PHILADELPHO AZEVEDO UM TRENIO DE JUDICATURA DIREITO PROCESSUAL V VOLUME MAX LIMONAD Editor de Livros de Direito RUA SENADOR FEIJÓ, 176 — S. PAULO
●*S ABREVIATURAS H. C. Ac. — Acrc i.c. — Acórdão A. C. — Apelnção Cível A. F. — Arquivo Forense A. R. — Ação Rescisória Ag. Reg. — Agravo Regimental A. I. — Agravo de Instrumento - Arquivo Judiciário Alagoas Amazonas A. J. Al. Am. H abc as Corptis J. — Justiça (revista) J. O. — Jurisprudência biicncão cm 43 vols. até 1940) Oficial (PuL. S. — Liquidaçeão dc Sentença Maranlião M. Ge. --- Minas Gerais M. Gr. — Mato Grosso M. S. — Mandado de Segurança Pará Página - Paraná — Paraíba M. P. PPa. Par. A. M. J. — Arquivo Ministério dc Justiça A. O. — Ação Originária A. P. — Agravo de Petição A. R. — Ação Rescisória B. — Bahia R. I. A. B. Boletim do Institut P, B. — Pandectiis Brasileiras Pe. — Pernambuco Pi. — Piauí o dos Advogados do Brasil P. J. — Paraná Judiciário (revista) Q. C. — Queixa-Crime R. — Reclamação B. J. E. — Boletim Judiciário do Es tado do Rio R. A. Revista dos Advogados R. C. J. — Revista Crítica Judiciária B. M. T. — Trabalho Ceará C. D. — Ciência do Direito C. J. — Conflito dc Jurisdição C. T. — Carla Testemunhai D. — Direito Düsp — Revista de D. A. S. P. D. F. — Distrito Federal D. J. — Diário de Justiça Apenso Emb. — Embargos E. S. — Elspírilo Santo !●. — Forum (revista) G. — Goiaz Boletim Ministério c. de R. D. — Revista de Direito R. D. A. — Revista Direito Admi:"'- Irativo R. D. F. — Revista Direito Fiscal R. E. — Recurso Extraordinário R. F. — Revista Forense R. F. D. R. — Revista Faculdade Direito de Recife R. F. D. S. P. — Revista Faculdade de Direito dc São Paulo R. F. D. U. B. — Revista Faculdade O\ e
de Direito da Universidade do Brasil R. J. S. P. — Revista Judiciária dc São Paulo R. S. T. F. — Revista do Supremo Tribunal Federa! Revista dos Tribunais dr R. T. R. F. L. D. R. J. — Revista Facul¬ dade Livre de Direito do Riio de Janeiro O autor agrupou os seus votos na seguinte ordem: São Paulo R. G. D. L. J. — Revista Geral Di reito, Legislação e Jurisprudência R. G. N. — Rio Grande do Norte R. G. S. — Rio Grande do Sul R. J- — Revista Jurídica R. J. — Lstado do Rio de Janeiro R. J. B. — Revista Jurisprudência B sileira raR. T. B. Revista dos Tribunais (Bahia) S. — Sergipe S. E. — Sentença Estrangeira S. P. — São Paulo S. T. — Jurisprudência do Suprenio Tribunal Federal a pa V. — Volume rtir dc 1941 Lei de Introdução ao Código Civil. Direito de Família. vol. - L 2.® vol. — Direito das Coisas. 3.® vol. — Direito das Obrigações. Direito das Sucessões. ! Direito Comercial. 4.^ vol. Os algarismos arábicos indicam o número do voto e os algarismos romanos os parágrafos. 5.0 vol. — Direito Processual Civil. Direito Público. Direito Trabalhista. Poder Judiciário. 6.0 vol. 7.0 vol. — Direito Administrativo. 8.0 vol. — Direito Fiscal. 9.0 vol. — Direito Penal.
Processo — princípios X.lo t>fenciern orgnnís. judiciária Es tadual 1056*1. Or^^anis. judiciária Estadual e recurdos juizes da paz 1060-1. Lei do E.stado podia exigir citação de funcionário em caso de in denização 1051-11. Estado não pode evitar empate nos julgamentos Estado — órgão julgador de suspei- ’ ção dos juizes 1068. Estado — orgão julgador de casos de suspeição 794-11. processo da reclamação 759-1, 760-III, 935-n e III, .so I052-I. 1053-1. Hstado 1050-1. Estado irrcgxdar o processo da reclamação 759-1. sêlo de amo.s 1075-N H. Executivos fiscais 1371-11, 1551-11. Processo em cur.so — lei nova 765-11 Estado e III. Aplicação imediata na execução 881-IV. Ausência de lei substantiva ação 860-1. Aplicação imediata do Código — nuiidadcs 1531-1, 462-1. Kegra nova — casos cm curso 941-iV. Recusa de exibição de livros 585-11. Sequestro inicial em garantia de in denização 459-í e lí. retroProcesso — simplifioição — ratificação do executivo e dução do pedido 1374-11. — conhecer do mérito sem preli minar 1173-1. — exame de preliminares 623-1. — recurso improcedente embora cabível S07-II. — ação declaratória, embora ca bível a decisão local petitória 455-IV. — supressão da justiça federal: não mais anular 965-1. — execução de sentença; suspen são dos juizes privativos da União 1104-11. Exagero de formalismo 139-1 e II.L 624-1, 836-11. Reprodução inútil 363-1, 948-11. Decisão imediata de embargos 840-111. Facilitar os fins 191-1. Reprodução de penhora 904-111. Economia de fórmulas 208-IX, 623-1. 1149-1. Habilitação e inventário 496-IV. Desistência formal 140-1, 843-r\L Advogado cobrança dentro do processo em que funciona 942e VIJ. ' re- Aproveitamento: — penhora direito e ação 366-1. — despejo e imíssão 194-lí. — instrumento sem petição de reextraordinário 369-1. ação; divisório 8S5-I\' cTjrso — não repetir 178-IV, 180-1. — possessório e e V. — posse e indenização 180-IV. — esforço e outra ação 260-11. — hipotecária; liquidez 277-V e desfôrço IX. — juiz exame 432-11. — levantar para fazer nova pe nhora 3J0-Í1I. — amsa petendi 773-1. — ação ação — desquite 157-1. solução imediata do recurso 773-1. — deserdação 508-11. ação regressiva contra funcio nário 1051-II. — conflito entre dois Estados 1063-1. — condenação da União, ato da Câ mara df Reajustamento 933-111. renovatória de locação e declaratória 615-1.
