PTk' i --n * ) f' 'V I. /■/ , * / rv; f > ^ .- í PRI lOS t.. i ●4, l T > ■ DE h ' r ! a . 1 1 H . fr 'i IJ r- w u I 1 Ip roR LalViyette Ilodrigaies Pereira r ●T I Senador, ministro e conselheiro de Estado no reinado de S. m. 0 Imperador o Snr. D. Pedro II V ; 9 TOIVEO ri í; i'. f: í I P ?v 1903 RIO DE JANEIRO Jacintho Ribeiro dos Santos, editor S. Josè, 7(J, p ÍUm Gonçalves Dias, 51 i. * Iliia Jf' r * - I- L'. ●
i FAKTK IB LIVRO IV Meios (lo rcaolver as (jHcslõcs c liUt/tos intCruaciònars - sem ruptura da pas § á7G Noçào Geral Xãü existe, nem jkh- ventur.i será possível urea-lu, uimi jiiris(lic(^rio superior, investiila do poder de jul{?ar e decidir as «luestões e contruvercias internacionaes e. ao mesmo tempo, armada de Ibrça sufíiciente para torpar etíectiva a execução de suas .sentenças. , . , ^ , As nações á este respeito aclião-se ainda no estado natural em íiíiè os litVíos SP 1'esolvem pelos meios .conciliatorios {umi. ou cada uma se fiz justiça por suas pro- fiv Itlis vitmposilionrH), ”'(rr"!;'i;PÍtoa() ni iiini.io linKl^imPnt il, SPJíi.ndo o ,|iial a violenviii S,i é nermittiila nos casos ,1c neces-sulado, c i-nzocs de con veniência reciin-oca obrigão os c)ntcndoies ,i pi-ocninv ,1c onlinai io nos meios ninignveis e conciliatonos a solnçno ,le snas desintelligencias e desaecordos. Mas a garantia decisiva do direito
0 3 na vida iiitern-icional material. iníeiizmeiite, CAPITULO I repousa ainda na íbrç-a Os meios conciliatórios a qiie as nações podem recorrer para resolver pacificainente osseiislitigios,sâo: I — os accordos e composiçues amigaveis, e II - a decisão arbitrai, (arhUraae, iramcnio). ’ No estado actnal do Direito Internacional as nações antes de appellarem para a guerra, que é o recurso extremo, fazem justiça por suas maos por via I das represálias pacifico. (1) A é também iim meio moralmeiite violento, usado mas não pertence á classe dos me osde,/nr«-w,,„,,í,c„ porque não é um meio de obter i tiça, senão nina medida de para forçar outra á cessar Mcioís auiiyarci-^ c concUlatoríofi arhi- § 277 ■se e II do bloqueio Accordos amigaveis Os accordos amigaveis põem termo ás controvérsias e JllSgoveruo que uma nação emprega nm procedimento que lhe juízo, mas (pie nao uífende direito seu (‘^) litígios: 1. Pela aãinifi.são voluiitaria, i)or parte de uma das nações conteiuioras, das exigências e pretençOes da outra. 2. [\úií ih’.sifitriiri(i, egualmente voluiitaria, das propilas exi gências e preteiições. (1) No tuimir quahiuer destes alvitres, os Kstidos ou se deixão guiar pelos princípios de justiça, uii obedecem tão somente á razões dc conveniência política (2). A nação que cede, pode fazer as reservas e protesto.s que forem necessários para bem precisar as suas intenções e evitar interpretações que oftendão ou prejudiipiem direitos que ella (pier resguardar ; — tanto mais (|ue a admissão das exigências alheias ou a renuncia das própri as não é muitas vezes senão o recoiiliecimento de um estado de facto. sem levar comsigo a confissão de um (lireito. (3) 3. Pela fraiifi(i(‘f;(io ou covqwsirão. Consiste a transacção no aceordo pelo (tual as cuntsndoras por meio de concessões e renuncias reinprocas, e sem discutir a legitimidade das pretendirimem o litígio por meio de um ajuste causa preijiiíjliiuj 1 uap. S (])iig. ISO]. ● c scj,. Biilki 11, caji. 11, Ivi- (-J V(‘j. infra g I I ções de uma e outra (1) Wulf, I.I. X. oUi. § lló", Viitarj llalleak U s a, Twirfs § 4. Blinit. oino'’ exêmiilo <le t.Tininavru. de .lü.nnt.-lliun.m-ia< pov acem-d.. amigavel pod.-.e Hlar .. (|ue foi estipulado no tmtadr.de Wasinngton de IS4i entre a Inglaterm e os Estados [liiidos ar-erea dn i.mten.;ão rpie inanlmhii a pr.meim de visitar os navios da secunda, suspeitos de se emprecarem nr. tmiM-.o tie nlrieanns. \entativarins soluções anii.gaveis iiãoí só ini. rlever sagrado e imi.erioso eo.no esforeV para manter a paz ; ó ainda em nm gramle numero de casos nm .nen. elhíaz unra òJmair-seo qui talvez não se poderia obter pelas armas: Multa lirumnes. liè iSbíre neoesse sit. voluntate ivmittere, quam bello et armis cogi noii possint. £. I.IVU) e § e .TJ7. Kiquelnie 1.1, rnp. (3) Calvo II S 1+H mxõt- - i .. 8.
s 4 mas se interpOem entre as contenrloras, toma parte regular uas discussões, suggere e propõe á um i e outra bases e alvitres para a solução da questão, e acompanha as negociações até o termo íinal. que constitue uma verdadeira negocio resolvido. (4) Os accordos e novação pelo que respeita ao , ^^^^U^í^sições amigaveis realisão-se por via de discussões diplomáticas, pela interposição de hom onicios, ou por mediaçao de terceiras potências, ou pordcdiberaçõès elaboradas e tomadas com a aquiescência dos interessados, em congressos e coiiíereiicias. ■ ® J3em como os bons officios, a mediação pode ser espontanea mente otterecida; pode ser sollicitada; pode ser recusada. (,)uando oítérecida por virtude de tractado preexistente, regular mente não deve ser recusada; todavia a recusa nao importa oftéiisa de direito porque a mediação tem por objecto, não direi tos e interesses da mediadora, mas interesses e direitos das contendoras. a nação que a exerce responsável § 278 A mediação não torna pelos accordos celebrados, ainda quando de coníormidade com o seu parecer, salvo clausula ou estipulaçao em contrario. (2). As partes conteiidoras não são obrigadas a se coníormar com os alvitres e planos da mediadora, ainda no caso de ser a me diação sollicitada ou realisada por virtude de tractado anterior ; e nisto se distingue particularmente do arbitramento. A media dora é na realidade uma iutercessora que usa da amizade, do seu prestigio e valimento para se obter o accordo 5 ella luio pode, pois, impor pela força a adopçao do seu parecer e alvitre.s. Üin procedimento tal importaria tanto como tomar por própria authoridadee sem receber delegação a posição de juiz e dictar sentenças obrigatórias. Ha certamente exemplos de media^õc.y (mmuhia ; podem te-las aconselhado interesses e razoes políticas de grande monta; mas, no ponto de vista do Dipito, sao attentados contra a soberania e indepsndencia das nações (3). Por interposição de bons officios e mediação Consistem os hons officios nos tentainens, passos