Projecto do codigo civil brazileiro e commentario v 4 1886

‘ m) 'm K COMMEN 10 P0|{ fypoyrajiiiia. í.ill ic-í?rai)liia e Kiicadenia.;àu a vapor de Laeínj.joi l & c 71 rita (los Inválidos Iüm]uim i'cl’ÍL’io ilos Sniiíos 71 TOllO EV c I 1110 DE JANEIRO CASA nos EDITOHKS mOPRIETARIOS LAEMMERT íSi/ CI{[;a 1)0 OUVIUOU EU oc C6 1996 ;RFA: j 'Alt

PPIOJ BOTO DO Codigo Civil Brazileii’o K COM M ENTARIO TITULO II Dos contratos CAPITULO I IIOM confraloN imii SECÇÃO l DIVIS,\0 DOS CONTRATOS Art 18Í9 — Conlrata é o octo jurídico pelo (juai uma ou mais pessoas reciprocamonte, ou de uma só parte, seobrlsâo a dar, fazer OH nüo fazer alguma cousa. Têm 08 contratos merecido especial attonçüo de todos ob legiflladorea, por ser talvez o acto jurídico mais importante e o mais commum entre os homens. Os con^-atos tirSo sua força da convenção das partes. Quando sobre elles a lei estabelece regras, tem um duplo fira: nrimeiramente previmr para que se nSo façao contratos, convencionem clausulas contrarias aos interessas da ordem blica ● em segundo logar, auxiliar as partes contratantes OU se

— 2 - Todas as dofiniçSes de contrato, que dao os codigos, lém sido censuradas. Omnis dejinitio in jure civile periculosa est, ut non subve}'ii posset. (L. 202, Dig. de interpretando suas vontades presumidas, deixando-lhes aliás toda a liberdade nas convenções. Si a lei níío estabelecesse regras geraes a respeito, em cada contrato, em que combinassem as partes, seria necessário que se expressasse tudo o que lia relativamente aos contratos em ge ral, e ao contrato em particular, sobre que convierao. Aquelle, por exemplo, que nomêa um procurador, não pre cisa na procuração declarar quaes são seus direitos, quaes são obrigaçòes, quando termina o contrato, qual a sua respon sabilidade, que cuidado deve ter cora o negocio que lhe é en carregado, etc. : tudo isso já se acha regulado pela lei, e as partes se sujeitão ás suas prescripções o regras, sem ser preciso declara-las nos contratos. parum est enim, Reg. Jur.). Assim se censura o codigo francez quando defino : « Le contrat est une convention par laquello une ou plusieurs perune ou plusieurs autres, à doiiner, à A sonnes ● s’obligent, envers faire, ou ã ne pas faire quelque chose. » Se diz que todas as vezes que duas ou mais pessoas chegão accôrdo, qualquer que seja este, e qualquer que seja o objecto, haunião do vontades, consensus in idem placüum, isto é ha uma convenção. A convenção portanto {venire «íwjj reunir-so, encontrar-se), não é mais quo o Si 0 objecto da convenção não é jurídico ; si, por exemplo, com binamos em procurar um ao outro afim do darmos um passeio juntos, ha unia convenção, mas a lei não se occupa de tal acto. A lei se occupa da convenção jurídica, isto é, da que faz lei combinarão. I suas a um seu aceordo de vontades. Si a lei, rejeitando os contratos, procura auxiliar as par tes, formulando e prescrevendo o que entende razoavel, e o que presume quo estipulariflo’, si já não encontrassem preparada, estabelece apenas uma uma norma 1 í presumpçâo que cede á prova era contrario: assim podom as partes por convençDes especiaes desistir das prescripçoes e normas legaes, ou altera-las, como entenderem. A lei, por exemplo, concede de engeitar a cousa comprada por vicios occultos ● prador por convenção especial pôde renunciar esse direito. Muitas vezes a lei diz expressameute que suas disposições podem ser alteradas por convenção das partes. Ainda que o legislador *r nao diga, está isso subentendido si a disposição da lei não é do interesse da ordem publí diz que as disposições derogar as entre as partos que Assim,- todo o contrato é convenção ; é contrato. Pothicr dizia : o contrato c unia especie de nias nem toda a con¬ venção convenção, convenção quo tem por fim crear uma obrigação. Conventionis terbum generale est ad omnia pertinens, de quibus nágotncontrahendí, transigendique causa, consentiunt, qui inter gu7it. (L. 1 ã-3.Dig* depact.j/lííeoawíem conventionis nomen generalêest ut eleganter dicat Pedius, nullum ess coniractum, nullam obHgationen, qute non Apezar da distineção, geralniente palavras convenção o contrato, lei falia em convenção, entendo ao comprador o direito mas 0 comse a habeai in se conventionem. nas leis se tomão como e nem ó ella neca. O art. 60 é claro qiiand convenções particulares iiãn podem leis prohibitivas ou de interesse e ordem publica. Assim não é permittido aos espo.sos em seu contrato matri monial alterar os direitos. as synonyinas cessaria, porque sempre que u — -i * . que as partes tivtjrr.o por fim oontrah.r uma obr.gaçao umiatcrol bilateral. , , Na parte geral, arts. 211 e segumte so expoz o que é essen cial para a validade dos aetos jurídicos, a natureza o caracteres destes, 0 que tudo éapplicavel aos 411 que pertencem ao marido, como chefe de familia (art. 1910). Kão póde algiiera contratar ser viços por mais de quatro ou annos (art. 2121). Póde o prescribonto renunciar a prescripção consummada, mas não de ante mão 0 direito de prescrever (art. 1322). tratos, como actos jurídicos con /

