PHILADELPHO AZEVEDO UM TRIENIO DE JUDICATURA DIREITO DAS SUCESSÕES VOTOS ns. 486 a 545 DIREITO COMERCIAL VOTOS ns. 546 a 611 IV VOLUME MAX LIMON AD Editor de Livros de Direito RUA SENADOR FEIJÓ, 176 — S. PAULO
T ●j B\" ● ' I t y. -i .. JGÍOjIf^ *r N.*doVc.> ● CM^ÚO |íâf: ofj UcCo'í<J 11 o-t\ o autor agrupou os seus votos ua seguinte ordem; Lei de introdução ao Código Civil. Direito de Família. I 1.^ vol. l 2.® vol. — Direito das Coisas. 3.^ vol. — Direito das Obrigações. 1 Direito das Sucessões. l Direito Comercial. 4/^ vol. -j 5.0 vol. — Direito Processual Civil. Direito Público. 6.0 vol. -j Direito Trabalhista. Poder Judiciário. f Direito Administrativo. 7.0 vol. j1! Direito Fiscal. 8.0 vol, _ Direitc Penal. I i] ii I! ; II
ABREVIATURAS Oficial (Pu- J. O. —: Jurisprudência blicação em A3 vols. até 1940) Ac. — Acre — Acórdão iiC. A. C. — Apelação Cível A. F. — Arpuivo Forense Ag. Reg. — Agravo Regimental A. I. Agravo de Instrumento A. J. — Arquivo Judiciário M. — Maranhão M. Ge. — Minas Gerais M. Gr. — Mato Grosso S. — Mandado de Segurança P, — Pará p. — Página Pa. — Paraná Par. — Paraíba P. B. — Pandectns Brasileiras Pc. — Pernambuco Pi. — Piauí Alagoas Am. — Amazonas Al. Arquivo Ministério de A. M. J. Justiça A. P. — Agravo de Petiçãc A. R. — Ação Rescisória B. — Bahia Paraná Judiciário (revista) R. A. — Revista dos Advogados C. J. ■:— Revista Crítica Judiciária R, D. — Revista de Direito P. JB. J. E. — Boletim Judiciário do Elstado do Rio B. M. T. — Boletim Trabalho de Ministério R. D. A. — Revista Direito Adminis trativo C. — Ceará C. D. — Ciência de Direito C. J. — Conflito de Jurisdição C. T. — Carta Testemunhai D. — Direito Dj,sp — Revista de D. A. S. PF). F. — Distrito Federal D. J. — Diário de Justiça Apenso Emb. — Embargos S. — Espírito Santo F. — Forum (revista) G. — Goiaz bd. C. — Habeas Corpus B. I. A. B. — Boletim do Instituto dos Advogados Brasileiros J- — Justiça (revista) R. D. F. — Revista Direito Fiscal R. E. — Recurso Extraordinário R, F. — Revista Forense R. F. D. R. — Revista Faculdade de Direito de Recife R p, D. S. P. — Revista Faculdade de Direito de São Paulo R F. D. U. B. — Revista Faculdade de Direito da Universidade do Brasil p L. D. R. J. — Revista Facul dade Livre de Direito do Rio de Janeiro
R. G. D. L. J, — Revisla Geral DiR. S. r. f*. — Reviila do Supremo Tribunal Federal Rcvisl R. T. dos Tribunais dr reito. Legislação e Jurisprudência R. G. N. — Rio Grande do Norlc São Paulo R. G. S. — Rio Grande do Sul Revista Jurídica J* Estado do Rio de Janeiro R. J. B. — Revisla Jurisprudência BraR. J. R. T. B. Revista dos I ribu Sucessão n iif (Bahia) S. — Sergipe S. E. Sent 1097-1 I>nação ainda e II. Ket-ístro ames 30-FV e VI. Equiparação l 162-11, 163-11. Herança jacente\ — revogação 491-IIL prazo para habilitação 156-1. sucessão de sobrinho 486-VI. — competência de juízo 1047-IV. não transcrita e depois da partilha constitucional de fUho< do Código Civil cie bens avaliação Lei fiscal 760-V. Herança de pessoa Investigação lll. Cessão de lierança — registro c V. Venda de coisa cem 538-1. Pede diretamente a quota 204-V. Meação e herança 440-111 e IV. Indenização; herdeiro 857-11. viva 134-1. de paternidade 40-1 ença Eslrangeiira a 250-IV S. P. — São Paul silcira E — Jurisprudência Tribunal Federal Vol V. ume do Supremo partir de 1941 R- J. S. P. — Revista Judiciária de São Paulo Os algarismos arábicos indicam romanos os parágrafos. o número do voto e o.s algarismos definitiva da propriedade pela Sucessão — Aquisição renúncia; partilha. 486 morte; aceitação e A. R. n.*? 103 (emb.) — D. F. — Vogal. í As disDOsições do Decreto-lei n.*' 1907, de ^^rança lacenie ^ retroativo, não podem de Dezembro de ^939, emt^ disposto no art. 1.572 do Codigo .aplicados de acordo com o principio aí firmado Civil. As herança.s j^^de loqo, o domínio e a posse de SC entregarem aos podem ser alcançadas pelo do que pertencia ao ^“^^^.ende retirar o direito de quem decreto citado. Êsse decre propriedade sem indenizaçao, o já é seu titular eliminar-I ‘ J. mas a constituição da que ofende não só o t^xto do Cochgo , ,,,,dente mente porque, pela leitura do ofensa . Rezende, se vê que S. Ex., emb P ja inconstitucionalin- XIV, da Const. Federal, conclui q não dade envolveria na hipótese uma -oge de direito adquirido, de acontece, porquanto, se seria possível a retroativifato consumado, ou de ato juridic P previstos pela vigente Lei dade, dentro do atual regime e nos te^o P ^ de Introdução; bastaria que ^ y mandando aplicar o novo do que o art. 6.^ do Decreto-lei ú^veria assim, inconstitucionalisistema aos processos em curso. ’ ofensa a ato consumado dade na revogação de qualquer disposí existe precípua ofensa ou a direito adquirido. Mas, a roeu ver, 26 ser a açao . '...rprtacão da preliminar, especialvoltar a aprec.açao fi,amínio de ao art. 122,
11 ● Voto n. 486 TiUíNIO Dí jUDlCATiatA 10 PHII-ADi:i.PfIO A2LVKDO i:m fosse removida, ou se algum hevdeiro declarado indigno, ; afinal, na ausência de parentes, os antes da União. Assim, como «juer Estados fedeao art. 122, n. XIV, da Const. propriedade sem indenização, aue Sd?T5 V “● confluem para o mesmo resultado, a retirada da consumido ™ ^«"mento de ato juridico perfeito ou já serZt.dô toda retroação teín Õ oatr^lnio d"°'"-r indiretamente, o patrimomo daquele que lhe sofre a aplicação, mas é preciso e á ria ol do al v^o’ do interesse econô.nico, reduzindo Llmol patrimonial através de ato retroativo, què ferir por S imll” n^pr^Tma rT esc.ld., da leL bem ésplciairrnrnTm - I A P™pHedade, retirando-se o uera, especialmente rmovel, do patrimônio de que iá faz deiro confisco. que proibe o confisco, que se alguma outro ocuparia logo o lugar vago próprios Estados federados viriam «. c « ciue seia a partilha teria de atender aos parentes e aos _ rados em iLerteza meramente relativa, de modo que a Uniao nao ert alemão, a menor possibilidade de ser tavorec.da na d.v.sao j u