Segundas linhas sobre o processo civil tomo 1 1827

f*. '■ GUNDAS LINHAS f 1 ' H . ● SOBRr |0 PROCESSO CIVIL, a ou ANTE3 » *e*>' § ADDICÇOES AS PRIMEIRAS, N' no BACHAREL JOAQUIM JOSE* CAETANO PEREIRA E SOUSAParte L , MANOEL DE ALMEIDA E SOUSA, de Lobão. Cr-'-— 4 S ■ > ..-J 4 «K -r'

f I 'I'/ j 4 m \ ^ *1 O H ^'A^-Si/.-3^(463) f \ índice j^os Capítulos do Tojmo I. Parte 1. *t { * L . ' DO Processo Ordinário. /4c<ctl-, í?'^.iS>.500^ í PagCAPITLTEO j. Do Proce CAP. Ji. Do Juiz , Artigo í. Da Jurisdicpío Aut. Jí. Da Prcccflcncia . A RT. Jir. Da Couiprtencia Art. IV- Da Prcic/ição . C AP. JIJ. Do ^uioi' em $so CAP. IV, Do Ráy CAi'. V. Do ^J.^^sesüüf' CAP. VI. Do Advotjádo Procurador CAI. \ UI. Do Dtfensor ^ do Excnsador ^ do i Assislentc, U C geral f e do Oj>poeM(c AP. IX. Do Escr. ^.'CM\X Da Akt. J. Da Omiumutía Aitr.'ÍJ. Da Ír^ta7icia . CAP. Xl. Do Eihclln wao CAP. Xlf. Da Ejccejiçâo .... CAP. XIII. Da Recoiivcução . CA I^. \I V. Da Conf}'ariediide CAP. XV. Da Replica CA*C \VL Da Trcvli XVíi. jjfa Oppoof' CAP. XVÍ»r AJa Jut CAP. XlX. Das fa*é UI 1 5 3 6 R ♦ 9 K 18 20 27 ,í, A 29 30 34 46 f 50 t . ■ i r>o j f 1 'y il8 \ 123 1 JOl 251 280 K I ● 288 V 296 . 299 302 ■ n É . 322 « 2

J\ V %V%<v%v% %\ v^—^.£3AP. XX. Da Ditxs Coyitc^^tcirno CAP. XXí. Da DiUlção ^ c Verias CAP. XXIJ. Da Prova I. Dti Confissão. , A A RT ut. ií. Jhts tnslrvmenfijs .. Art. líl. J' 'es(cmunha$ . . Aiít. IV. Da Jnrawento .... Aut. V. Das Prcsuwp<^ôcs . Aiir. VJ. Do hitrarncnto .. Art. VJÍ. Da Vistoria CAP* XXilI. Da Puljliear/io CAP. XXIV. Das .^llrnarocs CAP. XXV. Du (Jo)icfusão CAP. XXVI. Da Siyiiença CAP. XXVII. Das Custas :y,i to MOTIVO DESTA OBRA. r ● i í.M> 13ac ... r. \ ri .. 0 7a OJIO 0‘Jíí ,. . G a 7 .. i*>í- .. . ^>04 ’ .. r.i;2 . 720 novos me insfavao que eu, como Acivò* gado vereraho, devia compor Iniraa Pratica civii do nosso Poro methodica, cctmplera, e eólida. Recuseime, não por me suhrraliir ao iraballio, mas persuadindo-o supérfluo, na certeza de que remos 1.® a Pra tica sysícmaíicâ de Mendez, cujos elogios por MelL H.j. C. L. §. 117. ainda forao diminutos; e hoje com as Addiçfíes de França, .que o Repertorio mui tas vezes elogia aureas-. a Praxe de Vanguerve: 3.^ a. de Gomes no Manual; 4.® o Livro quarto do lIJustre, e^grãnde Alello: Sobre tsíes Praxistas temos a Ordenação em todo o livro terceiro, que he, econTem a Pratica dò Foro com os bcllos Commentarios - de P^ga‘s tom. 13. e 15-. desde o T. i. até o T.45*.; de ^ilva desde oí’; 13, até ó flm do mesmo T, 5:. temeis o grande AInracs, que não só íractou no L. x. C..4I das Causas* ^^unimãrias e Eoceaitivas\ e não só eni toda‘a Oljra iradijou da frequente acção de Âssigna-^ fão no Liv.6. fractou magístralmente úãs desde o seu Princípio até a Arrcraatação. Todos estes DD. ^’o, e devera ser familiares aos Forenses, e„.depois da Ord., a sua frequente Li ção. Ad quíd efigõ a Pratica, que dc mira exigião, se ifelíe^ a jiavia de deduzir? Parecia-me que nic ia expôr a ajguma censura: E estas as razdes, por que me deneguei á süppiica d’algun*5 Bacharéis. A*' ai<é?*'-n Linhas \ e c^uando eu -iV*^unha sar..tcitos coni j os ditos Principiantes me replicãrã-^ ^ue não ^chião ainda osseiis desejos.: Porque X*” (para sua maiOr instrucçSoj querião arajf/.KKIS o . t ● _1 J M

f TI Víl ii pliaçíSes, e limitações das Referas geraes csi.'i-;prní Souía, ou ao raenos remisíõjs a O!): exp >siçao dos termos práticos das suas ap >!icaç‘íe<: ^ Souza escre/eo tudo como certo e sólido, sen inlicar opi niões contrarias, que elles nio qiíriío igiorar. R por tanto me instárao q le escre^resse eã:as p.*Ii ucs n i or-* dem o qiis nae seria mais facil, que co.upot ltj.ua Obra S/steraatica. Julguei c|ue nlo polia denegar-me a estas ra zões; e aiiiii que impossibilitado na idade de annos com ataques nersrosos tive cm vista çao de ser uril ao t^ublico até morrer, £-● 6. Pol. O, I. Cicer ds Ofdc., Prosoer, 7X. a obriga, ex Aristotel, oiJfporijO cue líic rpo imjiras VC7C? me apaifo da rinjuria cm quanto ?va rtir-'fo, serdr cllc de SUpcrrjemcMn; rorqi e nu> ..rju njou a I . 5. ffde ( ífic. Rcctor. Prcv.rc. íbi ^ fuhhca ira~ ctalur vttluas et st nnttcr :/ttrírx reriítttev: tvvrs^ ttulh Wütcrt nrro^tur tttjeria Cordein dDoubC.a4rd8.. dne. Lnu.c Fibcizo:ncluo cem as plavras do cita- * Errores (niei) Itmttttttte cor.Jcrm:âi suvt hn- „ leaUttati, cvm vcvfos.úi tnus Uccrc ni ,::a Irse tvtm Dtusfeat ?ws et rev if}i r.es -, in Eietrgehca fetraLola 9 5 s> tton vr.iUry, ,t„\ Ird d.JTtrtmvi tahtttort,m ctslrthnicrrtvi str-,í, fedt dt.m un, cvvustt qvwque. ttluri duc, nheri w; r ; aeqve u.vnn lauáatpr We Str-t.s, rui ti.tnus eu mn.cra, et qtn vwkya. St.jf.cit trvrJr ilh.m bem girere fersctcrm htSeeurt, qur.w rivsd.n- .V.^- M^gtuer dtstrtbuerh. Curervi itdque eperrtri tljud u„um ixtguuvt tt2hmt,vi nucd luwim wihi dutrtluere Jtheun. Ultrero, rui duo , rr/ nuhtque, nhrtve matera úhi distrtlutn tsse cr,Lm, ea juxta Lanimcuni Jmtceptuvi ad jrci crti, mm cfern;tir-y ai que ita alieros àeiectiís sutrinde v anra Jadauf ^ ac 7aelUra. „ (;Se cu não dc yerhar o meu projecto.) Efte o irotivo desta Cbra. Fsta a szitldaçílo ao sabio bcu?a. Se Deos ire ccniinrar a vida e alpuina saude, ccntinuarei as Kotas á 2.* e 3/ F?ric. P tanto 05 rovos Bacharéis, gratificardo-me o desejo de lhes 5CT litil, se satisfaçao ccir estas, ou biiíoucrr tro xrais babil, que Jhes crc];a osseus louváveis ou o esperem do mesmo Souza, 59 3» 39 39 39 39 39 39 39 3' 39 39 39 scni* nrreouvoios^ »: , , e outros que transcreve Ocer. de Ofacial. Relpubl. P. 1. C. a n. 1. 12. Parece-tne que se realisa em mim e nesta Ob o qiis de si ine?mo , e das suas escrevêo no Prefac iQ dcllas, e no Tom. í. o Card. de Luca , ut íbi 12 Pr t*a cipttuf naytíjue fints eorum^ qut proprios iabor publicae luci p^oferunt,, >20}i ijle vanicadj pria>rque in^nis ^loriae^ vei a fibieiofiU adeaptj^^ dos honoref vel di^nitates e?se ãebet *, sed ait^^ chai'itatts erjra poueritatem \ acze/i verit er tem et justitiam^ ttt ita Judices ^ et CansuL-nt^" bene judican.U ^ vel consuhndi artem ad.liscatztf* Aidozie Seu lucri f ciendi >3 causa 3> 39 39 39 39 39 99 Aln la que rae reconheço jium Letrado d’AIdé e SoHíLsit ^ coincj oi Suppiicaçao , na superior ier«, cíiia, que se infere da Ord. L. i.l'. qç, 2.. eTír. §. I.; pj^--ce-me que nao l'^e nz injuria'cín adJiocTo^ nar a sua Obra. Loni^. de iVim-s r* c-var e dous simples Advog £c ' laiccionárat. Cessione Jurium^ qujes F." icisco Ce -mo , c Caro^ lo3 Anton'0 dc Luca, Omiít'; milhares de exemplos. 1 sua (3b»*» ^ 'Mmtoel à"^Almeida e Souza. \ t

