PHILADELPHO AZEVEDO /X UM TRIENIO DE JUDICATURA DIREITO PÜBLICO,TRABALHISTA, PODER JUDICIÁRIO VI VOLUME MAX LIMONAD Editor de Livros db Direito RUA SENADOR FEIJÓ, 176 — S. PAULO
míim ííí m p^mo B ! u i 'vj T E. C: Ã f~-, - » ■" r-v.-da !| /O ,3MC, fMo fo i\ I 1 I íí N.*^dc Vo:v.-7. , i\ - T U raCiO por;j r.tJCjíiír 'Jip C "U/i; ABREVIATURAS G. — Goiás Ac. ftc. — Acórdão A. C. — Apelação Cível A. F. — Arquivo Forense A. R. — Ação Rescisória Ag. Reg. — Agravo Regimental A. 1. — Agravo de Instrumento A. J. — Arquivo Judiciário Al. — Alagoas Am. — Amazonas A. M. J. — Arquivo Ministério da Justiça A. O. — Ação Originária A. P. — Agravo de Petição A. R. — Ação Rescisória B, — Bahia B. I. A. B. — Boletim do Instituto dos Advogados do Brasil B. J. E. — Boletim Judiciário do Es tado do Rio B. M. T. — Boletim Ministério do Trabalho C. — Ceará C. D. — Ciência do Direito C. J, — Conflito de Jurisdição C. T. — Carta Testemunha! D. — Direito De. — Denúncia Dasp — Revista de D. A. S. P. D. F. — IDislrito Federal Acre H. C. — Habeas Corpus 1. — Pedido de Intervenção J. — Justiça (revista) J. O. — Jurisprudência Oficial (Pu blicação em 43 vols. até 1940) L. S. — Liquidação de Sentença M. — Maranhão M. Ge. — Minas Gerais M. Gr. — Mato Grosso M. S. — Mandado de Segurança P. — Pará p. — Página Pa. — Paraná Par. — Paraíba P. B. — Pandectas Brasileiras Pe- — Pernambuco Pi. — Piauí P. J. — Paraná Judiciário (revista) Q. C. — Queixa-Criroe Reclamação Re. — Representação R. A. — Revista dos Advogados R. C. J. — Revista Crítica Judiciária R. D. — Revista de Direito R. D, A. — Revista Direito Adminis trativo R. D. F. — Revista Direito Fiscal R. E. — Recurso Extraordinário R. F. — Revista Forense R. F. D. R. — Revista Faculdade de Direito de Recife R. D. J. Diário de Justiça Apenso Emb. — Embargos E. S. — Eápírito Santo F. — Forum (revista)
R. F. D. S. P. — Revista Faculdade de Direito de São Paulo R. F. D. U. B. — Revista Faculdade de Direito da Universidade do Brasil R- J- S. P. — Revista Judiciária de São Paulo "F. F. — Revista do Sup Tribunal Federal remo R. T. R. F. L. D. R, J, — Revista Facul dade Livre de Direito do Rio de Janeiro Revista dos I ribunais de São Paulo O autor agrupou os seus votos na seguinte ordem: R. T. B. — Revista dos Tribunai (Bahia) S. — Sergipe S- El- Sentença Estrangeira S. P. — São Paulo S. T. — Jurisprudência Tribunal Federal V. — Volume do Supremo a partir de 194 R. G. D. L. J. — Revista Geral Di reito, Legislação e Jurisprudência R. G. N. Rio Grande do Norte R. G. S. — Rio Grande do Sul Lei de Introdução ao Código Civil. Direito de Família. J- — Revista Jurídica 1.® vol. R- J. — Estado do Rio de Janeiro R. J. B. — Revista Jurisprudência B 1 rasilcira Direito das Coisas. 2.® vol. 3.° vol. — Direito das Obrigações. Os algarbmos arábicos indicam romanos os parágrafos. o número do voto e os algarismos Direito das Sucessões. Direito Comercial. 4.® vol. % l 5.° vol. — Direito Processual Civil. Direito Público. 6.® vol. -j Direito Trabalhista. Poder Judiciário. 7.0 yqI _ Direito Administrativo. Direito Fiscal. 8.0 vol. 9.0 yqP _ Direito Penal.
DIREITO PÚBLICO
Juiz Arbítrio: casos anormais 325-V. Sentença não constitutiva 93-11. Iniciativa ampla 1351-11,- 1372-1. Excesso de prazo; sanção 780-íI. Jurisdição; exequibiüdade de execu ção 59-VI. Correição de abuso fiscal 1336-11. Consultas acadêmicas 1326-11. Obediência aos limites da lei 1336-11. Restrições em estado de emergência 1565-n. Sorteio; processo 438-V. Conselho de Justiça; coisa julgada 759-11. Conselho de Justiça — lei de caráter local 1050-1. Omissão; analogia 837-111. Arbítrio na liquidação 609-1, 871-1 e V. Julgamento coletivo; contagem de votos 1550-III. Corrige injustiça salvo dolo bilateral 83-111. Não absorver legislativo: divórcio 117-VIII e XI. Não fraude à lei 117-VIII e IX. Simplificação: inversão ordem ioe 191-1. Extinção de Justiça Federal 913-II. Garantias gerais dos funcionários 91I-I, 1037-11. Imposto de renda 827-III, 12S2-II. Juiz avulso 1180-1. Aposentadoria; idade 81-III. Promoção; entrâncias 690-11. União aproveita juizes locais 1047-IV. Juizes cíveis e penais 580-IV. Responsabilidade pessoal 1126-1, 1127-1, 1138-1. RespKjnsabÚidade pessoal e do Es tado 1129-1. Responsabilidade do Estado por atos administrativos 1128-11. Juiz de paz — alçada 228-1. Juiz togado 1532-1. Disciplina e hierarquia 882-11 e IV. Hierarquia; exagero 775-IV e V. Tolerância 1470-11. Axgumentação indébita 891-III, 966-1. Deslinde de nulidade pleno jure 547-1, 585-VIII. Notoriedade: 1502-III. Exagero de obediência pelas partes 625-1. Exagero na obediência: acordo das partes 626-1. automatismo nao Aposentadoria; crime comum; fôro privilegiado. Relator. Pe. Juiz — H. C. n.9 28.732 905 I o Juiz aposentado não goza de fôro especial para de crime comum anteriormente praticado. o processo H Não interessa ao retirado do serviço a mesma extensão de medidas que objetivem o resguardo da função, jjl Crimes de responsabilidade e funcionais — Sua influfôro e ao procedimento. A. J. 73-3. (Ementa do êücia quanto ao acórdão). À vista da razão prevalente no aresto local, o caso não é de pedido conhecido, porém, originàriamente. não ter o Recorrente razão: trata-se de crime posentadoria do paciente, que assim não mais I recurso, podendo ser o No mérito penso comum praticado após fôro especial. a a conservaria o
UM TRIENIO DE JUDICATURA - Votos os. 906 e 907 13 12 PHILADELPHO AZE\'EDO dúvida, porquanto a Constituição, por força da função e em proteção à pessoa, lhes reservou jurisdição privativa, ainda que cometessem crime militar ou delito de qualquer outra natureza, até contra a segu rança do País. Evidentemente, a expressão crime comum e de respon sabilidade não tolera exceções, abrangendo qualquer espécie de delitos. Minha dúvida única reside na qualidade de mero juiz de paz. Os desembargadores têm seu fôro, o S. T. Federal, e os juizes de direito os respectivos Tribunais de Apelação. Mas a Constituição, a tal propósito, usa de expressão ambígua: "juizes inferiores”, no art. 103, letra e. O Decreto n.*? 