■ r i=>i^ocrEOTO X D(l . I coümo cim bmzilíiro K COMENTÁRIO POH lonqaiiii Icficio ilos Sniitüs » T01I0 II f f RIO DE JA^'EIRü £» CASA DOS EUITOnES-PnOrmHTAlUÜS LAEM M ERT âo C. nUA DO OUVIDOR: G(), 06 — nvs XiIV"la-A. S2.1-A. TEIXIIRA & IRMÃt Ki,A Rn* dêS-^Bei^ 64-A Mxr-' I
«fir DO Codigo Civil Erazileiro CDM M ENTARIO TITULO P.IELIIVIINAR Da puljlicação, effeitos e applicação das leia em geral CAPITULO IX I> i i’OsponsabiIitliuIe civil Art. tíu5.—Todoaquelie que, voluntária c scienlemen'fi, oT.uule os direitos de outrem, constitue-se na obriga^ào de iiK.e.jmiz..- losado pelo damno que lhe ..r 0 causar. Jil tratámos da r tanto da falta dc responsabilidade por perdas e damnos resulcumprimento das obr.gayoos que nascem dos ac osj„r.duos. No.to capitulo trata-ao da r..ponsuUlúluJ. cM, isto e, da responsabilidade resultante dos factos illicitos. Diz 0 art. ;J71 que o devedor, . obrigayuo, ou nào a cumprir pela íur responsável por per.las e damnos, salvo si peuido por 1'acto do quG lultar ao ciimprimonto da a que está obrigado, é ma SI mostrar qiio lura mic redor. por força maior, I para os quaes de ncnlmm modo luija contribuído. Ha toda analogia entre u responsabilidade pelo nào cum primento da obrigação e a rosultanto de íactos illicitos ; dev portanto, as regras ser as mesmas. ou caso íortuito, 'cm, 1 COD. 2" VÜL.
— 2! — o — viola, ou oftencle os direitos de do indemnizar o lesado Segundo 0 art. 605 só responde polo damno causado aquollo,. quo, sciento e voluntariamente, offendo os direitos do outrem. Também aquclle, que não cumpro a obrigação, offende os direitos do credor, eos offende scientc e voluntariamente, porque sabia que devia curapri-la, o que o credor tinha direito á sua exe cução. outrem, constitue-se obrigação Poi-todos osprejuizos que Iho causar.» h esta também a decisão do nosso codigo criminal quando í»r . az responsáveis pelo damno causado o monor de U annos 0 louco, 0 que pratica um aeto casualmente, ou violentado, por lorça ou medo irresisíivel. ^ O codigo criminal neste ponto tnna dos nossos praxistas, que só rcconhecião CíviI, quando o facío illicito monte. Era na no Si 0 devedor nao cumprio a obrigação por facto do credor, não é obrigado a perdas e damnos, por exemplo, o artifico, quo não fez a empreitada no dia marcado, por nao lhe tofom sido forne cidos os materiaea, a que se obrigára o dono da obra. Da mesma fôrma o quo pratica um crime na defesa da própria pessoa nao responde pelo damno causado (art. 614); porque tal crime ó justificável nos termos do art. 14 do codigo criminal. O quo não cumprio a obrigação impedido por força maior, por exemplo, o emprezario, que não concluio a obra no prazomarcado por causa do uma enfermidade, não responde por perdas e damnos. Da mesma fórma nao é responsável pelo damno quo causar o que pratica o crime violentado por força ou medo irre sistível (art. 615); porque tal crime é justificável nos torinos do art. 14 do codigo criminal. Aquollc, quo nao cumprio a obrigação impedido por caso nao responde por perdas e damnos, como ai o ven dedor não entrega a cousa vendida, por esta se ter incendiado sem culpa sua. Também aquelle, que causa um damno no exercício do um acto licito não é responsável pelo damno. Mas si aquelle, que não cumprio a obrigação por caso for tuito ou força maior, tiver contribuído para os mesmos, é respon sável por perdas c damnos (art. 371). Da mesma fórma não sc isentão da responsabilidade civil os que derao causa fortuito do quo resultou o damno. A razão é porque tanto em um como em outro violaçao do um direito; os motivos do escusa, devem ser os mesmos. so aparta da velha o bôa clcua responsabilidade praticado scieníe e voluníariaioi adn . 1 íoi adoptado pelos codigos modernos. O codigo francez diz : era que Tout iait fiuelconquc de rhomine, un dommage, obligio celui par Ia íimte du to réparer. » para ter logar f Tioo iacto seja illicito, ogente, o quo .se sciencia do agente, quo causo à aulrui quol il 03t arrivó à Assim a responsabilidade civil, é e que tenha havido/a/ía cia nfio dá quando o facto ó praticado OU sem a nocessaria liberdade codigo da Áustria diz no o necessário parte do sem COM4> O art. 1300 : « Em r X'"- “r -^”oh,nta,-iamente ’ ●'> inclomnir,ação alguma O art. e05 do :cral aquelle e sem falta fortuito Nmgucm devsimples facío, damno. la em, etc. » yo ser responsável pelos resultados nao tendo precedido a intenção de de seu causar o f*s[Mn5abilíd„L livn Caelnno, pa™ te.' logu.' mento ao ngontc; ao caso caso, ha a om consequência,. 0 art. 1401 do imputavol pessoal- -nn. menor sem conheZl rq que o facto O codigo portuguGz no avt. 23C1 diz: oTodo aquelle que que 0 agente
o — — 4 — Art. 606.—A responsabilidade criminal nr-m sempre éacompanliada da responsabilidade chil, c a civil nem sempre da responsa bilidade criminal. tonh.a praticado o facto scioQteraente e com a intonçSo de ot- - fender direitos de outrem. Disse Justiniano : Ac ne is guidem Jiac hge tenetvr, qui casu oceidit, si modo nullo culpa ^us inveniatur ; nam alioquim non minus quamexdolo et culpa qnisquis hac lege tenetur (ínst. § 3 ad Leg. Aquil.). O art. 2364 do codigo portuguez diz que a responsabilidade criminal é seuipro acompanhada da responsabilidade civil. Ha aqui evidente engano. Quasi todas as tentativas de crimes Bü trazem a responsabilidade criniinalj scin responsabilidade alguma civil. Qual a responsabilidade civil daquello, que tenta furtar, o c impedido por motivos independentes do sua vontade, por sor preso, por exemplo, no acto do furto ? Qual é ainda a responsabilidade civil do que fornece, com conhicimento de causn, drogas ou se verificando este ? Entretanto o facto é punível pelo art. 200 do codigo criminal. Ha muitas leis do policia, só preventivas dc crimes, cuja violaçào nào traz a re>=ponsabilidado civil, prohibem ajuntamentos illicitos, sociedados bem as leis sobro hygiene, substancias. Sao mimerosissimos os casos de responsabilidade criminal dcsíicompanliada da civil, o ó talvez esta u regra, sendo por escepçao que a responsabilidade criminal seja acomianhada da civil. Art. 60G.