OBRAS A 7ENDA NA MESMA LIVRARIA PRIMEIRAS LINHAS 3fl000 Codigo criminal do Imperio do Brasil. 1 V. in- t.o . . . . Consultor geral do foro ou Formulario de todas as ac?6fcs seguidas no seusdix'ersos ranios, postos deaccordocom a uliinia velorma judiciaria, pelo Dr. M. G. d’A.. Autran 4 V. in-4® Cada parte vende-se tambem separadamcnte. Consultor civil. 1 v,in-4.» criminal. 1 v. in-4.® commercial. Iv. in-4® orphanoiogico. 1 v. in-4.® — Director do juizo de paz. l vol. in-4.® Alencar Ararife.—Helacdes do Imperio. Compila^So juridica. 1 V. in-4.® . . ' Andrade Pinto.—Attribuigoes dos presidentes de provincia. 1 V. in-4.0 — Impostos e rendas geraes do Imperio do Brasil. 1® parte, in-4.0 5r Araujo e Silva.— Processo administrativo no thesouro na-, ciunal. 1 v. in-4.®. . . — Roteiro dos collectores, contendo a maneira de se fazerem os langamcntos e cobrangas dos impostos. etc., etc. 1 V. ill-4 0 ● ● Athayde.—Regulamento das alfandegas e mesas de rendas. 1 V. in-4.® . Autran (Conselheiro), — Prelecgoes de cconomia politics. 1 V. in-4.0 — {Dr. Godofredo).—Da fianga criminal. 1 v. in-i.”- Do babeas-corpus 1 v. in-4.® ' 1^.40 — — A lei judiciaria de 20 de Setembrode 1871 — Novo regulamento para a cobranga do imp . ^ Azevedo Castro.-Lei do elemento servU de^ de Setem bro de 1871, em forma de repertorio. 1 v. .g, — Novo regulamento do imposto de transniissa ^ ^ priedade annotado. 1 v. in-4.0. . . ● , ● ● '-^^’40. , — Repertorio da novissima refonna judiciaria. v. Baptista Pereira.—Codigo criminal do Imperio ^ ^ aiinoiado. l v. iii-4.® ● ● ● * ‘ ..Uriodp Camara Leal.—O imposto de transmissao de pr P ^ ^ 4{|000 repertorio em ordem alphabeiica. 1 V. in--*- jq Campos Porto.— Repertorio da legislagao ecclesi ^ 128000 15'Ji) a lb7 4. 1 grosso v. in-4.». -astico Candido Mendes de Almeida. — Direilo o dibres leiro, aiitigo e n.odenio em suas relagots jn-i.®. 30300® reito caiionico e legislagao actual. 2 loinos em 4 ' eoaradamente, O tomo 2°, excedendo a lOOO paginas, venae-s t 123000. . pqj., — Codigo Philippine ou ordenagoes e leis do tugal, seguido do Auxiliar Juridico, que Ine ser pendice. 2 vols. in-folio i7«aoo O Auxiliar Juridico vende-se separadamenie, fl SOBR£ 0 HAM 0 n 303000 m lu 83000 83000 ssooo 83<00 83'JOO 63000 POR. » JOSE PEREIRA DE CARVALHO EXTENSA E CUIDADOSAMENTE ANNOTADA COM TODA A LEGISLAg.AO, JURISPRUDENCIA DOS TRIBDNAES SUPERIORES. AT^: 0 ANNO DE lb'79, E DISCUSS.AO DOUTRINAL DAS QUESTOES MAIS CONTROVERTIDAS DO DIREITO CIVIL PATRIO COM APPLICAg.lO AO JUIZO 0RPHAN0L03XC0 68000 48000 73000 63000 53000 . Pelo Jniz de Direito didimo agapito da veiga junior 63000 33000 33000 43000 13000 3'SOOO PAKTE SEGUNUA 33000 43000 3S000 RIO DE JANEIRO B. L. GARNIER—LIVREIRO-EDITOR YJ Kua do OuTldor 71 473000 »-C' 7\') ®4- i Livn TEIXEIRA & If,MAO ; 54 a, Iiua de’S. Deuto, 51 a J i ●<4I
* I ● “t V PRIMEIRAS LINHAS ii.j? .S013RK PROCESSO ORPHAflOLOGICO f CST! ■* - - - I CAPITULO XVIII nos TUTORES § 113 ViducD, ct pupillo non noccbiiis. Si Iccseris cos vociferabuntur ad me, et ego audiam clamorem eorum; et indignabitur faror mens, percutiamquc V08 gladio, et erunt uxores vestrco viducE, et fil>* vestri pupilli. Pouca ulilldade resuUariadoinvenlarioeparlilha seas pesso^^s e os bens dos orplulos ficasscm cm ab:uulono(207). (207) E’ do interesse publico, e conforme o direito natural, que aquelle a quern falta a idade ou a capacidade necessaria para bera reger, seja regido por outros: § 6* de Atil., Tutor.; Grot.^ de Jur. bel. et pac., liv. 2®, cap. 22, § 12; Mel. Frcj'rtf, liv. 2®, tit. 11, § 1.® Todas as sociedades bem constituidas reconhecSrao a uecessidade de tutores e curadores, e em todos os codigos se achuo disposicOes a este respeito (a), (a) E' a razao de ser a tuleia considerada uin i»u«us publico: m« uffigio publico personate e gratuilo, como diz Banivo,: Diritto delle persone. tomo 2«, pag. 219 o 220.—Ella 6 obrigatoria, segundo algumas legielagoes: Cod. Civ. Port., art. 1S6 — Gli uffizi tutelar! non si pobsouo ricusaro so non pei motivi aromessi dalla legge : liuniva, tomo 2«». pag. 220. — Las tutelas i las curadurias o curatelas son cargos impuestos a ciertas personas a favor de aquellos que no pueden dirijir*so a si misnios o adiministrar competentemente sus negocios, etc.: Cod. do. do Chili, art. 33S. Cod. Civ. Austriaco'art. 200. Vej. Zesas, Etud. sur la legislation Russe, pag. 239.—Segundo outras apenas em certos casos: Cod. Civ. Fr., avis. 40l e 432. Entre nos e scmpre obrigatoria: Ord. do liv. 4<», tit. 102. (Exod., cap. XXII, V. 22.)