r.h!ptn de anterior sucessão. Por conseguinte, a lei que, afasdestinação. de Sr. Procurador Geral admitiu a deslocação do fomentando debate muito IV — Todavia, o problema .rdomHnàriamente; assentou o emiraais grave, delicado e mteres. herança forçada, como entre ncntc patrono do Estado ttecesslri que, representando os romanos, quanto aos herdeiros passivo, até que medidashá a pessoa do morto, adquiriam .. excesso; assim, hoje não de ordem prática obviaram a sem ^ * pntre o ^ ° herdeiro, transmissão sem solução de continm manifestasse a vontade só se verificando ela através de , conseguinte, recorda S. E.x., d como consequência propriedade o herdeiro na aceitação da^ hera ç. . a lei, cogitando da aceitaçao e a ija pm que ló parte, verdaAssini, somente neste caso de confisco retroatividade para considerar a . . questão tipica afastaria o aspecto da de inconstitucionalidade. aceitação da herança. II contespelo Sr. Proc. a questão da partilha e a da COS; gica a existência de período mtermed q ficaria sem sujeito. Há, cm verdade, certas -«X“;,7,,rrddrfa Íolfcvenmal transitoriedade, quando, P®»; cm’que falta, rigorosam:-nts, titular de pessoa viva; existe, a. hmto^ ao puto r^gor logico da propriedade transmitida. A » j çc« natureza. Realmente, a lei nunca daríamos solução a pro em implícita, não precisando ser cogita de aceitação, mas ela P° manifestação prévia de expressa, tanto que se mdivi próprio a seus herdeiros, vontade, transmite a ^brilhante sustentação da Procuradon Ruggiero, escritor referido na lAcica as antinomias resultantes Geral da kepóblica, mostra, da log ca as a da fusão de^dois elementos em tôrno da lei, ou e do germânico, fixando a . por força de mera vontade. Jjfjmldades lógicas, o legisDiante desse choque e ãtica, como também aconiador teve de apontar uraa solução p ‘ ^ intervenção de incapazes tece com a doação pura, onde se a m jumento de patrimônio sem para aceita-la; c que dà aquisiçáo “““do, sem Ônus, como também na herança, re ● para os herdeiros n da pessoa, existente entre os o art. 1.572, que nada sários. Com êsse espírito é que se e III O aspecto da partilha suportaria rigoroso debate. Mm. Eduardo Espinola Proc. Ger., Trib. Pleno, texto; os debates a meu ver, é o mais fraco despeito do deu à i . . - Pf«ttgío que o voto e não do Sr em 1940, quando a matérif veTo “rda justamente para a apreciação d-.’ .Primeira vez, _ se encontram no^^^ ? ° ^a votos vencedores à necessidade de se comr,l..f ® aludiram os sucessono pela partilha. Todavia não i^ n “luisição do direito Desembargador Flamínio’de REZU^Ncr ainT''^^ demento valioso de interpretação, qual a poSnrd cessão aberta ainda antes da repartição Nenh / ^e suuasce d e o a partilha, que tem efe^tos' ^ramenm “d 1'"“° hereditário sujeita, ate 30 anos, a anulação ou revogação n e está simples escritura, quando entre sui /«r«^e por de herdeiros, onde se dá simples adjud'carão deT?’''" ““^^ade ^ha estaria sempre limitada a um grupo de’ " " Pro¬ cessadas, dentro da ordem antigi de sucess^ão"?''*’- .P0°''àvelmente b ue sucessão leg.tima, de modo ao
12 UM TKreNIÜ Ut JUDICATUKA \’oto n. |S7 Í^Ml/.ADELHiO AZhVLlX) 13 teria de ficção, corporal, que i dominical que a herança justifica uma aquisição de título derivado, e não originário. senão no terreno tuou no terreno propriedade VI — Acresce que, na hipótese, nenhum elemento de fato podería favorecer aos interesses da União, porquanto, aberta a herança e admi tido o destaque do segundo elemento de aceitação — a herança fôra deferida em Junho e aceita em Setembro, três meses antes da expedição do Decreto-lei n.^ 1.907, que é de Dezembro de 1939. Por todas essas razões, lamentando não poder estar de acordo sedutora argumentação do Sr. Procurador Geral, deixo de apli car à espécie o Dec.-lei n.*? 1.907, por ser êle a meu ver inconstitucional na vulneração de sucessões já antes verificadas, mantido embora meu ponto de vista sobre a preliminar. Quanto ao merecimento da inovação de 1939, se me coubesse mani festação a respeito, não deixaria de aplaudir as providências avançadas e desconhecidas de outras legislações, salvo a soviética, mas teria de ressalvar o caso dos sobrinhos, que tradição multissecular e impregnada afetividade da organização familiar brasileira deveríam resguardar da rasoira, que bem excluiu a herança na linha colateral in genere; aliás, ainda enxergaria certa contradição no radicalismo da providência com a ampla liberdade de testar, assegurada em respeito a extremo individualismo. Recebo, portanto, os embargos. D. J. 47-311; D. 36-258; A. J. 81-157; R. J. B. 70-127, — Ven cedor. Ver A. P. n.*? 12.109 (D. J. 45-3788) A. C n.<' 7.803 (D. J. 44-4804) A. C n.*^ 7.564 (D. J. 43-1636) e A. R. 112 (D. J. 45-3843; A. J. 76-49). com a . . possessório, quando abstrai de ndicar parã cabeci^dTcLro^^íferrl^"'' bens da^herança.' Mas nn r. dispuser efetivamente dos alguma, indicando a lei as form^° dt”s "5°. qualquer disponibilidade: se tal título «mbora sem por circunstâncias supervenientes oi suprimido, com todos os outros Lios reguladores e a reivindicação. ° domimo sujeitos a anulação posse 0 V Nem se justificaria quando ela é reconhecida Cód. Civil, ticamente Lattio Lsd ao negar-se ao herdeiro a sucessão imediata .. . legatano, por fôrça do 1.690 do P™P""dade também ,0..- iegatario desde o momento da mortp F urazao pata au a justificativa de Lacerda de Almeida q,'T Ainda quando se destacassem herança, a delação abertura ao art. três _e a aceitação, ou sLpTftdaLme tomàL““ seria admissível emfore X regra intermediária beneficiando ao herdeiro aind? „ ° ''”2 do Cód. grupo fechado, que nunca induirí dentro de a família. ^ « Umao Federal, nem mesmo e a um após favorável à amTção deÍTpioTul de '^'^CERDA DE ALEiDrrecordaW'’ 9, que anulando as instituicõp»; i de 9 de Setembro de 1780 ecedente em função dos herd ros conr T’/"’"P^^^a por no momento da morte do testador ^uêle --S",r ; pott. outro mats car a proximo e que se prende à nn^ ao contrário respeito de in assento tempo, e não Mas, vestigação de pLrnidade T P"°P"* íorisprudência, a grande inaioria de votos, nunca admitiu aue ° ^^‘‘atal, dade por , a despeito de seu caráter declar,?