( V PHILADELPHO AZEVEDO I I /V UM TRIENIO DE JUDICATURA I [● ) DIREITO DAS COISAS VOTOS ns. 175 a 311 I II VOLUME (2.^ tiragem) I.* 14 . MAX LIMONAD Editor de Livros de Direito RUA SENADOR FEIJO, 176 — S. PAULO M l' l I
J o autor agrupou os seus votos na seguinte ordem: f Lei de Introdução ao Código Civil. l Dii*eito de Família. 1 vol. ^ 2.^ vol. — Direito das Coisas. 3.^ vol. — Direito das Obrigações. f Direito das Sucessões. l Direito Comercial. 4.^ vol. -j õ.^ vol. — Direito Processual Civil. Direito Público. 6.^ vol. -j Direito Trabalhista. , Poder Judiciário, í Direito Administrativo. Direito Fiscal. 7.^ vol. ^ l 8.® vol. - Direito Penal.
ABREVIATURAS J. O. — Jurisprudência Oficial (Pu blicação em 43 vols. até 1940) M. — Maranhão M. Ge. — Minas Gerais M. Gr, — Mato Grosso M. S. — Mandado de Segurança P. — Pará p. — Página Pa. — Paraná Par. — Paraíba P. B. — Pandectas Brasileiras Pe. — Pernambuco Pi. — Piauí P. J. — Paraná Judiciário (revista) R. A. — Revista dos Advogados R. C. J. — Revista Crítica JudiciáAc. — Acre ac. — Acórdão A. C. — Apelação Civil A. F. — Arquivo Forense Ag. Reg. — Agravo Regimental A. I. — Agravo de Instrumento A. J. — Arquivo Judiciário Al. — Alagoas Am. — Amazonas A. M. J. — Arquivo Ministério de Justiça A. P. — Agravo de Petição A. R. — Ação Rescisória B, — Bahia B. E. J. — Boletim Judiciário do Estado do Rio B, M. T, — Boletim Ministério de Trabalho C. — Ceará C. D. — Ciência de Direito C. J. — Conflito de Jurisdição C. T. — Carta Testemunhai D. — Direito Dasp — Revista de D. A. S. P. D. F. — Distrito Federal j, Diário de Justiça Apenso Emb. — Embargos E. S. — Espírito Santo F. — Forum (revista) G. — Goiaz H. C. — Habeas Corpus I. O. A. B. — Boletim do Instituto dos Advogados Brasileiros J. — Justiça (revista) na R. D. — Revista de Direito R. D. A. — Revista Direito Admi nistrativo R. D. F. — Revista Direito Fiscal R. E. — Recurso Extraordinário R. F. — Revista Forense R. F. D. R. — Revista Faculdade de Direito de Recife R. F. D. S. P. — Revista Faculdade de Direito de São Paulo R. F. D. U. B. — Revista Faculdade de Direito da Universidade do Brasil R. F. L. D. R. J. — Revista Facul dade Livre de Direito do Rio de Janeiro
8 PHILADELPHO AZEVEDO R. G. D. L. J. — Revista Geral Di reito, Legislação e JurispnidênK S. T. F. — Revista <Jo Supremo Tribunal Federal R. T. — Revista dos Tribunais de São Paulo R. T. B. — Revista dos Tribunais (Bahia) S. — Sergipe S. E. — Sentença Estrangeira S. P. — São Paulo S. T. — Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a partir de 1941 V. — Volume cia R. G. N. — Rio Grande do Norte R. G. S. — Rio Grande do Sul R- J. — Revista Jurídica R- J* — Estado de Rio de Janeiro R> J. B. — Revista Jurisprudência Brasileira R. J. S. P. — Revista Judiciária de São Paulo Direitos reais Patrimônio: — unidade; sociedade e filial 1285-11 — diminui com as obrigações 943-11. — propositura de ação; garan tia 459-1 e II. — aguardar bens em executivo final 1363-1, 1364-1, 1365-1. Número estricto 360-1. Ônus; conhecimento 894-11. Hasta pública 895-V Locação 377-1. Contrato real e consensual 585-V, XIV. Ações reais e pessoais 18<S-I e III. Prescrição de ações reais 1172-11. Direitos reais de garantia exaustão 606-II e IV. vta parata Os números, por exemplo: 420-XI, — indicam número do voto e número do parágiafo. Posse Prodiviso 519-11, 885-1. Equívoca; condomínio 199-IH. Equívoca; terreno aberto 216-11, 30iPosse i- domínio 179-II, 180-1 a III, 186-IV, 883-1, 891-1, 936-1. Constituto 378-III. Rev. do S. T. Federal 689-VI. Domínio de imóveis; posse 891-1. Mudança de administração conjugal 121-1. Marinhas 261-11. Minas; garimpo 208-IX. II. Acessão 215-1, 216-V. Quase posse 361-iI. Móveis 142-11, 209-V e VI. Servidão 178-11. 175 — Posse falta de regularização. A. C. n.9 8.003 — R, J. — Revisor. Fenômeno de relatividade; colônia do Estado; I A posse é um fenômeno de relatividade e, uma vez excluída de confronto a União, cujos interêsses foram bem garantidos e res peitado exatamente o pronunciamento da Comissão técnica, de que faz parte um Pro^rador da República, claro é que, embora viciosa a posse do Apelado, inferior lhe é incontestàvelmente a da 1.^ Apelante, pretensa sucessora de um tio, dado que se não Ibe aplicasse Dec.-lei n.® 1.907, de 1939. o Quem estava no lugar e quem plantava era o Apelado, que rece beu o aviso, não contestado, de fis., e a visita da Polícia. Se a repartição competente não quis tomar a iniciativa de demarnão será o Poder Judi- car e regularizar a situação dos interessados.