—Os (Jiroilos podem ser oiTeiididos, por íai-tos, ou por omissão dc fados. Está entendido quo para a omis>ào de factos produzir n responsabilidade civil, é necessário que tainbcm seja imputavel e illicita. Veremos que o tutor ó responsável pelo damno causado pelo louco, quando o damno tevo logar por sua negligencia. Temos ura exemplo no L. 44 § 1® Dig. ad Log. Aquil. Quoties sciente domino servus vulneraly vel occidil^ agtiilia dominum teneri duhium non est. Na L. 45 so diz : Seientiam hic pro patientia accipimus, ut qui prohíbere potuit, leneatur, si non fecerit. quacsquer meios para produzir o aborto, nào como sejíio as que secretas, etc. Tamque prohibem u venda dc certas Ari. 6')7.—Esles fados, ou omissão de fado.s, podoin produzir responsabiUdadecriminal, ou simplesmonlc rasponsaliilidadecivil, ou nma e outra rc.sponsabilidade siiaultanoamentc. A responsabilidade civil também nliada da criminal, omissrio, Por exemplo, aqiiclle quo faz um só íl rc.sponsabilidade criminal pelo dolicto que praticou, como á civil polo damno causado. Aquolle que entra de noite em casa alheia scra o consenti mento de quem nella morar, nos termos do art. 209 do codigo criminal, commctte um crime, m: bilidade civil. Todas as tentativas de crime sujeitilo o agente á responsabilidade criminal, sem quo haja responsabilidade civil. Quasi todos os damnos causados por omissão só produzem u responsabilidade civil. Aquello que, por imprudência doa causa a ura incêndio, está obrigado a reparar o damno causado, nos termos do art. C15, mas póde não ser crlrainalmento responsável. ferimento está sujeito não ► nem sempre é acompacomo acontece nos c;;sos de negligencia, no caso do art. 610, etc. Art. coo. -Todo '.iqueilc, í|oc, podendo e devendo impedir nm nao o impede, é responsável pelo {l.unno causado. damno, is não está sujeito á responsa* Pergunta-ae ai aquelle, que, podendo in,pedir um damno, n: o o impe e, aorá rcaponaavel pelo damno cauaado. Toullicr roapondepela affirmativa. Dia elle aer uma especie do comphedade nao ,mpedir o mal, quando ao póde impodi-lo. Domat distingue : si aquelle, que podia impediir o damno.
— 6 - — 7 — tambeiu o devia ò responsável. Eiíta opinião é a geral mente seguida pelos autores, e tal é a decisão do art- ^09. Devem concorrer as beneficio nao deve ser damnoso, por maioria de razão não deve haver fraude ou dolo nos contratos em prejuizo do outro con tratante. duas condiçoes, e igualmente deva impedir o damno, que alguom é responsável pelos actos do outrcin. traz 0 exemplo, que já citámos, do escravo, que com>«etto um crime com sciencia do dono. que a pessoa j^ossa coino succedo ^os casos Dúinat Art. Gll.—Nào pódc pedir inderanizaiíâo pelo damno causado com 0 uso. que oulrem faz de sen direito, nos justos limites; salvo si 0 daminficaiito linha outro meio, sem prejuizo seu, de usar dc seu direito. em Ora, 0 senhor deve impedir que 0 seu escravo causo dainnos. Já dissemos quo para dar-se a responsabilidade civil, ê ne cessário que 0 agente tenha praticado ura facto illicito; facto illicito é aquclle, que se nao pódo praticar sem offensa da lei, quod non jure Jit. Todos os mais factos são lícitos, porque aquillo, quo a lei não prohibe, pódo ser licitamente praticado. Assim aquelle que usa de sou direito, não oíFendo a outrem. Nullus videtur dolofacere, gxii suo jure utitur (L. 55 Dig. de rog. jur.). Só quem pratica o que não damno. Nemo damnum facit, nisi qui id facit, quod facere jus non hábet. E certo que temos o dever moral de impedir um damno, quando o podemos fazer. Si, podeudb extinguir um incêndio nascente, não o faço, serei responsável perante minha consciência, mas não tenho responsabilidade civil, ; extingui-lo. Qui non facit quod facere adversus ea si não estava obrigado a dehet, vid^inr facere quia non facit : é a maxima do jurisconsulto Paulo na L, 121 Dig. de reg. jur. póde praticar, 6 responsável pelo Art. tíio.—Toiio aipmllc, qiiij ir.insfero .-i oulrem a propriedade ou 0 uso (le sua roíisa, por Ululo t;raluilo ou oneroso, sabendo que acousatom vícios omiUos. e nào os iimnifesla, é respGii.savcl pelo damno causado-. Aquelle, que no oxercicio de seu direito offendo o direito do outrem, não é responsável. Não seria ura verdadeiro direito aquello de cujo exercício resultasse a obrigação de reparar o damno cau sado ; e, rigorosamente fallando, aquelle, cujo direito pudesse ser oífendido, estaria autorisado a impedir o legitimo oxercicio do direito de outrem. Posso levantar a minha casa, porque o espaço superior mo pertence (art. 1003), ainda que lovantando-a privo o vizinho da vista, ou o incoramodo. Si sou obrigado a inde mnizar 0 vizinho, torna-se inútil o meu direito. Ha, porém, uma excopção, c é si o damnificante tinha outro meio de usar do seu direito, sem prejuizo seu. Esta decisão fiinda-so no preceito de justiça universal: honeste vivere, alterum non Icsdere, suum cuique tribuere (L. 10 § P Dig. de justit. et juro). Esta disposição encontramos nas IgÍs romanas só com appiicaqãoao commodato. NaL. 18 § 3’’ Dig. de commod. temos exemplo de quem empresta vasos viciosos (scientomente) corrompe o vinho ncllo posto pelo comniodatario. vasa viliosa commodavit, 0 , e se Qni sciens €Í ibi infutium vinum, oleum, corruptnm est, cond,.mmndus eo nomine est. A razão é porquo, como diz a L. 17 § 3», fazendo um bonedeio devemos enganar, adjuvari quippe oporiet. nao non decepi beneficio nos, A decisão é do toda justiça, o nós a írancez art. 1891, portuguez art. 1521 vinha generalisa-la. encontramos no codigo 6 ein outros ; noa con612.—Aquelle que, sem prejuizo proprio, tiver mais de um melo de usar de seu direito, nio escolher o que nao causar, ou que menos danmo causar aoutrem, responde pelo damno causado. Não c só aquelle, que empresta gaçãode manifestar seus cousa, faz delia doação, uma cousa, que tem a obrivicios occultos; é também quem vende a aliena por qualq a ou fórma. Si o uer