e esforços amigaveis que uma terceira potência, estranha ao litígio ou con trovérsia^ faz para induzir as partes coiiteiidoras á entrarem em negociação ou reatarem a negociação interrompida, 110 emprego de considerações justas e razoaveis para attemiar e acalmar os resseiitimeutos existentes, eaindanasuggestão de alvitres para se chegar ao accordo desejado. Os bons officios podem ser prestados ou por oíferecimoiito espontâneo, ou em virtude de sollicitação directa de uma ou de ambas as partes, ou por força de estipulação preexistente. A naçao que presta os bons officios não fica por esse sim pies facto responsável pelos accordos celebrados ; pode. porém, contrahir uma tal res}>onsabili(hule. por tractado especial 011 110 tractado que regula 0 litígio (.1). Os bons officios traiisforniao-se em mediarão, quando a nação amiga não se limita a facilitar as negociações e a dar conselhos, \s irnimle-s lu.teiidHS <Ia Eun.).a reiini.las n<. Om?ro.s.(> .le Pari.t f..rimilarâ.. Í4 .1l* hril ác 1HT)(5. o voto s.-j^iiinte: .MM. los i.lempotentiaire^ nMitMitoiU i.as .rovi.rimcr, nu nom .le lenrs gouvernc...ent«, le v.imi <|.io es Etnt.s erUre Eiuels Kleviru nn dis.sentimeat süriei..x avant .1 en «ppeller nax «rmes, eussèm rmmrs. tant «iiie le.s (●ireo.i.stance.s r«.l.nettrmcnt, an.x „jj,rr. ,| navn '1. 2) .Ic IS9!<: \rt ●> Fn pas (le dissentimeut grave on <1e cmHit, avant <1 p.i ajiiieler an.x 1 “■ i> V.L,„.pí «iLMintaires ponvieiinent .l avoir recours, en tunl i|iie les Soonstnneeí i j.en.iettnmt, anx oftiees oii ti )a medinti.... d’nne on de plnsienres pSiníéraniU-.s. A re-si-eito dos lx>ns oflic.os e .la mediaçao, vejilo-sc os artigos seV m" l”> s -.TMÍrtmH S 170. Klnher § lOt), Wheaton ^ 2SS. Xota 40 de Dana ' ‘l-^■^Vn7 ím li^eline P. I eap. » (].ag. V2(i) U.-tlo P. II, caii. II S 1, í‘i* n ''í' ^ õ éalvó P. If mnnt. art. 4S.>.4Sí. Podem as partes llalleek cap. 1-i S . e recusar a mediaçAo. Calvo § 14.W e seg. dá rucia mrdivS.s.is casos do mediação. O art. S do tract. de Ifaya regnia n.n caso de 1“ g.>s ' v.,rten.s § 170. n. i?. Kln!.er § 1(50, Ilalleclc cap. 10 § BtílI«fÍ*.'rrclp. ií 5^ 1'.’. Wlienton g ^s.^, l>ami cit. Xota 40, Calvo cit, g 14.UÍ. pin ime (4j Woir g 7(51 e ll.’i7, Vallci 11 Jj lil’7, I, rap. H, llclln Part. ll Klul>cr gol!), llalle. k 14 g 4. Kiiiuclnie , , ‘‘‘'P- H g 1 (● 1», Calvo It g 14.M, Ulmit. art. 4SUe Xot. :i. .\ transacçsu) jircsniipoe nin direito litígíoso cni .si. on pelo menos ineerlo e iliivi<loso i;artcs. Sc as concessões e remiin-ins rceiiirociis Icm por ohicelo direi to» certos e luimdos, o arranjo rcalisado toma a natureza de cessão o,, iienniifa mas iiAo e nina transacção. ● * ' ( itão-se roíno exemplos de transacção o.» ncrordos solirc os limite» ilo Maiiiee do Oregoii forimiln.lns nos traetndos de Washington dc U de a"o»to de IS4-’ e lô de janeiro d.» lS4n entre a tiigliitena e os Estn.los Cnidos. e m. iraaT-t. entre n ifespnnha e esta liltima poleiieia de 17Ut), dciioniinndo do Escuriaí. Vej. Calv.iS 14.")õ e Uimieljtie ]iag. m,». ' (I) .Martens g 17(5 eXot. de no animo „ . <-'● Verge, Klnher, g I(i7 Xota u) o g 5520, lletlter § lOi. líliint. art. (.alvo, Dn-tion. dc Droit Iiiternat. rvrb. }(>ini ofiicc».
6 ? A inediaçao para evitar ou pôr termo á guerra e restabelecer a paZj ainda quando aceita por e litigios pendentes, e dest\arte evitar a ruptura da paz. (4) E’ Süb este ultimo aspecto que elles são aqui con siderados. Os congressos só se convocão para discutir e regular questões e assumptos de importância e que directa oii indirectiimente interessão a generalidade,, ou pelo menos, á um certo numero de nações. Não tem elles a natureza de tribunaes, ou de parla mentos politicos, em que o voto da maioria faz lei para a minoria, e juridicamente a obriga. As nações que tomão parte nos Congressos e que dissentem ticão ligadas pelos accordos tomados contra 0 seu votoi mas conservâo plena liberdade para procederem que respeita aos assumptos sujeitos como entenderem de seu direito e conveniência, (õ) Ha da parte dos publicistas e ainda da opinião publica um certo espirito de descoiiíiança e desfavor para com os Congressos. Com eífeito alguns delles nada fizerao de serio e de util (ô); e outros, verdadeiras colligações de listados poderosos e dominados de iminoderada ambição, converterãose em concilios omnipotentes e arrogarao-se o direito de su primir e crear Estados, de distribuir territórios aliieios, de depor e impor dynastias, de regular a successão de soberanos e dü decretar regras constitucionaes para as nações íraeas. (7) Todavia cumpre reconhecer (pie tão singulares e mons truosos excessos não são inherentes á naturesa e aos procese outra parte, não induz a suspensão dasinedidas preparatórias daguerra, nem interrompe as hostilidades já em curso, salvo convenção ein contrario (4), § 279 i Por deliberações de Congressos e Conferências da maioria, não no Congressos são reuniões de presentantes das nações revestidos dos poderes ministros diplomáticos, qne aceordarão reem constitui-los, iiecessarios para tomarem delibeniçoes sobre os iissuraptos qiie tem de lhes ser siibmettidos. Aelles podem figurar pessoalniente soberanos e, muitas ve.ses, tomam também parte os ministros dos iieg‘oeios estriumeiros. Dos Congressos propriamente ditos distiiigiiem-lie Coa/erenrímv—assembleas de ministros diplomáticos nue se reunem para estudar, elaborar o propor soluções de dillicnldades e divergências existentes, (1) on tão somente para foriniilar eni prq)ectos_ princípios e regras sobre aignni assiinipto < 0 Direito Internacional, como por exemplo, acerca da "iierra. da navegaçao de nos, da livgiene (9) q maior niiniero de côiigressos, de que dá noticia liistorm, reunirao-se para pôr termo á guerras, por nina paci ficação geial, e legiilar as questões connexas e resultantes mas, e pnncipalmente no soculo XVIII convocados para conciliar as a (4) roíisresso de Piuiímiá, «le Lima 1347, de Aix-Ia-Cl,aj.elle I il.. Ivivliiieli 1’aris de Jív)l). (5)"Vauèl 2 S :W0, -Martens § ;}27 m Kíuher S irefl-tei- S 240, Ilalleck 14 S S Tuiss S S, r. Marlcu^, l>. Geral eai». í, \ I A. H t, Pradier sol.re \ attel 2 s aao, \ota, Cnlví) II S 14/1—14'>0, II, N. 1-1 ● e se". f()] Vattol"ST!0- I/Knrope a vii daiis ce sieclc ileiix eongreá geiicraii.x, eelui de Cainbmi (j'724) eteeluide Soissoij ('172.3) enmiyeii-ses Co>ri:uiKs jouew ...rl/thenSe %H-i«luioI ,ne .s les autenr.s se (3); elles forão antagônicos, aplainar duvidas, desintelligencias interesses difficuldades, re.solver qiie.stões, .MunniDdeinent <iiie de i>aniitre le desirer. rÍ<'or da verdade o Cinis|re.s.so de Viennii de ISl.). ® 1, Aii.stria, InAlt partaKÓ coinine Iiiiiin troiivé .suieid iiii)iii-s de Aiire nu nee (7) Tal f.ii em todo <> veruaue » ^.,..