t. rr4 ● ' “t / / - \ 1J ís. k-i % 1 ft i tf». I ÍJI 't i ;?● SECUNDAS LINHAS f : SOBUE > » t '1 6 PROCESSO CIYIL. .1 '9 ■ MÍ* ; t í*41 -li. f I t _^ 1 I t 4. : T ■ i I t \ ‘ t» . ; CíA,-f.-I T u L o I. ' V.A>, ( I Processo cm (jcral. i fi* ■ % c4V I s ● I - q j Notâ 3i >r 4 - r J . I; # ' r ' h‘ dr -^ ^ To- «jS** a Palavra' =i Foro í= íeBUmiiííaí -aí^cepç^ès : HUll'Ó3^ís© tambím na accepç^p de Pr*7c;í? j ou d:i pensio Elucidar. Verb. Fòrò= Também forajc enten- ,i huinlL^iíeiro particular, e consuetudinarto ac '^ algpí^a Cid^cí-^áCart. dTWRei D. Manoel de *4*? ● ffeirs.Séín- emb.^rgo de quarítlder Leis , Cjlossas, ^ênaçdes , ífo7^j .,‘- p^açanhas ^ Opiniões de UL ., e pitulòfl de jüôrtes. I. etc, > t tUí tj&j- l ●' IJX● 1 t <●'- ● ■ f < i. » ● t.' í l . ; < r A < ' jo que SC-'Ornava sobre algum j!*"'" ' - t-i'oso, que;por aurho.ida e como Lei, q^ndo outfvi rw. acontee'—; Leão Chron. D. A^irIV. prg. 167. Elucid. verb. Faia. A I ● # !■ I = f 1 c‘u »i.r V / 1* f r ri. ●t A / ●-1 ■ j»Up;v is r ( 1 W. >,-/ ^l- '● * 'ãiM: i Jà.

HP: :ã - w ( 3 ) muitas^aç6eg,como em Aragao, chamao- ,^hÕ?of- ás JJeys particulares da Província ; cepçdes desta palavra no sentido do Direito Komano /se vejâo cm Vicat. verb. Forum F)e proc:ssu ^‘ris Romajji àntiq^fíox v. Stryk. vol. 12. Disp. i. j se Ourras ac- * k. rao cipr^si-a no LibcÜo* nep3 disputadas se vea coidit-cr que a consa demandada pcncnci-t ao At;eíuc r Solsn. Co'*!t. v8. a n. 9.,M.aced* Dec. Siív. id Ürd. L, 5. r. 6; in pr* n. 5. Adde etiam , que a^ C^ausss por sua natureza Suiumarias se pv)de n sr .uíloi ni3r'em ordinárias, consen» tindo 33 Par.ttís *, rao assim vice versf^-: as ordiuarias n?So se‘podem traccac Snnmir.riamenre, ainda consentin do as Partes; Sdv. ad Ord. L, 3. T. 30. in pr.. n. 3.; rocede executivamente, aonde versa nha . f Nota J ambem Jia Processo Criminal V. g. se aceusa criminalaiente o furto, e consequciuomente a cousa furtada, valor, ou interesse: E alii entrao as Questões- yln post judicium Qriminalc JínF tum , actor adCivile redire possit} An Jtídex Reum ^ absoivem , cum civiiiter condemnare oosSit ? Questõe txto, em que s, m que tracia Solan. Cog .‘O mesmo quando se p se devià proceder ordinariamente. Condo!., all. 5'9* n> ?0.‘Querreir. foiS.Q, óu n. 7. et 21- , Sçí.fO Tribuna 1t Pálntino póde conceder (moRdif* ficilíttenti;) que. as Causas ordinarías setractem Smnma^ ríamçfite, V,’Peg* tom. 2. ,á Ord* pag- 3O) a n,'Ç., ç Q .Deereto no 'mesitoa Pcg. tom* 7. pag- 674. onde se.comtninárâo seisiiiezes .para finalizar huraas Causas, píoa der Seqüéítroi- ' ' i * 26. c -7Nota 6. possa conhecer o Juízo Ecclcsi.is- _ j „ ^ Secular - Vejáo-se as minJias Notas i'-tie Pascoal T. 5. a 4. 34. . ... _ Dequaes Causas tico, e de quaes ao Lir* , I \r ' ■ ■ . '/ i .1 (-J -● t í‘> " Enf / - Ord. l/s as^Causas enunciadas na c6es- Ppi^*n; V' ^5'-» ® T.'30.; e as Execuin Pra'- 3648. que refere Ridolfinmanssimo que ceia í,..m p ^ ' Por mais SuinLegal sãoinrlUr.0 ^ Pricessü por detcrra:naçao Roman. nov. Svstéhf't A Coecey Justit. Natur : _ nha Dissertação^ç ® b et oa em tSr^ Anoiyraas, impressas era Lis00^ cm i8o8. na Impressã'i Laeerd- . j k ãBti. ./ >0 i- ●● - vJ-. 'Ac ,A P I T Ü L ,0 If. ● r.. ■jiv:- ■ > '-l . ●. f :K ●t T>9 .íi .'b -^'d. Nota 9. ●●5 -CiA 7 . ^ onfífp-se yica^ in VocabuU verbo As qualidades de hum perfeito Juiz se vej p Feg. á Ordv L. i: T. i,. m-.V.elasc. de Judie, perfectp, igfn.ÓAíjcU-na Sorato. no^tefaC., e tecppí a V iDrtíUe flO Qbra ucv4.ÍY> e Pona. _ \ ■ A razão, que dá ob no fira ,íjc5ta A^in parem non habet lmperium'=xx^o he adequu a. . inais própria he, que toda a Jurisdicção esta conceu^ A 2 \ 1 nat.i Nota iX I . 1-4 Adde; t lque o erro da Acção he insup^rive-f, bem causa de pedir, ainda que por outra causa dicomo a i