UM TRIfiNIO DE JUDICATURA - Votos ns. 612 e 613 PHILADELPHO AZEVEDO 10 11 Confesso que não tive grande entusiasmo pela reforma do processo, embora não lhe tivesse sido infenso, mas quero crer que ninguém timbra em levar sua execução, com maior sinceridade do rigor objetivo de respeito às normas, sobretudo, tendo em atenção o sentido essencial, que delas II que procuro por, nao so no mas, Apreciação de culpas em conflito 463-V. Apreciação de culpas em concurrên* cia 473-11. Abuso de recurso 88I-IÍ. Redução do pedido 1375-1. Facilidade 716-1 c IV. Misoneismo; .tplicação do Oidigo 837-1. Recusa — combater 187-1. Compressão da técnica 256-1, 843-1, II e VI. Facilitar a ação de duas partes 890-1. Defeito técnico do pedido 344-111. Colaboração das partes 624-III. Dever de falar 901-III. Méro gracejo 588-1 e II. Não importa litigante pobre ou rico 416-1 e II. Abuso de embargos remetidos 879-1, 880-1, 881-11, 882-1. Pedido com certidão, se original em outro feito 316-11. Conflito de jurisdição; solução ime diata 1011. Conflitos; solução imediata 642-11. Liquidação de sentença c trabalhistas no juízo comum II19-1 e IV. Procuração ad juditia 937-1. Rigor formal no sertão 954-111. Não provimento a recurso, se j^ersistc conclusão 299-1, 304-1. Fuga à citação e rigor formalisi.i 353-II. Dispensa dc recurso vencedor 227-111. Incômodos a terceiro, sen. prob.ibiltdade dc êxito 251-1. Repetir rcivindicatória e deixar tígío cm aberto 218-V, Inútil revista se já há jurisprudência 236-1. Exigir ação ordinária, após debate na hipotecária 293-1. preliminar ao li219-11dcflui, em prol do progresso jurídico do país. Voto não lido, ante a prevalência de uma preliminar. Ver R. 1'. n.*? 7.106 (D. J. 44-417). Honorários de advogado; inclusão de regra substantiva no Código de Processo; retroatividade dêste. A. C. n."? 7.881 (emb.) Ação '‘ex-delicto" — Hotwrãrios de advogado — Direito subs tantivo c direito adjetivo — Aplicação retroativa da lei processual. — Em face do disposto no Código dc Processo Civil, os ho norários de advogado devem ser incluídos nas indenizações por ato ilícito, ao contrário do que era assente na jurisprudência. Êsses honorários são devidos, ainda que se trate de processo iniciado an tes da vigência daquele Código. — A aplicação retroativa, permitida por preceito expresso do Código de Processo, abrange todas as disposições, sejam de índole substantiva ou adjetiva, pois as normas de natureza substantiva p<»- dem ser modificadas na codificação das leis processuais se o legislador destas verificar, em face da correlação entre elas, a necessidade de adequar a disposição civil preexistente ã sistemáti ca da preceituação processual nova. — A retroatividade das normas processuais se opera inde pendentemente de preceituação expressa, do acórdão). Curiosa é a repercussão, aqui, do debate cientifico que se trava hoje entre os direitos crismados por Bentham de substantivo e adjetivo, isso porque os antigos praxistas, colocados em segunda plana, porque sua pretensa ciência orçava pelo empirismo, de algum tempo para cá vieram ostentando melhores foros. Dês que autores, pecialmente alemães, com destaque de Klein, autor do famoso Cód. Proc. Austríaco, começaram a aprofundar o conceito de ação, elevada por alguns a direito subjetivo de órdem pública, dirigido contra o Estado sujeito a conceder prestação jurisdicional, a ciência processual tomou grande impulso. Por isso, seus cultores não queixiais ser chamados "processualistas”, uma vez que hoje não mais há Direito Processual e, sim, Direito Judiciário; daí, também a luta entre LUTTI não mais constituiría matéria de Dir. Civil e, sim, de processo. Foi essa tendência, de resto, que inspirou ao Sr. Min. Castro Nunes a feliz provocação do debate, a que acabamos de assistir. Processo 613 D. F. Vogal. R. F. 9S-351. (Ementa I es rem civilistas e judiciaristas, sabendo-se até que o grande Carnereclama para o Direito Judiciário o instituto da hipoteca, que - Nova era. Relator. 612 Processo R. E. D. F. A reforma adjetiva teve, entre nós, significação muito profunda e deve ser festejada de modo excepcional, em justa home nagem a Baptista Martins, como a Francisco Campos. Não se tratou de simples alteração de textos de processo, nem sempre isentos de falhas, nem adstritos à melhor técnica, mas de reforma, que veio alcançar o cerne da nossa evolução jurídica, exi gindo completa alteração de mentalidade, ainda que só a muito custo e com o correr dos tempos se possa anular o impulso misoneista, como acaba de salientar recentemente Plínio Barreto em sua crôniO Jornal*'. O ambiente tende a ser outro: as partes perderam a velha li berdade processual, de que abusavam, e o juiz, executor da tarefa jurisdicional, devida pelo Estado, que representa, ganhou em rídade; a pesquisa da verdade, por outro lado, contra ela têm de se despedaçar, impotentes, preliminares e des sem fomento útil. I tr ca no autoaperfeiçoou nulidae se Que vantagem haveria, pois, em renovar todo um processo, demorando-se, além disso. a execução de serviço público, ante sim ples mudança de certo dado, apurável pelos mesmos processos? Para que o apego à forma, decreto de desapropriação? de um novo a exigência, mesma.
PÍIILADELPHO AZEVEDO 12 UM TRIBNIO DE JUDICATURA - Votos ns. 614 e 6I5 13 Em verdade, o Cód. Proc. está pejado de normas de Dir. subs tantivo, assim como o Cód. Civ. continha muitas regras de Dir. Proc., mas não menos certo é cjue, a despeito de sua errônea colocação, normas conseivam sua natureza intrínseca. Quando sc dispõe, por exemplo, que o sublocatário tem direito à ação renovatória, admitindo-.se que o Cód. dc Proc. houvesse ino vado a respeito, está claro que, iniciada a ação antes de 1940, podería o sublocatário invocar c novo preceito para aplicação a caso anterior, com efeíto retroativo. Na espécie, o ato prejudicial ocorreu anícs da vigência do Cód. Proc. e a entrada posterior do pleito eru juízo inclusão de certa parcela a título de sido contemplada. as nao não autorizaria a reparação, se antes não tivesse mentos personalíssimos ou em respeito à dignidade e incolumidade do homem. Os arts. 878 a 8S3 do Cód. Civ. assim o convencem, e o Cód. Proc. cogitou da e.xecução das sentenças declaratórias de obrigações de tal natureza, inclusive a própria prática de atos jurídicos (art. 1.006). Assim, a cjtecução da sentença proferida na coininatória obede cerá a todas essas regras. Indagar, se havia ou não obrigação legal, já que de contratual não se cogita, é coisa diversa, c que o acórdão propriamente não enfrentou, em face das obrigações de vizinhança, com raizes no do mínio ou na simples contiguidade de moradias. Examinar a prova como pretendem os Agravados, indèbitamente, que o faça esta Côrte, na presente oportunidade, é também tarefa que competirá aos juizes locais, uma vez afastada a preliminar. Apreciar ainda a legitimidade da multa e a possibilidade de redução, em face das regras do direito pátrio (Códigos Civil, arts. 920 e 924, e de Processo Civil arts. 303, 998, 999, 1.005 e 1.007) e do confronto com o instituto francês das íjstrewtes, confor me aludi no Agr. n.