AMARO CAVALCANTI k. 'EDERATIVO E A REPUBLICA BRAZILEIRA ( / RIO DE JANEIRO IMPRENSA NACIONAL I, 1900 ì *183^ I i
i.Y, SÀO DO MESMO AlJTOR; INDICE DAS MATERIAS « Pags. VII Resenha Financeira do Ex-Imperio— Ilio, IHOU (premiala na “Exposi^ào Ijilernacional do Trabalhos Juridicos”, roali" sada no Rio do Jaiioiro om 1804). A Reforma Monetaria—Rio, 1801 (idt'm, idom). Politica e Pinan^as—Rio, 1802 (idom, idom). 0 Meio Circulante Nacional — Rio, 1803 (idom. idtMu). Elementos de Pinangas — Rio, I80o. K divorsaó oulras sobrc assuinplos lillerai'iori, oconomit^®^ o politicoa. Ao Leitou BiDLiosr.APmA . , ExPUCAcXO DAS PALAVRAS AEREVIADAS . . XI . . XIV PARTE GERAL Cu[>. I. No^~es rrclimi»ares . . . I. Estado . ^ li. Sobcrania do Esilado ut. XJnilarismo e Federalismo Gap. II. Jndica^ùes Ilistoricas I. Federalismo na antiguidado II. Conrodcr'.icào Suissa ni. E'tados l'nidos da America IV. Republica Argentina V. Imperio Allemào VI. Federacào Brozileira. Gap. III. CoìifederaqSo de ICslados I. Caracler geral e Formaciio da Confederacào . . n. PcBsoa jiiridica da Confedera^jào ni. Coiulicào juridica (los Eslados ConfeJerados. . . IV. Defeilus da Confederaeào Gap. IV. Federaqào oii Estado-‘fcderal I. Caracler e Formacào do Esladc-federal . . . . II. Condicàojiiridioa da Federa?ào III. Caractar jiirìdico do3 Estado.s federados’. . . . IV. Condicòes do poder esladoal V. Relacóes Internacionaes da FederacÙo . . . , Gap. V. Oifc.'tócs Coi»j)?cmc«larcs I. Confronto ,das duas fórmas fcderalivas . . . . II. Defoilos do regimen federativo IH. Vant-Tgciis da Fodoracào 1 1 4 11 iO IG iS 20 I 25 28 37 43 43 48 51 57 CO t (io G9 p 79 88 92 lOÙ 100 112 l!i> \
● VI PARTE ESPECIAL Cap. I. A Uniào Federativa do lìrazil. 1. Forma^Soe caracter da II. Principaes difllculdadea do Cap. II. 0 Podcr Federai . 12S 120 mosma. , . DOTO reglmcn -I 132 137 I. Condigào juridìca da UniSo. . n. Vista comparativa cora outras fedoracòo Cap. III. 0 Podtr Kstadoal , AO LEITOR 137 143 169 I. Condicào juridica dos Estados . !!● PretencSo da soberania estadoal III. Subordina?àodos Estados ; Cap. IV. 0 PuMccionamento dos Podci-cs 1. Divisào dos poderes publicos II. Poder Legislativo o suas func^òja IH. Podor Esecutivo 169 182 ao poder federai 101 204 Praticado, multo embora, o S3’stema politico da Federacao no Brazil desde 18S9, 6 cousa sabida que ainda hoje predomina grande ignorancia do mesmo para a morparte do nosso publico. Muitos dos principaes acto.seasSLimptos das uoms instituicoes tem sido, muitas vezes, resolvidos ou praticados, podia«se dizer, por simples outiva... 204 210 0 Buas func^òes. . IV. 0 Legislativo 0 0 Esecutivo nas suas relacòes V. Poder Judiciario 211 215 0 suas funceòos . Cap. y. A Adminislraqào da Justiqa ... * I. Dualidade da justica e da lei processual u. ContinnagSo da raosma materia. Cap. VI. A Divisào das lìendas Publicas. I. Disposi^Òes conslitucionaes sabre a materia II. Imposlos de importacào, navegacào e esportacSo in. uulros mpostos e tasas . IV. Uniformìdade o isencào do impostos V. Donoiencia financoira da Uaiào. . ' ■ ● Cap. VII. Os Dou.s Governos 223 2-18 213 2ol 263 265 267 Entretanto todos, que acompanham mais de parto os factos da vida publica iiacional, nao podem deixar de estar convencidos da nccessidade de firmar, cmquanto é tempo, a boa regra e doi/trìna centra certas idcas preconcebidas e a continuacao de praticas abusivas, cujos ciTeitos, nao se ignora, ja tem assàs contribuido, nao só, para apreciacues desfavoraveis dos governos, mas ainda, para duvidar-se da propria excellencla do regimen instituido. O presente traballio significa 0 nosso sincero empenho de concorrer para a satisfallo da nccessidade apontada. Consta elle: de urna “ Parte Geral e de urna “ Parte Espccial 3U 3i3 321 e suas rela^des. 329 I. Condi^oes theoricas e abusos da pratica Ca„ VIIT n do poder federai Cap.MiL Os i\/a,orcs iVafesda JJgjjfW.ca . I. Abusos dos poiicrcs feder II. Abusos dos poderes esladoaes. III. Abusos da direccào politica IV. CouclusSo 329 340 349 aos . 349 36 i 379 succinta dos factos. 392 annexos 1. Decreto n. 9U promulgando Estados Unidos do Brazil ( vùits e um 0 projecto da Constitui^ào dos com 0 parccar da Commissuodos era nota) . . , II. Constituicào dos Estados Unidos do Brazil ●101 427 EUROS K CORRECgÒEB \
ìVJI[ IX Na primeira é exposta a theoria do publica, e sem a mcnor prcocupacao de hostiiidade contra OS governos da Republica ou os individuos qiie os icnham cxercido no decennio, nao temos outro intento, nar detcrminados actos c factos, sinao tirar dclles advertencia c cnsinamento provcitosos contra a continuaaio de malcs, que, com o descredito do paìz, poderao fatacs a sorte da Fedcracao. E’ muito possivel, que o nesso modo de ver particular ou alguns dos conceitos emittidos nao parecam os meIhorcs aos olhos de varios leìtores. Nada, certamente, mais naturai. t n fedemlivo, , — servin- tao completa quanto possivel nos limites tracados, do-nos, para isso, da melhor ligao dos da materia ao mcncio- sautores, que no estudo .i sao rcputados osmais proficientes eabalisados. 