TRATADO DE Direito Commercial Brazieeiro
TRATADO DE REm COMMERCIiL BRiZILEIEO POR José Xavier Carvalho de Mendonça ADVOGADO VOL^CTME 111 LIVRO II auxiliares Dos commorciantes e seus PAKTK 111 Das sociedades commerciaes SÃO PAULO - lí)14 -- Direita IM. S Duprat 3c Corr»p-
índice geral LIVRO SEGUNDO Dos commerciantes e seus auxiliares PARTE lll Das sociedades commerciaes l>!isioos sobre; iis Dos pritioipios prclitmnaivs e socu;d:ules oonimou-iacs . Pjis iio^des 5j;enics sobro o ooiitracio dc sooiodnile coiumcroial TrrriA) i í C.M-r-n i.o I s fiindameiitiios do conlratio do Das oondi(.'üos sociedade oonuneroial . CAfMTin.O íl 1:5 a todos os ooiitraoios ● I Das ooiidu;oos ooinimins Das ooiidiçues espeoifioa-s do oomvaolo do sol>a ooopovaoao ai'liva dos socios Da lormavilo do Da par(ioipat;rio t.ribnição Da distiiicção eiitre as oai)ital corrclativa Sec<;no 1 Seocrio II n; 17 Artigo 1 Art.i{ío 11 Art ip;o 111 social dos socios nos lucros e da cou- .‘Id iias ))crdas. sociedades coiumeroiaes CAcmo.o 4S e as CIVIS Da das sociedades coinmcrciaos. trnn8format,-no e fusiío . 0-\i’rn'i.o IV Das f/uauas .õo sua Das fóniias das sociedades coinoicrciaes . sociedade.s cominerciacs. Da l Õ4 Scc(,'íío I ,Secçao II Secçjío 111 C.M’i’roi.0 01 .raiisfovina(,’uo das Da fiisiío das sociedades coiuinerciaos . V Dos direitos c obrijíavões dos socios cm cüu6B jnneto
Vll — \’l I );i finiiii ou razão ihis '0.mcí1;uUs lau (.●omman- (lita >iini>K'í l);t ailininisira(,'ão das sin-ifilados i-m i'oiiimaii- (liia simples Mas i'ela(,'òes dns smaos entro si e dos SOolOS Se<'yno 11 ISO j'íTrio> II Da per-onalidado jiiridi<-a das sneiodaiU'' ''omiiieioiaes Da jiistitioaen'1 da poi>oii:ilida<l(j jiiridi''a dasijeiedadc' cniniiiereiaos Das <-()iiseijiienoias dc'-oTTeiile> da ju-rsimalidadi' jiiridiea tias soiaedades <-ointncrciafs Do iintiie das soi-iedades eoiiinuM'cia('s Da tia''iuNalidado das soej,j(l;n|^^^s eoiuiiu-iTiacs Da sódc oii (lomifiliu lias sooiodades eommci' í'iaes l->o pairinintiio das sofitalades cniniiioreiaos Da oapacidado '●tin!ra'aiial <las sneiodados ei)nimereiues Da reprc-sLMUaçã'} judicial das sneiodatlos comtnciv-iae^ lO III >er»;ai > 101 70 Seceão 1\ }>ara com terceiros o viee-vcisa nas soen^ dades cni cominaiulita siinj)!es . . . . (.'AI’ITIT.0 11 100 00 201 C\i‘i-i'rr,o IV Das sociedatles tlc ea]>iia[ 0 industria Das noçòes fniulamontacs s<d»re as st)ciedades Setvào X.reão I Se(M;n<i 11 Se(a;ào 111 . 1 imi ile capital 0 indnsiria Da iirma ou razão tias sociedatles de caj>ilal e industria. 1 <a administrarão das indnsiria. Das relações dos socios entre para <“om terecires e vice-versa dades ile capital e iiulnsiria . . sociedades de cajtital 0 si e dos socios nas soeieli>|UÍdaçào lias sociedades cm nome C('liec(ivv), cm conintandita sim ples e do capital e industria. Da dissolução Da tlissolução c da Da dissolução de pleno tlircilo . . . . Da e.spiração do prazo ajustado . . . . Da inorlo dc um tlos socios Da vontade tlc um tios iiulelenninailo sociedade SOCIOS nas eom prazo Da fallencia da socictlatle Da fallencia dc nm dos socios Da dissolução promovida eonteneiosamente pelos .●Sc<‘ç.ão 11 lÜl ‘20S lOó ' Secção IV Sçfção V Si-ccàn 111 ●Jin 110 Seci;ão l^ Seção VI 111 211 V-vri 1'fi.o V TÍTrLD III Das sociedades em i|uc j'ip:uram sotuos (aim res ponsabilidade iiliniiiada. e.xeliiidas as sutaedíules cm cimimandita por acções Da cotisi itiiição das sociedatles conuiuaviaes cni nome collectivo, em coniinantlita simjtles e tle capital e industria Das t')rnialidades do coiilracto tle suciedatle eonimercial . Ibi eseripinra do fontraclu tle men-ial . . . . socit.'dadc com212 212 21:1 2id 210 |l'i Secção I Arlip,o I § D" § 2. ' ' § 3.' (Dnm.i.u I >e<'ção 1 I2d Ariigo I 22d 224 1? 4 12;5 ss ● *. -Vrii^^^o II Do re.edsio soeit.tladt.' ctmimercial Das socictlades irregulares Das alterações c niodilie; eonliatdo tle sociedade. Das sofietlades Das noções fiitidament: t; da piiblleitia içõ em jiomc c les de dtt coiilractt» tlc Artigo II i;ii 225 socios Da impossiliilidadc tle preencher a sociedade o seu intuito c fim Da inhabilidade ou iiicapacidade de tpialt]uer i;M Secção 11 Secção III § 1' 227 es eonvencionaes do iM i? 2," 227 ló(> C-vi*rn;Ltt II Secção I Do abuso, prevaricação, violação cumprimento da.s obrigaçõc.s Da fuga do socio . ● ● . ■ Da dissolução convencional . . Dos effcitos e consequências da tlissolução . Ou falta sociaes olleelivo . . . ● solire as sociedade.^ tle § H.' 22S lõ7 em nome eollcetivo Da firimi 011 collectivo Da administração das sociedade.s leclivü Das relações do razão das socieda ●s SOCIOS entre st 2;w Secção ]1 § 4.'' Artigo III Secção II Secção 1I1 Artigo I Artigo II des em nome 2;U) 9' Secção JIl col243 cm nome 1(?3 lla liijuidação Dos lionitlaiites, sua Das 2-M) mimeação e dcsiifuiçao . at.tribuiçoes, devere.s e responsabilidades dos liquidantes Secção IV e dos socios para com terceiros e vice-ver.sa nas socie dades em nome collectivo . . . . ■ Da.s sociedade.' etn commandita simples Das noções íuridiimentacs sobro :as sociedades 252 257 l7õ I );i partilha . Secção D IvS Caimtülo IíI Secção I l8d em commandita simples