6.787 de 30 de Janeiro de 1941 se referiu apenas aos Mmistros do S. T. Federal e quanto a títulos e honras inerentes ao posto; seria ainda duvidoso que pudesse outorgar fôro especial a quem dele nao gozasse por princípio constitucional. Em todo caso, não poderia ser aplicado Também não haveria razão que explicasse, . dencia de magistrado, a subsistência de regalias epois de se achar êle na situação de inativo, rím. possibilidade de retorno à atividade, quando fosse legí tima, nao autorizaria um tão grande excesso de cautela ^ extensiva ou anàlogaem bem da indepeninerentes à função, mente. Resta, portanto, interpretar êsses termos "juizes inferiores”, para concluir se se trata simplesmente de juizes de direito ou também de juizes de paz, porque a Constituição, no art. 106, permite que os Estados criem juizes com investidura limitada no tempo e competência para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das que excederam da sua alçada e substituição dos juizes vitalícios. Serão juizes municipais de velha tradição. No art. 104, refere-se, porém, à justiça de paz eletiva, embora transitoriamente designada por nomeação direta, por êsses motivos, isto é, porque não me parece estar o juiz de paz claramente incluído na expressão "juizes inferiores”, acompa nho o voto do eminente sr. Ministro Relator. Do contrário, entenderia que, mesmo em se tratando de crime militar, as pessoas que têm fôro privativo, como os juizes de direito e os desembargadores, não poderão responder perante tribunais militares e sim somente perante os órgãos indicados na Constituição. D. J. 44-1925. — Vencedor. os Só fôJLpecã conser^.am direito ao f94f - Decreto n.f 386Í de NTnc* ● ’ J Codigo Penal Militar, arts. 6, 10 e 11). CO, determinado acusado no posto noic Ar.' a ^ supuseram a permanência do excepcionaisTdi Zr V'“rT89r’arrrTtribunais comuns na aplicação de odtra" pedas^(crst. ddBrards” 1). Por isso. ^ect<,p.itico::-^d:r“ratd:s:ts de perda de cargo, aquele que o tiver deixado forma espeaftea estabelecida no Cód. Proc pLl mas nao mats perante o fôro específico farts Interno ao S. T. Federal), segundo ^ ^" (Espinola Fi as lho, Comentários, Por maioria de ao penas, afora a peia ^^gíniento 3, 2lfe 982^'"'' praticados depois de^dmdadod^™”*'^'^"’ » trimes Em face do exposto, denego a ordem impetrada'^' D. J. 44-5579; S. T. 24-256- A t Vencedor. ’ J- 73-3; R. será processado arts. 523 e comuns e F- 104-114 Interinidade; concurso; prazo certo; atribuições 907 — 7«Í2 efetivas e_ em substituição. H. C. n.9 28.723 R Vogal. . G. S. da vida I — O êrro comum protege a boa fé, a segurança exige se mantenham as consequências de processo penal nulo o que pode ser renovado sem prejuízo para quem quer que seja ou dano social. . com II — Juizes de paz e juizes de caráter^ tempor^io, atribuições reduzidas e capacidade de substituição dos e ' III — Nomeação independentemente do concurso, mas semp a prazo certo, o que torna incompatível a interinidade. — Nulidade dos atos praticados pelos Juizes municipai não só exercendo atribuições próprias como substituincomum mas nao IV interinos, . ~ 906 r. — Vogal. K. C. e de paz. do o Juiz da comarca. V — Processo de declaração te a concessão de "habeas corpus" e projeção para A repulsa ao pedido nao fixaria marco certo afastamento das conseqüências de outras <<«^65 nute ress^v^ a plena eficácia do êrro comum quanto a ““““ especialmenie no terreno privado. A. J. 73 39 ■ C acórdão). da inconstitucionalidade mediano futuro. VI Crime militar » çao do Dec. n.’ 510 de Nega-se provimento "*' acórdão). j ao recurso. -nho - ApEca7 ‘538, art. !.■>, alínea I. J- 44-1925, (Ementa do í — Trata-se de juiz de direito processo de ou de desembargador, om juiz de creio se se tratasse de que não haveri qualquer la
UM TRIENIO DE JUDICATURA - Voto n. 907 15 14 PHILADELPHO AZEVEDO dependência de concurso, nomeá-los livremente, porque à sua catego ria não se aplicam as exigências do art. 103, no sentido de fazer-se a investidura mediante concurso; o que o Govêrno tem é de os nomear gor prazo certo, grande a interinidade em função, que exige determinado lapso de tempo. De modo que, a meu ver, o defeito não estaria propriamente na liberdade de designação ou nomeação, embora me parecendo que no R. G. do Sul a lei ordinária exige concurso; alega-se apenas que, por deficiência falta de candidatos habilitados em concurso, o Estado teve de titulares interinos para alguns termos, a fim de que não ficassem vagas as sedes judicantes. Em relação aos juizes de paz, diz a Constituição no seu art. 104: ’*Os Estados poderão criar a justiça de paz eletiva, fixando-lhe a competência, com a ressalva de recurso das suas decisões para a justiça togada”. ou pequeno, não sendo admissível ou nomear I Muito me seduz a teoria do communis facit jus”, por que robora a aparência em que assenta frequentemente a formação de situações jurídicas, garante a boa fé e facilita a estabilidade da vida jurídica. Paralelamente a seus efeitos, já prevalece, também, a exten são, que o sr. Presidente mesmo tão brilhantemente justificou de que o erro de direito pode também ser recebido para a anulação do ato jurídico, sem embargo do princípio de que ninguém deve ignorar error Doi^ assim, o máximo de rendimento possível à regra do "error commums e admito que se ponham a salvo de anulações futuras as situações criadas à sombra desse princípio, mesmo em relação à for mação da coisa julgada e à definitiva conclusão das lodavia, em matéria penal, acredito às últimas sentenças cíveis. ... . , , preciso levar o princípio coi u principalmente quando não se trata de ressalvar a boa fe de terceiro, nem de reafirmar as bases de senurança proclamWTorSdrfô:L%ratcTut: da convicção acaso existente no R. G do Sul sôbre !licitude de provimento judicial interino, ~ icitude de renoo um razao a meu ver insuficiente para afa o pedido de haheas corpus. nao ser star No memorial que me foi enviado, mesmo em advogado recorrente susrelação aos juizes de paz, deve haver êsse tenta que, mínimo de estabilidade, que seria o prazo do seu exercício, quer sejam eleitos pela aplicação normal da Constituição, quer provisoriamente nomeados, em virtude do Decreto n.*? 