/t \ SEGUNDAS LINHAS V M ■» soimF. ■/ » u 0 PROCESSO CIVll \ / PARTE li f POR MANOEL DE ALMEIDA E SOUS^V, de Lobdo. \ » LISBOA imprensa nacional 1855. I k \
/ N ■) O ■ ^ PREFACIO. X-> tjis-a(|iii, meus amarlos Principianleâ, guuíia Parlo das Segundas Linhas sobre o l rt>oesso Civil fniclos de luinia arvore velha, íaJU de vegelacão; mas produ2Índo-os, nao quanto deseja, quanto êm si pdde. Não me notem a diversidade de methodo; porque o meu habito de discorrer livre Lhodicamente, prevaleceo á escravidao, que padecí nas Notas á j)rimeira Parte, tendo por mais iivro a ordem, que segui. Se Oeos me continuar alguns tempos de vida, eu vidão de ine sacrificar a de Souza, e sem perder de visia as que a 753 até 930, e reflexões sobre ellas) tractarei sy^- lematicamente: l/, das Causas Sunitnanas em qral. e em particular: 2.“, da Vm execuUva por l.ivileffio, e das diirerenças entre a execução quo pro cede por essa via, e a que procede por benlença obtida em Juizo contradictorio: 3. , darei huma Analyse prática da Ord. L. 3. T- 86., e T. 87., da L. de 20 do Junho de 1774. e do Assento de 18 de Agosto de 1774. Faxit Deus a se- (> me (apartando-me daquella notar cada uma das Notas reslão desde escra ● A .2
5 SEGUNDAS LINHAS SOBIIB O PROCESSO CIVIL. PAUTE II. CAPITULO XXVIÍÍ. Dos Recursos. iSüLa 690. J3cixada a geral accepção da palavra Rccursus, de qua Faciolat, hoc Verbo, he certo que » Revipplicalio, reclamalio, Kecursus^ et querelia, iitpote reaiedia, liceL diversis nuncupata minibus, eundem tarnen respicicntia finerUi synoct iclem importantia; videlicet ad revkienjudicatam introducta, promiscue apiid ‘í DD. ut plurimum sumuntur. j» Pereir. de Revis. Cap. 1. n. 0. Em sentido stricto não só se dd o no me de Recurso ao Aggravo,que se interpõe das Jus tiças Ecciesiasticas para o Juizo da Corôa; mas he .propriamente Recurso, e assim se denoniinão na l.ei Alvará de 27 de “ sio, su no¬ te u ‘í nima, « dam rern de 9 de Julho de 1 773 §. 30., em Novembro de J004 §. 13., os Recursos que contra julgado pelos Magistrados nos casos destas Leis se devem interpor para o Tribunal do Desembargo do Paço, e em outros casos, que se referirão ao Artigo 2. das Âppellações debaixo da Nota COõ. Secção 4. Artigo 2. o
(') ( G ) 6.: Mas como extraordinário nao da Senteru;a, ou determinação, supra 11. 2: ad §. I *í- Nela 59i. sii])ra suspende a execução contra a qual se fórma a queixa: Peg. lie notável a Carta do Senhor O.João V. traiiHcripta Franca ad Mend. P. 2- L. 1. por Negreir. Introd. ad LL/. Crim. : Sendo certo e geral que n. por 72. pag. 10-, e Cap 1. Que Emharfjos sejão hum dos Recursos ordi nários, como aqui diz Sousa; não o posso compro hender, porque ern todo o Direito Romano não ha icléa alguma dos nossos Embargos, mas só de A]ipellaçoes: Nas Nações também não se praticão(que eu saiba), mas só Appellações: Pioram antigo invento no nosso Reino,como reconhece Sousa na Nota 504.: Rlle na Nota 592. já os baptisa com o diversíi no me de remedio ordinário contra a SenUiiça ; ahi confessa, que não são meio legitimo de pedir, mas ^ só de impedir; que são como excepções, que contém defeza natural,etc. Classificarerri-se pois entre Recur sos parece irnproprio ; He mais proprio denomina-los cxcepçôes, ou impedimentos, como sempre os denoininãrão os nossos Senadores nas suas Tençoes: Mui to myis quando o Recurso se faz ao Juiz superior daquelle, que proferio a Sentença: E os Embargos se propõe perante o mesmo. 2. Entre os Recursos extraordinários connumera Sousa,depois de revista a querella immediata ao Prin - cipe: Deste Recurso tracta a Ord. L. I. T. 65. §. 28., L. 1. T. 18. §. 66., L. 2. T. 62. §. G., L. dT. 5. §. 10., e T. 70. in principio; Este Recurso he competente nos casos,em que he prohibida a Apellação, e sempre permittido, Peg. Tom. 5. ad Ord. i.’T. 65. §. 20. a n. 2., Silv. ad Ord. L. 3. T. 78. 10 , Iclein Peg Tom. 12 da Ord. L. 2. §. 26. a n. 9. Videndus, Altim. de Nullit. Tom. 1. Rubr. I.. Q. 7. n. 6, et 7. et lalissinie Nigr. Cyriac. Contr. 413., aonde tracta dos seus requisitos, (í differenças entre este Recurso, e o da Appellação. 3. E.sta Querella,ou Recurso aí) Rei, iie hum re medio subsidiário, Peg. To sub n. 2.; Póde interporVm m pr. n. 4 0. 5. ad Ord. d. §● 28. se em qualquer tem|)0, Silv. m. . 27. n, 69. pae:. 364. a Relação ao Princii>e não suspende, em quanto o Príncipe não põe as mãos no Negocio, e nao manda suspender: Negreir. supra pag^ 339. a n 27.. aonde muitas vezes o refere julgado, balgad. de Reg. Prot. p I Cap 7. n. 50., Altimar. supra n. 9., e he bem expresso na L. de 22 de Dezembro de 17GI T it. 2. &. 35., Cyriac. supra a n. 23. . . . 4. HaoutraespeciedeRecurso(equiparadoaAppellacão) não para o Rei, ou seu Supremo Tribunal, nuas para o Superior immediato ao Juiz; qual curso que se interpõe para o J uiz Superior, qu:^ inferioí, ou denega, ou retarda a admimstraçao da Justiça; Recurso do que tractao Cynac. Controv. 413. a n. 34., Boehmer. ad Pand. Rxcrc. 03. = De dcncjalc, vel protractm jusMiw querella Vol II. Disp. 20. de Morts judic’e‘Ca\i. 2. §. -. Rio-ant. ad Regiil. 37. Caiicellar a ii. 11., aonde os requisitos, e Stryk. us. mod. L. 49. .1. 2. § tí., ao Esn de J. E. Pari. 3. T. 7. C. 4. n. 48. O roando o
(í>) Embaro-os: Basta-me a passagem do ultimo Alvar, de 6 de Dezembro de Iül3, nt ibi: u Re(jra geraL de que o meio de Embargos fic sempre applicavel u a toda € qualquer Setiícnça segundo a Legislaçao l a- (8) Artigo í. “*”“4.’’Desta geral permissio (n. 3.) exceptua Sousa na Nota 593.(I) a Sentença na Causa findos os 45 dias: Esse Assento estií Collecçao n. 28., em Cost. nos Estyl. pag. 156.;(2) ° que donega Carta de seguro: Esse Assento.esU na Coll n 152.:(3) a Sentença sobre Coimas. Lsse Al ‘;.ri 3o n .1. ií..«".bro V.1.1». Tom fi á Ord. pag. 234., nao prova (al Uiese, so sim"o AlvaS.ou'allu Provisão 5 de J^ane.ro de 1647, Iranscnpto por Pcg. supra ^ ‘ ^ p^^yj. ' (4) que se não podem embargar no seu ^ informações, a que sc manda proceder sJvo só o remedio dos Embargos para a execução das C ar tas ou Provisões, de que são preparatórias ^s »i‘or niacòes Alvar, do 18 de Agosto de 1750 uo Append. do Repert. n. 10 : Da prohibiçãío de segundos Embargos se tractaríl,na Not. 596. us Dos Embargos. Nola .592.593. 694. ^uipedimetito, íliWida =e que'signiíiopposiçcio. cni no Século XIII., gamento: A pala¬ ca Embargo^ harn^.o, já era entre nós'praticada' Pr.^oaq. no Elucid. Verb. Emhar,^.