'/I TRATADO 4 i Cari''alho de José Xavier ADVOGADO VOJUU2WII5 VI LIVRO IV Das obrigações, dos contractos e da prescripçao em matéria commercial PARTE I obrigações em mafepia cornriy cpcial Das '' RIO DE JANEIRO . Typ. do Jornal do Coviniercio,dc Rodng &C. 1925
/lik>2 ^a-ídXjOy '1 6 l . 9 ;t \ *. ÍNDICE GERAL r ■ LIVRO QUARTO DAS OBHIGAÇOES, DOS CONTRACTOS E DA PRESCIÍIPÇÃO em matéria COMMERCIAL / . Í-* PARTE PRIMEIRA DASi OBHIGAÇOES EM MATEIUA ('.OMMEHCIAL . [)o liCiiDuio jiirillico. esjjociíilinciitc poalo do visía onmmorcial Capitulo T. Dos lados jnridicos om particular (Princípios communs ao direito civil e ao direito cüinmoiTial) Sccção I. Da uoinüsição, mocliricação e extin- (Ic direitos TÍTULO I. sol) 0 11 15 15 « ● ● ISeccão 11. Dü tempo nas relações jurídicas.... Secção in. Oos meios assecuralorios do exercí cio dos direitos Do negocio juridico cspecialmente ponto de vista commercial C^iPITULO 11. sob 0 Dos requisitos essenciaes do negocio Secçao I. 30 39 43 49 juridico * Artigo I. Da capacidade do agente ou sujeRo... Artigo II. Da declaração ou manifestação da vontade Si¬ so 67 § i°. Do erro ou ignorância 1
III 11 das l. Hos ('leiucnlOí- i.ViíZações. ■ - ● ■ '. Hus ^^ujeitüs das ^ sujeitos da I. l>a solidariedade entie 2õ3 251- § 2^. Da ooacç'üo § 3^ 1)0 dolo..., Caititoo /.) 71) S5 Da simiilaçíio.. . . Artigo llí. Do ol)j(*clo 259 262 21)9 280 OOllílUldo licilo C J)üS- OIJ iiiosnia obrigação ' solidariedade acliva.● sivel do negocio juridico Artigo I\', Da lóniia da. declaração da, voníade. . Das modalidades do mçgocio Juridico Secção D. lU S l”- !)5 ^le lerceiro... (Da preslaDa solidariedade pas lí. Da eslij)ulação ^ 1 1. Do objocio da obi > Artigo I. Da condição Artigo 11 Do termo {fHr.s) Aríig-o ÍIl Do (oicargo {ttKtfiu-s) Secção llí. Da prova do negocio juridico coiamorcial ino ss ~ .\rl igo Scccão 102 283 290 294 296 303 11(5 1 . Da prestação ilc dar.* ● ● de ■os. ● ● ● c n II. Da< jireslações 0 de Da preslação IV 122 fazer. . ãü Ai-ligo Artigo 123 . Da preslação de . figuras pi Aidigo ill. Artigo I. Dos iushaimejdus públicos e parti culares § 1". Dos iusiruineufos públicos § 2". Dos instrumentos parlicuilares (escrii)lus particulares) § S'’. Dos insírnmentos originaes e coj)ias Artigo 11. Das nolas dos correlorcs e certidões extrabidas cios seus protocollos Artigo ril. Da coiTespomlcncia cpistokir e telegraphica Artigo IV. Dos livros dos corninorciarites ? ■1*’. Da efficacia probaloria dos Hvros dos comTiiercianles em matéria commerclal.. § 2". Da eíTicacía ])robatoria dos livros dos inerciantes em maleria civil comAriigo V. Da confissão Artigo VT. Das testemunbas Artigo VII. Das presurnpçoes Secção TV. Dos effeitos do negocio .juridico relativamentc a terceiros Secção V. Da representação no negocio juridico Secção VI. Da inlerpretação do negocio juridico Secção VII. Das nullidades do TITULO II. Das obrigações cm matéria ciai (Generalidades) negocio juridico commerde ●incipaes 135 Artigo (lAi-iTi r^o 11. Das diversas 314 139 315 obrigação Secção 1. Das obrigações yecção H. Das obrigações Secção III. Das obrigações n c civis illiquulas. . alíere aliu*aes liquidas 317 146 155 cunuilalivas e 313 159 . uutivas IV. Das obrigações veis jc e indivisi- divisiveis 323 Secção 159 das obri- cessão 107 Gacitou) III. Da transmissão IV. Dos effeitos das ou do o O.VPITULO Secção I u 32S 346 obrigações. - . adimpleniento ' ’ inadimplemento consequências das do 170 . Da execução obrigações Secção IT. Da incxecução das obrigações e suas ou ! 346 191 193 348 199 350 203 Artigo I. Do dolo 352 355 206 860 Artigo III. Do caso Artigo IV. Da mora. ^ 1". Da mora do devedor... g 2*'. Da mora do credor.... g 3“. Da purgação e cessação 210 364 220 368 228 876 da mora 241 ii
\ V IV 508 II. ni>s L-unlraclos p(H‘ meio (le leila^ Ariipo III. nos oonlraclos por adliesao ArLifío IV. 1)0 disiraetu. vontade. 11. Da doolarayão imüaleral da v Artigo \. Da indoinnização das j)erdas e dainnos resiiltanles do inadiinplemonto das obri gações.. Artigo Ví. Da cional.. Ariigo Vn. Do signal Capitulo V. Da ■ Secção I. Do pagamento Artigo I. De Artigo fl. Daqnelie.s a quora sc deve pagar clansiila jicnal ou j)ona convenou das arrhas exlincçãü das obrigações quem aeve jiagar Artigo ITT. Do ohjeclo do pagainciilo Artigo IV. Do logar do pagamento Artigo V. Do tempo do jiagamerito Artigo VI. Da prova do pagamenío Artigo VII. Dos cffeilos do pagamento Artigo VTII. Da impntaçcão dos pagamentos.... Artigo TX. Do pagamento com siihrogação § 1®. Da snlirogação legal § 2°. Da subrogação convencional § 3®. Dos effeitos da subrogação Secção II. Da dação em pagamento Secção ni. Da novação Secção IV. Da comjiensação Secção V. Da confusão Secção VI. Da remissão da divida Secção VII. Da impossibilidade da execução.... Secção VIII. Do deposito em pagamento ou da consignação judicial Capitulo VI. Das fontes das obrigações commerciaes Secção I. Dos contractos em matéria commercial (Generalidades) Artigo I. Da formação c conclusão dos contra ctos comrnerciaes § 1®. Da proposta coniractual § Da acceilação coiiíraclual 508 510 i . 512 :I77 516 llí. Do ucto illicito Secção OnsKHVAçõns 533 382 3!)1 ^lAOIS- .\ucpARTE DO PUIRAUISTAS, ?STA1>ISTAS E AnVO(5AlH)S .! uinsc.o.N.suuTOs. ruAnos, 1'aiuamkntarks. i3í)7 30!) -Í-Oi) ■i.0(í ■HO 412 4U 417 421 422 425 430 433 435 437 43í) 448 XACION.VKS CITADOS roííKS ()" VOLUME Tratado. . . ● 535 530 NOir.K VLPllARKTlCO ... 460 463 404 473 474 485 495 50,2
f" LIVRO QUARTO DAS OBRIGAÇÕES. DOS CONTRACTOS E DA PRESGRIPÇAO EM MATÉRIA COMMERCIAL - l. Olijtr.to ilo Uvro fiuiu to ilosin Triiuuto. Livro QiiaiTo dfste Sl'-M MAUIO:- 1. Coiislilnc objccto do lado inatcria vastíssima, Para o conveniente estudo, a trcs dividimos eni ])arles, dizendo: na primeira, das obrigações em matéria conimeiprcambidarmentc, dos princípios geraes sobre negocio jiiridieo; segunda, dos eontraelos peculiares ao direito na ciai, e, o coinmereial; c, na terceira, da jirescripção eiu matéria de coinniercio. -t' A