583: eleitos ou nomeados sem pre para um certo prazo, a fim de que fiquem a salvo de arbítrio do Govêrno, que permita uma dispensa extemporânea e imotivada. Bste mínimo de garantia seria o espaço de tempo. No art. 104, não existe, já vimos, explícita cláusula, constante, porém, do art. 106 e, assim, só naquele caso se poderia considerar não evidentemente inconstitucional a nomeação ou eleição de juizes de paz, enquanto bem servirem ou sem prazo No caso não se trata, porém, de juiz de paz, mas de juiz munidúvida aliás, incabível poderia subsistir. fixo. dpal. Neste caso, II — Resta o segundo problema, o da i podemos em haheas corpus admitir de i aplicação dos trâmites o assunto. m - . - imed regimentais, dada a cl constitucionalidade, sem necessidade de com que se impõe que iato, areza . r, . Poder-se-ia dizer que a questão é de nome e não deveria influir; em bora denominado juiz municipal, poderia se tratar de juiz de p^, nomeado interinamente, satisfazendo-se a única exigência constitucioobrigatório de suas decisões para a justiça togada, e da sentença proferida por um juiz interino municiTribunal nem a nai recurso assim, desde que error communis”, ao menos até a derl° * - permanência do naiidade que não resultaria, aliás dl mconstituciopara tal fim meras declarações de votos ordem, imprestáveis Amanhã viríam vários outros casos mente debat.da a questão e demonstrada interma de ,mzes, continuassem êstes a liberdade dos réus. ^ ^ pal mas de fato juiz de paz, coubesse apelaçao para superior, estariam satisfeitas as exigências constitucionais. Mas a meu ver, não se trata de juiz de paz, e sim de juiz municipaí exatamente aquêle de que a Constituição cogita no art. 106 e que teria de ser nomeado por um prazo certo, nunca interinaParece-me, à vista disso, Uegítima a designação de juiz municipal, cnBçfifuir o iuiz de direito, circunstância, alias, irrelevantel^“Sundâria. Ainda que tivesse proferido a sentença dentro de suas próprias atribuições, julgando causas de pequena importancia, seria ^le^ítirao seu exercício, se de carater intenn . o mente. / em ■1 apesar de largaa egitimidade da nomeação aplicar penas restritivas da /’ e 106 da Constituição, que co»itam j dos arts. 104 primeiro trata dos juizes de paz e o sennnll diferentes: limitada no tempo e competência nir-T: i° investidura t o uição dos juizes vitalícios. ^ inig^miento, A cláusula constitucional que o Estado pode, a n:eu i /' ●; preparo e substi- .f de modo juizes municipais sem
16 PHILADELPHO AZEVEDO UM TRIfiNIO DE JUDICATüRA. Votos ns. 908 2 910 17 Por todas ^ essas razões, concedo exercício de autoridade do iui funções 909 — Juiz — Antiguidade por fôrça de decisão anterior; inalterabilidade por fatos supervenientes. R. E. n.<? 5.725 — Pa. — Relator. a ordem, tendo por ilegítimo o próprUs, quer em súwtSçTóTo " D. J. 44-5541; A. J. 73-397. — Vencedor. I — Magistrado protegido por texto da Constituição do Estado, já aplicado por esta Côrte, conserva interêsse em manter direitos ligados à sua reintegração. II \ superveniente aposentadoria no regime da Constituição de 1937 não afasta seu direito de figurar, cora antigüidade inte gral, no quadro correspondente ao período anterior. ’ causa não alcance diretamente fins III 908 — fuiz _ Entrânci n.^ 6.847 p. R. E. as; antiguidade. — Vogal. — Embora a presente econômicos, afirma-se o direito à contagem para to<los efeitos, do tempo de serviço prestado no interregno. D. J. 44-4985. (Emen ta do acórdão). Não se Iegi?Sa^'‘o re^7so'^°Do^^n amigüidade de magistrado, acerca do direito alegado V? apreciação se fez b ao. L>. J. 45-664. (Ementa do acórdão), inteyostos contra decisõ^^e^^càrâmr^T'’- ''‘'“rsos extraordinários quadros de magistratura, para efeitos causas relativas a I T .. ^®,*’‘PÓ«se, o Recorrente ocun ^ ou substituição. Tribunal alterou êsse quadro fazen/^ no quadro de le. estadual, que, mlver ’ eTen^ -=m virtuue P^ra a substituição, daquela que deve °^dem diferente, Mas, a verdade é que, Ipois^da manif P"^ promoção. PerZe‘^8 " no sen“fdo de Supremo Tribunal, permite a distinção em entrâncii^ e' expressão - grau - dade dentro da entrância, e nã^em ^ P^moção por fntigüin5o podia^S^Tar’° ^'=™«ente era Hnc ● * afastado do lugar nno ^ razao em reclamar: “uadS%irL,r. Xartr7TrV°^r^ na magistratura. "°vo na Capital, em^ra mlrantigo O Sr inteiro acordo . Min. _ nibal Preir Excia.. ^ (Revisor) Patente é o propósito de burlar a aplicação de preceito local de 1935, já mandado respeitar por esta I expresso na Constituição Turma. Continua de pé o interêsse do Recorrente na correiçao do quadro organizado, quando ainda era êle juiz em exercício; nenhum disposiuvo de lei ordinária podería afastá-lo, embora omitindo, como sena possivel, o caso excepcional e_transitório, previsto em diploma de maior dignidade, qual a Constituição de 1935. - ^ ^ f^z^cfprtor do Recorrente da magistratura nao imO afastamenc P direito a melhor colocação pede se declare que "^tando/para todos efeitos, e não apenas para o qua ^ decorrido até sua reintegração, limitado sòme^trouanto à indenização, isto é, a vencimentos pretéritos. D " ■ TÍnda que no presente caso não se possa apurar Pouco impo- a, > vencimentos de inatividade do Recorrente; diretamente a extensão dos venc consequências da reforma tunamente e por meios ^ p^j.^ que, retificado o quadro, fique Concedo, assim, o contado, para todos os efeitos, declarado que ao é de 27 de março de 1952 a 27 de o tempo de serviço reclamado, isto e, ue ^ dezembro de 1940. D. J. 44-4985. as Ven ponderação de V. ^ Sr. Min. A ^ f hiladelpho Azevedo —● E com a azer. ra a ressalva que queria cedor. II .... ainda realmente, se trata de si de ou substituição, Ministro Relator sim em ples reclamação^rn”^^ recurso, porque, quero desde já, agora antigüLaevitar conflito futuro. ^ opiniL se dêle pudesse conhecí pois terpretado em sentido difeLnL^'''^^ jui^amLto sej-a^^ln- E). J. 45-664. — J- -93; , 78-37or- Vet R. H. 7.705 (O. , normais de p^o^^● Reversão; respeito às regras __ Relator. I ^,,r^nca — Aposentadoria e reversão Mandado de ptuntcipais dependentes de aprovaça S. P. de m j Leis estaàuat» Presidente da Repúblic . j aposentado, determinada pelo __ A reversão ^amites constitucionais «lativos Juiz — agtsdc Poder Executivo, hca í ^ indicação pelo Tnbu a uma nova nomeaçao, Apelação. 910 mento. R. E. n.9 9.316 —
UM TRJÊNIO DE JUDICATURA - Voto n. 911 19 PHILADELPHO AZEVEDO 18 Mas, isso não acontece: o Decreto-lei n.<? 1.202 e os que o modi ficaram posteriormeote não se enquadram no próprio sistema consti tucional de 1937, envolvendo ura simples modtis vivenài para o perío do transitório, em que os Estados, cora autonomia suspensa, estão go vernados por prepostos do Governo Central. São regras de ordem íntima, privada, que se poderíam estabelecer, de modo menos ostensivo, ou até sigiloso; a forma de decretos-leis federais, que revestiram, não afeta o sistema constitucional, que apenas — A lei formalmente estadual ou municipal não perde natureza pelo fato de ter sido prèviamente autorizada pelo Presidente da República. a sua ou revista — Interpretação dos arts. 91, 103 e 105 da Constituição e 32, n.’ XIX, do Dec.-lei n.’ 1.202 de 8-4*1939. R. D. A. 3-277 (Ementa do acórdão). 