Tratado de direito commercial brazileiro vol 5 1919

TRATADO de DIBEITO CMIMERCIAl lllíZILEIM

TRATADO DE UiliEITO COMMERCIAL BRAZILEIRO POU José Xavier Carvalho de Mendonça advogado LIVRO III ôireilo commercial Das cousas no PARTE ) — Das mercadorias. — Da nto commercial. Do estabelecime propriieôaae industrial líio Jornal do Gommercio, o & C. yyv do ■ .5'iy

\ / OM (0(9 At Jt ^ ^i-Lo :2^ . lí- índice geral LIVRO TKUCLIRO ; NO i)iiu-:iTO c:oMMi:iu:iAL DAS COI SAS PMVl'K PHIMEIBA DAS MKr.CAnOIUAS. „„ KSrMDXn.MKNTn ‘ DA ,.noi-un:ivu>". iMUsrmAi. 15 sl;U)t*it’CÍnu‘nlü roínnu-u mc‘rcadoriiis ide fio. qualidade e 1 29 Do iDas I. Da dcsignaçao mercadorias . . ● ● Da (luanlidade da. Do preço das mei. Das inercm ? III. sol ●●uloria-i IV. TITPLO 1. titulo II. Capitulo - ntidade das 31 ●10 ercadorias .52 Capitüi.o II. Capitulo Capitulo adorias ● ● ) o ponto de visla ãS Obrigatória, tias indica das fraudes fiscal. . ● - V. Darotulagem Capitulo proccdcncoi e mercadorias. ● das igaloria 73 de origem ou das çoes c falsificações rolulagem i ml icaçoes mercadorias fi-alides e L obr l. Da fa 73 mercadorias, provenien- de origem ^>ecçào Secção II. Bas cia (ias ou /1 mercado- das lsificações 8ã ^Gcção III. Das 00 das UI nas. ● ● ● Bapitulo VI. Capitulo VII. Da t-irculaçao de ; officiaes dc .laneiro c as lelativamente Dos typos do ás de Santos e 101 sobre «ercldorias praxes acções

n\ II 1)0 (lircilü dos ex^raiigoiros e da proleccão inteinacioiial dos privilégios de invenção l', Dos invenlores extranyeiros residentes e Drazil nao residentes no Capitulo X. 218 Secção I. Dos l\pos ofíiciaes dc Sanios (● do }{jo de .ianidi Secção 11. Dos usos Jaiu'ii'o, S. e eosíunies na <-afé nas praças de M)2 Secção o 218 Dos invenlores privileiíiados no exlrane Tratados Internacioainericanos, sobre a proprieespecial. sobre as ('onvençoes inem s praças do Dio de i^aiilo e Santos, relalivanieiite ás im^rcadoidas Secção 11. íransacções sobre Das invenções ind.islria(“s Ilas considerações yeraes Sfjbre as iiivinições ou deseol>ertas indns!rim’s Da leji^islaeào brazileiia sobiv as inven ções induslriaes e dos s\sleinas leiíislali\os a esse respeifíj ■feiro. Das naes, europeus e dade industrial, e, venções induslriaes . ● Das mareas ld’e MK) 'J ITU^O III. 12") Caimtulo I. 219 12:) e tle eoin- industria TITULO IV. niereio Cvprm.o I. D (vAHTLT/) II. 28Õ mar- sobre as sobre a sua considerações geraes ,le eominercio e as i:n de industria e 230 Capitulo III, jeeto. Caj>jtulo IV. D(j j)rivile;4Ío ibei Das eas <»arantia invenlí)res e seu oiipatenles de invenção legal . . . ● legislação e de commercio . ,„„k- consliluh- marca de m- ,le cmumcrcio para irão aos prodnctos marcas sobre as bra/.ileira c 259 Da Capitui.o II. Da concessão dos ijrivilegios de invenexijcdição. dí) arcliivo. ílo registo e Da garantia prode industria da çao e da [lublieidade das ))alentes. visoria do inventor . Do íiui Capitui.o IIL diistria ou rantia legal c cia sua appus.Ç,- mercadoria.s . . ● ● novidade c ●ac da ver Da ]()2 274 Secção I. Das formalidades a concessão dos , r-espeelivas papara privilégios de invenção e das téntcs marcas idade das 290 Secção I. ,le eommcrcio 163 ile industria e n Da probibiçao tos signaes. palavras e m c de commercio Da apposiçâo das do uso o industria ma de cer- einprego nomes nas u ma Secção II. Do arcliivo, : lentes íle invenção Da garantia registo e jnililicidade das pa- de Secção n. rcas 171 305 Secção III. provisória do inventor Do titular do privüi-gio de i.. coneessionario in\’en< da patente de invençã 173 de industria e Capitulo V. rcas 313 ‘ao íui Secção Ili¬ o. Da transfi‘rencia c do usuirnelo ileste lirivilegio. . tle eommcrcio ● ● ● ■ ● ● ● y ,^^10, deposito e Do titular do iirivilegio de invenção ou <lo concessionaido da palente de invenção e das ●suas obrigíições . . . . Secção II. Da Iransíerencia Secção I, ou cessão cio privilegio 17.') G4VPITUL0 IV. 315 pu de mereio ' Do registo das commercio . . ● * Do processo e de commercio das marca do regi.st (lustrin del Do recurso s de industria e 321 175 Secção I. de in- marcas P o das de invenção Secção III. Do usofrueto cio privilegio de invenção. Capitulo VI. Da nullidacle do privilegio dc 321 180 Artigo I. das Juntas dc in184 iberações . invenção Secção I. Dos casos do nullidacle do privilegio cie Commerciacs sobre o dc commercio... (Ias marcas registo ^ duslria e 185 Artigo IT. das marcas 328 invenção Secção n, Da decretação administrativa cia nullidacle do privilegio Secção III. Da acção judicial da nullidacle legio do priviCapitulo VíI. Da caclucitiaclc do Capitulo VIII. Da falsa cjualidade Capitulo TX privilegio .^1 - , privilegiado. . . Da violaçao dos direitos decorr íle industria e cie Gommercial do Rio ‘lo 180 Secção 11. Do deposito commercio na 336 Junta 188 (las marcas formiui-ía^les cio deposito ™®Do’uecu;so ;ins'(íelil.eraç.ies Rio de d Janeiro sobre mercial do 337 Artigo I. 180 entes iprivificgio de invenção.... Secção 1. Da acção pepal . . . . do Secção II. I>a acção cível de'intlemnização'. .Tunta Comrlepo.sitos os a 190 Artigo II. 203 345 das marcas 204 208 217