^1^,.,.. ui, » Pelle diz Tliiers: Tont ee qni .reta.t des /ryss.a (4) Traet. de Ilaya, art. 7. Ileffter « loT , . *● é acmimiihadi) jior Pradier, Xota an s 0^ i ●> *.*' ‘'I’''*'''"' í^Dntiarlii. n<> qiu' opinião destes imlilieistas nã,, pode” snYá7/;T‘ eviilentu que a .lezeseis na(;õe.s, entre as qiiae.ç Qs imiw i ‘i «' «■Diiseiiso expresso de (1) Kxeinpl.is: a.s C«.idereneias de I i'*" V.-j, adiante ü eios <Ia lieljiiea; ns de Vieima de iSãq p 13:m sol.re os iieirDItu.ssia e a Turquia, a de lamdrcs íle isrú u ííiiemi entre a SIc.s\vig e de Holstein, e de 18157 l""’" iiesocios dos ducad«is <le (2) Kxemplo: a de Uruxellas ,i' E-, Luxemlmrff. ns regras e leis de guerra. !’«'■» preparar imi aeconlo sobre glaterra) ou ne les interessait pas .lireetemeni, nu imri ge eo ume 1 uin rouve mi niM eu dbmc ville j,ri.se d’nssaut. Pet.ts princes allemamh, villes hbres. 1 ie.is e l’( r. re Teiitonique, j.riaeipauté.s ecelesiastique.s . atie.enues repablu,no.s. m-iis liL wniie t (.„nst teiier le terntoire des vainqueur.s ou < e ureiu englouti.s sans 1^‘Yi.CiV L. 37. -Veerea do mesmo Congíe.s.so Halleck, ri.anl; í;^..4S8)«rrin.=:.ç „i n"-- Vr- 1>U4 ,m(l 131.1, wcre mainly iiieetiugs of conqiier/tr.s, Paris iind ^ lenn., . ■ j|,p s,,„ns <,(* emique.st, and tbr luutuallv agreeing lor divid.ug «uionfí thei«.sches_tlu. to wbat extent permitted to rob its weaker iieighbmira. aaioiig tlieniselves e Osnabriieli fpnzde Westliiilniliu) <1*^ 1'Ucein de Aix-lu-Cba-
í) 8 iiiiniero dü vezes; (2). Xos tempos moderiios tem corrido víirin, sorte: rara nus séculos XVI, XVII e XVJII, ella renasceu 110 século passado, e é hoje apregoada por pliilosophos, publi cistas, iurisconsultos e sociedades de paz como uma íeliz e niaraviihosa combinação para suprimir de vez a guerra, esta pratica de barbaros e selvagens que a civilisaçao a mais adiantada ainda não alcançou proscrever. (3) momento historico so se tem praticado a sos dos Congressos: explicão-se pelo estado dos espiritos,pelo extraordinário das circumstancias e pela infelicidade dos tempos. Exemplos recentes mostrão que os Congressos podem ser orgãos da razão liuinana para assegurar a paz e proclamar princípios justos e salutares. (8) Até 0 presente. - , i arbitragem cs2)ceiaL e tão somentepara resolver e decidir que.s1? de soberania territorial e limites; 2? de interpretação de tractados; 3? de violências e abusos de autliondade commettidos contra súbditos estrangeiros; 4? de captura de navios e mercadorias; de direitos e deveres de neutros; servidões respectivas ; (4) § 280 Arbitragem 6? de pescas e . . i « A mocleina propagiimla (le paz iimversal, porem, quer: (Jue a arliitragem Síija uma iiist.tuiçao, obrigatona imra índ itf‘m iricOes com coiiipetencia para decidii e julgai dihui- tuei te litágios ou conte.staçõeu iuternaciom í^ qiio iião luijasido possível regular pelos meios pacifieos. abolidas e proseriptas para sempre as praticas vio- **’"*‘lbira‘\'êaí’izar tão magnífica concepção ‘'‘'’‘%'"\"'forina“d.o‘’obrisatoria de juizo arbitrai especial padecidir todo 'e qualquer eoiifiicto ou contestação que ocen redmis ou mais nações.-o que se poderá conseguir tratodo ceUíbrado com esse mtmto lulhirão as outras (5); II—ou A arbitragem ou arbitramento (m-hilrium) é o juizo (juíb>/?í7ajconstituido por uma ou mais pessoas—indivíduos ou governos — escolhidos livremente pelas Partes contendoras, para decidirem o litígio ou controvérsia entre ellas exis tente. De todos os modos pacíficos de dirimir litígios ou con testações internacionaes, é o mais razoavel, justo e conve niente. E’ da livre escolha das Partes e portanto repousa na confiança de cada uma na idoneidade e rectidão dos juizes, proporciona-lhes ampla e completa discussão de seus direitos e olferece-llies seguranças de imparcialidade, quanto se pode esperar nas coiisas humanas. Um alvitre tão sabio não podia deixar de occorrer á iiitelligencia dos governos e chefes de Estado, desde que havia a regular, entre Partes que não são sujeitas á uma jurisdicção superior, conflictos e litígios, que, uma vez tentados debalde os meios possíveis e iisuaes de solve-los, iiieluctavelmente tinhão de ser decididos pela fatalidade da guerra, com todas as suas incertezas, calamidades e devastações. E com eftéito assim foi. Mais de um exemplo de arbitra gem nos oíferece a antiguidade (1); na Media Idade, nessa epoca de trevas e de barbaria, foi ella praticada um grande suggerem diversos ra corra I — ou por estij)ulaçao priiicipaes nações e a que cm entre as Pedelk-vre II, nU-ni-sc imblicadoiini sramifs mimeros de olirns noiifils I’«rC I*'’- 1 ofliiit. 2 im-ndoiiarâo as (*2) fírocio, loc. cit 0) Xestes iiltiiiins tenipos noercu da ariiitriigeiii. „ Uiviei-, II, liv. «§ laS 1 dú miticia de um grande numero de arbi- "‘"■Triiivi» .r..I.iv.8§óõ,n tragen.s i>"« ' ,,,10 chegou :t ser facto consumado i»ela falta (5) Kxciuplo: n ^ JjH > jj, ,,, ,,,,^1, j,. jsh<) ,,el„ das necesarnus nUíficacCcs) coi. \Viisliin"ton oni outuhro do dito anuo. SeCongresso Io n dcTÍa ser ol,rignt..ria, salvo se gundo as estipulatoes desse tia . , em i>eri'Ma imlcpendencia da nar;ào, mas das eontendorus exi^ir podia ser confiada íi nni governo, a corporaimhlicos e aimlu á mn particular. Permittia-se á truimlo, depositando nas mãos do governo amencaiio nado. se uimi .. livro a escolha dos arlntros ções sabias, .. qiiahjucr nação adhcrir m> iim e.\eniplar j>or ellu assig e a ;í rimccioiuivios Congresso de Paris de ISõd, e a recente Conferência da (8) Tal foi IIiivii (18!)S).) " (I) Orocio, 2, 2:1 § 8 n. 1 e 2, dií noticias de ca.sos de arliitragem noinumlo antigo. Piedeliévrc II, n. 081—089.
