f ●fl t PELÇy I \ ■ ílc ouza i>; \J v' LENTE CATHEDRATICO^ÍIA FACULDADE DE DIREITO DÒi RECIFE yj í \ \ / 1 ● ! t Tlie/Conslitution, in Icioks) 10 an indoslmalililc Union, composod o[ ifldcátritiílilíle Statüs. CniKF JmiCE Chase CflAÍ 0{ TíTiM all ils prnvisinns, n' \ / V V \ / / / CASA EDITORA Empreza d’A PROVÍNCIA r. do Imperador, 49 5^ i ●1893 f \ V, S
'^?5p 6% /V?9nhp ^°ilfx AO LEITOR O livro, que hoje publico, com o titulo de — Princípios Gera.es de Direito Publico e Constitucional, é destinado especialmente aos principiantes no estudo dessa matéria. Os doutos púdem deixar de lêl-o, porque nada têm a ganhar com a sua leitura. A longa experiencia que tenho do magistério Vencido que por mais util que seja a palavra viva do mestre, por mais proveitosa que se considere a prelecção oral, o discipulo nào póde dispensar um ctidamente e em summa o que ouvio do mestre. Nào é bom methodo de ensino deixar os discipulos princi piantes exclusivamente dependentes da licção oral do preceptor. Este poderá fazer longos e brilhantes discursos de sua cadeira; sua palavra animada e eloquente poderá attrahir momentaneamente a attenção, e excitar os applausos de discipulos, mas a impressão será fugaz, e o effeito desejado negativo. Quem sabe se o lente nào foi alèm das forças intellectuaes dos ouvintes, de modo que sómente poucos o podessem acom panhar, ou se não ficou aqucm da intelligencia do maior numero ? me tem conlivro elementar, em que leia refleseus livro didactico, que sirva de texto ensino methoEm minha opinião um ás explanações do professor, é indispensável ao dico de qualquer sciencia. Nessa convicção, desde que assumi o exercício da cadeira de Direito Publico e Constitucional, pensei em adoptar não tendo conhecimento de livro daquella natureza; e algum nacional ou estrangeiro, que servisse ao caso, compuz n que agora puhicn. um t
4 AO LEITOR Ss conhecesse al^ma obra que podesse se adaptar ao meu intento, me teria abstido de publicar este manual, que talvez vá aujmentar o cathalogo dos livros desnecessários. Inspirada pela Constituição dos Estados-Unidos do Norte, e nào poucas vezes delia copiada, a nossa não póde ser estu dada sem o auxilio dos commentadores daquella célebre Con stituição. Nelle.s, portanto, me fundei ordinariamente nas explicações PRIMEIRA PARTE NOÇOES que dou Esforcci-me por ser claro e breve, evitando a um tempo a prolixidade dos tratados e a aridez das glosas; e ainda mais evitei ostentação de erudição, de que careço. Se fiz citações de autores, foí unicamente para dar a conhecer nos meus discípulos as fontes aonde bebi, e nas quaes elles poderão beber conhecimentos mais amplos da matéria. Dou-lhes neste pequeno livro apenas um guia, que poderá conduzil-os ao estudo aprofundado de um assumpto, que deve ser predilecto da mocidade estudiosa. ● Conhecer o organismo político do seu paiz, os limites e attribuições dos poderes públicos, as liberdades e direitos dos cidadãos, as bases constitucionaes de um governo livre ; saber resolver as questões que pódem surgir da pratica de uma Constituição nova, tudo isso é bem digno dc attrahir a attenção dc uma mocidade esperançosa, intelligente e amante de uma patria independentee livre. Se, não obstante a deficiênciado meu trabalho, poder elle despertarnos meus discipulosamor ao estudo do Direito con stitucional pátrio, dav-me-hei por bem recompensado das lucubrações que elle me custou. DE DIREITO PUBLICO CAPITULO I EM GERAL E DE SUAS DIVISÕES DO DIREITO I simples e mais facU de do que explicada por ulto Paulus, diversas O direito é uma noção primitiva, ser comprchendida pela intelligencia palavras, e tem, como já dizia o juriscons significações: his plnribiis modis dicitur. Originariamente a palavra dircUo fo. J “ denotar o caracter etliico dos actos humanos, is o e. ^ Assim como na ordem matéria caminho seguido por um mobtl, qu. nao ssim também na ordem desvia do lim moral desses actos. í'ccío ou direito o diverge do fim a que moral dizemos recto ou direito o acto que nao se é destinado a que deve chegar. principalmente Na ordem jundica a palavra P ^ dous significados: l.“ constitucional, ou força moral. Quando dizemos romnlexo de rfiVeíío administrativo — indicamos uma e . , leis. Quando diaemos que o ‘“““^fl^linheder-se, de possuir, significamos um po -r rente ao homem.