SOBRE 0 PROCESSO ORPHANOLOGICO 7 PRIMEIRAS LINHAS E’ para cuidar daquelles e destes que se dao Lutores e curadores(208). potestate mulUrum contineretur; e, finalmente, cahio no tempo dos Imperadores autorisando Justiniano as mulheres a serem tutorasde eeus Qlhos. A fraqueza do sexo foi o motivo da instituicao da tutela das mulhe res, e, como tal motive subsistia nellas por toda a vida, a tutela das mulheres era perpetua. Velercs volueruht feminas eiiam si perfecim maits Sint, propter animi levitatem in tutela esse, diz Gaio. (208) Por direito romano davao-se tutores aos impuberes e curadores aos puberes ate a idade de vinte e cinco annos: havia entre uns e out. os algumas differencas, quaes as expostas por Stryk.^ Us. mod , liv. 26, tit. e poT Mel. Freire, parte II, tit. 12, § 2. A nossa Ord., que em grande parte formou como direito romano, ainda fez diflferenca de tutorese curadores. como se notana Ord. do liv. 3®, tit. 41, §8®; tit. 63, § 1®, e liv. 4®, tit. 102 e tit. 104, § 6® ; por6m, advertindo que essas differcncas estavao abolidaS pelo uso das nacSes, determinou-se na cit. Ord. do liv. 4®, tit. 104, § 6®, que tudoo que se havia legislado a respeito dos tutoros procedesse a resp^ito dos curadores dos menores. Nota-se o mesmono Cod. Freder.t parte I, liv. 3®, tit. 13(b). Para que a mulher podesse, porem. flear sujeita A tutela, era preciso qu*< fosse sui juris, isto e. que nuo estivessc sob a poteslas do pni, a rnanus do marido ou in se contnancipium. porquo em qualquer destes casos, ao pai.ao marido e ao senhor, cabia governal-a; somente a mullier livre de qualquer poder podia, assini como o impubere, scr sujeita A tutela: Orlolan. Comment, d Inst., vol. 2®, n d.'>5; Hulot, Chaoe das Leis Uom.. vol 2®. verb. Tuielle; Mnck-Adey, S COl. Didie'r Pailhe. n 90 ; Van We ter. Dir. Ilom., rof.2® S 035. A tutela das mulheres podia ser testamentaria, legitima e datica. A primeira podia ser deixada A mulher no testamenlo de seu pai ou avb, 0 de seu sogro ou marido. se ella estivesso in menu deste. A tulela legitima cabia aos nynados, e na falta destes aos yentificos sea mulher era ingenua; ao palrono, ou aos filhos deste, se era liberta, e finalmente Aquelle que, tendo recebido a mulher in 7nancip(/, a monumettia cm virtude de urn pactum coniratoes fidu^ cite, porquo ticava entao em rclai;ao a ella na posicao de natrono, Gaio, Com. 1®, gg 157, 172 a ISO. Os tutores muUeru7n nuo tinhao a adminislragao Jos bens.a qual competia as propiias mulheres. d'ahl a conveniencia de uma necao contra taes tutoros e obriga5«io delies presiarem contas : V. da SUra, Hist, do Dir. Pom., g 4G. Quando a tutela trstamenlnria era de xada pelo marido. a mulher tinha o direito de escolher para tutor a pcssoa que quizesse, o o tutor nssiin escolhido denominava*se lutor opticus, em contraposi^Ao ao tuor dalictts. que era o de.^ignado exprcssaincnle no testamenlo, 0 tutor nomeudo era. em regra, obrigado a servir pessoalinente .salvo se fosse incapaz.ou allegasse cxcusa, pola qual devesse ser dispensado; em relagao A tutela da iiiullier, iiao se observava, porem. este rigor, e os tutores legitimos podiao por meio de umain;«r«f cessio passar a ouirem o cxcrcicio da tutela. A tutela dativa tinlia lugar cm fult.i da testamentaria c legitima eera dada pelo magistrado de conforinidadc com a lei Atilia, a requerlmento da propria mulher. Este rigor do antigo direito em rela^ilo as tulelas das mulheres enfraqueceu, porem. com o tempo.como jd o dissenios.aie que taes tutelas desappareefirao completamenie desde que os Impp. concederao As mais e avos, ainda que a principio como privilegio, o exercerem (b) No antigo direito romano, no direito das doze taboas, duas clas ses de pessoas erao sujeitas a tutela: os impuberes e as mulheres. Os primeiros unio todos os individuos menores de quatorze annos, sendo homens e de doze, sendo mulheres, idade fixada para regular a puberdade, segundo Lnbeo e Proculus. Att’ndencli) A incapacidado que tom o bomoin de reger-sc a si e a seus bens, ate ossa idade, dava-lhes a lei quern o defendesso, tu-dores atquc dsfensores, como mais tarde o disse a Iiistit.: Dip-Ho. 26, llH Ids 1* c 9*: era sobre a esse o tutor, o qual tinlia a ais ac pntestas pcssoa do pupillo, e que pela auctovitas tornaya legitima cm juizo a tutela e pcssoa incompleta do impubere. Com a puberdade acabava come^ava a curatella como ainda hoje na Russia; Zesas Obr-cit.^ pag. 240. A tutela dos impuberes, coin quanto soITresse algumas modifieaijSos decurso dos seculos, desde o tempo da lei das doze taboas ate as principaluiento entondbrao com u no de Justiniano, modifica^oes que faculdade de supprir {auger-i) a incapacidade do pupillo. e represen tal-o nos actos judiciaes, foi toda via mantida ate o tempodo Impera o Della tereinos occasiao de tratar no decurso deslo capitulo. . 0 mesino, porem, nao aconteceu A tutela das mulheres, quo. , soguida. a ponto dizor Cicero que os amigos quLzerao qua as mulheres estivessam poder de tutores, e que os jurisconsuUos inventarao acharSo sob o poder das mulheres: hi invenerunt genera 3 de rosa. perpetua no antigo direito, enfraqueceu em em so
9 8 1»R1MEIR\S LINHAS SOimE 0 PKOCESSO ORPHANOLOGICO § M4 Os tutores ou sao testamenlarios, ou legilimos, ou dati ves (209). § 115 Preferem na tulela os tutores testamentarios(210), sendo idoneos(211), e Lendo sido feita a siia nomeaQao em tesLamento solemne(212) e por pessoa Iegitima(213). (2U) Al"umns pBssoas lia que, ainda sendo nomnadas era testamento, nSo podem ser tutores: ta'^s sao os menores de vinte e cinco annos, os sandeus, os prodijos. os inimigos do orplifio, os pobres, os escravos, os infaines, os relig:iosos, os impedidos de impedimento perpetuo, os fidala;os, cavalleiros, doutores (209) Chamuo-se tutores testamentarios aquelles que suo meados em testamento ; legititnos, aquelles que a lei nomfia na falta ou incnpacidade dos testainentoiros, B dativos, aquelles que, na falta ou incapacidade de uus e outros, suo nomeadoa pelo juiz; Ord. do liv. 4<>, tit. 102 ' {210; Porque sendo nomeados pelas pessoas em quern se pre sume araior affccto e amizade, e que maior interesse t6m na felicidade dos orpliaos, deve suppdr-so que sao as mais capazes de adrainistraretnbem a tutela e de deserapenbaremos pesacios deveres que ella impOe (c). 110e todos os mais que por dircito nau podern ser tuto res : Ord. do liv. 4®, tit. 102, § 1", e tit, 104,'§ 5.® Desta materia tratareraos mais largaraente no capitulo seguinte(d). comment. 2<>, g 22 now^Z. 22, cap. Q.o A lei entencleu que ninguem melhor do que o pai podia escollier a pessoa propria para ser cncarrogada de velar sobre o menor; os ln?os de sangue, o a affeigiio que delles so geriio. autorisuo com justi^a tal supposigao: Ilulot,Ch.avo das LehRom.,vrrd. Tulcl.,vot.2.o.pa(;. 6’70, edig. de ISIO.