f PHILADELPHO AZEVEDO M * J UM TRIENIO DE JUDICATURA A DIREITO PENAL IX VOLUME I { V t' max limonad Editor de Livros de Direito Rua Senador Feijó, 176 — São Paulo
ABREVIATURAS Ac. — Acre ac. — Acórdão H. C. — Habeas Corpus J- — Justiça (revista) J- O. — Jurisprudência Oficial (Pu blicação em 43 vols. até 1940) L. S. — Liquidação de Sentença M. — Maranhão M. Gc. — Minas Gerais M. Gr. — Mato Grosso M. S. — Mandado de Segurança P. —■ Pará p. — Página Pa. — Paraná Par. — Paraíba P. B. — Pandectas Brasileiras Pc. — Pernambuco Pi. — Piauí P. J. — Paraná Judiciário (revista) Q. C. — Queixa-Crime R. — Reclamação R- A. — Revista dos Advogados Revista Crítica Judiciária R- D- — Revista de Direito R. D. A. — Revista Direito Admi nistrativo R. D. F. — Revista Direito Fiscal Recurso Extraordinário R. F. — Revista Forense R. F. D. R. — Revista Faculdade dc Direito de Recife R. F. D. S. P. — Revista Faculdade de Direito de São Paulo R. C. J. R. E. A. C. — Apelação Cível A. F. — Arquivo Forense A. R. — Ação Rescisória Ag. Rcg. — Agravo Regimental A. I. — Agravo dc Instrumento A. J. — Arquivo Judiciário Al. — Alagoas Am. — Amazonas A. M. J. — Arquivo Ministério de Justiça A. O. — Ação Originária Agravo dc Petição A. R. — Ação Rescisória B. — Bahia B. I. A. B. — Boletim do Instituto A. P. dos Advogados do Brasil Boletim Judiciário do B. J. E. Estado do Rio B. M. T. — Boletim Ministério do Trabalho C. — Ceará C. D. — Ciência do Direito C. J. — Conflito de Jurisdição — Carta Testemunhai D. — Direito Dasp — Revista de D. A. S. P. D. F. — Distrito Federal D. J. — Diário de Justiça Apenso Emb. — Embargos E. S. — Espírito Santo F. — Forum (revista) G. — Goiaz
Revista Judiciária de R. J. S. P. — São Paulo R. S. T. F. — Revista do Supremo Tribunal Federal R. T. — Revista dos Tribunais de São Paulo T. B. — Revista dos Tribunais (Bahia) S. — Sergipe S. E. — Sentença Estrangeira S. P. — São Paulo S. T. — Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a partir de 1941 R. F. D. U. B. — Revista Faculdade de Direito da Universidade do Brasil R. F. L. D. R. J. — Revista Facul dade Livre de Direito do Rio de Janeiro R. G. D. L. J. — Revista Geral Di reito, Legislação e Jurispru dência R. G. N. — Rio Grande do Norte R. G. S. — Rio Grande do Sul R. J. — Revista Jurídica R. J. — Estado do Rio de Janeiro R. J. B. — Revista Jurisprudência Brasileira V. — Volume O autor agrupou os seus votos na seguinte ordem: Lei de Introdução ao Código Civil. Direito de Família. 1.’ vol. Direito das Coisas. 2.'' vol. Direito das Obrigações. 3.’ vol. I Direito das Sucessões. Direito Comercial. 4.’ vol. 5.'^ vol. Direito Processual Civil. Direito Trabalhista. Direito Público. 6.^ vol. Poder Judiciário. Direito Administrativo. 7.^ vol. 8.*^ vol. Direito Fiscal. 9.’ vol. Direito Penal. k
os ALGARISMOS ARABICOS INÜICAM 0 NÜMERO DO VOTO E OS ALGA RISMOS ROMANOS OS PARÁGRAFOS. Direito Penal territorialidade — persistência da ação penal 1390-1. — assistente; recurso 1479-1, 1480-1. Internacional 1383-1, 1385-1. Extraterritorialidade; 1384-n a X. Crime político; ausência do país 1417-1. Interpretação; restrições; logicis1414-ni, 1434-TV e V, imprensa mo — benig^iidade; fisco 1379-1, 1434-ni. — redução de pena; multa 1245-n, 1395-1. — dirimente 1397-1. 1442-1, 1550-n. Analogia; prazo suplementar 1558-m. Comum e militar 1414-11. Lei imperfeita 1424-IH. Remissão a ordens administrati vas 1424-HI. Tabelas particulares de preços 1424-n. Ementa da lei; não basta 1425-11. Retroatividade: Revogação: — crimes e contravenções con tra a saúde pública 1437-1. — armas de guerra 1421-1 a IV. — Código Penal; mesmo delito 1421-1 a IV. — sociedades anônimas 1432-H. — lei de imprensa e Código Pe nal 1399-H. — prevalência da última lei 1408-1 e m. Ação penal; União e não Estados 1479-1. Influência do crime; Justiça do Trabalho 1028-TV. — lei e processo 1399-1, 1400-1, 1483-1, 1545-1. — excepcional; guerra 1389-1, 1391-1, 1440-1. — não hibridismo 1398-1, 1460ni a V. — prescrição 1471-1, 1473-m e rv. Polícia — unificação de pena 1458-1. — caso julgado 1458-1. — medida de segurança 1473JU e IV, 1477-m e IV. apreensão em jôgo 1127-1 a m. Nulidades 609-1. prazos e cartório Direito penal mternacional 1383 cante e de guerra. C. J. n.9 1.532 Crime a bordo; navio merRelator. D. F. I Território e navios de guerra c mercantes estrangeiros. _ Navios armados sob a vig;ilância do Estado c conven¬ ções internacionais e inter-americanas. Delitos praticados cm terra e a bordo c episódios dis- ~ ^Doutrinas francesa e inglesa e precedentes de nossa histórica jurídica e diplomática. A. J. 74-187. (Ementa do acórdão). III ciplinares. IV à k..
