Tratado historico encyclopedico critico pratico sobre todos

TEATADO im,Emiico,'inTH no, PIÍIICO Ull u SODKE Cu ^ TODOS OS DIREITOS RELATIVOS A CASAS" QUANTO ÁS MATÉRIAS CIVIS E CRIMINAES DIVIDIDO EM TRES PARTES I I CONTÉM OS DIREITOS RELATIVOS ÁS CASAS HATERIAES, E CADA UMA DAS SUAS PARTES INTEGRASTES DO TODO, E CONSIDERADAS SOMENTE EM SI MESMAS II CONTÉM TODAS AS MAIS QUESTÕES DIVERSAS SOBRE VÁRIOS DIREITOS RELATIVOS A CASAS III DIREITOS RELATIVOS A CASAS EM MATÉRIAS CRIMINAES NON PLUS ULTRA POR i\rAMJEL DE ALMEIDA E SOUSA DE LOBÃO LISBOA IMPRENSA NACIONAL 1881

('4 69) l=R<=X fS&i '^Ouí^ }3.íi-i009 rJiEFAOlO Quando cu, carroí^ado do annos c enfoniiidadcs, devia conlimiamciUc pensar com o Apostolo Non habemmhic Civilatemmaneníem;e com a Escriptura Ibi homo in domum aíternilalis suco; como por vicio c enfermidade Morbus est diam per sapieutiam mori (IMin.); me dislrahi das devidas cogitações para compor e formar osta Casa mundana. Os maíeriacs para ella estavam montiiados pelo decurso de annos do uso do furo, e nada mais mo restou na idade decrepiia senão polil-os, arranjal-os e collocal-os nos seus competentes logares,e peta ordem melliodica que obser varão os leitores. Supponlio que o interior d este ediíicio correspondei'á ao seu prospecto efrontispicio,e que não entrará esta obra no catalogo das do iVoro caso de co7iscienciih que ligurou e cen surou 0 grande critico Feijó.

PAETE I Direilos reliilivos a casas iiialeiiacs c cada iiiiia das suas piirícs iiilegranícs d« lodo c consideradas soaitMiíc em si mesmas CAriTlXO I E PRELI.MIXAH Orifjcm das soticdados civis c conscfjueiilc necessário na ediliwcão das casas; acccpfõos da palavra tcasa»; privilofjios, conujnc as Jeis cm (ícral sempre conspii-aram cm favur da cdilicafão o recdiíít‘aç<ão das casas; cilas são o rcfiiyio dos seus iialiilanlcs, c consecíarios (pie d’eslc rcfiiijio se dodiizem cm favor d’clics. SECÇÃO I Origem das sociedades civis e necessidade das'casas 1 Depois do diliivio tmiveral, eniquanlo a raça liiiniana nao es tava tão propaga(Jü,os niorUies racionaes vagnivam solitários pelos nioiUes; as cavernas eram as suas habitações contra os ngoies dos tempos; não tinham casas formadas arlillcialmente com mu ros, macteiramenlos e telhados. Tal era o seu estado (ijI 2 homens assim selváticos e Qual fosse a causa por que estes (D «Foída, ac temere acla prima fuit niorblium a)las: qiiipF lalerilias domii-S el subsidiaJes noverc, nec operam ' ● va(a terra liahltahant, instar formicanim, reptant o aiitroriim lenebrosis recossibus.« Assim com Pialiío e Hscli)!., iir ■> y 44ü; Gemieiis., dc Oljic., L. 2, C. 1. § 7. írmnrat «Quis vestrum, Judices (escreveu CAcev., p>'o P- Svjí., ,,,,|hilnalu* da naluram rerutii lulisse, nt cpiodam tempore homines ●'9' ^ tanneque civili jure descriplo, fiisi pt’r‘igros ac dispersM< b« ' tuniqiie babereiit, quanUim manu, ac viribus, per y,,,.e Vwj. vriporc, aut nliiiere poluinsent?» Coiiíira-se Ègid j h. E J ^ Mt, Cl Jh)\, I>. i, C. 6, 11. 1 e 2.

() céu (I); cas.i da Eternidade (2); o grande templo deSalomão(3); ii casa de Jaeob pela sua posteridade (í); de David (5), etc. Na terra os templos também são cliamados casa de Deus e de ora ção(6).As casas e palacios(7)dosreis lêem no direito romano vá rios nomes,como de elernaveis,augustas, auguslissimas, divinas, sagradas, etc. (8). Também entre nós se chamam casas os gran des estados, como a casa de Bragança, a casa do infanlado, etc.; as casas em que se administra justiça e tratam negocios, como a casa da supplicação, a casa dos aggravos, a casa dos vinte e qua tro, etc. (9); casas pias, como as casas do misericórdia do rei no(10), casa da audiência, etc.(M). No direito, a vocação delal casa para a successão de bens ou morgado 6 o mesmo que a vo cação da família da mesma casa por sua ordem succcssiva (12). vagos se movessem a congregar-se cm sociedade civil c união vam varia dixcninl: uns, com Platão, deram por causa a indigencia dos homens; outros, com Aristóteles, o estimulo da natu reza do homem para a vida social; outros derivam esta sociedade cia ordem mesma da natureza; outros fazem Deus auctor das ci dades, provando-o por deducção de alguns logares das Sagradas Letras; outros attribuem esta união ao impulso do medo da so lidão ; outros só ao temor das feras,que, prevalecendo em forças os devoravam; outros, emfim,á prepotência de homens mais for çosos e ímpios, que violentavam os homens unir-se ao seu im pério (1). D esta união em sociedade civil foi necessário consequente iá para ma,or segurança dos indivíduos pessoaes, já para íbíico nr?i tlo calor cdb Ias '■iziniias, foimando cidades, vi¬ las, aldeias (2), de forma que Hermogenirjio (3) connumerou entre os direitos das gentes (4) Mlificia colkua (ex vulga™ SECÇÃO II Accepçôes da palavra S 4 Esta palavra çnsa se vê nas Sagradas Letras e nas nrofanas com muitas accepçôes; e nas Sagradas Letras cliamado ca^sa do Deus o (1) Tüdos astcs varios discursos expoz Boehmer hitrod in .,n TlfV' todos. mJnos ouUin," Z sSò «casa* § 13,'lWerr!)s'iniLm " § 613; Ileincc-, £/em J N. I o r’4 n ‘ nov. Syslcm., fie outro modo; que al-miis homens supra,discorreu mana, conqregararn cori? Dersuasflps n ^JO'7-ados, vendo a docilidade liuiércçidaile (J) hgid,, n. 1 c 2. f.l) Na L. 5, ir. de Just. et Jur. gS^feteí>í.‘ftlSfrÃi-Ktfse SECÇÃO in Privilégios oom quo as leis cm geral promoveram e providenciaram a edificação e reedifioação das casas Interessa á republica que se façam edificios de novo; quo os arruinados se reformem em boa estruetura, já cm heuencio e augmenio da povoaçao, já para o bom ornato e perspe ctiva da cidade (13). E mesmo para o augmenio das povoações (1) Psalm. 3, Introiho in Donmin luani, etc. Psalni. 26, ul inliabilcm in Domo Doiiiini, ele., Cant. Ezech., in Domo üf^nini, etc. ^ (2) Ihit hoino in Domum íclcrnilatis sikt, Eccies., o. (3) i-Ediílcabil Domum noniini meo, etc., 3, Reg., ü, o eu, i aiaiip., o. —, í 10, cl Psalm. 133, V 13. , c i . /● 4 (4) El regnabit in Domo Jaeob in .Tlermim, etc., b. Uie., f.. i. (u) De Domo David, etc., S- Luc, C. 1. (6) Üomus nica domus Üralioni.s, etc. _ (7) Palalium Dominicum, et Doimis Dornmica id est inclyta Palatia, etc., L. un., in Cou., L. il, J.. (9J Veja-se o elídioratissinif das nossas Leis exlravaijanles, veib. Casa. : Consccralas iiobis iudes, (10) Ord., L. 1, T. G2, (12) IW.^in IviicLr., n. :i37; Prg.., T- Ord., m [). 326, a n. 33, c melhor Fusar., de Subsht., Q. 361, aomtc a quL. t* vòcalaadlMncommisswn.quiadmillantiir? sianis, Coil Í13) b. ^ASiquis ncmnie, L. lin., ÍT. Neqmd Cüd. de Damn. infcd.; Porlug., de Doiiat., (i. 3, (-. 3v, n. -, P. 2, L. 1, C. 2, § 8, n. 2582. 42.