—Optimum semper preesumituvparentum pro liberis consihum. A novplla 118, no cap. O", doclarou expressamente que a tutela testainentaria scria preferida a qualquer outra, quando. dispondo que as miiis eavds seriao preferidas a toda e qualquer tutor legitimo edativo. accrescentou: lestamentaris soils tutoribus preceUeniibus eas, defundi namque voluntatem, et aledionem praeponi volumus. A preferencia da tulela testamentaria sobr e as outras resalta ainda, no direito romano, do facto de ser tal especie de tutela a de que tratao as leis om primeiro lugar, indienndo nssim que e lambem a primeira que se deve exercer sobre o pupillo Entro nos a preferencia esta mais do quo evidenie das disposicoes dos g.g 1°. 2", 3“ e 0® da Ord. do liv. 4®. tit. 102.—II legislatore che contida ai gonitori mentre vivano I’educazione del tigliullo e loro accorda la patria podestu, a buon dirilto con cede ad essi eziandio la facolta di continuare dopo morte I'opera loro scegliendo tal persona die e voglia e sappia procurare il maggior bene dei ininori loro figli suppersliti. — Bunina. Diritlo delle persone, toino 2®, pag. 221. Esta preferencia pola tutela testamentaria, podo v6r-so no Ood.Civ. do Cbili, arts. 353, 3ii6 e 310; Cod.Ital., arts. 2l2, 24i a 215; Cod.Port., arts.lOi), n.2 0 202, e Ood.Civ. Fr .. arts. 402 e 405, Cod. Austr.,art. 19U. (d) \ idoneidade do tutor era tambern exigida pdo direito romano. Atd certo ponto, porem. a toUrancio daquelle direito era maior do que a do nosso. E’ assim que podia ser nomeado tutor tostamentario o Gseravo, quando o senhor o manumettia, e mosmo quando nao o 2® PARTE, 2 i; pomp., frag. 120/>. dc verb. signif.,e Justin., 1®, n® e T.® e lei 5» do as tutelas de sens fllhos: novelas 25. cap. 25; 39, cap. Cod., rap. 5®, tit. 35; depois, independente de privilegio. .Tastiniano permittio em geral as mais e avos o exercerem as tutorias dos fiUios 80 conserviissem viiivas; Novel. 118. cap. 5.® Foi esta adisposigiio que oscompiladoresdaOrdenacaopassurao pai’a 0 nosso direito. 0 Cod. Civ. chileno ciiigio-se ao systemo romano o sujeitou 09 menores pubores a curatella, desdo que nao hajao obtido— habilitacion de edad art. 342; — o as mulheres divorciadas, em certoscasos: arts. JG3e 349. Estas disposigoes nao se v6m, porom, reproduzidas nas demais logisla?oes O Cod. It. somente admitto a curatella judicial no caso do conflicto do menor coin scu pai: arts. 224 e 220; e aos emancipados , art. 314. 0 Cod. Civ. Port, somente falla de curatella em relagao aos bens dosausentes, arts. 55'oscffs. 0 Cod. da Luisiania estabeleceu a curatella dos menores puberos ’ arts. 357 e segs.; mencionando os curadoros ad litem, a par dos curadores ad buna, art. 3.5S c 359. 0 Cod. Civ. Austriaco so admitto a cura tella dos araioves impodidos do oxorciturem por si os sens direitos.— Art. 183. A legisla^ao russa admitto a curatella voluntaria do maim do 17 annoa.—Zcjas, pag. 240. (c) A preferencia dada pelo dircito romano a tutela testainontai e ovidonto da dUposiijao iraperativa do ,§ 3® da taboa 5* da lei das doze taboas: Uii legassil super pecunia tutelave suoi; rei, itajas csto ^ c esta disposicuo 6 no ontonder dos jurisconsultos romanos tidn como a base das tutolas tostamentarias: Ulp., Regul. 11. iS 11: ●ia
10 PRIMEIRAS LINHAS {{ SOimE O PROCESSO ORPHANOLOGICO (212) Ord. do liv. 4o, tit. 102, § 1.® Ainda que o testameDto em que se faz a nomeaciio do tutor nao seja solemnee perfeito, sempre esse tutor assim nomeado devera ser preferido a qualquer outro, achando o juiz que elle tern as qualidades neces saries, pois que uma tal nomeacao feita pelo pai do orpbao tern a seu favor a presumpcao de direito. Toda a difference conaiste nisto: que se o testamento e solemne e perfeito, nao precise o tutor nomeado da coiifirmncao do juiz; se, porem, nao tem semelhantes requisites, entao.a confirmacao tortia-se necessaria. Rsta distinecao foi ndoptada pelo Cod. Freder.., parte I, Uy, 30^ § 0°, 11. 7,*e § 4“ (e). {213> Sao pessoas legitimas para nornear tutores todos os ascendentes. manumettisso expressamente era ralida a nomeagao, porquanto deduzia-se della, como consequencia a Uberdade do escravo, Insi., liv. 1®, lit. 14, g |o; D. liv. 26, tit. 2®, pag. 32, § 2® de Paulo; Hulot. Obr. cit.,verb. Tuteur. vol. 2®. po<7. G85 in fine; Mackeldey, § 602’ n. 1; Cod., liv. 26, tit. 27, lei 5®. sehdo assim ampliadas as disposi! goes do Dig. liv. 26, tit. 2®, lei 10. g 10;' liv. 4®, tit. 5®, lei 24, g 16, e Cod., liv. 7®, lit. 4®, lei2», quo permittiao ao senhor deixar 0 escravo como tutor de seu fllho, porque eiitendia-se por esse facto deixava-lbe a Uberdade pur fidei-ci/mmissum, licandoderogada a leiFusia Canmaque somente pennittiaa uiamimissSo dos escravos por testamento, declarando 0 senhor expressamente a doagao da Uberdade que fazia e b nome do manumettido. lei essa que alias Justinianoabrogou, como se y& na Inst., liv. 1®, tit. 7.® Pelo direito romano podiuo tambem ser nomeados tutores em tes tamento os dosasizados e os nieiiores: aqiielles para quando licassem saos, estes para exerccrem a tutcla quando maiores: Instil'., liv. 1", til. 11, g 2®; Dig., liv. 2ii, tit. 2, lei 10, g 3, e liv. 32, g 2®; Hulot, obr. cil., pag. 686, Von Wetter. Ob. cit. g 623. No nosso tlireito niio .se pode admittir taes tutores, e a sua nomeagao em testamento e inutil, porque a lei ordena expressamente que 0 juiz a nao cumprat Ord. do liv. 4®, tit. 102, g I®,- Consol, das ' Leis Civ., art. 262, g 2® e noia; Secco, Orph. Prat., art. 165. n. 1 e nota; Lobdo, Acg. Sum., vol. 1®, g 304; Ji. Cam., vol. 3®, g 246, ns. 4 e 29; C. da Rocha, vol. 1®, § 369, etc. A idoneiJade, isto e. a rouniao das qualidades necessarias para que alguem possa ser incuinbido da importante inissao do velar sobre a pessoa e bens de um menor, nao podia deixar de ser exigida com rigor por todas as legislagdes. Os amigos costumes francezes exigiSo que 0 tutor fosse, nao somento idoneo. mas tambem sulficirnte, idoine et sufilsant; estas expressoes, que. assim rcpuLidas.iiarccein envolverum pleonasmo, vf-inol-as repro* duzidas ein niais Je um liigar das nossas OOrd., e mdrmenlo na do liv. 4®, tit. 102, g 5®, aoiiJe, irataiido da ordem em que deve ser deferida a tutela legilimu, se diz: E setiver muilos parenies emigual gruo, 0 juiz cscolherd 0 nmis idoneo e perlcncenle para isso. Pothier, no vol. 0® de suas obras, diz no n. 154 do g l® do art. 2® da seeg. 4*: tanto leg’itimos, como illegitimos, 0 tanto paterII ne sufflt pas que lo plus proclie parent soit capable, pour qu’on doivu I'el re, la coutiime veut qu’il soit idoine. Celiii qui a la capa* cite civile pour Otre tuteur n’est pas neanmoins toujours propre a gouverner la personae et Ics biens du mineur: v. p., la rusticite ou trop grande simplicite, les infirmites babituelles, le d^reglement des mcDura, empOchent qu'une porsoiine doive Ctro jugee idoine. La coutumo veut encore que celiii qu’on 61ira soit siiffisant. Un honime sans biens, un hoinmc qui a fait failliie, est suspect de dissiper les denier de la tulelle, et n’est pas sufllsant.