UM TRIÊNIO DE JUDICATURA - Voto n. 13S3 PHILADELPHO AZEVEDO 10 11 Apoiado, ainda, no art. 300 do Cód. Bustamante e na convenção de Montevidéu de 1889, mantida neste ponto em 1940 (Carlos Alberto Alconta, Los tratados de Montevidéo, B. Aires, 1931, p. 97, Boi. do Col. de Abogados de B. Aires, 1939, p. 43, R. F., v. 82, p. 213), teria, aliás, de prevalecer a regra de que a punição dos crimes verificados a bordo de belonaves cabe às autoridades de sua bandeira, ainda quando Embora os fatos não assumam gravidade maior, atentas a idade, a alteração psíquica e a própria mentalidade, decorrente da feição educa cional norte-americana, e de restringir o Cód. Penal a punibilidade, no caso de seu art. 17Ó, urge dar solução à espécie, até porque não consta sequer a liberação dos indiciados, aqui retidos após a partida do vapor. E, pelo contrário, podem, repetir-se de modo mais sério, a exigir repressão I se trate de Réus nacionais do país, onde aquelas se encontram; contudo, não se estende ela, irrestritamente, ao caso de baixarem os tripulantes à terra e cometerem delitos. rigorosa. Não consta, tão pouco, a existência de tratado, acôrdo ou conven ção, regulando a espécie; antes se vê do processo que as autoridades con sulares prestaram todo apoio à ação policial, chegando à entrega dos indiciados. A famosa controvérsia entre a solução francesa e a inglesa pode ser apreciada em Fauchille, que a minudeou até à citação de tratados, i" clusive com 0 Brasil (p. 1.045), concluindo por preferir êle saxônica (p. 1.057); nossa história diplomática (Clóvis Beviláqua, cit., § 331) encerra precedentes, um dos quais bem grave mada Questão Cristie, que não foi, aliás, resolvido diretamente na senten ça arbitrai do rei dos belgas, que Rodrigo Octavio transcreveu a p. 258 de seu Dic. de Dir. Int. Privado. mmesmo a op. o da chaO art. 4.'? do Cód. Penal é mais simples que o antigo, inclusive na definição de território, que incluia as águas territoriais, os navios brasi leiros em alto mar e os mercantes estrangeiros em porto brasileiro, cluindo, a contrario sensu, os de guerra, estrangeiros, princípio de novo confirmado pela inclusão dos navios de guerra brasileiros, onde quer que se encontrassem. Admitida a natureza de navio mercante e a ter sido 0 pretenso delito praticado em águas territoriais, dentro do porto, se não iniciado na própria cidade, fácil será, como observa o Dr. Proc. Geral, resolver a espécie me diante a aplicação de princípios banais, já consignados em vários textos de direito interno e externo conr.o o art. ii da convenção de direito penal internacional de Montevidéu, embora se admitam também certas exceções à regra de preeminência da jurisdição local, toleradas pela nenhuma reper cussão externa de fatos passados na vida íntima de vapores e paquetes, mormente os de escasso dano produzido: assim Galdino de Siqueira, apoiado no Dec. n.*? 855, de 1851 e na Lei n.*? 2.Ó15, de 1875, que Costa Silva tem, ainda, por vigentes (Cód. Penal, v. i, p. 32), como Rodrigo Octavio (Dir. do estrangeiro no Brasil, 1909, p. 107), obra, aliás, citada por Fauchille (Droit intern. public. Paris, 1925, tome I, v. i); Oscar Tenorio (Da aplicação da lei penal. Rio, 1942, § 229), na mesma corrente, ainda recorda o texto do Cód. Bustamante, art. 301. exUns pretendem que se estenda o privilégio (Fedozzi, Epitaoo Pessoa, Cód. de Dir. Inter. Publ., art. 83), outros o excluem, sempre que os marítimos deixarem o barco (Manzini, Trat. di dir. penali, v. p. 3Ó0) e outros, finalmente, distinguem (H. AaoLl, op. cit., § 1.053; Diena, Podestá Costa, op. cit., p. 142), separando a matéria propriamen te disciplinar da que interessaria pessoas alheias ao serviço de bordo (Hugo SiMAS, Dir. Marit., 1938, p. 699). E comum admitir-se por cooperação entre as autoridades externa e interna o policiamento por patrulhas de bordo, armadas, que resolveríam, ao menos, os casos domésticos da marinhagem e seus excessos de comportamento. Assim também decidira o Congresso de Montevidéu, salvo as soluções particulares, decorrentes de circunstân cias especiais, de pequena gravidade, ou em bem da cortesia internacional (Galdino de Siqueira, op. cit., § 49). Manzini chega a invocar a punição de Comandante de Cruzador inglês que matara um estalajadeiro em Chipre, censurando demo-liberais, que fechavam olhos a I, os governos Mas, é preciso verificar in casu, rigorosamente, a segurança daquelas premissas, pois se se tratasse de navios de guerra, o problema seria mais delicado, quer se aplicasse a velha doutrina da ficção do ter ritório estrangeiro, quer a mais recente fundada no respeito à soberania estrangeira, justificando inviolabilidade e imunidade segundo, p. Podestá Costa (Manual de Dir. Int., Buenos Aires, 1943, p. 146) e Oscar Tenorio (op. cit., §§ 215 a 219), embora 0 nosso provecto Acioli considere a questão mais de palavras (Hildedrando Acioli, Dir. Int. Publ., v. 2, p. 231 nota), com Frankenstein e os Espínolas, que o citam (Lei de Introd., v. i, § 12); todavia Fauchille (op. cit., §§ 619 n.9 205) convence do desacerto da ficção e da relevância dos corolários segundo prevalecer um ou outro dos princípios doutrinários. II ex.. eccessi commessi piü volte dalla ciurmaglia briaca delia ma- 'rina x, in alcuni porti itaÜani. Ancorché, l’impunità di "simili galeotti possa ritenerse preferibile ad un incidente ''diplomático la pace e Ia sicurenzza dei citadini e il decoro dello Stato avrebbero dovuta consigliare, se non una partícolare energia, almeno 1 applicazione delia legge comune ”(op. cit., p. 359.” Menos tolerante teria de ser, portanto, 0 abandono da legislação in terna, eni caso de navio mercante, cujos tripulantes nem sequer envolve ríam o prestígio do seu próprio país ou daquele, a que mercenàriamente
PHILADELPHO AZEVEDO UM TRIÊNIO DE JUDICATURA - Voto n. 1384 12 13 servem (Epitacio Pessoa, Cód. cit., art. 86 e seu parágrafo; Fauchille, op. cit., § 624, n.*? 23). Tão pouco se justificaria a adoção de outros critérios, como o apon tado no Dec. n.’ 16.983, de 1925, para a navegação aérea, em tôrno de nacionalidade dos sujeitos ou de pouso ulterior, já modificado pelo Cód. do Ar, art. ó.^. visionamento de navios beligerantes em portos neutros incluiu "los buquês” mercantes armados (Conferências inter-nacionales americanas, Washington, ^938. ps- 383/6), além dos incluídos nas disposições da 7.» Convenção de Haia, a que também os Estados Unidos não aderiram, embora o fizesse o Brasil (Dec. n.<? 