6 N'0(;ÚES DE DIRlitTO PUBLICO 7 E CONSTITUCIOXAL Na natureza ha duas especies de força ou de poder : força physica ou material e força moral ou immaterial. Como dotado de força material dizemos Cicero, porém, sustenta que fonte da lei ou do direito regra, a lei tem uma origem muito superior ú vontade do homem,e diz anterior ás suas determinações que 0 lôbo pódc devorar a ovelha, que 0 fogo pode consumir o prédio, mas nào dizemos 0 direito. que o povo sem um principio nada póde prohibir, nem com a compilação das leis, mas com Que principio será esse ? O philosopho romano responde : Lex vera cipta <id jtibeudum et ad vetaudiim ratio recta suíiuni Jovis. Leg. 1. 3. O direito poder, facultas ngeudi, é o poder de obrar, poder licito, util e inviolável. O direito lei, norvia agen z, é a expressão das relações reciprocas dos homens. A lei e 0 verbo do direito; declara o direito, reguladhe a modalidade, garante e protege o exercido do direito na vida social. permittir, e que o direito não começou mundo. que tem mas de O diicito, portanto, é uma força ou poder ordem immaterial, de ordem moral. A força material obra sobre faculdades intellectuaes do homem. A força moral do homem sociedade, está sujeita a certas leis ou regras, e só é direita ou recta, quando se conforma com essas regras. Portanto, em sciencia jurídica só em dous sentidos empregamos a palavra direito; na significação de poder moral e de lei os corpos, a moral sobre as suas manifestações no seio da em ou regra. -III II Como poder de ordem moral o direito sÚ se póde conceber »as relações dos entes livres c intelligentes. O jurisconsulto Hermogeniano dizia: Honnnum causa jus-cojistituUnn esse. Fr. lib. i tit. 5. Destinado a regular unicamente as relações dos intelligentes, o sujeito e o termo do direito só po em ser pessoa humana, ora como parte obrigante, ora obrigada. Os irracionaes não podem ser sujeito, nem cr direito. Si podessem ser sujeito de direito, nós tenamos devere para com clles, porque não ha direito sem dev er ^ ’ c entre esses deveres occuparia primeiro lugar o e respe . vida dos brutos. Mas a ordem cósmica, resultante das leis hierarchia e finalidade dos entes, demonstra que os nai os A indole da lingua latina evitava qualquer equivoco no emprego da palavra jus para significar poder e força do homem, ou regra e norma dessa força. Nas Ünguas modernas, pbrém, foi preciso recorrera certos qualificativos para significar o direito como poder e como lei. O direito seres como poder ou força foi denominado subjectivo, e como lei ou regra objectivo. As locuções direito subjectivo, direito objectivo, hoje communs nas escólas e nos livros, se achão, em sua idea nos antigos jurisconsultos romanos. Assim o texto Jus testamenti faciendi (Inst. lib. 2. tit. 12) indica o direito como poder; o fragmento — Quod quisque ob tutelam corpori sui fecerit, id_;urc fecisse existimatur ( Fr. 3. D. lib. i, tit. 1 ). exprime o direito como lei. Discordão os jurisconsultos acerca da origem do direito considerado como poder; '^i'eados para o serviço do homem. Sc é censurável maltratar os tcnlião direitos, mas é porque direitos dos nossos semelhantes, exigem que unimaes nas condições de nos serem uteis. elles ou os conservemos os brutos, nào é por que nossas precisões, as a mór parte delles porém, concorda em derival-o da natureza humana, fundando-se para isso na autoridade de Cicero que em seu tratado de Legibus, diz : Natura juris... ah homiuis repetenda natura. Também não concordão aquelles jurisconsultos a respeito da origem do direito considerado como lei ou regra. Querem uns que a vontade humana singuhir ou universal seja a única
8 NOÇÕES DE DIREITO PUBLICO 9 K CONSTITUCIONAL O (lirüiio privado, que rcpda os acíos sin';iilarcs da vida , é subdividido cm tres classes: i.‘ direito civil propvin* mente dito, 2." direito commcrcir.I, 3." direito processual. O direito publico por .sua vez também se subdivide em duas classes : interno e externo. civil IV O direito publico interno c susceptível de um.a divisfio, baseada nas relações dos cidadàos com o poder social. As relações entre o poder social e as liberdades dos cidad.lo.s são rejiiiladas pelo direito consiitiiciomd, propriamente dito ; as relaçue.s do mesmo poder social, como cxccutiro, com os inte resses íícraes c collectivos dos cidad:*i'-s são re<j;u!adas pelo ● direito pubUco administrativo ; finalmontc a.s rel:;çòes do poder social, como punitivo, com os cidadaos delinquentes stio Jcguladas pelo direito penal. Temos, portanto, que o direito publico interno se subdivide 2.“ direito administrativo, 3." O homem, e a sociedade, reunião jurídica de homens, sâo os elementos fundamentaes do direito, esses Comparados entre si dous elementos produzem quatro relações: i.' Relação entre homem e homem, 2.* Relação entre homem e sociedade, 3.* Rclaçfio entre sociedade e homem, 4.* Relação entre socie dade c sociedade. No organismo de todo ser complexo se descobrem aquellas quatro relações: relações de um todo para outro todo, do todo para as partes, das partes para o todo e de uma parte para outra parte, Aqusllas quatro ordens de relações são regidas por normas legislativas, sào regradas por leis, e pódem ser comprehendidas em duas espheras de vida — vida interna ou privada e vida externa ou pul)lica. D’ahi resulta uma divisão geral do direito : Direito interno ou privado, Direito externo ou publico Seja qual for a condição em homens, quer seja na sociedade cio genero humano ( humana societas), quer seja na sociedade política particular de povo ou de uma nação ( respiiblica) sempre elles precisão de um direito regra, que regule os seus actos. ponto uma differença, e é que no primeiro caso o direito vale igualmente para todos, quando no segundo, , motivão a formação dos povos ou nações, motivão também differentes especies de direito. A primeira classe de direito regula as relações dos homens como indivíduos, uii singuH, a segunda as regula como povo, nti universi, pois, os povos ou as nações, sendo consideradas como outras tantas pessoas moraes, devem ser dirigidas por um direito regra, que trace entre ellas os limites da liberdade de cada uma. A lei ou complexo de leis reguladoras dos indivíduos e das sociedades se divide, pois, em direito privado e publico, os quaes o velho Ulpiano distínguia dizendo : Publicam jus est quod ad stntum reipuhlicce spectat; privatum quod ad singulorum utiliiatcm. cm: 1.” direito constitucional, direito penal ( i ). No quadro synthetico dessas diversas e.sp vê-se a posição occupada pelo direito,objecto de no.