K {) (le outro modo n;io ó possível, se podem fazer os andaimes e apodeamcnlos ou armaluras, sobre o prédio ou casa do vizinho sendo indemnizado, quando a isto se opponlia (I).(Vide etiam -iü, aonde que o vizinlio pode ser obrigado a vender a servi dão para se lançarem no seu paleo as aguas da cozinha.) concorre muito a nobreza dos edificios (1). (Conf. infra, nota 3.) S 0 Por estas rasões (§ fj), ■I.'’, sendo proliibido aforarem-se bens públicos e dos concelhos sem provisão do desembargo do paço e precedendo varias informações (á), comludo sendo para casas se podem fazer aforamentos pelo provedor da comarca, avaliando os solos e arbitrando foro, fazendo lavrar os tilulos dos prazos pbateozins, em que é parle o procurador do concelho, c depois iim (ou muitos pequenos) só vâo coníirmar-sc pelo desembargo do paço (3). ^ ° s 7 proiiibiiuloaOrd.,L. 1,T.G8, | 3õ, que «nmguem poderá mellcr trave em parede cm que não tiver pai-tc», logo (em favor do cdiíicio, c limitando a Ord., L. 4,T. 11) acrescenta «porém, sc quizer pagar amcladc do que a dita pa rede custou ao senhor d’cllü, poderá rr’ella madeirar, sendo a pa rede para isso». Ojnesmo no § 3G, quanto ao madeiramcnlo em parle do parede, nao cominum no seu todo. Por mais que as ca sas estejam demolidas muitos annos, não perdem (pelas mesmas rasoes) as servidões activas. (Vide § 231, nota.) ÕO, Pelas mesmas rasões, 2. § ü Pelas mesmas rasões, 4.°, se algum tem uma casa ruinosa, que nao só ameaça, caindo, damno na do vizinho, mas deforma a cidade ou villa, não só é obrigado caucionar de damno infecto (2) mas pode ser obrigado reediíical-a; se è pobre, é obrigado v-e*ndcl-a a quem se olfereça c obrigue rcedincal-a cm breve tempo (d), sc nao ba quem a queira comprar, rcedifioa-se a despezas puDiicas (0; se e commum de socios sem divisão, procede o mesmo, quando involuntários, ou quando pobres (S); se querem J cetiilical-a, e está dividida por sobrado, osobre-sobrado, o o todo ameaça ruma, devem ambos concorrer (G); mas se, concorrendo voluntários, um a quer reedificar com nova cstruclura, outro na turma antiga, deve prevalecer o voto d’este (7) (menos em Lisboa, aonde ha especial regulamento). % 10 Pelas mesmas rasões, sc uma casa commum precisa de ser composta, ou recdificada em parle, ou em lodo, e um dos consocios interpellado pelo outro não quer concorrer para as necessá rias despezas, pude um d’elles fazel-as todas, e, feitas requerer se §8 cnn^nlU^r '^V- cdíficar umas cadn vi-zinim n’.? scrvidão, senão pelo nrppfi vcmler-llie a servidão por justo i /● L (Ia mesma lonna so não podér roedificar a antiga casa sem 0 transito com os rnateriacs pelo [>redio do vizinho, i)ode consirnngel-o a que para esse tim Ilic franqueio a passagem, bem entendido que sondo indemnizado (õ). Sirnilliantcmcnlc, quando sas I) Ass.m Çjipol dc Servit m-han., C. 73, tot., Pacichcll., de DistmH., !,'“n Ík / 'V FeiTcir., de Nov. Üper., L. 3, Disc. 7, a II. 16 (em falia dc sorvitião) c)uiz dislinguir com Pecch., de Senit., enlrií os euilicios nas cidades c nas aldeias, coiiccdomlo-o, (jiianlo liquelles, c ne1 *?’ ^ ‘-'stes, eu não vejo rasão do diílercMiça; ponmc a mesma luiiidaüe piuilica, e o favor da popiila^íão se dá nas aldeias, uma vez nuc o vjzinlio se mdcmnisc, Pacicliell., n. áO; Pauliit., Diss. % ait. 3, n. iOO; imliT 28, 29 e 30. 0 simile da Üni., L. 1, nmSf M I ® para todos os ediíicios das cidadc.s c aldeias se I t'i-'i’''eira: adde contra Ferreir., Voei., adPuml. G‘linstimeus,.a(t Lcq. Melclihi., T. 14, ait. 31. no /W/ a U33 e 0 das Acções simmauas, no t,. aos I leccitos comviimilorios, a § ol8. (;j) Porlug., rf« üomt L. 3, C. 3'J, n. 4; Silv., ad Ord.. L. 4, T. 1, in lib., ait. b, n. l.J, 11 e 17 (aonde anula que .as casas sejam dc mor^íailo, ou jidmcomm.sso)^; K^oi-c. tlies. 2ti - França, ad Memi, (4) França, siipi-a, n. (o; FeiTtí'ir., de Nov. Opev., L. 3, Disc. 7, a n. 13; Franca, a n. 3304. (()) Ferrcir., ji. 17. Veja-se Constaiilin., ad Stat. Uvh., AÍmol. 33, a ii. 230 (7) França, n. 2üÜü e 3üUÜ. (I) Director dos Ind. do Pará, § 74, coníirmado polo alvará do 17 do agosto de l7o8, L. 2, Cod. dc Vviéd. dcNadc.; Darlios. ct Tab., Tliesaur. loc. Comm., L. i. c. 04. axiom. 19. 3 Alvará dc 33 de jiiliio de 1770, § 2 c 3. . il.. i ”í‘7 j provisão do l‘> de setembro c 22 de dezembro nne vn,í. l'^^tmvari. c Iml. ClivoiwL). Antes parece pcnnillido , r I !'● -● If- Neípiid iii Inc, mihl; Ai-nlic., io 'T’n^l7- P ''f "● Oper.. h. % ü.'í s’«;'çai;e.I°‘í%;tf'ltn'7oí (ij I" íiijp i liii., Coil. (((, Pi aqu.. |„ 12^ IV, pi ji, ^ itIKi: Cod. t/e. dos F,wk, :u-t. íij;i (')) Cun’:ulin., siipi-a, n. 44; Parladur., Quolidiau. dilfcvenliav.;, Diirer. 81, u 8.

