Tratado de direito commercial brazileiro vol 1 1933

R ATA DO iío Commerdal Brasileiro iiíre MENDONÇA u - jOSE XAVIER CARVALHO OC (MOV ,À J \ ?..\Gt ^.1 ● VOLUME INT^ICDUCÇAO tdC3, SUâ CVOluÇiO cisto do ccmrnercio scu3 problcmii ICC do conirncrcio íurca.Ti .tcm! bTdsilci fontes. Dd :o comiTic C CO ' .i ●; suds ic ■ LIVRO ! 0 DOS ACiCo De 19 3 3 A s r O s 74 e 76 B I T A S 13 de M F R E T O R A 21 . A E D I aio, , R I A Sethencourt L I V R A c Siiva, aa Rijas; EiO DE janeiro Élciu A A‘il^

0 BIBLIOVl ^ASP Data nosc Tombo Rtgiftirado por .1 Scçimuici -C içuo A segunda edição do Tratado dr Dirrito ComMí:RC[AL BrashOiII^O segue os traços geraes da anterior, procura apresentar, com a maxima fidelidade. os princí pios e fixar as bases da contextura do direito commercial brasileiro. e, ao _mesmo tempo, assoaar na matéria mer cantil a theoria á pratica, ou. melhor, a Escola de Direito ao Fôro. No n. 171 deste volume, delineamos o methodo adaptado para tal hm. evitando as construcçÕes artificiaes. eni\)ltas em argumentações dialectas. meto de consumir tempo sem utilidade. o O volume primeiro, que ora apparecc, é quasi novo. I ivemos de attender aos progressos do direito commercial nos últimos vinte annos. Accentuamos a autonomia do direito commercial em face do direito civil. Discute-se doutrinalmente a conve niência da fusão desses dois ramos do direito privado. Essa questão, no nosso entender, foi solvida pela Constituição Federal, art. >4 n. 22. que. ao invés de conferir generica mente ao Congresso Nacional a ctttribuição privativa de legislar sobre o direito privado, entendeu especificar o direito commercial ao lado do direito civil, reconhecendo a vida autonoma de cada um. Sc, na coordenação legislativa, o direito privado se divide nos dois ramos, direito civil e direito commercial. assignalando-se para cada um delles determinada ordem de

VII fados Ri nao sabemos como. denois dp se negue a autonomia. ' ^ cepcionaes. a existenciQ pci d f/íí*?. a/en? do literatura mais. copiosa e Aói'oaados u íW Instiliilos dos e Pcrnair^hiico. das Janeiro. Alegre, mcrciücs ( Pernamb iic e c?0 1a Di àe Faculdades Minas o P: Cieraes. de muitas outras corporações e ‘ civis c do amigos generosos. o. o I.' Insíi círrotv comtudc) possue melhod o s aquelle dirr:!f / miiiío ir}iinai estações. (]ue hscursi'> protenao no Salão l\obre aa Renovan'!os. ainaa s no i Associ aaor Já agradecemos todas espccialmente. essa cientifico onde.se ventilam nao inferior propri. i os mais íü: os aos do direito o-v' ( > notável problemas jurídicos. c aos nos captivaram. 10 de Outubro de l^dJOommercial de. SÕio Paulo, nossa perenne gratidão. açao ^ E’ a. a certo o direito civil nação entre Jiae estreitissimas ^ o direito sao relações na difficuldade, séria, e / ‘l!ogico dahi condun que n dl' ■ n7a,s puvrie de excepeão ou um ri- ■ ''' <^ommerctal seui ■ dleír -'onoSr c/o dirJo d‘ente int: sen n ti¬ 'xcurn: ^suppnmem-se os «?ío dTtoTdtrePAA' prinapios ‘Z F 0 pomo de DPrn. u ^^^^nvolveii p ■ ^ este para Cl tnam ^^^^-^<^iorsimplli7ade as o codi os a escripiura e transcrever Prhmio Carvalho dl. , instituída na cidade de São Paulo. Pedimos venia para da Fundação Mlnestatutos DONÇA e\‘n-‘- jne alludimos / ASLADO DE Eí^CRlPTUKA DE ÍNSTITUIC-VO DA LARVALHO DE IMENDONÇ--^" Primeiro tr fundação “PRÊMIO CLuniti - d^rieralizaçdo do, ‘ no Ar.no Saibam quantos esta escriplura publica \iicm qvu do Nascimento dc Nosso Senhor Jesus Christo. oe nu no^- centos e. vinte e novo, aos vinte e dois dias do me. di M.no, nesta Cidade de São Paulo, era corapareceram os Ordera dos Advog-ados dc 1. Syndico da Bolsa de Fundos i uRenato Pinto Serva, Vice-Prcsiial de São Paulo, e Oscar 'LhomPaulo. iodos 0 das raeu Cartorio, peranie Drs. Antonio Mercm:»o. pvesiSão Paulo: mnn Tabellião dente do Instituto da Abelardo Vergueiro Cesae blicos de São Panjo; Lea° dente da gg\sa de Mercadorias de São PSON, L’‘-’Cf” . nao esidcntcs e domiciliados, meus conhecidos Capit. . a(:ieante nomeadas e no fim assignadas, como dou íe. E, era presença oa^ foi dito: 1.'): Que, (10) de Agosto de rail novecentos e Instituto da Ordera dos Advo- ● Vamnesta duas testemunhas proprios de que testemunhas, poi trato, do que ● elles rae em os mesmas ^eqsão plenaria de ciez sessau i /-,Q9Q\ resolveu o vinte e oito go privado. ple- (tirei to t: Eis ^ razão ^rn acceitav Fzados - festemos porque , ow6en,os se dírSto Sue mu,,,, Nã ^^<ieraes, rfo.v presa. lo proposta dos professores Spencei gados de Sao Pc ’ realizar uma sessão solcmne. eu homenagem ao se terminação do seu monumental Ii^ de Mendonça, pela Prasileiro * 2."): que,logo a seguiu (le tado do Direito Çommemal Bcasileuo ) e por proposta c c ÇjÇiqtella manifestação ao m ande São Paulo, resolveu aclhciu fre