- 9 - — 8 — E appiicação da excepçfío estabelecida no artigo antecedente. Por exemplo, o logar ou modo do exercício do uma sorvidSo póde ser alterado, resiste á execução do ordens illeg/ies, não excedendo os meios necessários da resíf^tencia, cie. Em todos esses cnsos usa de um direito, que a lei lhe faculta, e por conseguinte o facto torna-se licito. i isso fôr vantajoso ao prédio dominante e não causar prejuízo ao serviente (art. 1255). 81 Ari. G15.—Não são responsareis em consequência da disposição (Io artigo antecedente, pelo danmo, que causarem : 1.0—Os menores de I t annos; 2.°—Os loucos, salvo si causArão o damno em Incido intervallo ; 0.”—Os que causarão o damno, violentados por força ou medo irresistível; ●1.0—Os (|ue causarão o danmo casualniente, no exercido de íjualí[iier ado licido feito com a intojiçào ordinaria. 1.®—Si provar-se, que o nieiur de 11 annos, que tiver cau sado 0 danmo, obrou coni discernimento, seus bens serão sujeitos á indemnização do damno causado. § 2."-Não se isenlào da responsaliilidade civil os declarados no nurncro 1® si causArão o dajiino por imprudência, ou na pratica dequalcjuer acto Mlicito, ou si por sua falta teve logar o caso for tuito. Art. 613.-Qnando a lei estabelece a responsabilidade civil, enten de-se sempre salva a responsabilidade criminal. Muitas vezes a lei, estabelecendo uma saneção civil pela infracção da lei,declara salva a responsabilidade criminal. 0 art.613 torna desnecessária e redundante tal declaração; a dade criminal ficará sempro subentendida. Por exemplo, o art. 605 declara que quem viola o direito de outrem, é responsável pelo damno causado; está subentendido que é salva a responsabilidade criminal, stituir 0 furto, salva a sua rcsponsabili* 0 ladrão tem de reresponsabilidade pelo crime que § 3.»—0 inceiulio das casas presume-se casual. commetteu. Notemos primeiramento um gravo engano que ha no art. 615. Em vez das palavras em consequemia da disposição do ar tigo antecedente deve-se dizer: em consequência da disposição do avt. 605. O louco, por exemplo, nao é responsável, nem civil nem criminalmcnto, quando cummetíe um delicto, não porque seja este justificável, mas porque seus actos nao llie podem ser imputados nos termos do art. 10 do codígo criminal. O art. 14 do codígo criminal trata dos crimes justificáveis ; é o caso do art, 614 do projecto; o art. 10 trata dos factos, que a lei não consi dera criminosos; estão comprehendidos na disposição do art. 605 do projecto, de que o art. 615 não ó mais qtio a appiicação. Já vimos que para ter logar a responsabilidade c-ivil, é necessário que a violação do direito tenha sido feita voIuntaria e scientemente. Ora, o monor de 14 annos, o louco, o insensato, o coagido, não têm o necessário discernimento para conhecerem as consequências do acto quo praticão, nem a livre determinação ce Art. 614.-Não ha responsabilidade civil, nos casos em que o damno resulta de um fado que, embora declarado delicto nela lei criminal, e justificável pelas circumslancias que o acompanhárão O codigo criminal justificáveis. Já dissemos que a responsabilidade civil resulta da prafea do um facto illieito. Logo que ofaeto, embora de clarado dlicito pela lei criminal, é acompanhado de ci justificativas, torna-se licito; permitte. Ha nada mais sagrado Serva te ipsum. art. 14 explica quaes s3o no os crimes ircuinstaneias porque, justificando-o, a lei o ' que 0 direito da própria defesa? Aquelle, que mata em defesa da direito, e em própria pessoa, usa de licito pela regra: um consequência o facto torna Nemo damnum /acit, qid suo jure utiiur. Estas consideraçfies podem-se applicar aos mais casos, em que pelo art. U do codígo criminal o crime é justificável O agente ccmraette o crime em defesa de ou de um terceiro; quando trata de evi -so , como pessoa de sua família ©vitar um mal maior; quando 81 í
— 11 — — 10 — por força ou levados por medo irresistível, devem ser equi parados ao menor e ao louco; Jíl vimos que para liavcr responsabilidade é necessário que o facto seja illicito; logo que ticar 0 lacto por força maior, deixa este de ser illicito. Km tal caso 0 unico responsável ó o autor da violência, este é dupla mente responsável, para com o coagido e ])ara com o quesoôVeu o darano. "vontade. E este o principio cardial, que servo de base á respon sabilidade das acçòes luimanas. Quando não ha liberdade desappareco a imputabilidade; si assim é pela lei criminal, tainbem 0 deve ser perante a lel civil. Et ideò qit.',prhnus,sifur{osus damnum dederit, an lerjis Aquiliíz adio sií? Et Pegasus imgavit: qiuo enim m eo culpa sit ? diz Ulpiano na L. 5 § 2" DIg. ad Log. Áqnil. E na verdade logo que ao louco faltao a razao o a livro determinação da vontade, deve necessariaiuoate cessar, não sd a responsabilidade criminal, ■como a civil. ó um caso de forca maior. agente nao podo deixar de pra- 0 Também os que causão um damno acto licito. É nao suo responsáveis casualmento no exercício de um a regra casics preestat. Logo que não Iia imputação não ! a responsabilidade. A L. 30 Dig. adLeg. Aqnil. nos apresenta o exemplo de um incêndio. O agricultur lança fogo na sua roçada, e o fogo passa para a plantação do vizinho .e causa-lho damno. Diz o jurisconsulto Paulo, que se deve indagar si houve impcricia ou negligencia da parte do damnificaute : requiramus imqjcntia ejus aut negligentia id accidil. Si por exemplo, lançou o fogo dia ventoso, devia prever nemo Ulpiano dá a razão: cessa por quo ninguém é responsável pelo damno causado por nm animal, ou pela queda casual do aquUia actio, quemaãmodmn si tegula ceciderit. Quanto ●● a responsabilidade pela mesma uma telha, cessahit igiüir SI quadrupes damnum dederit, aut si ao infante, Ulpiano decide pela mesma maneira. infans damnum dederit, idem erit dicendum. norni é responsável polo damno cansado, poiqueja lhe e imputavel o furto dh/ T i - tti ● ~ ^ ^mto, cliz Labeno ; mas Ulpiano laz uma restriccão, isto é «; «ii ^ , vuto discernimento : et hoc puto verum si sit jam injurüe Esta em um Sed et perigo de sua communicaçilo á soara alheia, nain et qui occasionemprmtat, damnumfecisse viãeíur, Da mesma fórma si não tomou as necessárias medidas para 0 fogo não propagar, é responsável pelo damno. In eoãem crimine est et qui non observavit, ne ignis longius procederit. capax. capacidade nàohaifladrt « ^piecia segundo as circumstancias; “ ^0 Poasa deolara-1 O discernimento mais codo, dinaçSes naturaes, a liçães recebidas. Ent so Mas si teve toda a cautela, si providenciou tudo convenionteincnte para que o fogo n<ão passasse á seara do vizinho, não ha responsabilidade. At si omnia qua; oportet observavit, sed súbita via venii longius ignem produxit, caret culpa. Pelo art. lido codigo criminal outra éa decisão. Os mecompleta. A uns vem iriais tardo, conformo as incondição social, a outros educação, ao se diz os exemplos c que a malícia suppre a idade, ■malitia auppkt (Cfatem. Só as nores de 14 annos, os loucos, os que causão damno coagidos, ou casualmente ^ pessoas, que se achão no uso ilo th.er sao capaees de um delieto ou quasi delicto gumto suje.tas à responsabilidade civil, ’ Quanto ao louco, é necessário Da mesma fórma exorcicio de um acto Ii;'.ito, estão sujeitos á sua razão, diz Po0 por conscno responsabilidade civil. Tainbem pelo codigo portuguea a absolvição do rée no tri bunal criminal ou correccional não illide a acção de perdas e damnos. para que seus actos que não tenhão sido uão lhe sejão impupraticados em Incido taveis Intervallo. Nos §§ 1" 0 2" do art. 615 se estabelecem algumas cxcepçoes aqiielles, que cauaárão o damno violentados