1 O Colendo Tribunal recorrido dilatou . , o âmbito da querela; restrita esta a vaga existente, ao tempo da postulação inicial, estendeu o debate a propósito de outra, surgida no interregno do julgamento, e, ainda mais, declarou os direitos do Impetrante para efeitos futuros, isto e, de * ^ vagas supervenientes outorga poderes para, no estado de emergência, legislar o Presidente da República na órbita federal. Na esfera local ainda a legislação emana dos respectivos dirigen tes, embora, delegados de confiança do poder central, tenham de guiar internamente pelas instruções deste recebidas. Destarte, a lei formalmente estadual ou municipal não perde sua natureza pelo fato de ter sido prèviamente autorizada se ou revista pelo . _Em suma, quis acentuar que o decreto estadual ferira a Consti tuição e que o Impetrante só poderia voltar a seu seio, c.* natureza da primitiva e mediante os trâmites normais, isto é era lista e opção governamental, tese cresto destoa dos moldes clássicos e se merecería, em I em vaga da indicação tende aos «rl Recorrente, por outro lado, seria, a meu ver?df corrfgiro arlsto ° por jâ consumado o ato fom a colahn?r-"“n mandado, por isso, do mandado de segurança. excludente, Preferiria, na hipótese afastar or» ' zões expostas em outro S’o traz d’ ^ ^ 66-R. E. 5.193 f pelo Recorrente a fls. promoção de antiguidade minim r embora se tratasse de fundamental seria a meL^ E^^^cutivo, a razão T o Governo estaria pressuposto judi assentando seu ato no ciário excepcional, aprecie o mérito, porq°?amô ° Tribunal Seria inútil e contrário ar. a <^^t>ora por demasia, reexame pelo remédio Não me susceptível, assim, de tição inócua de atos judiciais. regime de nulidades ^ — Apura-se, fora de dúvida rmp a ^ - a letra, ao espírito e ao sentido da r recorrida obedeceu R a repeIII ecorrente o direito a aproveitamento cnm possuindo o menos com carát e certeza inT ^ império, muito ’ ^^^pensa er de liquidez vel ao deferimento Em tôrno dos arts. 105, 91 e 63 nad Fôra apenas desrespeitado um decret^^'! havería pois a discutir, sequer o recurso cabería à sombra da letra^ ^ P®"* pro da medida pleiteada. curou deslocar o debate, atribuindo-se habilmente se federal. ^ <Iiploma o caráter Presidente da República, placet que apenas denotaria conformidade da política seguida entre órgãos federais e locais. Assim, não foi ofendida lei federal alguma, nem mesmo indireta mente a de n.'? 1.202, também eivada de inconstitucíonalidade formal, pois, como já acentuei nada mais contém do que instruções destinadas a reger o convívio particular do Presidente e dos Interventores, por êle escolhidos. IV — Mas, quando tudo isso não prevalecesse e o Decreto o.'? 13.267 tivesse caráter federal, ainda assim não poderia ser obedecido por vulnerante do art. 105 da Constituição Federal, segundo demons trou o acórdão recorrido, máxime em se tratando de vaga oriunda da magistratura, a que o Recorrente nunca pertencera; seu aproveita mento indistinto prejudicaria, afinal, a carreira dos juizes, retirandolhes uma possibilidade segura de acesso. Assim, nego provimento ao recurso, de que Uminarmente conheço. D. J. 45-4036; R. D. A. 3-277. Vencedor. Funcionário; garantias; sanções; aposentadoria; Juiz vencimentos parciais e integrais. 911 R. E. n.í- 4.939 — M. Gr. — Vogal. Aposentadoria de maíristrado. Aplicação do art. 177 das disposições transitórias da Constituição Federal. Os vencimentos são calculados pelo tempo de serviço, segundo a legislação em vigor. A. J. 67-149. (Ementa do acórdão). I o têrmo funcionário tolera expansibilidade, podendo ampliar-se ou restringir-se desafia a rigidez de sistema em um concerto jurídico, ou dentro de um só diploma. É possível, portanto, que, excepcionalmente, possa vir a compreender os próprios membros da magistratura. em cada caso, conforme as circunstâncias, e
UM TRIÊNIO de JUDICATURA ■ Voto n. 911 21 PHILADELPHO AZEVET)0 20 más consequências da medida drástica — assim, o afastamento dos juizes não lhes deverá trazer prejuízo econômico, cortando-se-lhe apenas a natural esperança de acesso, a par do prejuízo moral. Mas dir-se-á que isso importaria no benefício dos maus elemen tos, ganhando sem esforço o mesmo que venciam à força de trabalho; mas, o premiado ócio não é reconhecido em atenção a êles e sim, apesar de sua má reputação, ante um desígnio mais alto — o de preservar a independência dos que podem ser fracos mas que encontra rão forças para a resistência, sabendo de antemão que, se alvos de alguma injustiça, esta não atingirá, ao menos, seu patrimônio. E para atingir a êsse resultado de alto alcance coletivo, o Estado não deve recuar de uma conseqüência de mínima relevância econô mica para seus cabedais e bens — o pagamento integral de vencimen tos a juizes inativos por fraco procedimento, eis que é infinitamente preferível satisfazer aos maus elementos, embora se possam rir da ingenuidade dos responsáveis pela coisa pública, do que abalar fun damente a segurança da justiça, pilar mestre do bem público. Diante desse balanço de forças, fácil seria demonstrar que o equilíbrio residiría na garantia, não das pessoas dos juizes, mas do Poder Judiciário em si. Seria ocioso esclarecer, de passagem, que meu voto não tem apli cação individual, nem envolve censura aos interessados na causa, pois ignoro e, de qualquer modo, não teria direito de apreciar os motivos, sem dúvida elevados, que conduziram os responsáveis pela adminis tração a tomar deliberações de suma gravidade, como a aposentadoria de juizes. Assim, interessa, no momento, fixar sua compreensão e, na razão inversa, sua extensão, no que toca ao emprego feito pelo art. 177 da Constituição, se envolver juizes, estará o texto restringindo os princí pios gerais fixados no art. 91; em caso contrário, girará exclusivamente em outra órbita. Qualquer que seja o regime, precisa o Estado, para sua estabili dade e prestígio, de um bom aparelhamento judiciário e daí predicamentos extraordinários concedidos aos juizes. Mas, por outro lado, nao pode o Estado assistir, de braços cruzados, ao abuso que maus elementos possam fazer desses atributos excepcionais. Chega a ser difícil decidir em paralelo entre a danosa deficiência de garantias e a calamidade os os que é um magistrado prevaricador. ^ Nem se diga que há fórmulas legais para a punição dos crimes, pois, em tais casos, será pràticamente impossível aplicá-las exito: dada a natureza dos fatos e a habilidade e prerrogativas das pessoas, a impunidade estará assegurada. Assim, terão as com is sanções de depender de sadio arbítrio que , ainda sempre, passível de imperfeição e abusos. Entre nós, , Império tao moderado e o Imperador tão cioso do respeito as garantias publicas e privadas não hesitaram em afastar sem exphcaçao de motivos, até membros da Suprema Côrte pelo celebre ato de Sinimbú, em 