lo 11 pela iutvoclucçao da cUtusula comproinlssoría nos tractados íiue celebrarem, qualquer que seja o seu objecto. (6) h) Ou a constituição de um tribunal permanente para decidir todos e quaesquer litígios ou controvérsias internacionaes, composto de representantes de todos os Estados Pensão uns que esse tribunal deve ter sob sua autlioridade e livre dis posição íoiças militares suíficientes para eiii caso de neces sidade fazer executar suas sentenças ; e outros, que o cum primento e observação de taes sentenças devem sav deixados a boa fé e lealdade do vencido. (7). de mão militar para fazer executar pela força as suas sentenças, é uma combinação que pode satisfazer as exigências da razao, mas que encontra jiara ser realisada difficiildades por ventura in superáveis (l). Antes de tudo ha (ir.estOes e controversnis qiie_ nenlinma nação confiaria, iiem teria o direito de confiar a decisão de ter ceiros, como são aqiiellas de cuja soliiçao dependem asua existên cia, a independencia, a grandeza, a prosperidade, o poder, a posição política que ella occiipa na sociedade internacional, e as que interessam a Iionra e dignidade (2). , Há questões que pela natureza e profundidade do assumpto e por suas obscuridades não podem ser reduzidas á formulas jiiridicas precisas, como são as que nascem de rivalidades de raça das tradiccões. da historia, de antagonismos e odios inveterados, de ambições e competências de predominio. Dir-se-ha que estas causas de guerra são motivos illegitinios.Mas traduzem a realida de viva, irrediictivel. Não ha como elimina-las (J). 5 § 281 Concepção irrealisavel A Constituição de um tribunal arbitrai perpetuo servido por juizes permanentes, obrigatorio, competente para todas e qnaesíiuer contestaçues ou controvérsias internacionaes, dispondo , Tínv,.!' a ao S Calvo Jlf. II. lõfiõ, nonllL^ ». 040 JtUHih.S §.),), *; ● n nassairom «ia Grocio acniia transcn].ta, iiii|)iif;na, a irnnwio (■«iimiitiitam! o «lit«> aiictor, u aiiuia a mm iitilidadi!. possioilHladíMlos “ I ■ , j„sti(iii jaissc, iiec admodmu iitile Ivrlmii «uniiino cst ' a cviicao de iim pmler sii]u;rior eiUre as lore. llcíral taiidicin «'oiimdeia ] > ^ ^ „ ●( Xota) i-esiinie a ojiiniãocie Ilecel nestes hm;«H-.s. Pra.lier .s,mn-niin aiUlre entro les Ktnts. Ce jiiKc termos: H " y » l”.''-' ,,jir dos conveiitimis siioeiales, (|iii dei>ensniirónio no pmirrait otre o«msi On iiroixise nne assoeiation des «Iraiont, ,..mr lenr consenten.ent des Etats Ktats? Jlaiscette assooiatmn lati (0) A elausuln camim.n.isstma, fVciiuente nliinios temnr.s limita-se 4 estabelecer o imzü arbitrai ).ara decidir as c«nte.sta«.-ües acerca «lo con’te ' pretaçuo e apj)liea«;uo do truetado em (pie é estiimladn. i »ncemio, líu também ilivcrsos tratados, em iiiie vem iiwoi-íiP. .> ....... ria estatuindo aarbitra"cm para todaí L contestações' <iu<.' entro aa jinrtes (clausula compromissoria oerul) ■* ' 1 í‘'Uiro oceornio (7) Jú Grocio, U, XI § s, 4'.', nmnitost./u o voto de que as nicões cliristans coustituisseni us-semblóas «m tr buuaes para iiilear c ” naf-ues t hrist«>m»r as providcucius necessárias para impo^ leh ibro^ justas. A instituição do coiiítressos, assomblilas ou tiibimnou *● ?''' ‘^'*1 por termo i)acilico ás coiUeiidus e desavenças entros as nacõos jeetosde paz jicrpetau e universal. ‘ pruule-se aos prointerasHoclós. , . - ..niisontimont deiiciidrait des volontes separees de Or «ommc la i^tre iiitcrromimc. D’ald ii conclusão : CCS Ktats, ollc sorait Vi,*i„u soiivvrains lu- poavont «lono otre vidos que i«ar Les dissoiuniu-iit.s entro ' j.,,' nrévs no l< nd.uit d'acciml poiir los arrangvr. la «nerro, a nioins ijue los'«'l'"” I ,p.,„.|„lre sasmvté ct son Iiminuir llojíoi aimia obsoiva : ^●"'‘1'“'..' ,7 /ow»/ ri.mpvtnil. Voj. Wlioatoii «Io cirooiisliuioos inliMimont \am V, . , j niiL'. ;il7 e st^'. et ;í!':í e so;;. II pag. Histoire des jn-oKrís du Pn.it «les üens I puí.- * I » n i « li-Sõeseí:. ,, n jj 2, Calvo, IIÍ n. lóll GelVolien, Bonfils. (2) Vattel, 2, S. 1^”; 1 m.r rt -iVS í: Nota, IVadier, sol.re Valt.-t S C üivier, M. Hernard, l..e. cd. mant. aii. ■*●'3 Amazi, II seet. ó, iMliJ 1 , ,0 ,,,, i.liril «lo IWiO (não ratilieado) estipula qiie o O tract. <le W asliinítto» a «jnestàu á deeitlir póde, a juiz.Mla arbitramoiito «leixa «le st-r “ . 'V, . i' nação, (.Or em pori.sfo n ^''‘^,‘1" .í*^, imo nas questões de urdnn juridioa c cm O trai-t. lie llaya. art' lo. le aitpneação do «‘onvençòes iuteniacionaes a primeiro Ilibar lias de int(“_rprotai;i o tfinpo mais eqiiitativo }>ara re arbitragem o meio _ iiela via «liploimiticu. Kidar os litijíios qiio mio elierelior eommo l'out fait (iuel<|iies jour- (11) .Jolio Lemoiíiiicqll '●> .-..J nooveile (falia «lo trilaimd de Genebra), dans naiix aniíbiis, l’ÍTiauj;>'ration «j ^ j resoines par mi iiivopnftnc, aii lieii «le l’ecre laipielhí les qiierelles il«“S õi,ji-c Ia realité hrutule se joaenl et se rieiit do par la force des armes. I.es laits, ‘ j’j^s urbitres «lue «pmiuJ ou ne vuut pus si; ees rèves. Kn tliese genenile, «m “v i do -scciilo NVlil, Jttribuido por elle a Ae.^riqu^ IV a. Segumlo S. i>ierre. m. caso de .[ue o cntlicm ou «lesav-o. ó. n- ""i""“” solvido ].ela iiUMliação, os Kstn«b.s Cliristãos concordarifm ení- f’’ jiigement «pd seru remiu par les plenip«,tentiairèÍ den tr menl assemblís ct á la |duralit.í «l«l voiL i...iir 1!^^ «H níiiiv. . i ’ jutíemimt provisoire.» Poria cada um d«.s Kstud..' á 'usia. ,0'"“ uma c.mtnhm.;ão <‘>n «li.d.dro e lun <:o,,tingenle «le homens a^^ assemblea . de lazer respeitar suas dc.dsões(Piedeli«;vreIf «fi7) «""aUos, h conheeido o peiisaniento de Kaut aceVea «lu paz universal Do ine.eino assumpto ocoupou-se .1. iicntbnni !●' X.. ● ' ' «lo illustre pensmior nestes terimis : II ci.inprend Pot.iia'! iirbitralou eongrüs composf- do deux dúldguõ^ par puislà ce f? « í «vers pouvoirs, il pronnoiK-erait su «léeision et la forait imbii.'.r Íu. “''.‘'‘Mí res des Ltats en cause; il mettrait eventucllement P Pflih i* 0 terntoi1’ Europe; cnliii, im.de «P aetiou suprôme, \\ (ixeraU le ‘‘“1 annneut á bmruir p„ur ox«:cuter ses seutenees. (K. Xys. Ktudes de ÍSeímlt «pie servirião JC limilmente temos a tentativa da Conf. ia de Hayu. Vej. adeunte. ereiie