ÍV Sccção III. I>a publiciilude do registro e do íleposilo das innrcas de industria e de connnerrio. , ^ fbi renovíjçfio do rejíisto das mareas industria e rle de coinniereio Seerão IV, Cajtixt.o V. ac(liiísieâo. direito da marea de ii Ira^^rel *!ieia e perda do {■fimmercio. I marca de innduslria e <le í>a ae(|uisiçãü do «lireito dj I e de I^a transferenci commeixdo in ^11 cessão d :i IN Seceâo I. livro terceiro «lustria Não Secçâo II. o direito da s,. ^ 'l‘' <-o.n,nercio ●S<-(r.,o III. Da penla ,1o .liraito ,la marca ,lr i.uh.sIria e de commereío Nãli % DAS C0U8A8 NO DIREITO COMMERCIAL violação d N()2 Capitulo Ví. Da o direito das marcas le^íistadas. <lepo a de industria e tadas ^ pub d(i comiiijercio si- . 2. A noçao de cousa no —. 3. Cousas l lorcciro. direito commercial. 4. Excluera-se da esphcra fóra do commerclo. ao 1. Objecto do livro sua appUcaçilo licadas Secçao í. Da sancçào penal Secção II. Capitulo VII. reparação d acçíães SUMMAnio: — direito clvli o constituem objccto direito commercial os d quQ do 305 o cojnmercio. immoveis e as cousas G. Rasfto de ordem. 300 o d; I)as de 2-í de Setembro ! ncção de milüdade do ue industria ou rle imiio fundadas íle I<J().J commer caiLsado. . . na lei n. 381 f nicrcadorlas. 5. productos e 1.230, 380 Tratado, estudaremos as terSecção I. Da 1 No livro terceiro deste direito commercial, ou, precisando os que pódc ser objccto do acüvklade .ncrcanUl. refíislo da marca cio l^a acção dc iirefercncii marca de industria .. . acção penal Scccão II. I par O (lu Secção IIí. ●Secçao IV. Da busca. Capitulo VIII, da apprelien.sãü e De 3Í)1 V cousas no mos, o a o rt\t»isto da commercio .4 3‘>0 397 405 direito civil 2; A noção <1. "»'‘- 'Vm"r,oc»vitãçV,“>“. .■. sim dade susccpU\cl .1 dc relações jun- - picsmcnte, tudo que pode sci ob,|LCto dicas. do deposito, certos delidos especiacs em mamarca de industria e dc commercio IJO direito d ca.s de industria Do direito dos no Brazil teria de os exlran^eiros sol)re marc de comnu‘rcio extrangeiros estalielecidos 1)0 «lircito ,lr,.s exlnmKciros X. Ila.s marca.s internacionae.s { Capitulo IX. 414 417 Secção I. . ■ nao se extrema, poo conceito jundico do rém, noiquillo que sc ^e o j^tclligcnda (dircitendc-sc ao que sc piro caso, é entidade to, objecto de ^“.'^únbstracto (Dmaterial, uo segundo c ' quando apreciadas ’ vista líauülidade e;onomica que podem Secção II. 418 estabelecidos 118 e interameri- canas . . Annkxos : 421 As consds s^ob o ponto prestar ao , dc homem (2). I. Convenção de Washington de Convenções de Buenos \i 1910 Sobre o trabalho . . | ●lUmscONSULTOS, ; II. III. MíVOGAÜOS cu - ‘*e .lunho de 1911 . ires de 20 de Agosto de ●135 niateriaes e imdo direito romano, transcendens el coerceri nequeat. t ooti‘'as S4. refere-se n dos anUKos ioterp^fj “Vocabulum, definitinis termims es (1) O cod. eivil. no arl materiacs. ,,n^ (2) Tinha ra^ao um ^ Wlssenbachio, esopeven o. immcneíc ainphtudims, 403 483 , PARLAMENTAlUiS, naes citados Tratado. aepharetic na P rlicistas, i-S r.unsTAs E MAGISTRADOS, AUCTORES NACIOVOLUME DESTE 1‘ARte 1)0 5‘ índice 487 491

— 7 — Appiicam-sc* ao direito classificação dc coiisas iminoveis (1), fungíveis e iiifuiigiveis (2), divisíveis e indivisíveis (3), singulares c eollectivas ou universaes (4), principaes A differciiça que a respeito desses bens entre o direito civil e o direito coiumercial ó que o pri meiro os considera no seu valor de iiso, no seu valor de aquclle considera quezas ein forinaçãü (6). c consuaiiveís e accessorias (õ). se nota e o segundo truca, ou, conforme dizem outros, as riquezas formadas e este as riconiniercial a noção no direito civil (I); e a inoveis e .Al)r.'i-se o cod. ceifo da paia bens. eIJe li'To li dí civij e noíar-sc*-;'i yra cousa. \o II d“a nvila, tamhcm. das í parte especial, soh ● cupa-se dos bens. ‘< ruljrica tu) fanioso C cura attenuar a dizendo a omnieníario vo que a confusão í) f nita de Iirecisao no ennpajte ííeral, sob a rubrica , . ôí) a r,i do direilo dus cousfcs íar['. e fi!> I ; coiisas, ocno l. . ' que faz .ste vocábulo se deu cousas, direit. não denomina os reaes. obrigacion: COllSflS ao pafriin l''- paK. codigo entre 27:i, n. 2, pro» maior exlensàn. eomprchenden-’ aes e luTcditari.o. ' á luTanra (ari. <*OU.SV/.s Mas, I, co57) e ono do digo nos propros dirdlos f<'des (nrt. <)7n‘’ ro»..r '"T"' lamentava a ‘ rouscr Já va ried . tao diversa» na ziletro, 1880. ‘íxiste no mundo exUrior- -ontidn (. tudo qnc. m-ih ser pessoa vista. -- imiUo ade Cur.s-o f/e das definições de direito ciuil hraMia - Pa.g. 2(11), ainjiliiude vol. 2' n cod. civil Portu.„e/ dcc'.r/n ' nes^n n<.- conceito iuridien n, ● Personalidade, que figura no noss-, u-vi ’ , I»‘* no« exacta 'ri Xo aco, § 285, dispõe- “T ,h «entido, o cod tram-sc- co',,','', sy',UH,v ", f^Aru.os tJR ruiVM ÍL Pai.iM-as causas c bens. mesma accepç.ãn legal.” ’ con.sfí.<? I^i imente falando, coutas I.‘ Conforme o critério da piissibilidade de ser.m objeclo de aclos juritiieos. distinguem-se as eousas no comniercio e fóra do ro;ji/íUTciü. .Somente a(jnellas 6e enquadram no direito privado; estas devcin, todavia, ser precisadas para se conliecer a sua indole em Ireneficio dc todos. I-'oi assim tiiu- procedeu o cod. 2.* ('.onforme o critério da sua União, dt^s Esliidos, dos .1/u/i/c/pfos e Jos parliculures vil, art. Ii5.) (ionforme o critério da pi ssn)ilidade ou nao de mudarem tiulro logar sem daiimo á sua integridade economica, i' í/jímfUH'/s teod. civil, aris. 43 a civil uü art. ÜU. propriedade, podendo ser da (.cod. Cld.’um para dividein-se as eousas em muoeis ( -se definição c i V . para uso do a aus49.) 4,=* (ionf«>rme a «ua funcçrui econnmica, ell.is tèm incliviclualie in-subrogavel tfousíf.s- dcierminad<ts), ou po- dade determinada dem ser subnigadas por outras do mesmo geiicro ou da mesma es1.Ü97, referiu-se a couxfí.sclassificação geral que 1 .Ü81 pecie. O cotl- civil, n.s arts. detcrniinndas, não as incluindo, aliás, na c enconriuis, e bens têm ara goros; le aquell.as uma adoptou- , , ~r'Su;:T eom essa noção, o eod. civi] ImlIaÍ! A Ici qualifica bens todos os objeclos 'l'Mu>e propriedade ® direitos .” «»jecto<> '’mo, a palavra ronsa c mais amnla do rr„o t " na rebacão de genero para X .Uiridico, eta, Do aceord'» art. 555: ptiveiíi de u especie; out se, por nm lado. é mais ampla porque nao cnmprehende os b 5.“ (ii)nforme as vantagens que üfferccem. conskicradas uo seu fuiujiveis e não fumjiveis, consumiveis c inconr.ninincis fcod. civil arts. .õi) e 51). _ .. . ü.“ Conforme a po.^sibilidnde de juriclica divisão, dislinguem- «e cm dinisiveis e indiuisineis (cod. civil, arts. 52 e 53). 7.® Conforme o modo pelo qual são formadas, dividem-sc em compostas, siiujuiarcs e collectimis ou iininersaes (cc». 54 a 57). 8.® Conforme as relações entre (cod. civil, art». 58 e segs.). 43 a 49. valor de us<). as eousas -sao siniples, civil, arts. «i, distinguem-se em princil>aes e accessorias (1) Cod. civil, arts. JIO siiscesentido ● c está Iqmada P no onlolocom sentido mais reslrií^Penas ideal. a ra ro, é existência ens d'p como os direitos e acções.” (pag. oqO)^ masNo cod. civil, as duas expressões sao (2) Cod. civil, arts. 50 e 51. (3) Güd. civU, arts. 52 e 53. (4) Cod. civil, arts. 54 a 57. (5) Cod. civil. arts. ÕS a ü2. . > t ●# ((>) De Gr.asserie, De la classificalion scienD/i</HC < n roí , pags. 7-8; Clovis, Eni defesa do projecto de codiuo ciuil bruTilei- ^o, pags. 35 e segs. A theoria do valor é do dominío da Economia fundamental c indispensável^ â intelligencia dos phenome1’aptitude à procurer, (CoTír.s Política. A sua noção nos economicos. o valor quantifé dc richesses. CoLSO-N' definiu d’é ‘^usfema do di seg . muitas vezes 'Consulte-se Espinot.a e-d., vol. 1■“, pags e "synonyfeito . 447 H) A classificação de senta no li vro II da Parte CíPí7 brazileiro, 2® „ . 'me o cod. prima pelo nosso cod. eousas: mi bens civil methodo apree claTTGl Pnderiamos s. TT , ^ eousas Geral não reza. AeceH.nndo a rlassifj Uí/e italiano, ü Ifi) g estabelecer ^ ■as seguintes par voie cha cação de Br ■^'dftptand o-a ao nge. une certainc d;●isses de