11 10 moiTC cGSsn 3 pGnn (1), c no nrbilrio do socio rocdiíiCiintG eslií usnr do reniedio do dil3 L. 4, Cod. de edific. privat., ou rcpolir do oulro socio a respectiva parle da despeza com interesses (2), caso eni que o socio não póde, para evilar o pagamento,demitlir a sua parte ao consocio(3). Veja-se mais adia|nte,a 121. assignem ao consocio quatro rnezes para as pagar com usuras, e. nao as pagando, se lhe commine que ficará privado do dominio da sua parte(1). § u Como porém parece arduo que um socio, só porque não quer concorrer com a sua parte das despezas,fique privado do seu do minio, e para que elle seja inexcusavel é preciso que o socio, que quer a reedificação, antes do seu principio(2),recorra a juizo, propondo a communião na casa, e a precisão da refeição ou reedificação (3), e requeira se cite o consocio para apromplar a su3‘respectiva parte,assignando-lhe tempo,com a comrainação de (azer elie requerente as despezas, e depois, se não pagar a sua - parle cm quatro rnezes com usuras, ficar privado do seu domimo. l-eitas e liquidadas as despezas, é segunda vez citado para pagar a sua pajte, e se lhe assignam os quatro rnezes que d'esta segunda cilaçao principiam a correr (4). E se não pa<Ta dentro c .OPPOI'" e por sentença se julga a em nín , Çoncorram duas cnnlumacias judiciaes, uma mrlp mi m » obra, outra não pagar a sua p.u tc nos quatio rnezes de novo assignados(3). Se dentro d’elles § 12 Pelas mesmas rasões,6.^(e não menos pela outra do augmento ou conservação do solo, ou da casa hypotliecada),as leis(4)con ferem 0 privilegio da tacita liypotheca com n primeira prelação sobre as bemfoilorias a todos os que emprestaram dinhciros para a conslrucção nova, ou reedificação de casas, ou concorrem com materiaes para elias; ou com mão de obra (isto è, o salario dos artilices), verificado que seja o emprego do dinheiro : : obras. n essas § 13 Pelas mesmas rasões, 1°, as leis romanas (o), e patrias (0) castigam severamenle aquelles que demulem casas, e vendem separadamente us materiaes d’ellas, menos que os materuics se não appliqiiem logo para a conslrucção de outras casas (7). (VideC. 19, I 451.) mta. O mais que respeita a catlu uma das partes qiie formam o todo das casas, e seus peculiares favores, ou proliibiçues jurídicas, se verá no progresso da obra pre sente. tibi subveniri desideras. Elonún, si soluridiíim™ f sium têmpora cum cenlesimis mimne ,● *mra qualuor tiientuent, vef co,„in„s w S soMo vmdicare. vcl obtine,-e juxia placitum antiruitans‘^oSi'“Tonf!'‘l?. tesimas, mas sim quanto ao ma^s,^ etn Castella por uma lei esta legislação, Bolan., dc CÒmmrc yptip IhÍ’ suIT. de Rcr. ^77 Vide E"i/^n'r Disc IS a n. 24 et 27VpJcT, d° - qui iistingu'o\fe,íigf'deMKd'in“ Q™3^/TnT“r na tórma ainda menos tem ap 1, sub piicação a lei ’ ^ ^ de Expens., C. 19, (4) Garcia, de Expens., C. 19 \ n io. u n (o) Fríinrri sunn n ^ Wcch* c Fcrrcir., supro. 59. n! 9 ‘ verb. mlificare, n. iG; CmpoL, CSECÇÃO IV Sâo as casas o tutissimo refugio dos habitantes Consectarios que d’aqui se derivam § 14 As casas assim ediíicadas são, e devem ser, para seus babitanÍ2) "™;;i:n"237Jl'cÍ^ol., UrK C. 59, n,tO;.rccd, d, ScrvU., C. 8, Q. 11, a n. 9; Perreir., de Noo. Oper., L. í, -7, Uiez, in Cod., L. 8, T. 10, n. 12; Idem Peccli., de Aqtuüd., L. 4, Q. 3b, n. 10. (3) Arouc.. na L. 2, 8 J, n. 77, in fm., If. de Rer. dtris., Fencir, ãe^ov. Oocr , L. 3, Dise. 8, n. 38; llering. de Molendin.. Q. 34. n. 38, aomlo declaia nue isto nrocede se a refeição foi necessaria pelo antecedente e commiitn uso, 4is SC oor casualidade; porque neste caso póde renunciar para o futuro a cou a cominum: sed vid: Forreir., de Nov. Oper., h. 3. Disc. 9. a n 40. filTvarã dc 12 de maio de 1758, § 10 e 11; o alvarã de 20 de jimlio de 1774 8 34 j o alvará de 24 de julho de 1793, § 1. Veja-se o meu Ft ci tado das execuções por sentenças^ a | 537 c a § 5G8. ÍS) L. Senatus, h. ult., íf. de Damn. vifect. íG) Ord., L. 2, T. 2G, § 27. (7) Portug., a n. 11-

i;i 12 com a Sagrada Escriptura (1); mas a sua transgressão íambcm não incluz nullidade(2). § 16 É (outra vez o digo)a casa um tiuissiiuo refugio, não só das incalamidades dos tempos(|3.°), dos insultos pessoaes c latrocí nios(114),das fmpoliticas(|15), mas contra lodo o exterior, que possa ir prejudicar a saudo dos habitantes, ou, conforme a qua lidade de algumas pessoas, perturbar a sua Iranquillidade ou applicação publica e civil. Por isto é que, I.®, a Ord., L. I,T. G8, § 18 G19,estabeleceu as providencias ahi determinadas.Porque, com effeito, esses estercos,esses lixos, esses maus cheiros,essas reslagnaçõcs dos canos evacuanlcs, esses nnimacs mortos e pú tridos, etc., inücionam os ares, c causam prejuízo á saude dos habitantes(3), procedimento legal que ó exequível pelo juiz se cular contra o clérigo vizinho (4). les(quacsquer que elles sejam) um tulissimo refugio(\). Por isto é que as leis, 1.", castigam severamente, e como gravíssima inju ria, 0 ingresso violento na casa alheia (2), repulando-se ingresso violento, quando o ingresso ó com fractura das portas,ou arrombamenío d’cllas (3); mas quando o dono prohibe a entrada, e se abusa da prohibiçao (4), ou este ingresso seja sem violência c:... 0 destino de furtar, ainda que o furto se não siga (5); ou com o destino de ferir, matar, forçar, ou tomar mulher, ou injuriar al guma pessoa, que dentro da casa esteja, posto que o delicio não siga (ü); punido assim n’estes casos o intento, reduzido . sim a principio por actos externos(7); e tudo ou a casa seja nropna do habiianle, alugada ou agi-aciada (8). A enlrada om casa dos nobres, de que Irala a Ord., L. 3,T.|1(5. 1, tem ouln,mrc» vo''.-® “5“ caso de devassa, S6 \6rd 3 §● . ♦ ^ com se liS- § 17 § lü Do mesmo principio(§ 14)foi consequente. que como cm 1:^1“ » Ord., li. 3,^T. 9.’i'l3(oe“r ■ poi ]wrtetro nhum será citado ,nem perantcleslemunhas em emí ou janeüa, ou à ser citado,c enfro ^ O citar 0 cite defúra, casa de morada: 'i'‘® possã sor“visíó'da rua', poder! valerá a citação, com tanto e nao pô- abêii 30 citado em sua casa façãi p outra .Sòfóiia^ncirnort-''’'^V^^dor. Mas a citamilhame ó a 0™ L 3 t ^0).Cem si^ nas casas das pessoas nobres alii felaTadaT*nnr!'ii''™'"'^'?r moveis, mandando que ^nc ml ‘ aos que ahi se acharem F só n3n n» ao senhor da casa, ou l>olitica, com que a lei ma. da nl-. “''“^ando d., os a m.anda, em justo casti"o qúe os^oPbdlps ° í “ i®'/“esma, então ^P-mponboranos^s^H^^^^^S-^-SrSe (-) li. 5, in pr., et S <3 r, ir ’ (4) Sül;m., Cog. 71, i, 7 (o) Oril., L y, T. 60, 8 \ (6j Ord.,L. y,T.|4y; 4 (7) Sancr. nniv. doa hciirt ,1. t (H) L. 8. ÍT. Ad U,j. kideMlirZ^^^ ».ii, in iiii. “1 I 8, in&t. de íiijur., Solan., Por isto c que,2.^ como «Immundas artes, iiempe, quaa fíclorem cxcitant, quantum publicíc,eí;jnrfl/fe saliili noceant.norunt omnes:Idcirco-.. artem exercere, per quam malus odor vicinis íiat, eliam in domo sua prubibelur quis exercere (5),» compete <10 vizinho acção para compeilir 0 visinho, que em sua casa não faça cousa, de que 0 mau cheiro transcenda ú sua (6). Nota. A seu tempo tratarei cm particular das comnums, ou secretas, csterquilinios,cloacas,enxurros,elc., a§223. H8 Por isto 6 que,3.°, como as merelrizes solleiras (ou casadas, consentindo os maridos), as mulheres rixosas, c não menos os homens rixosos, fastidiosos, escandalosos, perturbam a tranquU- (i) Dp.uleron., C- 24, ibi « Ciim repetis n proximo tiio rem aliauam, quam (lebüt libi, von incircdiaris domum. ejus, nt pignus capias, sed slabis foras, et ille libi profej'et, quod liabuerit ». (2) Gnin., Dcc. 237 et 324; Pereir., Dec. 19, in pr., et Dcc. 22, n. 3, iii fin., Dec. 27, 11. 4, Dec. 76, n. 4, et y: Tbnm. Valasc-, All. 96, 11. 71. (3) Vide Ialissimo, cl ex professo Paul. Zaceb., QQ. Medie, legal., L.5, T. 4, Q. 1, aló 7; novnililli., in Polit., Ij. 3, C. G, tol. (4) 0 mesmo Dovadilh., n. 4, c no L. 2, C. 18; Fallonl. 27, n. 804, ail omnia Slryk-, <lc Jnr. Seus., Diss. o, G. 2, de Effeclu olfndm, a n. 16,omuino {6) Paul. Zacch., ?npn% Q. 7, n. 18: Caípol,, Vrban., C.48, 11. 3; Stryk., supra, a n. 16; Pacichell-, de Distanl., n. 25. _ CO) Strvk., supra, n. 34; Movadilh., n. 11; oplime Pacichell., ae Distanl., C. 6, Menibr., 6. a n. 62; Sporell., Dcc. yy, n. 08; Paulut., Diss. 22, art. 2, n. 32.(V. a § 224.) .(tl) Solan., a n, 9. Quando a violeni-, cui 1 sojíim ou nãü caso do dcvas.sa, sc ver/maL líl ^''{'«'nbamento dc porta (10) Mor., de Exccat., L. 6, G 1 n Ví v 110 G.. ^ ...ag ...