r — 5 — — 4 — E' assim que o depositário, que se obriga a guardar a cousa depositada, tem direito ás despezas que fizer com a sua conser vação; mas é um direito eventual, nasce depois de feito o con trato, e por isso nSo o desclassifica. Conforme sc estipulão proveitos para só uma das partes ou para ambas, assim o contrato é gratuito ou oneroso.- NSo sáo só theoricas estas divisões dos contratos ; mas têm vantagens praticas. Assim a condição resolutiva sempre se sub entende nos contratos bilateraes no caso dó alguma das partes não cumprir aquillo, a que "So obrigou (art. 401), nos contratos gratuitos, como a doação, o doador em regra não é obrigado pela evicção (art. 1897). Ainda os romanos faziao a distineção dos contratos em nominadoa e innominádos. Não ha necessidade, diz Domat, de ex plicar a dlfiferença, que se fazia no direito romano entre os contratos, que tinhão nome e os que não tinhão j taes subtilezas não estão mais em uso. Entre as differentes sortes de convcnçSos algumas são de tão frequente uso, e tão conhecidas, que tiverão um nome : como sejão os contratos do compra e venda, a troca, o aluguel, 0 mandato,* o empréstimo, o leis tratão de regular. Püde ainda haver contrato sem nome proprio, como si al- ●que são. Assim, para a validade do contrato é essencial o livre consentimento, a capacidade do agente e objecto possível nos termos do art. 217 e seguintes. Art. 1830.—0 contraio púde ser unilateral ou bilateral, onero.so ou gratuito. Unilateral éaciuellc, em que sóiiientc uma das parles se obriga. Bilateral é aqueüe, em que todas as partes se obrígao recíproramente. Oneroso é aqiielle, cm que sc estipulão proveitos recíprocos. Gratuito é aqiielle, ein que o proveito é sómente de aigiuiia das parles. "Sao muito conhecidas estas distineçoes dos contratos. Os autores tratão de muitas outras ; mas para os fins da lei só são necessárias as que ficão enumeradas neste artigo o no seguinte. Assim 08 romanos ainda dividião os contratos em reaes, suaea, litteraes, etc., divisões que nao têm utilidade alguma para o direito moderno^ no sentido em que consen— tomadas pelo direito erao romano. Conforme ambas as deposito, emfim, todos partes se obrigão reciprocamente ou só uma dellas, o contrato é bilateral ou unilateral. No contrato de aquelles, que as compra e venda o comprador se obriga a pagar 0 preço eo vendedor a entregar a cousa. No contrato de empreitada o proprietário tem obrigação de pagar o trabalho, e o empreiteiro a de executa-Io. Todos estes cotítratos são bila teraes, porque ha obrigação reciproca de ambas ; No empréstimo só uma das partes se obrig cousa emprestada; no deposito só uma das partes guardar a cousa depositada; o doador doada; o procurador outrem do vender uma sua cousa por certo mareado. guem encarrega a preço, e lhe dá o excesso, que obtiver acima do preço E’ um contrato licito, mas que não tem nome; talvez do mandato e do contrato aleatorio. Os contratos nominados são regidos por suas disposições esdestes actos. Os contratos innomiparíicipará as partes. entregar a a a peciaes e pelas regras geraes nados não têm regras especiaes clausulas convencionaes, pelos princípios geraes pelas regras particulares dos contratos nominados, verem mais analogia, ou de cuja natureza participarem. Assim, exemplo acima figurado por Domat, o contrato regnlar-se-ba í 0 mandatario não obtiver preçoobriga obriga a entrega obriga a bem gerir o negocio, de que se encarrega. São contratos unilateraes. E’ certo que ainda dos contratos unilateraes podem resultar obngaçBes para ambas as partes, mas taes obrigaçüea resultão incidentemonte, e se a lei; serão regulados por suas dos contratos, o na se r a cousa se ti- coin que ● no pelas leis do mandato; mas si não pela natureza do contrato; dahi as chamadas acções hidirecfaa. provém

— 6 — — 7 — maior que o marcado, perderá o seu trabalho, e nao poderá exi gir retribuição alguma. São frequentes os Si a doação é pura e simples, presume-se sempre aceita pelo donatario, independente de acto algum deste, mas si é condicional ão tem logar a presumpção; é preciso que o contratos innomiuados, pela variedade infinita que quotidianamente fazem nascer as relações dades do commercio, dá industria eos interesses da família. Fôra impossivel ao legislador regular todas ellas sempre variaveis e diversificando todos os dias conforme as necessidades e circiimstancias do momento. Porém como de ordinário não são mais que modificações ou combinações dos contratos nominados, já regu lados pelas leis, lhes sao applicaveis as regras estabelecidas para estes. . ^ ou com encargos, donatario manifeste sua vontade. E’ a regra geral de que ainda trataremos quando faUarmos da doação. Presume-se que todos -; beneficiados ; e portanto, logo que ha oíFerta de um n e necessiquerem ser beneficio presume-se aceita pelo beneficiado. Toda a presumpção, contrario, isto é, de que o beneficiado porém, cede á prova rejeita o beneficio invito non datur benejicmm. era Art.íl834.—Si as parles convencionárrio que o contraio sc/aria por cerla fórnia, ou si, por lei, é esla determinada, não produzirá o contrato os .“ieiis eíTeifos, e cada uma das partes se poderá arrepender, einquanto não ror feito peia fórma estipulada ou determinada na lei. Art. 1831.—0 contrato é aleatorio, líentcs, ou para algum ou alguns delles pende de um acontecimento incerto. quando para todos os contrasó, o lucro ou vantagem de- Este artigo é generalisaçao da Ord. L. 4 tit. 19 quando « Si algumas pessoas íizoreiii contrato de venda, ou de outra qualquer convença, tal contrato, antes que se ; diz: ficarem para fazer escríptura do Vem 0 nome destes contratos da palavra alea sorte ● sao os contratos de taes seguro, 0 empréstimo a todo o risco, a renda tal escríptura faça, se póde arreque havia de fazer a escríptura. vitalícia. 0 jogo, a aposta. pender e arredar da convença haverá logar quando o contrato fOr tal, que segundo valer sem escríptura e que a escríptura seja In aliai E isto ^ speciem cadere dicitur, quod ex dubio, incerlo fortmto eventu pendet velutijactus retü. '(Vioat.). et direito não possa da substancia do contrato. partes, ou^ cada uma* dellaa disser expressamente que a sua vontade é que o contrato de outra maneira não valha, ou que Outrosi haverá logar quando as SECÇÃO .11 140 CONSliXTIJlENTO faça por escríptura, e que pressamente não o diga, si por algum modo si pudesse entender que sua vontade era que sem escripto não valesse... Polo qual direito cada uma das partes se púde arrepender do contrato, assignado se firme a convenção. » contrato seja feito por escríse NOS CONTRATOS ex regra geral sobre 0 conper antes que per seu Si é vontade das partes que embora esta não seja necessária ou exigida por lei, constitua convenção, ou clausula essencial para a perfeição antes do ser executado podem as partes arrepenserá, e cora mais razão, si a escríptura é da Neste artigo se estabelece r 0 consenti¬ mento, verdade, si o contrato é -gra ,„e ae desenvolve „„s artigos seguintes, E não Hea perfeito eomlnnaçaotntó,„p2ari;„„,. ptura, isso uma nova eraquanto não ha do contrato, e der-se. O mesmo aubstancia do contrato. Art. 1833 —Nos contratos piirampiuo a aceitação (ia parle beneliclada. gratuitos presume-se semprg