— 13 - — 12 — Ari. 617 —Quando o damno foi causaio por mais dc uma pessoa, são todas solidariamente reiponsaveis, salvo o direito da que pagar pelas outras, a liaver dellas suas quotas respectivas. Paragraplio unico. Estas quotas serão determinadas conforme a parte que cada um dos cotidevedores tiver tom.ido no facto que deu causa ao damno. á regra da responsabilidade civil das pessoas no mesmo men cionadas. O louco não está isento da responsabilidade, si praticou o facto cm lúcido intervallo. Tambcm em tal caso n?io está elle isento da responsabilidade criminal, nos termos do § 2® do art. 10 do codigo criminal. O menor de 14 annos Esta solidariedade entro os que causárào damno é do art. 27 do codigo criminal, com diderença que o art. 617 do projecto cada um que causar o damno, tendo obrado com discernimento, nao é completamente isento da responsabi lidade eríminn], nos termos do art. 13 do codigo criminai ; portanto, também devo responder polo damno causado. Ainda nflo estão isentos da manda graduar as quotas na proporção da parte que dos condevedores tiver tomado no facto que dou causa ao damno, como também dispõe o art. 2372 do codigo portuguez. Assim como a responsabilidade criminal não é a mesma para todos os que tiverão parto no crime, assim também deve ser gra duada a responsabilidade civil. O coinplice incorre em pena ni?nos gravo que o autor, em proporção deve ser sua responsa bilidade civil. responsabilidade civil os quo causárao 0 damno casualmente, si procederão com imprudência, piatica de qualquer acto illicito, ou si por sua causa teve logar 0 caso fortuito. Idêntica é a dispo.sição do art. 19 da Lei de 20 de Setembro de 1871 ou na quanto á responsabilidade criminal um homicidio invodos que coraraetterem ou forem causa de Art. 618. São obrigailo.s X satisfará'), posto que não lenliào con¬ corrido para o ilainno, us (]ue ilello tiverem gratuilainenle aprovei tado, c até a importância do proveito. luntario. Destas excepçcles temos exomplos na lei romana, Sifeceris/oêsam in silva pahliccij et Òos mnts in eam incidcíií, agere possum hoc interdicto, quia in puUico factum est {L. 7 § 8” Dig. quod vi aut ciam.). Qui /oveas E’ a disposição do § 2'» do art. 28 do codigo criminal. Não é justo que aquelle que receboii do ladrão, a titulo giatiiito, a deva restitui-la, pela regra ou parte delia, não quantia furtada, que ninguém sc deve locupletar com prejuízo de outrem. Si a cousa furtada é certa c determinada, está entendido direito de rolvindiea-la do poder do qual- . . . caplendorum causa facivnt, nm itmeribmfecerunt, eoque alicjuiã detídit, factumque ãderi €st, lege oquilia ohligati sunt. fecerimt, nihil tenentur (L. 28 Dig. ms Aí si in aliis locis uhijieri solent ad Log. Aquil.). qiio ao dono compete o quer pessoa, para quem título gratuito ou oneroso, tenlia sido transferida, não importa si a suo domino clamat. Art. 616.-A obrigação dc satisfazer naver a satisfação, Iransmittemres 0 damno, e o direito de se com a herança. Art 61P - \ indemiiizacrio dn damno causado será pedida por acruo civil. 'Não se |)oderá. porém, (lueslionar solnv a existência do tiiiiilo Í.SSO já dccidi.Io em Juizo E’ a disposição do art. 29 do codi da Lei de 3 de Dezembro de 1841 decli indemnizar foi commettido igo criminal. O art. 36 tacto 0 sobre (piein seja seu autor, es criminal, por sentença passala em julgado. que a obr'gação de prescreve passados 30 annos da data do dia em que -' O crime. Torna-se desnecessária vista da disj osição geral do Idêntica é iia i textual do art. 63 da Lei de 3 de E’ a disposição quasi Dezembro de 1841. esta declaração em art. 1355 do projecto, a deeisâo do art, 2366 do codigo portuguez.
— 15 — — 14 — Aquolle, que tem outro debaixo de sua inspecçílo, é obri gado a empregar a necessaria vigilância para que esto nao causodamno a terceiros. Sendo o darano causado, presume a lei que foi isso devido á culpa ou negligencia das pessoas aqui mencionadas, ficando-lhes salvo o direito de provar o contrario. Art. 620- Os imnioveis do delinquente ficào hypolhccados pol.i sausfaviio do danino, quec.ausar com o delicto, E’ um dos casos de hypotheca legal (Cod. crim. art. *27). O art. 255J do projecto a reconhece ; mas cumpre notar, que nasce a hypotheca unicamente no caso em quo c devida a indemnizaçâo em consequência de um delicto. Nos mais casos o credor da mdemmzaçào n^o tem hypotheca legal sobre os bens do devedor. O pai é res|)onsavel pelo damno causado por seus filhos;. 1®, que 0 filho seja Aqui nao so porque esto se reputa maior connias ó necessaria uma dupla condição: e 2°, quo viva cm companhia do pai. menor, falia em filho emancipado, forme a definição do art. 810. Art, 621.—Nenliuns bens do ^ meaçàn, quer nào. licào obrigados A delicto do outro conjuge. conjuge imiocenle, quer sejuo de satisfarfio do danmo causado por ü pai tem obrigaçào de vigiar a condueta de seus filhos menores, que vivem em sua companhiii, e portanto o damno causado por estes so presume dcv’ido á incúria do pai. Si 0 filho jíí c maior, porque esto nao rege mais Assim dispGe o art. 109 do codi no art. 2370 do codigo civil. Qualquer responsabilidade do pai, pessoa daqiiello; nos termos do art. 883, cessa a administraçíio do pai com a cxtincçuo d poder, ainda que o filho continue a viver cessa n igo criminal portngucz repro¬ duzido que seja o reginicn do conjuges seja prejudicado cados pelo outro, O o patrio na companhia paterna porque, como adianto veremos, nesto projecto so inio reconhecem, filhos lamilias cora mais de 21 annos, como é direito vigente. Si 0 filho, ainda que menor c debaixo da administraçào da pai, nào vive ora sua companhia, nào responde o pai por actos; porque entào nao so presumo negligencia deste, succodo quando, por exemplo, o menor so acha estudando collogio, ou aprendendo officio em casa clifi*oronto. casamento nào cjiisto que por factos criminosos prati- ^ 2 do projecto decide ciue conjuges tenha sido comlemnado. um dos art. 19ü4 se seuS’ Isto ou in.specçao, é de sua diroeçAo tempo em que estiver debiivn Canino causado por esla, durante o om sua companliia. ' ' ® ou inspecj;ào, ou morar 0 pai, em Nesto caso ít responsabilidade passa para o mestre, debai.xo do cuja inspccçào ou direcção estiver o menor. sailo por sea"aíílós,!lmoré“ “''“■'“"savcl pelo 0 lulor íresponsável peto.!,’!"'