Um triênio de judicatura vol 1 1948

Q PHILADELPHO AZEVEDO f i I UM TRIENIO DE JUDICATURA tí! ? INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL VOTOS NS. 1 A 109 i i Al P DIREITO DE FAMÍLIA VOTOS NS. 110 A 174 I ; V I 1^'i ★ ò \ I I 1' MAX LIMONAD Editor de Livros de Direito RUA SENADOR EEIJO, 176 — S. PAULO i I

o autor agrupou os seus votos na seguinte ordem: Lei de Introdução ao Código Civil. Direito de P'ainília. Direito das Coisas. Direito das Obrigações. Direito das Sucessões. Código Comercial. Código de Processo Civil. Direito Público. Direito Trabalhista. Poder Judiciário. Direito Administrativo. Direito Fiscal. Direito Penal. I

ABREVIATURAS Ac. — Acre Acórdão A. C. — Apelação Civil A. F. — Arquivo Forense Ag. Reg. — Agravo Regimental A. I. — Agravo de Instrumento A. J. — Arquivo Judiciário Al. — Alagoas Am. A- M. J. — Arquivo Ministério de Justiça A. P. — Agravo de Petição A. R. — Ação Rescisória B. — Bahia B. E. J. — Boletim Judiciário do Estado do Rio B. M. T. — Boletim Ministério de Trabalho C. — Ceará C. D. ac. Amazonas Ciência de Direito J. O. — Jurisprudência Oficial (Publicação em 43 vols. até 1940) M. — Maranhão M. Ge. — Minas Gerais M. Gr. — Mato Grosso M. S. — Mandado de Segurança P. — Pará p. — Página Pa. — Paraná Par. — Paraíba P. B. — Pandectas Brasileiras Pe. — Pernambuco Pi. — Piauí P. J. — Paraná Judiciário R. A. — Revista dos Advogados R. C. J. — Revista Crítica Judiciána R. D. — Revista de Direito R. D. A. — Revista Direito Admi nistrativo R. D. F. — Revista Direito Fiscal R. E. — Recurso Extraordinário R. F. — Revista Forense R. F. D. R. — Revista Faculdade de Direito de Recife R. F. D. S. P. — Revista Faculdade de Direito de São Paulo R. F. D. U. B. — Revista Faculdade de Direito da Universidade do Brasil R. F. L. D. R. J. — Revista Facul dade Livre de Direito do Rio de Janeiro Conflito de Jurisdição C. T. — Carta Testemunhai D. — Direito Dasp — Revista de D. A. S. P. D. F. D. J. — Diário de Justiça Apenso Emb. — Embargos E. S. ●— Espírito Santo F. — Forum G. — Goiaz H. C. — Habeas Corpus I. O. A. B. — Boletim do Instituto dos Advogados Brasileiros J. — Justiça C. J. Distrito Federal I

PHILADEI.PHO AZEVEDO 8 R. S. T. F. — Revista do Supremo Tribunal Federal R. T. — Revista dos Tribunais de Sâo Paulo R. T. B. — Revista dos T^ibunaí^ (Bahia) S. — Sergipe S. E. — Sentença Estrangeira S. P. — São Paulo S. T. — Jurisprudência do Supremo Tribuna] Federal a partir de 19'!^ V. Volume R. G. D. L. J. — Revista Geral Di reito, Legislação e Jurisprudên¬ cia R. G. N. — Rio Grande do Norte R. G. S. — Rio Grande do Sul R. J. R. J. — Estado de Rio de Janeiro Jurisprudência Revista Jurídica R. J. B. — Revista EXPLICAÇÃO Brasileira R. J. S. P. — Revista Judiciária de São Paulo Observam-me, com benevolc-ncia, alguns amigos e insiste o editor em que alguma utilidade teria a publicação regular de votos que proferi oralmente e por escrito no Supremo Tribunal Federal, embora muitos dêles já tenham alcançado publicidade esparsa em revistas técnicas, até do estrangeiro, e todos regular divulgação suplemento do Diário da jusliça. Em vão, acentuei a desvalia intrínseca desses trabalhos e sua extensão exagerada, aconselhando, antes, uma triagem, e ainda a distância, já apreciável, do termo do exercício funcional; prefere o editor lançar-se à tarefa, assim vasta na quantidade, embora limi tada a meus votos e a alguns apartes nêles intercalados, pois a leirelatórios e votos dos colegas — vai no tura dos demais elementos Os números, por exemplo: 420-XI, — indicam número do voto e número do parágrafo. exigir pesquisa, aliás, fartamente indicada, em outras fontes. Um único mérito resultará da coletânea — a demonstração pal pável do imenso labor imposto aos juizes da alta côrte brasileira, as energias físicas e o que, em verdade, convoca exageradamente mentais de um homem em plena maturidade. Após longa vida profissional em vários setores, fui inesperada mente conduzido à curul suprema da justiça nacional. Longe de imaginar me viesse a caber tão honroso encargo, já tomara a inicia¬ tiva de acentuar o desmedido de seus afazeres {Arquivo Judiciário, V. 62, p. 123, Supl.); durante seu exercício, descrevi ainda o que chamava a crise do Supremo Tribunal, inaugurando os Arquivos do Ministério da Justiça, v. 1, p. 7 (v. ainda votos ns. 1113 3121 — I); agora, que deixei as funções, posso redobrar na pregação de idéias sempre desenvolvidas e que infelizmente I e nao encontramerecido na Assembléia Constituinte de 1934. O desvio de causas da fazenda federal para novo órgão repre sentou, de certo, medida salutar, mas novas brechas alargaram a ram eco I