UM TRIÊNIO DE JUDICATURA - Vocos ns. 176 e 177 PHILADELPHO AZEVEDO H 10 Mudança de título; precariedade e bo.i fé; ben177 — Posse cíário que deva interpretar suas preferências implícitas, êle, na sua alta função social, a manter o statu quo, que resolvera modificar a simples pedido da parte, mediante exibição de papel, sem que a autoridade administrativa tomasse a responsa* bilidade de qualquer iniciativa. D. J. 43-1Ó25. — Vencedor. Limitou-se a Polícia um feitorias. R. E. n.o 5.523 S. P. Relator. Ressalvado meu ponto de vista pessoal, longamente planado alhures, repeliria o recurso, no I tocante à questão do quo exrum para embargos, em homenagem a decisões reiteradas desta Côrte. Resta, pois, indagar se podemos apreciar o outro aspecto do recurso, em face do despacho do ilustre Presidente do Trib. de Apel., que o excluiu a fls. Não consideraria necessária a extração de instrumento testemunhai para autenticar a desconformidade dos Recorrentes tra essa restrição, dês que subiríam os autos originais; só um exaoêro de forma autorizaria, assim, exigência inútil, em face da intenção claramente manifestada pelos Recorrentes, ao insistirem pelo exame integral do recurso, em suas razões de fls.. Incompatível com o atual sistema de processo seria tal preocupação de forma. O direito é uma norma de ou carta concompensação, que aos rigores da Empregado rural; desdobramento. — S. P. — Revisor. 176 — Posse — R. E. n.9 7.828 Conheço do recurso, mas lhe nego provimento, porquanto ilesa ficou a lei federal diante da simples apreciação de fatos e proque, adequadamente, se ativeram os juizes locais. A indenização já ficara ressalvada na sentença de primeira ins tância sem protesto da Recorrente e a aplicação do art. 518 do v..ód. de dois elementos danos e a insubsistência daquelas I vas, a Civ., quando cabível, exigiría a prova sação das benfeitorias com os lógica deve preferir a realidade da vida. O exame destes autos fornece material bastante para apreciações de ordem psicológica: os Réus procederam mal, procurando levantarse contra os Autores, ao ponto de contestar fartos de reconhecer uma coisa, que estavam o domínio das terras que ocupavam tempo da restituição. Mas, disso não se cogitou nos autos, nem ao menos se propuse ram ao perito quesitos sobre a estimação positiva ou negativa dos elementos a balancear. a compenao . Mas essa fraqueza, filha da cubiça ou, mesmo, próxima da trai ção, teria de ser examinada em paralelo com a atitude dos Autores, de cuja orfandade e pobreza se abusa na argumentação, os quais, de pois de obterem relevantíssimos serviços, dos Réus, na consolidação e efetivação de seus direitos, os querem tratar como párias. ●1 Também não procede a hábil argumentação descnvol pela Recorrente em torno da contradição entre a relação contratual situação real de ocupação, reconhecida, aliás, pela II de dependência e a própria Recorrente, como se vê a fls. Quaisquer divergências de palavras e, mesmo, de técnica não se poderíam sobrepor à realidade tão conhecida da nossa vida sertaneja, sistema do Cód. Civ. brasileiro, se e o próprio art. 486 A relação possessória, no enreda com situações simplesmente obrígacionais Basta ler a correspondência exibida para se avaliar o precioso concurso,^ prestado pelos sitiantes aos proprietários do latifúndio, então residentes na Europa. Desse choque de atitudes tão comum na vida real, oriundas das paixões e defeitos humanos, resultou a solução razoável e cautelosa que ao pleito deu a sentença de primeira instância, caracterizando-se a perplexidade dos grandes magistrados paulistas nos resultados das decisões que a ela se seguiram, tomadas por 2 votos a 1, ou 3 a 2 exemplifica com a hipótese do locatário. Ainda o art. 9 da Lei n.<^ 492, de 30 de Agosto de 1937, engloba locatário, arrendatário, colono ou "qualquer situações estáveis do portador de serviços” além do parceiro . Na espécie, a situação seria complexa, pois a locação de serviços, embora mantendo a relação de dependência, entre patrão e empregado, pode estabelecer no mundo agrícola vínculo direto com a coisa, de modo a autorizar a vida paralela das duas posses, a que se ref.ire o art. 486 do Cód. Civ., e forçar distinção em tôrno do preceito, que se lhe segue imediatamente. D. J. 44-4797. Vencido (preliminar). , nas duas assentadas em que a espécie foi decidida, além de lhante hesitação des representantes do Min. Público. semeII — Dlr-se-á, e assim o entende a douta Proc. Ger. da Repúbli ca, que a questão se resumiu em pesagem de provas sôbre a boa fé dos possuidores e a classificação das benfeitorias. Mas, em rigor tal não acontece, porque o ac. de fls., afinal con firmado, assentou a má fé como inerente à tolerância, não podendo o possuidor mudar, a seu arbítrio, o título de sua posse.
L- r <; r ÜM TRIENIO DE JUDICATURA - Voto n. 177 13 PHILADELPIiO AZEVEDO 12 0 ocorridos na vigência do Cód. Civ.), para se negar um mínimo de justiça distributiva, que ponderadamente fizera a sentença de fis.. £ certo que os Recorrentes aproveitaram o rendimento, não apenas da terra, mas do que nela puseram em material e, sobretudo, do trabalho, até com apoio dos Recorridos, que lhes forneceram al guns rôlos de arame farpado para cercas, mas isso seguramente não bastaria para pagar os serviços valiosos prestados no sertão em de fesa dos proprietários então residentes na Europa em casa tiveram e pelo interesse que tomavam em favor dos Recorri dos, viviam em contínuo sobressalto, como se vê da própria corres pondência. Serviram-se estes dêles e os abandonaram quando prescindiram da ajuda; todavia, ainda pretendem ficar com as benfeitorias, sob evidente enriquecimento; sem dispêodio, entregam o mato e recebem propriedade agrícola e pastoril formada — a ingratidão e a rebeldia dos Recorrentes não deveríam ser tão atrozmente punidas. Assim, a criação de porcos ou outros proveitos da gleba bastariam para afastar o ressarcimento de benfeitorias, feitas em boa fé, isto é, em período plenamente contratual até um assalto nao e não a título precário Ora, a mudança não teria decorrido do arbítrio dos Recorrentes, antes de documento emanado de representantes dos Autores e por êstes invocado, quer na notificação, quer na inicial e no libelo da presente, referindo-se, ora a comodato, ora a compromissão de venda; na carta de fls. se dizia mesmo que o Recorrente era um coinpríidor, como os outros. o de mera Assim, bem a sentença destacara os dois períodos — fase contratual ou pre- precariedade e o de formação jurídica, em contratual; por efeito da litis-contestatio, se aditou uin terceiro, de presuntiva malícia, que os modernos processualistas apartam de qual quer elemento subjetivo, preferindo aplicá-lo como simples resul tante do efeito continuativo da demanda — na espécie, já haveria, aliás, a mora, acentuada pela notificação, referida na sentença. III — Ora, em relação às benfeitorias e, especialmente, às acesaquelas inconfundíveis e reguladas por outras regras, há destinação do imóvel e soes, com de se atender a dois aspectos decisivos — a anuência do dono. Por isso, o próprio art. 1.199 do Cód. Civ. tem sido interpretado com largueza, estendendo-se a proteção do locatário, quanto a feitorias úteis, se feitas com ciência e paciência do locador, a pari do que