PHILADELPHO AZEVEDO UM TRIENIO DE JUDICATURA DIREITO ADMINISTRATIVO VII VOLUME M AX LIMON AD Editor de Livros de Direito RUA SENADOR FEIJÓ, 17<5 — S. PAULO
ABREVIATURAS Ac. — Acre Acórdão A. C. — Apelação Cível A. F. — Arquivo Forense A. R. — Ação Rescisória Ag. Reg. — Agravo Regimental A. I. — Agravo de Instrumento A.,j. — Arquivo Judiciário AI. — Alagoas Am. — Amazonas A. M. J. — Arquivo Ministério da Justiça A. O. — Ação Originária A. P. — Agravo de Petição A. R. — Ação Rescisória ac. G. — Goiás 1 I. C. — Habeas Corpus I. — Pedido de Intervenção J. — Justiça (revista) J. O. — Jurisprudência Oficial (Pu blicação em *43 vols. até 19-10') L. S. — Liquidação de Sentença M. — Maranhão M. Ge. — Minas Gerais M. Gr. — Mato Grosso M. S. — Mandado de Segurança P. — Pará p. — Página Pa. — Paraná Par. — Paraíba P. B. — Pandcctas Brasileiras Pe. — Pernambuco Pi. — Piauí P. J. — Paraná Judiciário (revista) Q. C. — Queixa-Crime R. — Reclamação Re. — Representação R. A. — Revista dos Advogados R, C. J. — Revista Crítica Judiciária R. D. — Revista de Direito R. D. A. — Revista Direito Adminis trativo R. D. F. — Revista Direito Fiscal R. E. — Recurso Extraordinário R. F. — Revista Forense R. F. D. R. — Revista Faculdade de Direito de Recife B. — Bahia R. I. A. B. Boletim do Instituto dos Advogados do Brasil B. J. E. — Boletim Judiciário do Es tado do Rio B. M. T. Boletim Ministério di 1 raballio C. — Ceará C. D. — Ciência do Direito J* — Conflito de Jurisdição T. — Carla Testemunhai D. — Direito De. — Denúncia Dasp — Revista de D. A. S. P. F- ~~ Distrito Federal J- — Diário de Justiça Ap Emb. — Embargos enso F.. S. — Espírito Santo P- — Fórum (revista) k
R. F. D. S. P. — Revista Faculdade de Direito de São Paulo R. F. D. U. B. — Revista Faculdade de Direito da Universidade do Brasil R. J. S. P. — Revista Judiciária de São Paulo R. S. T. F. — Revista do Supremo Tribunal Federal R. T. Revista dos 1 ribunais de R. F- L. D. R. J. — Revista Facul dade Livre de Direito do Rio de Janeiro São Paulo R. '1\ B. (Bahia) Revista dos Tribunais R. G. D. L. J. — Revista Geral DiIO auLor agiTipou os seus votos na seguinte ordem: reito, Legislação e jurisprudenei S. — Sergipe S. F. — Sentença Estrangeira S. P. — São Paulo S. I. — Jurisprudenei 1 ribunal Federal V. — Volume do R. G. N. — Rio Grande do Norte R. G. S. — Rio Grande do Sul R. J. — Revista Jurídica R- J. — Estado do Rio de Janeiro R. J. B. — Revista Jurisprudência Bra sileira Supremo partir de 1941 Lei de Introdução ao Código Civil. [ Direito de Família. 2.° vül. — Direito das Coisas. l.° vol. Os algarismos arábicos indicam romanos os parágrafos. o número do voto e os algarismos 3.° vol. — Direito das Obrigações. Direito das Sucessões. Direito Comercial. i 4.® vol. 5.° vol. — Direito Processual Civil. Direito Público. Direito Trabalhista. Poder Judiciário. 6.® vol. - 7.® vol. — Direito Administrativo. 8.^ vol. Direito Fiscal. 9.® vol. — Direito Penal.
Direito Administrativo Autonomia; prescrição 1099-IV. Revisão tic contratos 1123-1 e II. Retroaiividaclc; funcionário n.’ 1 1173-XV. Incerteza; merecimento; 1173-XI e XIII. Conveniência e oportunidade; tivos 1173-XXII. Juros in illiqiiiãis 1126-11. Dano moral 1173-XIV e XIX. Casamento 1-Í9-I. Reforma de ensino; direito adquiri do 1173-XV. Estudante: dispensa de provas ll-l7I e II. concurso moDistinção do direito civil 539-1, 1097-1, 1123-1, 11-Í2-I, 1173-XI, 1223-1, 1-I26-I. Direito penal; influência; funcionário domissão 1I96-I, 1I6-Í-II, 1197-1, I2Ü5-II, 1570-IV. Sequestro na guerra; reparação 1139-XI. Controle judiciário; discreção 1173XXII e XXV. Direito a(Í7)JÍnistríUivo — Emancipação do civil; doação imobiliária para fim de utiíidadc pública; formalidades. A. C n.-? 8.548 1.097 D. F. — Vogal. Transjerêtjcut de bens — Direito Administratiro — Direito Civil — Validade da doação — Usucapião. — Ação de usucapião. Procedência. Boa fé na posse mansa e pacífica de terrenos cedidos a titulo gratuito. Nega-se provimen to. S. T. 28-183. (Ementa do acórdão). Estou de acordo com o Sr. Min. Revisor, pelas I seguintes Em primeiro lugar, o direito administrativo, quanto à transfe rência de bens, não obedece integralmcníe ao direito civil, tanto assim que se admite a doação de bens, móveis ou imóveis, para fins de utilidade pública, sem dependência de escritura pública, que seria título sui getteris, único, nas relações privadas, para transmitir a propriedade imobiliária: por termos em seus livros, o Estado ainda concede terras devolutas, faz investiduras, obtem recuos, etc.. Na espécie, o que se deu foi a doação de bens imóveis para fim de utilidade pública, como tem sido reconhecido em nossos Tribunais, inclusive no caso da Praça do Lido, onde foi construído um edifício na área doada pela Empresa de Construções Civis para logradouro público, o que, mais tarde, serviu para legitimar pedido de restituição, afinal repelido pela Justiça. Trata-se, assim, de caso típico de doação para fins de utilidade pública, pelo qual o particular doa, em definitivo, figura não regulada pelo direito civil, nem sujeita ao registro imobiliário, mas doação sem formalidades, além da zona burocrática. razões: ^ _i
PHILADELPHO AZEVEDO UM TRJèNIO de JUDICATURA - Voto n. 1.09S 10 11 O Sr. TAin. Laudo de Camargo (Rei.) o têrrao foi declarado sem efeito. de documento hábil, isso, a meu ver, mío bastaria para ofender o direito do Estado, máxime em confronto com a mesma atitude seguida pelos herdeiros do doador. í mais grave que estes pretendam se desfaça a doação feita por seu antecessor, do que funcionários, contraditòriamente, caminharem para diante e para trás, ora provocando a parte para um acordo, ora sustentando O funcionário não pode transigir nem que é o Estado, e assim as circunstâncias apontadas, que poderíam ter significação em hipóteses relativas a pessoas siti juris na espécie não tem valor, porque o Estado não pode perder seus bens imobiliários, por opinião e atos de seus funcionários, ainda que não equívocos — a alienação do patrimônio depende de formalidades especiais e até, em regra, de autorização legislativa. Por tôdas essas razões, adiro ap voto do ilustre Sr. Ministro Revisor e confirmo a sentença. D. J. 45-2384; R. D. 158-668; S. T. 28-183. que a doação se integrara, renunciar pela pessoa jurídica, Vencedor. Lembro a V. Excia. que O Sr. Min. Philadelpbo Azevedo No termo foi inserida uma declaração de que seria necessário assentimento posterior da adminis tração pública. Mas, nem isso envolvería forma solene, simples nifestação reiterada da autoridade pública, que só interessava a ela, suprível pela posse que adquiriu e mantém há décadas, após regular tradição. A outra parte é que nüo se podia aproveitar da falta de elemento, a arbítrio do donatário, para declarar que a doação perdera seu efeito; o nobre advogado do Apelante leu, lealmente, da tribuna parecer exatíssimo do Dr. Raul Fernandes, então Consultor Geral da República, sustentando que, na falta de prazo marcado, o donatário podia, a qualquer tempo, satisfazer aquela condição, criada benefício. maseu Restaria o problema interessante, que S. Excia ainda susci tou da tribuna, fundado na prestigiosa autoridade de Clóvis Bevilá qua: é o de que, feita a doação e morrendo o doador antes da aceita ção, ela perdería seu objetivo. Eu, data venia, nunca pude concordar com esta solução, ainda no campo do direito civil. II Restrições de direito administrativo; deconcurso. Propriedade sapropriação; recuo; investidura; alinhamento; ofeita do Revisor. 