f-' ' CLOVIS BEVILAOUA i 1 THEORIA OERAL . 11 ● ● ●● «I 1)0 í ■.J I l DIREITO CIVIL N > r v\‘ j /!● J - I r r ● J^' í 2.» EDIÇÃO * i > Georgette N. Nazo ADVOGADA Piaça da Sé. 385 - Afi Aadar ftmêi 34-MS2 ● 84-2079 - S. PAULO \ i % { ^: jí I ’J ●: $ ‘ FRANCISCO ALVES Rio de Janeiro HORIZONTE da Bahia, 1052 livraria 166, Rua do S. PAULO 49-A, Rua Libero Ouvidor, 166 — dello Rua f Badaró 192» I
PREFACIO 1908. São considerável soffreu o A primeira edição deste livro appaieccu decorridos vinte imnos. Alteração l direito civil com a publicação do Codigo respt^ctivo seguinte entrou a vigorar, substiem nosso ●cm I9H), que no anno tiiimlo a anliga legislação. Era necessário pôr o livro ein . E, ainda que o Codigo CiviI fontes creadoras do direito ainda harmonia com o direito novo tenha desprendido das nao SC anterior, ' , considerareis, como eminente professor Kaul Hí:inrealizou innovaçoes fazia notar o ha pouco SHiíiMicn, no allemã desse nosso de alterações Prologo da tradiicção crescido numero de leis (*)● I^uhi o . . ● -i da theoria geral do direito civil. As i.léas essenciaes, a doutrina, porém, se bases, cm que repousa a corpo feitas na exposição refleclem as sociedade, segundo a inalteradas, porque jurídica da elaborou a organização civilização do Oceidente. 1 de Agosto de 1928. Rio dc Janeiro, Clovis BEVILAQUA Codiuo Civil. 1028, Vorwort. (*) Brasilicn
ÍNTRODUCÇÃO í Direito objectivo e subjectivo 1. Nâo cabe, ccrlamcJílc, ao diroilo civil, simples ramo da arvore jiiridica, fornecer o conceito geral do direito. Sómeiitc a p/íílosopbia joridica é cpie o j)ódc exlraJiir, como synthcsc final, do conjunto dos factos, (iuc constituem as disciplinas i)articiilai*cs c a scicncia geral do direito. Por disciplinas particulares do direito, ontcndcin-se os diversos ramos (to saber jiiridico, (íistribuidos se gundo os vários aspectos, ípie o plienomcno do direito apresenta na vida social; direito publico, direito pri vado e as respectivas subdivisões. Por sciencía geral do direito, pretendo significar, com Herniann Post (^), a expoaição Rijstenmtizada de Iodos os phenomenos da imla jnridica da hninamdade e o dcíenninarão de suas causas. K, como a vida jurídica, por um lado, se manifesta sob a fórnia de leis e usos jurÍdico.s, e, por outro lado, c operação da consciência individual, a sciencía geral do direito c, ao nicsnio tem po, socíoíogica e ps3x*lioíogica. A feição sociologíca é (I) Allgeineine nechtsivissenschaft, 1891, § 1°.
— 11 — 10 accrtadamente, transferiu para o " Lamartine sugerira, na Camara ‘'«^Deputados (), sr^ stituir aciuclle ensino inicial pelo da encyclopedia jui - dica afim de terem os estudantes noções geraes da scidica, atim .n.^iaridades iam penetrar. Mas o aprendisagem do dido Brasil, jimconstituida j)cla Iii<sloria ou, antes, pela legislação comparada'^*'"' po do passado comparada M() cam- opc'rand() e no prescnle. A feição ,,.sycl,ica tom sido ainda pioiada de modo syslcmalic qne nâo falta muito encia, cin cujas pai itado decreto preferiu iniciar a direito civil palrio, cm sua parle familia. Mais conforme seriação proestudo pouco cxu. Uma uu outra iudagacào, sido feita, que os estudos Cl a I^rofundeza, sem vjsla de coujuucto. Todavia é certo de Kohier, ija Allemanha, mostram tem mas lauicutc coui o <ie V. Miceli, vado moderno, e com o ial referente a logico das ideas e a direito, Recife, 1928). ua ltaJi{ >eao iisyeholoííica dos , ,,' ■ - Operando soJ)rc (0, q^*e, da orienlí juridicos, devemos blcmas geral c ua cspccidcscnvolvimento estudos ao proeouceitos. Nas obras da as obscr vacoes verdifferentes defijuristas (0 - 2 Não c preciso discutir agora as direito por philosophos essas bases, que nos dá urna visla de manifestações do phenoin i-oes de seu appavecimenlo relações existentes entr (0 firm pbilosopliia do diconjuncto sobre as varias rao jiuidico, estuda as condir evolnçõo^ e a rei to, uiçoes dadas ao 1906, sobre a rcorga- (Urcito, entre outros: do direito, 1895. com rescntaclo, cm (c) Em projecto ap n^tmlo do direito. , Lauiundo ^ „erí/íidc como 19061904; F,vn.AS ”Xm.ic«mo do dír-to Boh a 90 1905; pUilosophia do dn droU «« d™,7 P«r, Brut:.,Ua dei derpl^^X^, xellcs, 1899; , i iiiritlo privalo, Bnon. , Coon.0,.0, rilosoM ^ d^^ «“^^^ammEinfuehnmíJ <n d,c j droií, Bari.s 1903 U j.F.n, 1'''^*'"' Science, I, P- , a„clor ao primeiro e e.P lXf3eL‘s'’traVm.o;; i.aHa-. dos citados §^- ^dei derecho 'sÍiiiatariílla, Preza; 2“ cd-, 18»^ Palermo. 1885; Spen- ^ireclc ini scientifico, p' 5‘''Jg93; Geny, Science et zria Insiic. ohu Vecchio, 71 contechniqiie, en arou y e determina as ana cm sociedo nisaçao e elle a o conceito do direito. Paiz, uma cadeira dVnhiló"!!'^, í’”® ^“''«<'8 .juridicos do ereto ij. 16.782 A de Ti ) " '>ircito, cpic o dc- ’'«c 13 de ,Iane.ro de 192.5, art. 57, muito a vida hiim e la Havia, uin ^ (le MrrpT,. dei diriltò ,i'l " Aocío/oflr.V/, 1905, pafis. Brln;;'”’ ^^Icrcce egmdmo ''' peico.ociale,, . -. ci, Onicntazione peicoloejica dèwetZX’''' “ dei dirilto. No direiío j., siclo considerável, niinio do direito, Veja-sc e delta filosofia preciso fazei n P-^^^choJogia tem P3ra que o pok^inVn em todo o dolucõo fh, ^ escripto integridade, garfos na nevUla dlTT^ P^PcMcos da evoOados Brazüciros, tomo XVI, pg lai ' Griminologl U) e direito, Bahi a, 1896, p. 130.