4 Na segunda é c exposta a organisacao da Republica Fe¬ derativa Brazileira analvsadas tornar-se na sua estructura geral, e beni assim. a-s praticas geraes e especìaes do seu funccionano decennio decorrido, — afim de que, q/er/i«s com OS principios consagrados e mento OS precedentes de oiitras witÓes possamos aquìlatar dos erros e abusos que, por ventura, jd tenhamos commettido sob da Federacao. federalivas existentes. a bandeira Entretanto, admittindo mcsmo qne sejamos increpados do defcito de ma comprchcnsao dos assumptos, ainda assim, nao poderiamos razoar de modo diverso daquelle, por que o fizemos,— tal é o juizo assentado, que temos sobrc a gravidade da nossa sìtuacao... A linguagem franca, talvez mesmo, rude ou severa, que cmpregamos, obedece, apcnas, a dous sentimentos da maior sinceridade: o amor, que consagramos as instituicGes vigemes, e o receio, de que, pela ma fé ou incapacidade dos imli\’iduos, se mòstrem cìlas, menos dignas da confìanca de todos. O que devéras queremos, c cumprir um dover de lealdade e fran.jueza^ confessando os grandes males exis tentes, e insistindo ^t\^urgenda de remedio ejjìcai contra OS seus damnosos efleitos. Por nossa parte, acroditamos que niio ha dcsaccrtos, por matores que sejam, que o patrlotlsmo nao possa re parar ou corrigìr enìcazmentc. Para dar a està parte do nosso traballio pratica maior *, cstudanios algumas corno, as dos impostos e da ìnpalida:a. nistrativos, nosproprìos factos urna utilidade questoes, tacs rcìo das leis e actos admie decis5es a elles comparando, juntamente, a jurisprudencia de a jurisprudencia das concernentes, nosso paiz com _ sobre casos analogos. A. relacoes dos poderes publìcos federaes, entro si, o attenuao muito cspecial, por entendernios que, das boas respeito c, que depende normas adoptadas e seguidas principalmente, a e, multo regimcn federativo. o successo ou insucesso do Sem preferencia pela obra deste politico, que mais tenha influido d aquclle partido nossa vida ou nos destinos da * No mosmo pensamonto ajiintamoj em promuigaJo polo Governo Provlsorio, QonsUlidQÙo do 24 do fevoroir Annexos „ n , do Con«,7,M>To 0 Parecardii ComminSo doo ^ 0, em suaintogra. o a n
X Si, por acaso, as diffìculdades occorrentes provcm de certas disposicoes da propria Constituicao Federai, antes reformal-as para salvar e cngraudecer a instìtuìgao que ella creoli, do que deixal-a desacreditav-se ou perecer^ por um respeito supersticioso e injustificavel para com o instrumento organico da mesma. Nao nos illudamos, porém, com a simples esperanca de melhoras futuras, quando estas tem o seu fundamento reai n’um presente, cheio de males e incertezas. E porque nao dizel-o abertamente ? BIBLIOGRAPHIA Emi/e de Lavcleye — Le Gouvernement daiis la Democratie. Paris, 1S56, 2 voi. Louis Le Fur — Etat Federai et Confedération d'Etats. . Paris, 1896, I voi. A. Saint Girons — Essai sur la separation des pouvoirs. Paris, 1S81, I voi. Montesquieu — De l’Esprit des lois. Pai’is, 1871, i voi. Adolphe de Chambrnn — Le Pouvoir Executif aux EtatsUnis. Paris, 1896, i voi. Le Due de Noilles—Cent Ans de Republique aux EtatsUnis. Paris, 1886, 2 voi. Auguste Carlicr — La Republique Americaìne. Paris, 1890, A verdade do facto, que se nos antepoe no momento e nao póde ser seriamente contestada, é: feito e corno se tem feìto — o que se tem até agora, nao bastam ainda para garantir-nos a satisfacao imprescindivel destas duas necessidades ; a prosperidadc commum do paiz e a integridade estavel da Uniao Brazileìra. Em vez de cstarmos u a rcpetir que blica que sonhavamos ”, devemos todos, sinceros do regimen,—dar-lhe o melhor do nesso sabereesnao era està a Repuos amìgos e crentes 4 voi. E. Borei—Etude sur la Souveraiiieté et l’Etat féderatìf. Berne, 18S6, i voi. Alexis de Tocqueville Paris, 1S50, 2 voi. E. Boutmy—Etudes de droit constitutionnel. Paris, 18SS, forcos, para que a mesma se tome, quanto antes, verdadeiramente digna, verdadeiramente grande, verdadeiramente De la Democratie en Amerique. prospera. « I voi. — Republica, quo inspire fé corno governo institiiido da Nacao, seja garantia certa do direito c da liberdade em qualquer parte do territorio nacional. Fio, i5 de novembre de iSuq. e seguranca a todos, e que. Leon Donai — La Politìque experimentale. Paris, 1891, i voi. P. Leroy-BeauUeu — L'Etat moderne et ses fonctions. Paris, 1890, I voi. F. R. Dareste Les Constitutions modernes. Paris, 1891, 2 voi.
\m XII James Drycc — TJie American CoinmomvealtJj. London, 1S89, 2 voi. F, G. Ghillany — Manuel diplomatique — Recueil des L-aités de paix europeens les plus importants. 2 voi. //. Campbell Black—Handbook of American Constitutional Law. St. Paul, Minn. 1895, i voi. Thomas Coolcy — Constitulional Limitations. Boston, 1890, Noerdlingue, 1856 L, Mat'sauche — La Confederation Melvetique. Paris, 1S91 I voi. 1 voi. Idem —Tlic General Prìncliiles of Constitulional Law. Boston, 1891, I voi. IJoyà R. Mechen — The Law of piiblic ofììces and ollìcers. Chicago, 1890, i voi. Samuel F. Miller — Leclures 011 thè Const. of thè UnitedSrates. New York, 1891, i voi. — Coinmentanes on tlie Constitution of thè U. States. Boston, 1891, 2 voi. C. G. Tiedmau—I.imitations of PoJice Power. St. Louis, 1886, 1 voi. James B. Thaycr ge, 1895, 2 voi. /. /. C. Ilare Frederick Nolte — Histoire des Elat.'j-Unis d’Anierìque. Pari; 1879, 2 voi. G, Jellinek—~Vì\^ Lelire VOI! Staatenverbindungen. Vien, 1892, I Band. Phillipp Zor;t—D^s Staatsrecht des deutschen Reiches. Berlin, 1895, 2 Bd. A. Haeìicl—Deutsches Staatsrecht. R, voti Salis Leipzl Schweizerisches Bundesrecht. 1892, I Bd. Bsrn, «r L, i89I-93> 4 Bd. .1 J.B. — Staatenbund uiid Bundesstaat. Leipzio1892, I Bd. «Y. Eric Cases on Constitutional Law. Cambrid- J Tlieoriedar Staatenverbindungen. Stuttgart, 1S86 Georg Liete — Staatsrechtliche .‘\nierican Constitutional Law. Boston, 18S9, I Bd. 2 voi. Studìen, /. Ordronaux—Constitulional Legislatìon in thè U. States. Philadelphia, 1891, 1 voi. IV. Draper Lewis—The h'ederal Power over Commerce, Philadelphia, 1892, i voi. Robert Dcsly—'flio Constitution of thè United States. San Francisco, 1S87, i voi. Idem F. Wharlon — Commentarics on Law. Philadelphia, 1881 I. Leipzig, iSSo, I Bd. los S. Ilershey Die Kontrolle ùber dìe Gesetzgebung m der Vereinigtea Staaten. Heidelberg, 1894. I Bd. Politik. Stetlg.art, 1S93, , Rd. //. »«,«■_ Referendum und inìtiative. Zùrieb, 1893 RMte Constili,tional Law of li,e United States (ti-ad. de A, B» f I Bd. II. I The American Law of taxalion. St. Paul, 1884, - voi. Ilason). Chicago. 1887. i voi. Bluntschh — Le Droit international i voi. codifié. Paris, 1886 . I voi. I J. N. Pomeroy—An Introduction lo thè Constitutional Law. Boston and N. York, 18S8, i voi. O. M. Wilson — A Digest of parliamentary law. Phila-* delphia, 1869, i voi. J. C. Hard—The 'flieory of our nalLonal existence. Boston, 1881, I voi. ir. Ilickcyr delphia, 1S.1.S, 1 voi. Idem — Franz Le Droit publique général. ,, Paris, iS8r, i voi. nnhlir , t H ‘'l Elements de droit international public (trad. de Zographos), Paris, 1891. Georg Weùer — DÌQ Weltgesclnchte.’ — « Sammlung » I voi. Leipzig, 1885, der Bundesverfassung und der i ' I Bd. 18S0 in Kraft bestehenden Kantonsverfassungen f gate). Beni, 1880, i Bd. Tlìc Constitution of ihc United States. ]'*hilaFrancis Lìcter “On Civil Liberty. Philadelphi 1894, m I voi,