IX |)o i-;ipil;i! soficiliiilos ;r'i>iiyiu:is. diis acròcs 0 lios iiLvioiiisliis . . . . . Po .'Ocial o <!o tiindo ile resorva J)o aiiiimciito tl" oa[Mtal social I)a reilucção d<' capiia! social I)as acçocs Pas ('s]h;i’Íos (1l‘ aci;Mi‘.s oin vciaçào ao valor ila omissão Pas ospcrios ilo acrnos cin vclaçao cx!ei-iia e ilos sriis ivquisilo.s iniornos . Pa convorsão ilas aryòcs á iV.nna 1 )o rciiislo das acenos Po> pajíamonlo das acçòes i’ da mora dos acoionisias Pa propriedade o‘ da accòcs . casos trausmissibilidadc das s em viri udo de uoírociaçrio ou do oiuros Do ))cnhc>r das aci;rios . Pos aeiáoiiistas . Secção I »a iiiii;i'vcii(;ã<.i judicial iia <ii>solia;ãn. liipiidaçao cpaiiilliia da^ sneiedade- mninici'<'iacs . 1 »a dissolução jndi'-ia! I >a lii|iiidação judicial . . . . . . . I >a iiuiucação, aiiilniiçn ipiidaiilos I>a pai'iilha judicial Pas sociedades 1 )as ÇOOS C dcslillliçãn dos lili'luidaçao judicial aiioiiviiias luiçòo ruiidaiuciit: iDd L'id ini ●JTO Sccçào 1 .\rli,LíO I .\itico II Soc<;ão 11 .\rlijro I .\i'litro I -Arli^^o II -\rli-o II í !00 12:‘i 12!» 27;! ■j7íl .\riÍL'o [\' 'j'rj'ULo IV i:li! ●Jíd .Ví'lico II l;!S P-WUTI I.O I aiiouyitias I *os caracicrcs juridic iiyiuas Po objccío das sociedades Pa di.-iioniiiiação. siãle e duração i.las .sociedades aiioiivuias Snluc soci('dadcs U'S as das sociedades I is aiioau(ui\'Mias ●j;)7 ●1 11 .\rliyu> TII Ariico IV .Arligo \* Hò Sccção I opS :502 -1-18 8^ecção 11 8çC(;ão J I I .Vrlico ^*l ;50i> ●lóO 8^ecção IV J-)as sociedades aiioiiyiuas <jue carecem deaiiciurização do goveiaio para a sua oi-^aiiização 174 ;;id .Arlijro \'ll Secção I1I .Vviso 47S dl' CuUTI l.O II Secção ] J >a cüustiluiçno das Pos liimladores ou iiicorporadores das dos aiioiiytiias sociciladíís aiioiiN in Po eoiK-urso <Ie as . LS.d soc]cilaí^oeção I f ●ios ]ielo lueuus para a aiioiiviiias , monyuias I )a sulweripção iutecral do eapilal das sociedados sete SOI oiisiiliiiçãi) das sociedades : Pos estatutos das sociedatle.s ; c ò■ i 0 8fecção Jll vSeeçuo IV aiiouviiias Ani-^ü iinico 8-eeção V Pa -siiijscijpçãu publica I>a eiiírada iuieial dos subserijit.ores e do de posito prévio da deciuu das sociedades rJJas |■ór^las da parle do eaj)iial L anouyiiias constituição das soeiedatles auo8iec(;ão VI uyinas . l>a coustituiçãü por e.sehi)iLira piibli constituição pela assembléa ptorc.s iJa avaliação dos bens Pa moveis 0 iium Artigo I Artigo II ca . dos siibscri8ecçuo VJI oveis, corporeos e incoj-poreo.s, conferidos pelos snb- ^enp(ore.s, alem de dinliei b>o registo, publicidade ro . e inicio das fuiK-yoes ;3<i 8ecção VJJJ das sociedades aiioiiymas. Pa admissão das iicçb('s á fi.scal . í’it nullidade da cotaçao da bolsa. Do direito ooustituição das ■'37^^^ Secção IX .sociedades - - seus efleilos . . ● ● ●3SI auonyinas c dos
LIVRO SEGUNDO l' '1’ G SEliS Al XILlAliES 0 11,11 [Íj\\\i n (('nill>H KUrüo) PARTE III Das sociedades commerciaes ■|07. (lllj. i’|.. iic-|;| — '>10- Tola coiivnrá' f'l2. l'I p''l" i-ivil. iivu'. Siimmario — A' í.piiti■' :i'la jiai li- ic'ivi'ii:i. : jM-las tris ●oinmi‘rc'i;ir>. ]'i lii' II-'- ãl I Ia- parirs. . 501). Sfio (*oninici‘ciani('s as societlados fomnier- , |)ossoas jLiridic.as ●a 0 ('X('!vicio (lo coniinoivio. e, :is inosnias ol.)i‘iga(:ões os direitos prerog':itivas uoral, já dissemos desí(‘ Tratatio. Accrescentámos em o ii. e-onsiituidas especialnu-nto eoiuo laes, sujeitas ciaes pai lo^aes e investidas de Iodos dos oommereianles em em os ns. o e 121 do 2." volume 122 (lue a qualidade nossas sociedades iião de commoreiante impressa (let)ondia do concurso dos elementos (|ue caracterizam ou physicas. Elias fimdaiu-se o exercicio de actos de commercio a das ])cssoas naturaes jiistamente [>ara por natui‘oza. inuata; mauifesta-so e accentua-se desde o momento em que sáo constituidas. A (pialidade de commerciaiite lhes é
.) A socicitai 1(' roniiiicívial, rliania-sc <●011 V(‘m alAsiai- ( I ). i‘'>nijidtih lii (2). não (' a !< '.i^'islalivas (I i'(‘V('St<‘ a l')i’- al,numas vcxcs. /V/-.//0. il<-iioi'i-imordiaimcni(*. '.sa inal(‘i'ia. ronliocm-as ronlos nia anoiiyma minat-ão (jiu* nynia, oi’ilinariam(‘nl<‘, c. sociíMon 1." P('las /r/s I‘]ssas lois roíislani : A) (lo rodi^^Y) cominmY-ial. no íiiulo X^■ (U a o As sot-iodadcs (‘ommm-ciacs rogulam )< -so (1): ãüT. Xo prosimli* volumo, íjui s(‘,i>-uiido doslc Tralado, 'T »arla srrão cslU" ina a lorcaira do livro 1 parlo da<las as socifMiadrs de possíias Juridicas pnnnara (aris. ●10 '●oiniiHTciacs (■ do iio duplo (●ontra(‘ÍY)s. As soriiapulos ahi SC ariiam siijoitas aS) MM dos ados i(\n'islaii\'os pliarain. niodirirarai U''sii‘ liiulo X\\ a saliíT : a lei n. ."«dão. '■'●rciíi n. s>lM. de o) '!<' -1- d I ) subscíiuenies, <iue ainin ahrraram as normas conlidas anonyinas, <'ommercial compreliendíTão. ou civil o seu 0l)j(M-lo vislo como Iodas s (' Xovimihro de iSsl> ●'●o de l>(‘zcinbro de ' ■ liMTclos do yov('i'nn provisorio n. I(i4. de 17 111'iro. n. d( \"inliro dr lss:_y e de da1-1 d<‘ Oulubro, n. W7, (U^ | ] ,|(> XqISdo. n K* l-l- d(' ]●^‘verciro sma disciplina l(‘nal Hastaria, lalvcz, a me II. ãiiu /nfrn). uesir livro sruundo, desliiia<io <‘'>iíiiimrcial (ii. l do volunn^)- as pessoas do dircilo discorrer sobi ^oci(‘dados. a in ( I>á-sc bo . . ( n-soindidado jnridica dapindl . n. l.dsi:. , rmn. (pn* liaide o cC)iiirac1o. IIKM <l'' L’o dc I<ã‘veri'iro de ls'.)i, sobr o qual ellas se snri<'(l,iih'S ann- e as '■oiistiluem aclo de coinni(“i'<’io !'Orcm pela forra ou aucloridad' volume); não d iiao < aclo pralicado no ex<u’' ].)0r naiureza, (n. .-'íiiT do Id in/iinis (● as em (■>>mmudi!i!n por aveões, lodos acl(,)s consolida<los no derreto n estes . 4:U, 4 de -lulho cilado iirsU' 'rraratlo MUI , pie sera es[)ecialinenle roíiii' ionie leyal (la matéria (ip: o decreto leyislaíivo n. 177-A, de lã de dando inslrm de ã) l''mhro d(‘ I ■i;(ã(‘s ])ara a emissã CICIO da morcancia. lemplar cm ri;^-or, o pod<‘ coiios coníracios |■nndam('nlalmenl(' <-omnao s(‘ mci'cia(,‘s. Sequo, om oceasião dos neste Tratado. i“>obreI(va notar oppf)rluna, s(*rão ('sUniuo ile emprrsiimos em ol)riyae<ães ao portador {(/rh(’)//nrrs) das soci('dn'I( anonyinas (:-i) ; s ■ l’crsonaiidade juriclira d: a uni<lade instituto <iU n harmonia n:i() as ; ■ e e, a aurnimln do eonlraclo <‘s, mulilar-se-iain re.rrjij.