f —cc > ● ● -. s . PRIMHIRAS UNHAS Â’ VENDA NA MESMA LIVRARIA l 4SOOO 3S00Ü 6g000 SOfiOOO IBS'100 1B8U00 3-^8<KK) IBSüOO 3(ifi000 Didimo Junior.—Da tentativa e da cumplicidade, 1 v. iu4“ — Da autoria, l v. in-4. . — Lei do recrutamento, 1 v. in-4 Teixeir.\ i>E Freitas.—Consolidação das leis civis, 3» ed., 1 V. in-4 — Âdditamento á mesma, I v.'in-4 — Promptuario das leis civis, 1 v. in-4 — Addilarocnto ao Codigo do Commercio, 2 v. in-4 . . Lafayette. —Direito das cousas, 2 v. in-4_ Cordeiro.—Consultor geral do fóro, 4 v in-4 Cada oarte (Consultor civil. Consultor Criminal, Con sultor coinmercial, Consultor orplianologico) fôrma 1 v. que sc vendem separadamente a. — Codigo criminal do Império do Brasil, l V. in-4. . . — Director do juizo de paz. 1 v. in-4 Canbido Mendes.—Direito ecclesiastico brasileiro, 2 tomos divididos em 4 v. in-4 — O tomo 2® vende-sc separadamente Campos Porto —Repertório da legislação occlesiaslica de lõOii-a 1S7-J. 1 V. in-4 Autran - A lei judiciaria dc 1811, l v. in-4 Paula Ramos Junior. - Commentario ao Codigo criminal bra sileiro, 1 V. in-8 . . — Questões praticas do direito criminal segiiidas das Nidlidndes do processo, 1® v. in-4 Rodrigues.—Misccllanca jurídica. 1 v. in-4 Tuiqo de Loureiro.—Instituições do direito civil brasileiro, 2 v. in-4 Dias de Toledo. - Lições acadêmicas sobro artigos do Codigo cnminal. publicadasporMontenegro,! V. in-4. aLvFRA.—Jurisprudência dos iribunacs, 3 V in-4, . Ramalho —Pratica civil e commercial, 1 v. in-4 Pires de Carvalho.—Repertório das incompatibilidades 1 v. in 4 ’ — Novo regimento de custas, l v. in 8. . ’ Silveira DA MoTT.v -Apontamentos jurídicos, l v in-i Vasconcellos.—Consultor jurídico, 1 v. in-l. . . ’ ' Urdguay.—Direito admiuislraüvo, 2 V. in-4. . . ' — Administração das províncias. 2 v. in-4. . . ' ‘ Warnkcbnig.-Instituições de diroito romano privado Iv Azevedo CoRREA. -Rel^itorio dos avisos do miuislorio dá justiça, 2 V. iii-4 Azevedo Castro.—Lei do elemento servil, i v. ín-4. ! — Repertório da novissimn reforma judiciaria, i v. in-4! — Novo regulamento do imposto de transmissão de pro priedade, l V. iii-4 Baptista Pereira. Codigo criininal do Império do Brasil. Miranda —Dos {(iieitos de usuíructo. | v. iu-4 Liber*to Barroso. Couiiaios eobrigações mercantis, 1 v. — A loira de cambio, l v iii l. . . - QuosiòÊS praticas do direitfi criminal, I V. in-l.. . . Plmenta BuENO.-- Diroi((, publico brasileiro, 1 v. in-l. . . — Processo criminal lu usileiro. 1 v, in-4 — Direito internacional. 1 v. in-4 — Considerações relativas ao beneplácito e recurso à coroa, 1 V. in-l. br. PoRTELLA.—Repeitorio da constituição política do Império do Brasil, l v. in-l — Lei da reforma da legislação eleitoral, 1 V. in-8. . SOF3RE 0 PROCESSO ORPHUNOLOGICO I i'OK 88D03 3,S<I00 880U0 80,çr.oo 12SÜ00 12S000 48C00 4S000 esroo ingoco 108000 msnoo 18S0O0 '.igOÜO 68000 igoíio 88000 88000 12S00O 118000 88000 148000 38000 48000 ● 38000 3-iOOO /áipio 48000 38000 ●I8«»0 108'K'0 i'80O0 88000 18000 28ÕOO 38000 JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO EXTENSA E CUIDADOSAMENTE ANNOTADA COM TODA A LEGISLAÇ.AO TRIUUNAES SUPERIORES, ATÉ O .ANNO DE 1873, E D1SCÜS3.VO DOUTRINAL DAS QUESTÕES .MAIS CONTROVERTIDAS DO DIREITO CIVIL PÁTRIO COM APPLICAÇÃO AO .lUlZO OKPHANOL-jüICO lURISPRU DENCIA DOS l\4u ●TlliZ If Dir DIDIMO ÁGAPITO DA VEIGA JÜNIOK RIO DE JANEIRO 3. L. GARNIÉIH—LIVREIRO-F.DITOE. 71 71 Una «lo Ouvidor 1 ● '.Z ●1 D e f livraria 1 TEIXEIRA à iilMAO ^1 P ÕJ.(, r.uaiícS, Ceuto, SI a - suo Paulo -*»*● ● 1 1
* ‘ ' i AO LEITOR Ha por ahi muito quem olhe com somenos apreço o considero do oxiguo valor scientifico o trabalho de annotador do obras alheias. Conservar as producçôcs de indiscutível mérito que nos legou o passado, adaptcndo-as ao estado actual da legislação, limando-lhcs as asperezas, que forem a susceptível delicadeza da doutrina moderna, depurada, qual a tom feito, a progressiva elaboração da philosophia jurídica, não é tarefa do pouca monta, digão o que quízeren], e nem se dediguárão do tomal-a sobre os hombros emeritos Jurisconsultos e práticos consummados. Não recuando ante a nossa carência de forças, emprehendemos a preBonto edicçào das Primeiras Linhas de Pereira de Carvalho, sem duvida o mais completo Manual de Direito Orphanologico de que temos co nhecimento. Em notas designadas por caracteres alphabeticos compendiamos toda ^ iegislaçào e jurisprudência applicavel á matéria até á presente data. Era alguns pontos alongamos-nos um pouco; venceu á brevidade Obrigatória do annotador o interesse de questões doutrinaos, que pafecerão-nos dignas de mais detida elucidação. Si andamos mal, ou se acertamos no alvitre tomado, dil o-hão os entendidos, a cujo julgamento entregamos o nosso insignificante trabalho. Viduffi, et pupülo non nocebitis. Si Iseseris me, et ego audiàm clamorem rum ; et indignabitur furor meus, percutiamque voa gladio, et erunt uxores vestr© viduae, et filii vestri pupilli. eo8, vociferabunlur ad eoExod., cap. XXII, V. 22. DiDIMO JüNIOK.