PHILADEIPHO AZEVEDO LXPLICAÇAO 10 11 executam tarefa bem mais branda e calma do que a exigida no nosso Supremo; daí, um trabalho esmerado e seleto, a despertar grande in teresse doutrinário, responsável pelo frequente exame de cada per sonalidade, suas tendências e predileções, e a ponto de autorizar classificações e previsão de votos, bem como a crítica, no caso de não corresponderem estes à espectativa. Os próprios escritores estrangeiros interessam-se por êsse desta que, atribuído aos juizes da Corte Suprema de Washington e se Lambert escreveu, em 1921, o clássico he gouvernaineut des piges, Roger Pinto, em 1934, o completou cora o Lei piges qtti ne gouvernent pas, analisando votos vencidos. FaçaiT:os o confronto quantitativo, para o qual posso fornecer coeficiente pessoal: em pouco mais de três anos de exercício no Su premo Tribunal Federal, fui relator ou revisor em 1486 (dos quais deixei apenas l6, com relatório pronto) feitos e proferi voto oral fundamentado em mais 831 casos, somando 2317 julgamentos! Para desempenhar a rigor tamanha tarefa é preciso sacrificar saúde, trabalhando horas a fio, ainda após as refeições, e abdicar de qualquer atividade social. Tudo afastei para conser\'ar em dia o improbo labor, sem prejuízo de exame consciencioso dos autos e da leitura de memoriais recebidos (345-1, 912-1), buscando assim corresponder à confiança com que foi recebida minha nomeação (R. F. 92-599, J. 21-309, R. T. B. 34-266, R. C J. 36-14 e 135, R. J, B. 56-261, D. 17-233); felizmente, à saída, pude assinalar a bene volência de aplausos (R. F. 105-603, D. 38-219, R. C. J. 40-81 e R. J. B. 70-23). Sei bem que a quantidade excessiva de trabalho prejudicou a qualidade, que de si já não seria relevante: a correição de forma, a clareza de estilo e a recomendável síntese muito deixaram a desejar: a matéria prima foi coligida com demasiada rapidez transmissões mecânicas devem ter agravado as falhas. Assim, embora inexcusáveis os defeitos, vai a justificativa, desejo aditar uma espécie de prestação de contas, devida concidadãos como ocupante de função pública magistral e, especial mente, aos juristas de meu país. Constituirá isso resumo da coletânea, precedido de uma explica ção de consciência; assim é que, nos 38 meses de estadia no Tribu nal, me tocou sempre a árdua tarefa de romper o debate, após o e as sucessivas a que a meus caudal do recurso extraordinário: casos da Justiça do Trabalho e até os oriundos do novo tribunal de recursos! A incrível hipótese da letra a, lamentàvelmente criada em 1934, sem antecedentes razoáveis, aqui ou alhures, transformou o recurso extraordinário no mais ordinário dêles, permitindo ao chicanista ou ao teimosamente inconformado trazer os casos mais ridículos à alta Corte. Sem qualquer seleção ou reserva, investe-se contra a lei de di visão do trabalho, invocando-se, afinal de contas, como único e infe liz argumento, o de que as justiças locais não merecem plena con fiança; assim, tantos advogados, que se opuseram à redução consti tucional de hipóteses de recurso extraordinário, raciocinaram com simplicidade e de modo unilateral, olhando apenas para o caso do vencido insurreto e não para o v de obter justiça. É que não se pode arrombar a lei da contingência física: ao envez de ser a demanda julgada por juizes presumidamente melhores, não chega afmal a ser julgada por ninguém, tal o atrazo das filas, em que quase sempre os casos fúteis prejudicam os verdadeiramente mere cedores dc encedor, pràticamente desanimado reexame. O exemplo norte-americano é precioso — lá não se concebería semelhante planificação, pois o discrime de trabalho nas altas Cortes obedece a rigorosos critérios, em torno do arbítrio dos julgadores, fúteis ou duvidosos, sem mais que repelem liminarmente recursos apêlo nem agravo. Daí, convergir o esforço dos tribunais para os casos mais sérios em numero assáz limitado, mas com aproveitamento integral da pacidade dos juizes e de seu trabalho. A média de julgamentos exemplo, de 250 feitos, sendo rejeitados mais de 80% dos tvrits ainda dacade mérito na Suprema Côrte é, por of certtofiari, chegados de tribunais locais e federais, mas quêle número só uma parte exige fundamentação escrita, havendo muitos casos resolvidos per curtam, através de simples indicações de precedentes. (Wesley Mc Cunií votos Qualquer dos nove old, e agora young men young men vencedores e vencidos, pouco mais de vinte opiniões ainda os grandes dissenters, The nine N. York, 1947) só escreve como Holmes, Brandeis , entre anualmente; e Roberts,

EXPUCAÇAO 13 PHILADELPHO AZEVEDO 12 do impetrante (R. F. 97-709, D. 24-342 e 32-402; D. J. 43-4048 e 45-1049). Ainda estendi a casos iguais, decisões a que primitiva mente não teria aderido (1390-11, 1432-III). Igualmente, respeitar na medida do possível especializados que jogassem de elementos de fato e de direito; de Trabalho e de Segurança (963, 1017, 1024). no discurso de posse, procurei resistir à sedução de corrigir a lei (399-1) ainda que calcando convicções profundas, desde a questão do divórcio (H7) até vários aspectos do problema do funcionalismo público (1173-XXVI); sem embargo, nunca fugí a sublinhar certas reações de consciência, como o tratamento desigual do jôgo (1137-1 e II, 1427-1, 147Ó-I e 1535-1) e o de atividades econômicas, de modo que as consequências da crise atingissem apenas a certas classes (1425-1). procurei apreciação normal de órgãos com armas diferentes na manipulação assim, quanto aos Tribunais Conforme acentuara pronunciamento dos juizes que viram o processo; nessa antipática oportunidade para discordar, nunca, porém, transigi em prol de maí entendida cortezia para, acaso, silenciar opinião provàvelmente er rônea, pinantes. mas sincera, e votar simplesmente de acôrdo com os preoDever tão elementar foi sempre òbviamente respeitado por grandes juristas, que tive a honra de encontrar e apreciar na Côrte. os quais receberam minhas opiniões tantas vêzes impertinentes e exa geradas com a tolerância que só uma grande superioridade de vistas explicaria; meu agradecimento aos colegas será, pois, indelével. Divergi desde o entendimento liminar dos recursos extraordi nários, com repercussão em matéria de agravo, embargos, revista e rescisória, nos casos de não conhecimento prévio; com Edmundo Lins e Costa Manso, sempre considerei que a declara ção de não ser caso de recurso envolve logicamente o prévio exame intrínseco do caso para apurar se a lei escapara realmente ilesa do atentado atribuido pelo recorrente. Essa atitude ampliou, mais na aparência do que em realidade, a extensão dos dissídios, que tive de manifestar durante a judicatura suprema. Embora sempre disposto a modificar pontos de vista, na embargos (28-1, 972, 1142-III, ll6l c açao mesma oportunidade ou em Se assim agia, não deixava, porém, de atender ao aspecto teleológico na aplicação da lei; por isso, evitei o excesso de logicismo e os próprios exageros de coerência individual (1141-III), impedindo que a forma sufocasse o fundo (104 e 1550); daí, horror pelas nulidades e preliminares e o nunca assaz elogio à obra de reforma do nosso processo, a despeito de quaisquer imperfeições de minúcia dos novos diplomas. máxime meu 1389-III), às vêzes consegui com desvanecimento alterar a orientação de eminentes companheiros, de modo definitivo ou apenas transito riamente, para repúdio ulterior; inversamente, vencido em certas hipóteses, vi mais tarde, com prazer, que meus pontos de vista vingaProcurei sempre examinar a conduta das partes (585-11 e III), mas repeli com energia argumentos impróprios a serem dirigidos a ura tribunal, como, a propósito da raça ou nacionalidade das partes (698-IV, 891, 966-1) e até da condição de inimigo (966-1); menos ainda, tolerei referência à humildade do litigante ou sua exposição ao ridículo (1182-1) e o desprezo por magistrados inferiores na hierar quia (177-IV). Ao exame da boa fé sempre concedi largo crédito e por isso, apliquei com latitude preceitos relativos ao usucapião de que, aliás, só exclui os bens públicos, de uso restrito, diante de perativo muito nítido, incontestáveis que conhecesse, longe do velho sistema de julgar tra a consciência e apenas pelo constante dos autos, da revolução de 1930, da repressão dos da aplicação do Código de Processo local, que acompanhara de perto como Procurador Geral do Distrito Federal. um imNunca me furtei a dar testemunho de fatos concomo no caso crimes de falência. ou ram em casos análogos. De modo geral, porém, busquei reduzir ao mínimo minha in fluência para alterar aspectos sólidos da jurisprudência, dada a con fiança que esta deve sempre despertar nos cidadãos, só me afastando realmente, diante de arraigada repulsa de consciência ou quando minhas preferências não prejudicassem, sèriamente, a firmeza de um precipitado da Côrte, lices ou de casos de tributação da renda de apó- como nos constitucionalidade do Código de Águas. conhecido Fui além. e em casos excepcionais votei contra meu para evitar que, episòdicamente, prevalecesse solução contrária à constante, em detrimento da parte inocente; por pedi adiamento de decisão de habeas corpus e até concedi tal ordem para evitar que a ausência ocasional de juizes determinasse o prejuízo entendimento ISSO,