— 13 — 12 da vid.o cm 7o í/íis nccessidaizacoo anlos, onioiiu conwmm, pela proporcionada . des c pala oricnlação cultural dos impo . g (lireilo e ulcia, su Mitimento, esU-da-o pa . Coniü potlei cie resses collidcMiles, ou Seria ocioso. Como estabeleçamos lesiiitado <ie indaiíaçõc-s anteriores, (íue, socioloíífcamente. o (lireilo ('● nina reqra social obrir/aloruf, sob a de costume. ([uer sob a f()rma de lei, ([ucr C’ desse ponto de Psyclioloi^icamenle, o l)oder de aecào. ('omo iclc‘a c st vista (jue Jheriní? íaes da so- o define: ^niiplexo das ciedade, coactiví do direito toiidiçoes exisfenei «iiKmlc íiíise^uraílas.peío jxxler mie o .lírn-f luesmo aspecto, disse Slanimlcr cfiie o direito nao e mais do homens rc a li z a m, tencia pliilosoplu licula rmenle í^eção será a(]ui considerado- define mna foIC o direito subjectivo e///■« C) oú^ eiildadr concedida pçta ord( m jo pessoa ua soÇj£i. liens da existeiicja, cpie eal>e a u * dade luimami (’")● Neste sentido é (lue interesse prolíujido pela-jíd ( la a pnblieoi.- ("). Olhando (pie «(y modo pelo (pial £í;^^>nimiim, a sua Íiietí jiela oNi-s- i 99 0). direito nm O direito, tuma cliamar (lireilo dades dos activos. Esta iisidcra i’Cííra social ohi-ií^atoria, é o cos- (juc se c‘xpressão das necessi- ohjerlipo, «ruirns .sociacs, sol, a fómu, ,1o proooilos i(,'f,.ih„nonta<;õo d„s i„lorossos humanos, CO- «cííundo a id(ía de i slilue, .justiça domi quando considerada tematização das II uinante no momento, coní‘ui seu conjunto, uma sysespecies enerírias soei Lei e suas alIc- aes, ,,, . que os juristas mie in 'ionominam ordem ii"''' i>.sla prop.„.<;ão ,los macs, coin iniiila dica (8) i„u «elaça° IVlontesqu » ^^r^o eoisas» (. ' ●ediordèin tori' direito iinni , o ●iu, é o ileiueido e 3. Lei, como se \ ^idera<lo. (ainscíiueii ynloria. A celebre Uocessaria ciue deriva du applica ao objeclo que cn , sociací*» I , disliuií p/íuu)» intecetlo dei diritfn principio dei f/i>í7/o,^Torin eonccllo delia notara c ^ junihcn, IIJo ,)e Jaj,Jiro loíj Qni-iiioz I.ima, .Saciolofl^' ciolof/ía cio direUo, Hi„ p,s..,„, V,.s- de .■■■«' Svedenw de .ciencic, „!■: MniANn-'. nEMoGUE, Arolíon, (ondenZ' ; '''' -hnioiro. 1!'22: 0. Bunge, Be drcjii cV,/ i" 7 ’ IQI9’ I-essa, Plnlomoi- ‘ """ ^^ecltlordmtm/. Beilm, IWl’ l^Zc/lZZ"" füo ,1o' Janeirolin in?7 iZl /Z' Z Imrlalozn-nr-nrn, m7 eo iZZr Pldio.wpide. Pef ' «eo,„.' '"""r'’ I- Ó<I.. n.s. 1 n l-*' r) yVesen des U / ’ cJm/í,(Bcrmp^^90^ ,P. XXXVm RechhwissensKoPEEn, .é a peguln,nentaçáo ZeclZWZl ''« Vi,']:;: 'u.n.a„as em fron‘« encontra-sc ni 'pp bnerçtcrUch^ ja-sc laais DAm, ^^daehranq i/, ,/● 1^'^flcntc do mesmo auc, ^ I^^«MsTAEüT..:n. fíecla d^amsenschaff, § h dc il das vista, airigein -● sei ●oc eiu - 0 pi . uiiia de íUíí-’ SC Dentre as UiGiilo dos liomcns, a lei sc ,iicpoi iUtnmido normas Cl Oci'(d {comnninc pracf^r ●al» c»Cl O ^“índividno SC cM'”" 1906. Tcirnioj ' „,re (») Pandelle, Irnd. ^ in fine. KoiiLim - ^}nn (lelcrminado circido direito subjectivo (Op- ‘ (in) Pand. ciL Pnrte o;^! (11) Espiriin dei (1^) Esprit des loa^’ houssET, Science noavelie ^ Traité de dvoit cn>d, - ^^Phos, p. 52-54. que tiimbeiu 36a ● IV n- >’ÍWspriWT cíip- 1 á P^®‘'c//75 pt^dC' U : T notii 1 fiirisics e ,o,r- I- livro 39). VC'
— 15 — — 14 — rcilos, quer do indivíduo, quer da sociedade, como as ; ainda outras, lòm o caracter de ([uc repellem as offensas aos dade reconhecida, tia de todos. Com estes e imposia, coaciivamente, j)cnaes e as processuaes á obedienpolicia juridica, semi)rc J)ons costumes; ])or fim uma classe existe, que assume a feição de ordem pul)lica, em razão de se derivar, neces sariamente, da essência de um instituto juridico estabe lecido, como a (pie imjxãe o dever de convivência dos í[uc ê conseípiencia immediata do casamento, cultura caracteres, a lei, umas vezes, imnôe-se como preceito rigoroso, siilimellemlo ao seu ininerio a vontade dos particulares; outras vezes, estabelece. apevj^rorap ausência de de- \oiilade dos interessados. X lemos leis de ordem publica, leis ri torias, leis coactiv nas, as normas, que icm de vi claração da conjuges, segundo o com])reliende a o primeiro caso, rigorosamcnte obriga- ’as; no se,Ilido, as leis são si,ppl,liuus moral cm nossos dias (^'0 . Podemos definir leis de ordem publica as qiic, em Estado, estabclecein os principios, cuja manutenção ou permissiuas As leis da primeira classe actuam ora ordenando, dalii a sua divisão perativas (k) . Diz Rausset ^ bitivas, se dirigem aos cidadã perativas, aos funcei assim seja, é certo, prohibir certos um se considera indispensaocl á organização da vida social, segundo os preceitos do direito (i"). Cumpre, entretanto, ordem publica interna da internacional, leis ha, como as de estado c capacidade, que. ora prohibindo em prohibitivas e iin~ (‘●"O (lue acpiellas, as proliiaos em geral, c estas, as inionarjos. Sc bem distinguir a porque sendo de ordem publica interna, são todavia pessoaes, cxlraterritoriacs, por não serem de ordem publica interque, normalmcntc, entretanto, que póde o legislador aos cid-i r e ordenar ceraos cidadaos. Como nacional 4. As leis, quanto ao seu objecto, podem soffrer as estabelecidas, em geral, para o direito, ão: constitucionaes, administrativas, peí tos outros tiucr que seja, não offeneção das leis em prohi- 'TGce importância bitivas e imperativas. As leis suppleiívas vontade individual deix« íle acção é o reservado y particulares. mesmas divisões pratílea a disti assim, serão , civis, commerciaes. ubstantivqs, materiaes, theoricas ou adjectiformaes, processuaes, segundo a sua natureza. Pela Constituição brasileira, art. 3-1, n. 22, compete, privativamente, ao Congresso Nacional estabelecer as leis em matéria civil, commercial e criminal, referentes á justiça federal E, naes apenas funccionam, quando a a de manifestar 5. São s -se; seu campo a autonomia cia vontade dos vas As de ordem publica, econômicas organização da Iras vezes, ; ciai, como as de iinias vezes, referem-se ás ha vida social, como as de substantivas assim como as processuaes ses ou políticas da propriedade, são protector G as constitucionaes; oii3ras do individuo capacidade; n-U Di-bnuurg, Pand., § 31, qunnto á ultima ; 17 Vciam-sc: o meu Direito inlernacional privado,J 16, (17) vcjcui^ 48-52; Conrs élemeniaire, I, n. 17, LAuiuíNT, 1 rincjpes, » ’ ..o, poussnx, Science noiwelle, II, PmNioi., Trailc, 2J2-27.t liou. . 177; CiiinoNi, ís' '''-'"''''. p 14-17: Despagnet, p 2yò- MAiiTiNiio Gaiicez, NuUidacles. p. nron int. privado. § 10. no grêmio sooutras, sanccionam os di- / ('/) Savigny. Droít . e 32; Endewann, ^ l^ERNEUnG, Paiid-» I 8 / das Stud iuni desy aurhnt, Conrs élémentaire, I, §§ 31 , p b ns. 15-18. (18) 1. 3 fr. 7permUterc, Seien no,Welle des lois. taue. imperaue, ví2ce t, ns. 42 a 49.