^ doininanles no iil'1-cciassi'iiios n;i sim roni|j|rKÍ.l:i'l'‘- í^oeiedad fias ■J!)l do i (lli' IIkn IlUO lc'i!' ronlt';ilÍ;|. I.' 'Oi ■ O imidainrniid dc.<(;i ronvotiròo ihis pjtrks t-omtiicrL-iiU'< r('i4'iil;im (oda ' ;e-;oci;ii;rio iiiriv;iii I il ; não podendo icoi rer-se ;io dii oilo ei\ il diivid;i, (jiir otlerei;;i, seiiào na laha do loiiio ])ro\iin;t 0 arl, ódT do ood. imuavio, a de I[tiali|llrl' 'Ommofeial . com. por- : -A-i leis >i'Nipr,' :i -or|.' ÕOS. di|tloma í.od commerciaos. Xã a o S(- paia a dnásao lei Oi! enrontram dis|)0sir(~)^.j^ cideixadas cm uin sobre S0eic<lad as s<' laste arl. leve por liso s as n^ prelerein MipllrZ dt‘ Kpyiit. II, 7.')7. arl. i!.", aliiiea l'. ‘; Os usos rominereiaes pieslnes soeiaes (ari. líai) .. . arl. Is, dispCio do outro modo: '●i\il, pai- les lois ]Mirtirii]itpariies . 'Mandava se-nir a conveiieàu das paii(.‘s. as leis pai‘liciilaJYs do roíiiimavio e o direiio ci\il as soeiediules anoiiyinas, \irlo l .s;:;. as l..|s ■|\is soiiiriile nas ' ' <aii!, eoiii. íraiicc/., nu , 1'niiii'ai de socii-ii' se rC^de parledrcil coiiinirree el )iar les com (‘iiiioiis iles l(‘i hefíia de 1S7.“>. arl. 1.'’, Le rios ;m M-;)) Solire a Icaislaç.ào relaliva , d) Vide I 'Mele 1 ralado. ,c4;,T:\T4' ’ IM lIllfir.is Dal-MT-. . 1 ’ OHisidcrardi.s IS (la Mol Mi(;ao <li,- Sm T) -\s ■Tnllio di; 1■s;m r'"■e!a> .lu ;i,., U a 1 a da vol. pae. Ids d( miara da ('drle do Ai'pi-’'' r.Kia ('luuiiani a si.ieiedaã'' 1 <2-17;; niiaremns :i jiarn- especial em <jiie a esnidamos. 1 " do de<'r. - M Svnoiiyiiiia. A n. l;; i , de 4 4c tio esirc assumi
.) 4 — :^posi<;ri(‘s, (iLie (‘onsliUiem a siia rviiuíamnilíirãn. Xas oulras IVnanas do sociedade, I' mainf a lilicrtiadi’ dos i-oiiiraclantes. imniemsas sao t‘ssas ( <‘) O (jecTctn 11. fi.hT-j. d( regulando do seguros de vida, 0 exirangoiras (1): <h o deerefo lonislalivo Iho do o ruiiccionaiu n sobre titulos ao p do 12 (!<■ ] hv.cllll 'l'< * ● ■Dlil I ) niarilinios e lorroslla-s. n;u’i<'iiai‘^ failo das aiildos ]’elos //sns rn/}nNt'r<‘itv's (1). Sobre este assuniplo vido os iis. \U a 11o do 1." volume dosle '1’i-aiado. Xão lemos usos sol>rc o assumpto, que e^ludamos: polo niiMios, não os oonliocemos (2). 512. 4." l’elo dirrUo viril, na íalta de lei ou uso <●'uumorcial (ã). Xa parle relativa ás sociedad(^s reflelem-se iuíciisamonie as transformaenes do direilo commercial, ia'ov(‘iiientos do desenvolvimenlo ila industria o do roínmeia-io (4). O rigor immutavel e tran([UÍllo dos proo(‘ilos do diiauto civil ser-lbes-ia troiiero. Eis ])orqiie a lei civil, no sysioma do codigo, ó a ultima IbnU' a ser consultada: somente na falta do conven- (;ão. de lei commoreial (* do uso mercantil, invocamse as suas regras (ê). () nosso direito civil sobre sociedades acha-se ubstanciado na ordenação do livro 4, titulo 44 (d), :>ÍI. cons ,hi* 2o d»' ;i | )plica ve <las sociciiadcs aiiodc as . 14!'-n orladoi', ac(;ocs 0 obi-iga(;ões ao porladcm nymas (arl. id, lotra h) ; c) 0 d(‘crr'i() n. ‘.lin. de 2 1- do (lulubro d*' na jiarle rolaiiva áis firmas ou raxõos sociaos; ii'o d<‘ /') a lei n. I 1 sdd, <le 14 de Sobunl o ]uv/.o aiáiitral necessário derogando l>(‘lo art. 20 do litiilo decreto n. , (‘Sl unico ílo codigo ooniniorci . . . <le Junho do jui iSdV. i-(‘gu /.o arbitrai Íaculíaiivo do posi<;o(;s estão o lrui cominoi'cio. As suas disínlopiadas com modificacAos polas h'i^ oiy.o.hgos i„.o,-,.ssuaos do ])ÍHt,-i..|o ou dos restados (2), ● ) \’iilo II. 5ín) i,ffr !/) a lei n. relativa - b24, do I i do Dozenibi á fallcncia dassociedade ’() na ])artí ciaos <' ‘ ]■- s coniid^' tnonymas. 510. não [òi- (1) C'oil. com-, :ui. í?9l. i'_’) ()> Lsriiptoros l'f;inccZ'S '●ostumam dizer i[uc o-s u.<o.< pi'esidii'nm ü iidsfimeiiio c o descnvolvimciuo d:is sociedaile.'; do pe.-^soiis plKl.Olsox, Ii/‘s Sfit‘ii'f('s r‘’>i>inii'yci'ili's. oílinnnr ouii'o tanlo, ponjiie jó onroiiiráiiios 0 jic.spauliol, (jiic Hoi'vir!im do loiilo ao iio~so. (.'Ij (.'od. oom,. nrl. Pn/ari', X\'í). NTiO ))OdemOá os codigos íriiJicoz. portu- ‘A" Pola <‘<>'}H'i'}ivà(, das paiJes, i contraria ás leis conimorciaes (;í). pormittido ajustaiimoernHv disposições prohibiti as da lei c . Kas sociedades anonymas, ( pio sempre laiivas sulas ou 1} ()i).<erv;i-.=c em lodíi' :is n:i<Aos o lnd)alhü oon''(rtnlo d;i líi-i leis .sobro :is socioitadcs commorci;ios. Xa l'ram,’;i, InglaAllemaidia iiotam-se. tlo<do a sogiitida melado do século e logo depois lie a lei publicada, a scieiicia e a iiocc.ssidado da sua mclbo]'a, tacs as mulii]>las (piaiilo ás rolbrmas das leis (1) l'ul.)!icado executivo pedo art. Vide ‘■iedades r maiores e ))i:rteii;ào icrra, nelgi''a, graiide.s reformas jurispi-udeivia apontam a i‘ variarias rclacues cpic surgem <lia a dia. sol)i'e sociedades auonymas diremos espeeialmciite em outi'0 logar. FiiURiciRA Bouiirs, Dircioum in juridivo ial. vorb. m Soricd'ido : < Xão pereauí isso de visla os juriseonsidtos, os magistra dos. aliás farão ao commercio males maiores <jue a guerra. - dbnxiilR.v nic 1'rkitas, CniisnUdaçuo das (bini.os i)K C.VRVAraio. Xora rousolida^-ào. (6) (’onsull:em-sc : leis rlrls, aris. 7-Í2 a 786 ; ein n pietorix.íu;no conferida ac pc .xmliAicnoy' Ib-zeiidiio de !■' -● auniiyinas. ' - o litulo IV, onde trataremos SI I Pe pelo dccr'n, H. Ysr'? I^Cees.^^o do juizo arbitrai 4c clecr. <) 20;;/de2S de nbf dos arts. . belo dccr. estadual ii 123 dp 1911. Fmi ÍS. Paulo, 0‘0 Cod com' -in’ tV t^ovembro do 1892, arls. 82-67. ^-custava a partícula ,7o fin “^4>vessão official do <'odigo ecuhcou o texto legislativo fe* '‘b 10 4e Abril de iMiO, - ilas ..J rcgida181 a l-'6 j-ege-so não cli/.ia -- ,i„o Iiirs fór _ projecto original do cndigo ^ 4e A de gosto de l&te’ supp^emenuT''^'*^ ■fomal do Coaniiernn, ler :irls. 1 272 a 1.287.