13 Para que a decisfio poulm termo definitivo ao litigio e ex clua absolutamente a guerra, é necessário que o tribunal arbitrai tenha á sua disposição e sob sua authoridade contingentes mili tares, de que lance mao para fazer executar as sentenças — o que seria contradictorio com 0 fim da instituição. Com efieito é ella imaginada para suprimir a guerra e no entanto teria de empreliendel-a para se fazer valer. K, se a despeito das difficuldades veis, se chegasse jl taro território edominios, desenvolvere alargar o commercio, eis oprogramnm real da do mundo civilisado. Deante da realidapela conquista franca ou desfarçada, politica das grandes nações. K’ essa a situação „ de viva, e ainda por séculos iiidestrnctivel. e forçoso acceitir as coiLsas como ellas são. As instituições juridicas, por sna natu reza e fins eminentemente práticos, se nao traduzem o estado mo ral, intellectnal e industrial dos homens ou das nações,_ qnebrão-se e desfazeni-se como puros artefactos de imagmaçao. tal ordem de consas ojnizo arbiti^al so e praticavel, especial |)ara cada litigio ou contestacão mie occorre. e qiie pode receber formula jurídica precisa. E ainda nos restrictos termos expostos a arbitragem e de or.Un,.,.io -cu.ad,. ,.ja CO.» ou“,So'a‘victo.-iá e^'..certa. ou quamlo os interesses envolvi dos 11o litígio não vale... os dispend.ose os ...ales da guerra (o). ])raticas, talvez iuveiici- ... - . ,reunir e organisar um semelhante poder militar, que seria da mdependencia das nações deante desse teme roso elemento de uggressao nas mãos de juizes, que, te as suas tiuicções, nao deixão de encarnar os sentimentos, os interesses, as ambições das nações de (iiie são siibditos e naturaes a política de CUJOS governos não sc podem conservar estra nhos (4) í ^'’llma como 0 tem sido — livre não obstane A constituição de um tribunal nos termos alludidos creana um plano de cguuhUdc ãe fncto para todas as nações. A ditfenSf-I t, ® poderosos qiiasi desappareceria. Pelo que resíi n /i / território,e tndose quaesquer direitos, l ‘7 — A’ bem limitadas proprestigio, a influencia politica, a ascuidenua, hoje decisiva, das grandes nações : magnifico ideal ! esper-r^ condicção tal ? Fora manifesta ilUisão § 282 Tribunal arbitrai de Haya K i.l.n dp IHiramente ideal o postulado do philoso0™ r/ suprema regiiladias de hnip n «n historia e accentuadamente nos íi CO rog-uhulor da politica das nações, de umas asDeras P dn í fí ”^teresse, sob as formas as mais m aiíida md f mm egoísmo feroz. Augmentar a força e o po dei, aiiida pela violência e pelo desrespeito do direito, accresce- , 1 ...Kífrio-fMn creado por acto de 29 dejullio O tribunal de . /p.yi (■aracterisii-se. imdlmr indo (|iir de 1899 da coiiferenciade * ' Ilie falta do que pelo que cüu . m. ^ subscreverão, con- ‘ ]d " fie, ca^o de Lifiicto ou controvérsia, liücKiadc ]H pacilicüs — e appellarem logo servao a deixar de recorrer aos para a guerra (1). twtisde territ-.ires, Ie.s aiUa-i.nUin de fr nt''’ mot, «inanil les i.nssion.s liiimahics '^‘^‘diinant reli-íípiix, cti im Al(irs il n’ya pasd’nrhitra-'.'Dcsdldct h. I ct eutreiit dniw la intte. et «Ips nrmvs... On netit nrendr,. .1 J»Zement est est le ju!,'emeiittle Dieti et jKiiir le refíU incnt d’mie note-üij de fnmtiOrca juífeíiient de.s iiassion.s. Arti‘'<í n nrí... 1/^T J'"'* '>’en recoimnit nas |Hiiir le dü TJ de oiit. de 1S7J "lraiisèrii!tt?i'!'V nwh "" di-x (4)Lavelley. Descausís’ aXelle JZÍ;''""“T § 151. Not. in. aurail eíjiisncré nu droit uiiiveMul d’iiit!’rv'’*^f"'' “ I.arope et dii Cnrliitruge: On limirrait doimerlieii ií imeuiicrre ‘‘*”1 Ueliot uiOine iusiKiiifiaut «Kran.lie.ee ,,«i .serait une medi.,ere Xlnh " Snmte Allianee iiévre l] n. 742 Calvo III, n. Ijü3.' los im,gre.s de In llbcrté. Piee.U- , r......iiuamft-.. .Vei" "" rni.1..s. |.rin.-i|.nl er.lla- (.V, .\lii o.strm d.iis exeiniH|> r“ ' ,|o ul.ril >1.‘ C<!'0. neni a JriKlaterni, nervitnliorail..!- do trm-tii.l.i <1<’ " n« .■.inilielo « He«i>niiliii, a s.-miii.la no rào .. |H-.li.lo d.« iTl.ilniu'ein,<> I'»»'r'' p; ,,,,r.iiic ? .NAn srt i«.r teim-mn .a JiiMivn de .●ondielo com ns Kejmbliea-. ■.ul*a ,.,'ninvã..('<>ni a vietoria. juizes i,n|.nn in.-s, eoino l'"r'l''^* „ffnires ítraniféres par I.m deiesn.^s íraníl, Hai>]iort n.lressí! „ii "‘"''V;' |,.s |’iiissaii.rs. .|iii toiites. sans nne senie ‘‘Hi.s ii Ia Conf.-ivriee; <‘*>u l'V"'‘ ,,ioii si eiles ue sont j.as e.ndia.-liielli iiicn, e.veeiition, ..nt KÍK»ié eelle V kc si.iit J'laei'.‘S daiis mie ohJiKés '.le reeoiirir anx voie.v |' i ; , |.Hfiioile de se diTolier à m-.-wsitü nn.rale -jui leur roíulra .le jour «n. J , CO rcrours.» l
15 14 excliisivameiitB o caracter de conselho e nunca de íbrga obi-igatoria. 2? Nâo é 0 Tribunal, na realidade, permanente, isto é, servido por juizes permanentes, ü tribunal é ))or licíjâo i)ermaneiite. lí est i íicção é mantida por um conselho administrativo. (2). Tara cada contestarão ou litigio canstitue-se o juizo arbibral com árbitros livremente escolhidos pelos contendores, dentre as pessoas iriscriptas como membros do tribunal (2). 3? Nao tem o tribunal, em principio, competência para co nhecer e julgar tudaü as questões e litigios, mas tão somente para uma certa cathegoria dessas (piestões. salvo couvenrão trario (3). 4'.' Não são postos sob sua authoridade A acceitação da mediaçãonão induz a suspensão de actos prej>aratorios da guerra, como por exemplo a mobilisarão de tropas, nem interrompe as hostilidadee já em curso, salvo coiivenrão em contrario. No caso de dissenção grave (pie ameace pertubár a paz, pode a mediação tomar esta forma especial—escollier uma das Potências em conílicto uma terceira á quem confie a missão de en tender com a Potência nomeada pelaoutra contendora, afim de pre venir 0 rompimento das relações pacificas. Durante a discussão, que não deve exceder de trinta dias, salvo convenção em contra rio, ficão suspensas entre as contendoras todas e quaesqueriiite lligencias quanto ao conílicto. Se nada obstante seguir-se a guerra, as duas mediadoras aproveitarão qualquer opportiiiiidade que se lhes depare, parar estaljelecer a paz (4). II. CummiHnão (Jc hujucrilo. Nos litigios e controvérsias que derivão de divergência em pontos de facto, aconsellião as Potên cias signatarias a nomeação pebis partes contendoras de uma cominternacional de impierito, constituida por meio de con venção, com 0 mandato definido de examinarem e apurarem os fâctüs e formular 0 seujuizoeni rehitorio assignado por todos os commissarios. As contendoras devem se obrigar a fornecer á commissão todos os esclarecimentos de que ella careça, jiartes assistem ao inquérito e podem allegar e requerer o que for a bem de seu direito. Orelatorio tem anaturesade umasimples exposição sem u caracter de sentença arbitrai, e deixa por consequência ás partes liberdade para deliberar em seguida como llies‘pare(íer (5). IIr. ArhUmgvií). O tribunal tem o caracter de uma instituição permammte. I'/ competente para todos os casos de ai‘bitraniento. l‘odem, porem, nações .signatarias preterir crear um tribunal especial j>ai a a ((uestão oceorrente. O tribunal (;oiisei’va-se sempre, e a todo o tempo aberto a (iiiem (iiieira rec.onvr a sua ac.