1 — IG — 17 — e ao Disíriclo Federal. As liça local dos Estados Quanto á Com a Republica, as attribiiiçõcs dos poderes conslitucionacs se delimitaram melhor, c o poder executi vo, afinal, deixou de ser o consultor dos diversos orgãos da autoridade publica. Apenas, por meio de aoisos, or dens ou circuUires, rccommenda certas providencias aos runecionarios administrativos, se nâo c o caso de expe1 Processuacs rolerenfes á jiissao da coinpetcncía destes. extensão territorial ílu auctoridade de que procedem, as leis f derues, se distinguem, municipaes. As pri.neiras, o j)aiz, e, as segundas , eonstitucional poder legislativo, arts. ;j(i designaçà uo lirasil, cm fe- (juando quando adcsladuaes e subslantí jectivas, limilam-5 vas, aj)])Jícam-‘ SC CJll todo dir regulamentos c instrucções (^®). 8. A Constituição é a lei basica da organizaçao po lítica. Nos governos presidcnciacs, essa preemincncia da Constituição tem um caracter mais imperioso. Por poder judiciário é chamado a velar por sua violabilidadc, decretando a inefficacia dos actos do le¬ ão i)roce.sso federal; -se ás divisões, í ” ● As leis, e as terceiras oos paizcs sao resoluções do do execuliv (íos. aienle organizacom inisso, o (Const., com a a saneçao is vezes, apreís proj)riamente tre/o.v. As primeiras, de Janeiro de ^ - Unu ííeral de íei o uojne de dc senfam-se gislalivo ou do executivo, que infringirem os seus pre ceitos . Nos regimens federativos, como o nosso, a supre macia cabe, necessariamente, ás leis federaes sobre as . dietas, outras, segundo esclar 1899, lomain ece o dec sao 0.5 resoluções ,lo C ^iormas ●'^●101, de 7 iêm f>nc/re}iso ●‘»‘po,s7>òe.9 de ^uteioned, ' ^^^dnveza organica, ('(iraclpr ®*^fíiindas co/í.s’rttfuliindual ou iv ou polilico, __ 0 poder e.xecutivo tainJ, 30 e dO). e regulo,nenlos uoT Tl Ê faculdade ouc L das leis. . , f-^nslituição federararr^»*'^ confero, entre «islatu os o decretos cxeculK E>*tes actos do poder íjcnies, dú que coii- estaduaes (-^). ou têm cilas devem gyrar em espheras indelei federal por fim (jram medidas de de interesse i direito É certo que pendentes, e, consequentemente, desde que exorbitar e invadir o campo reservado á legislação dos Estados, seus dispositivos são inconstitucionaes e, por isso mesmo, annullaveis por sentença judiciaria. Mas, quando as necessidades lógicas ou vitaes de um insti tuto exigem que a lei federal lhe firme a base e a orienlei estadual deve submetter-se e ceder-lhe art. 72, vários a nós, a tação geral, a . A Constituição federal deu, no o passo c^ecutiv nçado pelo n devem desenvolverpcnsnmenío expresso (W) o dec 3.191 de 7 de Jan. de 1899 prohibe os avinUnhteriaes interpretativos de lei ou regulamento, cuja "r cxclasivamente a cargo do poder jud.c.ar.o da qual o nodn,- '<2f!'slati ^^isos, entro ^ a do luminosos'^'''''' geral, sora e. sos execução (art. 49). iiioiiarchia ''a irregular^ Constiluicão, commentario aos arts. constitucional, super- Í20) João Barbalho ro fin- SontA.NO DE SouzA, Dircito publico e secs BUY Barbosa, Actos inconstitucionaes do conUfs! c ao eíeZiuo. passón: Amauo Cxv.lcant., Beg.men >ederanra.^P;^2f-248^^c,^Ti, Hegin,en federativo, p. 191 e por meio «luentcmente, invadia a Jfdiciario. Ren,. se dest pela doulri o-me aos ^cam, verdadeiraexpõem, nna, am vegetação clesori constituí não raro. segs. mas que, perniciosa por inva2 Direito Civil Bevilaqua — “=ntadora.
— 19 18 — dias depois de officialmcnlc, publicadas, (piinzc dias no Estado do Hio de Janeiro, trinta dias nos Estados mariexemplos dessa federal, estabelecendo (n. D; prorogaçâo de competência legislativa a gratuidade do , casamento civil lHcsui)])ondo cerlos aclos c incidentes <l„ cesso, como o flagrante delicto, fiança, a nota de culpa assignada limos, e no de Minas Geraes, cem dias nos outros, comprchendidas as circumscripções não Estado. E’ o que estatue o arl. 2 da Inlroducção do Codigó Civil, que veio substituir o dcc. n. 572, de 12 de Ju lho de 1890. Nos paizes cslraniíeiros, accrcscenla o paartigo citado, a obrigatoriedade coconslituidas em j)roa formação da culpa, a entregue cm 21 boriis ao preso c coni os por autoridade competente, e das lestenuinlias (--) disso, das Senfoii/*r»i. r* dnaes ha, no civcl o re. r ' ‘ juizes eslac„," . ri, 7"-«<-/->^l--aordinnrio, quando " <-'>‘'«'-'uiçào lederal on a leis <la (a)nstituição redo aceusador nomes ragraj)lio unico do ineçará quatro iiiczes dci)ois de officialmcnle pulilicadas na Capital Federal. 11. Exj)irando o i)razo determinado para a sua pu blicação, a lei impõe-se, obrigatoriamente, á obediência dc todos, de modo que ninguém inklc fugir ás suas de terminações sob pretexto dc desconhcccl-a (-●')● Não se trata, neste caso, de uma i)resumpçâo, que cilas fõrcm federaes, formada. seguiulo o art. fifK ^ 1", No criinc, ba , o recurso da condemnados (arl. 81) 1'inalmcnte, dos podem <* desde revisão cm beneficio dos us leis e «ííuulJados a verdade, dc que todos a lei. Até os j)rofissionaes, muitas vezes, a contrariaria, manifeslamcntc, conhecem uclos dos governos dos KstaPor íríbuiiaes federaes, ^-onsliluição ou a ser que se moslr , cspecialmcntc em ])aizes, como, oulEora, o tem codificada, onde muitas vezes disanenles se escondem nas subdivií-‘ni contrários j Ignoram Hrasil, que não a posições geraes c perm sões infinitas das leis aniuiaes, dc onde são arrancadas, Ihc scnlcm os rigores. A lei é ã vontade leis fed cracs (Consl., i. No direito inier on cxlvcitenilovi <Iircitos do individ ticdadc polilici »(>, í? 1, lei "“""’n^'l l>‘ivud„ as leis são pr.,- ordem publica i se referem fi ra b). uies, dc ^^gundo inlernacio- siirpreza <los que social imposta aos indivíduos. E’ com I protcccão dos .garantia dos inlerc.sses dí <a\ganizada. uo ou ã uma regra dos particulares que á sua inlcl- legislador fala e não i so- o umeiite dirige a csla, é para alcançar a a necessidade, socialmcnle sentida. vonligcncia; c, se sc tade. A lei exprime determinadas acções se realizem, de certo modo. aos indivíduos, desde o III dc que Essa norma dc agir é imposta Efficacia da lei tempo (=3) Cocligo Civil, art. 5, da Introducçao; D. 22. 0 fr. 9 (remihi est, jiiris ignai-anliam cmqiic: iwcerc)-, Cod. 1, IS, I12 CodiBO civil d’Au.stria, art. 2; porium.e-, art. 9; I,espanhol 'F no, enegríno, art. 772; chilen,,. art. 8; argen .no art. aii. nrnnnaiio arl. 2; mexicano, art. 2,1. nriidpiõ de di'roito miiver.sal 6 repellido pela lei Este ^,0 cantão de S. Gall, de .ll de Maio :l: So:’" .'97^Ummò;>e de législalion é„-angcre. vol. 30, pagina !Í98). 10- A lei clab. e promulgada regularmente No Ilrasil, outro orada pelo pelo publicada é u obri expíM^r ^ogislativo, sancciosómente depois de g^toriedade coiuecará im n ^ quando não ' ’ I^*stricto Federal, tres prazo. , (“■) Veja-.se o p. 17-18. mou opuseul ^fiiclacle do direito proces-