i; cuja.-: (li,sposi,;r,e.s não eslão na altura dn pi «c,enttt.ro (1). Pratere-so, por isso, ao proprio .linuto mtl, nesse assumpto, o .|ue as na.;r,es ,le eulltira juca adoanlada adoptarain comnierciaf tado). v>l:ívs,<o ‘‘111 suas lois volunií' r()d i u OS (^'ide n. iHi ,1o ] i'aTITULO I A‘iui não Io,iTÍsla(;õe.s. - nisíiUito das S ])Ode dis[j(.'ns: pio-a assonlai a ('oini)ai'ai;ão <las pninapios soI)i‘c o c ^upprir, ftor meio do ]):iral‘ I Ic’Lí'ispu:ão palria, j:l ;nii i<|uada <.-ons(‘guircnius, vimn exipeiieias do tempo üfiodadG a o - 'imento das insliiuiedes due as leis soltri lueiitomente aorotli-o iU''U‘as toi-inada . '■'duino dí^ 11 lelisino, as lacunas í1; G defoituosa. desse modo. a nullior mte]*pi‘ctaí;ão, desonvolvi 1 Ia. ainda, a sociedades, pul.Iica.ln ol >sei‘- sid>>‘’" ^0 inspii-aram em Pus exiroovar ( s 0 (● sempre util a jurisp]‘ud(‘iu‘Oi I.ÕU do '● Dos principios preliminares e básicos sobre as sociedades commerciaes io miiiintle <i:i U‘üÍ'1:í'.':mi esses J d illf: jno.-. Summario : òl:;. ãPJ. As normas legislai ivas solire as sociedades com inércia es não olHalecem a ideas [iindamentaes, dominnnf<‘s t.lo inslitiUo. (') CO li_u'0 comnunvial liavia eonlemplado, no eapilido I do titulo XV, oito arlia'os (i'ST a com r/s (/is/>i)sirõrs soPre as rni}>[kihhi<t.< f snvii'’<lad(\< Decretada a lei das so(*ioda<les ano- coiii nicrcKfCx. iiymas (‘ em commandita por acções e esiaPelecndas. poi‘ outros actos suiisetiueiiles ao eodiyo. uovas regras sobre as sociedades iiue não revestem (iual<iucrdr IVirmas. as disposi(;ões daipiellcs artigos pi-nhucun o caracter tle unklade ou d(‘ conjuncto (vid(‘ embaraç'0s á i'\'posi<;ão dos lormas ‘ssas n. õiiu sU‘ Surgem, por isso, pra). princípios preliminares applicavfds a todas as de sociedailes eommerciai‘s. Complicam o ])CciaImoiilo os da mas (i), 0 progresso juridico (u. õl:,^ stipiui}. assumpto texio n a falta de leis civis. s mal redigidos, eslei sobia' as sociedailes aiionya altura tio nosso (b '■‘'■-'VIS, ,h, ponp.e iifio U-mes iSi X u r ROCIOS P--‘^tercn }"'t\jcrh, ,1, otiilji, riril hnr.iloro ff. ..ia :is rdie ];is. Ia exivucàtt (l:i lei das iiTomilai idadrs (l i dtrpiodu/.cm-se as sofiedades anoiiviuas, umas oviundas uii dis[)osiròes anrin.>mi<'as da lei, <-laiez;i d(j ernas pruMTiprMCs . . . > rni-r'fnr'S th ftllillo:^ pi'ov(.Miicnlc‘s tia talia ilc íhiatt\rin tJo prrshirillf' tht cniltti-a si/,/<lir,il ,h,s i'^) V 'ISOS i diata, J,tthlh-is 'In Dhh-irh, Ffin-dl, lttl'l. 7. otlCas lias ‘/'«-S d;IS
— ,s <';ula um «irlles ii'-m uin íim, se uão idoniieo. ao menos similhaiite ao dus oul!‘os (1). Soi.u’(' ossa coopíuvaeão dos sorios, diremos em os ns. iVid e S(‘us. infra. CAPTd’rLO I Das noções geraes sobre o contracto de sociedade commercial .">1."). A ordenarão ilo liv. 4. tit. 44, in prinr, delãne o eonlrado de soeiedadce (jue ella denomina de rnn/i><inhla, “0 quo duas pessoas ou mais fazem enire si. ajunlamlo todos os seus Ijcms ou parte (Iclles para inellior negoeio maior ganho" (2). Summario: - .‘i(. ,, l.it - r,],,. |,„ llifilVltiví coiiuiKTdal. — Nijii ;■ i-|.- ■■.iiira.-:. . i.,1. '"'IO'. — "il','. () ! . (I > .iitr.i'-; i. 'I ['1 ●M ■ 'l- : : :C-i ■ r..n:r. : ■- ip- '.I. n a titiil'. I.p ● í.;laiiiiii.ir '«U. A soeÍGdarlo cominorcial surae do coiilnirlo, mediante o qual dua.s ou mais pe.ssoas se obriuain sociaT 7 Pm-a um fundo, o eapilal socai, destinado ao c.Komeio do mtoiifao do partilhar (1 . I ;i rcíi.‘!\-nria 4c Ti!.u.m-:u ;io hi‘,u tovniiulo pcli.i ruiur;ii'io ilc sock-4;ulc: i.''osr un ciiraclrro qii’on rclrvo, en di- ,,nl .jiir Ia soficld (Ti'c an\‘ partic.s <[ui la íormcni uii ininPt ro)iinuui ct iioii ]ia' iiii unii'<‘t iiiiitriin''' < Tnníi ih’ tiniit riiiiinhr‘-!nl. cil., li. ('(■un a coinmei’eio. os lucros entre si (1). . , .‘;‘!^|i^^i^crcio é exercido sol) iJOiisabilidade directa cio seu O da pcitriniouio dl coiitratio di società o]'ci-a la livisi (dos socio^) iii nii ih . d.:' cd.. vol. A'i\'ant1': lanihein üliseiaa ipic (ra'^lovinazionc dei loro inlcrc>si iiulividiiaü oi solo Il!!ilv>.'C rullelli\'0. (l'nilfnt‘i d/ 'lirtU r(*S“ í^ociedade, administradora 0 nome a 9 o :;o:r. II. ()- -orios iiilciwscs ● ■>nr- acliaiuln-sc niu ao lado do üinro iia ''oopi'ia','ào social, o qiic traz \atiia_ii:cns t'i‘miniuiis a todos. Pof i.'-^o. a cxjjrcssào <»)i!r:ir/o. sn)>pondo a idd-a ilc tinas ou mais j>cssiia' com iii(cr(!.'scs aata^miiico,-; umas cm 1'acc das outras, iiãií passa scni <TÍiioa para traduzir o actii iiistiiiicioiial da sociedade. Os allemàcs pfi.'ici'om a jiahicra ]'rrriiil"irioii/ a Xn ilircito roíiiaiiü, o socio tinlia ctuura outro a ar/in jmi .●«wio. Nào existia dc/w pro snrio roílinreresses antagoparle 'Inr<la. I (jue era trarin. e.xaciameiile poi't|ue nào ha eiirre os socios . Se intenção do.s soeios é frustrada Pi'6]uizo.s, destes a sít em vez purtieipam os conlrn- } cie lucros lia ctantes (●>). Da eorão quo ahi t'i eoiiuiuim, oppostos, ●● OH 0. om logar do i nicos qitanlo ao ohjeclo do contracto K' pos'ivel a divergciicia cutre os socios, tjuanto á dislt'il'tti»qo dos lucros. ;i ge.stao social, ás i'briga(;òcs de ctida um. appareoendo onire clii'' i'litii|itc de interesses. .\qui tratamos, porcin, ilos interesses tundainciiiaes dos socios lemlo-se em \ista o liiii social na hpura-se, desde louo, esta para o t‘SC0V"''> cooperam s i dcie se obse todos i ‘vani os tdercsses antagônicos ou “OS outros contractos, no Í^OCIOS .● ●“^G osfor(;am ])ara o de sociedade, tClG.SIllo ■ 2} (.) projecto do codigo civil, apjirovado ])c!a camara, no arr. 13i)d. define assim: Pelo coiuraitto dc sociedade duas ou mais j)cssoa.s se obrieam a combinar seus esforqis ou recursos cia maneira i do uiu lim commitmm coditro federal .^iiisso das obrigações, ari. r>.‘>i). ciontula afim de obterem a realiztiç.ài) inspiradti no í’í'Sultado, Gmpenhados. '^0 qual estão eonvenlefiniqào Desiti defivolttuuio-sc ;í noção ro- !i fraternidade. . ,(!)As fi^inad aiudu bastinição se oxoluiu ;i ['trcoccnptição inleresscira. |iic, na^; rdaçiics dos socios eniro si, reconiiccia tdammodo /'/■'itmiihi/is itl se liallCt^ (P.U’1 SI.\N0, mana, 1 Clllll -I icirtas ilis Ijiu na lei tíd, iMg., pro socioj. X;is sociodiules cuniiiierciacs e espeeialmentc nas sociodacles anonynuts, tal conceito é inadmissivel. |)orfjiH- ila essência deshis sociedades a contribuição ile alguma quota por paiio diw socios iCod. com, art. 2-S7; deer. n. -Idt. art. Ib). StTVe cllc, entrciaulo, j.>ai;i ticceulUtLr a [jcrteitti htnimmia que devt; iciiuir entre os socios, tifini de scr conseguido o escopo social e mantida :i boa fé ii;t interpretação do conlracto. (■spcrifKp"' cada se <'oni (|iie .' ‘tn iinguageui jiiridirn <'i»i>peiid)i, l>Of ●s. UV‘pii m! ion i.'< - 0 cxereicio dc «Gi- da Gsseucia '‘""^essidade fie por se. deelarar-sc nn este o rrsn/ld'/"