EXPLICAÇÃO PHILADELPHO AZEVEDO 14 15 Por força da declaração formal de inconstitucionalidade, da exigência de quorum qualificado, e da comunicação, direta ou indi reta, ao Legislativo, segundo preceitos que têm variado nas últimas Constituições, os decretos da magistratura vão se desprendendo do interesse das partes, como acontecia com os velhos assentos, para deles se destacarem verdadeiros princípios de obediência futura. Por isso, na apreciação de casos de recurso extraordinário, ten dentes a uniformizar a aplicação da mesma lei federal (letra seria, a meu ver, razoável acantoná-los especificamente, em tôrno de fatos restritos, mas antes se impunha ampliar o exame para descobrir tendências e orientá-las, a fim de evitar, por exemplo, que ura Tri bunal, a propósito ou a pretexto de fatos, ocasionasse reiteradamente aplicação diferente da mesma regra, fracionando o direito nacio nal e determinando desequilíbrio, que chegasse a causar alarma so cial. Foi o que ocorreu no caso da anulação de casamento, trans formado em divórcio, em rigorosa constância, aliás, por todos nhecida (117). nao coOpus-me sem cessar à chicana (304-1 e 843-1) e aos abusos, como os de custas (664-11); a aplicação do summum jus nunca vi com simpatia, assim como a mazela, habitual no interior, de excavação de vtlhos casos, com ameaça à segurança jurídica. O rigor ex temporâneo e o dedutivismo rígido para desencavar nulidades e fa lhas e alterar situações jurídicas em detrimento de terceiros de boa fé representa chaga profunda de nossa vida social, que a largueza dos limites prescricionais não consegue obviar, como tenho tantas vêzes acentuado, a propósito dos efeitos da transcrição no registro imobiliário. Assim, me opus com veemência à anulação de inven tários (lOO-II, 251-1, 532-11, 537-1), ainda que sob a invocação de in teresse de menores ou mulheres (169, 202-1, 124-1), ao reconhecimen to de vícios de títulos velhos (95-1, 303-H e IV, 885-V e 1006-11), à rescisão de arrematações com efeitos por muitos anos 246-1), e à revisão de antigos processos divisórios (1167-1 e II). Anti patia sempre tive pelos compradores de demandas, embora nosso di reito não estabelecesse restrições a êsses negócios, de caráter franca mente usurário (100-V, 251, 327-1, 537-1, 541-II, 602-VII e IX — 609-11). (196-1, 214-1 e Certamente, algumas dessas atitudes, cuja confissão reitero des necessariamente, poderiam saltar de bitola adequada a juizes de raça, mas, infelizmente fui magistrado a título esporádico e, após trinta anos de vida jurídica, na advocacia e no Ministério Público, na cá tedra e nas instituições científicas, na imprensa do foro e nos órgãos de classe, não poderia adquirir de inópino as excelentes qualidades que um juiz deve possuir e só a longa vida profissional aperfeiçôa. Mas, a Constituição quis exatamente misturar o elemento estável e moderado dos velhos magistrados com a atitude irriquieta e algo iconoclasta de juristas egressos de outras atividades. Daí, também resultam, por exceção, pequenas vantagens, dada a eterna compen sação dos contraditórios assim, o longo exercício da toga pode Aos advogados procurei dar todo o prestígio que profissão requer, procurando seguir e animar seus trabalhos (273-1, 679-1), sem inovar-lhes desnecessàríamente os argumentos, recebendo-os e ouvindo-os sem restrições, tolerando as temíveis hesitações que as perplexidades da lei ou destacandc-Ihes os esforços, até em de contencioso da Prefeitura de São Paulo (1123-11) e resguardando da jurisprudência com freqüência provocam, coletividade, como no serviço seus respeitáveis interesses, tal o caso de sub-rogação processual para pagamento direto de quota de honorários, consignada em sentença. Sem embargo, propus a aplicação de penalidades cabíveis i vezes pedi a intervenção da Ordem. Não pude ainda perder de vista que a sentença perde algo de seu feitio clássico de instrumento específico, analítico, limitado a fatos estritos e várias e sem estorvar a terceiros. às vêzes carrear defeitos de certa monta, como a convicção de infalibilidade, a extrema sensibilidade à crítica e a rigidez na observância de dados hierárquicos (775-III e IV, 1093-11 e IV, 1161 e 1197-11); meu ativo quero, pois, sem modéstia, reivindicar, de tantos defeitos, o afastamento procurado daqueles para sação ceitos, se é que o teria conseguido, em realidade, agradecendo tam bém às críticas dirigidas em qualquer sentido, embora excepcionalmaior procedência, como, por exemplo, tn R. F em compenpreconv. 104 mente sem ainda É que, paralelamente, se modificou a função judicial e, se como a trabalhista, ao Legislativo de dissía a justiça comum não disputa, atribuição de fixar solenemente a norma, como na solução dios coletivos, passou a ter projeção maior, com a incipiente diação e despersonalização dos arestos. pg. 147. irra-