IX VIII lu>rianio. cUiraduiira o unli<>mrna:J,‘^'ad.u a caila uiua da> [●'acuidade pa. do Diroilo do pola Lnrnp.uu" liiaaiuii' í Uc 'adiareis peivci Vü juriácoiisultü brasileiro, li^ansloruiaiulo-'; uma manifestação collecliva d(; locl ciaes, Jurídicas, Industriaos e Cí\-is. íidpar S is as esta l ●'’) : que, acceita ■ c a ses ui solcmiic cia '.c.aiii llc Associações ('onuia-rque delia quize em co-parlanna.iins 11; i c tal proposta. ^ a sessão oiie cili‘ foz Iiai-Ua coar... uin da- seiis proiossores, desde «lue apreseiilaila. foi aeeoila por Lodt)s; õr ) : qm i-m dez de Outubro do anuo j^assado. no nol)re da Associação Commercial de São Paulo com a pre sença do homenapeado e com o i-cstante das contnbuiçoes. loram adquiridas vinte apólices da Divida Publica Federal, de diverao poiáador. do valor nominal de um conto dc (Ps - 1-OOOisOOi)) cada uma. representadas pelos títulos l77.UI2a 177.200, 177.211 a 177.217. acham, cm s<.>l‘-j‘i;iie s«.‘ i‘t.’ahzou. salao sas eP.ussOícs reis definitivos de números 157 -froijosta, iJela Associação ( uinMercadorias de Sãu Paulo e i-euniram-se ella.s e (.-IrKei-ani uma coinmissão csiHa-ial para tratar dessa homenageni, commissãu que lieou dos que ora comparecem, para esta cseriptui-a; 1. ) : que aillunram as mamlestações projecladas e para ellas cuníriljuirani iiLcumauamente a Associação romniercial do Kio de a Assoc.açiio Commercial de São i'aulo, a IJolsa de Fundos l'u bheos do Kio de Janeiro, a Kscola de Commercio Alv; <le São Paulo, a Cama, a Svmlical São Paulo o"p'" <’ Commercial do ICstado de jnercíal de São Paulo, a Bolsa <U outi*as, coni{)eisla Jamuro. Peii- 11’c:^ r,n fV, Industria <le São l'aulo, n!!" ,Ir O Centro da.s Industrias do a Associação Commercial (U a Bolsa de Mercadorias São Paulo, a ● Santos, a COS de Santos, “São Ihiulo”, .Odõ, 515.958, 291 . Bbb :i82.;Vlt^. as qiiacs se custodia, no Banco Commercial do Estado dc São Paulo, nome de "Prêmio Carvallm de i\lomlouça": 7.A : qae. cuml)i'indo a pro])üsta appi-ovada. a commissão especial, pola pre sente escriptura e nos termos do artij^o 21 e seg's. do Codipe Fundação, sob a denominação de PREMio especial. em (,’ivii, institiie uma Carvalho oe jMendonça. fazendo-lhe, em dotaçao a Estado de São Paulo, Bolsa dc Fundos Publi cic São Paulo, I Companhia Nacional de Seo' Paulo, ' trada.s dc Forro, o Club Coj7i]m Zciolpiio Wnto Fillio, Euzebio dè''Qneib„ i^aymundo Marchi, M. BriUo Bastos, J esio Jíangcl Pestana, 0 Uotary Club de , T, , Banco do Estad ao Baulo, a (Jonipanhia guros, yan oz Mattoso, zonas, Octavio Mendes, Syne.sio Uangcl Pestana,'G apólices retro descriplas. que serão convertidas em com esta clausula averdoação das a])olices nominativas - . . _ . _ , inalienáveis o biulas lias r(q)artic.õi.‘S eomp(.'tentos. em nome da íiiiidaçao, tu.io.'' adnünistriiflovcs praticarão para esse l'im os actos o dilisíonoias necessárias: 8."): <|uc, com os dividendos das apólices e de outros tilulos ou liens que lhe venham a pertencer, a fundação disFü.uirá, amuiahuente, por deliberação do sua direciona, um m-cmio cm dinheiro, ao melhor estudante de direito comnicTcial da Faculdade dc Direito, de São Paulo, que fòr, como tal iiulicado om parcccr dos professores de direito commercial da mesma Faculdade, approvado pela CongTegaçao de seus Professores, para esse fim reunida; 9.') : que a Fundação sera administrada por uma directoria compo.sta dos professores cathedraticos de direito commercial da faculdade de Direito dc São Paulo e em sua falta ou ausência, por professores cathedblicós espécialmente nomeados por portaria do Director da mesma'Faculdade; 10.-): que o exercício dos carps de directores será pratuifo e elles orpamzarao os estatutos da Fuud-icãü afim de serem submettidos a approvaçao da autoridade competente, nelles estabelecendo as condições para u concessado m-emio De como assim o disseram, dou fe, mc, pediram lhes lavrasse a'presente escriptura, a mim ho.ie distribuída, a qual. feita !■ sendo lida ás partes e ás testemunhas presentes, acceitaran 'rtorgam do que dou fé, e assig-nam com as mesmas ílàtanui-s iAlario Aífonso dos Santos e M'ga,el Gonça ves Filho, este casado, aquello solteiro e maior, ambos domicil.ados \o o dc São 0 banco de S a de Esrcial de Sao Paulo e os senhores Augusto osé Amauilherme \\ inter I.eynaldo Porchat. Nelson de Oliveira Kibeiro Pela<rin Loljo, Antomo Loljo, Celso I^enie, Luiz Artluir Varpll-! 11 JacoliA™ “Ir Kodrl' ’ igues Sett( Valle. Erasmo Vs^mpeão,^'José i^^ibeiro do Telles, Nestor de Macedo.’José ctdÔ: íe mÍ d; Svlr'’! rentino de Azevedo, Ângelo Gabriel da Veiga Saíl 7’ relles. Sebastiao Soares de Faria Antonin 0..:) i """" pçao, Antoniü Álvaro de Assumpcão Pe!h ^ Guedes da Silva Plinio ^ Braulio ü. Commendador Nicola Puglisi Carlxiir^p” Alexandre de Macedo starb fogueira. Affonso Dionysio Gama Ín‘ínir r> limões de Carvalho, liano Cândido do Amaral’Junior™Am*^”*^° CISCO Rodrigues Lavras- 5 o ■ ’ Bento Vidal e Franteu uma proposta dos d’rs ' t ' ^ commissão de Macedo Soares ,«rí que Commercialista Brisileiro “"^^'ctasse na “Prêmio Píiím,. lu um especial rece- ’ e José Carlos homenagem ao prêmio, que se chama is melhor alumno do na Faculdade de Direito de São a ça", commercial

XI nesUi Capital esia clausula competentes. inalienáveis e eom ajurlanl<ri,abiHudo!trésl!C'i'*\/-'^ í'Vami..„ e em dua.s via.s. das em apólices nominativas averbadas em nome da Fundação, nas repartições A Fundação poderá recelier, incorporando-se ao otações de bens livres, de qualde seus fins. Art. 1. inalienável, d seu patrimônio quer natureza T j: ●ro , para a realrzaçao Os rendimentos, dividendos ou juros patrimônio da Fundação, que, por qualquer forma do art. 2, em um ou fundos especiaes. que serão applieados da Divida Pubbea dos bens Art. 5. que constituirem o motivo não forem applieados na mais annos, constituirão as '''{liu iríi C ''OípSO//. do.s- Sanfo.<;. <mr. — Lrão J ■ ^— Müjurl (; 1 )‘aslafi;ul; aequisição de novas apólices nominatn Federal, também inalienáveis. na ‘ í f N i'●■('!()i-) rm ‘ilho de kstatutos rv ■'●U' !)(](, 111 I Df: ■'íODiiliarão, ; Administração Unirão r J ms , .Art. 1. 0 Qaçao, instituída nas notas fLiv capital, Art. 2. Creada *^oniiciho e fôro eotS& í “"«tituida polo.. e uma íun- ]q‘.>9 "^nro tahellião desià }● iu|c,„S“braSo; «m PreniireS‘di„T'‘.“ “""aa-açao oo n,em„,.e;tud*?er’““~ ... Carvalho e a obra dest G c e 4rt a A Fundação será administrada por unia Ditootoria. composta dos dois' professores cathe^^t^- de Dirc.to Commercial da F.aculdade de Diroito de Sao Paulo. No easo de renuncia, de impedimento de aude ambos os proíessoies § unico. de falta de qualquer ou Direito Commercial, outros protessoies canomeados, por portaria do Director da baos substituir. sencia ou cathedraticos de thedraticos serão culdade de Direito dc São Paulo, para Os directores exercerão os seus Fundação, in soUdum, em juizo e nas cargos gratuitaArt. 7. meute c representarão a os indus- . , commcmoi-e Brasüri ' nE Mendon de :r ‘iro. de pA relações com terceiros. suas . tom a S unico Entre os seus poderes se incluem os necessários parabecrer rendimentos, iuros e '^ivWendos Lumentos necessários i acceitar ^fde ótrt n Lturq"e/Ss"ou vX“es V., de futuro, lhe advierem, ae quaesque^ +^rnhpm e sempre, malienaveis. os quaes serão tamoem, e, seuxi^ , Avf 8 Se as circumstancias o exigirem, a Dnectoi ^ podefnomear^m^dosP-^^^^^^^^^^ "lla’a'ut"dos, eontractando os auxiliares necessários, mediante módica remunerarão. Art. 9. Elaborará a torio circumstanciado de sua relaDirectoria, triennalmente, um administração, submettendo-o a grande commercial i,.ta .«timulo, , Carvalho ' Com e ‘^Enualm de Mendotirda Pa'.„, ente, ta’-, II ?'"da“p‘ÍÍ,"™ patrimônio ■ PPPto d? C , um doad Art. .?. bces da ^ nominal de lhe for daPund oe dive ®Ção as vi PTyn- OBO. ●WOÍOOO) 'íuaes’sm'ãn í^eiao convertias