ò — 8 - — 9 — Art. 1835.' recebeu, como aindo pagará outros 100. Em todo o caso é a titulo de indemnizaçao por perdas e damnos. Si algum dos contratantes der ao outro certa cousa em signal de segurança da promessa de contratar, cada um delles se poderfk arrepender, e será essa cousa a determinação das perdas e damnos devidos. muito superiores a 100 ou As perdas e damnos podem nao haver prejuizo algum ; mas a lei no intuito ser Si foi 0 contratante, que deu a cousa. quem se arrependeu, a perderá ern beneficio do outro ; si foi o contratante, que recebeu acousa, quem se arrependeu, árestUiiirá e mais outra igual. ser menos, ou de evitar liquidações difficeis e dispendiosas, e na presumpçáo de valor das, arrhas fora considerado por ambas as partes sufficiente indemnização dos prejuízos resultantes da não do contrato, declara exonerada qualquer das partes, importância das mesmas arrbas. que 0 como . E' generalisação do disposto na Ord. L. 4, tit. 2 § 1. quando diz : « E no caso, onde accõidado e firmado sua compra e venda do certa cousa por certo preço, e o comprador désso logo ao vendedor certo dinheiro em signal por segurança da compra, si o comprador sé arrepender, ^ quizer afastar do contrato, pode-lo-ha fazer; mas perderá 0 dinheiro, que assim deu em signal. E bem assi, si o vendedor que 0 signal recebeu do comprador, se quizer arrepender è afastar da venda, podê-lo-ha fazer; mas tornará ao comprador todo 0 dmbeiro, que delle recebeu em signal com outro tanto. la qui vecuaat .aãimplere contractum, si quidem eat emptor perdit quod dedit; s* venãiíor duplum restituei-e co-nipellitur, Izcet svper arrhis nihü expresaum sü, diz o direito romano com concisão habitual {Inst. deEmpt. et vendit. ). E 0 que commummonte , sorama de dinheiro, ou qualquer pra e venda é entregue execução do mesmo, O direito Orealização logo quo seja paga O contrato de arrbas não deve ser só permittido na compra comprador e vendedor tiverem e venda; mas em todo e qualquer contrato. Assim dou4e 100 para lue arrendares o teu prédio. Si 100; si .to arrependes restituirás os 100 e me e se arrependo perco mais outros 100 a titulo de perdas e damnos. Ura empreiteiro promette fazer uma obra, e arrhas. Si arrepender-se p: gará 200, e si arrepender-se o dono da obra perderá os 100, que deu. Ha uma promessa de troca. Uma das partes dá 100 de arrbas para 0 caso dc alguma dellas arrepender-sc. Si a que recebeu aa 'arrhas arrepender-se pagará 200, si for a outra 100 que deu. ’ ' _ todo e qualquer outro contrato, pode ser appHde arrhas, como com razão generalisa o art, contrato da compra e venda. os recebe 100 de sua parte perderá os Assim em Be cbamão arrhas, isto é, uma cousa que no contrato de por uma das partes como garantia da cada a convenção 1835 0 disposto em relação 1836—Healizarfo oconírato, a cousa dada cm signal rfe impularáno pagamento, qne tenha o contratante,de comao segurança se liaver. re8-nlí„ e os Codigos modei-noa -guU as arrhas „o contrato de compra e venda. E’ evique suas decisões devem 80 venda, os 100, que forão dados e em favor do comdente Si, por exemplo, realiza-se a arrhas, imputão-se no preço da compra. ser goneralisadas. O em exemplo no contrato de se obriga entrega-lhe lOo pender do contrato. 100, que deu a Paul nos, e ei é Paulo, compra e venda ô o seguinte : certo prédio por 1000, &■ uina das partes póde Pedro ●prador. a comprar a Paulo em arrhas. Cada / Art 1837 -Si a cousa fôr dada pelo adquirente em principio ^ contrato fica perfeito e nâo se podem as partes arrefoi dada em prln pagamento, o AH 1838.-Na duvida se presume qne a cousa cipiü de pagamento. se arrequem se arrepende, perderá o.. 0 a titu 0 de indemnizaçao por perdas e damq em se arrepende, não só restituirá os 100 Si é Pedro, os j qu& /

f — 11 — — 10 — Bmquantü a proposta nao é aceita, aqueíle, que a fez póde Contractus aunt ah initio volimtatis, ex post facto A Ord, L. 4, tit. 2 no § 3 dá a razào, comquaiito só se refira ao contrato de compra e venda: .porque pelo dinheiro que foi dado em signal e*em paga, ficào esses contratos da com pra e venda mais perfeitos que onde somente foi dado em signal e niío em parte de paga». retratar-se necessitatis, Sicutinilio íihera potestas wúmique cst habendi vd ita T6nunciav6 sêtnd constitutw ohli<jatio^ non habendi contractus i. adversário non consentiente, nemo potest (L. 5 Cod. de . ni E’ questão entre nossos praxistos, si na duvida se deve Obligat). pre sumir que a cousa foi dada em principio de pagamento. Lobão que a respeito escreveu uma especial dissertação, decide pela affirmativa,e diz: Pode ser que o vendedor ficasse em uma intellíArl. 1811. 0 coiisentimeulo deve ser okiraiuontu iiianifeslado. Póde ser expresso ou taoito, manifestado por palavras, por escripto por qualquer faclo, que o fai;a presumir. on gencia e o comprador em outra opposta. Nesta duvida, dedor quer resilir, e restituir o signal em dobro, o a elle é imputavel a falta de exjiressão do acto, em que recebeu o signal, desenganando ao comprador, que o recebia como simples signal, 0 comprador é o. que se aparta da compra, querendo perder o signal, e a elle é imputavel não declarar contra a intellígencia do e não ou 0 ven¬ do consentiNão Iia formula sacramental para a expressão mento ; comtanto que elle se manifeste claramente, sem amum botei e contrato fica perfeito. Quem entra era biguiclado, ahi se hospeda, contrata tacitamente, e sujeita-se apagar r_ dono do hotel o preço do costume, pela hospedagem. Póde 0 consentimento ser expressado por um signal nutus silencio póde ser interpretado consenth'e videtur. Casos ao ou vendedor, que o dava como signal todo o caso deve a interpretação do que assim é duvidoso fazercontra aquelle que quer resilir o contrato, dizendo como parte do preço. Em signijicalio voluntatís. Ainda como manifestação da vontade, qui tacei assim não deve ser interpretado o silencio, se ser signal e não parte do preço, uma vez que em tal duvida e no acto não declarou sua intenção. Veterihus placuit pactionem obscuram vel amUguam venditori,vdqui locavit nocerc, in quorum fuit potestale legem apertius C07iscribere. (L. 39, Dig. depactis). ha, porém, em que que não significa nem approvação, nem negação. Qui tacei non negiire (L. 142, Digou utique fateiur; sed tamen veras est eum non de Rcg. Juv.). Si é . otíerecida a venda de um rebanho e marcado o preço, outra parte o marea com o seu ferro, tacitamente presta 0 contrato fica consummado. O prme.pio da art. 2268. e a ^u consentimento, e execução do mandato prova O essencial-ó que não haja equivoco .Art. 1839.—Si antes dc arrepender-se (lualquer das parles, perder a cousa, que faz o objeclo do contrato, realizar por qualquer aconlecimento de fí>rca maior, a cousa dad-v erii signal deve ser resLiluida. .se aceitação, diz o na manifestação da \onou este se não póil« a sua tadô. Quando ha estipulação de arrhas o contrato não fica consummado, visto proposta foi feita colleclivainenle a mais deuma ilcari perfeito, sinào depois da ultima acti que qualquer das partes póde arrepender-se ; ha apenas um projecto ou promessa de contratar. Portanto, cendo a cousa, Art. 18W. Si a pessoa, 0 contrato iiâo tação. ● Quando a proposta contrato, é da intenção do proponente pereque faz o objecto do contrato, perece por conta do dono, e as arrhas devem ser restituidas. 0 mesmo é feita a varias pessoas para contratar com todas ellas, Art. 1810. Todo 0 proponente de um contrato póde refratar-se a 0 0 0 einquanto a proposta não é aceita pela outra parte. r