„... Tr? f*'" "sada na Ord. do Se Eilippina L. 4 T. 14^" ca se pode vôr ein Pereir. >dv. ao d. T. 14., em Maced. Dec na L. 32. §. i. 2 O Direito Romano coÍt?a"“T® Sentenças; mas sò nos dá coutra as Acções,e Appellaço iNas NaçCes “■* l^argos, 594. vra nhnr D. Manuel L. lada a que ■ 8. ff. de Legib. n nao nos dá idé nao vejo praticado tal remed foi compie o’que ella signifiin Elucid. n. 1990, em 94., em Arouc, a de tal reexcepçoes ^ contraas Sentenças: io de Etnmas o das Appellações. Sousa na Nota nasr,m« (suPPondo nesta Monarcliia o sen “ erã^Ln í?'"'-.." Monarchi erão desconhecidos os Embargos otTensivos da SenLença. A origem deste Recurso proveio do uso do ^*■0) principalmente depois que os Tribunaes do ppe laçáo deixárão de ser deambulatorios Os « os moT/f poderão enlre nós forão .< L se deduz da Ord. Aftbnsina » o/Teimuo. ( V .®P"‘® admittirão íambem os ^hfncPllaria’oV™xecüSo"de*^“‘'“T' °PP°stos na 3. Eu nassarifr^ ?’ ^ Irafaremos). aqui pnfnarticiila f"®” ®® ™e propozesse indigislacão, eVauè O,^ '“S:3^es da nossa Le- . , em que ou se permitte car m, r,u se enuncião nos la Nota : Em quanto Sousa no fim da Nota 593. ,..„=Não he admiltido a Embargar a Sentença liiiinTerceiro = Ord. L. 3.T. 20. §. = antes do Feito serJmalmentc concluso Assistente pelo befoi bem pensado: Javras = excepto se comparece neficio da restituição, Veja-se a minha Nota 347. n. 2. como = não 5. Convenho que não são propriamente Einbar eceitos Comminalonos, porque. eos os opposLos a pre Parle IL 8
(1') . Cciif. Barbos, et Tab. L. 5. lambem ( Jo ). su[)poslo que os oppostos ao Despacho, que tlelbriü- * o a suppiicaj commina a pena, cointuclo, es.íe Des pacho, esse preceiío. logo que a Parte preci(ada com parece, fica sem efleito, e se converte em simples ciUçao: Leit. Fin. regund.C.3. n. 25.,Themud. Dec. fJe CompelenL. C. Oi. n. 2., Sa- ^ h §■ I rseceptuui íí. J. Attendida a iiidole, e iialiireza de taes preceitos, que demonstrei no meuTract. uos Jnterd, e Remed. possessor n. 27 12 : Para segundos Embargos Ord. L. 3. T. 88., quando sc nao desta Lei (V- Not. s limitações Partit. Gap. 2. C. 31. Ax. se denega vista ex verifica alguma 56 9.) da ; não declarão as espepoesãü oppôr nas primeiSentenças definitivas: Ja viÀíTonsina só penniUia 7. As nossas I^egislaçocs cies dc Embargos, que ras insLancias contra as se Ordenação cotuí eHal Embargos mndificalivos (quaes P ca.los na minha Nota 309. n. 7.); e qiiaes « atlribuem só ã praxe, que apez.ir daquella admitti-los. Não lallemos poi Chancellaria, ou exeadmittem ahi: O objedas Questões : I- 3 toswos so Ordenação, passou ora dos offensivGS opposlos cução, e\los casos em que se d na e execução a dávida consiste no exame S cto . desde o §. 90 ; he hum Gno íla praxe embarga-los; e, ficando pela comparenua como (tòeí/o, só se deve contestar summariamente, e só I inpropriamente se podem dizer Emhar o admittirem-so-antes da Chancellaria, ^ d-i Embargos nffensivos, Im eOeito da praxe, tepms da AffonsiM, como diz Sousa; ou se he Permissão Le ■ral ? (2 “) Quaes Embargos ollensivos se devao atten- “der oppostos anles da Chaucellana ou execução^ 8‘^Quanlo á primeira Questão: Se reflecUmos a Ord. do Senhor D. Manoel L. 3^ f. 71. §. 10^ 20. 2 1., (de que foi compilada a ÍMlippina L. à. 1. 07. I . 2. 3. 4. por formaes palavras): Ella no 9. 19! (Filipp. T. 87. §. 2.) Siippõe legislaUvamenle (ex Cordeir. Dub. 8. n. 25. et 26.) a regra tra a AÍIonsina): que as Sentenças antes do transito da Cbancellaria, ou execução se podem embarga com Embargos offensivos; e limita esta regra s pois da Sentença no transito da ChanceUana. quando jurada, como superveniente de novo a ma téria offensiva: e depois de dada a Sentença ● , 19. quanflo o cpie os allega oíTensivos fosse Cavalieiro (id esl, Soldado, como interpretou a Filippioa)- 3. qos p( r uma as Mgnificações da palavra = Emboraarnenío (n. I.) O mesmo digo dos Embargos de nova obra Sr/V ^'^^Tract. n §. 124.), porque são proprui.nente hum mterdicto, ou acção; e só lalo modo sao emhargamento da obra. tpm R OS casos, em que se não admitTV ^ m"' ‘'egia Legal (n. 3 ). bupposta ella, so se pede vista riara embarear alguma bentença defimiioa, ou inlerlocluorxa ^ de denegar-se, corno além dos DD sa. Vanguerv. P. 5. C. l c^)to se he pedida caiumniosameníe ; Uec. 258. n. jo., ● não pó3. citados por Sou20. n. J. Sousa limita ex~ mas Fontaneli. que cita citado Valensuell., Sei si , tal não iliz; se o lambem o Ignoro, porque o não tenho : r , 1 ^^eza, porque o diz França acl Mend. do a vista n=.' te, e assim e.T.bargos se pede calumniosamen. , e assim o refere julgado em 29 de Ag-osto de U .1- ● t ● I■ B 2 Valaso. d® -f- ■ l
k í-) ( i2 ) se disse nas minhas Notas ao Gap. n5n“ha em Terra aonde fí n7ié> UipJ^ - E jsto só u por privUeíjio especial u Inpç 7? Oireüo he oulorçfado podem alleaar os « das Sentenças definitivas, ainda que as offendao cm ledo, ou em parte deltas: » ., o caso do §. 20. da Manoelina, e do i. 3. da Fippina. Ora: estas limitações suppõe me fírmão a reíella^rir ’ da Sentença passar pela Channão nriv^H 1’°*' pessoa, seja oii Chancellar^?'^ offensivos; porque na Chanceliaru ou execução (que he o mesL confora nrohihir. ■^‘●"«eliua, e 4. da Filippiua) o vem me tes date ^dnuXiuem se ^Embargos iflensi depois dÍTffn ’ ® '>«0 he por praxe vos anH»L confirmacU da Manoeno transito da Chancellarre^ ‘Sf rsrriT«triíK:-Ki-;: tem força de Lei, Cordeir. ’ fjuanto aos offensivos a regra em contrario, gante o^Auctorf ou^he^^F Ei«barEmba a Lei suppoe, ^ excepçoes, ppos os na Chaneltaria, firmão rganle o Auctor ^5 o Réo: Se he cedendo com Caldas e Pp*^**^^ nos estd cotisão meio legitimo de Embargos nâo eu reclamo para aqu^ o Qnp”^ impedir: Ora: Auctor discorri na Noíi^-íto^ **espeito da replica do a conclusão, que tudo o mi ^ ’ ? ^fíuutamente firmo arou alterar replicando^n^l^u^íl^*^^'^ pódemu-^ esposto), lambem não por (conforme o ahi ««« sao ^eios ainda meo RéI heTEÍb’^"^''" ^*'gante ra aqui o que H. As excepçues, que os Réos alias podem oppòr a todo o tempo depois da litis-conteslação, e não opposerão, e que referi na Nota 310.; aquellas, que o Juiz póde supprir e.r qfficio, quaes as referidas na Nota 313. e 416 , e que o Juiz não suppria; todos os Embargos modificativos (de quibus Not. 309. 7.), tudo se póde oppôr pelos Réos, e por via de Em bargos ás Sentenças antes da Chancellaria, ou exe cução: Tudo o que de novo o Auctor ou Réo po dem por nova razão allegar no Juizo da Appellação conformidade da Ord. L. 3. Tit. 83., com a expo sição tle Silv. ao mesmo Tit., e de Hontalb. de Jur. supervenient. Tom. 1. Q. 11., se póde por um ou outro oppôr por Embargos á Sentença da primeira instancia. n. na Nota: Á excepção do que assim he perinittido (n. 9. et 10.) oppôr por Embargos, nada mais se deve admitlir por elles, e a este sentido se devem reduzir os brocardicos^ que cumulou . Sousa ao diante na Nota 602, sobre se forma rem os Embargos de novas circurnstancias, etc., e outra vez na Nota 880. e 881. 11 . Depois da resolução destas Questões, tor nando em particular ao mais que diz Sousa nestas Notas 592. 593. 594.; EMe diz (Not. 592.) que se ^”*bargos se não recebem, ou se despresão como nan provados^ fica á Parte salva nova acção; não as- ^m se se desprezao como não verdadeiros^ citando Arouoa, e Silva, mashe menos sólido, quando se des prezao não provados^ ou como não verdadeiros' Veja-se a imnha Nota 312. Nota 502. Ve- n. 3., e a ; Eu reclamo pa-
