\ PHILADELPHO AZEVEDO /V UM TRIENIO DE JUDICATURA ,4 fI i > I DIREITO DAS OBRIGAÇÕES VOTOS ns. 313 a -<85 I l í)! III VOLUME 1 ) MAX LIMONAD Editor de Livros db Direito RUA SENADOR FE!JÓ, 176 — S. PAULO f r
f mrs:? íí-?s e s^o píuio' i_ I Cj T n. A 1 B l nada Lj Ch J. Gota 1/. 3 í N.^ do Volvmo ii.irodo por: ^3(f6 'g Jr'hUL O autor agnipou os seus votos na seguinte ordem: /"● ●w* f Lei de Introdução ao Código Civil. Direito de Família, 2.® vül. — Direito das Coisas. — Direito das Obrigações. I Direito das Sucessões. Direito Comercial. l.° vol. -j l 3.^ vol. 4.^ vol. i l 5.® vol. — Direito Processual Civil. Direito Público. 6.® vol. Direito Trabalhista. Poder Judiciário. [ Direito Administrativo. Direito Fiscal. 7.^ vol. -j l 8.® vol. — Direito Penal. \
ABREVIATURAS Ac. — Acre ac. — Acórdão A. C. — Apelação Cível A. F. — Arquivo Forense Ag. Reg. — .Agravo Regimental A. I. — Agravo de Instrumento A. J. — Arquivo Judiciário Al. — Alagoas Am. — Amazonas A. M. J. — Arquivo Ministério de Justiça A. P. — Agravo de Petição A. R. — Ação Rescisória B. — Bahia B. J. E. — Boletim Judiciário do Es tado do Rio J. O. — Jurisprudência Ofidal (Pu blicação cm 43 vols. até 1940) M. — Maranhão M. Ge. — Minas Gerais M. Gr. — Mato Grosso M. S. — Mandado de Segurança P. — Pará Página Pa. — Paraná Par. — Paraíba P- B. — Pandeclas Brasileiras Pe. — Pernambuco Pi. — Piauí P. J. — Paraná Judiciário (revista) R. A. — Revista dos Advogados R. C. J. — Revista Crítica Judiciária R. D. — Revista de Direito R. D. A. — Revista Direito Adminis trativo R. D. F. — Revista Direito Fiscal R. E. — Recurso Extraordinário R. F. — Revista Forense R. F. D. R. — Revista Faculdade de Direito de Recife R. F. D. S. P. — Revista Faculdade de Direito de São Paulo PMinistério de B. M. T. — Boletim Trabalho C. — C^ará C. D. — Ciência de Direito C. J. — Conflito de Jurisdição C. T. — Carla Testemunhai D. — Direito Dasp — Revista de D. A. S. P. D. F. — Distrito Federal D. J. — Diário de Justiça Apenso Etnb. — Embargos E. S. — Espírito Santo F. — Forum (revista) R. F. D. U. B. — Revista Faculdade de Direito da Universidade do Brasil R. F. L. D. R. J. — Revista Facul dade Livre de Direito do Rio de Janeiro G. — Goiaz H. C. — Habeas Corpus Boletim do Instituto B. I. A. B. dos Advogados Brasileiros Justiça (revista) J-
R. G. D. L. J. — Revista Geral DlR. S. T. F. — Revista do Sup Tribunal Federal remo reito. Legislação e Jurisprudência R. G. N. — Rio Grande do Norte T. — Revista dos Tribunai São Paulo de Obrigações R. G. S. — Rio Grande do Sul R. T. B. — Revista dos Tribunais (Bahia) S. — Sergipe S. E. Sentença Estrang J- — Revista Jurídica Concurso: edital 1I82-III. Concorrência e concurso de ações 1173-XII a XV. Formação tácita pelo recibo 358*1. Causa falsa 1175-1 e II. Líquida — assunção de dívida 322-11. Absoluta — não fazer 284. Opção unilateral: trabalho 425-1\ ● Unificação 344-11. vizinhança 625-1. R. J. — Estado do Rio de Janeiro R. J. B. — Revista Jurisprudência BraPropter rem Acordo pré-contratual 1304-F\^ e V. Diminuição do patrimônio 943-11. Reserva mental 442-1. ei S. P. — São Paulo — Jurisprudência Tribunal Federal V. — Vol do ume rn sileira fazer-promessa 357-VI, Dar e 362-1. Ato de terceiro futuro 315. R. J. S. P. _ Revista Judiciária de Supremo a partir de 1941 São Paulo Obrigações (modalidade) Indivisibilidade: — quota em — nieação, 143-11. causa 329-V Solidariedade: — custas enriquecimento sem 1044-III. Os algarismos arábicos indicam romanos os parágrafos. herança 348-1. herança e desquite O número do voto e os algarismos e VII. , litisconsórcio 1117-1 e 111- — cumplicidade: 575-111, V e VI. — fundadores de sociedade anô nima 689-1. condenação e 473-11. julgado caso descarga 463-V, de venda por vários — promessa condôminos 1091-III* em dinheiro 945-11» 1435-11. acidente no — indenização por trabalho 998-1. cláusula penal — opção 65-11. externo interno — aspectos 551-11. danos restrita; perdas e Opção 313 Cláusula peual — maiores. Pa. — Vogal. R. E. n.*? 6.083 — — Indenização por prejuízo . Contrato de lo-açao. contratual acumulada com Inad- Multa contratual Conhecimento e provimento S‘". ■" XVI p. 165. (Ementa do acordao). I _ Dou piovimento rL”rridT‘^ todo7T“eus de Cr.$ 1.400,00, mantida a s^níenç demais têrmos. ^ r^nda até o termo do contrato nao recebimento infração aprovada do que prejudicaria o pagamento admitiria sua cumulaçao com a O fôra convencionado, mas “““ joma inferior, ioiportância de os casos de pena só admS S'S"entte o ateiw'lufrnaU ripTice” - a danos, se se provar seu e^cesso.
