SEGUNDAS LINHAS SOBRE o PROCESSO CIVIIU PARTE II. Por MANOEL DE ALMEIDA E SOUSA De Lobão. LISBOA; NA IMPRESSÃO REGIA. 1 8 ; 7. Com licença.
r PREFACIO. EIs-aqui, meus amados Principiantes, a segunda Parte das segundas Linhas sobre o Processo Civil; fructos de huma arvore velha , falta de vegetação; mas produzindo*os, não quanto deseja, quanto em si póde. Não me notem a diversidade demethodo; por«- que o meu habito de discorrer livre , e meihodicamente, prevalesceo á escravidão, que padeci nas No tas á primeira Parte , tendo por mais livre a ordem que segui. Se Dcos me continuar alguns tempos de vida ; eu,(apartando-me daqiiella escravidão de me sacrificar a notar cada huma das Notas de Sousa e sem perder de vista as que restão desde a 758 até ç^o j e reflexões sobre ellas)tratarei systematicamen*’ le: i.°, das causas summarias em geral, e em parti cular 2.*^, da Via executiva por PrivÍteg'o , e das diíFerenqas entre a execução , que procede por essa via , e a que procede por Sentença obtida em Juizo contradictor.o ; , darei huma Analyse prática da Ord. L. 3. To 8ó., e P.87., da L. de 20 de Junho de 1774 , e do Assento de 18 de Aí^osto de .Faxit Deusí ^ Í774^ A Z i
L S J PARTE II. CAPITULO XXVIIL Dos Recursos. Koca 590. DEixada a geral accepção da palavra Recursus, de qua Faciolat. hoc Verbo , he certo que sio, Supplicatio, reclamaíio, Recursus ^ rella , utpote remedia, licet diversis Reviet que- 5> nuncupaia no- 9} minibus, eandem zamen respicientia finem ^ synonima, ef idcm ímportamia ; videlicec ad revidendam rem judicatam introducta , DD. ut plurimum sumunrur. promiseue apiid Pe reir. de Revis. ;í> C-Jp. !● n. 8. Em sentido stricto não só se dá o no me de Recurso aoAggravo , que se imerpôe dasjusliqas Ecciesiasticas para o Juizo da Coroa ; mas hc propriamente iíííTízrJ-íí, c assim se denoniinão na Lei de 9 de Julho de 1773 §. 30., em Alvará de 27 de Novembro de 1804 §. 13. , os Recursos que contra julgado pelos Magistrados nos casos desias Leis, se devem interpor para o Tribunal do Desembargo do paço , e em outrosceasos que se referirão ao Artigo a; dás Appellaqoes debaixo da Nota 605*. Seeção 4* Artigo 2. yi O N \ ● V ; i ota çpT. I Que Rynhargos ^ sejão hum dos Recursos ordi-
r ^ 1 [ 7 J como aqui diz Sousa , nao o posso comprePorque em todo o Direito Romano não In idea aiguina dos nossos Embargos , mas só de Aopellaqoes: Nas Naçôcs também náo se pratícao (que eu saiba) tnas só Appellaçóes: Foráo antigo invento no nosso Remo,como reconhece Sousa na Nota cg. ; Elle na Nota 5-927, ja os bapíisa cora o diverso no me de remedto ordinário contra a Sentença ■ ahi confessa, que não.sáo tneio.legitimo de pedir mas so de impedir; que siío como excepfóes, que contém defeza natural, etc, Classificarem se pois eLreiW eLeoeSes proprio denominallos ’““ "iw^tíjrrientos, como sempre os denorn tn "OSSOS Senadores nas suas Tençoes: Mui to mais .quando ,0 Recurso , se -faz ao Juiz daquelle que p.-oferio , “ -propqe perante .0. mesmo. Sousa^d^'.fj° , iconnuniera superior a benrenca: E os Embargos se cioe ● ’rA-^ tev.ista ,a querella dmmediata.ao Priq. eipe.. .,Qeste2Re.cursoitracta a ,Qrd. ,L. i. T. ó.r. g. .competente nos.casosMfdo,er I. T, 65*. §,,28..,a rj iianos, hender : 1.65*. ç, T. Ó2. .§. 6.„ L. 3. inipri.ncipio:'Esçe Recurso he qual se fórma a queixa , Peg. supra n he notável a Carta do Senhor ü. João V. iran^cripta por França ad Mend. P. 2r L. i. C^ap 2. §. i. n. 72 pag. IO., e por Negreir. Introd. ad LL. Crim. Cap. 27. n. 69. pag. 564.: Sendo certo e geral que a Relaqâo ao Principe nlo suspende em quanto , o Príncipe não poe as rnaus no Negocio ,.e n.ío' manda suspender, Negreir. supra pag. 1539. a n, 27., aonde mu:tas vezes o refere julgado, Salgad. de Reg. Prou P. i;. Cap; 7. n: 50., Alrimar. supra n.9., e hebem expresso-na L. de 22 de Dezembro de 17Ó1. Tlt, 2, contra a §, 35’, Cyriac, supra a n. 23, 4- Ha outra specie de Recurso(equiparado á Appelação) não para o Rei, ouseu Supremo Tribuna), rnas' para.o Superior immediato ao Juiz 5 qual o re* curso, que interpõe para o Juiz Sup.^rior, quando o inferior , ou-denega , ou retarda a admnistracao da Ju riça-; Recurso deque traetão Cyriac.Comrov.413. a n; 34. Boehmer. ad Pand. Exerc. 103, =; 2)e áe7iegat£&- vel protríict£ justitiiB querdla ^ Siryk. Vo!. II. Oisp. 20. ÒQ Mora judícís Cap, 2. §. 7; Rigant. ad Regul. 37. Cancellar a n. ii., aonde os requisitos, eSiryk; us. mod. L. 49. T.2. §,-6í VaftEsp. de J. E. Part. 3. T-.7. G. 4;, n. 48» ,« pr, M™ pi'™-' 2l O* 5.1 -4J* § 26. 9. ViÀendus. I.;Rubr. I. n, 6. ;fiac. Qontr. 4^'í3* > -aonde traeta ,.ií. sub n. 2:Pode i supra ad §. ■fjjspendí -a.çseett^p.jja .-&ptêoça tí8J.;(í«Vi^ 3- r. 7í8. 1. T. Altim. de;Nullir, ípru, 7' - ^qtissíme ,N\gr. Qy„ .et acs seus requisiíQs., e re- .5. i.ad».Qrjd. Jd,i^..28» oae ínterpor-se em qualquer tecnpo/S.ilv. I- ”● o- Mas>.'Qmo extnordinario nao inaçãoj
L P ] : 8 ] Embargos: Ba;>ta-me a passagem douítiuio Alvar', de ó de Dezembro de 1813 , ut ibi Regra gera!, de qtie 0 msio de Embargos he sempre applica- 'üely a toda equalquer Sentença sezundo aLezislação Patria. ^ ^ 5> 9) 4 Desta geral permissão (n. 3.) exceptua Sousa 5’93* 1 2 Sentença na causa da suspeiçao , findos os 4Ç dias: Esse Assento está naColIccçáo N. 28., etn Cost. nos Estyl. pag. 1Ç5'. (2): O Acordao, que denega Carta de seguro: Esse Assento es- ^ na Coll. n. 15-2,(3 ■) , a Sentcnqa sobre Coimas: ^sse Alvara de 13 deNovembro derdio que copiou Peg. tom, ç. a Ord. pag. 234., náo prova tal these; so sim o Alvará , ou aJiàs Provisão de y de Janeiro de 1047, transcriptü por Peg. supra pag. 210. (não he Carta Regia) , e confíra-se ObVeir. de Muner. Provisor. Gap. 7. ,,.7. pag. 202.; Pócie aqui adiccionar-se ( 4 ) , que sc não podem embargar no seu ex pediente as informaqdcs , a que sc manda proceder, salvo 30 o remedio dos Embargos para a execução das Carta__s ou Provisões, de que são preparatórias as informaqoes. Alvar, de ,8 de Agosto de 1750 no Appcn . o epert. n. 10.: Da proliibiqão de segundos Embargos se tractará na Nor. yptí. ^ Nota ; Era quanto Sousa no fim da Nota ?93- diz - Nbio lie admimdo a Embargar a beniença hum Terceiro , Ord, L. 3 T. §. 