™"' morar cm sua ● l''●m(lamno danmo cauem sua companhia, causado pelo seu tutcl.ado, que Na falta do pai, isto é, tendo o pai morrido, estando ausente intcrJicto, igual responsabilidade cabo tl mài; veremos, companliia. 0 mestre de educai’ào. ou d.. ítnnt savel pelo damno causado noir, ou olíicio, é responcuiquanlo esUverem debaivn lo ^ <tiscipuIos, ou aprendizes- “‘■'O 'I" snn mspecrào ou .llrecçào. OU porque, comopor este projecto também á mài compete o patrio poder (art. 773), contra o quo pelo direito vigente so acha estabelecido. A responsabilidade, do resulta do que chamào que tratào esto 03 autores 0 os seguintes artigos, çwaaí delicto ; é uma expressão enn« convem ao legislador ; basta a consequências dos factos, Também o tutor ó responsável pelos damnos causados pelos seus tutelados, e ainda sob acondiç.ào destes vivorem panhia. Está entendido quo aqui se tratatanto da tutela dos puramento escolastica este regular em sua com¬ as qualquer que seja o nome quo tenhilo. L . j
— 16 — — 17 — raenoros como da tutela dos iutordict >s, porque é obrigação do tutor não s5 a lininistrar osbouí de sou tutela Io, como digirira sua pessoa. S o tutela lo ciusi u n d-imao, a lei devido á incúria do tutor; tut )r, si 0 menor está fóra de Art. 623. —Os responsáveis de que trata o artigo antecedente, ucaráõ isentos de responsabilidade, si provarem, quenâo houve falta de sua parte, ou que nâo puderâo impedir o damno causado. Para;jrapho único.—Neste caso subsistirA a responsabilidade do aulor do damno, si, por lei, delia nào estiver isento. presumo ser isso porém, a responsabilidade do cessa sua companhia, si acha-so, por 0 mesmo, si o louco se acha em Neste caso tem applicaçao ^ed prohibtíre non potest (L. ôO Dig. de reg. juris). A lei presume que o damno causado pelo menor foi devido pai ; mas como toda a presumpçao legal cede á prova em contrario, incumbe ao pai provar que não houve culpa ou negligencia da sua parte, o damno. regra : culpa caret qui scit^ a esom ilo, em casa de educação ; algum hoipicio. Si 0 louco causa um damno, vivondo em companhia do tutor, incúria do tutor, quanto para as casas destinadas a esse fim, presume-se tanto mais ser isso devido á era obrigação deste manda-lo á incúria do ou trazc*Io pi’oso. Os mestres do educação também devem pelo damno causado que não pôde impedir ou ser responsáveis . discípulos, ou aprendizes; indispensável que estes esíejão debaixo de specção. E esta tima questão de facto que aos tribunaes compete <lecidir conforme as circumstancias. Si o pai dá a conveniente educação ao filho, si o corrige ein seus vicios, si dá-lhe bons exemplos, por corto pelo filho fóra de suas vistasAccrcscenta o art. 623 mas e sua direcção ou inA disposição do art. 621 estão encarregados da educacão de uma maneira permanente, como aconteco nos lyceus, collegios, seminários, etc., como quando slo 8ii obrigados a ter os discípulos e aprendizes temporariamente ein sua companhia. Por exemplo, para a escola, deixa de applica tanto aos mestres quo não será responsável pelos actos praticados se que, cessada a responsabilidade 'do pai, do tutor, ou do mestre, subsistirá a do autor do damno. O maior do 14 annos é responsável polo damno, que porque já tem o necessário discerninienío, como já vimos. Si elle causa um damno e pai que manda seu filho 0 causar, meuor responsável pelos actos deste, e 0 responsável neste caso é o mestre, acha <Iebaixü de ser seu tutor é isento da responsabilidade, menor estão sujeitos á irdemnização. Mas si ó um menor do 14 annos, ou si é um louco ein < stado de furor, que ■causa o damno, si o tutor não é responsarei, também não o será 0 eniquanto o menor inspecção. Si o discípulo salio do collc^i uma enfermidade, durante as férias, pm-ada ees,a a responsabilidade dó mestre, porqno o artigo diz cm-imalo e<tw,r debaho de s,,a direcção ou inspecção. Aqtu se não distingue si o discipnlo c tnaior ou menor ; p >iqae suceedo muitas vezes estudarem : maiores de 21 annos, ou já emancipados. Qualquer quo seja a idade do discipulo, aehando-se dobaixo da mspeeçSo ou dtrecção do mestro, é oste o responsávelpor seus actos; porque 0 d.se.pulo é obrigado a obedecer sobre a condueta de idade. se os bens do sua gio por por qualquer causa tcni- ou menor, ou o louco; tem appiicação o disposto no ^rt, 6lõ. 110.3 CGÜcgios discípulos Art. 62J.—Os amos, ou committenlos respondom polo damno causado pelos seus criados de serv.r. ou por quacsquer pessoas encarregadas de certos serviços ou coimnissões, no desenipenbo dos ditos serviços ou commissOes. Vimos no art. 623 que os pais, tutores e mestres isontão-se ●da responsabilidade provando que não puderão impedir ò damno : a responsabilidade tem por fundamento a presumpçao da culpa COD. 2® VOL. ao mestre, e osto a vigiar discípulos, qualquer que seja sua seu3 2
