Um triênio de judicatura vol 8 1948

PHILADELPHO AZEVEDO UM TRIÊNIO DE JUDICATURA DIREITO FISCAL VIII VOLUME MAX LIMONAD Bdltor de Livros de Direito Rua Senador Feijó, 176 — São Paulo

íüuò nm í í..i TECA , it' 1 . C hamada 3MO ;p aüo por*. \ Cs aaa^ o 5íW’^ ABREVIATURAS Ac. — Acre ac. — Acórdão A. C. — Apelação Cível A. F, — Arquivo Forense A. R. — Ação Rescisória Ag. Reg. — Agravo Regimental A. I. — Agravo dc Instrumento A. J. — Arquivo Judiciário Al. — Alagoas Am. — Amazonas A. M. J. — Arquivo Ministério de Justiça A. O. — Ação Originária A. P. — Agravo de Petição A. R. B. — Bahia B. I, A. B. — Boletim do Instituto dos Advogados do Brasil B. J. E. — Boletim Judiciário do Estado do Rio B. M. T. — Boletim Ministério do Trabalho C. — Ceará 1^- — Ciência do Direito J* — Conflito de Jurisdição T- Carta Testemunhai — Direito Dasp — Revista de D. A. S. P. D. F. — Distrito Federal Diário de Justiça Apenso Emb. — Embargos Espírito Santo F. — Forum (revista) G. — Goiaz Ação Rescisória E. S. C. — Habeas Corpus J. — Justiça (revista) J- O- — Jurisprudência Oficial (Pu blicação em 43 vols. até 1940) — Liquidação de Sentença M. — Maranhão M. Ge. — Minas Gerais M. Gr. — Mato Grosso M. S. P. — Pará P- — Página Pa. — Paraná Par. — Paraíba P- B. — Pandectas Brasileiras Pe. — Pernambuco Pi- — Piauí P- J- — Paraná Judiciário (revista) Q. C. — Queixa-Crime R. — Reclamação R- A. — Revista dos Advogados R. C. J. — Revista Crítica Judiciária R- D. — Revista de Direito R. D. A. — Revista Direito Admi nistrativo L. S. Mandado de Segurança R. D. F. Revista Direito Fiscal R- E. — Recurso Extraordinário R. F. — Revista Forense R. F. D. R. — Revista Faculdade de Direito de Recife R. F. D. S. P. — Revista Faculdade de Direito de São Paulo

R. J. S. P. — Revista Judiciária de São Paulo R. F. D. U. B. — Revista Faculdade de Direito da Universidade do Brasil R, F. L. D. R. J. — Revista Facul dade Livre de Direito do Rio de Janeiro R. G. D. L. J. — Revista Geral Di reito, Legislação e Jurispru dência R. G. N. — Rio Grande do Norte R. G. S. — Rio Grande do Sul R. J. — Revista Jurídica R, J. — Estado do Rio de Janeiro R. J. B. — Revista Jurisprudência Brasileira V. — Volume R. S. T. F. — Revista do Supremo Tribunal Federal Revista dos Tribunais dc R. T. São Paulo R. T. B. — Revista dos Tribunais (Bahia) Sergipe S. E. — Sentença Estrangeira S. P. — São Paulo S. O autor agrupou os seus votos na seguinte ordem: Lei de Introdução ao Código Civil. Direito de Família. 1.’ vol. S. T. — Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a partir de 1941 2.’ vol. Direito das Coisas. 3.’ vol. Direito das Obrigações. Direito das Sucessões. Direito Comercial. 4.'^ vol. 5.- vol. Direito Processual Civil. Direito Trabalhista. Direito Público. Poder Judiciário. 6.*^ vol. 7.*^ vol. Direito Administrativo. S.*' vol. Direito Fiscal. vol. Direito Penal.

os ALGARISMOS ARABICOS INDICAM O NÚMERO DO VOTO E OS ALGARISAtOS ROMANOS OS PARÁGRAFOS. Direito Fiscal Autonomia do direito financeiro 1334-1. Alteração das figuras de direito privado 1069-1, 1223-1. 1325-m, 1334-1. Analogia e equidade 1301-n. Contratos; direito fiscal 1246-m e IV. Interpretação 1218-1, 1220-1. Isenções; inteligência restrita 1304-11. Retroatividade 1231-n e 1256-1. Benignidade 1232-n, 1244-m. Jurisprudência 1276-n. Govêrno declarou não devido 1225-1. administrativa Caso julgado; exercício financei ro 1223-1. Compensação 493-V. Preferência; hipoteca 901-in. Correiçâo espontânea; multa 1290-Vm. Fiscais — parte da multa 1290-11. Repetição sem prova de êrro 1227-1, 1304-rV. Inscrição não novação 1304-IV. Anistia e acôrdo 1304-in. Ausência de livros; abuso 1333-IH. Sócio novo; dúvidas fiscais 1275-1. Contribuinte não obrigado a arre cadar impostos 493-1 e n. Regras de avaliação em inventá rio; lei do Estado 1065-1. i2i8 — Lei fiscal — Interpretação; derrogação clara; ementa de lei. A. C. n.’ 7-954 — S. P. — Relator. 2.% do antigo regulamento do imposto I — O art. 174, de renda longe de ser revogado foi expressamente mantido pela Lei n.’ I.i68, de 1939. II — O aumento de imposto, ainda que indireto, não pode redundar de simples e equívoca inferência. III — As leis, especialmente as de caráter fiscal, exigem cla reza para a sua compreensão popular, não se devendo restringir ao entendimento técnico de especialistas. IV — Nem a ementa da lei, nem o caráter racramente ex plicativo de vários preceitos do mesmo diploma justificariam a inserção de regra inovadora, aliás perfeitamente conciliável com o sistema de dupla incidência do imposto de renda. V — O confronto entre os tratamentos concedidos a nacio nais e estrangeiros não autorizaria a interpretação extensiva, quan do o resultado sempre dependeria de circunstâncias específicas que poderíam tornar ambos os regimes mais favoráveis ou preju dicial a qualquer dos campos em jôgo. D. J. 44-1140. (Ementa do acórdão). I — A sentença não pode subsistir pelo seu único fundamento, incom patível com a nova orientação processual: não era possível produzir nova prova do que ainda não acontecera e, assim, a verificação superveniente autorizaria oportuna demonstração nos autos.