31. nas palavras - antes do feito ser fínalmente concluso excepto se comparece como As sistente pelo beneficio da rcítiruiçao =: bem pensado: Veja-se a minha Nota ; não foi -> ,1 *? d4/ ' n, 2. Artigo I. Dos Embargos, Nota ’yC)^,, y93., y94. A palavra :i2 Emhargamento í=: e que.signifi^ ca Embargo y impedimento y dúvida , opposição ^ em baraço i já era entre nós praticada no Século XIII,, Fr. Joaq, no Elucid. Verb. Embargamemo\ A pala vra Bezembargo t= já foi usada na Ord. do Se nhor D. Manoel L. 4. Tit, 40. , de que foi compUlada a Filippina L, 4. T. 14. : e o que eüa signifi ca se póde vêr em Pereir. in Elucid. Silv. ao d. T. 14., em Maced. Dec. 9 na L. 32. §. I. n. 8. IF. de Legib. 2. C) Direito Romano não nos dá idéa de tal re77iedio contra as Sentenças ; contra asjicç6es , e Appellaçoes contra as Sentenqas : Nas Naqoes, não vejo praticado tal remedio de Em^ bargos \ mas só -o das Appellaçocs, Sousa na Nota 5"94. nos instrue (suppondo nesta Monarquia o seu nascimento) que ,, No principio desta Monarquia erao desconhecidos os Embargos offensivós da Sen tença. A origem deste Recurso, proveio do uso do foro principalmente depois , que os Tribunaes de Appellaqâo deixarão de ser deambulatorios. primeiros Embargos, que poserao entre nós forão os moâiJicativGs como se deduz da Ord. AfFonsina L. 3. r. loy. Depois se admittirâo também os offenshos ,, (limitando os 1 n. 1990. em 4., em Arouc. massó nos dá excepqôes 99 yy >> Os y> 71 31 Embargos oppostos na 99 Chancellaria ou execuqão de que logo tractaremos.) 3 Eu passaria de extenso se me propozesse indi car aqui em particular todos os lugares da nossa Legir-lação , em que ou se permittetn , ou se ennucilo 5* Convenho que não são propriamente Emba-^go Coinminatorios ; Porquê a os
[ >1 ] [ IG ] r ■; ' t Valasc. de Partit. Cap. 2. n. 27. Conf. B.ubos.í et Tab. L. 5. C. 31. Ax. 12. : Para segundos Emb.rrgos também se denega vista c-x Ord, L. ^5. T. 88., quando se nao verifica alguma das liniitaqocs desta Lei ( V. Not. ) 2. K- 7 As nossas Legislações nao declarao as espccie.t de Embargos , que se pos>ao oppôr nas primeiras instaiicias contra as Sentenças deHnuivas : Já vimoi (n. 2-) que a Ordenação Alfonsina só permittia ira cilas Embargos modificativos (quaes os já mea dos na minha Nota 309. n. ' r > ● con- ; V ?'●- », V 7. ) ; e que os offensivos supposto que os oppostos ao Despacho , que deferin do á supplica, commina a pena; comtudo , esse Des pacho , esse preceito , logo que a Parte prcciiada com parece , fica sem eífeiio , e se converte cm simples ci tação, Leit. Fin. regund. C. 3. n. 25'. Themud. Dec. 86. n. 33. ct 34. , Peg. de Competem. C. 81. n. : Sabe’1. §. Prseceptum n. i. Attendida aindole, e na tureza de taes preceiios , que demonstrei no meu Tract, dos Interd. e Remed. possessor desde o Cí.98. j J-‘ he hum erro da praxe embargallos ●, e FrCando comparencia como libello , só se devern contestar inariamente, só impropriamome se podem dizer Em bargos'^ por huina das significações da palavra =: Emhargamento (n. i.) O mesmo digo dos Embar gos de nova obra (Veja-se o dito meu Tract. 124.) porque são propriatnente hum intcrdicto , acção-, e só lato modo são embargamento da obra. 6 Exceptuados os casos , em que se não ndmiclem Embargos (n. 4.) ficamos na regra Legal ( n. 3.) : Supp')sra ella , sc se pede vista para embargar alguma Sentença defimtivj. , 011 interloctUoria ^ póde denegar-se , como além dos DO. citados Sousa Vanguerv. P. ç. C. 20. pela siim» f a §. . ou não por I.® Sousa limita ● se a^ttribuem só á praxe , que apezar_da,queha^Orde- ' ● Fíao faílenios por hora dós "offensivos oppostos na Chancellaria ou execução , e dos casos em que sc admittem ahi : O objecto da duvida consiste no exame das Qi>cst6es: (i.“; Se admittirem-se antes da Chancellaria, eexecueSo Embar gos offensivos , he efFeito da praxe , depois da Affoncina, como diz Sousa ; ou se he permissão Legal? (2.“) Qunes Embargos ofFensivos se devao attender oppostos antes da Chancellaria ou execução? 8 Qiianío á primeira Questão : Se reflectimo? a Ord. do Senhor D, Manoel L. 3. T. yi, , 21., (de que foi compillada a Filipina l! 3. T. 87. §● I. 2. 3. 4. por formaes palavras): EL la no §. 19. (Filipp. T. 87. §. 2. )j suppõe Legis- ’ lativamente (ex Cordeir. Dub. 8. n. 2V. et "*6.) a regra geral (contra a AiFonsina ) que as Sentenças res do transito da Qiancellaria ou execução se po dem embargar com Embargos offensivos'^ e linma esta regra só depois da Sentença no transito daClianceiliiria: i.®. quando Jurada/como superveniente de novo a matéria nffensiva \ edepois de dada a Senien2.°, qu.índo o que os allcga oífensivos fosse Cavallciro (id est Soldado, como interpretou a Filippi20. 19., ança : -;n. exceplo se he pedida calumuiosamente — Mas Fontanell. Dec. 2çg. n. 10. , que ciia tal não diz; também citado Valensuell., o ignoro, porque o não tenho: Sei sim com certeza; porque o diz Fran- Vça ad Mend. P. i. L. 3. C. 3, n. 80. , que essa re gra falha quando a vista para embargos sc pede caiumniosamenie , e aísim o refere julgado em 29 dc Agosto de 175-0 quia ea (diz França) qUiC alias essent concedenda, ãenegantur , si calumniose pe~ tantur. ,, Mor. de Exec. L. 6, C. 9. n. 5"7. Peg. For. C. 24* n. 41. ; Bem como o Juiz póde repeiür in liniine as excepções manifestamente calumniosas. n. se )) j 1 n 2
f ] J 2 ra aqui o que se disse nas minha? Notas nn Cap. ^4. As excepções que os Ivcos ahàs podem (qipor a todo' o tempo depois da litis con:estaLão , c não oppusc' rão, eque referi na Nota 3fO.? aqiiellas, que o Juiz pode supprir cx otíicio , quaes as referidas na Nora 313. , e 416., e que o Juiz não suppria ; todos os Embargos modíficGtiros (de qmbus Not. 7.); tudo se póJe oppor pelos Réos , Embargos as Sentenças ames da Cliancillaria , ouexecuqão ; Tudo o que de novo o Auctor ou Rco po dem por nova ra::>ão allegar no Juizo da App;'lIaqao na conformidade da Ord. L. 3. Tir. 83,, com acxpo?iqao de Siiv, ao mesmo '1'ic. , c de Hontalb. cie Jur. supervenienr. tom. 1. 5 pódc por hum 309. e por via de n. ou outro oppor por Embargos a Sentença da primei ra instância. na)^ 3.°, quando Lavrador rústico habitante cm Ter ra aonde não Iia Letrados: E isto só ,, por privilegio especial que lhes por Direito he outorgado podem aU legar os taes Embargos , depois das Sentenças elefinitivas , aindayae as ojfendao em todo , ou em parte àdlas ; 4.*', o caso do §. 20. da Manoelina . e do §. 