1 — 21 — 20 devem scr atlraliidas para o império da lei nova, exceptü se ostivcrcm cm opposição maiüiesla aos princípios regras estal)clecidas pela nova ordem jurídica. Os preceitos do direito intertcmporal ou transiloiio polo legislador ou creadas pela da nova lei com as momento cm que o poder social a declara obrigalorí o indivíduo pratica o acto, a (pie ella se refere' Sem duvida, as leis devem melhor sejam observadas. con.slringiint hoininiim vila teAlUji ah omnibiia debel, lü manifeslius cogiiifo, vel inhibila dcvlim secleniav. Regra de acção, a lei dc^ que seja um movei da cia de ser conhecida a lei conliecida, a differenca c 12. As leis, desde ol)rigalorias. la e e ser conhecidas, Leges I)ara ípie sacralissiniae, gitae ■●í. diz o Cod. 1, 1-1, 1. (j, /niiniversi, são regras estabelecidas scicncia, para conciliar a applicação pvaesevipto eanun ‘nl, vel perniissa consequências da lei anterior. São dois aspectos do mesmo problema. 13. O principio da não retroactividade é, antes de tudo, um preceito de i)olilica juridica. O direito exis tente deve scr respeitado tanto (luauto a sua persistên cia não sirva de embaraço aos fins culluracs da socie dade, que a nova lei pretende satisfazer. Como pondera Kohler (-'^): «toda a nossa cultura exige uma certa fir meza de relações, sem o que seriamos lançados nos bra ços da dissolução; todo o nosso impulso, para cslabclcordem juridica e nella viver, repousa na conside ração de que as nossas creações jurídicas tèm de perI scr conliecida para vontade. Mas, entre a convenieii0 a I)resunij)ção do (|uc cila c ^ ^^i’andc. o momento poem-se em conflicto cm que se tornam com as (|ue, anlcriorfiuc ellas mente, regulavam í rcgiilandoI maioria, de a por outro modo. se resolve pelo principio da‘nã e pelas regras do direito i pncipio da nã SC occuiiain, o contliclo (Ias leis no tempo, que dade H) relroaclivi- cer a intertcmporal. m,n 1 (1 pic tem sido um dos pela discussão i O lativas, as normas legispontos niais ob.scurecidos durar.» foi bem inspirado o legislador brasileiro, retroactividade na ConPor isso inscrevendo o principio da não Federal Toda lei ordinaria, seja da União .luridica (21), 1’ina, simplesmente, não nne a lei se rcfcrirfi (pic equivalería entre a lógica cias dos actos íca, cxclusivamente íipenas a miistrí: c a legislação (2'>) i’eaIizãdos 0 stituicão seja dos Estados, tem de obedecer a esse preceito, sob pena de ser declarada niilla pelo poder judiciário. Em outros paizes, a não retroactividade é apenas uma regra de hermeneutica. Guia-o juiz na applicaeao da lei, mas pckle, intencionahnente, direito garantido pela » aos actos futuros, o ar o aceordo existente li nias que as consequenno (lominio da lei anterior não (24) Vojnni-sc* Sw mc/i/a/rp roíiu/í/í, nunicros des lois t- ns. 88-09 ^'(-dvoaclif; líuc, CoinTeovia ^ PiAvim ’ Science noiivelle riVío rinf/ ^29-234; Gabha, e Benzn t’ r ® WiNDsrrT íslitnzioni cli dilegislador, que 385-386; não obriga o proscrever lei anterior e que desappareça suhmetter, ás determinações da lei nova. o factos nnterior- dc Pombal, rcguláram . 193-194). do Marquez summados {Phüocrüica, p Lehrbiicb, I, § 20. í07\ AH 11 «É vedado aos ● . S S pilslrfe^r leis relroactivas.^ A Constitmçao de 1824 dizia VdifPcTdJiei não terá effeüo retroaclwo (art. 179, § 3). governo mente con (20) Estados, como á União:... reilo civil, 2” cd.» “bdocrilica, p ed., cnpDa retroactividade das (-''■') AnTiru aias legislativas, « Orlando cila no direito um ercLscido numero do nor- ^ c, especialmcnte, no portugQcj,
1 — 23 — 22 c Theophilo Hue, ou <(c faculdade, como quer Gabba, que estudou particularineulc csla uuitcria, ucniuiina luz obcoiiscquencias de aclos anterior. realizados doiniiiio da lei concorreram para trouxeram á (lucslão, anlcs scurccel-a. _ 1-1. Firmado, eonstitiicionalinenlo nao rctroactividade, c preciso fixai ciso. Foi principio da o niio fr.-, 1. niodo mais preInlroducção, dcch„;„ulo ●' caso alf,um. direitos ad<,uirido‘- a-lT’ « « coisa jnU,ada. Assim, ([umúio , C, r, que nenhuma lei lerá cffeilo rclrònSv g.slacl„res ordinários <,ue rc.speilom Idos, nao l)erturl;em os arlos id dc.xem que a eo/.s„ O 0 que sc deve dizer c que o direito adquirido, de que aqui se trata, é o direito incorporado ao palrimonio do individuo; e que o principio da não rctroactividade c um principio de protecção individual. 15. De accòrdo com essas ideas, podem ser eslabca resolver as con- «1 Iccidas as seguintes regras, que auxiliarão difficuldades, que, por ventura, offcrcçam os casos o, ordena aos Jcos dircilos adqiuy« perfcifos c acainulos. c produza eretos: a) Os direitos realizados ou apenas dcpcndcnlcs de um prazo para que sc i)ossam exercer, não podem ser prejudicados por uma lei, que lhes altere dc existência. h) 0 direito subordinado a uma condição teravel a arbilrio dc terceiro, merece o mesmo respeito cffeitos. os seus naluracs ^^onsider »ao perturbem os arlos ,l r “ ” cajo comrco de e.Tercv/'''/"/"" Pceeslabe/ecida in,l^‘"' ‘“ ' ‘'‘‘dlcraael « arbilrio de as condições So Civil, eidos, ~ aquelles não alou condição outrem. que o já cffectuado. c) Os dircilos ad([UÍridos, que as leis devem respei tar, são vantagens individuacs, ainda que ligadas ao exercício de funeções pulilicas. Assim, o empregado vilalicio não píklc ser privado dc seus vencimentos por ler havido allcração, ou ainda exUneção, do seu Ingar. ao estado c á capacidade pesa Introducção, arl/ír^s^o” ‘^'»ilinúa a definir a lei vigente ao femnn ’ ^c>nsiinui\ado. segundo . E cbama-se coZlT Z «<o jadicial. de guc já nZ “’ T É'^£/«(/o, a deciE«las dcfi„iço,3 sl 'Pic sc deve cn(enderne/'"'’‘'"‘‘^ SC reduz r d) As leis relativas desde que se tornam acham nas ' applicam-se refeolirigatoria.s, condições, a que cilas se soacs aos que sc rciii (-®). cisam o I leis. Em ri direitos { i’>gor, liuio i^lguiridos- ^'oisa julgada, - pectos particular gem, para esclar í*em esses oaclividade das ‘"as, comoTr'^? assegurado aos apresenlam-s„ . ’ " J'<ridico e na as tio direito <l's(i “'"'«o .i"", Parlicijj eslíulo c á capacidade das pesdireito anterior (üs) As leis rclativa.s í dc ordem publica, e, por essa razao, o cilas começam a impciai, do dilO nctov,. aS' foi dc vautasoas são lhes cede o passo, de.sde que deante dclla.s cnrva-se o pnncipio rcilo oxi.sIcntc (Laurent, ^ J’ ' Í' „ 03) noNi, uma fórma n,ais gcl^l^po^m n'.e'nos vorJadeirn: - Não hã direitos irrepersistência 164 c 173; Cin¬ da que sc destacas se desse a jiista casos ores tioçáo. e dcHes Os escriptores, r cspectalina de e, ou dc i ^djpoildo £ interesse, á dc Demolomb ii^éa dc direito adquirido fizeram Blondeau e como Pi’opuzcrani Laurent