10.719, de 1914 nacionais, v. i, p. 109). Todas essas razões, a meu ver, não podem ainda ser afastadas porque o recente Código Penal Militar definiu para sua aplicação, e portanto, a meu ver, para efeitos internos, navio como "tôda embarcação sob comando militar (art. 315)”. Hildebrando AaoLi, Atos interDiante disso, resta caracterizar precipuamente a situação do ”S. S. Lone Star”, que, embora talvez comandado por oficial da ativa ou da reserva da marinha norte-americana, trouxe uma tripulação cosmopo lita, abrangendo holandeses, estonianos, ingleses, turcos, espanhóis, gregos e hondurenses, como se vê da relação a fls.. Possuindo armamento para defesa urgente e viajando em comboio, sob o controle oficial dos Estados Unidos, é, contudo, um cargueiro armado (^freighter') que tem por armador (^operaíed by') a States Marine Corporation. Mas, as III regras clássicas exigiríam, para a classificação de navio pú Os primeiros fatos, ocorridos em terra e a caminho do navio, não impressionaram, ao menos, à polícia: transporte sem pagamento e dano a coisas; mais se deteve ela na baixa brusca da escada, que poderia ocasionar danos das embarcações e nas pessoas, além da queda no mar, no mínimo, bem desagradável, fato não restrito à disciplina de bordo e atingindo a terceiros. Logo, não podia ser reivindicada a autoridade interna do comando estrangeiro, aliás, voluntariamente abdicada, sendo especialmente terreno admitida a renúncia de soberania (Fauchille, op. cit., ^ n.*? 2 e 5). Em suma, caberá às autoridades brasileiras IV nesse 619, o conhecimento da espéblico, e sua subdivisão de militar, não só o comando. como a tripulação e a flâmula de guerra do país (Convenções de Haia de 1898 e de Bru xelas de 1926 — Hildebrando Acioli, op. cit., v. 2.’, § 1.030). Na hipótese, só se verificaria, quiçá, a primeira condição, aproxi mando-se do que se observa entre nós — o pessoal dos navios mercantes é considerado reserva da Armada Nacional e está sob o controle, apertado (Lloyd Brasileiro), ou mais frouxo (Comissão de Marinha Mer cante) do Estado, que protege ainda a navegação pelos comboios préstimos de armamento. Nem sequer transportava êle tropas (Clóvis Bevilaqua, Dir. Intern. Público, v. I, p. 328) para caracterizar a soberania que acaso representasse (Fauchille, op. cit., § 596). Ainda com mais e emManzini (op cie. Fácil será dirimir a segunda e dependente questão; à justiça comum e não à militar tocará a intervenção, não só pelas próprias razões já adu zidas, como ainda pela ausência de recepção de ambos os delitos na legis lação penal militar. Em face do exposto, tenho o conflito por procedente e competente à justiça comum. D. J. 45-1047; D. 33-354; S. T. 2Ó-132; A. J. 74-187. Vencedor. . cit., V. I, p. 358), PodestA Costa (op. cit., p. 147), H. AaoLi (op. cit., §§ 1.063) € Tenórjo (op. cit., 215) teria, pois, de prevalecer a distinção entre navios de guerra e quaisquer outros, embora pertencentes ao Estado, contràriamente à opinião de GaldiNO DE Siqueira, apoiada em Liszt e Florian; Fauchille esclarece definitivamente o assunto, excluindo o critério simplista (op. cit., arts. 2.^, ps. 891 e segs.), adverso a distinções. Entendo que se trata, portanto, de navio não protegido pelas e direito internacional, devendo, antes, aplicar-se a regra geral do art. 89 o Cod. Proc. Penal (Bento de Faria, Coments., 1942, p. u), máxime quando^ nao se verificou qualquer das exceções geralmente admitid (Bevilaqua, op. cit., p. 329). Acresce I.*?. normas as que a convenção sobre neutralidade marítima Direito Penal Internacional Territorialidade e exceções; efeitos do crime; defesa do Estado; imprensa; prazo de decadência. Vogai. 1384 D. F. R. E. n.<? 7.475 Prescrição de crimes praticados no estrangeiro — Lei de im~ prensa. I — Prevalência do sistema de repulsa a nulidades frívolas e de aproveitamento de esforço processual no sentido de saneamento de vícios. Ratificação de poderes deficientes para o exercício da ação penal e evolução da lei brasileira quanto ao desempenho do mandato forense. Punibilidade extraterritorial de delitos, prevista sob várias modalidades no atual Cód. Penal, em harmonia com centes modelos estrangeiros e convenções internacionais. II rc- , assinada cm em 1928, também pelo Brasil, embora ainda por êle não ratificada, ^ reserva por parte dos Estados Unidos, exatamente, ■ 3-'^ o art. 12, que, para efeitos de permanência, abastecimento em quanto ao e aproHavana recebeu
UM TRIÊNIO DE JUDlCATURA - Voto n. 1384 PHILADELPHO AZEVEDO 15 14 A última circunstância tem menor relevo, porquanto a argumentação sustentada em prol da juridicidade da decisão recorrida, pre^'aleceria ainda que a vítima do alegado crime fosse brasileira e domiciliada no Brasil. A Recorrida sustenta assim que, em casos tais, não se poderia abrir ação penal, reprimida apenas a atividade criminosa pela apreensão, provi dência meramente administrativa, que, infringida, autorizaria a imposição de multas. IV — Sistema peculiar aos crimes cometidos pela Imprensa, formado entre nós desde a lei dc 1923. V — Defesa de honra dos habitantes do País contra os ata ques impressos no estrangeiro, mas introduzidos e veiculados no território nacional. VI — Autonomia do delito que consiste cm publicar ou re produzir injúrias cometidas < aliunde >. VII — Responsabilidade sucessiva e subsidiária cm matéria de crimes contra a honra cspccialmcnte nos casos dc divulgação de livros c jornais impressos no estrangeiro. VIII — Maior grau dc responsabilidade do agente dc « ma gazine > do que o simples vendedor de números avulsos. IX — Subsídios de legislação e jurisprudência comparados em caso típico de direito penal internacional. X — Indiferença da circunstância de ser a vítima nacional ou estrangeiro ou mesmo dc ter domicílio no País, des que de monstre interesse cm preservar sua reputação no lugar onde é conhecido e possui interesses econômicos. XI — Prazos fixados na lei dc imprensa para o aforamento da queixa, cm função da residência do ofendido. — Início do prazo marcado pela introdução do escrito no^ País, eis que só aí sc caracterizará o dano específico autônomo, cuja repressão está hoje autorizada. S. T. 20-189. (Ementa do acórdão). I — No âmbito estreito do rec. extr. nada interessa examinar senão a questão federal debatida: assim se torna inútil apreciar o merecimento da causa, a natureza da injúria ou calúnia, a dificuldade na tradução das ofensas irrogadas em língua estrangeira e até a superviente prescrição, que tudo os juizes locais, togados ou de fato, apreciarão livremente e na devida oportunidade. A esta Corte interessa apenas deslindar dois pontos, a saber: ratificação de poderes retroage à data do ato, excluindo XII a) se a Reduzida a questão a seus limites técnicos, teríamos de apre ciar dois argumentos básicos: um mais geral: a submissão do art. 4.*? ao 5.’ do Cód. Penal para que somente nos casos neste referidos se justifi casse a repressão; outro específico: o de que, ainda atendida a solução oposta e reconhecido o cabimento do art. 4.'