3. da Filippina, Ora , estas limitações suppóe , e firmão a regra geral , que antes da Sentença passar pela Chancellaria se podem oppór ptm toda pessoa, seja ou não privilegiada, Embargos o(J'ínsi* vos \ porque na Cliancellaria , ou execução (que he mesmo conforme o §. ai. da Manoelina, lippina), o vem a prolnbir em geral , e só admitie as quatro limitações. Logo, admittirem-sc Embargos oíFensivos ames da Ch.anccllaria , e execução; nao ^hc por praxe dcpín's da AíFonsina , mas por permissão da Manoílina , confirmada na Filijjpina : Porque a prohibiqão no transito da Ciianceílaria cm geral , sup^pÕe a permis.-ão antes dessa conjuncuira , Barb! ct Tab. L. 14. C. 135, Ax. zf. í'● ^ contra-^ que a o 4. da Fi- e o a Lei suppõe, tcni Força de Lei , Cordeir. su E as excepções , quanto oJ]ensivos op-ostos na Chancellaria, firmão a regra cm coiiErario. 9 Quinio á segunda Questão: Ou lie Embargante o Auoror pra : he Embargante o Réo : Sc lie EmNota : Á excepção do que assim he permhtido (n. 9. et 10.) oppor por Embargos mais se deve admittir por elles se devem leduzir os brocardicos, que cumrDulou Sousa ao diante na Nota 602. , sobre se forma rem os Embargos de novas circunstancias , e outra vez na Nota 880., e 881. nada c a este semido etc., bargante o Auctor: Sousa mesmo nos está conceden do com Caldas e Pegas , que os Embargos nao sao T meio legitimo de pedir , mas só de impedir; Ora cii reclamo para aqui o que a respeito da réplica do Al>- Clor discurrl na Nota 338, , c aíToitamenfe firmo a conclusão, que tudo o que o Auctor não póde mudar ou alterar repÜc/mdo o Líb;-llo (conforme o ahi cxposio ; ; também não por Embargos que ainda menos sfiO meioj legitimos de pedir. Se Q Réo he o Embargante: Eu reclamo pa- 10 Depois da resolução destas C^iicstões , tornan do era particular ao raais que diz Sousa nestas Notas 592. , Ç93. , 5-94.: Elle diz ( Nor. 5-92.) que se os Embaigos se não recebera, 011 se de.-p.-esao como nao provados^ fica á Parte salva n .va acção, não assim se sedespresão como não verdadeiros ^ citando Arouca , e Silva, mas he menos sólido, quando sedéspresão como não provados , cu como não verdadeiros: Veja-se a rainha Nota 312. n. 3. , e a Nota 5S211 c
[ 14 ] Veja se também Madeir. de Sous. Alleg. sobre a Ca sa de Avciro P. i, a n. 439. pag. iS8. 189. ^12 Em quanto diz que a nullidade das Semenqas não se deduz senão por meio de Embargos , e sobre elles, se a causa se acha na supeiior instancia , se de libera por lencjoes ; sou obrigado declarar que esse Decreio de 14 de Novembro de 1784, declarou, que nullidade dos Aeordãos da Relação, por nao serem tirados segundo as tenqdes, só se possa declarar por via de Embargos , e o Aviso de 7 de Janeiro de 1787 declarou , que as Sentenças ainda não publica^ das , quando discordarem do que neli::; se devem emendar na conformidade do (V. Nor.^ yóo. n. 7.) 13 São contradictorios as se vencera, vencimento os remedios dc appellar 1“ * Morao^í d'-‘ Exec. L. 6. C 5'. a n. 42., di-cure essn C^ucítão com razoes opposras, evem a assentar na incompat;bilid3de de ainho.- os re médios juntaniente, ainda me-mo que a Sentença seja só appellavcl no Devolniix'o. 14 Que na Cliancellaria , e exccuQao , se n?c po dem embargar as Senfenens com Embargos (ífensivos , he bem claro na Ord. L. 3. T. 87. §. 2. e 4. Sousa escreveo nesta Nota 5’94- limitações litteracs da Lei (omitiindo a do §. 3.) ; Porém esias limiraqões Cquea Ord. mesma diz serem privilegio por Direito, id est Romano, e de que deve receber illustraqão. Estat. da Universid. L. 2. T. 3. Ciap. 6. 2.1. e Tit. ç. Cap. 2. §. 8.) não devem passar sem alguma declaração. 15* O Soldado, pelo Direito, a que a nossa Lei se refere, só tem privilegio de restituição, e outra os actos que se fazem durante a sua expedição militar, e não, quando comlicenqa em sua casa, L. ulc. Cod. de Resiir. milit., Gaspar Mauz. de Restit. iii integr. Tit. 3. n. 30. et 31., nem ainda quando absenie; ou SC foi Jurista, ou se póde consultar Sábios, Silv. ad Ord. L. 3, T. 87. §. 2. a n.-6.° ; Do rústico diz Leiser. ad Pand. Spec. 64. Med. 8, „ Igitur soía rustícitas causa restitutionis in zntegrtim 7wn est, ?2Ísí errorem , quem rusticus commisit, adhibita diligentia , qualis in istiusmodi homines caàit ^ et consuhis peritioribus ^ vitare facile potuisset ^ Conf. L. 2. Cod dc Injusvoc. L. 10. de Bon. posses. Berger. in(Kcononi. Jur. L.3. T. Confira-se Siiv, á Ord. L. 3. 87. §. 2. nas P'"^" -lavras =: salvo se o Embargante jurar,que novauisn3> 3» flon 31 31 33 T. §. 14. n. 4. . §. 2. a n ° 9. 16 Conciliada a Ord. L. 3. 1 3» 3’ , ou aggravar , e junramenre emb-irgar a Sentença não são contradictorios os remedios do recurso a Coroa ,_e juntamente appellacão para a Metrópole contra as Sentenças do Juizo Ecciesiastico , Osor. de Patron.^Reg. Resol. 67. n.12. Salgad. deReg. Prot. Mnn \{l^' ^ 35'9*> quidquid dicat, Pereir. de ^7* n.40. A razão porque nos mais tS s se pode embargar no âecendio , desistindo da appe aqao, he porque „ data desistezitia, res ma~ n , ac si nimquam appdlatum esset NW supra ii. Unde ^ Osor. n. n. ^ ^ fgos a Cliancellaria , que desistindo-se do > se podem oppôr depois do decendio , ba ■) poi que ahi em qiian'o a :^cntenqa nao vai a Clnncellana , e nao passa por dia, está informe e nao passa em julgado, Silv. ad Ord. L. 3. T. 07. §. 4. n. 2. com Peg. Mend. Arouc. e Pc-reir.; O mais cias íxoias 5’92, e iilustraçócs. Ord, L. ?5 1 > não precisa de outras %