>.so estudo: c elle iini dos tres ramo.^ do direito publico interno. Voltando ao direito publico externo, erdinariamenve charnaclo internacional, cpie regula ns relações reciprocas das ou dos Estado.s, diremo.s que el!e se divide ecies de direito que se supponha existirem os sociedades poÜücas em publico e privado; o intcniacional publico regula as rela ções jurididas entre o.s Estados; 0 internacional privado regula dos cidadàos dos diircrentes E.stados, .scicncía do direito, um Ha, porém, nesse a.s relações reciprocas c consíitue hoje um ramo cspccir.l da. di.ítincío do direito civil, o qual regula os actos si. individnos no interior de um Estado ( 2). as causas que gularo;^ dos V ■gem c caracteres estudaremos eiementares, chamado.s poderes na sociedade O Poder soberano, cuja on depois, contém cm públicos, os quaes mediante orgnos cspeciaes, si poderes manifestào a sua acç;'io If .liiillf) n:nniiiiL:r.U!ro. 1. L { I ) V. Ih! líioannis— Ç'r.'n i ( 2 } V. 1'i.iü — Hir. inU-:nacioiml Ji. ■'i-
II E CONSTITUCIONAL IO NOÇÕES DE DIREITO PUBLICO dellas ( dos cidadãos para com a sociedade ) e finalmente de uma parte para com outra (do cidadão para com o cidadão ). Ora, dessas relações resultâo muitos direitos c deveres, que os publicistas classificào em tres grandes [ordens, a saber : 1/ direitos individuaes, 2." direitos públicos, 3.“ direitos políticos (i). Comò dessas especies de direitos se falia sempre em um curso de direito, convém definil-os. Mas antes de fazél-o, não é inútil advertir que o irei o por força das reladireito toma em sua Na anal5'se da personalidade individual descobrem-se os elementos do poder soberano, cujo organismo é como um reflexo do organismo daquella personalidade. No organismo da pessoa humana dous são os elementos da soberania individual, a vontade e a actividade externa, querer e obrar. No homem a vontade, allumiada pela intelligencia, quer, e os orgãos exteriores executão. No organismo social a vontade se transforma no poder de manifestar as determinações da vontade geral, no poder de fazer a lei, isto é, o poder legislativo; a actividade ou acção externa se transforma no poder de executar a lei, no poder executivo. o considerado em sua essencia é unico, mas Ções em que o homem pode achar-se, o existência concreta diversas fôrmas. Um só é o principio que se transforma nas multiplices da vida do homem, desde as relações relações homem a homem, até as relações do homem com a política (2 ). Direitos individuaes são aquelles que familiares, e regulão Assim que, a soberania, que na pessoa individual compõe-sc de vontade e de acção, na sociedade politicase fôrma de poder legislativo e de poder executivo. porém, nesse siniile uma grande differença, qual é, que na pessoa individual a vontade e a acção devem estar unidas no mesmo sujeito, 2iara que o homem j50ssa ser livre em seus actos resultâo das relações transacções e de Nota-se, as puramente individuaes e privadas entre os homens, como o vender. Esses direitos, posto que se possão existência da sociedade politica, todavia recebem e a direito de comprar conceber sem a ao passo que na i?essoa collectiva, no Estado, os jíoderes legislativo e executivo devem estar separados j^ara que os cidadãos fiquem garantidos contra o despotismo. A união daquelles elementos no indivíduo constituc a liberdade moral, a separação no Estado constitue a liberdade politica. No conceito do poder executivo se contém o de um nutro poder que applica as leis aos factos, aos casos particulare.s, quer punindo as infracçõc.s das leis penaes, quer decidindo as con testações entre os cidadãos e rosas garantias. . Direitos públicos ou sociaes são aquelles que, p tenção ao homem, como os primeiros, todavia quasi r póclem conceber fóra cia sociedade poht.ca, = ‘ expressão do desenvolvimento das faculdades ra ‘ ‘ direito de propriedade, o direito de se estado social, como é o publicar os pensamentos e outros. Os direitos públicos germinão todos os direitos, mas não pódem ' sem o auxilio do estado social. Não é que a dôra arbitraria desses direitos, mas ella os sociedade o . humana, fonte de entre estes e a sociedade; eis o , da natureza completamente desenvolver sociedade seja a doadesenvolve e garante. poder j iidicia.rÍo Se o poder judiciário é substancialmente di.stincto do poder executivo, como pretendem alguns, ou se esses dous poderes apenas se distinguem accidentalmcnte, como querem outros, veremos cm outra oceasião. -se homem não perde os seus esses bem social; Entrando para direitos hiunanos, como pretendia direitos modificâo-se no que é necessário para o conservando os direitos fmea das sociedade e tomão fôrmas sociaes ou pu ícas p .. relações sociaes. Na sociedade, longe do homem alienar Rousscau, apenas na VI Ficou dito que no organismo de todo ser complexo, como é uma sociedade politica, existião diversas relações : relações do todo para com outro todo, ( de uma sociedade para com outra ) do todo para com as suas partes ( da sociedade para com os cidadãos ) das partes componentes para com o todo resultante ( 1 ) Do Gioaimis, lor. cit. ( 2 ) Sobro isso V. a nossa i-liilosophia do Direito, i-ag. 105,
13 i3 noçC5i:r de direito rudlico E CONSTITUCIONAL sjus direitos Para que em um lance d’olhos sc possa ver as principaes divisões dos direitos, ordenei o seguinte quadro : QUADRO SYXOPTICO DAS DIVISÕES GEKAES DO DIREITO (Não tem sub- ( divisões s naturaes, pelo contrario adquira gaiantias para nie.aor dcsenvoh-el-os e exercita!-os. Pelo queí dizia Rornagosi, qUw a so.iedade é uiia rnaccliwa iVajuio a/!’iiO!::o, e non giít sfnimeiiio ilj opprcssioue per i me.r:bri àcUa inedesima. . , u importância socíí?/dos direitos pnvados c dos pubbcos, nào ha duvida mesmo do fim social, dev Pnpiniano é Se eonstdcr Direito Natural ou Racional ( i ) ■ . . .Direito Civil (5 ) , , Direito Priva- \ direito Commercial (6 ) do ( 3 ) / Processurd ( 7 ) que estes, em virtude, prevalecer, ü vellio principio de — piiliii em fundamental miitari non pcicut. milhare tn privatori.rn pactis ^ A vontade dos indivíduos p6de formar s C.C coj..ractos dos quaes resultào direitos e obiigações, mas c e.