1863. ^ como Nao me repugna assim, o ato em si, porque o interesse individual nao se pode hipertrofiar, em detrimento da coletividade; ademais melhores autores sustentam que a segurança geralmente concedida’ juizes nao e outorgada, tendo em vista a pessoa dêles indireta da sociedade. * ’ os aos mas a garantia Passando, agora, das considerações gerais aos textos, apu ra-se que a Constituição de 1937 foi mais exigente do que as anteriores no apurar as garantias dos juizes — basta ver a expressa concessão de vencimentos integrais ao magistrado que se recusar a acompanhar a sede do juizado, em caso de mudança. A ressalva de exceções expressas já vinha do texto anterior, onde não se encontrava similar ao atual art. 177 e, por isso, não tem maior relevância para a interpretação do sistema. Impõe-se, agora, a exegese dêsse preceito, de evidente caráter político e que se serviu genèricamente da expressão ‘'funcionário”; a aposentadoria à sua sombra decretada não teria resguardos especiais, reguIando-se pela legislação ordinária e, assim, norraalmente o estipêndio teria de variar em tôrno do tempo de serviço apurado. Mas, êsse texto toleraria a extensão do têrmo "funcionário’ III aos não é a situação’ dos mlu^7uÍ2era°que “ apreciar perniciosas. ® u-arao Ainda que tôdas conduta incensurável, res, auxiliares, dos bons que n nS)s^poSf estaduais e municipais tivess ao expostos a influências em parentes ou amto. servidotentadora sugestão de influir na^soIucã^H não fôsse pelo sentido econômim a ^ ^ contendas alheias, já que a gem, facüitando a adulteração dnc f amizade e camaradaDaí, a possibilidade de iniustiraf ● ● envolta com os maus, conforme mPQ ^ os bons elementos, de ensejando a nobre emenda de arnc íâ ®otre nós já tem ocorrido. Estão assim, em jôjdois são, felizmente, pata Lira dÔ menor extenoutro de maior vulto, que é a earam!» mais pura aplicação da justiça ® Quanto ao predomínio de um desses dois se pender para o primeiro, devertar se juizes? Em sendo de caráter transitório, penso que comportaria perieitanão traria maiores abalos ao funcionamento esfera indívimente a ampliação, eis que do Judiciário — é possível que acarretasse injustiças, na dual dês que, passada sua efêmera vida, não molestaria os poupados em sua situação e agora felizmente garantidos; o sacrifício do direito -- JUIZ, e o fatores, em prol da ^ aspectos se pode hesise-a, ao menos, reduzir as
UM TRIÉNIO de JUDICATURA - Voto n. 911 23 PHILADELPHO /IZEVEDO 22 Por mera coincidência, corresponde hoje o prazo constitucional de retirada sem invalidez ao que faz conceder aos juizes e aos demais servidores da nação, êstes, porém, invalidados, o benefício do venci mento total; na espécie seria uma questão a ser apreciada em frente a leis locais, que não interessam ao recurso extraordinário. Nada importa a hesitação que se tem notado na esfera adminis trativa, ora concedendo, ora negando a juizes aposentados toda a redemonstra o Embargante. muneraçao, como da parte sempre foi tolerado, segundo o conceito tradicional da rescisória, até hoje conservado. Mas, o preceito passou a ter caráter permanente, de modo que qualquer juiz poderá ser afastado, sem a mantença de seus tos, o que porá era risco básico alicerce do Poder Judiciário, Estado não deve desprezar. açao vencimenque o E não encontro processo de hermenêutica, mesmo texto, antes e depois de certa data, sentidos opostos, construtora, que o exegeta tem de fazer em 1942 nao pode ser a mesma de que por ventura preferisse dentro medida primitiva; já agora terá de resolver o problema sem continuidade, dentro de As palavras não substancialmente não se que possa dar ao um so panorama, sofreram mudança, mas o alcance se transmudou e atendendo ao predominante elemento teleológi_: ^ tr^risformação do t O caso, portanto, não é, para mim, de irredutibilidade de venci mentos, cláusula acessória, em relação à de vitaliciedade na própria função; se esta pudesse ser quebrada, está claro que também aquela teria de ceder. Não considero, era suma, aplicável o art. 177 aos magistrados,: excluídos, assim, da expressão ''funcionários”, com o Sentido que, no caso, teve; em hipótese contrária, e segundo pensa a maioria dos eminentes membros desta casa, deles teria, data venta, de me apartar na conclusão, porque lei alguma teria garantido ao juiz aposentado a íntegra do estipêndio, antes de atingir ao tempo mínimo fixado na legislação comum. Resta examinar a espécie para aplicar os princípios expostos: os Embargantes pretenderam a aplicação do art. 177, embora com a consequência de remuneração total, ou repudiaram seus efeitos pela raiz? ransitório em permanente, ou exnrpsTíT que, alias, não decorrería de fórmula clara Pm extensão excepcional, prevalente apenas em coad,çoes espeaalíssimas, como acima procurei demonstrar!'^ proventoTda'’rpo!?ntadoriá!''dêrQue“é°torno“‘' transitório, dispensaria o liame. ^ permanente, pois, se ICO sentat'nkrhtsiS::m"“rnlLr:r'r1"f ""P™' ^P“' como funcionários, lato sensu ^ abrangente dos juizes pondência, afasto a compreenkramnr^’ ^ até necessária uma fórmula que rpt; ^ \ «^rabora considere razoável e o afastamento de maus elementos ^ Justiça, possa permitir m^ediante redução ao mínimo das concp nosso meio, não tanto pela repercussão individual pi^ejudiciais da medida, Levi Carneiro, dando conta da tarJ reflexo coletivo; brilho na Constituinte de 1^4 mn / desempenhara problema dos maus jui.e! oTd» gestões propostas. *1 nao trabalham, alud se Em suma, conformarara-se, ou não, com a aposentadoria? O recurso foi interposto com que fundamento? Ofensa ao art. 177, ou respeito a êle? Na primeira hipótese, recebería os embargos, e rejeitaria, repelindo o mesmo. Pelo que pude apurar de um 4.939 os Autores não se conformaram com a aposentadoria, ao passo que no de n."? 4.953 isso não complemento da remuneração. É certo que, naquele caso, no pedido do recurso o art. 177 da Constituição, mas sua aplicabilidade foi discutida ainda nas razões daquele, como em tôdas as oportunidades na Justiça oca , assim, conhecendo liminarraente do recurso, com fundamento nas letras a e d n^o posso deixar de aplicar a lei aos fatos como foram situados no pedido, este sim, imodificável, des que o direito cabe a Corte declarar. na segunda os exame dos pedidos, no recurso n.^ aconteceu, reclamando o Autor apenas o nao foi incluído e, com tanto _ preocupara com o indo às suV — Passo, totalidade dos de caráter v agora, a justificar porque -j encimentos, se apliras^í^ considero garantida a permanente, e relativo a f,m.- t^xto, ora A .rredutibilidade de vendm!n“ ' Í cargo e, por isso, sentiu o constít de disponibilidade por mudanca‘de A aposentadoria póde, ao revés tr proporcionais em qualquer dos casos dn com vencimentos mvahdez o 72 genere. apenas restrita ao exercício pecessidade de estendê-lo ao JUÍZO. do caso u trinta anos de serviço' i - ^ 91 estipêndio; por certo, não poderá ela iml é que vai fixar o pedida pelo magi idade. strado após aquêle temno lí’ ^ aposentadoria mente de prova de invalidei, ml va;Sse independentenesse caso, serão alcançados, ao fim de 7n ''^^cmaentos integrais, 40 anos de se^iço. Vencedor. D. J. 43-1858; A. J. 67-149. —