ção (b). (hxdauma das iiacôes signatarias designa (puilro pessoas membros do tribunal, com um em cone á .sua disposição contingentes militares para obrigar pela força ao cumprimento e execução de suas sentenças. . O aitetacto de líaya deve, pois, ter sido uma decepção para amigos e íautores da paz universal, mas por seu conteúdo e pelas altas e nobres razões (pio o inspirarão, é uma obra digna, e representa generosos esfonajs no sentido de facilitara solucilo dos contlictos e litigios iutenmcioiiaes pelos meios pacíficos, (piaiito o penmtte a realidade do momento liistorico. Kis em substancia as provisões desse Actu: 1 Mnon dc anxdharuo -- ImuH Offirím — „mUiu;ã„. Aiittís de recorrerem i.» extiemo da guerra, devem as Potências contendoras solicitaros officios ou a nieduu-ão de Potência extraulia ao litígio ou conílicto. lerceiras potências sem solicitação e por espoiitanea iniciativa, azem obra util iio conceito da conferência, offereceiulo ás coutemlrnsas os seus (j íicios ou a sua niedia(;ãü. Um e outro procedi mento sao aconselhados para as bypotheses. em que o permittao as circuinstaucias. ' ‘^"^‘íi^Káoser sollicitados ou ottelecurns, abeit.is as hostilidades e no decurso dellas. Sollicitados ou olterecidus, os bons ofrtcios ou a mediação tem os missao As us ■I niaiiière permanente dans .les af(a!í]r«,m ● f' ^ sietteant .●üid. aiix parties, iimi des .n-hih-e» elmisls resi,e.àiveim'iIt‘'i,Mr ”''m‘ ● sanee de eimse et inve.sUs d’nne «m-le d' mn,', h , V ^ l'y> «tles eti cininui.siiale mais des iiini'1 nn cen .In if -I )●>'>'■'( p. isiiiimd d - la c mlianee natmplus tard ratitié par la CoiircM-enee^^fait tüs .araàre entSm^^ ■ arintres 4111 constitiient duns eliuqtu! uflairc le trilníiml speeialement et lihn-ment eln.isis p..nr S U ,h l .|u.?er, -sen.iit Ce .[Ui est pennanent e’est de„e im^mation ée .VJst , en A a el.a<,ue ca.tse un j...; likrment'elu.Vl idôneas (pie sf 1'ãoinscripías conio . .. mandato (!(* duração dc' sois annns. Monlio (‘Sto.s im^mbros tirao os cont(^ndoi'es [)or li\'ro escolha os arbilros ipUMlovoin compor «●n (4) Art. 2-S dn Convem;, (õ) Art. O-id, eit. (.'otiveii;,-. fl3; Art. c 21,
17 16 §. 283 0 juizo que tem de julgar o litígio ou controvérsia entre ellas existente, se nao preterirem escolher pessoas extranhas (7). A decisão arbitrai pode ser coníiada á um ou mais juizes (8). AO caso que o tribunal nâo se possa constituir immediatamente por accordo das Partes, cada uma dellas escolherá um arbitio, quaesquer que sejao, e estes o sobre arbitro. hP este uin caso de arbitramento especial (0). 9 permanente, em principio, só é competente para uecidir questões de ovilcm jurídica e em primeira ordem as de interpretação ou applicação de tvactados; todavia por accordo das partes poderá decidir toda e (pialquer questão. A questão a decidir e os poderes do tribunal são deíinidos no compro misso (10). ^ Oprocesso do julgamento compõe-sede duas partes:—instrucçao e deb;ites oraes(ll). Deve a sentença ser fundamentada, proterida em segredo e exprimir o voto da maioria (12). Kão admitte recurso algum, salvo o de reviaiCo pelo mesmo tribunal, me diante estipulaçao expressa no compromisso. No caso de revimlo estipulada, ella soepermittida, dado o caso de descoberta de facto novo, capaz de influir decisivainente na sentença e que ao tempo do encerramento dos debates fosse desconhecido do tribunal e das i artes (1Jj. A sentença obriga as Partes tão somente. Se, porem, a questao controvertida e de interpretação de tratado assignado Potências, e se estas, notiticadas do compro- ^?oria“ obribrar ás coiiteudoras aberto (1.5). Compromisso : clausula compromissoria. sob a Cüiistitue-se a arbitragem por via de compromisso forma de convenção ou tractado. U compromisso é um verdadeiro pacto internacional; sãollie. portanto, applicaveis as regras e principios que regulao as formalidades internas e externas dos tractados . (1). Deve 0 compromisso conter: V.’ A nomeação dos soberano, ou pessoa, á quem é delegado o poder de nomea-los; (2) .... 2'.’ A formula da questão que é siibmettida á arbitramento, das partes. (3) E’ árbitros ou a designação do governo, isto é, a fixação d:is pretenções reciprocas de toda necessidade declarar com a maior claresa e precisão os pontos que formão o litigio, porque é esta a clausula qne de termina a competência dos árbitros em relaçao á matéria .su jeita á seu conliecimento. Os düHs expostos requisitos são da essencia do ac(o ; n,lrr rnrhilrogr ct la guerra. Po.ir obtenir oe rcsulUt il .snftU <le .leciUer que le rappc-1 íi l’arl>itrage si-ra noii pas un (Iroit, mais un <íri'on. Desorniais, cnlce li rinseri]ition de ce inot <h-voir daiis 1 actede l.i , f; Ktats iie se eonsidorcroiit pas cninmo indiffi.-vciits les uns ^ cnaílit ineiiwora de nieltre aiix pnses deux entre eiix, ds ne neiUres imimssibles, mais dos v«.isins .tolijanrn, njant le < t ('onla paix ífenerale. » Terá o cita.lo artigo 27 n valor prat.oo, a elhoacia que a í oi - lorenoin lb<- atlrilmiii? Qne vale nn vida internnnonal «m simi.lcs >h,r, moral, íiiin inti*n‘ssos líu‘ ** sin*iiiK‘h> ● . * 'a (■In.v.nIS d./*>!> de .iulho do ISil!) r..i hinaúmroa. llespanba.. Kstndos Uni. os da Ainorioa d. Moxi.«... MonteneW--'. Itos-Ilaixos, Porlujtal, H..manui, UnsM.i, 1 um.i. yião, Sueoia, Nonifga o Uul^raria. ^ «obro u adhosão á oita.la rouvoiioao. vojao;so os a.ti.íos ...) . 00. íi) iioffuTS losi.caivoiis b>i-- . , , !><● onlin.iri..,. ^énim-o «iiie se Irala .le .|iiestao nnp.nlaid.', revesu, „ ^,.‘1,.ll' ira.-ta.!... I‘...le. pon-m. *"'■"1'*'"^ l’'*' f‘"ii|.|es iro.-a.las .●iitiT os inierossado-:. l'oi por .-sta lomia que u ln_latona '● "s Ksta.U.s L ni.los em l.SllO .'onslUuirão «● Impera.b.r .la '‘‘'f;"'** J"'’’- ^ iidorpreta.-noU,, tra. tailo.io Qand de 1S14dao.mvcnçuo dc_0.ie.mt. .Ic ls_0. <-> v;.j. K mmflicto gravo imminente. lemqui 0 tribunal I permuieiite lhes está i n.-l;;iea. ‘■rocia, (7) Uma .)u mu ..11 viirios membres. '"1 em comimim de tem-ias. ,\rt. 111. ’ desi-nada p,.r .lifferc-utcs 1’.- (S) An. ;!i>. (Oi Ari. :Q. I l'l| Ari. li{. 1II1 An <rj) An ii:i) An (M) .Vn. .")4, ár, -,q liõ) An. .‘omproinisso !J0 (> Hp". <me si olmma por 0 7u.-6(.ío c í .. que resulta da /tj/s conteHotio .... processo privSd.l a .)ual 6 formada pola oxposioâo .io podi.lo do author 0 p.da resposta do rCo. 1 0 ~i7t. 27 UapiH)rt. eU.; a i.om de cette solidarielé eonljit -i reeoiinr li 1’arbilraw, '^ar.laut leiir imlepeiidanee 11 existe ‘‘."««‘'‘'darieléoutre les Ktats .-ivilis.-s ; r pa. ..lUiger les Ktats ci. et leur’di"nité*'/f'^'*°''^ même, toiit en- suuves 1 Í08 mctlrc cH ãnuearc de clioUir o'est nu