> ^ que aquellu vontade se encontra com um direito publico, deve ceJer. Considerado Direito Consti tucional (lo) Direito AdmiÍnistrativo(ii) Direito Pe- ^nal( 12) Direito Posi- ] dvo ( 2 ) ... [ Interno ( 8 ■ Direito Publi- ' co ( 4 ) subjectivamente os direitos públicos s5o em regra ao mesrno teinpn deveres públicos. Quem pódc exercitar um ir„ito dc caracter publico, em regra é obrigado a exercí, a o, ao pas&o que poJe renuciar o uso dos direitos privados ; proce em cm grande parte da vontade individual, aquellcs cm scu.s lins e interesses. A respeito dos : principio gera! que—jure sito nemo v.ti é obrigado a casar-se, a etc.; pelo contrario em i . . exercer os direitos públicos ; o juiz c oj^g.ado a julgar, o jurado a comparecerão tribunal. Hesta fallar da /'Internacional Externo ou; \ publico (l3 ) Interiiacio - y jj^ternacio n al Privado ( 14) ( I nal ( 9 ) procedem do Estado direitos privados é ●-'ogiinr, s^ndo ;icÍou:tl. IciHln pir autor csliinac üJosprezo ( l ) Ci.inulfsí. priiicipios Ja naluroza r iüclainos 'Ia consciPiicia, a assmi que ninguém fazer testamento o Cnsi.lc.r (l(> liciim-in, <● /«t «uicirâo «s ‘li* pultlico, <● a allaiil u juizo Ji’ llous. { 2) C'mi|ili‘xo il<" rr^r.is i‘:5ea>i“lpclilas pUa i»ancv.àü n-.i nunúlmlí- dos aclos. contrários ftiiuollas U'j?rí«s, *> do .(U,. a auu.ridado puhlic... ^ :i) LVauplox.. d., ro^ras j cidadão cm a ( » ) Cumiiloxü d<! ivi;ms pe;,'uliu!or.ts das 0111 t/u;' vive. comprar, a doar, geral somos a BUtoriUiido tmianiu», «fnd" a om mci<« ile n-|)rcssãu SU.1 obrigados a ccira c!a.ssc dos direitos, chamados poliEstes rcsultrio da participação dos sociciludu ticos propriamenta ditos eiJudãos no poder Alguns poJitico.s. publico. n„,lir>-i(i,cw!loii .los cidadSo*. í. onwsla àd.mío rrfMistiPO 0 A ilirfilo nimi.ral. commerciacs 11a terra 0 iw () C<iin])lr*xo ili' r('i;rns nd-jiiirir a |ii-i.jint.'dadi-. A fxpiORSãi 'jrnirx 1,11 diii; (‘sTaii^ídrits. A ítiWüo ('■,) C-.iiiidr-xodc n ^-ras n-zul-»'"'’"*'® opcrov'H?â autores distinguem os direitos públicos dos Ro.ssi, com razão, os distingue, s políticos, por mais amplos que sejào, iniplicào a con içao de capacidade. Jamais esses direitos forão ^ 1 o's ú.s cicanças, aos loucos, e at‘é as mulheres são ainda Jioje geralmente sempre lintp. ●5p8 ifiul>'!Uo» a n.‘coulioccr o dlrciU- ( 7 ) Cum»rl.?x-i «Io rfcr«R caiiu-ílidi.. 18) U.vu1a.-»8 r.da,;Ò.-s d(.8 ci.Indilos com os j-UnoR puldicof. (1.) as reh,õoR rociproex, , aivi«7o 0 A harmoaiA ( 10) r..itiplf!X0d(‘ rczra.R&.iicTiinilos .A ORiHcmc . . do« i«,U-ri-rt jiul.liüOR. o li íraranlia ilrw direitos c gmivo. no tocante (11) Complexo do reiiiMs i-olalWas A neçao do p.-ior «ecuii A applicai-.o. das lids aos Rona-.^oR pnldicos. ( 12 ) Ci.mploxo dc VP.5MS concpracntes ao ●' da jufiii.,-n. I IS ) Complexo do resras rPRulndora-R ^ ( lí ) ('imiilexotio rczuladoras dns ro ●iC'"'* '●Min* i;i 11 i^.n i.<;iMi>iíoiroi. privadas dcHes. ^ . Os direitos públicos, pelo con.rario, pódem ou nào ser exercitados, mas de facto, por sua natureza, competem a todo homem, como membro da socie dade, c só pelo facto de sêl Essas duas cl -o. direitos têm íntimas relações entre si, porque intimas sào as relações entre a organisação socin/ de um Estado c u sua orgamsaçào poHUca^ mas nào sào idênticas (t). do direito dfliii.luoiilo pira d<-fi'sa dnR rPl.iÇ«'R juridicoR milro as ivls iiilorii.RR dc u:ii E.RlAdo ( I ) \ . líoiRÍ — Coari dr* droit c»:iRt. priiii. !ic.
CAPITULO II CONSTITUIÇÕES E SUAS ESPECIES. O CONCRETO E O ABSTRACTO NO DIREITO CONSTITUCIONAL. FONTES DO NOSSO direito CONSTITUCIONAL. I complexo de leis Em sentido amplo, constituição é o Normativas da organisaçdo de uma sociedade, reguladoras da vida dessa sociedade. Em sentido lato também se diz que os corpos physicos tem sua constittiição^ isto é, leis que presidem á sua organisaçao e lhe reg^ilào o movimento e a vida. Póde-se, pois, dizer que em sentido lato todo Estado ou toda sociedade política tem constituição, porque tudo o que existe, diz Rossi, tem um modo de existir bom ou máo. Em sentido estricto, porém, constituição mental dos povos livres; é uma especie de pacto estabelecido entre o poder publico de um Estado e os cidadãos, com o fim de garantir os direitos dos mesmos cidadãos e de reg^ular o Sua é a lei fundaexcrcicio do poder publico. O illustrc publicista italiano Romagnosi diz que < constiinição é a lei que um povo impõe aos que o governão, para garantir-se contra o despotismo delles ». Não ha duvida que tendo o passados, se tornado regra geral; que o privilegio dominando ^ organisação dos Estados, operou-se uma grande reação contra poder absoluto, nos séculos aquella ordem de cousas, e d’alii resultarão os pactos constitucionaes com o tiin de garantir as liberdades naturaes dos cida¬ dãos. Mas aquella definição tem o defeito de suppôr que os
i6 XOÇÕES DE DIREITO PUBLICO 17 E CONSTITUCIONAL A simples outorga de uma Constituição escripta, diz o pul)licista americano T. Coolej’, não basta para que o governo dj um povo se possa dizer governo constitucional. A outorga da Magna Carta nào fez da monarchia ingleza um governo constitucional; somente depois de repetidas violações e confirniações daquelle instrumento, e quando a corôa se convenceu que aquellas violações lhe podião ser fataes, e as garantias constitucionaes dos cidadãos tomarâo-se realidades, foi que se constituio o governo constitucional inglez ( i )● pvernos e os governados vivera entre si em habitual estado de hostilidade; de considerar da sociedade o governo, não como o representante .‘●O das leis, na administração dos públicos negocios, e sim como um inimigo publico dos cidadãos. Si as garantias das liberdades dos essenciaes de uma na execu: cidadãos são partes constituição, também o sào os direitos do governo, sem os quaes nào se conseguirá o hm da sociedade pohtica. Ju ficou dito precedentemente, que o direito constitucio nal era um ramo do direito publico interno de uma sociedade, tendente a regular a constituição da soberania ou do poder social, a diWsào e coordenação dos poderes públicos, a partici pação dos cidadãos nesses poderes, os seus direitos, deveres e garantias de suas liberdades. Synthetisando, pois, essas ideas, püde-se definir o Direito constitucional — n f os poderes públicos dc u;n Eslaão e dos direitos c liberda des dos cidaduos. II Constituições poli- De diversos modos se pódem formar ticas de um povo; dahi a diversidade dellas. Umas dizem-se históricas, outras dogmáticas; outras outorgadas. Chamào-se históricas