■ T . / ‘S / ( 4 ) C f ) trada noSoberano; delle, como da fonre, mana, e se comraunica aoá Magistrados, queelege: Barrop. 'I be. saur Loc. Comun. L, 9. Cap. r^c. Axíom. J, cr A Portug, de Donâc. L. a. Cap. 8. Nota 16. Declara cora Altira. de Nunit. tom; r. rubr. Q* 42* a n. 4I? ■ 9« ●● N Nota J7. , ® infamia seja.*antecedcnte, ou subsequentè a Magistratura 5 comtanto que seja julgada por Sen-^ tença ; Altira, tom.2. rubr. lo. Q.6 á n. iç. Velasc. díf*jud. Prefect. pag. 1J3. Nota IO, A ractSo pddc ver em Peg. tora,i. á Ord. paír. 181., 181.5 aonde amplia, que nenhum estrangeiro dóde neste Remo obter Ofíiciò de Justiça, nem Benefício. Nota TI, E palavras^ Póde duv.dar-^, 33 o^Pa> fica obrigadó pelas raalver^clL dõ * filho Magistrado : Parece que sim, segundo as t pIÍ Romanas, que faícm responsável o Pai, que não oppoe a que o filho seja Vereador: Vid^âacn C a n, 65:.: Mas no meu Tract. mss. dos Direitos r'/^' tpraonco.s entre Pais e filhos mm mié Reino" co^ Nota 18. ^fíia ínjurtat inâe nasci mn àebent unàejur^ ^ãicuntuT» %t» ufidm vi\ A Injuria chmettida pelo JuÍÃ he .d^ais puniveb, que'>3 comettida por , qualquer partieujar: Velasc."i de Jud. pcrfcct. rUbr. 14. Annot. I. ri.^it-iVíitiassempfè Ihélie pèrmictida huraa ■ correcção/|ífudeíité''é:moderada sem injuria:- Velasc. . supra- " I í ma »s ' rj ^ ,Nota ‘ 1 . r’;‘ Qiunto'fcrímipeísa seja no Juiz a reveIaç:^o doee^ gredo,/beití o jéiag^rá e mostra Velasc. supra Aftqpt. concluiiidp no nr*io;/que ^este Crime he provav^ ipor testemunhasVsingularès indícios, rl Bf e presumpçôeçi I . ●. yx Nota 12. sor, add^SoIan" despachar por Asses. Civ. do Iraper. ^ ^4- Cod. 3- C.8. n.2çe ■ Snlr ‘ ®°’’adilh. in Polit. L. reitos relativos 1 eileo* dos Assessores, e DiX 6. Cap. 2? Van-Esp. dej. E. P. 3. Vide LatissimcAklm.^ ● e 1 y íí \n Nota 22. Coraq se prova esse Crinie? V. Bobadilh. in Po lit, L. j. Cap. I, n. 120, Farin. Q. líl, a“!n. 2tfi. '' Nota 23, Concot;dao á L,. 9. fl. de Jurisd., a L. un. ff. sJquis jus dicenti, he notave! a Cip. i. de Prcn, in 6.° A razaohe, porque <t Censetur hic tindicta magis publíf-a frivata\ nec bm suara , quana offi-^ 99 3> cio suo ^ í^.ou publicum -'eíir,i íillatani-injuriam ul99 ciscitur, 99 Boelira. ad Pand. Exerc. 23. Cap. i. §. 14,: Vejá-se Jargamente sobre esra Nota Guerreir. de Recusat. L. 3. Cap. 15*,; aonde rracta cambem da in-» 4. de Nullir. tom, 2, rubr. i r. \ a 6. . V * Aí ’ Nota 15', t possa sebrbÍtradoM:‘v?A?ou!fna?”"'!‘^qV a n. 26. Altiiu. d. Q, Jo. n.T‘ ‘ 'X .■« >'■ ● ,r . Ov ^ ' V- i r. . > '●u 1-

lí ! \ ( 6 )c ( 7 ) V luria feifív. aos f>rfícía.e«, á ixiulhcr ,e fjlhoü do Juiz:' ^ .Maií 6Ó <111a rido a Jhjuria. Iho l»e Feira raiiont^ é não quaíido-for üd4o“particulíír ; E em que casos sé , presuma por liuma ou outra causa, consu!tem-sc o ci- . ^tado Guerreir. e Fcrrçir. na Pr^t. Crimin. noTraci.2,' \ .1 ça, se delia se nSo appella, ou a da Kelaçao cotifirmatoria , ou rcvogarõría ? Em huraa minha Disserta ção raanuscripta mostro, que não pode executar a suí Sentença em Território alheio, sem nova Coramissao r A primeira era limitada (conforme o antigo Formu lário) ató a Sentença, dando delia appelJação,,,^ag" gravo: e por isso expirou pela Sentença 4#i<uafGoTnrEsTTtMss, yaj n’o N. J4. da Çodlccç^/bdas que foriiião o supplerhewo destas^egundas Linhas, sobre as palavraszi: Oj* Arbitro^porèm^ f/c.*Vide Silv ad Ord.Liv.3,T.^6. §● 6.^^. 14., et ad OrcL L, 2, T, i6* §. 2. et ad Ord. L. 3. *P; 86. in pr. - ●. Nota 31* I T n. 44. udo o qae se escrèvéo nesta Nota he succado de Van-Fsp. de Juf.-Ecdcs.-P. T. i. Gap. 2* Rieger.' Iníític, Jurisprud. Eccles., P. 2. p §. Eybd é §. 467. ^ Notaiü^tio. f ' - ■ /Não^cüai^relieindo qúe esre^so possa entrar nas espécies de Jurisdicçao Toluntarlap e economica. Sim ao principio he voluntário,'a qu^duer associar-se a huma Corporação; mas, huma^Vez associado^ fica ligado '■ '«os seus Estatutos, qtíe, c Iigáo, senão como Ld » vim pactiy e este com força/de Lei : França ad Mend. Arèsf. 18. n. 1, et,ir. Ju(. Capon. Disc. 262.^oncI. 2* -Srruv. thes. i02. Peg, tom. 4. à Of^. L. i. X- Ó2.'§. 3Q. n./Fvj. Hein. ad Pand. L, l. T. 3*. §*Ç^- ^ Boehm. Ju» Publ. L-ri* C. 3. §. 27. Not. (c): A Coty poração procede contr^os Indivíduos particulares cora esptcie de JurJsdicçaq voactiva ; e tanto, que a ^Ord. ^ L. 3 T 7'd. ’permitte a oualquer individuo appelJar da DeterminaçÍo'’do Governo. Os acios de Jurisdicçao voiuntaria, e que se po dem fazer em d-ias feriados , são cs que relata a L. 8, God. de Fer. L. 3. §● 3. íf. de Tutell., L. 8.iF« de Trans- \ \ X kT' ■' Noia 26. , -s Não podè ojuiz supprir oquélie dcfacto: Brunnem. na L. un. Cod. ut quí» desunt Advocar. Pode po- - texxiexofficÍos\xp\ix\T asexcepçoes omissas, quando são beniendidas no instrumento açeionado: Por exemplo, - - Veadedor demanda o preço da cousa vendida, o ^ Locador a pensão, pode o Juiz, parte non opponente y julgar qúe a acçao não procede por nâo constar da "" tradição da cousa vendida , ou locada ptklc julgar a excepçâo da falta do implemento do .Contracto, se o Agente o nao mostrou adhnplido. da sua parte: V. Mo* ^ de Fxecut. L. 6. Cap.,4r^n. ç. : l ambera a favor das Causas públicas podem supprir o facto, e o que V - acha provado: Brunneman. na d. L. un, a n. 4.1 Outros casos, em que o Juiz poJerepellirexofficiu ao Agente V em Srryk-Vol, 12, Disp. i raes se iejictione ab Vejão-se as Noras 313-» 0416. Nota ,a8. 8U se e ^-1 Veja-se a Nota 8. Aktigo L Da Jurisdicçao, Nota 29. Depois das palavras =: <?x vossos i, .ígistradosc:^ Duvida-se: Se o Juiz, queconhece de huma Causa por Commissão na forma do Regimento do Desembargo do Paço póde elle mesmo executar a sua Senten-

< sT. í ( 9 ) (8 ) L/ N *-t ; Psubscribendo , incedendo , rem et loquendo ]ji pr^rogarivam habenr , qyi digniores sunr , ratione^ dignitatís , vel promotionis.., Or« do quaJitatis potior est ordine reinporis .. ● Ordo femporis prECvaler iníer exisrentes in^quali dignitate aiir ofíicio: Ordo qualiratis pr^ferrur infer in£equales,,, Ordo qualitatis erdignitatis pr^eferturordini remporis.,. Exdigniori, etpra?stanfiori, maiorique quaiirace, et príeeminentia offícii, aut dignitatis pr^cedentía; causa gubernarur . Ex qualirate quoque Magisrratus, aut officii... si officium, ec Magistratus liabear anipliorem, er maiorem jurisdictioneni... Ex raagnirudine etiara Causarum , et occupatione , et exercirio officii... Habens etiam dignitates plures pr^fertur ci , qui unam cantuiu «qualem habet majovel 3 5 eic., eic., etc. L T ff. de Réb. eorum ; cornosao aEm^incipaa Manmi>içsá.o,.Éscriplura3, dèquacsquer actps, lí^nsacçíío sobrí^ aliraentos caÜL-naçâo de. bens de - Tae'.%or^ Confirmá^fiw do-'Contractop (entre nos ns fórferta d’3-errf, L. 1. T; >7C. §. u.), etc. «. Haec ' '■'aufem jur^sdictio UQfúiiiana ffomi»e ventt ^ quta i „ . pm»iu>itiVolu»ta-s. hic cancurrit peiemium scilicrt, gt Confirmanits tt^^cnivirh.yünsdciiioytlíiitíaria, Cólif. Fereir. in Elucid. n. JiíJó. y. Nota 414. , ÇaÇl; 3> '4 I V 73 n a 33 33 I 33 L 33 i 33 3> í. 03 ■^ra 52. i j 7-0 Sobre Conclusão r:: podem ^ etc* -^ entçndef-séí iTos que rem absofou* prohlbrçlo dc se sujeitarem i Siinda voluntários a oütra jyrisdicçfío, como.os Leigos ' â.^cclesiasr.ica notf» caso», que não são da sua compe tência; os'íólerigo6 à jsecular nos casos, em que pdr lLe\ Fairí.f ^ão -pão^stíjekos a elía, e outros que não ■ podem adOrd* V l \ To:4fy.-^ a. )U_75:-: qtjanro aos Familiares do S. Oi"íioiov V.-Guêrreii*. de Privil, Cap. r> ● - '.Jí ■ . t .■ 33 I 33 33 3» 33 33 Artigo III. Da Competência, Nota 38. . ^ CÍ3 L. ubi eseprum 30. ff. de Judie., Jiniita I. quando lia privilegio superuenienre, o das Víuvas : 2," quando a Causa tro Juiz, ou se avoca a outro Juizo. O Foro occupado pela prevenção, he verdade que não se pode decli nar; mas enrende-se depois da Litis Contestação ; por que essa regra só procede Si citatio à ^udice competente \ fjam si declinari possit juàicium ^ Litis con^ testãtio requirittír, Brunnenian. na dita L, n. 2. O Juiz, que deverá conhecer da causa principal, he competente para conhecer do seu preparatório: Br neman. n. 3. Parex. de Insfrum. edir. T. resol. xi- ● 45'.; mas isto procede, quando sãoconnexas; Ton- ““t. de Prasvention. P. 1. Cap. 24. se como se comette a ouunTi n. 10. et II* li t í7 . \. ■Si ,Artigo II, ;; -lü n 'lül > ■■■■ i ' .fU . j *>( on i. Da Pi^pdencia. .'S-V 9} ot- ?. Ar >íeta. f.ré ^57. a insrtcDia destas Notas se veja cora Os ^ ‘ -jtííf quêf cit^.’^CastiIh.'Lív- 7. Cap. 4I. a n. 29. . I UO "'t >' ● V iwn t '>b rf;Sobffi ●r aoud*^ firma estas fi<ln prisce- « .ionsiderari potest, temporis eir^í^Htatis:; 4Lardü.-qu4Htaris potior est- ' jyíè^oTne teppOnS, ubi, Lo.:ujn habet or-.m qualitatis, M quia dumtaxat, obtinet inter existentes in cequali.dinkate; sèçys avutem ubi essent ínaequales; quo caíi'ríi non LerapaHs‘ofdo, sed ille prior est alíis , qui hy^i^aiorera dignuatera obtiixet. Uode in sedendo 4 ?.9 t. i* B ● / -I» ■M- . I r_ .'b J>v « - ? I ' ●S