—Sobre as pessoas que nao podem ser tutoras—vejiv-se notas ao cap. 1!). (e) Os codigos modernos permittem aos pais a nomeagao de tutoreS por uctos autheiiticos ia/er-rtuoi, 0 sujeitfio tal nomeagao as rogras geraes das daaignagoes por testamento: Cod. Civ. Fr., art. 393 com referencia ao art. 392; Cod. Port., art. 193; Cod. Ital., art. 242, 2® periodo. Cod. Austr , art. 191. Afastoii-se da generalidado 0 Cod. Civ. do Chili, arts. 3-53 a 365. Parece que, exigindo a Ord. do liv. 4®, tit. lf)2, no g 1®. que a nomeagiio do tutor testamentario para ser valida deva ser feita eni tes1-amento perfeito e solemne, desde que tal nao’seja 0 testamento. nao pode'prevalecer a nomeagao. Esla 4, com elToito, a conclusao a tirar do preceito da lei: 71. Cam. vol. 3®. g 248, n. 22; no entanto, fundando-se em que a lei conftou ao pai a nomeagao do tutor testamentario, por julgal-o 0 mais apto para fazer boa e escrupulosa cscolha da pessoa a quern ia encarregar da educagao e tratamento de seu filho, 0 da administragao dos bens deste, opinarao os EE. que, ainda no caso do ser nullo 0 testaiiiento em que so fez n nomeagao do tutor, fosse este preferido a qualquer outro, tendo a confirmagito do juiz, porque a vontade do pai so havia manifestado: Lobdo, Ac. Sum , vol. 1®, g 366, aonde cita a apinido de Cocceo; B. Cam., liv. 1®, 2d. g 251, n. 11; Paiva e Pona, cap. 8®, n. 12; Dir. de Fain., g 146, nota 1«, etc. A verdado, porem, 4 que todas as disposigoes testamentarias acompanhao a sorte do testamento, e que a confirmagao, do que tratao EE., 4 uma nova nomeagao feita pelo juiz , os %
13 SOBRE 0 PKOCESSO OBPHANOLO^JICO ^2 PRIMEIIUS LINUAS dosbens adventicios destes: deonde nos, como maternos, com adiffercnca, porem, qne a uomeacao fpita pelos asccndeiites paternos legitimos aos descendentes nSo prccisa de confirmacSo, e que a feita pelos ascendentes paternos naturaes e pelos maternos, tanto legitimos, como na* turaes, depende da confirmacfio ao juiz : Ord. do liv. 4®, tit. 102, g§ 1® e 2 ® Por identidade de razao, se qualquer consanguineo ou pstranho instituir por lierdeiro a um menor, e llie nomear tutor em testainento solemne, devera o juiz preferir a quiilijuer outro tutor assim nomeado, aclitindo-lhe as qunlidades necessarias: Cod, Freder., parte I, iiv. 3®, tit. 3‘, § i®, e A/u'Cida e Soiizc'. Ac. Sum., toino lo. § 3 ‘D. 0 tutor nomeado para o.s tilhos . se entfiide tambem nomeado para as tilhas, liv. 45. Dtg., de Leg. 2®, e para os postliumos, se nascem vivos : liv. 5, Di<J-i Testnm. Tutid. Se o nomeado para tutor e menor ou tern alguma impossibilidade ttiinporana, deve ser admittido logo que coinpl'ic a idudo ou que ccsse o impedimento, cessando funccQes daquolle que inte.riuamente se tiver nomeado ^ Freder.^ parte 1, liv. 3®, tit. 3®, § 4® (f). tanto que nao tern o usbfructo provem, pois, a disposigao anomala da Ord. do hv. 4», ti . , § ● A expUcacSo mais aceiiavel do facto nos parece ser a que da Lobao no seu rrafffdo das Ac. Sitm., § 365 e nota. .anfo A Ord. Manoelina reconhecia no av6 patrio poder sobre o ncto. tanto que no caso do fallecimento da avo, se o avo ^ as providencias que, relativamente ao inventario, Ord do liv. 10, tit. 67, § 6®. ficava o avd (ass.m de morte da mai dos orphaos) prioado do usofructo os Os compiladores das OOrd. Philippinas. ex ra undo o § S® da Ord do liv. 1®. tit. iW. do g 11® da Ord. Manoelina ‘lo ou and scrd prioado do usofructo do trecho do g S®. bit.: B nSo o fn^endo (oinvontario) a.¥.s'i»iddH(ro n‘> dito tempo,e polo modo que ou and, que assim o ndo fi^er, -por esse para nunca viois em tempo algum Ihes ® - 5^3 das pat, serd privado do uso e fructo de sous bens, etc., exp quaes so deduz a negacao do palno ^ oxcusa da tutels, A Ord. do liv. 4®. tit. 101, tratando dc sua enumera ontre elles 0 de ja ter algue adminUtrag,ro, considerando ° ^ ^ nolle suppoe unioao administ7'a(do de suas pessoas e , 4 monte os poderes de tutor, e nao ° g^^^nhida da Manoelina Na compilafSo da Ord. do liv. 4 . t compiladores da do liv. l®,^it. 67. § 20. esquecdrao-se. po em. oj .omp. Buppressao que haviao feito ^^n'ear tutor lesiamentario ao §8®, e concedSrao ao avo 0 poder _ lembrarem de que jd Uie haviao mirao as expressoes— e redigirao do seguinte inodo 0 us ; Cod. netos, e COU' (fj Nao tendo os avos polas OOrd. patrio poder sobre uma vordadeira auomalia a faculdade de nomear-lhes tutor, qt^® os cedeu n g l® da Ord. do liv. 4®, tit. 102. E' essa faculdade urn attributo do patrio poder, e que unicamente deste pode dimunar: tutor cnim a patre libnrU dalur jure patriot poteaiaiis, diziSo es romanos. — Vej. Cod. Civ. Po)-t., art. 19^* ° Cod Itol., art. 243. 0 direito romano concedia ao avd a faculdade de nomear tutor testamentario ao neto, porque aquello tiuhapatiio poder sobre este: Inst., liv. 1®. tit. U®. g:;®; lit. 12. g§ 6®, 7® 0‘J®; A’'oi;el. 81, cap-2®, A organisa(;ao da familia romana era tal que 0 cbefe do familia podia ler sob a suu potestas 0 fiUio casado e os netos, e se neste caso es pecial nao podia 0 avd dar em seu testamento tutor ao neto, era porque esto por sua morte nao ficavu sui juris, mas cahia sob 0 poder do pai‘ 0 facto e que unicainento ao patrio poder dove 0 cbefe a faculdade do nomear tutor testaiueutavio ; Oriol., Commetil. d Inst., vol. 2®, pag. 110 in fine; Hulot. obr. cit., col. 2®, verbo Tutela; e a lei das doze taboas, querendo, no rigor bavbaro de seusproceitos, indicar que so* mente em virlude de lal poder tiiibao pleno valor as disposicde® ' ascendentes urn relai;!io aos descendentes, ordenou que aquillo quo alguein dispuzosse em sou testamento 5uper pecu>iia tutelave sucu llzesse lei. 0 como tal se guarJasse. No nosso direito, pordm, 0 avd nao tern patrio poder sobre os neto®* nfigado patrio poder neto, Bern sc sobre este. Ao quo fica dito accresce ainda uma menie demonstrativa de que sdmeute a u alias pouco-perdoavelem codiBcadores. s? deve a dida aos avos no g I® da Ord. do liv. , 1* ^ ^acre 0 priiicipio de direito romano ja citado reconhecido* jure piitrice potestntis ® julgdrao validas as no' peios compiladores da Ord., '■’‘"J lllho natural, e moacdes de ^^ai. sem co.JIinnagao do juiz: ora. pela mili ao Qlho Icguuno ou n j.s. g 8®. 0 patno tendo elles negado ao avd na u« - ,.squecimento ou poder sobre os netos. como luiores teslamendescttido, deixar. de exigir para „ ^ exigida no g 2® da Ordtarios feitoa pelo avd aos netos. a c ^5^ .lamral, e p«la mai do liv. I®, tit. 102, pura os feitos, po 1 HO filho legitimo ou natural? razao, quo nos parece dura, ou esqueci menlo autorisacao conce Uberis datur. dos
