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ATADO Ui 111I.1I1LH11Í DE ?1) ^ Itli il O^T) i iV íin iriT^ lllJjü POR de Mendonça i ^avier Carvalio ADVOOADO Jose IV UIVRO II aiixiliafes e seus cornmcrcianies DOS com mcrciaes Das sociedades VCL»'^‘ iro i:l A I'" jan« llosi-uiKi d© Rio i:!“ i;i- Tvi-.
l-A 'A ^ \J -'A 'jr,cOj índice geral sB'.i'xno i,i\-Kc:) e seus Dos commerciantes r.ei-c.acs iiultís com; Das socieo ●(íí' > CoiiluiHi’'- I ,ii'\ la;'' n-iciia'E'' \ \iu:i :;'l I TITL'1.<» ''' C.\n n 1.0 ' ^ ●, .1' . .|●c.on^ 3 Mioi.ll ' ● -v-rai- ■ .,1 iLi :>>; u I A l●lií:l' l )a N"- l:i a-^”’ U-;al ,mMcu 1? I );i c« Da coi" ^- lilUK-ao -,.nvc;R'‘ lil.ciao’'-'' íUa a>'C nl-K-a \ :i.« c< 1.1a la' Da> ,-al -\niuo I íhi ONCO l'<|'CCl D. \' ; (Ia ‘ .\rlisio iMO"-'' ,p]at::ÍC‘‘" a?' Da Ariiji*» ^ I li'-'' r.iK- .U .las -l'’''"'-' ; poàc'^'" ‘‘ ■' <v.a’.a' jnhmnt D"> II c iK.imaCao. INorcH t. «l" D:> -U' .\rii«4i» i -17 iiinccoo.-; ,Vs Da.' I I y> Xvliii'» Aniyo 111
Si i>.'ii'CÍ:iiKs VI .● .la lias mi‘>'r|'urav:ai C.M'ITL I.1) \ I 1 )a I ii>ai iS4 ,iiv 'it> m;i'. 101 mmaniliia imr . ●ii-(laiU'S ,.●111 cominan- 'Ut Artiyo f\’ Arliçii) 1)-,- .li Ulil (ü ;i;U> iin Vi l.' \|'l I TI.II 1 -i n'U- 'a' li'> ri'lininisiiM- n^al iilidailc Da pr-. lias ,c in'niiiK‘ai i iiiii ])nr Da finiia das a ( si ' ii 107 'V oiiininandna rirdadi ' Dl rlll 7" >i-ai;ao ai >0 'I )ip' lanpiT-iün.i' rm i)l);'i^ai:'‘n's a rMi)iri-'lini"S i-ni 1 dirit.’:u;i‘ii.'s t |inri ai ii ir Da- ■aaramia- InDaiti n.o (.■.MTn i.n \‘ Saoijoos ^-niiimaiuliui 1 Si H*U'I lauí'' I'I11 S<.'C<;:ki I Dos i iryams JOl JOJ 3,7 ai.\oi.'s. ● ■ ● mMóa ;avral. porlador por a 05 S(.'o;àt) 1 1 Da a-si‘ fini>'-an ] ii inailnr vinprv-iiiiio' in,L;ai;oiis 'a 01 >> im Srot:â'’ Si-i\*ão Si'i.\ã‘ (.'apiti i." I I [),, oi.nsDlii íis a> ral Arli.nn Arliyo Di i^ lodi pniK-ipii i> I undaim niai.’> si Dri' aaiii- pri.'liininari> ’'a oiiiis>áo. da a'M'iiiliK'a sirral. Da oM-ríptura do rinpi\'-iimo. , . 1 Ja iiisiTipi,'a( I I >pL'i‘i; Idi drliln-ra(,'ãi Si irirdailrs a rniis>ai li(,uidai,‘ái i das Pa di^^olUk:al ,.,„nmamliia i'"r aricors. . MK-io.h..k'í .... .■■■.».. ili- ■ ■ Das soncdailos i' sol HA' as j('S I ! I M , JIO I 1 1 Á s TiTL-ldí VI Cai-ITITO I ■í d" I id ni .^-r.cs fundaimaiiacs nta (Ic panioipaicã''- Das 1 JJ l'[ll L-i I.- para rom dai' hypi >tlu'ras 0 <la 'Uli>cripi;àii puhlioa do rni1.^4 SI I la ni.'('ripi;a< i Jo niaiii t\ 'to priAiinio, , Da wnda puMira da' 1 >1 iriaai^õrs Da 11 irma, d.is rfoiiisiii.> a'- oliri^ai^òos a 'tia tul. (.●miA' ; dos ^Ol.●loS Das ialayoi.> J_>1 Arli.LÇo [|1 CAl‘IVfI.0 lerroiros. ● J-IT IJ^^ (.■miA- SI. Pas rrlao>^‘^ Sl-CiCÚ" 1 Si.A\'âo Cai’ITI'1.0 Arii.üi) I \' Ariip:o \' socios i)ara portador i da oiitiA-ya dos liadmissão á coi:iai I ’3d dl iS da SiH-icdadL- vni Pas rDardcs [)a dissoliK’ao .1 -’-5 oooiícrati' as. K-Dk.‘s. d i34 yao ria I dl saiicyao aai-' latanti i i-oininorrialidade coupArativas. 1,-oopi.Tali'as ● Idis soCK-i q'|TL't,D \'il Caí'IT10.o 1 a Arii”(i \'l caiau-UM-istK-os . , , nir,....s .I|‘S «'.'“"'■"p tias ^oncdados n-la iii írari;âo ilas iirosc ripi^òi-s K’- a (.no>>:;o, 'iili'Oripi;in c oiitro^a 'Ins Iiliri,L;a(.;õi'> ao pori-ador idis iliroitos r rli.\i.'ri's rrsidianiis ria omissão do iMiipnotiino I aos 1 1| iHisaidonisias soi-io latU- iMiii>si)r;i lU ainofii/.!u,'à() do r-niprcsiimo i'iii olin,:4;i(^òi.'r, an portador Da dissoUtyãi) f lii|uid:ii;ão lias soi.d(.'(l:uk's ai'<'- nynias Duatii Duaiuo á D( ) 'a ilissohti,'ão Da dissolttyâo di- plriio dirvilo Da t’Npirai;ão do prazo fsitiuuario. , . . . D;i falli-mdti da socicdarK' Da tA'rhii’i;ru) do minK'r<i dos ticcioiiislas numos rk' a Da di'~i)liu;ào por oMivençài 1 ou d(.'lilH-‘r;u;a<) los aadonisias ( Da diíisokii^ão por senu-iKíi jiulioial I dl liipiidaicão' p.irtillia -’33 Dos ^37 J-M L- 'Ias ic-d;uk's rooporativas. . . dl' iA'Si.'rvn d 14 > oiiisiiniiD'" . (lus ^orio Da C-\i’i'ni.o C\t‘iTri.‘i pAIMTfl.O D StA-gão 11 1 das Pi i itonii Docapital soria o fundo 144 -’43 saliilidark*. ac- das Articío I Ani-o 1 1 Scc\ão l\' rcspoiis ●ansfcrciicia SOCK.'i 1;() Dos \' u ●lu.-ão CAfirri-O -’47 -’4'> ● * adiiiis-"^''*’ Pa rcspoiu . (K-mis-sao exclusão ■ I Da Da Da dos S'*CÍ0S. . la ■ SOCl dos salulidad CAflTfl.O \'l Scr<ào ScL\*ã<i Secicão S(.'ui:ã<‘ Soc<;ão CAl'lTL'I,n W\' ]()() US. rciifa' -’.^4 -55 ou Sco;ão I Artiiid I Í! I" S ^ 3" 1(17 ií)S acções. ● ●/ da iiscaliz;'Ç'‘“ SOOU'- das traiisforcncia ●íição 0 adiuitii-''^’ idS Da A5'’ -.S:í t4 bules coopet-;U'vas. p„, balattcu^ ■ Da ( [)os Inoi-os ' dissukiçao Da \-| 170 ●iedack'? perdas. ● lii|UÍdaçao Seex-à" Scceãu (_’Ai>n'rt.o ^ I' das .\rli,Lío I! /- \rti^o I 11 j.cr Sicção II 17(1 Da S* A.\'.'0 ) I I I
Tl'J'l i.';\ ; 1 LIVRO SBG-XJJSTDO «'Níra:'--:< .r. ri ●. . 'Irllt ’ ■ rtiia iiii a, -,.»0>5<0eí- >■ '.ir n -, \ '.t i.nvina ' ' ● i'i ivrEs A' ; _■> I a ll i) h uí;ua ir- ■ 1 ■' \ n-laa- ;n farte III commeFciaes Das sociedades titulo IV Das sociedades anonymas capitulo IV da so (A VIDA ciedade SOCIAL anonyma Dos organis ) - lllT. nem 11 i<L Summario: s«s . .. /;io ih: ; ,n-aiiH ii:*» 1" 1116. Os organis nil;léa go (/) a asse executivo); 0 ; A)' (pixle :::assá'‘> orya>» tivü) ; administração fiscal - ellio b) a C) o COllS VTdaki c ^ hama-os I n. .rCM/C, 5;- V"'S COIIV»^ di lU í-.í (I) Cofso VlVANTi: fOlIS c ÜS í/f(í<»íH’.í/(/-í tiolUc- <los X'. difitio coinmcycuiiy> J ■ orgams