I ( n ) ( Jo ) o domicilio najurisdicção doJuiz, que o cita, inaependente da habitaçao por 4. aijnos, com tanto, que eirectivamenre alii tenha estabelecido o seu domicilio cora animo de ahi perpetuamente ^ da sua raobiÜa , e farailia: P Ord» in rubr. permanecer, transeg, tora- 12. ad d. Da L.3. Cod. de Judie, se deduz, que o Juiz Ja- ^ conhecer de liuina Causa póde co- risdiccionado para ^ ^ nhecer das questões incidentes, que se suscitao sobre Este he o sentido dc Valasc*: o estado das Pessoas: como quando sobre a herança, que se demanda, a questão sobre a validade do raatrinionio, etc. Vcjao-se largamente o mesmo Valasc. Cons. ijp-, tcacl. Decis.174. aonde distingue vários casos. Peg. de maior. C. Jo. n. 429. e tom. ç. Cap, 119. E Stryk. vol. 7. disp. 9. de CãtfSã incidente* O citado porJuiz incompetente 8Ím deve compa recer a allegar a incompetência; de outro modo hc vis to prorogar ajurisdicção ; Não assim se o Juiz, que o cita, he absolutamenie incompetente, e improrogaveJ, Silv. ad Ord. L. 3. T. 19. §. %. a n« 47, V. Coccei Vol. 2, Disp. 4. de Citatione Judieis incompetentis. vem o ^-F^-^rreir. supra ; Jul. Capon. Discepr- 23 n. De forma que, como bem diz Amay. na 1.. 7. Cod, de Incol. a n. 99. «Sola voluntas, aut estitiatio sola , aut animus non constituir doroici* ')uin, nisicum ea factum concurrat, id est, habiratio „ et translatio rerum suarum in eum locum, ubi domicihum constituere vult... Sola liabitatio per se, etiamsi sit longi,ssimi temporis , dum tamen anlmus non concurrat , domicilium non constituit... ^nue momento contrahitur domicilium statim ac quis declarar vejle se perpetuo manere in aliquo lo- , et iiac voluntas producitur ad elFeccum, transrerendo se ad locum , ibique habitando in dorno >, propna, vel condueta, seu grátis accepta:JEr qiiemadmodum diximus animo, et facto adquirí domitísérrT.,’ deperdicur, sdlicet de- „ semone habitatioms eju 5> f) 5> 99 99 CO, 99 5> 99 sdem domicilb; nam si soiüs ammus perpetuo manendi in conttariu.n sir, ec quis non habeat voluntatem in eo loco habiiandi , non exeo deperditur domicilium,nisi concurrat etiam íacrum,id esr, desertio habitacionis. üs Inventários se devem fazer no domicilio do yetuntn. E quando, para este fim, elle se diga que domicihario era algum lugar VeJa-se Giierretr. Tr. j. L. í. C. 4., Sobre o fim da Nota =: Quando tem de tar, etc. Confira-se Voet.,ad Pa-nd. ad Tit. Do iniusvocando, e Barbos. Thesaur. Loc.Com, L.3. C. 127. ax. j’.,, 6., 70,, aonde limitão i.°: quando osCo- *veos,ou algum delíes estSo em Território diverso do 99 >9 99 99 99 se ClNota 39, A e 2/ Limitação da regra geral deve declarar-se com o Decreto de 13. de Janeiro de 1780, era que sedtíclarou, que pelas Comraissòes de administra ção de Casas ,eForo, se não entendem derogados os privilégios incorporados em Direito, para avocarem as Causas, dos que dellesgozão, aquelles Juizes de Comraíssao, e privativos. Sobre a Limitação, Veja se a Nota 43- so bre a 4.=; advirta-se ser preciso que a renuncia do Fo ro sefaça em Escriptura pública; Peg,2- For. C. 11. n- Í4.,et totu. 13. ad ord. L. 3. T. n. i. n. 9Nota 40. Sobre as palavracr: N^o he preciso porem ^ Fsta diiFerença faz Peg. tom. 12, á Ord. L. -x* T.yó. I. n. 9. e 10.: Confira-se Ferreir. de Nov. oper. L,2, Disc, 13. a n. 10. Para ser praticável a Ord.L-3* T- if. no Principal basta, que o Reo tenha estabeleetc* 3 2 . ^

c- \ ( 13 3 ( II ) Forura-Sfruv. Exerc. de PriviJ. Ca p. 12. 2.^ quando algum dos Deman- 9« thes. desse Juiz superior: dados tem privilegio especial. 45'» até 48. Guerreir. rp , Nota . .nno cónfoÍL°SaT deir. Diib. C2. Reoerrnr ^ í ● ’ ? Citado pôde ser, erc., e ;crb.^ 43* Nota 41 Devemos olhar o Foro do Contracto debaixo de dous pontos de vista; ou quando qualquer por Contra cto (Nor. 39.) se obrigou a responder perante certo Juiz, renunciando ojaizo do proprio Foro; ou quan do se obrigou pagar em certo lugar. No primeiro ca so subsiste a renuncia do Foro por Escriptura, cora tanto que a pessoa o podesse renunciar , e nao fosse Senador, Viuva, eourros. No segundo caso pode qual quer ser obrigado ao Lugar, era que o contracto se aperfeiçoou , ou aonde promctceo satisfazer , se ahi for achado: MelLL.4. T.7.§.27. V.Struv.Exerc.9thes.40, até 44. sobre o que se veja largamente Coccei vol. I. Disp. 54, Tom.4. a n. iq. Para se renunciar ojuizo do proprio Foro, he ne cessário mandato especial,Stryk.de caut. Conir.Sect. i, C. §. 5-, Golin. de Procurar. P. 2. C. y. a n* S9’‘ A Viuva porém, ainda pessoalmente, não pode renun ciar o privilegio doForo Peg.2.for. Cap il.subn.73.: nem o Clérigo, Peg. 2. for. Cap. 11. sub n. i^9-i nem cs Familiares do Sancto Officio, nem outros, que refere Guerreir. de Privil. Cap. 4. Também se contrahe em razão do quasi Con ü Nota Kegra geral confirmada oor M^U r f c^usae ^ ● 7- » nw^e separari no7i possim cum l V’ » diciumfacit, quo cLu in lodeZ^T » ctaiidae.„Conforme Pep tra- »> causas connexas, e continent-s ouan^n L 1 » gama acção geral, « cUvidin,dG^tutclíae >9 aut famthae erciscundae' Poro..^ Causas, ainda que pertencão T d j> devem remetter a hum «ó luiz pessoas, se dem Sentenças contraHa»' E fi nentes a<=r=.„c,o j ^ fin-^lnlente são conti¬ nentes as Causas quando procedem de huraa mes- « ma causa, e razão.» e Tab!'Íi;::aurZ;c^S,''L?- "'é' 127.Salgad. m Labyr. P. i. Cap. 4.Tondut. de Pr«- sr5.c,p,t“‘'- ™>-7A excepção Ne continentía causs dividatur=; he como Dilatona, que se deve oppor antes da Lids humaopinia^^; mas outra mais commum e fundada mo.stra, que se póde opoor q alquer parte do Processo:Tondut. de Pr.-evenr. P. i. 44. 39 99 99 99 99 em tracto: For exemplo, todo o Administrador he obriga do prestar contas no lugar da sua Administração, MclI. supra, Guerreir. Tr. 4. L. i. C. 4., aonde largamenpor Carta citatoria: Peg- áOrd.L- 3. T. H- ^'-3* 7* ^ te *, mas Nota 41. Sobre o Foro do delicto, e qual Juiz he o com petente para osêu conhecimento, porQuerella, Devas sa ^ e Aceusação: Veja-se Mell. L. ç, T. 12. a §● 2, Boeliiü* Elem.Jur.Crim. Secc. I. §,86, Conciol. Verb. h