PHILADELPHO AZEVEDO 10 UM TRirNIO DE JUDICATURA - Votos ns. 514 e 315. 11 Aliás, os Códs. Alemão e Suíço, que permitem a prova do dano superior, exigem também, nesse caso, a de dolo culpa especial. ou sória, coisa julgada em favor dos Recorridos, para que não mais paguem a dívida, que já solveram e de que obtiveram quitação, sem participação na atividade culposa ou dolosa de quem foi mal esco lhido, não propriamente para procurador, mas para simples núncio ou portador de quitação firmada pela própria credora. D. J. 43-969. — Vencido (preliminar). II Há um perfeito equilíbrio de posições direito — o devedor não pode pedir rebate da pena, ainda que prove ausência de prejuízo ou demonstre seu excesso (Cód. Civ., art. 927); em compensação, o credor não pretenderá excesso, ainda que prove erro na baixa previsão de prejuízos, ao estipular o valor da pena. D. J. 43-3344; S. T. 16-165 — Vencedor. 7.654 (D. J. 44-3013) no nosso atual Ver R. E. n.’ Natureza, prova e forma; quitação e 315 — Pagamento presunções; contrato civil e comercial; distrato. R. E. n.'f 7.724 (cmb.) — Pe. — Relator. Obrigações (execução) I — Caráter mercantil e não civil do negócio verificado entre comerciantes e a propósito de sociedades comerciais. II — Natureza de pagamento como ato unilateral e, assim, estranho a letras do art. l4l do Cód. Civ. que também comporta reservas, fixadas na jurisprudência. III — Liberdade de forma e princípios relativos ao distrato e a quitação. ÍV — Presunções de pagamento estabelecidas na própria lei e execuções admitidas em caso de fraude e simulação. V — '^Exceptio non numeratae pecuniae" e fé exigida no trato dos negócios. VI — Presunções veementes de solução do débito, espccialmente a movimentação de conta-corrente bancária. A. J. 77-35. (Ementa do acórdão). Extinção: responsabilidade 463-II1 e IV. Desfazer-espedfica 614-11, 102MII. Abstreintes 946, 976-1, 1246-11. Liquidação por diferença 345-V. Opção cláusula penal 65-11. Solve et repete 668-III. Exceptio non adimpieti 585-X e XI. — resistência 670-1. Justa causa 334-1. Modificação tácita 585-XI. Ausência de culpa 359-II, 368-11. Distrato-forma 550-111, 1331-1. Culpa recíproca 936-IX e X. Abuso na execução — boa fé 936-IX e X. Pequena infração 424-1. Boa fc na execução 585-III e VIII. Vencimento antecipado 1099-11, III c V. Moeda — exequibilidade 42-VIII e X, 43-n, 59-1. Pacto resolutório dicial 362-11. Recusa exibição de livros 505-II c VII. ingerência juI — Preliminarmente, pendería para o entendimento dado, na Côrte de Recife, pelo Des. Paulo André, mercantil do negócio, de modo que a — privado só ensejaria, a título subsidiário, a aplicação de preceitos do Cód. Civ.; a propósito do r. e. n.*? 2.956 muito se discutiu — relativa a vícios de em prol da natureza dicotomia atual do direito há anos Pagamento Novação 319-1. Presunção 320-III. Repetição 942-VIII, 943-V. Tolerância: hábito 445-1. Mudança de lugar 43-11 a IV. Voluntário — presunção 1304-IV. Moeda estrangeira; cálculo 42-11 e III, 606-I1I. Câmbio 42-V, VI, VII e IX. 43-1, 59-1. Conversão de moeda 43-1. Encargos de família — prova 478-111 e rv. Contra entrega de título 559-11. Prova; recibo; ônus 316-IV. Recibo pressupõe contrato 1331-1. Analogia; quitação 843-V e VI. Não obrigação de juntada da qui tação 843-IV e V. Não quitar de modo lesivo 378-11. , nesta Côrte — sobre a prescrição vontade, em atos civis ou comerciais. O clima da mercância concorrería, sem dúvida, como acentuou o egrégio Min. Orosimbo Nonato, para afastar o rigor de quitação formalizada no trato dos negócios. O Cód. Com. admite vários processos de pagamento por forma indireta, como a entrega do título (art. 434), o crédito em contacorrente ou o lançamento nos livros do credor (art. 432), além de fixar outras presunções quanto à extensão do objeto entregue. A Embargado deixou de exibir propósito, convém salientar que o Distrato Forma idêntica ao contrato 550-III. Recusa de terceiro beneficiário 328-1. seus livros auxiliares, a que também estaria obrigado, discussão da causa se orientou do recurso buscou atender à vulneração em tôrno do Mas, toda a Cód 314 Pagamento — Mandatário R. E. n.9 5.742 — S. P. Rela e núncio; culpa na escolha. . Civ. e o provimento tor. n confirmação da sentença não há lugar para embargos. U. J. 43-969.(Ementa do acórdão). de seus preceitos. Não posso colegas da 2." Turma, ainda nesse terreno. venta, acompanhar, data a maioria dos egrégios j contrário,^considero perfeitamente acorde com o sistema o o . roc. a so ução preferida, tendo-se formado, salvo a resciI
PHILADKLPHO AZPVEDO UM triênio de JUDICATURA . 12 Voto n. 315 13 de prova escrita (art. 2.724); finalmente, normas estabelecidas, "anche al no assunto, para os pagamento c alla r O art. l4l do Cód. Civ. só se refere a contratos e embora estes alcancem os acordos tendentes a desatar vínculos, como tipica mente são os distratos, não podem ir ao ponto de abraçar a simples e normal solução do nexo obrigacional anterior, adote uma técnica diversa, eis que as palavras sempre giram tôrno de uma convenção qualquer; aliás, o art. 1.093 de nosso Cód. II menos que se em o art. 2.726 estende as contratos, emissione dei debito”. Digesto Italiano, v. 9, p. 412, embareo do anôín nrff ^ ^ posi^ção da doutrina contratual, sem SS^T Míchelle Georgianni apesar de reconhecer no rrotdrde^C^™^ ^ diante das ficação. além do n^e do™'cito ism Commeráale, 1922, II, p. 339 e’1993 ’i ® («»; D""- aphcação do antigo art. 1.3-íl aos cas;!’ em “ mmia que o pagamento mente causai,^ tivesse feição contratual, a Corte de Apel. de Roma, ainda em 1928 decidiu vàTor^ pagamento é admissível sem limite de valor, nao constituindo o , ato Todavia, frisou nitidamente a diferença entre distrato e quitação, conforme já acentuámos até em matéria fiscal (D. J., 1944, p, 3200). O pagamento é ato unilateral e nao pactício, podendo ser imposto ao accipiens, pelo meio específico da consignação; possível consídera-Io contrato dentro de uma outra técnica, qual a que abrangería, também, sob outro aspecto, os chamados contratos judiciários, paradoxalraente acertados inter nolentes, como no caso de renovação de arrendamento de loj Na França, o Cód. Civ., art. 1.341, se refere a choses, tolera extensão a todos os atos jurídicos e, a contratos é ampliada a outros atos; nem por isso é de ser louvada a equiparação a contratos que fazem alguns autores de grande nota, embora se pudesse admitir a extensão da mesma norma formal a outros atos, que não