u 517. Sondo livre aos eontraclantes alterar os seus pactos, ])0(tem, na vigência do contracto [irimorilial. celebrar outros contractos, tendo i-)or olíjocto 0 aiigmonto do capital ou do numero dos socios ou (iLia('S([uoi' clausulas rt‘guladoras dos seus direitos e interesses. Este? contractos di/.em-so mo- (/ificiilirns. Esta noção é G ás sociedades coi inapplicavel ;is sociedades civis (,)uaiito :i eslas, poi-qluN ,sr/d n niorcia(‘s. coino diremos adeanle. lè formado polas (piotas dos DOS teniios da ordena,;ão, dá a ,.nl,nnl,.r conteiádos m uin ca[)ital n na sociedade |(d'iniça o. heiií conlinuani na pi'opric(Unl^ srns hrit^ SOCIOS (d), <● a I (|U(‘ ■te dds H l»ll < IS I ! dos socios ijijiiiihmiU, In 5ls. Xo contracto institucional da sociedade concorrem no ininimo duas pessoas (1). Xas sociedad('S anonymas e nas em commandita por acções, exige a l(‘i pelo menos sete socios (2). E' ülimitado o nunnnx) máximo. 51l). O contracto dando-llu; a rónna dodho que org-aiii/.a a sociedade, <li«cip!iiiando-lIie a vida, enln‘g'ano-nl.niT estabelecimenio inercaidil f ^c/n exlitir(;ao, cliama se i Hslrii iii‘'iih> ^^as sociedades - reoU )‘, í/.C/o S/K' i,il ('b. hases, anonymas o coniploxo das 511). (') contracto de sociedade é bUateraí ou stjiiull(Kj)imHvA), porqiK', desde o momento da sua íormat.-ão, obriga reciprocamente os contractantes, uns ])ara coin os outros e a todos para com a societlade. Se um dos socios não cumpro as obrigações contraludas, é permittido a (]ualciuer outro socio re querer a dissolução judicial (e). Xa sociedade ([ue reveste a fôrma anonyma, con sistindo a priiHM|)al ou unica obrigação do socio na oídrada <lo valor declarado na acção, o accionista pode ser judicialmente forçado a caimprir esta obri gação, sem ([uo a sociedade se dissolva (-f). (a)iidi(.f)e_;. deste contracto d(‘nomiiaí Glausulas -SG f‘^taÍK.Ii,s (7). Ao contracto Grganico da sociedade ■ ●''■"c/Vv/edr, palavra e delle residtaibG- (lá-se <pi liii' d(‘ modo ({Ue, i'G vem a ter dois seiiP sempre o ')ome d(. guagoin dos; mercantil, ostt 0 ,1„ A „ ' ' M,H-ic,la,lc Nanliü.na i'Obl,u-e,„ ,1^, l lc'inc'1 .lenx num un profif ^ ^nriiiiiiii) coíiipfe >> nnimetf, dlcs s' (trlhis Hiirn’ iirut ri "u pliisieiirs [)(‘rsoniics ciins(\ ,, :.c. . obli^ciil. rCciproiiiiuiiieiil ‘Ic: nu‘ ■lUll- 5‘3(). O contracto de sociedade é, também, a titulo 1)0 í»orque nelle se cogita da Aumtagem recidonaliouis caus<d, socUdas na lei 5.=' ^ -d', Dig. (P Vi,le . clentica á do T niK'1'oso ].)roca dos contimctautes: reefe uon /'ordrahil/íc {T ■ lpiano, ' eriiiea do (; ■ <'0in. oom, fom, -' s n'd. l.OVIs "lí PliriTAS. ÇS7, 2s<) ^J07 , UO bhcitn il/is uliriijarn/’^, na b/iusollilarào^notxi 1 ao art. s (.'od (●'b (Jod. Cod. 0')) rjod. Uihro do l,S'ju . an í) ■ -●) a n d alinca - ‘-^OO, n:\-2 c/ arts. dll, .‘ilõ, d2õ rl passim. texto do direito romano, /rrs faciiii/l loIlríiiKiu (I>. 8.'), 'h‘ rr.rb xú/u//). Era rej^ru aibilraria. (1) Cod. com. Conlovnio um do -i do .luiho de I8ÍH, art.s, 1. IdS n. <1, com., aris. 010, do -d 17 do Do/embvo do ICG8, ●1 de .tulho (io ISOl, arts, - >iii'rraiiiU, ed. Caniuo‘' arts. 17 § 12.0, 12 passim; doer. II. 1 t 7Tv rt. . 11 . !/■: ioi decr xo Pcc. í)S . 2 Cl ● >7 § 2,q ' Png. 4',)!). ?● d8 l , 100. , do 4 n. 2.024, do u. 4:-!|, d 2 pniiNIHi, '/Ç direi/o (2^ J.)ocr, n l.')l 0 229. (:)| Cod. <'om., art. 836, ii. 8. (4) Dec. 11. 431, do 1891, arts. do 1G2, 10.^ ' ,88 0 1 18,
.) pro .sijflo/. Para o 0 fim. cada socio sc obriaa ;i ou fazer alguma cousa (1) no inluilo ou csjieram/a d<-‘ obter lucro, sociedade. Se esle lucro ilis da |)rüvenienle das Oj)ei’a<;ões incrca: res- ma!lou'ra e í> socin Se rAPrm.o ii Das condições fimdamentaes do contracto de sociedade commercial poiirie pelas obriga<;oes sociai'S. iicm por issc, pi a sociedade o cuiilio onero.so. pois o caraclei' jiiridico do contracto ●i-d<‘ Si-opO provém da sua iiaturc/ . !>d:i' .'nl-ns d'' iiimmario: ● .a e d<> não dos. r<‘Sid e iados que Yisam os coníraclantes effecíivamento conseguidos 5*2*J. O conlracto institucional da sociedade deve reunir duas ordens de eondi(;ões: umas communs aos contractos em geral e outras i]ue lhe são espe cificas. Õ21. Os do adiniltem a validade ●oniraOO eserij)tores contiacto preliminar da sociedade, isto é ])olo qual as partes promeilem . o ( constUuiba, des^l^' ●tadii que este indique o objecto sociedade e as quolas, í deve realizar esjH‘c I SkcçA il'ico da projt to menos approxdinmlas. ^cada conlractaiuc Esle conliatefo não basta ( ([UC a para ju-ovai' Das condições communs a todos os contractos preliminar existência da sociedade para o futuro ; vendo-se esta, e damiios (4) no caso . por obrigando os contractaides lu‘oduz a ohrKjaoàd resob rila> S(). si de não execiu:ão - .'M!';. A liviv lios 52.’. !"'i.rioii:id>'S v.iHtaili-- — ."C7. e (ilpú'Oto liiittp. Cina '..iiiiiiims : a s «''.'ia-^ (l'‘ «■uili-a'. SuiniTiario: -● pcmiaclalil'-'. — maiiifi—lai/a'.' 'Ia , eni pe Tudo que respeita ás condições communs será apreciado neste Tratado na comdos contractos parte destinada ás obrigações e contractos não mutilar o instituto, objecto do actual estudo, teremos de adeantar alguma cousa, ainda ciue resumidamente. Para memaes. nosso condições communs a todos os 5‘2-lr. Entre as contractos, devemos especializar as seguintes: capacidiuU' dos confractaulcs (1). Applido direito civil. cam-se aqiu as regras Quanto aos menores, AÚde os ns. e quanto ás mulheres casadas habilitadas para com0 n. 73 supra. õ3 e 54 supra^ nierciar (t) Cod. com., art. 2.S7- decr. n. de -1 do .Tulho dr ^■0},n)>rrcwle, voi. 1, õ/'cd. 71-2 n. art. 15. oh, anônima, n. 15 : '-ommenaahs, vol. l. paAlíg"’ dr 0: art. 12g n. 1. ‘"ouimo-r-itUc.s, vol 1 ii- ■ . II. 412. ■■ioric/és Cf r/c.s socic/rs dr f"'d (i) Cod, com. nota 2