Ir: ( 13 } ( 12 ) Forum =i Sfruv. Exerc. 9, thes, de Privil. Cap. I2* quando algum dos Deman- desse Juiz superior *. dados tem privilegio especial. 45'* âté 48. Guerreir. Nota 43. d.ir D„b Repenor. TÊ“^rSísS”' Cuado pode ser, etc., e vcrb.=; Demandado.^ " Nota 4t Devemos olhar o Foro do Contracto debaixo de dous pontos de vista; ou quando qualquer porContra- (Nor. 39,) se obrigou a responder perante certo Juiz, renunciando ojaizo do proprío Foro; ou quan do se obrigou pagar em certo lugar. No primeiro ca so subsiste a renuncia do Foro por Escriptura , tanto que a pessoa o podesse renunciar , e nao fosse Senador, Viuva, eourros. Nosegundo caso pódc qual quer ser obrigado ao Lugar,em que o contracto se aperfeiçoou , ou aonde prometteo satisfazer , se alii fer achado: Mell.L.4. T.7.§.27. V.Struv.Exerc.9. lhes.40, até 44. sobre o que se veja largamente Coccei vol. 1. Disp. 54. Tom.4. a n. I4. Para se renunciar ojuizo do proprio Foro, he ne cessário mandato especial,Stryk.de caut.Conír.Sect. I, 5^; §● S* Golin. de Procurat. P. 2. C. y. a n. fç.: AViuva porém, ainda pessoaimente, não pode renanciar o privilegio do Foro Peg. 2. for. Cap. 11.subn.73-: nem o Clérigo, Peg, 2. for. Cap. ii. sub n- 129., nem os Familiares do Sancto OfEcio , nem outros, que refere Guerreir. de Privil. Cap. 4. Tambecn se contrahe em razão do quasi Con tracto; Por exemplo, todo o Administrador he obriga do prestar contas no lugar da sua Administração, supra, Guerreir. Tr. 4, L. i. C. 4., aonde Jargamenpor Carta citatoria: Peg. áOrd.L. 3. T. H3. n. 7, e 8. cto com MclI. te; mas Nota q4. Rcgfa geral confirmada por Mell L a T t 29, rn Oiíafuh causae ita sunt 4- -i ● 7* ^ _7 ● síifjt coti7ie;^a6 . ut com* " cum u„a aheri prZTudtctumfacít , quo cafu t„ codemjudicio om,L trard.quum rat,o„e ordnus. E rambem se dizem as » pausas connexas e continentes, quando se move al guraa acçao geral, quae plures sub se camplectitur » causas, ut tnjudscw Co,nn,u„i dividuudo tutcUae autfamthae ercscundae .■ Porque então todas ’ » Causas, amda que pertenção a diversas'pessoas se devem remetrer a luim só Tui? P^^^soas, se 99 as « dem Sentenças contrarias. E finàlmente'’sL'Ln?f- » nentes as Causas, quando procedem de 1.00,3 ^8raa causa, e razao. jj Confirão-se, e vejao-se Struv. Exerr e yó. Barbos, et Tab. fhesa 127. Salgad. in Labyr. P, vemion. P. i. Cap. Í3. et P. Disp, 2y. Cap. 3, A excepçSo = Ne continentk causK dividaturhe coraopilatoria, que se deve oppor antes drÉlds loZZTVfTÍT'’' mas outra mais , 9. theF. yy. saur. Loc. Comni. L. 3. C. Cap. 4. Tondur. de PrseC. I4. Stryk. vol. 7. q alquer parte do Processo : Tondur. de Pr.-evenr. P. i. Nota 42. Sobre o Foro do delicto, e qual Juiz he o com petente para o seu conhecimento, por Operella, Devas sa, e Aceusação: Veja-se Mell. L. y, T, 12. a §● BoeJiia. Elem.Jur.Criin.Secc. I. §,86. Conciol. Verb. \

ts i ( Í5- ) borado pelo novo Assento de 29 de Marco de tS para nao poderem ser demandados no Juizo Secnlar de e.’„ 14. ( 14 ) Cap. 1:^, n. 3.: Qiiando esta excepçao senáo devaattender. Veja-se Câncer. 3. Var. C,16. n. 34^ Cap. lO. a n, loo, Tondut. supra n. 2i. et Fv 2. Cap. 14. a n. 15. Nota 45’. Quanto d Competência dojuizo pela prorogaçao: Hum Procurador constituído com mandato geral, para tractar as Causas do Constituinte , nao póde prorogai* a Jurisdicção:Tondut. de Prsevent. P. 2. Cap. 5'9- n. 47. AItira.de Nullit. tom. i. rubr. 9. Q,. l 1. n. 34Todo aquelle, que não póde expressamenro renunciar o juizo do seu privilegio (Not. 41.)» não póde racitaniente prorogar a Jurisdicção: Altira. tom. I. ^ a n. 31.; maxime cm juizo de que se deva Dizima da Chancellaria,Silv.ad Ord. L. 3.T.49, §. 2. a n.fO. et 5'9.; A Jurisdicção Ecclesiastíca he improrogavel nas Causas, que não são da sua competência, Silv. a n' 74,;Se a do Juiz dos orfãos: he duvidoso: Vejase Peg. tom. 7. ad ord. L. 1. L. 78. in rubr. a n. 7-- Sc a dos Provedores ? também he opinativo: Vejase Peg. tom. 14. ad Ord. L. i. T. Ó2. n. 4* 5"’ A prorogação do Clérigo nojuizo Secular, quan do nelle demanda o Leigo , que ahi o póde reconv he huraa prorogação involuntária, porque o não pôde demandar no seu juizo Ecclesiastíco; e aonde ha voluntário, nao ha propriamente prorogação: Altim. tora. I. rubr. 9, 10, n. 3Ç, E poder ser reconvido, ir 9 in* tem por fundamento outras razoes. Veja-se Peg. á Ord. L. 2. T. T. §. 1, Pereir. de Man. Reg* A Nota 64. Miliks TTr.Tcíp'Tr''P de j . 1 3* y* U3conformidade dn A!- tV' 'E?"adTexcJu!ir- „ siôes e,n nnl’c , senão nas ocea99 » efFectivame^nrp ^ ^^^^^reai reunidos, e empregados efrectivamence no serviço. Porém os Maciscrados 3í casione a fn g^vidade, em que a demora ocne a fuga do Criminoso; devendo em todos Sdíer y.cto da Lompanhia do Criminoso, e dar em to- ” parte ao Coramandante do Regimento 99 99 99 » Íe^fecado; e^t^' I r f p I > ● m ● ^7* pnviiegio dos Lentes, e Estudantes da Univer- ^dade se exynde a seus Criados:Peg. tom. 13. ad Urd. L. 3. 1. 12. I.; mas entende-se sòraente dos necessários para o seu serviço ;V.Pacion.de Locat.Cap. rJ‘ pl'ã 9';= outacitamenginda contra os privile giados habitantes no Estado da Casa de Bragança,Peg. ● 7.; ainda mesmo era Causas com Viuvas,eOrfãos; h' n. 12. Mas he muito preciso que opponhão Dej] 23, Não se proroga a jurisdicção só porque se pede vista, ou fiança; Ahim. d. lo. n. 22. O mais se póde ver cm Altim. Q, 10. e seguiiates. Nota Ó3. O privilegio do Foro dos Ecclesiastlcos está ro* k