UM TRIÊNIO DE JUDICATURA - Voto n. 1219 11 PH1LADELPHO AZEVEDO 10 que envolvem isenção para os nacionais, embora tal redunde explicação do que antes já se poderia concluir. Ouanto ao mérito, não pode também prevalecer a pretensão do erário, pois a forma equívoca, misteriosa, sibilina nao se coaduna com a clareza que devem ter as imposições fiscais. j ^ ^ Se a União pretendeu derrogar a explicável diferença de tratamento, estabelecida no antigo regulamento, devia fazê-lo com a clareza e a explicitude necessárias e não por um texto, pelo menos, equivoco. A argumentação implícita, por via de inferência nao a_utori2aria inexoràvelmentfa conclusão de afastamento da antiga distinção regulamentar, pretende, porque, argumenta-se, se os lucros oriundos de a ser taxados, perdia, assim, de interesse apurar como ora se todas as fontes passaram em mera II — Mas, isso não importaria em atingir o regime do art. 174 do regul. anterior, quando previa a distração de 4% dos lucros, acorde, aliás, com 0 princípio do art. 15 da nova lei e, sobretudo, com o art. 18, que se referiu exatamente àquele texto regulamentar, sem alterá-lo, pois exigiria, realmente, a mais rudimentar técnica que o propósito de revogação aí fosse manifestado. «í» iá haviam ou não, sido satisfeitos. . - j i.- Mas a edação e a inteligência das leis fisca.s nao podem revest.r a feição esó4ica Le só os iluminados técnicos as possam entender. 'TãTroTco a dedução de uma parte da renda, já sat.sfe.ta em a ver srsffSHfüf i ainda\tsim.'o'’triporerfaser fronto com o que tivessem de pagar naciona.s, na mesma situaçao, max. quando elevados os índices da receita. Mas, então conviría regular de outra maneira o caso, , "'uLol^precàZtníTsío ainda os outros argumentos. Min. da Fazenda a reformar decisões do Conselho de Contri votos vencidos, justificados nos ns. 41, 49 ® dúvida tamente, o buintes Assim, as duas idéias a generalidade da taxa e a dedução da parte paga à sociedade distribuidora dos lucros gravitam em órbitas diversas, nem secantes, nem tangentes, de modo a se excluir a excessiva conclusão de que ficara duplicado certo imposto, por mera inferência; o ilustre sr. Tito Rezende usa, aliás, de significativas expressões; "a taxa de 4% "foi reputada como tendo sido elevada a 8% pelo art. xy" (A nova lei do Imposto de Renda, 1943, p. 77), o que é muito pouco para justificar a cobrança de um imposto. Assim, o possível defeito técnico dêsse como de outros dispositivos da lei, de fins meramente ilustrativos, não poderia ser corrigido por uma solu ção muito mais grave, qual a do aumento implícito de taxação. Assim, não tenho dúvida em aderir, no merecimento da causa, à solu ção já traçada pelo Juiz de primeira instância, e à vista da prova do opor tuno pagamento do primitivo imposto, posterior ao ingresso da ação em juízo, prover ao recurso e concluir pela procedência da ação. D. J., 44-1140. — Vencedor. , , de acordo com da Rev. Fiscal, 1941. , , , De fato da maior debilidade e 0 argumento da ementa da lei, que, em regra, tende a alterar prece.tos agentes. Mais vigoroso seria, porém, o que tendesse a evitar a inutilidade do nrecedo eis que se assevera já estar antes o estrangeiro tributado em todas ^ cédulas, a?nda nas que, para os nacionais, so concorrem para a formad. .F.»» ..iF rt XrTmns inúteis tamlSm seriam outros textos da mesma Lei de laníío aoenas o elevado propósito do legislador em esclarecer ,939 imp&to de renda, de modo plenamente accessivel ao povo, T as o do rXso a inLmkiário parí formular suas declarações e, sôCo, bem compreendê-las, quando explicadas por funcionários, sobrem , f p^ncipal, seria o B que sempre antes vigorara, isto e, que todos os rendimentos, seja ou não as taxas os exclusivamente extraido asta acentuar que também inútil, porque repete n^ra O computo fmal do imposto ^ 1219 — Lei fiscal — Interpretação; in dubio; resseguro. A. C. n.’ 7.214 — D. F. — Revisor. I — Diferenciação entre seguro e resseguro e confronto com o desdobramento análogo por outros contratos. II — Extensão do tributo à segunda operação, falhando necessários pressupostos. III — Impropriedade da expressão de renda ainda conser vada para imposto sobre seguros, cobrado ao lado do geral dc renda incidente sôbre as sociedades de seguros, em regime normal tributário. D. J. 44-1138. (Ementa do acórdão). I Dou provimento para julgar procedente a ação pelos fundamen tos aduzidos pelo eminente Min. Octavio Kelly, quando prolatou a sentença, salvo a prova do pagamento repetivel, antes não contestada e depois satisfeita pela Apelante. os ual fôr sua origem e a fonte de que promanarem, paguem cedulares. o concorrem is razoável do § 2.» dêsse mesmo artigo cédulas ainda :a :s entendimento mais ^ acentua ele pagar o estrangeiro 8% em todas as Assim, o é que

UM TRIÊNIO DE JUDICATURA - Voto n. 1220 13 PHILADELPHO AZEVEDO 12 1220 — Direito fiscal — Interpretação; divórcio do direito privado; aumento de capital de sociedade anônima. A. C n.’ 8.131 — S. C — Relator. situação de quem assiste aos fatos, É preciso que nos coloquemos passados de 1921 a- 19^^* Se por um lado se pode, por extensão perfeitamente _ ^ dubio contra fisatm, equiparar o resseguro ao seguro, como “ 1°“?“ “ mandato ao substabelecimento, a fiança ao abono, a enfisub-enfiteuse e à sub-empreitada, a sociedade à do sócio, etc. não seria razoável que assim acontefins indicados. na a salvo do ifi sublocação, o empreitada à teuse e a participação na quota I — Interdependência entre o direito privado e fiscal que só por forma expressa c excepcional pode alterar as categorias naquele clàssicamente estabelecidas. ^ _ T^a de aumento de capital, não se presumindo na d II uvida a de simples projeto em tal sentido ou de atos preliminares. III_ — Redação confusa do preceito de modo a excluir a imposição fiscal, sôbre promessa de aumento- de capital, distante do momento crítico que é o do registro, referido no corpo do mes mo texto legal. cesse na espécie e para .iír‘,‘:rrí« r. . ... 19.957. d. 79J7. P cí»cmros isentou OS relativos ao resseguro. ^ É cÜe pago sôbre certa operação, não poderia ser 0 mesmo .mposto redaldo pebf desdobramentos do negócio, salvo d.sposiçao expres . OS ofício, veiculado pelo Proc. da Rep., de IV — Reiteração do entendimento sistemático cm face do novo regulamento do sêlo, ainda em vigor. D.J. 44-3162. (Emen ta do acórdão). I — A questão é bem conhecida desta Côrte. Sem duvida que 0 />; duhio contra fiscum não tem hoje 0 livre câm bio, de que gozou muito tempo; tão pouco, se acha o direito fiscal sujeito às^ categorias do privado, podendo levar sua ação a contrariar conceitos clássicos e classificações estáveis. Mas, 0 que fizer nesse sentido terá sempre caráter excepcional, exi gindo a necessária clareza para que não predominem os elementos tradi cionais que, de outra forma, teriam de prevalecer. O que se presume é, pois, a mantença dos princípios correntes mais, e não sua subversão. Destarte, 0 fisco podia taxar, não 0 aumento de capital, mas apenas seu projeto, sua simples autorização, mas para isso seria necessária uma norma expressa e isenta de dúvidas, tanto mais quanto, em várias outras hipóteses, tributou sòmente a constituição de capital em função de seu efetivo resultado. Não é menos exato que a letra d do art. 29 do Regul. falou simples autorização, mas de tal forma confusa que várias interpretações poderíam apresentar-se com probabilidade de êxito —, não se compreen dería tão pouco, a oneração de simples promessa, quando em casos de transferência contabilística de valores, se diferia a incidência do imposto para o momento da efetivação de balanço, feita a apuração de cifras a priori e não a posteriori. Assim, a letra d ainda se haveria de prender ao corpo do art. 29, que, obediente à técnica, se refere precipuamente ao registro do capital, tanto que o novo Regulamento do selo (tabela A, n.’ iio, 5.*) alude ao pagamento relativo da assembléia que c em qualquer tempo. Em face do exposto, e reiterando votos anteriores, não tenho dúvida em, reformando a sentença, concluir pela procedência da ação quanto à e norII em aumento do capital antes do arquivamento da ata aprovar, sem fixar têrmo inicial ou lapso preciso — ao sedude um argumento original e esta é auferida por encaixarem receita. O Proc. Ger. da Rep. usou II de tributação de renda e do desdobramento dos atos e tor — o de que se trata todos os que participarem ^ . Mas. a meu vêr, êle improcede. porquanto so podena chamar tal imposto de "renda” e .sso de sei quando ainda não se fixara bem o conce.to desse .mposto, que geral e alcançar o líquido, nunca 0 bruto. Pouco importa que ainda perdure a grave de renda a êsse imposto, que, aliás, as seguradoras descarregan, para segurados como se pode ver em qualquer apol.ee. ^ erronia técnica, de cham É que as companhias de seguros continuaram a pagar 0 .mposto de renda normal, comum, como qualquer outra pessoa jurídica, segun o ecorria dos arts. 67 e 69 do Regul. de 1926, a despe.to de cr.t.ca .nc.s.va de incontestável autoridade, Tito Rezende, que nao obstante estrenuo defensor dos interesses do Estado, os contraria, com a mesma v.vac.dade. se ar os quando ilegítimos. No Manual prático do imposto de renda, edição de 1929, esse pro- «nerialista em nota 199 aos arts. 67 e 68, lançava seu comentário rp 67^sob o titulo expressivo "absurdíssima duplicidade de tnbutaçao . Seria inútil reproduzir aqui a brilhante exposição, eis que se trata de arredar apenas um argumento, por demasia, qual 0 traz.do argu a inteligência do Dr. Proc. Ger., embora, com a dev.da ven.a, nao me ha,a convencido. D. J-, 44-Í138. Ver A. C. n.'^ 6368 (D. J., 47' Vencedor. 76; A. J., 78-344). II