15 14 SOBUE 0 PROCESSO ORPHANOEOGICO PRIMEIRAS LINHAS que a nomea^ao de um tutor testaroentario, feitaao manor em vida do pai por um estranho, nao deve ser eonsentida no nosso direito, porque emquanto o pai foi vivo, a elle. e somente a alia, cabe o poder sobra o fllho; j4 porque por sua morte tambem a elle e qua compete nomear-lhe tutor, sem qua o facto de existir um nomeado por um estra- ^lio possa em nada cercear Ihe o direito. No direito romano podia tambem dar-se essa nomea^ao: era, porem, precise que o menor, a quern urn estranho nomeava tutor em testa* roento, nao possuisse outros bens alem dos que pelo mesmo estranho Ihe erao deixados, e que o tutor fosse confirmado pelo magistrado. l^fackeldey, g 605: Dig. lif>. 2o. tit. 2®, lei -1^; Cod., ho. 5», ftf. 28, Ortol, Comm d Inst., vol. 2®, § ISi; Hulot, Cuave das Lois ^om., verbo Tutetiy. 0 Cod. Civ. Port., art. 197, permitte ao estranho, que insiituir o menor herdeir? ou legatario, o nomear-lhe tutor, com tres condigoes, porem: I®, que os pais nao hajao nomeado; 2», que a heranga ou legado deixados sejiio maiores que o patrimonio do menor; que a nomeagao seja conlirmada pelo coiiselho de familia. Em todo o caso tern o inslituidor direito de nomear um administrador dos bens deixados, emquanto durar a minoridade. 0 Cod. Civ. chileno tern no art. 360 disposigao hem semelhante, a qual elle faz extensiva aos pais inhabilitados por senleuga para admiiiistragao dos filhos, e as mais divorciadas e binubas. art.: 357 e 358 Vej. Cod. Austr., art. 1 direito romano ao avo -Ihe tutor se o posthumo herdeiro seu do avo. O Cod. Civ. Fr. concede a faculdade de nomear tutor testamentario ao conjuge que fallece em ultimo lugar, marido ou mulher; art. 397; porquanto, pelo fallecimento de qualquer delles, passa a tutela dos filhos ao sobrevivo, de pleno direito: o/-t. 390. Somente e exigida a confinnagao do tutor nomeado pela mai. quando esta passou a segundas nupcias, e o conselho de familia, conservou-lhe a tutela dos filhos do priineiro consorcio; art. 400. Se o conselho houver-lUe recusado a continuagao da tutela. perde a mulher o direito de nomear tutor aos filhos do pritneiro leito: art, 39). Conferein, quanto ao direito de nomeagao que da a mulher o God. b'r . o God. Civ. Ital-, art. 242; Cod. Civ. Port., arts. g unico, 194 e i9-); Cod. do Chili, art. 353. Divergem, porem. ein alguns pontos: o Cod. do Gliili. veda li mulher binuba a nomeagao de tutor testamentario aos filhos ; o Cod* Port, somente sujeita a approvagao do conselho de familia a no meagao que fizer a mulher binuba do segunlo conjuge para tutor dos filhos do primeiro matrimonio ; o God. Civ Ital. veda a nomeagao de mals de um tutor testamentario, ainda que sejae muitos os filhos menores: art. 246; em contrario dispuzerao o Cod. chileno, art. 361, e o Cod. Port., art. I9l. 0 Cod. Oiv. Ausir. nega a mulher a faculdude de nomear tutor ao ftlho.—Art. 107. estranho, nomear em testamonto tutor a um menor, de-^de que o institua seu herdeiro ou legatario, e que seja lal tutor confirmado pelo juiz- ® cuncedida por lei expressa do nosso corpo de direito; os EB. deduzirao-n’a da Ord. do liv. 4®, tit. 102, g 2.® Nesta Ord. e o pai autorisado a nomear tutor testamentario a sen, filho natural, e a luui aos legitimos e naturaes, depeiidendo a no meagao da cunfirmagao do juiz: ora, o pai em relagao ao filho natu ral. e a mai em relagao, quor aos naturaes, quer aos legitimos, aohao-se mesma pusiguo que qualquer consanguineo ou estranho. poi'Que como estes o pai nao tein patrio poder sobre o filho natural, nem a mai sobre os naturaes e legitimos, e so a lei faculta rteste caso ao pai e i mai 0 nomear aos filhos tutor testamentario, por igiialdade de cir. cumstancia deve entender-se que tambem o faculta aos consaguineos e estranhos, que iustituem os menores por herdeiros ou legataries. Tal e a opitiiao abragada por Lobao, Ac. Sum., g 369; B. Carn., vol. 3®. g 251. n. II; Secco, art. 1(57, n. 7, e ouiros. Lobao vai ao pouto de entender, do accordo com o Cod. Frederico, que a nomeagao do tutor feita ao menor pelo estranho ou consaguiueo, que o instituio herdeiro, pode ter lugar ainda em vida do pai do menor Parece-nns que a nomeagao seria em tal caso inutil, senao defeituosa no nosso direito, p.ir [ i into o tutor somente poderia vir a ter a admiiiistragao dos bens do menor quaiido o pai morresse semdeixar tutor ao filho; mas o tutor nomeado por um estranho nao pode preferir A tutela legitima da mai e avo, quando estas queirao sor tutoras de seu filho ou neto, e n*m o juiz deve confirmar tal tutor. Acereece A faculdade de poder um consanguineo, e mesmo um A nomeagao de tutor aos poslbumos cabia eaopai; mas aquelle somente podia nomear nascesse sui juris, e com direiio a ser. . 0 antigo direito. considerando o posthumo um ente incerto, nao consentia que elle podesse ser inslituido herdeiro ou legatario. e mesmo receber tutor em testamento de pessoas fallecidas antes do seu nasci. altenus; estno heres guidon potest inslitui posiumus ' , foi abrandado, e mento. Ac onim incerta persona, dizGaio; este rigor, porem como pareceu crueldade privar o posthumo da beranga de seu pai, ou ascendeute, quando seria elle herdeiro incontestavel se na epoca do fallecimento de seu pai fosse nascido, decidio-se que o posthumo, para o fim de ser inslituido herdeiro. e receber tutor em testamento, fosse considerado como nascido; entretanto foi somente Justmiano quern ampliou esta decisao em relagao a lodas as pessoas: o posthumo, segundo o direito justiuianeo, pode ser iiistituido herdeiro, nao sotnente por seu pai, mas ainda por qualquer outra pessoa.e e jguaimente considerado nascido, nao somente com relagao ao chefe da familia a que elle perteuce. como ainda em referenda a todo o nmndo. HulU, obr. cit. verbo Tutex^r,- Insiit., Uv. 1®. tU. 13. g 4.® Todos os codigos moderuos Wm abrigado os direitos dos nasciluros, pondo-os 80b a proteegao de curadores: Cod. Fr., art. 393; Cod . JiaL B.rt. S3d; Cod. cm., art. 343, e 485 e 488. e Cod. Port., art. lo.. O Cod. Civ. Austr. nomeia um administrador aos nascituros. Art. 274. JK! na