1 PARTE PRIMEIRA DAS OBRIGAÇÕES EM MAPERIA COMMERCIAL fonte cio direito ccmnierüirelto comiuorclal: í. Ríizflo cie ordem. i’. O direito eivH presnpiiosio e IMrtcs communs ao direito clviJ o ao SuAI^^AIao:- - ciiil. — 3. ,'i iticoria do nogoclo Jurídico e a da*: obiipaçOes. ■ fiiiidainen2. O direito civil tMicerra princípios - - ‘.onscienciosa elaboração scientaes, friicto dc longa e c iifica, que dominam o campo jurídico. O direito com merciab regulando os negociou jurídicos peculiares ao commercio c outros indicados no n. 1 do deste Tratado, acceita a terminologia e mantem mu ^ tiluíos daqiielle direito, ainda que os adapte a disciplina. Elle organiza apenas seu objcctivo, dos quaes á sua ms ordem de relações que institutos especiacs no circulo traçado direito civil não precisa ao os o csphera. direito comnieruma O direito civil, assim, integra o eial, como seu presupposto, e o das suas fontes. Vejam-se os ns. 88, 89 e 90 do lume deste Tratado. coniinuns ao algumas a theo3. Duas partes, principalmente, sao direito civil e ao direito odificações: a tlicoria do negocio juridico e conimercial, com m
1 8 9 llu-oria talvez poderiamos dizer ria das obrigações.() que denominamos seja um tanto exagerado. Melhor normas legaes. Em virtude desta comnuinlião de inou-se a corrente da rusão dos reito privado, realizada j)raticamente dcral suisso das obrigações, e desde o Teixkira de Freitas, íonnulada c jurídico brazileiro. No n. lado falámos do assumplo (J) e no n. 257 infra a ellt* normas, fordois cíKÜ.gos <le dino codigo íenosso grande discutida no ineit. 11 do 1" volume deste Trareeer sobre o negocio juridico (1). a exposição a res peito destes dois assumptos, visando parlicularnieníe os institutos de direito conimereiai. não deixa de offerecer opporlunidadc. A llicoria das obrigações, observa XARni:, théorie de la valcur est er. est cu jiirisjiriidcnce ce que la ócononiic politique: Ic problèine central oii 1 on est ramené par toules les pentes 'cul pas dire le point de convcrgcnce nécessaire, et inévitable de toutes les evolulions As noções do negocio juridico, por ,*cssidailes do credito, ás exigências des discussions, cc qiu nc ^ ^9 (2). cor- sua vez. respondem ás nec tornaremos. Poderiamos supprimir < communs ao direito civil e ao leste Tratado as lheorias direito commercial, ])ara dizer exclusivamentc da matéria que a esto ultimo fosse peculiar. Acoiiselharani-nos outra orien tação os motivos indicados em seguida. () cod. civil começou a vigorar em 11)17 e aclioq da lcahla<le, ás concepções da vida moderna O exiinio Teixeir.v oe Freitas, ([uc, na (3). introduc- ; ÇM ed., pag. CXIX), tratar dos factos jurídicos r dc direito çao a.1 Consolidação das leis civis não se conrormàra com aefos jiiridicos preliminarniente ás matérias civil, nnidára inteirainente dc idéa, dizendo. hoço dc codigo civil, que, sem esse estudo, possível exi)òr com verdade a synlhese das rclaçoCí. de direito ])rivado'' (1). Es^ no seria ini- «( invadido parte do seu terreno pelo codigo coiniiierciai. indispensável barmonizar muitas disposições deste com outras daíiuelle, fixando regras seguras para orientação dos juristas tlieoricos e práticos. Vejam-sò o n. 255 infra e as respectivas notas. Depois, coiinquanto lenhamos trabalhos notabilissimos sobre as obrigações (2), c comecem a appudas obri- tlieoria e\i>osição i)reliminar á decorrentes de actos dc conimercio, apreciare 4. Em gações (1) CU5VIS. :io Codiffü Civil, Commcu-tarios, 2“ etl., 1® vol-* PRÉ. Codiffo Civil Brazileiro, annotaRo a Uw dos Sentares e du aouU-in<i, Parte Ge«tl. no do CocMfro Civil de Paulo pe 1P23.—Anteriormento ao cod. civil: Teixuiiu iDE factos c codiao civil, (oecu;i>ou-se .nos m-bs. 431 e vol- 2°. actos jurídicos; Eiavs. no Curso dc direito civU h ^qs juridide Tit IV, pag«. 335 e segrs., escreveu longíunente sobt^e »s ^ COS. trabalho que serviu de fundamento ao nosso cod. VIS, na Thcoi’Ui oeral do diircito ciuií, pags. -(n» e sCo dos factos c actos jurídicos. ti^echo da bem (2) Les transformations du droil. 1S93. pay-. ^ escrede TA1U5E têm. .sido constantemente ^ Traité des Dhmogub poi* o.Ie ccHnet.0- (1) Depoi.s da publieaqào do J" volume de.sto Tro.tíido app.areceram os seguintes trabalho.s a e.sse respeito: ALiuiictíO Valladão, Uni ficação do direito jyrlvado. no Jornal do C7o»M»eroio <lc 13 de Setem bro de l.lll (continuação dos estudo.s anteriores); Paulo de Ea-cbrDA, La unificação do direito irriraflo, na Revista da Direito, vol. pag. 8; Alfkbdo Russel, E' conveniente unificar o direito privadvf These d-e concurso, 1917; Gusihdhu db SA Pires. Dicção inaupurai curso de direito commercial (1917), na Revista Forense, vol. 20, pags. 253 e segs.; Lacerda de Almeida. Olyrif/açõcs. 2* ed., capitulo preli minar. 41. 1 (2) Clovis, Direito das oj)r-igaçõcs^ 1S9G; Lacerda de Almeida, Obriçações,a 1“ edif;ão em 1897, e a 2^, po.sta em correlaqão dom o cod. Civil brazileiro, em Manoel Ionacio Carvalho de Mendonça. Theoria c pratica das obrigações, a 1" edição em 1908 e a 2‘ em 1911; Eduardo E-Spinol^a, Systevia do direito civil brasileiro — Theoria ge ral das relações juf)'kUcas do obrigação, vol. 2®, 1912. obra vem obligations. j^râfacc pag. VIU. (3) SALEiLLHs, Dc la dcclaratiou de volonte. Pre/ (4) Nota -lo art..431 do Esboço dc codi.ao civil. sobre Qs lobrigaeões. J
1 10 í nios as normas de direito civil applicaveis ás reí jm-idicas da acfividade mercantil, raa legal que a disciplinam, O assumpto, levar-nos-á, nao poucas vezes, é açoes integrando o syste- cer to, a sair do território do puro direito commercial. Co ordenaremos, entretanto, naturalmente traçado á generalização dos princi])ios. Diremos. o nosso estudo no circulo pois, no titulo I, do negocio jurídico especialmente sob o ponto de vista commercial; 110 titulo-II, das ü'brigaç£es em matéria commere XIXUIjuO I )o negocio joridico, especialmente, sob o ponta üe vista commercia ciai. actos Factos juriclicos, actos ou ncg-ocios jurídicos c 6. 0 cod. civil c o cod. commercial a esse respeito. SüMMAuro:— 5. Illicltos. 7. Razão de ordem. , theoricos. uma rclnçãü 5. Remontemo-nos a alguns princípios A relação jurídica (sabe-se que esta é da vida real que. no todo ou cm parte, se regula pelo direito, o qual lhe altribuc consequências e presta efficaz garantia) nasce, é susceplivcl de modificações extingue-sc (1). Ella basca-se em no seu curso c negativos, isimples ou factos externos, positivos ou (1) Poclemo'.:, tiimbom, dizer: os direitos subjectivos mod:ficam-se e extinguem-se. B’ a linguagem adoptada P^Io co (art. 81). que aiiiida se refere ao resauarão. á ^ __,.Que '’r<'-cl'>ncnto fio d-íreito (art. 77). E' figurada a % - não Õ o facto por si sõ que opera nesse sentido, mas a effeiridica que preside ou disciplina este facto e que Svstevia tos (WiNDscHBtD. Pa?Hicííc, trad. ital., vol. 1® § 63; Bspin > ào direito civil hr<^sileiro, vol. 1®, pag. 424). No dire to romano já se sentenciava: “Totum au sí-stit aut i.n atequirendo, aut In conservando, aut auemadmocononim lioc agltur, quemadmodum quitl cujurque alienet aut dum quis rem vel jus suum conservet, aut quon.o am etnt.” (L. 41 Dig. 1-3). Sobre esto texto romano, leiQ-so Savionv, Sistema mano, trad. Scialoja, vol. 3®, nota T), pag. 2. V< dei diritto ro- ● ê k 1