aquellas Constituições que procedem do gradual desenvolvimento dos direitos dos cidadãos, confir mado pelos costumes, como é a ingleza, a qual em sua maxima parte não consta de um documento escripto. Os historiadores inglezes fazem derivar a sua Constituição dos primeiros séculos da era christu. Posta de parte a exageração, é certo que a forma dessa constituição não tem variado muito desde seiscentos annos. Hoje, sob o governo da rainha Victoria, limitada, as Muitas outras definições se encontrão nos livros de direito constitucional; não tomarei, porém, o tralialho imilil c enfado nho de copial-as, pois sào tantas, quantos os escriptores. Enírc muitas destaca-se por sua brevidade t>sh. Por constituição de um Estado, diz elle, entendo um corpo de leis fundamcntae.s, cscriptas ou não escripta.s, desti nadas a regular os direitos dos altos funccionarios dades dos cidadãos ( i ). O publicista americano -Walker, c nsiderando que todas as constituições modernas são escriptas, define constituição — a manifestaçao escripta dá vontade s. bcrana de rclativamente à fôrma e Si em sentido lato constituição, isto é. e exactidào a de Mackine as libervè uma monarchia tempo de Eduardo I, se parlamento composto de pares temporaes e espintuaes, de representantes dos condados e dos burgos, cujo consentimento é indispensável para levantar imposto ou modi ficar a lei do paiz. Entretanto não se deve pensar que a Constituição ingleza seja absolutamente immutavel. Não, ella tem mudado accommodando-se á corrente das circumstaucias; mas essa mudança A mudança da Constituição como no um um povo. aos poderes do governo ( 2 ), SC pôde dizer que todo Estado tem sua ^ , certas regra.s dc govcnio, não se segue por que todos sfijào governos constitucionaes A locução governo constitucional tem sentido especial, 1.SS0 em direito publico é gradual, lenta, quasi insensível, ingleza, diz o Conde de Franqueville, é um phenomeno analogo Na pessoa a quem vemos todos os e é exciusivamcnte appiicada aos governos que se reg^m por leis escriptas ou consuetudinarias reguladoras das a tnbu.ções e distribuição dos podores publicosr tectoras dos direitos e liberdades dos cidadãos. ao que se nota nos homens. c pro- ( I ) \ . Slu.iy cif tlio l;ur of n.iturn .in*i ( 2 ) V. to am*>rican J.i\r. ( 1 } A trcatisc on Iho coiwlilulional limilations, pap. 3. niliofis. i«í;- 2õ. 3
i8 NOÇÕES DE DIREITO PUBLICO 19 E CONSTITUCIONAL dias as mudaoças produzidas pelos annos sào inperceptiveis, naquella a quem revemos depois de vinte ou trinta annos de ausência, a metamorpliose é tào grande que mal a reconhe cemos ( I ), Dogmaiicas, sâo aquellas constitu:çÕes que emanSo de um jacto dos representantes da soberania popular, como as francezas de 1791» de 179^» de 1795 e de 1848, a belgica de i83i, a americana de 1787, a helvetica de 1848 e outras. A ’nossa constituiçüo actual póde também ser comprehendida nesta classe, posto que fosse em parte obra do poder dictatorial, e em parte do congresso constituinte. Os architectos políticos que formularão as constituições francezas, não tendo em consideração as condições históricas do paiz, arrastados pelas ídéas de seus philosophos sobre a i^aldade absoluta, sobre os direitos do homem, sobre o sufFragio omnimodamente universal, fizerão constituições logica mente perfe itas talvez, mas sem elementos de duração. Criticando as constituições francezas dog^naticas De Maistre dizia judiciosamente : < As constituições modernas são feitas para o homem. Ora, no mundo não existe 0 homem; só vejo inglezes, francezes, hollandezes ; quanto ao homem nunca o vi, si existe em alguma parte, não sei. Uma constituição como a do anno III púde-se apresentar até na China, constituição feita para todo mundo, não é feita para ninguém, é uma chimera e nada mais. > Quer isso dizer que as consti tuições devem estar em relação com as circumstaucias de cada povo. em sua maxima parte é obra dos costumes e usos, e que na parte escripta é ainda uma confirmação de costumes e usos Com effeito, as leis constitucionaes bill dos direitos, só apparecerão antiquissimos do povo. inglezas escriptas, como o para affirmar as disposições das leis costumeiras, quando des conhecidas ou violadas. defeito das constituições não escriptas estarem da vontade do Dizem ser sujeitas a continuas mudanças, dependentes poder legislativo, e que pelo contrario é defeito mherente as constituições escriptas a rigidez dos principios n ellas esta e e cidos, o que difficulta sua modificação no caso Sejào escriptas ou consuetudinarias, outorgadas, ou vo assembléa constituinte ; sejão sancaonadas por expressa e solemne deliberação dos representantes do povo a legitimidade das se des¬ de necessidade. das em uma ou por tacita acceitação do mesmo povo, constituições depende de sua relação com o fim a que tinão - garantia dos direitos c liberdades dos cidadaos. Se esse fim é attíngido, a constituição é legitima e boa, se, porem, n. se adapta ás circumstaucias, aos desejos e ás asptraç es de estabilidade, e da segurança constituição povo, se não contem elementos contra a desordem e a revolução, é claro que não póde ser boa. Uma III o direito constitucionnl pòde ser considerado nteníe, isto é, como o organismo juridico-positivo e ■ ‘ naçao, ou abstractameta, isto é, como d.re.to nal. No primeiro caso se funda aquelle dire.to "“J factos históricos e nas tradições de um povo, no seg principios absolutos da razão abstracta. D’ahi duas escholas de direito - - Chamâo-se outorgadas aquellas outras que emanão do depositário da soberania, como uma concessão generosa feita ao povo em reconhecimento de seus direitos. A esta ordem pertencem a nossa velha Carta de lei de 25 de Março de 1824, a de Portugal de 1826, a da Italia de i848 e outras. As constituições pódem parte escriptas, e em parte costumeiras. No primeiro caso está a nossa actual, a americana e todas as constituições modernas ; no segundo se acha a britanica, que constitucional, a ideahsta ou totalmente escriptas, ou cm ser a histórica. . Qual d’cssas duas escholas deve ser pre eri a direito constitucional? Nenhuma d’ella«. ^clus.vame te con siderada, póde satisfazer ás exigências da oa razao p ‘ Os principios abstractos e ideaes serão sempr ■ importância para os estudos ; são luz que 1 " «jeiente ííencias. As especulações dos sábios são poderoso estudo do no ( 1) Gouvernemoat ct iiarlaincnt brilamiiijucs, t. 1, pag. Vi.