^ 10.707 (A. J., v. 66, p. 148), constitui ainda tarefa prematura. O que, por ora, se me afigura razoável, embora setn prejuízo de um reexame de matéria, quando do julgamento do recurso e.vtraordinário, é o deferimento da interposição deste, mediante o provi mento do presente agravo. D. J. 46-622; R. F. 105-501. — Vencedor. sua — Por essas razões, sucintamente expostas, chego assim à conclusão que o Sr. Min. Castro Nunes, mas, data venta, ado to os fundamentos do voto do sr. Min. Orosimbo Nonato. Rejeito os embargos. D. J. 43-5079; A. J. 60-20 c 69-225; R. F. 98-351. II mesma Vencedor. 614 Nome da ação; validade; cominatória. Relator. D. F. Processo A. I. n.'? 12.487 ímpropriedede de ação — Tomando a cominatória, pela contestação, nário, a relação jurídica tem de .ser apreciada, ainda que afas tada a possibilidade de cominação. — A.s obrigações de fazer e nao fazer, devem .ser exercidas especificamente, salvo impossibilidade ditada por elementos per sonalíssimos. R. F. 105-501. (Ementa do acórdão). Embora concluindo pela improcedência da ação, o acórdão recorrido anulou o processado por impropriedade de forma. Não devia fazê-lo, ainda mesmo afastado o aspecto da intangibilidade do despacho saneador, a que faço reserv^as; é que no siste ma do Cód. as nulidãdcs têm de ser apreciadas sob a mesma ressalva, especialmente quanto ao rito da ação qualquer que seja sua natureza (art. 276). Se, pela contestação, a cominatória tomou o rito ordinário, a relação jurídica teria de ser apreciada ainda sob o ângulo da mera reparação, se assim pareces.se ao Trib. de Apelação; isso já foi decidido por esta Côrte no R. E. n.'** 6.929 (A. J., v. 70, p. 193). Ainda no outro terreno, penso, em princípio, que não sufragou o aresto a melhor doutrina, eis que as obrigações de fazer e não fazer devem ser executadas especificamente, e não pelo suce dâneo da reparação, salvo diante da impossibilidade ditada por eleComiuatória. rito ordiI II 615 — Ação — Falta de julgamento da realmente proposta; declaratória e não renovatória. R. E. n.*^ 9.660 — D. F. — Vogal. — Não conhecimento. Decadência do direito de açao para renovação de locação. A. J. 78-372. (Ementa do acórdão). Conheço do recurso e lhe dou provimento. A parte não propôs nenhuma ação renovatória de locação; ao contrário, confesque tinha deixado passar o prazo legal por se fiar na promessa do locador. Desenvolveu-se correspondência a respeito e o que pretendeu, em juízo, foi apurar seu valor, ou criando vínculo con tratual, ou não atingindo o terreno jurídico. Assim, o objeto da ação foi bem compreendido pelo juiz, acentuando que não se tratava de renovação, nem disso se poderia tratar, em ação proposta depois de ura ano de terminado o contrato. Buscava fixar-se, e cautelosa mente por meio declaratório, uma promessa de contrato. Geralmen te, as promessas se referem à compra e venda, mas qualquer outro I sou se
UM TRIêNIO de JUDICATURA - Voto n. 6l6 PHILADELPHO AZEVEDO 14 15 Aproveitamento útil; nulidade abusiva. Relator. 616 Processo R. E. n.^ 5.839 contrato pode ser prometido, tornando-se objeto de contrato oreliminar; no caso, a locação tería sido, segundo o recorrente, o objeto de contrato preliminar, da promessa de contratar. Isto é que queria a parte fôsse esclarecido em juízo; o juiz o fez, mas o Tribunal li mitou-se a declarar na ementa a imprestabilidade dc ação declaratória; mas não se encontra em seu texto uma palavra a respeito, segundo o Sr. Ministro Relator demonstrou. Só havia a ação cieclnratória e, entretanto, o acórdão não se referiu a ela, julgando outra, que não foi proposta: a ação renovatória. Para excluir a declaratória se fundou assim em dispositi vo, que só se aplica às renovatórias, estendendo um prazo de deca dência. II R. J. — Não é de ser coahecído o recurso extraordinário, inter posto de decis.ão, que já havia passado em julgado. D. J. 43-1179. (Ementa do acórdão). Havendo desertado o primeiro recurso, resta o que conheço a despeito da preliminar invocada. Rcalmcnte, se o ora Recorrente agravou, em vez de apelar, para êste Tribunal da sentença de fis., o fato de haver sido aproveitado o recurso de outros com erro de endereço para ser apreciado pelo Tribunal local devia ser estendido aos demais litigantes que conformaram com o julgado, máxime em frente ao princípio do art. 810 do Cód. de Processo. Conheço ainda pela invocação de ofensa à sentença e à coisa julgada, embora para negar provimento. A leitura atenta dos autos não me convenceu de que a decisão de fls. houvesse desrespeitado esta Suprema Corte ou ofendido coisa julgada. De fato, a fls. o juiz entendera que a distribuição do preço devia ser feita diretamente nos autos de desapropriação, vertida a quantia em ' ordinárias. Êste Supremo Tribunal confirmou a sentença, aludindo à temporaneidade do debate, antes do depósito, e à conveniência de se apurarem os títulos em ação própria, a que se referia o Dec.-lei n.^ 1.283, de 18 de Maio de 1939. I segundo de nao se a nao mas condepósito, a ser levantado por meio das vias exO recurso é, pois, procedente em frente aos dispositivos legais que regulam os contratos preliminares, nada tendo a espécie a vci com a renovação de locação, que figurou talvez como mero acidente: a promessa podia ser feita a quem sequer não ocupasse o prédio. To davia, não vou examinar os fatos e provas nem entro no merecimento da causa, confirmando ou reformando a sentença; dou provimentí», apenas, ao recurso para que o Tribunal de Apelação se pronuncie sôbre o mérito da causa, que não chegou a julgar. D. J. 46-1218; A. J. 78-372. — Vencido. Nulidades Divisória; não por motivo frívoJo 618-1. Reposição da praça 895-VI e Vllf. Ação executiva: redução de pcdid<í 1374-11. Sanadas; julgamentos mérito 1380-11. Execução de sentenças do trabalho: conhecimento 1033-11 e III. Alegação fora do tempo 951-1. Falta de original: certidão 316-1. Não anular cominatória, se ordinária 580-11. Demora da sentença — só prejuízo 344-1. ^ . .. Nã forma o repetir atos, se competcncia ja restaurada 38-1, 742-1. Absoluta; alegação fora do praz 951-1. Outorga uxória 706-11. Aproveitamento de atos ordenatorios 634-11. Conhecendo do mérito, 546-1. Sistema de nulidades e 835-11 a IV. Sistema prático embora ilógico 738-11. o não anular recursos Em demarcação após 14 anos 185-1. Embora sem ação popular, qualquer pode invocar nulidade plena 505-11. Inventário — falta de curador à lide 533-rV. Inventário civil de herdeiro 532-IV. Nulidade inócua; silêncio da parte 169-III, 417-11, 837-1 e II, 896-1. Decretação afinal, após despacho neador omisso 888-1. Não trancar divisão: rigór de títu los 250-1. Outorga e nome do apelante 253-1, Malícia