9 — 8 I A energia cKctrica pódc ser. egnalmenie, objccto dc coinnicrcio (1). 3. Dissemos em o n. 272 dn 1 Tratado que o aclo ruiuiameníaI da industria til era efíecluar ou iacilitar a troca ile bens. isto é. circulação da riqiuza, com o intuito es])eculativo. As cousas que, alienasci.s, podem pi’op2*icdade, ])0ík'3n, 'tgualmente. 'Constituir daqucHa iirduslria. volume (leste niercana constituir objecto <Ic obje clo 4. Do princijíio aci)ne. íormulado. isto C\ objecto do cüiniucrcio pode ser tudo que leni valor de troca, cxccptiiaiu-sc; a) Os iinmoueis. 0 nosso direito conunereiai excousas immoveis, não poden- cluia da sua esphera as do ser objecto de operaçoes mercantis (n. 2/1 e respenotas do T* vol. deste Iratado (2). se justifica Baseava-se ella na antiga maxiina ad res mobiles ianfnm pciiinet" (3), fundada na opiesscncia do divas bodiernamente. Ksta exclusão não mercis appellafic de que o trans])orle era da Oi)jeclo da industria valor de troca, não mercantil é Inlo c(iu' tem S('»menle pai'a o fim de uso como })ara o d(j mercado, tanto as cousas maleriae.s como as immateriaes, servindo di' exemplo os créditos (1), os jirivilegios as jireslaçcães jiessoaes, o serjecie CS), etc . acções das socieda({>-s anonymas (2), dc invenção industrial, as niao ciTonca. commercio. Demonstrado, porém, que ^ auxiliar >do commercio (n. 272 ilo D vol. o transporte é aclo apenas VIÇO ou trabalhíj de í|ua]{|uer ( deste 1’ralado), desapparece a duvida, presenlido essa 'ev Thüulüng havia 4'!u’oiioíi’ic prAiti(iiu‘, Hitroicos escrev vol. 1", ; teiii s;:Ií)r- Os scr> i 'Os 44). Tudo que se pode trovar alii se coini)rehendem. P'>r me-sino (>>i.ro.v, enfCMulcin-se ns trabalhos ese- -- J as nccc-ssidndes de outrem, sem produa*. porriue. para oblvi-os. cnm riquezas aos qm‘ c* s têm vai de%-em pagar olução (í) c o .ii o : cuíados para satisfazerem direcções e múltiplas modalidades, a disponibi- ● irabalho nas suas varias tos contractos comincreiaes têm por lidade da força 'dc trabalho ou relações obrigatórias. Xa segunda classe, cie qnabiuer cspecie, inclusive a firma, a marea trabalho inlcllectual, o pi ■ patrimonial (.»/'●- ●●seopo procurar de obra. Existem ahi a prcsiaçrio /fí/líí/íX*ÕS. meras as cousas dinheiro, rc ainda de industria aquelle autor ineluc os o ou de eorporeas direitos, cousas incorporeas, commercio. a freguezia, o produeto do . zirem c. usa iiiateriai. Os y os que dcllcs s lh’os prestam. aproveitam A di^stiiiccao eMti’e ncvtor dc iiso c naior de troca ein desuso. -< valor de lato vení klo vae caiirdo sendo aho) de censuras maÍ6 mi menos fundadas, pois uso nan é mai.s do ejue a própria utilidacU. entendida DO ● idea de valor deve designar as qualidades de permutabilidade de riciuezas ou de serviços. (1) Créditos, uo amplo sentido de cnneeiin. e-nfram o promessa de jipe-slação fujiapcl moeda emittido pela Un vilegiü de iuvençrio, pois todos sao dc iiuale di diritfo coinnicrciídc. trad. italiana, % (1) Dir-sc-á tiue a electricidade e Cüusa deravcl, visto ser o effeilo da lím vi.la Cl. „ec-c.ssici.de d... 'VS"'-''-' como 2'-'. iinmate de meios impa oensivol, doquoll.-, comb.naçao, ^ .elas, riai lpa applicaçoes e nas suas ma.ntc.aaç mctapliysiea. do nas f.nas indo da apreciaçao temos _iâo unissores, criados imr lei federal o« titulos de credito cjuc d.ão direito a uma ou cm mercadoria. Fc- (Const. r* checiues, as clcbeutura. Xesse e pelos institutos dcral, arl. ;U n. 8), prestação em dinlieiro tui’cs, etc. .-Vinda que ploração de iminoveis, dam d() .Supi-cmo Direito, vol. 8õ, ('.‘5) O Irabaliio po-de consistir em intclli-ctual ou em outros a sociedade ; as suas anonyn Trilrunal l'c'deral de pag. 401 . serviços pcs , imponinccanicos. vel. mas valor real abslraelcctrici- ‘ ao bo¬ reconhecer bonvom produ-y cRtc pode, a vontade, recoiisos, cpie. sob este nodeno.minaçao .ni¬ a antiga dade como consa. “E’ um qiud do qual o homem é dono. que as outras o mem scr\’c ia^ tenha por ob.iecto a exaeçoes -silo cousas movieis. .\ccor17 de .Abril dc 1901, no ular vender, ccclcr. doar. como consideravam c comprebemliam iBosio, Trallalo dei marclu, n. cndigo sob a 2 1 me. se ridica. n (■>●) I ). n ni n p res t a çã o m c ra mente ou, ainda, no Irans- commcrcial c as leis ^ líjjjTiope/í'.' não. abi 'soaes. p-orte de noticias, dc cousas ou de O cncl. civH esqueceu este contracto pessoas, o contracto de tr sso não quer dizer qnc o commcrdacf. ee abslcnbam dc encontramos muitas normas espeua-es de bens. Ve.iam-sc os arts. , e arl. 13 do rcgul. _ 10. n. 4. n. 7o7. de 1 com. (3) L 66, Dig. dc. uerh. sir/oif- (1) Dií cor.frnl dc sociefe, vol. \\ abalho (Veia-sc sobre „ . mteressant-e estudo do I)i> Octwio AIi-vufs .la Revista do s í ribiinae-s. vol . 23 pa"s 73-fiQi * * ' A lei n. 3.724, de 15 de Janciío^de' resultantes clns accidenlcs Rndumann distingue prestações pessoaes, Na primeira cla-sse. 1919. regulou as obrigações no trabalh os bens. tom.ados trabalho, e bens o. nn conceito geral, em reacs, no mais lato 'seutido. comprchende elle a acti sobre os -- rclativamcnlc a essa outros do cou. classe 26. 27. 216 e S50. n, 319. vidade da for''a do