— 19 — — 18 ou negligoncia das referidas pessoas. Não succede quanto á responsabilidade dos amos dos criados ainda que próvem que A si devem imputar o haverem escolhido criados o pro postos máos, imprudentes ou iraperitos. Fora injusto que torceir ae sacrificassem pela confiança inconsiderada depositada pelos amos e committentes em pessoas incapazes. Aquclle, que confia serviço qualquer a uma pessoa devo ser responsável pelos O committonte, diz Potliier, escolheu ura preposto egligente, imprudente e máo; 6 responsável pelas consequências de sua md escolba. E’, porém, 0 mesmo SECÇÃO üNICA DA LIQUIDAÇÃO DA INDEMNIZAÇaO committentes pelos actos e e prepostos; não se isentão da responsabilidade não puderão impedir o damno. Art. 626.—A indcmnizaçào, no caso do homicídio, consistirá; !.●—Na satisfação de todas as despezas feitas com a tentativa da cora do fallecido, e com o seu funeral; 2.'’—Na prestação de alimentos ao conjuge, sohrcvivo, omquanto delles precisar e não passar a segundas núpcias, exceplo si leve parte no homi idío; 3."—Na prestação de alimentos ás pessòas, a quem os devia o fallecido ao tempo do homicidio, excepto si tivcrào parto no homi cídio. os um actos desta. Paragrapho linico.—A ohrigaçân do prestar alimentos cessa nos mesmos casos, em que cessaria a obrigação do fallecido. n Etn poucos codigos se trata da liquidação da indeinnização. Nossos praxistas citão de preforencía o codigo da Prússia. No caso de morte o codigo da Áustria no art. 1327 manda que 0 offcnsorpagueasdespczas do funeral, ealém disso indemnizo a mulher o filhos do morto em proporção da perda quo sofFrôrao, ficando assim ao arbítrio do juiz a determinação da importância da indemnização. Nossos autores, seguindo o codigo da Prússia, fazem distineção, si a morte foi perpretada com culpa lata ou culpa levo. O codigo portugiiez também distingue si a morto foi volun tária ou involuntária, e neste segundo caso a indemnização é menor (arts. 2.38-I- e2385). Não vejo razão para se fazer esta distineção. Temos, é certo, a Lei de 20 de Setembro de 1871, quo no art. 19 puno com pena leve o homicidio involuntário, quando praticado por impericia, imprudência, ou falta de obser vância de algum regulamento. A indemnização, porém, não deve ser regulada pela gravidade da pena, mas sim pelo mal causado. A morte ou seja voIuntaria, ou procedente de impru dência traz sempre os mesmos resultados. O mal do homicidio não tem reparação possivei, porque « maior dos bens é a vidaPara o conjuge viuvo, para os pais ou para os filhos, não ha verá talvez indemnização pecuniária equivalente ao mal da morte necessário para que o amo ou committonte soja responsável, que o damno tenha sido causado pelo preposto no exercício de suas funeções ; porque si fôr causado de outra fórma, deixa criado ou áo aquellos de ser responsáveis. Foi 0 preposto escolhido Esta condição é da maior evidencia. para diligente para tratar deste, desempenho de outro corto negocio ; pode ser habil e ô não do outro. Si não estava encarregado, I não pode ser rosponsavel. no negocio, de que causou qualquer damno, o committente (licarm fn;,7i, cousassuas pi-oju0 Temos vários exemplos na lei tem um cão bravo, e n?io o tem romana. Assim aquello, que preso, responde pelo damno que mas cessa a responsabilidade si o cão é provocado quem soffreu o damno (L. 11 § 5» Dig. ad Leg. Aquil.). esto causar, por
I — 21 — — 20 — O codigo portugiiez ainda faz disíincçSo entre ferimento tario o involuntário. do conjugj, do pai, ou do íilho. Mas si ha males i taraboma iudemnizaçao convem que tenha um limito. volunirreparaveis, O legis lador só póde attonder ás consequências immediatas da morte, e náo ao que podoria acontecer para o futuro. Ha alguma cousa do fatal na perda de ura pai, do um conjuge, do ura filho, de um parente ; si foi um mal irremodiavol, quem poderá negar que tambem nuo foi uma felicidade ? Nino-uem póde prever o futuro, nora penetrar em seus escondrijos. E’ justo que o autor do homicídio satisfaça todas as despozas teitas com a tentativa da cura O art. 627 do projecto adoptou o codigo da Prusfia citado por nossos praxistas quanto á indemnizaçíio pelos sofiFrimenfos do offendido ; ó isso justo. O ofTendído indemnizado, si tambem seus sofiVimentos nào entrassem na graduação da indemnizaçao. Não deve, porém, ser arbitraria seria corapletamcnte nao essa indemnizaçao. Con forme a gravidade dos sofFrimentos a avaliação da indemnizaçao torá por baso os gastos do curativo, não descendo da metade destes, nem excedendo do dobro. Si e do funeral, porque deu curativo so despense marcará entre com 0 causa a isso. Da mesma fór dêrao 100, a indemnização pelos sofirimentos õO e 200. ma, si 0 conjuge sobrevi têm direito a alimentos delles sojão prestados pelo autor da vidos alimentos ivo e os parentes que precisarem, é de toda justiça que morto. As pessoas a quem sao de vem declaradas no art. 801. Art. G28.-SÍ dl. fi.Tlmento resnlíar aleijào oírondiüo do continuar . . , - <]»« impossibilite o ● I ● - , . cvucicio dc sua prolissâo, ou oflicio a mdemmzaçao scrA dosprojuizos que resultareui de lal § 0 ofTendido. apezar do aicijào, pdde .ulquirir^modo dp Vida. ou oulm occupaçao, o ganlio que puder adquirir será deduzido da indemnizaçao. S 2.»—Si 0 aleijào nào impede intoiramentn du Iraballio sómeiile o faz mais ditliculloso ou tendido na indemnizaçao. Nesta obrigação, substituir a quem commetteu o homicidio, vem como pessoa do faUomdu. sua victima. Prestarü alimentos precisarem, e em nos mesmos casos Assim, si ou não puder prestar alimentos, oraquanto os alimentados delles precisoes. Cessará mas proporção das quo ceso autor da morte menos rendoso, deve i?Rr isso al- a obrigação saria a obrigação do fallecido. fôr pobre, em E’ esta tambem disposição dos codigos portuguez e da Prússia; mas sempro com a distineção de offonsa voIuntaria e involuntária, distineção nao será a isso obrigado. que nao existe era nossa lei criminal Os alimentos são devidos unicamente ã os dovmo fallecido ao tempo do homicidio, nrão diieito posteriormente. sinão no caso do liomicidio. Demais já vimos que para tor logar a indemnizaçao ó necessário quo o damno tenha sido feito sciente e voluntariamente (nrts. GOõ o 615). Si 0 offendido era jornaleiro, que vivia de seu trabalho, o offensor devo pagar-Iho o seu salario, si o aleijão o impossibi litou da ganha-lo. us pessoas a 0 não ás quem quo adquioffendido dos gastos do curaVivo*^e i'idemiiizarít o do ferimento. ® tiver perdido por Pelos soíTrimentos ilo oíTendiítrt n... a , que nào desça da metade dos^astos nem exceda do Si o operário, que ganhava 10 por dia, póde tomar outra occupação, em quo ganhe os mesmos 10, não é devida indemnização alguma. Si na mesma occupação, em consequênciado aleijã só póde ganhar 5, ou si vio-se obrigado a tomar outra, em que 0, O codigo da Áustria une blessure k autmi, lui doit ou à perdro, et art 1325 dispSe : a Celui qoi fait ou outre uno <laguériaon, lo gaiu pordu mdemmté pour aes souffrancos. » no 8Ó ganha 5, só lhe será devida a indemnização de 5.