( i6 ) ( 17 ) menos que o Pai seja velho, e inútil, porque então goza o Pupillo do privilegio desta Ord.; Peg. supra, Ho 29. ubi judicar. Além dos casos referidos na Nota não goza a Viuva do seu privilegio do Foro: quando Ces¬ sionária:Leyser, adPand. Spec.78. Medit.9.: o Con trario Peg. tom. 13. á Ord. pag. J94. Gap.22., aon de declara a sua opinião âummodo bona fide,et si* fiefraude facta sit cessio^y Nem 7,^ nas Causas minimas, conforme o uso das Nações; Leyser. supra JMedit- 8- Groeneveg. ad L. un. Cod. Quand. Imper. Leuven. in Censur. i^or. P. 2. L. i. C. 13. n. al.: -Porém o contrario parece que segue com Spadaz* no Thearr. vid. Peg. rom. 13. á Ord. pag, 196. C. 22. Neno 8.^ nas Causas, em que se tracta de reddendis rationibus, Peg, supra Cap. 28. Guerreir. Tr. 4. L. I* .Q 4. n. IO. Nem 9.®, quando sao chamadas á aucroria nos termos da Ord. L. 3. T!’- 45'-, aliter quan do sáo nomeadas na forma da d- Ord. §. Jo. Peg. pra pag, 196. Cap. 30.: Nem 10, quando Coherdeira em algum Inventario; porque sendo o seu privile gio menor que o dos Desembargadores, estes não po dem avocar Inventários, em que sejão Coherdeiros; Guerreir.tr. 1. L,i,C,4.n,2, et de Privil. C.j8.n.99. Quanto ás pessoas miseráveis; Quaes ellas sejão, expõe Peg- 2. For. C. il. a n. io2. e tom. 13- á Ord. pag. 182.: Contra muitos,que Peg. connumera como miseráveis, se levanta Leys. adPand. Spec, 78. Medit. 4.; Para estas pessoas aftiecrarem o Privilegio, era estilo justificarem primeiro, sendo fóra das cinco Icgoas, a sua miséria ainda que sem citação de Parte; ejpàssar-íse depois a Carta citatüria, como corn osantigos ReinicoJas Peg. rom, 13. áOrd. pag, i 82. n. yyPorém hoje basta allegar a miséria,,' para se passar a Carta citatoría,salvo âos citados .0 direito de prova rem o Part. sucontrario por Excepçao, oü Embargos. c dinatoria, ou requeirão Avocatoria do seu Conserva dor, Feg.’n. IO.: Nno gozào porém de tal privilegio 1.'' em causa de concurso de Credores; 2.° conio Ces sionários de dividas, raaxiraè cedidas pelos Pais; nas resistências aos Ministros Régios: 4.^ achados com pistola: quando citados antes de se¬ rem Estudantes; Peg. supra a n. 12,: 6.° nas Parti lhas Guerr. de Privil. C. 18. n. 97. o :>● quando Nota 68. Fntende-se sendo Officiaes do Numero, e mos trando Provisões dos Officios: Vejão-se as Leis, e Resoluções, que refere Guerreir. de Privileg. C. 3. 39., 40., e J3.: E qual seja o Numero dos Privile giados em cada Bispado, Veja-se o mesmo Guerreir. n. 54.; E em todo o dito Tractado disseriou sobre a Tiatureza, e força desce Ptivilegio. Nota 69. Sobre os privilégios dos Moedeiros vários casos, veja-se Solan. Cogit. 6y. n. Nota 70. que casos? Vejão-se DD. apudLira. de Gabell. pag. 293. n. Ji.: Não gozão porém de tal privilegio 1.*^ se o preço da renda não exce de 20(f) rs.; 2.*^ em quanto não tem Alvará de Correr; 3» rias Causas de Almotaceria: 4.^ Conduetores: Lim. de Gab. os seus sub pag. 294. a n. 23. Nota 71. Viuvas, Orfaos, erc. AmpIia-se ás donzellas, ainda que icnhao Pai vivo. á Ord. Peg. tom. 13. pag. 178. Gap^ 3. Os Pupillos menores de 14. annos, que rem Pai, não gozão deste Privilegio: Leys. ad Pand. Specim. 78, raed. 4.; Peg, supra pag. 179. n. 28.;

( j8 ) ( I? ) pare causam, seu venire ad illam, antequam alter Jiidex veniat● 53 >5 'No concurso de privilegiados. Juntem-se aqui as regras geraes, de quibus Guerreir. Tracr. 3. Liv.7. Cap 9. a n. IJS. ad 173. Stryk. vol. 5*. Disp- 6. rr Dejure privilegiati contra privilegiaium — Cap.4. De jure privilcgiati contra privilegsatum circa actus judiciales, O privilegio da Viuva, e do Pupillo fraternizão para se seguir a regra geral desta Nota; Pcg. tom. 13. á Ord. pag. 178. n. 17., aliier quando concorre o maior dei2 e 14 annes com a Viuva; Pcg. n- I9. :-...Nâo prevalece ao dos Familiares do Numero; Guerreir. de Privil. Cap. i8. n, 71.: gio dos Estudantes prefere ao dos Familiares do Nu mero do S. Officio;Guerreir. de Privil, Cap- 18. a n. 59., nem o dos Moedeiros cede ao dos Estudantes da Universidade; Guerr.supra Cap. i8, n. 68. ■ ü mais sobre a coilisão de Privilégios se pode ver nos ÜD.xjtados,e em Guerreir. d. Gap- 18. oe o Privilegio do Familiar he maior que o do Estan^eíro das Cartas de jogar? Veja-se Pcg- tom. 13* a Ord. pag. -aoi. n. 175-. Nem o PrivileNota 86. Deve exemplificar-sc a Nota do A. para melhor percepção dos Principiantes. Prevenção perfeita dá nos casos mixti fori, e nos em que a Jurisdicção he Cumulativa , concedida simultaneamente a muitos Juizes. Prevenção imperfeita he aquelJa , que só induz, quando o citado por Juiz incompetente compa rece, e não-oppoem a Decünatoria para o seu Juizo; ou, tendo privilegio, não declina para o Juiz do pri vilegio, etc., como nos casos, que d’stingue TonJur. de Praevention. L. i. Cap. i. Nora 87Para pela citação se induzir prevenção, he sario r.'* que ella fosse feita para a Causa principal, preparatório delia; que fosse se se necesnão bastando que o fosse para 2.° que fosse reproduzida em Juizo: 3. válida , e sem defeito dos requisitos, que exigeni ^as Leis, como a nossa Ord. L. 3. . i.; e que não fosse circumducra , Tondur, de Pracveniion.P* tot. Peg^ tom. 15, á Ord. pag. 90 n. 9. He necessano 4.*' que a citação não fosse antecipada, neni fraudulenta. Peg. tom. 4. ad Ord, pag. 648. n. Iç, ConHra-se Conciol. Verb. Prseventio Resol. 3. n, 4. et ç. Begnudel, Verb. PfÊeventio n. 4. et n. 12,. onde comprova tudo o exposto: Veja-se ao diante a Nota 291. I. C. 9. ,. . Nota 84. Limjta obtendo-se Provisão na fórma do 86do Regimento do Deserabargo do PaçoArtigo IV. da Prevenção. Nora 880 Sendo certo que em mutua CoÜisão, que o Juiz em cujo Território se cometiêo o delicto, que faz o caso de Devassa, a pode, e deve tirar, e a Barte lesa pode ir querellar perante qualquer Magi*:trado,que lhe faculta a Ord. L. T. 117. §. 9. Peg. tom. I4. á Ord. pag* *25-, a n. neste caso o primeiro juiz, faz prender o Delinquente, he o que previne à Jorisdicc 2 Nota 85*. De outro modo define a Prevenção Pereir. no Elu cidar. n*jçs^^^Praeventio est quadam antecipado cognirionis, quffi impedir, ne alter se intromittat. Cum enira Praevenire ap\iàhsninos slt venire, antequatu alter veniat j sic apud Juristas est prasoceu* 3? 37 5> à