— 10 conceito tradicionnl vac sondo Ijanido por muitos codJgos (nota 1 da pa». 233 do l'' vol. , b) As comas mo/.r/'.v redradas do vjrtudo de expressa disposição loíral. zões de interesse deste 'rrataflo). cominrrrio, em por espeeiaes rapublieo 011 (If moralidade (1). PARTE 1 5. As coiisas, cantil, por outra, tomam o fiuan-iio o!)jeclü da actividade* em relação a sua circulação nome es!)ecifico de ciani rjnasi commulaUo A cousa, industrial. inercadorias. incrcniiri. eiiHiuanto se acha na disponibilida mere troca, (Utm mer- PSIRBELECimEnTO COmmERClRL.- PKOPKIEDR5 meRCHDORlRS DO - OHDE 1HDU5TR1RL. de do que a produz, cbaina-se produdo, farto ou artefarto: j)assa a ser mercadoria loLm que é 0l)|<x-l0 de. coinnuM-cio do produclor ou do comim-iCianto por grosso ou a rolallio, ,,u,. a adcpúiT paru re vender a otdro eonunereianU. ou ao cousumidor- dei xa de ser mercadoria logo r,ur sue <la circulação cou.- memal e se acha no po.ler ou propriedade ,„ maiuiconsu¬ mid parto n-inu-ira. - S- oonsi.to Coniimiação. Porque sómento trat.vas de industria e do com- - ● *. Olijooto lUsta SfM : ■I, 1’ronrii’daiK* iudustriul. moK dns inv.-ncòos inuusiriaos o d;is mavo mordo. — do ordem. 7 \ narle primeira do livro terceiro deste Trata do comprelu-iule as matérias indicadas na epigiapu or. Das mercadorias Talaremos demoradí ns. 24 e segs. infra. -^utes de penetrar nesse vasto terrltono do dmeito cud, eònvéa, dizern.os algo sobre a P'-?;;'" Ud. àm inctuida. c.speeialnu.nle P-d- “ ^ abrange em sua compn.Mfia * ^ indiislriacs c ás marcas acima. unente nos comme indii.'ilri estudo de presente nao a dc, mas SC limita ás invenções de industria c ele cnmmereio. 6. Expostas inentaes sobre deste 'rralado a estas consideniçôes geraes cousas. dividiremos o livr cm duas partes. s estudando e Tundao terceiro commercial ou industrial ● _e a propriedade industrial, jnvenções induslriaes na o estabelecimento dorias, a primeira iedade industrial acha-se artistica. 8. A denominada proprm ^ p ao lado da propriedade htciana, | direito rum c outra -nstduem o -«'ipto :;^;::em'lis^tdins dos am:torcs “ scienlificos. artísticos e mdusaiK normas legacs que d s mcrcaespccialincnte, i e as marcas de industria e de V na segunda o dinheiro os lilnlnc i dito, espccialmentc as letras dc cambi ' n c notas promi sorias, os cheques, os bilhetes dc nhecimentos dc deposito as commcrcio. sniei ca dorias c os coc warrants c proíiuclos literários, í triacs (1) ● . c artisdea comseien- ■ b®'.’; ●tistica perteniedade. Uteraria. scienhfica prchende toda producção do domínio A oroprK O) (^od. civil, art. fiO. A consolidação das leis das alfnnri«« ■n! o dec. n. 12.982, dc 24 dc \bril i a exporlorãn para n cxlranpeiro dí» prohihe cça . o nacional reputados de má tuc a fiscalização destes generos^nn volume. termos expostos 110 art 445. Ç«o é proliibidn. enumera Ve.ia-se o (1) Ao am-lor da obra '"‘^‘●■ann f CO n direito oxoluaivo auctor imlmlrwl prannoefor da invenção mdus^nal p t a sua mven te-6c unalogo direito, qual o cie s« por sua vez, irnenticios de produesse fim, elle instino n. 80 deste

13 — 12 — o nome commcrcial. o dircilo de afaslar proveniencia c a reas [ifico G arlistico,(jualc|uer (jiie seja dc* Tcproducção. coino os livros, opúsculos, jornaes, rcMstas, as obras leatraes ou imisicacs c as obras de <lesenho, pintura, architcctura. ctc. (1). A propriedade indiudrial é o conjunclo do diroilos resultantes das o modo ou a lorma conce])çõos da intolligencia humana incrcio, falsas indicações de origem ou pressão da concorrência desleal (1). Das invenções industriacs diremos no titulo III (ns. 99 c scgs. infra) e das marcas de induslria e de commere.io no ülulo IV (ns. 220 c segs. infra). , que se maniíestain ou produzem na csphcra da indusína (2). Os modelos de utilidade, lambem chamados, lalcom mais exaclidão. modelos de uso MUSTUH, em allcmâo), sào de trabalho ou dc objeclos destinados a uso pratico ou ■de suas partes, sc por nova configuração, nova dispo sição ou novo mecanismo, devam servir a trabalho ou a uso pratico. Essa é a tkdinição do § k da lei alleina de 1" de Junho de 1891, que estabeleceu ])ara aquellcs modelos protecção especial. Assim, um modelo de mala preparada de modo a facilitar a arrumação dos objeclos. A nossa lei não sc occupa desses modelos; estão sujeitos á protecção das invenções imlustriaes. (Guim.vucíimodelos de iustrumcnlos vez ^ O cod. civil chamou j)ara si a disciplina da proJU’icdadc litcraria, .scicníifica c artislica (arts. 02-1 h unico, e G49 a 673). Ficou ao direito commercial a da propriedade industrial. A propricfhrde industrial foi reconhecida desde Constituição do Im))erio (3). a 9. No campo da propriedade industrial derna e ampla accepção, tem-se inchiidoindustriaes, os modelos de modelos industriaes. as in na movenções os desenhos c as marcas dc. induslria c de comutilidade, ção ou descoberta (lei n. 3.129. d I>rinc.); ao criador da tc-se, também. Setembro de 190-1). do ultimo pode marca de jt tlcí Outubro dc 1882, art. 1“, iistria c de coinmercio garaiio dircilo dc ‘lodonncís'd ícink'*"' pi-rpctuado por succcssiv? ^^”U)ornno, mas o fl) (.onvenç;ão Idleraria entra ■) ‘^'eovaçoes do rejílsto. in o uso exclusivo d executar pelo decr. n. 12 062 fh> oo" i ^ ^ Brazil, mandada tigo II, explica: “A cxpre«são ozira comprehende: livros, brochuras e em r .*^i’ ou artislica natur no nreza; obras dramatica.s, inusicao-s ^scriptos de qualquer posições de nuisica, com oú proíavro. tura, ceculptura, architcctura, trravupn desenho, pincinemato^^raphia, illustraçoes de nualmio * ”8^‘'^phia, ph.otographia, esboços; qualquer producção, em umma doT'^- " cntifico ou artístico.” ‘“mia, do domínio literário, .sei- (2) S 2” (la C.mveuçào de (1) Ksta c a exlensão que llic deu o ari. Paris dc 20 dc Março dc 1883 para a protecção da propriedade in dustrial, revista cm Bnixellas em 1-1 dc Dezembro de 1900 c ein adhcrimos nos Washington a 2 de ,Iunho dc 1911. a cujos netos termos do decr- n. 11.380, de 16 ele Dezembro de 1914. 1° do protoenllo de encerramento daciuella Con\'ençao, )M'oi)riélé iudustriellc doi^■cul ètre accepLion la i)!iis large: il-s s*elcndciit á toule proagricoles (vins. grama, fruits, caux miuerales, elc.l. No art. ainda se explicou: pris dans leur , duetion du domaine des industries bestiaux, etc.), et cxtractives (mineraux. Les mots (lei de 16 de Maio de 1902), reno art. P: propnepresente lei, mediante rclativameiite a .V Hespanha, num só diploma guiou n propriedade industrial, dispondo dade industrial ê o direito que reconhece a o cumprimento da«s condições nella prcscriptas, qualquer invenção industrial, aos signaes es-peciacs que o p duetor distingue os resultados do seu trabalho dos ohjec os simi lares, aos desenhos e modelos industriaes ou de fabnea, ao nome commercial c 'ás recompensas industriaes e ao direito de eman ar contra a concorrência illicita le ns falsas indicações de pro\cnienobre o novo ramo de direito ● ve.,a-6e o que dissemos cm o n 16 h indus- 'Consulte-se, também, Paulo de lACmm Jr Tratado. brazUe^ro vol. l^ n. 13. Manual do codigo civil (3) A propriedade industrial nn ●, do, o .seu reconhecimento. A Constiuí^o , Portanto, hem cei- 26, e a lel de 28 de Agosto de 18'ui ^^Porio, no art. 179, dos invento-res. Parece-nos que não r da propriedade * 'FiscHEn, Tratado de marcarmr L "" Almeida Nogueiua dizendo que até 1875 não t nham' 40 propriedade industrial Não " disposições industriaes. mas sobre a« invòi^.- certamente, derte volumes. mvençoes é i trial, c mcontestavel cia. Gonsulte-se o Tratado fheorico e pratico de marcas mdusfnaes, de .4lmeida Nogueiba a FusenEB. vo■l._l.^ ns. -4 ■a . aprecia a enumeração feita pela Convenção de . ’ estudam as diversas definições de propriedade industriai. e seg.s., garantidoras da ●sobre . Vejalse