ú ● / i-i ou a taculdaae de de SI pvopna iiK-oani>ni" ●● 'lii )i!ua!a'If. o- -n i ia'Ia kaeav» "i'L:,'aiiis i<'ii-iiHK-ii! a iii"ia <i" aiv'II \ ina-^: a ailniini-u^aoa caracUT 'K' a<iniini-iraa:;' ● rM-t-ail o- a ;'i (lirccli-*ria a iisoaliz nit kIí I iear ; cstatiuos ( . .rK'i iadi’' ,Oi>lai i\ a. aüá- .●'(.●ni á (L<:sriii!>lrii //iT(//; a para 'js i,''>iTeiiK''. a <.'ari;'‘ a I i>i;aliza(;ãi ) , oiUro,Li'uo a> ● traço dc iiniãu ciiiri- a a'-cnd>!ra ;^a-ral o "S d(;rcs. com podcia-s dc verificar a- C'-alas desle> e d. C"iivocar aipiella em ca-'o especiae^. das pemiaiieiíle. !' 'S iu!ii:iui-<(''iid<>rcs: fisrii!. '|Ue Serve de a<lnnnislras tlemora- -,es deste eapituío. íraíaremos orgams. 1118. Xas secçoe: .lamcMU; Jc cadu um desses I Shccao mbléa geral Da asse (/(● roíi- demu^. tis>im. nes>as S''ci(.-dades. um ortjinii t(i(Ji\ oiilP; (/(,' e iiuiri» '/<■ i - 11-21. Os ila assemiiáo pode Summario ; siMi> t' St UI naiH '-■''lal leleeer iii >s estai iili'S íidiU!iiisirad"res c tis- /,●///'.T,///.-●(/ siinplesnieiUe oll .Mginnas s<viedade tos tim couscUin íjc^üi. reiiniai’ cacs. c ainda um c<>nscUi<> cousii/lizíi. com]josio de ceri'> miinerdeliberar ou ser mu ido -i.bre < (●' dos accionistas ,, aiseutirem e deliberare.u ' poder adnmi.stratno . „ce-oeios, toma qiiaes- ' bdfica todos os ac os altera os estatutos oo voiunie deste "3 r ' ■ a fcuiuao do le ticei'iiiistas. para leleriniiia<l'>s iiegoeios. disp'~'e da iiiainr |ue representa na constituição administradores. ( sitiiinia dc animaes a<<s 1119. A assemldéa geral é convocados pau Mniiarnicnte o neçocios sociac>. ledade; luoddma e -se n. 93^ Idla e o deciseícs. á scci interessam i l (iV rc A assenililéa geral é fjue poderes, sem falar no jitipel da sociedade: t'jina contas iiomêa-os e destiliie-os. j'iscal, auctoriza its tielos para res não tem poderes, e difiear os estatutos ( design j \ !m contrac sol)rc por (jucr que ; membros du conselho adniiiiistrad* ●- jnaes os contracto socit Tnitado. a üU a I 'N granile faculdade dc mudurante a a sua declarada < ■ > tanibem i.. de a da sociedade t-z to suciíil. sã'j írisantr. di> coilig'»,) icderal stiisso da sociedade an'»nvma” A Jêlla. (laçãio jallencía (3) * na expres brigações. e “o poder suprenii 1120 V assen.l.lO geral 1^ m es .1-1 ^ua acçao aena voluine). O circulo da ,.31 do 0 . ● das u (art. 643J l'V 1117. ()s ))udercs substanciaes, coniiados por lei a cada acima uiunierados, nãu podem scr absoldtos- ● estatutos ou lhe c pei llOS Xão um <b>s sniJprimidos nem reduzidos jielos estatutos. A lei os distri buiu ci-m caracter imiieratuo. Xa».; se [loderia. por e^vcrniar ao consellio I iscai a aj)pr'jvação das contas, nem tres orgams pl(j conl :ial tia so- essene o ohjecto dico: traiisíoniiar lidar ou a) 111 nft. (jjn. 3, II. 157- '59. c ● Jc Dc^onibro 11. II J/assenilik-a Decr. Decr. arts. Lei n. 0) e nun solanuiiite rorgaiiu piü luuurak' ç íolck’ (k-lk- so'cicia j)lt azioni cd anonime. iiui ò anche il solo aului izzalü ad csprimcfc di rctlamcnif lu vulonià <li questi cnli collcltivi e ad escrciiarc il supremo putx-rc sociulc ^'cnaLo iliiliiuio) . acnerak tAk’/íf,cítJíii7 M.\ .Nci .Nr ol (I) artíi. , 93 de J7 art n de 1908, (2) (.3)
n — /, niiulilicar ,-;i,Iii'alnK'nic niilla. |>'M- ixcnipi icrcs para ro a dirccl'aaa )i '( I Ic 11. Sciaa liiiíii' ms csiainl"<. Ic cada iini !c>iniir I 11 s\ ( íorniar ini aclividado juridica <1 iciodaíJc acii\ líUu.lc da a i'araclcn<nca da ■ImiK-' ) lilicar !-● alierar , -laiiii' - ' II ' ■ c, ( .-i e>ta I 111'" ricdadc, ( I I . SSí oxcrcicii' ua dcdatlc, ,\ lei irap‘ai ( ) e peruirbal-e sena ●lal. dl 'S ■TLianis ua iiH' '' ' ai ci ail raci liWireiii I n, wp I 'i P' /' I (|i I 'sieiiia. ( j ●- ■'U (● ) X' \ I» ■ cKteriurassenildéa, ausentes. ,,,„adc <!a siriedade inaiiiie.-^ta-.>e ; aeci"uis{as reiniid ( iljci^Liaturio ei e ('S ein dl i< a<>s dos \ < i!'» Iiiiri' lia se o-II l erid' >> lei c< illlaniiiillar jiier iiiiliviiliialineiile qn. r c-im- parle da ciedade. lieiil ' -I leiidei' aceii 'iii>la-', direil. 1,- I ( r<.a 1 1 '> ( iiii K a prelexl I I (1. ainda inai' 1122. ,\ \ iiiiniar >-n ( 1-1 'ini ‘cada. nieiiie |e\ idanieiiie alwl ineiiles < ai > 1 issiik le-sa 1 ( ) meio praMc< I < a* estainlos. (!e laaile P' p I icar voto da ///(!!<’- sociedade a iini so accioda \'"iilado a niani festacão e o r-eria expor de altrilniir a arPiiro I iii -eiilaiil 11111 '.xioir . j,. l aiuio-: / ) .Mippninii’ iiile re>>e> desle> ● I ( f Pender dir-oJ- a>-'nniida> >:ilv Cl '111 1 1 iiiiaiiiniHiaue alisurdi > ■ahir la t 1 1 e uhnL;av;i -e^ de lei'ceiro>. riii ( ’ ' ● o aiseiUi- expressi inacçao, siaaa i- . lo- e ineiil iiifrd 1 . I 1 nisla a qn p| >- ●slenia se.Lfuidn não se xenil.lea nao Uaii. .m priiieipio. le lilieralidade, <is I ) P-.'' ' -1.^ i 11. a a.-o ( )nl r- --nn. U-r de deliPerar qiiae.T 1 s< .eie< ( iiicoin aiu >11 S' H‘i; niauaaa, s\ - ;essidatle l",^'^ai < iiidividitaes d<-s da crilcri I » soPre doaeoes "U en) 11 I I ' 'I qecl< ac palnei: 1 1 Adoplaiu ; coilio nec pri)[)oeiii as a qne st' si tcios. ■ Uhívo da possua jnrip'"- „l,,-;u:dos dc urdom aulnaexi das ein todas interesse.' iieiii I interesse saerilieaiii ' \ inas. )id‘ is aqiielles ie liberalidade, s.âi i 1 111 aelos Cl iinnier- )U uiipret;:!- I dizer (pie >e|aiii pri Aeha-e em cansa socieiltuP'' piereiii ) ( COll> iiiíPs iotalizae'à<* appareiuaa < VInP' nai len 1 lam a ^eiita a acLo.'. qne. iililea iiai ' ;iveioiiislas: e j .q Os aeeionislas a ve. o I) iv eqiiiilade. roani vooperain nilaile individna' q.j sociedade ( ● aiii iiuaiia alii ade \ assei reinuneraloni ... iiiani l esl.aeoe^ Iv nülidaile da si .eie<lade. uMiae> no 1 adinini>iradores I orali I leaiq »es ai 's aes d"S miade soei ■aetaiU^'^: ntade. so vo antes Hilades vlorizailo <!a não eoiiin eoiiP para ]" \'t Inzirei ●( 'I ii ilc iiUere>.