10 18 nrio contem nem pode conter a íbrnuila da questão, a fixação das pretenções reciprocas, pois ao tempo em que é estipu lado, ainda não existe o litigio. Uma tal clausula encerra simplesmente uma promessa de compromisso. Em consequência se quando surge a controvérsia, as nações que a estipularão, não concordão em nomear os árbitros e fixar os termos da questão, o compromisso não adquire existência e o juizo ar bitrai deixa de constituir-se. (8) Tem por ventura a nação, que se obrigou pela clausula compromissoria, o direito de arrepender-se e de negar o seu con curso para realisar-se o compromisso e íbrmar-se o juizo ar bitrai i Nao certamente. Um semelhante pi’ocedimento importa franca violação do tractado em que foi estipulada a clausula e da direito a outra parte de liave-lo e considera-lo sistente no seu todo. (9; K. disposição do direito interno de algumas (pie a simples promessa de instituir o juizo arbitrai signação dos juizes e a fixação do liúgio, deixa cada uma das da naturesa do dos contractos. conseguintemente, dada a omissão de, ambos, ou de um delles, 0 compromisso não chega a adquirir existeucia. (4) Costuma-se definir no > são reve.stidos os árbitros para decidir 0 processo que a causa deve seguir menos, dar-lhes faculdade compromisso os poderes de qne a questão e indicar perante elles, ou pelo para organisa-lo. U silencio do compromisso á respeito do processo não o vicia de niillidade; é supprido pelo Direito. (5) Em algumas convenções encontra-se escripta a clausula pela qual as nações contractantes se obrigão á sujeitar á arbitramento as duvidas e (piestões que entre ellas se suscita rem acerca da intelligencia e execução do tractado em que dita clausula é inserida. Em outros tractados a alludida clausnla, assume um caracter geral : estipula o arbitramento obiigatoiio para Iodas as controvérsias e litigios, que entre os contraheiites vcnluiü á surgir, qualquer que seja o assumpto. ^o primeiro caso a clausula denomina-se dmisida conwrovnssor,a especial, (6) no segundo clausula geral. (7) a como insiibnações— de sem a denão é Obrigatória e aiTcpeiider-se, não deriva nem dos principios fundamentaes partes livre de compromisHorki t compromisso mas é uma pura creação arbitraria do legislador, qual nao foi aind.ã adoptada no Direito Internacional nem pelos " e costumes nem pelo consentimento expresso das nações. E segundo este Direito, tem força de obrigar toda a pro messa livremente feita e acceita; uma vez qne não seja con traria a moral e oitensiva dos direitos fundamentaes e inipros- (U‘i[)tiviMs das nações. A clausula compromissoria, titue por si só o compromisso, ção dos árbitros, especial ou geral, não consporqiie não consigna a nomeaque excepcionalmente a consigne, a tí ainda usos (4) Tacs súi) ns disposições dns leis do ● moderno dos povos (‘iiltos misso do Direito liilcriuieional. ’ (õ) Vej. § § infra, eirnnm-res, s’eirom-ili; n-ndri* ‘*’*"'* l>osel..r.soiie l’o( easioti s’ eti preseiileni^Pi ‘V'‘‘a*í« «‘I l’*''’- tinit .pip (es deflieiiUís snr l’iiilcrnretiiti;„ l"',?"'''"'*’l ‘'« Iraités nne elause. por- de.s arbitres. Instiluto de Direii,, iiiJr nie oi >il ' l* soroiU deferées á nmmle uvee instanee d’inserer <lm.s h" r . ’ *''■ /-'irieh : !>’ Institiite reeom- «mmpron,i.ssoire slipnlanl le lí-onís â l‘i voiíir i- ‘7''.“^^ intvrnalionau.N, inlerpretation et l’up]i!ieation de ..L ●‘rlnlrage en eus de iionlcslallon snr 'Iruetudos em oiie ,se iiplm { ' . , Itiiliu C01I1 a (irecin de 21 do alíril ^ ‘^''‘mpromis.soriu espeeinl : dii o Moiitenej-ro de2S de marco ,1,. imÍV de 11 de dez. de 1SS2, eoin Oactado entre os Hstudos'UniOost 7 u' de arl. H; de janeiro de ' '' 1'íVereiro de 1S4S, eiiirc a ile mh c entre l’ortii<;al e a Iniflaterrn dn lí i‘’‘‘ ‘ ‘‘ >5"livia dc 20 de abril . , <0 i:i«nsul„ c.nopromiss!.ria [In! \ ■ ‘●■●Ire a llelicicHooFstmb I'i-nnr;a o a Torí^a de 4 de bro de ISSO entre o M.-xin. e s/sS ^ do de Kl de nove.n- <Vi.tru| d ! 1V,Í7 V V : «nietudo entre as Sí . art. (,: 1 - «rbilrage est a.-ee .té coi m. .7Í' V'"*-y'‘'‘^viem.„ de irushin«lon tle iHHim e j-oiir le reylenietit de Imites eoMicv;ti.V'^”'“7"'-’ “ >'iK'ftiationide anmon l ime des iiutions intercssec:, estimeri í , "" '■"Kires, saul eelles 8on mdcpoiuloiiee en peril. ‘l’«« )i>j;eineiit uri,Ural poníruit meltrc processo civil, scKniulo n Direito HoperieilameiUtí aiiplicavcis ao compromano § 284 Escolha de árbitros. nne elause 1 A (lecisão arbitrai pode ser lUCerida á um so arbitro ou pluralidade tle árbitros. uma (R) nbint. arl. 4R0, Xota 1, Fi.,re 11, 12nS, Calvo II 8 r,lo (í)) l'^,re II. I2lj:), .\Ia,icini:.\’ defm.l de siiuetion dÍrocte“contrc im Ktnt tefiisant doiiner smte u Ia olnnsmMunproiiiH.ioin?, Ia nii.lure du traité cution .1.1 ipiel cUe avait eté stipulé.-,' represa.iterait u.m irariitie òmJ naiure A ohliRcr 1’ Ktut recalcitrant A se conformjr A rcnca-rem^nt nar 1. i 7. 1’ ' ti' vnedn Dioit IiUertt. 1874 pag. õfiO. ‘«'S^ra.nt pur Uu pris. Ua.
2Í 20 a imlole do compromisso a estipulaçâo de serem os árbitros desig nados por accordo commiim das partes. (7) Tem-se snggericlo diversas combinações para se formarem os tribunaes arbitraes. em geral complicadas,, pouco praticas trictivas da plena liberdade que as nações devem ter neste assumptoeque requer o principio da confianca, base do iuizo arbi trai (8). ’ Podem ser nomeados árbitros 0 papa (1), um soberano, presidentes de republica, (2), uma corporação, como faculdades de direito, tribunaes judiciários, um capitulo religioso, (3), ou simples particulares, como jurisconsultos, diplomatas, homens de Estado (4). Nao ha uma pratica uniforme para a designação dos juizes que devem formar tribunaes arbitraes collectivos. O modo simples e_<iue melhores garantias de justiça assegura, é o de c.ula naçao nomear desde logo no compromisso ou reservar-se o direito de nomear opportunamente um arbitro ou um numero egual de árbitros, e de delgar á uma . faculdade de designar terceiros árbitros nomeados pelas contendoras, (õ) Ha exemplos de se constituir o tribunal arbitrai de membros nomeados tao somente pelos interessados (6). Conforma bem com e resNo caso de empate na votação, á não haver disposição ex pressa no compromisso, é da exclusiva competência das conten doras designar o terceiro arbitro (anv-arhitre) desempatador, providenciar ã respeito, como lhes aprouver, sob pena de ficar compromisso sem effeito (9). 0 principio do Direito Romano — <[ue aos árbitros eleitos compete, no caso de silencio do compro misso, nomear o terceiro para desempatar, não se pode reiíutar aceito e vigente no Direito Internacional. A designação do ter ceiro arbitro {Hur-m-bUrv) é da maior importância, porque do seu \oto vae depender absolutamente a decisão. Á delegação de poder para iiommir um arbitro tal não se presume, e, portanto eutShVrV^O)*^ expressa, não pode ser razoalmeute subXão é licito ao arbitro commetter a terceiro o exercício de nomeação para tal cargo é determinada poi motivo de confiança especial, (llj mais ou 0 ou mais nações amigas a que concorrão com os |: na Si.lo tom^Un .. oasos t-m que o Summo P.mtlfiee tom S , To lCrví^i^ mternaciouaes. A llullaae4<le maio de 140:1, uí Ím Ucsc..lH.ruis eade-5ool,rir na America, .itoeonum, coin . umnn.i() alBuns, viinn se3iteni;a arliitral, mas luinimcnte iimii doois-io mie o ?el aíteriúí írfvâ,^ a^««.mUis, ^roprin „on J v..lravi «iasIUiusCarolinn^ 'c * 'Iwas iiotcm-ms acerca <la iirotiriedadu uniaseiitciifi nrliitril* «nl peÍo Pontitiee contem fora de toda duviila resVrrL sj;'LrmtSa dis,m,ado, emh.,ra carecesse de acordos ulterioeioiiariiis do ]'sliido'\?rio íin'" ® Taz estudai' a questão por altos fuiic- alguns, dellKa,ão de p..