\ l u xn V «'.pproviição (lii. . (,ios rror.,-.-,.sui\-.v < iu , i-Jireuo de Sao Paulo e dando-lhe ainpia puMicidade. h aeuldadc I ,. IO Disposirão rsprciül alUTP.dos sónu-nie poderão ^cr por proposta da Directoria approvada pela (Vmprep-aeãn d.a hacaildadc' do Direito de São Paulo. Pstes estatutos Art. M. IV C oeee.\'.sv/o do ){n cnil') 2 de Janeiro de lOhO. São Paulo. Art. 10. A a Dirfcloi-ia, anmialniciac, o ■■J’i-cniii> mi inK rl t com o rendimento, no Ir hon ; apoliccs ícdcrac.s que ora eoirsUtuem o |.ad D r ( rv 'í m‘-‘II'«r estudante do cur.-o de Uueito Commercial da Faculd i ade de D nos flois annos om puo e OCTAVIO íMekdps Waldemak Peekeiua reito úv Sãí> Paulo, professada. Rio de Janeiro. IMarco de 1920. .sta discijilina íór No coineco de Ai-t. 11. cathedratico.s de Direito (Joniniercial, caiuio oN'p pcleira.s, apresenta)-ão um parecer, indi¬ cando o melhor estudante entre o os pi'()tessores ou os que se acharem no s que houverem : cada anno lectivo, J. X. CARVALHO DE MEXDO\('A a) cursado, com assiduidade e inteuridade annos de (uísino da materila; moral, os doi'^ obtido, S 1. condições, ferido ao pto ou these professor(ís so nos e.\ame.s dos doi.s aiuios, distincedo. Existindo doi . "U mais estudantes, em egualdade dc ciíié nP “f toncurso, afim de ser con- , Wt ■ assum em «i-ganizada pelos e approvada pela fom nis cadeiras de Direito Commercial 1 Congregação clo.s Professoide Dii-eito de São P O.S da PViculdade aulo. s § 2 ífação, dete™ÍÍIÍ qufse]fStoT da Congreannua) do “Prêmio Carvalho de MeiEP”’ tes que se acharem nas condições do art.bl.’ fircní'a SrectoriPÍrerrá T'^“Bibliotl ° d entre o onça”, publicando, á sua custa os Carvalho de Meiida s estudanntes que obtiverpm o up jurídicos dos estu- <,.»=, miita, entreo-ando -i nntr ' ? distribuição gratuita c peiexpôPa á ve!iZ se qulzor. Art. 13. O “Prêmio Ci .tiue ao que o alcançar sores da Faculdad convocada. arvalho dc Mendonça P Congregação dos Profesde Direito d será entree São Paulo, para esse fim

3o Direito Comniercicil Brasileiro introdlcçAo TITULO I Dí) conceito, da aiiíoiiomia e dos problemas fundícmentaes direito commercial brasileiro. Das suas relações com outras sciencias. C!'0 1. il*'’ iliif-ilo ooiiimorciai brasüoim. l●clnllm'rcial. - - A linlia Llivisori:i ontro a mataria ●2. A Suitiniario: - mataria oomnuTi-ial e a matéria civil. — 4. A unidade do direito pri- .V .solução con.stitucional deste problema, subjectivo e objectivo do direito corameroial. — C. A 5. Os sys- vado. teiua.s .autouomia deste direito. — 7. Kelações do direito commercial outras sciencias. — S. Direito eomnicrciat publico, inter0. E.specialÍ7.ação das matérias do cnm nacional e privado, direito commercial. — 10. Direito coiumcrcial terrestre e ma11. Direito iudustrial e direito do trabalho. — ritimo. — 12. Direitoaeronáutico. direito commercial brasileiro, um dos ramos do dircito^privado, deveria exprimir, no genuino conceito, o comdisciplinassem exclusivamente as relações 1. O plexo de normas que

DIREITO CüM.MERCIAL BRASILEIRO 17 TRATADO DE 16 J. X. CARVAUIO DE MENDO\( Com a sua força naturalmente expansiva, como producto imposto pela realidade economica (1), o direito comjuridicas decorrentes do exercício da industn' sentido economico, o direito do mercantil commercio, o d o direito dos commerciant a eunmicreiai no historico, mercial veiu a objectivar-se, sem prejuizo do seu principal esAs normas relativas ao exercicio da profissão mercantil copo. ireito do trafico es. e aos neg-ocios jurídicos do commercio entraram deste modo para um systema jurídico, mais extenso do que o traçado pela Acompanhando presentes, não é e.ss a grande corrente scientifica dos temnos e, emtanto, o circulo da sua esi,hera. Klle abranirc, aiem dessas reiaçõ.^s entre particulares, provenientes, dM enomeno social do cotmnercio, série extonst. de o.nras, cm algumas das quaes não intci-vêm naqiulle commerciantes sciencia economica á industria commercial. Ü direito commercial é o direito dos que se dedicam, não somente ao exercicio do commercio, mas ainda ao das industrias manufactureira, de transporte e outras auxiliares do commer cio, todos esses industriaes juridicamente denominados camiuercianfes; é, também, o direito regulador de certas relações decorrentes dc negocios jurídicos alistados sob a etiqueta de acios dc eovimercio, já em virtude de longa tradição, exactajnente por se formarem elles dentro da peripheria do comsentido economico, já por serem declarados taes em virtude da intenção daquclle que os realiza, já pela forma que .ívesteni ou pelo ligame que mantêm com o commercio no aJludido sentido, já, finalmente, pela disposição da lei, equiparando outras relações da vida civil, sem a intervenção de commerciantes, ás provenientes da industria commercial, cm virtude de motivos de utilidade pratica ou de simples opportunidade, para se subordinarem todos á mesma disciplina jurídica fundamental e formal (2). mercio no i-e sentido economico. ffl + ®^^umeração dos actos dc eornrnercio íactos M O.S sujeitos á discipliua do direito commereiul)’ contra nos ails. 19 '' e 20 do Kegul disposições legaes, 1903, e do art. i." como entram effectivamente vida civil. . R operaçoe.«, que se ene em outras n. 1.102, de põe em relevo - 737, de 1850, como as do art. 36 da Lei da Lei n ● õ. 192, de 1928, naquella esphei-a muitos actos da O direito . commercial vem a ser, desfarte ndica reguladora dos actos de commercio e dos direitos e obrigações das e dos seus auxiliares. Não podemos offer pessoas que. os sioiudmente a disciplina juao mesmo temgo, excree.m profis- ●.rr-"" -● - Cidos de que a definição pouco satisfaz í convenpreceitos logicos, à them-ia dos actos de cammvrclo e j 1 Profissão niercMntil imi con cisas da deímição é impossível explicar cada elementos; sómente depois de culiaridades, ter-se-á a brasileiro. porque suppõe conhecidas a disciplina jurídica da - Rin dos alludidos nas suas pe- - commercial estudados estes noção perfeita do direito A autonomia do systema do direito commercial é um pro ducto mais historico do que loffico”. (AsQUiNi, na Rivista- dcl diritto aa^c, ^ oL Sicilias, de 1819, dispunha no art. l.": (1) “O Codieo do Commercio tem por objecto a pessoa dos commerciantes, assim como os actos de commercio praticados por qualquer indivíduo ainda que J'''' de 1865, diz no art. l.“, que «regula as obriHoq'coimnerciantes relativas a operaçoes mercantis, as contraídas ommcrciantes para assegurar o cumprimento de obriprovenientes de contractos exclusivamente merA definição salienta, commercial brasileiro objectivo , Pfaticados para tanto ella gaçoes por pessaas nao c oommcrciaes, e as gaçoes ^'01 Ve, que o direito subjectivo e sous auxiliares, isto é, qualidade de ou não especifica dos as normas relativa cantW\ Cnm hesuaiihol, de 1885, no art. 2.“, declara; “Os actos de O Cod. C . P commerciantes aquelles que os pratiquem, commercio, sejam codigo, regular-se-ão pelas dispoos actos de commercio, s á commerciant pro e e ao exerci fissionaes; commerciantes e dos contém. achom-se ou nao siçòos ™lle ae 1S88, dispõe n. art. 1.-: A lei comorganização interna cio da sua profissão.