— 14 — ^ * ao temos Jei o.spocial sobro dr^-icnhos r modelos indiistriacs, fnictos da industria artistica. dar aos produetos cujo fim c novas íórmas csllicticas; destinama ornamentação dos produetos indusíriacs. onginaiidaííe está na eonfiguração externa, Jsso. denominados, tamhe Como c difficil deJos a obra ^d’arle da tria], póde-se incluilçào especial. se A sua sendo j)or invenções de fôrma. nesses desenhos m. extremar e moproducção propriamente indiis- , ein(|uanto nao houver legislaentre a propriedade artistica XIXUlaO I Jo estabelecimento Gommercial (*) 11. Xoi:3o (lo osiabelcciinonlo commercial. nymiii ii:is lois e iMiiiivaleneía no cUrc‘lto romano o n;;s U'is rxlraiijífiras. — 13. Uilun-dade na fundação do estabelecimento commei-cial. - reza jurídica, mento. 20. — A .‘5ua actual importância. Seu elemento especifico. — 12. Syno11. Scn.'5 elementos princlpacs. — 15. A sua natuIT. O avia- Ití. O aviamento e a insi^nia. iS. Seus tres principaes factores. — 10. A insimiia. 21. Po nue sc compõe. — . — Ho:ri:Uo officdal da insig-nia. no SfM-MAHtO: , civil garante nos lermos dos arls. fi-lO os que o cod. c scgs. f1). que individualiza o comO commercial, merciante, e sob o qual este ficilmente se nome exerce o commercio, diíenquadra entre o direito (te propriedade 17- 91^ , ‘-'Sludo no vol. 2" ns. l/o a 213 deste Tratado. As indicações de proveniencia e confusamente, na lei sobre comnicrcio, nas leis fiscacs solirc o imposto de consu mo e em outros actos avulsos e desse assumplo trataremos nos ns. 68 ■ ‘ c fez objeclo de são regidas, failha niarcas de industria c e segs 11. O estabclecimcnlo commercial, na accepçao aqui empregada (tem outros significados), designa o com])lexo de meios idoneos, maleriaes e immaleriacs, pelos quaes o commercianle explora delermimula especie de commercio (1); é o organismo economico apparelhado para o exercício 'do commtu-eio (2). (*) BIBUOGUAPHI.V: .IfLio PmKS Fi:i\nEin.\. O);ircí7o jurídico (Io csiahelccimento coiunicrciul. Monotíraphia concorr.r vat;a tlc prnfot^sor extraordina* Faculdade do Direito do Recife. Reespcciulmente tscril>la pelo seu autor para rio cffeclivo da 5." secçfío da . infra. A concorrência desleal, sciplinada por lei especial, to que visa reprimil-a, arts. 159 e 1.518 do cod. de indemnização que n u s tem civil. El por perdas e .da o ao se acha ainda disalvo m OU outro instilucifc, 1Í)1-F Broch. de 35 jjajís.; Oct.wio Mi:ndh.s, Du vendu c penhor dít.s fundos de ro;?mierr/o. nn lienisla dos Trihunaes, vol. 21. pa.^s. 79-98. (1) Juridicanu-nlc indusiria aclia-sc comprclicndida no oo77i - 77ierr/o íRejíul. n. 737. nrt. 19. § 3"1 c. por isso o csluhclcciincnfo uidnslrinl vem a ser o mesmo esfahelecimenlo conunerciul. O cod. civil, no arl. 112. allude ao eslaheicciwento 777ercannf. (((iricolft c induslrhtl. ... . (2) No sentido vul.ííar. estabelecimento è a fabncoí ou a ojpci' a fo/Vr (Veja-se o art. 812 do cod. comm.) lo^'ar onde exerce a industria, u l" vol. deste Tratado, especialna. o armazém. \ fabrica on officina ô qual nos referimos cm o n. 332 dn cu fundamento nos auctoriza a acção nos. la m 10. Nos litulos subordinados trataremos: 1.” do estabelecimento 2.^ das mercadori 3.» das invenções industri, 4.» das marcas de industria comm as; acs a esta primeira parte mente destiiiida á producçà'^. . O arma-cm (horremv. apolheca. celIa) c o F'.!íar onde sc c cp ou importadas, padestinado á venda d.amercadorias iirovenienles das fabricas, (transito) ou revendidas. sitair. n.s rn serem exportadas loja {taberna^ ò o logar propriamente ercial; ; c e de commercio. também, o e.scnpforio. que c n Io,ar onde se aeba _a dlredc negocio, e onde se fazem n escnpturaçao e ,a cção superior ■U O decr. IcgÍs-1. n. 1.606. de 20 ri. n o Mmislcrio da .Agricultura. Indusf ● de 1906, que crioU os serviços a cargo de^sa sPí'ro».,^- Commercio, enumera enti*o delo.s indiislriaes fart. 2" n o Eslad os desenhos e mo- ■0 Qual a legíslaçfio «obre ' V ^oure esses desenhos c modelos? contabilidade geral.