1.098 S. P. R. E. n.<? 5.890 Ao contrário, entendo que os herdeiros têm de fazer firme, boa e valiosa a doação feita pelo de cujus, assumindo a garantia do fato próprio, pela qual aquele que aliena uma propriedade tem o dever de respeitar a alienação e não se insurgir contra ela, máxime alegando falha atribuída a outra parte, em seu favor. Recurso extraorcUtuirio — Matéria ele jato — Ação ele reivinelicação, reejuisUo, prova ele elomtuio. — Não cabe returso extraordinário quando a justiça local decidiu pela improcedência da reivindicação por consider; - provado o alegado domínio. D. J. 45-1839. (Ementa do acórdão). ar nao I — A questão de‘propriedade ficou afastada pelo segundo acór dão, que transferiu o debate para outro ponto — a impossibilidade de indenização, cfado que a modificação do traçado foi provocada pelo marido da proprietária, administrador dos bens próprios desta lizada com vantagem para O próprio voto vencido entendia dedutível a parcela correspon dente a um ganho contemporâneo, tido pela interessada, pela face da rua dos Franceses. e reaa mesma. Essa^ garantia do fato próprio, que é essencial à alienação, obriga os herdeiros e, a meu ver, tanto a doação como a promessa de doação — figura que também admito obrigatória, tanto para o tempo. importa aqui justificar — é que faz, como para seus herdeiros, a todo e nao Donner et retenir ne vaut... Data venia, não posso aceitar a opinião de Clóvis Beviláqua, que julga perder a transcrição efeitos, se não é feita ainda em vida do doador, o que teria de ser estendido'logicamente á alienação a título oneroso. A meu ver estaria perfeita a doação, por um modo suficiente em direito administrativo (offre de concours'), determinando missão serviço público, que seus herdeiros não poderíam desconhecer. a transde propriedade por iniciativa do particular e em benefício do Pretendem, porém, com rigor escolástico. os Recorrentes, seja defendida a integridade da lei federal, eis que os juizes de S. Paulo a deturparam escancaradamente; V privando o proprietário da reivindicação, apa nágio do domínio, ou tornando este perdido fora dos legais; a) casos admitindo um original meio de transferência de imóvel, como a autorização ou o acordo, sem forina nem figura de juízo; b) Se funcionários públicos, contraditòriamente, praticaram certos atos, em que teriam demonstrado a inexistência, ou invalidade III ; 'í n \ '>
ÜM TRir.NIO DE JUDICATUllA - ^’otu n. 1.09» PMILADEU»IIÜ AZEVEDO 12 15 a unificação da lei federal para que esses princípios se estendam a outros lugares. Ambos os negócios, quase sempre entrelaçados, como aqui aconte ceu, podem se verificar a título oneroso ou gratuito, sem que isso altere esscncialmente sua natureza. Deve-se também prèviamente observar que o fenômeno pode ocor rer hiter volentes, exigindo a coação através da norma jurídica: no caso de recuo, o problema c mais fácil e não difere essencialmente da desapropriação, apenas com caráter parcial; no de investidura, porém, sendo impossível obrigar a aquisição à fôrça, se terá de recorrer a processos indiretos (ver acórdão de S. Paulo e comentário de Fran cisco Morato hi R. T., V. 39, p. 323). Mas, se se forma o acordo, quer em tôrno de recuo ou investidu ra, quer sôbre a desapropriação total, não há imposição formal, nem inte^^'enção obrigatória da lei civil — ao lado da escritura, usada quase sempre no último caso, empregam-se os termos administrativos nos primeiros. E, às vezes, nem isso — as mudanças se processam distantes de quaisquer escritos e as modificações se caracterizam no próprio local pela mudança de meios-fios, cercas e muros — o silêncio aparente das partes será sobrepujado pela eloquência dos fatos. Na hipótese, a controvérsia se fixara nos dois seguintes pontos: — a modificação do alinhamento da rua foi feita, ou não, por acordo entre o Poder Piiblico e os proprietários? De qualquer modo, teria sido realizada a título oneroso ou gratuito. Isso é o que tinham os juizes locais a deslindar, sem se interessa rem realmente sôbre a existência de escritura pública, registro, como da própria outorga solene por parte da esposa, dês que tudo se pro cessara no ambiente plácido da concordância, tomando o marido e administrador a iniciativa de providências, propostas e soluções. Acaso não ficara, também, o lote da rua dos Franceses, aumentado por investidura, sem qualquer dessas formalidades? III — O direito tem de atender essencialmente à realidade da vida e ao ambiente em que os fatos se processam: não são de todos os dias os julgados que toleram a postergação de pactos solenizados em instrumentos públicos, quando as partes, por uma longa prática, os modificam procedimento em contratante? repetidamente para evitar que uma alteração brusca de boa fé do outro prol da exigência rígida fira c) — admitindo que o marido alienasse imóveis do casal e até os próprios da esposa, sem outorga desta. Realmente, as ofensas seriam gravíssimas, se não militasscm cirdesautorizar, como sempre, o excesso de cunstâncias excepcionais logicismo no campo jurídico. As derivações de rota já não serão tão sérias, quando se atender a que decorrem da influência de um outro direito, tão valioso civil; particular podem surgir categorias insubmissas à própria enumeração da lei civil. como o o administrativo. Nos negócios jurídicos entre o Estado e o Assim, quanto a alienação de terras dcvolutas, não precisam vigorar as regras de direito privado, valendo títulos emanados do Estado, fora das formalidades de escritura pública; tão pouco, os bens públicos, especialmente os de aso comum, comportam a disciplina do registro imobiliário, sendo ainda Cjuase sempre inútil a transcrição que alude a Lei de desapropriação n.':’ 3.365, de 1941 (art. 29). Na espécie, os , a próprios