t — 12 — — 13 — e "basta o dissentimento de uma para n3o haver contrato. Por- ● tanto, emquanto todos não aceitão, é licito ao proponente tratar-se. Uma obra é proposta a dous empreiteiros : uin aceita, mas emquanto também o outro não aceita, não ha contrato de empreitada. Titio propoe vender o seu prédio por lOO, Caio declara que aceita não por 100, mas por 90. Titio está desobrigado e póde retractar-se, visto que sua proposta não foi aceita nos termos da . Mas apparece uma nova proposta : é a de Caio, que çropÕe a comprar o prédio por 90. Cessou a primeira proposta, e si a segunda feita por Caio é aceita, o contrato ficaconsummado. Ari. 1815.— Si o proponente der á outra parte prazo para a aceita ção, não poderá retratar-se sem íindar-se o prazo. Em regra o proponente póde retirar a proposta emquanto não 6 aceita. E’ um direito, de que póde desistir quando e como queira. Si o proponente concede um prazo para a aceitação, restringe o sou direito de retratarj e não é lhe licita a retratação emquanto não se findar o prazo. Titio propõe a Caio a venda do seu prédio por 100 e concede-lhe o prazo de um mez para responder; emquanto não findar-se o prazo não lhe é licito re tratar. reC '■ se mesma Art. 1813. Logo (jue a proposta é aceita sem condição, neiu resIricção, Itca o contrato perfeito, e.vcepto nos caso.s em que a lei exige mais alguma formalidade. Consentimento é o concurso de duas ou mais vontades, mesma etymologia da palavra duas ou mais a indica. Consentir significa que pessoas sentem ou querem a mesma cousa. Uma faz uma ofterta, isto é, manitesta sua vontade sobre certa cousa, e a outra aceita, isto é, declara ser idêntica sua vontade. Ha, portanto, dous elementos no consentimento : a proposta e taçao. Si a proposta e a aceitação versão sobre um contrato, esto se torna perfeito. Qidã enim tam congriivm fidei kumancB, a acoiquam. I, inter eos -placuenint, servare ? {L. 1 Dig. de pactis). So chama poUicltação a proposta om quanto não é aceita; a aceitação a pollicítação não produz obrigação, é um trato ainda em embrião, ura projecto de contrato. 0 comprador e o vendedor são concordes ea Art. 1846.—í>endo aceita .1 proposta alternativa, o contrato fica perfeito, e tem a escolha a parte á quem foi feita a pioposfa. sem con dí Tanto que compra e venda de cousa certa o por certo preço, logo esse contrato é perfeito e acabado, b (Ord. L. 4, tit. 2 princ.). exige alguma formalidade para o complementp do contrato, nao vigora esta sem sé cumprir a mesma. Isto temlogarnos contratos solemnes. Q art. 1943 diz tratos matrimoniaes não se podem provar sertão por escriptura publica. Embora os esposos tenhão se aceordado sobre suas con venções matrimoniaes, e haja a proposta e a aceitação, o contrato não fica perfeito emquanto se não lavra a escriptura publica. di- Titio propõe a Caio cèder-lhe a sua casa por 100 em nheiro, ou em troca de uma outra de Caio. Este aceitando fica o contrato perfeito. Caio tem a escolha de obrigar a Pedro tregar-lhe a casa pelos 300, ou em troca de sua casa. *fórma a generalidade da aceitação de Caio dá-lhe o escolha, o Titio não se póde quei.xar porque foi o autor da pro posta. -na uma a enPor esta direito de j\Ias si a lei que os conArl. 1847.—Os contratos tratados por correspondência epistolar j por qualquer outro .meio de communicaçào entre pessoas não pre sentes, reputào-se perfeitos desde que a pessoa que recebeu a proposla expede carta de resposta t)ii communica a^siia aceitação pura e simples; até este ponto é livre ao proponente retratar a proposia. ou Art. l&u. Quando a aceitação fòr condicional ou envolver tnodiíicaçào da proposta, considerar-se-ha a mesma como nova proposta e desolírigará o proponenle. E’ também este o systema do Codigo Commercial, que ; «Os contratos tratados por correspondência no art. 127 dispõe

N., t 14 — — 15 — epistolar reputSo-sê concluídos c obrigatorios, desde que recebe a proposição expede carta de resposta aceitando trato prbposto sem reserva nem condição, d Labeo ait convenire posse vel re vel por epislolam, vel per nuntium viter absentes quoque posse; sed etiam tacité çonsensu, convenire intelligítur (L. 2, Dig. de pactis). O Codigo Conimercial só cogitou do caso de correspondência epistolar; a lei romana ainda era mais comprebonsivel, fallava também dsj correspondência per nuntium. Ainda ha outros meios de correspondência, -como sejão o telegrapho, o telephono, e outros haverá que não é dado conjectural* dos progressos da sciencia moderna. Por esta razão o art. 1847 acerescenta as lavras : Eraquanto uma carta não chega ao seu destino, não produz effeito contra quem a escreveu em proveito da pessoa a quem ^ escripta, assim como nao tem effeito palavras não ouvidas. Aquelle, que faz proposta por carta, pode revoga-la emquanto a carta não é recebida, e não ha aceitação da proposta. Epístola antequam pe7'veniat ad eum, ciei esi directa, nulla oritur ohligatio mitieniis, seu scriheniis. ● Sobre estas decisões ha grande divergência entre os escriptores; 0 art. 1847 parece firmar os verdadeiros principios da sciencia. 0 que 0 con» Art. 1818.—A retrataçilo, de que trata o artigo antecedente, tom logar ainda que, no intervallo, o proponente lenha recebido da outra parle proposta idêntica ou mais vantajosa que a sua, mas que nào soja em resposta a ella. paou po7' qualquer outro modo de commxtnicaçào. Que se possa contratar por meio de con-espondencia ha questão. Começão as divergências entre os autore.s, quando se trata de decidir o momento perfeitc). não Pode acontecer que propostas idênticas se cruzem por meio de correspondências. Eis o exemplo de Toullier: Pedro escreve a Paulo, offerecendo-lhe certa quantidade do vinho pelo preço de 600. Paulo por sua parte escreve a Pedro, offerecondo-lhe 640 pela mesma quantidade de vinho. A offerta e o pedido se cruzão; Pedro, ignorando o pedido de Paulo, quando faz-lhe a proposta, e Paulo, ignorando a proposta do Pedro, quando faz-lhe o pedido. Aqui^ha duas propostas; pergunta-se si éllas constituem um preciso em que o contrato se .torna Uma carta, diz Troplong, é o pensamento por cscripto fechado e enviado ao que se acha ausente; approxima as pessoas separadas ' presença. Quando leio tuas cartas, dizia Cícero de sua casa de campo em 'Formios a Attico me que estou em Roma, o que so mo conta ora uma cousa ; Romic enim videor e as põe, por assim dizer, em pareceora outra quum tuas lilteras lego, et modo esse contrato. hoc, modo illud audire. Quando aquelle, Sem duvida, diz Toullier, e com elle Massó e outros escriptores: ha consentimento sobre o preço de 600; porque a offerta do vendedor ó aceita polo comprador, que ainda offereeêra mais 40 sobre o proço da. offerta. In stipulationihus id servntur, ut quod miiUis est, videaLur in óbUgatione deduetum. Si consinto em pagar 640, com maioria de r«azão consinto pagar 600, e o vendedor que me offerecia o objecto por 600 fica obrigado com a minha aceitação. O desaccordo não versa sobre o objecto do contrato, nias só sobro uma quantidade indiffereníe. Eis 0 que diz Pomponio: Si decem tibi locem fundtim, tu autem existimos quhique te conducére, nihU agitur; sed si ego me a quem escrevo uma carta, recebe-a, conhece minhas intençues, e este meio de commiinicação tem o mesmo effeito, como si as coinmunicasse verbalmente. Si proposta é aceita, verifica-se a minha concurso de duas vontades, contrato se acha perfeito. Mas ó necessário que minha vontade tenha perseverado até o momento 0 e o em que meu correspondente recebeu minha carta^ Porquo si morro antes desse momento, fico privado da razáo, ou revogo minha proposta, intervirá o consenti mento do meu correspondente sem reciprocidade de minha parte. Faltão os elementos do contrato. i. -