( ) ( 20 ) Nota 93. Otianto ao Prodigo'. Veja-se o raesmo AIrim. Q.9. tor.: Mas note-se, que nao basta ser declarado lal ^ sem que se ponhao Edictos, e se nomêe Cura dor. Veja-se Moraes de Execur. Liv,2.C,20, a n.36. optimè et latissimè Alriraar. ad Rovit. Liv. 3. obs, 75-. ror. Q Çao para o conhecimento da Accusação. Peg. supra 64. Rainald infra n- 39. Se porém a Prevenção fosse aíFecrada, e procu rada pelo Réo,sujeitando-se primeiro a hum dosjui- , não tiraria a que tirou a Den. J 2. e 13. Rai- , 10. n. 40. Veja-se também Cabed. Decis. de Pr^ventione. z€s, que olhasse como mais benigno prevenção competente ao 1-*^ Juiz, vassa,ex Conciol, Verb- Pra^ventio nald-Crimin. L. 1. C. i. 6. 142. c Tondut. ual se repura prodigo ,e como a prodigalidade deva provar se, Veja-se Altim. de Null. rom.2. rubr, 11. q.9. a n. 30. Portug. de Donar. L.3. C. 15-. n.34. Scalon. de Testaraent. a pag. 74. W vxVSV^V\V%| i Nota 94. Quanto ao Menor Veja-se largaraente, e como ex professo Altira. de Nullit. tom. 2. rubr. ii, Q.5'. desde on.^9.: Porém desde on 40, ref^ere muitos sos, em que o menor, sem Curador, póde accionar em Juizo ; como i.° nas Causas luatriraonjaes: 2.® em Causas de espolio Summarissiraas; 3.^1 em Gausas espirituaes; nas em que se procede de plano sem figura de Juizo;, etc. Recorra ao mesmo Alrimar. quem quizer profundar a tnareria. Que ao menor filho-familias se deva dar Curador á Lide, entendo eu que só procede nas Causas Criminaes- nas Civis he só de Conselho, e não de necessidade; ou no Juizo fa^ mili^ erciscunàie^ quando ahi concorre cora o Paí. Veja-se Silv. ad.Ord. L.3. T.4]. §.8.an. 43. ad4/. ca^ CAPITULO IIL do Autor, . Nota 89. ■r ' El sta he lium regra: Mas no Juizo da manutenção e outro Litigante são mutua , e respectivamente’ A, e R., ainda que, quanto á ordem, se reputa A « que prime.ro veio a Juizo; Post. de manut. obs C Disc. 2. n. 9. Qraeírao no ]u\zQ Famtltae erciscundae : Struv Exerr ● hes. 4. O mesmo no Juizo de Contas, em q?e óque as requer ainda que pareça Autor, fica^ Réo^ e condemnado, independente de rcconvencão se pe’las contas se apura ser devedor ;Guerreir.Tr. a, L i Cao f. an. 34. ● ^r-4. 1.. I. «..ap. ■Nota 9X. ^ Furioso Suppra-se o que aqui falta, e que nao cabe nesta Nota com a Lição de Altiraar. de NulJif. tom. 2, rubr, ij. 8. O aoJDemente. Quanto ao mesmo quanto Nora 97. Quanto ao Banido : Veja-se largaraente Altim, de Nullit. tom. 2. rubr. II. Q. 14,; e na Q. 17. quan to ao condemnado era morte natural ou civil* e nada restará a desejar. Nota 96. Quanto ao Mudo e Surdo \ Veja-se o mesmo Altim Q. 10.; E quanto ao Cégo Q. 11.

( ^-3 ) f 11 ) T. 41. a n. I24. ad 127,; Sendo porém absente o fi lho, náo he necessário o concurso delle, Silv. n. Nota 97. filho-famlltas \ Veja-se Inrgamente o Quanto ao citado Altim. tom. 2. rubr. i i. 7, O hlho famí lias não só pode estar em Juizo independente do Pai, accionando^o nestes casos cora Venia; coaio bem proya-o mesmo Altim ; mas além delles t." quando esiá em Juizo coroo Procurador, ainda que o Pai o prohiba: 2.° nos prepaiaroríos do Juizo: 3.® onde se procede extraoidinariamente sem figura de Juizo, em quanto nao ha Contradictor: 4.*^ na Execução da Sentença , obtida sero consentimento do Pai ; nas Causas espirituacs e beneficiaes. sendo porém maiores de 14 annos: 6.*^ nas acciisaçdes criminaes. sendo po rem maior de 25"annos: 7-’ na Causa de reconvenção, sendo a acção proposta com amhoridade do Pai: 8,® quando o filho rem economia separada ;9. gociante, e sobre o pertencente no n<--gocio, etc., ° mesmo Altim.: 10, absente o Pa/. Mor. de Exec. L. 6. C. ou sendo neT. n. 40. \ Nota 98, Quanto à mulher fá Confira-se Voet,,ad Pand. L. 23. Trido he furioso, ou banido; 2. a n. 42.: Também quando o ma- , ou para o remir da prizão, Guerreir. Tr.2. Liv. 6.C. 2. a n,113. Confira-se Silv, ã Ord. L; 3. T. 47. a n. lo.; ou quando reivin dica os bens doados pelo marido á Concubina,lex Ord. L. 4. T. óó,, Silv. 1). 20.; ,Ou quando reivindica bens alienados pelo marido, sem seu consentimento, e cJJe Iho nega para a acção, supplicando-o ao Juiz, Ord. L. 4' T.4^* §● 2. os s > ; I ● Nota 99. ,i' ● . Quanto ao Religioso \ Veja se largamcnre Altim. tom. 2, rubr, ll.Q. 13. , aonde refere 13 Limitações da regra geral, que por pouco frequentes no Foro omittem.', Ahi se podem vér outras questões. Nota loo. Quanto ao Escravox Veja-se Ahim. d. rubr. ij. Q; 12. Nora lol. Qtmnto ao Limita-se porém a regra se . .j 1.** quando estão separados judicio Ecclesiae , com tanto que renha havido partilha de bens. Moraes de Exec. L. 6. Cap. 1. n. 36*: 2.*^ quando o marido se propr6e o arguir nella a Arreraaração de raiz, por não ter sido citada a mulher, iia forma da Ord. L. 3, T, 86-§. 27.: Veja-se o Repertor. debaixo da Conclusão=: Marido pode revogar a venda: etc.; 3.^ nos mais casos, que refere o Reperror. debaixo da Con clusão Marido não podeMitigar era Juizo, etc. Aonde o consentimento do Pai he preciso, basta que sobrevenha em qualquer parte do Juizo com ratincaçao do processado, menos que esta não prejudi que a Altim n. 84. ‘ ^ J^ice versa \ Se o Pai, independente do filho, róde accionar. os adventicios delíe, em que tem o usofrueto. (Sendo o filho impubere não se duvida ; Sendo pubere variao as opinines, como se pode vér era Silv. a Ord. L. 3. T. 4^. §. 8. a n. 34. Moraes L. 6.C. I. n. 4®*' distincçao dos casos, em que o Pai acciona a propriedade, caso era que deve concorrer o filho, e em que só acemna o seu uso-frueto, caso em que nao he necessaria a intervenção do filho, Silv- n. 38. cc ^9,; Esta distracção deve seguir-se. A dePereir. Decííí. ip- ex n, 6., entre os adven^cicios provenientes da JVlai j ^ outra pessoa *, Esta disiincção se reprovou no Aresro franscripto em Peg. tom» 15.. á Ord. L. 3. % k

( ^5 ) ( ^4 ) qui agit anfe diem ,ur adveniente die vel conditlone el solvarur In perente dcbitum de futuro, cui esc adjunciuia debitum de prsEsenti, ut in legato ailnuo,quia potest actor petere, utsolvatur singulis annis; Limita quando o Devedor faz concurso de Credores, porque o Credor que o era condicional , e ante diem póde entrar no Concurso. Estas Limitações prova também Peg. ao mesmo Tir. desde o n. 6, No meu Tracrado dos Morgados Cap. I2. dinumerei muitos casos, em que o futuro successor era vida do Administrador póde propôr varias acções pa ra diversos fins. Nota joz. o - Quanto ao Julgador temporal-. Limita antes de tercita;Peg- tora.13.á Ord.pag. 242. n.23. ^ mas de pois de servir se suspende a Causa ;Peg.supra n. 17,; Pode durante a Magistratura propôr as acções tempore perituras,Ord. L. 3* 9' P*"* ^ Quanto ao excomunçado; Elle nlo póde nar;e accionando he repcllido porExcepção; Ord, Liv3.T. 49.§.2.Excepção, dequetracta largaraente SiJv. á dita ürd; 6. 4. accioNota 104. A Ord. L. 3. T. 34. está bem coramentada por Silva: Só sim com Peg. tom. i^. á mesma Ord. n. 9,, he justamente censurável a Limitação de Silv. n 44. era quanto excusa da Si apponatur cláusu¬ la omni meiiori ^ etc, Porque, como diz Peg. n. lo. Hsec limitatio omnino falsa esr, etc. As mais Limi* tações de Silv- são racionaveís. Para se incorrer esfa pena (o que hc da da Ord.) exige Peg. n, 3- “i.° ur per inendacium dolum plus petatur; 2.^ ut Jís sit conresfata; *3; ut raendax convincatur; 4,° ut obligatio maioris summas. Quando o Credor demanda cc naente et su exacta 39 99 9) menos que o que se O Senhorio de hum Prazo, ou de hum Censo, póde demandar o Emfiteuta ou Censuarío, para que eni todos osannos futuros successivainente lhe pague o feroj e a mesma Sentença fica perpetuaraenre exequivel em rodos os annos, em qiíc o Emfiteuta ou Censuario faltar ao pagamento: Arouc na L. 39. íF- de Legib. n.20. Moraes deExec. L.3. Cap.8. n.8.Conciol. for. alleg. 26. a n. 13. Boehm. ad Pand. Exerc, j. de Jure de f^ururo Cap. J.§.11., e em toda a Exerciração, onde se pódem ver vários casos: O que tudo bem compendiou o Card. de Luc. de Judie. Disc. 16. ã n. Jç. ibi.r:: 5* Ista regula judicÜ de futuro proliihitiva procedit ad eíFectum condemnandi , et exequendi ex tu nc 95 Secus autera ad eífecium declarandi ea quse 99 lhe deve,^não se prejudica , para depois pedir o mais; quando nao pede a divida, como de resto , ou usa d’alguraa taxativa;Thom.Valasc. alleg. 72.' n. 134. -í^oguerol, alJ, 2. n. 90. Sed ubi est iste ãequtnjocatusy et laudaèinius eum} diz Peg. n. t. sub dubio esse possunt, ut itafutiiris litibus ac diJarionibus oceuratur, ad eífecrum ramen , nisi purificara condiiione, seu aliás facro casuaperturas juris ad favorem actoris fiatexecuiio ejusquod judicatum est; cum id omnino rationabile, ac juslum videatur, ira calumniis, ac subrerfugiis oceurrendo, quoties Actoris petitio probabilem habeat boni juris fumum. py Certius autem, et cura minori controvérsia is» P^n. I. Ut non 39 D 39 95 * í 99 - Nota Joç. e I06. Nesta Nota o A. foi muito conciso, limitando só o caso de sobrevir Causa de novo, como se o devedor caminhar a Fallencia de bens; Limitação, que também, comprova Silv. á mesma Ord. L.3. T,35'. n. 2. ePeg. n. 6. Limitou rarabem Siiv. a regra da Lei (< :tn eo99 39 39 9) 3> '_J