interessados admitiram transformação da categoria dos bens para a classe dos de moradores do bairro uso comum e o único dos que se insurgiu contia o alargamento do lograapenas, por sentença do egrégio Laudo de Camargo, uma indenização, mantida a obra. douro alcancou Assim, a primitiva Autora já apontou no limiar do pretório a alternativa entre a reivindicação e a indenização, quando, a meu ver, ela se teria de situar entre a reivindicação e a desapropriação, só a este meio podendo recorrer o Estado para evitar destruição de riqueza e excluir a restituição m specic, vetada por preceito de constitucionalidade, aliás duvidosa (Lei 3.365, art. 35). Mss, ainda surgem outras modalidades peculiares ao direito administrativo, envolvendo convergência de interesses sociais e indi viduais: — o recuo e a investidura. Por motivos vários, inclusive o de estética, ora o particular perde parcela^ de seu imóvel, em favor de aumento da via pública, ora, ao contrário, o giandeia com as obras, que não poderiam ter outra aplicação e que não favoreceriam a qualquer outra testada (v. p Decretos municipais dêste Distrito ns. 391 c 1.392, de 1903 e 1912) Nesses casos, as composições se_ fazem de forma normal, indepen- . — escritura pública e dentemente das formalidades do direito civil registro, sobressaindo o elemento material, a aparência inconfundíver, especiais, diante do traçado da rua. Para o Distrito Federal há leis determinando a lavratura de termos em livros de municipalidade para o acertamento de tais atos (Dec.-Iei n.-? 96, de 1937, art. 25), atuando Não é. razoável que, tendo deixado o marido pôr e dispor do assunto, com sua inteira ciência, venha a mulher, depois de assim.
UM TRIBNIO DE JUDICATURA - Voto n. 1.099 15 PHILADELPHO AZEVEDO 14 preceitos clássicos que o protegem, mas os dados da demanda, seu caráter stti generts, mo impedem de fazê-lo. Vencido (preliminar). D. J. 45-1839. viúva, a alegar a falta de outorga uxória, máxime em negócios de caráter administrativo, ligado ao interesse público e ao dos vizinhos. O Tribunal paulista, examinando os fatos, dentro de sua privativa competência, entendeu que o negócio fôra proposto e realizado pelo marido da Autora e, com sua ciência, em proveito gerai e de comum acordo com a edilidade. em Divida pública Apólices; prescrição; juros. S. P. Relator. 1.099 R. E. n.'^ 3.842 (embs.) Entendeu mais: — que fôra êle feito, sem caráter oneroso, certamente com animtis donandi, mas envolvendo compensações próxi mas e remotas, tudo diante de uma justificação precisa aliás, o único voto vencido admitia o jôgo dos interesses negativos c positivos para só reconhecer a diferença líquida de vantagens. O próprio marido da Autora, cujo nome figurava nas plantas, foi quem arruou e loteou os terrenos, com outra firma, assinando simples termo na Prefeitura, pelo qual eram cedidos os leitos das 1912 e paga parte da execução, isto é, o valor de metade das obras de calçamento. O mesmo fato teria ocorrido nao e convincente: ruas em 1928, segundo entenderam os Prescritibilidadc dos juros de apólices. — Inteligência do art. 178, § 10, n. VI do Código — PresPrazo — De quando se conta — Estipulação de juros — Não cumprimento — Exigibilidade da dívida. S. T. 16-Í5. (Emen ta do acórdão). ençao Como se acaba de ver, tão sólida e erudita é a argumentação dos votos vencedores, que dificilmente poderíam dialética dos embargos. E realmente assim acontece, sendo v. g. irrelevante a alegação de que no caso do art. 178, § 10, n.-? 6, do Código Civil se trata de decadência, a qual por sua vez não seria atingida por lei posterior, que modificasse a extensão do prazo. I vulnerados pela ser juizes paulistas, caracterizando, em ambos os casos, uma típica ofjve de concours, tão bem conhecida no estrangeiro e aqui já estudada brilhan temente por DÉcio Cesário Alvim, em certa sentença, a ponto dc dispensar desenvolvimento ou reprodução (A. J., v. 22, p. 505); Marcel Waline a aprecia longamente, como contrato de direito administrativo de caráter unilateral (Droit admmislratif, 1936, p. 592) e, igualmente, Barthelemy {Traitê de dr. administraúf, ?.■> ed., 1913’ p. 635) acentua seu caráter de vínculo obrigatório, sui generis, não submetido as regras civis sobre liberalidades. em Tão pouco as argüições sôbre renúncia e interrupção do prazo poderíam alcançar acolhida e o escudo que se procurou encontrar no art. 1.507 do Código Civil não oferece plena cobertura, porquanto os títulos aludem à lei municipal e, especialinente, à escritura relativa à emissão, indicando-se o cartório, o livro e a fôlha em que se en contrava. Assim, não ficaram subtraídas ao conhecimento do terceiro deten tor tôdas as condições do empréstimo, antes submetidas à publicidade, embora realmente o pequeno Ycntiev normalniente devesse ter de proceder a custosa e incômoda busca, ao menos para se certificar do vencimento, claramente indicado nos títulos. Onde poderia, porém, arriscar-se uma divergência, seria no extremo rigor, com que foi, data venta, aplicado o início do lapso prescricional, pelo acórdão embargado, aliás fortemente apoiado em excelente doutrina. necessaria nao £ possível que os fatos tolerassem interpretação oposta c que a Autora merecesse receber indenização, descontado, por certo, o acrés cimo auferido; ainda^que não se lhe pudesse imputar calculismo de atitudes, certo é que não seguiu a Calil Andraus, que não pasou e não transigiu, antes se opôs, com veemência e oportunidade, à ação municipal até que recebeu satisfação do Poder Público. Mas, pelo recurso extraordinário, é que não seria possível o reexame da situação de fato e, muito menos, o chamamento à coerência da justiça local. O que não poderiamos fazer, diante das circunstâncias farisàicamente, cassar o acórdão recorrido, porque não aplicou os arts* 235, 524, 530 e 589 do Código Civil, nunca questionados, embora os juízos locais, é certo, tivessem mudado de orientação, tomando a ini ciativa, aliás, lícita, de aplicar a solução jurídica que entenderam mais adequada. II Sem dúvida que o vencimento extraordinário se equipara ao para autorizar o curso da prescrição e que a cobrança resulta d^^aç^ faculdade que não exercida oportunamente, conduz à perda a exceção, quando a própria lei, presuprincípio, ao menos no sistema do Código Civil, que ordinário Mas considero tolerável mindo em o Se se provasse uma atuação estatal violenta, à revelia dos cipes, não hesitaria em amparar 0 direito de propriedade, aplicando muníos I