- ^ “''cstigação de pudesse alcançar as herançasTá abertas L'°’ Civil, ou ainda em relação à lei recLc de reconhecimento de adulterinos ’ argumento seja muito mais valioso '‘8“Ção de titulares, guidade dos domínios, comunicações entre manteve pr apenas a saísi em 4gy Herança jacente — Ausência de habilitação autônoma no próprio inventário; impossibilidade de obediência ao prazo semestral. A. I. n. 10.485. — D. F. — Relator. Inventário — Arrecadação — Herança Jacente Havendo testamentos e filho adotivo conhecido e residente na t''tra não se faz arrecadação, por vacância, pelo fato de não se ter concluído o inventário no prazo de seis meses, máxime quando a prova do óbito, o testamento e demais d°namemos ^ ● de ser obtidos em lugar de acesso dificil, era face da situação de guerra mundial, orocesso de inventário nao se caracteriza uma No J5COC , . destacável em caso excepcional de tenam fase de nobiluaçao de . forçando devolução de controvérsia contestação, como ^jata precisa para contagem do traíra tuerref^^^^ ‘^76. (Ementa do acórdão). Confirmo a decisão agravada, que atende a jurisprudência falar nas circunstancias excepcionais, com Prazo. paterniretroativo, Assir^s^Lvr^f sue o da paiiilha, ainda OS neurônios, não seria dn.* ● sôbre as ne de caráter meramente I desta Colenda Côrte, sem mas acen-
14 UM TRIENIO DE JUDICATURA Voto n. 488 PHII.ADELPHO AZEVEDO 15 caráter de fôrça maior, que dificultariam a cumentos a extrair em mente cabíveis, se se tornar necessária ou conveniente sua oposição pelas partes. Antes do exame da espécie, é preciso, porém, assentar alguns princípios: assim é que o Cód. Proc., aprovado pelo Decreto-lei 1.608, de 18 de Setembro de 1939, se articulara precipuamente lei civil, no artigo inicial sobre bens de defuntos, mandando proceder à arrecadação nos casos em que aquela tivesse a herança por jacente (art. 553). Ora, os arts. 1.591 e 1.592 do Cód. Civ., continuando velha dição do nosso direito, excluiam a jacência quando existisse colateral sucessível, notoriamente conhecido (aliás o Decreto de 1859 tringia ao 2.'? grau canônico), sendo corrente que a notoriedade havia de ser apreciada na terra em que estivesse presente, segundo ainda o texto de 1859, e onde se abrisse a sucessão, não se confundindo, tão pouco, com o caso de habilitação, que, ao revés, pressupunha cabi mento da jacência. Exigir-se prova emanada do lugar onde se originou a aproxima ção parental importaria pràticamente na exigência de habilitação e, portanto, na arrecadação prévia, que se teria de fazer com a maior presteza, anulando-se, portanto, o benefício da lei, nos casos de noto riedade. n.*? com a trao respronta produção de doregiões alcançadas pela guerra. Nos inventários ... , existe, mesmo, um processo de habilitação, exi ida, ao reves nas arrecadações, salvo quando os herdeiros forem notoriamente conhecidos (Cód. Proc., art. 572). fnrmí°!i comuns, não há propriamente um reconhecimento n qualidade de herdeiros, que antes decorre da omissão de sumar o^™™ ^«"pcionalmente um conhecimento sumario ou, em caso de difícil indagação, um procedimento à de carater ordmano (Cód. Proc., art. 480). parte, preceito dn o lulgamento dejimtivo, se se generalizasse o S^ente na s r do Decreto-lei n.i 1.907, teria de ser encontrado de partilha, passada em julgado, - grande maioria dos casos, ultrapassaria do prazo de seis acarretaria, portanto, a perda da capacidade sucessória de nerdeiros legítimos e até necessários, eis mesma lei não tolera Assim, confirmo D. J. 43-348; A. J. 64-179; S. T. 12-276. — Vencedor. O que, na mêses e quaisquer que o § 2'? do art. 2 da suspensão ou interrupção de prazo prescricional. a sentença agravada. Não podería, assim, ser recebida por mera inferência a exigência do adminículo de “necessário” para outorga da franquia ao herdeiro, O que prejudicaria até o cônjuge supérstite, simples herdeiro legítimo, salvo nos casos das quotas depois estabelecidas pelo Decreto-lei n.*? 3.200, de 1941. 488 — Herança jacente dos; desinterêsse da União ausentes i R. E. Inteligência da lei; colaterais e deslinde entre e Procurador da República. ^ D.9 7.110 — G. — Relator. conheciparentes; curador de Dizia, p. ex., Hermenegildo de Barros: “cessará (a arrecadação) se os colaterais não conhecidos “notoriamente justificarem num prazo razoável, assinado “pelo juiz, sua qualidade hereditária {Direito das Sucessões, p. 299)”. Ê de ser julgado prejudicado o remrc« . herança iacente,'’para''que r”cad"çãrSe°com herdeiro. A. J. 70-246. (Ementa do acórdão) “ ''“‘"●■'acJo do Itabaiana : I ^ Durante o processo dêste recurso pelo meio excepcional do mandado de o que importa no conhecimento e recebimento i decisão do agravo, interposto do despacho do juiz drinán I' A primeira indagação a fazer é se cabe 3 T caso ou se, antes, se imporia sua devolução ao T?!, ° onde partira a providência radical. ^ Tribunal Pleno de N cassado, recorrido, para nova do ão encontro, porém, na lei on nr. Pz, .● conduza a essa transferência e, por isso julgamento, como no caso análog? ^ pronunciamento do Tribunal Pleno, por L n o p meio de embargos, plenaextraordinário, foi segurança, o acórdão notoriamente conhecida, que somente se a expressão refere aos colaterais, quer dizer que dispensa de prova. Assim se o falecido deixar, por exemplo, um sobrinho notoriamente conhecido como tal, não se procederá à arrecadação {Direito de Sucessões, § 130, nt. 213)”. Carlos Maximiliano acentua, no mais, {Direito das^ Sucessões, § 50) o caráter restritivo da interpretação dos casos de jacência. Da referência principal do art. 553 do Cód. Proc. à lei civil se havería, portanto, de atender a que êle não a modificou essencialmente.