UM TRIÊNIO DE JUDICATURA - Voto n. 1221 15 PHILADELPHO AZEVEDO ● 14 pela simples aparência, considerar-se autônomo o que constitui verdadeira ■ condhío jurh de contrdto, antes a este inteiramente adverso; o financista pode, em suma não estar excepcionalmente sujeito aos quadros do direito comum, mas nunca proclamar um alheiamento absoluto por essa verdadeira e única matéria prima, que êle tem de manipular para extrair seus pró prios resultados. II — Na espécie, é, por exemplo, incontestável o defeito meramente formal do título, nem em aparência podendo existir procuração in ren suctm, definitivamente incompatível com o negócio realizado, a despeito do excesso de termos e cláusulas, com que ilusòriamente o credor pretende aumentar suas garantias; basta olhar-se ainda hoje para uma escritura de compra e venda, saltando as velharias inúteis que ainda contém, v. g.: "cessão e transferência, por si e seus sucessores, de todo o "direito, ação e posse sôbre a coisa vendida por força desta "e da clausuU constituti, etc."; forma da lei vigente, restituição da soma depositada, custas, e juros, na embora sem honorários de advogado, pedidos inicialmente. D. J., — Vencedor. _ Direito fiscal — Categorias jurídicas; niJidade do tregócio; de cautelas; penhor e procuração em causa própr.a; compensação. D. F. — Relator. excesso A. C n.’ 8.331 T Relações entre o direito financeiro e o direito privado 'TdfSda io negócio iuridico tributável. _ Excesso contraproducente de garantia, a ponto de despréstimo de dinheiro. TV Aproximação do pacto c exame II figurar a III emcomissório proibido e da vedafavor do própria a usurâria a outorga de ^causa ^ restituir também, nos antigos negócios de vendas a prazo, antes do Dec. n.^ 869, de 1938, os credores exigiam, ao lado da reserva de domínio, a emissão de cambiais, e até a obrigação de depósito, em verdadeiro luxo de garan tias, que orçava pela simulação, determinando, às vezes, efeitos contrapro ducentes, como a ruína de tôda a operação, tão engenhosamente arquite tada. Outras vêzes, o credor abusa e proibe, por exemplo, segunda hipo teca ou garantia, cláusula, a meu ver, de todo inoperante. Na espécie, a Caixa Econômica quis ingenuamente multiplicar as garantias, exigindo caução, endosso, mandato, aval do Estado nas pro missórias da Viação Férrea e até, em situação detrimentosa para as pes soas jurídicas de direito público, uma fiança bancária! çao , credor que deve cobrar os o saldo. V - Desnecessidade para os fins quê ■mpUrna\cêêêSmdêde‘‘°d:”dep%i.o o credor, que iiquida os títulos recebidos em garantia. este VI — Compensação favorável ao f^co pode ser por alegada cm face do Cód. de Contabilidade Publica. VII — Restituição do sêlo indevido quando pago por verba. R J. B. 62-161. (Ementa do acórdão). I _ Não poderia a União alegar, sinceramente, que essência dos atos é que interessa ao aspecto fiscal; alem de desacatar_ele mentares preceitos de hermenêutica, isso feriria os verdadeiros j £■ 4^ nnhlica QUC dcvc procutar a essência do ato tributável, a da fazenda P. f ^ divergências de forma, como demonstram ín^et re‘rpToê, delr: lis simp^les - de recibos, sob os mais variados dizeres. Sem dúvida que sustentam respeitáveis autoridades, referidas 1 An Conselho de Contribuintes e vai ao ponto f direito financeiro tem nítida autonomia, como precedentes apontados de desmentir a o nos do^direito privado, alterando conceitos e desconjuntando sistemas “rjuando não existir um interesse público razoável, se presume que aterãlle aos contornos clássicos dos atos jurídicos. Deve-lhe tambem_ ser mdifer^ indiferente sua utilidade, como afos sujeiwa a ,,5, negociáveis de conhecimenlos de carg^. III — Mas, tudo isso tem de ser reduzido às devidas proporções, demonstrando-se, por exemplo, que de nada valeriam, além da ancianidade, as expressões em causa própria, a despeito do muito valor que inge nuamente acreditasse a Caixa possuíssem elas. Realmente, a irrevogabilidade do mandato era inerente ao negócio jurídico como elementar garantia, não só no caso de caução, como no de qualquer outro contrato bilateral (art. 1.317, n.’ II), mas os efeitos que a fórmula in rem propriam, envolvendo transferência da coisa ao credor e dispensa de contas, autorizasse, não se coadunariam com 0 penhor ou caução. Ao contrário, não só tangenciaria o pacto comissório, vedado pelo art. 765 do Cód. Civil, como infringiría a proibição de usura, a este poste riormente trazida — ademais, tratando-se de dinheiro, coisa eminentemente fungível, o pacto comissório se apresentaria com maior gravidade, envol-