— 17 — 16 — «orno este pode tambe.m retratar-se a todo tempo emquanto não ba aceítacão. . 9 Si 0 proponente offerece a venda de sua casa, e convida a pessoa, a quem fez a offerta, a examina-la, está claro, que em quanto esta não faz o e*xame não pode dar a aceitação.; é um * pra^Q que o proponente concede tacitamente. 'm.inoris locare sensero, tu pluris te conducere, utique nor), pluris crit (^onãuctio quavi ego putavi. Em outros termos: si o aceordo nao existe sobre quando o vendedor pede 0 preço,* mais e o comprador offerece menos, este aceordo existe no caso inverso, isto é, quando o vendedor pede ■ menos e o comprador offerece mais; porque p menos está cõmprehendiíío no mais. Si ila stipulatus fitero'. deeem mit quindecim ãahis? decem dehentur. Item Ari. 1850.— Si ao tempo da aceilaçào tiver fallecido o proponente, ou se tiver tornado incapaz, sem que o aceilante, quando aceitou, íòsse sabedor de sua morte ou incapacidade, serão^ os herdeiros ou representantes do proponente obrigados a manter *a proposta, salvo .si a obrigação, por sua natureza, não era transferivel. Ari. 1851.— Si antfS da aceitação morrer ou tornar-se incapaz a pessoa, a quem é feita a proposta, nào púde o proponente ser obri gado aníante-la; massi momToiise tornar incapaz depois da acei- ‘ fação, 0 contrato é perfeito, salvo si a obrigação aceita é, por sua natureza, intransferivel. si ita: post annum aut biennium dabis? post biennium ãehetur. (L. 109, Dig. de verb. obiigat.). Outros escriptores decidem a questão pela negativa, isto é, duas propostas sejão idênticas, não sendo uma resposta da outra, não ha contrato formado, porque falta-lhe que é necessário. que embora as 0 correlação, o aceordo, o concurso de vonta¬ des. Sem duvida sao a manifestação de dous pensamentos, facilmente chegaráõ a um aceordo; mas como são solitários e"independentes, não se podem considerar como pedido e resposta, offerta e aceitação, não ha consensus in idem placitum. A combi nação das duas vontades é fortuita e não intencional. que Muitos autores snstentão doutrina contraria á disposição do ●art. 18Õ0. É impossível o concurso das vontades, diz Earonibière, si o proponente morrer, ou se tornar incapaz antes da aceitaçao. Não poderá mais está ter effeito em relação aos herdeiros; porque os herdeiros não rfepresentão o proponente fallecido em actos de von tade, que são inteiramente pessoaes, porque não têm vontade. Em uma palavra as vontades, cujo concurso forma a convenção, ■ devem, a partir das offertas, proposta e aceitaçao, conserv.ar de elementos de identidade, personalidade f Ainda mais: suppouha-se que quando Pedro offertou vinho por 600, esperava que sua carta só em dez dias chegaria ao poder de Paulo, seu assim dispunha desse prazo para retratar-se: dar o contrato como concluído no mesmo dia, era carta, só porque nesse mesmo dia Paulo fez idêntica proposta, é privar a Pedro de ura direito, que tinha, isto é, de retratarprazo de dez dias. Talvez fosse contando que escreveu a parte a parte os mesmos e capacidade. Só pódeA^^ceber a aceitaçí e só póde aceitar queni recebeu a proposta. Si posteriormente, ão obstante os incidentes de morte ou incapacidade, formou-se contrato, dá-se uma nova convenção, que se completa em differentes 'dos termos do esboço primitivo. se no esse prazo, que fez quem fez a proposta. 10 com a proposta, sem o que não a faria. E’ como decide o art. 1848. n Art. 1849. Aquelle, a quem foi feita a proposta, si lhe não ti%'er sido marcado um prazo, póde dar a aceitação a todo o tempo, em quanto nüa houver retratação do proponente. Paragrapho único.— 0 prazo para a aceitação póde ser expresso ou subentendido, conforme a natureza do Si 0 proponente não concede um prazo para a aceitação, póde esta scr feita a todo tempo, e obriga o proponente; 'aasim termos Ilaldus dizia: Licet mittens èpistolam consentiat tempore, quo mittit, tamen consentlt tempore,^quo epístola pervenit aã eum cui mittitur, quia durat primus consensus \ ex quo non reperitur mutatus, voluntas pvasumitur durare. Et ideo puto, quod sí COD. 4° VOL. negocio. 2