Í8 19 'í'í:ATAÍ'0 !'K AIKIOÍTU roMMEUCIAI. BRASILEIRO ( Ai;\-Aí rií) A. I'? ; . l ●●siaLolrcci- a comi)elencia dos triiião oxisio mais oiitre 2. AfasUidü 0 campo dc ajjplicaçao do dii'eiío com-Mereio ou a „uUcria contna rcial, do mesmo modo qiudo direito civil é a inatf.ria civil, dua legal. 0 j-eceio de lauKd'. ia, jiodeii.os di r (p s expressões com o apo direito processual para Inmaes de conm.ercio, iriSliUru.a.a t|Ue c!o i' coijuumvial e a maitríd (i< Passou depois a dcsign:ir o eonieúdo do direito com- ●iticio da lógica e também da nós (1). () nuTcial, ainda cpie com algum, sac? . o (pu‘ não iinptvrla rejeilarmol-a de todo, convindo, sob nova significalinguagem antes io , para obviiir diftic.uUladcs. accoUal-a No art. 1..S07, ü Cod. Civil referiu-.- a iniÀÍLVlas dc (livc^t^, , ou, eoníornu' se diz, como neologismo de significação, a.lludinios, parece-nos desde que sob as duvidas surgem a cada passo, consiniccxlo solida resistente á criNao obstante a clifficuldade a luie civü. cao iN'ü art. 91;í, o Cod. Com. decU posições de direito anteri ciercio, para explicar a categoria de relacõe ontão, como fonte mercíal do Bz-asil. ore.s i-el u que elle .‘S havel-a d(‘finido de aceôrdo com as nossas lei irou revogadas a.s leis e disativas a. ihütcvin.s d que essa matéria indicaiva e.xac.U (■ (0/ o ponto do vista seientifico o tornam inconsistente uma tica. imentc se applicava. primaria, quasi uniea, toda a legislação opigraplie e no art. 21 do Tit. referímeia a nefjocio.'^ do , ^ os subordinados á legislação comrrn- -iHce do nosso systema Jcgislati bocado no n. 1 eomien ui final do codigo ha ■significar todos Emi vo/H/fK rcio, rcial. vo, mais ou nieiio samK' comTenlamos assigna.lar por esse meio os dominios dos dois ramos do direito privado, o civil o o commcrcial- Diiferontes, como são, cada um deve necessariamente abranger uma série de relações sccíacs c econoniicas próprias e bem definidas (2) : cada qual lem a sua matéria, o seu território. A matéria commcrcial, assim, contrai)õe-se á matéria civil (3). iieo -j pa ;a s ^ sa-imi, comprvhende-.se .sob a denomim comnicrcio a u;ao de i^ona do dominio do direito comme. - a actividade iuimajia ã'ciplinada iitatcria dc. ciai, pelas leis em outras palavras, cominerciaes. . 0 núcleo fundamental desta 0 acto de commercio, não obstante ai.r; as pessoas cuja actividade guiam, ui.s e tnger (luanto s especifica as cüusas ou os bons matéria (1) 0 insiçene rAUL;\ Bai'TISTA voforiu-so a jíitfícrúií commcrc\ncs, para firmar a jiiri:-dic<,'ão commcrcial dos tribunacs do conimorcio (§ 4d). l'aculd(idc Livre do Estado do Pará, sobre "O caracter obje~ (2) Vejn-se na Rceisia da. .1918, pag. 7, um estudo do dr. Ermeo ã au,s e refer ms leis commerciae.s re moveis, objecto daquelle acto, ;ls e ctivo do direito comnierciai'. obrigações e certos institutos 3. disciplina dessas leis. difforoneiaes do direito civil e do direito Bevuaqua, no Codiijo CivU, Cominentavio, 2.“ c(l., vol. 1.^, ns. 00 e scgs., paiTS. 72 c scgs. (3) A expressão materia de rommereio encontra-se no art. l."' do codigo italiano de 1882, em logar desta outra ne<]ocios commcrcinvs (af/ari mais completa c para significar que as leis comSobre os elementos Clovis coinmercial escreveu coruriierc-udi), por ser especiaes (como a fallencia) S0:j Os arts. 18 e 19 do Tit. KUggerir a idea dess commcrciantes ua exploração do cstabeloci Póde-se dizer, raias do codigo, penal e na fiscal. u- mate c cios cictos d luais, que penetran as unico final do codigo ria, sem a circuniscr procuraram e verem con^ercio por estes praticíuh mento mercantil. a.ü o se referem aos commerciantes e aos actos de commercio prati cados por commerciantes ou não commerciantes (/ modid dcl n^toro Codicc di Commercio ifflãano, vol. 2. _ _ mcrciae.s parte l.“, pag. 00). O projecto de reE forma deste codijto mantem a disposu.-ao daquelle art-. 1.'’: de cVnmercio observani-so .vs leis commercaes". Imitaram o codi.ao italiano, reproduzindo as mesmas palavras difrn da Romênia de 1887 (art. l.°) e o da Bulgaria de 1898 (art. l-A- ^ A lei allemã de 10 de Maio de 1897, pondo cm vigor o actual Codip'o rnnimerrial rcfere-sc. no art. 2.°, á vmtcria couwicrcial (Handelsachen) c.omn eicM , aeclarar que nesta materia o Cod. Civil fómcnlc se ^ m viãtcria o copplica quando^ o^Cod. Com. ou a lei de introducção {Einfükrinig) nao forcni ^ publicado em 1880, jã havia empregado a cx- ® (art. 913) no mesmo sentido em que mopressão n “■ codigüS. Nem isso e para admirar, pois dernamente a adoptaram esses s >.s do a oxtensã -10 dessa materia na vsphera administrativ passou a. na 0 conceito da ●^'do facil cie fixar. expressão materi E.ssa exDross- <^°mmercio não tcni pressão desenvolveu-se no âmbito mercial ‘^ege ov actoq h,, 9ue nclles inten-êm”. ■ commcrdo, seja7n ou não comnic rciínii ‘CS as pessoas