-e ' ii i o MIU I ele. id CIO. do' a SI teie . ,ias maiorias, (oiiiatlas iiiaiito, siiPtrasiiPseestas li- 11‘ rs ; ad<P'"' (aiiiPeiii as a n a inlransíenil aiis adminisaiielorizar esses sai ) asseniPléa L;eral lere> da in.ile ilele^^ar lo. iiinieii pat ( 1121. n.s, pI K siijeiia 'Peiii-se daiiieniar de iiiod -niill ido í ( i e n Pléa p.sla na' I si iP ‘ ' t'*- asseiii \ eis. tniPores, .^,li„iiiisn-:ulurcs a lieiii >e \-i\e ; a qiie IPe sepi pei iralarein ile de -de, 1» delil'^'''>k‘’^" C <I"S s'SlaUiO"- ;,adunislas ●V dclda'1-aP Os (>es nc,t4'ia:io (-1 lerinin; I ) aeo'C> iiiil' ^ liir n (ineiiier' .uburdinail"^- S.Sji , arl , (13. i_’S, j" aliiu/a: <lecr. n. arl. KM Dvcr. n, ( 1i*sa^jx.a(lo aliurso (,; Ci'iiijrrsS'i ■ I ;u'.'i'riler intcnuu-wm,l d,is por eimiU' rr.soluea" ● i-p. ik íra-.'iri<'iiiKiirc.s le jiouIv i(j(,;i, :i(liil'l"U a M'; ;i.inlilées j ( as^i' -iéiiérales ;nlenmis íinact vni Pans, U" (luit I><as vvir illimiie 'k' ,'(K‘iei lai les auxi ( i, aiPnmo, - iT les ;iiii iit\ aia"-. vi iiUril iuirein (H'ea^^a() < 1 s -s a > iulmi iiixlradi ires a I (.●le. iiao ●üKaKrn' a !a inajoriie. cs|teeialineiile a^ para i-lira^ (.le k' 1 e' s l a s ●c iniri l iuieõ''> slalius eari niixlieas sa , , , ■■PI do;r’ ie:eO; ●loritas 0;- ^ i:j„dc s»r ● (j) CM.i.'-'''■ ' -j-nilUiio : blS. aliasuulas, sui l^- mais 11. q/óv iMnaKVi, „ dade. para le reaosijii nacional, (le .arkni > adiiiillidas ke- .Mliciladas a LU SI 1 sao - ^-ri.peoes des ralineiile. approva. , ;iltena> i-or ralaini'lades, a> Ile;4ain e a assenihkri kcral as (>s 11 . -iPo riales, vok :i". ji. 44-'- (4; Dri.oisuxq Des suciéies cuiniiien
1 só dollcs para iv sncii^clade 1123. O reconhecimento on le,2níimacão dos tas. fjne devem tomar part- nas assemhlcas ,í(cracs. é a pri meira condição para o legal fnnccionamcnto destas. Faz-se essa legitimação: accioms designar um acção perante a Os çondoniiiT^s dcvaii [)i'( «prietara ● ●iiad' ' ) ● - iia nirar cam* ( 11. I ^ n O -m ; lennes d dr)S direitos de 4 de do exercício dl > ilecr. n. cuia^^:u-oVs lenhani sido dadas cm pc1 1,^ r, iriirtr a asseiiihlea geral e \ ovohiiue t . não liua privadi» de loinuii .i suspenso accM 'iiisla ari. .0‘. alinea. I > a) Quanto aos portadores das acções uo)]iimitivüs á vista da mscripção no registo da sf.ciedadc (]). Para esse fim. os administradores organizam previamente a lisfa dos accionistas. deixando-a á disposição da mesa da assemhléa' Esse é um dos motivfts porípic de ordinário os estatutos mandam suspender as transferencias das acçócs durante al guns clias antes da reunião. b) Quanto aos possuid.jrc.s rias acções ao porlador c das transferireis por endosso, meiliantc a cxhiUção dos ti tules perante a mesa da assemhléa. podendo os estatutos contracto social auctorizar I lU seu deposito na caixa da so o iilior. tar (u. r’ \ i ilume ) ● .1 logar desioulro nos reiineni-se no nihléas ial. salvo se ciai. o ipK 1125. ,\< p.ara séde s<'Ci: as>e deteniiinar ’ ali.ás não é curial. i;i nulHilade á deliberase gnail c.^-taiuii.s itii CMiitraU’ >'■ ' ,\ rcimim. cin niiln> l'«ar Irana loiiiada M ' ● I ) çài 1 - . piif \etiiura ciedade. pdo menos tres dias antes da l^cndo os títulos, a administraçao da Sficiedade portador uma cautela ou senha, á assemldéa. reuniãoCjE Rece- AnTiuo 1 entrega ao que serve para a admissão /ranrdiiniria Y// nrdiian-ia e rs l)(t iissPDiblri' j' r^ _>7, 1'iiiii’CÔL's iln Xa pratica. snl>stitue-sc este deposito na caixa da ciedade pela declaração ■ administradores da sociedade, acções ao portador de banc|uciros. de confiança con II,., i.,'|-ll iil-iliOII'li' so- Summario: dos fpie tenham em dc])osilo ; ■ acompanhada da obrigação de val-as em seu poder ate a reunião da assemhléa. as serI- ordimiria ou c.v- 'liihléa !gvn 1126. A as.se iniordiiiiirla. Estas < lido inridico. lormn csp tenham scua lei accci- R's.-V'S, comquanto a.lopni'11'^ pa1124. Xão podem fazer parte da assemhléa geral: a) O poitador de uma fracção de acção fn 3" volume). ^ Somente fraeqÕes, remiidas em numero, nne dPm valor equivalente m, da acçao, podem auctorizar a representação nas assembleas geracs (n. 1048 citado). b) 0 condomino de T048 dí.) lima acçao (n 1049 tio 3' . eoiisli(!‘!'^b\ ivo <Ic verificar c a conpara ;euiblca tou-a-s. coiiíeinplaiiio^ a,,s sub.scri|)l‘U-cs cniiipriiueiito t ieda<b’ e ■ o de da sociQ Xão coni])o.sta certi íiuar referentes aliás liberar s' A rcspcil» i stitiueão. as^ stitniçao a essa eon nenlninia sultado <lu r 0 reedade. SOClO da _ coin a tcni voclaçao Peliberaçao lume). aiii toiua omiosso, A asscnild^‘^ ●ansforivó.'^ P-r T.n riiinuii (■!' 11 a nas ● (Ia (i) IX-cr. 11. S.Sji. art. t8; rlecr) (2) Decr. n. 43 , portai!'"' V reiiiirv 4. arl:. 22; Ipi n. - ■ n. T64, .art-. 7". 434. art. 136; decr. 3. 15 n. f^ ac 0. art. § 3".; decr. ir. art, 6g § unico. , . , acçc'-'^. cssó-iari. .lRla'A4 geral orclmana (O . 4)- n- 434: .821