l .') 14 () <)hj('i:h> (1). A ^oci(‘(!a(Ie mercaiilii poile 1(M' por olijtM-io loilas as 0})ei'arões da aciividatl(‘ humana dciiim da ospluTa do diroito <-<)mmercial. Xãt) ol»stank‘ o arí. n. '1 do codiiio (Inclarar (pic o coniracio não jtodc recair sobre ol)j(H'l() prohihido i)or lei ou ter uso ou fim manircsiamoiile oíbuisivo da sà moral o dos bons costu mes, o ai-1. ‘JS7 insish', \-isaiido as sociedades commercia<‘s, (' a lei soljre as soricMladcs anonyinas entciuleu aceriado h‘mbrar o piaa-eilo ('_')● Seriam nulias de phmo direito as socieihules «pie !ivess(‘m por obj('(?ro o eniravi' á libmalade de commcrcio i^')- opi‘ra«;ões iie correla^xmi de fundos ])ul)licos (4), 0 monopolio de ^ema-os d(' inâmeira necessidade ou de (|ual(iU(‘i' ramo de commercio (õ), a pii'alaria, a l'al»ricai;à(‘) de moeila lalsa (<b, a explorai;ào de jokos não amhori/.ados, a prosiiluii;ao, a pul)licai;ão d(* livros obscenos, o conii-al.)ando (7) .V27. Os inenoi'os c* inleialieios pf)deiii. eiiinaanlo, ser socicda<les cin roíninan- anon vmas (‘ accionistas das dita poi' acções. ' ●^Oficdades comnierciaes paile em outras sociedad(‘s sociedades ■ l'<■lpU‘n anoiivinas iMiiiar veino-'^ adpii irirein I 'odion :enlenle ‘Sub.screvereni ou ---'as (iç ttec(jes de outr J ///● são itnnullave ( 'O' il'! r< 11/11!í!t‘. os con 1 iMclos d<'ito ou simuiaçíio, is mo (● oiisof|uencia, sociedade onde houver íipplícaiuio-se-lhes todos . due discinüinm n IV . pi nicipios d< vicio do con-o '^^'‘'■‘^".*^'^’"'’'’“*racfos em -viml (-)■ ●^lopemionte imporia nullidade i-elaliv:^ le I 01’ fraude, ( '■cscisãü (.p. ' 1) r: ^Víi.s ( O llKsxrr I ' o!. 2, I 11. 1 II. l.' ''‘iNI/orrni/r.-i, i,.lrll., '■ l' ... . 'Ifuil /V/. (‘I ‘ iUlf ílf> /■' v,, p| . < ) n. ■i .le c)ll <-ÍVÍl (l;l liUS lliil/S rúslai , (lo 2. c 2s7. iiliierto .'OtiinK-ivial ■●●níraru' <i h'/. '/ ui'n'<iJ >' ■' 1 I ('.1(1 .'iiiil , Í2;i. 11. ■liilh'. <l-' isin. ;ni. 2.". .;NÍ^e .' aiiniiyma 'i'i (’p.níÍ!'a-M‘ a or.i. Ii\’. ! |●■a^alvalM.'= .'iii ma-. <la< .inliie. tii /fní> > ''hvANi i:. - 0 iia : f opiii:iva li'itav.;l Tr.iifafn. ■. i-V n ‘''’‘ii i'i:iinli ia ol. iilui‘ieai.1. le^jKiiKsal.ili,!;,.],, íiniici,]',' ■ ^‘diiiiiir P lairin„-,i,in\j.; ':GiHulc-n ''a niupi . ;‘V'"-iG(la.l V er:li-ar coni per VivAXTi; ii sofirdadc .-.-Him i.e ..1 1 . II- sor Na 2. - .■' I íG:'"’' ●jn- :is IKI' ii;i- . 1 1 § :r tniiar .)[iia>i iiiii.i il.‘ otijt.vio ila~ í<'h'Íl\1;u1l'> anonyVli, , . -V II. *.l;iilos cl,_. ''O.-ieda.l r.imaii.e 'lix.ia a 1^'i Oi;.:'., /●/'■i .'●nraj; l’.an]xiniii> aii ii (iriiiinn 1i..h' ●oíia sii. rarLaaiiii si iiialuticii so.'i.'laU'iii: y|riieralil.‘r cliiili e.'Sü aiii 1'. a lei Tu S iili aiii vi(n babel ● st'n'h‘laielii >. roi .S(H'iu'ia-. ccila ii n (2' N < nec veiaiin. ííí i s.ifiotas Iraililur, Dis-.. |)r:i'irriiiÍMi'ii<liiin hiili."-!;.- (‘I 'il :e i‘sse, .-.ia cT'a . r.'l sni-ieia» iiiridi bripires]'.>"' A‘ '’'ie lorinan.b) ll.●~^‘e dii rass:„-r..wi-; ¥’'v'-'ã.iPOr.. 1». li, patí. íer S0ri;t cia V.fi ,7 , "”b jiil.ííaii.io i|Ue a ^ ^'>'■0-/;, om loimí ivo. 1 :l >r s.icia; ..■>'sa i; a iiia p:ir.:-p'o -i■n- ;!0l- \’idC 2. n. '*■ hlOlUKN-i) / ./ I , {f'nuhl.r.rhls. noia ■" ’I‘^" p.iilem la/cr pa'''-' coVre::' Pg isr.ó '.'‘'-*=1 Hali;, ‘h diriUo r n, U ('■niCl sil, .'('ll.Slal. ?'i'ram iiiliiiiii‘slaT'iiin . , iuris Udn. GNcfiiil,.,,... díali; ; Pciil)(j„! vV -■Uax - '" .● layii i.ea' ‘la d.,.ci.r podia .. I'edel'a! iraiaiUe e.-la lil.frdade. lÀ’ a .jiiesiào (.', 111'iil iiii-aA le ai-ainbareamotiU'. tb 1 riisu e svndii-alu.' . l.l tlc Mai<;i> de iSiO. ari Pi. c. M) Oeer. ii. 2.1<.'. de D.xt ii. 2.711. do l!i de De/embro .le isCO, ari. U_ n. nrl . 27, rL-a,ra 2. <■ aris. 22 c .2-1 Ooii.siiliae a IÍ.‘s(.>Iii<;nc' Iinjtevial de is ,lé Abrd d.r 1S7I, r.»n <> parecer .la su.yào de iiis(i.-a do Ooiisellio (]v i-Viadn. ri O Dirriln, vol. ,õ, paus o .i aviso do muiisleno da b (●’) )S7-1, n'o Iilrrihi. .y.'\ ])au- li- 1 1 .le .) Ilibo .1.' . v-l Cod. c ^Giiiracto, siibsõ ● ’''P'ida,io í) '' .''"''-e ● ‘'cdoi-e.s d: i: a 1'ie as ! r.;:s .V C.sic easo <> |ii'i|.,a >ei II. 2.11U. de ■>() de Setembro ile iil) Xaci.mal ou e.xiraiigeiia. aiis. 7. 12 e 17). Ipi i;i Não .'.mieiile o eoiurabaiulo deliiddo im arl. 2d.'i do coil. .mira ba lido em iVaiule das allan.leuas exiranueiras í-o.deda.les .■ lioje uerabiienle adminida. já em ● iisf) 0 r unia ]>i'||;d r.miil o .' iiiilli.lade de'ias capaei.lade .l.>'^ ''C"' , , ^eiii cllicaeia " torna '■'‘/"do dr farto aiimdlada i,-.,n d ■.‘{●ls:l fpie pt 0 ser pau'0-'- A '●1'eiada, V s ^ocios ^ í=^"'ieda.le Ultl
l li 2. A foi^marfio ilo capiral social (1): n. A parricipa^Ao d(‘ cada socio nos lucros e a conti‘ibuição nas perdas polo menos ató o valor ooníorido na soci(‘dade (l’i. (’ada uin dos carnclm-es expostos será estudado nos arli,u'os desta sec(;ão. e nmtas ouU.ns oousas impossivois cacLu, pois, na phi-ase ,lo Xvssrxs kt Cmon u , " -1( S(‘l’ (1(j 1a p liullidado, ruiidad; mto da sociedado, eontracíos í^lausulas ofíonsivas : ^os bons commercio (vide Os esf f‘Osiumos n. 2ãs h cifi' (>spe leriamos ■sib‘ crvei do ob- ■ absoluta (-'● rram t no carader ülicilo |)leiio dii-íálo ( aíulos sociaes (pK‘ eni‘0 -'l ordein publica, it sã moral o n' i S1 0 ã’i'aiado)- do nao se admitiein (Iq I ao r< des1(' Artigo T T)(i coopcvf.Kião acfi>'(t r/os sneios A coimniiiibfi'’ g n 'OciiKlnile - :eo. Sum mario A coopcrarfio ni'liva dos ;jooi"S A iiai ticijiavà'! o a sociedaile. ● ee. A vonda rum olaiii^iila do p:irtíci)'-(,'-^o cn sociedade. ● .Cil,. ■ni cioiiinuni da massa falH<i:i. O oin|pvc.stinio o a sootodado. — ● \ compni SrecÃM 11 Pizom commumonte os tratadistas que os 5“21). coiitraetaiitos da sociedade devem ter a vontade de Das condições especificas do contracto de sociedade formal-a (●●)). UrriAxo denominou-a affcelío i^oi-ielaUs (4), exprimindo a intenção de reunir esforços para a realização do fim commum. Xão ha, porém, pre cisão nesta formula. Sutnmario: As liv. ■' '-Sln-rlí),..,,, n;iz;o. d.. "hI.-iii. ●ylH. sociedade As f^oiidi<Mjes commoi'oial são : ●^í do ^p(-'cificas (lo contracto O elemento intencional, o consentimento dos contractantes sobre certo objecto é condição da essencia de todos os contractos. Certo é que se o especializa aqui, cxii>-indo que os contractantes manifestem claramente a intenção de formar a sociedade. Alolhor e mais exacto será dizer que os socios devem manifestar a vontade de cooperar activameiite resultado que procuram obter, reunindo capi- para o t. A SOCIOS para d) Irailii dcH s(,o!rr © Kogiil. n 737 ' vol. 1. Outvn r.,S OVI melhor .lo !,' ?°^‘cclado, pelo simples tacto dt fuíiiuo ás ^doptoii ^ Iqqpvoliibii- a sna oruani^açuo. , '' \ soeiedade 'jU' eonsciciK' .^ngeira. é reprovada pela ■la II. -.U). é de ial a 'lidos' que m-o.nnl''^’ Setembro dc ^ ^ua O au *‘1’^ dlicitos ou se servireU' cut''G Qs assoeh,iC‘^ tórnia comrnúm' b'quiuiidoii dissolvel-as c pi-occdeí dando niuro desínn^° di?sóliir~" e partilhando-sc osaldo , 1 Aide oni '' '^uldo ' ° ^ulvo elausula e.statntarií' ‘Uii examinadas. b- ed., nota R4o do '● já pelo at.teiilado a u"^' taes e collocando-se na mesma situação de egualdade. E’ indispensável á sociedade aideiitidade dc interesses, (1) Cod. com., arfs 2S7 c 28.^. (2) Cod. eom , arts. 302 n. 4, 3.31) ct piissi/)/. (3) O deer. n. -.1.34, do 4 de -TiiIIio de lS91, estabelecendo os ref[iiisitos da escriptiira piil)li(-a de organização das sociedades anonymas, exigiu, no art. 72, a dcr/araçào da nmtadc de formar a soeiedade. (4) L. 31, Dig. pro soeio. 2