20 ●J. X. CAli\'AU!o X rXVJ '0.\( ’A ! 'J'] TliATADÜ i'I-: niKKITO CO^nrERCíAL RRASILEirwO 21 Qual, porém c-iUro a matéria comnií^rcial Eis ü mercial. 0 c]'i arduo imohleniu São sempj-e dilTic terio para lioiear a linha divi.''ii'ia 0‘ a Jiiaieiaa civil ? iio estiuio do direiu) as queslÕLcs (pnnãt) somente aos instituto- de inicial ilií (●( )mnas surp'em a applicaçao (Ío direitff C(>nio i’ehili\aniente A lei, assim doter- nados ])elas normas ilo diireiio mercantil, minando, alheia-se aos interesses do commorcio; perde de. vista quando se ti'aUi de fixai' o escopo e a razão dv ser do direito commercial, como em sua ou reza deveria ser entendido. ]'hitram em jojro elenumlus arbitrários, iiiie levam o dilauto commercial a invadir o dirthto civil, perturbando a constriiccão de firme systema scieiUifico. tX a lei que determina o objecto, o conteúdo de cada um <ios ramos do direito privado; uma lei que podemos chanuu orimacial ou, na phrase de muitos, systemaiica, por dominar de alto toda a es])hera daípielle direito e traçar as suas seccòes (1). O Cod. Civil declarou, no art. 1.", que reu;iilaria “os di reitos e obri^rações de ordem privada coneerncnLCs ás pessoas, aos bens e ás suas relações”. Commentoii o insipne Clovis BeVILAQU.M “o jiensanumto do artigo é assignalar que no Cod. Ci\dl Se não encontram disposições relativas ao direito publico, ao ilireito commercial c ao processo” (2). A verdade é, porém, (liu‘ esse codigo, na tliese gonerica do art. 1.", pouco adeantou rclativamente á separação entre o direito civil e o direito commeicial, ramo, também, do direito privado. Para se conlu‘cer o que na partilha, espocialmentc quanto ás ot)rlgações, cabe a um o a outro, é indispensável o con fronto dos dois codigos. No art. 1.807, o Cod. Civil affirma que? matéria de direito civil é a regulada por elle. na .sua OvStructura geral, cada um dos seus j’anios. tsc ha comm(U’ciaI cianto. indi.^'cutivehnente incluida pertinente a tudo quanto reflocte o acto (le commercio econoniieameme ■,or..i.. i mercíidorias, oljjecto ria acUvidafie de mixto, acceito uma parte o c ^●‘':e industrial, no i entre iu3s I and( mal ena omnaT- {● *('gin)en issa matéria Bh-nia-se j ]iai't(' de.' LOS quaes a lei Ími)]'inuque na realidach? <r 0 c nao 0 tenham pelos acto.s í ain da aracter conim(‘rcia,h para ficai-ein diseipli- . lei fraí?ce;ei rjf. ] Commorciíj, no ai-t. z 'invrcialc;.: a ●’ do SoUmin-o de JSo? nn, ,> ^ Lihrojrou a.s Iri. anii'As^ /e-mulr^nu u CnA com rct í- Perí.uauicz Hp mntihrr^ ,n,ueom esta disposi dc e ção: “Arr J ■■ A r 1‘Uiuü-;ika V.ouc.va ^^spcc.almento doroeado p.-jô pre ona ' "'i """do conlrari,, ou rruil4irias comnun-clo.rs". ^ ^ e applicavpl ao.-i O Cod._ Corn. dp Wartemborj.^ e , disliMjryj.1 piifrp na ouitrria í; ('oncord<incc <-'(»n)iu rcio c do aets. 2. tlir rcio. 8aint-.I o.sKini, roms <lc (ir So consultannos na fórmula passar as LL liçao das mnu-ria «randos í a incluir fazem vir obscura utoridades, „„ ^.... o. i\a\ traposição á matoA civâ quaCf‘“? “Aa, vada de actos considomdn^- « L^elaçao, direem "entk o.s ne.L^ocios que 0 preço dest '‘in commentaio, 5 ‘ ed n i °"^^^crciaes por lei” (jt c r tencé subjectivo do seu pap'. 82, c Nao deixou de dizer um commercial f ""Jeitos” (Golüderirreio inanina se om- (191G), p. coprofundo exame critico » herdade MArni § 3 veremos V Sómeiito dt'pois da revisão do Cod. Com., consequência da do Cod. Civil, ter-sc-á nitida a demarcação entre put)licação commercial (2), limite, aliás, provisorio, cuja disa matéria civil e a evolução dos factos sociaes e economicos attenta á ci]dina m^cessariamente será a do direito commercial. matena di coinmcrcio è una categoria legislativa e non una categoria economica” (ROCCÜ, Saf/fiio dí una teoria geiu'ralc degli atii di commcrcio, na Revista dei diritio commercuile, P. 1. ', pag. 82). ● , O) vol. 14 (1Í)1G), 162 Codigo Civil, conuncntario, 2. ed., vol. 1, pag. Clovis Tnihoihos da Commissão Especial da Câmara dos Dep}(- p7’oj-ecto do Codigo Civil, vol. 1, pag. 12. ‘●La . (2) (9) iados sobir o

TiíATADO DK DIKEITO COMMERCIAL RRASIT.EIRO CAUWAI.ÍÍi) I)K M KX|)')X( W do dirciio privado cm dirciLo civU c direito scicntifica. Com a gxA divisão commcrcial ê mais histórica do que pansão internacional do commorcio tem sido difíicU aos homens de nejíocio de "randes nações mercantis, especialmente angloadmittem esta divisão, bem comprehendel-a. saxomas, que nao Os íictos cl(* comimo-cio. qU'..‘ a. Cl ]Joi- V('nlm\a enimuo-assí’. necessidaíh-.s fójmias (jllr eeoii(>inieas, nas relações mel'- nãü podiam ser taxativos, todos os dias api)a)'(;cem sob novais cantis ,-AS alarfram-se. para se sulma-Lterem á disciplina d lÜ ! i íadto Acham elles nessa dualidade uma complicação que trará íatalconimercial. Os uso.s comineiaaaes, jjiíjser íonte d(;ste dirídto, ainda d(‘pois da((iiella Entre os vastos doininios do direito civil e do flireilo eomdic c(‘rto modo neiilro. coiitino;jAo a ●siia. \a;z rcvi.sao. mei'cial havo)'íi semjjrc um tcrre.no mixtf) jurídica, em virtude dos riscos em que Tal prcocadvoe.‘ados amerimmite a insegmrança na classificação se debate o commercio nacional, cupação notou-se no congresso annual dos algum tanto ince/lo, que se não poíhírá c r canos, em 1920. aiiirmar a prmien-a Este íacto qiie i>;issa impei'cepLiv(d fãnno assignalai- a I expansibilidade do di- ;u> vista ao qual j/ortonce, profano, nao ( scapa a. Teixeira de Freitas registou estes conceitos memoráveis' “Não ha typo para essa arbitraria separação de leis. a que deu-se o nome de direito commercial ou Codigo Commcrcial: pois que todos os actos da vida jurídica, oxceptuados os be néficos, podem ser commcrciaes ou não commerciaes. isto é, tanto podem ter por fim o lucro pecuniário, como outra satis fação da existcncia. Não ha mesmo alguma razão de ser para tal sclecção dc leis; pois que, cm todo o decurso dos trabalhos de um Codigo Civil, apparecem raros casos, em que seja de mister distinguir o fim commercial dos actos por motivo da diversidade nos offeitos jurídicos. Entretanto, a inércia das legislações, ao inverso do progi’essivo desenvolvimento das re lações jurídicas, formou lentamcnte um grande deposito dc doutrina, que passaram a ser leis de ex- usos, costumes e (xs olhos rio Jurista, linha exacta da fronteira, aUcmIcndo ã reito commcrcial e a influ(.;nci<I reciproc reitüs podem exercer um soi)n a que es.scs dois di- 'o outro ? fhs a ((uestão suiH-mm G grave que sómente a halnlidade. sulto sabem vencer a capacidade do juriscon- . A solução depeiule. com effeito, dagaçoe.s pacientes, dc analysc dos documento.s jurisjniuU-nciaes e do conhecimento profundo das leis (Ic ine do seu systema. 4. A Constituição Federal, do direito no art. :>I, n. 22, commercial ])roclaniüU em face do direito a independencia civil. 0 direito cominercial não é cepção, e que dc leis passaram a scr codigos, com seus tribimaes de jurisdicção rcstricta e improrogavel. Eis a historia do direito commcrcial ! Eis falsificada a instrucção juridien um prolongamento do diridto mas, uma das xoiuis do e obrigações e, ao mesmo tempo, institutos qiic, por arbítrio Icgi.slativo, justificável tados do direito civil. civil. nem cxcepção ás direito privado, regras deste; regulando os direitos be uma esi}ecia(ís não, foram afasclasse de industriaes ou e aturdidos os espíritos com a frivola anatomia dos actos até cxtrahir-lhcs das entranhas o delicado critério !” (1). A unidade do direito privado foi tuição, relegada ao terreno theorico (1)’ Desde 1890 unificámos o processo civil e o commcrcial. no plano da Consti- {L-kão Inmournl, na Revista Forense, vol. 29. pag. 2G1) : “A prcocciipado logisindor constituinte foi tão somente distribuir attribuicões. con ferindo ao Conarespo Federal para legislar sobre o direito snhstontiro E^ados sobre o direito adje-ctivo". (Vejam-se as considerações de de Direito Commcrcial, vol. 1.*’, n. 10). cao c aos Waldemar Ferreira, Curso (1) Des.sa opinião parece env * i mentar.o vol. 1.-, 2.» od! o, 09, Com- — Nao pensam assim Vat ’£££«£●: as. vxs? ■ Critica JndiciüriZ^ ● , pag, 98, Gudicstktj Pires Aln\ Tatíoatá Tmneriaes Resoluções do Co7iselho de Estado (Scccào dc jãtiça). vol. 2.". paff. 1.3S4; O Direito, vol. 71, pags. :!21-22S.