14 lidnüc temporal o espíriUial de sens vizinhos, quando habilantos no lutissimo refugio das suas casas; todos estes podem, implo rando 0 nobre olTicio dos magistrados, ser expulsos da vizinhan ça(1), observada porém n’csla expulsão n nossa antiga prati ca (2). ii<) Por esta e outras mais rasoes é que, 4-.°, o alvará de 2o de junho de 1760 (que estabeleceu a policia e paz publica do reino), 8 manda que «nenhuma pessoa de qualquer qualidade e condição que seja possa alugar casas a homens vadios, mal pro cedidos,jogadores de officio; aos que não tiverem modo de viver conhecido, ou aos que forem de costumes escandalosos; sob pena de perder o valor do aluguer das casas de um anno pela primei ra vez, e de pagar pela segunda vez na cadeia o tresdobro a quem os denunciar, etc.» §20 Emfim, 5.°, os doutores, os estudandes nas universidades, advogados, os médicos, os juizes e magistrados, e todos os que tôem applicaçõeslitterariasgosamdo privilegio de expeilir da sua vizinhança os ferreiros,carpinteiros,ferradores,e outros artistas, cujos exercícios fazem estrondos,que perturbam as applicaçôes lilterarias; comtanío qne,1.® esses artífices não tenham prevenido a sua effectiva habitação; 2.®, não haja ruas destinadas para os artífices, e ahi se vão ingerir os doutores, estudantes, etc.; 3.®, haja coramodidades de se aquartelarem em outras partes (3). 0 mesmo mihta quanto aos enfermos, que podem fazer expeilir da vizinhança esses artífices, que depois ahi se vão introduzir que e muito sujeito ao arbitrio do julgador (b). ^ no os ,0 Nota. Quandosepossapermiltir varejo no inlorior elas casas, se vera largamentc no C.20. CAPITIJLO II E PIIELIMINAR Qiiaes pessoas sc conipieliemlciH na acceiicão ilc «familiarcss para gosa- (los privilégios concedidos a pessoa para si c seus familiares; como SC devam estes provar c habilitar íacs para gosarem do privilegio. reni SECÇÃO I PQSsoas, cujos familiares gosam de privilégios §21 Os familiares do papa, os dos cardeaes, qiiaes elles sejam, e quaes os seus privilégios, não me importa tratar(1). Os familia res dos bispos, uma vez que tenham o serviço de Ires annosconlinuos na famiiia.e serviço d’elies,têem o privilegio de serem or denados por elles, ainda que não sejam originários dos seus bis pados, nem n’estes tenham contrahido domicilio pelo tempo legal, nem ahi tenham beneficio; comtanto que, l.°, ordenem seus familiares com letras testimoniaes dosbispos dos domicílios ou origens dos ordinandos; 2.°, que o triennio fosse continuo, sem que o serviço se interrompesse por algum espaço de tempo notável, bem que basta fosse principiado antes da promoção ao episcopado; 3.°, que o fâmulo em lodo o triennio estivesse de baixo dos olhos do bispo sempre prnmplo e addicto ao seu ser viço, de forma que ainda que habite fóra da cidade, em que o bispo reside; ainda que viva a expensas do bispo, não pode ser ordenado por elle; 4.°, clue ordenando-o por este privilegio Iho confira juntamenle beneficio,de que bem se possa sustentar con forme a taxa do bispado; sem que rfeste caso, ainda supposta a necessidade c iitilidxade da igreja, o possa ordenar a titulo de outro patrimônio; se porém, lhe confere beneficio pingue, póde logo ordenal-o, ainda que não tenha passado o triennio; 5.®, nao se reputam para este fiin familiares os sobrinhos e consanguineos dos bispos,ainda que com elles convivam nos Ires annos, e elle os alimente, a menos que realmenle o sirvam, como quaosquer outros fâmulos(2). (1) Veja-se porém Rigaiit. sobre as Regras da ChanceUaria no Ind., verb. Familiares, o Luc. Ferrar., eod. verb., a n. 8. (2) Tudo 0 exposto com os Cânones antigos, com o Tridentin., corn a Bulla Specnlaiores de Innocent. Xf,com varias decisões da Congreg. do Couci! coin Monaccil., Riaant. sobi'c as Regras da ChanceUaria, c outros DD. bem demonstra o addicionador de Ferrar., supra, a n. 14. Conf. Begniid., verb. Familia, a ii. II. 3 - 0. "● 9 ; PlilBb.. l P„ ait. 161; c Peg. (1 Lazarin, supra, n, 47; Agostinl,. Harbós,, Vnt. (●>) Lazann, supra, n. 48 e 'lO. ' C. 6; Membr., 6, a n. 102, n. 48.

i ni g 2iAs mesmas qualidades de serem familiares domeslicos, coutimios e assalariados, para gosarem dos privilégios dos amos,decreados dos cavalleiros de Malta (1), os creados dos desembargadores(2),os dos fidalgos e ministros para serem isen tos de recrutas(3), os dos lentes e estudantes da universidade, e oiUi'os similhanles comprcliendidos nos antigos estatutos (4)- vem ler os § 22 Nos indultos de oratorios particulares nas casas dos nobres ó como de formulário esta clausula «íii ct tua familice tuccprwseniia celebrari faceref>. E ifesla clausula só se comprehendem o pae, a mãe, a mulher do privilegiado, os filhos c filhas, nora, genro c netos, e outros agnados e ailins; comíanto que todos habitem na mesma casa com o indultado, e sejam seus commGnsaes(l); por que,SC 0 não forem, ainda que habitem na mesma casa com eco nomia e mesa separada,nenhum dosque assim liabitam com eco nomia e mesa separada n próprias despezasgosa por commiinicação do privilegio do indulto(2);sú d’eile gosam os creados, necessá rios ao serviço ao tempo da missa, como ains e escudeiros, c não - outros alguns mais creados e familiares (3); bem que não faltam DD. a ampliar a outros o privileguo (i). Uns DD. se satisfizeram com que bastava assistir ao sacrifício qualquer dos familiares, a que 0 indulto se estende; porém Benediclo XIV, condemnon tal opinião, determinando que o sacrifício deve alii só cclehrar-se, estando presente a especial pessoa,a que nomine expresso sq con cedeu 0 indulto (o). SECOÃO II Como se devam habilitar em juizo as pessoas, para como «fa- , gosarem dos privilégios da pessoa principal para miliares» seus familiares. § 2o Nenhum privilegio se presume, sem que se prove em forma jurídica (ü); para este fmié preciso que seja especial(0),e quando assim se mostre deve, quanto possível, receber interpretação cslricla pela natureza regular dos privilegios(7), e muito mais um ta! como este, que é odioso, porque é prejudicial ao estado e a terceiros (8). . § 26 Não basta mostrar um privilegio concedido a alguma pessoa para cila e seusfamiliares, c necessário saber-se o que se entende na sjgniíicação do familiares, quaes os que ifessa signilicaçao comprchendeu o papa Bonifácio VUI,em uma sua ilecretal abaixo iranscripla(9); decretai da qual o commnm dos DD.(10)deduz; crquüd, ut quis dícatnr famiUaris, et ramiliariUitis-privilegio po6, alvacíl de 9 dc julho de 1042. (1) L. do 6 de dezembro dc 1012, § 23 Os embaixadores léem para seus creados os privilégios que re lata a Ord., L. 3, T. 4,§ 1, e bem se declararam na lei dc 11 de dezejnbro de 1748 (Iranscripta no T. 1 do Heperlda Ord., da edição Vicenlina, pag. 314); porém a mesma lei declara, ut ibi: a' as pessoas dosseus domésticossalariados,ou commensaes,em 'ZZTi <^o^hendidosfamiliaressupposlos,a quem siicceda dai algum dos ditos ministros carta de familiaridade, sem serem verdojleiramenleaddicíos ao seu actual serviço^, cardeaes, sobre^serem familiares seus al- „umas pessoas, fazem por si prova para o fim do gosarem dos favores concedidos aos familiares d’elles (G). ^ verb. Ovalorium, a n. ol. (1) Luc. Ferrar., (2) Fer (2) Ord., L. 2, T. 59, § 3. (3) Alvard do 24 dc feveroiro dç l/b , § 20. .t ^7 8 i (4) Estalut. aiitinos da universidade dc Lombra, U. J, 1. S i. (o) Sobcll., ^ Privileuhm, n. 2; Barbos, ct Tab., Tlirsaur. Loc. Commwu, r. 14, C. 120, Áxiom. 17. (0) òueiTcir., dt! Fcimdiflí’., ü. o, n. —. , , r< ir (7 Barbos, et Tab., supra, Axiom. 1; Boehtner., ad Pmded,Exerç. 14, de Finibus Privilrgiornm regwidis; Siryk., vol. 4, Disp. -i, de 1 rivdegiorum intcrpretiilionc. CB) Bi^anl., ad Jiegitl. 4 ; Caiicellar., § 6, n. ^S,junchs DJ). supra. _ Oh No (h íiii., de verb. signif. in 0.", ibi: »Vcrui!i, quia dul)ilas, f|Ui Olericonim luorum appellaüonò (bbeaiit coiilinori: Brevi rospondoimis oráculo, (inod illos in liis, el similibus easihus luos v«dumus mlolli^i Clencos, qui per le iion aua3siti proploren, vel rocopti sina fraude, et fieUone vere ni ímiuliarcs existunl; ct m lids expensis continuo domestici Com- ■ itíl sí quos ex ilíis aUjm,«do pro luis gcreiidis ncgol.,3 abesse rar., n. 55 Juijiisn)odi Oratoriorum iil alil^n.ví./^ bodicimis addit Concessionilms Oratorium conceditur necessaru cam in Ecclesiaaudic;r;noí «bligatione aoidi .™pUa arari;o“4íL™°afí;orlí\h'"V'* f ^ sejam assalariados c commensaes ' ' creados “'(iofAssim coraM«noclmMs.scara,, Tliusa., Paul, Cliristin,, llerlin., e ouIros, Sidteil., § FamUia, sub n. 8, >' Qimd ul. , a n. 05, proscreveu n. 49 et'50'^ n. 18; Carlin., coiilí. 20,