1 17 SOSRE 0 PROCESSO ORPHANOLOGICO 16 PRI.MEIRAS UNHAS S(5mente para serem administradoras, e que portanto aOrd. do liv. 4° tit. 102, se entende da tutela, e a do liv. 1<>, tit. 62, §37, da admioistraoiio. Esta conciliacao tambem nao sati,sfaz, porque a palavra-administrar—tambam se acha na cit. Ord. do tit. 102. 0 nosso Pona, no cap. 8<>, n. 3!, discorre de outro DQodo, dizendo que as mais e avds sd precisao recorrer para nao inetterem no cofre os alcances, e nao para serem tutores. Esta conciliacao parece mclhor, porque o citado § 3<> diz apenas—Ihe deixara ter os orphaos—e os §§ 37 e 112 dizem—as pessoas le- ^itimas—palavras que significao mais e devem por isso obrar niais. Esta conciliacao abraca e approve como melhor Almeida e Soiiza, Ac. Sum., § 373 na nota. Depois das mais eavds segucm-se os outros consanffuineos, preferido sempre o mais proximo em igualdade de ciroumstancias *. cit. Ord. do liv. 4®, tit. 102, § 5.® Se por uma parte parece de "rande utilidade para os orphaos esta tutela legitima, por se presumir mai.s affecto nos parentes mais proximos e uma melhor administracuo nos que torn esperanca desucceder; por outra parte pdde receiar-se quo esta esperanca de causa a machinacdes crimino.sas contra n vida dos mesmos orphaos, e por isso deve o juiz preferir sempre aquelle dos consanjruincos de mais probidade, aiiida mesmo que nao seja tiio abonado como os outros nem tuo pioximo, descondando daquelles quo se ofFerecerem ou que fizerem esforjos para obterem a noraeaeao: Giierreiro, Trat. 3®, liv. 2®, cap. ,3®, n. 40 e seguintes. E' controver.so se tendo os orphaos alguns bens vinculados, emphyteuticos ou fidei-commiasarios, devera deferir-se a tutella ao immediate .successor, ou se a infii dos ditos orphaos Ihe prefore? Sttyk-^ liv. 2C, tit. 4®, § 15, dii preferencia si mai, ainda neste caso, dizendo que a tutela se Iho Uslo defere propter spent succedeiuli, sed propter naturalem atnoTem, qucni ergaliberos fovet. Nsio havendo msli, ou nao querendo u tutela, entao nestes casos deve preferir a todos os outros con- ®unguineos o immediate successor dos ditos bens : Strgk.y cit. loc. Ac. Sum., § 374, na nota. (g) (g) A maueira pela qual se doferia no antigo direito roniano a tutolai-evela bem clavamente a indole daquelle direito, e a espocialissiina organisacao que elle havia dado h familia. Ato a epoca em que'forao publicadas as de Justiniano (533 D. de C.) existiao, no sentido lato da expressao, quatro especies de tutolas Icgitimas: 2* PAUTE, 3 § 116 Na falta da lulela teslameiitaria tem lugar a legitima, e preferem nella aquelies, a quein a lei devolve a successao(214). (214) lem a preferencia na tutela legitima dos orphilos as mSis e avds, querendo-a ellas: Ord. do liv. 4, tit. 102, § 3. ® E , por6m, iiecessario para o juiz as d<»ver admittir que ellas renuncie-m o beneficio do S. veleiano e todos os outros privilegios que por direito sao outorgados ds mulheres, fazendo-se estarenuncia por um tertno nos autos do mventario, assignado pelo juiz e por tres testeinunli j^Bsigna ji rogo da tutoni, ndo sabendo ella escrever; cit. Ord. Deixando de viver honestamente, ou passando a cias, perdem a tutela. as, deelarando uma dcllas que seguudas nupe nao torna a ser-lhes conferida amda que viuvem . Ord. do liv. 4". tit. 102, § 4.® .Ainda que esta Ordconfere ipso jure as mais e avda a'tiitela dos filho-s on netos, querendo-a ellas, comludo a Ord. do liv. 1®, tit. 62, § 37, e o § 112 do regimento do desembargo do pace parece iinporcmIhes a obriga^ao de recorrer ao provedor ou ao soberano para poderem enlrar na administracuo da tutela. 0 grande parecendo-lhe antinomicas e inconeiliaveis estas leis, fez esta distinccao: que para as miiis e av6s serem tutoras dos filUos ou netos pubere.s bastava obrigarem-se, na fdrrna da cit. Ord. do liv. 4®,.tit. 102, § 3®; ma.s que para serem tutoras dos filhos ou netos impuberes deviao recorrer, na fdrma' da cit. Ord. do liv. 1®, tit. 62, § 37, e do § 112 da regimento do desembargo do paco, ou ao provedor da comarca, nao excedendo as legitimas a I8ng, ou ao soberano pelo sobredito tribunal, excedendo as Icgitimas a esta qnantia Esta conciliacao, por6in, 6 excluida pelas mesmas leis que se prc'teudem conciliar, porque o § 3< do tit. 52, nas palavras—filhos tela dos puberes ate vinte e cinco anno.s, e o § 112 do Regitu. do desembargo do paco tambem os comprehende na palavra — orphaos. O nosso Guerreiro, no Tret. 3®, liv. 3®, cap. 5®, n. inventou ouira conciliacilo daquellns leis, dizendo que as inais ft avbs n&o I6m necessidede de recorrer para serem tutoras, mas ; Melio, ad Struv., exfirc.31,thes. 25, e 5ow;o, 7®; -comprehende a tu- inenores
●●f >● 19 SOBRE 0 PROCESSO ORPHAKOLOGICO 18 PRIMEIRAS LIiniAS mcnto instituida pela lei das doze taboas, por dimanar da interpreta^ao desta lei, como se houvesse sido introduzida pelo proprio texto: Sed quia per inde accepia est per inicrprctationem, ac si ver~ bis legis introdxicta essct: Inst., liv. 1®, til. 17. * 3.® A terceira especic de tutela logitima era chamada dos ascendentes. Era esta deferida ao avd ou pai, quo emancipava, aiuda na idade pupillar, o neto ou filbo que Unha em scu poder. A origcm desta cspccie do tutela e uma amostra das subtilezas a que recorria o povo roaiano, digno iuveator das Jcp5as da Lei e do Processo Pormular. 0 unico meio de emancipagao que tinhao no antigo direito romano 0 pai c 0 avO, para libcrtar do patrio poder seu lilho ou neto, era o systema de vendas e resgates, bastante conhecido de todos, que tinha por base o g 3® da taboa 4® da lei das doze taboas,e ao qual se refers Justiniano no § 6® da Inslit., liv. 1®, tit. 12: somento mais tarde foi introduzida a cinancipaguo Anastasiana e flnalmcnte a JttsUmanea. Ora, na forma da emaocipagao da lei das doze taboas^ o pai, pelo facto do rosgate do fillio depots da ultima venda, ficava com este, nao in posietate, como o tiuha antes das ditas vendas, mas tn mancipio, e libcrtando-o em soguida ficava o fllho para com o pai na posigdo do liberto para com seu patrono, do onde resultava Hear o pai com direito a heranga do filhe, apezar de o haver demittido de seu poder, e em consequcncia tambem com direito d tutela. Em attengao a esta posigao em quo ficava o pai, em referencia ao Hlho, eutenderuo os jurisconsutos, dever, pordeforcncia a elle, asscmelhal-o, com elleito ao patrono, o dnr-lhe a tutela legitima: Vicetn legitimi lutoris oblinet, diz Ulpiano. Et. non minus huic, quatn patronis, honor prestandus estfdis Gaio. Tal eUi a tutela legitima dos ascendentes. 4.* A quarts cspecio do tutela legitima ora a fiduciaria, [nst., liv. 1®, til. 9", 0 tiuha lugar quando o pai emancipava um fllho impubero e morria som haver complotado o tempo da tutela, isto e, deixando 0 lilho ainda om idado pupillar, ou quando esto facto se dava com enlao os irmaos do emancipado, l.a A dos agnados.