- *Ie aceessores, mas a decisão Ó ‘ ' ® assijinaiuru. ^ ^"iierauo e so prevalece jior fon;ii de sua deuxgouverncmeuls. ^ «í'.'«ym* d’uii commuu aeeord parles png. 100 Direito Iiiternacionol 2 e :i, 1’ounr de Card, art. fart. :V2). ÍK SÍrdolíf ari“úríVs'reV’"'^‘' fiTma'ordi,iaria Ijossit censeri. PliiUimorc,’cit* § 3. Ilalleck eaif’u“s Em eontrnrú), mas sem razü.i, Illunt. art. 490 e Xot. proniissi.dcKSentSrEstmUriEr^VenriS^^^ No coinnomeados i.clas partes aesignari.io o ten-eiro dele! «'■●●nros sem n acconlo, seria elle nemeado pelo rei.resentantèS S ^ ‘‘'‘'-«asgovenm de W a.sUingUm. Segundo!. eom,!ro,nisso 14 ,?.● h n.o ,|? -j'"'*" dosLmd<.se üMe.\ieo o.sobrcarliitro, no caso de nã fUtreus Estazoavel, tciu inteira ipiUicuUo''lío 2So'Dum,a^^^^^^^^ nimlaiiunto ultamcute raOs terra e" PorUigiil pariMiridir\i*'ntiírro Diiidos foi eseolliido ai l.ilro entre a Inglaeenieimmte j.eiu llrasil c Uemd.liea i”’'’U''ieciude da ilha de Ihilamar, e re- .ri) As .lí.iversidallcLie Sr l»<ra a questão das Missões- )M»r vezes nsfiincrões de iuiyesarlôtrn*"’'! ’** e ^ edade media exercerãol;itros;o |.arhunento.leÍreS^^ sol.eranos .la Itnlia. Forã.. ar de \\ nit(.„,|nirf,„ l!aiòlior.r. ’’ ‘ " arehnluque d’.ViistrÍa e « duque <'ortP de Ciissui-âo da Franea eni li"”!*”*’/*" '‘"‘●'c a Inglateira e o Perue ii « aragmi. ' ^ran. a em lb.<J entre o governo rnn.eez e a ivpnl.lien de Ni1 questão jM.rcsppÍÜi ,l‘r ,■’ seguida na Constitui tíantiago do Cliile. § 109, Fiore II n. IJIl. jção do Tribunal de üeucbra, iin do ãVas- hiiigton eni 1S71 e na dus d« questões de pes™?a ^UrTeíra*‘'xr-a*^TÍiír^“!'‘T’ ‘í i arbitrai para doeidír as promissü 4e 11 de mari;u de 1«91, a Inglaterra -cos Estudos Unidos. Com* ! ^
eiitve as partes iião só quanto ao direito factos. (4) A decisão arbitrai não como (pianto aos j § 28Õ ó senão, como toda sentença, nm syllogisino, cuja maior é principio do direito, cuja me.nor é 0 facto, e cuja conclusão é a appiicação do i)rincipio ao facto. Toda a decisão arbitrai presuppôe, pois, um principio regulador. 1) alii a necessidade de se declararno compromisso os principios eas regras, segundo os quaes devem os arbitro.s proferira decisão ou sentença. Estes princípios ou regras podem ser: eauidade, da boa razão ou do Direito Natural. (5) i>) üsdo Direito Internacional positivo; (í>) Poderes dos árbitros. A questão que se submette á decisão arbitrai, pode ser ou puramente de facto ou de direito, (guando puramente de facto, lia 0 que se chama arhiiraiio e a pessoa ou pessoas que tem <le proferir o laudo, deuoniinâo-se arbitm<loyrs. 8e a questão é. de direito, o jiiizo denomina-se (trhilrinm eos juizes arbilroi. (1) A ([uestão diz-se puramente de íacto quando as partes estão de aceordo quanto ao direito e a obrigação correlata, e a controvérsia versa simplemente sobre a (h-terminição do facto ou factos. (2) A funeção dos arbitradores, a liquidar, apurar e lirmar aspecto, elles sao meros peritos mas seo laudo que cliegão á formar, não pode ser alterado, modiücado recusado e ^ deve ser aceito pelas partes tal como fora formulado, é fora de duvida (pie esse laudo assume a resa de uma sentença que resolve difinitivamente de facto. (3) (4) lUuht. nrt. 4fi8 Xota 2 : Si jmr contro, le* droit lui-nú SI luirsmvrc notre exemple, ou coiitcstejiisiiu’ á l’ol)li"utiiiii de mager, il y a <irhili‘iinii proprcmeiit dit. «le eq.íidaS” c»"-^tituu;ão de tribunal arbitrai mèiiiG est litigieux et pnyer, de dedompurnmente , (0) Nas Convenções entre o Chile e diversas naoões da Fim.nn „ tribnnales «nalogos SÍÈ:irss=HíSSl£éi== »s tnimnacs então. '.í vista dn i.n.v» ..vI.:k;.i.. . n Direito, hxavau ''«st-*» recente IVaUé Throrinur ,'i lK.).->, referindo-se aos <Htos tribinincs (n *t inlfrnadoiinh-, partes contractnntes), en etlet ii’ avaient si-m' T ®''Crcvo o .seguinte : Celle.s-ei (a.s rnthm des don.n.ngÍ, .mc parèe nS lè ,.H ,d. repa. ■■ .l.■r ,.nn, j„lB„r .lu-t.u.I", ^ ta? 1"" reito Natural, mas trilmnaes obrigados á de -h15r «u Diilrr i/i rrcltii lulf-runciouiil itraclini^ » íi/f/jM, '* a hn* principins Inlnninlca unahyo.i vu,drruo.s. Í)eimle da'^insisté«.-hi‘V*‘^*'' <,nerin.n que as .lícstões, em,,ue Sin;ereÍ:=ado: fiíUÒn imneipios elaros c meoncussos (h. Heereto Internaeisi.nl’ " mas pelas mnxinms .la e.iuidmle e .lontrinas phiioj .n(’aí''!i ''yp'“l‘ese tivemo(.s nri.ilros neeessnbule de fazer «entir oulr l Ibreito xNatiiral, tim> de cíiuidade, mas adstrietos aos prineii.ios nositiv w lois l.em; .M. de Merignlme (n. :{Ul} ,m ilor niuí i\.r loternaeimnd. tendido o.s termos du (|uestúo ; altribne aos arbitri.s "» por não ter era lieito fazer nso du equidade na nppliea.-ão .h.s „rin, !*●* liiternaeiomil! Xão: u maiorin dos tneml.ms .h.s tlií. ' |>Vsitivos do Direito Unha bastante illnstração jnridiea para saber .1,10 u è. uhlir ainda mesmo na ajipUeação de textos litteraes e nreeúí C.V.S oseriptos, e mais de unia vez „ invocarão o\.KSo ::Z^ existência ou em consequência, limita-se os factos, 'rnmados sob este ou iiatuum ponto j A controvérsia e de direito, quando . uma das partes se a reconhecer o direito (pie a outra invoca e (pier tdzei valer contra ella. A controvérsia pode ser.eoé muitasvezes de direito, e de facto, recusa 0 que oceorre (piaiulo ha divergência (1) jlcíTterl 109, Blnnt. art. +«18, Xota 1 e'J, Calvo II. 8 I51.T—miU C-) lUunt. arU 4S8, Xota 1 : Kxemple: Une des pnissnnces reeonnait qu’ cllc est teime de pnyer des dedommagemenLs, mais la eontestation porte snr l’etenduc dn dommage euusu. I.es arbitres sonl en cc eas de simples exiicris ly) Se a averigimçào e n detcnninnção sfio deixadas no arbitrn.lor e o seu laudo on jnizq a respeito «deünmvo, deve ser noeito e não pode ser alterado ● é evidente que embora exerçao iinin tnncçào <1e peritos par;)rr/i). clles fazem as vezes de Uiizes, l.roferem lima deeisão sobre faeto. Convein notar que na pratica internacional se empregão tambem nerilos sem caracter de )iiizes, tnessão as comnus-sões mixtas qm, são encarregadas le èSniunr e apurar factos que devem níinal ser snl.mctlidos ao exame dos^ ms im examinar nomearão, os ipiaes se reservão a faculdmle de aceitar Ihos de tnes commissõcs. Ainda em 18«7 engovernos (]iie as nu não u resultado dos traba- .. . . " governo do Hrasil e n dn Uemiblica Vrgentma nomeamo uma commissão mixta para estudar «s limites de um c 0, tr 1 Ks- . tndo na fronteira do hntrr JUoit (.Missões) oiuro um neeonio ünal. Kru uma eommissãu de c preimrar c formular elementos inira puros peritos. o«
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