21 20 E CONSTITUCIONAL NOÇÕES DE DIREITO PUBLICO o direito constitucional é o vertice aonde vao ter todos os ramos das sciencias jurídicas e sociaes. São, pois, numerosas as relações da nossa sc.enc.a com as outras ensinadas n’esta Faculdade, mas sómente de algumas do progresso intellectual dos devidameete povos. Quem poderá avaliar fo f ^ ^ efficacia no adiantamento das sciencias resultante das especulações dos illustres pensadores, que tem prop nado pelas sciencias jurídicas, antes qtie as suas especulações fossem assimiladas pelas intelligencias de menor quilate e se tr.iduzisscm em leis positivas ? Asciencia especulativa investigando as relações necessariaS; . s raz es e as leis de tudo o que nos circunda, tem a preciosa van a,^em e aguçar, e de elevar a intelligencia acima das condições de tempo e de lugar, e assim preparal-a a antever a ordem futura e geral. Mas, d’essas relações farei mensáo. ^ Em primeiro lugar, é intima a relação c.o ^ cional com a politica, que é a sciencia piaju^a o g Estado. direito constituriio do O direito constitucional, isto e, a P" Estado c das liberdades dos cidadaos, e a . * ■ Ora, segundo Blimtschli, a política esta ^ ’ '' o repôso ; é pois a constitucional. do direito publico, para o direito, como o movimento para ^ politica que imprime movimento ao organismo p^nAco o qual Si;m ella permanecería em perpetuo es a o ^ O Estado porque é uma escriptor, o direito íornar-se-hia um cadav^r, ^ limites do direito a politica cahena em desenf b por outro lado, o Estado, como observa Bluntschli na qualidade de ser moral e orgânico lógica, nem o direito do Estado especulativos. Por tanto consultar a nào ú um produeto da collecçào de principio^ o direito constitucional teln que experiencia, as condições peculiares e as tradições do povo a que é applicado, sem todavia idolatrar as suas velhas ins ituiçõe.s, porque isso seria desconhecer as precisões do movimento e do progresso da sociedade. Os franccEes e formarem uma em ruinoso furor de destruição. Tem igualmente o direito consti com o direito civil, não obstante gyrai cm sua esphera particular. entre cidadão o direito civil regula as e familiâr; o coustie cidadão no tocante ao interesse pri\a tucional, como parte do direito pubhco relações jurídicas, entre o Estado, os po ^ t^do, cidadãos. No direito Z.ivcrsMúlada D.a,ui ,ues,uo resuUão as -"arir^teritucional intimas re)ações d’esses direitos- por esquecerem as suas condições históricas, constituições theoricas, tem tido em cerca de oitenta annos, isto é, de 1701 a iS?:; Portanto, constitucional o historico cada um umas vinte constituições | o verdadeiro methodo no estudo do direito é aquelle que combina o elemento racional com que liga o passado orgânico da vida de regula as e os ao presente, que vincula o j um povo aos princípios desenvolvimento da san razão ( 1 ), IV direito, mina as condições da lei civil. _ , A economia politica, sciencia que "^ação e conactividade humana no tocante a pro ueç. , -glacões com o summo da riqueza, também sustenta influencia sobre direito constitucional. Este direto ^ Basta dizer que é o Si todas leis da as sciencias estão ligadas por laços de parentesco mais ou menos entre si . . . cognação, esse parentesco é todavia mais intimo entre os diversos ramos de uma mestna sciencia, os quaes em relação a ella são tiradas da base de um como outras tantas linhas cone indo todas confundir-se no vertice tem a a economia politica, quanta humana e seus resultados. Com elTeito, éno verdadeiro governo cidadãos tem parte, em que do mesmo cone. constitucional, governo os poderes qual todos os no ( I ) Palrim— Curso cli iliriuo conslUur.umui t. l.
23 E CONSTITUCIONAL Finalmente, a philosophia do direito, como sciencia do justo, e base de toda a autoridade humana, cuja razão de ser administrar a justiça, por força ha de ter as mais intimas relações com o direito constitucional. O ser do homem, fonte subjectiva de todos direitos huma nos, sejüo privados, públicos ou políticos, e a lei juridicoracional, fonte objcctiva dos mesmos direitos, só pódem ser conhecidos pelos principios racionaes da philosophia do direito. D’ahi resulta a influencia que essa sciencia tem sobre todo o saber jurídico e portanto sobre o direito constitucional. E das entranhas da philosophia, dizia Cicero, que ha de sahir a sciencia do direito: Ex intima philosophia haurienda jnris (liscipliua (I ). 22 NOÇÕES DE DIREITO PUBLICO pubhcos estão separados e limitados, em que é garantida a iberdade dos cidadãos, que se tomão fáceis a applicação e o hvre desenvolvimento das faculdades do homem dos bens, no trabalho dos produetos, O direito penal e o administrativo, como já vimos, são paites orgameas, ^o mesmo modo que o constitucional, do iJiterno; sao tres ramos de um mesmo tronco» e tanto basta para que entre elles existào grandes affinidades. (jrarantindo a liberdade da na producção nas associações, na apropriação e troca . . manifestação do pensamento por meio da imprensa, o direiro constitucional muito influio propagação de principios humanitários, e assim tornou as penas mais humanas, abolio a confiscaçào, a pena de morte, e outras que infamavão a humanidade. No organismo judiciário é grande a influencia do direito constitucional. na / V São os principios constitucionaes que regulão a inamovibilidade dos magistrados, a acção do poder judiciário, o julgamento pelo jur>-, as garantias da liberdade individual, do domicilio e da impren.sa. Dictando lei.s As fontes do nosso direito constitucional pódem se reduzir '‘t duas classes —fonte racional —fonte positiva. Fonte racional por excellencia é o direito natural, o qual se Ainda nas relações necessárias das cousas, e d’onde onpnaiiamente dirivão as leis de todas as sociedades humanas, Jeis qiic são como consequências, mais ou menos remotas, os prinieir principios racionaes. , . , Fonte positiva é o texto constitucional, são as eis, quaesquèr actos interpretativos emanados da po | ^ ^ do Supremo Tribunal que regulão a acção do poder executivo» tanto em relação ao interesse geral do Estado, como em relação aos direitos e interesses dos administrados, é claro direito constitucional está relacionado direito administrativo. que o estreitamente com o Se o direito constitucional nos dá a conhecer a organisação pohtica dopaiz,o administrativo nos expõe o organismo dopoder executivo nas suas numerosas applicações, nos ensina a pôr em acçao aquelle poder e a recolher os resultados d’essa acção. Tao estreita é a affinidade entre o direito constitucional e o administrativo, que Serrigny diz que elles estão escala, mas com diíTerentes nomes; chama-se direito constitu cional nos gráos superiores, e administrativo nos inferiores. Rossi observa que a ditfercnça que se nota entre aquelles dous direitos, é a que se vê entre o codigo e processo civil. Com o direito internacional, que é também um ramo do direito publico, e se occupa das relações jurídicas dos Estados, tem aflinidades o direito con.stitucional. tucional define quem é o soberano, e quaes as suas attribuições e limites, o internacional nos ensina quaes os direitos e deveres recíprocos dos soberanos, como pessoas internacionaes. c sejão leis do conorresso, ousejão sentenças federal. Tribunal sentenças d’esse No nosso actual regimen, hão de ser fontes autorisadas. Com effeito, a Constituição (Art. 59» § ^ ^ esse Tribunal a competência de julgar em gruo j, questões de velidede ou opplieaçèo de tretsdos u em/(ICC da Constituição, e implicitamente e inter¬ na constitucionalidade das leis, constitui-o competen c a$ na mesma I Petre da mesma Constituição. Nos Estados-Unidos do Norte, cuja deve ia constituição Se o direito consti- ( 1 ) V. 11 nüsstt Pliiloaopliia do Direito, p.