UM TRIÊNÍO DE JUDíCATüRA - Voto n. 1222 17 PHíLADELPHO AZEVEDO 16 sêlo pago em ato nulo, como o do ato que não se efetuar, segundo se verificou na presente hipótese — é claro que o sêlo seria indevido. Acresce que a restituição admitida não foi em referência ao imposto sobre o mandato, que nunca chegou a ser pago e que se alega haver o juiz desatendido por mera redundância ou excrecência, mas sim o decor rente da fiança, reduzida, sem qualquer impugnação do fisco, ante salva tempestiva na escritura. O que se a resquer repetir é, pois, essa verba, embora tendo os Apelancredor reter o excesso a vendo enriquecimento sem causa, se pudesse ^ título de propriedade, ou se recusar as contas. , . A própria cláusula de retrovenda e os contratos fiducianos sao vistos cora reserva pela facilidade com que encobrem a usura; ora, a transferen cia de crédito^ao credor em garantia, com ou sem endosso verdadeira fidúcia, a ponto de lhe acarretar a responsabilidade de fiel tes de atacar para isso a cobrança que o fisco, sim, quer compensar, retendo o que confessa indevido, para se pagar do que julga ser de seu crédito. Nego, assim, provimento a todos os recursos. depositário. , . > . Assim a procuração em causa propna nao seria apenas de nova tributacão é que não poderia subsistir. ^ ’ aos poderes Dir-se-á que, ao menos, a procuração seria util quanto juros e mais 24,7-78 lhe outorgaria ate a inútil, mas todos os título de D. J., 44-1464; R. J. B., Ó2-161. — Vencedor. Ver, para a compensação, R. E. n.^ 6.416 (D. J., 45-4242). Impostos — Classificação Divisão territorial nova 1045-1. Conflito entre dois Estados 1063-1. Fronteiras locais 1343-1 e n. Produção agrícola 1343-1. Licença e consumo 1342-1, 1343-1. Modus vivendi; União e D. Fede ral 1244-1. Dependência entre tributos; lei local 1324-n, 1326-n. Imposto indevido 1225-1, 1228-1. Nova criação, após cada Consti tuição 782-n. Banco do Brasil 1073-m,1074-ni, 1078-1. Autarquias; concessões 1073-n a vm. cobrança^^direta^ incluiría, assim, nos poderes de sação os excedería, mas isso de todo "aT"4-dis- '■» 3: sr-at arbítrio de bom varão, respondendo o caucioleviandade na conclusão de um acordo, confirmar a sentença recorrida; quanto os conção 795 usados com discrição e nante por qualquer Assim não ha senão como ^ ser abuso ou — Le/ fiscal — Transposição de sanções de um imposto a outro; ressalva de punição regular. A. P. n.’ 11.981 — D. F. — Relator. 1222 3 do Autor em relação aos CrS 27.977,40 ele proprio I — Ainda que conseguindo por fraude a prevalência como primeiro lançamento de negócio, adquirido de outrem, a conse quência não poderia exorbitar das sanções cabíveis e da respon sabilidade civil pelos débitos fiscais do anterior contribuinte. II — Incabível seria a autuação baseada em texto ao regula mento de imposto de consumo, sobre exibição de escrita mercantil. III — A ela não seria equiparada a sonegação do documen to de compra de estabelecimento comercial em processo relativo a lançamento para imposto de indústrias e profissões. D. J. 45-2043. (Ementa do acórdão). à pretensão - - sidera devidos. TV — o texto citado do Cód. de Contabilidade não diverge do que iá conlignavfo «d. Civil, no art. X.0T7. mas tem de ser entendido como l . 1 Jn fisco e não a favor do contribuinte, podendo, assim, a compensação (ver J. M. Carvalho Santos - Cdif. Ou. Interp., v 13. argumento novo. porém de pouca proNas Recebfdoria havia admitido a resbtuiçao de verL ^em virtude de retificação, anterior à propna assinatura o selo por ’ , dúvida se levantando a respeito da legitimidade dessT“a. nem em frente ao texto citado, eis que a cobrança era mO I Embora irregular a mudança de atitudes e impertinente o pedido de requisições de processo administrativo, a hipótese tem de ser decidida à luz do que consta do auto de infração, refletido na certidão de dívida. A leitura dos autos demonstra que o Agravante iludiu a repartição para que esta admitisse o negócio como inicial, quando na verdade seria devida. melhor textos de 1926 e 1936 resulta que a^ ^ em considerar devido, nao so 0 2 De confronto entre reside no equívoco daquele os explicação