escusada do autor 312-11. Declaração ex officio 624-111. Execução; formalismo 624-1. Prova de prejuízo 596-1, 706-III, 1026-III. Abuso; motivo frívolo 6I8-II. Abuso 622-1, 624-1, 888-1, Êrro de endereço 1246-1, Aplicação imediata do Código de Proc. Penal 1531-1. alteração do estado saSÓ mais tarde se fez o depósito do preço, surgindo, de pois, o novo Cód. Proc., que estende o processo de concurso de credores, sem dependência de insolvabilidade, ao caso de consignação de coisa pretendida por vários credores. E assim, norteado pelo princípio da economia do II processo o juiz aplicou êsse meio novo, que poderia ser considerado ação própria e até meio ordinário, porque ensejou ampla discussão com debate recí proco sôbre os títulos dos concorrentes, assegurados todos os termos da ação ordinária. E pelo Cód. Proc. não há nulidades por impropríedade de meio ou prova de prejuízo. Nenhuma vantagem decorrería da abertura de sem novo processo, por que as partes esgotaram todos os argumentos e ofereceram todos os títulos, fazendo-se ainda vistoria judicial — prova testemunhai que se tivesse de repetir ou ampliar. E a controvérsia se desenrolou principalmente em tôrno da preva lência do registro Torrens, que admitido, como foi, excluiría as demais pretensões. irrelevante seria, assim, a na Justiça local
UM TRIÊNIO DE JUDICATURA ● Votos ns. 617 e 618 17 I6 PHILADELPUO AZPVEDO Mas, acima de tudo, aí estaria o art. 505 do Cód. Civil que, separando o possessório do petitório, exclui a proteção de quem não tiver evidentemente o domínio. Pouco importa o exame da pureza desse texto, nem apurar agora as controvérsias que suscitou; basta que, na hipótese, se verifi que a discussão conjunta e completa sobre o domínio, observando que a proteção possessória, dada a duplicidade dos interditos, pode alcançar ao Autor, como ao Réu. Na espécie, a despeito do reconhecimento do domínio dos Au tores ficou mantido, sem razão, o statu qtio em benefício da Ré. Para mim, prescindível seria o exercício de uma petitória, quando usada a ordinária de fôrça velha recuperatória, sem qualquer prejuízo para os Réus, que, longe de se limitarem a excluir a violência que lhes era atribuída, atacaram o título dos Autores e formaram a litiscontestação, cm tôrno da nulidade da doação e da validade de um testamento posterior. Por último, os textos do novo Cód. Proc., de n.*? 276, Essa parte foi resolvida pela Côrte local dentro de sua competência e sobre a extensão do regime Torrens há apenas alus(5es vagas, sem se caracterizar querela constitucional, como se no caso se agitasse o pro blema da vigência dêsse sistema ou da legitimidade da lei locai que o regulamentou. Por último, é de desprezar a alegação de incompetência do juiz dos Feitos da Fazenda para resolver uma questão entre particulares, dês que a União se afastou do pleito. A União não tem juizes privativos e se aproveita de órgãos locais custeados pelo Estado, que lhes pode confiar outras atribuições a questão da competência dos Juizes dos Feitos é de caráter local e há de ser resolvida irrecorrivclmente pelo Tribunal do Estado, quer admi ta, ou não, a prorrogação de jurisdição ou a extensão de competências; na espécie, o acórdão recorrido deixou de atender aos reparos feitos a tal propósito. D. J. 43-1179 III assim Vencido (preliminar). aí estariam para afastar inútil perda de energias, tempo e dispéndios, sem lucro para quem quer que seja. como o 617 Processo R. E. n.'’ 7.898 Anulação frívola; via ordinária. Revisor. Pa. Vencedor. D. J. 45-672. Prova cie doinhiio. Ação possessória — Procede a ação de reintegração de posse quando ainda que não provado o esbulho se verifique o reconhecimento do domínio. Nulidade fútil; esforços e despesas pedidos. Relator. Recurso extraordhiãrio — Valor da causa; modificação pelo M. Ge. Processo R. E. 7.355 - 618 — Colocada a possessória sob o ângulo exclusivamente do minical, seria inconveniente a abstenção do Judiciário para que as partes repetissem uma lide sôbre o mesmo objeto. D. J. 45-672. (Ementa do acórdão). autor. — Não está no arbítrio do autor modificar o valor da dado na inicial e não impugnado pelo réu. D. J. 44-5681. (Ementa do acórdão). causa I — Conheço e dou provimento, eis que a sentença, confirmada sem alteração, concluiu que; a) — o título de doação era válido e subsistente, por falta de oportuna penalidade, por ingratidão; donatária adquirira a posse pelo constituto. que não se houvesse provado o esbulho, e, que a proprietária se tivesse demitido voluntariamente posse, unia ação ordinária em que os Réus contestassem aqueles fatos isto é, o domínio e a aquisição da posse, teria de vingar. Pouco importa a denominação que lhe fôra dada, eis que se esgotaram, em processo ordinário, os meios e elementos de convicção; em vão, os Réus apelaram, buscando demonstrar a nulidade da doação. Para que repetir uma lide, em se tratando de gente pobre, analfabeta e sôbre trato de terra de reduzido valor? b) a Assim, ainda ao revés, da dois Conheço e dou provimento, não em razão do valor da causa, atribuído e retificado muitos anos da elaboração e vigência do Cód. Proc., lei federal, assim, de modo algum infringida. Mas, por claríssima infringência ao sistema do mesmo Cód* sôbre nulidades e especialmente ao texto do art. 278. Como anular-se, pois, divisão árdua e custosa de grande latifún dio à margem do rio São Francisco, a pretexto de nulidades fúteis? Sòmente agora, em razões de recurso extraordinário, se esfor çam habilmente os Recorridos em demonstrar prejuízo, mediante argumentos novíssimos e nem sequer antes esboçados, como se o Supremo tivesse grau de terceira instância regular. O novo juiz da comarca, ao encontrar o feito paralisado há quase dez anos, promoveu seu andamento, surgindo uma interessada a tomar-lhe a iniciativa, com apôio do Ministério Público. O advogado que firmou o pedido de apelação já o era do segundo condômino dissidente, e apenas alegou, em grau de apelação. I Bastaria, quiçá, a oposição no terreno jurídico para se caracterizar a lesão possessória, segundo a famosa fórmula do Car deal DE Luca. II .if v: \'