UM TRIENIO DE JUDICATURA ■ Voco n. 1.099 PHILADELPIIO AZEVEDO 17 16 Assim, penso mitigável o princípio do início da prescrição, con temporâneo à disponibilidade da ação em casos excepcionais que melhor se apurara na hipótese de fracionamento de um empréstimo póblico. prazo deve favorecer ao credor (arg. arts. 863, 889, etc.), abrir opção, não de caráter puramente potestativo, mas afeiçoada aos inte resses daquele. Assim tem sido entendido, p. ex., nos casos do art. 95*í do Cúd. Civil, em que se permite ao credor usar do direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo em certas circunstâncias, como as de concurso creditório, de execução sôbre bens onerados a seu favor e de redução das garantias, sem oportuno reforço, acentuando-se que, na hipótese de solidariedade passiva, não se estenderá o vencimento antecipado aos outros devedores solventes, ao contrário do que acontece na falência (A. J., V. 58, p. 416). Assim, o credor pode preferir, a despeito dessas circunstâncias extraordinárias, aguardar o vencimento normal, sem que o não uso da faculdade ou, melhor, o desprezo pela opção redunde, de qualquer forma, em seu prejuízo. Dir-se-á que, a outro propósito, o codificador emprega linguagem mais enérgica, substituindo "ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencida” por "a dívida considera-se vencida”, entre outros motivos "se as prestações não forem pontuafmente pagas, tôda a "vez que deste modo se achar estipulado o pagamento "(art. 762)”. Já não seria razoável declinar à ação desordenada de cada um dos credores, em relação aos quais debeassem de ser satisfeitos certos juros, uma iniciativa própria, apurando-se váríos vencimentos para a mesma dívida. Assim, nosso direito se vem orientando no sentido de sobrepor a ação individual à coletiva, criando-se ültimamente, p. ex., a figura do representante de obrigacionistas. Na prática já era ela conhecida e, nesta espécie, seguindo a indi cação de todos os tratadistas sôbre finanças, teve papel saliente, preferindo-se o intermédio bancário à subscrição pública e atribuindo-se corretor, e só a êie, o direito de constituir procurador e depositário com amplos poderes para receber, em caso de mora, as rendas da Câmara Municipal de Pindamonhangaba e efetuar sua arrecadação até o quantum necessário para juros e amortização do empréstimo, expressões tabelioas da cláusula quarta de que a dívida ficaria vencida e imediatamente exigível pela falta, por parte do outorgante, não só do cumprimento de qualquer prestação de juros ou de registro, como da infração de qualquer cláusula do contrato. É que, como acontece cora os textos do Cód. Civ., se ressalvava apenas opção, sem prejuízo do vencimento normal e, portanto, impe dindo que se consumasse a prescrição; basta ver que na letra k da cláusula l.*^ se obrigou a Municipalidade a: III ao Assim, bem enfraquecidas ficariam as Mas, ainda que se estendesse a conclusão ao caso de juros, contra as opiniões, por exemplo, de Afonso Fraga {Direitos reais de garan tia, p. 110) e Clüvis Beviláqua {Direito das Cousas, 1942, § 2.*?, p. 38), cujo não pagamento o artigo imediato ressalvou (art. 763), se vê que tal vencimento seria precário e facultativo, pois o n.«? III daquele texto acrescenta a hipótese de renúncia, com efeito retrooperante das vantagens outorgadas em preceitos, aliás, meramente su pletivos. Neste caso, receber em pagamento de seus impostos municipais, taxados ou a taxar, na vigêiicia do presente empréstimo, os coupons e os juros vencidos e as letras sorteadas , - que não tiverem sido resgatadas, recebendo-os como dinheiro para efetividade daquele pagamento”. recebimento posterior da prestação atrasada importa renuncia do credor ao seu direito de imediata execução”. A jurisprudência tem tirado interessante corolário dessa fisiono mia típica de vencimento extraordinário sui generis — assim é que nega ao segundo credor hipotecário aproveitar-se dêle para remir a primeira hipoteca, na forma do art. 813 do Código Civil, como ainda recusava ao credor quirografário penhorar a coisa garantida, quando vigoravam os preceitos restritivos de sua ação (Decreto n.? 370, arts. 16 e 19), segundo se pode ver de decisões de Minas e S. Paulo (R. F., v. 56, p. 518, e R. T., vs. 90, p. 173, 103, p. 115, 119, p. 608 e 121, ps. 139 e 171, etc.). o e na letra /: "receber como fiança, depósito ou caução para quais- "quer garantias a ela outorgante, as letras do presente "préstimo pelo seu valor nominal”. Ora, diante disso, a expressão verbal da cláusula 4.^^ perde tôda energia, devendo até sucumbir ante o elemento sistemático para que, ao menos, não se presumisse abandono ou inércia pelo credor, que, aliás se recorresse ao exame da escritura apontada nos títulos ficaria emI
PHILADELPHO AZEVEDO 18 UM TRIÊNIO DE JüDICATURA - Voto n. 1.099 19 sem dúvida perplexo e temeroso de iniciar ação imediata contra edilidade. Na órbita interna outros meios drásticos têm sido adotados, como, na atual Constituição brasileira, a intervenção federal e a de gradação de categoria de Estado a território. CossA mostra que Se, no próprio caso típico de vencimento extraordinário individuao de sorteio do título, ainda o contrato admitia que a im- lizado pontualidade do devedor não o inutilizasse, continuando cie a valer dinheiro para satisfação dos impostos até o termo do contrato, como interpretar rigidamente a falta de pagamento de juros? “Sauf les cas de faillite dans lequel TÊtat se desbarrasse "arbitrairement de ses obligations en sucombant les droits '’des creanciers á la commodité des contribuables, la dette '‘publique s’eteint par des remboursements partiels (Pre- ^'mters êlements de la Science des finances, p. 329)”. Mas, a razão principal que me faz pender para o recebi- — tio feitio jxíblico do negócio, que aconselha a distanciá-lo dos preceitos da lei civil e da lição de escrito res privatistas. IV mento dos embargos está além O que não parece razoável é a ação individual fora dos meios judiciais, restritos e até ineficazes, pois a aplicação conjugada de dois princípios do nosso atual direito positivo: a impenhorabilidade de bens públicos e as restrições dos meios interruptivos da prescrição conduziriam ao inexorável prejuízo do credor, por mais diligente, ativo e enérgico que fôsse. O fundamento da prescrição é, por outro lado, de ordem pública e as exigências da paz social sempre sobrclevaram às circunstâncias pessoais de desleixo ou inércia do devedor, a desafiar um castigo. Na elaboração do projeto do Código de Obrigações tive a honra de propor a exclusão de qualquer texto relativo a direito administra tivo e tal foi acolhido, retirando-se, por exemplo, o preceito do Cód. Civil, relativo a prescrição de ações contra o Estado, onde as analogias com a lei privada tantas dificuldades têm trazido; Von Myrbackclássico Aíanual de Díreiío financeiro, depois de acentuar que as coletividades aparecem como sujeitos econômicos ou, antes, como administradores de Rheinfeld, em seu um patrimônio Assim, aplicadas as normas do Decreto n.