— 25 — — 24 — existcncia das relações consideradiversas, adda lei, dada a imim e) As leis que extingueni -se também, desde log /) As condições de meios de prova dos ciados de accòrdo I elles se realizaram, ff) As leis políticas tenda e processo regulam to,l ‘=‘""1'°' seu domínio, ainda que ini anterior. Por outras palavr-^'^' <1:> Ic' jurídica, que será inflexivef de disposições transitórias ’ feitos (30) *) Attemiacões i^iente, nas leis brandas do derados, até veis dos indivíduos pertencentes a nações quirc uma extensão maior. Por outros lennos, a exis tência da sociedade internacional dos indivíduos exige , cm certas circumslancias, uma fun110 seio uma instituição, appligo, sem attenuações (-»). ■validade, as formas dos actos e actos jurídicos dev cam os que as leis tenliam internacional, para regular as relações, que cm scr aprecm vigor, no tempo cm que com a Ici cçao delia se travam. sciencia hoje muito Esta matéria c estudada por uma direito inlernaciomd privado porem brilhante, o não é possivel deixar de indicar aiiui as suas noçoes mais diversos systenias jurídicos regular na parte em (pic os geraes, nacionacs sc acham em face uns dos outros, para se o legislador, por meio »ão lhes attciiuar relação de direito. Pondo de lado discussões, que Iractados espcciaes, podem os principios csscnciaes desta matéria ser compendiados da fórma seguinte: cfficacia extraterritorial, sempre que protecção dos indivíduos. É o uma ficariam mclhcr nos cf- os semelhantes - Penaes, quando decret* que a anterior ou ‘ ®utao, passíveis de upparecem, ordinaria1.” A lei terá tiver por fim principal a chama lei pessoal. uii penas inais innocenlam actos consipena (si). que se cfficacia, exclusivamcnle dentro do decretou, se foi creada no social. É 2.° A lei terá territorio do Estado, que ●licular de garantir a orgaiiizaçao IV a intuito pai lei territorial Efficacia da lei no espaço a 3.0 São leis pessoaes as que se referem ao estado e , ás relações de família e a 16. As leis ; ‘eger os interess’e tado, acham são feitas -S dos acções e proemanações “do fi"'™ ‘=mu outras M as essa funeção coni' á capacidade das pessoas, dos bens mortis causa. porque são transmissão em contacto se que maiii, VIII, §§ - j fjj.oÍt International prive, Ch. Antoinc; Pu.uns P sirafrecht: VAnr.iu.r.s-SoMBxn, international privé: ■ MiÈiiES, Sipithese d , Asser et Pevier, Élements Précis de droit <Íe Iícstamante, Codigo de de droit international ptivc, A. derecho iiitern art. 5; Carlo.s .. (20) ,sâo J de de ordem publica (DuDircitn argentino, o penal, , se não fôr - pena ÇRo as leis (Ift direito paconsideíiíí^ será regido ™enos rigorosa de pena; b) 59, o n. em (fi) Codig, nova; a) se fôr punido acionai privado. pela lei art. 3o. com
1 — 27 — — 2(? --- matiz (la vida orgampriiiicirí) logar, (jiic c fontes subsidiarias do reclamam, para Iradu/dr o sociedade, resulta, ciu a scii lado, as que a zada em t»T " ,‘T proccssuacs. ♦X A apphcaçao cx(ratcrrÍlori*iI /l-jv i ● * ● rj, quaiulo i„,p„ru> " n„p«lKla cosiLimes <(., Esiado, on.lc a s,n-,cc..í f "" f! o T ● acÇiio Sc faz sonln* .Os direitos legilimamenle adiuiiridos devem ser respeitados nos i,Uros 7.0 A autonomia da ' mtcrnacionacs, o valor nacional. forçoso manter, . direito, que ô revelem quando ella for omissa, c, em segundo logar, que c indispensável apphcar a ei logicos da analogia e da interpretação, para dispositivos adquiram a necessana exlcnprocessos que os seus cni um paiz flexibilidade. sao e falta de leis conflictos ]urivontade deve ler, que lhe c 19. A Ord. 3, 6t, determinava que, em rcmilando a matéria, sc resolvessem os .. Gòrte ou costumes. I^or eslyios da Casa da nas relações ^ assegurado no dominiu I dicos pelos cslylos da da Còrte cnlendiam-se, especialmcntc, os Su])))licação («), os quacs, quando concretizados cm assentos, tinliam força dc Ici. Tendo dcsapimvecido esta fórma da producção jurídica a primeira fonte subsidiaria do direito pátrio c o costume, divcilo consnehidinano. 8-“ A fórma dos aelos juridicos Jci do logar, onde ellc.s .se rc.i ogente se não oppõc, c se ‘ preteriu outra. 17. A lei rilorialniente, u])anliai' > í’oi asylar, ticados ú dolenniimda pela a ici pessoal do O agcnle, podendo fazcl-o, não penal tambe cfficaz ultra-ter' jxn meio da extradição, vac no paiz cxlrangciro, onde cüc sC estalielceo pena.s contra aclos praé a quer quando, 0 delinquente Costume jurídico, ou . . - , ‘a constante de uma norma jurídica nao oa- obsevüancia scada em lei escripta. quer quando uo exlrangciro extercostume dois elementos: o obseraancia constante, c o interno dc (luc a norma Dcslacam-sc no no, que c o uso, a que c a opinio necessitaiis, a convicção estabelecida fimcciona como lia, dc regularizar o caso, modo iiclla estabelecido. V Ici, pela necessidade, que cila sc refere, pelo l'ontes siibsidi *^rias do direito: a que ^0 O costume 13. A fonte i »r!;r" ' variedade ,1 «n>ergem da elaboração garantias ' direito as suas vem, ^ a lei. Ksla, p«- I ● rin 10 tlp \‘^osto (lo 17(51), § 14; Hoiuíf.s CAUNHino, (3-0 l ei do 10 i - „ ^ Goí/ií/o pliilippino, nota „„,.;ím 0».«. « .:'fz-rc,ssí‘= mirchica, nao .icstiiuulos a firmar a intclcoinpotcncia pam \ ‘ „«nnuni'ciaos c criniiuívcs, quando ocligencia dns Ici.s conuue.c.nis^r drÍ8« c loTe Março cíc 1870) ■ O Snpmno Tribunal Federal aUribuição. '^'gueni r y .. . generalizações, pederá comprelien- ^●‘^nsiài^rc d!"r'';* T DokU ‘ ^ ^')da c vem pedir ynsuffieieneia da lei para necessidades Dircifo Cl direito. Jiividica dar exprc.ssrio i sociacs. (●‘») Codi Penal, ' 5 penal an. 5. nacional pontajjcamcntc paiz os crimes >1, capiUiios i I' q«c r, tomlo ^«Pbulos I ou cxlr; ou por previstos jppiicavol a Ici ao Hrn/.il, es- ●ageiro, extfíuü i cgi*cssar coninioUido fóra do II do titulo I, livro não tcni essa nos ® II do titulo IV.