? em relação a crimes contra honra, praticados por impressos produzidos no estrangeiro, a lei especial, pelo seu sistema e por seus preceitos, seria inapta para permitir punição eficiente. II Antes de passar ao exame dessa questão da mais alta relevância, teria de resolver a primeira, também primordialmente atendida no acórdão da justiça local. Por centenas de vezes tenho afirmado, vencedor ou vencido, forma jamais deve sobrepujar o fundo, de modo que a a se negar o direito por deficiência do continente; por dezenas de vezes me conservei fiel a repulsa à exigência de rigorosos poderes para o exercício da ação penal, sob o farisaico pretexto de que se poderia frustrar a eventual apuração de de núncia caluniosa. Em pareceres, em ofícios, como chefe do Minist. Públ. local, no Congresso de Dir. Judiciário de 1936, nesta Corte, enfim, em tôdas as oportunidades mostrei como esse rigorismo conduzia à burla dos mais sérios compromissos internacionais sôbre patentes, marcas e direitos autorais, aderíamos às últimas conven ções internacionais, mas talvez fornecéssemos, no concerto internacional, o exemplo mais típico de inutilidade de tão luxuosas regras: raríssimos são os processos de concorrência ilegítima que chegam a vingar, através das nulidades, dos prazos e até da antipatia na aplicação de penas, embora quase sempre de caráter pecuniário. Chegou, porém, a grande era da renovação processual e é preciso festejar sempre tão profunda alteração do nosso direito, que por atingir ao adjetivo não deixou de valorizar excepcionalmente 0 substantivo, repelind0'Se nulidades, sem fomento, e não se deixando jamais de aproveitar remediável. É certo que o misoneismo ainda terá muito de lutar para substituir a velha mentalidade do fôro e somente os futuros elementos que já trou xerem das academias a profunda inversão de princípios poderão exe cutá-los com eficiência; nós continuaremos a pensar e agir anacrônicamente, como escrevemos, de fato ou subconscientemente, pela velha ortografia. tínhamos as mais adiantadas leis o a prescrição; h) se pode ser punido no Brasil crime praticado por meio de i— prensa, sendo a impressão feita no estrangeiro e a distribuição no terri tório nacional.^ imComo elementos de fato, r)f a Recorrida é representante dos editores e os demais lados distribuidores ou vendedores da revista Time; b') a revista é editada nos Estados Unidos por uma Sociedade refe rida nos exemplares; 0 o número incriminado é de 20 de abril de aforada e despachada a 14 e 16 de outubro daquele o querelante, embora domiciliado em’ sua pátria, tem ou teve interesses técnicos e comerciais no Brasil, onde residiu por algum tempo. a meu ver não contestados, se apura que: quere1942 e a queixa ano;
PHILADELPHO AZEVEDO 16 UM TRIÈNMO DE JUDICATURA - Voto ii. 1384 17 Nada obstante a reforma, ainda ficaram resquícios da pragmátiva V. g. na exigência de poderes, quando, todavia, o delito de denúncia caluniosa se modificara, em essência e até nas penas, afastado o Talião e atenuado o formalismo da queixa em juízo para alcançar simples inves tigação policial de qualquer modo provocada (art. 339). Anulava-se, incidentemente, em grande parte o louvável esforço do Dec.-lei n.9 24.507, de 1934, que dispusera: m Assim, o Estado moderno, que se defende contra os maus elementos liumanos e materiais, que regula a entrada e a expulsão de estrangeiros, que exclui o tráfico das brancas, que impede a invasão de drogas, estu pefacientes, moedas ilegítimas e publicações obscenas, por leis internas e tratados internacionais, não poderia ficar indiferente ao livre acesso de ofensas veiculadas pela imprensa, nova política criminal, mais exigente do que a anterior em tal particular, gerando a eclosão de textos novos, como êsse do art. 4.9 cm que nosso legislador acompanhou projeto relativamente recente e o modelo italiano. Resolvida a preliminar, restaria ver se a lei de imprensa seria bastante para prover às novas necessidades, ou se reclamaria a adoção de medidas complementares. O Dec. n.9 24.776, de 1934, foi evidentemente desenvolvido para atender ao que ordinariamente acontece, isto é, a ofensa publicada inicialmente na terra, mas nem por «'sso seria impotente para alcançar delitos consumados, iniciados ou preparados trans-fronteiras, se aqui pro duzissem efeitos ou resultados, não havendo ainda como esmiuçar dife rença profunda nesses dois termos, referidos na exposição de motivos, e equivalentes ainda a "evento", fórmula preferida pelo codificador pe ninsular. Daí, Para o processo criminal, basta o advogado "apresentar procuração com poderes especiais para agir cri- "minalmente sem determinação de autoria e assinar termos "de responsabilidade." "Art. 43 É que o art. 44 do Cód. Proc. Penal viria ensejar se restaurassem as carunchosas exigências jurisprudenciais, que haviam transformado pràticamente uma procuração em verdadeira queixa-crime (na espécie, isso se confirma — a fis.): — será preciso descrever 0 fato e individuar os infratores — por aí se vê que, mesmo na era do avião e do rádio, será praticamente impossível a um industrial, no estrangeiro, tendo todas as leis e convenções a seu favor, fazer respeitar os direitos assegurados à sua criação intelectual pois, terá de aguardar indicação de cada um dos contrafatores e de redigir novas procurações, talvez já recebidas sem opor tunidade e exigindo modificação. Mas, felizmente os velhos males poderão ser reduzidos com a apli cação do novo sistema de combate a nulidades frívolas — os defeitos de procuração serão sanáveis e a ratificação concertará quaisquer falhas, como magistralmente demonstrou o Min. Carlos Maximiliano no parecer entranhado neste caso. Não poderia, assim, prevalecer a argumentação do ac. recorrido, eis que a própria finalidade da lei estaria atendida; com a ratificação, o queixoso se poria à inteira disponibilidade da justiça para sofrer as consequências de possível queixa caluniosa. Passemos, portanto, ao exame da segunda questão, bem mais delicada. As providências preliminares sôbre registro de jornais e matrículas de oficinas, as regras sôbre direito de resposta, etc., atendem ao quod plerumque fit, mas nem por isso outros textos deixarão de ser aplicados em casos extraordinários de veiculação de calúnias impressas ultra lindes. Dentro do próprio país haverá casos de publicação de impressos rosivos, cujo fabrico não se possa apurar, e daí providências extraordiná rias sôbre responsabilidade penal subsidiária. O art. Ó7, referente a publicações editadas extra fronteiras, só adota a medida de apreensão, nos casos dos arts. 8 e ii, isto é, de iminente atentado à ordem pública com incitamento a crimes; não exclui, porém, a aplicação da lei penal, não só nesses casos, verificados os indispensáveis requisitos para a responsabilidade, como e principalmente nas hipóteses de predominância do interêsse individual, v, g. de injúria e calúnia, onde a perseguição depende de iniciativa privada. O emérito Carlos Maxjmiliano assinala no referido corparecer que IV Em primeiro lugar, é preciso assentar a irrecusável autonomia dos arts. 4.*? e 5.’ do novo Cód. Penal, cogitando este de hipóteses várias e estanques, pois ao lado do objeto do crime se leva em consideração 0 sujeito, ativo ou passivo: aquele, ao revés, cogita, na última parte, dos efeitos produzidos no país por atos praticados fora, o que não aconte cerá, p. ex., na hipótese de atentado contra a vida do Pres. da República, em território estrangeiro. Mas, seria inútil demonstrar uma verdade tão clara, afirmada na exposição de motivos do Cód. Penal e repetida por todos os comentado res: o confronto com o direito anterior espancaria as últimas dúvidas sôbre a independência de preceitos, ligados a antecedentes diversos e bem dis tantes na época de geração. a lei francesa sôbre a imprensa, obedeceu à mesma sistemática e, obstante, não se limita a alcançar não que se passa circa fronteiras. Anteriormente ao novo Cód. Penal, já havia, aliás, a repres são de atos praticados fora do país com repercussão interna: Saltelli e Di Falco (Commento teorico e pratico dei nuovo Códice penale, Torino, 1931, v. I, p. 91) mostram que os novos textos suíços e tcheco-eslovaco, como o italiano, do art. 6.^ que precedeu ao nosso, se inspiraram nos textos das convenções de Genebra, sôbre tráfego de brancas e de publicações obscenas. VI 2