UM TRIÉNIO DE JUDICATURA - Votoi n$. 912 t 915 25 PHILADELPHO AZFVH)0 24 dade, acrescentando que sua aposentadoria, na forma do art. 177, só podería ser dada com o estipêndio integral, visto ter sido imposta contra sua vontade, in verbis: "deve, nesta conformidade, ser dado por nulo o Ato 263 "do sr. Interventor, com relação aos vencimentos propor- "cionais, nele exarados e, consequentemente, condenado "Réu a pagar a êle, suplicante, etc.". o Juiz 912 Garantias; atitude; aposentadoria c vencimentos. K E. n.*? 4.953 — M. Gr. — Vogal. ^ T ópresemação de magistrados por aplicação do art. 177 da ^Dstitmçao — A questão da imegralidade ou proporcionalidade dos venamentos - Lei Constitucional n.’ 8. de 12 de outubro 7'^^^ A I de embargos após essa emenda interprctativa daquele preceito constitucional — Sua aplicação. D I 43-2^5^ (Ementa do acórdão). ■ JFoi baseado nessa distinção que assentei, assim, a diversidade da conclusão que, só por uma inadvertència, antecipei há quinze dias. De modo que, à vista dêsses dados, não tenho por que modificar dita opinião e, destarte, recebo os embargos, sem necessidade de me pronunciar escusadamente sôbre a aplicação da nova lei constitucional. ● Í“^8^™ento de questão análoga, há 15 dias judiciárias, li o XuirMa f velocidade adquirida, prossegui na leitura até o fi por uma m,de modo voto aplicavel também a éste caso. '"T as duas hipóteses. que ante ' "sumrnui7^’'' ° "7*'® ^^'’°gado me vem acusar da prágüição po3Tom7 considere grave a arS;i cipei, assim. tica do o7teraU ;o f7uihm’o “^^.P-nderia ao rigor da interprede a ela responder “ entendimento da norma jurídica, tenho autos recebidos, lei^^minudosrment P°' viados pelos_ advogados; na hipótese,’ “«“d^Emb '*7 nao ter a mao, e onde nac nr;í««- o do Embargado, que sinto Mato Grosso se com^unha^Z váriafca7“’ que o caso de mesmo tempo, julgadas pela mesma 'forZ^*^^ começadas ao ter o mesmo julgamento final ConvpnrJ P°etanto, deveriara o memorial da parte contrária vi n? ! >endo também nao merecerem o respeito devido =, i ^ ° ‘“'''ogado do Estado alegava nas com a irredutibilidade de vencimZn°" Preocupavam, apea função. Assim, fiquei em dúvida j “ estabilidade apurar de que lado estava a verZde Nao adianto juízo algum sôbre tuara no julgame.nto passado. re o Embarg gantes D. J. 43-2353; R. J. B. 60-126; A. J. 66-170; S. T. 148; A. M. J. Vencedor. 2-295; O. A. 6-130. 913 — Juiz — Supressão da justiça federal; disponibilidade; ven cimentos proporcionais. A. C. n.9 7.749 (emb.) — Pe. Relator. — A situação dos juizes da extinta Justiça Federal em face da Constituição de 1937. Não aplicação aos mesmos do art. 182 da Constituição. A. J. 65-81. (Ementa do acórdão). I — Desintegro inteiramente o caso dos antigos juizes federais do atual sistema constitucional para considerá-lo, aliás com o Embargante, como envolvendo tese completamente diversa da suscitada pela aposentadoria dos juizes de Mato Grosso. Foram os antigos órgãos da justiça federal — magistrado.s, ser ventuários e funcionários, stricto sensu, alcançados pela nova fórmula prevaJente em 1937 para a organização do Poder Judiciário, já advo gada, em 1934, pelo saudoso Ministro Arthur Ribeiro. Semelhantemente, em 1889, haviam sido alcançados os senadores vitalícios e, embora sob o benefício posterior do Decreto n.’ 1.420, de 21 de fevereiro de 1891, até os juizes do antigo Supremo Tribunal de Justiça, que precedeu a esta Colenda Côrte, como em 1930 foram também atingidos os servidores de vária categoria; em 1937, afora os juizes federais, vieram ainda a ser surpreendidos professores vitalícios, em face do art. 158, § 2.'?, da Carta de 1934, por força da radical proi bição do exercício acumulado de cargos remunerados. Aliás, como ainda aconteceu em 1824 (Constituição, art. 163), o diploma de 1891 também atingiu de forma análoga os antigos juizes do Império, declarados perpétuos, assegurando apenas ordenado e aposentadoria com vencimentos proporcionais aos que não fossem apro veitados nas novas organizações locais ou federal (art. 6 das Disposi ções Transitórias). os autos para ado, ,.. ' o——..w wuasauo. e nãr\ axico la atciihti , mas a verdade é que ao m nenhum dos outros q ’ “ ações difere propuseram éles como aliás já acenntes. II — Nao exigiría atitude de h». - voto. acentuara com fundamento básZ “<> Jmz, homem como qualquer outro tL7° «xoável exigir do do normal; ao revés, têm êles de’snf^“® excepcional suporta-las devem ter garantias MaVeZ'- vicissitudes e para coZnZ""’7 “owros do™'-"'‘“ proceLs, ou acima petição inicial, declarou que ^tendo^H ° tos proporcionais, impugnava nor iZ'’ “P°*entado V S por inconstitucional dita início, emba anulação dos na sua com os vencimenproporcionalirgado,
UM TRIfiNIO DE JUDICATURA ● Voto a. 914 27 PHILADELPHO AZEVEDO 26 do Consultor Jurídico do Ministério, Fernando Antunes, que confes sa haver orientado o Governo na solução de tal problema, em entre vista-junta pelo Embargante a fls.: "Quanto ao juÍ2 substituto dos Feitos da Fazenda Mu nicipal e ao seu 1.’ suplente dei parecer reconhecendo o direito deles à disponibilidade com vencimentos integrais. "Afirfíiet que a extinção dêsse juizo não decorria da nova constituição e sim de um decreto-lei posterior a êste estatuto; e sendo assim êste diploma veio encontrar aqueles juizes amparados pelas garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos”. Rejeito, assim, os embargos. D. J. 43-1038; A. J. 65-81. — Vencido. São do grande Ruy as seguintes observações: *'Há simplesmente uma vantagem adicional a favor da magistratura prejudicada pela revolução nos seus anti gos direitos adquiridos. E essa vantagem não é uma nega ção da legalidade anterior: é um reforço a ela, tendente a compensar a lesão que uma necessidade inevitável do movimento revolucionário impôs aos fundadores do novo regime (Ruy Barbosa, Comentários à Constituição, 1934, V. 6, p. 502)”. Segundo se vê em Mendonça de Azevedo {Constituição inter1925, ps. 528/9), o Supremo Tribunal chegou a entender cum prido o preceito constitucional transitório, quando tivessem sido os antigos magistrados do Império aproveitados, não só no Tribunal de Contas, ^ como em empregos administrativos, dês que, em caso de exo neração, pudessem voltar à condição de aposentados, nunca, porem, categoria de magistrados federais (acórdãos de 16 de Novembro de 1916 e 13 de abril de 1921 e R S T F v 32 p. 143). . . . .. . 