1 12 13 comp1exas, prjncipncs íiiiiiros, disciplinados ou accessonos. i)rcsentes. pelas normas juridicas (1). ou sua vez. emanam da a rcalizacao Esles ullimos factos, por vontade livre e consciente do agente para acto de accòrdo com as regras de direito e deacíos jiiricUcus, com mais propriedade. de um nominani-se que, por isso, se dizem factos jurídicos, factos que produ zem effeitos juridicos (2). Os íactos jurídicos decorrem de natiiraes (o nascimento, caso fortuito, etc.) (3) acontecimentos a morte, o decurso do tempo, ou dc acções humanas (1). o ni'(/ocios jurídicos (1), ou. procedam ou não da vondireito, violam a ordem rade do agente, contrariam o jurídica, tomando então o nome de (tclos iUicifos (2). apreciados soli o prisma geral, ou exlinguir de indeOs ac.los illicilos, meios de adquirir, modificar apenas dão origem llãO SUO (lircilos; á obrigação ninizar o danino causado. o (jue (le ccr — Os romanos dosis-navam dc Jusl. ct jure). .‘l relação jurídica tom sido c*xpl'cada ou dofcmdida .iiiioreá^neste.s tormes: Vannj, Pilosíofin dei diritto. paf?. 122: la.Qilo entro pessons, ffuma cousa a íjue a oxura soja obrif?<ida, a un;. objecto tiPteiTninado, nasce de facto part cular o 6 c ííuj-antidji pola norma juridica”; Chiovknda. Principii. ‘*uma relação enro du<is ou mais pOKFoas, i*effulada po3a norm.a jurid ea”; L,a.n’ciotto Rossi. La funzionc dci giudicc, poff. 7S: “relação ex'stente entre o çuo 6 obr ^ado em virtude de uma norma juridica (dever jurídico) o açuere ciue tem o correspondente direito.” Este é o sentalo em que empregamos a expressão relação jurídica o £çera’mente acce'to, abstfahíndo da iicção dos quo a entendem do outro modo (WiNuacHKiD, Pandettv. pag:. 372, ciclopeãia Gíuridlca, pug. 77, nota. etc.). (1) “Ninzuem pode ser ohrígculo a fazer ou a deixar de fazer algcuma cousa, senão cvv virtude de lei." (Const. Federal, art. 72, § i"; E’ a lei que estabelece as normas tendentes a fixar a ordem .iurid ea* isto é, a ordem. c-.stavel para as relações dos homens entro s\ Estas^ normas têm por elemento essencial a coacção. Parece-nos ser este o pensamento constitucional alta ooncepçtão. (2) SAviGxr. fiUntema. dei diritto romano, trnd. “Denomino factos Juridicos os acontecimentos > quaes as relações de dire to nascem ou .se extlnguem”. liOs i>R CAiíVAbiíO. Nova Consolidação, art. 218. (3) Estes acontecimentos, criam, o me’o do facto no qun.l a relação juridVa sob a. formula Jus (lei 12 Dík. "uma re por força da qunl uma de.-Uus podo pretender alrelação quo diz r«.*speÍto re.qulada pa^'. 31: Filomusi-Guici-pi. /Jnna sua maia SCIAIAJJA. vol. 3 § em. virtude dos VeJa-se Car104; aos quaes nos se move o direito lo iião estava intenção do seu auctor (3). Dos actos ilHcitos nos occuparcmos no presente volume, ns. na 574 e segs. \ Por f cções especial prevlilecçao. sua perfeição. O direito romano teve pelas me'o deila.«, o d».eito pretorio levou aquello direito a CHASSAN escreve: "A mentira do Pretor contribu u para dar ao Di reito a veidade ra base”. (Lssai sur la sgmboUQUc du^droiÇ pag:. 4S). Nn d‘re'to pátrio, podemos dizer que não cx stem ficçoes, nao obs anie o cii.e se vê ..o .irt. 44 ns, II o III cio cod. civil, perteitrimonte dispensável se ao.s move's ahi mencionados o cod ff o mandasse ● excopcionalmente as regra.s sobre os immoveis sem. truncar poderiamos apontar, opuseulo “As ficçjcs no plicni verdade. Esualmente a estes, outros casos O Dn. smvA CosTA publicou, em 15U2, o Direito”. acto licito, que tenha por Cim cxtin.quir di- (1) Cod. .--ivil. art. Sl: “Todo o immedlato adqu i-ir, resguardar, transferir, modificar ou j-eitos, .se denom.ina acto jurídico”. O testamento, a criação da fundação, os riprv»nra- ●al são contractos em gei ncgoclos juridicos. porque constam de uma ou mai.s a,ridico, de %'ontade. destinada a produzir determinado efCe to .iu mas .a oveupação (cod. civil, art. 5.^)2), a (art ça.o factos juridicos, porque se realizam, sem declaniçao Tamhom não são negoc os juridicos, :i invenção (o ■ construcções e jdayitaçõcs om -solo alheio, etc. ^ (2) Cod. ciivil, ant. 15í). “O seu fim (dos actos illicitos) não ^ Jurídico, m.. con.seíiuenc as jur dicas estão subentendidas”. TBixBia-t J-Jshoço dc cudigo, nota ao art. 444. sentido, meros dc. ns O cacto illicito não deixa de ser um acto jurídico n podü ter effeitos jurídicos. O ” .trad. Sb- visio como S- CLOVis, Codií70 civil vol. . consolidação, art. 222. jurídico in strictv setisu. E’ a licção do Arndts lovFiNt. vol. (3) GioxoiNra. TI negozio giuridico, n. 3® 1“ ãS. , E’ de Drm<,oup Ü expressão (Traitc des ohligations. vol. 1° n. 1). Sobre elles não é referimos 'no toxte» poas'vRl explanar cons derações gemes, salvo relat vam.ente ao decurso do tempo, a i*es,pieÍto do qual ha regras fixas. (4) Se rc adm tte com,o verdadeiro f.acto que nuo existe ou so se o modifica para enquadrril-o na norma jurídica que de outro modo nao se lhe app) caria, surge o que .<^e chama ficção legal, cr ada. ordinarianaerute, para mitigar o rigor do dáre&to ooi ■ appücações. Disfngue-se a ficção da presiimpçâo, veja-se a nota ao n. 209 infra. para am.pliar as suíis o neste .sentido Unger escreve: contrad-ctor'as ãs suas regras fundamentaes e que surgiríam como anomaras indisciplinadas; por esse melo, o direito submette ctos a sua discvplina. ao invés de se submetter a,os factos (Svstem. des oester. Privatreches, vol. 1° pag. 314). O direito cria ficçoes para não existirem noções os fa- , 2* ed., pag. Slã: CarlOs de CcUtvAUHO, Noi^i I