EXPUCAÇAO 17 PHÍLADEIPHO AZEVEDO 16 cialmente por sua execução pervertida, através de interventores, ór gãos dc controle e rígida uniformização de normas de governo. Relafivamente ao problema do funcionalismo, procurei com cer ta larguezo respeitar o exagerado conceito brasileiro de direito adqui rido, de respeito até às situações condicionais, e amparar os interêsfundaraentais dos servidores (1173-XXVI), embora, sempre rigo roso para com os maus elementos, me repugnasse o reexame de sanções administrativas, sem a prova de abuso de poder (1197-11). Nesse terreno não se tem colocado, aliás, o Poder Executivo em po sição de coerência, ressaltando, por exemplo, a ogeriza que o Estado vota à Juttiça do Trabalho, para lhe retirar ação, não só sobre seus empregados, como sôbre os das autarquias. ses Nada obstante, nunca deixei de defender as prerrogativas do Judiciário e as do próprio Supremo Tribunal, como nos habeas corpus contra decisões do Tribunal de Segurança (1434-1), a apreensão de livros, reclamada por autoridades militares (1553) e a reversão de juizes de Mato Grosso, cujo desfecho aguardou minha posse Côrte; ressalvei o excesso de ingerência trabalhos do Tribunal (R. T. 151-115, D. J. 45-1238), mas não repeliram conselhos de desobedíênEstados da Tribunal, de na do Alinistério Público nos regateei aplausos aos que cia (208-1). Em caso de conflito de interesses tributários entre Federação, sustentei, sem sucesso, a conveniência, para ditar a solução, afinal proferida pelo Poder Executivo. O estágio na primeira Côrte Judiciária de um país enseja elementos de sua vida social direta o tunidade única para auscultar todos os e Sempre, porém, prestigiei em tese a ação dessa Justiça e estendí seus princ.'pios para evitar a exploração do trabalho alheio, como no de escreventes judiciais (1210); da precária situação jurídica dos próprios médicos fiz ainda exata observação (417-1), felizraente atendida por lei especial. No terreno familiar, mais se agravou a contradição de diplomas autoritário, não apenas no âmbito das leis caso expedidos pelo govêrno m plena pulsação; não há problemas que ali nao repercutam ou indiretamente. No Brasil, o pôsto permite obsevar nitidamen^ o fundo básico da nacionalidade, que as peculiaridades locais nao de assistência social, em que conseguem vulnerar. Pelo exame dos casos, especialidades jurídicas, vigorosos da unidade pátria, repontando os versos climas do território. A título de síntese estreitíssima nae ainda destacar os pontos principais, que pretoriana. dispostos segundo m das esp clássica das concubinato concorre com o casaNa zona rural ainda a seriação terá o leitor ensejo de apreciar os traços reflexos nos di- esmos o formação do grupo doméstico. mento p^ra a _ _ . , j , se encontram casos típicos, como os dos antigos senhores de engenho, provocando hoje séries de investigações de paternidade (155-1), raalmente adiadas para depois da morte do indigitado pai (112Bahia ocorreu caso de exagerado rigor com uma viúva, agraainda no Estado do Rio norVII); na écies julgadas, permitominha ação nortearam vado por preconceito de côr (508-VII) e eLesso foi apreciada conduta de moça que se pretendia temaMinas se negou indenização a ccm em ridar (165 internacional, procurei fomentar o convívio reconhecimento de efeitos de nacional razoàvelo hum interêsse Assim, no campo povos amigos, facilitando sentenças estrangeiras, quando mente justificasse reivindicações de dispersando, ainda, de estado com os nen a morosa hom sem -IH e IV), enquanto is adotivos, casados religiosamente, pela perda do sustento, que sobrinho criado na ausência de filhos (949-11). O em duas oportunidades, pais lhes prestava o fenômeno inverso, ^ competência para nossos juizes, de sentenças ensejou prejuízos matrimonial não é normalmente exigida com rigor (112-IV e V). de casamento aparente, a terceiros de boa fé (113), quando a habilitação ologação, era caso execução específica no país. Ainda ^ lei interna sôbre moeda, de acordo com as trrecu nenhum pais dispositivos da veis exigências do comércio internacional, de que pode isolar. As relações de família ainda afrouxam a prestação de contas enIV), como exigem menos fidelidade técnica parentes (438-11 e se plicação, geralmente desconhecida pelo povo, de velhas instituítécnicas como o usufruto e o fideicomisso, a que os testadores cre federalisDentro do círculo nacional, tomei como leit motiv o mo, cuja recordação de princípios me parecia essencial, como rea ção aos excessos de centralismo, trazidos pela Carta de 1937 e espe na a ções i

PHILADELPHO AZEVEDO 18 EXPLlCAÇAO 19 recorrem sem segurança, mas com a triste consequência de lhes alte rar substancialmente a vontade (521-11 e IV)I Não deixa de ser curioso recordar o comportamento de estraageiros isoladamente ou em grupo; impressionou-me, por exemplo, » ferocidade da luta forense travada entre povos frios, como escandi navos e letões (293-11, 272-11), ou a fraude fiscal empreendida por um norte americano; conhecidos casos de malícia, mais comuns em certos povos (74-1 ou de ignorância na parte menos culta de outros Daí, constituirem-se até sentenças verdadeiramente artificiais ra o meio (303), novo estímulo para que iustiça por suas próprias mãos (656-11 e 891-1). Outra nota interessante é o esfôrço, vez por outra tentado, para aplicar rigorosamente a lei, que, embora una, deveria ser flexível aos meios que a devem receber; assim, por exemplo, a formalização de depósito de mercadoria, refugada pelo comprador, à margem do rio Amazonas, bem longe de cidades e vilas, aguardando a passagem do gaiola para ser transportada nos grandes centros (1065-11). O rigor processual no curso de feitos, que interessam a habitanou do mesmo, quando separados por dezenas ser também atenuado (954-III) nosso vasto território, teatro de frequentes migrações interestaduais; pois, se há escrivães no país, que inocentemente deixam de assinatura das partes nos atos que lavram perante elas, (88-1)! Outros episódios do interior decorrem de fenômenos físicos, como a sêca (184-11) ou a passagem de terras encravadas por vidões ou caminhos tolerados (273). As vezes, acentua-se a pressão econômica e, a par do caso de óleo vegetal, já observado, apuram-se deformidades na exploração de minerais, como a garimpagem (208-III, IV e VIII). papartes procurem fazer as tes de vários Estados ou centenas de léguas, há de no tomar a ser- (112, 494-11), retratam-se no pretório a miúde. Impressionou-me, porém, que brasileiros natos, para suprir a Prússia de falta de filhos, preferissem buscá-los, pela adoção, na seus antepassados, para receber a mais cruel das ingratídões, vinte anos depois (4l-I). Dos portugueses, os mesmos defeitos e as grandes qualidades, que todos conhecem; assim, a mancebia dos que deixam a família na terra (lll-II), mas o apego a obras de benemerência, em seus testa mentos (504-III); comovente é, assim, o caso de extrema honestidade de velho chefe de família (1542-11 e III), que serve talvez para plicar nossa tolerância em questões de naturalização, diante de atos posteriores de apego à terra primitiva, o que também acontece com italianos. exde terras na razão endemia dos maus Na vida do hinterland, avultam as questões direta do seu poder econômico, aproveitando a títulos de propriedade (633-II), que atravessam gerações, em refe rências a divisões on paper, segundo meros cálculos sôbre simples números de avaliações globais. (493-1), quando surgem valorizações inopinadas, como 248-11), agravadas pelos grilos (885-H) e pelas lutas políticas de aldeia (633-1, 1167, 1332-1 e III e 1489-1), para atingir a opressões fiscais Daí se exarcebarem pugnas forenses da carnaúba e na de aplicação do sorteio militar. cidade, a inflação subverte velhos princípios como a segurança das transações imobiliárias, favorecendo as infrações de promessas (604 e 362-11), altera a própria forma de vida, promiscuidade dos apartamentos e as janelas devassantes (226-VIII), e força injustiças e desníveis, como os exageros na aplicação das leis de luvas e inquilinato, usura e economia popular; ao menos, o pêso da repressão penal recai sòmente sôbre alguns locadores de prédios e retalhístas de gêneros de primeira necessidade, sem elementos para intervir em fenômenos por demais complexos. A eclosão da guerra ainda agravou essas consequências, exigindo sérios desvios de técnica até o complemento da norma legal por ordens transitórias de auto ridades encarregadas do suprimento de gêneros (1388-1), que se tornaram vitais, como a borracha; surgiram, ainda, problemas relatívos a pessoas de inimigos e seus bens (261-II e 935-IV). Em matéria penal, adotei invariavelmente a tendência de aten der ao máximo, e pelos meios mais rápidos, as questões de fundo, cujo desfecho pudesse aliviar o paciente, mas também a de não baJá, na com a A mera posse, originada equivocamente do colonato (176-II e 17/-I e II), conduz frequentemente as ásperas lutas forenses que, se produzem, às vêzes, debate surprendentemente elevado para o meio (493-11), levam, não raro, à ruina, gente humilde e ignorante (251-S e 537-IV), alcançada pela moenda judiciária (843-1 e II e 896-1 e II); exauridos pelas custas (617-1 e 836-11) são muitas vêzes, os caboclos aconselhados por profissionais espertos (72-1), para tir em medidas meramente protelatórias (256-1). IDSISI