— 19 — — 18 — E segunda parte da distincçao do art. .1850. Si ●anleqiiarp,'perveniat epistqla moriatur mittens, vai e.fficiatur fu-^ riosusj q.vod tunó non conirahatur ohligatio per epi^tolam, quia non durat voluntas, nec intervenit consensus tunc temporis. Estas razoes sào ínais especiosas que solidas, como se co nhece dc sua simples exposiçSo. O Codigo Portugnez no art. 655 decide quasi nos mesmos tormos do art, 1850 do projecto,. . . A herança abrange todos os bens, direitos e obrigações do autor delia, que nlío forem raeramento pessoaes (art. 1395). ● O herdeiro portanto succedo também nos encargos da herança, ● e por conseguinte também na obrigação de sustentar a proposta de seu autor, em attenção á bôa fé do aceitanfe. Por outro lado, não estando ainda perfeito o contrato por falta dc aceitação, morrendo quem devia íazô-la ou tornando-se incapaz, não é mais possiyel complota-lo, por formar o concurso das duas vontades. Mas si a foi feita a proposta, aceitou-a em vida, ou quando ora contrato ficou perfeito, crearao-se direitos 6 obrigação reciprocas, que ^ transmittem aos herdeiros, salvo si a obrigação aceita é por sua natureza intransferível. 0 'aceitante sabia jü sor fallecído. o proponente, sabia que não tinha pessoa com quem contratar, ão pôde 0 herdeiro estai- pela e n aceitação. Art. 1853. — Aifiiolli', ijiie conírataj-, ignorando a incapacidade do outro contratante, pôde exigir qn'e este declare, no caso de ter «essado a incapacidade, e, no caso contrario, seu representante legal, siconlirina ou annulla o contrato. Assim dispõe o codigo dil Luiziana iio art. 1758 : qui ignorait rincapacité de la personne avec laquelle il á contraté peiit, dòs qii'il on a fait la découverto. demandei-à Ia' partio ollc-raômo, Celui si lincapacité a cessee, ou h radininístrateur , légal. de ses affaires, si elle dure cncore, d’avòir à coníirmer ou aiinulIeV le contrat. » se não poder pessoa, a quem capaz;^ 0 E de razão esta disposição, porque ninguém se deve locu pletar com os mulher, sabôndo que é casada, e projiiizos alheios. Aquelle que contrata cou\ uma qiio por consogninte não póde contratar, sujeitoii-se ás consequências Icgaes do seu ac{o. ãfns si ignorava ser casada a* mulher, çum quem, contratou, deve teidiroito de jnterpellar o marido para declarar si approva ou não. 0 contrato ; a validado desta uão dovo ficar indofinidamente suspensa até quo se complote O mesmo ósi o contrato se faz o Por exemplo, o procurador, que aceita o jnandato, falle*- cendo não o transmitto a seus herdeiros, porque o mandato expira com a morte do mandatario. Aquôlle, quo por suas habilitação pessoaes é prazo da prescripção. com um menor ou interdicto. E’ evidente que-esta interpollação deve sor feita judicialmonto, 0 a sua fúrina pertence ás lois do encarregado dc fazer corta obra, por . exemplo, pintar um quadro, morrendo não transmitte a obriga ção.a seus herdeiros, quo ignoraráÕ a arte da pintul-á, e que não serão da confihnça do proponente. * Da mesma fórma, si o processo. — 0 contrato si^ póilo .ser anmillado por erro de di reito, (piando elie foi o motivo iinico e deterniinaiite do mesmo con- ■ traio. 11 Art. 1851. pi’eponente foi quem fez a oftbrta de oncarregai-ae do mandato ou de executar certa obra nas mesmas còndições, fallecendo ainda depois c]a aceitação, não é a . outra parte obrigada a manter ò contrato por sua natureza é intransferivel. Esto artigo póde ser gonovalisado com a seguinte redacção : « O acto jurídico só póde ser annidlado por erro de direito, quando este foi o motivo iinico e deteryninante do mesmo acio. » . Assim genei-nlisado devorá o artigo passar para depois do artigo 225. obrigação porque a i Art. 1852. - Nào produz eiTeilo a aceitação feita depois o aceitante foi saliedor da morte ou incapacidade do proponente.

- 21 — — 20 — sobre as qualiiladcs doobjeclo ou da pessoa, só torna o contrato anmillavel, liavendo o eiigima<io declarado, ou provando-se pelas circumslancias do mesmo contrato, igualinente conliecidas da outra parte., que nessa falsa supposição, e não por outra causa, conlraüra. t In omnilus: negotiia còntrahendis, sive hona Jiâe sint, sive nort si error aliquis iniervenit, vt aliud sentiat, putá qui emif, üut qui conducit, aliud qui cum his conirahü, nihil valet quod attum sit (L. 57, Dig. de Obligat. et act.). I\on videtur qui e>'rat conseniire (L. IIG, DIg. de Rcg. Jur.). Si Stickum stipulalusj de al.j0 sentiam, tu de alto, nihil actum erií (L. 83, Dig. de verbobligat.) Cum in corporedissentiutur, opportet vuUam esse emptio- (L. 9, Dig. de Contract crnpti.). O OITO de facto pode dar-se: 1“, sobre a natureza do contrato,. 2®, sobre seu objecto; 3**, sobre a pessoa com quem se contrata;. 4®, sobre as qualidades do objecto; 5®, sobro as qualidades de pes- ● soa com quem se contrata. Si,'por exemplo, alguém faz uma doaçSo suppondo que faz uma venda, o erro é sobre a natureza do contrato. Ha erro sobre o objecto quando, por exempIo, aIguem e 'lupra uma cousa suppondo que compra oiitra. Si compra um objecto suppondo ter certas qualidades e ellas stío outras, ha erro sobre as qualidades do objecto. ‘ ‘ Ha erro sobre a pessoa como no exemplo de Pothier: Que rendo emprestar ou dar uma cousa a Pedro, a empresto ou dou a Paulo, que tomo por Pedro. A doação ou empresíimo serSo annulJaveis.; porque quiz dar ou emprestar a Pedro, o nílo a Paulo. Nos contratos a titulo gratuito subentende-se sempre que se quiz fazer a liberalidade por consideraçíío á pessoa beneficiada; sào as qualidades pessoaes, que a dotermiuâo. . Nos contratos a titulo oneroso cumpre distinguir: si a obri gação consiste em prestação de facto, muitas vezes se contrata em consideração da pessoa, que tem de prestar o facto, quando, por exemplo, só esta é capaz de prestar o facto por suas habili tações pessoaes. Assim não se encarrega do mandato a qualquer SupponUa-se que um filho, herdeiro do pni, por erro de di reito, entende que deve dividir a herança faz dando-ihe a metade. Pvidentemente deve elle ter o direito de reclamar a entrega indevidamente feita da metade da hecom 0' avô, e assim rança, direito que lhe confere o art. 1854 com a redacção pro posta, e nào como está redigido; porque o acto, do quo se trata, não é um contrato. O filho divide a herança com,o avô, porque «rradamente suppoe que, por direito, metade delia pertence avô ; o erro de direito foi o unico motivo determinante do actó. Supponha se que um pai quando chega um filho á maioridade, ■ -paga-lhe os rendimentos dos bens, por ignorar que lhe competo o usufrueto legal; é o caso do pagamento indevido por erro do direito, e póde reclamar era virtude do art. 484. para o qual igualmente já foi proposta nova redacção. O pagamento indébito é ainda um aeto jurídico, e por conseguinte, quando feito’por /erro de direito, ficará comprehendido ao nem disposição do art. 1854. Por outro lado supponha-se que algucra contrata com uma mulher casada: tratando-se de nullidado do contrato, não poderá allegar ignorância de diieito^ não lhe será licito allegar que igno rava a incapacidade da mulher casada. O que o determinou :«ontratar foi qnalquer vantagem, que esperava do contrato, não. erro do direito. na a 0 bupponha-se que o tutor compra eíu praça bens de seu tute lado: é nulla a compra, e não poderá o tutor allegar quo ignorava ser isso vedado pela lei, porque o motivo determinante da pra foi a aequisiçao da cousa, e hão erro dó direito. Supponha-se que um depositário deixa de prestar a devida cautela na conservação da cousa depositada, e esta se perde ou ■deteriora: é responsável por perdas e daranos, o não poderá allegar que ignorava ser obrigado a ter todo o cuidado com a cousa depositada. Nestes últimos casos teiit applicação o disposto no art. 225. coraArl. 18-55.—0 erro de facto, (pior sobre a natureza do contraio, ou sobre o seu objecto, ou sobre a pessoa, ooin quem se contrata, quer í