1 29 — 28 não SC dirá que nossas trcs modalidades jurídicas mIcrviessc o elcmcMiUi popular. Si se cnlemlcr por làci~ liis coriseiisiix populi a conformidade da norma com conscicncia do Esta forma .lun.l.ca Icm provocado csludos dcinorarém inf ? nolahilissin.os. pocràm ’,T" i-osulla.ios, <prc Zwa sem T"; 7^' P.-oconcel,idas os ciesMasscin do alvo 20. Os jurisconsultos cia. csla fonte do direito ; provação do povo. II 3. fr. 32 g 1) metiido dos estado geral da sueludinaria com o estabelecería, se não povo, de modo (pic o costume se nao contrariassse as crenças e a opinião dominantes, se estivesse de harmonia, por um lado, com a concepção c, por outro, com a conacluula era a mais conveniverdade.. Mas o romanos achavam fjiie, na essen- da vida acccita pela maioria, vicção de que a solução ente, a doutrina romana exprime uma pensamento dos grandes jurisconsultos não era, positivamente, este. Ellos (iiieriam que o fundamento do direito fosse a vonlade do povo, ([uer se manifestasse ' ^‘f^nslituia, corno a lei, pela apfrasmento dc Juliano (D..1, nro lln InorlrraU, ronP'o Icç/e mm mmrrilo a f'ii-'i(odifiir, cl hoc r.s'^ N(ini riim ip' Jios Icneanl, qmun qiiod morilo ct jus quod dicilur sae leges nnlla edia judicio populi recepiac suni: iillo scriplo popiilus Este inoribiia ('ousUhiliuj^^ ca: causa expressamente no voto pelo qual as leis eram approvadas, quer tacitamente, pela instituição do costume. ca qiiar síiu’ ProlHwil Umchimi Puchta, Savigny e muitos ciilros sustentam que o uso é simples meio dc provar a existência do direito costumeiro, (pie a força obrigatória dolle está na conviusada é direito e mais que o cosespoutanca inimedíata da consciência E’ ccmliecida a comparação que oceortancidade da formação da Unomnes (^~). , n-, 'Pic tácito, cm . fonnaçao do costu .lunscoiisultos consentimento do rjgor não se dá navam os i dentiiitn (p Oiülrahun dicatarmn fazi mc, como doiitnareceres de ''‘'«pnnsa pruaucioriuJ os ,-dieta mndireito coiifuicludinarío, ccção de que a norma lume c a revelação e a jiiridica do povo a Savigny entre a espon da formação do costume; mas, como demonstrou am i*cii gua c a Jhering, o grande jurista oljservou mal os factos; a evo lução, uos dois casos, faz-se por .uodo differente e o mo mento da Incta, na affirmaçao do diredo, ficou lucidameute cslaliclccido, depois das eloquentes razoes expostas. Geny ('■">)> achando um tanto mystica a idea de con sciência coUcclina. como liase fundamental e força droil civil rn'^' h KoiTLKn, fieíísrecJií: SAviüxv^^ n ^03-804 ●’ fonclion^ Pandecteu., 5^15Tir Gewohn^- FA.-NTE, Dirittn r p„nl WiNDSCJIKID, 'hiie mrtZ. 7';iT’ T, §5 26-28; BoXP- 130-162- Pai, Rira^j Ln consuetii' 123-137 o;;.! OlistiT ; civil, 2» ccl.,I. 119-121, nota r."BEi!To’mf7’'"" cowparada. Pefe direito roniaiw de JvKrT'^’ Piosa bibliographia. ainda D 1 ●> p mores sunt kicUn^ ^ mveteratus " ^ cotiscnsns ● exemplo, Thofx. Stobbe, Dahn. (38) WíNDSCIIEID, pOl Bnin, Bonmni-e. MéIIwde d’interprctation el (30) Vüja^e, em j a critica da lheoria soiu-ccs, ns. K1-’ “ creadora cio costume, foi feita da consciência coüecma, cspecialnicnlc por Zitelmann. -AMBI-nT, op. cit., P- ^0^6 dos Ulemeiitos' nota 14 ^Presenl 3 egnalmeníe co- § 4: 35. frcíçjmenta, T> P ^ ^ ionga co/isnenií/í/í^ i
1 31 — 30 — codificadas, dos- Jado das leis disj)crsas ou assinj, ao envolve-se o costume juridico. creadora do direito, ])roj)õc que ● lureza das SC veja, na própria níi" f. . , ^ ‘Hictoridadc do cosl lontc do direito oljjectivo. cação é tão yí histórica (■“>). 2l. Mais direito consuetudi- Este modo de com])rchcmicr o estabelece differença entre o costume juriaiubos, forcojno Kvidenteniente osla exph" líía c tao insufficicntc quanlo a da escola ume nano nao dico interno e o internacional, pois vè, cm inações juridicas extra-lcgacs, realizadas por differcntes oriíãos c impondo-se ao respeito de todos, porque neccssitlade sentitia tie normalizai leexacto e inuis o fundamento da for conformidade tuimjircbensivel c dizer (pic Ça oliri^atoria do costumo está na reconbccida entre elle correspondem á laoõcs da vida social e portiue sentimento de justiça ilominante.s. vefiectem a concepção c as necessidades sociaes que rcqula. duas fóriiu a Ici, (em do direito e o 22. Kohler diz «o direito costumeiro c uma expresuma is piincipaes do direito, o costume são solicitadas e isso mesmo. a mesma conseieucia cio povo o, por oriqcm social; uo normalizar i suo da pela necessidade sociedade. ("). Sem duvida, o cos- formação social espontânea^- ●essão da consciência collecliva, como tamdevemos illnis relações da vida cm (> (Icsenvolvinicnlo do Estado o direito í f diruto (o poder legislativo), este ’ “S". .iirr„mcs, sen teiiças). Euiquanto lume V cxpi bem o c o direito escriplo; mas nao nos espontaneidade com ([ue OrdimuMumente o costume se fóroúo rcflcctido, jiela jurisprudência dos ainiililc!' pií/nYi/maim) e {responsa priidenlinni. nao cria uin especial de revelai’ vac SC consliluiiubí SC constilue o (iir com essa direito exlra-le^nil (actos, 2ando-so, for são do trabalho nado CUJOS iirodiictos consolidando-se e organino juridico. Quando a diviespeciali/acão social já Icni determí- «lestina.lo ordens. ma <le um in Iribtmaes {emclortUts pela oj)inião oninio doclunini). ●nain o dos escriptores a leis, estas . gisladorcs, reficcte a decretar as arbitraria dos Icformacão dos cosíumcs nao cxjirinicin i Icadiizciu conscicnci das sciilcnças evidencia ])clos estudos dc historia coiiilamliciu da prcdilcna A acçao foi posta cm paraliva .. . ,.c cc'io de Kohler. E c clle mesmo que nos aponta a .piiismulcnl dos trilnnmcs iOencMs,e,,ra.,clO cmno a íonte principal do cosUnnc (-)● Cerln.uente parece 1 vontade ; estado social, lesi.slador o segundo cllc se ou, nos Estados opinião dominante. na do dircilo ('■-), que sao democráticos, Mas, ainda segundo o retrata Periodo, desd m, por não ler ; comprchende ns relações i jpiadro (lo airoii orgãos fimccioiiem a neste o estado social, dificações, 1'nra aítendcr fõra do Iros e que a lei não rcflecte acõinpanliado as suas niototalidadc do direito. nao a . lieclifs, T, § >^2, IV. droil, trad. Courcclle Se- </es licchfs, p. 48; IV; E. (-11) Lchrhnch dos h ('^outullíHsen Vcja-sc lamlKn/o meu livro CrS;£; no capitulo inUlulado - Fo,;n..la da evolução juvidica. (13) Op. cit., § 33. JUridicás, « escripto, conio quo SC formam é forçoso que oureveladores do direito, e (i-2) neifiJ, p. COGLIOLO, (■*‘0 PaTQ a o costume, tuclo de Gkny, civil exposição e a c ’t‘ vcjam-sc, particuHr^^ diversas theorias r íf d. I..MO d». . V sobre da dn droU La consiietii'