914 — ]túz — Supressão da justiça federal; aposentadoria e ven¬ cimento. A. C. n.*? 8.056 — D. F. — Vogal. II eixaram^ portanto, de ser juizes os antigos magistrados Que nnri? ^ genericamente a expressão "funentre ^^bida, segundo Não foi assim H ’ A Nonato e Anníbal Freire. enumerados no art. 90 da letra b; é certo este texto, mas não posso admitir outorgada só viesse favorece justiça. federais e cionário”, demonstram, assim se r a — Aposentadoria de macistrado pelo Governo Provisório. — Direito a vencimentos integrais em face do princípio ccnstitucional de irredutibilidade de vencimentos, não afetado pelo diploma expresso. A. J. 68-26. (Ementa do acórdão). I — Estou de acordo cora o Sr. Ministro Castro Nunes, pois entendo que a irredutibilidade de vencimentos, inscrita na Constituição de 1891, era apanágio dos juizes em exercício: o aposentado vencería de acordo com seu tempo de serviço. Na aposentadoria, temos, assim, de destacar dois aspectos: a causa da inatividade e as vantagens a ela atribuídas; o Decreto de 1936 apenas modificou, na espécie, a causa da aposentadoria, que antes só se podería dar por invalidez, eis que próprio critério da idade somente prevaleceu depois de 1934; mas, ainda diante da invalidez, a aposentadoria se regía pelo tempo de serviço, com pagamento proporcionai. Na hipótese, houve nova causa de aposentadoria, determinada pelo governo revolucionário, sem atingir o outro aspecto, relativo à pro porcionalidade de vencimentos, tanto assim que a parte não reclamou, depois que se voltou ao regime constitucional, sendo o direito a integralidade da remuneração até incompatível com o disposto no art. 18 das Disposições Transitórias. Se sua aposentadoria tivesse sido conce dida, como hoje sustenta, cora os vencimentos integrais, nao se justitioêlo à solução de equidade, como a consignada naquele texto, ^ constiuicional, a partir de julho de 1934, reclamar 0 cana o a poderia do Tribunal de Contas, que fixara vencimendecor- , no regime o Apelante contra o ato expressão no regime são os que podería ser mais claro que a concessão de benefícios nele escrivães, escreventes e oficiais de Ao revés, por fôrça dessa reera é i -juizes, obter nomeação para carLc A êstes, como os extintos, sem dependência do cumnr; ^ vantagens equivalentes aos das para o ingresso na carreira da formalidades estabeleciex administrativos ou o provimento ^ ^«^eação de cargos A disposição do art. 92 da Cn ‘ vidade ao juiz em disponibilidade proibindo qualquer atif, do art. 103, de mudança da sede d ^ hipótese da letra se apli nao caria, senão aos iuíaes /l" qualquer modo, organização. ^ tais reconhecidos na vigente Pela mesma razão cnnciA^,^ ● . ^os ordinários, tomados depois de '1937“°" Distrito Federal e do Acrp nr^ (Decretos-leis ns. 318 e 968! de 193T)! Em verdade, a exposição dp desses diplomas diz da aplicabilid^TTo’ precede o primeiro apenas aos funcwná os argumentos ligados a relação a magistrados do supressão de suas varas em rios, mas isso não alte?. ‘ Constituição que a coloquei, coincidentes, nesse particular^ S^estão, nos termos era com a invo tos menores, se os rentes de garantia aposentadoria. considerava na íntegra inerentes ao cargo e constitucional, não atingida pelo ato especial de cada opinião
UM TRIfiNIO DE JUDICATURA ● Votos os. 915 c 9l6 29 28 PHILADELPHO AZEVEDO II — Compctôncia do Juizo para essa cobrança e prévia con denação em custas se^‘?undo a conta levantada e já aceita pelo advogado de um dos litigantes. III — Aposentadorias de juiz federal comissionado para as diligências demarcatórias pelo Supremo Tribunal Federal. IV — Situação do magistrado durante a assistência e ao tempo cm que nesta Capital, fora de in loco** sua sede, ficou à dispo ^ões, que, com certa analogia, já desenvolví no caso do Juiz^Severino de Souza, julgo improcedente a ação, dando provi mento a apelaçao da União, e considerando prejudicada a da parte. D. J. 43-3487; A. J. 68-26; O. A. Vencido. 8-17. sição da causa para homologar os trabalhos exclusivamentc reali zados no local por peritos, por fôrça de acordo autorizado pelo Tribunal. 915 Juiz — Disponibilidade a pedido, R. E. n.9 4.053 — S. C. Revisor não vencimentos fuV — Interpretação dos textos do Decreto n.’ 720, de 1890, quanto ao prazo das diligências e ao acôrdo firmado para dispensa de formalidades constantes dêsse diploma. turos. . VI —- Concessão pela União Federal de estipêudio e.xtraordinário ao juiz em comissão, ao menos em parte do tempo em que esteve nesta Capital no curso da ação de limites. VII — Ressalva de cobrança no Juízo competente contra os Estados interessados de custas ou quaisquer somas a título diverso, que os herdeiros do magistrado considerarem devidos. D. J. 44-628. (Ementa do acórdão). - JTr maiorados ^p6s a disponibilidade L r Transitórias da Constituição de 1934. decidiu nela vilid-.d""7'‘í fl^ando a justiça local tapuTnados coío ( ‘ ‘'o G^vêrno local, tibilidade de vcncimemos”dos“mandos™'’"'"'""”'' Interpretação do Constituição de 1934. art. 18 das Disposições Transitórias da ■ 1*525. (Ementa do acórdão). I — Desnecessária é a sentença de habilitação quando se apresen tam sem contestação herdeiros necessários. Em primeiro lugar, parece-me que ao Tribunal compete decidir o incidente, eis que o Regimento Interno apenas defere ao relator processá-lo e pedir dia para seu julgamento. O acórdão de fls. não incluiu decisão referente a custas, da al çada do próprio órgão deliberante. Em segundo lugar, cumpre examinar se ao Tribunal compete processar a cobrança de custas, ainda que referentes a causa de sua originária competência; na espécie, aliás, a ação estaria extinta, como reconhecera o de cujus na petição de 1939, em face de texto da atual Constituição sôbre limites entre Estados. Entendo que a execução das sentenças proferidas nas sua competência originária, com a faculdade de delegar atos de pro cesso aos juizes locais, não abrange a ação de juizes e serventuários para cobrança de custas daquelas oriundas. Mas, o início da cobrança de custas (Código de Processo, art 298, n.