* fs t 17 ] fensivos da Sentenqa; os de nullldade, constante >dos autos , ainda que oíFensivos da Senreiiça, Moraes de Exec. L. 6, Cap. 9. h, 16,: O inais he qui, como attesta o mesm:) Moraes (e vejo praticada )„ In Supremo .Senatu , isteenim. cum iuuYH Tribunal sitSupremum,et Maglstra^ le, non solet in hoc servare regulas \ imò admittit exceptíones , revocat Sententias , ct suspendít executtones,cum sibi /equum ●videtur , secus ac c^eterí Judices,,., ha obser^ vavít Senatus in causa D. Laurenthe ^ etc. 5> 9) 73 r 16 1 tP vterão (os Embargos) a sua noticia rr ccni a í Ord. d. T, §. 5. nas palavras = salvo ?e a Parte con- \ i demnada jurar, que os houve de novo depois da ■ tença ser entregue á Farte =r e no §. 7. ibi =2 ju- \ rar que houve alguns embargos de novo := ; deve- ! mos destinguir duas e diversas especies 9 numa virem í ; a noticia ao Embarganie de novo depois da Senren- | qa , embargos fundados em causas antecedentes aella, j : mas ignt^adas pelo condemnado , e noticiadas só de pois da Sentença : Outra , sobrevirem depois desta embargos de novo originados , e cora causa superve- , mente depois da Sentença, como Embargos Á^trau- i saçao , nffvaçao, espaço, solução, que Sousa foi fazer na Nota 88o. 17 No primeiro caso he bsm certo admittirem-se I Embargos offensivos com juramento da antecedente I ignoraiicia; Mas lá está a Ord. L. 2. T. nlT mandando jbandonar juramentos taes , que não seiSn yerosimeisTXá estão Hontalb. dejur. Superveii. tom ! I. Qi 12, n. <5<>., e Fomanelí, Decis. 177. a n.° iS * ! demonstrando , que deve ser verosimil o jiirámenfô I daquele , que com o pretexto de Documentos dl nó ' vo apparecidos , quer embargar a Sentença j' em julgado , que q ignorância seja provável ^legtti* ma excusavel sem ter intervido i^ligencia , etX segundo caso a matéria mesma jurada, e supervenien- ^ ® verdade dojuramento: Quani : ! : Destincqão í eic. re 18 Pelo que respeita aos Embargos, de que também tracta Sousa nesta Nota 594. , referindo alguns (esses , e outros se vejão na .minha Nota 309. n. 7, , iOt adde Moraes de Exec. L. 6. Cap, 9. n. 15'., aonde entre, as excepçóes modifícath ,vas connumera as do Macedoniam , áo Keíkiano ^ ,da Cqmpetençia, et ne conyeniatur ultra quam facere' possit , a Cedendarum actiomm , a áo.beneficio do Inventario, a da compensação, a da retenção por bemfeitorias , de novação , da Sentenqa , transacção ou soluçãç supervenientes ) Sousa , digo , referindo algu^- mas destas excepçóes modificativas, diz, que podem opp^r-se.na execução j com tattto que não .hajão sido aílegadas na causa principal : o mesmo iCora esta simplicidade repete na Nota 880,, e S8r, 19 Porém: E quanto á compensaqão já opporta na causa principal , destingue com muitos DD. Sily. 16., 17., ttt ibi á Ord. L. 3. T. 8^7. §.. I. n. iç. , 16., 1/., u =3 Dunimodo tamen h<£c exceptio compensaiionis fuisset opposita in causa ; ttam si semel fuit opposita , .non poterit de illa iterum opponi in .exe cutione Sententise^ ex §. 5:., 7,, et lo. , huius Ad quod inspiciendum est, nofi 77 )) 9J Tit an PAIÍT Nota : Por identidade de tTinbrm n competente aos menores, c- u na Cliancellaria , e da Sentença ; os de nullldade, constante dos autos, ainda que ofrazão, e pelo be- . II, „
[ 1 [ 19 ] rèproí?averit compemati&nem tamq^iam ncn com* 1,, pétenireifi y ut~pote erroneani, n)tl alio modo insub* sistpntem ; i/el tünquijm van liquidam , ?íam in primo çasu milftat qundetn optmo préCdicta supra- ,, >;● 1'$';. . P'ostertori 'vero 'Còsu quando rejecta f 33 uit t^rriqudm non Uquida \ ^i iPerum 'oadem compènsatiò oppoh^Ur^ admit^tcnda ^ modo liqui* „ detur ^ ut sup^a^ dlct>u?ji ..... ^Et idcvn-erit in cqfnp^írsãttove d ^ntdicis in dubiò exchisa , seu í reprohata \ quia tunc c^n^ePur ^reserv2tt<a in pus^Wcífi£'fon^is-. ● ' 31 33 33 33 39 33 mus est, cum exceptio raHs est, quaj noii compatitur cum veritate condemnatorise Senremise , quia exceptum est depacro de noii petendo; etjudex, nulla facta exceptionis mentione, simplicicer condemnat; et tunc, cum condemnatio, et paçtum de non petendo simul stare non-]X)s?hir, et repugnent; Judex, qui, exceptione won’obstante., ad condemnarioncm processit , cepsetur tacite exceptionem repellere j quia alias condemnatio non esset riie facta. „ Secundus casus est , cum exceptio talis est, quas se compatitur, et simul stare potest cum Senteníia- condemnatoria , ut quia condemnationem non respicit, sed executionem ; , non habita mentione non viderur : ut tunc enim: , si Judex, exceprionrs, conderanar, eam rejicere , scd potlus noluisse super ea jj 39 93 93 33 S> 33 ■33 33 3* ■ ■ líl -dubro rejetita füer/gr Gom pensa tio, sdlicét, Hlofí expressa cau^sa d' xóhtsiorps , deve’ sn‘p- ■prit-Se còfm Bersan. de GortVpensat. ^ap. i. (J, 15-, m. 6., accresceiítando n. 10. -que si júdèx nèígiêxerit compensat.iohem*reprdba- 33 33 i^censelur reserv.as6e ‘iílam ih tfem^pas 4xecu. ,V íltmlfe ,, Gôlffiiíà ''em ítudo b ttiesrtiõ Ber<ian Gáp. :Qi I.. .à n.- li. , áondc ^àz as itiesínaj ●aistinçães de Silva. "«mas 99 99 pronuntiare, eamque rejecissfe, vel ad tempus cutionis, vel eriam ad aliud judichim. Ita deducitur ex L. 8. §. fin. fF. de Negot. gest. , et L. In dicm §. I. íf, de Compensar. , quss jura' id ita in compensationis exceptione decidunr * : Et deducendo istam doctrinam adexccptionem retentionis pio ,, melioraraentis ●, ita' post alios resolvunt Gare. de Expens. Gap. 6. ji. 17. , Baibos. in L. Divortio §. fin. n. .56. in fin. Gratian. for. Gap. 445'. n. 16. : Qua rarione pro regula ponit Aret. L. Kti . judicatdi §. fi n. ff. desolar, marrim. quod excepiiones non irnpugnantes Senrentiam condemnaioriam , sed executionem respicientes , semper in executione opponi possuiu, quaniumcumque in prima insianria de illis fuerii opposiium , sire nnn fuerint ad-, missíE per Judicem ; ve! si foerint disciissce fuerunt expresshn per JucHcem repobai 39 33 39 exe39 99 33 33 ● 33 33 33 3) ?1 3) )l 3» non 3 J 39 ^ etc. ■33 E -mais geíiericáinente , comprehendenâó ílíiésitia 'fe oufras excepçSes'Oppostáa e não attendidas ●há càüsa 'prmci^pal, -e quando possão oü nâo renetir.se ■na OxeráçSo; distingue Moraes de Exee. L. 9. n. 17. ut ibi =3 Quid >autôm, si exteptio , quam victus vinten- í „ >n ««ecutione opponere, fuit jam allegata arite 53 ^ententiaíTj , Judex tanien eam nonideterminavít: : afn -possit de nóvb ad impediendarn , vel liniitandam executionem allegari ? Ord. d. T. '87. §. 1. in fin. videtUr fatulraten iterum^oppottendi oninino exciudère , toi ja na causa principal não forão aU 3, Diáiinguendi tííroêh sunt dtio casus, Pri20 .a«i . üf’ 6. Gap. s3 i ’33 31 >3 33 35 -95 Bald. na d. L. si aurem 8. g. 2. iF. de Nc« ç 7