PHILADBr.PHa AZEVEDO EXPJUCAÇAO 21 20 ratear questões de forma, seoi a existência de um prejuízo efetivo, ainda que indíretamente demonstrado. distancia da idéia de crime ou de mero dolo civil para se aproxida responsabilidade objetiva. Com esta breve justificativa, espero preparar o espírito do leitor para que aprecie com benevolência o resultado de um esforço ho nesto e ingente para honrar uma escolha excepcional e a permanência em cenário tão elevado da vida nacional, no convívio de verdadeiras culminâncias do círculo jurídico brasileiro. se mar demandas fiscais, recoIgualmente, procurei êsse equilíbrio em nhecendo, verbi grnlia, que a natureza do imposto de renda exige a necessâse reforce a autoridade administrativa, que deve presidir ia colheita de elementos para um resultado assaz complexo (1290-H e 1312-11); assim, tive de alternar a tolerância, em muitos casos, especialmente os de consulta previa ao fisco (1276-11 e HI)» f^ tia jurisprudência (1320) e intolerância fiscal (1302), com o rigor extremo nos de fraude audaciosa, que, certamente, nos Estados UuiRio — Janeiro de 1948 VmiADhLPUO AZEVEDO dos, conduziríam a penas corporais (1290-VII). Não deixam ainda de impressionar circunstâncias graves, de nacionais como por parte de estrangeiros do que o pagamento menor (1260), de dupla tributação de trusfs (1276-1), etc.. A propósito de desapropriações, ainda procurei ficar a meio ca minho entre o individual e o social; com isso, estive longe de ser verdadeira triagem dos ele- visei a anticapitalista (1289), pois. mentos de valorização, a saber, os trazidos peio senhor ou por êle vindicáveis, e os que derivam da açao social direta Bstado, à custa de todos os contribuintes. cau¬ sas gerais por ou coordenada pelo É que não seria razoável conceber dominio pondetadamente lifins, especialmente os de locação e leis e arestos, exceto para um, onde volvería renda, cada mitado pr.ra todos os vez mais estreitados por o absolutismo assaz remoto. Por essa atitude, exausíivamente explicada, não poderia receber fazendeiro, quando sempre visei um justo equilíbrio isso houvesse atingido a extrea pecha de juiz dos elementos em jôgo, embora para issi mos até então desconhecidos no pretório, como no assentar ponsabUidade do Estado no simples risco, considerando-o órgão função básica de assistência social. a partidor de prejuízos na r esrereparação de danos pelos partí- Aínda aí, como igualmente culares, não me deixei empolgar por excessos, pois queiram, ou não, a indenização tem de ser influenciada pelo grau de responsabilidade na ação danosa; a velha regra de que no ato ilícito deve a repara ção ser levada ao máximo não mais pode prevalecer, desde que êste na

INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL I

Direito primado do Direito Internacional: 1375. Direito comparado: 472-IV e V. Direito comum e do trabalho: 1006-1, 1025-11. Solve et repete — direito privado: 66S-III. Conservação da riqueza — não de molir: 656-11. Estado social bárbaro: 1139. Socialismo — o rico pagar pelo po bre: 1347-VI, Logicismo puro: 98-11, 370-1, 1287-11. Excesso de silogismo: 139-IV, 553III, 1098-1. Técnica: 619-IV. Soma de erros: 139-IV. Suminum jtis: 630-VI. Principal e acessório: H57-II, 1163Rigor, sentença e juiz: 625-1. 626-1. Anulação de patente no crime: 580IV. Reajustamento: 1I39-X e XI. Sequestro; dívida de guerra: 1139XI. Direitos absolutos e reais: 5S0-II. Registro civil: 112-IV. Filiação e sucessão: 154-1. Fundo; não forma: 301-IV, 1031. Malícia; forma: 298-11 e IV. Exagero de nulidades: 199-IV, 303-1, 721-III. Contabilidade excessiva: 867-1. Simplificação de casos: 191-1. Anulação por falta de obediência: 1173-IX e X. Falta de remédio não infirraa di reito: 1147-1. II. Conhecimento Lei Rusticidade: 131I-I. Jus novit curta'. 340-1, 365-1, 461-11, 751-1, 1338-1, 1421-IV. Lei superveniente — traordinário: 765-1. Acôrdo estadual a VIII. recurso exlimites: 303-VI ilegal: 1132- Edital de concurso IV. Êrro comum'. — advogado inscrito: 951-11. — nomeação de agrimensor: 694-11. — tabelião substituto: 783-11. — direito civil e penal: 1568-1. — jurisprudência: 30-1. — decisão administrativa: 11251 e II. Tabela de preços: 1388-III. Aprovação orçamentária vaga: 1075IV. Prova — lei estadual: 1532-1. — lex privata: 1106-VIII. — reg. Caixa Econômica lllO-I. Publicação; Aprovação pela Constituinte. Vogal. I A preliminar alegada é de improcedência manifesta. A União pode, como qualquer litigante, propor ação rescisória e pos tular haja o S. T. Federal julgado contra literal disposição de lei. Não há nisso nenhuma ofensa au Tribunal. 1 — Lei A. R. n.9 101 — D. F. J