contratos. seria as. O que na Itália, a referência rnm A A p3g‘^niento normalmente uma convenção, com^apoio da nota de Musatti {Riv. di Dir. Rrocessuale, 1928, v. II, Mas, no projeto de Cód. das Obrigações franco-itaiiano, já o texto fundido atribuía às presunções simples cabimento além do Jimite fixado para a prova testemunhai, não só no caso de fraude ou dolo, como no de que Ua presomption soit fondée sur des faits qui constitueraient "une exécution volontaire, totale ou parrielle de 1’engage- "ment ailégué” (art. 305). III — Ademais, o art. I4l não deveria ser entendido com distorsão de sentido, a despeito do apôio de alguns escritores de tomo; é que, dentro da técnica comum, êle é impotente para atender aos reclamos sociais, no tocante à própria formação do vínculo, pois, além das exceções que, de início, consigna, o art. l4l é arrombado diariamente pelas necessidades da vida, que os tribunais não podem desconhecer. Ontem Pontes de Miranda (A. J., v. 39, p. 194), como hoje Orosimbo Nonato (D. J., 1944, ps. 1279 e 2560), têm sancionado vários temperamentos ao rigor do art. 141. Assim, diariamente, os tribunais, inclusive com o meu modesto voto e repetidamente (D. J., 1943, ps. 970, 2721 e 4264), o esquecem no prestigiar consequências de contratos verbais, especialmente nas locações de coisas e de serviços; por outro lado, as compras se fazem na vida ordinária sem a menor prova escrita (R. C. J., v. 20, p. 100), a despeito de excedida a taxa fixada nos Códs. Civ. e Com.; por isso, o art. II do ante-projeto de obrigações não fez mais do que recolher um precipitado da jurisprudência (Exposição de motivos, p. 10), substituída a expressão contratos por obrigações. De Page censura tais desvios, à simples luz do bom senso, pois, partindo de dois elementos inconfundíveis e não sinônimos: contrato e obrigação, atuando em domínios completamente diferentes extinção das obrigações e a dos contratos, tira várias consequências e censura as frequentes confusões do legislador (Traite de D' roit Civil belge, v. 3, § 391); passando a examinar a natureza do pagamento, exclui o caráter convencional, eis que, se normal e regular, prescinde da vontade do credor, obrigado até a recebê-lo de terceiros (§ 396). Na Argentina, o professor Galli, em Natureza y prueha dei pago, segundo o recenseamento feito no Boletim dei Instituto de Dereebo Civil de Cordoba (1942, p. 125), vai além e, depois de refutar a tese contratual, investe contra a do ato jurídico, unilateral bilateral, a ou para sustentar que se trata de simples fato, não sujeito limites postos à prova dos contratos. Entre nós Santiago Dantas tem o pagamento por ato jurídico b ateral, em que as vontades são paralelas, não coiiverecntes, como nos contratos (R. D., v. 147, p. 457). Na Itália, o novo Cód., ao limite da aos prova contratual para os contratos, abre exceção para que o juiz consinta excessos, diante da qualidade das partes, da natureza dos ogni altra . „ ^ contratos e de arcostanzza (art. 2721); ainda mais. ela é forçada princípio de prova por escrito ou de seu representante, em caso de qualquer que seja, emanado da parte ,, „ w j faccia apparire verosímile il fatto allegato , alem dos casos de perda ou impossibilidade de exibição
UM TRJÊNIO DE JUDICATURA - Voto n. 315 15 PHILADELPHO AZEVEDO 14 representam o mais importante papel (arts. 9.^ e 11), ainda em atos mais solenes do que a quitação, sujeita à tolerância indicada próprio texto (art. 267) e a várias presunções, mantidas no pre ceito sobre os meios de no prova. da problema A pane geral do Cód. Civ. atende, alias, forma, de acordo com as exigências da epoca, sem exageros, esquecer as cautelas, que devem instruir a ordem jundica, esquece probatórios, se refere, não apenas m.as no sem art os todos os atos jurídicos, inclusive aos unilaterais. ao Desaparecia, de qualquer modo, a mácula do exagero inútil contido nessa emenda, infeliz, como tantas outras, trazida ao edifício harmonioso de CLÓ^'IS: emendou a comissão revisora e piorou o relator da Câmara, aceitando, embora, emenda de Duarte Azevedo {Trúbs. do Cód- Civ., vs. 2, p. 21 e 3, p. 135), que Vieira Ferreira, ainda no trânsito do projeto pelo Senado, não deixou de impu'^nar (Trabs. Senado, v. 3, p. 1251). ^ . 136, ao enumerar aos contratos, mas a como o pagamento. . , . j No art. 135, já foi mais exigente, particulanzando de obrigações de origem convencional, o que exc uma, portanto, os atos tendentes à sua extinção, salvo os que «vessem carater de verdadeiros contratos, exigindo novo encontro vohtivo, ® transação e o compromisso, que ainda o ante-pro,eto reservou para devido lugar, ou a dação e a novaçao. Recordadas, assim, as regras gerais e de sua fonte geradora, o contrato, haverá que p^sar ao especial do Código, das formalidades exigidas para formação seu sôbre a forma das obriga¬ ções, exame, na parte V De qualquer forma, porém, e em todos os sistemas, a boa fé instrui a disciplina jurídica e deve ter a máxima recepção, até quando o comportar a segurança social, destinada, sobretudo, a pro teger interesses de terceiros. o cumprimento do prometido. JossE^ND, antigo decano em LÍon e conselheiro da Côrte de Cassação, incluiu em "Evolutions et actualités feréncia feita em Lisboa e Bruxelas sôbre "le et la dissimulation — Paris, 1936, mensonge, la simulatioii tant que facteurs du droit” a conen , cuja leitura encarece, sobremaneira, o relevante respeito que a Justiça deve à boa fé em qualquer terreno. No curso dos negócios, desenvolvidos diretamente tantes, o princípio tem irrestrita aplicação e os julgados diàriamente legitimam até a modificação de cláusulas lançadas em instrumentos públicos para que a malícia de uma parte, volvendo repentinamente à sua rígida execução, não surpreende a outra, com irremediáveis prejuízos; assim, a tolerância, quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento, era locações, mútuos, vendas e seguros. A mais forte corrente doutrinária não recúa de admitir, mesmo entre as partes, a investigação de causa em obrigações abstratas para excluir, v. g., a cobrança de cambiais, chamadas de favor, evitando o tripúdio e a fraude, no pretender o triunfo de negócio inexis tente, embora inocentemente simulado; na órbita civil, aqui como em Portugal (R. D., v. 197, p. 98), se admite prevaleça o negócio real sôbre o simulado e, ainda há pouco, o Trib. da Bahia considerou inocente a declaração do tabelião de que o dinheiro fôra contado e pago perante êle, como rezava a escritura