18 PHILADELPHO AZEVEDO UM TRIBNIO DE JUDICATURA Voto n. 619 19 circunstâncias secundárias, de há muito verificadas nos autos: subs tituição do agrimensor, que durante muitos anos nada fizera, e falta de habilitação do substituto, o que foi comprovadamcnte des mentido e nem sequer é renovado. Assim, sob a fórmula de carência, que SÁ Pereira, tanto censu rava, iniitilizou-se imenso esforço processual para deferir a outra ação o que aqui poderia ser decidido, em face das abundantes provas exigidas ou de algum complemento, que ainda se tornasse necessário. Em resumo, só há na lide dois interessados, Flávio Rodrigues, que alcançou um misterioso contrato de propaganda, e Humberto Cartólano, que a ele se associou na execução, logo abortada pelo arbítrio governamentab Desanimado de obter a indenização pleiteada do Instituto do Cafe e salvo possível inversão de papéis com o desfecho do recurso extraordinário, em pendência, Cartólano quer agora dividir com Fíáviü os prejuízos da empresa fracassada. Assim, o que interessava em rigor decidir, era se Flávio deveria entrar efetivamente com a quota prometida, ou se esta fora simulada para completar os 1.200 contos, em que estimara a participação concedida a Cartólano no benefício recebido. Resolvida essa questão preliminar no sentido favorável a Car tólano, se teria de apurar, depois, se o prejuízo ficaria aquém, no limite, üu além da quota, examinando-se, de um lado, o lucro por aquele obtido cora a única partida de café recebida, e de outro as despesas apresentadas, cuja simulação fraudulenta é postulada por Flávio; apurar-se-ia também a persistência do limite inerente à comandiía. Finalmente, invocara a falta de aprovação do contrato técnico por todos os interessados na divisão. Nada disso poderia, porém, afetar a validade do processo c, sim, apenas situações paralelas: assim, o agrimensor primitivo c que poderia reclamar e pretender ressarcimento por injusta destituição; por outro lado, os que considerarem exagerada a remuneração pre tendida, poderão impugná-la, quando lhes for exigida, se realmente puderem escapar à sua responsabilidade. O art. 1.047 do Cód. Proc. Civ. seria, de qualquer forma, aplicável no que tangesse com as nulidades, por preceito expresso, fôssem ou não extensivas suas outras disposiçõ Tão débeis eram essas argüições que foram desprezadas e subs tituídas por outras que a honrada Câmara Civil adotou ainda sem iniciativa das partes, embora contràriamente cessual. II es ao caso cm debate. ao novo sistema proAssim, ainda uma vez servindo ao principio economico e ausência de reclamação oportuna e de prova de prejuízos, recebo o recurso para restaurar a sentença de primeira instância. Ainda que se vedasse ao advogado praticar, depois mesmo de cassada a procuração, atos favoráveis à sua ex-constituinte e por ela reiteradamente defendidos, o substabelecimento impugnado teria ple na valia em relação a outros condôminos, que agiríam, aliás, em benefício comum, segundo a índole do processo divisório. na Desses deslindes resultaria o grau de responsabilidade do últi mo, dado que se reconhecesse sua obrigação de participar das con sequências do ato do príncipe, como tal qualificado pela Justiça do Estado, que determinou a ruptura da concessão — isto é, se prome tidas, ou não, entradas iguais, ambos ou apenas um dos sócios teria de suportar as consequências da fôrça maior. Tudo convence de que não há terceiros interessados credores estranhos, que pudessem cobrar do Recorrido, sem dependência de quaisquer pactos e reservas, aparentes, ou ocultos; o longo tempo de hibernação da sociedade o demonstra. II — As.sim, só ha, repetimos, dois interessados verdadeiros, cuja situação é apenas complicada pela ficção de pessoas jurídicas, verda deiramente exacerbada na hipótese. A concessão dada em atenção a certa pessoa física já exigira a formação de entidade diversa para recebê-la; o sócio procurado tam bém se diluia em outra pessoa jurídica, depois transformada sociedade anônima; por sua vez, essas duas pessoas jurídicas forma ram uma terceira que, aliás, encontrou dificuldades para alcançar registro na Junta Comercial. Daí, se distanciarem e disfarçarem os verdadeiros interessados na demanda, o que mais facilitou o triunfo da técnica para dilatar o em D. J. 44-5681. Vencedor. 619 — gêro de técnica. R. E. n.9 7.707 ~ S. P. Processo — Nulidade inócua e reprodução onerosa; exaRelator. — Não comporta recurso extraordinário o julgado que de clara subsistir tão só para os efeitos da liquidação a sociedade dissolvícla pela expiração do prazo contratual. Se isto c da lei» proclamá-lo não constitui ofensa a ela. D. J. 44-301S. (Ementa do acórdão). O exame destes autos parece demonstrar que o nosso culto meio jurídico ainda não se apoderou entusiasticamente das fórmulas simplificadoras que o hodierno sentido jurídico aponta, em relação ao fundo e a forma, no deslinde dos conflitos que chegam ao pretório. I
UM TRIêNIO de JÜDICATURA - Voco n. 620 21 PHILADELPHO AZEVEDO 20 Podería, é certo, considerar exagerada ou suma a técnica adota da nas Cortes locais, mas nunca corrigir inexistente ofensa literal a texto de lei substantiva. Assim, conheço do recurso, D. J. 44-3018. mas lhe nego provimento. Vencido(prcliminar). desfecho da lide, sem a menor demonstrar. vantagem social, como procurarei Assim, a prestação jurisdicional, que o Estado deve, ficou sobrestada para execução de meras formalidades: dação, nomear-se lidário e demandar este, embora em nome da sociedade, dissolvida, estado de agonia, conforme, aliás acentuou a nova técnica arts. 137 e seguintes, até o social não III : — abrir-se a liquium líquidante, que seria naturalmcntc o sócio somas em adotada na lei de sociedade anônimas, encerramento da liquidação; por outro lado,se a quota Aproveitamento do esforço em ação de desordinária, para apurar consequências da rescisão de Pi. — Relator. Processo fosse mais fin devida, por inoportuna à sua 620 tornada compra e venda. R. E. n.^ 9.610 pejo. alidade, se poderia ao do sócio falarticipaçao menos apurar a quantia necessária para admitida, na satisfação ele débitos excesso sôbre a a p toso, caso problema do dos .sócios. Quanto ao quota comanditária, já ficara implicitadecidido, com o reconhecimento da extinção da sociedade. A personalidade jurídica subsistiría (Trajano Valveiíde, So ciedade por ações, 1942, v. 2, § 7C9 e segs.) e maior relevância não teria sua representação pelo sócio solidário, ex-gerente ou por iiquidante, que talvez fosse cie mesmo; mente não afetaria senão o aspecto — Despejo sem prova cia locação: sua ímprocedência. J. 45-3947. (Ementa do acórdão). D. Não há como prover o recurso extraordinário, a despeito do seu conhecimento liminar. A lei foi observada e os precedentes respeitados nas afirmações que prevaleceram na instância local; houve novação de vínculos, su bstituída a locação pela promessa de venda, mudando-se, assim, o título de posse por vontade das partes. A promessa tinha eficácia obrigacional, a despeito da forma e da falta de outorga uxóría; prestigiando-a, os juizes do Piauí não confundiram venda com promessa de venda, nem investiram contra o direito de propriedade. Apenas pesas de vulto elevado para uma causa mínima do sertão, esquecendo cânones da nova processunlística civil e penal. A ação se tornou ordinária, perdendo a característica de des pejo; podia, porém, prevalecer para regular a outra relação jurídica, sera que as partes continuassem na incerteza anterior. Assim, se de locação não se tratava, porque não apreciar os fatos, em frente à promessa? Pesar as culpas e repartir as consequências do seu inadimplemento; regular a posse da coisa