, 15 ) « jWoracs de Exec. L. ü. C. 5. a n 42., dis cuto essa QuesUto com razoes opposLas, e vem a assentar na incompatibilidade de ambos os reinedios juntamente, ainda mesmo que a Senten ça seja só appellavel no Devolutivo. ( 14 ) ja-se também Madeir. de Sous. Alíeg. sobre a Casa de Aveiro. P. l. a n. 439. pag. 188. Iíí9. 12. Em quanto diz que a nullidade das Sentenças níio se deduz serrao por meio de Embargos, e sobre , elles, se aCau: a se acha na superior instancia, se de libera por tent/les; sou obrigado declarar que esse Decreto de 14 Je Novembro de 1784 declarou, que a nullidade dos Vccordãos da Relaçao, porníio serem tirados segundo as tençoes, só se possa declarar por via de Embargos; e o Aviso de 7 de Janeiro de 1787 declarou que as Sentenças ainda 7iãopublicadas, quan do discordarem do que nellas se vencôra, se devem emendar na conformidade do vencimento (V. Not. 560. n. 7.) 13. Sao conlradictorios os remedios de appellar, ou aggravar, e jnntamente embargar a Sentença #, mas não silo contradictorios os remedios do recurso á Coroa, e juntaraente appellação para a Melropole contra as Sentenças do J nizo Ecclesiastico; Osor, de Patron. Reg. Resol. 67. n. 12-, Salgad. de Reg. Prot. P. 1. Cap. 1. a n. 359., quidquid dicai Pereir. de Man, Reg. Cap. 27. n. 40. A razão porque nos mais casos póde embargar no decendío, desistindo da appellaçao, he porque data desisíenlia, res manet, ac si nuyumam appellaium esset Ord. L. 3. T. 72. in fm., Pereir. supra 3?^. Unde, Osor. n. I I. Nos Embargos á Chan- ' cellana, que desistindo-se do Aggravo, se podem oppôr depois do decendio, ha razão diversa; porque ahi em quanto a Sentença não vai á Chancellaria, e não passa por ella, esta informe, e não passa eni inlffado, Silv. ad Ord. L. 3. T. 87, §. 4. n. 2 com Peg., iVlend.,^ Arouc., e Pereir.: O mais das Notas 592. e 593. não precisa de outras illusíracÕes. 14. Que na Chancellaria, e execução se não po dem embargar as Sentenças,com Embargos oíTensihe bem claro na Ord. L. 3. T.87. §. 2. e 4. Souescreveo nesiaNota 594. as limitações littèraes da Lei(omittindoado§.3.); porém estas limitações(que a Ord. mesma diz serem privilegio por Direito, id est, Romano, e de que deve receber illustração, Estat. da Universid. L. 2. T. 3. Cap. 6. §. 21 , e Tit.5. Cap. 2. §, 0.) não devem passar sem alguma decla ração. vos, sa 15. O Soldado, pelo Direito, a que nossa Lei se refere, eó tem privilegio de restituição, contra os actüs, que se fazem durante a sua expedição militar, e não,-quando com licença era sua casa: L. üiu Çod. de Reslít. milit., Gaspar Mauz. de Restit. in integr. Tit 3. n. .30. et 31., nem ainda quando absente; ou se foi Jurista, ou se póde consultar Sábios, Silv. ad Ord. Lí 3. T. 87. §. 2. a n. 6 : Do rústico diz Leiser. ad Pand. Spec. G4. Med. 8.: uhjiiur sola rusticiatas causa restilulionis in inlegrum non est^ nisi erroí£ rem, quet}i rusliciis commisit^ adhibita diligentia, quaifs in isiiusmodi homines cadil, el consultis periliori- “ vitarefacile non potuissel., Conf. L. 2. Cud. de J.njmvoc., jo. de Bonposses,^ Berger. in CEconom. = 15- 14. n. 4.Í) Confira-se Silv. áOrd. L. 3. T. 87. 2. ^ 9. -IG. Conciliada Ord. L. 3. T. 07. §. 2 nas pa- “Saivo se o Embargante jurar, que Jiovamen' lavras =
(I-) (Ití) (Ia Sentençii; os de nullidade, conAutos, ainda que offensivos da Seiide Exec. L. 6. Gap íi. n. !6.: M olVensivos stante dos lenca, Moraes O iiiais he que, como attesta o mesrao^ fc veio praticado) « Jn Supremo Senaiu, iste emm « cuni suum Tribunal sü Siiprenmm, et Mapi^- utrale, non solei in hoc ^ervare regulas, imo (. admittit'excepliones, revocat Senlentins, ei susupendit executiones, ciim sibi cequum Jsccus ac cmleri Judiccs... Ila observovil SenaD. Laiireiiticc fi etc. oraes íus m causa temerão (os Embargos) ã sua noiicia=com a Ord. d. T. §. 5. nas palavras=salvo se a Parie condemnada jurar, que os houve de novo depois da Sentença ser enlreque á Parle —c no §. 7. ibi ve alquns embargos de no‘vo; jurar que lioudevemos distinguir duas e diversas especies: huma, virem á noticia ao Embargarite de novo depois da Sentença embargos fundados em causas antecedentes a ella, mas ignora das pelo condemnado, e noticiadas só depois da Sen tença: outra, sobrevirem depois desta embargos tle novo originados, e com causa superveniente depois da Sentença, como Embargos de Iransacção^ novação^ espaçOy solução^ etc.; Distincçfio que Sousa foi fa/er na Nota 800. Pelo que respeita aos Embargos « livos de que lambem tracta Sousa nes.a .Nota 59't , 'reLiudo alguns (esses, e outros se ve,ao na ● 1 n IVof'1 300 n 7. Cl adde Moraes de Exec. l"g Gap ò n.’l5,aonde entre as excepcples moíítncalivas Lnnumera as do Macalonumo, do f elleiauo ■'iTcoinpetencia, et ne --eniatnr ultra qrmm ace c nossit a Ccdendnruni acUonuni, a do beneficio it IZiario a cla compcnsagão, a da retenção por bein- /e"'de nocaçãí, f%Senten^, tra^fao^ou^^omas des^s excciisoes modificativas, di7^ que podem oppòr-se na'ixe~ci.ção; com tanto que nao hajao sido fdteqadas na Causa principal. o simplicidade repete na Nota 880, e 881^ n„nos(a Ifl, Porém ; E qnanto á compensação na Causa principal, distingue com '"Uitos ÜD bilv. ó OrcI. L. 3. T 87, §. 1. n. 15. 16. 17., ul ibl . íí Dumrnodo 'tamen hcec cxcepUo compensaiionis non fuisset opposila in cama; nam si senieí JiiU oppo sita, non pouril de Ula iUrum opponi in Senlenltce, ex §. 5. 7. cL 10., hujus Tu.- . quod Judex reprohavevü compensa^ 18. elle com estau inspicicndum. esí. an í: 17. No primeiro caso he bern certo admittireniEmbargos offensivos com juramento da antececedente ignorância: Mas lá está a Ord. L. 2. T. II. §. 5., mandando abandonar juramentos taes, queiiíto sejão verosimeis; Lá estão Hontalb. de Jur. Sup ven. Tom. I. Q. 12. n. 69,, e Fonlanell. Decis. :. .. 18., demonstrando, que deve ser yerosimil o ju ramento daqueile, que com o pretexto de Documen tos de novo apparecidos quer embargar a Sentença passada em julgado, que a ignorância seja provável, legitima, excusavel, sem ter intervindo negligencia, etc. No segundo caso a matéria mesma jurada, esu perveniente á Sentença, justifica a verdade do iurarnento: Quando huns e outros suspendão a execu ção, se verá nas Notas 880. 881. e 884. se er177. a n. : a ■N otIa: Por identidade de- razão, e pelo beneficiü da restituição competente aos menores, tambern a elles se admittem na Chancellaria, o execu(;a() Embargos offensivos da Sentença; os de nullidade, constante dos autos Pari. II. , ainda que