XIV « riie Amei'ìcan's Guide » comprising thè dcclaration of independencc ; thè articles of coufederation ; tlìe Constitution of thè U. States, and thè Constitutions of thè several States posing thè Union. Philadelphia, 1844, i voi. Las Garantias Constitucionales. B. Aires, 1897, coniAle orla — PARTE GERAL 1 voi. N. A. Calvo —Digesto de derecho federai. B. Aires, 1S88, — Unioni e Combinazioni fra gli Stali. Torino, 2 voi. A, Brunialti 1891, I voi. CAPITOLO I «O Federalista» (trad. porlugueza). Rio, 1S40, 3 voi. Rny Barboza—O Estado de Sitio. Idem Capital Federai, 1892, l voi. — Os Actos Inconstitucionaes do Con«rresso cutìvo. Capital Federai, 1893, i voi. J. Soriano de - Priucipios geraes de direito publico I voi. NOgOES l’RELUlINARES e do Exee constitucional. Recife, 1893, Aristides A. Milton — A Constilui^ào do Brazil. Rio, 1898, I voi. I Fclisbcllo Frcire stitui^ào Federai. Rio, Amphilophio B. Frcire Federatilo. Rio, 1897, 1 voi. /. F. de Assis Brazil 1896, 1 voi. ~As Constituigoes dos Estados 1898, I voi. de Girfa//io —Unidade Nacional e — Do Governo Presidencial. e a ConEstaclo 1 — A theoria do Estado é, antes de ludo, urna resultante do concrèto, tem, historicamente, apresentado typos, sua fórma e elementos conslitutivos, admirar que, ainda hoje, os autores discórdem, nfio só quanto à sua origem, mais tainbem, quanto à espilerà e limites do proprio objecto e fins. Nào temos, poréni, que entrar em discussao, larga ou de rigor scientifico, a respeito dasses pontos do direito publico. Para os intuitos do pre.'ìente traballio, basta-nos dar à entidade — Estado — urna definitao claj'a e preciza, que, soante coni a sua natureza e objecto, seja capaz de beni caracterizal-o ou distinguil-o das outras colleciividades publicas existentes. que se conhece sob este nome ; e conio aquelle OS mais diversos na Lisbòa, nào é milito para seti EXPLlGAfÀO LAS PALAVRAS ABREVIADAS Una ; Br— Brazileira ; Cap—Capitili»^ r Argenfere ; dee.— decreto ; Imp.— Imiierio ● 15’ U <-'n>stituicào ; Cf Conneste livro ; t. c - isto é; Kep.-Ue mbuèr-^l //ic-acini, bunal Federai ;Bd. o« voi.-?olumX‘tTnò de^\,Sa oI/raT con-
2 3 as suas dilTera « Estado, diz E. de Laveleye, é um grupo, mais ou meiios numeroso ds homens unidos por ìnstituiijóes e sob um mcsmo sobe rano ; ou corno jà obaviabemdefmidoo orador-pbilosopho romano : « Estig'Hur Rcsp'iiòlica respopuli;—populus autemnon oinnis hominum ccctus guocnmque modo congrcgatus, scd ccetiis multiiudinis, juris conscnsìt et uiilitatis communione congregatus ( Cic, De Rep, I, 25 ). Associa<;ao politica, a mais elevada, e a unica comprehensiva de todos OS fins da sociedade humana, 0 Efitado possue, na sua qualidade de foi*9a inorai e material organisada, a auctoridade suprema sobre os individuos e as demais associa95es, quaesquer que ellas sejam, em determinado territorio. n?as de ra9a, de lingoageni, de religiào, de leis e de cusLinnes, cujos exeinplos, faltam tantos liouve no passado, por ella que o Estado, assocÌa95es particulares, e nao aliàs, as mais imno presente. E' tambsm o composto de tantas portantes, tam, nao obstante, a sua peraonalidade propria, distincta, e^capaz de fazer-se sempre obedecer por todas ellas e pelos indivìdiios, que por sua vez as compoeni. « E' caracterisiico do Estado, diz Haenel, que elle, para ludo quanto for ifrn do Estado ( Staatszivcck ) interior, outra autoridade, que nào seja a sua ; nào tolera, no seu — que somente elle coni exclusao de qualquer poder estranilo, nào depeuden se impoe aos seus constituintes (Angehòrìgen ) que, comò for?a unica, realize os fins do Estado, subditos c os cidadaos le de si, e de maneira e conserve os Egual em direitos, e, no todo, independente diante das outras entidades do mesmo genero, , nas relagóss de dever e de direito, im mediatamente dependentes do scu imperio milito embora o Estado elle nào tem, absolutamente, superior;éo regulador e mantenedor do direito em seu territorio, e, conseguintemente, é a pessoa juridica lencia e 0 arbitro soberano da sua propria competencia - . « A' sua naturesa moral, di/, Haenel, desdobrada {entfaltct) em um poder supremo ( obcrslcn Hcrrschnft ) sobre a coUectìvidade humana, corresponde — Enlretanto, seja o arbitro cumpre, nào póde sei' pratiao menos, pelo por excelsuprenio na determinagào da desde logo, advertir propria competencia, que essa sua faculdade maneira incondicìonal ou arbitraria ■ que respeita ao Estado constitucional moder ■ tencia nao deve exorbitar os limites e fins, ao Estado cada de no, a sua compeque suo recouhecidos corno instituicào de direito (Rechts-staat Por outro lado, ainda que nào conio se disse, a discussào sobre do Estado, ó, todavia, faculdade juridica ( die Rcchis- «wcW; de determinar a propria competencia.,. E nesta faculdade juridica do Estado a quanto à sua competencia, està a qualidade essencial da sua proprìa-snjficicncia ( Selbsi-gcmigsamlccit ) razao-de-ser ( Kernpunkt ) da sua soberania 3 Este ultimo predicado — a soberania— basta por si .só para distinguir o Estado, de se lenha até agora encerrado, a natureza e o complexo dos fins e a certo que os seus pontos capilaes se acliam defimtìvamente assentados, — fora e acinia de loda ■ Assilli ó que, reconliecida a existencia do Estado facto legitimo e indispensavel egualmente controversia, corno um aos intuitos da humanidade^, tem-se as seguintes; — i ) que o coercitivo, islo é, compete-Jlie 0 maneira inequivoca, de quaesquer outxas associa^óes ou coilectìvidades publicas, naturai q Jusiii/cadamente, privadas daquella faculdade. conio tlieses irrecusaveis, seu organismo à cssencialmcnie E a unidade da soberania, que constitue a unidade politica de mais adìante veremos, um povo, quaesquer que sejam conio * A. Haenel — ‘ Ibidem, p. 113. I)euts:hos Staatarocht, p. SOl. * I-o Gouvernemont dans la Domocralie > n adoplamos corno ben, l'alta, todavia, indicar ‘ concreto, — o territorio. 