17 \'oco n. -iSS l'M TRIRNIO l)K .íLDICATLRA 16 PHILA0ELPHO AZI-VEDO cias transmissões nifestado desde o aspecto da segurança de hoa-fc. ])uoiico, ma de bens em frente a terceiros Assim, a habilitação só podería era princípio tempo da sucessão não estivessem na terra Código Civil, conforme houvesse, primeiro caso, o testamenteiro e até e Cód. Proc., art. 563). ser exigida, se ao as pessoas referidas no ou não, testamento, inclusive, no 0 procurador (Cód. Civ., art. 1.592, decreto-lei, aumentando extraordinariamente Surgiu, porém, esse . ● ... a dose de intervenção estatal no problema sucessono, com a imer.a re.stnção da capacidade hereditária nn linha colateral ao segundo grau. Tendendo, como é notório, a evitar se galvanizasse uma dilapinacional, assás conhecida, e elanorado sob precaria moderação indicada justo equilíbrio entre dacão da riqueza técnica, esse diploma teria de ser aplicado nelo bem comum e as exigencias sociais, em com a Somente nas hipóteses contrárias, isto é, de surgirem mais tarde herdeiros, colaterais ou na linha reta, não distingue o art. 562 se podería exigir a habilitação pela forma do art. 572, facultada ainda a dispensa a juízo do Ministério Públ., notòrianiente conhecidos. se f - o interesse do Estado e a tradição secular, em^ que assentou a ( Tcir hrasileira presii, no aspecto economico, ao problema sucesso 'Xtâxime iua^d!. a nova .ef tolerava a fórotula individuahsta da plena liberdade testamentaria. , . , ■ Assim quando aqui ingressei, já o S. T. Federal hav.a lançado a diretd: segr?ra. que sia pmtderação tradicional aconselhai; nao m furtei, todLia, a consignar no ;asshnf’te^o as observaç-oes que o assunto )a n . consolidar uma concorrido, cm ambiente Chamada lei Delet.se, jurisprudência equânime e razoavel em tomo oa hoje afirmada por dezenas de arestos. III _ Ajta, i"“” íri-í.:loE Ho™. vamente excluídas da „„ tivesse deixado parentes na testamento ou o íle f . ronhecidos, ou, ao contrario, solinha reta ou irmãos, „ entendendo-se que, mesmo afastada brepôr a esse texto o do ^ ? aauêles mesmos interessados a jacência, a ela se yolyeria sentença definitiva, verificada não se tivessem habilitado a interrupção ou suspensão dentro em seis meses, sem possibilidade désse prazo de prescrição. A segunda interpretação ^ supressão prática do direito teria de haver uma habilitação Ou herdeiros necessários e essa concluída em seis meses. demonstrei, porém, que a literal, conduziría ’ todos os casos se’ m ná*o, testamento, cônjuge kab"o teria de estar definittvamente t: c.. /a 1, V. 64, p. t/9;, pvcecão nos inventa- i»biS;,r°.4“ ■ 'zrsi« i5.«.»r" . :««;zf‘sziioí-z”srrit.-»-zsz com as complicações fiscais, teria « efeito su pe ou, cm caso de qualquer recurso, q Em peíncípio, portanto, o colateral sucessível, presente na terra P- 283), e notoriamente conhecido, não precisava habilitarse, podendo opôr-se à arrecadação e obter que ficasse paralizado; essa acorde, ahás, com o regime, onde a notoriedade dispensa prova (Cod. Proc., art. 211), só prevalecería, contudo, quando estivessem a notoriedade do parentesco e a capacidade sucessória paS' sempre sujeita a retificação, em virtude do nosso fCóT r1v!r’“r'/rv°,A’ ‘*l“^“sferência imediata de domínio e pos^e quetão cònhTw ^ legítimos e testamentários, ainda que nao conhecidos e ainda que êles próprios ianorem consequente aquisição de direitos. ^ ignorem reunidas sucessão e a H ^aí, o fenômeno da pela jurisprudência o disposto e, assim, que um parente receba os bens venha a arrancar aparência, ao qual tem sido aplicado no art. 1.600 do Código Civil: possível* nnr ^^'"otecido, abra o inventário ^ ,^no todo ou^^ que surja queni Ib^ P-imo on. mutação testamento que outras vêzes, acarreta tal Pode ainda desenhar desde logo um dissídio . e^ a tal hipótese se refere tário ao art. 572, acontecer, não herdeiros se -se o regime de exceção, quando se estabelece e o parentesco e a qualidade sucessófl^ Santos no comenapenL^com rT P^^endo, aliás, tal necessários: ^ erais, mas até na Unha reta coiu quando êste pretende herdar pela existencia de outros a sucessão”. Antes do Decreto-lei n.ç i qo7 a hipótese, simples querela privada de esboçaria, nessa multânea de herdeiros, embora contemplação side Ausentes e até da’Fatnd^^“\ do*^ Curador dado o reflexo que o problema podS a mr P ter em relação ao interesse mais do que tem direitn» parentes, também com direítu
UM TRIêNIO de JüDíCATURA - Volo n. -Í88 19 FÍHLADEU-HO AZEVEDO 18 IV De quaiquer forma, assentada a exegese da lei naquele o respeito ao direito do irmão notò- prescrição, absurdo (A. ]., v. 58, p. 210) que já se evidenciara caso de investigação de paternidade (D. J., 1942, p. 2.448). primeiro sentido e assegurado riamente conhecido (A. J., v. 67, p. 284, e D. J., 1941, p. 1.941), advento do Decreto-lei n.*? 1.907 acentuou a possibi- apura-se que o em O S. T. Federal vem, aliás, construindo lidade de duas espécies de conflitos: — de herdeiros entre si, todos ressalvados no art. l.S como acontecia anteriormente na maioria dos conforme a observação já referida de Carvalho Santos, ou de um ou alguns daqueles herdeiros com o fisco, de outro lado, ocor rência rarissima no regime anterior, em que o Estado federado só vinha colocar-se depois do sexto grau colateral. Hoje, a situação se inverteu e mais rara será a primeira hipótese; todavia, é indispensável distinguir as duas, até por outro aspecto relevante, qual o da competência — nos conflitos do segundo grau, obrigatória será a intervenção desta Côrte, mas nos do primeiro conti nuará o assunto da interferência exclusiva das justiças locais, conforme já o reconheceu, aliás, o S. T. Federal, de acordo com parecer da Procuradoria da República (D. J., 1942, p. 2.274). Ações de credores contra o espóHo têm sido, por exemplo, afetadas aos juizes locais, enquanto não se opera a vacância (D. J., 1943, p. 3.489), entendendo esta Côrte que em atenção a mera eventualidade não se deve alterar as regras normais de competência, excluindo-se o prazo de seis meses para a prescrição das ações (D. J., 1942, ps. 2.689 e 2.696, e 1943, p- 2.253). Ora, em caso em que apenas se defrontarem herdeiros, compreen didos no art. 1.’ do Decreto-lei n.^ 1.907, nem sequer haverá interesse potencial da União, Justificando a intervenção desta Côrte, nos têrmos do art. 109 da Constituição Federal. casos sua jurisprudência no sentido de excluir a jacência em casos de existência de testamento, de casamento, de herdeiros necessários e de irmãos notoriamente nhecidoSj ainda que só reclamem a herança fora do prazo de seis meses, a despeito do disposto no § 1, do art. 2, (A. J., vs. 57, p. 62, e 61, p. 85, e D. J., 1941, ps. 64 e 2.730, e 1943, ps. 1.972 e 3.652). co- ^ ^ A herança só será jacente nos casos de falta de testamento, de conjuges ou dos herdeiros acima referidos, ainda que a habilitação ou intervenção no inventário não termine nem se inicie antes dos P* ps- 1.125, 1.300, 1.501, ● e 2,505, e 1943, ps. 603 e 1.662); em contrário, conheço apenas duas decisões por maioria de votos da 2.