— 23 — oo obrigação so resolve ou nas O art. oG3 diz qiic toda . prestações ou na obstençao do factos, ou na prestaçuoxie cousas, <diquidãandum, velproistadum, velfadenãim, velnonfacienáum. 0 contrato tem por fim crcar uma obrigação, quando é unilatei’al, e abrigações recÍ23rocas quando ó bilateral; portanto, o sou objecto é, como diz o art. ISõG, uma ou mais cousas, que se convenciona do dar, fazor ou deixar de fazer. Dar aqui quer pessoa, ou uma obra do arte a ciaes. ísão se faz quem nàu tem conliecimcntos espe- . uma sociedade com qualquer, proeura-se o socio por Sua intelligencia, credito o bôas relaçSes. Em taes contratos a consideração da pessoa é decisiva. Mas quando a obrigação consiste em prestação de a cônsideração da pessoa é quasi por exemplo,' da compra e venda; prador ou do vendedor? Quanto ao indifferente a pessoa do arrendntapio 5 quererá arrendar 0 prédio a.pcssoa pouco cuidadosa. O art. 18ÕÕ do cousas, sempre indiíFerente. Trata-se, que importa a piessoa do com- dizerprcííttr. Si 0 contrato cbilateral, ha mais de uma cousa a jirestar, jiorque ambos os contratantes contrahem obrigações. arrendamento póde nao ser 0 senhorio por certo não Art. 1837.—0 olijeclo do contrato devo ter nm valor cxigivel. projecto firma a- respeito do geral, .0 acaba cora as innumeras distineções e subdistineções das leis romanas *0 seus commcntadores. erro uma regra O contrato é um acto jurídico, c portanto, não pode ter por objecto o que 6 physica ou legalraeufe impossível, e nem as cousas, que esíao fora do commercio (arts. 2á0 e 24-3). Como dos contratos nascem direitos e obrigações,' é preciso que estas sejão exigivois. Ora não ó exiglvel um grão de trigo, uma gotta d’agua. 0 contrato, que tivesse tal objecto, seria ir risório, e nem perante os tiôbunaes so deverá atteiider ao pedido de uma obrigação dollo resultante. Si a pessoa contrata por erro de facto, ntillo, mas annullavel. Mas o contrato não é para isso é necessário que tenha sido supposição, e não outra eousa‘que tcnlia.lovado a falsa 1 nado a contratar. o engaE nao é Sü isso : é necessário que a outra parto fenlia tido conliecimento do eqgano, c que o enganado 0 prove. Eia o.excmplo que se dá geralniento. Procuro um quadro para comprar.: si a minha intenção era comprar um quadro do Kaphael, mas nao declrarei ao vendedor, nao contrato, dandõ-me este Ari. 1858.—Póde ser aniuillado u eoiilrato (juc lenha* por objecto uma cousa alhew. . § 1.”—A .siiíi aimnllaçrio só póde ser requerida pelo contratante, cjuc, ao Icmpo dello. estava de lióa íó, 0 [wr seus herdeiros. § 2.’—0 coulraUmle, ipie. ao tempo do contrato, eslava de má íe. não póde requerer a sua .uniuillação, e resnoride por perdas c <laumos. posso annullar 0 .quadro de qualquer outro autor; posso annullar 0 contrato, não recebendo um mas si fiz essa declaração, um quadro de Raphacl. ■ Si faço doaçao a Pedro, declarando § 3.«_Será coiiitudo, rivalidado, em lodo o-ca.so, ií contrato, si, ante^de dar-se a eviceSo, o alicnnnle adquirir, por cjualqimr lilulo, a propriedade da cousa alienada. , § ●l.*’—Antes (la ouli.ega da cousa alliehv alienada, si esta fór exl- ●ghla pelo adquirenle, póde 0 alicnaqle oijpòr a excepção de lyülidado dl* contrato. restUiiiudo o'qu»’ houver recebido e pagando perdas e daimios. ● 0 laço por sor ollo meu parente, e não 0 c, pelas circumstancias-doprópriocontrato, fica provado 0 meu erro. * § 5.*—Sendo rungivel. a .cousa alheia .alienada, 0 d<iuo .só terá acçâuconlraoadquirenle, si a aoquisição foi atitulo graluilo. .ts decisões deste artigo são generalisações do disposto 1509 do Codigo Francez, adoptado pelos mais codigos SF.CÇÃO .3* DO OBJECTO DOS CONTRATOS Alt. ISóO; Todo 0 contrato deve for por objecto uma ou mais cousâ.s que se convenciona de dar, fazer ou deixar de fazer. ' no art.