10. Na doflni(;ào supra, qvio um olomonto, ìndispcDBavel ao Kslado nmaordomiitj^ «xistencia do Estado. E' urna or.Icm c«cncinl, 0 cessar do o\i8tip ● n n P'^vo 1 ódo 8iibtrabir-so, sem ilissoivcr-so do seu desou^«u. fJ„. <1 o suicidio das nnfdes. pon,«o o Estado .1 a condicio oJè “Pf/'f'^ilJoamouto, om out.-os termos, do sua vida*. /i. j^auottiaye, Quostions CoustitullonnelJos", p. 2?. — Parli ÌS7fi. * liUoiltchli « Lo Droit International Codifld * 1>. 04 sog, /,i.6o~«StaatsrochllicU:SÌT.,'rp so!bsteon..gsamo Gomeinschaft, dio in sich solbst dio Macht t,nd Ucch\tnluT'"" ' ' haupttiDg ilirer Existenz und Wirkfamkeit bositz tecnismiuet * Albert Jlaoucl lie- Z1I Zorn, Staatsrechol, p. 03,
5 ■i Grotius 8, — summum imperium, sìimma potestas —, que os mais modernos, conio Bluntschli Zorn, e outros definem,—« o poder na sua accep^ào a mais elevada»!®. 4 — Milito embora, eni todos os tempos, a historia tenha offerecido exemplos, mais ou menos numerosos, de Esiados vas-" sal/os, friÒ7itarios, protcc/orados, etc., aos quaes nào seria logico applicar o qualificativo de soberanos, — a verdade é, que a dou ● trina da soberania, corno caracter dìstinctivo do Es:ado, lornou-se geralinente acceita, e de modo, a consiituir urna das regras tradicionaes do direito publìco. Estado c soberania ficaram sendo iieias, correlatamente, condicionaes. — Nos ultimos tempos, porém, procurou-se revér, si na con-- cep(ào do Estado continlia-se, necessariamente, a soberania, conio um elemento formai do mesmo... Influirà, por certo, para .està nova pesquiza nos doniinios da sciencia do direito publico, o facto de frequentes forma^òea de Estados conipostos, sob o regimen federai, neste secalo. Aos ollios do politico, corno do liomem da sciencia, tornou-se inevitavel a questào de determinar, sob o ponto de vista juridico, qual a verdadeira posÌ9ào dos Esiados de urna Uniào federai, jà entra si, e jà entre elles e a nova entidade politica, que surge, conio poder distincto, ao scio dos niesmos. Fora mister, antes de ludo, assentar, — si os Estados de urna Unifio federai sao, ou nào, soberanos, ou em termos differentcs, a queni no Estado composto deforma federativa pertence a soberania, —si à Uniào, si aos Estados-membros desta, — ou si àquella e a estes, partilhadamente. direito de mandar e ser obedecido ; — 2 ) que elle é o determiiiador da sua propria competencia *, — 3) que os servigos da defesa no exterior e da ordem publica e da justiga no interior (Rechtszwccke) sào as duas funcqóes essenciaes irreductiveis do Estado ; — 4 ) ® que, além disto, Ibe incunibe contribuir, segundo as suas for^as, «para o aperfeÌ9oamento da vida nacional, pai’a 0 deseiivolviine nto da riqueza e beni estar, da nioralidade e da intellectualidade, que OS modernos cliamam o progresso » Todas estas qualidades ou attribuÌ9òes do Estado se incluem na sua qualidade, maxima e exclusiva nos occupamoò eiii seguida. a soberania, da qual II Soberania do Estado 3 — Em vista do assumpto prìncipal que tenios de tratar, sómente precizamos occupar-nos de dous pontos, coiicernentes à materia da soberania do Estado'. — i ) fixar beni o que se deve entender por està expresstio ; — 2 ) verificar si a soberania é nao, urna qualidode essencial do Estado. ●— Por soberania entende-se, tlieorica e praticamente, e isto, lia mais de tres seculos, a picnitude do poder, possuida pelo Estado; é, diziam os autores mais amigos, corno Bodiiwe H. ou Para resolver essa importante questuo, uns iiitentaram demonstrar que a dÌstinc9ào entre os Jins vacionaes e os ifns tocacs 6, — que nos devia fornecer o criterium da entidade collectiva — Estado ; e outros, que a iiatureza imivcrsal do firn do Estado 6 o . ● _“i; Ktai moderno et ses foncUons", pag. 39 0 aog. ,1» prodamation et le iniintion du droit. osi comma l’a hu-n dit Qncsnay,_l,x kokcr misr au sr^rvice do la jtsTich. Sa fonction transUoiro, mai< non moins imimdantr* Oil do favorUer lavanccmcnl do la civiliaaiton. Ilost avanl toni 1^ »r i- , . ausai lo conslrucleur do roulos et le maitre d’ecole» L^ob cit '"ai * *** - . Uersomllcacào viva da patria, instrumento do'sua fòrea no interior o no «lor.or, autor 0 cxecutor da le., arbitro supremo dos intevessos. p.-otcclor dos fracos, ju.i! da paz 0 da guerra, represen auto do ludo o q„e ha nns ncecssidades da aoriedadc, quo man.f-sta-se nelle oom seus ìnstinclos, suas vonlades e a.m nrov.dencia, - orguo, a um só .tempo, da razao <omm,.m o da forca colU-cliva - — tal appareco o Lstado no se. poder o magestado, olferecendo ao r,-spello da sockdado a imagem iinpononto do ludo, quanto ella racama Iho lem ronflado, do cxccllenle o de lemivel * — ir<v>n Ifaudrilhrl, — verbum — no ‘●IMctionnairc 'odndrnl do la Politiquo" por il/oi<nVc Jihic/t — Paris, 1SG3. * //. Orolìus— “Do Jurc belli ol pacis".. Paris, 1024. ® Bl'itìisrhìi — ‘ ‘ r.e Droil inlornaciooal codifld". jag. SS : ●Cesi le poiiruir d la plus hinili' jiiiis^ovee». IO /iorn — Staatsrccbt, I * * lìosìii — juig, fi.%: * Soiiverai'iietaet islhtech.iU Gemili». « Sanverdonela-t Slnal,Oemoinito, Selb-tverwaltiing », png. 27 oseg. ’’ lìodbì 'Dola Ropubliquo”, publicada em Pariz om 1570.