s rl;iiiios, a (lizor do (‘oníraoto. como, porexomplo; <( íl//n!j//s tiinnd vinpla rvs .●<//, ri/if s/ a iJi(ohi(,-< pamlhii ni}h)U(!< jxilic.s cormn ^ m a:^ V('m (ia k‘i, v. jk)1' isso, ao conlrario do que se dá iia sociedndt', podem achar-s(‘ na cominuniiáo incapazes e nuMioros, olT(‘rcc(3ndo exemplo ^liario a communlião dos coiierd(‘ii'os, ori.uiuada na suecossão. Xa conimiinhão, a propriedade da cousa (? comjmuu i>)'n i)i(lirisn (jiPre os condomiiios. Cada consorií' possiie uma ([uola ideal na cousa alé íjue se proceda a divisão; íem a ]n'opriedade do seu quinlião; pode ali('tial-o; c(mIo1-o a liíulo ou oneroso. '● .sac¬ iei .')I, -Dig. p)'o ,s'oc/o ; assim o ('■ ('xcejtcionalmontc. Em regra, ellapro- ■ j A siil)Stifiii(;ão op(íra-se iialuralimmíc' no caso desta cessão 0 ainda no da morte do condoniino. Trata-se de um estado [>reeario,'S(mdo tacuilado ao condomino, em (pialfiUíU' occasião. pedir a parlillm sem i]ue os oiilros se |)Ossam oppor. O (‘onlrario S(> ol)serva na sociedade, onde os socios não são condominos do fundo social, ])atrimonio, ])ropriodade da sociedade e, ('imjuanto se não expira o prazo designado para a durac:ão, nenhum socio se ])ode d('sli‘»ar, salvo ca sos (‘xcepciona(‘s. d(d'inidos em lei. Xa communiião, cada condomino trabalha por si (‘ para si, não [)ara os consortes; não co<i'ita da percep(;ã() dos lucros que a cousa coinmum produz, j)Oi'(''in, dos boneficios ([ue o seu (piinhão lhe traz: não attende a outro interesse (pie o individual, por- (pie os íruetos da cousa j)ortencem a cada um delles individuahnonte. O íim da communhão não é ])artilhar lucros, mas o goso calmo e do repouso. Dahi o corollario: o communciro não presta contas ao outro dos rendimentos da sua parte ou ([uinhão. Xa so(‘iedade ha uma organização disciplinar; existe a collaboracão activa de todos os socios no interesse commum [n. 5‘2U f^upra); promovem-so lucros, que são de todos, partilhando-se regularmente. ou n:i plirase urfiru .'' -"'/o.v (* a (‘iinpCíiuptn i‘r'iiiniili<‘il a ilti ciiíla.linfurãn na eXrin vista ●iiueiito s(’in pi'< pressão de TiiAU.ra (2), lendo este; 0 rim ('(nninum, a realiza(;ão pelo concurso dos seus capitai Muito bcin explicava collaboracão est:i dado (4). s ,[(. u ■ s (‘ da o nosso .hi,\e a idici v!se'‘i-ai in ciiriiiuee- ● li videde sua a( (:h. MMN-riaií'1 qn*‘ ; toda a n soca (ha :*' (‘vidciib' nas Sfí esla cooperat.-ão ●' om nonn.' eolhMdi\-o, cneonira-st* dades ein ccnninaiidila i* nas do-S(j ]).' nistas e do t:onscllio fisea! (.'>). an iii; on ynnis da fisícdizaeão dos cr)inniaiidi'ni'iosi ■onbeeer a soiacalii'*u^^ ,.ss(‘iiei: O cril(n'io a s(\u'uii‘ para re< 0 (híduzii- os sí-us jiiridicos e(!on()mic(), e. cíun soguinií' i)ara ('xpriniir i*sse eaiaudm socioílade (!in dTeilos (‘ a collaborai < j', nlí’ ula a foi'14 íia ‘C ãcllic .-ão aediva. a laa dc ■fio 0 egualitaria dos eontra(daiiles para um lucro a partilhar (ih. l)alii as diff oa^' er(‘ii(;as: ldni.ro !i rum nmnhã‘i i o produoto da vontade dos ;i (O/o. (‘ (I. muuhão ])od(! sem (1 , /vo arrr ii'i rl ii //,/i / i pnliíiii, n. U) iii .\>iNalrs ,lr ,lr„H (..■ollaboriiiinii, c'i;sl lu iinidioii di's l.ul-chns(í. <’:i 1 lilii 1-ts)lí'('('■< i'ii VIII. 1 nc(.s plus l.!,s 'U rii M "II <-.es ditlVn.nls la.!|n„s UÚ ' ‘!Hl H(í i-dM-oiilre (laiis K snr''i por ISSO, l.eTU-sc:'t-rili,d;ulo' .í 'L coiípcrai.-ao oconuinK; _ (III.r lji')ir/irrs "oiii tii"n●m/, ipn:., (1(! Iniih' mC "ti'- ( ●( a ’P . . ' cxpicssao sin‘ip,i,f,\,. cooj/rrítfx"- . inarl ie a’ J ei) 0 maíud? cd tive üiilrt; les :iHsoci('s> u diii liou do colh'*' i ' o n 0 11. 232 (d) IMo, />,,'■ (4) Dá , ● <-<>i ^'K-irAadQ 4S2. (5) lAc, 0>) /.)c,v soricl:^_^ -/dí-.s- soe.u‘U‘1 1* ' | . .los' a<4.ioiit - o S(H' \0- s pi'* ●ai l i o‘ i(.' . ii “ iii,)orch,l(^.‘i, vol. l. (Ic iiiuiir.ijii/çno^ ostiulo " ‘■omin,‘rrial.es, vol. 1, ii. <)●">● ^^xrnalcs, vol, 1.- n. (tó , n (iõ. 0 V' vol. 30
I ●21 Xa .sociedade, osíahelecidns predominam a disciplina 110 conlraelo oii silencio das res])eciivas Hausidas: lalla ;i coninr.iiil’'*^ f^s1'a unifiado direcliva. Nao lia (lelibcian.-ões tomadíi^ ( 0 dom Cl. K' simplo.s modalidade do salario (I). Ein os ns. 27S 0 4fi4- supra, definimos esta participarão. sociaes. c. Entro o rmj}rrs(i}iin c a sorirdade. O miituante é ciaulor, com direito ao juro do dinheiro em[)re.slado, e não tem mais que este direito qual- (|uer (]ue soja o resultado das operarões sociaes. O so(ao iiarlicijia nos Iuci‘os, cpie variam conforme o nas perdas. O mutuante i'esuIíado dos no,a-ocios, om comimim ; como entemio. Dalii a causa das lulas cada ({iial i'f-solv( s f)S ciis que quasi semjiro surc-oin : oninuiniin jtrr<ii<t j‘<i> A coiniminlião é, ciodades eoinimua-i ■ suhsli'arfumf()rn pon-m, o laes ; eslas nascem s( ia ,)!) a conimunliao (2) (t terminam do mesmo modo não su])poi’ta os projuizos sociaes, comquanto possa t>erd(‘i' 0 seu dinheiro no caso de desastre da socie dade. e iedadc j\ou. cs! s()c,iv,f(t a espeeio prmcípua ac vohHíssíuhí, na Eaiuu) (4) siuc, c<numuuloiic. (.* <ie plii O r)uprerlh)/o eaíu a- (dauímia. de j)artieipação, tamlaan não imprime no mutuante a (pialidade de socio (2). A 5:n. Eníi'o a par!iciparãu o a pai tiíãpação nos luci'os de basta uma casa coinin {●ara caracltuãzar a soeiodade erriuanlo (,1) A píiil idp:u;.HO lios luci‘os concedida aics prepostoí? ou ouii'as )5(,s>;üas ipie dc[)cm]em dc uiua .sociedade comniercial, por si «ó, não imporia a roíi^tiUiição do uma sociedade de capiial e iiuiuslria .so as ]>arlc.s ii.