UM TRIÊNIO DE JÜDICATURA - VOTOS NS. 1 E 2 27 26 PHILADELPHO AZEVEDO Mas, nem sob a tendência mais elástica podería admitir, na hipótese, a ação rescisória, porque entendo baseiar-se esta em ques tão puramente de fato, qual a data do despacho do Pres. da Rep. confirmatório do ato do Ministro. Não existe qualquer data, nem se cogita, portanto, de antedata. Apenas se sabe que no Diário Oficial de ? de Agosto foi publicado o despacho datado de 24 de julho dando executar a decisão do Pres. da Rep. Não existe data e, assim, fica afastado o argumento a pari invo cado pelo dr. Procurador Geral a propósito dos Códs. de Águas e Minas. £ verdade que, nestes casos, o Trib. decidiu que a promul gação dos decretos, independente da publicação, que poderia ser pos terior, devería, em seu sentido político, ser alcançada pela aprovação constitucional em globo. Data ve7iia, não aderiría a êsse ponto de vista, mas, afastado o entendimento pessoal, ainda assim, na hipótese, a semelhança não prevalecería, pois o despacho não tem data. se põe em dúvida a data de 14 de julho, em que o Min. da Justiça, substituindo o da Fazenda, despachou o processo, mas não existe ne nhuma data, quanto à aprovação presidencial. De modo - gumento seria impotente para suportar aplicação analógica. Nestes termos, de acordo com a turma, julgo improcedente a ação rescisória, rejeitada a preliminar. IV , man¬ Não que o arTodos os dias provemos a recursos extraordinários fundados na mesma alegação da ofensa literal de lei, sem que, por isso, acusemos juizes locais, cujas sentenças são assim revogadas, de incidirem na sanção penal relativa a crimes de falta de exação no cumprimento do dever ou de prevaricação. £, portanto, perfeitamente legítimo que a União, por intermédio do Min. Públ., proponha ação rescisória e a revisão de julgados em casos os que considere prejudiciais à Fazenda, ainda mesmo alegando a infringcncia frontal de lei. Quanto à ação rescisória, dou-lhe, comumente, maior elastérío do que em geral alcança nos tribunais judiciários. Considerei sempre grotesca a velha noção dos autores antigos e das Ordenações, em que se tinha por necessário, para a ação rescisória, que o juiz dissesse na sentença exatamente o contrário do que estava na lei. E, a despeito da evidente antipatia com que os tribunais vem as ações rescisórias, o certo é que sempre algumas dezenas ou centenas de ações rescisórias já vingaram em nossa história processual, e acre dito que em nenhuma delas o juiz tenha dito, como se presumia Ordenações, que a lei não devia ser cumprida. De modo que é sempre possível o disfarce, ou a mescla com os fatos, a encobrir atentado à lei em tese, em princípio. Em geral, pois, considero a ação rescisória com maior amplitude, embora confundi-la II nas sem com os recursos. Vencedor. D. J. 45-881; D. 32-350. Vigência Código dc Processo e lei de regis tros: 301-IV. Transitória em permanente: 911-1II. Lei do art. Código de Processo e herança ;acente: 495-111. III — Na hipótese, se a controvérsia se fixasse em torno 18 das disp. transit., poderia transigir para examinar sua pretendida ofensa e isso realmente abriria questão curiosa, semelhante àquela outra mui conhecida no direito internacional privado e chamada do retorno ou devolução. A Const. declarou aprovados os atos do Gov. provisório, sem intervenção judicial; resta saber se esses atos, quando devol vessem seu conhecimento ou subordinassem sua eficácia a uma decisão judicial, estariam aprovados com êsse adendo ou condição, ou excluí do ficaria' mais este. Lei A. C. n.9 7.327 (emb.) Recebo os embargos. Não, pelo fundamento de inaplicabilidade da nova lei à espécie, porquanto, em face de dispositivo expresso, adquirira ela vigor em todo o Brasil na data de sua apli cação, e a ficção que daí decorre não dista muito da que estabelece o conhecimento geral da lei, conforme demonstrou o brilhante voto do Ministro Orosimbo Nonato; aliás, é provável que a matriz, daqui, conhecendo a nova providência pelo Diário ou pelos jornais’ tivesse providenciado junto à filial para aquisição de selos na manhã de se gunda-feira, 4 de maio. Isso, contudo, poderia não envolver fraude, mas simples recurso para obviar a complicações, se a embargante se considerava, em boa fé, isenta de novo tributo, cuja percepção podería, aliás, ser reclaVigência; conhecimento. Pa. — Revisor. 2 I Havería uma alternativa de soluções, como acontece, exatamente, teoria do retorno: assim, quando se manda aplicar a lei nacional ^ *^^volve à lei do domicílio, ou vice-versa, é necessário adotar uma as duas soluções: ou a devolução ou a mantença da aplicação da própria lei, que fixa o critério. Seria na exatamente êsse o caso, ensejando duas soluções: uma no sen 1 o e se admitir que o despacho presidencial devia prevalecer, sem mais intervenção judicial, outra no sentido de que êsse despacho, proprios termos, envolvia ou ressalvava o exame judicial pos¬ em seus terior.