í;rr I. 15 — 14 7. E’ o ([iie tentamos fazer, examinando preliminarmenle os factos jurídicos. Será este o ol)jecto do Capitulo I. No nos seus particularidades. Capitulo II estudaremos o negocio jurídico elementos, modalidades, effeitos e )outras 6. 0 codigo civil, no Livro III da Parte Geral, sob o titulo “do.s factos jltudicos”, começa por fixar disposições preliminares sobre a aequisição e perda dos direitos (arls. 74 a 80); no titulo I, passa a regular os actos jurídicos, expondo no Capitulo I as dispo sições geraes a respeito delles (art. 81 a 85); no ti tulo II prescreve normas sobre os aclos illicitos ( ’ f (arls. 159 a IGO). O codigo nesta ])arle não tem i>scapado á critica (1). CAPITl^LO I Dos factos jurídicos em particular 1 ha referencia ;ex- No codigo 'commca’ciaI, nâo pressa ao negocio jurídico, mas os princípios fundamentaes que estabeleceu jíara os contractos (negocios jurídicos bilateraes), e as normas do codigo civil, suppletivas (n. 2 supra), e de outras leis, nas quaes espe cialmente se admittiu a declaração unilateral da von tade, produzindo effeitos som o concurso e indepen dentemente da vontade de outra pessoa (negocio ju rídico unilateral), poderão fornecer elementos para traçarmos as linhas de uma tlieoria do negocio juritiico, tendo por objccto os actos que o exteriorizam mediante os quaes se manifesta mercial, com os ou, coinm e a actividade característicos que os assignala ST i civil e ao direito coinmiins ao direito commercial) (Principios S. RazAu ilo ordtMu. SuMM.sjtio: 8. No n. 5 supra, demos a noção de factos jurí dicos e neste capitulo examinaremos: 1." a aequisição, modificação e extineção dos di¬ r reitos; 2." o tempo nas relações jurídicas; e assecuratorios do exercício dos di * 3 as obrigações que dellcs decorrem. .° os meios ' i rcitos. SECÇAO I (1) As explicações e definições que se acham nos arts. nao primam pela exactídão. Veja-se o que escreveu Clovís vol. l®, 2» ed.. pags. 305 e 30G. ' " Sobre o.s factos e actos jur'cí;cos disposeram o cod. civil -iiin mão (§§ 104 a J.S5) e, de certo modo, os cods. civis argentino Sn e seg.s) e Japonez (.55 90 e seg.,.). o cod. civil argentino tornára por mode!o o Et-hoço do Teixeui^v de Freitas, arts. 431 e seg.s O coi civil sui.sso afastou das suas dispos ções os principds merairento ihor, ricos. O Tribuna. Federal, no relatorio de 31 de Outubro de 18')4 ^ I nifestára-se nesse sentido, opinando pela manutenção do System’, jnl codgos cantonaes em vigor. A pat-te theorica, além do .sunerflui vjsío não corresponder a necessidades praticas, dizia o professor llrr' ber, na Exposição de Motivos do Ante~projecto daquePe codVo para muitas disposições que devem estar logicam.onte reun'das é vade o domínio da doutrina, que. conforme se sabe, é sempre influída pelo progres.so das kléas. Dentro das fôrmas rigidas da legislação, conclue o professor, este progresso seria pelado. scDA ACOUISIÇÃO, MOniITC.\ÇAO E KXTINCÇÃO 1>Í>S DIREl'lOS r (SUMMARIO:— U. I. Aequisição dos direitos; originaria e * Acqiilsição derivada em particular. Successão. — íl. L.^no dlscliflinam esta acqulalção. —12. II. Modificação dos ● 1^ Modificação subjectiva.— li. Modificação oDjectlva. ‘'l ‘ 10. Causas desta extineção. IV. Direitos aciuacs e fu- IS. Extineção dos direitos, cção ip.so jure 0 opc cxccjytionis. — IU1'0.S. Nasce a relação direito (no sentida 9. I. Da aequisição dos direitos. jurídica, ou, na expressão legal, o ’è
— -J ● i 17 lí) relação Os mesmos diü agonie ou sujeito, mas a (não egual) O)- mesmos oiius, a mesma eoiuüção do auelor o logar deste, ail(|uirentc, (pie vem i)ara subjectivo), logo quira (1). Considerando sob o ponto de vista do sujeito agente, nascimento e aceiuisição do direito cx])rimeni conceito substancialinente idêntico. Esta acqidsição pckle oceorrer vadamente. Originariaincnle, se o tlireito que determinada o ad- pessoa ou oriíjinaria ou c/e/vsurge i)cla vez prijuiidica. Mmia-se mantem-se idêntica reittJS, os j)assam ao ■edii in locam ejns. .siirc saccessão é tcchnica para expnnur de um direito sinA palavra a i)assagcm ou transito uma pluralidade de direitos singulares in (jpiicre giilar t)u de de p(‘ssoa a Uinim rermn coniplexo de roiaçdes juridicas, juridica {siicressio in nnivcvsam jiis, . diz-se successão ainguhir ou paruniversa! (2) . Veja-se j)essoa (sncrcxííio in jns, in renu in singiide u.m domininm) ou a transmissão formando unlidade in omne jns). No primeiro caso lirnlnr sc não tinha ou, se a linlia, não a esi)eciutra. paçao e nicira no agente ' anteriormente existência oI)jecliva, foi transferido i^elo titular. A I ficação são cxcmiílos classicíjs (2). Derivadamcnlc, sc ou sujeito, por o occu o agente ou sujeito em parte ou na totalidade do direito já existente de outrem (3) . Sómente para aquelle, novo. Apreciado objeclivamente, que a transmissão do direito in*eexistcntc de outra pessoa. subentra este direito é outra cousa não ha uma a . No segundo, successão ●vl ●» o n. 215 infra. a universal, é lida como a successão por exiinteiro jialrimonio com '● i Esta, V.íJ cíllencia, visto abranger o todos os elementos, e verifica-se cxactamenle iio caso ainda na aequisição da morte do prcdeccssor (3) ou activo e passivo de um esta I 10. Na aequisiçao derivada, a. relação entre quirente e o predecessor do direito o a<lc a da .Hucce.ssâo belecimento commer- do f, indisponsavei amba» as fl) O conjunclo de factos jurídicos, que düo oceasião ao nascimento ou a<xium;çao dos direitos, con.stitue o que theorica e legalmente se cham^t cat^9a ou titulo. Con.sultem-.se: Espinoía Dot flctL jicridico.^t, no Mauual da Direito Civil lirasiieiro vol 3" ‘ pag. 12; COEMio im Rocha. Direito Civil. vol. 1“ S 53 ’ da pala 4, n. Outro eontido vra titulo, veja-se em Vmoiuo dh SA Pi3Rrain.x' ^ 50.9, daquelle Manual, n. 77. pag. 239. m,elto da.9 CouTiíuZar de direito d aquelle que tem o direito (cod civil a.-t i?i) (2) Quanto fi u.