9 , , I 1 1. :i aisS''UKru> ameciinula a ' 1, cmi.rcslin.M i-or ol.ngao-cs a. portoriio fu>:‘n ( 'himc. Tíira :i ni'«lia í!.<Si'iithli'ü conslia (issrnihUhi <)(\j (.■ -e^s. (II> .V VI csiaiiU'»s nã'i rini\ ' 'ca (li>scnvis cm "S ns. íicaçã" í lí (iiiiilr. a í|ual fiiiu-aiHia uma j(cral cxlraoriliiuiria [u. \ c/. j)i >wn]. " \-< ilumc ) . cxlra'irdmaria nà<> a ) Aurioo 11 ihi >(ssi‘ii(hl('(l i'(liuaria da l)irfcre a assciiiMca soniciilc |;Ja cpi ca ccrla ciii (|iu.’ hicclo das >ua'- dclidcraci >c^ . ( j ]JCd < , I > })a runi'ortinio rcuuc a primeira. c'im<i l- n pxlriinviliooimI (iv.liiiai in. ; - M()livac;í".-U i.lM ...lIlVtMM II ilM-1'l, ,l;i .●,itivcuai'iii'. Amiiimiii. I niain ir.i ; adminisirad"rcs c \ < irncccia-m Summa.rio niiira dc\cm assi>lir ( ,\ uma c ainda que não sejam aecioni.^ias, para i.-na ordinária ó onvorada pelos ^"'""Adoeial. dosi,nando-se o !o,ar. du> V-V, é ciinvoniente que os esiatii Os so- ^ ó melhor estahelc- reuinao: di> ha- levanlainonlo fi.scaes. as cx[dicaqòes necessárias. 1129. ,\ asse . na st ;ulniÍP.isiradores. cral ordinaria é a (pie, ])or dis])nlixada nos esrelali\as ás exi.qxmlim i..s|)ecial a discussão e a C"iUas dos admie a no1127. A as.scmhléa de lei. se reune e tomar a reinnao. Pia cerio para tssa d liora da eiaes lixv’i f !~i imualmeiile na epnca siçao lanuos. ainn ilo epois maxini as delilieracòe> ]ira;<o ■eral P-i'"' 'h’'’ adniini.stradorc> _ alciu da ept rea 11a se rc lir.o *5’- (ardam a eonveacao po. ,-a desi.ynada nos estaUiti s (lircitc* de 10111 o cer um ; da \’ida da suciedade e lem por dos fiscaes, o exame. lanco ,e't '-íe I >s „,ais dc iro- niciics i cia.s normacs a leitura do parecer dcliheríL<:ã( l;rc o ) So in\’eiUario, balanqo (.● e.xercicio social litido ( i ) r I accioinsta io convocar a assti i aiinuncios puhliSc coiitimiaiu ia nos cí al, (|ual(iucr .SOCl Miiiracto nistradores durante fios liscaes e seus siippleiiUs ( _> ) . meaçao ,.,miiiraiu aquclle ,1,* ello propri ;iocionisla ‘ essa circuiiistan oU í ^.xio'ii--llics (|ue Ivsla assemliléa. ainda funeções e\'eiUiiaes e estatulos (Ui contracto soei; nistradores. etc, , devendo ser esta cicio do car^'o. pcri ix a Mx.açao ]>ode ter n;id;is nos a nome;icã(» dos admi- ()' r~v rceíuhamenlar. () lica e ● intuanitiejites. desi leelaraiid I; { ulc ser con- , Cl mio da retribuiqã reiribuiçai > marcada (leste I ) iraordinarui p< mbléa s e dos tiseaes, antes do exer1130. A asse \-ocada : ;u-t. 17: \ccr. it. L^ini-XL; 128, :i' arte ilo 3 ■„ ii' ,s * ' ● Comjxi 4.14. voli n. 11 . ()31 n. 413 17/ 1128. A. assenibléa extraordinaria é a convocada anorcvcnUialmenlc jiara tomar interesses s(»ciaes {|iie não exibem á relativas ás (piaesfpier deliberaqocs em casos praves c urassemliléa ,q'eral modiíicacoes ou alas res(»luc(;'es unc. 148 Uecix Viit^ |)oT. uro3 ● 1 (0 aliiica- ● 7165. nial e S.S-M. dc ..,.,,ili]óa eccal . 1 § 5b art. >o7 T >64. O 11. sobre neq'ocios c 11. 11. oentes <ju s da õ </<● (-1^ alnicnU'. oy. , do a'l- - :anp-c",r':;A'u-<'-■ lificoU lo ● uns :> ari. " n- o 111'*' ()> fi¬ ordinaria. iiotadamcnte as (5) Tií § ‘A. \'idc 164. fU'l- !ci 0n. o> (1 -r) Ib-or. (hi (ii ani'0 ● art. 15 pnne. n,. Ui-l. ari. ,1 I": k'i n. 3' 150. j' alim-as; ilccr. s arl. 143. piaiic. 0 s S.8ji , art. 73- ' 0 (] ) I )ccr. n. 434 § 1",; íiccr. n ”""(A uécr. n. 4d4. art. nH § P'. ; Ic. ,n 3-^ l>™-* (lecr. n. 8.821, art. 54, 2“^ ahnea; dccr, n. 164. art. 4. P . n. - do 3 11-
- 10 ~~ - M - ,-oma.los cia apresomação do rcquenpeJos adnijnísíradores: pelos íiscaes. ainda c) pelos accionistas Os administrador qu em ce téni p dias. (Ic ('llo praz) > nicnl< e nãa accionistas; ^rupo ( I ). rto ou da as- _\_ ccanvocacao ios nos jornacs or dever sembléa: Ia roíivocacuo. ■ nicio dc aiinimcK convocar essa da 1131. Processo I scnililca c;‘c*'‘d iuz->c P'’i :n.:n:n"--VC. A assoniblca ,u, logar c liora <la rcu- '"‘‘"' do l.>g-ar mais pro- houver, mxs proxnno «Icm restringir esse pra.o, ^ dos accic^nistas. . o'in ( m pela imprensa Os estatutos nao nião (-]') ● interesse asC7) Usl^nnUnic ciaes. liouv dente da (iiiiciifc. cr mister de .lelil ^ua al(;ada. i>) pnJida dl se ’ ^^'( . cm ])em dos i ícraçcão soljre j unercsscs s(jissuinpfo cxce- -'ionislas 'apresentando p^], pedido deve ’ aítenderã cersar sobre nao ( cm a sete, ciai (2). numero não inferior ’ ^npital soquinto df scr fundamentado -u» .se o motivo alli matéria. actos ^ cont estabelecido no nistradores ticifiiiarios dos c julgad annuncio da eoni a larefa a'>s ^ os adnh- '-■Sado pelos pc- {> \ lei iiã<. .letcrmmou da asscniblea cMia _ ‘'";,d:;^.rá«e.taer ao_c ,rdeni do du- _ preterição ● (bism de accionistas da matéria da ‘ d ve ser bastante :onvite e inforSeria irregmlar a d as if, ja o.s cm usscmbléa ajjreeia- vecaçao estatutos. ])ara os niar-sc ,geral (3). o direito de c cm <iual(|uer ti. entes (4-). Os.(7a-fon/.s'/(7.ç sentaiulo nelo nv.n, ‘-'-t. cu„roca;:d::.x^r “ admimstradores, indeferindo ' 011 deixando de deferil-t). - con extraurdinaria S'ra\-e.s e urcr em uumero nã .ger vocar a 7 mpo, se oeeor a assenibléa com i^scmbléa .^cral motivos rerem c dessa regra eoiivoeaçao tão facil justilieativa. Xao ba inconveniente as.sL.mblea inultancamente a o . seião convocadas siextraonlinana. da(iuella. b, menor dc o capital sele, social, cxtraordiii^j.j^^ ' o seu re])rc> podem, ' se os requeriment "^^'i^-ocacão o no em qne H-dinaria e a encerramento í accionistas. ( aob al ■ ^em razão nao procedert funecionaiulo esta alò meio faeil para potipar tcmp‘ O logo apos m a r":;x4T" , rrrt«'pn;;.ilr'‘A™'ilo ‘'«r, a.'43^0''™' :ilnx-as. "● -1.31. arl, 104. art. (4) Door 164. cm ●diuies por aao f, ,.av do. ac- " '‘r^prcscnlant une ]-v loi nonobí'Uiiit 5I4; dccr. n. U>4. n. 138; clccr. _ (1) liccr. 11. _|34. -art. O Cnnrjrcsso IulcniOidoKfd Vari?. cm Jiinlio de moa. ad‘M4'>u d èirc La coiivooation d'uiie assoiiblcr ● d’:u.*U<^”^ lionnaircs poísedaiU iin ocftain ,,i5U'r parlie notable du capital socud » loulc stipulalion conlraire des statutsn. b-c-’’ ‘ ,:..an pela imprensa ^'i^-; ‘‘''"""unlnciada quinze dias ‘^'""●"n.umciada pcUi unprensa . ‘..,„iuiiK-!an(lo-)Se qunize (j) _])ecr. n. 434, art. 134: 15 SS T, 5 0 (3I O pecr. n. 434. arl. quinze nias ; a lei n. 3.1=0. art. '.t aiilcs pela imprensa"; ò dccr, 11. art. 14.V 8.SJI :s r 1cr u quinze «bas ; o decr. n. líg. arl- íá S (lias antes, simipre pela imprensa." (4) l.)ccr. decr. n, 8.N2 ● u. 434, art. 143 princ.. 7 n I. arü '4 Íí 3 (U-cr. ,, V't; 'nofiid-, vnr'.“'’ ●"''U MResim ● 11, o (le aeri.-..-,' ^'unfonne Arl. d45); a um quint,, (art. 7-' ’5 § q, I» e 2'' ,,4'7>n;ad„s; H "S cods. ò 'M all ’4 r ,P5 11. ■ ^>0, alinc; e a OI *■; ' ^ n-. S 3". màa . : o uq^ ,, .j ^ " « C0.I. itiLban,, arl, 1? pnne.; 15, princ. 3. 1 .=ie art. lei n. v^. princ.; <lecr. . . 1O4