dispõe o art. 548 parágrafo único do Cód. Civ., máxime jjuando a relação jurídica tem por objeto terras destinadas à exploração agrí cola, segundo procurei explicar em longo artigo publicado na R. F. D. U. B., sob o título "A agricultura e o Cód. Civ*’, v. 2, p. 63, e resumido em **Jornal do Comércio” de 31 de Outubro de 1936. comodado de imóvel O mesmo raciocínio poderia ser estendido (Cód. Civ., arts. 489 e 497), provadamente substituído (art. 492). IV — Por isso, bem andou a sentença que, para evitar summa injuria, destacou os períodos, dando a cada um o que lhe cabia, sob o maior critério — no terreno das idéias e dos princípios não há calouros, nem veteranos, como sustentam os Recorridos para depreciar a sentença do jovem juiz do sertão, ante os encanecidos desembarga dores, que, aliás, quase se dividiram nos dois julgamentos da Apurada a existência da boa fé, não mediante exame de prova, mas por fidelidade à lei federal, em face da situação contratual, nhecida sem discrepância, não haveria, pois, como apurar a natureza das benfeitorias, ainda que aí não me causa. recoparecesse satisfatório o argu inculto para seu desbravamento e exploração, mas extensão seria no caso de compromisso de venda, com a posse diata do compromissário comprador. Nessa hipótese, nem com a resilição do pacto, se justificaria conclusão leonina de ficar o promitente vendedor com a parte preço pago, o próprio imóvel e as benfeitorias e acessÕes, feitas com incontestável boa fé. Ê certo que na espécie as condições da venda ainda dependeríam de fixação segundo critérios referidos e o preço avant-contrat firmado estava em ao onde irrecusável a imedo nao começara a ser pago, mas o mento do douto parecer de fls., ao menos quanto à sentença. Pelo fato de omitir referências ao art. 517 do Cód. Civ., se segue que ela excluísse a categoria de necessidade, eis que, assentando antes de tudo a boa fé, não haveria como cuidar do texto relativo à malícia. nao Criticam ainda os Recorridos os exageros da estimação das ben feitorias, mas, se reais, poderão ainda ser corrigidos na execução, eis que a prevalecer o critério da sentença se terá de fazer nova verifi cação, discriminando-se as obras e valores dentro de cada um dos períodos demarcados, de acordo com o que existir na realidade. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para restaurar a sentença de fls.. D. J. 44-546; D. 26-226. — Vencedor. pontos essenciais. Na situação análoga de aquisição de móveis com pacto va de domínio, a própria lei veio impedir o locupletamento e até consagrar o delito de usura, julgado pelo Trib. de Seguran ça Nacional. Diante, assim, do sistema jurídico e da jurisprudência que seguindo cada vez mais fielmente, é incontestável que fere ao direito federal o apêgo a princípios já abandonados, (e o ac. recorrido apenas se firmou na lição do egrégio LAFAYE'rrE, em relação a fatos de reserindébito o vem
I UM TRIfiNIO DE JüDICATURA - Voto n. 178 15 14 PHILADELPHO AZEVEDO III — Sem embargo, restaria apurar se se configurou uma posse digna de proteção, na ausência de servidão, mas como se esta exis tisse, caracterizando-se o paralelismo em que assentam, legislação, os dois institutos do domínio e da posse e, anàlogamente, os de direitos reais menos extensos e da quase posse, ressalvado o rigor técnico no uso desta expressão, através de um exame histórico da matéria. Assenta o Embargante, e muito bem, a possibilidade, assim, de um estado de fato, semelhante ao regime de servidão, em que a êle cabia a posição do dono do prédio dominante, mediante a obra apa rente, que permitiu a contínua passagem de água tomada por presa em condutor mais calibroso. na nossa 178 — Posse — Cessação do precário e indenização; ato de ter ceiro; outorga uxória. R, E. n.9 6.077 (emb.) Revisor. Pa. O acórdão embargado deixou perfeitamente clara a imper tinência da invocação do Cód. de Aguas, relativa ao estabelecimento compulsório da restrição de vizinhança, aliás, sempre conhecida do nosso direito e reproduzida no art. 567 do Cód. Civ. Também acentuou nitidamente a inexistência de servidão, regu larmente constituída por falta de justo título, quanto à forma so lene, atento o valor do imóvel, ao registro e à outorga uxória. O Embargante não faz, propriamente, um ataque frontal a essas conclusões, mas se funda na existência transitória de mera proteção da posse, em respeito ao s/oíu cpio, que o adversário não podia unilateralmente infringir, fazendo justiça por suas próprias mãos. Assim se enfrentou o argumento usado pelo ilustre relator do recurso, de que estaria sem objeto a proteção possessóría pleiteada na ação em exame, de vez que não poderia existir a quase posse sobre servidão inexistente; por sua vez, o ilustre Revisor acentuou que não decorrera sequer o prazo do ano e dia para se formar uma posse velha. Ora, na justiça local, só a sentença examinara o aspecto possessório, eis que os dois acórdãos admitiram provada a servidão, já consti tuída na frase usada a fls., o que tanto bastaria para justificar fossem cassadas ditas decisões. I aquisição da quase posse, nos termos do Operara-se, assim, art. 493 do Cód. Civ., segundo o Embargante. Resta porém apurar se não existiría elemento negath'o a retirar ou enfraquecer o gôzo das faculdades atribuídas à relação possessóría; ou, por outra, verificar a ausência de vício contaminador da posse. Dúvida não há quanto à inexistência de clandestinidade ou de violência. Restaria a precariedade, ligada à tolerância, a que por sua vez se reportam os arts. 489 e 497 do Cód. Civ., êste para negar a posse e aquêle para toldá-la. Prevenindo a aplicação destes textos, o Embargante entende, por um lado, que o precário se restringe às coisas móveis, ligando-se à apropriação indébita, e, por outro, que a tolerância pressupõe sempre a ausência de prejuízo para o proprietário. Vejamos, porém, como se comportaria a espécie com o afastamento do direito real, deslíndávcl pelas ações negatóna confessória, e com a caracterização meramente possessóría cia demanda, segundo situa o Embargante, afastando, justamente, a aplicação ana lógica do art. 505 do Cód. Civ., não pelo argumento literal extraído do termo "domínio”, o que seria de todo improcedente, mas pela separação paralela entre o petitório e o possessório, na esfera da servidão. II ou Nenhum dos argumentos a meu ver procede e isso dispensa maior demonstração; qualquer que tenha sido a evolução do conceito de precário, com os intermináveis debates sobre a convenção e c in terdito, certo é que hoje se aplica indiferentemente a móveis e imóveis: a promessa de venda de imóveis fornece, p. ex., diária aplicação aos remédios possessórios, em face do inadimplemento da convenção. Tão pouco, a tolerância exclui restrição de gôzo material ou moral da coisa, antes carrêia, em geral, certo constrangimento, supera do, embora, por altruísmo ou mero espírito de cortezia; quase sempre o Contrasta, de início, com o interesse ponderoso do funcionamen to de uma indústria o apoiar-se o elemento indispensável da propulsão hidráulica em simples contrato de boca, como se diz no interior, afora a fragilidade inerente à vída humana, que se demonstrou em poucos mêses. favor é relativo e provisório, ligando-se, assim, à precariedade, para que possa, a qualquer tempo, ser restringido ou cassado, se se apurar superveniente desequilíbrio dos interêsses, apresentavam. Precária era incontestàvelmente a concessão feita à Embargante e a falta de garantias para um negócio de tanta relevância como anteriormente se para o Nem o caráter aparente da servidão, facilitando o usucapião, dispensaria, em princípio, o justo título, isto é, hábil em tese, segundo a forma legal, e a boa fé, como requisitos comuns ao usucapião or dinário; destarte, só pelo implemento da prescrição extraordinária seriam abandonados a forma, o registro, a outorga e a boa fé. Mas, aqui não se consumou sequer o têrmo de ano e dia, assunto em que não mais insiste o Embargante, transcrevendo a fls., sem im pugná-lo, o item 3.*^ da contestação. Embargante o demonstra; por outro lado, a Embargada, confessando a alegação do Autor sôbre a permissão dada pelo marido, opôs limi tações, que o juiz entendeu provadas, tudo segundo Jôgo das presun- o