1') 18 liabeat pecnnias, et menslrnnm salarium...Licet quis non habeat Donium, tamen erit familiaris si viclum recipiat... Non sufllcit victnm accipere, et aliquod servitiuni pr$slarc, quoties illiid referri potest ad aliiul molivuni, vel conjunclionis sangiiinis, vcl amiciliíc; cum requiratur formalis addictio servitio acluali, quod concernat cultum personíc, et per speciem illius spccifici conlractiis. qiii inler dominum et famulum conlrahi solei; ideoque m* spiciendns estln ulroqne animus, quiex signis extenoiibus colligi solct (■!). Não exijo ajuste dc salario, porque vejo que ba creados pro priamente laes, que servem a bem fazer, mas como creados, ex Ord., L. 4, T. '-Id. E só me resta advertir: i.", qnc «semel con tracto lãmiliarUas pra;sumltur durare donecdissolula probetur(:2); 2.°, que «non desinit quis esse familiaris, eliam si quandotjuc ahsil pro suis vel alienis negoliis, sufllcitque sola toleranlia domini, ul quis non desinal esse familiaris, etiam si aliis inserviat (3); 3.®, vcl si diversas personas reprmsenlando pluribus inser\iat in officiis compaLibilibus, et plura slipendia conseqiialur (4)®. § 29 tiri possit in qualibcl maleria, requirimlur plura : l.°, quod sino fraude fuerit receplus; 2.°, recipiat victum ex domo ejus, cui se familiarem asserit; 3.“, illi inserviat; 4.°, continua sit victus, et servitii pra3stalio.x> § 27 E è preciso que o que se diz familiar e privilegiado prove estes requisitos como qualidades precisas e fundamentaes (1). Não basta uma simples attestação d’essas pessoas que tècm privilégios para seus familiares (2); porque,'quantos ha que como feitores de inglezes, companhias_geraes e outros taes oblêem altestações dos cliefes em como são seus ajudantes e feitores no commercio (unica causa a que se limitam os exhuberanles concedidos aos inglezes, ex bolan. (Cog. 65, n. 38), sem exercício algum nem sa lario, e só para gosar do privilegio da nação? Estes são os frau dulentos que reprovam as nossas leis (| 23) e o direito (§ 26V os creados e mais privilegiados dos desembargadores se devem mostrar taes por caídas selladas na cliancellaria, menos que os senadores mesmo não defendam os privilégios dos seus crea dos (3); mas o privilegio dos laes creados e apaniquados limitase a dojs annos (4). CAPITULO III i 28 ● Maja pois ou não haja tal attestação (longe de mim a idéa de que os senhores senadores a deem com fraude; este deve ser o unico caso exceptuado), será necessário provar o l.° requisito, servitimn; e tiuaiilos modos e meios ha\era de se provar facdmenle essa fraude e essa liccão? A superabundancia do serventes, a falta de necessidade ifellcs o )im_para que se aUecta o privilegio, manifestarão a fraude e a Quanto á famiUariãaãs este outro requisito (i -6) lAd inducendam lianc/am;7íariíatem requirilur copnlalive duplex reqmsitum, menhs, scilicet et ãmlis. ¥A quidera mens exemplificalur m eo, quod quis aclu sit addiclus (con S ali em honesto servitio, per quod, tanquam per speciem recinroei contractus sit receptus inter fâmulos cunulesliiiationeadaliqiiod seiMtium, quod ejusdem (domini) personam respiciat . V«s vero quod vivat expensis ejus ab eo victnm in p.ane ct vino et übsoniis ad vitam necessariis.. . Sive quod loco victus necessarii E PKELI.MINAU As casas quaiiilo se devem jiihjav prcdio «urbauo» ou predio «ruslicf» para os diversos clVeitos dc direito? E quacs s»ão estes? SECÇAO I Quando prédio «urbano» ou quando «rústico. § 30 O idêntico jurisconsuito Ulpianona L. 1, ff. commun.prwdior. Iam nvban. quam vust., só chamou prédios nvba7i0s os edilicios, ulihi: (uvdijicia urbana quidem prccdia appellanius: cmtei um et si in vilía mdificia sint, ícque servitules urbanorum prmdioruni constitui possimtB. (Lei tirada por Ulpian. do L. 2 das suas insli- (1) RirranL, ad Jleg. 4; Cnncell., § 6, a n. 101; Luc, Ferrar., vorh. MrJium a n. 1, ail 7 eU9; Pereir., in Elucnl, n. ..ob. Lortead., Dec. 8, a n. 127; Foiilaii., Dec. 33li: Esta prova piiJf ser por tesleinui.lias e na lisão d-ellas p.-eferem as que <lepo™, cia fan''l'e™'ade. R'Senl- "● 116. (2) Itigant., ad lipfi-i Uncoll., | 6, n. 1J8 ct 210. (3) Riganl., n. 147. ● , (4) Uigimt: II iãO, Pt a n. 19^- (1) § Eamilia, n. 8, y‘ Qualitcr. {2} ^auell., n. J, v Limitai (ameii; Pacion Up Tnmt r 97 m iqo Grana,ç^.« n. 20; buçç rA!***’ ° julgotio, e jiinlamcnle entende a palavra apavírjnadúí?, de f|UP faliam algumas onlenne.Gii