— 17 — 16 trade do dircUo ànglcz c norte amedesses direitos traia do iustilulo goodwül o[ (I (1). Cada um ou Caracteriza-se elle pela íuncção [ediniea, toman do, ordinariamente, a de.signaeã seu objeclo; um jjanco, ‘ao de aecòi*do eom uma rai)riea. uma ageiieia, ele. o ricano . . sob ponto ‘de \'ista nao dicLiiios absolulanieiile dilieiustituiçòes e tradições. rente suas , mas peculiar ás i3. A ÍLiudação do negocio ou lestabelecinicnlo cüinmercial é iivre; não está sujeita a qualquer iornuiiiciade especial, salvo, bem entendido, as reslnceoes de que íalámos em os ns. 175 e segs. do 1'^ vol. deste 12. Como synonynia de ciai poderiamos adoplar ciai, r.slahfdrrinirnlo roíniur!’- a expressão nrgorio vonunrrempregada na lei n. 2.01Í1, de 17 (U‘ Dezembro dc^l908, aiis. 2 ns. 7. 7<S. ir>7 et jHiasiiu, no regnl ■ II. 7.Í8, de 18Õ0. ai-l. 1.5, e lU) deer. n. (S Í8. de 11 de Outuiu'0 de 18ÍK), arl. 191, letra g (1). Ü cod. 501 com no arl allude á rasa de roín Tratado. modo de exercer natureza da cxA lei estaInteirameiile livre é, lambem, o ■ariando contorine a aptidões dos commerciantes. d o commercio. \ , . - ploração e as i belece, entretanto, medidas repressi\ conimcrcio e a e ●as lealdade no garantirem a inereio, no mesmo sentido. Aquella exj)ressão et[uivale ; tialio do direito do di)'eil':) Fr romano (2), ao stinadas a impedirem U) negoliiuu ou negoeomnicrec fonds de venda e FalsiFicação dos produetos (ns. as rraudes na 08 c segs., 77 e segs. infra) ■ . ^ belga (.í), a azienda coinmo.rciaU’ do .ircilr, itah.no (4). ao Gr^dUifl ou Handchqcsrlu,ft do d.re.lo alkMuào e aush-iaco (5), „„ ;,oodwiH anccz do estabelecinienlü 14. São elementos priiicipaes commcrcial: a) O aviamento. b) A insignia. e) O material, incliisivt. utensílios. ' nulcb Xão ò com ps«:c*s fio cf;ffil;clcriniciiln no n. n supra. ídcíniflcntlos conimcrcial. O ● fine. no |>i’osente filnlo. falamos conceilo fica l)cm emiiudafla H) !>o(ler-se-in, lalvo/;. c‘jnnrí.L^T,. .... , (.ANDjix) i)K l●cL;is|●1 finuLo ● fundos mercantis. A tri.F.T!:. nn sentido de ham-re^ dr ' ’ capitaj. haoeres; ●inc.iro. elc. Ariuclla expressão poderi-. hanfidos na leclinica coinmercial. * ^ inuito« oiilros -scnDír. ,1c \ca. el 3.t Di.^ rf. aJ,.; wt',,,:'; i^Cffohum e nerioliafio fiue coiistitiiiam dncriam inas, instrumentos e 0 n.o«.no conceiU, exprin.. G.U.PP. D.,s 7“ ed.. § IfK “der Kcnnpíex i>roduiaion« mitlel.” eUen oder indnstr.eHen cled Avith lhe or with the name of the ’ (fncpcJomvdia Brilunniau (1) No direito injílez o sido definido: in as every a husiness, whether coniu carried im cnrrying on wiiich tbe hueiness bas bcen firm by whom it baf; lieen condueteu. in Dipí. cod.; lei Ih "cUnnc: lei 10. §§ 1" e 0, si n patrimônio do saíHificnr 0 complcxf) d s bens o taberna indie.tv-' mer.r si.Lmificava ( ' \V ^ yninmcrcio bancarm > MT niiAriior’ commorcin. re.. n. 1: “On déMsne. sons le nom dr fands de cownierbl propriamente o lof/ar. onde zem . como dizemos boje: (inenr.a araentaria): Cíl 1 nfUTAfO e des obpeLs corporels et dei; vilen ● commercc. 1’enseninuels nn eommeiv-anf nu un indn..f,I , ”^^’'’^nnrclles, aii moven desf-n A azienda. 'explica í>ua\ ] ' lí’nr profe; ..ion. ” produzir rinueza, isto é, o comnlevr/'"? na func(:ão de de pro'clucç:io feapUal, actividad-'" dos meios malcri.ic'^ meios ímmaferifte-. feredito nvhmo 4 e do-; destinados á producção da Viqueza Jn,- parliculavmenU’ CS-) iCosACic, Lehrbuch dcl ^ndiistrialc, n. 1). cbaft fHandelsniederlassun^r 6." ed. 5 14- “ricsnenhmen eines Kaufmanns^'ah Gonf"» Hnndclsunfer* enmmereianfe considerada como ^4m do verb.. Goodwill). . :. ,„.priso No direito americano parece ystar ma.s I do geralmenle aeceitu a d.fiiuçao bcvoiul the mere conceito, senthc advantage or benefil which i<4 aefiuired by an ..mnloved Iberein, iu vahie of lhe capital slock, fuiids or .nul eiicouragemcnt „f Ibe general pubhc ^,,,sLonu‘rs on accoimt i consequence nnn constant « ’ ,,p„tation for «kill, which it rcceives otber accidciital circumstanccs prcjiidices”. of its local positioii, or common or affluence. or punctuality, or from .. .j or or necei^sities, or leven from ancient paitialitics (.In Rnling C.nse Law, verb. Go&dwill, n . 2).

— lô — 18 muila desorientação sobre o conceito do fundo di* commercio. A doutrina e a jurisprudência allemâ, ao con trario, tèni ai)reciado o problema sob inspiração Ihcorica mais segura. O mesmo se observa na doutrina e na jurisprudência italiana. Certo é ciue, no momento actual, ainda não ha a esse respeito idéas assentadas nos paizes de cultura ju rídica. Está o instituto em sua phase tle evolução, apresenlaiidü-se, aiiás. com subjeclividade especial e poIt ■ cia economica característica (1). Entre nós. não se ha estudado convenienlemenle a theoria do estabelecimento commercial, passando quasi despercebida na jurisi)rudencia (2). Ao nosso direito commercial seria temeridade applicarmos doutrinas c syslemas inconciliáveis com o seu espirito e tradição. O estabelecimento commercial é simples universa lidade dc 1‘acto. Esse conjunclo de cousas, criado, constituido c dirigido pela vontade do homem, apresenta caracter proprio. dislinclo dos seus elementos compo nentes, ainda que estes não se constituam de cousas uiatcriaes (3). podendo, como tal, ser objecto de actos jurídicos. Mas, cada um <los elementos, que o formam, serva a sua individualidade. Por meio desse agrupa mento dc valores, i)rocura-sc realizar um fim commum. Eis como se comprehende a sua unidade, tendose em vista a sua destinação. O estabelecimento commercial não tem, pois, exis tência autonoma; é uma coiisa. Variavel na sua coincond) As mercadori duetos induslriae.s, dinlieiro, Consistindo las, com o cojinnerc o: matérias I)i*jmas, j)iüelc. iü, geralinente, Pi'1-le dos eslabcJecios Cüninieiciacs lem mn slock dc mercadorias, H," c impossível o negocio. Taes mercadocessi/rT ‘■‘■»ovação, á medida das neess dades da Ireguezia, mio se acliam individnalmeniigaoas ao esiabelecimeiUo, mas lazein in abíiiraclo, sei em substiluidos iucessanleinenna comI>arte inteeoino va- caramlo-se-as a granle delle, . Jores destinados en te. e) A marca de industria e í) O privilegio de invenção ]>ela patenLe de iiwenrCio. j<) Afinal ' e em resunn>: ípi t-‘omniercio. industrial. re tado ])resenaesquer direitos íilic como'?T‘ Pí'qíarando-a ])ara o como 0 direito á preslaçr.o de t^üucorrente do mesmo cousas ou e excluir o etc completem aifuelhí lim coilimado, serviços, o direito d ramo cl.'. negocio, pratica o . Xa rdiiiaria. estes Ldeineutos acham-se natureza dilTerenle e . subsiste por si, reunidos; mas cada um. lendo estando accidenlahnente independente O estabelecimento que um desses elein jectü commissõcs cisa mais -do congr nieiUe dos eonnnerc e entos. Assi egado, oulros. iail póde que tiver por obvezes não prenao ler mais m, eonsignacóes t|iie a ireguezia (1) n O uiiias 15. A reunião de cleinento.s oiigmado grande difficnin i” »^'í«reza jurídica do estabelee Aota-.sie na ãoutrina tão tem e na i diversos entre si para precisar a ^^'iÇnto commercial. J^”’isprudencia franccza (1) PiPiA, Tratiato ãi diritfo commcrciale,, vol. 3 n. 8. (2) Os nossos iribimaes, em um ou outro caso, su.i'eíto a sua. apreciaçeão. tCun revelado falta absoluta de orientaç.ão scientifica «j iiralica, proferindo decisões isem mérito juridico c al.^minas com in- .iustiça revoltante. Entre ^essas ultimas, figura a celebre causa pro movida pela Companhia Nacional de Tecidos de Juta v. A. .-Uvares Penteado, sobre a qual leremos oceasião de falar no 6® vol. deste Tratado, ivil rclalivamente aio- ;xí- f3) CnnsuUe-se o art. 57 do cod. cw (1) A esla(.-ões ferrd-viari'.-. um so todo com a linh'i '-’’t o serviço da rede e não norl lecimeutoíi distinctos ^ ' stUuein 'yalerial 1: são c technicarnente, rar »i-’cessarios para PiPiA. Trani: ^ perten- ''' do ^HtíUo commcrconIrimonio.