UM TRIRNIO DE JUDICATURA - Voto n. 179 17 PHILADELPHO AZEVEDO 16 — a terceira é, porém, mais consistente e demora na falta de outorga uxória para concessão que, mesmo a título precário e com efeitos meramente possessófios, podia ser feita pelo marido, à revelia da Embargada, inclinando-se ainda a jurisprudência para aplicar pre a nulidade de pleno direito nesses solução decorreria da apreciação da hipótese, sob o prisma do condomínio (Cód. Civ., arts. 633 ô 488). Assim, presumindo-se o domínio exclusivo e ilimitado (Cód., art. 527) e, ao revés, não se presumindo a ser\'idão (Cód., art. 696), seria inoponível à Embargante, em qualquer caso, a concessão, mesde fato, deferida pelo de cujus ao Embargante; como ato jurídico, gerador da simples quase posse de servidão, estaria também, sujeita, nos termos do art. 493 do Cód. Civ, e por expressa remissão, às condições de capacidade e demais requisitos, estabelecidos genèricamente nos arts. 81 a 85. Contra as consequências do possível dano decorrente da inopinada paralização do curso da água, se ilegítima, ficará ressalvada a repa ração pelo ato de fôrça, que aliás, podia ter sido apreciada nos pró prios autos, nos termos do art. 376 do Cód. de Processo em bem do princípio de economia processual. Rejeito, assim, os embargos. Vencedor. nao semcasos. Idêntica mo D. J. 44-3690. ções probatórias, constituído pelo art. 2C9 do Cód. Proc.; além da conservação, compensadora do gózo provisório da água, o Embar gante teria assim de respeitar os limites postos na quantidade e no tempo e estaria sujeito à revogação nutum. Mas, podería o concedente, a seu arbítrio puro ou em virtude de infringência dos termos, em que o favôr fora outorgado, extinguir êsse gozo, na hipótese, fechando a vala, sem intervenção judicial? IV Êsse, a meu ver, o ponto crucial da demanda. Ora, a precariedade se caracteriza justamente ao tempo em que a restituição é recusada, transformando-se o beneficiário em esbulhador, de modo a inverter a equação processual que, com caráter niti damente dúplice, se apresenta nos interditos possessórios. Próximo a êsse, fica o aspecto da economia processual, contrária desfecho provável. à repetição onerosa de demandas, com o mesmo quer no terreno petitório, quer no possessório, em casos de indiscutí vel debilidade de situação, como a do Embargante, cuja posse tem ura suporte delgadíssimo, que a própria inicial desde logo acentuou. nova Por isso, embora na lei só encontre cabida expressa à violência privada em caso de desfôrço imediato (Cód. Civ., arts., 502 e 572), a doutrina e a jurisprudência apresentam certa hesitação no apreciar a gama de situações específicas entre as figuras próximas do precário e da tolerância, em função da natureza dos fatos — entre a clausura de uma passagem e a destruição de uma obra se podem, v. g., clas sificar muitos atos de caráter intermediário. A despeito da sedução que teria, embora a título de advertência, de desautorizar a violência privada fora da exceção legal, encontro algumas circunstâncias a examinar na espécie antes de concluir por aquela forma, ou contràriamente: Vosse — Violência; justiça privada. Pi. — Relator. 179 R. E. n.*? 7.685 Improcede a censura de ordem processual. Quanto à de fundo, é incontestável que o propósito exagerado ridículo objeto foi de muito superado pela atitude temerária dos Réus, que, desanimados da aquisiçao ami gável de uma faixa de terreno, entenderam de molestá-los, sem qual quer vantagem. ^ . Basta ver a fotografia em que várias vêzes se apoiam os proprios Recorridos para se concluir pela intenção maliciosa que presidiu ao levantamento de uma coluna inútil e desgraciosa. Ainda que prevalecesse o argumento de que ela não estaria no dos vizinhos, mas no próprio logradouro, certo é que traria haveria neI dos Autores em litigar por um terreno prejuízo àqueles a primeira é que o esbulho não foi autorizado pela Embargada, mas por um filho seu; todavia, o ato não desaprovação, bastando, aliás, a contestação remédio, íegundo a mereceu por palavras para caracterizar velha fórmula cardinalícia; modicidade de meios da Embar- — a segunda reside na gante, ante o vulto das despesas que acarretaria rao- * ' simples desvio vimentar a Justiça para suprimir d’água, eis que sua fábrica de aguardente estaria rendada por Cr$600,00 por ano e todo o imóvel com suas indústrias, esteve para ser vendido por ^ arCr$ 12.000,00; mas essa razão, por mais simpática que fôsse, não teria peso perante a Justiça e podia ser obviado pela assistência gratuita; um , no acesso e no prospecto; tão pouco, cessidade de construção ou separação, sob a disciplina jurídica de paredes, valas, fossos ou tapumes meeiros. Nada além da provocação com a cautela premeditada de se alegar a falta de prejuízo, dês que se respeitara a velha cerca, embora imi1
18 PHILADELPHO AZEVEDO UM TRICNIO DE JUDICATURA - Voto n. IRO 19 nente o perigo de que ficasse a coluna como marco inicial do alinha mento para o futuro tapume. — Assim, os Réus quiseram fazer justiça por suas mãos, de pois do insucesso do acordo, e o apôio a tal procedimento importa implícita infração a vários textos da lei, que informa o sistema possessório pátrio. O próprio art. 505 do Cód. Civ., invocado na sentença, não teria sido adequadamente aplicado, pois se tratava de remédio pos sessório e evidente não era a falta do domínio pelos Autores, que se conservam, há cerca de quinze anos, dentro dos limites antes marca dos por ordem do antecessor dos Réus, — menos ainda a existência em favor destes do referido elemento dominical. Tão pouco, a revisão do quarteirão pela edilidade aumentara sua frente de 74 metros pela Avenida Getulio Vargas e, assim, o terreno dos Réus, somado com o de seus pais e sogros, não poderia exceder de 97 metros; daí, a irrecusável e inútil invasão, confessada na própria contestação. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para concluir pela procedência da ação. D. J. 44-3015. — Vencido. II na Assim, o art. 505 do Cód. Civ., responsável por tantas dificulda des forenses, disputado contraditòriamente por objetivistas e subjetivistas, tido por ortodoxo a Savigny, ou a Von Ihering, conforme o ponto de vista do argumentador, acabará por perder toda signi ficação. Realmente, qual a razão para repetir, com dispêndio de tempo, energias e custas, processo, onde tôdas as provas possíveis já foram trazidas: testemunhas, documentos e vistorias? Contestada a possessória, seguir-se-á o curso ordinário, diz o art. 376 do Cód. Proc., apagando a velha duplicidade de ações, desen volvida no tempo, em tôrno da posse e do domínio. Já em 1936, bem antes do atual Cód. de Proc., levantei audacio samente essa tese, constante do projeto, em que colaborara com Pereira Braga e Abelardo Lobo, e não obstante o vivíssimo debate travado no Congresso de Direito Judiciário, tive o prazer de vê-la triunfante na Seção de Processo Civil, depois de receber o apôio de seu egrégio Presidente, o Min. Costa Manso {Anais do Congresso — v. 2, ps. 196 a 205). II — Aqui, foi concedida a medida liminar e reposta a situação de fato anterior à turbação; a sentença voltou, porém, à primeira forma e prestigia o ato inicial de fôrça, conforme ao domínio. Quer o Recorrente que, ao revés, se mantenha a provisão liminar e se deixe para outra ação a resolução definitiva do conflito. Não há, porém, em face do direito hodierno, como justificar a resultado final, com sacrifício redundância, se já se pode prever Interditos; justiça privada; economia processual Revisor. O domínio não cabe evidentemente ao Recorrente, mas tinha êle a posse velha do puchado, que só a seu prédio servia; podia o vizinho violentamente alterar êsse statu qtio, a pretexto de ajusta mento de títulos? Já tenho notado que o fenômeno da posse vai perdendo impor tância, quanto aos imóveis, à proporção que se aperfeiçoa o sistema de registro e diminuem, em consequência, as deficiências na individuação e medida de prédios rurais e urbanos, mas, ao menos, conti nuará servindo para evitar o distúrbio social, que provoca a justiça feita pelo próprio interessado, fora de casos excepcionais, como o de desfôrço imediato, tolerado na lei. Por outro lado, o desenvolvimento das fórmulas processuais ^ encarregará do último golpe contra os tradicionais interditos, reduzida hoje a diferença entre o possessório e o petitório à possível providên cia inicial; se esta, porém, não é concedida, desaparece qualquer razão para uma duplicidade de processos, submetidos todos à fórmula única de concentração em audiência e ensejada sempre a produção dos mesmíssimos elementos probatórios. Posse 180 e indenização. R. E. n.9 6.433 D. F. I se maior para os interessados. Domínio e posse podem, assim, ser resolvidos d*emblée, em face dos mesmos títulos e provas e pelo mesmo rito processual. III Mas, então, indagar-se-á, ficará o violento sem punição, sancionando-se a justiça, que fez por suas próprias mãos, afrontando a ordem pública e usurpando atribuições do Judiciário? Evidentemente uma tal atividade não pode ficar impune, mas o remédio adequado não está em dizer que o direito dominical, eviden te, do Réu, a despeito do violento exercício, só deveria ser respeitado mais tarde; ao contrário, tudo conspira para o afastamento imediato da solução patológica. Logo, a sanção cabível há de ser de ordem diversa — a de repa ração pelo ato abusivo e danoso, praticado pelo dono, divorciado da posse. Apurar-se-á, então, por que motivo o Recorrente gozava, há tantos anos, de uma parte do solo vizinho, em que alojara dependência indispensável a seu prédio e se a supressão dêsse gôzo, não alcançado violenta, clandestina ou precariamente, deve acarretar a reparação de danos.
UM TRIBNIO DE JUDICATURA - Votos os. 181 c 182 21 PHII^DELPHO AZEVIiDO 20 auflcissung, se apura que só há uma tradição materialmente considerada, a atrair a atenção de terceiros pela sua publicidade. A transferência da vacttam possessionem é sempre a mesma, quan* o ele- do real e sem as corruptelas da ficção ou do constituto; Ainda no caso de concessão graciosa, seria possível cuidar de uma composição, diante da supressão inopinada da franquia, assim como aconteceria em situação jurídica semelhante, qual a do como dato (Cód. Cív., art. 1250). Não poderia, portanto, ser retirada, ex abrupto e sem compensa ção, uma vantagem, tornando a casa inabitável ou, ao menos, reduzin do sensivelmente o valor da renda. mento subjetivo é que pode variar, caracterizando a causa e o fim que explicara a deslocação objetiva da posse da coisa. Ora, na espécie, dúvida não houve sôbre a realidade da tradi ção; o que se discutiu, à luz das provas relativas, aliás, a um negócio de caráter, eminentemente, mercantil e, portanto, de menos rigor formal, foi exatamente a existência e a classificação do contrato, que a determinou ou a aproveitou, neste caso mediante mutação de anhnus, termos dos arts. 620 e 621 do Cód. Civ., combinado com os que, mesmo diploma, regulam o constituto possessórto e a traditio brevi matiu (490 e 520). Nego provimento ao agravo. D. J. 44-894. nos no Vencedor. Assim, o dono do prédio vizinho teria de responder por uma indenização, que, conforme as circunstâncias, poderia chegar até o valor da construção, que tivesse o Recorrente de fazer dentro de seu próprio terreno para alojar tanque e banheiro poderia ainda ser fixada a responsabilidade do Recorrido, mero inqui lino ou compromissário da compra do imóvel contíguo. Dada ainda a uniformização do meio processual, dita indenização mesma lide e o Cód. Proc. a ela se refere IV nesta pesquisa poderia ter sido fixada na 374, de modo indistinto, para qualquer das partes, acorde cora caráter duplo, sempre atribuído às possessórias, e perfeitamente tensível às petitórias, onde, aliás, se exclui a reconvenção.^ O próprio Autor pedira também indenização, já referida no Cód. Civ., e assim não hesitaria em decretá-la nos presentes autos, em bem da economia processual, fazendo-se mera liquidação na fase executcria. Se tal providência não lograr imediato vencimento, ficara, ao menos, ressalvada reparação ao Recorrente por ação autônoma, o que de qualquer forma lhe proporcionará ensejo de obter a justiça tensão devida. Em face do exposto, dou em parte provimento para, mantida a sentença quanto à situação material dos imóveis, reconhecer ao Re corrente o direito a ser indenizado pelo ato abusivo do Recorrido, do dano do imóvel vizinho, na medida que fôr apurada na liquino art. exna exou 182 — Vosse — Má fé do reivindicado e culpa do reivindicante; frutos e acessão; juros de mora. A. C n.-? 7.862 — D. F. — Vogal. I — Não vi os autos, lendo apenas os memoriais, com todo cuiao Sr. Min. Redadü, e por êles alinhavei algumas notas que peço lator se apresse em retificar quando sentir a inexatidão de algum ponto. Embora admitindo a principal tese da apelada, isto c, de que Apelante deva ser tratada como possuidora de má fé, entendo que a sentença exagerou um pouco as consequências e, por isso, devo evitar a o summum ^us. Com a Apelante, entendo, é certo, que a Utis contestatio não constitui presunção, júris et de jure, de boa fé, porque, se todo mundo tem direito à prestação jurisdicional, que muitos consideram direito público, subjetivo, ninguém pode pretender sentença favorável; assim, mesmo diante da lide, pode a parte conservar a convicção de que bom é o seu direito, mau grado a impugnação do adversário, mas essa atitude subjetiva deixa de subsistir, diante da sentença final, que, por uma ficção, faz até do preto branco. Tudo depende, portanto, das circustâncias, mas, na espécie, elas não favorecem à Apelante, que considero de má fé, antes e depois da sentença, e, sobretudo, diante do desaparecimento e ressurreição dos autos, circunstâncias que só podem provocar a influência do eterno cui prodest, Mas, por outro lado, não se pode deixar de considerar abusiva a atitude da União, a partir de 1926, abstendo-se de executar a senum dação da sentença. D. J. 44-2684. Vencido. Tradição de móveis; mutação do animus. Relator. D. F. Posse — A. L n.9 11.160 181 justificaria o vencimento de remota, de concluir não ou ra A espécie evidentemente não recurso extraordinário, por falta de violação, próxima lei federal: I apreciaram-se fatos e pesaram-se provas pa só pelo pagamento, como pela transferência do domínio. Não se ofendeu o conceito de domínio, em face da Const. e das leis ordinárias, procurando apontar-se seu titular. Afastada a distinção germânica entre o contrato obrígacional contrato real, melhor caracterizado, na transferência de imóveis, pela e o