25 E CONSTITUCIONAL NOÇÕES DE DIREITO PUBLICO 24 versão da Constituição observador também ser considerada como fonte positiva, ainda que sub sidiaria, da nossa, o Supremo Tribunal é o ultimo interpetre nào só das leis e tratados da União, mas também da propna Constituição. E’ elle que decide em ultima instancia se algum acto ou estatuto é ou nào compativel com a lei suprema paiz. A lei judiciaria de 17S9, que organisou o Supremo Tribu nal, fez d’elle, na phrase de Ezra Seaman, o centro de vidade do complicado systema de governo dos EstadosUnidos ( I ), E’ em virtude da autoridade de que gosa esse tribunal que os escriptores de direito constitucional, e todos os commentadores da Constituição americana baseão decisões dos tribunaes. Mas d’essa preponderância do poder judiciário opportunamente fallarei. O direito constitucional recebe também importante sub sidio das manifestações da razão nacional, ainda que tenhão caracter legal, mas simplesmente doutrinário, caso estão os discursos de eminentes estadistas, os escriptos dos publicistas doutos e os diários graves e sérios. Essas maniiüstaçues da razão douta constitue o que pude chamar sciendci constitucionaly a qual ora reconhece, reforça e illustra o direito existente, e esclarece-lhe as obscuridades e incertezas, descobie-lhe as lacunas e propõe melhoramentos reclamados pelo progresso das ideas e pela consciência nacional. Aquellas manifestações são como a dispntatio'fori e res ponsa i)rudentum dos romanos, as quaes pelo seu valor scieutifico tornarão-se fonte fecunda do direito civil, tiverão força de lei, quando os prudentes obti^erão o juspnhlicC respondendiim. O direito na realidade nada mais é do que uma britanica, tal qual esta podia se apresentar intelligente na ultima metade do século passado ( i). A nossa Constituição federal é de hontem, não tem passa o, está ainda por ser estudada e applicada. E’ pois nas fontes estrangeiras, é na sciencia constitucional dos paizes regí os pelo mesmo systema que adoptamos, e especia mente no publicistas dos Estados-Unidos, que devemos buscar subsid para o estudo de nossa actual Constituição, a qua . pontos, como terei oceasião de mostrar, é cópia e tuiçlo americana. . ^ Terminando o que oceorre dizer sobre as on es . constitucional, releva notar ainda que para o estudo constitucional, como para todo o direito em gera , , tim auxiliar de primeira ordem. Não é possne o espirito das instituições sociaes de um povo, . mutações operadas na ordem social, sem conhecer d’essas mutações. A historia do ã que expõe as vicissitudes do direito estatui o, ^ --íenia, que nos ensina as causas sociaes e rão na instituição do direito, deve sempre S ^ questões de direito. A historia, disse Girau , do direito { 2 ). a um do doutrinas nas suas não N’esse se ora lhe explica as razões» finalmeiitc ora ( 1 ) Popular govcmincnt. cap. 4. o <1 t 2 ) V. Dc Gioannis Oiaiiquinto. Corso cil. t- J. WPfim e por quer escripto, quer consuetudinario, do povo inglez tem justamente uma grande autoridade paizes constitucionaes representativos; sejào monarchicos,sejão republicanos. todos os em E’ sabido que a Constituição dos Estados-Unidos do Norte tem as suas raizes na Constituição ingleza, e tão profundas são ellas que Sumner Maine, affirma que a Constituição americana 4 ( 1 ) The amoricaii syslcm oí Rovernnicnt, p. 51.
CAPITULO III A NOSSA COXSTITUIÇAO, SEU PREÂMBULO E SEU ORGANISMO I Quando as colonias unidas da America do Norte tomárào suprema rcsoluçdo dc se separarem da Inglaterra, de facto já 'iviáo sob o regimcn democrático, praticando o systema repre sentativo, que haviilo aprendido da metropole e gosavlo do ^^^/'Xovcnimeitt local. A republica já existia HUc fosse consagrada ■substancia só fez . . anterior organisaçáo das colonias era flue a revoluçáo pouco u substancia ( i ), Nos Estados-Unidos, portanto, as instituições republicanas ®ssent2o antes sobre o direito historico, do que sobre a ConstItuiçâo escripta pelos constituintes e ratificada pelo povo. No Urazil as cousas se passáráo de modo contrario. Depois de mais dc meio século de vida monarchica, durante ® t|ual o centralismo lançou profundas e extensas raizes, mudourapidamente de instituições, substiluindo-se á monarchia constitucional a republica federativa. O levante militar de 15 dc Novembro de 1889 tendo pacifica c incruentamente triumphado, c recebido o assentimento tácito povo, procurou logo 0 governo provisorio, então cstabelecostumes e nas instituições, antes Constituição de 1787. « qual reconbcccr o estado de cousas preexistente, tal, diz T. Cooley, alterou; modificou mais a fórma, do que nos na 1 * 1 Tlie Kcnoral piiiiciplos ol coiulUotional Uw, p. 40.