<> 20.910, o credor, não pago, poderia ao fim de 5 anos obter apenas dilatação de mais dois anos e meio, findos os quais perderia definitivamente a ação e, por via de consequência, o próprio direito, extinto o crédito, sem pagamento direto ou indireto e a despeito de tôda diligência usada: , salienta: "Se o Estado não mantém seus compromissos para *‘com os credores, estes nada podem fazer quando cida- "dãos daqueles Estados. Nada lhes resta senão lutar por "governo melhor, que respeite sèriamente os compromissos "(F. Nitti, Princípios de ciência de finanças, Rio, 1927, v. "2, p. 299)”. Toutes le fois "ou des institutions "rattachées au droit que le droit financier crée des rapports juridiques, qui ne peuvent pas être „ . . , privé, c’est à dire qui sont étranges ^ au droit privé, ou en contradiction avec lui "aucune - -- on ne peut, en façon, appliquer à ces objets, les principes, ni les normes de droit privé" (trad. francesa. Paris, 1910, p. 18). Destarte, a União, os Estados e os Municípios se liberariam de suas dívidas flutuantes e fundadas, ao cabo de sete anos e meio, sem necessidade de qualquer providência. Inúteis seriam os esforços para obter solução fundings e esquemas e a interna, com os auxílios e subsídios recíprocos; assim, o trabalho de levantamento das dívidas estaduais e municipais que tanto esfôrço custou ao Conselho Técnico de Economia e Finanças se teria tornado inútil, não publicação do relatório sob o dnal , dívida a externa com os justificando, sequer, as despesas título ^História da dívida externa estae municipal”, Valentim Bouças, Rio, 1942, ou do apanhado da com a interna Gaston Jèze acentua particularmente (Cours de Science de finances, 1922, p. 301) as diferenças entre empréstimos do Estado e de particulares, repousando aquêles essencialmente na boa fé dos face de impenhorabilidade dos bens públicos. Assim, o Estado vítima de desorganização financeira trepa-se nas suas tamancas e suspende pagamentos, nunca se tendo cogitado quer na órbita internacional ou na interna, de prescrição, embora ao’revés se procure recorrer a meios compulsórios para a cobrança, desde a boca do canhão, excluída pela célebre doutrina Drago das Alfândegas (Nunes Ferreira, tese — para obrigar um Estado a pagar suas dividas?” gover¬ nantes, em ou a ocupação Quais os meios legítimos Paulo, 1906), falhando a eficaz intervenção dos Tribunais (Gaston Jéze, op. cit. p. 314). . Mister não há-de comentar o sentido das conseqüêncías da solução para convencer da impossibilidade de sua prevalência — entanto, a generalização do que fôr decidido nesta causa poderá galva nizar êsse resultado, em detrimento definitivo do crédito público brano
PHILADELPHO AZEVEDO UM TRinNlO DE JUDICATURA - Voto n. 1.099 21 20 sileiro, ainda não esquecido dos males, que maus governos locais trouxeram ao renome do país. semestral dos juros pela Caixa de Amortização, nada justificando, por tanto, a inércia dos credores em levantá-los. O debate a propósito travado não se limitou a acantonar, assim, o problema dentro de textos regulamentares da Caixa de Amortização, ou do Código de Contabilidade, mas se ampliou de modo a permitir extensão a quaisquer dívidas da mesma espécie do Estado, ainda que locais. V — Eis porque prefiro seguir a brecha apontada, quanto à situa ção excepcional da opção pelo vencimento extraordinário e protegido pela velha máxima de que não corre a prescrição contra non valentem agere, era se tratando de pessoas jurídicas de direito público, credor não teve culpa em receber o que estivera à sua disposição e sem mora do devedor. se o excedeu ao Defendendo o princípio da prescrição ninguém se eminente Ministro Rubem Rosa que, em 1934, na chefia do Gabinete do Min. OswALDO Aranha e, em 1937, no Tribunal de Contas, con seguiu triunfo efêmero, pois, a seguir, se manteve a secular tradição de não prescritibilidade, adotada pelo próprio Ministro da^Fazenda, presidindo a Junca Administrativa da Caixa de Amortização. Foram os seguintes os argumentos do Ministro Rubem Rosa: O próprio Decreto n.*? 20.910 suspende a prescrição, durante a demora que no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiveram as repartições ou funcionários encarrega dos de estudar e apurá-la, exigindo embora a entrada protocolada de requerimento (art. 4). Mas, na hipótese não havia dúvida, nem necessidade de reconheci mento de liquidez, sendo incontestável a dívida. o Cód. Civil e o Decreto n.*? 20.910 têm caránão tolerando exceções; inadmissível é considerar incluída na lei cil.n ter generalizado, O Município não alega que estivesse pronto a fazer o pagamento e que consignasse verba necessária em seus orçamentos nunca impugnou a dívida, antes reconhecida por seus dirigentes; so mente agora o atual Prefeito alegou, além da prescrição, matéria perfeitamente inoponível ao terceiro detentor do título. Mas, não é tudo: tária das rendas dadas ao contrário, Municipalidade se tornou desde logo deposi2,9) vil e, como depósito, a frase técnica de contabilidade "de pósito de juros não reclamados”; legislação comparada abona a prescritibilidade de juros e obrigações do Estado, salvo casos excep cionais, como o da guerra; — o depósito para garantia de contratos só de imprescritibilidade na vigência deste, recomeçando do tempo no despacho, em que é autorizada a Desp. e Contabilidade Pú3.*^) 4.9) goza o curso entrega. (Rev. fiscal, 1934 . _ . garantia e tn totum sujeitas aos encargos que dessa situação derivam, obrigando-se, mais, a assinar o competente termo de deposito judicial, para o que concedera poderes ao corretor, para aceita-lo em seu nome. em blica n.9 172). Afastada a parte formalística e a referência até porque só precisaria assinasse, destaca-se ao têrmo, dispensável responsabilidade da pessoa física que o ^3. medida, jurídico e moral, tornando mais energica a responsabilidade do devedor e afastando exatamente o T meramente exemplificativo do ^ ^ ^ do Código Civil, que, ainda há pouco, ensejou brUhante debate na 2.? Turma a propósito de restituição de depósito em cauçao.