r M 1 [ j tonam , sed executionem respicieiites , rempcr inexecatione opponi possum , quamvis ante Sentenliam deillis fuerit oppusiium; stvc ?wfí fuissefjt admiss^ psr yudicem , vel si Kierunc adtnisíse , expres.se nüii fuerunt per Judiem reprobuia, cic. Nota 595*. I Que não cummulou Sousa debaixo *da linbíl :zi- A Sentença deve ser embargada dentro de de% dias :=:? A conclusão que firma com a dedueçáo de algumas Ordenações, e douuinas de Silva , Gomez v e Cordeir. he sem dúvida ; e não menos a ampliação, que os dez dias correm da hora, em que a Sentença foi publicada em presença das Partes, ou da notifica ção , ou noiicia jurada: Ainda isto nao he tão sem dúvida, como acima digo: Porque (e o mesmo Soudiz nesta Nora); a Ord. L. 3. T. iç. §. i., e T, 54. §. 16. e 17., para este fim equipara sos de haver Chancellaria, e de não ter, ou ter pas sado por eíla a Sentença; e de não haver Chancellaria, e de não estar, ou estar entregue a Sentença á Parte; Ora, se aonde ha Chancellaria , em quanto por ella não passa a Sentença póde embarga que tenha passado o decendio , como álx Sousa Not. 592^; e isto pela razão, que já dei nas-Notas proxiprecedentes n. I3** n‘esma forma, passado decendio, eantes de entregue a Sentença ã Parte de não ha Chancellaria póde embarg; Esta antinomia desejava eu que Sousa conciliasse, 2- Eu sempre hesitei na mesma antinomia: Obser vei a. variedade de julgados; e só por fim me desen ganou o Assento de 10 de Julho de 1742 N. 231. , aonde claramente se suppoe , que toda a Sentença, que se ha de embargar nos auros, hc «mbargar em dez. dias depois da noticia, e só ahl se9) 3) 33 33 33 sa o OS car-se, ainda o mas , onir-se nos autos: na Collec. deve gor. gest. declara assim ^ Nota in isto , §● , quoJ Senientia lata super exceptione nonexamin.ua , nec discussa v^íet , quoad cxcludendam exceptionein , sed nem quoad excludendum jus agendi : Sccus , si super exceptione plenarie cx minata , ^ic lata Senrtniia definiti va Brunneman. na-d. L. §. 2. n. 8. enten de asíim =; Quando Judex condemnat reum m super habita, et negle^ta exceptione compen* sationis ; luncomnino directe actioni locus est: Sed quando deb.tum, ad compensandum inductum , pnecedente plena cagnitione causs re~ jectum , lunc nova actione ( seu-exceptione ) peti nequi.t „ Cenf. Esta 5) 33 33 33 33 31 3* 3) 3»- 33 33 supra n. 19. m.»sm.i disiincção ha quanto ás bem^eiiorias oppostas Juiz não as a tendeo , mente na causa princ nem reprovo ipal : Se o. u expressa- , se podem repetir na execução : Seexpressamenre as reprovou como innallcgavcis. in.ítiendiveis na matéria sugeita , não se ' mais oppôr na execução, Peregrin. de Fideicom. Arr. ço. a n. 80. Gusman. de Evict. 20 n' 32. Angelis de Impens. et Melíorat. Arr. *io' n. 36. , tetigit Peg^ tom. i, ad Ord.. pag. óo* n. 106. ^ pudem Teitium tandem (continua Moraes) casum. possumus , cum exceptionem opposiiam an? ' Senten-iam Judex expres.xe reprebavit ; in quo satis compf.Ttum estdenuo eandem exceptionem op poni non posse Et juxta hos-tres casus expo-. 3» add:re ,, nenda , et intelligenda est pr^dicta Ordinatio Otiíra vez o mesmo Moraes- d. C. 9. rub n. 118. íion.ic em menos palavras vem a concluir ,, Quod exceptiones non inipugnantes Sententiam condemna33 le 33 33 3) 33 33 ●«■
[ ] 1 ■} -deiTinatorias fiscaes, correin depois :da liotificaqao, deílas, e dc momento a niomen:o. 4 Tarnbcm nao sigo , que os dez dias corrao s,6 depois da vista peío Escrivão ao Advogado ! Essa Decis. 28. de Cabedo , essa doutrina de Mend. P. i. I„ 3. C. 2^. 13. 5-6. , e outros mais-que cumnMilou Enanqa ao mesmo Mend. fl.. 197. , fallSo n.T ass^giaacão dos dez dias^ .e desT.es mesmos antes de haver .bentença : Eque paridade ha aqui. Ainda M or. de Exec. L. 6. Cap. 2. n. 14. rtresse caso consritue a Parte na obrigaqão de recorrer .ao Juiz., .que obrigue o Es crivão a expedir-l:he os autos -.com vista. ;Lá esin .a Grd. JL.. 3. T. ,^87. q.ufi ;aié imesmo. jcontn nos seis dras pana lesscs .Embargos o^empo , que o- Eserivão gasra ein copiar los Autos , ^obrig^jido D)condcFnna- ;üo , jque qaer embargar , que „ t.erá .0 .cuidado de pedir o dito traslado , etO haver ^ d.e :m.odo que demro dos ditos seis dias os laptesente ; porque não os .apresentando assi rem esm^pto -.( não se ;snitisfaz com que iiios seis dias se .pcqà vis.ta. para eldes-)-.dentro dos ditos seis dias , jnao será mais rece bido a .allegar Embargos , posta .que por paíavra tivesse .állegado , etc. E que razão de diíferen-' )5 » 9> -39 OS 99 exceptua desta gerni regra hum caso de se opporem Embargos pelos condemnados , em que peção commuiaqôes de degredüs , c isto pelas que neste caso ponderou o Assento ; coes L. tem re cspeciaes razoes , Essas Ordena3. r. 15'. §. I. , e Tit. 5"4. §. 16. e 17.; sposta beo3 obvia. A primeira tracta do revel a que a Sentença não foi noticiada , ’ d es aSentenra passar pela Chancellaria , ou ser entregue a Parte; E seapparece depois, lá lhe salva embargos na execução, uc T 87. §. 3-., a segunda Ord. , falia no caso de necessidade , de ter progredido a causa em quanto a mqmrigão se foi tirar I terras remotas’ Só , quando muito, estes casos speciaes , podem toitaçao da regra geral ; mas não destruir a Moraes L. i. C. I*- §- 6. n, 4. acâ baste pedir vista da Sentença para Embarser regra cx 4. n. 3. Boehm. ad Jus W, L. I, T. dos se formem passa- ^ s , ^ quando se ha de embargar nos: autos ● nao o Sigo ; Porque he regra legal, que a Sentenra pelk nos dez dii^ nppellar . ^ nãa apdito As«ent\ etnhargos. Se Soim'nordirf NoT'c? í'"' ,,ne;cjnando_ se appella , se desíL d/appdraÍo'"''° v.ana. para Enrbargos , he necessário menti dentro doj mesmos dez di cíintrad.ctoriüs ; A Lei d Tir. 3- §. 7e apparece ant antes d ) e- s que estes sefor ça ?● Nota : Essa L. tde 6 de Dezembro de 16,12 §. >17., «obre proceder no seu .caso, nao.está em uso .geralmente , pela inrpossibilidade de bargar em ret maximequando .ao.Advogado oceorrem outros -iao;mesmo:tempo: Esse Assento de 1.7 de Agos to de .1737 na ;Gallec. íh. .203. , e egsa.doutrina de Silv. á Grd. L. 3. T. 88. n. 10., o que provao.he , que não ha Embargos inos autos nesses Juízos , e em que as Sentenças vão á Chancelia- ^ria : Mas Sousa ao diante no Se a Parte *e demorar dá a limitação. se :em24 horas hum processo volumoso; o e - i‘ís y elle se involve e 22 de Dezembro de 'euT 1761 j. ^ confirma, porque manda que os cwco dias para embargar essas Sentenças con. ainda nuis