UM TRIÊNIO DE JUDICATURA - Voto n. 1384 PHILADELPHO AZEVEDO 19 18 "reprodução feita sem consentimento do autor; "responderá quem a tiver feito". A defesa do Estado, ainda fora do campo da segurança nacional,, determinou essa nova extensão de alcance da lei penal, tradicionalmente territorialista e o Dec. n.^ 21.188, de 1932, aqui já promulgara a segunda daquelas convenções. Nos crimes contra a propriedade imaterial, aliás, sempre se puniu autônomamente a importação ou introdução no país de exemplares feitos ou ilegítimos, fabricados, embora, no estrangeiro. Desde a primeira lei de imprensa, n.*? 4.743, de 31 de outubro de 1923, ao se restabelecer o sistema de responsabilidade sucessiva, substi tuída entre nós pelo Cód. de 1890, se cuidou do caso de residir o autor no estrangeiro, atribuindo outra responsabilidade aos que publicassem escritos por êles assinados (Solidônio Leite Filho, Coment. à Lei de Imprensa, 1925, § 241 e Seabra Júnior — Delitos de imprensa, 1925, § 100); o Dec. n.^ 24.776 reproduziu o art. 10 daquela, no de n.’ 2Ó,. com pequena modificação, sendo que a ausência de reiteração da cláu sula de ausência no estrangeiro, no n.’ III, não pode, ainda que ampa rada pelo defeituoso argumento a contrario sensu, autorizar a conclusão’ de que foi dispensada no caso de representante, bastando a referência à falta dos anteriores sujeitos, conceito já fixado à luz dos ns. I e II e que no direito francês por si só justificou a inclusão dos casos de resi dência no estrangeiro. A passagem da responsabilidade ao personagem imediato, em caso de residência fora do país fôra, aliás, proposta pelo Senador Irineu Machado (D. Congr. 7 de outubro de 1922, p. 3.958) e, ao fim, aceita Câmara, Deputado Solidônio Leite (D. cit.. contrapelo relator do projeto na caso em que Ora, no caso de revista estrangeira, aqui distribuída, pode um delito autônomo, que não deverá ficar impune. Resta apenas saber quem será chamado a contas. Sem dúvida, o autor da distribuição, que pode ser o próprio autor da ofensa, o editor ou o dono da oficina; se qualquer dêles, na ordem suces siva, não residir no país, passará a responsabilidade ao imediato, necessidade de qualquer adminículo, como nos casos de falta de idonei dade ou responsabilidade pecuniária, sujeita a prévia prova, sumarissimamente apreciada (art. 29). Havendo, porém, um representante da oficina no país, esse será o ; a fortiori, quando êle fôr, isolada ou cumulativamente, o representante do editor; ainda mais, se se nascer sem responsável; apresentar em tais condições perante órgãos fiscalizadores do Estado, como alega o Recorrente verifi car-se na hipótese. O representante no país do magazine é que terá de assumir a res ponsabilidade criminal — do ato aqui praticado de introdução no país de impresso injurioso, prejudicial à boa fama de pessoa aqui domiciliada ou que tinha mterêsses a zelar em meio comercial ou técnico. A necessidade dessa defesa de interesses sociais é universal e de todos os tempos, antes mesmo da floração de textos do nosso art. 4.^, a cuja origem próxima já aludimos. Maurice Travers, em Le droit penal international, Paris, recorda a jurisprudência francesa, onde se acentua, por exemplo, o aresto de cassação de 12 de fevereiro de 1894 in casu: novos, análogos ao 1920-21, 19 de julho de 1923, p. 1.503). Na França em nenhum dos incisos do art. 42 1881 há da frase "à defaut de", subsídios histórireferência expressa a ausência, mas a repetição é compreensiva de tal hipótese, segundo informam os COS e o parecer do relator Lisbonne, a despeito das reservas feitas por Maurice Travers, quando recorda a jurisprudência de seu país. Vejamos agora como se organizaria a punição; imprensa se a publicação é feita no estrangeiro, sem divulgação no país, tollitur quaestio, ninguém será punido, se não ocorrerem hipóteses excep cionalmente previstas no art. 5 do Cód. Penal, que rege outra providênpelo art. 4.*? não haveria como cogitar de evento, resultado ou em face de lei de cia le libraire français, qui vend des exemplaires d’un Journal 'etranger n ayant en France ni répresentant, ni depôt, ni "agence de vente ou dabonnement, peut être poursuivi comme "auteur principal de la diffamation (v. 3, § 1.420, p. 290, "nota 3).” ^ Mais tarde, julgou o Tribunal do Sena; efeito. attendu que le Journal "La Suisse mais se publie à Genève, _ qu il n est pas conteste qu’il est mis en vente à Paris; ..9^5 s’il existe, resulte de la publication du Journal a Paris (v. 1, § i5i_ p. nota i)." Mas, se a injúria, veiculada pela imprensa, ingressa no país pela importação de exemplares, há de forçosamente constituir objeto de aplicação da lei brasileira. Pune-se, não propriamente a injúria em si, mas sua divulgação autô noma, que antes grotescamente dependia até de prova de distribuição da fôlha a mais de quinze pessoas, exigência dispensada pelas leis de imprensa de 1923 e 1934, que, todavia, destacaram significativamente a hipótese de: VII Em matena de imprensa, repetiu-se o fenômeno várias vêzes (loc. cit.), concluindo-se ser a publicidade na terra o que constitui em verdade o delito: apenas se discutia, em face da lei francesa, e de seus antecedenI