7 6 dèvemos indagar, si elle està em condÌ9ào de crear, por voniade propria e com podcr seu Proprio, o direito. E' certo, diz elle,que no Estado podem haver entes, aos quaes se reconlie^a faculdade senielliantc ; mas estes ultimos a exercitam sob a fiscalisa^ào directa do Estado, ou ao menos, em seu nome, e dentro dos limites assegurados à sua autonomia. Ao envez, um Estado, vicsmo nào soberano, póde determinar, em seu proprio nome e por direito proprio, normas jurìdicas, e, portanlo, conservar o seu caracter distinctivo. Póde succeder tambem, que um Estado nào tenha tal faculdade de maneira illimitada, e tào sómente, dentro de limites determìnados ; mas, na liypothese, o Estado, que tem a verdadeira soberania sobre o mesmo, deve, egualmente, respeìtar os limites postos * — E' de vór, que essas e outras innova^óes) acerca da idèa fundamental do Estado, obedecem, ò.prcco7iceP.(ào de que os membros da moderna Federa9ào sào verdadeiros Estados, nào obstante a sul)ordina<;ào innegavel, em que se acham para com o poder centrai. Mas todas ellas, apezar do esfor9o intellectual dos seus autores e defensores, mostram-se incapazes de urna solu9ào juridica satisfactoria para o firn que se propoera, Nenhuma das novas tlieorias tem, realmente, conseguido impòr-se : submettidas às exigendas da logica, umas revelam-se, por demais, insufficientes, e outras, manifestamente contradictorias. Nào cabe em nosso escòpo reproduzir aqui os argumento que assim o demonstram e convencera ; adduziremos, porém, que taes argumentos se encontram, cabacs, na propria refuta9ào que OS diversos autores se tem feito mutuamente, ao sustentar cada um a tlieoria, que, no seu ponto de vista individuai, de vera ser a preferivel A este respeito diz L. Ee Pur : « Todas as tentativas feitas para tirar a soberania ao Estado desfazem-se diante da impossibilidade de achar um outro criterio da n09ào do Estado. elemento princìpal da no9ào do Estado, que o distìngue de todas Negou-se egualmente que a soberania seja urna qualidade essenaal (cin wescnWci.es Esforden.is jedes Staales) ào Estado, - preteudendo-se, ao contrario, que éo conjuncto destas tres ideas Tcrt ilorio, Subdiios e Podcr Supremo tado , 0 tra9o caracteristico, as outras collectividades humanas — o que constitue o Es- — Ainda outras aventadas razOes ou por autores preteii9oes theoricas tem sido seni duvida, notaveis, no empenho de dislìnguir o Estado s politicas, abstrac9ào feita do criterio e sustentadas corno Laband e Jellinek, das demais collectividade tradicional da soberania. Segando Laband collectividades inferiore soberania. o criterio que distingue, o Estado das ssr proem-ado na no9ào da s nào deve na do direito Proprio delegado: o Estado, soberano —jnre Proprio — mas em opposÌ9ào ao direito ou nào, exerce os seus poderes exercem os sen^ '** - ^ communa e a provincia nào ercem os seus, simio jjirc delegato ● ella^ ● . pala faculdade de - ^ soberano se caracterisa sua propria competencia,- quando se jundico-politico è. regular a quizer saber si um ente nào, Estado ou ts ● f.Vh >rlr den ^ncuscUUcken i n, ■’ ●— ,, Tìie aUaeilio ●'fienart^ Vineiprtte iiio- ■iju>arl oegeuMer alien anikrtn is A raiavr. j ««iSrtrr.fr?, ■'-'".SS: P-onVro'a, o"bl, tt. f“f'™’ naaiaar o.pacialmenl. cada ^ ao o.„„to pnncipAlDiento. pe/a f Pcla escoiha dol*' sumpto, Icvoii-nos, cm corlog casoa JtJ hav'am^JA o ™«'‘o e conceitoa. AV-m dialo, tondo nda’secuf,!'"!'"’'* P« ® tamboin se npoia, quanto As lhr.A,.ì,^® i^ ‘ ® ^ varioa l'^opna exposicao Teu- ^ "'^●'“«nciagào do inuitTi ’ lue, 8 “ . png. 31 0 aog. (liroiio lincio, porlngHoz, — do no Kilado, mas, corno dis¬ om reconheco il en Tlciches is ” A. nrioirniti — «Unionio Combinazioni fra gli Stali », pag.xxvnt. ● * Vide: — cit, pag. 35i seg., Autoros 0 obras cilndas A pag. 5-0, c sobro ludo. Lo Fiir, ob. — 0 qual faz urna ana'yse completa dessas diTc-rsas Iheorias. >< iì
0 8 ou o direito exclusivo de determinar a propria competencia corno opina Rosili qu simplesmente, o Podcr mais elcvado do Estado, corno dizia Mejer-<5 ; é sempre verdade,— que a idèa partilha da soberania è evidentemente inadmissivel. Plenitude de jjoder ou poder mais elevado sobre um povo e territoi'io,— ou elle nào é realmente, desde logo a sua unidade absoluta naquelle qùe « Nao é comprehensivei, certamente, que sobre um poder soberano liaja um outro que possa impor-se-Ihe ; porque, neste caso, o ultimo è que seria o soberano; nem tào pouco, é racionalmente possivel, que a soberania seja consa parlilhavel, porque tambem, nesia bypothese, deixaria de baver um poder supremo, para existii", eiitào, dous poderes superiores, coni a possibiJidade de collisóes entre si, mas, sera baver urna instancia juridica, à qual competisse dar urna decisùo definitiva entre os niesmos 2S. O — A procedencia destas razòes é de inteira evìdencia. A menos que nào se queira desnaturar a propria significa^ào do vocabolo,— soberania, quer dizer o poder supremo, e, conseguìntemeute, uno na accep^ào rigorosa deste termo Cumpre-nos, entretanto, accrescentar : — Por està definÌQào da soberania, corno qualidade essencial ou caracteristica do Estado, nào se quer dizer, que elle pode, ao seu arbitrio, crear o dirciio, ou que nào possa soffrer limita^òes no exercicio da sua soberania. Semelhante iiiduc^ào seria grave erro, e até era contradic^ào coni a razào fundamental do jiroprio Estado, o qual è, antes de tudo, um sujeito e orgào do direito. O Estado, pelo facto de ser soberano, isto é, de'possuir a auloridade suprema em seu territorio e alii determinar a sua propria competencia, « Nem a organisagào dos poderes do firn, nem estabelecer berano publicos, nem a generalidade a posse exclusiva dos direiios proprios, permittem differen9a, de natureza, urna entre o Estado nào-soe as outras collectividades inferiores» if. caracteHstT'^^^T'^' ^ ° primeiio e o mais elevado merAmiat dT ? Estado (das crste nnd oberste begrifflìchc r aa es). Urna entidade, dotada de soberania sobre porpao territonal, è um Estadojà nào é Estado -O. ' I ou entào presuppóe o possile 27 urna si Ihe fallar a soberania. » E por sua ver, Albert Haenel do Estado é accentua : « A soberania e a sua qualidade distinctìva. com as outras fórmas nao só em compara^ào organisagào social, conio, pai-ticularquaesquer outras de mente, em rativas ( Korporativen Verbande — que manifesta a propriedade do Wesens ) 21. coiiiparagào com associagòes corpocollectividades iioliticas ) ; é ella ente Estado ( die Eigenart scwes ^ —● Com 0 Federagào doutrina da divisào sua simpHcidadc mesnio pensamento de conservaraos iiiembros da o seu caracter de Estado, foi tambem aventada a coZr ® ‘«Ivez pela nos moldes, em qug ^ realmente acceita Ensina ©xposta e susteiitada por G. Waitz. nem a um nem a outro eollec,ivo(ao poder centrai) ’ pectivamente à Semelhante da logica. este autor: « nao pertence mas a ambos, isto é, ao Estado e a cada Estado propria esphera. 23 ProposÌ9ào é, porém.notodoi particular, res- sua i I insustentavel diante Com effeito, pietà dos poderes ou se entenda por soberania a. unidade comfio Estado (Die gesammtcn Herrschajtrechte) conm tmperium «8 Cilado por Ilaenel, ob. cit. p. 117. ** Cit. por Zorn A p. 63 da ob. cil. Soberania do Estailo, dia Cooloy, signiflcn o poder siiprenio, absoluto. ineuporintondive! (■ ), pelo qual um Eslado d goverondo. Vin Estado só é sobe¬ rano, quando oste podor supremo resiile nello, quer permaneca om um individuo singujar. quer em cerio numero do individiios. quer em lodo o corpo da Nafào ( in thè v:hoìe body of Ihe pi‘-,plc ) — < C'onst. LimUalioux », p. 1. Xorn, loc. cil. Adianlo leremos occasiào «li! dcmoiistrar, de maneira precisa, a inatlmissibilidado da soberania dos Estados mombros da Éederavào — ou nào, com 0 Governo centrai da l'niSo. ^inumschraenkte Emheit der ensina Zorn2J ; indivìsum, ■unum ac per ou o summum corno dizia Grotius ; S7 se Ob. cit. pag. 395. Ì8 « Slaalsrecht » Obr. cit. — pag. 65. ss SI P- 113. Grun-lzuge der PoiiUk », pag. 62. fap. pag. 5. 19 ** « P* 166, cilado G. Lìcbe, ss Ob. cit. Ob. cit. Il cit, p. i-i seg.