C 2? 3 do a prax€, que aqui escreve Sousa; voltão para oseu Despacíio aos Juizes, que proferirão o Acordão em bargado aos mesmos, e não a outros (aliter quando o Acordão foi glossado, e ha votos sobre a glossa) tanto assim , que nem o Regedor , netn o Senado Falatino póde dispensar que os Embargos se defirão por outros diversos Desembargadores , e o mais he, que se hum por Commissão em abiencia do primeiro Totar na causa, e depois cesse a absencia do proprie tário; tornão os Embargos da Chancellaria ao que votou por Commissão, e não ao proprietário; como tudo bem demonstra Moraes dc Exec. L. 6. C. 5, n. 37.: E ainda que os Juizes, que proferirão a Sentenqa assim embargada na Chancellaria , regeitem os Embargos, e sem attengão a elles mandem passar a Sentença pela Chancellaria , ainda mesmo neste caso póde o Chanceller ou ex ofíicio , ou a requerimento de Parte glossar essa segunda Sentença ob vitium aut mllitatem visibilem, ut ejur Glossa per mios discutiatur Senatores , Moraes supra n. 38. , Mend, I. P. L. 3. C. ip. n. 40. ubi Franga n. 143. C ^4 ] A Chancellaria (diz Sousa nesra Nota) não | iie hum Tribunal de nova instancia , mas hunía| Meza , aonde se vai pagar certo direito imposto j nos instrumentos de Sentenças direiramente conde- j mnaiorias, e aonde hepcrmitiido otFerecer Embar- . gos para impedir o transito e entrega dellas. ãs Mas Sousa ainda não disse tudo ») » Ubi „ Partes Cancellaria est (diz Mell. L. 4. T. 22. §. 21. Not.)Senténtice in illius Cúria iterum examinaiid«,et inspiciendae priusquam proprio signentur Vigillo. Ad Officium Cancellarii pertinet male scri-* iptas, id est^ contra jura,et Ordinationes latas rejicere, ac cancellare bene scriptas,etjuri confor mes signare Ord. L; I, T. 4. §. I, De fôrma, que se o Chaneeller vê ex ■òffício nuiíã , e contra as Leis a Sentença , que vai a passar põe nella ( ainda ândependente de Embargos da Parte ) a sua glossa ● ^ T a ser votada pelos:; Senadores sabre va sua justiça \ pará èe eonfirmarí ou 'revogar: Veja-se Pei» a dita Ord. L. r. T. 4. §. i., e.melhor o Repertcj \debaixo das Conclusões 5:5 Chaneeller nao deve pas sar ^ etc. Chaneeller tendo diivtda ^ etc. Se a efossã confirma pelos adjuncíos na fórma da praxe ^feri da no Repertor., ainda a Pane, que solFreo a glossa confirmada póde embargaIJa , -Repertor..supra Ca* ^bed.'i2. Pé Ax. 8o. Se: o Chaneeller assim .ex ofüeio nao glossa as Sentenças , e ellas nao tem fundamento para huma justa glossa ; então sim he. necessário que ^ as rarles ahi embarguem ; para o que não passa tem- * po em quanto as -Sentengas não vão á Chancellaria (JNot. Ç92.) , ,ou como aqui diz Sousa , .em quanto se nao entregao á Pcyte (Conf. Peg. ad Ord. L. i. J . 30. §; 3. n. 1. Vide adomnia supra dieta^ Mor. de Execut. L. 6. Cap. ç. a n. 3Ç. 6 Oppostos na xChancellariaqs Embargos,, segunSi 9) 'SI 5» S> se X Nota ^ Os mesmos casos em que as Senrenqas não vao a Ciiancellaria , refere o citado Moraes n. 34. : Que na Chancellaria só se po dem oppôr os modificativos, e só os que se po dem oppôr na execugao; se veja no mesmo Mo raes n. 3Ç. , sendó assignados pela Parte suficiente Procurador, Moiaes n. 36. ’ ou 7 Debaixo da mesma Nora 5-97. cscreveo Sou.ca esta These =: Quando se pertenda embargar alguma Provisão y ou alguma Carta executoria, ou de Pos^ ’ ofFerecer se logo qs Embargos , e não ha &>n se çessão de.dez dias Mas precisa de detiaraçâo 9 —ãdn J[ D . à'
C ] [i7] e illiistraçao essa Thesc. O Alvará de 30 de Outu-fc) bro de 9 permitte embargar na execuça» cona embargos deobe supreção as Cartas, Provisões,!^ eic,, nao assigna tempo algum em que se possão etn-j bargar : suppde que se podem embargar , ames de; rincipiada. a sua execuqão , no progresso delia, oii; epòis de consummada , e só quanto á suspensão 0U9 não suspensão (deque tractarei na Nota 601.) manfí da que os oppostos Embargos se remeiião conform& o estado da^ execução , e prática que nesta parte sej observa: (Quantas vezes se embargão passados tetn-ç^ pos depois das suas execuções, fazendo*se exhibir pa?i ra,esse fina.? 8 Se se ba de embargar alguma Carta executo^ rta: Ou esta tem por fim a execução de alguma di-f vida ,ou a immissão em alguma posse. Si prtus conforme luima prática se principião por penhora no acto delia he citado o Devedor para allegar^o^ Embargos que tiver no tempo , que ahi se lhe a?signa 3 e então estes Embargos (acusada a ciracão'1 oppõe e devem oppôr no tempo aprasado, ou em to do em quanto não he lançado delles, e a penhora se não julga por Sentenqa: Ou ex vi dessa Carta he ci-i lado para em 24 horas pagar ou dar bens a penhora e então feita esta , deve embargalla nos seis dias da! Ord. L. 3. T. 86. e 87. Vejaí-se o meu Tract, do^V Dir. Emfit. a §, 126^... 9 Se a Carta executorta tem por fim a immissao em posse da cousa julgada neste caso he indis-A pensavel que se assignem, e era audiência osdez d as» da Ord. L, 3. X. 86. §. ^ para.allegar os Em^.i bargos OUí . i que tiver o executado , e de outro modo commettc spplío; Veja-se o meu Tract. dos Remed| possessor. §. , spolio de que* se póde aggraya^ 2;t:lo esljlo do Reino.; Vejorse o d..Tr^ct. a §.i4p.‘ ou oppôr a excepqão de que afhi trafa a §. 246.t. Se ba Carta Regia para a immissão na posye: Veja se o d, Tract. §. 15:3.: Se a Carta executoria manda immiitir alguém na posse em execução de alguma Escriptura pública na forma da Ord. L. 4."T. 58. §« 3. e 4., ou da Ord. L. 4. T. 57., sempre he neces sária citação da Parte , que póde embargar a mesma posse pedindo vista delia, sem precisão dejunctar lo go os Embargos, Veja-se o d. Tract. desde o §.63. até o §. 73. IQ Se sem tal Carta executoria ^ se requer aoJuiz Ordinário a posse na conformidade das ditas Ordena ções L, 4. T. 77., ct 1.58. §, 3. ei 4., procede o Enesnio que acima disse n. p, no fim. Nota; Tractando Sdiísa nestelugar do tem po de dez dias para Embargos; parece que de via lembrar-se aqui dos dez dias que manda a ●Ord. L. 3. T. 86. §. ij, , assignar aos condemnados para oppQrem os Embargos á pertendi- ,da posse; dizer que a posse tomada antes de assígnados, e passados clles^he spoiiativa, exSilvo fp 4®’ > Guerreir. ir. 4. E. 8. Cap. 4. n. 36. et 37. Peg. 7. For. Cap. 225:. n. 92., mas que esta .regra .se limita (li ) quando se toma era execução de Sentenqa a posse spoliada, caso em que nem ainda he neeessaria citação de Parte: Veja-se .0 d. meu Tracr. 4os Interd. e Renaed. poasessor. §. 323. e addicione-se o Repertor. debaixo .da Concíusão Des dias se dão para entregar a cousa etc. (2i®; quando se tracta de Execução de CÍar^taV .de partilhas , Leir/fín. regund. Cap. 14. n. 9. Solan. in commenrar. ad Regim. Fodin. §. 4. i pag. 2Ç.: Parece que devia tainhem P ?