UM TRIÉNIO DE JUDíCATURA - Voto n. 1223 19 PHILADELPHO AZEVEDO 18 privada, incluídos no Cód, Civil. Às vezes, mesmo, este Cód. que, indèbitamente, a meu ver, contém preceitos relativos ao Direito Administra tivo, ele mesmo ressalva o afastamento: haja vista o caso da compensação, quando diz: "Não se compensam as dívidas fiscais". Em outros casos, porem, não tem a mesma clareza, mas o interprete deve adotar a orienta ção mais conforme à natureza das regras e por isso vemos que nos casos a continuação de anterior, por se tratar de açougue, com instalações espepela declaração dos vendedores perfeitamente cnvel.^e pela posse da ficha; em contrário, não provou êle a origem de instalaçao Lva V g. em leilão ou por ocupação de lo,a vazia, sequer com o da Saúde Pública, referido nas razões, mas não mcluido no pedido de certidão, como seria fácil. Semelhante fraude a todo o tempo poderá o Agravante pelas dividas do antecessor refere a ficha de fls,, embora a firma deduz da ciais e custosas, ser invocada pela Uniãa nos termos para responsabilizar de restituição do indébito, é comum dispensar a prova de erro no paga mento, por isso que o indivíduo, solvendo imposto, não se deve presumir que o tenho feito voluntariamente. Ainda hoje, alguém aqui pediu a aplicação da pena do art. 1.531, porque a União ou o Estado cobrara imposto com excesso, queixa nem sequer tomada em consideração pelo Tribunal. Destarte, é preciso nunca esquecer as peculiaridades do Direito Admi nistrativo, tratando-se de coisa julgada, é de ver que não constitui matéria privada e estava, mesmo, definida na antiga lei de Intr., como se sabe lei de caráter público, genérica, extensível a tôdas províncias jurídicas, e que há de continuar sempre classificada no Direito Público, pelo menos no de ordem processual. Resta, portanto, apreciar se os elementos que, em geral, os processualistas indicam para 0 aperfeiçoamento da coisa julgada se aplicam na esfera do Direito Administrativo, sem atender à feição peculiar, que oferece a cobrança de tributos em sucessivos exercícios. um ou’ st’ responder por ela, segundo se _ relerênda ao processo na }.' Vara Federal e das próprias declarações de fls. por essa Fazenda Nacional. máximo, por ofensa a seu art. 115, de exiII Mas, menos razoável é a pumçao, e no grau remilamento de imposto de consumo e, muito menos, que sfrefere a exame ^°“TeTr^5 oXt“10,000,00 ctrrdtetiçáo,em prLsso de lançamen. de irÍ&to d" indústrias e profissões, do documento de compra do esta da lei fiscal admitir tantas trans- __ é de direito e reconhecível de ofício, concluir pela improcedência da ação e ao belecimento. Seria levar demasiado a aplicaçao posições. Por esse único fundamento, que dou provimento ao agravo para O Trib. já discutiu com elevação e brilho costumeiros e resolveu por maioria um caso sempre apontado como paradigma: — o de certo con cessionário, que obteve o reconhecimento em face de seu contrato da isenção de impostos em.determinado e alcançou a mesma isenção em julgada. exercício e que, posteriormente, alegou exercícios seguintes, com base na coisa Não vale, por outro lado, reproduzir o debate que se tem travado em torno da extensão do executivo fiscal; se pela matéria examinada e pela amplitude dos debates, se enseja a formação de coisa julgada, de modo a impedir que, por outra ação comum, anulatória de lançamento, se possa volver ao assunto. De acordo com velha regra que o Tribunal sempre adotou, e o Dec. n.^ 960 recebeu, no sentido de amplitude de defesa, tenho concluído que, iniciado 0 executivo fiscal, se desenhar litispendência para impedir o prosseguimento da ação anulatória do crédito, ou, reciprocamente considerada a questão, iniciada a ação anulatória, entendo que nãO’ deve ter impulso o executivo fiscal. Assim por esse prisma se afasta 0 argumento contrário à coisa jul gada, que se esteiasse nos limites da discussão, vamos dizer. De modo no espaço, que resta considerar 0 limite no tempo insubsistência da penhora. D. J., 45‘2043- — Vencedor. Coisa julgada; autonomia dos exercícios; Direito fiscal 1223 alteração de circunstâncias. A. P. n.^ 11.227 (emb.) D. F. — Vogal. renda sobre juros de apóliees - Coisa julgada executivo fiscal a dejesa r apreciada pela sentença Imposto de em matéria fiscal - É admissível em fundada em < coisa julgada 3> para final. — Não alcança os ^ o pronunciamento judicial pÔsto ou da sua prescrição que não obsta o procedimento D 32-359- (Ementa do acordao). se efeitos da coisa , dado 0 periódicO' das cobranças tributárias. julgada em matéria fiscal sobre nulidade do lançamento do imreferente a um determinado exercício, fiscal nos exercícios subsequentes. 11 — Desde logo se vê que não corresponde ao caso dos autos cedente já referido, que se baseou o preem situação peculiar, jui generis, de me orientei no sentido de afastar, na solução Administrativo, preceitos, dispositivos, relativos a I — Sempre blemas de Direito

UM TRIÊNIO DE JUDICATURA - Voto n. J223 21 PHILADELPHO AZEVEDO 20 no mercado sem peias, antes com privilégios; ia comprar apólices mais barato do que qualquer outro cidadão e, aproveitando-se da situação, ao invés de loo, amanhã teria i.ooo, 10,000, 100.000 apólices adquiridas praticamente por preço abaixo da cotação da bolsa. Desde que se afastou a identidade física, para aferir um dos elementos da tripep, em que assenta a coisa julgada, poderiamos chegar a con sequências desta gravidade; é que estaria assegurada à Comp. Guardian, diferentemente de todas as companhias, de todos os outros contribuintes, pessoas jurídicas, ou não, a intributabilidade das apólices da dívida publica. Assim, no exercício anterior deixara de pagar 379 cruzeiros; neste já se escusa a solver óio cruzeiros; amanhã deixará de satisfazer pondente a todas as mercado. a soma corresapólices que tiver, privilegiadamente, adquirido no certo contribuinte, fundando em específico ato jurídico de modo que a fixada, deva prevalecer por todas. Essa a muitos tratadistas — entre êles — Chiovenda — admitem interpretação deste, razão por que —. a coisa julgada, em questões administrativas; o autorizado processualista refere especificamente ao imposto de renda e dá dois exemplos, um, ^ caso de fazer o negociante importação de grande partida de mercado rias remetida, porém, em parcelas; se a isenção fiscal é reconhecida para a primeira partida, deve prevalecer para as que vão chegando, sucessivamente- refere-se também, particularizando caso de imposto de renda, ao verba de balanço comercial e de modo que o julgado relação aos balanços seguintes. uma vez se no debate sobre certa em relação a um exercício deva prevalecer em Aí portanto, se desenharia situação sui generis, a afastar do presente debate por falta de semelhança: o julgamento da parte importaria no do todo, pois se verificara em função dèsse todo, nao seria ^ cobrança a matéria debatida, mas a interpretação de um contrato, de_ uma concessão. De modo que, realmente, o que fôra decidido em relaçao ao todo, embora através da parte, seria, quiçá, extensível a todas as outras partes que se seguissem, na órbita privada, quando se examina, por exem plo um contrato de locação, através do pagamento de uma quota da renda, resolver em relação a dito aluguer, não atendidas circunstancias função da inteligência, da exegese, enfim, o que se restritivas à prestação, mas em . Isso, a meu ^ ver, vem corroborar o ponto de vista em que rae coloco eis que não se trata sequer da mesma cláusula contratual, ligada ao mesmo padrao específico, ainda que êsse contrato pudesse envolver fórmula Ihante, parecida, igual a outros da mesma natureza; a diversidade de tra tamento aí seria muito mais reduzida e menos danosa. Eis porque excluo, na espécie, a coisa julgada, que aliás, só poderia ser alcançada, a custa de exagero na fixação de um elemento puramente doutrinário: 0 de que a exigida identidade da coisa, diversa dos do sujeito e da causa de pedir, é antes de natureza jurídica do que física. seme- ^ , j ● ● da apreciação geral do contrato que lhe deu lugar, é razoavel admitir-se a extensão a todo o contrato. Mas, na hipótese, o problema é diverso: e não exige 0 exame da extensão 'daquela fórmula à matéria administrativa e fiscal: trata-se de imposto de renda cobrado de um contribuinte, que não goza de qualquer situação especial, sui generis-, a isenção invocada não se baseia em contrato, concessão e o Réu se apresenta em juizo, invocando ou alegando. nem em IV Mas, há na espécie outras dificuldades de ordem processual que 0 eminente Proc. Geral procurou acentuar. Estamos somando quantidades heterogêneas e se tiver de votar englobadamente, rejeitarei os embargos da União, porque, embora em minoria, não admito a tributabilidade das apólices. S. Exc. acentuou que a exceção de coisa julgada devia ser oferecida em separado; a meu ver. S. Exc. não tem razão, pois o dispositivo que assim comanda é o do Cód. de Proc. ao passo que 0 da lei de executivos fiscais, aplicável à espécie, dispõe exatamente o contrário, isto é. que as exceções serão apresentadas, preliminarmente, e processadas e julgadas conjunto. em 1 m genèricamente, a intributabilidade de juros de apólices. Nessa conjuntura, não pode prevalecer a regra que estabelece íntima correlação entre a parte e o todo; antes, surge problema que Dorta pela peculiaridade do Direito Administrativo, desafio com aquelas isigualdades, que o eminente sr. Min. Rei. não enxergou ofendidas nesta hipótese por isso que todos os dias afirmamos o principio de igualdade, reconhecendo desigualdades práticas de situações A meu ver tem toda pertinência nessa hipótese a apreciaçao do problema de ‘ê^aldade peU Lavíssimas conseqüências que poderíam decorrer da isenção de determi ido contribuinte, não por fôrça de um ato jur.d.co preexistente m isenção que só podia subsistir com caratei genertco. Do contrario, ficará a Emirgada previlegiada dentro do país: - hoje possui loo ^ ^ não auer pagar Cr$ 600,00; se lhe fôsse assegurada isenção sugiérTca quanto a juros de apólices, indefinidamente podería ela entrar III Entretanto, a meu ver, isso não impede que a votação se desdobre, que se votem separadamente a preliminar e o mérito. Nessas condições, separaria as questões e rejeitaria os embargos apenas pela outra razão e não pela de ocorrência de caso julgado, que, data venia, nao posso aceitar. ^ D. J., 45-8x6; A. J., 73-172: D., 32-359; R. D. A., cido (em parte). Ver A. P. n.’ 10.982 (D 2-455. — Ven- . J., 44-79).