e os efeitos da retenção, acaso re conhecida em favor do contratante não culpado, no todo ou em parte, da rescisão. É de lamentar a perda de três anos para galvanizar a mesma situação anterior — ocupação irregular do prédio, sem ônus e priva ção do dono, que, por mais culpado que seja, precisa sair do impase obter que a justiça lhe acentue a situação jurídica. Mas, isso não pode ser determinado pelo Supremo Tribunal, não autorizando, por outro lado, o recurso extraordinário um provimento, à conta de preceitos, cuja ofensa nem sequer foi postulada. D. J. 45-3947. — Vencido (preliminar). I deixaram de aproveitar o esforço processual e as desos se formai o ser a açao proposta, não em nome da sociedade, mas pelo sócio que alega ter suportado exclusivamcnte as despesas, fazendo os adiantamentos; enfim, precária significação que a ação fôsse baseada no contrato ou em enriquecimento sem causa. De há muito as ações perderam rígida especificação e pretório se depara mistura ou êrro no seu emprego — em relação a acidentes pessoais, então, a confusão entre culpa contratual e aquiliana c freqüente, sem prejuízo para os lesados. Tais observações são feitas sem a menor irreverência, antes sob respeito devido aos eminentes juizes locais, mas nunca poderia assistir, com indiferença, a perda de energias e despesas, cada vez mais onerosas, de modo a fomentar a deserção das partes do pretório. A técnica tem muito valor, mas deve ser dosada em função do bem comum IV comumente no o as partes erram, procuremos o melhor meio de corrigir os desvios, pois ao Judiciário cabe a melhor aplicação da lei, diante dos fatos que as partes têm a seu cargo apresentar. Foi por isso que me animei, com tôdas as escusas devidas, a este impertinente preâmbulo por ísso que, em rigor, o julgado local não pode sofrer revisão dentro dos limites anguscos do recurso ex traordinário. se Se bem que o art. 346 do Cód. Comercial não abranja, a meu ver, a colação da quota de capital, mas antes se dirija aos suprimen tos eventualmente exigidos de sócios de responsabilidade solidária, além daquela parcela, a verdade é que a lei federal não foi ferida, resultando íntegros os textos apontados pelo Recorrente em justi ficação do recurso. f ● - .üU’- V -
UM TRIENIO DE JUDICATURA - Votos ns. 621 e 622 23 22 PHiLADELRHO AZEVEDO postergada sem motivos razoáveis que 621 pelo Estado, que não pode ser tornem impossível o aproveitamento da atividade honesta das partes Processo R. E. n.*? 7.401 Aproveitamento; interdito e demarcatória. Revisor. Pe. em JUÍZO. Vencedor. Reformado em embargos. D, J. 44-2127. Recurso extraordinário — dade — Provimento do recurso. — Conhecido o recurso extraordinário com fundamento na letra "4" do art. 101, III, da Constituição Federal, tlá-sc-lhe provimento para reformar a decisão da justiça local cjue, con siderando existir confusão de limites entre os litigantes, julgou imprópria a ação possessória intentada antes da demarcatória. D. J. 44-2127. (Ementa do acórdão). Ação possessória ImproprieEconomia; nulidade abusiva. S. P. Relator. Processo R. E. n.-? 6.184 622 — Julgado que aplica a lei, em conformidade com os fa tos, não legitima o recurso extraordinário. D. J. 43-2537. (Emen ta do acórdão). Não conheço do recurso pela letra a, tardiamente invoc.ida, e sim apenas pela letra J, dando-lhe provimento. Se antes do Cód. Proc., juizes do Estado do Rio (acórdão, a fls.) e, melhormente, os de São Paulo (R. T., v. 30, p. 39), já haviam atendido ao elementar postulado de aproveitamento do esforço para que a matéria preliminar fòsse examinada na causa, depois dO.ssc notável diploma, há muito vigente ao tempo em que foi prolatada a sentença de fls., seria de excluir a solução de simples carência de ação, por ela adotada. I I — O contrato primitivo não fôra sujeito ao regime de regis tro prévio e só a Recorrente, depois de adquirir a área loteada, pro cedeu ao preenchimento das formalidades prescritas no Decreto-lei n.‘^ 58. Assim, não podería ser averbada a caderneta primitiva, nem mes mo a cessão que teria feito o antigo promissário e que o Recorrido considera indevidamente retida pela Recorrente; aliás, este responde bem que nada impediría fosse obtido novo documento de cess.ão. Mas, a verdade c que a parte seguiu o processo indicado no art. 346 do Cód. Proc., que, como é natural, pressupõe a aplicação das regras de loteamento, inclusive, portanto, o preceito, a que apegou o Recorrente, isto é, o art. 23 do Decreto-lei n.'? 58, mas nenhum prejuízo causou isso ao Réu, nem este o demonstra ou alega. Assim, bem andou o Trib. aplicando as regras fundamentais que norteiam o novo processo e que impedem a anulação dos feitos, notadamente, por impropriedade do meio, se não há prejuízo. Assim, dando preeminência a esses preceitos, não ofendeu o Trib. Paulista a lei federal e isso basta para afastar o triunfo do extraordinário com o objetivo único de fazer repetir os se recurso Não importa a natureza especial da demarcatória pria Recorrida reconhece assim, a primeira fase, de natureza petitória, tudo se resumiría a um problema técnico, de caráter executório, nada justificando que abandonem esforços e despesas para recomeçar uma lide, em simples homenagem à forma, quando talvez há séculos as ; suas rígidas denominações e seus caracteres privativos se a próa necessidade de aviventação, excluindo. se ações já perderam boje a for ma ordinária é ampla e satisfaz a todos os objetivos forenses (Cód. Proc., arts. 425 e 427). mesmos atos e fórmulas sem a menor vantagem, pois as partes es gotaram alegações e provas. E o exame destas demonstra que, ainda no mérito, bem decidiu Corte paulista; espccialmente o depoimento do Caixa da Compa nhia e, nas entrelinhas, o do seu diretor, denunciam que o Recorrido fez o negócio convencido de que o preço total era de oito contos, além da parte que pagara ao antigo promissário. Mais tarde, a poderosa empresa se convenceu de que fôra assás tolerante para com o modesto comprador e daí caprichosaraente obri gá-lo a esta demanda, que teria de ser inutilmente repetida se preva lecesse a abusiva alegação de nulidade. Conheço, pois, do recurso, mas lhe nego provimento. D. J. 43-2537. — Vencido (preliminar). a Não colhe o argumento de que o juiz negara o primeiro requisito do interdito — a posse, pois esta estaria ligada problema da falta de materialização dos rumos constantes dos títu los, sabendo-se ainda como pode diferir, entre extremos, o elemento objetivo da posse — o corpus, v. g., apreciado em relação a uma pequena jóia ou a um latifúndio, em matas ainda II ao mesmo não exploradas. Ainda em face do art. 421 do Cód. Proc., fixando a indepen dência das ações, segundo os comentários de Câmara Leal, Carva lho Santos e Amorim Lima, localização provisória da posse, co mo puro fato, longe de excluir o remédio possessório, o recomenda ria, a latere de finium regundorum. a A transformação dos meios processuais constitui hoje postulado, que há-de vencer as restrições do misoneismo a fim de ensejar sincera aplicação do direito através da prestação jurisdicional devida uma