( 19 ) ( 10 ) /ioííem tanquani non compclentcm ,ut pole erronearn, m il ; vel tanquam non tipradicla supra ». 15... Posteriori vero casu nuano rejecla fuil tanquam non liquida, si iterum eul em compensatio opponatur, admiUenda est, modo Irqmdelur ul supra dictum est... Et idem erüt <rnpeusoHone á Judice in dubio.exclusa,seu r proveritate condeinnatoriae SenlenUie, uL titur cura quia exceptum est de pacto de non petendo; et Judex, nulla fada exceptionis mentione, simpliciti ter conderanal; et tunc, cum condemnatio, et pa- « ctura de non petendo simul stare non possint, et «repugnent; Judex, qui, exceptione non obstante, ad condemnalionera processit, censetur tacite exceptionem repellere; quia aliàs condemnatio non « esset ritc fucta. « Seoundus casus est, cum exceptio taiis est, quse se corapalitur, et siinul stare potest cura Sententia condeinnatoria, ut quia condeninalioncm non respicit, sed execiitionem; tunc enim, si Judex, habita mentione exceptionis, condemnat, eam non videtur rejicere, sed potius noluisse super ea pronuntiare, eanique rejecísse, vel ad tempus executionis, vel etiam ad aliud judicium. Ila dedncilur ex Lt. C. §. tln. ÍT. de Negot. gest., et L». I diem §. i. íl’. de Compensat., quse jura id ita in compoisãlionis exceptione decidunt *' Et dediicondo istam doctrinam ad exceplionem relcntionis raelioraiuentis, ita post alios resolvunt Gare. . 17., Barbos, in L. Divortio §. U tt ií ií u ti ít non u ii it n ii it ii « pro it de Expens.'Cap. 6. n u H u it tt it it ● In clubio rejecta fuerit coinpensalio, sciI non expressa causa exclusionis, devo sunPrir-ae com Bersan do Compensat.'Cam l Q n- G., accrescentando n. lo. que « si i.idev neglexerit expresse compensationem renrobare liiicções (le Silva, ’‘ ^ mesiiiaa dislicet i5. ii ii fin. 11. 5G. in fiii., Gratian. for. Gap. 4-15. n. 16. *»: Qua ratione pro regula ponil Arcl. L Rá judtifcala; §. firi. 0'. de solut. raalrira. qiiotl excepliones impugnantes Sententiara comleinnatoriain, sed executioneni respicientes, seinper in execulione opponi possunt, quantuincumque in prima in^lanlia de iliis fuerit oppositum, sive non fuerint adper Judicem; vei si fuerint discussae, expressim per Judicem reprobaüe, etc. (( « “ non H ii rnissse « fuerunt non 20. E mais genericamente, comprehendendo a na causa prlncfA*!"^! ° aLten- , L. 6. Gap. 9, n. ,7 ib? Eicec. Q mesma, e outras <tidas uid exceptio tt . autem, si dít in executione Sententiara, Jud quam viclus intenan possit de novo ad imned^en l ‘'‘‘^«'‘"''navit; “dam execationem allegari Ord í'T Jimitan- “ fin. Videtur facultatein iterum omioLV’ exeJudere, ibi; se ?Ví Pponsiidi ornnino it it it alleqados. Distinguendi tamen^surt”d*^^**^ nãoforão “ est. qum'°noTcL|;" it it aBald. na d. L. si aulem 8. §. íT. de Negot. gefit. declara assim Nola in isto, quod tSenC '2
( ‘2 1 ) opponi possunt, quamvis ante Sententiam de ilii. fiéril. o.positum; sivc mm fmssenl advussw per Judicem, ve\ s\ (\ierox\l expresse non ínent por Jutliceni 7'cprohatcc etc. ( 20) (( tentia Ia(a super exceplione iion necdisciissa valet,quoatl excliulenda nem, sed non Secus. - exuniinata. n m exceplio quoad excludendiiin jus airendi: exceptione plenarie ta, Eli lata Sentehtia definitiv Iiiflnv^ íissim = Quando lex condemnaL reum in suner ínbiía innfn o® Íc'i'i rdeicrt ee aaec?tri °o n"i^ coo m. nsp eoncsfa.t i L i i> s ; ‘ t u n> c o .i n - b tmn 'ifl « ‘^cus est. bed quando desnprH ,S peli neqnii. .. Conf, li exaininaa = Brunneman. « na et (( (I i< <( * * Esta bemfeitorias Juiz {( f.nnoofn i-nicçao ha, quanto as opposlas na causa as atlende u rii Nota 595. , r t J. Que níio cumniulou Sousa debaixo fh linha A Sentença deve ser embargada dentro de dez dias —. A conclusão, que firma com a deduc^io de algumas Ordenações, e doutrinas de Silva, Gomez, e Cordeir. he sem duvida, e não menos a ampliaçao, que dez dias correm da hora, em que a Sentença foi das Partes, ou da notificaAinda isto não he tao sem os publicada em presença cão h , ou noticia jurada: c „ duvida, como acima digo: Porque(o o mesmo Sousa o diz nesla Nota), a Ord. L. 3. T. f5. §. I.. e T. 64. & iG e 17., para este fim equipara os casos de ha ver ChancellLia, e de não ter, ou ter passado por ella a Sentença; e de não l>aver Chancellaria, e de não estar, ou estar entregue a Sentença ã I arte. Ora se aonde lia Chancellana, cin quanto por ella não’passa a Sentença póde embarg^r-.se, mnda que ^hi passado o decendio,como d,z Sousa Not, 592., e isto pela razão, que jã de. nas Notas próximas precedentes n. 13.: Da mesma fórma passado o decendio, e antes de entregue a Sentença .i 1 arte, onde não ha Cliancellaria póde embargar-se nos au tos; Esta antinomia desejava eu que Sousa concíliasse, stíinpre servei a variedade de julgados; e so por senganou o Assento de 10 de Julho de J742 na Coí- . N. 231., aonde claramente se suppue que toda " Sentença, que se ha de embargar nos autos, se deve embargar em dez dias depois da noticia, e so antinomia: Obfim nie dehesitei na mesma 2. Eu lec a o principal: Se o reprovou expressarpnrr^4 ‘'‘xecuçüo: Se .exeis na matenrsuTeka « mais oppôr na execnr-3n nao se podem 5o"a n 8^, S’al > Ficleiconi. 32., Angelis de Inipens et n- 36., tetigit Peg- Tom . art. 10. n. 106. *● Ord. pag. 60. não mente, se podem repetir "íia pressamento inattendivei as n. compenum est denureaTde^''"''"""-’ ‘ . non posse... Et invi» h onnoni in et inteiligenda est^ prmdicta Ord' ®^Ponenda, e mesmo Moraes d C r Outr ’ «enos p it Çasum ad- ' ante 9UO satis « <( i{ ra vez alavras vem a concluí■ "n ^ = "".Pegnantes Sententi.lm cn‘,n exceptiones execution em (í em respicieutes, semní *'pei in executione u dere