1 ( 26 ) ( ) tud judicium de futuro dafur in iis, quce habent cau sam cercam prceexistentem de prxscnri; congruar autem pro ejusdera causas efFectibus occurrcre; itt adveniente tempore seu facto casu, promptum sequatur implementura ; puta inCensibus, veJ in decirnis, alíisque annuis pracstationibns Ac etiam in jurisdicíionalihus, cr prcceminentialibus, nc quando casus concingar lires, cr inconvenieniia oriantur... Idemque in prEcccdentiis, vcl in aiiis juribus pro casibus in futurura contingibilibus, etc. ● ● ● 5» peça era reconvençno; Peg.de Maior.Cap.6,pag. 378. coi. 2- I?i pccna dupli. >5 3J Nota 108. e 109. O Procurador, sem especial mandato, não pode desistir da demanda: Guerreir. for. Qj35'. n.4.: Nein o A, mesmo depois da Litis contestação, menos que não queira confessar os artigos do Rtro: Guerreir.supra n. 3. Da mesma fórma o Réo não pode desistir da sua Excepção, sem confessar os artigos do Auctor, Guerreir. a n,9.; Veja-se Câncer. 3. Var. Cap. I5T. a n. 180.: Vejáo-se as distincçôes de Tondur. de Prxvent. P. I. Cap. 6, 9} í) 53 33 3 3 3» 33 „ Et in summa , liujusmodi queestionum rcgulatrix esse debet ratio, seu fínis ob quem justé id petatur; nimis etenim irrationabile e.ssct, rat, erc., etc. ut qui spe33 33 33 Nota 107. Também Silv. e Peg.commentárão esta Ord.L.2. T. 36,; Limita Silva, que a pena se não incorre * aqueile, que com ignorância pede o já recebidoem que caso se poderá verificar esta ignorância r só no herdeiro do Credor, que havia recebido exO^d” 3* S9 §● 6.ou tendo passado muitos o Credor involro cilmente por mas Ou annos, e sendo muitos negocíos, caso em que fase presume esquecimento: Stryk CAPITULO IV. Do Réo. Nota III. até 118. . de Jur. Sens. IJiss. 9. de Jure oblivionis C. 2, a n. 13. Limita Silv. Si postea debitum mluerit gere"^ Corao assim , ou quando se a Lei iiuraa vez que não ceda antes da Litis contestação? Disputa Silv. se a Lei procede nn que opp6e com pensação falsa? Refere duas opinioes: Porém Pegas aiii sustenta a opinião de Bartholo, que comprehende na pena o que oppoz compensação, com o que já se Jhe havia satisfeito, e outra vez o quer compensar» em exí^ o condemna ●f Ejão-íe as Notas 205. e seguintes, aonde se re pete o mesmo. Nota 11,9. e 120. Estas regras, qme também comprova Hontalb. de Jur. superv. tora. dicções d’outro3 .DD. , com os quaes taJb. a n. i8, ibí z: Actor in actionibus , et Reus in excepxíonibus ad paria judicantur ; et statutum in Actore quoad actionera, procedit in Reo quoad ex ceptiones. Nec in probationibus magis esr favendum Reo quam Actori... Actor, et Reus in fundanda eua intentione non distinguuntur , etc. E depois vem a conciliar tudo no n. ^3- , ut ibic=i QU'** D 2 I. Q. 13. a n. II., tem as contra- ^ Hon- o mesmo 91 93 33 >9 n . Nota. Que esta pena comminada na Ord. L. 3* 3^* sejulgar, he necessário que se

( ) ( 29 ) in principio litisActori magisfavendum quam Reo,quoad ordinatoria judicii; in me dio litis, cequa lance uterque favendus; in íine ve ro litis, et quoad causE decisionem Rco rnagís favendura. in sumraadic ●, 35 >y CAPITULO V. 5> 33 Nota I2i« Do Assessor* Nora 124. 125'. 126, Essa regra — ORéo a respeito de suas Excepç6es faz as vezés de Auctor Procedit ad hoc, ut sicuti Actori incumbit suam actionem probare ; ita et Réo suam excepcionem.,, Hontalb. supra n. yó.: „ Quod imellige (o que aqui omittio o Auctor) postquarn Actor probavit suam íntentionem , quo casu , nisi Reus prober omnia necessária , ut sua exceptío con- ,, cludat , conderanabitur, vel repelletur. Hontalb, n. 57. Por outra parte ‘^Quandò Actor in actione simui excepiionera includit , suo se pcrcutic lirrone* et ei incumbit onus probandi exclusionem exceptionis; aliàs nihil probare tenetur Reus, utobtiníílf Hontalb. n. 5-8, Não he tão privilegiado o R. „Si actor tueatur causam aliquam jure favorabilem ; exquoenim tunc ex parte ipsius et Rei ijon sunr ponderar favor causE tur. ax. II. no fira. A regra, que o Réo se pode valer de muitas defezas, ainda que contrarias, deve entender-se, ou quan do as oppoe condicional , e subsidiariamente ■ Hontalb. de Jur. Süperven. tora, i. Q^zr. n.72. ^ ou quan do recorre aTitulos diversos, de que estava munido: Assim entende o Gap. 20. de Reg. Jur in 6. Giberf. Corp. Jur.Can. tom. i. pag. 391. col. 2. no fim : D’outro modo Barbos. Thesaur- Loc. Comm, L. j- C. 31. axiom. 19. só admitte Excepçoes contrarias modo nonunoy eodemquetemporeproponantur* in Paratiti., etc., de Except, n. 10. 33 3» 33 35 35 35 3) 3> 53 35 35 omnia i. 1.VC1 iiuii sunr pana ; prE- --- —. et Sententia pro Actore fer— Barbos. Thesaur. Loc. Coram, Liv. j6. C. 8j. 35 33 53 Wesemb. 53 onfíra-se sobre estas Notas Vicar. Vocabul. Verb. Assessores =:elles podem, por isso que não são juizes, recusados ainda sem expressão e prova de causa: Guerreir de Recusat. Liv. 4. C, 1. n. 69. Cortead. Dec. 23. a n. 22.: O Juiz, que não remove o Asses sor assim , e ainda sem causa recusado, se faz suspei to. Begnudell. Verb. Assescr n. 2.; Só sim se não po dem recusar geral mente de Assessores rodos os Letra dos da Cidade, e Termo sem prova dc causa , Card. de Luc. de Judie. com. iy. Dic. 4. a n. 12. Barbos, ad Ord. L. 3. T. 2i. in pr. n. 24, Nota 127. Qiie os Juizes Ordinários devem despachar Assessor Letrado fica dito na Nor. sessor nao póde exigir salario das Partes com ^ Í2- Que o As- . Veja-se Faive Fona. Cap. ij. n. 10. Nora 128, Confira-se Begnud. Verb. Assessor n, 3,

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