PHILADELPHO AZEVEDO 22 UM TRIBNIO DE JUDICATURA - Voto n. 182 23 r ^ ií lença, durante quase três lustros, sem que a Apelante sequer encon trasse, nas leis da justiça federal, preceito análogo ao consignado em vários códigos estaduais, facultando ao executado antecipar a execução. a ampliar a área, na forma já exposta, e, assim, exige indenização, destinada a outra metade ao nivelamento da zona compreendida na venda, transformando morro e charco em terra firme e plana — obra esta não reparável, em sanção à malicia da Apelante. II Feitas essas considerações gerais, passo a justificar as modi ficações que, por força delas, aplico às conclusões da sentença: Crédito da Apelante'. III — Débito da Apelantei Calculado em 2.998:000$000, correspondente à soma provável de aluguéis da Quinta, em taxa uniformemente crescente, durante 49 anos, eu não a exciúo, como pretende a Apelante, por isso que, con signada na Sentença, é corolário indispensável da relvindicatio. Mas, embora não acolha o argumento extremo de que juros não correríam, antes de indenizadas as benfeitorias, eis que a Apelada nada sofreu em sua posse, faço redução, na estimativa dos frutos percipiendos, pelos motivos que passo a enumerar: a) — resultou de mero cálculo e o Estado não teria interesse em explorar demasiadamente a renda de seus bens, facilitando, antes, seu aproveitamento era bases mais módicas, dado o sentido econômico da obra; a) valor de 105 contos; benfeitorias, avaliadas em 400 contos de réis; valor do cáis 200 contos de réis; b) valor de metade do aterro — 387:425$000; valor de 34.840 metros quadrados: 34:840$000. As duas primeiras parcelas já constam da sentença de liquidação e as três outras resultam do seguinte raciocínio: a sentença cxequenda ordenou a restituição do imóvel vendido, como era e^n 1891 e com tôdas as suas acessões. Ora, a União vendeu 105.610 e recebe 140.445 m^, sendo mesmo acesedificac) à) e) que a diferença não pode ser considerada benfeitoria ou Cód. Civ., art. 536. As benfeitorias — plantações e çoes — eu as considero, a despeito da impugnação da Apelante, com preendidas na execução e insuscetíveis de indenização, dada a má fé que à mesma atribuo, mas a área que a União ganhou ao imóvel, ainda que oriunda de expansão pela vizinhança, reconhe cida nas leis relativas às marinhas, tenho que considerar um novo sao e acresceu b) — incluiu tôda a Quinta, sem atender a que benfeitorias, no valor de 400 contos, teriara de ser retiradas do computo; c) — não compreendeu a diferença de área e parte do aterro, só agora reconhecidos; d) — abrangeu também o cáis, que só por si teria produzido apreciável renda, calculada a fls. em 508 contos de réis; não consultou a circunstância do abuso da Apelada em não promover a execução da sentença e, nessa incerteza, a renda não po dería ser de vulto. Chego, assim, a quantia aproximada da que foi apurada como rendimento efetivo, isto é, 1.663 contos e fração. e) imóvel. dispositivo de pertinente Encontro, para isso, no Cód. Civ., aplicação analógica o do art. 1.689: um "Se aquele que legar alguma propriedade, lhe ajuiitar depois, novas aquisições, estas, ainda que contíguas, imóvel legado, salvo expressa denao se compreenderão no claração em contrário do testador. Parágrafo único — Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, fei tas no prédio legado”. IV — Por outro lado, atendo à União para excluir os juros da constantes da sentença, segundo uniforme jurisprudência mora nao anterior ao Cód. Proc., que passou a tolerar na execução o computo do que virtualmente estiver contido na sentença. Na espécie, o acréscimo corresponde acerca de um têrço^ da área primitiva, excedendo, assim, às taxas de 5% e 25%, admitidas em outros textos do Cód. Civ. os arts. 1.136 e 1.728, § 1.^ Em suma, dou em parte provimento a ambas as apelações, para reduzir os rendimentos restituendos a 1.663:800$000, sem juros, e a acrescentar à quantia que a União deve prestar, feita a devida com pensação, as 200:000$000 de custo do cáis e 387:425$000, metade do valor do atêrro, ambas estas parcelas segundo a avaliação do perito, e sem parcelas de 34:840$000, pelo excesso de área, Mando, portanto, pagar essa área, embora ao preço, evidenteexíguo, do restante, isto é, de cerca de um conto por mil 34:840$000. mente, metros quadrados Acrescento o valor do cáis, levantado na área acrescida, e metade do valor do atêrro, que, abrangendo 77.485 m-, se destinou cm parte
UM TRIENIO DE JUDICATÜRA - Voios as. 183 a 185 25 24 PHILADELPHO AZEVEDO juros, O que também acontecerá com a parcela de 400:000$000, nos termos da sentença apelada, e o preço a restituir. Ainda assim, rigorosamente punida terá sido a Apelante e s6 por isso se justifica o evidente enriquecimento da Apelada, recebendo, sem nada despender pràticamente, um valiosíssimo imóvel, vendido, é certo, com infração da lei, mas também por culpa de seus represen tantes há meio século. D. J. 43-789. Vencido. Interditos Possessórios Turbação 617-11. Despejo violento — marinhas 261-II. Esbulho e demarcação 621-1. Embargos de terceiro 883-1, 885-11. Despejo violento; marinhas 261-IIL Minas 208-IX. Justiça pelas próprias mãos 211-1, 656-11, 891-1. Duplicidade 229-111. Ação real e pessoal 186-1 e III. Contra ato judicial 696-1. Intervenção de terceiro 1044-11. Revista S. T. Federal 689-VI. Interdito possessório Independência do petitório. 184 B. Relator. R. E. n.9 5.757 Discussão de domínio; posse velha e tolerada. Revisor. Posse 183 I — ...Mas, na espécie, apenas se julgou a ação possessória, sem prejuízo do desfecho da ação negatória, em que a sentença de pri meira instância já beneficiou aos Recorrentes. E a possessória foi julgada procedente, porque não se contesta que a 17 de Março de 1941 os Recorrentes penetraram nas terras dos Recorridos e obstruíram os buracos existentes na barragem ou tapagem da lagoa. A manutenção, porém, não obstará a apreciação adequada do pro blema jurídico pelo meio próprio para que se apure se os Recorrentes, aproveitando a situação privilegiada de suas terras, podem, ou não, melhor gozar das águas da lagoa. II — E o drama da sêca, que estes autos referem, com o seu processo penosíssimo de elevar águas para irrigação por meio de gamelas, carregadas a braço, não mui distante do brutal sistema de navegação do Volga, há de ser apreciado sèriamente, diante dêstes da dos: ou o aproveitamento das terras em declive pode ser feito, sem prejuízo da agricultura dos demais vizinhos, e seria um ato egoístico e de abuso, proibí-lo, ou isso se faria em detrimento de atividade mais árdua daqueles que só possuem terras em aclive e, de certo, o sentido social do conceito de domínio ora dominante, não o toleraria. D. J- 43-1079. — Vencedor, R. E. n.