— 24 — — 25 — modernos, que o tiverão por modelo. O art. do Codigo Francez diz : fl La veníe de la chose dautrui est nulie : elle contrato de venda nSo era tornar o comprador proprietário, só dar-lhe a mas posse e defende-la de todas as suas perturbações, e peut donuérlieu à dommages-interêts, lorsque l’acheteur a ignoré que Ia chose fut à autrui. prestar-se á evicçao. Desta theoria 'concluío-se que a venda da cousa alheia era permittida, porque nao resultando do contrato a transferencia, da propriedade, bastava, para que fôsse valida, que o vendedor ● obrigasse a ,fazer a entregra da cousa. Fste satisfaria a obri gação ou comprando a cousd tendo 0 seu consentimento ■ s Foi generalisada esta disposição porque nao se deve consi derar só annullavel a venda da cousa alheia, mas ainda todo e qualquer contrato, que tenha por objecto a cousa alheia. Assim aquolle que arreuda a cousa alheia se verdadeiro proprietário, ou ob> ao , 0 que a empresta,. que a dá em penhor ou hypÓtheca, o que sobre ella constitue uma servidão, o que a dá em usufrueto, o que a aluga, o. que entra com ella membra a que a troca por outra, 0 para a venda. No caso de opposição a-se a pagar perdas e damnos. o do proprietário, o vendedor sujeitav Erão subtilezas dos rumanosj a realidade é que na compra e venda <3 vendedor transmitte ao comprador, pelo simples facto do contrato, a em sociedade, o que desSU4 propriedade por meio da emphyteuse, em fim que faz delia o objecto da 0 propriedade da cousa vendida. Ora para o propriedade é necessário que seja proporque nemo plus juris ad alinm transferre potest contrato qualquer, está sujeito á um vendedor transmittir saneção do art. 1858. a prietario; gxtam \pse hahet. E’ por esta razão que o art. 1858 do achar-se no capitulo que trata da nos codigos modernos, dos contratos em geral. Ninguém, por exemplo, póde doar como também não póde vendê-ia : ■ só a cousa projecto em vez de compra e vendá, como se acha. vem para esta secção, que trata do objecto § V Aqiielle, que vende a coiisa alheia está sujeito a pagar perdas e damnos no caso de evicção, portanto deve ter interesse em rescindir a venda. Si fôr a venda de má fé, sabendo ● a cousa alheia assim sempre a mesma; a razao é própria póde aer objecto de contrato. Outra differença : que a cousa vendida era alheia, a si impute as consequências do acto illicito, . Codigo Francez julga nulla cousa alheia ; o art. 1858 do projecto a declara Na venda da cousa alheia não ha interesse publico preiudicado, mas só o do comprador ono do proprietário; Ll- ■ quer delles pMe de.stir de eeu direito, o comprador do d.re to d? haver perdas e damnos, e o proprietário do direito de reivin dicara_3ua cousa illegalmente alienada. .Log interesíea puramente pUrticulares, somente rescindiyel. Laurent desenvol o a venda da que praticou, e não deve reclamar o direito de inquietar comprador na sua posse, que aliás o póde levar á annullavel. o prescripçao; mas si estava de boa fé, vendendo a cousa, que se persuadia ser sua, mauda a equidade que se lhe conceda o.direito eje annullar . 0 contrato, afim de evitar as consequências da evicção. , Pela mesma razáo os herdeiros do contratante de.boa fé devem ter o direito de annullar o contrato, porque o reprcsenláo,- e para elles transmittii^ão-se os direitos do contratante. 0 que se trata de. não é nullõ, maa * , largaraonto este pensa¬ mento, apezar da disposição terininante do Codigo Francez sentido contrario. í' o contrato ve §2^ Por outro lado o comprador, que obteve a cousa sabendo que não era do vendedor, não merece a protecção da lei. Sabia em. As subtilezas do direito romano, diz Troplong, potfulari^ na rança por Pothier, fizerão decidir, que o objecto doi sadas

— 27 — — 2G * c^ue comprava de quem não linha a propriedade, seu acto foi illicito e deve sujeitar-sc ás consequências delle. Mas si estava de boa fé, si comprou na persuasão do que o vendedor a podia, vender, logo q.ue conheceu qíie a cousa é alheia; deve ter o direito de dest’a55cr o negocio. A , qualquer tempo péde a cousa ser reivindicada pelo [iroprietario, e acha-se elle privado de fazer nella bemfeitorias, o dispôr da mesma como proprietário. Esto estado de incerteza é contrario aos seVs interesses ; a rescisão é o único remedio. § 4« ● Quando a cousa alheia alienada ainda não foi entregue, alienaníe púde desfazer o confraío e recusar-; quer a alienação fôsse feita -de boa ou de má fé. praticou um acto illicito vendendo scienteniente diz Marca.dè, illicito SC á sua entrega. Si 0 vendedor a cousa alheia, não dévo ser obrigado a praticar um segundo acto ^ com a entrega da cousa; o acto sendo contrario Q á lei, não deve o alienante á moral ser constrangido a completa-lo Seu dever, em vez de ser cousa a um terceiro, é, pelo contrario, o do entrega-la íario, ou ●procurar obtê-la por meios licitos, 0 contrato: com a entrega da cousa. o de entregar a §3° ao propne- ■ para ent.ão revalidar Si, pórém, o vendedor, antes de dar-se a evicção, fóruou-se senhor da cousa alheia alienada; si, çor exemplo, lhe é legada ou a obteve por herança, revalida-se o negocio, e o comprador não tem mais razão de inquietar-se; seu estado não é mais in- ‘certo, não póde receiar a evicção pcla*regra: quem de eviciione tenet adio, eum agentem repdlit exceplio. E’ a regra do art. 1916 do projecto. Ciim qui rein alienam, sive, scicíis, sive ignorans, vendidit, si poítca dominus factus est, aclíone pro empto cogendus est, ut venditionem impleat. (L. 4(5 Dig. dc act. emp. ). jííão se trata no art. 1858 do direito, que compacto ao pro prietário de desfazer a venda da cousa, que lhe pertence, c nem era necessário dizê-lo. l^ropfiamente o proprietário não procura annullar a .venda; só trata do roivindicár a cousa, mostrando lhe pertencer, o não da nullidade do contrato; isso lhe ó indlfferente. pagando elle o preço ao comprador e indemnizando-o por perdas e dainnos, não pode este ter direito a mais nada. Pelo systema do direito romano, que julgava valida a venda da cousa ajheia, 0 comprador no caso de que tratamos, podia' obrigar o vendedor a fazer^lhe entrega da cousa.: ^ Objectaráü, talvez cqm a razão da bOa fé do comprador. Respondo-se quo ã bôa fé neste caso não é motivo ítara aiitorisarse um acto illicito. Demais, o comprador pelá recusa, quo faz 0 yonclodor do enti-egar-lhe a coasa, a.âo pdde mais invooar a bOa le, desde ontao entra no conhecimento do tence ao vendedor, mas quo é alheia; e daiiinos. que a cousa não per- > póde exigir perdas e a terceiro. S.) ão a entrega do que sabe pertencer o n § Aquelle, que aliena a cousa fungível alheia por contrato oneroso, recebe um valor equivalente; com o dinheiro alheio compra um prédio; este fica equivalendo ao dinheiro. Da fónua si alguém vende o vinho alheio, recebe Jtheiro. Provado o seu domínio. consequência c ficar o contrato , proprietário o peça. A sua acção é do nullo; não porqtie reivindicação, o não de nullidade do contrato. Assim, não é com toda correcção jurídica que clizom os esmesma preço em dí- ●A regra deste _ 5 do ai‘t. 18Õ8 parece exorbitante dos piincipios geraes, mas e dictada jjor motivos de interesse publico.' criptores competir ao proprietário o direito de annullar. o conOs direitos do proprietário não são, e nem devião ser re¬ trate, guiados pelo art. 1858.

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