UM TRIÊNIO DE JUDICATURA - VOTO N. J 29 PHILADELPIIO AZEVEDO 28 Em vez de “contanto”, deve-se ler “salvo castelhano, sendo evidente o erro de tradução que não pode pre valecer sôbre o original para dizer o contrário do que éste contém. No projeto de Cód. Dir. Int. da lavra do grande Epitácio Pessoa, diz-se, no art. 96: como está no texto em mada posteriormente, como foi, dadas as condições de solvabilidade da embargante. Mas, sim, pelo segundo fundamento e, sobretudo, em face do precedente da Companhia Fiat Lux, pois se o fisco reclamou o tri buto em relação a estampilhas já adquiridas, porque iriam ser aplica das na produção posterior, a contrario sensu teria de renunciar a essa cobrança, quando da aquisição de selos para mercadorias já produ zidas. II “Os crimes cometidos no recinto do acampamento do exército estrangeiro que tenha penetrado no território do Estado com consentimento deste estão sujeitos à jurisdição da autoridade militar respectiva, salvo os praticados por habitantes do Estado uns contra outros. Para os crimes praticados por oficiais e praças fora do acampamento subsiste a jurisdição terri torial”. § único Os dois critérios é que não poderíam ser, a meu sentir, aplicados conjuntamente: se prevalecesse o da data da produção, era indife rente o momento da compra dos selos, mas, se êste fosse o decisivo, não haveria como apurar a época da fabricação. Ora, éste Trib. já adotou a primeira solução e tarnbém por isso a ela me inclino, estando fora de contestação a circunstância, prova a em exame pericial, da existência do fósforo já produzido. Ainda na obra mais recente sôbre o assunto, o Manual de Di reito Internacional, de Podestá Costa, jurista argentino, antigo consultor jurídico da Liga das Nações, que, atualmente, faz parte da comissão interamericana presidida pelo Min. Francisco Campos, se subsídios preciosos para a matéria. Ocupou-se o autor das figuras novas do Dir. Int., fora do estreito âmbito da clássica ocupação, antigamente considerada a título provisório ou definitivo, pela fôrça, e exigindo polícia e jurisdição correlatas. Trata-se de outros aspectos, que a nova situação do mundo tem ensejado, ainda que algo contraditòriamente, absorvendo institutos de Dir. Civ., mo o mandato, mais ou menos amplo sôbre certas regiões, conferido arrendamento de bases, como agora viamigas, encontram co¬ pelo tratado de Versalhes, o mos, por 99 anos, e até a permanência tolerada de forças D. J. 43-1028. Vencido. Direito internacional; forças es- Territorialidade - trangeiras; jurisdição; crime militar. C. J. n,9 1.520 — A divulgação que teve o parecer do ilustre Chefe do Min. Púb. e a oportunidade que se me deparou, estudando conflito de jurisdição sôbre a matéria próxima a deste me permitiram tomar algumas notas sôbre o caso, que vêm coincidir, exatamen e, resultado do voto do eminente sr. Min. Waldemar Falcacx Nossos autores já cogitavam da_ hipótese de Pf através do território ou de ocupação deste por o 5 . r ^ávis A pe. — Vogal. I ssim, Costa e Silva, no Coment. ao Cód. Pen., e o Beviláqua, também já citado pelo sr. Min. Embora fôssemos participantes do tratado de Mon ev , .. .’ sôbre direitos e deveres dos Estados, no qual se consigna a p lidade de restrição de soberania, sôbre o territono, ainda que parcial e temporária, a verdade é que também adotamos a convenção chamada Bustamante, cujo art. 299 é muito preciso, malgrado venha « tra dução portuguesa eivada de grave erro, dizendo o seguinte: “As leis penais dum Estado não são, tão pouco, caveis aos delitos cometidos no perímetro das operaçoe militares, quando êsse Estado haja autorizado a passagem pelo seu território dum exército doutro Estado^contra tante, contanto que tais delitos não tenham relação legal com o dito exército”. 3 Lei presente hipótese, que poderiamos aproximar do comodato: ofensa de nossa soberania, embora lelação a fatos ocorridos dentro do acamcomo na com voluntária sem ocupaçao jurisdição e polícia, em pamento, in procinto. Todavia, o autor que Fauciiille, com os exemplos da guerra de 1914,^ mostrando como funcionaram as fôrças estrangeiras no solo francês durante quatro anos, afastada apenas a intervenção de seus chefes nos delitos de soldados contra habitantes do lugar ou entre estes, reservados aos juizes locais. O mesmo já se deu na Itália em 1849 e 1867 e hoje mais uma se repete a história. Nós mesmos, temos, agora, na Itália, uma tropa aparelhada até com justiça militar, em duas instâncias, auditribunal. £ verdade que o território italiano estava ocupado, o está, restauradas as relações diplomáticas de se, porém, um italiano investisse contra sentimelhor desenvolve o problema é Paail vez tores e mas já agora não potência a potência; nela do nosso acampamento e esta reagisse a bala, por certo, não acederiamos a que ela fôsse entregue para julgamento aos tribunais

UM TKIÊNIO DE JUDICATURA - VOTO N. 4 31 30 PHILADELPHO AZEVEDO "Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juizes poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou de ato do Presidente da República”. A mim me parece que se trata exclusivamente da lei federal, porquanto só ela poderá ser, de novo, levada ao Parlamento e aí mantida por dois terços de votos. De modo que, somente em rela ção a ela se aplicaria a necessidade do quorum específico da maioria absoluta de votos dos juizes do Tribunal, Em^ se tratando de lei local, a meu ver, a inconstitucionalidade não está sujeita a tal requisito e, portanto, pode ser declarada com qualquer número, eis que não teria de voltar, caso sobreviessem condições excepcionais do texto constitucional, a um reexame do Parlamento. as locais, devendo o assunto ser apurado por nossos juizes militares. Foi o que se deu aqui, invertidas as posições. II — O delito praticado por um militar, se a vítima também o fosse tollitur quaestio. Sendo, porém, nacional, impunha-se a dis tinção: se o crime não tivesse qualquer aspecto militar, evidente mente, o julgamento caberia à jurisdição comum, local; mas, dos autos, êle da a no caso o foi, tipicamente militar; tratava-se de sentinela de guaracampamento contra quem resistiu à ordem de não penetrar nele. A meu ver, o fato de ser a vítima um civil brasileiro não apagaria o caráter predominantemente militar de defesa imediata, da segu rança do próprio acampamento. Por . admitindo estas circunstâncias, concluo com que o fato interessa, precipuamente, à americana, porque, embora sem contrato préví nós combinamos com os Estados Unidos o sr.Ministro Relator, jurisdição militar lo ou convenção formal, a ocupação transitória de certos lugares do Brasil, necessários à defesa comum, e isso não seria possível, fora dos princípios de direito internacional, sem a conse quente outorga das elementares medidas de segurança, inclusive polícia e jurisdição, quanto a a delitos de caráter militar. Assim, a inconstitucionalidade das leis estaduais ou municipais está sujeita aos trâmites comuns do recurso extraordinário e pode ser julgada na Turma, salvo a revisão em embargos. A Const., em seu art. 101, III, no caso da letra c se refere ao caso de se se contestar a validade de lei ou ato dos governos locais cm face da Constituição, ou de lei federal, e a de cisão do tribunal local julgar válida a lei pugnado”. ou o ato imD. J. 45-2969; A. J. 75-32; R. T. 158-846 ~ Vencedor. Se o próprio Trib. local considera inconstitucional dita lei, tollitur quíiestio, mas se a considera válida, vem o caso em recurso extraordinário e, de duas uma: ou o Superior Tribunal a considera válida, ou a considera inconstitucional e a arreda, mas sem que haja necessidade de quorum qualificado, porque não haverá reexame, nem segunda votação no Congresso. De modo que, assim, a remessa obrigatória dos autos ao Trib. Pleno traz maiores dificuldades ao desembaraço de nosso árduo ser viço, sem utilidade, ou até sem finalidade. Constitucionalidade Exame da formação: 936-IV, VI a VIU. Falta de conhecimento: 1075-IV. Desnecessidade de nova criação de impostos: 1228-1, 1325-11, 1326I. Contradição com a Constituição pos terior: 762-1, 1127-III, 1130-1, 1139-1, 1141-1, 1496-11. Qualquer Tribunal proclama: 1018I. Quorum para fulminar a leí local: 710-1 e IV, 1161-III, 1174-in. Habeas corpus; lei local: 710-VI. Lei Desapropriação; 235-1. União pode provocar exame: 486-11 e III. Juiz não obrigado a decidir qual quer arguição: 508-1, 827-1 e II. 1091-1, 1538-IL Pronunciamento eeral e 486-111. rec*usa de exame: definitivo: Já tenho votado várias vêzes, aqui, em questões desta natureza, mas, estudando agora hipótese idêntica, concluí que, tanto pela atual Const., como ainda, pela de 1934, onde, aliás, não se dizia "ato do Pres. da Rep.”, mas, genericamente, "ato do Poder Público”, e onde não havia a cláusula de reexame pelo Poder Legislativo, ção de inconstitucionalidade de lei local pode mas salvo eventual oposição de embargos. Eiit o que pedia a V. Excia. submetesse à votação do Tribunal ... OSr. Min,Philadelpho Azevedo — Sr. Presidente, doii-me por bem pago por haver proporcionado as eruditas contribuições dos ilustres colegas a propósito da questão que tive a honra de suscitar, na sessão passada. ^ a apuraefetuada pelas turser Nào em tese: 1538-V. Codigo de Processo exorbitância no processo da rescisória: 705-1. tHani^fe^sto — ressalva: 2J-I e 13194 Inconstitucionalidade Questão de ordem. — Vo Quorum. Leis locais gal. P F*’fisidente, desejo levantar uma questão de ordem, iixaminando processo idêntico a êste, tive certa dúvida sôbre a competência do Supremo Tribunal para julgar, em sessão plena, inconstitucionalidade de leis locais, porque o art. 96 da Const. diz: a