U.M TRIÊNIO DE JUDICATURA - Votos ns. 1224 a 1226 23 PHILADELPHO AZEVEDO 22 mentos referidos no acórdão, já publicado (Ap. n.’ 7.593, tn D. J., 1943, p. 1.637), e que, assim, dispensam reprodução. É ainda de considerar que as interpretações divergentes dos represen tantes ou funcionários da União a esta não obrigam, nem podem levar o Judiciário a certa inteligência da lei fiscal, como bem acentuou o ilustre Juiz a quo. Mas, aqui há uma decisão específica e claríssima a propósito do im posto a cobrar e que não pode deixar de trazer um vínculo à União, em bora sem caráter genérico e extensivo a parcelas análogas. É que, pelo retalho a fls., se vê que fora mandado arquivar processo, 1937, por nada haver a cobrar, afirmando a Apelante, sem contesta ção da Apelada, que tal decisão passou em julgado. Como, pois, fazer ressurgir 0 caso, já encerrado sem qualquer expli cação a respeito e sem que a Apelada destrua a força que 0 documento faz presumir? O contribuinte, em casos tais, pode legitimamente dissipar a quota, que resenhara para pagamento ao Estado e que êste recusara, declarando-o indevido. em cobra de novo _ ]ulgada-Repelido na arrematação não S. P. — Vogal. 1224 0 imposto. R. E. n.’ 7-240 — crèàxlo hipotecário — Preferência do sentido da prevalência do crédito créditos fiscais tSm preferência sôbre “ tegido pela « res ludicata >. R- U. A. 4 214Crédito fiscal e Ifo — Coisa julgada no meiro hipotecário. — Os I-N.0 .eito o da f br-,ne. PO^ -i.o da arre.ata^. a^-nda eJttdenfe de cobran. posterior de tais tributos. Nestas condições, conheço do recurso, mas — Vencedor. lhe nego provimento. D Em face do exposto, e só por esse motivo, dou provimento ao recurso para concluir pela procedência da ação. D. J., 43-4125; D., 24-244; R. J. B., 61-287. — Vencedor. . J., 45-3450; R. D. A., 4-214- 1226 — Imposto estadual — Aumento regular; absorção de fontes anteriores. R. E. n.’ 8.360. — B. — Relator. Ordem administrativa; declaração de im — Coisa julgada — 1225 . indevido. A. C. n.’ 7-976-D. F.-Relator. — Para a primeira taxação de impostos reservados aos Esta dos pela Constituição de 1934 não prevalece a restrição nesta contida sôbre aumentos superiores a 20%. D.J. 45-3741- (Emen ta do acórdão). I — A questão está reduzida ao aspecto constitucional aludido, abando nados outros setores da causa, inclusive o abordado no parecer de fls., aliás, sem maior procedência, porquanto o Recorrente não chegara a rece ber qualquer quota de consumidores, pois que se limitara a queimar o combustível, em seus próprios veículos, sem nada revender a terceiros. Mas, conhecendo do recurso, lhe nego provimento, eis que não se verificou ofensa à Constit. e muito menos aquela evidente, que determina â ineficácia do preceito por decisão judicial. O impôsto era cobrado por três cofres, e sua concentração a favor de um dêles autorizaria, na primeira fixação, o computo global para servir de base ao cálculo do acréscimo tolerado. Questão parecida se verificou com o impôsto de vendas mercantis, transferido da União para 0 Estados e, em geral, as decisões e os parecepôsto Tributalídade de lucros remetidos à matriz por empresa ffl. D. 24-«44. (Ementa do acordao). ,- ....«A,,-; de forças. Apelante. a propósito da tt‘butabih_ de filiais remetidos ou creditados às matrizes no estran assunto está definitivamente resolvido pelas reite brio realizado pelo dade dos lucros geiro. Hoje, porém. 0 radas manifestações desta Corte. de "fUnion". em que fôra proferida pelo decisão transcrita nestes autos; i à vista dos arguentada recordar 0 caso Basta nr Elmano ela. porém, indiscrepantemente fundam Cruz a reformada por esta Turma, a