(Agravo n.9 9.979 _ i„ ^^^2, p. 597). decisão de A Junta da Caixa de Amortização recalcitrou por julho de 1934 (Rev. cit. n.9 143), e a decisão do Tribunal de Contas {Rev. cit. 1937 n.9 IS) não conseguiu modificá-la. Barbosa de Rezende e Fausto de Freitas Castro se opuseram imediatamente e a nova doutrina não conseguiu firmar-se, a despeito do valioso apoio de Tavares de Lyra e Luiz Gallotti. atender à culminância do havería recusa de Mas, não se deixou de acentuar, para elemento ético VI Foi exatamente neste texto, que se situou o argumento que sempre se opuseram a incluir na velha prescrição quinquenal o pagamento dos juros de apólices da dívida pública federal, em resposta aos argumentos da aplicabilidade do Cód. Civil a essa hipótese e da extrema generalidade dos textos relativos a tôda e qualquer ação contra o Estado, o que, aliás, não impediu aos tribunais a sábia exclusão das ações reais. Seria ainda de notar máximo dos que, nesse caso , inãisfarçãvel que, nesse caso não pagamento, mas de recebimento (R. C. J., v. 20, p. 330), sendo lapsos os portadores que deixassem decorrer um qüinqiiênio antes e voltar aos guichets da Caixa. Prevaleceu o argumento da existência de depósito, não idêntico, mas semelhante ao regulado pela lei civil, aliado, secundàriamente, ao de que a lei especial. Código de Contabilidade, sobrevivera a textos re- , não ocorrera jamais, para honra nossa, precedente de recusa ou atraso no regular pagamento
UM TRIENIO Dt JUDICATURA ● Voto n. 1.100 23 PHILADELPHO AZEVEDO 22 da desorganização financeira, caracterizada pela suspensão por dois anos consecutivos do ser\’iço da dívida interna ou por um de insatisfação de empréstimo contraído com a União (art. 6 d')'; por outros motivos financeiros também pode o Estado ser degradado à categoria de território (art. 8, § único). Logo, as quantias devidas a portadores de títulos, funcionários ou fornecedores, admitidas sem oposição no passKo flutuante ou fundado da entidade estatal .se tornam insusceptíveis de prescrição. caso posteriores, por fôrça do art. 4.*? da antiga Introdução (decisão da Junta de 2 de fevereiro de 1939 hi J., v. 16, p. 333, reiterando a anterior R. J. B., v. 27, p. 217). Pelas razões expostas e tratando-se aqui de recusa de pagamento, e não de recebimento, ouso, assim, dissenrir da solução tomada pela 2.9 Turma para receber os embargos, restaurando o último acórdão, proferido na espécie pelo Tribunal de S. Paulo. D. J. 43-3455; R. T. 148-772; R. F. 98-345; S. T. 16-45. Vencido. -- Opera-se caso de suspensão indefinida da prescrição, como dos exemplificativamente indicados no n.? IV do art. 168 do hipóteses de guarda ou administração de bens II um Cüd. Civil para as alheios. Dívida fvíhlica Reconhecimento; prescrição. Relator. 1.100 R. E. n.9 5.509 — Ara. Confirma-o o próprio Decreto n.*? 20.910, que, como o anterior de 1928, considera suspensa a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Prescrição. — A prescrição da execução é a mesma da ação. O Estado que reconhece a sua dívida e a sua má situação no solvc-la não pode_ alegar inercia do devedor, em não promover a execução. Daí acolhimento qualquer prescrição invocada. 23-294. (Ementa do acordão). D. dívida já reconhecida e cujo pagamento é apenas A fortiori, deferido por falta de meios, não precisava ser lembrada pelo credor protestos, até porque o Decreto n.9 20.910 só facultaria em sucessivos I Cabe exatamente o . ^ recurso com o fundamento invocado e merecería ele, em princípio, provimento, sem necessidade de se reeditarem aqui as razões que levaram esta Côrte a definitivamente espancar o dissídio, em torno da suposta existência de prescrição autônoma de judtcato. uma breve e curta interrupção. Sem dúvida que essa solução não abrangería o resultado de de manda como a presente, porque dentro de cinco anos a Recorrida não notificação normal do conteúdo, pedindo o pagamento ao chefe do judiciário local ou ao Poder Executivo, mediante requerimento protocolado, que lhe assegurasse para sempre os favores do art. 4, § único, do Decreto n.^ 20.910. Foi, assim, faltoso no cumprimento de ato indispensável, embora de caráter meramente formal, e, com isso, virá sofrer irremediável fez Não, a execução está sujeita aos efeitos da ente como qualquer outra fase da preferível adotar orientação diver-.a. prescrição superveni- , em tese, fôsse como fizeram outras legislações. O Decreto n^ 20.910 não trouxe, portanto, alteração nesse parti cular e apenas o Dec.-lei n.-> 4.597, de 1942, resolveu outra controvér sia, qual a da aplicaçao, retroativa, dos curso da lide. ação, ainda que, prazos reduzidos à metade no prejuízo. Improcederia a renuncia u posteríori, conforme acentuou o dr. Procurador Geral e as razões fundadas na ausência de inércia parte do credor são menos relevantes, eis que a melhor doutrina exige êsse motivo era fundamento do instituto da alicerçado em razões de ordem pública, buscando Mas, o direito não se poderia divorciar da moral a tal ponto de deixar muçulmanamente que o Estado, ao cabo de cinco anos se libertasse do seu passivo, que, longe de repudiar, reconheceu expréssamente, confessando-se sem meios de solvê-lo. ^ por não prescrição, antes a paz social. São eloqüentes as palavras dc vários dirigentes do Recorrente própria Constituição Federal cogita da intervenção nos Estados e a em Poderia, assim, limitar-me ao provimento do recurso, sem mais nada adiantar; todavia, o novo regime tolera e até incentiva a econo mia processual, aproveitando-se os atos úteis do processo. formação objetiva de de- ; afirmado dívida funIII Ora, na espécie se vê que na manda concorreu um fato decisivo não contestado, antes pelas partes — é que está inscrita a favor da exeqüente dada do Estado a soma de Cr$ 545.716,55, que êle algum dia pretende pagar, e ligada à mesma origem da ação, discriminando-se,^porem, as parcelas deduzidas por pagamentos feitos a cessionários; não importa que a sentença haja repelido as cessões, porque o decreto judicial per deu sua fôrça específica, ante a inércia do interessado em conservá-lo. na