28 NOÇÕES DE DIREITO PUBLICO 29 E CONSTITUCIONAL cído, dar outra Constituição ao paiz em harmonia com a nova fôrma de governo proclamada. Para esse effeito nomeou a 3 de Dezembro d’aquelle anno, uma commissào de cinco membros para formular um projecto de Constituição. Essa commissão elaborou e entregou ao governo a 3o de Maio de 1890 o seu projecto, contendo 117 artigos e mais 9 de isposiçòcs transitórias. Esse projecto redigido em sincero e leal espirito liberal, mereceu geral acolhimento da opinião ^ governo, porém, não se conformou de todo com 0 e. odificou a redacção, supprimio artigos, introduzio novos, e formulou diversos com doutrina opposta, e em muitos pontos contraria á liberdade religiosa dos cidadãos. Assim alterado, foi o projecto promulgado — como Consti tuição federal ad referenduin de 1890, que ao mesmo tempo tuinte para 15 de Novembro do A governo constava de 86 artigos e mais 12 Disposições transitar' Apenas publicado, levantou elle critica. < E, em consequência, < Decreta: « Artigo unico. A Constituição dada ao publico no decreto < n. 510 de 22 de Junho de 1890, é substituída pela que com este < decreto se publica, nos termos seg^uintes. > Foi este afinal o projecto filtrado que se apresentou ao Congresso para ser discutido. Constituído o Congresso, elegeu este do seu seio unia commissão de vinte e um membros, representantes dos vinte Estados e do Município federal, para dar parecer sobre elle. Depois de uns quinze dias de estudos, a commissão dos 21 apresentou um parecer, em que, a excepção de dous, to os os outros membros se assignárão com restricções, não lavia, p foi logo coberto de emendas parecer. — por decreto de 22 de Junho convocou um congresso constimesmo anno. Entrou o projecto em discussão, e emendas. E’ impertinente n’esta breve noticia fallar d essas 6 da sorte que tiverão no correr da discussão. Apôs La primeira discussío, que versou sobre capUulo e a votação por artigos, e outra segunda que, votação, versou englobadamente sobre to . a a - , ( salvo as emendas que forão votadas ca a Constituição approvada, sendo em segui a j commissão de redLção, que a apresentou ^ Fevereiro, e foi finalmente approvada e mesmo mez de Fevereiro de 1891 pela M=sa do Congresso, las. em todo o paiz merecida A opinião catholica bradou a j ... . com razão, contra a confiscaçáo da liberdade religiosa claramente decretada n>aquelle pro jecto, que deixava transparecer aqui e ali odio á religião ominante no Brazil. Por sua parte a referida commissão redactorado projecto primitivo, sob a assignatura de quatro dos seus membros, em homenagem á verdade e á lealdade que devtao ao nosso regimen, segundo disse, lavrou também protesto pela imprensa em 26 de Janeiro de 1890. Coagido pela opinião publica o governo provisorio refor mou o seu projecto, e o fez em decreto de 23 de Outubro do dito anno concebido n’estes termos : « Considerando e assignada pelos membros d’este. Tres mezes e oito dias ( 15 ‘í® Fevereiro de 1891 ) durou, pois. Congresso. t„rnr,n e em um Congresso E’justo dizer que em tão pouco temp numeroso não era possível elaborar traba 10 mais p A convenção constituinte de PhUadelp ua «P-;/ tic 55 membros, discutindo a portas fechadas, g. cinco mezes na elaboração da Constituição e i Novembro de 1890 a 24 de o trabalho constituinte do o seu na conveniência de attender immediata- < mente ao sentimento nacional, contemplando algumas altera- * ções indicadas na Constituição da Republica dos Estados- € Unidos do Brazil < futuro Congresso, se € d’este adno, € Resolveu modifical-o desde logo nos raros topicos sobre € que se pronunciou accentuadamente n’este sentido a opinião < do paiz; CUJO texto, dependente da approvação do publicou pelo decreto dc 22 de Junho
3i E CONSTITUCIONAL NOÇÕES DE DIREITO PUBLICO A\ié O povo quem decreta e estabelece a Consütutçao; aqui são os representantes do povo; ali as Constituições tem vigor, depois de ractificadas pelo mesmo povo, que d esse modo é o verdadeiro legislador da Constituição, sendo os representantes apenas os x..- An As instituições americanas assentão todas na so eiania povo. € Aquelles que não estudão de perto a nossa f ção politica, dizia o célebre publicista Wilson, poderão pensar que nos Estados-Unidos a autoridade suprema resi e "fstituição, o que não é inteiramente a verdade: o po er ^ de direito o povo é tao supenor estas o são aos corpos legisII O fim e intenção que esta Constituição se propuzerão os legisladores constituintes, se evidenciâo do seguinte Preauí' bulo a referida Constituição — Wós, os representantes do povo brazileiro^ reunidos com evi Congresso Constituinte, para orgaregimen hvre e democrático, estabelecemos, decre. tamos e promulgamos a seguinte Constituição. Nos Estados-Unidos do Norte os legisladores quer da União ntsar um constituintes, derão-nos o De facto e pertence ao povo. ás nossas Constituições, quanto lativos. > O povo delega para certos effeitos a clle não pode exercitar directamente, mas nunca^ delegação do povo nao quer^ ^ Constituição quer dos differentes Estados, exemplo de^preceder o corpo da Constituição de preâmbulos, que annuncião em geral o fim da Constituição. Para ser\-ir de comparaçao trarei para aqui os preâmbulos de tres d’aquellas Constituições. O da Constituição dos Estados-Unidos é este : « Nós, o povo dos Estados-Unidos, desejando formar uma união mais pei eita, estabelecer a justiça, assegurar a tranquillidade no 111 erior, prover á defesa conrmum, desenvolver o bem geral e garantir para nós e nossos filhos os benefícios da liberdade decretamos e estabelecemos Unidos da America sua soberania, que aliena; de dizer sua natureza provisória, a abdicação de sua soberania; estabelece na governado, mas nao esgota o direito de rever a obra de a Constituição, as seu regras pelas quaes quer ser poder constituinte, fica-lhe sempre o seus delegados e só depois d’essa revisão e que assim ractificada, toma-se lei suprema do tanto, os preâmbulos das constituições amencan ° a theoria a-eri=ana o politicamente organisado. A soberania ou o supremo nunca pertenceu ao./>ow, excepto sctdo. pois é facto incontestável que as pa av ^ do. E.aaos-Unia„s - “gan.aao no. i mais correcto Pódem, por- — nós, esta Constituição para os Estados- . * A ConstUuiçào do Estado da Pensylvania é procedida d'este Preâmbulo : . Nos, o povo da republica da Pensylvania, cheio, de reconhecimento a Deus Todo Poderoso, oelos benéfi cos da hberdade civil e religiosa, e humildemente invocando a sua pio,ecçao, estabelecemos e decretamos a seguinte Constituiçao. > poder de legislar, diz John Plurd, como politicamente organi- — nós, o povo maioria dos A Cons ituiçao do Estado da Califórnia, adoptada pela Convenção do Sacramento, e ractificada pelo povo cm 1879 traz este Preâmbulo : < Nós, o povo do Estado da Califórnia, reconnecido a Deus Omnipotente pela nossa liberdade, afim de assegurar e perpetuar esses íientimeutos estabelecemos sente Constituição.» Constituições de outros Estados, são precedidas de seus preâmbulos, referidos. Votantes ou o corpo differentes Estados (i )● , D’esses dous modos de preambular, qua democráticas a pre1^0 ponto de vista das doutrinas O preâmbulo da nossa seutantes do povo... estabelecemos diz _ Nós, os repre- Constituição , decretamos e promul„am e crémos que de todos, mai.s ou menos nos termos Comparando o Preâmbulo da nossa Constituição com os dos Estados americanos do Norte, desde logo se nota saliente diíferença. . 112. ( I ) T!u> Tlieory r.f nur nationaí exislnice. 1»
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