C19 3 [ J Embargos, ex Leit, de Jur. Lusir. Tr. i. Q. r. n. 20. et 2i,: E como principiando a causa por privi legio executivo , que se embarga j a Sentença sob e estes Embargos, vem a ser a primeira; he consequen te, que os Embargos oppostos a ella sâo os primei ros oppostos á Sentença condemnatoria, ou absoluto-- ria ; que nâo sSo segundos oppostos á mesma condeirmação,ou absolvição ; e que he racionavel a Pra xe airestada porSilv. seguido por Sousa nfsra Nota, e por França adMend. P.i. L. 3. Cap. 19. n, Foncec. ao Arest. 23. do mesmo Mend. n. 4. brar-se dos Embargos , para oppôr os quaes í manda aOrd. L. 3. T.2Ç., assignão dez dias, I e com Moraes Livr. ó. Cap. 1. a n. 6., e coiW Silv. á d. Ord. in pr. a n.70., compendiar nos ; os casos , em que estes dez dias ou não princi- i pião, ou se suspendem depois de principiarem: ; São Livros familiares a todos: E por isso a eJ-^ i les me remeiio: Nâo devia esquecer osdez dia^ que a Lei de 22 de Dezembro de 1761 , Tir*i ; 3. §■ 6. , manda assignar nesse caso aos De\re-^ dores da Real Fazenda para junctarem seus Do» | cumentos contra a conta liquida, e os cinco dias I peremptórios que concede para embargar Sentenças condemnatorias. ■íí essa& Nota 5'97. P6e Sousa por primeira limitação da: regra da Lei d. rr, , quando os segundos Emba’‘gos são de Sits/;effã0: Á citada Lei de 27 de Julho de 15P2 Arr. 13. , he bem clara a declarar =3 sa/vo sendo fundados em suspeição „ que a parte mo sabia nem tinha razão de saber, a algum Juiz, ejue fosse no feito taes Embargos de suspeição não se» jã 7> 99 o admittidos salvo sendo fundados em suspei» ção de inimizade capital^ ou de a<gum dos Jui» zes lhe ser em outra causa julgado por suspeito^ por causa , que ainda dure : ou em que haja a mesma razão,^^ Pelas mesmas palavras se vêcompilhda a Filippina, e não he aqui preciso Commen* tario. Raras vezes ou nunca terá applicação. 99 99 99 99 Nora ^96* I , Sousa a regra geral d» Ord. i-.. 3. 1. r- 24ao sao admtttidos segundos'Em* hargos à mesma Sentença Esta Ord. não só fni compillada da L. do Senhor D. Sebastião de tR h Janeiro de 1578 ; mas d’outra Lei de D, Filippç 27 de Julho de ij8z , no Art. 13. ibi — J7 quanto pela Lei que ElRei D. Hehastiã7t»eu sí brtnho, que Deos tem, fez, está provido que se ! nao possa vtr mais que com hnns embargos a í qualquer Sentença interlocutoria , ou definitiva, f etc. Lejs que parecem ter bom fundamento na razão ■ da L 5. Cod, de Precib. Imperar. OíFerend. Hum exernplo em_que esta Ürd. se dispensou por Consulta , o refere o Repertor. debaixo da Conclusão = Em bargos d Lbancellaria não se póde vir mais aue com hunsu ^ >9 99 99 99 \ 2 Como pois principiando a causa por preceito i coni®|natorjo, e embargando-se este preceito, só he defioiliva e primeira a Sentença proferida &obre esses ^ Nota 5’98. I A Lei, em quanto limitada a regra , admitte Embargos segundos , sendo de restituição,, he tâs palavras geral , e recebendo iHusiração da Ord. E. 3, T. 41. §, 4,, este be neficio da restituição ct inpete aos menores , aos furiosos , aos prodigos, aos ®aeme captos> e ptlo mesmo §. 4, a toda a pessoa ^ nes-
í ] L 31 J raes n. 42. Stryk. de Actionib. non cessibllib. Cap* 5. §. 4-: Com lanto que esre beneficio se ceda juntanienre com a cousa ; porque separadamente não póde ceder-se Stryk. supra , Brunneman. de Cess. Gap. 4- n. 72., Olea de Cess. jur. Tit. 3. Q. 8, a n. 42.: Digo acima dejjtro do tewpo de implorar a restituição Se porém o herdeiro do menor fór ' rnenor , só corre o tempo depois dos 25 annos. ALtim* T. 6. Q. 38. n. 43.7. acnorw que conforme a direito goze do hencflcio da resiitui» cão: Direito que se entende do Komano, Peg. tom, 4. ad Ord. L. i. T. 62. §. 24. n. 3. Eu já na No ta 394. mostrei em special competente este benefício ás Igrejas, e Corporações Ecclesiasticas, ás Univer sidades ,_Collegios e conforme a melhor opinião ás ^isericordias, Confrarias, Irmandades, e Corpo rações pias : Ahi cora remissão a Pegas , e Leisero indiquei outras pessoas , que gozão deste Privilegio, e que pelo Assento de 29 de Março de 1814 se demgou ás Viuvas: Compete também a Republica, ao Fisco Real, ao Rei,á Rainha, Manz. de Restit. in ® "o a°Carcerado, Peg. tom. ^ Ord. pag. í98. n. 28., mas não aos exterminados Manz. supra Ttt. 3. n. 43., aos Pobres, Velasc. dc Envil.^rauper. et miserab. person. Manz, supra íit. 3. n, 172. aos Absentes por'causa da Re publica , e quando ? Veja-se Manz. T. 2. a n 1 ● Quando a hum dos conjuges maior pela Cabcca ^ conjuge menor ^ Gama,Pha^bo, e Mendes citados tf Sousa, e que antes, e a Reinos, e Cardos. tado Silv. á Ord. L 3. T 41. §. 4. adde Gue^eir Tr. 2. L. 7. Cap. 8,, n. 48. , sena infinito se anui carreta-se tudo o .que escreverão Od., e Man? Ar^ Rescitur. m integr., e Caid. na L. si Curator'em: Kao omuro porem , que ao cego compete este bene ficio, Leyser. ad Pand. Spec. 64. Medir. 9. 2 Este beneficio , quando assim competente ás pessoas íysicas, he transcendente a seus herdeiros (dentro do tempo de implorar a restituição) L. 18. §: Minor., e isto in eo negotio. quod cum ets gestumfuerit , Franc. ad Mend? P. i. L. 3. C. %u n. 233., Moraes L. 6. C. 9. n. 42., Guerreir* 'l ra>-'^ 3* U, 5*. Cap. ir. n. 14.: Compete também ^ps Cessionários dos Menores, França n, 2360, Mo- * Nota: Quanto á Universidade fim do beneficio da restituição : seja de huns Socios, ou união de 1 para este Não basta que muitas pessoas não confirmadas pelo Príncipe, Leyser. ad Pando Spec. 5-4. Medit. 2. et 3. * ,, Paupvr notí per. oninia iti inteEruni restituitur , seã quoad itla sáltem negotia tnqutbus pecunia opus ,Leyser. Spec. 64! Med, 5*,: Por exemplo , se nao appellou, não he restituidoj sim se appellou e não levou-a appellação,Leyser. Med,7; yy 3 Que a restituição do menor, ou outro que gosa desse beneficio, aproveita ao-Liris sa individua , he sem dúvida-, Fra Guerreir. Tr. 3, L. $. Cap. ly. ad Ord. L. 3, consorte na cau^ nça supra n. 2^7. I !● n. I ói. et 162., T. 41. P17e g 1 . tomr .x- ^ . n. 17. Stryk. vol, y. Disp. 25'.. Cap. 5^. a n, 79* ● Porém qual seja aqui e para este fim a causa individua, hoc opus hic Labor esi: He notável o inuho, rão 09 DD. em variedade de Stryk. a n, duas regras. que extravaganciaopiniües , que ,-efere ■ ^3* y ^ depois de. as confutary firma estas Rectius ergo senriunt , qui .rem indivh* duam eam esse dicunc, qu» sui natura-est indivisi^- lã íj »