24 PHILADELPHO AZEVEDO UM TRIÊNIO DE JUDICATURA ● Votos ns. 623 e 624 25 623 Preliminar Processo - tença; aproveitamento. R. E. n.*? 6.113 (emb.) e mérito; dispensa de nova sen- Nesta demanda, com 35 anos de vida, perdem-se mais seis para voltar a uma repetição absolutamente escusada, para simples gáudio dos serventuários de justiça. No entanto, a execução, que obedeceu à forma ordinária ense jaria perfeitamente a apreciação do mérito, sem necessidade de outras M. Ge. Vogal. — Limitada a apelação à questão prejudicial acolhida pela sentença, era vedado ao Tribunal ad quem examinar outra.s ques tões — Ofensa aos arts. 811 e 82í do Código de Processo — Recurso promovido — Embargos rejeitados, a". J. 78-14. (Emen ta do acórdão). provas. Cabería a contagem de juros, com ou sem declaração na senten ça excqlienda? Estariam prescritos, ao menos em parte? Envolveríam duplicata as parcelas de receita? Toleraria o acórdão exeqüendo o desconto de despesas? Tudo isso podería ser feito diretamente, em segunda instância, mediante remessa à primeira, dés que se considerasse o art. 1.010 como permissivo de tal exame. ou I Recebo os embargos. Se a sentença se tivesse limitado a apreciar a prejudicial, está claro que o Trib. de segunda instância não podería entrar no mérito, obrigado a devolver os autos para pronunciamento do juiz. Mas, a verdade é que a sentença, longa mente, discutiu tudo e achou até procedente a ação, por ausência de justa causa para a demissão do ora embargado. Todavia, o Trib., abandonando a preliminar, entendeu diversamente e considerou bem demitido o recorrido. Não houve ofensa atendendo-se, no fundo, à economia processual. O Cód. atual diz que, mesmo havendo nulidade, se esta não prejudica o mérito, deve ser a causa julgada, prevalecendo da lógica rígida. Se o juiz aqui o mérito da causa, estaria de acordo, rejeitando os embargos; se declarou que só não julgava procedente a ação por causa do art. 223 do Estatuto, aliás razoavelmente afastado por não aplicável funcionários estaduais e municipais, nenhuma razão subsistiría delongas e repetições. novo senão a formali.smo vão. o princípio de economia sôbre o não tivesse examinado, como fez, mas. a para Mas, não; prevaleceu apenas a questão de mera forma, sobre a maneira de execução do julgado. Contudo, dois juizes bem haviam interpretado o sentido da insignificância da querela, sem reforma proce.ssual, explicando afetar a essência da relação jurídica, nem envolver prejuízo para o Autor. li certo que c v. acórdão recorrido não discrepou dessa orienta ção, criticando as velhas concepções em forma lapidar, mas, afinal, concluiu de modo diverso, convencido, de certo, de que, na espécie, prejuízo da parte exigiría solução oposta. Mas, disso é que, ãaia venia, não nie convencí. o A ação de prestação de contas tem hoje duas fases, que debate-se a obrigação e, eni senegaII Recebo os embargos. antes nem sempre erara distintas guida, passa-se à execução, com o jôgo de parcelas positivas e tivas. Vencido. Ver M. S. n.*? 704 (D. J. 44-2884; S. T. 21-10; R. D. 148-267; A. J. 72-83). D. J. 46-429; A. J. 78-14. primeira sentença se referiu a mas os Na espécie, sem maior rigor, liquidação, em regra inadequada na prestação de contas, acórdãos seguintes não repetiram semelhante frase, antes se referiram às partidas debitórías e creditórias, que deveríam ser atendidas, na própria redação do acórdão de tis.. Logo, não havería como fazer liquidação por artigos. Já o processo federal estava abolido e em face do Cód. Estadual, ainda vigente, cabível seria a cominatória, até mais favorável ao Réu. Mas, quando fosse tal prática irregular, o Réu, cujas citações, aliás repetidas, não foram impugnadas, teve ciência da pretensão do Autor e se tornou reveí, perdendo assim o direito de impugnar tal procedimento. Se tivesse prejuízo, devia argüi-lo incontinenti e não agora. ● Execução; nulidade indébita; forma ordináR. J. — Relator. Não comporta recurso extraordinário julr^ado que manda sejam as contas prestadas segundo o que ficara decidido. D. J. 45-3810. (Ementa do acórdão). É improcedente o recurso pela letra d, mas cabe, em meu entender, pela letra a. Ainda uma vez, sou levado a salientar a incompreensão dos nopostulados processuais, em benefício do mais ôco formalismo, dispensando-me, embora, de reproduzir longos fundamentos, desen volvidos, por exemplo, no R. E. n.*? 7.783 (D. J., 1944, p. 4.625). Processo — ria; questões de direito. R. E. n.*^ 9.300 — 624 I vos Constitui abuso de direito o silêncio da parte contra o ato judical, guardando-se para iinpugná-lo extemporâneamente, deIII
UM TRIÊNIO DE JUDICATURA - Votos ds. 625 e 626 26 PHILADELPHO AZI-rVEDO 27 Exagero de consequências; execução voluntà- Processo ria, em boa fé, da sentença. 625 pois que o adversário dispcndcu tempo c dinheiro e a Justiça traba lhou sèriamente, talvez em detrimento de outras demandas, por isso demoradas. As partes têm o dever de colaborar na lide, atendendo a que se ligam diretamente ao Estado, na prestação jurisdicional que a este incumbe. Revisor. M. Ge. R. E. n.9 7.336 Recurso estraordinário — Execução — Condenação e-m quan tia certa — Substituição da prestação. — Não se conhece do recurso extraordinário quando a jus tiça local decidiu que estimadas as perdas e danos no julgado exeqüendo, em quantia certa, subsiste em toda a sua plenitude, na execução, a obrigação imposta na condenação. D. J. 4‘Í-20‘Í7. (Ementa do acórdão). Se havia parcelas indevidas, seria o momento de impugná-las e não deixar correr o barco, maliciosamentc. Assim, não se pode falar de condenação dc preceito, baseada em confissão da parte; ao contrário, a comiiiatória ainda hoje sc baseia cm razoável equilíbrio; aquele que é reconhecido na obrigação de prestar contas, é ouvido em primeiro lugar, abrindo-se-lhe a opor tunidade larga de propor e provar seus cálculos; somente, diante de sua recusa, transfere-se o ônus ao credor, mas ainda aqui o devedor pode intervir para glosar e reduzir parcelas. Se não veio, teriam de prevalecer, sem mais provas, as verbas de receita indicadas, aliás, no acórdão exeqüendo, cabendo ao devedor a prova das somas a serem deduzidas ou compensadas. De qualquer modo, se houve prejuízo, decorreu da inércia e da contumácia do Recorrido, que ate hoje não esboçou explicação a Rcalmente, procederia a crítica respeitosa feita às decisões locais pelo Recorrente aconselhariam a que se deslindasse logo o enriquecimento sem causa, já vislumbrado na sentença. Em verdade, se já existe o muro levantado, sem o mau propó sito dc fraudar a lei ou burlar a sentença, não havería como, sequer título exemplar, prescrever-se um pagamento para ser mais tarde