*? 5.334 — M. Ge. Conheço e nego provimento. Embora não aceitando o fundamento do ac. relativo à enfiteuse para o fim da excluí-la, adotando sentido deniasiadamente literal da referência do art. 505, entendo que a decisão recorrida bem consultou a prova dos autos e não ofendeu a lei. As circunstâncias de fato, postas cias da justiça de Minas, tiram _ .j j i construção dé edifícios de valor superior ao solo, na menoridade do dono dêste, que não tinha capitais próprios para empreendé-la. Mas, embora fôsse evidente o domínio, a doutrina e a jurispru dência recebem o preceito do Cod. Civ. cum grano salis, não se admi tindo que, fora do caso de desfôrço, mesmo o dono,^ que teria tole rado a situação por mais de vinte anos, arrancasse à força a posse dos imóveis e fizesse um despejo que a própria autoridade policxal se recusara a efetivar. I relêvo em ambas as instânevidência ao domínio invocado em Embora sem fazer qualquer juízo ou apreciar a conduta das partes, é preciso salientar que dos autos :onsta ter sido a violência praticada pelo juiz municipal da localidade contra seu próprio pai, então prêso e pronunciado pelo delito do art. 267, do antigo Có digo Penal. E de se registrar também o teor do despacho de fls., embora também conste que, em certo período, o Recorrente tenha estado enfermo ou fraco da mente. 185 — Interdito possessório — Falta de prévia demarcação; posse equívoca; economia processual. R. E. n.í 7.401 (emb.) Pe. — Vogal. Vencido (preliminar) — Ver R. E. n.^ 6152 D. J. 43-1174. (D. J. 43-2664). I — Depois de 14 anos de lutas forenses a inicial é de 1929 em que tôdas as provas foram experimentadas e produzidas, o juiz
UM TRIêNIO de JUDICATURA - Voto n. 186 27 26 PHILADELPHO AZEVEDO Por certo, as partes já exaustas desanimarão de voltar à primeira rase, repetindo custosas provas por mero escrúpulo formal. Rejeito os embargos. D. J. 44-4101; S. T. 22-83. (D. J. 44-2127). Vencido. Acórdão reformado julgou as autoras, herdeiras do primitivo autor, carecedoras da pre sente ação e, em consequência, insubsistente o mandado, por não considerar suficientemente deslindada a linha divisória entre as duas propriedades. Estado O caso, a meu ver, é exatamente idêntico ao julgado no do Rio: a dúvida sôbre limites não pode impedir o deslinde possessório. A sentença julgou tam- O Sr. Min. Bento de Faria (Rei.) Interdito possessório — Caráter real e pessoal; fôrça e velha; prescrição; outorga uxória. R. E. n.’ 7.864 — Pi. — Revisor. I — ...Resta a segunda arguição, que envolve interessantíssima te se — qual a da prescrição das ações de fôrça velha, levando possessórios, se reais ou pessoais. £ claro que não podería ser considerado o argumento bominem, invocado pelos Recorridos — o de que os próorios Recorrentes, te mendo a incidência do art. 177 do Cód. Civ., fizeram protesto interruptivo poucos dias antes de se consumar o decênio (fls.). Nem mesmo invocaria minha desvalíosa opinião pessoal, no sen tido do caráter real (Regis/roí públicos, § 108) a ponto de incluir, na fórmula genérica, as ações possessórias, quando da redação do art. 2Ó7 do dec. 18.542, de 1942, ora reproduzido no art. 281 io regul. em vigor sôbre registros públicos. Em vão, seria buscar harmonia no debate contraditório; de um lado, SÁ Pereira (Decisões e julgados, p. 459), Azevedo Marques (Ação possessórta, n.‘? 51), Trro Eulgêncio (Posse e ações possessó rias, § 120, vol. 1, p, 303), Camara Leal (Cód. Proc., vol. 5, ps. 29 e 33), Edmundo Lins (R. D., v. 16, p. 349), Lafaille (Traí. de Dir. Chile Argenthio, v. 3, t. I § 366), Paulo Teixeira (Posse), Euzébio de Queiroz (Conceito de posse e dominio), Nestor DioGENES (art. 505 do Cód. Civ.), Virgílio de Carvalho (Direito de posse), Amilcar Vasconcelos (R. C. J., v. 25, p. 415), Osório de Brito (R. J-, v. 10, p. 435), Melquiades Picanço e Josn Fraga críticas à decisão de Minas (R. C. J., vs. 8, p. 104 e 11, p. 54), etc., opinam pelo caráter real, ao passo que para a natureza pessoal; pendem Astolfo Rezende (R. T., v, 67, p. 3, A posse e sua proteção, São Paulo, 1937, V. 2, ns. 200 e 201), Pacheco Prates (Posse, § 67), JuSTiNO DE Andrade (A doutrina da posse, p. 99) O egrégio Clóvis Beviláqua procura um meio termo: embora reconhecendo servir ela à defesa da propriedade, atende primacialmente ao sistema do numerus clausum, adotado no art. 674 do Cód. Civ. — e aponta ás possessórias um caráter sui generis, nem real, nem pes soal (Direito das coisas. Rio, 1941 — v. 1, ps. 65-71); Carvalho Santos, repelindo o caráter real das ações (Cód. Civ. interpr., v. 3, p. 462), exige outorga uxória, ante a comunidade do domínio e da 186 nova a pesquisa até à natureza dos interditos em , etc.. bém que não estava provada a posse. ' — Mas, pela mesma e tratava de uma floresta ou uma, O Sr. Alin. Philadelpho Azevedo exposta razão. Assim julgou porque se . bosque, onde se encontrariam os limites das duas propriedades: da Companhia de Tecidos Paulista, e outra, de fazendeiro próximo, que faleceu no curso da ação. II Já VON Ihering mostrava que o fenômeno da posse tem de^ o apreciado em cada caso: a manifestação de poder do possuidor sôbre uma jóia é muito diferente da exercida sôbre uma casinha perdida nos Alpes, onde só passasse o verão. A posse de latifúndios, de terras não exploradas, evidentemente não pode ser apreciada com rigor e terá de depender de certo deslinde ou fixação e é isso, a meu ver, o que oermite o sistema processual em vigor. Assim, em 1942, o juiz não podia mais lavar as mãos e desprezar todo êsse esforço de 14 anos, arruinando prova feita com sacrifício nos próprios autos, até porque cairíam as partes num círculo vicioso. O Cód. Proc., no Capítulo I do Título "Das ações de divisão^ o^u demar cação de terras”, dispõe, no art. 421, que a "ação de divisão ou de demarcação não impedirá o recurso, por ação direta, aos interditos possessórios”. Quer dizer: na ação de demarcação remete as partes aos interditos; nos interditos são enviadas à prévia demarcatória! er era aberto, Êsse hábito, assim, de não decidir a questão principal, contraria todos os princípios vigentes sôbre a atividade forense e os limites da própria iniciativa do juiz. Na primeira fase das divisórias discute-se sôbre a posse e o domínio, tanto que se exige intervenha a mulher casada, quando se contender sôbre "domínio e posse”. Em todos esses processos, inclusive nos interditos, a controvérsia surgida determina o curso ordinário; a presente causa seguiu curso mais do que ordinário e prolongou-se, durante tantos anos, para, no fim, se julgar o autor carecedor de Coerente com os meus votos anteriores, jamais concorrerei para que se sancione semelhante processo de desinteresse do juízo peiR causa, facilmente adaptável à apuração prévia do elemento que se teve por indispensável a seu deslinde. ação!