24 PHILADELPHO AZEVEDO UM TRLBNIO DE JUDICATURA - Votos ns. l.lOl e 1.102 25 Evitar-se-á com esse aproveitamento, a solução de summtim jtis, que atingiría as raias de um escândalo, relevando-se o Estado do paga mento de suas dívidas, ainda que por fôrça da falta de meios, impe dido, por outro lado, o credor de renovar indefinidamente a interrup ção de prescrição. ^ temporis”, formulada à sombra da Lei Local, foge ao âmbito do recurso extraordinário. Não cabe recurso extraordinário da decisão . de justiça local que se limitou à apreciação de fatos para concluir pela inadimplência do contrato e consequente procedência da in denização pedida. S. T. 25-44. (Lmenta do acórdão). I — Conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Não interessa a questão meramente local sôbre o excesso de pra zo para a sentença. A responsabilidade do Estado é no caso indiscutível, quer originàriamente, quer pela encampação da autarquia. Instituto Mineiro do Café. Assim, a solução que me parece razoável c a de se reduzir execução à importância confessada CrS 545.716,55, partir da data em com os juros a a que se tornar definitiva esta decisão, afastando em consequência, a cobrança do excesso constante da carta de sentença, juros e custas anteriores à presente execução e repartindo-se proporcio nalmente as custas vencidas a partir da inicial. Com essa precisa restrição, acolho o recurso do Estado do Amazo nas e lhe dou provimento parcial. -se. Os múltiplos artigos do Código Civil invocados estão ilesos, em bora discutível fôsse sua rigorosa aplicação no terreno do direito ad ministrativo, especialmente quanto à impossibilidade de ratificação de atos, cuja nulidade seria, aliás problemática. Quer se admita a doutrina mais próxima do civilismo, de Tiro Prates (D., v. 13, p. 45), quer a mais emancipada, de Seabra Fagun des {Controle dos aios administrativos pelo Poder Judiciário, ps. 47 e segs.), a sanabilidade dos vícios dos atos administrativos se situa em tôrno de existência de princípio básico de ordem jurídica irremovível ou da proteção de interesses individuais, sem a mesma gravidade, podendo a falta ser reparada, e apenas relativa a nulidade predo mina nos efeitos desses atos jurídicos a finalidade da regra de direito, do ato e da imposição, só excepcionalmente se verificando a nulidade ou inexistência (Themístocles Cavalcanti, Direito Administrativo, v. 2, p. 282). D. J. 44-24; D. 23-294; R. C. J. 37-195. Vencido. Ato Administrativo 1161-11, 1176-11, Arruamen Causa 1106-VII e XIV, 1173-XXII e XXVII, 1203-1. Motivos; falsidade 1175-1 e II. Discreção; 1173-XXII e XXVI. Recusa de promoção: desvio de der 1173-XXV e XXVI. efeitos; 1101-1, 1177-1. Hierarquia administrativa 1196-1. Registro pelo Trib. Contas; efeitos 1182-III. Silêncio 1173-XXlV. Parte provoca aplicação de 223-11 a V, Propriedade: restrições 1098-1. convenicncia: controle poNulidade; sanabilidade posturas to; cessão de leito da rua ofjre de concours 1097-1, 1098III. Recuo; investidura 1098-11. Registro de imóveis; dispensa 1097I. Licença: ruídos; vizinho 223-III. Juros de apólices; depósito; pres crição 936-VI. Executivo; abertura de crédito autorização legislativo 936-VI. idade de aposentadoria 81-III. Controle da honestidade de nistas 148-11, 149-XI. Licença marmoraria em termos; voga 223-11 e IV. Independência do registro de imó veis 1098-1. sem pensioceOra, a construção de um armazém regulador de café estaria implícita entre os fins do Instituto e do Estado, que controla sua administração, sendo assim desnecessário, e muito menos sob a sanção de nulidade e irratificável, que se expedisse documento testemunhas e lançado no Registo de Títulos, Código Civil. Quanto à controvérsia em tôrno do art. 127 do mesmo Código é de todo irrazoável, ante as circunstâncias provadas D. J. 45-741; S. T. 25-44. II com duas na forma do art. 135 do nos autos. Vencido (preliminar). 1.101 — Ato administrativo sabilidade por encampação. R. E. n.9 5.728 Sanabilidade; ratificação; responM. Ge. — Revisor. Indenizado por inadimplência de contraio de constrnção — ^emporís" ’ o incompetência "ratione — Contrato de construção, inadimplência, indenização petencia ratione temporis”. A questão da nulidade " Com- 'r atione 1.102 — Concorrência pública para preferência de terceiro. A. C. n.9 7.274 B. — Reviso anulação Ilegalidade de sua r. Direitos do concorrente cuja proposta foi aceita.. — fi de ser confirmada a sentença que conclui pela reparação do dano devido à prática de ato irregular por parte do poder público. S. T. 13-146. (Ementa do acórdão). i
PlilLADELPHO AZEVEDO UM TRIENIO DE jUDICATURA - Voto d. 1.103 26 27 A sentença merece integral confirmação, sendo injustificável o ato que o próprio Procurador considerava criminoso para o efeito de eximir a União, lançando a responsabilidade exclusivamente sobre as autoridades que o praticaram. O vínculo se aperfeiçoou definitivamente, o que só não acontece ria se se tratasse de mera polUcitatio, ou de uso da ressalva expressa em favor do Poder Público rência o que, embora previsto no edital, todavia não ocorreu efetiva mente, sendo que se proibiam até ofertas com percentagem sobre a melhor proposta! Se outra tivesse sido a solução, mudando o Poder Público de intenção, ou abrindo nova concorrência por anulação da primeira, teria de tolerar o afrouxamento e até a ruptura do laço obrigacional, mas, na espécie, em que o elemento ético foge de todo, não é possível desmentir-se a responsabilidade efetiva da União, com direito regres sivo contra seus representantes e agentes. I de anular discrecionàriamente a concorse ra emprestadas e aplicadas no pagamento de pessoal que trabalhou na obra. VI — Necessidade de exame em bloco das quantias reclama das a propósito da encampação da Revista e sua incompatibilidade com a fragmentação de processos. D. J. 44-5230. (Ementa do acórdão). I — Rejeito a alegação de prescrição, por sua absoluta improcea parte culpada não pode transferir à inocente as conse- dência qüéncias de sua atitude. Na Apelação Civel n,*? 7.601, apreciei longamente o caso da Revista do S. T. Federal, concluindo pela aceitação da constitucionalidade da Lei n.*? 4.981, reiteradamente afirmada por esta Colenda Corte, ainda ao tempo da vigência do pacto de 1891; apenas, para evitar, o locupletamento sem causa, mandei pagar aquilo de que a União se tivesse enriquecido, sem concorrer com pagamentos diretos ou indiretos. A aceitação a que se refere o Decreto n.*? 21.063, quando se aplicasse a autarquias e à espécie, seria automática e irrecusável, diante do simples confronto de vantagens; — dela não ficava dependendo resultado do concurso, como demonstra o § 3.*?, do art. 2.*?, que só admitia uma segunda solução — a do leüão, e esta não foi a preferida espécie, antes beneficiado quem se furtara à livre disputa de o na Na espécie, trata-se de ação de terceiro, com certa ou, quiçá, muita semelhança, com a que julguei em 1.^ de dezembro de 1942 (D. J., 1943, p. 1-408, Apel. Civ. n.^ 8.032). Participei, porém, da votação como simples vogal e me preocupei especialmente com o problema dos juros, uma vez que a sentença já havia feito a triagem dos créditos, reduzindo o pedido a quase metade. preços. Agora, porém, melhor pude focalizar a questão, para exame detido da assunção de dívidas dí Revista pelo Estado. Os documentos juntos nesta instância nem de leve abalam a convicção de acerto da sentença, que resulta do exame dos autos. D. J. 43-1252; S. T. 13-146. Vencedor. A União não assumiu todo o passivo da Revista, mas passou a responder por débitos apenas provenientes da aquisição do material e da execução de obras no edifício do Arsenal”. 