11 10 Umites do principio superior do direito e o fini collecdvo, quo. ao-Estado incumbe realizar. Nao se ignora que o Estado ullrapassa, as vezes, taes limites, arvorando a sua simples vontade em lei suprema ; e quando assim o faz, invoca, quasi sempre, o pretesto de usar da sua soberania... nao pode ter acìma delle iienluim outro poder dalli nao se deve concluir, poder, de maneira arbitraria, dada do direilo objectìvo humano ; mas que 0 mesmo possa exercèr um ou no todo illìmitado : a necessise llie impóe tanto, quanto aos seres, que pela sua reuniào o constituem. 30 Encarada t a questào pelo prisma das suas rela9óss extea mesnm liecessidacle se Ihe irapOe, e agora, de toma imperativa, inevitavel. Um Estado, dia Bluntsclili, tender, seimo a independencia e a liberdade organisaqùo necessaria da Immanidade dos outros Estados, entre si. Na liypotliese, porém, o que realmente se dà, 6 uni acio riores. da for^a ou de poder arbìirario, e nào, o uso de urna attribuiguo legitiina, sancdonada pela razào juridica ; é a velila formula do despotisnio : voinnias nào pode pi'ccompativeis coni coin a independencia unem os Estados Sic volo, sic,jubco; sii, prò rationc, a e nada mais. e com OS la9os que K, pois, excluida a theorìa, de poder omnipotatie do Estado, iato ó cousa mais, do Rousseau, 32 com a ierior III que a soberania significa que o direito nào ó outra quo a propria vontade deste, corno pretendia idèa Td " tazàc-de-ser do Estado e Idea lundamental do direito, e superior ; rama o caracteristico, organisapao social e, vidade politica 35 Uiiitarisino e Federalismo que Ihe 6 logicamente an- ' mas por outro lado conservando à sobeque distingue o Estaelo de qualquer outra etn paiticular,,de qualquer outra collecti- ; achàmos — A idèa ou concep9rio primeira, que se nos olTerece, da organisa9ào politica de uni povo em delerminado territorio c a de um governo geral, unico, com autoridade exclusiva sobre o\odo ; e tal c, realmente, o caracter distinctivo do que se chania o Esiado uniiario ou Estado simples. Dà-se, porém, que o Esiado simples póde ligar-sc a'um outro ou a varios outros, e, entao, sem perder cada uni a sua personalidade juridica, estipularem clausulas, tle cuja acceita9ào mutua resuite urna nova cniidadc govcrnamcnial com direitos proprios independentes, nào só, vis-à-vis dos governos dos Estados unidos, conio tambem, em re!a9ào a quaesquer outros Estados estranlios. A theoria, que se realisa no prinieiro facto, constitue o 7iniiarismo, e a realisa9ào do segnndo é o que se entende por vinculo federativo. A ligagào, e.Tectuada por este, de Estados ou governos diversos, cumpre notar, uno é, entretanto, urna perfetta fusào ; porque, neste caso, teiiamos apenas um novo Estado unitario, embora de propor9óes mais vastas. Ao contrario, em virtude da ... *1“'^ q definiijao expHcita da sobeIcm o ^ do Estado, ° ^‘“”■‘'^0 e dccisòo dteas de ranìa devèra &egundo a qual, elle nos negocìos ou rela(òcs juri~ ordem interna Pelas palavras ^ exicrna do paiz relacòcs juridicas organwa9rio de direito e a supposÌ9ào de 31, » deixa-se de urna ver, que trata-se ^‘^nseguLntemente, fica excluida c~n.odc'E:r:b:::r- obsoluto, omnipotenie, que elle só vontade seja obrigado actos desta devem propria ou determinado pela respeitar os ; comtudo, OS “ h. U P, ‘'0*1 ob. cU. niuntachìi — Lo DroU Pftg. 425. tntorn. Codìflé, ●^P. IV 0 V. P. 113. ai ai I P. 89. ‘Conlrat Social”, liv. n, Albert Haencl, oh. cil. H/.t donuicào: , Ta son Olii coUcctif qu’il est 33 3V I'
13 12 A primeira p<arte tla clefìnÌ9ào parece significar o Estado federai ou a Fcdcragào, propriamente dita, qual se entende em linguagem moderna ; mas, pelos seus termos finaes, deixa-se ver o que o illustre publicista teve em mente a Confederagào de Estados, encarando-a, particularmente, conio meio temporario de seguran^a e defesa communi dos membros confederados, e cuja excellencia elle nào duvidou afìirmar, dadas as circumstancias, qiie o mesmo enumera — Mas na sua exposÌ9fio, alias, pouco desenvolvida da materia, Montesquieu empregara as expressóes — confederagàò, membros cofife-derados, repiiblica federativa, co?is/iiuicSo federaaiiva, eie., indifferentemente, corno significando ou referindo-se, todas ellas, a urna niesnia entidade politica ; de onde é licito concluir que, à perspicacia do autor, ainda entào, nào occorrerà a possibilidade das duas formalmente distinctas, dentro do systema federativo. A linguagem, empregada por Montesquieu, continuou a ser a mesma de quantos depois delle se occuparam do assumpto, até que um estudo mais detido do mesmo veio demonstrar a necessidade de exprimir, coni precisào, as modalìdades diversas do referido systema. E coni teda razao ; porquanto, apezar da consonancia dos vocabulos e da similitude dos caracteres e dos actos, que offerecem à primeira vista, o facto é, que con~ federagào e federagào, no actual momento, significam cousas sabidamente distinctas, ou mesmo reghnens poliiicos dijfcrentcs, assini considerados, no direiio publico dos povos modernos. Coube à rica terminologia da lingua allenia e às condÌ9Óes historicas da vida politica desse povo occasiào memoravel para o emprego de vocabulos, que fixassem a significaqSo especial do que se devia entender por confederagào e federagao ; designando-sea primeira pela expressào « Staatenbund », e a segunda por « Bundesstaat-if. Segando afiirma A. Haenel, esse facto deu-se, de modo authentico e solemne, a 5 de novembre de 1816, ao ser aberta assoaa9ào origina-se a dualidade de mesmo territorio — Tal é, I chama federalism differentes, uniào ou lìga dos governos, que coexistem no associados. o que theoricamente se relaqSes dos membros e nas em poucas palavras, o, este, porém, poderà apresentar fórmas praticas segando as clausulas do instrumento respectivos Estados. associa9òes da especie encontram-se desde organico da ® — Exemplos de a antiguìdade. Mas, ligas temporari, de natureza ou porqua muitas dellas, consideradas conio nao offerecessem azado «speculativa. ensejo para indaga9Òes porque as mais importantes fossem ou de qualidade principio unitario e condiqòes. em que continuava a predominai' o presente* “iteira fe]9ào e rigor ; a verdade é presente seculo, foi. - a classificaqào das que, só no empreliendido, de modo accentuado ' uniòes de corno parte integrante da sci A historia offerece div o estudo e composto, do Estado ou - smencia do direito publico. eisos tjpos destas itniòcs ou ligas contendo de Estados, Hticos das conforme o seti reai ou os intuitos pO' mesmas. No presente traballio se especies, melhor so temos em vista duas occupar-nos das suas mais importantes,— a caracterisadas e Confederammo e a Federammo 3a. tambem de data tidades poliiicas, seculos, .