*^ Turma, pelo aparecimento de irmaos em lapso posterior a seis meses (D. J., 1943 ps l 969 e 2.436). ’ » 1 ● ● seis Mas, nem sequer se perdería, sem aplicação, a parte do art. 2 que se refere aos herdeiros referidos no artigo antetior, eis que restana o caso dos itmaos. não conhecidos notoriamente - Lra êstes Lnrd? t- habilitação no prazo de seis meses, sob renef! d ^ da União, assim Ss êm\r ™ ‘u° ® despeito da existência de herdeiros em grau sucessono reconhecido. O parágrafo primeiro, assim, só se referiría a essa cHsse de veíS^UadiçTo'(R. T ^v^94^p°105)'' confirmando tuir figura excenrinn:,]" L’ habilitaçao continuava a consticonhecido (R. T. B v 33^p^*4i4)^^ notoriamente V Diante disso, resta apurar se, na espécie, tería ocorrido conflito da primeira ou da segunda classe apontadas. Quando do julgamento do mandado de segurança a mim me pareceu que se apurava tipicamente a existência de conflito do segun do grau porque: ou descendentes não fossem notódos, tedam também^S seTabluíat em seis meses, bvres, porém, da exigência e da jacência os notoriamente conhecidos, capazes, assim, de reclamar a Lra todo o tempo — e o entendimento proposto, p. ex nor BiÍLt tz Langendock (R. F.. V. 87, p. 538, e j!, v. 18, p. 7)^^ j solução, a meu ver, a mais arbitrária de Minas G -se tomou o Tribunal erais para conciliar os textos antinômicos o prazo so valería para os notòriamente conhecidos comparecer a qualquer tempo (R. F., v. 89, p. 192’)^ a União era parte na causa; b) — se levantara uma preliminar, que o Tribunal desprezou, apreciando o interesse da União. a) desfecho da enérgica Também concorreu certamente para medida a circunstância de que a ordem de sobre-estar, emanada do Relator, não fôra devidamente cumprida, pois embora já executado o aresto local, tal execução não estava exaurida e sim se prolongava no tempo, devendo, ao menos, ficar o processo paralisado daí em diante. Examinando agora o processo original, verifico, porém, que a União não era parte no feito e que a matéria preliminar fôra espontanea mente levantada e decidida pelo próprio Tribunal, ora recorrido. — entendeu que podendo os outros
20 L'M TKIfiNIO DE JUDICATrRÂ Voto n. ●♦SK 21 A morte ocorreu a horas tardas de 18 de Outiib realizou a 19, dia em que houve a comunicação do JUIZ, nela referida a existência da mulher e da filha um irmão, com família residente a arrecadação, iinediatamente deferida. Não há qualciuer referência de que o fizesse como representante n ■='" " 'eleg ama da Procuradoria Re ro c i) enterro se guarda-livros ao na Síria e a de a 20, requereu no local: o PronKítor, gional, junto aos autos da aiTecada(,ão, sencoRd da rumcssa de editais, nrotocol..clos a 2S de Novembro e transmitidos à imprensa listadual a 27. nãn do Decreto-lei n." 1.907, arrecadacr.es de espólios menos ír. ' ™ eis que, embora r^soetad ‘"'"‘""'"'f’ ‘‘■'●‘^dos de herdeiros suma ma s e que não estejam na terra; criou-se. em Código CiviT™ ^ /aermifu jaccnte, ao lado dos referidos no potencial, da União, nem levantou a querela preli minar sôbre ccíirípctência da justiça, nem a ilegitimidade do no^o requerimento após a desistência do primeiro apenas, aquele título, admitiu o cabimento do agravo, como se ve da minuta de fls.; toda referência a textos da Constituição dos arts. 553, 562 e 572 do Código de Processo, e filha do interesse, vivo ou a discussão se desenvolveu. sem Federal, em torno pressupondo assim mera questão entre o irmao e a viuva (le cujus, e acentuando-se de novo ser aquele nocònamente conhecido tal, embora sujeito à habilitação, para garantia dos co-herdeiros, como segundo a lição de Stari.ing. Assim só era exigida a fôsse deferido o encargo pleiteado. habilitação do Recorrido para que lhe recurso foi, em tempo, comunicado à Procuradoria a fls. dos autos de mandado de vê da carta Nem sequer o Regional, como se segurança. ●ada nitidamente conceituou a con- Por sua vez, a sentença agr.D trovérsia sob o ângulo privado. Nos têrmos em que estava, assim, posta podeiia tê-la resolvido tranquilamente sem o menor prejuízo para a União, que estaria livre de tomar quaisquer providências, que oportu namente se tornassem necessárias: o julgamento seria sempre res mler e cunhada e sobrinha, cada a demanda, o Tribunal alhs Fm todo „ , . ^ no processo formado pelo pedido de inventário nada existe com referência ao interêsse da Fazenda ou a sua im^C: L deSr * requerimento, apensado após a homologação aliás ° l>rocurador do Recorrido, solicitador^ que culT, ^ ° próprio, do guarda-livros do 1907'de ‘‘ ‘"“plrrabilidade do Decreto-lei íie n.'^ -mão’ Seseme nt^e"" ^ interett^^orivadosT"”"' ‘l='’‘ro de em fuce dLLl"equ^erhLnto"^a niesma maneira, quer sem fôsse não foi contestado o parentesco^’do segundo; assim, dade sucessória, dada a existência dp rnas apenas sua qualiSiria, argumenlando-se cmn ci tu ândas ' do suprimento de outorga, cr^rp‘"'rrê^o"" como cur”ador°driu'sMtS'^figurr''"T'-° ^''omotor em defesa e far- 5ãS ã77^ pelo Código de Processo (ard. 5a3, 772) , e que se tomou a partir de lOV) t»., r rocesso contraditona com a de advogado da União c-.s ^"^^riuentemente ser desdobradas as funçóes, e^a prit'p\L"mnfLtsT: il^smct” nano, nas comarcas do interior. ^ ^nesmo funcioExigiu-se, sim, , limitado a um conflito entre irniao qual com qualidade sucessória, em principio, mas sujeitos a deslinde doméstico. um considerar o interêsse eventual da VI — Não havia como se manifestado nesses autos de agravo. Mas o Tribunal local entendeu de apreciar o conflito pelos dois ângulos,’ampliando-o para o segundo grau: assim, espontaneamente criou e decidiu a preliminar, que conduziu a Corte Suprema a cassar o caso não seria apenas de herança jacente em face do o Decreto-lei União, não seu aresto Código Civil, mas também da nova figura que trouxera n.*? 1.907. falha fôsse mais de forma do que fundo, mas o responsável Talvez, a evidente defeito de técnica da argumentação se tornou pela cassação do aresto, dando à Côrte Suprema a impressão, que a mim ficou, de evidente usurpação de competência. Havería que se apreciar a espécie dentro dos estreitos limites em que fôra situada, e não do Decreto-lei n.'> 1.907, cuja aplícaçao po la, em qualquer tempo, ser regularmente provocada. Embrenhou-se, assim, o acórdão na exegese daquda lei, embora amparando-se em doutrina e em precedentes desta Corte, sobre a notoriedade do parentesco de irmãos presentes à terra e dispensados, portanto, de habilitação. também . r . . ^ procedência, a habilitação Recorrido nao tivesse a seu favor a notoriedade do para garantia de sucessores mais próximos e ausentes Ainda na minuta de agravo, depois de iniciada Procuradoria Regional, o Promotor a c com a nao se refe não porque o parentesco, mas orrespondência qualquer riu a