-^ucapiâo, LAPAviarrE, Direito das cous^ § 32 ser modo de aclquinr originário. I^^cerPa de Aembida Dírcuô LÍ 505, vol. l-» li 14. pota 15. sustenta que 6 derivadr. ^ se acha o eminente Desemb. Virgiuo de Sá Pereira «ste ultimo esforQo convencem. (3) O auotor pode constituir em favor do adquivonte con.sistente no desmembramento do .seu proprio direito dire'to de penhor sobre seus bens moveis, a servid-ln’ prédio, etc. Pode, ainda, transmlttlr ao adquirente ' ●‘^°bre d um o seu direito. Na terminolo.gia juridica, dist nguem-se a acouisicão e a alir naçao. conforme no.s apropriamos ou renunclam.0s direfto.s sem equivalente, em qualquer dos casos. direito exemplos, com üu a successão v relncdes .iurul cas de (1) SAVM.w mostra que para se dar haver conne.xâo intrai.^^eca entre as no^ons partos, apparecenno como uma .<6 relnquo adquidíversas. Exemplo, quem se as.scnhorêa de cou.s<i '.■ .9,mcr9rindo a propriedade (veja-se o nrt. '592 do cod. J ‘ a b. 5or. vi.sto como o abandono estabeleceu entre a pessoa que adquiriu completa sopavaqao (Sistnna dcl (oruio de SciALOJA, vol. § 105). ,.frfere-.se ao andonou e a quo trnd. I (2) Em mittónn, <le posíMí, o cod. civil, no -l- > successor universal c ao suecessor s ngular. — Outi\a conhecida distineqão é entre se é a consequência de actos a successão o a successão ●‘nter tnros. I causa entro vivos da morte do ütular do direito. A primeira tem apoio no nrt. ■ ... dominio e a pos.=e da herança herdeiros legítimos e testamentar os”, e no a herança” . r^m-se a go, aos Quanto ã segunda, o ood. ctvil, no art. l-<i ne , vivos 0-ppa'stois a.o testanianto. como 'se podesse i« applanf7nfo,9 entre actos entre ,9ttCcc5sf7o i7iter viros. nao , pelo direito 1.572 do ood. civil: tra.v.‘nvíttem.--‘^r.. desde loort. 1.574, rcrbis: ou successão. o mortos. 'Oomprehende-se a dir a expressão aoto entre vivos. /„^r7íi9 o o seu todo o conteúdo ( (3) Veja-se o art. 530 n. IV do cod. civd, (vcrois T4i
18 19 ●iaí. Nesto sentido, o ilireito romano ja empregava a palavra siicceclcre (1). Aqnclla, a singular, iliz-sc de ordinário trans missão, ])ara se approximar da ])hrase romana jiis ●t hereditário'’), quando se applica também á movei, aposiir do silencio do cod. civil m> cap. iri do titulo 2° do J-.:vro 2". Veja-se transcripto na :n'ot<a 2 da pajf. 17. — Xo ca.so desta .successão, a propriedade moved iransmitto-sc ao.s herde ros .sent a tradição e a immovel independentemente da tmnscripQão. O art. 1.572 do cod. civil nas exix-e.s.sOes desde lofjo...”, afasta a.s duvidas por ventura detorrentes das disposjgõe.s dos arts. 620 »? 5.22 n. I. A oxi^encia da UMusc^ajntâo dos jul gados pelos <iu le.s nas acqbes divisórias se i)iizer termo á indivisão (ait. 532 n. I) nfui quer dizet* que a transferencia dos bons da lu>- ranqa se operem sómente após es.s<t iranscrlpc^ão o desde a siai dota. E’ bem aigirficativa a referencia do nrt. .533 .los ns. II c lll do art. 532. O n. I de.ste art. 532 ficou excepluado da regra do ar tigo 533. Xa rotorma do 1!H7, tudo isso ft>; esclarecido. Eis o «lue se lê no parecer -da Comrni.ssão de .lu.sLiç.si e Eegi.slacão do Senado, n. 1Ü3. de do Setembro desse anno (relalur o Dr. JOniTACio PkssôA) : "A primeira remissão {contida no art. 533) deve ser ao artir/o 531 e ao art. 532 ns. II c Iir. com EXci-fsÂo do n. I, pos o.s julgador? pelos quaes nos acqôéts diV-i.^^oriaíí se pòe termo (i imlivisão, objoctodo n. I. «fio suo afítos transia.tivos do dom ínio. Segundo o art. 1.572 aberta a succe.s.sâo, o dom nio e a po.sse da heranqa transmittem-se' desde logo, aos herdeiros legitimo.s e teslamentario.s. nos.'--o direito. A refert-ncia ao n. I do art. 532 poria flagrante contrxdicQão c-um o art. 1.572". O art. 532 m.anda tmnscrcver o.-; julgado.s cue alàis .se refere somonie ã propriedade immovel. 1.572 deste cod. o ai-l. tninsmittem-se Foi sempre oo 533 en:, im.s ai;t;õí‘s ordlnarii: iransferre (2). Xoto-se, porém, (jiio a snccussão jurídica .sómcnte SC (lá nas relações dc direito patrimonial (3) . da (jual se deriva domiiuis, e a que o snccedcns in jns alicnjns. Nas fontes romanas, a pessoa direito, diz-se aiictor {l) oii adtiuire, snreessor (5) ou uciiirns a domino persona (0). No direito pátrio, esta nomenclatura c SC acha definitivamonle estabelecida. o na o obscura; ínntum in nomi- .. . vendicam dun- (1) Tv. 37 Dig. 2Í1.2: "Here.s in omne ju.s mortui, non dominium surcedU. timim et oa. qu.ae n. 3 § 1". Dig. 21.3: sive i-'- .slngiilaríim rcinim ril.ius sint, ad horodem transeani". succ?.''.'!oi jbus. ● . sive in iiniversum. .'us, ;or;s.. . mxat rem. svcccssrrint.'’ 1j. 54 Dig. 50.17: "Xemo plus juris ad alium trnnsferre polesc..." 1. 177 1-r'rc. Di.i-'. .50.17: "Qiii in jus, cloncníLmive succodit jmc ejus uti debet". Temos exemplos desta suocessão conferem o exercício de um (2) alierius compra e em todos os negocio.® que desde que ponham termo á ind v..sãü. o não os formnrs di’ partilha dos <iuaes constariam como individuaes os bens partilhados herdeiro. Quaes os effeito.s de.sta transcripçã.o7 E’ difficil responder em, face do cod. civil, is, a cada perguntar-so-á. cuja reforma de 1017 direito pertencente ao aicctor sobre objecto particul.ar. SA\qc.NY. Sistema- dei diritto roniono, tr.ad. Sceana (3) Voja-so talvez não completasse o escopo projecUido. i.ojA, vol. 3° § 105. (4) Dei 175 § 1 in mc transit”. Vejam-se ainda as lei.s 5 cod. ●empregada ou usada na succcssuo a titulo singular. _ Dig. de rcoul. iuris “...auctor meus, a quo ju 3.45; I. 4 Dig. 21.2. A expressiLo — Em direito civil, a palavra auctor significa, nos modos denv.ci.dos do, acíQTiieiqâo. a pessoa da quaJl vem a propinedade, QW ■causam dai. No direito indu.strial, a quo criou, ideou ou formou c obra literaria. artistica ou industrial. Ao au-ctor do direito, o cod. civil chama antecessor (art. s 0 15 § l'“ Dig. 44.3: 1. 16 fiiíctor 6 essencialm-nete Actualmente, esta iran.s«-ipc;ão não tem por f'm ojjorar effeito.s para coin terceiros, mas .sómcnle a mera publicidade. O illustrado desen;,b. Vmaioio nw s.A Ibiiasnu, nas luminostis pa^-í 170-178 e 247 do I>ireUo das Cousas. aprecia u questão a que "se presta o art. 533 do cod. e ccnclue, tomando por padrão o art 656 do cod. civil .«ui.-.so. que o dominio e posse dos bens da heranqa transmittem-.se ao.s herdeiros pela simple.s abertura dfi -S. successãü , mas O.S herdeiros nao podem dispor dos hoii.s partilhados senão depo s de tran.scripto o julgado. E’ com. pesar qiu.. dissentimos do eminente iura-con.sulto. A lo; não estabelece e.sta prohihiçfío de d-i.spor ria judto negar sem motivo plausivc] ao dominus, que o cod. lhe assegurou no art. “524. G nem seo direito de di:-por, llom podia dizer causa-nte. (5) A palavra su-ccc.h.sm' significa causam hahcrc. hahc.ns .sa. Vcjan<-»e 1. 