ào icm a iiffcrl/o sorii'/<U!.-^. ipie so devo luaiiifestai' iDor escripiiira |.>ublica ou parlicular, formalidade substancial do coiitracio de socicilado mercantil (art. .‘lÜS do cod. com.); a participaç.ão cm lucros, na ospccie do.s autos, nada mais ó do tjuc uin salario alealorio, o cjual pode existir s<'i ou concori-cr com um salario fixo. ‘ Sentença tio juiz do direito tle Santos, Du. MoKKTZSOirx i>i-; C.astko, confinuada [Delos aiTordains tle 17 dc Afarço de JSÍtüclOde Abril de 18!»7, n’0 Dirr.ifo, \()I. Tít, ])a»'.s. C'I-l-l)18. \'ide. aimia, a sentença do jttiz do commercio dc S. Paulo de S) ile .fam-iro dc ISbS, confirmada pelos aceorJams do Tribunal do .Fustiça de S, Paulo dc í) de Jtiulio e 8 dc Dezembro de I8í>3, na Gaxft.í Jui/r .'i. hndo, vol. 8, pág.s. 74-83. Os oods com.s, italiano, an, 83, roínauioo, art. 97, c argentino, art . .'UO. declaram expressamenle (jue a participação no.s lucros sociaes não attriltnc aos empregados do estabelecimento ou casa commcrcial a (|iialidatlc dc socios, A Ici ingicza. Partuership Act de JSi)0 (õ3 e 54 Vi‘.'toria, c. .331, iio art. *2 b, ilts|)oe no mesiuo sentiilo. (2i Pm dos meios empregados para fraudar as rcsponsabilidade.s sociaes I' 0 desses cmpresPmioíi cooi claiiíHtla dc participação. E' mister cuidado para apurar a verdade, tratando-se cspecialincnte dc sociedades irrcgtilarcs. A Inglaterra parece ter bem comprchendido a questão. 0 art. 2 <l do Parfncrsl/ip Act dc 1890 (õ3 e õ-t Aãctoria c. 39) declara que o nuiluanle com a elausula dc participação não 6 socio, porém não pode embolsar qualquer jtarte da quantia emprestada nem receber lucros auIcs do t>iigamento dos outros credores. O cod. eom. argentino, no art, ’2S3, dispõe: 4 La convencion por la f|iial uii ]-)i'cstamista dc dinero cstipulasc parricipation cn Ias ganaucias sin responder por Ias obligaciones de sócio, es ilegal y nula. » um dos seus olomcnlos , comq conslitutivos, poP - i’aeao do^ partieipaiUo não lein o Cíiruefor c 110 (.)). Iiilla não haliilita o pai'tici])anlt‘ a na adminis1,]’ação social, não Iho ailribue o dii'*-‘bí^ criticai* os i s (liV actos do patrão o obiã inio (Id daS ^ .ua pola L": b) 1 oNT. 'Jraife de.s .sor/rfés il/:/les e.t euanncrnalc^. mb'nu sG distiiiguenl pnr Tespri' -I ‘ f í-ri F gFk (2) Attend,i-se „o espirito ,,„e domin.o o ai l. 287 do ood. «n'; , (o) Lonsultcm-se os arts 34S n‘-un i , pct rtoac.« '‘b. om rfísisdo 0 ;«»■////,„, c o art. Ili4 do dec ■ r«?'dc i dé .rn"''’ ‘ 1891, que se rolore ao ,la partiu,a d„ diÚíu!p,Ldo. (1, feobro a Ici 14, Dig. A Rola dc Gênova, cm um-i rm r. i ● jure datur ^ocietas in qua, precter socinr '^«^cisocs, dizia : cominune caput, communia opera et imV^ conscnsimi, iion c crum et damnum. * Vide, tambom aemquc 11a 4 nu ont'iti 1 ção, nota 1 ao art. 742. ’ -‘-^●-ixkíka dk Früitas, C<r>- iéf 9' (b) Pic, Des Sociútcí vol, 1 n. 7(>.
●>●) io ailu i No (●nipr(‘síiinr) simples ou eom a parí icipaeâo <lá-se nssi.<lr/irin a ouírf) : na soeiedadc ([;i-se c>ji('i-ncão <}(● hxlns os coniiau-tanlos iio nnim. d( um elau^ AuTita:) ir ,‘(V Oll :^e oonl' Da fon)>ação do capital .<ocial Siimmario : - O i-apital <iH-ial c da l●^'l●lll'ia tia >"ricíia(li' imacantil. - ã,';r>- Ftiiiila ■i>usa differento. — 5-S7- Fixai,'àn do capiial. — õSí- l)ivi.-ãii <ii' cajii- (al cm (juntas c aci;õ<'s. ])isiinc‘.'ão cnir*' uma< *■ ouit-is. — JCân lia .'macdadn M-m :i i'Oiiliii)iiii.ão d"S sncios )>aia o cajiiiat. — ãlO. Fsia coiitrilmiç.-àn licvf SCI' cffirliva. l●t‘al o !-óiia. |●|■llunnallll■ an i''>imact' .'41. Não |indi‘ Si'i- :i litiilo ou >ob coiidiçâo ●io ó iU‘vi'(lor ã Mu,'i>‘dadi' do valor da -● ,'i2. i * > íV'/'* .■):>!{. d. Imilre o rururgo para a >'* to^ ohjrcDis nw.dH!iilc n parllrljiiiipl'» Hall<Uif<‘s da npri'(icd<i (‘ a snricdadc. a oommissão ou maiidaío emn a la flent(‘ (ío ix-siillado da vtaida (1). /■rãll. Coiisas (jiio jiodoni sorvir de social. — ãlá. Coiisas fiitiita.'. — r4ò- ‘ consistir oiH eon-a' diffiTcnlo. — ,õi7. ãlS. (liMla conferida a litiilo de - .ã'U. A titulo do ii'0. — ããlFvindaiiioiito da ol>riSociõ rciiii."i'. — ofil. ia. -- rucio. Id. CoiiSoc|iiencias. alií ■so ijiioia lui C0Miii|ooiiti' para a formação do cajiital As (juoias ] -\ cjiio titulo jii'do so]' foita a |iro|ii'io(lade. — filll. A litiil Ia acção. |ein ler valores lüversos ●otifiToiio do usui ai' deiH l'Virina jionjiie potle .-or roaliaada ou ióiiitt aquota. Ktiçáo do |iaL'aiiioiiin da ipioia. C"ii>o([Uomãa'. tlarant.ia dovida |iolo soi io á socíedado. di anu ma nio íeOi? 0 a tcri^d‘' o. ICníre a conijini ciu massa, faJHda^ ífmdo oni \ds1a sinipl<‘í^ni( os lucros fjuc dv (0). r>:U. r<i resuilo d(.*ssa op(.n‘a(;ão l'’altam ahi os ci(‘ineiitos carfc Vj' da esseiicia da sociedade eominercial a 5íJ5. constituirão (Io caj>d(d- (1), liundo autonoino ã dispo sição dos seus orgams administi-ativos para a reali zação dos l'ins previstos no acto institucional. dri' sociodado commeiaaai. ■a 0 capüal social representa a totalidade, expressa eni dinheiro, dos contingentes realizados on promettidos pelos socios com aqnella destinação. Fd a pri meira das garantias olTerecidas aos terceiros é o fiindaí)i.cid}U}i soeielafis {'2) ●, ('■ o sou sangue (o). Tão necessário c (pie, lei considera revelada a impossibilidade sociedade preencher os seus intuitos e tanto, de continuar, anctorizando antes do periodo marcado no contracto (4). insntficionte on perdido, de a a fins e, pora sua dissolução (1) Cod com, íirts. ‘2S7 e -289. Quiinto ás .sociedades aiioiiymas, dccr. n. ‘Vò'i, dc 4 dc Jullio de ]891, arts. 17, 18, G5, 91 rl patíStm. (2) Zanchius, TmeUduí^ de socirlatc, jiar.s I, c. I, n. !2l : oSiiie J)c roumicrew et inerralura. cnpitale iion datur socieías-. Ansaldus lUsi:. ST, n. Ji. (o) Ci’:lt-f.R1fk, Etiidc x/ír Ics soeiTdés aiioiijii/ics, n. 134. (4) (4od. com., art. 33(>, n. 1. Quanto á sociedade iinonynia, ●ideiiciani sobre o caso os arts, 152 c 153 do decr. ii. 434, dc 4 de n. 3 e 13, da lei n. pvo\ Julho dc 1B!)1, e, se liver credores os tirls. 3. ])\0 (_1) ,AcTOi;dam revisor da ]{elação do P.io, dc 2'2 dc nJJ .Dtredo vol. I, pagH. 473-478: «o parlo dc rcimincracnes em vendas de niercadoria.s, consi-nnulas cm nao importa a existcucia de sociedade em conta"dc i.arlicipaQuv de 'SiÇdJ s- 1^-'» de 187 \0> (U' /■ 12Í) }[0'' nciro vol ja>n'sfa e na 2.024, dc 17 do Dezembro dc 1908. . 8, pa^s
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