I o — — 12 — . , avi«5 vedigiclüf em tevmoí clu- <e convoca^^c sobre SOCh}i'S Seriam 1132. A convocação das asscniblcas i^eraes será sem pre motivada (i). isto é. devírá conter a "rdem do dia, ([Lic c a mcnçãíí. mais ou mciios resumida, das matérias f)ue vão ser sul)mcttidas á discussão c deliberação dos accionistas. Justifica-se a exigência jiela iieccssida<lc dc dar tempo para o estudo c rcllcxão sobre essas matérias, evi tando surpresas e pemiittindo aos accionisias formar juizo vidns< K^‘neriCi'S. ou anbléa para rc.sohu - a ass; ,, importa dizer que ●ão factos 111Isso nao dv convücaç etc. ilos cin um ledade. ///«'(//'/àa/ob' li\ ultfuem SOCIPudan se ( lim».)S credito da simples avi>o rrcmio. assim, para ● lacouicos sem - conco sei des- o seu incorrerem ua . avisos .enihlca .cm a -csolver soleifal. ^ \ <iil)enlendi<lo iiue a ; p-^-a i ; úirnmla que melhor 1^0- „,p.„ , i, levaila que. directa somente deculir p j^meiite. prmcip -,eomp.ehemlaua^^^,^^ desal ou ex no ;abiliiiade e eensura seguro. Ifsta Quando se fala de convo-cação da assembléa geral das sociedades anonymas vem logo ao pensamento dnas ideas distincta.‘=. o apiiello, o convite jiara a reunião, e a informa ção. a noticia do objecto desse ai>pcllo ou convite. Sobre matéria não eonlcniplada na ordem do dia podese discutir, nunca, ])orcm, deliberar, por se presumir fine os accionistas não tiveram siifíicienle conliecinienío dn asadoplar bre a matcria bV-lhc deleso indircclamcute. iameale, mm entretanto. »lUo sobre a Admittv*-Sí^- ou 1 aceessuri nnbléa dilibcio administradores, e fiscacs. sc nao , \ ivwTi-: fiuanto a V asscdos sobre estiv í , d possível admittir que ” social ate a eouvoca.ao respo a er desti n^- reiribuição estabelecida dos adini- < dia, a sumpto Í2). ,\ especialização da ordem do dia faz ])arlc do systcina de publicidade no qual vivem as sociedades anonymas. esta- iiüs tituiçau nistradoresí , dos admiiiisa assembléa deixe de imva assembléa tuição tutos. tradores: (i > necr. n. 434. ari. 134: dccr. n. 8.821. art. 6S: doer. 11. 164, art. 15 § .=>'*. (j) Cod. com. ariicntino, art. 34o: “ Ks mila ioda doinioracion sobre matérias esiranas á ias «le Ia convocatfiria": cod. com. ita liano, art. 155: "Qualunfiuc deliberazione presa sopra iin nííj^eUo nnii indicato neirordine dcl jíiornt) Ç mda." — Convocados os accionistas em a&semldéa dclil)crarcm sobre o esta assemliléa aiictorizoii a directurla a conlrahir garanlia hypolhccaria dos hois sociiics. nãü auclí-rizavam a direeloria a bypotliecar bens b'm parecer de 31 de Julho de uma sociedade anon\-m;i ]>ara Icraiihtiiiciiln dc um cmivcsiimo, o cml>rcslimo coiit Os estatutos da sociedade sociaes. de l8qS, opinou o Coxs." i,.vr',\viCTTi‘. vcnliLra rigoum cinprcstwio, acto. será por ● sobre ‘ jurisconsulto nao -ddéa para dchbcnn - ^ o oaraiuuis condKO<-> do proolaro a asson opiinao ? Convocada labelecci ,..,,,1 ● as sentido ' iiin-clono /'<»■' o nos b ' umunciado qnaiit deliberar - íipura CosT.\. ^ni parecer ,\c convocação se ni- .,,10 dc anPrcstmo - - a assemblea dc rosa: - eabe-lbe cs Nesse de .Agosto aUi 4 serui avi.sos - para qne ; empréstimo ' em parecer ...... iorinidus ü Icvaiuamomo sobre o >c ,^1,,.^ suas de PVcninnÇia quando lhes astava com garaima data: o a de amuincio 0 os de emprestimoclalidacolher mto ‘^^.j-^reça a discussão, nesta /''■‘'J'"- vnlidamcnic geral podei^^c SoV/-\ livpolhecaiia . ^34 nao \runa<los a dchberar aocionistas , ]ogo qne lerao R sabem ‘>=ne ^ u, prévio do assumplo ●mblén propor llo ás iiivesligaçoes administradores. com a acçao ^ sobre o da mesm imiiuo. mos. - des e guraiitin^- csua , nem os a<liameiito convenientes. , pa eia sessão, o não baste o ])odem ainda proceda gumeiito doS ● asst tia ●- interv;i arts- (O O hj?' fíio no art. 143 í' assemidéa acha-se no rc'solva. " que era iiulla a hyiiotJicca coiUrahida em virtude dessa aucloriz.aç:io por se ler infringido o art. 134 <lo decr. n. 434. A faculdade fl'e contrahir dividas, diz e.^^te jet.. é differente e dislineta da faculdadie de hypotbecar: pela primeira, o individu-i toma uma obrigação, uma rcsiionsabilidade: pela segunda, aliena um direito re.al sobre o immovcl (a bypotlicca é um principio de alienação). Dahi vem (|Ue o po der para contrahir dividas não abrange a liypotheca. /V assembléa geral convocada para levantamento de empréstimos delibera acerca de assunyito para o fiual não f<ii ct)iivoca<la auctorizando a direeloria a constituir hy|)otheca dos bens sociaes. Esta dclüieração é nulUi. poro requisito ou condição legal jiara <iue a assemblé-a geral e a uullidadc du auctorização acarreta virJonial do Com- (|iie falta possa deliberar a respeito, tua! e necessariamente a millidade da hypotheca (l^o ra que se Decr. cit.. ar¬ tenham relação explicado ●ciiiente em que esta da Sociedade, que mcrcio dc 28 dc Agosto dc i8í;8) .