7. D. 4.5: “siicccssores suos'', 1. 51 D- '● succcssorcs ojus”; 1. 24 § 1“ Dig. 3Í1.3: “sueces.sores". Consul tem-se em Saviuny. Siste^na dcl diritto romano, trad. Sciai/dJa, vo . - snccessio as 3 8 105 — Pouco importíi qno muitas iiessoa.s siiccedam na m.esma he rança em fracções ou quotas. A succe.ssão não de'xa de ser a ti tulo univei*sal. Cada um dos herdeiros entra, ainda em quotas, nos elementos patrim.oniaes 'daquelle tributo á moí‘ti‘. que somente que pagou seu , as fontes romanas, reconhecendo na expressão duas especíes de successão, e os casos particulares )'e£e»’cntes ^ <-e.ssão universal e ã succcs.são singular. Emprega-se, também, a palavm representante para aquelle a quem, se transmitte o direito. (6) A e.xpre.ssão franceza pai-a o successor 6 ayant cause ou e a alie ma significar a ayant droit Outro.sim, meno.s importa que alguns dos dire'tos prehendido.s no jiatrimonio não sejam cia por meio da successão universal, o que cessão, se extinguíim. E.xemplo: o usufrueto que não se tran.smiue. cm v.r singulares com,- susceptíveis de Iran.sferentudo do tal sucgoz-.iva ü dfc cujuu -vente diritto. , a it.aliana avente causa ou Rechtsnachfolgcr. % ,
● .Tn! 21 20 ÜS ; **Uclui'es chaiuani subjecliva .j iio liliilar ou a pessoa obriga c-eito SC denomina siiccessão), e objectiim a por objecto o conteúdo do direito, recebendo plcto e preciso desenvolvimento na tlicori gações (1). *i^<Hiific lutivamenle ação re- 'da (este con11. Discii)linain a avqnisivão derivada cipios seguintes: l." Quem não tem o direito não o pótie transferir a outrem.“AVmo plns juris ad aliiim transfrrre poifst, r/uam ipse Iiabei” (1). os prinque tem o comdas ol)ri2." Os direitos i)assain para o adquirente restricções e vicios-qne já existiam relativamente transmittenle. Em outros termos: com a condição juríd as 13. Quanto á modineaçâo ao -s'u/3jí’c/íua, dissemos qiiantiim sath ao falarmos da acípiisição tle direitos (n. 10 Para o logar onde figurava uma pessoa entra outra. Cumpre, porém, ol)sorvar dificação tambci que esta ica do successor não póde ser melhor do que a do aucto‘- (2). Applicação especial deste principio cessão de créditos, na qual a condição do deved póde tornar-se j>eór, desde que elle ahi não e nem i>ódc iinpcdil-a (ns. 379 e ,383 infra). temos na or não participa mon se observa no caso da substituição de inri por muitos sujeitos, ou vice-ver successão do credor por mais de um herdeiro em obri gação divisiveb e, também, se a cousa se toima comniiim mediante acto do proprietário sa, como na ou, ainda, se a 12. II. Da modificação dos direitos. direito concreto deve forçosamente ter — Todo o uma pessoa como titular, outra como obrigada (elemento pessoal) e um especial conteúdo (elemento real). Póde oceorrer, entretanto, durante a vida do di reito, qualquer variação, alteração destes elementos, e eis o se denomina modificação do direito. ou mudança num que na linguagem jurídica cousa eoinnium passa para unia só pessoa. 14. Dá-se nominada a modificação objectiva, real, a modificação propriamente dita, oceorre relativamente á extensão, quali dade e natureza do direito. também desc a mudança Exemplo da primeira, relativamente á extensão (chamada quantitatina): se o direito se amplia ou se diminuc no objecto material (a alluvião, o recebi mento de parte da divida pelo credor, o incêndio narcial das cousas moveis ou immoveis), o que implica necessariamente modificação no conteúdo do di reito (2). (1) L. 54 (Uu^iAXo) DiíT. 5Ü..17. — Appliciindo especialmenttí â transferencia do domiiii PíAXO, na lei 20 princ. Digr, 41.1; re debet vel potest ad ouin. tradit. o_ diz Ur.- '■TVadit o nihil amplius transferqui accipit, quam est apud eum uui Si igitur quis dom nium in fundo habuit, id tradendo trans ferí; si no'n habuit, ad eum. qui accipit, nihil transfert”. — Pode-se, apparentemente, ver excepqões ■ curador que transfere a propriedade da cousa de terce' pignoraticio c^u'^ auctorJzado por clausula -- pto do devedo*% aliena ou neçoceia a cousa dada em penhor (cod com., arts. 275 e 279). Mas. quem realmente vende não é procurador nem o credor, mus o dono ou o devedor, por qualquer delles sentado. O portador do warrant, usando do direito art. 23 § 1° da lei n. 1H&2. de 21 de Novembro de 1903, qual'd.ade de credor pignoruticio. (2) L. 175 § 1" Biff. 50.17; a esta reírra no iwono, no credorescri- ou consentimento repreconferido pelo Opera na “NiOn debeo m.elÍorÍs conditioni.s I (1) Savigmv, Sistevuí dcl ãiritto romano, tmd. Sciai/jja, vol. 3® § 104. A modificação objectiva vê-se “no caso de jyerdas c da w nos (cod. icivil, art, 1.056). Consulte-se, aindh. o aa-t. 1.534 do cod. civil, esta modificação quaes se pode dar (2) Ha casos especiaes constituição do usufrueto. nud-a proprietas. , nos ao elemento real do d.ireito, , como na O proprietário da cousa sujeita a usufrueto tem a A propriedade 6 a n?.esm«, não se modifica, porque ao poder do dovvimis se fixou o limite consistente no direito do usutruetuario. 0^'se, quam auctor meus. a quo jus In me transit”; 1. 177 Dig, 50-17; ‘■Quid i'n jus dominiumve aJter'us succe.ssit, jure ejus uti debet”. Ao contrario: o direito do adquirente pode ter menor extensãoe menor intensidade do que o do seu au-ctor. JL