23 — — 22 - Ari. 629.—Si a impossibilidade do trabalho foi temporarfa, só é devida a indemnizaçào, em proporção do tempo do impedimento. E’ consequência do quejá itcou estabelecido. A indemnizaçrio é devida pelo que deixou de ganhar o offendido. Si este restabelece e póde de novo continuar a trabalhar, cessa a inde mnizarão. * preço para quem sabe dar-lhe valor. O oflfendido que recorre íribunacs para vindicar a injuria e punir o criminoso, naopeça <linheiro como se vendesse sua honra. aos Art. 632.— A indemnizaçào de^id3 por factos offensivos á liber dade pessoal consistirá nas perdas e damnos padecidos por essa causa. se O codigo da Áustria dispõe no art. 1329 : un individu de sa liberte par un enlèvement avec violence, une Celui qui prive par Art^cao.—Si do ferimento resultou deformidade, mnizaçao do prejuizo, que mostraro offendido ter-Ibe deformidade. será a inderesulladode tal séquestration privée ou avec préméditation, par tatioii illógale, lui doit des dommages intérêts et son élargissoment, » uno arresO codigo da Áustria no art, 1326 assim dispõe: « Si Ia personne blessoe a été défigurée, on lui doit encore un dédommagement surtout loraque c'est une ferame, resulterait une obstacle E ainda accrescenta indemnizaçao será como no caso de homicídio. Isto é por de mais severo, porque o preso tanto podia morrer na prisão fóra delia. Logo que 0 offensor não póde ser condemuado por homi cídio, também não deve ser responsável pelas consequências da morte do que si 0 preso fallecer na prisão, a tant qu’il en en como pour son établissement.» O íicar a mulher privada de regra geral estabelecida se casar será um dos exemplos no art. 630 do projecto. No homem da ^"era raro o caso de uma deformidade preso. Si era consequência da prisão o offendido deixou de tra balhar, ou não tratou de certo negocio, tem direito a ser inde mnizado pelo prejuizo, que houver soffrido. causar prejuizo. oíensa'conta ““ P” »“tra que por a ' a“r„ oí™ q por lai causa, o offendido realmente houver padecido. 0 codigo da Áustria dispõe no art. 1330; « Celui qui nr fn ^ P- ^ aMo.nrage.ent ou des Rara vez a caliimnia Art. 633.—São factos offensivos da liberdade jiessoal, que dão direito á indemnizaçào: Cárcere privado ; Prisão por queixa ou denuncia dada de má fe; 3.“—Prisão illegal. Paragrapho unico.—No caso do numero 3» o nnico respon sável é 0 juiz que decretou a prisão. 1 2 OU a injuria poderão dar calur^n a «™^equeneia da causa a damnos Nem todo o facto offensivo á liberdade pessoal dá direito á indemnizaçao; ella é só devida nos tres únicos casos figurados no art. 623. Anao haver um prejuizo pecuniário, injuriado não dá direito Cárcere privado, defino o codigo criminal no art. 190, é <juando alguém fôr recolhido preso em qualquer casa ou edifício zião destinado para a prisão. facto só do alguém moam/v A t P®^''Í3.8 e damnos ; e diremos mesmo que é aítamente immoral pedir mmzação pecuniária pela offensa de 0 Scir a 0 offendido uma indesua honra. A honra não tem L
— 25 ~ — 24 — O art. 634 do projecto usa das expressões si com dia se não casar ou não se puder casar, o que abrange todos do não vcrificar-se o casamento: ao casamento, ou Nem toda a prisão por queixa ou denuncia dá direito á. indemnizarão. Muitas vezes se dão queixas o denuncias de boa fé na persuasSo de ser o réo o autor do cri improcedentes por falta de prova sufficiente. dar direito a perdas e damnos é essencial que a queixa ou denuncia tenha sido dada de má fé, isto é, sabendo o autor que 0 réo não foi os casos porque o offensor recusou-se ou crime, e se julgão Para a prisão porque, estando prompto a casar-se, foi a offendida quem o recusou, ou finalraente por haver entre elles qualquer impedimento derimente do casamento, per exemplo, por serem parentes em gráo em por ser casado um delles, que éprobibido o casamento. ou quem commetteu o crimo. aceusação é punida nos termos do art. 235 do cod. que seja prisão illegal define Pm tal caso a criminal, art. 170 do codigo do proO o cesso criminal. O juiz devo saber Si for requerid; 0 permitte, o unico responsável c o i que a requereu ; a lei. a lei 0 só despachar ora conformidade prisão sem ser nos delia. I uma casos em que J'nz, e não a parte porque esta não tem obrigação do conhecer a lei E’ como decide paragrapho unico do art. 633 do pro- 0 jccto. por oITcnsa á honra e virgindade consijjluano dole, que o oíTensor deverá dará ollendidn conforme ™a^cona.çao 0 estado, s, co,„ olla „ão so cas,ar, ou õt Z tZ 1.“-Quando a onendida, sendo vi deflorada; Virgem e menor de 17 aniios, fòr 2.» Quando a oíreiidida, sendo inuilier ou aterrada honesta, fòr violentada por ameaças; f\ ^ oíTendidii, sondo muiliorhonosta for seduzida; ' “—Quando a ofTendida tiver sido raptada. menor de ITannns. I. Todos estes casos são previstos nos arts. 219 2^2 224 226 e 227 do codigo criminal. ' ’ ^ A palavra dote, de que aqui se usa, é tomada sentido do codigo criminal : é uma remuneração qualquer, que criminoso ó obrigado a dar á offendida, cohforme sou estado codigo criminal cessa a respon sabilidade penai seguindo-se o casamento, assim tambera deve cessar a responsabilidade civil. no mesmo 0 IL
PARTE ESPECIAL Das pessoas, das cousas e do^ aclos jurídicos em particular LIVRO r Das pessoas em particular TITDLO 1* DA família CAPITULO I üo oas^amcnto SECÇÂO I DISPOSIÇüES GERAES Art. 636.—E’ licito a qualquer pessoa casar-se conforme o rito de sua religião, ou pela fôrma estabelecida na lei civil. O casamento n2o ò neste projecto considerado como um contrato, o nuo é verdadeiramonte um contrato. Contrato, defino o art. 1829, é o acto jurídico, pelo qual uma ou mais pessoas reciprocamente, ou de uma só parte, se obrigSo a dar, fazer ou nno fazer alguma cousa. Todo o con trato, diz ainda o art. 1856, deve ter por objocto uma ou mais cousas, que se convenciona de dar, fazer ou deixar de fazer. Si 0 casamento ô um contrato, qual é o seu objocto, o que é que as partes ao obrigíía a dar, fazer ou deixar de fazer ?