C 3^ ] L 33 J 5, bilis ^ , et saltem juris intelleciu dividiiur in par us iniellecruales. ** Res enim indlvisa non surim est indivisibUis dicenda ; nani et agri , et grcx ovium, et pagus possunc esse res indivisa , ícilicet quamdiu possessores inier se nondividunc j sed non individua seu indivislbills. 7) 3> ,5 Individuum , quod adeo conncxum est, ulsal» simuL vum jus minorurn erse nequeat, nui maiores restitiiantur j cujus rei exemp-lum inservitute, etc9» 13 Nota: Qiie as servidões reaes, e ainda pessoaes(excepto o usufrucro) urbanas, e rústicas, quando devidas a muiros são individuas; e que fendo devidas junccamente a menores, a restitui ção competente a estes nas causas sobre elias, ou contra a prescripção dellas aproveita aos maiores iitis consortes , o prova muito bem (c contra Gomcz 2. Var. C, 14. n. 10.) o mesmo Stryk. desde o n. po. até pç.: Se o beneficio da restituiqão competente aos menores contra a prescripçao em geral, na cousa commum*com outros aproveita a estes para |he nao obstar também a prescripção j disputão os DD, Huns repurao in- ; dividua a prescripqao , e fazem transcendente a todos esse privilegio do menor , como muitos que refere Stryk. n. 97., e o nosso Garn. Decis. 291. assim o julgou contra a prcúTipção da lesão em cousa conimua a menor e maiores: Po rém Stryk. n. 98.justamente os reprova , dizen do 22 sed male boç ex ipsa judicatur \ prfcscriptione dipotius ex re çeii jure prasfcripto ^ Conf. Pereir. de Revls. Cap. 87. n. 9. ex nostra Ord. L, 3. F,80. §. 3. ibi 22 Salvo, > sobre que era a contenda,fosse individua, e que nao podesse ser partida \ que então pois he cousa, dece partiqao , ou divisão a a hum 53 95 por que em si não parestituição dada aproveitara aos outros uecessariamendr, orf. l”7è x<.rr ** A herança em quanto indlvisa nn. L. II9. L. i ’s ft, de Verb. Sign., tn jure consistere dicit * L.I. IF. deRer. divis. §. i. Insr. de Reb. Co**^’ proinde absque ullo corpore juris inteluZ^'’ habet , L. yo. íF. de Hsered. petit. Vicat Verbo : E eis-aqui a razão , porque a Ord r‘" 3. 1. 80. §. I. reputa como individua ça jazendo sem partilha. Quoties is, qui restituendus est in integrum, non potest plene sentire effectum restitutio- ' nis , nist siinul prosit et communis sit cceteris iitis * „ consortibus, hujus beneficii alias incapacibus lòt.es dicitur causa inseparabilis, et individua. Con tra causa dividua hic est, si ne sortiri effectus A niesma 95 95 9> >> te >1 ac ^ bcraiií* 4 2." >5 95 possit a restituto ple» restiiutionis absque illa extensioregra com 9> 9» Lynk ne hoc sestimandum , e g. si obligntio sit correalis, er correus credendi sit minor, isque con tra prasseriptionem restiiutus, hac ratione af* firmarivam admittimus; secus, si res pr^scripta sit dividua, v. g. fundus, vel actio pluri~ bus competens tantum pro rata , etc. Repu tarão muitos individua a condição faciendi, p communicavel aos maiores o privilegio da resti tuição 5 quando a condiqão se não adimplio tempo aprazado : mas Stryk. a n. 127. se optom. II/ 1 > 5» 55 55 5) 59 55 5» E . de Individuit# - o. firma Leyser. adPand. Spec, 41» C. 7. Secr. 2. Tvledir» il* ibi 22 n i
[35 ] [ 34 ] poe a esses DD. Outros fizerão coramunivel este i privilegio nas hypoiliecas, fideicomisso-, e cõn- | iractos, reputando-os individuosj mas o raesmõJ Stryk. a. n, 131., os confu*a nervosamcn:e : elle se recorra na oecurencia desses casos. J miías in Sententiis, quanào in ultima aliquid dé novo aãdttur „ Porém isto depende de exposição, eillustraqão porque „ JJt Sententiae dicantur conformes sufjicit concordare in qualitaU, et subítan^ tia,... Illas Sententias esse conformes qu^e ten^ dunt ad eundemfinem, et effectum, quamvis in causa principali mn conveniant, ,, Ita Osor. de ●Potron. Reg. ResoL 68. n. iio. Salgad. de Supplic* 'P. 2. C. 31. n. 103. E quando assim , cessa a these daqueIJes DD. , e nao ha Jugar a segundos Embar gos : Também não, quando a Sentença contém va rias causas e matérias 5 caso era que se reputão tan tas Sentenças , quantas as cousas diversas julgadas, Salgad. de Reg. Prot^ P. 2. C. 7. a n. 60.: E se ha ●conformidade nas duas Sentenças sobre alguma das cousas decididas; já a este respeito cessa a dita these, ●e não póde haver segundos Embargos; mas só quan do em alguma das cousas disputadas ha diformidade na segunda Sentença , Osor. supra sub n, 110. Só neste caso praticável a these; 'porque a ultima Senten ça nova a esse respeito vem a ser a primeira decisão. Videndus Salgad. de Reg. Prot. P. 3. Cap. 16. :a n. 29.. 2 Só pois e propriamente póde entender-se , e ser praricavel essa tliessè; quando v. g. nos primeiros Embargos , ou no Juizo superior se allegarão novos ■fundamentos, e causas totalmente diversos dos de que se havião tractado , e que se havião decidido na pri meira embargada , ou appellada Sentença ; ' e sdbre -esses novos fundamentos ou causas decidio a segun- 'da: Porque a esse respeito, e dp novo gravame fica sendo a primeira Sentença , que se não póde dizer conforme com a antecedente nem os Embargos são segundos , mas os primeiros a ésse respeito, Salgad» supra próxirae , Homalb. de Jur. Superv. ii. n. u8, et Q. 12. p. 99. et 100. , Amar. E 2 J5 5 Não gosa porém de restituição o menor para. ^bar^r segunda vez no caso da Lei na Ord. L. i. ; . 1. Col. I. n, I. §. 9. , isto he quando preso he Sentenciado em acto da visita da Cadea. ^ ● i Nota ^99; Admitte Sousa tambcm scírundoQ ^ quando de,declaração , e. os exemplifica nonH « desses EmbargL : Confira-fe Fran<;a’ aKen77Í 3. Gap. 19 n. 16. , e confira-sè-também aqüi'n‘n^‘* ●esfpuz na Nota 5:60. n. 7., ,c-’na Nota p ■ o Juii-revogue inteifaaiente a SetiVeno podem admutir-se segundos Embargos ● declara nada addÍGÍona de novo ^ e se o adHír-^ nova disposição , Gástilb. L. 6. Contr hei Ora tenoo os segundos Embargos por finTnl; declaraçao do duvidoso, mas liuma correccãr>° cidem na proliibição da Lei: Nem Brunnem.„’ Luc. citados na Nota são appiicaveis a semm -t ' ’ ' basgos e^s6 apenas attin^4 o caso dfnossa Ord' 3* f- 66. §. 6., caso diverso. 1 „ Nota 6oo. ,9. I Kev,is. e da a mesma razão „ qum nondatur ce.nfuBfÀ í ■
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