inocentemente, por fôrça de prática diária e mentirosa, para assim restaurar, de certa forma, a velha exceptio non tmmeratae pecuniae (R. T. B., v. 33, p. 290). Eis porque, sufragando princípio sempre admitido, o Cód. Proc., a propósito do dolo, da fraude e da simulação, admite a prova por indícios e circunstâncias (art. 252), sem limite de valor. Na espécie, alega-se o dolo do embargado em cobrar de novo o que já recebera, devendo admitir-se, assim, o meio excepcional entre contradireito tratou diferentemente os do desatamento do nexo formal e, conseEm todos os tempos, o da formação e o IV dois momentos obrigacional, mais tolerante para este, no aspecto quentemente, no dos meios de sua prova. Por isso, disciplinando a quitação e facultando ao credor a exigência de documentos formalizados, o legislador nao esqueceu de alinhar presunções, que acentuam a tolerância em , exonerações realizadas, à distância de documentos, pela ^ade pelo parentesco, pela confiança e por tantas outras Ç^cunstanc.as da vida, sempre admitidas, v. g„ a propósito de ^ assim, o pagamento de quotas ena presunção de anteriores (art. 943), o de capital abraça o dos juros (art 944) entrega do título dispensa, em princípio, quitaçao formal (art. 945). Mas, não contente com isso, o art. 1.093 proclamou, com todas as letras, que a quitação vale, qualquer que seja sua forma; nao o fez, certamente, para desligá-la da regra de subordinação a forma adotada pata se constituir a obrigação, pois isso ja estaria previsto e resolvido pela disciplina formal da quitação, no art. 940. Dir-se-á que não podería, tão pouco, servir o preceito a solu ção oposta, de tolerar prova exclusivamente testemunhai, qualquer que fosse o valor do pagamento. Mas, ao menos, valeria para legitimar o meio termo,^ que autorizasse o exame, em cada caso, de circunstâncias específicas, inclusive presunções e começo de prova por escrito, como acontece mais amplamente no atual direito italiano. O ante-projeto de obrigações procurou solver dindo as regras, mas, sem prejuízo da exceção genérica para os de fraude, em que as presunções, cautelosamente apuradas. o as a a antinomia, funcasos
16 PHILADELPHO AZEVEDO UM TRIÊNIO DE JÜDICATURA ● Voco n. 315 17 indicado na Lei, tendo em vista a nature2a do negócio, a reputação dos indiciados e a verossimilhança dos fatos alegados na inicial e na defesa (Ccd. Proc., art. 253). No caso defendido pelo dr. Astolfo de Rezende, e a que alude o Embargado, realmente o cheque prova de pagamento, incontestada. não se poderia transformar de em prova de obrigação (R. J. B., V. 11, p. 85), mas aqui se operou o inverso e as circunstâncias, oposto daquele ato, corroboram a extinção do débito. Tudo conspira, assim. ao na espécie, para demonstrar que o paga Não constitui ^o voto vencido de Oliveira Andrade na Relação de Minas, com apôio de Oro Gil, a manifestação solitária de nossos colégios, pois ainda recentemente o mesmo decidiu o reputado juiz desta Capital Emanuel Sodré sem censura do Trib. de Apel. (R. J. B., V. 59, ps. 193 a 204), _E foi isso o que fizeram os juizes em maioria na Côrte do Recife, ^em sua privativa faina de pesagem de provas e cotejo de circunstâncias, sem afetar a segurança jurídica e o prestígio da norma legal, o que levara, pelo menos, alguns dos votos dissidentes a não enveredar por essa trilha, onde talvez não se desviassem de seus colegas. mento, ora ordenado, envolvería um enriquecimento sem causa, locupletamente, apoiado na desídia dos interessados em não exigir um recibo. — Aliás, a natureza do negócio explicaria de certo modo a negligência: a obrigação não constava de qualquer documento em poder do credor, mas antes correspondia a verdadeira doação remuncratória, pela desistência do Embargado, ainda que movida pelo desagrado de sua companhia no grupo lusitano do comércio moageiro da capital pernambucana. Como isso constasse apenas de deliberações internas da sociedade e não correspondesse a uma verdadeira contra-prestação econômica, eis que rigorosamente balanceados foram os valores do ativo da firma, vertidos no trmt, isto é, instalações, mercadorias, e créditos, entenderam os convencionais com esse empirismo estreito de tantos dos nossos mercadores, que o negócio seria por fora, representando mera grati ficação ao cedente, máxime quando no mesmo ato davam à delibera ção a publicidade do instrumento público. Daí a boa fé com que efetuaram o pagamento, exatamente no ato de firmarem a escritura e fazerem a liquidação de contas, a qual, tantos anos depois, e investindo contra atitudes inequívocas em con trário, passou a ser revolvida pelo devedor; sut generts que fora a constituição do vínculo, teria também de assim se apresentar dissolução. . .. sua No entanto, a ata foi transcrita na escritura, até com lodicaçao de origem dos fundos necessários ao pagamento imediato e o emPargado fez constar, a fls., e o confessou, depois, que ° cando a ficção do ora apoiando-se na sua do parente de um socio de « nor’emanar de mero sócio de realidade, ao impugnar o docu , ^ intervenção da sociedade agremiada no conven joroerência é cometida pela Embargante na escritura “ „ra reunir o Embargado na Embargante, ora pretendendo destacar, ora pessoa jurídica Marques & Mesquita. Realmente, a leitura minuciosa dos autos não deixa menor dúvida sôbre a realidade do pagamento, ainda que não se pudesse ter o documento de fls. por comêço de prova por escrito, como realmente a mim tão pouco satisfaria. Gera êle apenas outra presunção o Embargado , a de que teria assinado a escritura sem receber não toma lá, dá tal exigência, que há pouco como prova escrita de ato futuro. o prometido — embora fôsse possível que houvesse abdicado de como em tantas derrogações de pactos solenes, aludi, nao podendo, assim, valer ca Constituiu, é certo, dito documento apenas veemente presunção, corroborada pela transcrição na ata da própria escritura, a somar-se a tantas outras, como o desconto posterior de títulos perante a embargante, a promessa de empréstimo, a pari do art. 943 do Cód dfvplh “"““f de livros, a alimentação repentina de velha conta paralizada, a satisfação subsequente de compromissos da extinta firma, sem prova cabal d#» rtnf«.or c i o recolhimento ao 6300^110 dot dos tríf p emitidos pelos interessados na cessão de 000135“^ na e com coincidência de valores e a assinat, 1’ f por equívoco, quanto à referência a bordereau explicada dos cheques e entrada do numerário resulLte. o ato — recebimento credo^eXLXcomeTtado emanado do imprecisão, com os^ outros dado a despeito de sua que, ordem de pagamento nãn ® recebimento do cheo preenchimento do impresso estranho ao emitente e, assim, peito da opinião do plZ ÍT'''' ^ pagamento, a R perito, nesse ponto excedente de sua missão. des-