-2i 20 «Primo enim mdificala in urbibus urbana cranl, et a-í/es appellabantiir; ruri vero constriicta Vül(v, et rústica prmdia vocari solebant, L.211, de verb. Sigtn.; Wesemb, ad Tit. de Servü. Urh. Prwd. Post ea autem coeperunt eliam in Villis mdes sibi ad habilandnm, et voiuntalis polius, quam IVactuiim causa facere, quod Varro conqucritur, L. 1,de lie rusiic... Yillas Urbanas appellat oa mdificia in agris, qum Domino tanliim serviunb eiquebabitalionem prícstanl. Ulpianus(| 30). Pnvloria nominal; Vilruvius Pseudo-urbana: Ideo Columella. qni posíerioribus temporibns scripsit, tres Villco partes facit, ürbanam, Riisticam, et fructnariam: Prima est Domini habilatio; altera Colonietpccoris; ter’ iia esi servamlis fructibus. Quia autem Praitoria in sícpius aliegala, L. 198, de verb. Sign. iiuer urbana prmdia refernnlur; ideo inlelügendum hoc est do iis Pra'loriis, quee sunt Urbanorum amnila,el cjucu pltis tirbani 7iitoris et clegaídkehabent, qnamriislica, ac Gallis appeUantur Maisons de Plaissance; ha>c enim, quando eleganlius,amcomusgucsnnt aidíficalaj Urba7ia ce?iseíitur pranlia, etiam si sint in Villis, ve! Vicis, aut pagis, A\esemb, et Gmdd. add. Leg. Palio videlur ea esse, quia ad eleganlias voluplatem, et animi delicias erant extructa; et ad Urbanam vitam magis apta, quam rústica, ac simul ad modum urbanarum aedium íodíficala. Docet nos Vilruviuseasdemfuisserationesmdiíiciorum in urbc, elruri, nisi quod inurbealria próxima januissolenl esse; ruri ve^ slalim perislylia, deinde limcatriaUabenlia drcumporlicus pavimenialas spectantes ad palaislras, etambulationcs, etc.» Conf.Vin.,Select., U.I,C.30. § 33 «De Suhurbavis eliam Pixediis notandum erit(ainda falia beyser, n. 12 c 13), quod nonnulli arbitrentur, suburbana essePrtcdia uríii vicina; alii vero iiUerpretcnlur de prmdiis, quaa sunt in suburbiis. Sed exislimandum, Suburbana esse Praaclia, qucvproniiscuuni babeiH usuni, et tirbavu7U, et rusticienij magis taiiien rusiicum quam iirbainim.i> Gmdd., ad d. L. 198, etc. Nota: Se se recorre ás Jnscripções e Arie de casiiar, invenlada por Golofredo, não se pode censurar Ulpiano por ser mnis succinío na L.1,ff.Coinmim.Preed.'^ e mais amplo na L. 198, IL de verb. Signif. Porque a primeira foi tirada do seu L. 2, das instituições, aonde só tratava das servidões; e a segunda foi tirada do L. 11 dos ProTribunaes, aonde se tratava da alienação dos bens pupillares. N’esse tempo era pennittido aos tutores vender sem decreto os prédios urbanos e suburbanos(§ 33j: porque estes, sendo do grande valor,eram ele pouco rendimento, tuições, cm que só tratava dasservidões,ex.Ekard. IIcrm.,§200 na nota); mas na L. 108 de verb.sigrtif.(tirada do mesmo Ulpian. no seu L. 2,Pro tribunalíum,aonde tratava da alienação dos bens pupiliares, ul ex. Cujac. Ekard., supra)se explicou assim e mais amplamente: «Urbana prtedia, omnia mdificiaaccipimus, non solum ea, qute sunt in oppidis, sed et si forte stabnla sunt, vel alia meritória (1)in villis (2), et in vicis: vel si prcütori(3) voluptati tanlum deservienlia; quia urbanorum prmdium non locns facit, sed matéria (4). Vvomôe hortos quoqiie, si qiii suni in ícdificiis constituti, dicendum sit, urbanorum appellationecontineri. Plane si plurimum liorti in redditu sunt, vinearii forte, vel eliam olitorii magis ha3c non sunt urbana». ã 31 O jurisconsuUo Florentino, na L.211,ff. de verb.signif.,sg ex plicou assim: <iFundi appellalioneomneacdificium,eiomnisager conlinetur: Sed in usu urbana cedifteia, cedes rústica, villw dlcuntur. Locus vero sine mdiíicio in urbe, a7'ea: nire autem ager appellalur. Idemque ager cum cedifido fundus dicUur^. 32 Para se entrar na genuína interpretação d estas leis(por muitos DD. mal entendidas por faila dos necessários subsídios da liislona, e da antiga lalinidade da arte de casuar, etc.), devemos não so ter alligadas ao dedo as genuínas accepções das palavras com que se exprimiu Ulpiano (| 30), mas a liistoria romana aue a esterespeitoescreveuLeyser., Georg.,h.1,C.4,desde o n.0 que, por ser livro raro, me não dispenso transcrever: (I) t^Menimia absolute dicuntur (üdifirÁa, quíc pro merende publice nr.-cbentur nt diversona stabula, faiionica, lialnea, [}. 13, ^ 8, iX^dr. Uslfr et aceepçõcs’d?i palavra, que aqm (2) Pjílüsigniíicatfcdí/ícmmpmdõL. 81,i 3, fl\ de 1 dich mn<i tod“'L Vò;t Tr ?● áctsb''™; Cia rústica^ míicat, L. 21i, IT de verb. Sign. Vicat., lioc verb. {à) "^ííEíojmni etiam appeliaruntveteres partem R/re lautii^ et wlenl <^thaba., L. 34 S 3 ÍF da Lea 3 í 13 an ’ Síaír'Sv"- ct ápld it-tul-’ bele.l, L. l, U. .3U, optune Leyser, L. 1, C. 5, a ii. 12. / " ’ qmdilqte, genere, «s» alicujus rei sic itrbammmwdium, non lo^a mmena, L. 198, g. 4. sign., junta L lüG. IV. eod. el L. 16, (.od. de PuccL minar.», Vicat,, lioc verb. (aorulo outras aceeliçõesdestci palavra, que aqui iiSo pnrteucem}, Coiif. oplime IVccíi., deApurd.,

23 ■9-7 § 36 0 segundo dos dilos axiomas (| 34) lambem precisa de escla- ' recimento, conforme a genuína inlerprelação das leis romanas; porque nao a matéria e fórma de qualquer edifício, mas o uso, 0 sujeito, a commodidade, a deslinaçao, o distingue de urbano, : rústico (1). D’aqui vem, l.°, qm stabula (o que significa na matéria sujeita esta palavra fica dito no | 33) diverso respectn vd ab urbam vel ab rústica i’eíerentur prcedia; qnm enirn sta bula liominibus atque jumentis recipiendis apta, ac destinata, ut ibi viatores, viatbrumque liospilura, caiTucariorum,'aliorumquc similium jumenta, ac pecora pro mercede hospitii gratia reficianlur, qum el diversoria, et tabernce dicuntur in L. 183 de V. S. procul dubio pra^clia siint urbana, quia urbano usiii deserviiint, eliam si non in urbc, sed ruri mdificata sunl, Wesemb. ad d. L. 198. Sinvero in siabidis pecora armênia, et jumenta «d nsum rnsiicum rccipiantur, ac stabulentur; tunc mérito juslicis prmdiis, ctiam sunt annumcraiida (2)». Com esta dislincçao cessa a inconstante variedade de alguns DDv(3). ou ex L. 1, íí. de lieb. eor., qme sub tal. (o que depois se corrigiu na L. 22, cod. adm. lut.); por isso, c para esse íirn, ou distineção entre os íirbanos ou rústicos para ser 011 não permiuida a alienação com ou sem decreto, foi que Ulpiano fez as distineções mais amplas qiie se no tam na L. 198, de verb. Signif.: assim Ekard, Uertmneut. Jiir. Civ.. | 200, com vários DD., e alem d’elles é do mesmo sentimento Vin., Select., C. 30, L. 1. Tal é a genuina interpretação das leis originaes na matéria su jeita (f 30 ad 33). Os DD. firmam estes axiomas: l.°, Príodium urbanum dicilur illud quod ad hnmínis habilationem fuit construetum non solam in Urbe, el Oppido, sed ctiam in rure (1); 2.”, Preedium rusiicuni dicilur illud guod rei rústica'- paratur fructiium scilicet colligendorum causa, vel pecormn, sive belliiarmi, vel hoc sU in rure sive in urbe; non locas namque, sed gualuas, geniis, et commoditas prwditm rusticiim conslituunt (2). 37 E ainda que Ulpiano comprchendeu nos prédios urbanos smhula, se deve entender, não só debaixo d’esla distineção, §| 33 o 3ü, mas no caso em que estejam conjunctos, e coherenfes aos edifidos urbanos; não assim estando separados delles, ainda que cidades e villas (| 36, nota 2). L. 4, | stabula, ff. Qiiib. in Coas.; optime Pecch., de Agiued., L. 4, 0. 8, n. ' balo só quando a‘nnexo ao edifício se comprehende na nomencla tura de casa, e não quando separado (4). nas 20 e 21. O sia- os 33 Porém 0 primeiro axioma nao é exacto, porque, e por uma parte, lá estão nas cidades, villas e povoações os meritórios, Almazaes, diversoríos (Staííones in quibus diversi generis merces ojfenmtur, seu merccnariumhospiiium, cx í^ercir. ín Elacid., sub se toma pela ostalagem e taverna. pelas ca^ailanças e curraes de gados, Pereir., supra, n. 1813)- os fallo- «/M(qne sao os pizões, ex Vicat., verb. FuUonica, Pereir 766)- os banhos, etc., e tudo o mais dentro das cidades e villas' que não ^ babitaçao do homem, podem arrendar-se como Mcuioua, e comprehendidos rfesla palavra de Ulpianotudo, sem embargo dc não servirem I ‘ ^ ’ ; e coin- (1) L. 16, Cod. dc Pvícd. min.; Leyser, Jus Georg., L 1, Ç. 4, n. 1., Vicat., veib. Urbanics; Pecch., dc Seroit., C. 4, Q. 1, n. 43 c 4i, e Q. "■ (2) Assim 0 citado Leyser, n. 13 o,li, ,e no C. S, a n. 22. aonde acerescenta «De StahuUs seiendum, quod qiicedain ad urbana, quajdam ad luslica peiiineant pnedia. Si eniin pro slabulandis jumentis, et arincnlis coinparata, bt a conlinentibus ccdificiis separata snnt, pnedia urbana dici non possunt, sed tam toco, quain usu pro rusücis babeiida, eleC3') Com esta illustracão cessa a variedade dos DD-, com os quaes rerrcir. deNov. Oper., L. 4, Disc. 11, n. 4; dizendo uns quo «Stabula, quando sunt conslructa ad hominis habifaüonem pr»dia «nofma appellanlur; quando snnt ad pecora, et alia animalia, custodienda, rusUca .appellanlur; ct qiiandnmiQ in ulroaiie sensu accipiuntur, tam pro liominis habilalione quam pro aZaliterecipiendis. Sed magis commuriiler stabula accipionlur pro ainmalilms recipiendis, quam ad hominis usum». , t- r> m Barbo7 82, n. 9; Corlead., Decis. 36, n. rJ%rNov. oX t- Disc. 7, n. 19; Altim., d. Nulkt., T. 4, Q. lu, n. 378. , c liabitacão, se connnineentre prédios urbanos (| 30). Por outra parle as palavras Sedetinm m rure dependem da distineção das tres diversas cspectes de cascís ruraes, conforme a historia romana (§ 3'^) De s'^millnní.'' ^las cidades, ' ,í fr n ?’ habitação c recreios cios risas niraps f Outras duas especies de casas luraes, podem onlrar na classe de prédios urbanos. ram (1) Apiin com as leis mesmas, e com o ’ com Cirdos., m Pmx.; Pecch., do Aquwduct.; iVoü. L. 4, Disc. 11, n 2 ír/ reh. min.; Aqiueduct Preudiorum, . ct Servil.; com Cardos. ● ' mesmo Fenciiva, n. 3. ’’ Inst. de ServU., e 0 mestre Bahia, Ferreira, de com Pecch., de com Verde, á hist.; e o mestre Baliia, o