- 1-4 - com qircm se mostrou indio-„„ da Ine til)aii(lüne nas inaos ^tia confiança, o estabelecimento AaTiGo 111 ,\oras ('onrnnfvõcs nem que Social correndo o risco de dcsapparecci (J )● ■em os acios (]ue " cmideninam' D(i ^'ao falta daem admitta cm, a deliberação sobre dem do dia, tambein, matéria não para salvaguarda dos i porem, (|ue 4L5C a deliberação não ifo caso dc urgencoinprehcndida na ormteresses suciaes. Faz- ^ii'geneia seja real, possa ser adiad que verilica essa mente rcconhccc um administra.lores puUicarem ,m mento aos de convocação iá ò’ sando o caso dc urgência gire se mister dente o caracter de e eviprejuizo. preliminarmente -V assembléa a sem gra\-e ^'i'gcncia, cria. vota-a mas simplesAcoiiselha-s ainiuneios -SC aos addilafmprensa, na avisurgiu (2) _ ' '011sulisciiueiUos >'"'1oiiiblí':i ● — 'i > >i:i' iiuiiiliili' iKi:^ l«ua » Summario ; - ICK'. .nio.um ii'. 'iid- \(ii';n;cios , o,/>;■«, dissemos sobre o reconhe- 'de.s uccionistas para a composição delibere, presença 'scntamlo deterexerfunccione c lei exige de iT_’ 1134:. lun o cimento oU assemldca genU. Para 11' legitima da a ção Mublóa poder jm-idico a ininimo de acc.omstas, icp.es nnornm). 1-ndo ou lêslo nmiimo U""»‘ é necessário paia a sse ([ue a o seu fraeçao forte, conforme o objee o U deisar os destinos da soo.c cendo um luiinero minada nao . c terceira convocação mmiao, diremos em ô Sobre a segunda a primeira de quorum para falta iP 1139 infra. minorias. diz O qiionnn íniula ,^/^“j^.|!essario para compor numero de ^ assoiddca) d^íe^er colhida a deliberação dos : qairdo pies lida proposta (,nsieiite o quo1 i22 Não se con respeito ao legalmentc a ■maioria refcrc-sc acciüuistas presentes <. gniíica a proporção tem de resolver 3o rum. s \-otos (lUC. stüln-e a mec supra, 1143 0. 1144, infyu) ■ admittido o assignaiii os f ou a folha . dc presença ..ccionistas que comparecem procuradores rero ;entaiites ou „ (O Trattalo di dirittn . Houiach, fasscmbléc JéncrX''T''‘‘'‘’<:’ 3" o 1 <Jans Ics attributi n Ü USO tem dc presença, pcssoalmente ou poi oiicie repreí) . 499; seus 107. , ● ,0 oau' 4b9- (O CL\kCK Prhalc cürMmli^rj j - corponition. l>ourd, comVFn ihc mnnber of to Uikc acüon.- etc., Who must bc prescnt m - JUSOUS cie ruiii is niitiee,
- IG 17 — a nliima assi^naiura. n fn. 1153 infnn ( i ). L<>.íí'o apsecretario da assemblca lavra <> termo <lc emerrameiuo. que 6 assii;'nado j)or u da a mesa. issu se impoe para auilieiiticitlade d(j aclo. a cnstiuiicão norma! íia a.^^scmldéa. onde sc j predomínio tli; elcmciiio. Sih'ui! iiac da pessiui, inieressado. mas do interesse. \'c o iiias tia c usa: nao do ). i(Lw-se tornar mais rigorosa a 1136. Xos exiíícncia do quormn legai: não é permiitido. porém, redumencionadas. eslaiiiti s acima zir as propoixocs () liiTu ou a (olha dc frcscncii mostra “s iionies e o inim.ro dos accionisias com[tareceiiies c (» total das ae\oes representadas na as.sembléa. I iniparecimcnío pes.^oal do procurador com foderes csassenililca. discutindo e \aielegendo admiiiistradoO pia curador deve. porém. E’ prohibido aos adminis- ● desempenhar o mandato para na lUt 1137. Xão é obrigaiorio " ci 1135. Exigem-sc; A pre.semja dc accionistas cpie. iio minimo, repre sentem dois teremos do capital social, para a coiistitui<;riu das assernbléas geraes. (jue tiverem de delilierar sobre: (i) a nioditícaçãc; (»u alleragao nos estatutos ou con tracto social (2). e Ij) a concordata na tallcncia da sociedade (3). A presença .de accionistas cujo luiinero' correspcmda a mais de tres quartos ddies, representando, pelo menos, metade do capital social, para a constiliiit^ão da assembléa que tiver de deliberar sobre a emissão de em préstimo em <jbrigat;ões ao [Kjrtador {dcbciiliircs) (4J. V'ide n. 1282 infra. C. A presença de accionistas que representem pelo menos, um ipiarUj do capital social, para a constituição ila assembléa iiue tiver de deliberar pressamenlc declarada iias letras./ c H su[>ra A. B. Sobre matéria nau exC) accit)iii.-íta. l‘-stc pode nomear >resenial-o /hriers para Rq tando eiii qualquer ddibeiação gad'‘S M ). res mcaes e emiirc - sua vez accionista (2) . ser. poi accciiar e íradores e liscaes esse fim (3) ● curador basta a qualidade de de direito da assembléa. , jielo tacto de não reunii s estatutos {4)- não vota 1147 infra). curador com 0 reprosen- 'nas deliberações emo n. - colistiiuido ]'10C ser membro Para sei accionista. bura não tenha clire.to de yo.o exigulo pelo. ; (5). (\'ide numero íle acções pelo niaiidantc si. vota ; por luiula o proL 1138. Xão se con ■a lom^v parto taiile. Podem comparecer pm (la as.seinbléa (.“ os gcral: O <s s das pe orgaiiiis oas juridicas: ; filhos menores, ateíados; e ^ cur pelos .eiis unelahc.s e ido pola us tutores e j." os paes curadores pelns 3." o inar (i ) 0 aocorduni da Camara Conimercial do Trilmiial Civil e Cri minal dc JO dc Aliril de dá este como consagrado. : ccnlando que. peraiiic o cínligo, pode ser tok-rado. coiisidi-rantlo-sc o liiro de presença como litro aii.viliar (RctisUi dc vul. pags. J2 c scgs.J. Jvslatulos do 1’anco do Prazil (o.;05), nista escreverá o nome aceresJnrispriidcncia, 3u § 3’’- "O a^ccioe o numero dc acções que possuir no Ih-ro dc 1O4. art. 15 § a do arl. (17 Í 11. 133: 1 -I s ‘ .i5<5 ‘ presença, sempre (pie luuuer reunião da asscml.léa geral." [2) Decr, 11. 434. art. 131 |;rinc. ; lei decr. II. 8.821, ari. 65 princ. ; decr. (3) Lei n. {4) Lei 11. (5J Decr. 8.821, art. 64, art. n. 3.150. art. 15 § 4"; n. 164, art. 15 § 4" princ. 2.024, ‘ic 17 de Dezcniliro de 1908. art. *77'A. tle 15 (le Setembro de j8(j3, art. u- 434. art. 129; lei n. 3.150, art'. 15 i' alinea; decr. n. lÍM, art § J“ 15 11. 434áo ‘ (1-2-3) Docr. ' ampliou a dispus^V’ ãu decr. n. 8.8-* ■ () cod. com. I*ossam ser passada^ direim a (4) .AimLi que ^ acci"iã>u‘ cstauuari.. de acO>e>. ' jia. rt. de '●■scu.i, o „bjcclo <1.1 orã ^ , p 3.=*3. 110 ,«.K- (lo (5) F.ra a soUKao j 3^. pa=. as procurações ci . - .r não possuir o numero voto, 1”^*^ á assembléa e -'"'C Irt. 14. §C"' , no . J54-
^ 19 - ^ 18 - quorum legal na primeira reunião, convoca-se segunda, e se nesta ainda não comparecem representados os dois ter ços do capital, convoca-se terceira reunião, por meio de amuincios c de cartas (sc as acções lorem nominativas declarando-se, nestes anntincios e cartas, que a assembléa pode deliberar, seja qual lôr a somma do capital repre sentado j)ek.s accionislas (|tie comparecerem (i). c) Se o íim da coiivc;cação da asseml)léa geral fòr a deliberaçeão sobre o empréstimo em obrigações ao porta dor. vide o que dizemos em o n. 1282 e segs. infra, d) Tratando-se, porém, de auctorizar os administra dores para proporem concordata na fallencia da sociedade, o legal, acima mencionado. 