UM TRIÉNIO DE JUDICATURA - Votos ns. 1227 e 1228 25 FHILADELPHO AZEVEDO 24 p. 114; P. J., V, 26, p.293; R. F., vs. 74, p. 65, 78, p. 529, e 93, p. 330; D., V. IO, p. 425, etc.). J-» 44'29^0i D., 27-245. — Vencedor (em parte). e 21, res se orientaram até no sentido do arbítrio na primeira fixação, em 1935, em base superior a 2oÇc áo que cobrara até então 0 fisco federal. — Vencedor. D. 45-374IVer R. E. n.’ 5690 (D. J., 44-4985). 1228 — Imposto — Criação 011 manutenção de tributo antigo. R. E. n.^ 4*854 — S. P. — Revisor. Lex, arguição de inconstítucionalidade — Julgamento. — Argüida a inconstítucionalidade de uma lei, o julgamento compete ao Supremo Tribunal Federal, em sessão plena. D. 24-281. (Ementa do acórdão). Imposto — Restituição; prova de erro; solve et repete. Par. — Relator. 1227 R. E. n.’ 4.259 — estadual indébita sobre exportação a titulo de direito Tributação indústrias e profissões. Prevalência do princípio «solve et repete no administrativo, autorizando o pedido de restituição de impostos, implicitamente satisfeitos sem voluntariadadc, ao contrario do que ocorre na esfera privada, regida pelo art. 965 do Cod. Civil. I — Em geral custo a me render à proposta de se mandarem os autos ao Trib. Pleno,^ quando o nosso julgamento dá ensejo a embargos que aquele conhecerá. Penso, assim, que a presente questão pode ser julgada pela Turma, independente do aspecto da constitucionalidade, porque a parte, afinal de contas, admite que o imposto pudesse ser lançado, quer no regime da Const. de 1934, quer no da Carta Const. de 1937. Ò que alega é que o imposto não foi criado no regime da Const. de 1937, dando à expressão "criar” interpretação rígida, porque entende que para se criar um imposto é mister ato novo. Eu, porém, entendo que não só 0 imposto novo, como aquele que já existia anteriormente, cindindo de nova imposição. Assim sendo, a questão não é em rigor de constitucionalidade. A parte diz que em 1937 o Estado podia criar 0 imposto, por ser omissa a Const., como também o podia fazer em 1934, enquanto a União não estabelecesse o mesmo tributo, acarretando bitributação, o Estado po dería adotá-lo, embora tivesse de restituir uma parte ao governo central. A Recorrente, que isso admite, apenas acha que, não existindo um ato novo de criação do imposto, necessário, quer em 1934, quer em 1937, não é êíe pràticamente devido. Não há, propriamente, uma questão constitucional a deslindar precicriar” envolve presp D. 27-245. (Ementa do acórdão). I Conheço do recurso do Estado apenas pela letra a, conforme 0 critério que venho adotando, mas lhe nego provimento por ausência de qualquer infração à lei federal, tendo, ao revés, a Corte local aplicado fiel mente a letra e 0 sentido da Constituição. Ao segundo recurso dou, porém, provimento, porquanto o art. 9^5 não penetrando as raias do do Cód. Civ. tem exclusivo alcance privado, direito administrativo, onde os impostos são cobrados independentemente da anuência do contribuinte. Ninguém melhor do que 0 insigne e saudoso Mello Rocha demonsmagnífica monografia, que dispensa modificação, acrés- trou essa tese, em cimo ou apoio. Encontra-se esse maravilhoso estudo às ps. 540 a 570 do v. 7 da Rev. de Crít. Judiciária e se bem que no caso, que a provocou, houvesse pre valecido, no fôro, a solução ora pretendida pelo Estado, certo é que ficaram verdadeiramente pulverizados os argumentos em contrário, assentes na volição, no êrro e na condktw indebiti, todos inaplicáveis à querela. Se bem que ainda subsistam algumas soluções desgarradas, a juris prudência se orientou no bom sentido, admitindo a repetição de impostos indevidos, cuja solução, aliás, não se podería presumir voluntária. No direito administrativo prevalece 0 solve et repete, que nada exclui, afora a legalidade do tributo. De acordo assim com a melhor e, quiçá, maior corrente, prevalece o ■ interposto segundo a letra d t impõe seu provimento (R* T-, 85, p. 661, 86, p. 4?o> 88, p. 225, 103, p. 477, 106, p. loi, e 107 p. 342; A. J., vs. 28. p. 453. 41. P- 5°4. 49. P- 162. e 51, p. 123; R- y-’ 124. p. 224, 133, p. 48. e 134. P- 67; J-. vs. IO, p. 461, 16, p. 659’ recurso vs. vs. uamente. D. J., 43-4775; A. J., 69-29; D., 24-281; S. T., 18-35. — Vencido. Infrações e Penas Administrativas Retroatividade benigna 1231-n, 1245-n, 1276-1, 1317-n, 1379-n. Multa administrativa 1234-1, 1246-n. Prescrição penal 1244-III. e penal Contravenção e processo fiscal 1230-n e rv. Multa de mora 1290-X. Revogação; multa em imposto de renda 1290-1. Aprovação do agente fiscal 1244-in.

UM TRIÈNIO DE JUDICATURA - Votos ns. 1229 c 1230 27 PHILADELPHO AZEVEDO 26 III — Por isso, tais penas não poderiam jamais ser aplicadas pela autoridade administrativa, nem seria possível que esta se antecipasse ao juiz criminal e classificasse delitos, — porque só classificando o crime caberia a imposição ainda que apenas de multa. Acresce que o impôsto passou aos Estados e, assim, qualquer Diretor de recebedoria local poderia julgar crimes e aplicar multas, em favor dos cofres públicos. Do exposto resulta que, além de figuras de infração fiscal, tecnica mente administrativa contidas na Lei n.’ 187, nasceu, aí, novo crime, como, em 1893, nascera delito semelhante na lei de debêntures e na lei de 1912, sôbre cheque, outra figura. Todos eles foram sendo incor porados pelas reformas penais, bastando lembrar que a Consol. das Leis Penais, do Des. Vicente Piragibe, incluiu entre os casos de estelionato o de cheque sem fundos, previsto na lei especial anterior. Anàlogamente, 0 novo Cód. Penal, incorporando os casos anteriores da emissão de vale ao portador, sem autorização, e da emissão de cheque sem fundos ajuntou mais este da duplicata falsa; desapareceu assim, de Delito fiscal — Transformação em crime; apuração penal 1229 — . e não administrativa; duplicatas fictas. D. F. — Vogal. M. S. n.® 690 Lei criminal e lei fiscal. ^ _ Se o legislador criminal dispôs sôbre a mesma matéria tratada em lei fiscal anterior, será de atender ao novo dispositivo. S. T. 13-28. (Ementa do acórdão). face do memorial e das dúvida sôbre a legitimitratasse da multa admiI Por mais que examinasse a questão asserções aqui produzidas, não encontro a menor dade e a clareza do direito do requerente. Se - nistrativa, seria, certamente, incabível o recurso, embora se pudesse ensejar a discussão sôbre o aspecto brilhantemente levantado pelo Sr. Min. Orosimconceitos de Roubier no tocante a irretroatiem se BO Nonato, repelindo os vidade da lei fiscal, ainda que mais benigna, trata de multa fiscal, mas de delito típico, cuja Aqui todo, o antigo texto da Lei n,’ 187. , porém, não se história é fácil de traçar. A nova multa, não importa criticar ao codificador sua modicidade, cabe ao Estado e deve ser paga em selo penitenciário, segundo o sistema do Cód. Penal; não pode pois ser arrecadada pela Fazenda e repartida com os autuantes. A duplicata não nasceu de necessidades do fisco; ao contrario, como naquela fábula das rãs que pediram um rei, foi o comércio que reclamou a criação de título que o garantisse e com êle surgiu o tributo — trans formando-se, até, o principal em accessório e vice-versa, com o desenvo - vimento de imposto de vendas mercantis. Os primeiros regulamentos sôbre a nova fonte não cogitavam da fi gura penal da duplicata fictícia porque isso não interessava ao fisco. Parece-me, assim, por todas essas razões, estar fóra de dúvida razoável 0 direito da Recorrente, pelo que voto de acordo com o Sr. Min. Relator, concedendo o mandado de segurança. D. J., 43-1097; S. T., 13-28; R. T., 154-854. — Vencedor. Ver M. S. 707 (D. J., 44-2481; S. T., 21-32). II Foi sòmente quando, por fôrça da Const. de 34, se transferiu êsse impôsto da órbita da União para a dos Estados, que surgiu a necessidade de se configurar, em lei substantiva, os caraterísticos do título, que e único na legislação comparada: a conta assinada. Foi, então, elaborada a Lei n.’ 187, de 1936, que teve como relator, na Câmara dos Deputados, professor Waldemar Ferreira e, no Senado, mereceu notável dis cussão, na qual tomou parte, entre outros, o Sr. Min. Waldemar Falcão. Aí foi que, pela primeira vez, surgiu o texto do art. 32, atribuindo a novo crime as penas de prisão e multa, não constituindo estas, por conse guinte, novidade do Cód. Penal de 1941. ^ r 1 ● „ne o Cuidava-se de evitar que tais títulos se prestassem a fraude, eis que o comércio já conhecia, com o nome vulgar de "papagaio”, 0 titulo emi tido sem correspondência a venda efetiva. Essa prática prejudicial ao crédito não acarreta porem prejuízo Governo; ao contrário, dá-lhe lucro, porque, aí, recebe impôsto sobre operações ao fantásticas. Ô 1230 — Infração administrativa e penal — Processos e penas, para lelos; autuação e multa; executivo fiscal. R. E. n.’ 7-oyi — S. P. — Relator. Executivo fiscal. Pena e multas. Penas e seus efeitos. « Bis in idem >. Esfera penal e esfera administrativa. I Independência entre as esferas penal e administrativa, ensejando processo criminal e aplicação de multas como base para o executivo fiscal. II — Diferença entre as penas, e seus efeitos, ainda que de caráter patrimonial. III — Lei federal expressa tolerando que o mesmo fato de adulteração de gêneros possa ser perseguido criminalmente e pas sível de multas regulamentares. IV — Tradição republicana do fenômeno tido pela jurispru dência como não ofensivo do « bis in idem ». art se destinou, portanto, a pumr uma espécie de estelioriato, de faiso créLo, com prisão e multa, e não a defender os cofres pubhCOS contra evasão de renda.