'2ô S 40 ✓S 38 ■Tümbom Ul[)i;mo (% líO) comprolicmlou ciilrc os prcdios url):inos os hortos ojardms; mas como a L. 91, | o, bctn declara o .> dlado Leyser., C. 4, n. -Ib e JTi, utilji: «llorli quoqnc mdiinn commodilali addldi, sive in mdificiis consliliUi, ct rcdinin suril addilamcntum nt ioqnilur Papinianus, in L. 91, | b, IT. de Lcfj. y, ac qai mluptalis, et amcenitatis gratia taiitum colnntnr et prrediis urbanis rccle adscribuntur. Si vero in rcdditu consislimt, ideo habcamiis, iit indo fi iicliiiii percipiamus, puta vinurn, olus. legumina, labas, el id genus alia ad urbanum príodium, pcrlinere iiabet Florcnlin., etc. (1). § oSic aream ad iirbamim príodiiim pcrlincrc babel Fiorcnlinus ● in L. 1, do V. S., qui locum vnciium in urbc aream vocat icdiíiciis deslinalum.. . líinc cst, ut aream quoque appcilent .lurisconsulli lociim. In quem cx tecto pluvia excipitnr, l. % IT. de Ser vil. Urb. Prwd. Aliud lamen dicendum de illo loco in giio {riimnta triiurantur, el purgaulur, qui sine dúbio ruslkus est, quia tico iisui dcslinaiLis (1). Emfim é (piestionado sc os moinhos, azonhas c pisões são prcdios riisticüs ou urbanos? Os DD. se dividem cm opiniões, uns que são prcdios urbanos (^), outros quo rústicos (3), outros distinguem entro o moinho em si simples, e entro o moinho com adjunto do casa a elie unida, ou quando conjunclo a prédio ur bano. 0 moinho cm si simples è rústico; sc unido com casa para habitação do moleiro e conservação das farinhas, ou sc unido a prédio urbano, tem esta natureza (4). Mas eu duvido da primeira parto da segunda distineção, ponjue a pars prwvalenlior, a pri meira intenção de q\iem cdiíica o moinho com casa ujiida a elle, CO moinlio c a casa para a habitação do moleiro, não c-a pars (1) Lovspr , Jiis Georg., l. I, C. 4, ii. 17 ct 18. Conf. Vic.it., vci-l). Arca, noiulc e melhor sc explica assim : «Arca in iirlic dicilur locus sine teJilicio, ii. 2ii, IV. de V. S.; Viirro, L. 4, de Utig. Lnt., iilii fmmenla sccta leranlnr el nresc.iiU, arca\ Propler liorum similUudiuem loca ii\ urbc pura nrcH’. Al )>!omnniue Iioc verlmm sic a ('.nnsultis .accipiliir, ut signilmetjsohím, cui jndes impniuinlur, el quoil deposilis fcdibus niancl. Unde rcililkii par.'; ar sUitiiitur, L. 20, § 2, lí. dc Servit. preed. urb., ad redacla aídes, L. 10, § 1, ir. Qnib. vioá. ususfr. amitt. Sed ol arcam, ul Eest., Ij. 1, indicai appcliabanl, in nuniu collecta cx loto Icclo pluvia desceiulebat, (luoinoílo accipi* luu.s in L. '■1, 20, § 3. el § ü, dè Serv. prwd. urb. Si arca ab utralibcd parle ícdium sil h 1 ? 8, (V. 'Cloac. llacc ifa in pncdiis urbanis. In rvsticis vero nra)diis arca locus er.at; qui terendis fnigibus, Icpnniinibusnuc cxprimcndis ílnservicbal, L. 14, S ult., Cod- de Servit., clc.» ü nosso borreir., de Aor. dmr b. 4 , Disc. 11. rastcjaiulo idesla dislincção, l.ambem ilislmgum quo as .arcas destinadas a Irüliar, malhar, scccar c limpar friiclos são prédios vusli- (jualiiucr das outras accepções. illS- § 41 ca cos; e que são urbanos, quando areas 30 «xTugurium quoque (continún Leyser., C. o, n. 28) est casa, seu domuncula ruslica viminois, aut ligueis cratibus mdificala, inlcxtisramenlis, aul arundinibus, tegulis, culmisfjuclnmerecongeslis tecla, nnn ut ibi habitei paler familias, aut l●uslica familia, vel mancipia, vel íruclus, aut inslrumenta rccondanliir custodim causte; sed solummodo, ut quee ibi siinl, ab imbrihiis, atque pluviis, veiflimia solis impressione defendanlur; describilur cnima Pomponio, in L. 180, do V. S., quod si omne ajdiücium, quod rusticw magis custodiie convenit, quam urbanis priediis (2).» (1) Esto 0 gcnuiiio senlido de Ulpiano na dila b. 198, de V. S., (| 30). Coincide n'cllc com oulros DD. Pccch., de Aquwtl., L. 4, Q. 8, a n. 22 ; c d menos clara, e ainda tncsmn fóra da lelra da lei a dÍslincç;To dos DD., com os quaos Verreir., do Aoi>. Opor., L. 4, Disc. 11, n. o, cmquaiilo com elles escrovoii: «llorli mler uibana pnedia counuineranUir sj wdibu.-i conjunclihuuI : Secus vero, si remotiores suut, quia Ume appellantiir praidía ru.slica: ELnotabis, quod horti in projina signilicatioiie non suiU icdes, sed veniunt ox quacl.am acccssioiio cxlrinscca .siil> earandem appellaliono >>. Aqui na iiUelligencia obvia d’eslcs DD., e por forra il.as palavras si aulibus conjuncli sint, se poderia compi-etiemlcr um gr.amle (piinta ali.ás rendoso. E nào ò ialo exír.av.igancia «alern da letra e gcniiina inlcrprelação da lei {% 38)? Aqiii sc esqueceu a b. 211, II. deV. S. Porque, conforme esta Id, « hlemqiie ager cuin íediíicio fiindus dicilur’». Convence-se mais com a exposição de Vicat., verb. Ilorti, ibi: ■< Horli, qui suut iii aídificiis amstitiUi (não diz conjuncli) urbanorum pnodioriim .appellalionc conliiientur ... Pl.anc, si plurimiim liorü in rcdditu sunt, vinearii forte vel eliam olilorii magis lucc non siint urbana. Jlnrli SalIusLi.ani lloinu) augusli oraiU, L. 39, § lin., lí. de Leg. 1. Itoriim meminit Tacil. ..., Vopisc. .. Xipliilm. .. Eusob. ... etc. lleni que o mesmo Fcrrcir., no n. (j, de algum modo (ainda que não deixando as palavras si horti uon sinl (vdibus conjuncli) coincide no mesmo, mas debaixo do erro, c impropriedade da pglavra conjunvti. Do fórma que, como mellior expõe o ine.smo Leyser., C. o, a n. 2ü. -Itorti, si amimüalis gralia tanlum colantur, ac ideo li.abenlur, ut pharmaca, et herbas medicas,, vel ejusgeneris ulilia coiligamus, vel voliiplatis caii.sa planteinus, ut virida sinl, et variis (loruni gcnerihus nos reíiciant, nrbani lioríi erunt ; si vero priiicipaliler projilcr nislicos usus consliUili, ut sunt Viniarii, ülilorii, et Sativi, riisticis sUam pncdiis acccnsenhir». (2) Lí-yser., Jns Georg., L. 1, C. õ, n. 28. Conf. Pecch., de Aqiucd., L. 4, Q. 8, n. u ; Feireii'., de Nuv. Uper., h. .4, Disc. II, n. 10. (]onf. Pecch-, de ícm'/., C. 4, Q. l, n. 3.1. n . , . t (2) Com Menoch., Gralian., Ilering. de. Mnlcmlm., o Pcccb., dc Aguicd., h. 4, C. 8, n. 27; Fcrrcir., de I\'ov. Oper., L. 4, Disc. 10, n. .1- (3) Com Darbos., ã Ord., L. 1, T. Ü8, § 23 ; Gralian., Ago.st., Darbos., Mcnoch.. e outros, l’'crreir., n. 31. Adde Leysor., Jns Georg., L. 1, C. |o, n. 30; Cliopin., dc Pm-deg./{«st., L. 2, C. 4. , „ . 7 i ^ T 4 (4) Assim 0 mesmo Fcrrcir., ii. 83 c 34, ci ando Pcccli., deAgnwd., L. 4, Q. 8, n. 27, quo falia no caso em que o moinho Icrranoo é conjunto c esla feita para a h.abilação do moleiro, e conservação da fannba, c m são dc outras cimimsfancias, ó então prodio distineção Gob., de Aguis.. Q. H.- n. 24. e Q. 14, n. II ; coinculcm lacion., <lc Locut., (b 40, II. 148; Cicpol., Grb., C. 11, a n. 8. eni á casa,