( relativamente recente a distincqào das envocabulos iiidicam que taes corno . i tendo sido, durante empregados, Referindo expressóes identicas Roveino federativo. est une ou synonimas. diz Montesquieu : -se ao forme de Celie C'est gouvernement « corps Politiqucs luHls 1 ‘oeulent former. Etat plus grand un une socielé de nouvelle qui Peut s’ qae sa puissance ■'societés, qui en font mie agrandir par de suffise à la iioitveaux associés, jusgii’à ce gai se soni unìs » surété de ceux 3B E' 0 <Hie s) ii>i occasiào de veriilear. obr. cil. ; BnuMam, obr. na Gonfie, Ptoiu-iaojgjj. . corno amianto tereuos 3S ago». . no-noar : menos nmplos, o de <lii- ;■* nuaos s-. „d,i,. fi a X»- s. ; JttUinc}(, gVp enlrc outroà ; /ìPjji/.'T/i/*, ● Clt* P- ioo. ■’» p. 120. 3B I.o (Jouveriiement dan.s la Deinocratie », tom. I, p. SI.Paris, De lAWli-ye S§ 01 c 1890. «i- ; Lt> p. ● l’Esprit des »r, obr. Eois * liv_ g e segs. ; Bri’’} P. 5S c.t. l’aris, 1871.
●15 14 de cada membro da FederaQùo,— em urna palavra, os direìtos e deveres de governo nacional soberano, tanto no que respeita aos negocios internos, corno às rela9óes externas do paiz, Nào sendo possivel sujeilar os Estados, que se ligam federa tivamente, às clausulas de um lypo normal, conforme tenham elles em vista a formapào de urna cenfederafào ou a de um Estado-federal, succede que, nos instrumentos organicos de urna e de outro encontram-se, nào raro, disposiqóes, que nào se ajustam beni às no^óes theoricas, pelas quaes se procura distinguir as duas especies. Como tra90 fundamental das mesmas póde-se, todavia, ac centuar desde jà : « que a confederando origina-se e subsiste em virtude de um pacto de Estados indapendentes, que, con servando a sua soberania, sómente reconbecem ao poder centrai o uso dos poderes que Ihe foram attribuidos no mesmo pacto ; ao passo que a federa^ào só é definiiivamenic instituida e s7ibsisie em virtude de urna constiiui(ào federai, a qual, conio lei fundaniental da Na9ào, é, que fixa os proprios direitos que aos Estados federados compete exercer, corno dependentes, que sào, em maior ou inenor latitude, do poder centrai,— o unico soberano Por ora, limitarao-nos a estas linlias geraes do assumpto; visto corno, mais adiante, teremos rnelhor ensejo de discutir e elucidar a questuo sob os seus differentes aspectos. a primeira sessao da Assemblèa Federai Representante do Imperio d^Austria 30, O— Entretanto, tlieoria se admitte, nào cessou ainda sob a presidencia do ap^,zar da assignalada distinc9rio que, em e que os^alludidos vocabulos indicani, na pratica a confusào de linguagem que tratam da materia, devido, que Precisem por parte de muitos, seni duvida, à falta de defìnl9óes, esscìiciaes de cada urna das especies, inequìvoca. OS caracteres de maneira eàpecitfcamenle Quando Estados soberanne r... »● territorios ou fronteiras para um fi '"T a gesso de certos intere’sL ” ^ ““ cada um delle- coniniuns, conservando, nào obstante, e dìplomatiea; :o7:"o7”'" -taiuistrativa, mUitar, Judiciaria > isto e, a soberania propria d03 jOS dioutra a uniào effectuada c versos Estados materias nào tem especifìcadas apeiias consideradas, confederados, ou da' competencia, sinào, quanto às pacto. As suas decisóes sào no referido corno a expiessào da vontade dos Estados maiona destes ( si o pacto assim o declara ) : nao tem um poder porque o consellio proprio. ^nào nào tem, termo. D’onde se deve corno tal, um gotambem inferir, verno na que a confeder accep9ào reai deste ^ Porém, OS Estados Quando, soberanos, dar-se que se Hgani, querem ^enunciando em favor do urna cohesào e homogeneidade, melhor parte Para evitar possivel confusào no csludo da materia, advortiinos que oropregamos indifTerenlemento no prosont.5 trabalho as expressòes syuetna /ideraUco, rfyiinoli /\sdcralhro ou l"cdeTal, o Uem assim, uniuo federai ou fedo,■mira, para significar, o genero do Estado composto, em cuja organisacào se oncontra o elemento federativo, om contrnposlcàa ao Estado «iwp'es ou uniiario ; c as cxpreS'Òv's — fedoraew e con fe deratilo de Kstitdos, on simpiesmente confederarne, para significar as duas especies prìncipaos dogenero, que na lingua allomà s» dunomiiiam, rcspeclivameiito, ilunde.'Stfpil e SMufendioirf, corno aeabamos de diser acima. Tralaiido dos membro-s da l'Mfuo federalica, diremos scmelhantemento — Estados federadoi ou Estados eonfcden'dos, segundo for a cspecie, a que tivcrmos do reforir-nos. Cumprc, finalmente, attender que, tramando do dolcrmin.ada federariio ou coH/ifrfmxf'iv/, a palavra Vniào, segundo foraospecie, seri empregada para designar a eniìdixde anlral, om contradistiuccào dos Kstados-membros. poder federai n maior instituida, é urna fedem ~ P--PP5e, „r>o, u„ governo, dotado de ’ ® judicìario. ou n uniào, Este das suas prerogativas, ou Estado-federal. Ulna consHtuifào poderes, legìsla- ■Se, em maior ou negocios e interesses de cada um oesta i federai, tivo, mas todos OS cuja ac9ào estende com um executivo Jnanor escala, sobre dos Estados federad reclaniem OS proprios O limite mdependenci - mtei ven9ào vae até onde la da uniào e nào só, Preral, mas, igualmente prosperidade publica a a ordem publica geraes da civiIisa9ào, da direitos dos cidadàos ou OS i mteresses da garaiitia dos so ITnenel, obr. P. 193. 1