22 UM TRIÊNIO de JUDICATURA ● Volo o. 4S8 RHir.ADi:LPHO AZEVEDO 23 Daí, a c^sação do aresto, que hoie constitui impoe a obediencia da Turma. Teremos, nal local. assim, de julgar o agravo, como foi Se, por outro lado, o de cujus fôsse solteiro ou viúvo, sem filhos, ao Recorrido caberia, na qualidade de irmão notoriamente conhecido na terra, a herança, excluído qualquer direito da União e a própria arrecadação, ainda que reclamada seis meses depois, segundo o mesmo entendimento usual. Se não foram o convite para o enterro e o suprimento de outorga provavelmente não seria embargada a pretcnção do Recorrido, como acontece diariamente em casos análogos em todo o pais, sem arrecadação, nem habilitação. Ora, se assim acontecesse, quando da apuração distinta dessas duas hipóteses, não razoável que tal conclusão se alterasse, quando da convergência delas; o que se verificasse isoladamente para cada uma, teria de ocorrer no seu conjunto, máxime quando muito antes dos seis meses, nos dias imediatos, reclamou o irmão o inventário. caso julgado e se presente ao TribuMas, quais serão os limites dêsse julgamento? apreciar toda a matéria e decidir do conflito suscitado Pode esta Côrte se cabe, ou não, arrecadação em face entre o irmão presente e a mulher p i filha nmdo a, no cL: ^0 d™™' inventariante, ou se deve limitar susa^da l " preliminar da únfão cLroh H pelo representante d ^“urànca soh P™“°tor. de requerer mandado se.urmça sob mvocaçao de sua qualidade de defensor da União? os hipótese, eis que, sendo petfeitamente OS problemas separaveis , apreciado o interesse da União repelido, seria abusivo que esta Côrte, por ções da justiça local. ao Ê no caso de ser cie sua vez, c.xercesse atribuiE deixou de ser atendido, não porque não fôsse notoriamente conhecido como irmão, única circunstância que a União podería alegar para retardar o desfecho da pretensão, prejudicar sua cunhada e sobrinha, se vivas e sucessoras, em face da lei que tivesse de ser aplicável. A habilitação não era assim exigida para os fins do Decreto-lei n.*? 1.907, porque, do contrário, seria exigida em todos os inventários abertos no Brasil, não só de irmãos, como de cônjuges, ascendentes e descendentes, eis que o § 1 do art. 2 daquele diploma se referiría, na exegese literal, a todos os herdeiros, absurdo que ninguém sustenta. Por outro lado, não teria o mesmo alcance o Código de Processo ela borado quando nem se podia prever alteração da lei sucessória. Mas, dita habilitação fôra mui razoável e cautelosamente exigida Recorrido fizesse a prova da ausência de descendentes e mas porque assim podería para que o menm p:i:,“„al7o<!ãraS" Í“'edeslmdada a questão precfpua^TS^rêtTdtrZM'^ quando o tribunal ojicio criou e t fendo apenas de competência nacional, recobrará èfe f mento de questão meramente privada. «“«"nomia de julga- — Passando que realmente nenhum é ao é até de outros colaterais do de cujus. exame da o interêsse‘'‘r^%“®^ “ conclusão de O próprio Sr. Procurador Ger 1 Nacional na espécie, rança, admitia que os fundamLos’dra'*”*^- *^8"' procedentes, e dos votos proferidos a n77° espectalmente do emmente Relator se daquela medida, leve ser , fora então apreciado. ' ^ ® mérito, nem de Já vimos que, em princípio, isso se não se exige e até que a própria admissão ao inventário e contemplação na partilha são atos precários, ressalvados sempre os direitos de terceiros, e a própria ação de petição de herança. VIII Mas, na espécie, a cautela seria aconselhável diante de circunstâncias eloquentes, que faziam acreditar na existência de paren tes preferidos pela lei, salvo controvérsia sôbre aplicação da lei oal, e assim os interêsses dêsses ausentes teriam de ser defendidos, não podendo o Estado favorecer a constituição de uma situação a non domino, embora a título precário. Tudo isso seria, porém, questão apreciação da idoneidade do Recorrido, como parente, para o exercício do encargo. Da própria verificação da inexistência de mulher e filha na Síria não decorrería, portanto, vantagem para a União, eis que tal beneficianaciode âmbito local, inclusive a Trata-se de uma questão meramente privada.o . seu_ desfecho nao decorrería lucro para aSs caçao da iet, contrária a seus evidLtes inVS. ' >^estringir, salvo a testamen.- ● pessoas Quis o Decreto-lei n.'^ capacidade sucessória de solteiras ou viúva.s r“ f “ grau na colateral. “®itando-a à linha reta e ao 2.v Se surgissem, pois, apenas em camnr. ^ .u embora residentes na SlriÍ e não notMamenm "í" como aproveitar-se a União, ainda que nã7hab7^j gundo a inteligência correntia ^esta meses.
25 Voto n. -ÍS9 VM TKIf.NIO DE .lUDICATURA - 24 PUII.ADELPHO AZEVEDO 489 Herança jaceuft — O testamento exclui a jacência e a comum. A. C. n.í* 8.634 — D. F. — Relator. na 0 irmao notoriamente conhecido e que se apresentou imediata mente, nao lhe tendo sido exigida a habilitação para a prova de pa rentesco, mas sim, e justaniente, para a daquela circunstância prejudicial. « objetivo do eZ T ^ e filha do rie cnjus "matando-as", sua atitude nos autos nao p O arece recomendável enquanto àquelas. M vacância; aplicabilidade da lei \ existência de testamento exclui a jacência e, port^to, ^ 1.907, inclusive quanto a pra20S preclusivos. II — O resíduo que resistir ao cumprimento de disposições ,c.,„"cmár°s cabe à Icessão legitima oa Código Civil ao cabo. às propnas unidades federadas. Compatibilidade de dois testamentos, respeitada, apenas, ●ial tniEÍda pelo mais novo ao mais antigo. _ A ancianidade da cédula não vale para P^^^sumir -aducidade. D. J. 45-3218. (Ementa do acórdao). I a aplicação da Lei n. III revogação pare revoIV gaç.io ou c as, a notoriedade do e ^tá por demasia apoiada muitos anos de convívio em cidade filho do Recorrido segundo parente o como gerente a comunicação imediata d sco não foi impugnada em tempo prova documental, alicerçando pequena e até o fato dc estar um posse dos bens do defunto, ros. ate em e o guarda-liv na .iKrs «“r. rr, r ° í"'sí ■” usríc/zr.; I - A propósito cio agravo em apenso jà de entender, aliás, reiteradaraente exposto ponto lamentando que a economia processual nao pudesse g< P de dispensar o processamento desta apelação. í 1.907, que pelo seu caráter excepcional nao comport. do . — A União só artifício, qual direito, habilitar; excluem a jacência, I^ecreto-Iei n.' se podería, em suma, O Recorrido - que pelo art. lA^n^ão'existe her aplicaria ao caso, aproveitar por um em tempo seu prazo de seis meses sem se de notoriedade do herdeiro nunca é e que, na hipótese do ingres eis so após seu eseotamenfn exigido, mesmo quando ‘ ao -^aa lnte^os,fo cS^^X^- Assm, apurado que de toda dencia do Decreto-lei devolvido conflito â man extensões e analogias. ordem sucessoral, nem sequer se retirou pacidade hereditária passiva. Eió fí»çfamento. se tem de afastar todo Ao revés, nos casos cm que h i^to é, o Cód. CivU, ca Sistema de jacência para aplicar a ^ 1.576) em prevalecendo as regras de sucessão egi j ainda, quando fôr t o odos os casos de omissão ou caduc.dade, e tahez, 4 ^ cédula anulada. Assim, os interstícios deixados ^ da vontade falta, pelos manifestação preenchidos i 620), nada tendo a União com instados e pelo Distrito Federal (art. Com éle, não 30S Fstaclos e ao se alterou a Distrito Federal a serão nao ocorreu, nem eira a novo julgamento^ do Tríbunal ?nr- I ° entre a arrecadação e o invprn-' ● P^^^ ^ solução do ser prol da qualidade sucessória, diante‘dos'’"” habilitação Cod. Proc. e, ainda se fôr o caso n^r! ^ l«ecettos invocados do inventariante. ’ P^*^^ prover sôbre o encargo de o caso escaparia à inci¬ em ^ resíduo, j interê<=se na hipótese, em que . II - Mas, a questão perde ativeis, de modo q«e o existem dois testamentos, petreitan . j podendo prevalecer sem primeiro sofreu apenas ’'7°fJ’os‘’no^segiindo. prejuízo dos legados estabelec têm as alegações revogação - a mudança dc condições^ ato de última vontade, presi forma legaL fu Nenhuma consistência da cédula tempo nem despreze um ^ào alterado não para presumir uma o em Assim, conhecendo do de, apurada a falta de i Tribunal local de sentença de fis., limitada interêsses de possíveis herdeiros, como tais pela propna lei reguladora dos i recurso, dou-l novo se u e he provimento interesse da União pronuncie sôbre como fico no stao agravo i P^ra o fim espolio, mandar que o nterposto da a uma <juerela entre . ancianidade nem ndadas ,ierada pela lei: e de estado autorizam a que mido persistente, enquanto em to reconliecidos, interesses federais. princípio, em n.^ 8.407 (D.^”’4X26rDX-242)““'^° (preliminar). Ver A. C.