PHILADI’XPnO AZEVEDO 32 UM TRIRNIO DE JUDICATURA - VOTO N. 4 33 Mas estes dias decorridos me trouxeram ainda maiores dificulAntes podia-se concluir que, tratando-se de qualquer lei, o caso iria ao Senado, e, portanto, o dispositivo novo atingia as leis esta duais. S. Exa. o Sr. Min. Castro Nunes trouxe o argumento de que, possivelmente, decorreu de êrro ou engano, quanto ao constituinte de 1934, o fato de se restringir a expressão — ato do Poder Público — a — ato do Pres. da Rep.; e S. Exa. disse que não seria novidade, na história do nosso direito, cláusula constitucional sem efeito, como aquela de — "... diversificando as leis deste...” — do artigo 60, letra d da Const. de 1891. Data vhiia, o argumento não se poderia aplicar à hipótese, por que. ali, a formação constitucional foi muito diferente. Aquela cláusula que ficou sem efeito foi inscrita depois de estabelecida a unidade do direito substantivo, contràriamente à intenção de alguns constituintes, especialmente Campos Sales, que queriam trazer para o Brasil o sistema americano de diversidade .do direito substantivo. — Aqui, não. Foi ura constituinte, um jurista que, tendo diante de si o modelo de 1934, aproveitou, muitas vezes, seu texto; e, se o modificou, modificou-o intencionalmente. O segundo argumento, a meu ver mais forte, é o relativo ao plural, pois o dispositivo diz que só por maioria absoluta de votos da totalidade de seus membros os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Pres. da República. Mas inconstitucionalidade da lei em face da Const. da Rep. ou em face da Constituição estadual? O Sr. Min. Aníbal Freire trouxe à colação o exemplo da Const. do Estado americano de Ohio, onde se estabe lece forma especial de declaração de inconstitucionalidade de lei lo cal em face da Constituição local. Assim, esse texto, a meu ver, pode servir a dois fins, estabelecendo uma regra tanto aplicável à Corte Suprema, em frente às leis federais, como aplicável às Cortes estaduais, que tiverem de decidir da conformidade de leis locais com as respectivas Constituições. O Sr. Min. Castro Nunes — Então, o final não poderia ser — ato do Pres. da Rep. — mas — ato do Poder Público. O Sr. Ministro Philadelpho Azevedo — Sempre pode haver defeito de argumentação, mas, evidentemente, o ato do Pres. do Estado estaria sujeito a essa exigência. O Sr. Min. Castro Nunes — A contradição está nisto. A Constituição, depois de falar em tribunais, não distingue en tre lei federal ou lei local; mas, no fira, se refere a ato do Pres. da Rep. Evidentemente, cerceou e está em contradição via dito, antes. O Sr. Min. Philadelpho Azevedo — Toda argumentação tem de feitos, seus pontos fracos; mas, a meu ver, esse é irrelevante. Outro aspecto mais interessante é o do relevo da lei. A lei nacional não pode ser posta em confronto com a estadual, princinao com o que hadades para a solução do assunto. Era possível seguir aquêle caminho que pensei escolher, de que a inconstitucionalidade de leis estaduais não estaria sujeita as exi gências excepcionais da Const. — como seria possível adotar aque a fórmula, que, desde logo, o ilustre Sr. Min. Orosimbo Nona-io acentuou, de que o artigo 96 da Const. se aplicaria as leis esta uais, mas não o parágrafo único; isto é, declarada a inconstituciona i ac e de uma lei local, não haveria possibilidade para o Parlamento de a qualificado, que a Const. es- manter, pelo quorum específico ou tabelece. Conversando com eminente constitucíonaliíta, deu-me cie opi nião ainda mais avançada, no sentido de que também seria possi^c ao Parlamento Nacional manter uma lei local dada por inconstitu cional pela Corte Suprema. Assim, há três caminhos em relação à apreciaça J da lei local. O sentido do meu pritanto Todavia, a pesar meu, firmei convicção no meiro ponto de vista e por isso peço perdão aos colegas que brilho deram ao problema. Realmente, o eminente colega Sr. Min. Castro Nunes acentuou que já no regime antigo, diversas leis ordinári is exigiam o quortw - ^ ^ ^ ’ Tribunal tinha quinze aí, se votasse — quando o sessão plena. de dez ministros desimpedidos membros e só julgava cm ; sôbre a questão. A Const. de 1934 trouxe essa novidade: Os trib. só poderíam declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Publico na forma daquele quorum. Mas essa Const. tinha dois outros textos, que só hoje me recordei: urn dêles é o art. 96, que corresponc e ao atual 96 só na numeração e dizia que, declarada a inconstituciona lidade de qualquer lei ou ato governamental, o Proc. Ger. da ^P’ comunicaria a decisão ao Senado, para os fins do art. 91, e, cm assim, à autoridade legislativa ou executiva que tivesse elabora o a lei ou o ato. O outro dispositivo era êsse art. 91, n.*? 4, que deter minava caber ao Senado suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, quando houvesse sido declarado inconstitu cional pelo Poder Judiciário. Ao revés de manter a decisão do Poder Judiciário, como em 1934, de modo que o Senado transformasse o que fôsse julgado em espécie em regra genérica, em norma obrigatória, mandando supender a lei, a Constituição atual estabelece a possioilidade de veto a e cisão judiciária, mediante novo pronunciamento dos representantes vontade popular, segundo acabou de frisar o ilustre Sr. Min. Aníbal Freire, porquanto a vontade popular não pode ficar sobposta □ maiorias eventuais de um Tribunal. para que, da

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