( 23 ) (22 ) Sentenças condeiiiTiatorias fiscaes correm depois da nolifícação dellas, e de momento a moaiento. 4. Tanibem nao sigo que os dez dias corroo só depois da vista pelo Escrivão ao Advogado; Essa Decis. 28. de Cabedo, essa doutrina de Mend. P. I. L. 3. C. 22. n. 56., e outros mais que cumulou França ahi se exceptua desta gerai regra hiini opporem Embargos pelos condeninados, em que peçao commutaçoes de degredos, e isto pelas espemaes razoes, que neste caso ponderou o Assento; Essas Ordenações L. 3. T. 15. §. I., e Til. 54, §. lü. e 17, tem resposta bem obvia. A primeira Iracta do revel, a que a Sentença não foi noticiada, antes da Sentença passar pela Chancellaria, entregue á Parte; E se apparece depois, lá lhe salva ^nbargos na e.xeoução, ut T. 87. §. 3. A segunda a rãna ^ necessidade, de ter progredido caso de so e apparece , ou ser remoiaJ T. '«quiriçcão se foi tirlr a terra.s Dodem ver r mmto, estes casos especiaep 3. Que baste pedir vista da Sentenr bsfgos dentro dos dez dias ainda ^ passados elles, e quando se ha de iQs; nao o tença, pão gado: Diga hum, qui ííao appelle nos dez di sigo: Porque he ,, nppellando em dez dias, que pede vista ias; Por esra se pa ao mesmo Mend. n. 197., fallão na assighaçíto dos dez dias, e destes mesmos antes de haver Sentença; E que paridade ha aqui? Ainda Mor. de Exec, L. 6. Cap. 2. n. 14., nesse caso constitue a Parte na obri gação de recorrer ao Juiz, que obrigue o Escrivão a expedir-lhe os autos corn vista. Lá está a Ord. L. 3. T. 87., que até mesmo conta nos seis dias para esses Embargos o tempo, que o Escrivão gasta em copiar os Autos,obrigando o coiidemnado, que quer embar gar, que íí terá o cuidado de pedir o diio traslado, e « ü haver, de modo que dentro dos ditos seis dias os u apresente; porque não os apresentando assi em esii cripto(não sè satisfaz com que nos seis dias se peça « vista para elles) dentro dos ditos seis dias,‘^não será tí mais recebido aallegar Embargos,posto *í lavra os tivesse allegado.» etc. E que razão de differença ? a para Einque se formem embargar nos auque aSenrazão drdVere%^r?'osáez'‘dr"'' ‘'PPeUar .P E que Ord' T , das appell L ssa em jiili para appellar, e ventura nao passárão. só - para embargar nao açoes? Exceptuada a . 3. T. 25. no seu caso antes do dito Assento, liavi (lias r Nota: Essa L, de 6. de Dezembro de IG12 §. 17., sobre proceder no seu caso, não está em uso geralmente, pela impossibilidade de s,e em bargar em 24 horas hum processo volumoso; et maxime, quando ao Advogado occorrem outros mesmo tempo: Esse Assento de 17 dé Agosto (m 1737 na Collec. n. 203., e essa doutrina de Í5UV. á Ord. L. 3. T. 88. n. JO., o que provão he, que nao ha Embargos nos autos nesses JuizoS, e em que as Sentenças vão á Chancellaria: Mas Sousa ao diante dá a limitação. ao Se a Parte se demorar no f. outra Legislação, para embargos ? Se ●'^guiasse os dez I.ÍSO, o «e ,ari. para EmZm. hínã ' estes se fo he rmem dentro dos rnfsmos dez involve em contradictorios- A o *310 de 1761 Ti se t 3 Ã 7' - A Dezemporque manda (,ne os cinco dhs n ^ OÍ3S para embargaressas \ ●
( 25) ( 2-í ) gunclo a praxe, que aqui escreve Sousa; voltào pa ra o seu Despacho aos Juizes, que proferirão o Accortião embargado aos mesmos, e nao a oulros (aliter quando o Accordão foi glossado, e ha votos sobre a glossa) íanlo assim que, nem o Regedor, nem o Se nado Palatino pode dispensar que os Embargos se defiriío por outros diversos Desembargadores; mais he que, se hum por Commissão em absencia do a absencia e o primeiro votar na causa, e depois cesse 1 ' "v. “ ‘●'“■la (<liz Süusa jiesla Nola) niio ho hum Tribunal cie nova instancia, mas iiuma Mesa, aonde se vai pagar certo direito imposto o m trumentos de Sentenças direitamente con- «contra jura, et Orciinationes lalai ® ’ «cellare ({ ; bene scriptas et inV: ac can- » Ord. L. I. T. 4 i i’ n conformes signarc, ceiler vê f^do nulia e ° lença, que vai V n. ' contra as Leis a Senílente do Embargos "da"’PaTte^'*'’ indepenpassa a ser vofarE o / glossa, que liÇa, para so cínti r o?"' ‘lita Ord. L. 1. T 4 S «- revogar. Veja-se Pe-^ á baixo (ias Conclusões — rA/7 c Repertor. deetc. = Chancelle, ZhdÍTr‘‘^'' = -onlirma pelos adjScts no Repertor. ainda a Parto” quTs fT* referida ftrmada. póde embanja-la R “ g‘°3sa con2- R Arest, 80. Se o Cha^rirj^"''''’!'- ^abed. S:lossa as Sentenças. TèSZ"T' para huma jnsta g os=a en ~n !'■*«/«-> fuml as Partes ahi efobaínem \ OLi como anui dÍ7 offício mio amento necessário não passa to d Chanceil T “"sTfr 'Ur% (C.nf Pe" »íi Charicellari em quanto S- 3d Ord. L. 1. dieta, Mor. do que aOpposiüs *'●3 OS l'hnbargos do proprietário, tornão os Embargos da Chancellaria ao que votou por Commissão, e níio ao proprietário; como tudo bem demonstra IMoraes de Exec. L. 6. C. 5. n. 37.: E ainda que os Juizes, que proferirão a Sentença assim embargada na Chancellaria^ rejei tem os Embargos, e sem atteriçao a elles mandem passar a Sentença pela Chancellaria, ainda mesmo neste caso pode o Chanceller, ou ex officio, ou a re querimento de Parte, glossar essa segunda Sentença oh vitium aut nullitalcm visibilan^ ut ejus Glossa per 710V0Sdiscutialur SemUores, iVioraes supra n. 38., Mend. I. P. L. 3. C. 19. n. 40. ubi França n. 143. Nota: Os mesmos casos, em que as Senten ças nao vão li Chancellaria, refere o citado Mo raes n. 34. : Que na Chancellaria só se podem oj)pôr os inodificalivos, e só os que se podem oppôr na execução; se veja no mesmo Moraes n. 35., sendo assignados pela Parte, ou suíBciente Procurador, Moraes n. 36. '● Debaixo da mesma Nolá 595. escreveo Sousa esta These Provisão, devem oíTere cessão de de::: dv Part, n Quaudo se pretenda embargar alguma ou alguma Carta executaria, o\i de Posse, cer se loc/o os Embargos, e í?í1o ha conis:: = Mas precisa de declaração, e ilD , se-
( 27) ( 2G ) JusLraçao esse These. tíe I75i, que permitte embarcar tunbargos de ob e subrepçào PtC.j - ● * ^ O Alvará nao pòr a excepçíio, de que ahi Irata a §. 24G.: Se ha Carta Regia para a ininiissao na posse; veja se o d. TracL. §. J53.; Se a Carta executoria manda immitLir aiguem na posse em execucao de alguma Escriptura publica na forma da Ord. L. 4. T. r>8. §. 3. e 4.J ou da Ord. L. 4. T. 5^., sempre he necessaría citaçdo da Parte, que pódo embargar a mesma poçse pedindo vista delia, sem precisão de autulav \oü:0 limbargos: veja-se o cl. 'IVac.t. desde i CS, o os § de 30 de Outubro na eXGCiíçáo com as Cartas, Provisões, emhpro-o algum, era que se nossão -mbargar suppue que se ijudeiu embargar, antes do epois’do“; Prugre^so de la on 5rsuspL?ã‘ suspeusã^ ou I ao suspensão (de que tractarei na Nota 601 ) 'ó estado conformo O esLa.Io da execuçãfo, e prática, observa. Quantas vezes pos depois das ra esse fi m ? rra? Ou esTaÍem‘'norf conforme buraT =! ^ man¬ que nesta parte sc ®®_^*^*'^bargáo passados teinexecuçõea,fazendo-se exhibir pasuas no acto delia lie^citado a 1^°'' pmrbora, Embarp-üs nuet; i o Devedor, para allegar os gna, eeutào estes''Fm 1° “l*‘ se lhe assi oppõein edevemonnôr a citação) se em quanto não hp^ln i ou em todo joiga por Sentença: o^u ,!eVrr''^(''T“ "f para em 24 Imrac 2^2 des&a Carta he citado entào feita esta bens li penhora, e, phyl. a i i2B9 ^ ^ ° nmu Tract, do- Dir, E 9'- Se a Carla executona tem ● 73. o„fL;“vtír;,d”““'“ UrclenaçOes L. 4. T, r>7., et T cedo o mesmo, que acima disse n. se requer coníormulatle das ditas 50. §. 