ç. — 23 22 Exemplo da segunda, quanto á qualidade (cha mada qualificativa): se o direito se revigora ou en fraquece na sua efficacia juridica (se se dá o cimo da garantia ou se esta é retirada (io credor, o credito condicional se torna jiuro ou siniplcs ou vice versa). Modifica-se sumir nova fórma; originário. Exemplo da terceira, relativa aceresSfc. a relação juridica ella permanece dentro sem asdo lypc» á natureza do didamno, liavendo o perecimento ou deterioração do . objccto otTerecido cin garantia (cod. civil, art. 762 § 1“); a suhmgação no valor da indeninizaçâo cor signado ein juizo, no caso de desapropriação da cousa. objccto de acção de reivindicação, de resolução ou de real (l); a consignação do principal e juros acçao da divida c ilas despesas nos armazéns geraes, oceorrendo a Iiypolheso do art. 22 da lei n. 1.102. do 21 de Novembro de 1003. se se dá transformação no conteúdo e oljjcclo do direito (o caso do art. 1..^34 do cod. se o devedor não podendo cumprir a prestação na especie ajustada, aquella se substitue pelo seu valor, moeda corrente; o ca.so do art. 870, se a rei to; civil, isto é, cm prestação do Dá-se a ex- 15. III. Da exlincçào doa direilas. cesifaçiu) dos direitos, também, cm virtude iincçao ou do factos aos quacs a lei conferiu esta efficacia. Apre ciada relativamentc ao sujeito ou agente, tal exlino nome especifico de perda, porque o di- cção toma facto se impossibilita sem culpa do devedor,resolve-se a obrigação; se por culpa deste, responde elle pelas perdas e damnos). Dá-sc a renovação substancial d relação juridica, surgindo outro nomen juris (1). Modificação do direito temos, egualmenle, na subrogação chamada real, servindo de exempl sição do art. 143, 2^ alinea, a o a dispo2 da lei n de 17 de Dezembro de 1908. Ne.sta fórma de siibrw gação póde praetium siiccedere lociiin . .024. rei, como se rcito deixa passar a quem o adquire. As causas desta exlincção ou conforme os direitos, termina (2). Quanto á extineção dos direitos obrídiremos com particularidade nos ns. de estar conjugado a uma t)Cssoa i)ara l)crda são diversas, lei cm muitos casos as de119 0 gacionaes scgs. infra (3). ● Ha direitos que, cm regra, tem o caracter de peria em face de outros, que. pela sua destinaçao. manoncia verifica nos casos seguintes, dentre outros: gação no valor da indcinnização credor, devida pelo segurador a suProem beneficio do ou responsável pelo 'são guram a entre os segundos o direito da obrigação, que se extingue com o plemento, o direito de penhor que cessa meramente transitórios. Entre propriedade, a os primei servidão, a cmphyle O com ros fiusc, e usufriicto (cod. civil, art. 713). adiin- Voltanclo o . proprietano á plrna proprictas. em virtude da consoli¬ dação do usufruc-to. nao do'xa de se ter o direito primitivo pahi se eonclue que a hypotheca ou o penhor sobre a ntuAn. nrolirietas, mais tarde conaohdndo o usufrueto com a propriedade pas sa a ser sobre o dommio pleno. O nosso cod. civil ndo cofr'?óu do caso. mos ahi tem,o.s a lei IS S l» Di^. 13.7: “tSl nuda píoní^etS Pigrnori data .sit. usufruetus, qui postea acereverit pignorf Sí” Nao ha receio de offensa de direitos de terceiros, pornue o usufruetuímo. não podendo alienar o usufrueto senão ao pronrietario ^ couea (cod. civil, art. 717), lhe é vedado sobre elle oonstituiV hypotheca ou penhor. O deor. n. -370, do 2 do Maio dl “oo .ISO, eva exQjresso a e.sse resipeito. (1) De ordinai*io, os eacriptores incluem esta nom naçào de qualificativa. art. especie sob a de- u ex4,i)5l3, de 0 de Setembro tie 1!)03, art. 11; cod. 1.65S n. 2. Cansultcm-se Soltdonio Lritu 40 e segs.; Celso Spi- (1) Deor. n. civil, arls. 762 n. V § 2" e Desapropriação por utilUIaã-c puhUca, ns. NOLA, Desapropriações por ncces&idndc ou. u.tUidadc puhlioa- pagrs. 11 e segs. Vejam-se os casos e.speclaes cie pei-da da posse (cod. civil, da propriedade immovel (<u*t. 580), da ea;Uncção das sei'- 730), do direito de penhor Veja-se, ainda, o art. 710), do usufrueto (art. 32 (2> / art. 520) c vidões (art. (ai’L. 802), da hypotheca (art. 840), etc. 2.044, de 31 de Dezembro de lOOS. (3) Cod. com., ai’t. 428. da le' ■n. 1
24 25 tincção da obrigação á qual servia de garantia (codigo civi], art. 802 n. I e rcgul. n. 737, art. 281), etc. Isso, porém, não quer dizer que os direitos, qu<- apresentam caracter permanente, não j)ossani extinguir-se ou perder-se; certo é, ])0'réin. que não se tor nam cxhaustos com o proprio exercicio. nem lem, normalmenlc, duração limitada. dispo- legal (1), por ● proliibida por disi)osição iestamenlaria (2) ou por contracto. SC! .ncao abdicação ou no 2." A reiuiiicui, que consiste na ilireilo. sem a preocciipação do seu ó indifaljandono de um destino iillerior. Passe ou não a outra pessoa, ferenlc ao reniinciante (3). Xo campo renuncia toma o nome do dir de remis cbrigaçòes, a eito das são (4). e delia nos occuparemos no n. õlt) infra. l)resupposlo pertencer exacta0 A renuncia lem como este cimhcccr 16. As causas dc extineção dos direitos podem ser ejassificadas ])clo seguinte modo: I. F.vctos Hi:i..vrivos Ao sn.nnTo ou aíuínci:. factos podem provir ou não da vontade do sujeito ou Ksles ..;ireito ao renunciante (5) e lei I. Ct j.' T. 242 n (59 e 235, n. Cod. ''‘vil. dc 17 Ce Dezoaibro cie lOOS, arts. 44 e Ioí", etc. 1.174, 1.67G o 1.723. renuncia om ahdhrolivo. (11 agente. 2.024. (2) C^od. pivü. arls. Ha. quem -distinga :i alguém aln-e milo do seu ncia rolatlvamente a terceiros, ou /rcjíksíafírn- ou í» fororcvi renuncia A pessoa ou pesstxis u lenunciíi. ô sen:.pre -. tran.sferencia do direito de um A esse respeito, reina lamendevoriam renuncia (S) direito som se .preoceup melhor, sobre quem ’ , se visa a transdetermiabdicativa. juridico. aliás n. A. Fados provenientes da vontade do agente. Kn tre elles, merecem particular exame duas figuras imiivytvs.toal. so cXfeitos da. remi podería .'^uecoder. e em forenciri do d'reIto ao qual se No puro lerreiu) . favor de outrem, opera-se outro sujeito, surge a alienação, ouuo s j perturbando noções que o nadas. Sc om a I)ai*a tavel improcísao ordinariamente dizer que a sentido. o’nde aluis nao estar bem assentr.das. mo portantes: l.** A alienarão, no do direito (1) ● Neste caso. sentido ])roprio OU cessão de transmissão a extineção do su- direito não é absoluta; ba simples mudança do jeito OU agente, ou, melhor, opera-se o traspasso de (2). A alienação exige da vontade (3) uma a outra csiiliera juridica sempre manifestação xiositiva C píVdc alienação. -- figura piiramente jundica (4) Cod. civil, airts. 1.0')3 a l.Ooa. “Romittindo algtiem o não poderá mais sor 334, S 2". A renuncia das , O uve-sc Assm o é neste ulti da re importa existe a direito que t lidaçêo, art. , acções em .niiz nuncia. tacitamentf. C-OÍI.SOa;'nda que Cauvauho, Xova om. attemlido". CauIjOS i>io (1) Sobre o£- diversos sentidos da palavra aUrnaçôo. veja-so íi nota 2 da pag. 253 do 7“ vol. deste Tratado. (2) Fadda. na Teoria claJ negozio giitridico. Poete Generalo. § 77. tripfirtição áiesse traapaí^so em trnsladador, conslilutivo apire.senta a (Usistencia. 