1 32 33 — adopíar que é observado moslra que, como a lei, elle é a manisociedade e a o pensamento de Bartolo actus judiciates indiicunl (liciiun sil quando affímia: festaçãü da mesma força, que organiza a dirige aos seus destinos. Oulra fonte do direito costumeiro é a doutrina dos ‘ de modo semelhante que cila o proc, anco/í,s‘netizdi/íc;n, non quici (jiiia e.v illis oc//bizs causa consiieludinis, sed facihíer comprehendilnr quanto fala cm lacitiis consensiis popidi; poro .instinctivo do juiz, coiuo uias o douto jurissenso juridico .i Sumner Maine fal„u ,ie insp.ração; clico ''■gmlicar que o senlimciilo juri- «uros da eseripiores; c e . . duz. Entre nós, esta fonte c abundante, porque Iratatlos que se procura a regra têm vindo acles, nos compêndios c juridiea, do que nas leis diffusas, que se cumulando, por séculos, cm vasta colíccçao de ddfici consulta. O escriplor apresenta uma interpretação da previsto na lei, onsinanienlos mais sce a sua propiia doutrina. psyehologia . A pratica judiciaria tem sentença, que teve a Bara proferi lei 011 uma solução para um caso naoamento, acccito pelos contemporâneos, julgamentos por ponto de ])arlida u\ni\ c vê o seu pens fixar-sc na doutrina, que irá inspirar os ventura de . ‘1’ o seu julgamento uma Ici deficiente, ou de envolvimento cia cultura lor injusto. provocar imitações, u uiagislrado, dcaiilo de um preceito legal, uou anliíjtiado, aljsurdo oU uo acervo de idé e o eoininercio da us elementos dos Iribunacs. jurisprudência podem não transpõem o periodo de deS' Sem duvida a doutrina c que o a procurou, que a educação espirito, seguir falsa rota, c ou nuoluaç,-ão, que c proprio do inicio de ambas, ou conse- .Mnem firmar princípios, quo mais tarde se falsos, c, nislo ainda, o direito legal c o extra-lc^al se lambem a lei consagra, muitas vezes, de.senvolvimento namanifesas e scntimcnloí’ vida depositaram ar a regra jurísua apreciação. Uiuas seu para foriiuil sujeito á I uo auxilio bastante outras vezes terá de ireilo, dica exigida j)elo vezes ser-lhc-ã caso parecem, porque determinações, (pie contraruini lural da vida eollccliva cm menculica; pios geraes <!o <| emocional domi os preceitos da herrcniontar alguma de suas aos princiuo patrinionio mental e a que oo..f ’»"‘»anlo l,i.siori no animo dos interesiri' ‘ contemporâneos, porque timento de juslica das do povo. e até 1 laçoes. mante elemento forGeny ê a fonte affirma, como tor¬ no ainda os costumes um dos interessados. Par í^rupo social. c uo Encontram ICO lou a mador na pratica imiea Não tem razão no que non ovidcde a crilica deT.niitos conteslavcl qne nao ;,e entre conde Portugal, estabeleceu-se tarde, quando a sentença, caprovbcou applaiisos dos ^ idéa e ao sencon ^^^*urocidas ou também direito iiovo, a trilha abertV^^^^^ outras sentenças, por preguiça mental, mas ● imitação e tirão os juizes, que as porque seninou precedente, a expressãoT’ ^ ^‘ecisão. que fircionando como orgão legislai' í ^ latente, funcAssim se estabelece o costum'*^ ^ Êiiz, que q revelou. 0 a regularidade com inc, assim lanc que se affirniará pela que seguirão costumes jurídicos juges, CIll como um uso gei o legislador deu fíjrma costume do reino. Ora, paiecc algumas regiões ●al, de modo que legal ao - , mais instituto, se referiu ao tal costume claro que (lí) Op. cil., n. lltlRevilaqua— Direito Civil 3
1 35 — — 34 — zido no lirasil, ein opposição á Ord. 3, 59, dc valerem eomo cscvipUira publica os escriptos e assígiiados par ticulares, c dc SC provarem, por testemunha, qiiaesquer contractos, sciu distineçao de pessoas e de quantias a cidades, villas cm distancia se não podia ter constituido nem pela pratica judíciaescriptores, e que antes rcIransforniação Icnla dc outros na, nem pela doutrina dos sulíoii dc uma mens segundo as ajiplieaçõcs, os interessados. regiqne dolles iam fazendo forem celebrados nas cxcepeão dos que ou arraiaes, onde houver tabclHãcs, ou , commodamente, ir a clles c voltar no dois mil cruzados 23. consMM.n- '■'"«'"''ccia a forca <lo lürcilo conbutliulinano, mandando ohscrval-o lon„le usuUo e Uü „or ,lireito ’ dar. A lei de 18 dc A<< esclarecendo tal (luc SC possa mesmo dia, sc a (puuitia cxccdcr a tres mil cm moveis» Uni outro exein])lo poderia, até certo ponto, ser de vida entre nos, quando fossc cm Iicns dc raiz ou a ■s'c devesm* f/uorgosto de 17í)9, dcscnvolveudo c cs c ponto da legislação pátria, determicaraclercs que deve ler o costume juriu) como direito (>■"*): a) confor' razíw, que deve comlilmr nao ser coiilrari fornecido pela instituição do seguro disposição formal do Codigo do Cominercio, I cdtHirá de 4 de Julho de 1789 redesuso podia revogar a lei. estabelecido pela lei da bòa ha de deternou quaes os dico, contra a para ser guardado mídade com o hòn das leis; b) de cem art. 085, ii. 2 . E o conheceu que o O terceiro requisito o cspd'ito lei ídguma; c) ter inais 10 a onnos. segundo dos citados não o , "derpreUUwo nao o abroffaiorío. Todavia c Çoes de direito, veniencia sobre por si estes muitas vezes, deixava, nionia entre ciedade, social. razão é de averiguação difficil. Como sc inicial do costume? É ate contrario desse momento, porque o acto se tem muitas Pelo nbece o minar o momento á noção dcUc a Costume começa a vezes reproduzido tendendo aos contornos mantido o longamenie requisitos só se recoe o indicação existir, quando o Melhor seria ter o legislador, atfugidios da idea de costume, sní/o do codigo philippino, exsiipplelivo da lei, é hem certo que, nas relaprevalecem a justiça, quacsquer outras Predicamentos, cm direito, a razão c a conconsiderações. Ten¬ do ii o costume erigiu-se, apesar da lei escripta, qnc npcPQQ' I verdadeira da harnecessHlades do indivíduo orgao morto, então, de ser a J nr, -Í41 nota 22. Qnanto h acção (10) Curso, I, 2" „ parecer de Beudaxt, abrogaloi-ia do costume, e tam Traííé de com quem se não mostra em droif civil, I, u. 211. ^ Sobre a vida dc al- (17) 9, E’ prohitndo o '● ● ccítupos de vida figuma pessoa livre», ,ie especie aFguma, entre nós; caram sem regulamentação * tecidos, íiue inm alcannão obstante eram aelos jimditos Afinal a loi lhes çando a consagração ãas sentença- ^ principio ainda os veio dar o sou recouUecínicn ’ 294 de 5 de Set. de não regulasse dc modo . 2 n. X, dec. n. 4.270 1895, lei dc 26 dc Pcz. de 1900^, c ■ ^ 1903). dc 10 de Dez. de 1901. dcc. ^ j j „o Codigo Civil, arHoje essa niaíeria tem seguro assento lega tigos 1.471 e segs. as c as da sosciu fuiicção 11a vida que eva Assim c «o alvará de 30®dc'Í;uuÍ a razão, confir Ribas, cilada leí da bó observa n do 1793, posterior à mou o costume infrodii- (*°) § 14. Vejam-so mentnrio critico á lei da bâa‘'razõl°'' Tell^s, Comp. 47G-478; n,uirV"“ ^'‘^diar jurídico de 2 ed.. pag. 139-145; Cand.do d! n,, direito civil. í, rada, p. 123 e scgs.; Paula Daptwt, d-rgislação compa- ‘■■í-TA. Hermeneulica juridica, §§ 49-55.