U.M TRIfiNIO DE JUDICATURA - Voto ii. 13S4 PHILADELPHO AZEVEDO 21 20 Considerando certa a regra de que em matéria de delito por meio de imprensa é a publicação que prevalece, prosseguiu o comentador: tes, a fixação de responsabilidade por autoria ou cumplicidade, pois bora entendesse Travers que 'Tauteur quí fournit un article à un journal dont Ia vente "ulterieure en France ne peut étre ignorée dc lui, participe "à la publication (op. cit., § 152).” punha em dúvida o abandono da ordem legal ptir cascades, sendo, porém, incontestável a qucrela penal emEn franchissant les limites politiques d’un Etat et "pénetrant sur le territoire de Fautre le journal tombe 'Taphcation de Ia loi penale de second Etat. Ainsi le delit commis en Suisse s’était poursuivi et con- "tinué en France (Pandectes françaises. en sur 1908, p. I.?, p. 553).” Dir-se-á que a vítima era um nacional do país onde se exer citava a ação penal e aqui isso dária VIII nao ocorreu, mas a circunstância é secune os argumentos patrióticos não abonam muito a prátic certo é que a matéria prima com que o problema tem de textos da lei de i a jurídica: ser manipulado imprensa e art e a mesma "dans tout endroit oú il existe un depot, une agcncc de vente "ou un établissement de librairie, qui a procédé a des "ou coritre lequel on peut relcver des faits dc distribution ventes . 4.^ do novo Cód. Penal Tocara aos juizes do mento apurar, após o deslinde da questão federaí o grau de interesse que teria o Recorrente e se realmente, tendo estado no Brasil e feito experienc.a de seus processos, a divulgação do ataque aqui lhe tena causado a lesão, que a lei penal visa excluir. ^ Na Itália não se romana a 25 de janeiro de tem seguido outra orientação: a Suprema Corte 1910 na causa Bartolini '(§ 153)-' Chegaram os juizes franceses, no ajjaire Brentntio's, a responsabili zar une agence d’abonnements, 0 que kvou Travers a fixar certas reservas, eis que a presunção de que ela distribuísse jornais, podia ser afastada, até em função da data das ocorrências (§ 154); a própria expedição de jornais feita por um particular pelo correio, situado no estrangeiro, poderia ser reprimida no lugar da chegada (§ 155)- Curioso é que se tratava nessa última hipótese de conhecido livreiro norte-americano Brentano, com filial em Paris, que se limitara a expedir vender e dis¬ certo número de exemplares do New-York Tribune para os , decidiu: 'In tema di reato di "periodici, é "nale stampa, trattandosi di giornali competente il magistrato dei luogi escestampato, ancorchè il giornale spedito in altri luoghi ove ha "che sia ove il giorvenga impostato e maggior diffusione; salvo ^ stumpato airestero, nel qual caso la competenza speita al magistrato italiano dei luogo ove avviene la divulgazione (Salvatore Adinolfi. Dir. intern. penale, Milano, 1915, 68 bis, p. 141, nota i). tribuir a clientes que os procuravam em Paris e condenado foÍ, porque, não tendo esse jornal representantes na França, inserira artigo difamató rio contra o Conte de Sesmaison (Dalloz, Recueil, 1894, p. p. 463 e SiREY, 1894, 95, I.» parte, p. 67, com apoio do aretista e re missão a Fabreguettes). Em caso do ]ourn<il de Genève, a Côrte de Cassação gaulesa consi derou cometida no território francês a difamação veiculada por jornal vendido no país por agência, e que não continha o nome do editor, em bora constasse êste registrado em alguma repartição do lugar de origem, mas não conhecido em França; a nota de Roux, a despeito dc reservas de detalhe, aprovou francamente o fundo dessa sentença de cassação em têrmos assaz calorosos: I.', Avcl y j P°líti<:as e religiosas levaram a excluir de punição na Italia injuria veiculada pelo jornal oficioso do Vati cano LOsservatore Romano”, embora tivesse o julgado a prestigiá-lo í^ranvèh-!? «'^^iderando o delito consumfdo no esiTr “nènale ^o art. 6 do Cód. Ital. (Trat. di dir. pena e, Torino, 1937, v. 8, § 3.026, p. 510 e nota i); no entanto, ^ ° mesmo texto, o insigne mestre, apreciando, não apenas ^ ^1 ■ ^ esenvolvimento no território italiano "in un momento qua siasi e execuzione o delia consumazione” do crime, concluira ao e iminar ogni u lo por apIicá-Io entre outros casos, ao em que "dalFestero "II s’agissait d’un Français injurié par un journal publié "en Suisse, mais dont les numéros drculaient aussi en France; "cest aux yeux de ses compatriotes qu’il avait été deshonoré. "Était-il admissible qu’un article insultant qui avait été ré- "pandu sur notre territoire au su de son auteur, demeurât "impuni et que la justice française fút impuissante à prote- "ger un français, outrage en France?” __ si mandano in Italia false notizie, lettere minatorie, o pubblicazioni ingiuriose o diffamatorie (v. i, S i68, p. 384)-” à
UM TRíÊNíO DE JUDICATURA - Voto n. 1384 23 PHILADELPHO AZEVEDO 22 No caso, porém, de ofensa contida em periódico, que se edita fora do país, claro é que se há de referir ao tempo em que o delito se con sumou neste, isto é, ao da introdução dos exemplares com caráter autô nomo, como verdadeira reprodução. Só aí o fato entra a desafiar a repressão interna e só daí se poderá Aliás, a leitura integral daquela decisão (^AnnciU d't diritto e procedura penale, 1937, p* 662) convence da debilidade dos argumentos usados em torno do caráter formal e instantâneo do delito, que admitido, território do país, teria contudo de sofrer modificação no incidível o evento, em face do novo quiçá, plano internacional, fosse ou não preceito dos Códigos italiano e brasileiro. no iniciar qualquer prazo para o exercício de direitos; do contrário, não ha vería como realizar a punição, se a entrada no país dos exemplares pre judiciais somente se verificasse, após o escoamento do lapso legal. Ora, na espécie, ainda que a introdução por via aérea fosse quase Quanto aos vendedores ou distribuidores poderão ser tam bém responsáveis, como em relação a qualquer periódico editado no Brasil, mas sua imputabilidade é secundária e menos grave; aliás é sabido que toda responsabilidade nessa matéria de imprensa, é objetiva, excep cional, anômala, ex lege e, quando muito, se descobre um elemento tenuissimo de culpa leve (Gian Piero Barelli, Anuali di diritto penale, 1939, p. 390). IX instantânea, não haveria como encontrar seis meses até 0 aforamento da queixa. De todo inadmissível seria, porém, a contagem do prazo pretendida pela Recorrida, isto é, mediante confronto entre circunstância verificada no estrangeiro — a residência, e a publicação, que teria de ser situada no Brasil, pois assim se provocaria aqui o dano, o efeito, o resultado do ato realizado alhures. sem indiApesar das cautelas da lei, pode ser feita uma publicação idado do distribuidor cação de autores, editores ou oficinas; assim, o cui se restringirá a esse exame fácil e imediato; duvidosa, pelo menos, seria a transferência da carga aos vendedores, nos casos da inidoneidade, au sência ou fôro especial dos precedentes, ou ao menos na hipótese de indi cação flagrantemente falsa de oficina tipográfica. No caso de periódicos estrangeiros, mais cuidadosa deveria ser, po rém, a atividade de distribuição, eis que a cláusula de ausência de outros quaisquer responsáveis pode exigir a incidência de sanções sôbre simples vendedores, como acontece em matéria de concorrência desleal, direta contra um dos responsá- Mas dês que se possa exercer ação Pouco importa, assim, que a publicação nos Estados Unidos desse ação idêntica pela vulneração à honra do Recorrente ali prati cada; -transportada a fôlha para o Brasil, determinaria nova lesão a ser apreciada, a latere de outros princípios, ainda os relativos a divisão entre delitos continuados e instantâneos. A haver crime como o descreve a queixa, o resultado visado teria sido a desmorahzaçao da vítima, perante um meio diverso do de seu país onde iniciara uma atividade autônoma. ^ ’ motivos a O Cod. Penal no caso do art. 4.