UM TRIfiNIO DE JUDICATURA - Voiu n. 316 PHILADELPHO AZEVEDO 18 19 Secretaria sem qualquer ressalva a tal respeito; não é possível, pois, que no momento do julgamento se leN^ante essa questão de impor tância tão secundária. Quanto ao primeiro recurso, fundamento e minha ojeriza às questões formais bastaria para gurar um juízo contrário à anulação de todo um processo porque fôra iniciado com a certidão de título cambial original. a meu ver, nao tem o menor assee não com o próprio De qualquer forma. malicioso procedimento do Embargado se aproveitar da confiança ou da negligência do solveus, ou do erro de fato ou, mesmo, de direito, em que incorressem os devedores, considerando desnecessário documento para extinção de um débito precariamente provado e tolerantemente criado e concedido, justifi caria o exame percuciente das provas, a que se entregaram os juizes pernambucanos, sem ofensa ao nosso sistema jurídico ou a qualquer de seus preceitos especiais, nem divergência essencial com precedentes, porventura, apoiados em outros elementos de fato, dispensada ainda qualquer demonstração de que o erro de direito também pode toldar uma atitude jurídica, a despeito do presumido conhecimento da lei, segundo demonstrou de Por tudo isso, recebo locais, ainda convencido de levaria a não em vez por todas nosso egrégio Presidente, embargos para restaurar as decisões que o Autor já fôra pago, o que me II — Não subsiste tanto rigorismo na exibição dos títulos, ori ginais e na espécie, inútil seria um processo de restauração daquilo, que não está perdido porque existe e serviu até de base a exames periciais. ' j ● um íocupletamento da jactura alheia; quanto a decisão de fls., nenhuma influência uma os poderia ter na espécie. III — Não assim, porém, quanto ao segundo reairso, sobre o venerando acórdão do Trib. de Apel. de Minas, que entendeu tocar ao atual recorrente a prova do não pagamento de promissória. Trata-se de promissória de valor elevado — na importância de 300 ou 330 mil cruzeiros, emitida pelo finado avô do e cujo pagamento pleiteia o credor, ora recorrido. Tal promissória, segundo a versão do recorrido, entregue ao advogado do menor, para figurar no inventário do avô pré-morto, e, segundo a versão do recorrente, teria sido restituída por ter sido paga em vida do morto. De modo que, junto ao inventário do devedor para simples efeito de cálculo e outros meramente formais, disso se serviu o credor, que, já tendo perdido a posse do titulo, dêle pediu certidão e cobrou seu valor do espólio do devedor, por processo executivo. Aí se desenha questão interessantíssima, relativa ao ônus da prova: a quem tocará lle? Ao credor, desapossado do título, ou ao devedor, que estava na posse dêle? O Des. Amilcar de Castro, a quem rendo e reitero minhas homenagens, aplicou a teoria clássica de que a quem confessa a dívida e alega sua extinção isto é, o pagamento, deve caber o ônus da prova. Nada mais acertado. Mas, aqui estamos em face de hipótese excepcional, em que o título estava de posse do devedor e ocorreu o artifício de sua cobrança através de certidão, de onde a indeclinável necessidade de se inverterem fundamentalmente as menor recorrente teria sido seu D. J. 45-4127; R. T. 160-846; A. J. 77-35; D. 35-186. — Vencedor. ônus.316 _ Pagamento — Entrega do título; prova em contrário; E. n.9 8.415 — M. Ge. — Vogal. O "preparo" do recurso em conjunto — Executivo instaurado com certidão e nao com o original do titulo de divida — Prova de pagamento. — A falta de descriminacão de preparo em dois recebidos em conjunto nesta Corte não pode prejudicar satisfez as custas reclamadas na Secretaria. II — A exigência do título cambiais nao vai ; certidão extraída de documento. I recursos a parte que em original para cobrança de ° fundado em outro processo, onde se procedeu a exame do ao III — O ônus da aleea extinção regra pesa sôbre quem muda tradição do título ST*devedo?'seus h^err"*""’ tante^p^suntiva do pagamento ou remissão “ tem de ser aprecird^^^osím^^em^ em tal conjuntura preciaao, assim, em função do ônus carregado ao pág^em? no titulo senão - intSr ’ ^ continuara em mão do ■ntetrameme satisfeit ao o. S. T. 28-121. (Ementa do posiçoes. Quem devia provar o não pagamento era aquele que, embora credor e autor da demanda, se teria desapossado do título; a êle cabería, nessa hipótese excepcional, o ônus da prova, porque o art. 945 do Cód. Civ. declara em concêrto com a regra de todos os tempos e todos os povos que a entrega do título faz presumir o pagLiento. Trata-se, é certo, de presunção júris tantum, que admite prova em contrário, mas não a trazida por aquele que está de posse credor. do credor, acórdão). n falta de preparo^ que^ também ^ «jeito a preliminar de Turma, ds que ^ n^teTno consideração pela a, ets que a parte naturalmente preparou o que foi ex^ido na
20 PHILADELPHO AZEVEDO UM TRIÊNIO DE JUDICATURA - Voto n. 3t7 21 do título e sim do credor, que se teria dêle desapossado, sem nenhum pagamento. A meu vêr, os princípios teríam assim aplicação rigorosamente contrária à que foi proferida pelo Colendo Trib. de Ap. de Minr diante das circunstâncias excepcionais que cercaram a hipótese, isto de ter o credor entregue o título, que segundo alega, solvido em inventário, advogado do is nao estava sem a menor ressalva, ao pago para ser. menor. Proc. Civ., impondo-se antes sistema legal. Cabe a prova, não por testemunhas, mas documentalmente, ao ora recorrido, que, entregando, sem prova, uma promissória de 330 mil cruzeiros, não podia se limitar ao einprêgo da ação executiva, sem qualquer outro adminículo. Contraria tudo que é presumível, normalmente, o credor desapossar-se, entregando ao adversário, a advogado que não conhecia, título de Cr.