- 29 — — 28 — Definiao os romanos o casamento : eovjanctio maris et fmmiyiaSf consortium omnis vitce, divini et kiimani juris communicatio (L. 1 Dig. de rit.nupt.). Ou como defino Justianino nas Inst. de O que é que os esposos s© obrigao a dar reciprocamcnt© ? Serão suas pessoa?, o esposo adquire a esposa e reciprocamente? Convertem-se elles em cousas, perdendo a personali dade ? patr. potest. § 1.® Viri et mulieris conjuncLio individuam vit(S consuetudinm continens. O que é que se obrigao os esposos a fazer Toda a obrigaçao de fazer damnos, quando nao ou nào fazer? O projecto nào define o casamento, e nao ha necessidade. O casamento ou nào fazer se resolve em perdas e seja cumprida (art. 36l3). Quaes são as perdas e damnos, que um dos conjuges pagará ao outro no caso de não não precisa ser definido, porque não ha quem ignore o que elle seja. O legislador só define quando ha sidade. Oninis definitio in lege periculosa. Reconhece o art. necescumprir as obrigações, que nascem do casamento? A mulher tem 63Õ do projecto duas especies de casa mento, quando declara que qualquer pode se casar conforme o rito de sua religião, ou pela fórina estabelecida na lei civil. Muito se tem obrigação de acompanhar o marido (art. G93). Ê uma obrigação de fazer. Si o casamento é um contrato, ‘ será licito á mulher, quando o marido, pagando-lhe perdas o damnos. O marido é ohrigado a defender queira, deixar de acompanhar o oscripto, muito se tem legislado sobre que o casamento para sortir effeitos civis, só deve ser celebr.ido conforme a lei civil, ô outros que eóo casamento religioso deve ser valido, e derão o casamento civil como um concubinato. os casaraontos civil e religioso. Querem uns mulher (art. 692]; po derá eximir-se dessa obrigação, pagando-lhe perdas e damnos. Oâ conjuges se devem reciprocamento fidelidade, diz 691. R uma obrigação, de não fazer. ísinguem dirá ( conjuges póde commetter adultério indemnizando o outro conjuge. Si 0 casamento foi contraindo no regimen da communhã legal, as perdas o damnos, que um dos conjuges adquirir, traráõ para a communhão (art. 195õ). E certo que do casamento resultí obriga ções reciprocas; obrigações impostas o croadas pela lei, simplesmente pola lei. Si nascessem de ura contrato, poderião CWrahkloo casamento,03 conjuges so sujeitaráõ a ellas. A lei creando direitos e impondo obrigações não teve vista 0 interesse dos consi0 art. quo um dos Nao ha questão, que mais tenha occupado espíritos emi nentes, c entretanto é uma questão de mera formalidade. Regule a lei as condições do casamento no interesse da ordem e moralidade publica, lebrado por esta ou por aquella fórma. lO pouco importará que seja ce- enCase-se o protestante, o catliolico, o chinez, o musulmano, o idolatra conformo o rito de sua religião ; celebremento sem violaçao das regras geraes sobre impedimentos defi nidos pola lei; tal casamento deve ser respeitado. Si o turco vier estabolecer-se no Brazil, casado com duas mulheres, a lei civil brazileira só dará effeito 10 as mais importantes não nascem de urrr contrato. São se o casamas partes renuncia-lns. as ao sou primeiro casamento; os filhos nascidos do segundo serão considerados espui-ios, lei braziloira reconhecerá o primeiro casamento celebrado forme o rito musulmano. em mas a conjuges; mas o interesse da familia, dos filhos, da moralidade e ordem publica. A familia, que se vai formar pelo casamento, pertence á sociedade ; ó na expressão de Cicero: Prmcipiim urhis etquási seminarium reipublicce.'Ê, no interesse da sociedade, que a lei regula a familia direitos que os conjuges não pódem renunciar. Concuhitu proUhere vago, dare jura maritia, disse Horacio. conForçoso é confessar que nenhuma religião tem melhor re gulado 0 casamento que a religião catliolica, que nella reconhece um sacramento. estabelece L
— 31 — 30 — 2.®—Ouc 0 minislro que celebrar o casamenlo seja reconhecidD pelas leis do Império como compelenlc para o acto : 3.”—Quü ao aclo do casamenlo nSo seja vedada a presença de pessoa al^mma: 1.°—Quo seja assistido por duas leslemmihas, pelo menos, alíni (Io ministro celebrante ; 5.®—Que entre os conlralicntes nào baja aiRuni dos impedimentos de que Irala a sub-sccção n da secçào iv deste capitulo. Art. 636.—Produz todos osoffeítos civis o casa mentocontraindo pnr qualquer das íórmas do artigo antecedente. Concede o artigo cíTeitos civis a qualquer dos casamentos contrahidos na fórraa do artigo antecedente. Dever ser o casamento colcbi ado por esta ou por aquclla fôrma é, como se disse, questão do puro formalismo. Casc-so qualquor pela forma que escolher, a lei nílo ncgarii cfFcitos ao seu casamento. Quo importa peranto a lei que o casamento seja celebrado por intormedio do um oíHcial civil, ou peranto um sacerdote? Acautelc-so a ordem e raoralidado publica, tudo mais é indifferente. Cinco síío os requisitos, que exige o artigo para que o casa mento religioso produza efibitos civis. Logo quo a lei civil regula o define 08 efifeitos tomporaes do casainonto, nuo llio doviíto ser indifierentes a fórma e condiçSes do casamento religioso ; o legislador nHo podia approvar qual quer unino do indivíduos do sexos diflbrentos e reconliece-la o caractor do legitimo casamento, sonHo debaixo do dições exigidas.a bem da moralidado o ordem publica. Pretormdo-so algum dos requisitos que a lei exige, a unino serit tida como um puro concubinato, a que a lei nega effeitos civis. A primoii-a condição que exige o art. 636 é que o casamento religioso soja celebrado na confbrinidado do rito da religião a quo pertencerem os contrahentes ou algum dclles. com certas con- Art. C37.— Si 0 cas.imetilo ffir celebrado por amb.is as f()rmas,. civil c religiosa, .seus elTeilos civis datanu') daquellu, ({m; [irímeiro fòr celebrado. Um catholico casa-so conforme o rito de suarcligiuoc depois civilmonto; ou vice-verscif o catliolico, casado civilmonte, casa-se depois conformo o rito da religião catliolica, o ó o quo mais facil mente poderá acoutccor. O catholicisnio considera o matrimônio como um sacramento. Um catholico por qualquer motivo casa-so conforme a lei civil, mas depois quer que sou casamento soja san tificado 0 elevado a sacramento, o em consequência procura um sacerdote para colobra-lo de novo. Para os ofFoitos ospirituaes a religiílo catUoIica nílo consi dera valido 0 casamento celebrado segundo a lei civil, mas esta quo nao dá importância á qucstno de formalidades, faz com que 08 eífeitos civis datem do primeiro casamento. Polo rito catholico, por exemplo, se exige quo os nubontos pronunciom cortas palavras quo silo sacramontaes para a vali dado do casamento ; é o rito quo deve ser observado. O art. 637 exige que 0 rito da roligino de ambos os conjuges, ou do algum dolles. Dous catholicos casílo-so segundo casamento seja celebrado conforme rito da religiílo catliolica; a Ici civil reconhece sou casamento. Dous catholicos casáo gundo 0 rito da religião protestante, ou vice-versa, dous -SC seprotestantos cas3o-so segundo o rito da religiílo catliolica ; a lei civil nílo p(5do reconhecer tal casamento; porque seria abrir a porta a abusos quo a loi níto deve tolerar. SECÇÀO II DO CASAMENTO RELIGIOSO Art. 638.—Para que o casamenlo religioso produza é necessário: 1."—Que soja celebrado na que perlcncerem ambos os contrahentes, ou algum delles; Si os esposos pertencerem a religiões differcntCB, poderilo casar conforme o rito do qualquer dcllas, Níto ^08 contrahentes a apostaíar sua religiílo; é contra o principio da se devo forçar um so effeitos civis conformidade dos ritos da religião a l
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