*? não encampa as restrições adotadas no desenvolvimento do art. 5.'?; quando muito, seria possível abrir opor tuna discussão, em torno do art. 6.^ em relação ao computo de pena aplicada noutro país, embora o his in idem não seja absoluto na órbita internacional, assim 0 declarando várias convenções, de que nosso país é signatário. Em face do exposto, e sendo a primeira vez, parece, que se discute no fôro problema de tanta relevância, não me julgo autorizado a trancar no nascedouro uma atividade essencial, que pode não ter grande impor tância na espécie, dadas as circunstâncias excepcionais do caso, mas que, resolvida de outra maneira, envolvería precedente da maior* gravidade para nossos essenciais interesses. Assim, dou provimento ao cais, mandar prosseguir normalmentc na recurso para, reformando as decisões loação penal intentada, sem pre veis principais, desaparece a de caráter subsidiário. Irineu Machado, cm vários passos de seu vibrante c denodado combate à Lei de Imprensa, recordou como o papel dos vendedores é em tôda parte acessório e secundário, acentuando ainda a diferença que teria de fazer entre o distribuidor de livros, mais apto à pesquisa exame de circunstâncias, e o de jornais, às vêzes menores analfabetos e estrangeiros, e notando, por fim, o equívoco do termo “vendedor” quanto a abranger apenas o dono da livraria ou, também, gerentes e caixeiros (D. Congr., 4 e 21 de outubro de 1923, ps. 3.549 e 2.891). Em todo o caso, se existir um representante a responder pela intro dução no país dos periódicos, responderá êle pela nova e autônoma forma de divulgação das injúrias, de molde a afastar os vendedores — a maté ria terá, porém, na espécie de ser deslindada, em conjunto, pelos juizes locais. SC e ao juízo do exame oportuno de quaisquer circunstâncias peculiares à causa e estranhas à questão federal, unicamente decidida na instância do recurso extraordinário. D. J. 44-2004; R. F. 99-147; A. J. 70-330; S. T. 20-189. (Reformado em embargos). X Resta examinar o aspecto da decadência do direito de queixa, os prazos são de 30, Vencedor. regulado no art. 48, § i-’ 90 e 180 dias, segundo o ofendido estiver no lugar da publicação, em outro qualquer ponto do país, ou no estrangeiro. da lei de imprensa
PHILADELPHO AZEVEDO UM TRIÈNIO DE JUDICATURA - Voto n. 1385 24 25 Lei penal ção da lei de imprensa. R. E. n.*? 7-475 (embs.) — D, F. — Revisor. Territorialidade; efeitos 1385 do crime e rcprodu- minadas personalidades, conduzinim à aplicação da lei penal, ainda mil oitocentos e noventa e tantos. em Nos velhos arsenais foram encontradas ferramentas, embora toscas para corrigir defeitos de construção sistemática. Não seria, assim, admissível que na primeira vez em que o S. T. Federal tivesse diante de si a aplicação do princípio novo, hoje indispen sável à defesa dos interesses nacionais, não firmasse êle vista doutrinário, genérico, persuasivo, embora, na as condições individuais um ponto de espécie, reconheça que ão facilitassem afirmação perfeita da regra — Injúrias e difamações. Seus efeitos à distância. Extraterritorialidade. Divulgação do escrito difamatório. Decadência da queixa pelo esgotamento do prazo dc noventa dias do art. 46, § I.® dc Lei de Imprensa. — Revalidação tardia dos poderes es peciais. A. J. 76-338. (Ementa do acórdão). . Escrevi voto muito resumido, porque o ilustre advogado dos embargantes, nos seus embargos, se havia limitado a reproduzir matéria velha que, data venia, tinha por despicienda. Alas, depois disso, S. S. publicou nos ”A pedidos” brilhante trabalho, em que examinou, com cuidado e erudição, o magno problema da territorialidade da lei penal. E já agora, não só a esse ponto de vista terei que responder, sustentando o voto que tive oportunidade de lançar, na primeira turma, como ainda, às lúcidas objeções levantadas pelo eminente sr. Min. Rei. dos embargos. O princípio da territorialidade absoluta da lei penal começou a sofrer restrições, de acordo com a própria evolução histórica do mundo. Os países passaram a prover à sua defesa contra tudo aquilo que, de fora, pudesse atentar contra seus interesses, desde os de natureza material, premunindo-se, p. ex., contra a entrada nas Alfândegas, do que pudesse prejudicar ou contagiar sua riqueza agrícola e seus rebanhos, até chegar à seleção dos próprios elementos humanos, fiscalizando a imigração. Não podia, assim, o Estado se conservar imóvel no sistema da terri torialidade da lei penal, sem cogitar do reflexo daquilo que se passa no resto do mundo civilizado. A princípio, vieram as convenções interna cionais, defendendo os países contra a entrada de publicações obscenas, o tráfico das brancas, o contrabando de entorpecentes, etc. Mas, isto não bastou. E as legislações tiveram dc estender o princípio da territoriali dade da lei penal, a princípio tangidas por interesses econômicos, como na defesa da moeda, e depois na persecução dos políticos — anarquia, etc.; afinal, o problema se situou de modo mais amplo, como no artigo 6.^ do Cód. ital., que o nosso atual Cód. Penal procurou imitar, sem as res trições que o nobre advogado dos embargantes salientou. De modo que, a meu ver, o argumento, que é novo, e por S. S. tra zido, pondera contra quem o emite porque, quando copiamos o Cód. ital., não seguimos as restrições nele estabelecidas. Mas, muito antes da adoção desse princípio, demonstrei como, na França e em outros países, sempre se considerou essencial à defesa do próprio Estado punir delitos que feris sem interêsses respeitáveis dentro do seu território, socorrendo-me da obra clássica de Maurice Travers, O Direito Penal hzievnacional\ mostrei que não só publicações editadas na Suíça, como o próprio Times, de Nova York, introduzindo em França calúnias ou injúrias contra deterI Trata-se de cidadão americano, que se considera inventor de remédio contra o câncer e veio ao Brasil, onde foi introduzido em certos meios sanitários, especialmente no Corpo de Saúde do Exército, e pre tendeu fundar sociedade para explorar o invento. Esse americano foi inju riado ou caluniado por uma revista publicada em Chicago; lá podería ter reclamado; não sei se se conformou ou se reclamou, invocando a apli cação da lei americana, se é que ela considera o fato criminoso, aspírto que a mim não importa. De qualquer modo, o art. 4.