3. eí <i,, prono íim. ao Nota : Traclando S po de dez dias via lembrar Ord. L dos n..ro para oppore.n neste iugar dotempara limbargos, parece que de3 T nr'’“í! ‘i? flue manda os F . posse; dizer que a noss?'( Pretendida gnados, e pagados'èlles I T^r.rLh.VT- .. Cap. 225. n 92^' n,\ 0") quando se tor posse spoliacl a assiex Silv n . Guerreir. l'’eg. 7. For, ^ em .s,,',™): ocessaria Citação cíe ^e ^'‘'/''■oione-seo Renertor 1 §● 323., (.'„ d,as se dão ía,-a enl,?'*"''' ^«''ehisuo ‘‘*'1- 'e comment ^ Pag 2 14. 5 , pareci o ‘ que devia t n. et 37., a a ,. 8., Soouin. §. 4 21 e -.ei“S t r.Sr,Ifí*i Im ■I» 0,<í L. 3 T 5 5' ''m >ml'encia o» d.d.li.s So. que li,c, „ execüUilo.^fe"; ''e*' «● Kmb.r- srrsi ’t,“ r'“ ««ilo d. Reí„'„: ,ej.'.3e o^dTr.S''." por fim a ianmissá em lU . l .nbrar sr. D 2
( 23 ) ( 2C ; el 21.: E coaio principiando a Cau^a por privilegio exücutivo,.que se embarga, a Senlença sobie estes Embargos vem a ser a primeira; he consequente que os Embargos oppostos a ella sao os primeiros oppostos tí Sentença condemnatoria. ou absolutoria ; que ijíio síío segundos oppostos (i mesma condemnaçao ou absolviçíio; e que be racionavel a Praxe alteslada por Silv. seguido por Sousa nesta Nota, e por Fran ca ad Mend. P. I.L. 3. Gap. 13. n. 121., Fonsec. ao Arest. 23 do mesmo Mend. n. 4. clus Embargos, para oppòr os nuaes manda a Ord. L. 3. T. 2Õ., com Aiu Süv. li d. Ord. in pr. casos, em (jue se assjgneai dez tlias, e ratis Livr. tí. Caj> 2. a n. G , e com a n. 70., compemliar nos qucí estes dez dias ou níio principiao, ou se suspendcun depois de principiarem ■ sao Livros familiares a todos, e pur isso a elles ine reinetto: nâo devia escjiiecer os tlez dias que a Lei de 22 de Dezembro de I7G1. Tit 3. nesse caso aos Devedu- manda assignar res da Real Fazenda p Nota 507. por primeira limitação quando os segundos Embargos são : A citada Lei de 27 de Julho de 1582 salvo sendo funsabia nem lida regra da ara ajuntarem seus Docu mentos contra a conta liquida, e os cinco dias peremptórios, que concede para embargar essas Sentenças condeiniialurias. Pde Sousa Lei d. T. 80 de suspciçuo art. 13 , he bem clara a declarar dados em suspeição “que a i)arle nâo ‘Wi/m razão de saber, a aUjum Juiz, cpjcjosse nojei^ it to.. taes Embargos de suspeição não sejão admitdos, salvo sendofundados em suspeição de vmniza- -íie capital, ou de algum dos Juizes lhe ser cm ou~ u tra causa julgado por suspeito, por causa, gue ainda durc'. ou em que haja a mesma razao.p, lelasjnesmas palavras se vô compilada a Filippina, e não hc aqui preciso Commentario. Raras vezes ou nunca tera applicaçao. Nota 596. j ^\ ^ol-íi^^^screve Sousa a regra geral da Ord. 3. 1. 88.= Nu(j são udmiUidos segundos Embar- =Ls(a Ord. n:io sd foi cuinpiiJada da L. do feenhor D. Sebastião de lo de Ja mas d outra Lei de I). Fíli|>]ie de 27 no art. 13. ü)i ; gqs ú mesma Senlença. I - neiro de J578; <!e Julho d.3 1582, no arl, l;j. ,bi : o/-: ,,or auanlo pela Lei c,ue ElRçt D.Scbnsliua meu Solmuho, que provido (pie sc não possa vir mais “Mor a .TI f “ qimkjucr Senleuça inlerloculona ou definitiva., etc. Leis que naiecoin ler imperai. OÍTeieml. Ilum exemplo, ein q,,e esta üril. dispensou por Consulta, o refere o haixo da Cuncliis;io= pode vir 7nais 2. Corno Repertor. deEmbargos d Chancellana não que com Iiuns.= pois principiando a Causa Nota 598. 1. A Lei, em quanto liniitada a regra, admitte Embargos segundos, sendo de restituição, he nestas [>alavras geral; e recebendo illustração da Ord, L. 3. T. 41. §. 4., este beneficio da restituição compe te aos menores, aos furiosos, aos prodigos, aos men tecaptos, e pelo mesmo §. 4. a toda a pessoa, que conforme a direito goze do beneficio da restituição. nor nreceito ll prec”.rs^'« Jo, f'r',™ r proferida sobro es.o» cargos, ex Leit. dc Jur. Lusit. Tr. i. Q. l. n. 20-
(3J ) ( 30 ) Direito que so ad Oríj. L. Com tanto que este beneficio se ceda juiitamente com a cousa; porque separadamente fiíiO pddé íler-se; Stryk. supra, Brtnineman. de Cees. actioii. Cap. 4. n. 72., Olea de Cess. jur. TU. 3. Q. 8. a n. 42.: Digo acima=dentro do tempò de iniplortít a restituição=: Se porém o herdeiro do menor fòr nienor só corre o tempo depois dos annos. Altim. entende do Romário, Peg, Tom. 4. §' 24. n. 3. Eu jíí na Nota 394, competente este beneficio ás H Kcclesiasticas, ás UniversidaÍílserir, r conforme a raeihor opiniSo, ás Sés da Al Innamiades, e Corpóra- <.oes pias . Ahi com remissão a Peeas e Leisero ‘"Saneio" Privilegio, e ( nelén ás Vi.tvas r° '8''* «e deFicco Renl nn R * tambein á Republica, ao ínte^.^r ° f Man., de'RestiL in ad Órd, pag' 5os\ 2Ò Tom. 3. IVfanz siJDra Tli' ’ exterminados, Privil’ Pauner n ■ ● Velasc. de supra Tit féi **’ Pbbiipa. E qnancl'o.P^%jíí^El^T"r‘''' conjége mééoí-'GV“"‘'‘'pr" omitto poréiifrine an rê : L a n. I : .citados uerreir. nao eyser, ad Pand, Spec. íi. Sft'9. pessols^physiías''he“’..a‘nT‘’"l ‘=°'”P‘^tente ás fc Tde 5"o) L. 10. §. ‘"^trvk de Ar/mnik ’ ^3C., iVJoraes n. 42., iryK. oe \fMomb 3. . non cmibilib. Cap. 5 §. 4.; T. 6. Q. 38 n. 437, * Nota ; Quanto á Universidade para esle fim do beneficio íla restituição: Não baisfa que seja de huns Socios,- ou união de muitas pessoas não Confirmadas pelo PfincFpe, Leyser. ad Pand. Spec. 5’4. Medft. 2.. et 3. Paiiper non per omnia iii inlefjrum uresiiíuiticr, sed quoúd üla sallein négotia, in quiithus pecunia opus sit^ .Leysér. Spec. G4’. JVled. 5.: Por exemplo, se não appellou, mto iíe desti tuído; sim se appelloü, e não levou a appellaçãov Leyser. Med. 7. =» *● 3. Que a restUurção do menor, ou- outro que gosa desse benefício*,■ aproveita » Litis-consorlé na- cau sa individua, he sem duvida, P'rança: supra n. 237., Guerreir.; Tr. 3. L. 5. Cap. 11. *n. 161. et 162., Peg. Tom, 15. ad Ord. L. 3. T. 41. rí. 17., Stryk. Vol. 5. Disp. 25. €ap'. 5. a n. 79.: Porém qual seja aqui,, e para este a causa individua, hoe opus hic labor est: He notável o muito, que extraVaganchí'' lão os DD. em variedades de opiniSes, qué refere Stryk. a n. 83 , e depois de as confutar firma estas (luas regras. Rectius ergo sentiunt,- qui> rem individuam eani esse dicunt, quae sui natura est indivisibilis * , et saltem júris intellectu dividitur in partes intel1.’