20 21 16. Eiilri' os tclomcnlüs componentes do estabele cimento commercial contemplámos o aviamento 14 .sw/prrt), dos qiiaes falaremos neste tituc a insignia (n. posiçao, mantem-se, apczar das não obstante.sempre o mesmo, mudanças ou transiornuições porque pas sem üs seus elementos, á medida das exercido do cominercio. Ü composição (1). conveniências do passivo não entra na sua lo, estudando em outros especiaes os restantes elemen tos. As invenções industriaes serão apreciadas no ti tulo III (ns. 99 e segs. infra) e as marcas de industria constituirão objecto (lo titulo IV 0 e commercio r-siJito curiosidade, sob -sputo do cslabelecimenlü coiiimercial: Ü estabelecímeiU (ns. 220 e segs. infra). i'e alguns eystemas a pensam n-i MOm-ni r” commercial é pexsoic jurídica, .\sslni ●aie eonsLUuem a sua forluna pessoal, susílnU.n <lc.,te .systema ejue o estabeleeimenlo c.anmercial Um jundica, tornando-se sujeito de direitos ü ' ● cio mcrcanlil e os partidários personalidade j nada inai i .que o primeiro ou principal cahei " cl CO er cr iafts. , d qualificativo queredo estabeleci17. Do AVIAMENTO. Sob CSSC mos designar a aptidão ou disposição mento commercial ao fim a que se destina (1). O avia mento c o Índice da prosperidade e da potência do esta- .s/e Uier.er dea Oes~ oa O e-.labcleciinenLo domicilio; é propriclario, pr,o, dislincití do d:, dc um. cada íiiial com mercial, accresceiUam, credor c deoedorcoimncrcianle, de mod manlera a sua autonomia consequencjas desta teoria seriam caçoes por que viessem a passar a ^ As slituiçHo, não affectariam o\stâbelechn^'^i° existência; conliiinaria elk- a commercial em í tem firniu': mo ransferidí.s ao cessionário a titnin o .seu activo e passivo, li tem tem pairiinonio proo que, se este tiver mais difi' subsua outras: as ar ou a sua ftsem a herdeiros. Não ba ni«m . como se se traiisiuitnua,-ao da .nas,na ..cs;„a, ou,' Na doutrina franceza essa ’ * ^if^mcaçao de novo gerente. ;ta.,u el ;CnA„„o,., Traiã acntJTfT'" proselytos Entre conli- mas nócs, seria ella inMisf<.i/í ^ de commerce, n. (11)* do cod. civil. Se é verdade eme ó dos arls. Ui e 1» uegocio commercial dos (lein-ii«e ,, primimlo-lhe gestão especiaT al ^C„s. Ono,n.nercianU.'dTol;o'd'e“'*‘' mento; obriga tanto estes individual. No dem ts execução civel ’ ^ <-*» caso de lista U.aoria ...k, í cspcc-ial :u. eslalK.lçcnanto com.ncrc.al fo Cü,.st,-uida pai-a subslilnir a da pci-sona .dada, ,,ac,nak-s J:“’ c,„e a dnul,-i„a I,asilasse aacaitai- ana, i.Unna. 'y>; '"i ás fnndaeõcs etc. E’ a Ihcoria de Biuntz {Lchrhuch iitr i un dcHeii ‘ \li è tjegs.). Conlnrme cila. o estabelecimento commi^ai. anvíírcía pLon dis.ina.a, á ,u.Mn,onio distu.c.o, c,nnresponsável. proprietário eeja (luanto o seu ■\ idea de palrimonio separado, se bem que extranha ao nosso direito, póclc ter simile na scpara(.-ão cks do cod. civil, e na teoria dos credores separatistas da lu n. -ude 17 de Dezembro de 1908. comlcninam a an do devedor re«- dc eneonlio aos princípios ((ue terior theoria, já acima expostos, pomiem pelas «uas dividas. „niner^aUdadc de direito. O systema vae Ijens Todes os dquirente do activo até o v:iepara de facto o scii patrimônio, imneçao não tem effeitos juri- ‘-‘omo os oulloT estabelcci- 'Bract.a em nome scr penhoradp, os bons do caso de fallencia o inteiro gamonío de todos dos socios snlidr ciaes íns. 723 „ eontrn o commerciante pocommercial, e os credores. Nas soekü t ‘''^^'ecadado para o puarios servem de gar ini- ^ c^mmcrciaes, os bens e segs no isto é, é uma massa lei, formando um patrimônio composto de a uma administração separada, de ° n,enn-<. fica necessariamente responsa^cl pelo i, etc. lor daquelle. E’ a teoria de ■. non/mk d*o commerAtt porcm. a que nao e a ici, ma. ao estabe- enda-sc, ciante que organiza e reune os elementos comí lecimenlo commercial; que o proprietaiio I responsabilidade a como parcialmente, não bem globada o comprador, além dq pagamuito , ^ fallida, o com- para de fraude. Na liquidação da massa lai divida do fallido. a dido, no caso prador dos bens nao paga a . do 30 ,.,ol credores so- „ . n-o seu balanço annnni ● í E mais, 'se vende ou Iransfcr ’ o comprador não assumo /«J 5 - débitos, .alvo, bem^ironS acçao revocatoria se o negocio nAa ndicas (venda, conferência PÍ>jvcto de mnít sujeito d pessoa natural, res. e direito ■cm^.nn ^ sociatl 1 operações .lU' 2 o co.mmerciante, . , us credores parliculaa ‘^^^'l^cimento comnierciab cas. <^aso de fraude, 0 de pagar o-s demonstrada na no .“ O cstaheltfip' ^'calidade ● considerado t=ndo existe,íat o?.™**-"'” =™mcrehl A mentos ao mesmo antononio. í-m (ZwRcKvRRMor.RN) ● ele- (1) Os Irataclístas italianos empregam no mesmo vra aoiamento. Podemos adoptar YY„r%e^nprompíar (Cândido ituiific.-! pueparo , „,cessoríos presentido a palavernaciilo. cm DE (jue si_ F ● uwa o6ra (Aui-ete), pKpnro. ci,,parelho para se igueiredo cisos para concluir (Frei Domingos Virirv). fazer alguma cousa