UM TRIÊNMO DE JUDíCATÜRA - Voto n. 1230 29 PHILADELPHO AZEVEDO 28 "mediante processo executivo fiscal, nos termos da legislação "vigente." Daí, o Dec.-lei n.® 960, de 1938, sobre executivos fiscais se referir às multas de qualquer natureza, pressupondo, aliás, a distinção fundamen tal já estabelecida em textos recordados nas decisões recorridas e revogando princípio contido no Dec. n.’ 24.075, de 1934: V A competência privativa da União para legislar sobre o Direito Penal não exclui a dos Estados no campo do Direito administrativo. VI — A proibição dc exigências menos rígidas para as leis locais, concorrentes da federal, não exigiría a extensão de provi dências de caráter penal ao processo administrativo. VII — A falta de iniciativa para o processo penal não inva de funlida a ação regulamentar, ensejando apenas a punição D. 30-297. (Ementa do acórdão) . cionários faltosos. "As multas administrativas constituem dívida ativa da "União Federal e dos Estados, não sendo sujeitas às regras "da prescrição criminal (Dec. n.’ 22.957, de 19 de julho de "1933, art. 4.0)/' Isso bastaria para excluir o presente recurso, relativo essencialmente à cobrança de multa por infração de regulamento estadual, sobre comércio de leite. vezes, entre I — No próprio terreno penal, o legislador oscila, às organizar a repressão de certas contravenções ao feitio criminal, embora mediante processo sumaríssimo, organizado, em regra, na polícia e deci dido pelos juizes daquela jurisdição, ou amoldá-la à cobrança fiscal, ir^' taurando-se inquérito ou processo administrativo, com o fim imediato de dívida nos livros fiscais, cujas certidões autorizam a aber- inscrever uma tura de executivo fiscal. Assim tem acontecido, por exemplo, em relação ao chamado jogo do bicho: ao sistema tradicional de repressão contravencional se seguiu 0 regime do Dec.-lei n.’ 2.858, de 1940, impondo-se elevadas penas pecu niárias, a favor do Estado e do autuante, em partes iguais, a serem cobra das perante o juiz cível, como dívida ativa da Fazenda Nacional. Sobrevindo a nova lei de contravenções, voltou-se ao regime criminal até que o recente Dec.-lei n.*? 6.259, de 10 contra-marcha no sentido do sistema da lei de 1938; aliás, dito sistema marcha ao lado do normal e serve apenas aos Nunca a ciência conseguiu critério razoável para, sequer, destacar as contravenções dos crimes, como salientaram Costa e Silva no Coment. art. 8 do antigo Cód. Penal e Mendes Pimentel (R. F., v. 36, p. 5)’ resultando 0 empirismo e 0 arbitrário a caracterizar a ação legislativa. A diferença básica na preferência manifestada por um dos dois ca^í' nhos é que, no terreno penal, a multa se converte sempre em prisao (Dec.-lei ny 2.688, de 2 de outubro de 1941, art. 9), ao passo que no sistema fiscal se estabelece mero débito, que a ninguém pode levar à cadeia. Outro caso típico de transmutação de regime, em relação aos mesmos fatos, se contém no Dec.-lei n.’ 6, de 16 de novembro de 1937, adaptou a vida judiciária ao sistema da nova Constituição: de fevereiro de 1944, fêz nova casos de ausência de flagrante. ao II — Mas, no curso da causa, como vimos, outras questões foram agitadas, como a aplicação conjunta, ou alternada, de penas criminais e fiscais, máxime quando cominadas por leis que giram em órbitas diferen tes — a federal e a local. O problema é realmente interessante, mas requer 0 destaque de seus dois aspectos básicos já apontados. O primeiro é o relativo à acumulação de sanções. Assim, se a adulteração de gêneros constitui crime previsto no Cód. Penal, como poderá ensejar simples aplicação de multas, cobráveis dvilmente e inconversíveis em prisão? A questão não é nova, eis que, já em 1913 ac. unânime do S. T. Federal legitimava multas locais contra leiteiros (R. S. T. F., v. i, p. 99); foi ela aqui retumbantemente discutida, ao tempo em que a classe dos comerciantes de leite no Rio de Janeiro teve em sua defesa a intrépida dedicação do advogado e, depois, grande juiz Margarino Torres; entre vários de seus trabalhos notáveis a respeito, destaca-se 0 oferecido, em 1925, à Associação Comercial do Rio de Janeiro, sob o título "Absurdos e abusos das cobranças fiscais”, onde mostrou que a supressão do conten cioso administrativo e do Conselho de Estado pela República veio piorar, ao invés de melhorar, a situação das partes, sujeitas a pagamento de mul tas por infração, não apuradas judicialmente, o que já valera as justas censuras de JoÃo Mendes e Galdino de Siqueira em suas obras sôbre Processo Penal, como o voto do Congresso Jurídico de 1908. No entanto, o Dec. do Governo Provisório n.^ 360, de 26 de abril de 1890, mandara logo aplicar 0 executivo fiscal à cobrança de multas de qualquer natureza, guardados os privilégios de que gozava a Fazenda Pública! Prevaleceu, porém, a despeito do valor dessa contribuição, o critério de independência das duas vias e sanções como se pode ver, de modo geral "Os processos de infração de leis e regulamentos muni- "cipais do Distrito Federal, que não tiverem sido julgados "até a presente data, serão devolvidos à Administração Muni- "dpal perante a qual será interposta, em grau de recurso, a "defesa que assistir às partes. "Parágrafo único — "tida, a autoridade superior inscreverá a - ● j- ● 1 "a certidão à Procuradoria dos Feitos para cobrança judiciai, Se, não obstante, a multa fôr mandívida e remetera

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