$ 330.000,00 para constar do inventário ou aí resultado a que cheguei em face do um IV - Mas, evídenteraente, ta! alegação não podería ainda basnnpara que se mvertesse a ,usta observação feita pelo nobre Sr. Wn Revisor, de que o pagamento não se prova por testemunhas, sido tâ' ™ - Se o pagamento tivesse sido feito, a rigor nao poder,a deixar de haver o rícibo e de constar ser pago. O Sr. Min. Anibal Freire (Rev.) — Èsse advogado apresentou-se na localidade provido de cartas de recomendação de pessoas aí influentes. São circunstâncias que os juizes locais apreciaram. O Sr. Min. Pbiladelpho Azevedo — Apreciaram sob pressuposto de inversão da prova, contrário à lei expressa, pois o artifício da certidão, alterando o fenômeno da posse do título, transformou o réu em autor e vice-versa. ^ O Sr. Min. Pbiladelpho Azevedo o título tudo estava resolvido, O Sr. Min. Barros Barreto Uma vez que êle devolveu sem necessidade do recibo, intendo que não basta a devohiç.ão, quer um recibo firmado'' Dr^LZ^Ir^m ^m^ parte do título e quete^r cobrar nTvamente Phtladelpho Azevedo — Não há lei alguma que restituição e a posse do título presumem o paga mento narrial P^ova ou recibo no paga¬ mento parcial porque a pessoa que paga título: pode nao o O Sr. Min. exija o recibo: ; mento. Sóse , porque o titulo continua em poder do credorquem paga parcialmente pode exigir pagamento parcial. O Sr. Min. Barros Barreto cobrança num Banco o recibo do assim, que se consigne no título esse — É usual, quando o título está antecipa o pagamento, pedir e obter em e o credor Não se poderia, portanto, adotar, cegamente, o princípio de que o réu em exceção ou defesa se tranforma em autor para concluir, em seguida, pelo adágio de que auíore non probante reus absolvitur; ao revés, este é que teria de prevalecer exclusivamente, afastada a miragem da posição das partes na demanda, assente em documento copiado. D. J. 45-2439; S. T. 28-121; R. T. 158-880 — Vencedor. Mora n <r restituição do título^ O Sr. Mtn. Pbiladelpho Azevedo desde que êle tem o título se tem o título na mão? O Sr. Min. Barros Barreto e que se toma todos os dias. o Sr. Min. Pbiladelpho Azevedo _ excesso de cautela, mas não é uma sequer utiI. O indivíduo e recebe a dos títulos Não há necessidade di (Rei.) — É uma precaução corre . * Pocle envolver isso Tolerância — mudança de atitude 757-11. Emenda após sentença 344-1. Purga; ação 265-III, 343-11, 757-1. União 1149-III, 1153-111. Accipiendi 585-XI. Querable e portable 585-IV e X. Ato ilícito 870-11. Sem culpa 412-11. sso, na mao. Qual a vantagem do recibo, Consignação nte Recusa de terceiro beneficiário 328-1. Dívida; pagamento ou depósito 347-11. Duplo debate 707-H. Depósito preparatório e 353-11. falência um ^ exigencia legal, nem me parece mesma contra a rLlmiçãó"drnuSr . priaci^afTessa^es^Sie“de°íransf ^ meno títulos a ordem e até aos rpo i a atingindo também aos preceito a que já me teportT A m ^ ° ‘‘o questão de fato, no caso tmc a ttata de mera mteressantes: o do ônus d’a prova re^r^ dos mais no art. 209 do Cód. 317 Consignação — Períodos em continuação; alteração e . da defesa. R. E. n.^ 6.098 — D. F. Relator. prejuízo Prestações periódicas consignadas sem necessidade de sucessivas citações.
UM TRUNIO DE JUDICATURA - Voto n. 318 23 PHIÍ.ADELPHO AZEVEDO 22 Compensação I — A consignação de prestações periódicas dispensa de re produção de formalidades, salvo se a situação jurídica tiver sofrido alterações. II — Formação do litisconsórcio para que as parcelas subse quentes possam ser depositadas, sera dependência de ção. S. T. 15-123. (Ementa do acórdão). nova ciiaReconvenção e defesa 668-11. Fisco; juros 1136-11, 1221-IV. Liquidez 277-lX, 334-11. Juros recíprocos 425-V. Execução de benfeitorias 202-1. Confusão Sublocador torna-se locador 381-1. I — Desprezo as preliminares. Não conheço do recurso de Cesário Puime 8c Cia., porque estes podendo, aliás, alegar matéria Dação se conformaram com o ac. de fls., não que lhes é alheia, já que não se consideram mais interessados na Administrador 351-IH. Em falência 602-IV. causa. Conheço, porém, do recurso interposto pelos adquirentes e lhe dou provimento porque em relação a êles o ac. de fls. não fizera coisa julgada e, cientes da sentença, dela apelaram sem oposição do adversário. Em relação a êles foÍ ofendida a lei, atribuindo-se uma revelia, quando nem foram citados para o recebimento, nem tiveram ciência do desquite. Transação Em curso 1257*11. Em reparaç.ão do ilícito 872-11. Pendente a lide 663-1 e lE Alheia à outra _ 895-IX Penhor a parte na ev ioalienabilidade 122 Fraude 843-1 c II. Efeitos em relação a terceiro 870-1, 943-1 a IV. Em falência 602-IV. Anistia fiscal 1304-IV e V. Interpretação restrita 1289*1. icção I-IIÍ. II desnecessário eram esses avisos, quando tiveram ciência do primeiro depósito e bem assim de que os subse quentes seriam feitos em continuação. Mas, na hipótese, não se formou oposição, quando da primeira oferta, aceita, embora, com ressalva; mister a assim, para a segunda seria renovação regular do processo A favor do segurador contra o transporde exibição da apólice. — Revisor. de ferro - Tronrporte embarque por eonla e ruco pelos danos decorrenSub-rogcição -- de mercadorias, incêndio, _ As estradas de ferro "f ^te, quando o embarque de d”o mregador. D. J. 45-129Í. (Ementa tador; sem dependência A. C. n.o 6.482 — 318 , o que não se deu, embora o Recorrido sentisse sua necessidade, mandando fazer a diligência, que, requerida de modo equívoco, foi evidentemente mal executada, sem correição oportuna. Daí, o prejuízo da defesa dos verdadeiros interessados, podiam carregar com os incômodos da revelia. que nao les 6 feito por do acórdão). diligência para que a parte os autos Min. Público. I — Converto o julgamento em seja ouvida sobre a arguida ^ intimação, Se vencido, despre.o-a, J„\ista ao foram à conclusão do relator e P ^ face do doc. de No mérito, aceitaria a iL^cia^do seguro, mas aprovaria, ^Is., e independente da prova e ^ art. afinal, a conclusão da sentença, própria Lei n. 2.681* Está provado que assentimento seus, m nHnrí „'aí“ a II dos descoberto com panhar de empregados Alude-se à prática de dispensa bem da economia do de formalidades periódicas, . . , processo e, assim, do próprio interesse das partes, mas isso so pode ser tolerado, e até louvado, quando se forma teiíotís ° ^ alteração importante nas prestações pospraxe, pelas razões própria atitude da Recorrida, em reNa espécie, porém, era injustificável já expostas, conforme decorre da querendo a fls.. ° Ramalho, recebendo intimação pela firma, teve ciencia do deposito, mas quando este já efetuado e áiv^l7. provimento, embora se trate de obrigação essa assim, não a foi transportada em vagão mercadona loi f ^ ncom- P“* esperados incêndios. Por mais que os se- d iedade dos meios de ttanspo^e há como transpor o sistema eplore a precaride se submeter, nao a que a parte tem legal. D. J. 43-2294; S. T. 15-123. - Vencedor.