1.103 Asstmção de dividas — Reserva de exame; prova; ter ceiros portadores de cambiais; subrogação; enriquecimento; prova execução. ^ na Ora, as dívidas aqui reclamadas são de dinheiro, coisa eminente mente fungível e sob forma de promissórias, títulos que envolvera obrigação abstrata; se a investigação de suas causas é excepcional, muito mais difícil seria a da respectiva finalidade. A afirmação do perito decorre de simples inferência, tanto assim que não pôde responder diretamente à interpelação do Procurador da República, na audiência de julgamento. Não importa, assim, apurar se os peritos designados exclusiva mente pelo govêrno acharam a escrita certa, se os engenheiros do Patrimônio consideraram a obra feita mais valiosa do que o custo acusado, se os Drs. Themístocles Cavalcanti e Álvaro Ferreira concluiram pelo arquivamento do caso nas esferas de exceção e da justiça penal: — dou tudo isso por plenamente demonstrado. A. C. n.'> 8.202 D. F. Relator. I A demora dos autos com o Ministério Público não enseja prescrição prejudicial à parte adversa. 1 rr - dívidas da Revista do Supremo Tribunal pela Uniao Eederal e interpretação da Lei n.’ 4.981 de 1925. III — A decisão de causa análoga de interesse de obriga a identidade de soluções em outras da mesma espécie. IV — Distinção entre dívidas de matéria e mão de obra e impossibilidade de identificação destas com as incorporadas em títulos cambiais autônomos, sem que se verificasse qualquer hipó tese de subrogação legal ou convencional. V — Ressalva, por economia processual, da prova, produtiva na fase executoria, de nexo preciso entre as importâncias porventuII terceiro não
UM TRI6NIO DE JUDICATURA - Voto n. 1.104 PHILADELPHO AZEVEDO 29 28 Êsse o único meio de fazer a ligação entre pessoas que contrataram entre si e, a rigor, tal deslinde exigiría processo autôno mo, aliás, só concedido, na ausência de vínculo obrigacional, derivado de outra qualquer fonte, como é elementar em doutrina. Mas, como sempre aplico, à outrmice, a lei da economia processual e a presente lide passou a sofrer a incidência do novo Código, admito a possibilidade de um exame desse novo aspecto na fase executória, mediante a possibilidade de novas provas e nos moldes dos que já apontei, no caso já referido na Apelação n.*? 7.601. Ê certo que a fragmentação de processos relativos a uma inves tigação que exigiría essencial unidade, dificultará a apuração de ci fras, mas o exame global do problema poderá, talvez, ser repetido em tôdas as causas conexas. nunca Em face dos laudos de escrita é certa a posição dos credores, mas contra os devedores dos títulos; em relação a terceiros, estes não podem prevalecer, fora dos limites fixados na lei, insusceptíveis de ampliação, ainda que esta se considerasse justificada ante a apropriação manu militari do acervo da sociedade emitente. Sòmente os credores por material e execução de obras alcançaram a novação, decorrente da aceitação da dívida alheia e os Apelados confessadamente assim não eram. Dir-se-á, porém, que seria rigoroso fixar tal adminículo, quando afinal seus créditos teriam indiretamente a mesma natureza, destinado o numerário a alcançar aqueles fins restritos. Ora, isso nem sequer ficou provado, sendo excessiva a conclusão ou, melhor, a opinião firmada pelo perito; o exame de livros demons tra que outras despesas- ocorreram nesses meses e, das entradas poderia, ou não, ter determinado a preferência por tais pagamentos, em vez de outros. A fls. se vêm os recebimentos dos Autores, ao lado de outros, mais vultosos, e, nas contrapartidas, despesas gerais, obras, papel, obri gações a pagar, contas-correntes, etc.. Não existe, assim, correlação próxima ou remota, e muito menos, precisa, exata e rigorosa. II assim, a ausência Ê preciso, assim, que se balanceie o lucro auferido pela União nos melhoramentos e obras do edifício com aquilo que ela já pagou ou terá de pagar, administrativa ou judicialmente, para a mesma finalida de; se resultar diferença, será entregue integralmente, ou, em rateio, aos demais credores da Sociedade, para que seu possível empobreci mento não coincida com algum enriquecimento da União. Com essa finalidade estrita, dou em parte provimento aos recursos para mandar liquidar na execução o que por ventura, puder ser restituído aos Autores, como a outros credores, não alcançados pelo art. 2.*?, do Decreto n.9 4.981. Vencedor. D. J. 44-5230. Ademais, o meio legal de se aproveitarem os Apelados da transferência de débito seria o da subrogação e esta não é invocada em qualquer de suas formas: convencional ou legai. De fato, os arts. 985 e 986 do Código Civil, aplicáveis também ao Direito Comercial (J. X. Carvalho de Mendonça,'Trat. de Dir. Com., v. 6, I, n.9 492), discriminam delas se aplicaria à espécie. III hipóteses de subrogação e nenhuma as E"ncampação — Responsabilidade pela execução de sen1.104 tença embora anterior. C. P. n.*? 597 (agr. reg.) — Pa. — Vogal. Dir-se-á, talvez, que algumas dessas situações seriam inconciliáveis com a circunstância futura da assunção do débito pelo Estado, mas a verdade é que os Apelados emprestaram, sem garantias, elevadas quan tias e já ao tempo com que o caso da Revista era püblicamente discu tido e agitado no Parlamento, após a publicação de tentada modifica ção dos contratos (D. Of. de 17 de julho de 1925). Foram impru dentes e nem sequer podem impor pagamento a terceiros; assim, não caberia aos Apelados, nem ação contratual, nem a fundada no art. 2.*? da Lei 4.981, de interpretação mitigada. — Precatória de requisição. Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande incorporada ao patrimônio da União. Ne gado primeiro provimento por despacho do relator por não ter ficado provada a transferência da dívida para a União, nem se demonstrou o suposto extravio do precatório anterior. Arravo do art. 47 do Regimento Interno. Confirmação do despacho do D. J. 46-965. (Ementa do acórdão). relator. Data venta, tenho certa dúvida na prevalência do despacho de V. Excia: a União incorporou o patrimônio de empresa particular e com êste patrimônio instituiu nova pessoa jurídica, uma autarquia, mas declarou que esta não ficaria responsável por débitos anteriores, senão quando o govêrno os julgasse líquidos. I Aos Apelados só caberia ação de enriquecimento, provassem que seu dinheiro fôra efetivamente empregado nos imóveis de que a União se aproveitou e que, por outra qualquer forma, não haja pago, administrativa ou judicialmente. IV caso I
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