( 33) ( 32 ) „o(j acleo cormexiim uL salesse iiecjueat, nisi luaiores simui rei exeuipluin in serviliUej» etc. u IiKÜviduunT, qu vum jiis ininoruiu resliluantur,cujus lectuales. ## Res enim indivisa divisibíiis dicenda; natii et a^ri, et grex oviiim, ct íí pagus possunt esse res indivisaj non statim est inti scilicet quaincliu possessores inter se non dividunt; sed non iridivi* dua seu indivisibilis. Nota: Que as servidões reaes, e ainda pe&- soaesfexcepto o usufrueto) urbanas e rústicas, ando devidas a muitos sao sobre qu sendo devidas jiinctamente a menores, ; it * Conf. Pereir. de Revis. Cap. 07 nostra Ord. L. 3, T. 00. §. 3. ibi: «Saivo, se a cousa, sobre que era a contenda, fosse indiviclua, e que não podesse ser partida: porqufc «então, pois he cousa, que em si nao padece par^ « tiçao ou devisíto, a restituição dada a hum apro- « veilará aos outros yiecessariamcnte. 7, Rxemplos ae algumas cousas mdividuas dá a Ord L 4 T. 96. 5. . n 9 GX ti it tuiçao competente a estes nas causas ellas, oú contra a prescripçáo dellas, aprovmta litis-consortes, o prova muito bem 2. Var. C. 14. n. lü.) o mes- : Se o beneficio aos maiores Gomez (e contra Stryk. desde o n. 90. ate 95. da restituição competente aos a prescripção eni geral na cousa comriium com outros aproveita a estes para lhe nao obstar lambem a prescripção, disputáo os reputão individua a prescrípcfio, e fazem trauscendente a todos esse privilegio coipo muitos, que retere Stryk. n. 97., e o nosso Gam. Decis. 291. assim o julgou contia a prescripção da lesão em cousa commua a menor, e maiores: Porém Stryk. n. 98. justamente os reprova, dizendo: used male hoc ex ipsa prsescriptione dijudicatur; potius seu jure príBscripto noc íestimanduni, e. gobügatio sit correalis, et correus crede?in sit tt minor, isque contra prasscriplionem restitutus, hac ratione aíHrmativam admittimus, - ex re it ti « « CU8, si res praescripla sitdividua, v.g-, um u , .í vel actio pluribus competens tantum etc. Reputarão muitos mdividua a condição cíendi,e cominunícavel aos maiores o pnvi eg da restituição, quando a condir^io se nao adimplio no tempo apiazado; mas Si.ryk. a n. Pari. II. ^ mo menores contra DD. Huns 127. .. A herança em quanto indivisa juris noff /"^“'■«consisíere dicilur. L. ff. de Rer d.v.s §. Inst. de Reb. Corp., ac wlcllectum ha1 . P Hsered. polit., Vicat. lioc V 00: h eis-aqui a razão, porque a Ord. L. 3 T Soi,; ;.?*,"""” «hTanç.j.».- J. er4. 2." tt Quoties is, qiü restituendus in ínip»- grum, non potest plene sentire elTectum restitutio- , nisi simijl prosit et communis sit caeleris litis «consortibns. hujns benencii alias incapacibus ties oicitur causa inseparabilis et indivi 1 Mr. |,i„ i.,, ,i o.:l' t sorün elT it « nis to- ti eeclus restitutionis absque illa èv ensio-
(35 ) Revis. e dá a mesma razHo «« ( 34 ) quia non dalur covjormitas in SeníeyUiis, quando in uUima aliquid de novo additur.v Porém isto depende de exposição, Ut Sentenli(8 dicantur confnr- illustraçáo porque oppoe a esses DD. Outros fizerão cavei este se comínunipnviiegio nas ^ypothecas, íidei-coinmiSEo, e contractos, reputando-os indivíduos: mas o mesmo Stryk. a n. 131. os coafuta nervosamente-; A elle se desses recorra na occorrencia casos. 7nes sufflcit cojicordare in quahtate, ei subsíanlta... tendiint ad ({ Jllas Sc7ilentias esse eoyifonnes, quce t( eundem Jinem, et effeclum^ qiiainvis iti causa print( cipali 7ion coyweniant. » Ita Osor. de Falron. RetíResoi. fi8. n. 110., Salgad. de Suppiiç. P. 2. Ç. 31103. E quando assim, cessa a these daquelios DD., e nÉío ha lugar a segundos Emhargos: Tam bém iiílo, quando a Sentença contém varjas causas, e matérias; caso, em que se reputão tantas Senten ças, quantas as cousas diversas julgadas, Salgad. tlc Reg. Prot. P. 2. C. 7. a n. 60.: E se ha conformi dade nas duas Sentenças sobre alguma das cousas decididas, já a este respeito cessa a dita these, e niio póde haver segundos Embargos; mas só quando cni alguma das cousas disputadas ha diformidade na segunda Sentença, Osor. supra sub n. 110. Só neste caso praticável a íheso; porque a ultima Sentença nova a este respeito vem a ser a primeira decisão. VidendusSal^ad.de Reg.Prot. P.3.íCap. 16.a n. 19. 2. Só pois, e propriamente póde eníender-se,e ser praticável essa these; quando v. g, nos primeiEinbargos, ou no Juizo superior se allegárão novos fundamentos, e causas totalmente diversas das de que se havião tractado, e que se haviao de cidido na primeira embargada, òu appeilada Sen-- tença; e sobre esses novos fundamentos ou causas decidio a segunda:Porque a esse respeito, e,de novo gravame fica sendo a primeira Sentença, que so não póde dizer conforme com a antecedente, nem os Embargos são -segundos, mas os primeiros a esse respeito, Salgad. supra proxime. fíontajh. de Jur. 2 n. ros . ‘'sstiluiçao o menor para emWgr.segunda no caso dà L\ na Ord. L, 1. Al - Nota 599, quando 'dè^^decC^cão segundos Embargos prhxe desses Embar^n^'- o pondo a i-- Gap. ^9 :n Franoa ad Mend. oa Notía ‘5^60. n 7 «qui o que oxjmz que o J.BÍZ i^voMie ' podem àdmittir-se a Sente*nça., não quem declara nada addfei”' Embargos; porque Cana be »ova disno«b^- >e se o a(bliJ81.: Ora ; tendo ÍL ^ '6- Conlr. Gap. hotna-deolffraçSo do difv^id*^ P°’' ● S6. §. 6., caso diverso, t i|-m fi j 600. mndo na Embargos, cedente a segun0‘caso da nossa : Citando Mend -^e da ante- ’ Hontalb. e kreir X