737. de ISãO, 2.024. arts. 737. de 1S50. . denomina-se o remissão <Io penhor (Regul. .,1o capitulo III lio titulo IY;„f“clvll. n. da hi/potheca rem Í c rcstituUorio. . , , O Irasladador, .se- o direito ido aJicnante passa integni,’3nonte. na Rua actual fôrma especifica, para o -adquirente. 33’ o que se ve<’ifica na tmnsferojicia do dominio ou da omphytcuso e na ce.ssào do direito de credito. Neste sentido, nlienatio é a transfereiicia do doIrr.proprlamente d'z-se inscripção da secçao 1 de 1008, art. G3 n. 0), 834 o 815), rrm.issão d'' Remissão significa nestes casos a rrffcHi.pçdo ou npeiihudos ou prvhorndos. Veja-se na Rerlsta CioxçAUvEs i>A Rocha sobie a n .^SfTo hrns pejthorados (Regul. n. yCSffd t bens 71 dos Direito, vol. r**w isc minio. O co7i.stitutivo, se o dire to tran.smittldo não estava nem podia alienante, mas so funda no direito deste vindo desfar- , pa.g. 4215, um escriptü do Dr. no dii*eito judiciário. (5) Jj. 174, § 1" Di.g. 50.17: "Quod quis, ’ potest, id repuiliare non poto.sf. Não cia do proprio. h.abere non alguém resa o se velit conhece s mp'Gsm.ento o d‘reito alheio e noao potest chamada renunc-a .ureitos que declapo Não existe n ilemos renunciai (Inre. quod no», hahet. Não estar com o te a soffrer uma limitação. O restituitorio ou remissivo^ se o alienante se despe cio direito, este ®e transf.í.ra. conxo ta.l, ao a;dq'^il^elnte; pei© facto do usar. se extingue, trazendo vantagens para adquürente,'porqUe reantegra um direito que eate exercia limitadudamente. ou porque o liberta de uma obrigação. E' o que se dá no resgate do direito do penhor, da servidão, etc. (3) DERNBUP.G. l^andctte. trad. Cicala, vol. i missão do patrimcnio do defunto aos herdeiro.s sem que alienante não o o n. 83. A tran^ não é alienação i-amns não ter. renuncia não produz effeito quando o (lo que 'do direit U o que se re— particular".. . nuncia provém m.ais do interesse pu-bV co CAKLC.s i/E Cauvalho, Nova ConsoV.da^ão. art. 3 , ■ Jí
27 26 uMuinciar os direitos com que a lei o investiu na qua lidade de chefe da familia; o devedor o direito de ser mente o objecto d renuncia (1). Deve scr feita por ^quelle que estiver no gozo da capacidade jiiridica é consequência íla liberíiade (juc todos têni de ^erir os proprios interesses (2). A lei reconhece especi ficamente este direito de renuncia (3), e muitas vezes o deduz do acto praticado pelo titular do direito (4). iPodem-se renunciar <Iircitos a e futuros. presentes, ouvido cin juizo (oril. 4.72). A renuncia é aelo de responsabilidade; exige tpicdas pessoas jurídicas (1) e os mandalarios os orgains (2) tenham faculdades especiaes para realizal-a. B. Factos independentes da vontade do agente oii sujeito: eventuaes ou condieionacs. A renuncia j)óde ser a titulo gratuito ou oneroso. Na duvida. praesLimitnr. Ila casos, entretanto, cm que nâo se admilte a renuncia, podendo ser apontados os seguintes: o ijacto ne dolus praestetiir, isto é, isento de resj)onsabilidade a outra parte, datarío pelo dolo com que gerisse o negocio do man dante (n. 75 infra); a renuncia de direitos e acções em fraude de credores (n. 563 do 7° volume deste Tra tado) (5); a renuncia antecipada do direito de invocar a prescripção (cod. civil, art. 101); a do direito de ex. ^r alimentos (cod. civil, art. 104). O marido não pode nao se j)resuine. Xemo rrs suas jactare tornar antecipadamente como o nian1." A morte, nos casos cm cpie o direito ê inherente (direitos personalissimos) (3). 2." A fiisão da qualidade de credor e devedor na. mesma pessoa. E’ frequente alguém a i)Cssoa succcder ao seu devedor. Este facto póde aliás se vontade do agente, como se adquirisse leilão publico o proprio debito. II. Factos nEL.vnvos ao objccto, isto é, factos que credor ou ao seu originar pela eni I do direito ein virtude do pciinteritns rei) (4). O terremoto impertam a extineção rcciinenlo da ooiisa ' dcslróe o edificio no qual eu tenho o direito de gozo; animal de minha propriedade. Dá-se. ainda, morre o extineção dos direitos, se a instituição é abolida (5) ● Os direitos reacs extinguem-se com a cousa, seu oba jccto (6). O cod. civil, no (1) Maciveldcí', Droit roviain, § lys. Dahi a antiga regra de direito romano: “omnes licenCam habere his. quíe pro se introdueta sunt, renuntiare”. Const. 29 C. II, S; lei 41, Dig. 4.4. (3) Cod. civil, a.rts. 709 959 n. III; 1.399 n. V, 1.404, et — E' licita a renuncia de casos fortuitos, ordinários ou extra ordinários, solitos ou insolitos. cogitados ou não cogitados. C.uiLOS DE Carvalho, Nova Consolidação, art. 334, § 1®. (4) O (devedor que, notificado, não se oppõe á cessão tem re nunciado o direto de oppôr ao cessionário a compensação que an tes da cessão teria podido oppôr ao cedente (cod. civil, art. 1.021). Os titulares de créditos garantidos por hypotheca, penhor ou di reito de retenção votando nas concordatas preventivas ou formadas na ■falleaicia renimíCiiaím os seus (privilégios e ficam sujeitos aos ctffeitos da concordata (lei n. 2.024, de 17 de Dezembro de 1908, axt. 106 S S®, 2* alinea) . (5) Não produz effeito relativamente á massa fallida cia á succes.são, legado ou usufrueto, até dois annos antes' ração da fallencia, seja ou não intenção do renuncianie fraudar dores. Lei n. 2.024, de 190S, art. 55 n. 5. Veja-se o art. vol. deste Tratado. (2) I, 802 n. III, S4Í) n. III, 912. n. a X’enunda decia- . _ cre557 do 7*- art. 78. exemplifica o perecinieiilo do objecto do direito: 1.” Quando perde as qualidades essenciaes, ou o invadisse e cobrisse- valor cconomico, como se o mar 1. Ve- 102 n. (1) Decr. n. 434, de 4 de Julho de 1891. art. t d-> jam-.^íe os ns. 42 -deste vol. e 1.197 do 4“ vol. deste (2) Cod. civil. art. 1.295, § 1"; cod. com., art. (3) Cod. civil, arg. art. 92S. (4) Cod. civil, art. 77. (5) CiiCrvis, Codigo civil, 1® vol. 2“ ed., pag. 310. (6) No ai-t. 589 n. IV, o cod. civil diz que se perde a proprie dade pelo perecimento do immovel, e no art. 590 pela desapropr ação por necessidade ou utilidade publica. E a propriedade movei. Certíimente que se perde também, nestes dois casos. Domina a ledo penhor e a hypotheca (cod. civil, arts. 14o. gra do art. 77 em todos elles. O direito extinguem-se pelo perecimento da cousa 802 n. II \ e 849 n. II), etc. * i ik
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