revisto, apenas por exagerado respeito ao princípio da autoridade. Nem a pretexto de reparar posse turbada poderíam os Autores obter muro divisório à custa exclusiva do vizinho, apenas obrigado fazer o arrimo, imposto pelo desmonte do barranco constitui obrigação propter rem, atribuída, em partes iguais, a ambos os confinantes. Todavia, o caso não é de recurso extraordinário, não se apuran do, era rigor, ofensa aos textos legais invocados, eis que a solução exame de fatos e provas e tomou como base a existência ' se pretendeu dar o máximo as partes de motti proprio não a pudessem I ao menos, as novas diretrizes processuais a o tapume a assentou no de sentença definitiva, a cuja execução prestígio a fim de que respeito. A precisa referencia a liquidação de contas na sentença ordenatória, aliás, parcialmente reformada na instância superior, não bastaria, portanto, para fulminar em qualquer tempo decisão, que procurou razoavelmente executar. Muito menos se admitirá, a respeito, nulidade declarável ex offiqualquer tempo, distante, sequer, do meio rescisório. Quando ainda se admitisse, por escrúpulo, que o Réu poderia alegar ignorância da transferência do feito, por determinação legal, para a justiça estadual, de modo a prejudicar o recurso que quisesse empregar, e aliás não o declarou até agora, da sentença do apenso autorizar os embargos a Cód. Proc., seria o caso de ampliar cto e a que se refere o art. 1.010, n. I, do o exame dos embargos agora alterar. Somente se esta Corte tivesse caráter de cassação poderia decidir o mérito da controvérsia. Nego, assim, provimento. D. J. 44-2047. Vencido opostos, como já ficou exposto, apreciando-os em sua integridade, em termos que o presente processo amplamente autorizaria. Em face do exposto, dou em parte provimento ao recurso, para que, validado o processo, volva o Colendo Tribunal Recorrido a se pronunciar sobre o e a mérito da apelação interposta na causa. (preliminar). Tolerância para o acordo das partes em maProcesso 626 téria privada, R. E. n.9 7.434 M. Ge. Revisor. D. J. 45-3810. Vencido. Recurso extraordinário rados, restituição. — Não cabe recurso extraordinário da decisão da justiça local que se limitou a apreciação da prova para considerar legítima a ação de depósito contra quem, por determinação Bens penbo- Ação de depósito I
PHILADELPHO AZEVI-DO 28 UM TRIENIO DE JUDICATÜRA - Vocos ns. 627 a 629 29 judicial, foi confiada a guarda do bem penhorado. D. J. 4Í-266I. (Ementa do acórdão). Correição oportuna; inocuidade. Vogal. Revista — Não conhecimento — Indicação de repertório de jt/risprndância — Falta da página do volume referido — Reforpclo Supfemo Tribunal Federal — Aplicação do art. 273, n. I, c inteligência do art. 854, ambos do Código de Processo Civil. — Toma-se conhecimento do recurso de revista com a sim ples indÍcaç.io do volume do repertório do jurisprudência, oinitindo-sc a indicação da página em que publicado o aresto in vocado como divergente, quando das domais peças do processo se tenha atingido a finalidade objetivada pelo recorrente. R. T. 155-827. (Ementa do acórdão). Dou provimento ao recurso, porque o Tribunal local se distanciou do sistema cia lei de processo. Se, por falta de indicação, na inicial, esta fosse indeferida, transcat; mas, se a parte completou, nas razões, tal indicação, não mais haveria motivo para declarar a nulidade. Ainda uma vez se evidencia a dificuldade que existe na adaptação ao novo sistema de economia processual. D. J. 45-747; R. T. 155-827. (D. J. 45-745). 628 Nulidade R. E. n.*> 7.359 - S. P. ma I Vencedor. Ver R. E. n.^ 6.764 Embora dissinta do extremo rigor, com que o deposito judicial foi apreciado na instância local, eJe modo a nem levar em conta a própria atuação das partes em acòrdo, sob pretexto de ofensa à autoridade do juiz, em matéria de interesse privado, não posso prover ao recurso, nos termos em que foi situado 1.265, 1.282 e 1.283 do Cód. Civ. torno do seu art. 1.287. 1 ofensa aos arts. e divergência jui isiirudcncial cm Matéria de fato e exame de provas n.lo tolcrariant reexame por esta Côrte, ainda que para reparar possível enriquecimento sem causa. O aspecto da coisa julgada, que talvez inter\'enção, só foi apreciado tardiamente, não ao tempo da sua interposição. Nego, assim, provimento. D. J. 44-2661. ensejasse mais ampla nas razões de recur.so, c Vencido (preliminar). Vista de documento; nulidade inócua. M. Ge. — Não cabe recurso extraordinário, o julgado decreta o desquite, em face dos elementos de provas colhidas. D. J. 43-1401. (Ementa do acórdão). Conheço, porque desde o início da causa, o Recorrente insistiu pela aplicação dos textos citados dos Códs. Civ. e de Proc. Civ., além da reclamação, no primeiro recurso, contra a suposta ofen sa do art. 223 do último. Mas, nego provimento porque nenhum daqueles textos foi ofen dido, antes interpretados de acordo com o entendimento normal do foro e tendo em atenção os fatos da causa. Assim, os aspectos da assistência judiciária e da dispensa de alvará, quando há separação de fato, não autorizariam a intervenção dêste Coiendo Tribunal. Quanto à ofensa considerada mais grave, a de não ter o Recorrente vista para dizer sobre documentos, teria ainda essa gra vidade pràticamente excluída porque, não se provou qualquer pre juízo do Réu, que teve outras oportunidades para conhecê-los e falar no feito, quer nas audiências de julgamento, antes, portanto, da sentença, quer nas razões de apelação. Da infração, porém, daquele texto, se provada, em resultaria nulidade, em face do adiantado e razoável sistema de nulidades, adotado pelo Código de Processo. Vencido (preliminar). 627 Processo R. E. n.9 5.290 Relator. I II caso algum D. J. 43-1401. Abuso Código de Processo não alterou con ceito 456-11. Exercício da demanda 72-11, 632-1. Lide temerária; ausência de prejuí zo 817-11. Chicana 304-1. Desdobramento de ações 885-IV. Demandar 15 anos 204-111. Não executar sentença e querer mais 182-111. Conservação de penhora após pres crição da ação 837-V. provocação de nulidades 1333-1. Excesso valor da causa 173-1. Despejo: reticência e irredutibilidade 416-1 e II. Crítica ao juiz 320-11. Colaboração das partes em juízo 624-III. Falta de colaboração em juízo 1235-1. Abuso da maquina processual 843-1» II e IV. No curso da lide — prova 459-H. 630-III. Não pedido excessivo de honorários 418-11. Abuso de direito — Código de Processo; lide temerária. R. E. n.9 8.688 — M. 629 Rel Não mitigação de conceitos pelo ator. — Não cabe recurso extraordinário do acórdão que, apre ciando os fatos, não depara com o abuso do direito no exercí cio da demanda, para originar uma indenização. D. J. 44-5790. (Ementa do acórdão). I — Conheço e nego provimento. A alegação principal é a de que o acórdão teve como derrogado o Cód. Civ. na parte relativa ao abuso de direito pelo de Proc. Civ.,
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