24 25 UM TUIf.NIO DE JUDICATÜRA ● Votos ns. 319 c 320 PHILADELPilO AZEVEDO Recorrente em afirmar, em suas eruditas e bem cuidadas alegações, que as renúncias não se presumem, mas aqui a regra se inverteu, operando-se o distrato do primeiro vínculo, con forme demonstrou o aresto recorrido, no exercício de atribuição priva tiva de medir c pesar a prova. A Recorrente, traquejada certarneme em negócios de vulto, e proposta, requintando nas expressões e acentuando o Tem muita razão a que rcaigui a £ certo que o Trib. de S. Paulo, considerando as cláusulas excludcntes da responsabilidade, teve o acordo com justa antipatia por não provado para o transporte a céu aberto, eis que as renúncias não se presumem e a coação da empresa podería viciar o ajuste. Mas, na espécie, a referência não consta apenas dos conheci mentos, mas das próprias notas de expedição, corroboradas pela assis tência, ja apontada, por parte do expedidor. Não se cuidou de outras provas, a respeito do vicio do consentimento, necessário quando a própria lei cogitara dessa forma nal de transporte, com isenção da empresa. D. J. 45-1296 — Vencedor. Ver A C S. T. 26-117). excepcion.‘> 6.474 (D. J. 45-1296; ânimo de novar: ; anteriores, liquidando as transações já estipulando novas condições . "anula os contratos 'Teitas e ' - Assim, foi apagado, perdoado e dispensado ° por significativo propósito de substituição de todo o íí adiantara contrato. Novação D. J. 43-970 — Vencido (preliminar). Cambial pro solvendo 1317-1. Sentença não inova 225-í. Seguro — reabilitação 441-lU. Pagamento parcial após sentença 225-iri. Objetiva sob reserva 1168-1. Ressalva de garantias ^3-111 e IV. Mudança de lugar; partes 43-III e IV. negação 320 _ Nor.çáo - Delegação 'dtidft tada ao valor do imóvel; reajustamento; assunçao consentimento do credor. A ^ n .íi/' SP — Relator. A. C. n." 8.416 — o. r ● nheddo no fta de se proceder àqude rea,usregressar à Camara respecl (Ementa do acórdao). tamento na forma eg. O das Reajustamento Câmara; autonomia; controle judicial 933-11. Responsabilidade da União e XI. Suspensão indefinida da lide 955-1. Alienação da coisa 304-III. II39-X 897-1, Não ofende adjudicação concluída 897-11. Perda do imóvel exclusão 955-1. Injustiça; benefício a comissários e bancos 606-X. Benefício sócio e herdeiro 660-11. interesse em provocar^ ● à açao I _ Em principio, tinha ° j^ndo primazia reajustamento economico, ’ j Reajustamento, no caso do credor, o regulamento devedor com crescente inércia deste, autorizava a in ^ y no, p plitude (Dec. n.-? 24.233 de ^9^^, ^s. 27 reajustamento de am- . 367). Também a intervenção 1^ máximo, o e^xercício seria irrecusável, embora ressa v ’ àquele órgão, que ja tivo de funções especificamente perdeu, todavia, seu carater ^ , judiciário sofre o Nesse particular, prejudicados, pelo y^^^erendem de de pedidos feitos à Câm. de descontentes com a^attmdniodificar seu pronunciamen , minímo, ^ ^ da justiça comum que, n. 24 233 àe angulo ressalvado no ar. judiciária, de meramente buições características da o exame de aspectos u ofensa constitucional, apenas 319 — Novação R. E. ny 5.898 - Dispensa de quitação e prova; r. — Revisor. Decisão que interpreta contrato e aprecia provas nkio comi^oita recurso extraordinário. D. J. 43-970. (Ementa do acórdão). — Conheço, mas nego provimento, porquanto a decisão se precipuamente no exame de fatos, sem ferir a lei federal, que remotamente, apreciado isoladamente, ma, maxime quando não se discutiam as formalidades mpm obrigações não se extinguem apenas por pagaX a. D. F. I baseou ainda ado instrumento dêste, formalmente^" renúnci conúva, ™yT41tituy:1tÍre;ar'do“a”tr'° ‘‘P'“ A ^ J ~ J ueanerada do antigo pacto, acarretando a dis pensa de dedução das quantias adiantadas na primeira avença.
UM TRIRNIO DE JUDICATURA - Voto n. 320 27 PHILADELPHO AZEVEDO 26 Uma única condição exige a lei — a de ser a dívida considerada líquida e, na espécie, dúvida alguma fora levantada sôbre a quanti dade certa do crédito pleiteado. Afastadas as preliminares, ressurge, porém, a primeira através do mérito com o qual aliás se confunde essencialmente; assiin, admitido, em tese, que o devedor pode pleitear, com interesse legí timo, o reajustamento no caso de inércia do credor, cumpre examinar se essa afirmação de princípio deve prevalecer aa hipótese em debate. delas jurídicos das controvérsias, a fim de que não se burle a prestação jurisdicional que o Estado deve aos cidadãos, pai, resultou a posição de justo equilíbrio, (Malta Cardoso, Novíssimas leis de ajuste e remissão das dividas da lavoura, 1940, p. 134), em que se tem mantido o Judiciário — prestigiando ao extremo a ^respeitável ação de caráter contendoso-administrativo, exercida pela Câmara, mas não deixando de amparar situações legítimas em face da lei, nem, tão pouco, acolhendo meros pretextos de fuga à ação normal da justiça (A. J., vs. 51, p. 340, 58, p. 227, e 64, p. 103; R. T., V. 110, p. 367; J. O., vs. 27, p. 108, 33, ps. 527 e 734, 34, p. 73, e 42, p. 334; e D. J., 1943, p. 1405); a fórmula prevalecido, na maioria dos casos, é, aliás, a de devolver o processo a nova deliberação administrativa, onde seria atendida a modificação de direito, assentada no pretório; assim se fez no caso referido a fls., já cumprido pela Câmara de Reajustamento. Ainda no terreno das prejudiciais, afastada antes a da ausência de outorga uxória, resta a de prescrição. que tem em torno da inefiO pivot da argumentação do Apelado gira cácia da alienação posterior do imóvel para alterar a situação adqui rida pelo reajustamento. A propósito, invoca precedentes e, sobretudo, a deliberação genérica da Câmara que, recusada na espécie, redundaria em sur presa contra a parte, segundo acentuou o membro da Cam. que votara vencido a favor do Apelado. De passagem, convém acentuar que reitera o Agravado injusta crítica contra um eminente brasileiro, ja repelida, embora, pelo do mandado de segurança nesta Côrte: é preciso, em bem da que se aprenda a respeitar as decisões contrariem a sincera convicção relator educação do nosso povo, II Sem dúvida que o emprego do mandado de segurança mutilizou o quinquênio aberto à ação do Autor, de nada valendo o argumento, impressionante, teíoso fica com menos tempo de que o aguardar o escoamento normal dos dois anos e meio. aparência, de que o indivíduo desleixado, podendo este prazos, no total de sete em cau- proferidas por juizes, ainda que espécie, há a acentuar que o elemento ético da crítica desaà simples inspeção de datas; a venda, no <^fSO, foi feita a 15-XII-1933 e a resposta da Câmara à consulta do Sindicato e j j * Aa M \ 1035 não tendo, assim, podido surpreLavradores datou de 17-I-W35, nao t r .'