( 37 ) ( ) em (jue se achar a ií on sem ella, segundo o eslado, ii execução cias Cartas, Alvarás, Provisões, e Despac( chos, conforme a prática, que msla parte se obu serra.» Sousa aqui nos explica, que pelo simples cumpra-se do Juiz Executor líão se entende começada n execução da Provisão: IsLo he certíssimo, e assim o vi julg‘ado na Relação do Porto em 18 de Setem bro de 1810. Juizes — Gamara, Ribeiro Vieira, í>tiperv. Q. II. n. i l7.et 118. et Q. I*;.. Amat. Variar. Kesol. n. 80. et lOü., 6. n. I I., et n. 14. et 15., aonde í. quando ex Senlentia 7iovam dicatur illalurn gravainlelhtjas procedere, quando in secunda Sententía ultima “ men opponeretur aliqua declaratio,'ruodeíí rnUo, vel adjectio, cum lameix super illa nova adie- ‘‘ ctione nonjuenl in prmcedenú Senlentia octum lar sed solum hoc in ullima Senlentia fucril dejjimlum. hem quando dieta nova adje- “ cHo nferl novum grava,nen, et non aliter... üuod n delur secunda revisio quoad tllam adjecltonem tanlum,per quam inferlur novum gravamen » etc Torres. 5. Mas em quanto Sousa diz uque em quanu^ não começa a execução da Provisão deve-se dar vista suspensiva nos proprios Autos delia; mas depois de começada a executar-se, sò se concede vista em apartado sem suspensão dos seus eíTei* tos» citando Cabedo,Febo,Peg-,e França: Nesta parte precisa Sousa de declaração, ou censura. PorAlvará não faz tal distineção: Filie manda « que o . Nota 601. ,neniodJ w''? Pertence o conheci do sL « Senlenga, ou i'om a in(livn°^l ‘ Sousa admiravelniente quando nolla he sloisada tenca, caso em nué' a Senn. « m>»jo“us'tamít'Ô°, E,„'b“gos E”;rErírí i/oi se cíevem remetir»r PÍov1s5es°e r)esÍlT'''"‘'^f° Alvará"" por outros II- <iip i.r. írírríE'?-’- °com fazer a remessa com suspensão, ou sem ella,se(7U?jdo achar a execução, e conforme o estado, em que se a^prúlica que nesta parle se observa. 4. Ora: o Estado pode ser antes do principio; no principio, iio progresso, ou fim da execução da Provisão: A prática, com que o Alvará se conforma já era esta; Se os Embargos se oppunhão antes da execução, a suspeiidião, Silv. ad Ord. L. 3. T. 76. §. 3. n. 0.; Se depoi-í no progresso da execução, quv se não congummava em hum só acto, oppostos os Embargos,era o Embargante conservado no estado, em que estava, quando pedio vista para os oppôr: Eis-aqui o sentido, em que falia Peg. 2. For.(citado por Sousa) Cap. 18. n. 51. ut ibi: «Et interim pars íí conservaiur in eo statu, quo eraí, quando Copia í< peúta fuil ad oppoixexídum contra rescriptum etc. Pela idêntica frase se explica o mesmo Peg. no Tom. 7. á Ord. no Regim. do Tribun. Cap lOO. 'suspensão,
C 35 ) (38) ii. 5., e no Tom. 12. á Orei. L. 2. T. 43. in pr. n. 41.: Logo, tendo a execuçito da Provisão tracto succes08 Embargos se oppoem antes de consuinmada a sua execução, suspendem quanto ao futuro, conaorvando-se o Embargante no estado, em que estava quando oppoz os Embargos. 5. Se ejies se oppõem consummada, e ])erfeita já a execução(como quando ella consiste na iinmis to de huina posse, ou em huin acto momentâneo), neste caso he o claro sentido de Peg. 2. for. Cap18- n. 60. e 61.j que os Embargos nada podem pender;este he o mesmo sentido deSilv. á Ord. L.3. ® í^epertor. debaixo da ConGhiBüo^NuUa he qualquer Carta ou ^Ivarã^eic. ibi; bi tamen ipsius R.escrij)ti eíiècius iam «ubsecutus sit, executiaque perfecla;íunc non susnenditur ejus virtiis. » * sivc, se Sc bargador Conservador dos liamburíruezes mande dar a vista pedida para os ditos Embargos ?;os Tnestnas ^íuias, ficciudo -56U viqor o <Í€j)0sHo^ c acha execuiadc/^ Lisboa ■t entrega- do Nacioy que se .{ 19 de Agosto de 1752 (depois do dil^ Alvará) ;í Cunha, D.outoi’ Pinheiro, Porcille, Justinianó, Dou-- tor Figueiredo.»» 7. Liraita-ee a ;si mesmo {e cx proprío marte sem Lei ou Doutor) Sousa, dizendo; «íjem princi palmente lugax a suspensão, quando da ex^ouçáo da Provisão se seguiria daratio irreparável.»» Desejava , e desejariào os Príncipiautes, que Sonsa exemplibcasse aqui os casos particulares, a que pos applicavel a .s-ua limitação : Se elia podesse ser pra ticável, eu mão vejo simiies juridicos, ísenao o.u os casos, eua que o espoJio ae não purga nem restitue, altenqão ao .damno irreparável, que s.eria conse quente da .'Sua Tiestituição, quaejS os rreferidos por Silv.. ad Ord. L. 8. T. 48. imrubr.u. ii is. 1 i4.qiOu ,os aasfüs tiguirados iiaa Ord. L. 3. T. 69. §. [I. e 2.,, ou poir Jdoraes L. .6. C. 9. n. í'24. : Mas aonde já .mais Proviisoes sobre Laes .objectos, ou loutros, cuja exe cução ;seja depois irreparável ? 8. Mais fundada he a minha, .e contraria limita ção geral: ^iExceplio turhida subrepíionis., seu cmn subreptin non est clara, non potest retardare executio’ nem Litlerarum-}^ etc. Rosa de Execütor. Litterar. Apostol. P. 1. Gap. 6. n. 1 16.; E aqui era lugar proprio para a Questão incidente: Se ;be já raais allegavel a ob e subrepção, quando ao Direito, ou Provisão precedeo infórmaçâo, ou ConsultaMas eu me remetto ao Hepertor. debaixo das Conclusões= Carias ít?2/;í;- tradas de El-Rei comfalsa informação— etc. í=Nulla he qualquer Carta, ou Alvará^ Glc., e ás bellissiraas Tenções transcriptas por Franca ad Mend. Arest. 22. eu sa ser .em r 4' «xemploem que assim, e com estas dístincções se interpretou o Alvar, de 30 de Outubro transcripto por Franca ad Mend. P. 2. L I. C. 3. n. ?5. pag.aoe. utibi:’ Aggravado foi o Ag-gTavante pelo Deserabargador Conservador da Nação Hainburgueza em < har.fnrrl'’' «fartado para emta obrepçao, .subrepção ao Decr. &i. os e como"i” F 7 vistos os Au7.’ ® o® Embargos de obrepção e subrepçao/o0«m suspmder as eseecuçôes das l^rovisôcs « «0 cslado mi que se achão, E assim pec”^! « .A.ggravante visfa do Decreto foi. :i8l.ê. aiudfauc nÚTo quanto .m deposito, emtreqadv '<{ se mrToZíTT PeAindo-se-yista para embargos de obrepçaio, « su «os mesmos A utos, e ● ar n , I or tanto mandão que oDesernt< orepçao, -para o
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