UM TKIlíNIO DK jUDICATljUA ● Votos ns. 190 e 191 27 26 PHir.ADEI.PHO A/.l-VEDO insuspeito, logu após o falecimento do ncgoci;inte, ouer por declaração da concubina, quer pela tradução de cartas encontradas em poder do morto. Tão mestre M testamento estaria sujeita ao seCôrt?tem tam' '^«‘^teto-Iei, conforme esta Aborte tem tantas vezes acentuado. Nego, assim, provimento à apelação. D. J. 45-3218. Vencedor. — Vencedor. D. J. 44-2999; R. F. 104-55. Bens remanescentes; direito comum. Herança jacenfe — A. C. n.-? 8.063 — S. P. — Relator. 491 ao fisco. ’ . -- de legítima incorporação de bens Frutos da coisa — Anterioridade à morte do tesIfjadmissibilidudc. Legado — Atribuição ao legatano Despesas com a liquidação sucessória do monte — Exclusão do imposto de transmissão da disposição testamentária eni contrário — Aplicaçao do art. 1.705 do Código Civil. — Dedução causa mortis". Sucessão A. C. n.'} 8.237 -- S. P. — Revisor. H<^rança _ HMlitaçS. de herdeiros. desde que.Tom V habifuaçlo de‘'Lí?e1ro‘’o?de‘'’- a poss.b.Udade de jacência. R. R. .or?5."“(temTf:- “óídtT Herança jacente - Inexistènch - Icsiomento que ubrauge purIeL hcl-Distribuiçdo dos res,au,es áe ucordo coo, n vocação hereddárh estabelecida pelo Codigo Cnd. frutos colhidos anteriormente à cabem os A da Irtel“negocLm irrecusáveis e notórios motivos de 7ôrçrma™r.'“° tí^fotada legitima ’e tegtllarT armeadação *refo‘^° Ptocurador e, considerando parte em que declarou desde iá varan/°^°* fodavia, a sentença, na Fazenda Nacional. ^ vacantes os bens, assim deferidos ã antes de seis meses por e descendentes^^poucrimporta^que^n-”^ ascendentes restrita ao caso de colaTetaísMo estT terra, cláusula :sta cLt: conform^e tteaSfeteidid: ter lugar, depois de ouvMos''e convencMos°o direito a sucessão. ncidos os que se apresentam “VT“’P"" fundo e com beís^fo EsLIa^"^" \:“derrStt’Z o legatãrio não morto do testador. A. desoesas com a liquidação necessária se puamente do monte, mas não a importancta do tmposm de transmTss^rcargo de cada um dos tnteressados. deduzem precl* - I .snrin fcstamento tião há como cogitar de paciência, caráter parcial; era relação aos bens não atingidos testamentárias aplica-se integralmente o regime benefício de colaterais nté o 6.^ gráu. ainda que pelas disposições constante do Codigo Civ funt! r"5t34l.%"Èm:ma do acórdão). em Fora I-A questão íumprimeroToTeJdo%Te^^ tia em dinheiro sera fbso^ f,í!,eral (Cód. Civ., art. 1.797), vintena satisfação de despesas ^ --*1 mòdicamente convencionados arbitrada e honorários de advog ’ . 'f " T^S.0. .liâ., Somente as despesas ' teórico em tôrno da meramente o afastamento do parentesco, que a testadora não mandou saíssem Fm forma regular será, das as leis à i regime de bens. Antes disso, arrecadados dos, que a lei espécie aplicáv o não poderá pois, exibida a documentação que tange com a suc’e eis, como fixassão e com , areumento, de todo improcedente, os frutos anteriores à aquisiçao no Resta, assim, o problema herança jacente, afastado, embora, o ntido de caberem ao legatano da coisa pela morte II no se do ãe enjus. apressadamente recolher c sem que tenha interesse em prejudicar I ■ ● respeitou, e foram denunciados nesíef’*’™”® interessaestes autos de modo
[●.M TIUÍNIO Di: JUDICATURA Vuius n». Í92 V t9.^ 29 28 PHÍl.ADELPnO AZí-;\’EO() Hcrtínçíí jaceníe — Sòbre-partilha; casos de inaplícabilídade do Decreto-lei n.‘- 1.907, de 1939. A. 1. n." 1 1.6(j8 — G. — ^ ogal. ●492 t zfoZt diploma, q.e apenas o revogo^, em pL-,e não l“‘cTr’em coirm'r"'‘^ - hipótese de do art. 1.594 do Cód. CívíL Embora se pudesse invocar em . eminente relator de acórdão da 2. ’ Orosimbo jN^on’ contrário a justific do Heití/iÇti jiicci/lí' — Sobrepiirt/lhíU O Decftíto-lei n.'’ 1.907 não se aplic.n retroatívameme para abena há muitos anos. aUançar sucessfio sobrepartilha pressupõe invcotário aberto e encerrado e, caso, decretar a vacância parcial dos ●ivsim não é possível, nesse conformidade daquele decreto-lei. R. T. 102-43. (Emema bens, na como mça jacente, nos têrmo.s do acórdão). primeiro lugar porque não ação do voto Turma desta Côrtc, o Ministro p- 6/6), claro é que aquela ara concorrer rn.» s^stentar-se comumente o direito Gai.otti, a. J V 53 n *^‘dta de testamento (Luiz o . (^* J-» 1942, gumentaçao tem prevalecido dos sobrinhos ATO se, em bloco, a aplicação do sistema do r tT"r‘* -f® em resultado a consequência a ainda que dando os sobrinhos somente em função de X aproveitarem sob d revivencia de outros fortuita, qual ‘ a — Ê certo ^ Dou provimento ao agravo, cm 1 aplicaria o Decreto-lei n.^ 1.907, retroativamente, maxime para alcançar a uma sucessão aberta em 1867, há quase 100 anos, portanW; e em segundo Ingar, porque a sôbre-part.lba pressupõe inventario aberto e concluído e, a7ni, não seria possiiel decretar-se a vacancia parcial de bens. , — Vencedor. 102-43; S. T. 23-196. D. J. 44-4807; R. Fvelha, Inaplicabilidade a sucessão 493 — Herítuçü jücente cedida por colateral conhecido. ^ 5 414 __ C. — Relator. R. !●:. n." segs.), aceitando a repLemÍç^ão de^^sSnl "" nos demais casos, a revogação dc7róH ?