.MM. constituindo formalmente instruções . _ nao afirmação de mero princípio, cuja aphcaçao de circunstâncias especificas, nao sem solução judicial, do entendimembros; a — o Judiciário chancela apenas para compelir o dos uma Resta, assim, teria de ser examinada à luz esouecer ainda, a insuficiência, para mento dado pela própria Câmara ou qualquer de despeito de valia doutrinária que devam merecer seus Or^ entre a denegação do mandado, publicada a 8-XII-1937, e o micio da presente demanda, 12-X-1942, inválida interrupção, decorreram mais de trinta a segunda meses, senão quase cinco anos; mas, incontestável, por outro lado, é que se teria de descontar o tempo consumido pela reclamação administrativa, provocada por decisões análogas do Pres. da República, nos têrmos do art. 4.^ do Dec. n.9 20.910 de 1930, isto é, de 23-X-1939 reduziría o lapso a 2 anos, 5 meses e 22 dias, limite fatal. a 5-111-1942, o que um pouco aquém do resolve por si e não exerce mera órgão üLinistrativo a ser coerente consigo mesmo É certo que dito texto legal se refere ao estudo de'”redundan°terf““‘° dívida considerada líquida, mas, apesar toleíL Tnternreta assim, tolerar interpretação extensiva; ao contrári ao reconhecio, a restrição de direitos se reterisse apenas a pagamento, amda se compreendería a exesese adstringente, mas, englobando-o com os casos de esmdo e recofhe roedor que „ãL“nr/e“ ou desfavoráv:i excedesse n rinrr> íinnc F contrario, quando a demora excedesse a cinco anos, ou a dois e meio, conforme perdido seu direito. h sem mais apêlo repelida a se . TII - No julgamento do mandado de segurança, debate, „‘’MouS“ue! nãoTe‘‘pres^^^^^^ p" gamento, líquUo‘“L°ria o direito, já então sumàriamente pretendido, pelo ora Apelado. o ipótese, estaria , súplica.
28 PHILADELPHO AZEVEDO UM TRIENIO DE JUDICATURA ● Voto n. 320 29 Os demais juizes da Côrce desconhe ordinários, mas ao cré^io r“rr“™ t: trara a existencia de ent essa liquidez, abstenceram ou que nao expresmosendimento entre o credor ^ ’ sobre o assunto: <-rtaor In,porta - -be. comprador e o em tmdo no espírito do'j,i!3ador Ení estar liquidada a divida ntas nt entendimento de que trata’a qoe nao a verdadeira situação do devedor.“só"'’ que tudo podería ser elucidado”. p Daí, o duplo interesse do apelado: mora! para a liberação do imóvel vendido, e material para o reembolso dos 80 contos de réis, dado o advento do Dec. n. 23.981. Ainda prevaleceu, mais ou menos, essa argumentação a fls., acrescentando-se, que quaisquer combinações evcntualmente feitas en tre o vendedor e o comprador, de um lado, e o credor, de outro, estariam desifeitas e sem nenhum valor, por força do ato do credor, que se habilitou a receber a indenização correspondente. IV — O Proc. Regional, entretanto, sustenta que se trata de um caso de fraude à lei: como o adquirente ficara excluído por disposi ção expressa de lei, por isso, depois de liquidada a operação, ressur gira o Apelado a reclamar o reajustamento, à revelia do credor e do comprador. Impõe-se, assim, à primeira vista, o -XII-1933, onde se verifica que móveis e de 80 contos, já pertenciam ao outorgado: administrando dita propriedade”. exame da escritura de 15 semoventes, no valor que vem o or outras vias é «spei»rfaquela' 'Í93T sab™“ “ >r fizera, desde 1934, declararão Pm’r í - ^ Banco ao Apelado, como^devedor rnesTacão ^ exclusiva temente, conservou o crédito em abLtn "0^°" coerenjuros e qualquer au^orti^So^ de””ararou" ar""”’ sequer se nrovom., ^ acessorios. sem Nem tambím advogado do Autor, no‘cuTso’drcauTa x\o entanto, o que interessava apurar seria não mas o entendimento então havido, senÚnd^ tura, e bem assim os efeitos esse aliás o pagamento, própria escrinarrativa da Também há referências a escrituras de penhor agrícola e subsoutorgado, de que, aliás, este não tabelecimento de procurações chegara a fazer Continuou o adquirente na posse incomodado pelo Banco do Estado, e penhores agrícolas a favor do Banco do Brasil. A orÓDtia fazonda, com suas benfeitorias — edit-cios e planta ções, e ma^ três muares foi vendida por 80 contos de P«Ç uso. da fazenda até hoje sem se de cuja totalidade deram os vendedores plena, geral e lUv.o^asa quitação”. ao r financiando suas safras com seu não interesse legitimo do Apelado, como foi pedido no libelo, a forenses; co que autonzasse a agir contra a gttar de quitação plena, somente"autorizár'oo^”“ ■ ■ ’' “PJi-ção tearrTibe;:"' União“ assim, paga pela entrar em - promesa outra metade. Tudo cum- >u ato unilateral do a existência ^ casí/ dn seria procuraram dêste a Nessa énoca dita propriedade estava onerada com 415 contos de duas dívfdas 'garantidas" reduzidas à metade por força do pri meiro dec dT«ajÍtamento’, isto ê, 207 contos; “^0^0" a dívida, o comprador já teria de fazer «m desemüolso para o credor, acima do valor real, aceito, de 138 contos. Seria admissível que ainda fôsse despender mais «« contos. Não é razoável; antes, lógica seria ^ próprio apelado, segundo ^ o „ LL,já beneSadí êrer:: 2%“otoT:m^ apónces a receber do Estado, de 80 contos foi meramente da siza e a outros objetivos admitir ficasse êle retido,^ a podería cogitar nominal, formais. Daí resulta que o preço servindo de base ao pagamento Da escritura nada autoriza de simples garantia título de futuro a nao se certos de C.amara, "entendimento . de liquidar, muito si que sa a metade do débito OS então contratantes com o Banco > por 80 contos, simples, muito lógico”. e obtiveram , até porque O mesmo foi apenas o fôra do dade do Autor, nome dele ta se devi imóvel, permanecendo a H' ° adquirente nto que o Banco não an ^^^ponsabilia liquidar o saldn ouvido; em
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