— A lei das doze taboas, na taboa 5®, § 6®, havia ordenado que no falta de tutores testamentarios fossem chamados os agnados para cxercercm a tutela. A Integra deste paragrapho daquella lei nao cbegou ate nos: 6 porem, conhecida a sua disposigao, ju pela continua referencia que a ella fazem os Prudentes, ja porquo os 155 e 157 dj^ommentario 1® das Instit. de Gaio mais expUcitamento a ella se rflerem nos seguintes termos: Qulbus testamenio quidem lulor datus non sit, Us cxlegc XII aguali sunt tutores, qui vocantur legitimi. Alem disto as disposigOes dos §§ 4® e 5® da cit. taboa 5*. que mandao deferir em primeiro lugar aos agnados, c em segundo aos gentilicos, a heranga do intestado que nao houvesse deixado licrdeiros seus. uma prova do quo a elles se deferia tambem a tutela legitima. Sabido o que sejSo os agnados (hxsi., liv. 1®, til. 15 g 1®), c conhecida a importancia quo a antiga lei roinana dava a todos os dircitos do cidadao, comprohender-sc-ha facilmente a razao por qtic os commenladorcs dizem que a tutela dos agnados nao era deferida a estes pela razao do deverem proteger o impuberc. e terem o onus de administrar os bens deste aquelles quo, sendo pela lei chnnmdos a sua heranga. podiao vira lucrar e ter portauto o commodo; a lei chamava os agna dos, nao por attongtio ao pupillo, e pela r.aziio de deverem aquelles que erao parentes deste volar com maior solicitude pelo scu bcm-cstar, massim porquo tendo os agnados o direito de succeder ao impubero. tinhiio tambem o de velar polos bens deste, quo bein podiao vir a ser seus. E’ o quo clafamente expvimc Ulpiauo nestns palavras : Hoc summa providentia, ui qui sperareni hanc succossionem, iidem luermlur bona, nc dilapidarentur. Os cognados, isto e, os parentes pelo sanguc, mas nao pela familia. erao afastados intciramente da tutela. porquo nao tendo parcntesco algum civil com os impubercs. nenhum direito tinhao do succcder-lhes. 2.® A segunda espccic dc tutela legitima era a dos patronos. Aquelle quo libertava um escrayo quo tinha em seu poder, sendo esse cscravo de idade pupillar, tornava-sc sen tutor. O escravo assini libertado nao podia cahir sob qualquer outra especie do tutela, pois, como diz Ortolan, die n.ao podia ter tutor testameutario, visto ser esta especie de tutor dada unicamente pelo chefe de familiaiispossoas sujeitasao seu poder ;niio podia ter por tutor um agnado, porque 0 escravo maaumelUdo somento depots do livro passava a fundar uma familia, e uiio podia por conseguinte ter agnado algum. Os Prudentes, vendo esta impossibilidadc, e attendendo a que a lei das doze taboas deferia ao patrono a heranga do liberto, segundo o refere Tbeopliilo, conctlderrio-lhe tambem a tutela do mesmo liberto : esta tutela foi chamada legitima, com quanto nao fosse oxpressa0' o avo cm relagiio ao neto, porque no primeiro caso, ou pai no segundo, flcaviio como seus tutores fiduciarios. 0 facto passava-so do seguinte modo : O pai, cmaucipando o fillio impuberc, ficava seu tutor em virtude da tutela quo cabia aos ascendeutes, o do que acabamos de failar ; mas, sa acontccia morrer o pai e deixar o lilho emancipado ainda no estado do impubordade, os lilhos varocs quo deixava. irmaos do impubere emancipado. passavuo a ser os tutores fiduciarios deste. 0 ovO podia emaucipar o neto impubere, conservando seu fllho, pai do dito neto, em sou poder ; ficava assim o avd tutor legitimo do “eto, se, porem. morria deixando este aiuda impubere, seu fllho ficava sendo tutor fiduciario de seu neto, isto 6, o pai tutor fidu-
-21 SOBRE 0 PROCESSO ORPliANOLOGICO -20 PRIMEIRAS LINHAS inilia romana, fuaJada no patrio poder, aceitando este com o caracter do munditim garmanico.tdando como baseafamiliao casamento: E. Glasaon. Mar. Civ et Div., Intr., pag. 129 a 141. Qnanto a debatida questao de conciliar as disposicoes das OOrd. do liv. 4o. lit. 102, g -So e liv- 1°, tit. 02, § 37. e o § 112 do Eegim. do pratica a tern inteiramenie ciario do filho. Taes erao as quatro especies de tutcla ligitima existentes no direito romano no tempo da Instit., Alguns commentadores entendfirao que, a se qaerer ligar a expressao legitima, o verdadeiro sentido que tinha no antigo direito roma no, isto e. tutela C7'cada -pela lei das doze Taboas, somente deveriao ser mencionadas como taes as tutelas dos agnados, dos geniilicos, do^atrono, e dos filhos destes ; parece-nos, porem, que havendo Justiniano dado for?a de lei As Insiiiutas' com quanto tivessem ellas sido feitas unicamente com o fim de servirem de compendio para o estudo do direito romano, depois de sua publica^ao todas as quatro especies de tutela de que acabamos de fallar deviao ser consideradas como tutelas legitimas, rigorosamente fallando, pois todas haviao sido sanccionadas por lei. Estas diversas especies de tutela, baseadas em principios do an tigo direito, que no tempo de Justiniano ja se achavao abolidos, nao escaparao as reformas' do illustre Imperador. A novella IIS no cap. 5<> acaboii coma distincg.ao de cognados a agnados. chamando indistinctamente ajtutela legitima os parente® mais proximos do orphao e estabelecendo a ordem em que esta seria deferida. As maise avos, que ja pelas Icis 2» e 3*.do liv. 5®, tit. 35 do Cod., e novella 41. cap. 2o, podiao ser nomeadas tutores de seus filhos, forao pela novelas 118, cap., 5<>., preferidas a todos os outros tutores. menos aos testamentarios, desde que ellas quizessem aceitar a tutela de seus filhos, fizessera renuncia do beneficio de S. C. veleiano e se conservassem em estado de viuvez. A tutela legitima defere-se entre nos na mesma ordem da no vela 118, cap. 00, na forma da.Ord. do liv. 4", tit. 109, gg 3’ e o.o No § 00 foi a Old. citada mais exigente do quo a novella quanto a capacidade e identidado do tutor. Procurando dar ao orphao garantia seguva da boa administracao de seus bens, exigio como condii^iio indispensavel no tutor o ser elle abonado, tornando esta condigao preferivel a maior proximidado de parentcsco« Nao quercndo, porem. a lei que passasse a estrauhos a tutela dos orphaos, sem esgotar-se a lista dos parentes. consentio que esles, aiuda quando nao possuissem bens, mas fossem hoinens de boa reputagao. preferissem na tutela aos estrauhos, ainda que mais abonados sejao. ,Pesa ainda infelizmente no nosso direito sobre as mais, que desejao ser tutoras de seus filhos. iima exigencia repugnante. A necesstdade de umajustificagfio de idoneidade e de honcstidade, e mais que tudo a iinpossibilidade ‘ de assuinir a niai a tutela de seus filhos, sem uma provisdo dada pelo juiz dos orphaos, sao iiicoiiciliaveis com os .sanios direitos da maternidade e com a tendencia quo as modernas legislagoes t6m a repellir a organisagao da antiga far dezembargo do pago, parece-nos que a resolvido. A necessidade que tein a mai de uma provisdo passada pelo juiz dos orphaos, para poder assumir a tutela dos filhos. nao pode ter outro fundamento a nao ser a disposigao do g 37 da Ord. do liv. I®, tit. 62, pois que em mais parte alguma vdmos a exigencia de prover a mai para a administragiio das pessoas e bens dos filhos. Alem da renuncia do beneficio do veleiano, do conipromisso de bem administrar as fortunas e pessoas dos filhos, e derequerer a nomeagao de novo tutor antes de contrahir segundas nupcias, nao exige o g da Ord. do liv. 4®, tit. 102, a do tirar provisao para ser tutora. O modo pelo qual se procede entre nos a investidura da tutela legi tima da mai e avo A prova de que a pratica tem entcndido dever con ciliar as disposigoes das duas OOrd., tidas porj antiuoniicas, observando as exigencies de ambas. E’ assim que a mai, que deseja ser tutora de seus filhos, comega requerendo ao juiz dos orphaos para que a admitta a justificar que viva honestainente no estado de viuvez, que tcm capacidade paia reger as pessoas e beus dos menores, o possue bens sufiiciente^s para garantir-lhes as legitimas; julgada por sentenga tal justificagao dena ojuiz que fagaamai renuncia do veleiano e assigne o termo dotutela, depois do quo manda passar-fiie provisau e fazer inscriptao da hypotheca legal dos immoveis. Ojulgamento destas justificagoes compete aos juizes dos orphaos, e nao aos juizes da direito; porque as justificagoes nao eslao comP ehendidas nas expressoes causas civeis de que u.