1140. Excusado é dizer que a ordem do dia, ou o objecto annunciado desde a primeira sem alteração. Xo caso contrario, ter-se-ia uma assembléa em primeira com'ocaÇcão. , . ü qiiorinn deve ser sempre convocaçeão, deve ficar de ordinário, cogitam expressamente representantes ( i.) ● Os estatutos, do caso e designam esses Üs destinos da sociedade dos accionistas. reunião, 1139. falia dc quorum. podem licar dependentes da apathia Xão liavendo o quorum legai convoca-se nova * com outro menor t-Jcasos normaes, em que se exige ()uarto do capital social, se dia designado, convoca-se nao que pi-ssa uinccionai a) Xos . accionistas representando um numero de se congrega no este numero nao iü de annnnciüs nos jornaes, declaa somma do nova reunião, por meio rando-se que se deliberará, (lualqner que seja capitai representadcj pelos accionistas qtie comparecerem õ ' ● ■ , são auctorizaassembléa reunida Xesses casi>s, somente dnas convocaçoes das, deliberandi>-se delinitivamcnte na - em' virtude da segunda. Con\’em, p(jrém, observar (]ue naria não estará legalmente constituída com ^ directores c íiscaes, como se. dira measscmbléa geral ordimenos de tres a í Artigo IV dfí- ÜSSBUlOléd Q6l'Ctl 6 SIUX BXBCUÇãO accionistas, afóra os Ihor em u n. 1.15^ infra. sembléa de deliberar sobre modificações contracto social, se h ) 'j'endo a as alterações dos estatutos oti não ha e Vas dBlibBraçÕBS \ 1 ●Ai*i-nr HClMÍ* A IHGSíl. — l ● CuillÍMU3* SummaPÍo:-114t. AorJc.n a obsc ● . «s'doliberaçòes— liU. .Poder jiiriçáo. liscruliiiadorcs-—Ur'- '●''2,1.:; |>re<iTÍncbes leuaos. — miS- Arcinnislas que (iieo dos vülos dos a,:,.í,;„Ís1h iiudc voiar em iie-ocio de seu interesse ou n.'io püileiii votar.— lO'’- ii,}.; Votos dos procuradores e represciitantc.s. na sua cleiciO ])ara ,':ã Vas siiaS delibcraçbcs.- It+V. Manifestado dus g>- — I i-ks. Liberdade da asseminta ^ Caso dc empate.— Ha2. 10S.-I1.W. Xio c ArlVdaV^^^ Contiuuaçao.-ilàã. Adiaiiieiilo da assemblea.- ^ \ “ Sãü adtniui- („ tatchulo c o. curador ‘áu/auSclaíÒg. 2" o man.P, por cabeca .Ia mullror c os paes Ijtos Shn. menores- 3” o sucio cUrfirma commercial pela mesma, 4_ o ^ cia administração da sociedade anonyma ou corporação, re])rcsentante pru-indivisü; 6" os syndicos pelas mas25 Kxociiràü das deliberações. contracto social determina-se unbléa geral (2 ). estatutos designam. üS 1141. Nos estatutos ou íi ordem a guardar na asse assembléa quem proclama ou sua vez, escolhe um 011 Preside a X^'0 siknciü destes, ella e clente ■ ●entariante pelo acervo fallidas." l-',stauitos da deliberar e votar nas curadores, maridos 5" ü m\ sas Companhia rao tutores ou lege o seu presidois secretários. PodeDocas de Santos, art. 9 § assembléa.s geraes: os mventartantes, paes, os gerentes, directores ou admintstra- , o qual, por dores de sociedades commerciaes, corpoi ações ou ^ represenüindos .sejam accionista-s. Comi)anhia outr «licas. desde Que os estatutos da Mügyana, art. 40di as pessoas juri- ■’ Mais ou mc- Ici n. 3.150. art: 15 § 4“. 2 ; dccr, n. ib4, art. IS§ 4" alme(aO; dDeccrc.r.n.>'o-g.o«-tt'.Xrt.'6dVjjnea 2" alinea. 3.150. ft- >5 § 6“ ; dev- (a) Decr. n, 434, a ; 4. 5 g, 0.821, art. 71, princ. , deu , versidade em dcfeliz a nossa (jTno direito extrangeiro nota-se a maior icrminar o quorum. Parece-nos minto mais simples c nos n. lei. 15 § 3"; ãccr. n. art. ; lei n. 3.150, , ^ n. ÍO4, arl. I5 ^ 3 ● 434, art. 130; (3) l.)ecr. n. ' arl. 04, X alinea; decr.
— -li) — A snhn^ão adopíada ]jcla maior somma deste poder é a deliberaeào da asscml)Iéa (i). b.ssa maioria não é. em principio, a niai<'ria numérica . mas, repeiim>'s. a do ]>oder iuridico d(\-; votos, determinado ])eia lei on ])elo.>í estatutos, conformo a nattii’^'2a da matéria sobre a fpial a assembléa Icm de niani1122 SlIpriJ). dos \otos i) presidente c os secretários constituem o que ^e cha ma a mesa. cuja tareia é facilitar e disciplinar as func(:ões da assembiéa e redigir a aefa, ijue é a menturia escripta das uccorrencias (n. 1153 infra). O presidente, na direccão dos trabalho.', deve cumprir determinam e. na oinissãu destes, ubsersegue iu»s curpos dehberatiis nota\'el altriliuto. Inaijiidle (jue tiver intereso que os estatutos \ar (|uanto pi ssivel o que se vos. A imparcialidade é o seu mais compatibilisa-se jiara essa missão se pessoal, directo na deliberação. Constiuiida a mesa, a assembléa nau aliena, ainda que 1144. O ])oder jurídico dos votos <.lus accionistas é regiulado nos estatutos. <|ue amparam os abirsos c procuram Contrabalançar e conciliar os interesses dos grandes com os dos peipienos accionistas. uma das notáveis especialidades tias asscnihléas das sociedades anonvmas. Sc em geral ntes corpos de votos é ])roporcional ao numero dispondo todos de voto se traía tlc sov: essa deliberantes. o inmiero dos membros que os compitem. cguai pcílS faculdades <|ue investe nos mesanus. fiscalização da assembléa e, no caso de a sua intervenção decitemporanamente, as lestes ag^in sob a Contestação, devem appellar para , a([ui nem sempre e ciedades de capitaes. c a parte que c.xerccr precisa estar cin relac^io com as contrilniicocs ipie senão absoluta, ao cada accionisla deve a'Siiii. prestou para o fundo social si\’a ( I ). 1142. O presidente da assembléa. verificando existir o (/iiorinii legal (n. 1135 supra), tleclara esta constituida. abre a ses.-ão. manda lêr a ordem do dia. ])de em discussão ahi inclimlas na respectiva collocacuo e colhe resultado. as matenas dcqjois os votos , relacíu). lueiios approximada. , |)rt;clamando o grande Irahalho de verificação c votos, como nas eleições dos administradores Se ha contagem de e fiscaes ou (le cédulas, essa luncPodem os esíatiitt>s estabelecer: dc accòcs ^ecionista ser admittido a \ ojar nas assemhleas gci<ies (2 em rancccssario para o (?) o numero mininr> b) nas votações iionunaes ou iior meio a accionistas estiecialmentc designatlos, os esOrdinariameiUe sao em numero de tluis, decai > con 1 la-se crutiiiadurcs. vendo cada um representar um dos grupos, formados por oceasião da discussão; assim., fiscalizam o resultado da vo tação. o numero dc votos <|uc compele a cada um zão do numero dc accões (luc possuir (3)- (i) Hoi.uacii. Vdsscmbict' yen,'rale des soCteies aiionynics. pags. 146 c scgs. 1143. A (lecisài; da assembléa geral resulta da com paração entre o jKxlcr juridico dos votos dos accionistas approvam certo acto ou medida poder juridico dos votos dus accionistas que o rejeitam. que acceitam, (juereni ou C o 3.150. art. 15 ií f)’.: (j—3-) Dccr. n. 434. arC. n. K.iSji. :irl. 7': dccv. n. 15 § <>■'. tlircito (1() vdlii a.' acila\cn(ln diversos lvi)os <Ic aeo'ic?. scmlo .soinma do cajKla! realizado. iião iiUe^raflas como íraegoes dc acgoc.'. m mman U c ® fin, (le dctcrminar-sc o numero dc A'otos \viso do ministro da fazenda dc 3 'O Direito, vol. 79. pag. ^^■adas cffcctiiadas para 'lUc für fi.xado pcios estatutos. Julho de t8oS ao dircctor do Contencioso. CÍ57. o ) Il<)Li’..\cii, L'assei)iblêc yênéruh' des soeiéiés aiioiiyiiics, pag. /a-
- 23 - - 22 - proposta cia concordata na acciunistas representando pele 2° a auctonzaçao para a fallcncia seja ai)OÍada por dois terços do capital social i). menos Ainda cjue não tenha o direito de votar visto não pos suir o numero de acções exigido pelos estatutos ou con tracto social, cjualciuer accionista pode. comparecer á assembléa geral e discutir a matéria sujeita á deliberação. assembléas geraes, com calculo necessário 1146. Não podem votar nas f|uanto as suas acções sc computem no composição das assembléas: para a (I). Costuma-se, taml)em, estabelecer nos estatutos o systema d<^ voto decrescente, isto é, restringir gradativamente os votos. Desse nnxlo, cstalhele'ce-se um regimen censitario, abandonando-se: o suffragio universal (2). Alguns estatutos asseguram a cada accionista um voto; outros, ainda, tantoc votos ciuantos os grupos de acções cjue possuam(3). baapprovarem os seus 1° Os administradores para lanços, contas e inventários: 2° Os fiscaes para approvarem os seus pareceres: V Os accionistas sobre a avaliaçãt» dos seus (iiiinlioes volume) ou (juaesciuer vantagens_ estipuladas 'ontractü social (n. 914 (n. 981 do 3 cm seu l)eneficio nos estatutos ou c do 4’ volume (2). 