2(j nhas e casas a elle conjmiclas, seguida a dislincção(§ 41) de sercm prédios urbanos(I). Nas especies porém de casas, que se devera repular rústicas, ou em quaesquer prédios rústicos, é muito questionado se os moveis alii introduzidos pelo colono fi cam ou não lacitanicnle liyp_ottiecados ao senhorio, havendo varie dade de opiniões e dislincçoes a esse respeito (2). pmmleniior, nem a primaria, mas só a secundaria; e sempre se attende a pars piuevaleníior (-1), e a sua causa primaria (2). Que haja moinho ein povoação unido a casas urbanas, formando « ludo um prédio, c as casas o principal, pode ser, mas será rari dade; nos mais casos a casa é mais accessoria do moinho,do qiic este (ia casa (3). 4 § 44 Terceira diíTerença; consiste esta na lacita recondiicção. Por direito romano não se dava tacila rcconducção nos prédios urba nos, mas só nos rústicos(3). A nossa lei (4)a admittiu nos pré dios urbanos, ou quando o inquilino, que quer deixar a casa se não despede trinta dias antes de findo o tempo estipulado, ou quando o senhorio que o quer expellir o não despede trinta dias antes. Disputava-se se esse requerimento devia ser judicial, ou so bastava verbal (5); mas está declarado que essa despedida se suppre por escriptos postos nas casas(G). A tacila reconducção nos prédios rústicos foi caso omisso na nossa legislação, e se deve decidir pelo direito commiira (7), conforme ao qual, a tacita re conducção nos prédios ruslicos, se induz, quando,findo o tempo, 0 senhorio e o colono se portam com tacilurnidade e connivencia por alguns dias,ou tempo considerável, que fica ao prudente ar bítrio do julgador, para conforme as çjrcumstancias conjecturar uniformidade de vontades do senhorio'o colono na reconducção para outro anno (8). SECÇÃO II Di-versidades de direitos a respeito dos diversos prédios urbanos e rústicos 142 Primeira diversidade: lal se reputa a servidão, qual o predin a que é devida, urbana se ao urbano, rústica se ao rústico (4). E muito questionado, se a nunciação de nova obra compele pelas servidões rústicas (ü). Para declinar pois essa questão se deverá tratar pelo exposto na secção l.“a Prejudiciaí; se o predio, a que a tal servidão é urbano ou rústico; porque decidido que é urbano cessa essa questão. 43 Segunda diversidade: se qualquer casa, segundo as expostas dislineções,se reputa predio urbano, é sem duvida que, dando-se dearrendamento,ficam tacitamente hypolhecadososbens moveis, que 0 inquilino introduz mella (G). O mesmo nos moinhos, aze- qiianto a cUes. cessando o dito alvará, Icni logar a tacila hypotheca nos bens ji’clles inckiidos para pngamonlo dos alugueres; Vin., Selert., h. ●!. C. 3U; (lonstaiitin., ad Slaf. Urb., Aniiot. 30, n. Egid.. in L. Ex lioc jure, P. J, C. 6, n. ; Pacion., de Locat., C. 40, a n. 121; Salg., in Labyr., l\ 3, ' íi) Pecch., de Aqiued., h. 4, Q. 8, a n. 28; Gob., de Aquis., Q. J4, n. II; Pacion., de Locat., G. 40, n. 148. t o p r ir » (2) Como SC pôde ver cm Puttman., Adversar. Jur., L. 2, G. b,^NoeL, (id Paml, h. 20, T. 2, g 3; Groenneweg., de Lcg. ahrog., ad L. 5; Cod. de Jj)cal.] Pacion., de Locat., C. 40, a n. 11; Sam. ile Gocccy, Jus controv., L. 20, T. 2, Q. 14 ; Ilarprccír., üisp. 82, a n. 48. t 9-i Í3) L 1 eyser, Jus Georg., L. 1, G. o, n. /; Silv., ad Oi d., L. 4, T. 23, (1) Mixlum omnc judicandum ex eo quoJ pra3valet, Barb. ctTab L 11 G. 48, ax. 6. Barb. et Tab., Thesaur. Loc. Comm., L. 3, G. 2i, ax. 16. O accessorio, qual a casa, deve seguir a natureza do principal, qual 0 moinho, ex regula, do qua idern Barb., h. l, C. 20, ax. 9: Et mívlum omne sequitur naluram sui simplicis magis digni ... Casus mixtus a suo potentiori nomen assumü : Barbos, et Tab., supra, L. 11, C. 48, ax. S. (4) Vin., Select., G. 30, L. 1; Pecch., de Servit., G. 4, Q 1, n. 18, Q. 2, a n. 7, el G. 9, Q. o, ii. 3; Ferreir., de Nov. Oper., L. 4, Disc. 11, a n. 1 ct 7. (2) (3) n. 9. (4) Ord., L. 4, T. 23, § 1. (5) Silv., á mesma Ord., \ e 20 (6) O alvará de 22 de maio dc 1771 declarou que as pessoas, que pozerom escriptos nas casas alheias em que morarem, íiquoiu por esse só fado ^ ^{7) Sikí? L. 4. T. 23, § 1, n. 9 ; Britt., ad Ruhr. de Locat., P^l, 1, a n. 21; Card. de Luc., de Locat., Disc. 19 § 4; n. (milíi) 78, í Insuper; Egid., in L. Bx hoejure, P. 1, C. 3, sub n. //, A. de Jiist. et Jur. , ■ , .rr , if7 (8) Pacion., de Locat., G. 64, a n. 1, junl. n. 16G et 167. (ã) Esta questão tratei largamenlo na minha Obra dos Interdidos e RemciL possessor., a § 124 ad 139, aonde sc acharão as leis, DD., c rasões [lor uma e outra parte. (6) Ord-, L. 4, T. 23, § 3, com o largo conimcníario dc Silva; porém o alvará dc 2i de julho dc 1793, § 2, declarou que esta liypollieca só se dá nos moveis, que o inquilino introduz para commodidade e tiso da sua habi tarão, c não em outros bens e generos de commercio; suflbeando assim mui tas ampliações, dc quib. Pacion., de Locat., C. 40, a n. 119. Sc porem se trata dc bens e generos introduzidos em algum armazém propriamente tal, distincto, c separado das casas da habitação do inquilino, e que se costuma ar rendar só para o ministério de ahi so introduzirem fazendas, estes armazéns dentro das cidailcs c vÜlas lécm cspecic dc prédios urbanos (§ 30 cl 3j) ; c

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