TliATAPO PE Pir.EITu COMMEIiCIAL líUASILEirvO 25 ●->.1 J. X CAí:\'AU:í; I 'E uma nocossidaue, para se ícrLiucstões qiiasi insolúveis quanto á autoAs difíerençus que subsistem niei-cial nada térn de enciah ‘ e.s e. [wrecer aos cempeienies. .rem profundas a do direito comiuercial. ■‘Se ha uma doutrina iriumphaníe entre os juristas que eir^ftani da formação sysiematiea das diversas disciplinas, esLi o eminente IXGLEZ DE Souza, é a que apreyoa a necessidr.de iiuidir.vel da unificação do direito privado, fazendo desappr.recer a dualidade dos eodiü,‘os. essa seiniraeão entre o di reito civil o dii‘eito comnun-eiai, lillui de um lestado soeial que e sundii na verayem da revolução ecouomiea presidida por itossa legdslaeão para sujeitar ás iiiesmr.s repras lod.as as rehições eeonomieas é incontestável, e tiãL>-lhe especial relevo ahçuns trabalhos le^islaiivos do Governo Provisorio, adeantando muito nesta questão que. a contar de 1S71. tanto occupou o gTande espirito de TeixeiEv-V DE FreITAS. a ponto de o levar a escusar a tarefa de orp'anizar o Cod. Civil (1). ÍIOI cre va ^PunuuT. A tendencia tia entre o direiio eivii Leni podíamos fuiuiii' a o.s contractos e r O OI Tip i.'oms ma¬ térias que lhes 0 ainda sao comnuins, isto é. a lallencia, extendendo-í aeoes a, oppurlurutmento (não hojr). aos iiao commcrciantes (Jj. Pondera PüLaffio: nomica uniforme obrijrações direito civil direito privado P-^-sa e a tendencia doutr (b), acceiUi. pelo 1. De E unifonne iMJ(‘r ( ina consiituief iido pbde surpir a dualidade conlraeto.s; o direito . ’ dievitavelmente i ;a comme h'ieoadu d i» soeiai o r<'0- <io (lireilt) das reial. il.'sor\ ido p{ji- um <'bripa(;õ^'s” (li). aee*entuada entro Prasileii'o í IDUd). a j>ar do as niaria mais f onttresso Juridieo Ihamof a itimÍá"fPpA't “(fC'."' Ec* uioit commf'rci-il St i-'Su- ●●\xu;s l.AricHXT. lu 'Osuniptu. acoilr-r- <lc- Cm c'nnmvrrial, PJO:;. des ciéhui du XIX MiCl-,, ■ f e-xistontes, ’ GRv.sirv, Jjroi't cicil e- siõdo, e-'os*L, si Pon e<'in}>.-!iv auN Güdkstkl' PniRS. Lição Iiuunjvral, na Rovisia Forr.tsf, \’ol. a Paíxo i'R I.ACFJtDA, D(i u7’if!C(i<;ão do dwcito p~ii'(u!o. na Rt'vis‘ii Alfkkdo Pa-PSKL. E' 2:b 1 : .'1C; vout, (àiüiv.i- -Wfie coiPiiu rriol :'/ comm-rckih s, txtCitr f ™PortanciãthcAso't‘drnP.L.'''i"“f'-*“. faCrdCsc de constituir ]K n a uma lo^riçn,*?'’ Z privileados ooi n sob um reoimon domocrafír'^ P^^rto, ostou muito Ion<'<‘ capaz verdad V.r. H). pag. 109. Vã) iot iC06 mesma cuja eira democracia é t dh-dã “ mlior a ●ei”; tambo-m nos t- eonimum, isto ó n t da commereial srpódrsottXt CVV,7, " direito coiruaum, applicacin ’ “'"tes, que não devl contracie tP^l^alk e p(‘rance a C(inui.7'(f. dos pag. 257: O direito nuns os do P. :>tr ctof «=- oint ITrT, -'I-'CllADü, Da vTir - BraãleDn^: ‘'''■ o 1807), n'0 Dircitol vot * direito jFeZ° POR'. d02; vol . 14, pagj, 20, e na Gu~eta t U‘r‘‘° mnuRural em pags „, itã J* Carvalho, t * São Paulo. Bemsta Braeilciru, vof 17 Convem faZ Introd., ■‘■cito commereial im 257 e seã. aX " C^díf/o Civil l, 110 Belatorio geral do n tH'°Íccto do Codin Vallaiião, O dina pags. o2.j e segs ● P o tí» IJO Rrho vt/w- ^‘^asilciio de lãO'^ lo-a d S Mm„A R SA, UniZe7Fr "^ado Capitulo preliminar,tt /^ DE AlStórff Clicã r>- pag dr 7/frc/Ai, vol. 41, pa,u's. S-2S, 241-2S5 e 4ÕT-4S2; rori’ t ■i'>nír iniificcr o direito privado?, These dc concurso. 1917, risão rvnst v a "rificarão do direito irrivado, osta ultinui na 1 ri.<'n. dr Critiva Judiciiiría, vol. 2.'', pags. 9S-1Ü2, o no ('itrso dc a R ■r ci/o (■"if ir.r-, ciai, vol. i,°. p;i.gs. 9 e .scgs. Contra a unificação; Clovi.s Ke\'il.aqu.a. na? Ohscrvucõc.'^ !-/rii'P.'o do Codi'10 C>vil, nos T/'(ihulhos 10 0 see-.s.. vol. 2.", pag. \ol. pa ]Hi ra csciada Cvni77iissão Especial, etc., 2S.'l, Em defeza do projcct.o </'> 217 e scgs., e, ospocialmento, no Cofíã;o CivU. 09 c scgs.; Descartes de Magalhães. lOS c scgs.; Sdexcer VAMPra:, clcmviifar dc direito coiyimcrcLal, vol. 1.'’, pags. 47-49; Espixola, do direito civil b/cisilciro, vol. J.°, pag. 44. nota 22. n^q Italia. vo7.es autorizadas, ontre cilas a de Vivante. ouvirani-.<e dos direitos civil 8 commereial. A essa theoria .gs. (,'o(é'.v'c» Civil brasdeivo, pags. Conintentario, 2.* oii.. vol. 1.''. ns. ('i/rs') dl’ direito comivrvciai, \'ol. 1. . pags. T rodido Si’c ;?nvi a f.tvnr da unificação ;idl'.erira!ii T><.>laI’I-'IO, íiv(!rai:i-sc ViD.vui n!tlv.> do Cod. Cotn. essa unificação, tao acfual Digno de nota é, porem, aiorosamente deionclida. para sustentar as razões da <u/.ío/io?ími do d<- /'o com77icrcwl, que traria, como dlc dia. a mais acccntiuula tendeveia u iniitormiüladc ir.fcDiacionnl, a 77WÍor velocuUuic dc cvoluçã.o, quimto aos indiliuos jurídicos do direito co77imercial e o excessivo tradivionabs77W ipiarito á refonva do direito civil (Rivista dei dvrlttü coinmercialc, '-ol. P IX pags. 572-576). Revisà Brasileira, vol. 17. pag. 274. y UAEEA, BRUvSCH ETTIN!. Manara, Sacerdoti. italiano, comquanto não condoinnassc cni absoluto acceita na doutrina, manteve a orientação do codigo o abandono de Vivanti^ ;i causa tão Em campo opposto, ma)iO rclatorio do projecto dcíiíl) ed.. de Janeii’0 de