1 'Estatutos ha t|ue exigem como condição do direito de voto o registo das acções no rçspcctivo' livro (n, 1069 do 3" \-olume) durante certo tempo, por exemplo, cpie cionista pos.sua as acções trinta dias pelo menos reunião (3). o acanfes da 1145. A lei exige, porém, que;: emissão de empréstimos por obrigações ao por tador (debentures) seja deliberada por tantos socios (piantos representem, pelo menos, metade do capital social (Vhde 11. 1139, letra c, supra, e ns. 1282 e 12S3 infra) r a / \ T ● o r>->! df> T* cle Dezembro de art. 103, ^ - ● (i) Lci n. 2.024, „ ,1^0. art. 13 10: deer. (2) Dccr. n. 434- ari. 142. d- í f^.821, art. 72: decr. n.UU. ^ ^ -iri n". ^ 2".—quinze n. (3) Companhia Docas 4_>-‘[rinta dias; Companhia dias; Companhia Mo.cryaiia, c^talu i-ltrima dias. de Seauros Previdcnte._ estatu c .s, . ^ intcrcssaiile questão A esse respeito origmou se cn ' 0004). L'm accionista. numa assemhléa geral da Compiudna ^ E'sncras da assemhléa. eutetique havia adqui.rido mintas acgocs ^ ‘^ -E dos vendedores, condeu ([uc podia votar apresentando a P * ^.,^tar ferindo4hc poderes para clogci ● A estarem inscriptas na qualidade do proprietário aiçocs. ● dos estatutos), no registo da companhia trmta_ ‘ filmando como prociiProcurou sophismar a ' f..,^4ão'é mostrar o seu absurdo, nador dos que foram donos. Ex] iv-.-iwsãü peUi imprensa, sendo Pois h.m, I, f,.cto deu lugar a e l«sa, P.vro Fe„- ouvidos o Conselheiro Dl-VmI'. m. ● '',..,m nuhlicados no “O P.stado e Dino Buiíno, cujos pareceres ‘ ^ q no.sso parecer (foS. Paulo" de 2y c 30 dc Dezeni dc aceordo com todos '■nos lambem consultados) sobre a ~ Dezembro, constava frases, publicado no hstado de S. acqòes demro dos destes termos: "O dós'estatutos da Companhia Motnnta dias a que sc refere o art. 4^ uos (i) Decr. n. 434. art. 141, § i". ; lei n. 3.T50. art. decr. n. 8.821, art 71 § i"; dccr. n. mão. art. 252, § i"., italiano, art. 157. federal suisso das obrigações, art. 640 § C., c a lei belga 1S73, _art. 61, § 2".. garantem ao accionista, embora de uma só acção, 0 direito de um voto. 35 § 164, art. 15 § 7“, Os cods. alle- (2) Companhia Mogyana, estatutos, art. 38"; ‘‘Os votos dos cionistas serão recebidos na seguinte razão: cada cinco acções dará um voto até completar dez; excedendo deste numero, sc contará um voto por serie de dez acções até vinte; excedendo deste acnuinero, se contará uin voto por serie dc vinte acções." Exemplos: o possuidor de 100 acções tem 15 votos; o de 500, 37; o dc i.ooo, 62. etc. (3) Banco do Brazil, estatutos (1905). art. 27: “Quando se tratar da eleição dc memiiros da administração- 011 db conselho fiscal, bem como dc alteração dos estatutos ou da liquidação do Banco, os votos serão por escnitinio secreto, contados na razão dc uin por vinte ções; todas as outras votações serão per capnt, salvo resolução contrario da assembléa geral.” Companhia_ Docas cle Santos, estatutos, art. 9 § 1”. : “Cãda grupo dc 20 acções dá direito a um voto; os accionistas que possuírem me nos dc 20 acções poderão reunir-se e delegar a um a representação cm assembléa geral, ficando o representante com os votos proporcionaes ao mimero que reunir.'’ (4) Lei n. 177 A, de 15 de Setembro de 1893, acem lA. § 5' art.
'25 - maiidati' iic>sc casn p^r importar na so: seria condemnar o rc(liK\-ãc (1(1 direito de v^to do mamlaiuc c do niaiidaiario 1146 bis. Pcrçunta-sc: o accionista pode volar solirc negocio que lhe diga res])ejto e (pie porventura coiitracte com a sociedade? Poderá votar em si mesmo para os car gos de administrad(jr ou fiscal? A' opinião geral é cpie a Iti níio vedando, implicita mente permitte que vote o aiecionista, ainda ([ue seia ad ministrador. As prohil)ic:(')Os são dc direito estricto. Os vo tos dos outros accio-nistas podem eliminar a influencia dos votos dos interessados. í)uc lucraria a lei estabelecendo prohibição se não evitaria aos accionistas transferirem as acções a figuras de pallia para a votaçãio nas assembléas? E' melhor rpie cada um assuma francamente a responsabili dade dos seus actos ( i ). a (1 A pode dizer relativaniente ao aeeiomsta reI IpS sn/Tü ). () mesnii prcsenlante de ouiro i n. se 1148. A ass.mliléa tem a liberdade de appnuar. inodi- ●((postas ipie lhe sao aiireseniadas. eoiisideração. de nao bjeeto da ordem tomar em abrir diseiisssai' sobic um I : liear ou reieilar a> Voto de a assembléa na< tratar, de não do dia e(piivale á rejeição. !U( aeela- dos votos ])ode ser por mãos. pelo pôr de pé. pela ehaescrutinio secreto. Este tem ca!)i1149. A manifesiaçao mação ou pela elevaçã(! das mada nominal ou por mento nos casos em <pi. sc ].roeura obter uma opimã.. sminfluência dc sympalhias pcss(;ae.s ou dependenoulro. l. sa-se especialpiestõcs dc cera. sem dencia de um homem para rnente nas eleições dos com adtninisíradores. nas ( 1147. O accionista mandalario (n. T137 supra) de outro ou outros accioni.stas. jiessoas physicas ou juridicas, vota em nome individual e no de cada um dos mandantes. Suppõe-se riuc estes se acham jiresentes. Xào se sommam. portanto, o numero das acções do mandatario c dos man dantes. para sobre esse bloco se computar o numero de votos. Cada t[ual e.xcrcc imhpendcníemente do outro o seu direito de voto. Admittir (j contrario seria um contrasenresponsabilidade. ‘Ac. Xa falta de disp.^sição nos estatutos, a sol\e conforme o easo. .. léa reXas ^■^(a(;õcs l"”' T eserminio sücrcl.., qualquer accionista l.o.lc pcdir a cação dos \'oíos. assemb gyana, tendo deixado dc scr socio. não pnde cooperar na formação da ^'onlade sociali participando do po^lcr sül->crano da sociedíade, da qual se desligou. A intervenção do accionista ficticio iicrturha a li^ herdade do voto da asscmliléa. reflectindo directamente em suas delilicrações, tornanido-se re.sponsavcl por pcialas e daninos (|ucm se in veste dessa falsd qualidade." — Na Ínglaíerra. a questão não pode apparccer, por que alli Sc entende que o direito de voto do aceioni-^ta é um direito de proprie dade, do qual sc pode livremente dispór, aindn que para prevalecer o interesse pessoal Sül>rc os interesses sociaes. )brigíul"s ci mutuítr cs votação; não culpa in 1150. Os accionistas ●scus vOii-s. iicm a p'.'(lcm, ]li: obsirach) ou in coiicrclo. } >'u/ír^ Os estatutos dc1151 Ilavcndc empate. (I>nd nuu. iioi, Ucuem L c;,> silenciam, nao cxi.- o I empregar diligencia individualmente cm 11a rtaiito. incorrer vemcdoiiarchi easo. rcsoKciKbnão sa (i) Deste [lareccr: áqv.N.vTK, Trailaío di dirillo coiiniicrcialc, 3 cd.. vol. J", n. 302 : Moin. I,'i sodclà mioniiiia. vol. Lvon'-CaKn et Rr.NAUCT, Traiír dc droil rniiiiiicrcid!. 4" ed., 2". vol. n. (S46: Arthuys, Tnüh' des sccicícs ccmiiicrcialcs. vol. 2"., n. 1", n. ^33 da razonda de ') de Março de Kxemplo. os da i() 1$ único : os seus proiirio.s e os O orem (!) S.dução do av.so <1.^ niinisicno id,x.;, „●() vol . yt. '!‘‘0 ●^■jioeitain ■stalutos -le S(V-,edade^ cpu c Ç ^^...lu-os previdente taiilos vüti^s (iimiitos - seus maiidatarios. t ( le Mor.iiAcn, L'asscwb!i’í' (/ciicriilc des soiiéiés aiionviiics, pags. i3()-i4o "Si I intéix-t personiiel eiile\ait 1 exercice (hi ilroit de vote. i assemhlée serait siippriinéc dans le eas oú lous les acliounaires soiu iiersonneilcment intéressés à la (lue.stion, jc dis .à tilre individuel.” Ç'( 'inp: procurador lein dos
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