- hipótese, sustenta, princípios que instruem a moderm inre7° Civil, nias, a meu ver, os ou a lei é de caráter excepcional "“o podem bipartir e motivada por notórias circun tân tradição radicalismo à própria censnia l" P^^ooulíssimas, levando interpretada restritLente em benef‘’™'T‘° C15S ou se daria a lucro 7 T In- ° nao ha seu e teria de ser vería - - ^ hlniao . Processo em curso — Aplicação do DeHi/wjf/i je 19 consoante a prova dos autos — Não creto-lei n. ^907 43-1087. (Ementa do acórduo). se conhece do apelo. D. J- v ●j A. An reirá lardim, comarca de Joazeiro, vem, . u- ■ -1 n fôrr em torno de um pequeno sítio suburde há muito se ^ I — Eni uma réis, dois a oito. bano, avahado em parcos advogado provisionado e O Coronel Otom de ‘ Jq Estado, possuindo, desde antigo promotor em vanas Cruzopólis, de sua pro1902, êsse pequeno terreno co k devidos, promoveu, afinal, priedade, e pagando sempre os ,,„er perdido com outorga uxoria, um ; proprietário, Padre João Carlos O documento de mao, que o a g p r Augusto, lhe havia passado em 9 . P . PrevaléndalLtíma aos sobrinhos sem recebes; extremo prefiro tios. enqrmmo não forem vlZZ ° ■ 1-907, de 1939, prenhe, aliás, de ^ Opto, pois, pela primeira corrente i ja expressamente aberta, pela decretaSn ^ima sucessão e.vceção , ct/z/rf, mortis, até nara o n- ^ posterior de i pondente ao sistema do 06^“: Qdí 7° especie, de se apurar uma jacência iiar'"l'’ form^ foi afetada a regra do art " 7 do ’ D. I. «■!«, K. T. - v..Í n 7Q‘k\ tolerar P- 295), sendo ainda que teria de caber Mas, a tal I 443), ao menos no Decreto-lei técnicos. e, neste caso, R. F., V. 88, se a quota > O., V. 6, p. exageros contidos os n graves defeitos impostos de , em. escala correspeia impossibilidade, , q^i®} de nenhuma ^odigo Civil. na eis duzentos mil réis. Impugnou essa pretensão ° . adquirido de Amalia Augusta de a j ^^ía h to, direito erança do referido Padre, sobnnho da cessiona 1918. David Cou alegando haver sôbre a e falecido em e açao o Jui. de Direito de Crato de O casal Autor não fizera a prova
UM TRIENIO DE JUDICATURA Voto n. 493 31 30 EHILADELPHÜ AZEVEDO Os Tribunais não são, é certo, criados para apreciar as razões morais ou a conduta de quem quer que seja, mas integrando o aspecto jurídico o elemento ético, podem êles, dentro de uma solução técnica, contemplar aquele fator. 1916, fundamento também aceito pelo Tribunal e corroborado pela cirranstancia de ter sido, em 1902, Otoni constituído procurador do Padre para revender o sítio e, assim, em caso algum, a detenção podia se transformar em posse, dada a existência de mandato, inv. ° processou e encerrou o inventario do Padre,extraindo, afinal, a carta de adjudicação, averbada a margem da transcrição do anterior título de cessão. rpf.rM presente ação de emissão de referido sitio Pintos posse no , com 32 braças e velha ,^^_é‘r> de insistirem no aperfeiçoamento de sua três palmos de largura. Autore^ reri dominio, alegaram que o direito dos ieTarro herdeiras do Padre e mais Novembro =● 20 de iNovemDro de 1940 1 , quando o Decreto-lei n.*? vigorava no Ceará havia seis meses, que te^fõrmL™^'^*^ procedência da ação, entendendo -907, de 1939, já Autores, de direitos hereditários do processo de arrolamento, a adjudicação na aquisição, nclos primitivo proprietário, após o e o registro. Na espécie, é o que parece ter acontecido, e para que não se fizesse injustiça às partes nem se concedesse a qualquer delas o triunfo, lucrou a União Federal, em caso que certamente não podería ter o legislador, de longe, vislumbrado, qualquer que fôsse o fim visado com a promulgação do Decreto-lei n.<? 1.907. Passando ao exame dos recursos, dêles conheço preliminarmente. iV — Nego provimento ao segundo, apesar de me parecer mais simpática a situação do casal Réu na causa mas, não poderia julgado o usucapião, era favor dêle, quer era face da lei e dos fatos, quer e principalmente diante do desfecho do anterior processo de usucapião. ser V _ Quanto ao ptimeiro dou, porém, provimento, fundado na pois a letra è não tem cabimento, conforme demonstrou o Sr Procurador Geral, por considerar inaplkável a especie a vacancia dos bens em favor da União, criada pelo Decreto-lci n. 1.907, de 939, tratando-se de óbito ocorrido em 1918, e em que, pelo menos um colateral notòriamente conhecido cedeu seus direitos heredimuos em 1937 e o cessionário os fex valer em açao dc “Sucap.ao embora so , cuidasse de abrir o reduzido arrolamento em T, fún de satisfazer os direitos fiscais, devidos ao Estado. . O caso não seria, assim, J“dTd7’de*sf7hegar ao problema jurisprudência desta Corte, sem neces ofensa à propriedade da os termos da retroatividade do referido decreto-Ie com^ofensa,^ P ja adquirida, segundo o que ficou - jf^^de da aplicação letrodecisão plenária no sentido da constitu ^perante do aludido decreto-lei. letra I I processo, por se trata ° de^heral^^^^’ ° tribunal anulou iniúo o cessão de "direitos P—> herança* ^ P <1 em so podia dispor de um têrco de 1 ● Ambos os casais litigantes usaram Ar. como o relatório já referiu- nm r.^ í ^ recurso extraordinário. Civil, e outro, por inw"glcr’drvár Código Civil, incompatíveis com a anlimr" do mesmo Código 1.907. ^ s com a aplicaçao retroativa do Derret„.u: n v gmndVatíSr prolXnaíTperfert" dicas em tao afastado rincão chegou a e ®‘^™cnto das letras jiirído sertão cearense, em tôrno de pequeno torT"" habitantes dades de água, estão atestadas no Lcumento deMr”’ Sente-se intervenção do Supremo à os 1.*?» Re- reduzida a decidir o mérito, dado que de fls.: o art. 1.580 do Cod. Civ., e foi evidentemente postergado. Mas, provido o recurso e Sluestão federal, não pode este correntes não invocaram na petição Sobre o qual, todavia, se questionou Assim, excluindo ^"'rlib^do Ceará para um tender de direito. contíguo ao seu, veio a encontrar quem de ânir^o d^rh®’°7^ quebrar-lhe a pacifica situação J uma das herdeiras do antigo proprietârL p assim, o» resolveu quinhão encetou a luta judiciária, que os autos ^xp^õem"’^''^ III — Os Réus, em desespero de causa não as co unas do templo, ainda que também viessem a sossobio e, assim, aludiram ao novo texto sôbre het terceiro, decidir entendo novo o litígio como en J. 43-1087. — Vencido. que os autos de
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