17 « Cada membro da Unuio conservava o caracter de Estado iudepcndente e soberano, e todos tinham igual numero de votos no Grande Consclho Federai. « Este, por sua vez, linha o poder illimitado de propor e tudo quanto Uie parecesse necessario para a felicida Grecia : podìa dedarar e fazer a guerra ; de ultima instancia todas as contendas que se levantavam membros confederados ; impunha penas aos aggressores ; refractarios ; resolver sobre dade commum cidia em entre os GAi'rruLo li forpas da Uniào centra os reunia todas as podia admittir novos membros em seu scio ; E' de notar que estas ultimas attribui9òes, conferidas ao poder convenientes era urna etc., etc.» INDICAQòES IIISTORIOAS centrai, tanto podein ser admissiveis ou urna simples confedera9rio, segundo os fins vista ; e na Grecia, o que realmente existia sob federa9ào, corno que se tenham em o titillo de Amph etionia, politica segunda especie, attribui9óes conferidas nào importa, .ìe ou tenlia de exem A semelhan9a das porsi s6, a idenlidade do poder, que as posane dos niodos e vieìos correlativos. 1 ecutal-as, nem tào pouco, a O Co7isclhó dos Amphyctiòes, conio, em regra geral, as dictas asserabléas dos Estados confederados, exercia a sua autoridade sobre os Estados ou cidades, representadas no mas nao, sobre os individuos decada urna das partes associadas; consideravam estranhos. sinào às vezes, até inimigos ictivas circumscrip9óes territoriaes, Federalismo na antiguidade ou mesmo. 1 — Organiza9òes politicas, vezes as co^f alhan(a ou Uffa temporaria, e outras Estados, Sào fa'c^rs. confederalo de Cidades ou toria dos diversos ’ Nào querendo liossuindo OS caracteres, As estes se nao attennào dentro das resp obedecendo às delibera9óes de outro poder, que dando ou fosse o proprio, isto é, o locai ou estadoal. As rcsolu9óes da Ampliyctionia podiam levar em si a autonnao era encarada, de raaneira conimuns ou frcq7te7ifes na liispovos antigos. ^ a Grecia, sò està Xr'etT civiUza9aO e. noraeadaraentr: ^ ^ principaes da - dade suprema da confedera9ào ; mas alguma, conio a lei geral de urna na9ào. ella de caracter e fini, essencialmente Aleni disto, sendo religioso, o que llie competìa em especial, era velar sobre os thesouros immensos do tempio de Delphos, a guarda de suas traniuito embora tirasse > comjjosta dos doze povos ser mesmo invocada, conio uniues federativas dos Estados . podia talvez .origens historicas das urna das modcrnos. di9óes e a defesa de seus oraculos, — ella, mesmo de taes factos, pretexto ou razào para impòr as suas decisóes politicas em dadas circumstancias. «> Com elTeìto, forma9òes subsistente apresenta o aspecto de i admittirmos, s acerca dessa ; - urna verdadeira SI conio verdadeiras, as inassocia9ùo, ver-se-ha que ella - confedera9ùo. * «O FcJorallsla», lra.1. port.—tomo I, png. IH o ■A 22S3 noineap muUng ● Orando uiiiòei ou CfàifaEnciclopedlo *, vorbuin — Confi-
18 19 Mas, sabido o seu proprio objecto e fini, nao sera mister descer a detalhes para affirmar, que a celebre Ampbyctìonia estava milito longe de ser uni governo federativo no sentido technico do termo ; e até no pensar de alguns, a sua autoridade foi tao nulla que, em todo o curso da sua liistoria, Tbucydides apenas a nomèa urna unica vez, «Ella nao deu signal de vida durante depois da bataiha de Morgarten (1315)/ foi celebrada urna liga perpetua entre os cantòes referìdos ( liga de Brunnen ), a qual, de facto, perdurou, e ficou sendo considerada a origem basica do systema federativo no paiz. Oiitros cantoes adlieriram depois à liga de Brunnen, de mancira que em 1353 ju eram cm numero de oito os cantòes confederados, tendo Berne por Capital ; esse numero subsistiu seni augmento até ao anno de 1481, Os docunientos, mais importantes dessa època, sob o ponto de vista do direito constitucional, foram: 0 cbaniado — Carta dos padres (Tfajfenbrief) de 1370,—a Conven9ào de Sempacli de 1393, indicada pelo titulo de ScmPttchcrbrief, — e o Pacto de Stanz ( Stanzer Verkommnis ) de 14S1,—o qual, tendo confirniado as clausulas da Conveii9ào de Sempacli, operou a pacifica9ào geral dos confederados, e toniou-se o ponto de partida para um novo periodo da vida politica da Confedera9ào. ●dL — De 1481 a 1513 deu-se a adliesfio por parte ile mais ciuco cantòes, e a Confederacào, agora, dos ireze cantòes, sub sistiu, com as suas bases constitucionaes anteriores até ao anno de 1757^ — quando, em virtude de graves perturba9òes iiitestinas, leve de sujeìtar-se à ìnterveii9rio da Fraii9a, e, em resultado, foÌ destruida a velha organis'a9rio, e instìtuidaa Republìca Ilelveiìca, — urna e hidivisivcl, pela ConstituÌ9rio de 12 de abril de 1798. Allirmam os autores que essa Constituicfio fora de grande vantagem para a Suissa, considerada sob o ponto de vista de ■nacionalidadcmas, por isto mesnio, tendo restringido ou annullado diversas regalìas ou privilegios dos cantòes,— dalli liraram motivo para novas perturl>a9òes e a guerra civil, e em consequencia, deu-se urna segunda interven9no por parte do Governo de Fraii9a. do Polopo- a guerra durante vinte e oito annos da mais terrivel guerra civil nao abrio a bocca, siquer, para apaziguar os combatentes ; neiii tao pouco, se fez ouvir na neso ; guerra de Sparta centra os Enios, os Melesios e os Dolopos, ou quando Argos conibateu os Epidaurios, apezar da prinieira dessas luctas interessar aos Aniphyctiòcs, e a segunda ter sido urna guerra sagrada 3.» — Deixanios de indicar outras ligas poUticas dos povos antigos, em que 0 elemento federativo apparece, ainda ciue sua fórma rudimeutar, porque isso, pouco ou nuda, aproveitiiria ao3 intuitos do presente traballio ; fallaremos, de prefereiicia, daquellas que nào só subsisteni, corno ainda, dizem respeito à vida dos povos iiiodernos. na II Confederagào Suissa 3 — No dizer dos seus bistorìadoi cs, o regimeii federativo da iiossa na Suissa remonta, nada era. isto é, a epoca, em que os cantòes de Uri, Untenvalden e bchwytz ligaram^se para susteiitar a sua ìndependencia e Uberdade centra o principe Alberto, arebiduque d’Austria, o ao Imperio, pretendeu que os iiiesmos reconbecessem menos, que ao anno de 1291 Napoleào Bonaparte, na qualidade de mediador, impòz nova Constitui9ùo à Confedera9rio Helvolica ( Acto de ìnediagào de 19 subsistiu até qual, o de fevereiro de 1803 ) e està, bem aceita ou nào. a ' 1815. soberania da sua Casa, sob n fórma de Principado, iiivestido principio, forum apenas ligudos por tempo determinade para o firn 1 ^ paia o uni aa luta e defesa communi ; mas, Neste anno,—guardados os principios do Congresso de Vi enna, e sob as garantias das potencias curopeas, os cantòes da Suissa adoptaram o pacto federativo de 7 de agosto ( Bundesverirag) , cujo art. i® declarara expressamente: « que os 22 cantòes em um dos seus filhos. A ● J, rcfi'ayi — «Hislolro do III Raisou d’Ktat ». l’aria, 1860.
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