UM TRIBNIO DE JUDICATURA - Voto n. 186 29 PHILADELPHO AZEVEDO 28 Outros distinguem, em tômo da existência de querela sôbre do mínio (R. D., V. 100, p. 434), e finalmente vários adotam os pra2os rígidos de dez ou vinte anos em função da presença ou ausência das partes (ac. do S. T. Federal, relatado por Carvalho Mourão in R. J. B., V. 15, p. 187 ou A. J., v, 22, p. 228), segundo Camara Leal (Cód. Vroc. Coment., v. 5, ps. 33 e 118). Mas, ainda aí se poderia desarticular tão rígido nexo e admitir maior tolerância na solução, a despeito de se aceitar a natureza real das possessórias, notando-se ainda que os adeptos da solução interme diária pendem para a prescrição trintenária (Clóvis Beviláqua — Co7». ao art. 523). art. 266 do Cód. Civ. posse no regime legal de bens, a que se refere o (v. 4, p. 378). Se passarmos à jurisprudência, maior perplexidade advirá: lado de decisões que exigiam outorga uxória em interditos relativos a imóveis (Itabaiana de Oliveira in B. E. R., v. 9, p. 315, fundado em Pontes de Miranda, Ribas e Ferreira Coelho, Estado do Rio, in B. E. R., V. 24, p. 4ll e A. J-, v. 44, p. 466, Paraná, in P. J., v. 29, p. 29, Juizes do R. G. Síd, in J., v. 17, p. 37 e R. F., v, 85, p. 823, D. Federal in A. J., vs. 3, p. 60 e 19, p- 122, R. J. B., v. 4, p. 50; D. J., 1944, p. 238 e R. F., v. 67, p. 315, Minas, in R. F., v. 80, p. 371, Sergipe, in R. D., v. 6l, p. 58, S. Paulo, in R. T.., vs. 72, p. 159, 100, p. 434 e 102, p. 116 e S. T. Federal, in A. J., v. 22, p. 222 e R. S. T. F., V. 17, p. 362); muitas outras a dispensam (Est. do Rio, in B. E. R., V. 14, p. 340, R. G. do Sul, in J., vs. l4, p. 217 e 20, p. 286, e D., V. 15, p. 390, S. T. Federal, in J. O., v. 39, ps. 241, e 1941, e do Ministro Orosimbo Nonato/ de Vicente Paulino in R. F., ao D. J., 1943, p. 2247, com reserva sentenças de Mário Guimarães e Já houve quem considerasse atingida pelo Cód. de Proc. a parte final do art. 523 do Cód. Civ., com o suprimir radicalmente as ações de fôrça velha, isto é, as ordinárias, com caráter possessório, ate porque afora a medida liminar, aliás, de caráter facultativo, o curso seria sempre o mesmo, de rito comum e ordinário (art. 376). Mas, sem chegar àquela conclusão, que traria nosso direito ao nível de outros, como o português, segundo se vê em Dias Ferreira, comentando o parágrafo único do art. 504 do Cód. Civ. de Portugal, e em Rodrigues Junior {A Posse, Coimbra, 1924, § 81), o alemão e o suíço, se teria de reconhecer que a ação de fôrça velha envolve, em muito maior dose, a questão dominical, desaparecendo aí, pràticamente, a vantagem da tradicional separação das órbitas petitória e possessória. Já anteriormente, e com base na Ordenação de IS 3, tit. 47, se distinguia a prescrição da fôrça velha. III em função da existência do vs. 38, p. 529 e 54, p. 319, Minas Gerais in R. D., v. 132, p. 243, tomada contra o voto de Orosimbo Nonato, S. Paulo, in R. T., vs. 617, 72, p. 429 e 142, p. 607 e D. Federal, in 104, p. 149, 116, p. R. D., V. 63, p. 143). £ certo que não deveria mais _ _ ^ de qualquer escrúpulo doutrinário estaria aí lei expressa para exigir outorga nas possessórias — se não bastasse a declaração inserta no re gulamento de registros públicos, como acabamos de ver, hoje a salvo de dúvidas quanto à legitimidade do diploma, subsistiría a regra claríssima do Cód. Proc., não nos arts. 82 e 201, n.'^ II, tidos por inexpressivos, mas no seu art. 420: "a mulher casada intervirá, quando se questionar sôbre do- *'mínio ou posse”. subsistir tanta divergência: a par título, segundo refere, com apôio era Teixeira de Freitas na nota 4l4 à Doutrina das ações de Corrêa Telles, o ilustre Martinho Garcez, era sua tese de concurso — Direito das coisas, Rio, 1918, p. 96. No interior do país, onde os títulos são tão precários, e já tive oportunidade de examinar das partes ora em litígio (R. E. n.*? 4720 — D. J., 1943, p. 4575), realmente é difícil separar os dois aspectos ante a imprecisão dos documentos que enxameiam sem características idôneas: as posses são traspassadas, agravando a confusão, por meio de estimação de partes em dinheiro, que hão de ser proporcionais a quantidades maiores, avaliadas, ainda, em épocas diferentes. caso parecido, do Piauí, referente a uma Nada mais seria preciso debater, ainda que no campo doutrinário ou aà luz da história do direito nacional ou do universal, ou ainda da sistemática do Cód. Civ. à conccituação da Outro ponto, que tem estado ainda preso posse e dos interditos, é o da prescrição, embora todos se apoiem caminho real II no art. 177 do Cód. Civ.: em geral, os que tomam pendem para a prescrição de dez ou vinte anos, e os que preferem trilhar a senda pessoal vão aos 30 anos. Assim, no último rumo, os acórdãos de São Paulo (R. T., vs. 112, p. 581 e 140, p. 577 e R. F., v. 84, p. 375) e de Minas (A. J., v. 8, p. 246) segundo, por exemplo, a opinião de Fíercílio db Souza — Pesse (R. F. d. R., 1927, v. 35, p. 42) e Carvalho Santos (op. cit., V. 3, p. 462). o IV — Destarte, não seria possível conservar a elegância de linhas de qualquer sistema: — ao invés da reivindicatória ou, mesmo, que, da publiciana, usam-se abertamente os remédios possessórios, no fundo, visam, assim, servir a todos os mistéres. Na espécie, os próprios Recorridos afirmam que só na aparência seria possessória: presente lide
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