^' do Cód. Penal adota princípio geral abarcando tôda a legislação de ordem penal (an 10) ● "aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de Convenções, Tratados e regras de Dir. Intern. ao crime cometido no todo ou em parte no território nacional ou que nele, embora parcialmente, produziu ou devia produzi seu resultado.” ^ II ir Nao exige, portanto, direta "intenção de prejudicar” e provê à defesa de nossos interesses contra a entrada de publicações nocivas ou infamantes ao poder publico ou aos particulares. Na espécie, trata-se de revista estrangeira, que mjuriou nacional do país, onde se editara originàriamente e lá domiciliado. Tudo isso será levado em conta na apuração do mérito da causa, mas, aqui, a questão federal, a que temos de apreciar consiste apenas em saber se, em tese, semelhante fato jaz sob a aplicação da lei brasileira. Não tenho a menor dúvida, data venia da opinião do eminente cole ga, relator dos embargos, sobre a inclusão da hipótese, em tese, dentro desse princípio. Mostrei, ainda, no meu voto, que na Itália se verificara fenômeno muito curioso: é que o grande Manzini, a meu ver contraditório na apre ciação do art. 6.'^, ressalvou caso semelhante a este, mas por motivo polí ticos: fôra certo Conde injuriado pelo "Osservatore Romano”, que, como se sabe, é o órgão oficial do Vaticano. E do Vaticano a Roma vai passo. De modo que se estabelecesse punição de tal delito pelo juiz ita liano, a repercussão seria grave, pelas condições locais e pelas circuns tâncias políticas, que levaram, assim o comentador e os Juizes romanos absterem de provocar intervenção, capaz de melindrar o Vaticano. Essa hipótese foi a única que encontrei em contrário à aplicação de penalidade por crime de injúria e calúnia praticada em publicação estranum a se í
PHILADELPHO AZEVEDO UM TRIÈNIO DE JUDICATURA - Voto n. 1386 26 27 geira introduzida no país. Tanto mais quanto a nossa lei submete tais crimes ao Tribunal do Juri e aplica, alternadamente, pena de prisão ou de multa; esta especialmente para os revendedores, gazeteiros, no último grau da escala de responsabilidade penal. Assim, gravidade que se atribui no conhecimento do reduzido a simples afirmação de punibilidade, em face do nosso direito. não haveria sequer, a caso pelos juizes brasileiros. parte do delito e ao resultado parcialmente verificado no país, querido ou não querido. Eis, em síntese, o que podería dizer, atendendo, como disse, à nova argumentação trazida pelo nobre advogado, que já concordou no ponto básico de que os artigos 4.*? e 5.*? do Cód. Penal são inconfundíveis e se dirigem a hipóteses diferentes, de modo que as outras circunstancias não poderiam influir, em tese, para a solução do problema, eis que a nossa lei não reproduziu exceções do modelo italiano e o resultado não cisa ser diretamente visado, não preimportando, ainda que a lei americana III — Alega-se que os revendedores ignoram a existência da injúria. Mas, 0 argumento, a meu vêr, provaria demais, porque a responsabili dade sucessiva é adotada na ordem interna pelas nossas leis tanto faz ser a publicação nacional, como estrangeira, traduzida ou em original, pois o revendedor ignorante sofrerá sempre aplicação, por uma respon sabilidade exclusivamente objetiva, a ponto de excluir a indagação de dolo. A responsabilidade é conscqüente do sistema, aliás, tradicional. Tôdas as vezes que a lei não pode punir o autor principal, a punibili dade decai, ainda que isso decorra de pura inidoneidade econômica ou de imunidade parlamentar. Ora, procurei demonstrar que a essas hipó teses se teria de juntar a de ausência para na impossibilidade de punir o editor descer-se na escala legal. considerasse o fato criminoso; bastava que o fôsse entre nos, porque não estamos punindo 0 delito praticado nos Estados Unidos, mas a divulga ção, aqui, de notícia injuriosa. Apenas, vejo, portanto, na hipótese, a tese da responsabilidade da injúria praticada no estrangeiro e reproduzida no Brasil. O mais será apreciação de fato, inclusive o exame intrínseco da publicação, e até 0 da prescrição, eis que realmente parece haver decor rido mais de um ano, a partir do início da ação penal, sem que até hoje tivesse sido recebida a queixa. Ao juiz local seria atribuído o deslinde de tôdas essas partes. Rejeito os embargos. D- J- 45-3783Í -A- J- 76-338; D- 154-88. — Vencido. IV da autonomia do delito, pela enOutro ponto tocado, foi trada da publicação em território nacional, constituindo também corolário do sistema legal. A lei de imprensa não cogitou, apenas, de punir deli tos, formando um complexo de preceitos de ordem administrativa, ao estabelecer a matrícula e o registro, e regular o direito de resposta. Nem tudo isto pode ser aplicado, ao que se passa no estrangeiro, mas a parte propriamente punitiva tem plena aplicabilidade, sem embargo do art. 67, que só se refere aos jornais que entram no país, com o intuito de alterar a ordem pública, provocando crimes de ação pública, para se adotar a providência administrativa da apreensão nas alfândegas. Todavia deduzo, da própria lei de imprensa, cujo histórico procurei examinar através da ação combativa do antigo professor e senador Irineu Machado, examinando da tribuna cada um dos seus preceitos, e dela mesmo decorre, quer na forma de 1923, quer na de 1934, o destaque de hipótese de reprodução feita sem consentimento do autor da injúria, caso em que responderá quem a tiver provocado. Se no Brasil, alguém exumar artigo injurioso e 0 fizer de novo publi car meses ou anos depois da primitiva publicação, estará cometendo delito autônomo, que não é de injúria, mas de reprodução injuriosa, de que cogita a lei de imprensa. O mesmo ocorre com a publicação feita estrangeiro: do contrário, seria fácil esperar que passasse o prescrição para que, depois, fôsse introduzida no país a publicação. Sem embargo, tal autonomia se concilia com a subordinação ao art. 4.’ no prazo de que, 1386 — Extradição Ex. n.’ 142 Arg Qualificação jurídica e provas; lei a apreciar. Relator. entina — Desde que as atividades eximinosas imputadas ao extra ditando importem, nas leis brasileiras, em conseqücncias equiva lentes no tratamento do delito, àqueles que lhe dão as leis do país que pede a extradição, é de se deferir essa última medida. — Aplicação do art. 10 do Dcc.-lei n. 394, de 28 de abril de 1938. A. J. 76-314. (Ementa do acórdão). Realmente, satisfazem tôdas as condições extrínsecas do pedido — trânsito oficial, cidadania argentina, decisão judicial decretando a prisão preventiva, após a apreciação das provas do sumário por autoridade com petente, c ausência de prescrição. Quanto ao excesso de prisão, aqui no Brasil, anterior àquele próprio despacho, segundo alega o paciente, envolveu, de certo, abuso prejudicial à sua liberdade, mas que no momento não pode influir no exame da extradição, segundo acentua o Proc. Geral; da concessão, se deferida, se iniciará, então, novo e limitado prazo. O mais envolvería exame do mérito, estranho à tarefa cometida a esta Corte, pelo art. lo do Dec.-lei n.*? 394, de 1938; todavia, a propó sito, da ilegalidade da extradição, é possível admitir-se uma indagação, não em tôrno do exame de provas, mas sob o ângulo jurídico, analogaI pela sua redação, prevê e autoriza original engrenagem referindo-se a
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