27 TÜATADO iriIlEITO COMMERCIAL BRASILEIRO 2C> E X. CARVALHO DE MEXHJüXCA ●ommerciantc no oxercicio do negocio, é sujeito unicaIci connnercial; o credito agricola almeja sei credito connnercial (1); o endosso, titulos de natureza regu- Üina vez assentada pela Constituição Pã-deral ; do direito coimnercial, não ha do Que 0 civil ás exiga a negar que este coiTes nao L mente a anionomia ponde mais da vida contemjior; se constituiu o gi-ande protector do se in-adia pela actividadíí _ A influencia do direito commereial sohia^ o (lir.MÍ,, c-vil OI extiaordinana, mónnente entn; nós, onch* oalho de Klio mea (1). credito, que, sabemos iorio-^. í mercantil. o pnmciro l’’acodificação o connn lado pelos principies do as elausulas á ordem e ao portador nos sociedades civis podem assumir as civil, estão admittidas; as iormas coinmerciaes; a fallencia vae-se extendendo a pessoas não commerciantes, como ás sociedades anonymas com objecto civil e aos socios de responsabilidade illimitada nas sociedades ‘Soin ban-eiras. naturalo n. 11 infra). ercial, excedeu (2). (Veja-se 0 caracter dos tempos mod 0 mercantilismo e mente se <■‘1 nos 0 industrialismo commerciaes, etc., etc. Profunda verdade, escreveu ^I.a.ssé, no prefacio do seu bom livro; . .le droit commereial, à raison de la mobilisation tüujours croissante de la richesse, tend à cesser d’être le droit commerçants pour dévenir le droit de tout le exclusif des é, na jibrase de Sm-jxcLP., . O direito duetilidade, 0 direito civil qn commereial com os dotes d;i ximplieidadí' vae influindo fortmnento sohrc' e fia e o exornam (.‘5), monde..." (2). Giüseppe Carle considera, excellentemente, o direito comgentium desempe- mercial representando o papel que o jus porque a lei attribue operações originaria este direito adaptai’ cm virtude da lei de normas sobr dades e Pazoavelmentc <> mntas ,n.st.tuiçõo caracter commereial civis, ora pelo facto de a nhou em relação ao direito primitivo dos romanos. Do mesmo ,s os processos dar,,K.!l<. expapsao. a que That.ler so referiu anoJ. “ camino, d As is sociociante e não com «.«mor- >™a e a „X outia, o acto entre o commercianto Icridade, “está hoje reconhecido que o tempo não tem menos valor na vida civil do que na vida commereial, que a celeridade e a economia sfio cou.sas uteis para todos, que não ha razão para limitar o seu bene ficio a uma classe de pessoas. Cada dia, a pratica civil afasta-te de hábitos lentos, qvaves e muitas vezes circumspectos do direito commum; ella adquire os processos da vida commereial”. (REun.^NT, nota D, 78 1 *^41) ' Outrosim, não ha razão para dizer que o direito commereial é menos fommlista do que o direito civil. Enr regra, oceorre o contrario, elle é mais formalista que o direito civih Esta these demonstramos nos ns ')() a ')4 do G." vol.. Parte 1. , deste Tiatado, 1. ed. 'Poder-se-á quando muito observar no du’eito commereial uma no- , , uma evolução rapida. Mas, o facto e que as Icm tavel força exp^ gm'regra retardatarias. E’ a pressão das necessidades ‘ obra da evolução, que impõe o seu preparo. Esse commerciaes inadiáveis observa relativamente a todas as outras Page, Dc Vintorpretation des lois, vol. , depois da põem-.se a (■ o dre et à devenir la íóir' i ^^Pport au DmU ’ ● -i là des pioneiro de refoSnas o direÇr ed., , (3) AttribSse'",V direito civil foi ° predicados, mormontó O direito ? ^enos é aliás o phenomeno que se leis, conforme mostra Henbi de l.“, pag. 75. direito commereial é um apparelho de energia O que do "arantir, com a segurança do credito, o desbem pronunciado, . gg^ caracter manifesta-se principalmente envolvimento dos J, ^gfgdito, ás sociedades, ás operações de bolsa com relaçao aos titulos ue e á fallencia. 17 de Janeiro de 1890, e a (1) Vejam-se o OfficiaU de 16 do mesmo mez. exposição de motivos ^ ^ ^es rapports avec le droit des gens (2) Le droü ^ommer^l dans^^^ Con?Sltem-se, também, Estasen, et le droit ctvil, P>eface, p gegmaes . ® contractos, que commereial. Quanto á ce-