23 — 22 — bele.ciinen.to conuiierciul (1), que acima alludimos, altrahindo as de pessoas incessantcmente renovadas. Convém ter sempre presenlc essa noção. j)ara as applicaçõcs praticas. Assim, o commercianle, ceden do o cstabclccimenlo em actividadc, nâo garante de futuro as relações por ventura estabelecidas entre o ces sionário e os seus freguezes, fundadas na confiança reciproca; o que com o estabelecimento cede é a proba bilidade de conservar o negocio a situação ou posição que adquiriu; é a fregnezia possivel e não a real. Ga rante elle, assim, o gozo pacifico do seu successor,cum prindo-lhe evitar a pratica de qualquer ado pessoal que possa desviar ou sequer enfraquecer ou tiirl)ar aquellas relações (1). r) O credito ou a reputação comme.reial do esta belecimento, o que significa não sómente a habilidade, o gcilo, o zelo c a honestidade, a honestidade sobre tudo, do commerciante e dos seus auxiliares ou prepostos, como a bôa qualidade da mercadoria, a per feição dos produetos, etc. (2). , ao qual se acha visceraljuente umdo (2). Vivanti-: o considera a especlaliva de Jucros iuluros (3). b)’ahi a conclusão ferencia do que cuinj)iL* assigiialar: a Irans- ^ aviamento suppoe a tio estabelccinienlo e acquisjção do aviamento adquiienlc do estabelecimento é indispensável])ara coiio titulo de ao a ferir continuador ou successor (1). 18. Tres faclor . . pi-mcijiaes concorrem para consWiur üaviamento do cstabvlccinu-nlo comnaTcial, cada qual lormado pouco a pouco: a) ü apparelhainenlo, isto é, balho e capital emiiregatíus çdo dv manter com bom êxito o exercicio do commercio, exemido: as concessões de obras publicas, a escoIba meios c instrumentos de tralialbo e de auxiliares habilitados, a localidade, b) A freguezia, . essencial do estabelecim ella nas relações ciante o compJe.xo de Ira- {)ara collocal-o na siluaetc. outro elemento principal, senão onto mercantil (5). Consiste pela habilidade do coininereeputa criadas c mantidas ptda ção que souber graiipintados, fundira o seu sociedade ,'nio- (1) Garcia, commercianle de papéis estabelecimento com o de David, formando-se uma transferiram os dois estabelecimentos. Liquidada como cessionário, Garcia nyma, á qual se a comiianbia, c a esta siiccedendo David. entendeu que T’f'-deria criar novo estabelecimento sob a denomina ção Co.srt Gf/rc?(i. c fazer o reclamo dizendo-se antiga casa... novo e unico (Icpnsitn da antiga cana Garcia, estabelecida durante 30 nnnas á rua do Ouvidor, vsquiua da dos Ourives. A Gamara Commercial do Triluinal Civil do Dislricto Fcd-’ral. gear; suppõe o complexo de procurar o estabelecimento o sentido jurídico, do 'estabelecimento pa N para ter acostiirnadas a pessoas, ra os seus ■ a freguezia traduz negocios. __ a aptidão cs, ainda que, realr»rnh.,j^T J i ^ propriaiiicntc Probabilidade Client s de manter as relações a em aceordam de 4 de Outubro de 1898. mandou supprimir as vras antiga casa das portas, faelnras. anmtncios. etc., e cou emnou Garcia a indemnizar o cessionário da companbia anon>ma. aceordam relatado pelo Dr. Caetaxo Montenegro diz. ● u auetores (David & C.) provaram o seu interesse e legitima qim lidade para reclamar contra o abuso da nova instailaçao procurando confundir a acliial com a' antiga casa Garcia ^ sferida á sua antecessora, a Comp. X; C. que esta , indirecto dc chamar a si a antiga clientela, e uma _ em prc.iuizo dos auctores, falseando o réo a execução de seus compromi«sns e de obrigações profissionaes, que a todo o com merciante impõem o dever de respeitar a propried.ade e a sim ples posse dos seus concorrentes; íiccordam etc. (Xo Trabalhos Judiciários de Aíontexeoro. vol. S.”. pags. 361-369. (2) Para que o publico conheça <os produetos ou as merca dorias, tornando-os afamados, c se divulguem os preços, conquispalnmente, os não tenha. Xão lu falando, mas (l) PiPiA, Tratlalo di diritto , (2, Muito bem explica V,van4Tu/? «■ 57. outros elementos do estabelecimento i ° ‘'^viamento, ao envez dos pria e autonoma, não se podendo ''*da pn>' nexo a.> estabelecimento (azienda) m sem estar conqual é o elemento icssencial constituído, e do vol., 3" ed., n. 840). di diritto commcrcia (3-4) ViVANTE, «t. 840. eslalía=cT:n;r"“ liberaes. Trultato di diritto commerciale, 3* ed., cummerciat; TcUefí.f “■ivogad 3.“ le. vol. 3, preferencia falando de tratando-se de profissões o, medieo ete.

25 — 24 — cícssc modo, objcclo do verdadeiro direito de proprie dade (1). A insígnia figtira radiada da casa signal dis- de ordinário como onde e exercido o negocio tinctivo na 19. Da ixsigxía. A insígnia é o nome da loja, officina ou casa commercial no reslriclo sentido; é a «lesignação emblemática ou nominativa í[iie as indivi dualiza ou especializa, distinguindo-as elaramente das outras do mesmo ou de diversos generos. Muitos a cha mam tabuleta, dístico ou letreiro (1). contas, ou nos papdis da etc., ou apposla sobre as i redor delia que se reune : mais popular do que do estabelecimento. Ella póde atravessar brovivendo á Tinua desse- dono; o V\XTE varia cnni qualquer mudança do piopr etario, :inslnia, irausuú\ündo-se com o esiabelecuuento. perpctua4he a notoriedade, uma voz adquu.da (-). X^-sc, assim, o valor ecouonnco aprec.avel que uuhrectamente representa. correspondência, facturas, uercadorias. F/ muitas vezes a freguezia. tornando-sc do commexrciantc, dono cm ‘ a firma Ella não individualiza o commorcianle nem assignala o seu patrimônio e as suas responsabilidades, funeção do nome ou firma commercial, da (lual se differença radicalmente (n. 178 do 2 do); não distingue os produetos ou mercuflorias. fazem as míu-ca-s- de industria confunde, também, com as denomina('(}es das sociedudes anonymas vol. deste 'rratacomo e de commerrio. Xão se 5S indicarôes das nem com a empresas (2). a desen20 Força c convir que, actualmenle, com c Ivimento du instrucção uão se liga porlancia d'oulrora. .\ firma do Lclecimcnto vale nruito ma-is do que para atlrahir e garanlir, pelo seu credito, da Mithologia, por monstros lioiimdos, e pelo que podesse impressio- , confonne comprovam os exem- ■ . Na edade vo personagens 7ior scenas nar o (Ic batalhas. publico ignaro E\ por assim dizer, na plirase de Por csla por laços tão estreitos o nome á pessoa, e tornando-se. lu.í-yr, a etio-se a queta da casa, íligand como os que prendem laudo a freguezia, ha lente em avisos, mais o meio da publicidade arlisticofc, , trasmw; ou reclamo, consir>- catalojíos, prospeclos, carros e estaem livros, at“ oulros modos, almenos distribuição de amostras, distico.s ções das estradas de ferro, manaques ou t^uias. annuncios nos \ovnlpl publicação ou reclamo dispòem de Veja-sj interessante estudo sobre fw;; Souza AnauiiA, na Reoinid de Commerr! P^lo Dr. PnA?^ nr. vol dc meios . 3» (1917J, paK. 423, e vol/ tS. (1) No aceordam de 29 de pafí. 22-24. da Côrte de Appcllação dcfine-sc a 2" Cninara qualquer ms Paulo)- cripçâo que o commerc da sua casa commercial para chamar. ^ Cf>Hoca tinguir o seu estabelecimento de ‘'‘Atenção d Direito, vol. 6.°, pags. G57-660 rivacs.” (21 A Gamara Municipal' d criptos em limnia extraiu,eira proprios extrangeiros. Pretendeu ella colher nas ’ 26, pags. 207-208). ou le e S. Paulo taxo exceptuando 'P os letreir do ciue piares achados media, a insígnia já se mente, de um quadro de madeira ou objectos, figuras haste, fixada na parte superioi commercial. A-inda _ pintavam loiçando numa trada da casa ’ da enestes interior do paiz, e algumas. Estados e ate no io chamar a ●acões de Pompéa nas cscavaç modificara; constava, commudc ferro, onde se ou quaosquer scenas, bano capitaes dos auc raras, nas especimens de insignia ainda DistricloFedci-al. Pro treiro: no frontispicio o publico e disNa Reuista de cura-se por esse . attenção para a loja ou casa ele eommeroio. impí os esimposto os nomes f . 1.374. ; des m^nues de s'ol. 3”, n. 846. ee- (11 Traité .. (2) Trattato di dirilto comm desasanonyma com

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