— 37 — 3G — insuri*iu-sc Geny, e Contra cssc modo dc pensar pressão que traduz bem iiirni a longa consnclmlo, c os diii~ romano. tão claras razoes c\liii)iu em favor do seu parecer que estabeleceu na doutrina, modificoiitraria moreíi do direito 0 direito uma corrente já se cando o absolutismo da opinião Km outros ])aizes, a codificação mostra-sc taml)cm boslil aos costumes. Assim c ([uc o Codigo Civil d Auscomincrcial ijrasileiro (ainbcni, dico ao m.nl í^^iste-ncia <lo coslmnc juri- ^ C toi, ait. 2, declara ((uc os usos ontes subsidiarias da lei coniinercxpressaniente, 1. n. tria, art. 10, não admitte senão os costumes aos quacs fora ac- coniinerciaes ciai, a lei se refira, exprcssamenlc, disposição que projecto de Codigo preferindo á lei civil ceita, egualmcnle, i>elo primeiro Civil allcmão, art. 2, mas que não sc encontra no coPortugal, o Codigo Civil, art. 9, dcde escusa a quem desnas (fuestoes sociacs c uos dc 25 dc Nov. casos expressos dc 1850, arís. iio codigo. K^ o rcg. 25 c 2í), estabelece praticas do digo cm vigor. Km requisitos que de para (IlIC conformes aos sãos os vem’ revestir nham de as clara que o desuso não serve comincrcio, (i)- serem tcser observadas: princípios da bòa fé mente Codigo Civil liespanhol, art. 5, con- obedecer á lei; o sagra o mesmo jiriiicipio; o uruguayo, art. 9, accicscenta, ([uanto ao costume, o que estatuira o d Áustria dereebo sino eu los casos praticados entre S«-al- «e acharen estabelecido^"'/;)'''"'"'’''' rias a alguma di^in^w;»- i serem contratlepois delle publicada" c)' <^oininereial ou lei Comijcle ás .luuctas sobre as praticas (<lcc. 11 onde (la costumbre no constituyc cu c|ue la Icy sc remite à clla); o mexicano, ails. 8 c 9, reproduz o disposto no hespaiihol contra o jlesuso e o cosuimc contrario á lei; o argentino, art. 17, tam quando a lei a mais de 50 annos. comiuerciacs tomar conimerciacs do l^idlio de 1890, assento seu districto art. 12, § 0). bem não ellc sc refere. Km favor dessa nas liostis ao rcconliccc o costume, sniao c usos ● 590, dc 19 de . 2o. Nos paizes de gum tempo, systematização, em fonte tendência das legislações moderella é uma codificação, prevaleceu, por alOne a lei, alcançando, iicla "a definitiv-^^ ' civii, costume, pódc allegar-sc (pie da necessidade de clareza c segurança, meramente a crença dc consc({uencia Que faz prcfcrii consuetudinaria. a sua fórm ● a fúrnia cscri])ta da lei á Mas forçoso c rccoubecer fiuc essa não tem imi>cdido, nem imconstitua interpretando a lei lacunas. O que parece mais codificada, sc manse constituía não restando, ascoslume. Na França codigos sc enen apesar de que nos mas essas referencias, diz allusoes a costumes, íei, e a força que cllc adcni* *'^^orporam o costume á gislador lhe insuflou (fs) ^ ^ F'slamente a que o lecxclusiva do direito sim, e na Itali respectivos espaço para dese iivolver-se o essa a, prevaleceu prevenção dos legisladores pedirá que o costume sc e preenchendo as suas lado da legislação ío da lei; mas, apezar dc tograve é que, ao tenha o costume derogatorio dos os protestos dos codigos, Geny o admitte, com a umea menla„-e, Préface; Codiço cTvil -J-' ' preliminares; CmnoNi, >talioii et soiirces, I, ns. 109-110, (19) Mcthodc (iniiterim opud CiFiNY, Mélhol-AunENT, Coiirs élé5 das disposições 123-129. o, art. b § 9.
— 39 — — 38 — porque, para caracterizar o diconccito, c este é deram accrladanicnte, reito consuetudinario, basta o seu fornecido pela doutrina. limitação de não prevalecer cont gram as bases essenciaes d leis de ordem publica, pletivas (■'■●0) ea as leis, que consaa civilização, as ciiamadas nem lambem contra as leis sup* consagrada nesses projectos, c sua esphera Assim, a doutrina ' direito íranccz, que é silencioso quanto a funeção do costume, será admissível essa opilao, porem, tiuaiido o legislador declara formalmentc no Codigo Civil, é que o costume, com a naturalmcnle limitada, é uma fonte produetora do dido desenvolvimento deste, coiTÍgiI-o, dando-lhe ell! fere T revoQadas, ella fc e de frente uma regra de direito positivo': todos >^™silciro fizerem lodos, c.\ceplo o hsboço de Teixei oecupa da matéria, declar revogaria por outr dclles á funeção Eximiram reito cm todas as phases quer para coinplelal-o. quer para interpretação mais conforme as porém, sua efficacia não pódc ser tal que possa revo gar ou abrogar uma lei regularmente elaborada e pu blicada pelos poderes competentes. 0 legislador poestabelecer disposições perturbadosocial, rcpellidas pelos orgãos da conolta da opinião, se fará, necessidades sociaes; ra de Freitas, (íuc se não ação de que a lei sóinentc sc “ (■”), referindo-se, porém, alquns supplctiva <lo costume -SC de estabelecer derá, sem duvida, ras da evolução quacsquer requisH^^ no (pic proccpora que o costume liv sciencia nacional; mas, ou a rev de modo violento, c a lei se, não applicará, ou sc mani festará, pacificamente, e o legislador tomara a inicia tiva da reforma. No estado adual de nossa ciiltur , funccionamento regular dos poderes políticos, á soberania, dados o contacto dia influesse força de lei. t**") Op. cit., n. 128 0'* ^) fiii ser rcvog:ula''pó° mUraT.r'’ ='«. 4: A Ici só póde vogada a Ici coiii O seu do^tiVr, considera ter cessado a sua razão do « ’ ^ contrario ou po** ●»inar, art. 5: A lei «ó 7)ódo ^^'ojccto, titulo preü' sendo, por consequenei:/admisJ- ’ P»*' o»lra lei, nao ailegaçao do desuso; § 2 “ Non § 1" Ncni a swa razao. Art. 6: Todavi-. ?. "" ®';*hJosição dc ter cessado « gadas as disposições da 1 ' ‘ tacilamente cleroeis corn as disposições da incompalii preliminar: Uma lei só n '’l‘ ariigo por outra, mas a jurisprudeneV ou revogada qp ^"PP^ir as suas lacunas ‘ c a praxe forense nrn^?' ^h'o^ec/o art 8 ^°”/orinidadc dos artigos P odiizi este dispositivo, o Proâ-r^ introducção, rcpreliminar manteve apenas a ^ do titulo pode ser derogada ou revogada parle: Uma lei só vaefo pela Gamara dos deputados ^ ^ ^ro/ec/o approesta ultima formula, que passou accciíou cçao art. 4. Entretanto, nos arts^ ‘l Civil, Introclue outros, do Codigo Civil, admitto 1.215, 1.218 matéria de locação de coisa o de ser ° supplctivo cm ludem os arts. 588, § 2 (sobre tn Também a cllcs al- «eira Coelho, Codigo Civü, II! o 1.215. V. Fehcom o que servem de orgão representantes, e recto entre o povo e os seus encia sobre estes da opinião publica, nao sario dar ao costume a acção ic\ogatoua se Ib a desse, porque sc faz nccesda lei escripta, c seria inconveniente (pic arcibo juridico, a siiprcmaIcgacs, caractedesapparcceriam, do app cia da lei c a certeza das prcsciipçoes risiicas das da vida uprcciaveis para o social. ♦ 1 7 -fAr ininrevidentc cm desTodavia, sc o J ],arraonia com as envolver a legislação t„ges e mora.es transformações econoimcas, n inverá ein que, operadas n‘0 paiz, casos oxcepcionaes bavera q
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