TRATADO DE DIREITO COMMERCIAL RRASILEIRO oo 28 J. X. CA ALKO DE L\. ●MEXDOXÇA a Constituição Federal Para a ccordcnação systcmatica, deu plena liberdade de opção ao Congresso Nacional. Ella liniitou-se a dividir o direito privado nos dois ramos, direito civil e direito commercial. A determnação do conteúdo de cada -modo que 0 jm aaitmm, e.screvc o lu-ofiiiuio jurista SoL enZ ‘ T -l-a„,rein,s conu i' o direito civil, as"r tà,4em’rdi.™r"''"™''‘'“ «rtude de necessidades nos qiiaes eram civil, commerc exigcmcias do commrrc excessivas emquanto os oii um é problema legal. ial Sobre aquellas duas theses ha muito que dizer, sobre- surgiii em io em tíuni-uis as cautelas e subtilezas do direito commerciantes n par deste direito, te consuetudinaria, i’ at';istad;;.s de outra ocuma legisl.'u;ão. d(> oriin-spirada r■m iu)vo sahindo em cada partido vultos eminentes (1). O Cod. Com. allomão de 1897, para caracterizar a comattendcu á natureza intima deste. mercialidade do acto, não cupação, criaram, sem essencialmen mas, procurando ser a lei profissional do commerciante, con siderou somente actos de commercio os que se referissem ao exercicio da industria mercantil (arts. 1 e 343). Commerciante é quem exerce a profissão mcrcaiitil {^ccr ein Handelsgcivriãn' brtreibt) e não quem exercita profissionalmente aefos dc commercio (wrr gnverb massig Handclsgcschdftc hctrcibt), con forme dizia 0 codig'0 anterior no art. 4.°. s i)rin- cipios (1). ●>. Afastada , «ucstfiu que actualmcnt commercial deve limit merciantes apresenta]- a «0 imico das ol,riga ^‘■‘^se é sab(;r se o direito n Hctividade dos Profissional^ subjectivo e objectiv coes, a comuu se deve 'O, ou melhor r-se a : «» sentido sul,jectiv“o 0 caracter mixto essencialmente objectiv ’ especiacs a essa profi nao Este systema não tem evitado fortissimas criticas e quasi todas as nações o afastaram. Tome-se vêr no Cod. Com. a lei tutelar de uma classe, criando prerogativas, vinculando o maior numero em favor do menor, uma lei de classe pertur badora da solidariedade social. Depois, a rigida applicação do systema subjectivo traria grandes difficuldades praticas, pois seria difficil achar no Cod. do Com. collocação, entre outros, para dois poderosos institutos, a letra de cambio e as socic- , qim comporta,-ia in.,üu,t„.s " caso, die tciia provenientes d; í^xpressãü dos trati empresas comnierci se tornari ’ü, caso em i; ssão. No ’ <iue ri'srelações ^ profissão idistas allcmães, ues e industriaes (2) ● as suas normas ás ou, conforme a ser a lei das caso, elle tringir j mercantil, teria de no 2.“ . juridicí ’ i.s ‘'-^‘^a.xo da ^“ortlo com a natmenumerasse cza clefiniss “onomicos commercio, q„a , , das cousas, já por aibitri ® sobre factos (íctos de 10 Proprio, (1) ViDARi censura os codigos commerciaes, que abrangem actos praticados pelos não commerciantes, quando deviam disciplinar apenas funeção social do commercio, isto é, a profissão de commerciante, determinada pela repetição habitual de actos commerciaes.” “Deixe o lei também dos não commerciantes e volte {Corso, Appendice ao a codigo commercial de ser a como deve, o codigo dos commerciantes. a ser o. 2j, ‘ommera^le, v„l, Asquini mosti-Q' j' P^g IR , para trabalho '"■«fcantif vol. > n. gim-iclica LI, La n u o ca dei faiiiiwen/o vol. Roma, ’ no comda , para olu ^^ise que ^ ‘Commerciante é ■ Pag-. 508). economico (Ei1." voi 5.“ ed., pags. 763-764). Observa ainda o grande commerciahsta ja citado : “Nao se tema a resurreição das velhas dmsões de classes e profissões, se possíveis ou temiveis fossem taes resurreições; ser o codigo do commercio o co digo dos commerciantes não impede que os actos por elle regulados sejam proprios da industria commercial; essa condição de cousas c desde muito, sem que, agora ou então, se tenha falado em taes le suri-eições.” {Corso, vol. 1, n. 37). — Mossa, Saggio critico sul in Anmiario di diritío comparato, Roma, lyzn codice di com-mercio, 7W0V0 , ^^^eniazionalc, ciei diritto

Tli.VTADU Di: DlliEITO CO.M.MEiiCIAL iUiASlLElUO ;si ●I. X. CAIiVALííO ])]■: ,MÍ- j 'OXCA dido historicamüiiLO a este, aceumulou ein si o fundo comimun de todas as noeões, que servem de base ou de materiaes para a.s construccões jurídicas. Veiu elle, assim, a iissumir nesse p;;ríicular o caracter de presupposto do direito commercial (1). Pltenomeno idêntico observa-se relativamente a outros direitos auionomos, como o direito publico, o direito administrativo, etc. O professor Alfredo Kocco explica muito bem que auto nomia scientifica não significa isolamento scieiitifico (2). De facto, ella não quer dizer desprendimento da ordem geral. O direito commercial presuppõe a noc^ão das pessoas e seus clií-eitos, da cousa e suas especies principaes, das obrigações e seus preceitos íundamentaes relativos á formação, offeito e extincção, do risco profissional, etc., do que o direito civil sc occupa. dades anonymas puramente civis, em razão da fôrma.. que 0 direiin iriercamtiliza i). Um dos problemas fiindamcntaí s ria sciencia do <H" se ]i;trta reito commercial d o da sua autoiKunia.. Desde í[ue da divisão do direito privado nos dois re.mos, dir.nto civil direito commercial, conforme temos de admittir assentou a ('onstituicão Feder que este ultimo nao e um di e al. reito de exceum direito singular. F/ urn direito am pção do direito civil ou tonomo. Elle tem fontes projinas. A’ interpreta.cão das os methüdtjs os restrictivos. nao 0 attinge. O ait. í). da suas regras iHuummeiitiintroducção normas applicam-se todos cas e não s(3rneníe do Cod. Civil E’ certo damentaes qu Uma conclusão decorre imperiosamente do que acabamos do expor, e desejamos deixal-a bem clara. Não é possível ser conmiercialista sem conhecer a fundo o direito civil (3). Com o roGsmo prof. UOCCO, podemos dizer que o conunercialista se limita a assumir as vestes de civilista; nao precisa ir além do que no direito cominerciul dominam regras ínn- - cgualinente adojita. Não ha, poj- esse fado (Ulorganica adheríui' e 0 direito civil tanto, conforme já se disso, commercial coordenação legislativa, ramos do direito cia do direito ao essas systema. do direito civil'’. Na regras sao conimuns aos dois pnvadü. Elias constituem princípios gei-aes qiuí e sobre elles acUu um complexo (u- - modelam muitos institutos im, mais ou menos, conforme í c 0 seu escopo. l slUl ganico de jurídicos natureza, il) Rxplica-se assim o plano de Tsixuiua dk Fukitas. com a ovgaidzaí^ão de um codUjo </ernl, dc um prius, comprehendondo, sob a deuoluinação dc causas jurídicas, os factos, os bons c as pessoas o outro cinV, ahrangendo a matéria commercial e occupando-se dos effeitos civis, dos direitos pcssoacs c dos direitos reaes. — Porque cra esse o plano de Teixeira de Freitas, o Cons. Silva ^●.'S.TA reivindica para si a iniciativa de haver ventilado, cm 1SS8 Rrasil a idea da formação de um Codigo de Direito Privado, do aceordo com a exposição de motivos publicada iia R-evista do Instituto da Orde dos Ádvo(/cidos, vol. 12, pags. 32-41. Diz este jurisconsulto que “só o Ins tituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, por iniciativa minha, cogitou realmente da formação do Cod. de Direito Privado, conformo as idéas que suggen" (Officio de 30 de Novembro de lOlO, dirigido á Commissão Esp('cial do Senado incumbida de emittir parecer sobre o projecto do codigo commercial dc Inglez de Souza, no Diário do Congresso de 13 de Maio e 1917, pags. 120-121). A verdade, porém, é que Teixeira de Freitas codigo geral e outro civil, no qual se fundiría toda a Parece-nos que isso importaria dizer — a codifino m d opinava por um matéria commercial. OS seus fins Toda se propõe. O direito «cioncia tom noções que preexistem fno ílIvo ; L que commercial c o direito negras que tiveram o mesmo depois, cada qual vida autonomí Cia de íle ] n, sem um para com civil ponto de partida, sujeição ou dependensão dois systenií seguindo, IS A verdade é 0 outro. *™g«do ^ ndicas íundamentaes "'=‘umdo ao direito ^ de oxpressao direito civil caracter ■ e«Phcra noções ju- . cowwfterdai. O dirnn„ ’ ^■PP^^caveis cgualmcntc privado in genere, qug Van Rr " c. o direito privado denominou, não i>'ivado economico. cação unificada do direito privado. (2) Principvi di diritto commcrciale, Parte Geral, n. 17. (.3) Massé, Le droit conimercial dans scs rapport\\ avcc le droit des gotis, et le droit’civil, Próface, vol. l.% pag. V; “On pcut étudier le droit civil sans entrer dans les particularités du droit commercial; mais il est imnossible d’étiulier le droit commercial sans le rattacher aux príncipes iondamentaiix qui servent de base a\i droit civil qui est le droit commun . áireito sem felicidad No direito direito civil e ■ jecto legalmentc privado 0 direito comprehendem-se as duas zonas, o oom o seu obavendo aquelle prece-

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