*? I) perante o juiz competente, teria de ser precedido de expressa condenação partida desta Corte; não obstante a alusão a pa gamento de custas pelos interessados contida no acórdão de fls., ainda o de cujus pedia em 1939 a condenação dos Estados interessados, era partes iguais. j - j ‘ causas de Agora, alega-se a desnecessidade de qualquer condenação do Estado do Amazonas, ante a expressa concordância do seu advogaao, considerado com poderes especiais e após 18 anos de intervenção na causa, embora o cálculo fôsse baseado em soma somente estipulada pelo Estado de Mato Grosso. Em todo o caso a matéria terá de ser apreciada na cobrança que ao Estado do Amafizeram os interessados pelo juízo competente I Conheço e nego provimento. Quanto a preliminar de Drescrirãn * j ^radoria Geral da Repúblic^ não ^dc regra do art. 166 do Código Civil. ■iNo mento, o Recorrenr#» i o Estado se conformou, passando A disponibilidade por interêc^P J a decisão, nesse sentido. CO no parecer da Proser conhecida em face da , com vencimentos intccrais nãr, ^ impedimento físifuturos concedidos aos magistrado? direito princípio de irredutibSe de esti?"H-"‘°’ Por maioria de razão aIo - ®stT<^ndio. ainda mais aprovado pelo Carta de 1934. ^ das Ao precedente invocado se ' -. contrapostos outros, com^ o da^acãP'?^'A"“ embargos, podiam defimttyamente julgada há poucos dias^° ^^^embargador Gil CosTA nCd.J 3-130 unân 1' ° publicado a aos aumentos qualquer ofensa ão sem — preceito expresso, isposições Transitórias da A n* ^^^ernbarg,adores de Santa C Inrnado em relação ao José a. Boitbux. Catanna, SAlvio Gon^ga e D. J. 44-4847; R. D. A 1 . -525. Vencedor. 916 — Juiz garantias. Custas, aposentadoria; Relator. demarcatória; diligência; A. O. n.9 4 — D. F. "b” e "rf" u — Cobrança de cuetac do R = I -í I.). zonas. consti-
UM TRlfiNIO DE JUDICATURA - Voto n. 917 31 PHILADELPHO A7,E\'EDO 30 Nos casos comuns, jamais se pretendeu que a aposentadoria dos Juizes perdurasse durante todo após a retirada do magistrado do local, referida no art. 50 daquêle decreto; do contrário, o juiz poderia até acumular diversos proventos, correndo simultaneamente em certas comarcas vários processos demarcatórios. período de atividade dos técnicos, II — Assim, resta assentar a pretendida base para reclamação fu tura ao Estado de Mato Grosso, que, como já vimos, deixou de pronunciar, a despeito da convocação que mandei fazer, O juiz recebera, além das despesas de condução, aposentadoria estipulada e paga somente pelo Estado de Mato Grosso, durante dois anos em que esteve em Manaus, subindo duas vezes até a linha divi sória. se Terminada em 1919 a segunda fase, somente a partir de 1926, em periódicas reclamações, foi invocado o compromisso de 1910, para remuneração da diligência. A propósito, embora sem alegação das partes, não posso silenciar o conhecimento da lei federal, a todos imposto e assim devo atender a que o Congresso Nacional, ao menos em certo período, votou o pagamento de gratificação ao juiz pelo trabalho que lhe fôra confiado assim se encontram as verbas anuais de 12:000$000 insertas nos 1918-19, Leis n.^ 3.454, de 6 de janeiro de 1918, art. orçamentos para Homologada a primeira parte da demarcação, as partes fizeram acordo para que no local trabalhassem apenas os técnicos período de 1913 a 1919 ficou o juiz nesta Capital e pretendeu, como agora o fazem seus herdeiros, que nesse período continuassem a fluir os dois contos de réis mensais. nesse Deve-se recordar que sôbre tal acordo o juiz opinara favoravel mente, entre outras razões, pela cessação de despesas com as diligências do juízo, razão que também concorreu para a anuência do Tribunal. Mas, ficou o juiz no Distrito Federal 2, verba 12 e 3.674, de 7 de janeiro de 1919, art. 2, verba 12. A União poderia considerar-se, assim, mais obrigada que os pró prios Estados a compensar a estadia do juiz fora de sua sede, no Rio de Janeiro. À vista do exposto e sem omitir a impugnação reiterada da Procuradoria Geral da República, não posso atender ao pedido dos herdeiros do Dr. J. de M. M. para decretar a condenação do Estado de Mato Grosso a pagar metade da soma calculada na conta de fls., ressalvada a êles, todavia, a cobrança feita pelo meio próprio do que entenderem devido pelos Estados interessados, a título de custas, ou por fôrça do documento de fls.. , alegando-se depois que ISSO oc^ionava maiores despesas e até ofensa à inamovibilidade e irredutibihdade de vencimentos, não sendo de ser apreciado pelo Tricompensaria a Ls^rilhl a educTr.“" ’ de numeroAlega-se que a despesa já fôra diminuída, pensa do escrivão e do oficial de i Mato Grosso, mas a referência gada ao acessório. cm 1912, com a disjustiça, sendo que só aquele viera de . , ^^P^^sssa do acordo não pode ser li- ● '"»"■●!■<■ -I" Podería continuar o juízo no Distrito Federal bora sem culpa sua, a perceber ’ M sem trabalho, emanaus, de 1910 a ion,e L^rSTdtt D. J. 44-628. — Vencedor. crar^^ para a Seção do Território ^drAtre^^eTá^r^^*^’ ^ transferido 1919 a dezembro de 1921, mas volt P^^/^^tieceu de novembro de de Janeiro para execução de sentPnro^ ^ r comissionado no Rio o Secretário do S. T. Federal at£. ^o^^forme declarava em 1930 ’ aposentado com 42 anos de Terminada a serviço. Decidindo causa trabalhista, aceitava a jurisdição 917 __ Juiz — superior específica. C. J. n.<? 1.498 S. P. — Vogal. Conflito de jurisdição — Questão trabalhista, sentença profe rida pela Justiça comum, recurso para a justiça do trabalho. — Quando um Juiz de Direito, na falta de Juntas Conci liação, funciona como Juiz de Trabalho, o recurso a sua deve ser julgado pelo órgão superior daquela justiça especial, u. J. 44.4412. (Ementa do acórdão). III É possível que a estadia no Rir. 7 ● períodos, sem protesto ou ressalva p H J^tieiro, em dois longos constrangimento e até ofensa a predicamp,!!^^ . ^“^^"^P^etada como isso, se poderia impôr às partes o judicatura, mas, por diligências, a que o jui^ ficatrdislSrr^ ^P-e-ádoria’ ^or alias, pela unica forma possível?^ comparecer fisicamente, A exegese dos arts. 50 e 72 do Decreto n ^ alguma favorecería à pretensão, mesmo fô«P i por assentimento de todos, o Tribunal af t aphcável, quando, segunda fase da demarcatória, ante a sin^ubi^rd^^ incidência na guidriaade da hipótese. I _ Se o Juiz, coerentemente, tivesse se eximido de conhecer da questão trabalhista, segundo observa o sr. Ministro Re ator, a mi ir debate em tôrno do problema constitucional do membros da justiça comum para integrar o sistema judiciária do trabalho; mas ele aceitou a ^ íenciou na causa, não podendo exim.r-se, portanto, de reconhecer
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