«a o art. 24, g 1®, <la lei n. 2033 de 20 Setembro do 1871, Av. de 23 de Outubro de 1872, ® as quo tendem a estabelecer a idoneidadeda viuva nao cntendem com 0 estado das pessoas, e sao dadas para a simples prove de esmdo de viuvez e da capacidade moral da mai dos orphaos:Av.n.246 de 1&73 Os termos de tutela nao devem ser lavradoS nos autos do invent^rio, mas sim uo livro especial de que trata o art. 27. g 5® do Reg de 2 de Outubro de lf»l; com jusia razao condemna o Sr. Dr. Teixeira de Freitas (Consol,) note 12 ao art. 248) essa disposigao que offendeu de frente o preceito da Ord. do liv. I®, tit. 88, g 3.® 0 livro de registro das tutelas, que criou o Cod. Civ. Portug, ai-ts. 3(J0 a 302. e sem duvida muito preferivcl a esse livro do termos de juraniento de que trata o Regul. de 1851. Os artigos 207 e 203 do Cod. Civ. austriaco fazem tambem ineugao de urn livro de regis tro de tutellas. , or-
SODRE 0 PROCESSO ORPDAXOLOGICO 23 22 PRIUEIRAS LINHAS H7 Atutela quo 08 romanos denominavao dos ascendontos foi a unica quc, sob 0 iiomo de legitima, adniittirtio as modenias legislagoes. Antes, porem, de iratar della vejamos o diroito garantido lis muIhores paia o exercicio da tuteladoa fllhos. O priacipio cardual dos codigos modernos e a cquiparn^So da mulher ao marido, quanto uos direitos do patrio podor, dircitos somente sujeitos a uma limitacilo em scu oxcrctcio, ua constancia do matrimouio pela supremaciu garautida ao marido, como chcfo do casal: Cod. Civ. Pori., arts. 1U7 e segs., e 193 a 19d; Cod. Civ. arts. 371,377 384 a 3S7, 3i)7, otc. ; Cod. Civ.. Hal, arts. 230 e scgs., e 241 0 343. Emcontrario o Cod. Civ. do Chili, art. 240 e Cod. Ciu. austriaco, art. 297. « Aprcs la dissolution du mariage arriveo par la mort naturcllo ou civile de I'uu des epoux, la tutello des cufants minburs et dinancipes appartient de plein droit au suvirvcnt des pores et mfiros: Civ. Fr., art. 3i)J. Oonferem: Cod. da Luisiania. art. 2G8; Cod. do Chile, art. 3d7. Alguus codigos, como o italiano c o portuguez, deixurao de fallar iiossa tutcla dcferida pela lei uo pai o a mai, uos quaes alius rcconhecem putrio puder, purucuudu assim coudomiiar da expressao de que servio-so o Cod. fraucez ; esia equipara?ao do patrio poder a uma tulela c, porem, uma revela^do da tcndcncia do diroito civil moderno, que, pela nova base attribuida ufamiliu.collocouem pe de igualdado 08 coujuges, quanto aos direitos sobre os filbos. A morto do um dos conjuges em nada modiflea o patrio podor do sobrevivo; couslderado como diroito aponas, quanto a mulher, comc^a o pleno excrcicio do poder, quo a prcemluencia do marido no casul impedia que tomassetoda a amplitude. 0 Cod. civil chileno consagrou tainbem a mesma linguagem do Codfruneez (art. 3t>7). Cube a tulela legitima aos-avos pateruos e malcrnos, preferiudo sempro a asceudencia paierna a iimterna. Cod. Ctv. I'V., arts. a 4d4 : Cod. Civ. Ital.. art. 211; Cod. Civ. Pori., an. 200, ns. I, 2 o 3, e Cod. Civ. do Chili, art. u67. 0 Cod. Port, e o clulcuo deferem tambom a tutela legitima aos irmuos germanos e aos lios : art. 337 o 200, ns. 3e 4; cliamaudo lambem o Cod. Port os irmaos consuiiguineos e uterinos, que sao afastados polo cbilouo. Quanto so avantaja, porem. o espirito largo das modernas legis liigbes, em rela^ao d tuud;? aialcriia, uo estreito ponsivmento quo presidio d compila?sio Philippina, onde as exigencias por demais rigorosas de prova de idoneidado ombavmjao a cada passo a eU'ectividado do dircito que d tutela dos (llbos ella reconhece nas luuis I n Si la mdre tutrice veut so romarier, elle devra, avaut I’aclo de Na falta da lulcla tcstanienlaria e da legitima, temlugar a daliva(2l5). (215) Esta especie de tutela recahe quasi sempre em pessoas incapazes, por se nao empreparem os mcios necessaries para se fazer uma acertada eseolha, e tal qual a recommenda a Ord. do Hv. tit. 102, 7o, nas palavras—0 juiz ohrijrara um homem bom do lug’ar, que seja abonada, di.scrcto, digno de f6 e pertencente, para .ser tutor do orphao, e para guardar e adminiatrar sua p“ssoa ft bens. O.s juizes, ou pornsTo terem conheciniento dos individuos do seu districto, ou porquererem poupar-se a um trabalbo dft que nao recebem emolumcnto.s, enearreguo quasi semprft aos e.scriva^s a escollia dos tutores, I'csultando d:iqui milliarcs de inconvenientes. Foi para os evitar que o Cod. Civ. dos Franc., no art 405 e seffuintes determinou quo, nuo tend© os orphSos tutores te.stamentan'o.s, e tendo-se escu.sado ou sendo incapazes os legitimos, se procedesso a nomcacao do tutor em um conselho de familia, presidiclo polo juiz competentft. E na verdadft quom pdde conhecer niollior 0 tutor que convem aos orpliiios do que os sens parentes? Na fulta de parente.s devem ser convocados os amigos, porQiic a amizade equivalc, e muita.s vozes excede, ao pnrente.seo. Este methodo de ele<?er os tutores e diffno de ser adoptado entre nos, servindo nesta parte as disposicOes daquelle codig’o do direito subsidiario. Havendo parentes paternos e materno.s doverao concorrer em i"ual nuracro para a nomeaefio do tutor. ^ nunca o.s vo{>afts devordo .ser menos de sei.s. As mulheres de, veraQ ser excluidas, cxcepto as mui.s e avds, em quern oaffeeto amor supprem a falta da capacidade nece.ssaria para um ^cto de tanta importanciiv. Esoiisando-sc legitimaraente os nonieados, deveria proceder-se a nova votacdo com as mesmas ^'ormalidades(h). Cod, impropriedado fi 0 mariage. convoquer lo conseil do fainillc, qui decidera si la tutelle ’Joit lui etre conservee. « A defaut do cette convocation, die perdra la tutelle de plein droit ct son nouveau mari sera soUdairenmnt responsablo de toutes les suites de la tutelle qu’elle aura iudument conservee :» Cod. Civ. Fr.. art. 395. Confero o Cod Civ. Ital., arts. 2:17 a 239. (b) No aatigo diroito romano, na falta de tutores testanienlarios e ®f5»timos tinha tambom lugar a tutela dada polos magistrados.
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