■ ar PEIMEIEÁS LINHAS s OJJl fiPPQç^n UujjüüU nDpuuin . uiL nnJ\‘UJjUulUU nrann ;3E A’ terceira edição CAPÍTULO I publico, TOe i^m^poz^rdTver minha obi-a mei-ecni. do bpBse nesta terceira edição r^.f quanto a mim coupareceram supérfluas - «H-crr.- ' ^ÍSumas cou^ns, qutf me rae pareceu conveniente ■ f> ^ u ordem das matérias, aonde seguido. Julgo que está opiniões, que tinha quitar alguma uti iL “ , == ^ella «- trabalho. o malho,- salario do mau DO PROr.ESSO OUPlIANOI.OuiCO EM dERAI, ti 1.» Chama-se processo orpUanolugicn aqiielle em que se descreve (a), avalia (b) e ivparte (c) o palrímonio dos quo (a) A descrição ou arrolamento dos bens do patrimônio cabe ao ca beça de casal. A Ord. do liv. 1», tit. 88, § l“, manda quo scjâo apre sentados a inventario todos os bons do casal com a mais escrupulosa exactidão; os moveis e semoventes devem ser dcscriptos com os signacs particulares quo os distinguem uns dos outros, e os immovois desig nando as suas posições, extenção e confrontações: cit. Ord. í7oníoííd. dns Leis, art. 1150; Pereirac Souza, Linh. Civ , nota 10'3J; Guo^reir. de Iiivent. alheios J. P. C. cap. 2o, e Pcç. á Ord. do liv. l>, tit. 88, § 9.o Os bens que porventura sc achem em poder do iuveníarianto devem sor ‘gnalmente apresentados ; hem assim as dividas, e em geral todos os Uulos e créditos existentes em mão do cabeça de casal. A fnlta de ascripçào do quaesquer bens, desde que se provo inalicia, acarreta uo mvontariante a pena do restituição em dobro daquillo que sonegai: 'd. cit.,g<J. Se essa pena só pódc valer nos inventários cm que ha meUuie.s, oii jjy ainda mesmo naquollos em que ha sômonte maiores, é questão que discutiremos em mais azada oceasião. Os bens litigiosos i-m igualmente ser incluidos no arrulantonto e avaliados. Quando dispiitji Sobre a natureza dos bons, o se ignora sc elles são de capelprazos. etc., o j uiz não deverá fazól-»s partilhar, masoinventarionte Inin obrigação de descri-v6l-os: Mansses, Juisos })iv., pag.55,§Si. ^vom ser igualmente apresentados os frutos colhidos depois daniorle inventariado, (b) Os l)ens que forem descriptos deveráõ ser todos avaliados, como dev Ias, do
9 SOBRE O PROCESSO ORPOANOLOGICO 8 PRIMEIRAS UNHAS deixarão por sua morte herdeiros menores (1) ou inca¬ pazes por algum outro motivo da administração de seus bens (2). (1) Ord. do liv. 1*, tit. 88, e do liv. 4, tit. 96. Basta que um dos herdeiros seja menor para ter lugar este processo, ainda que todos os outros sejam maiores. Quando algum menor, apezar de não ser herdeiro, ó comtudo interessado na herança, na qualidade de fidei-comrnissario, também tem lugar a disposiçSo da citada Ord., e o juiz dos orphBos deve proce der a inventario, ainda que Ih’o nSo requeirSo. O mesmo acontece se algum menor fôr apenas legatario (d) do alguma quota de herança; não, porém quando fôr de alguma cousa Certa o determinada. Pereira e Souza, Ctv., parte IV, nota 1021. O que fica dito a respeito dos menores é applicavel a todos aquellcs que por qualquer oulro motivo pertencem á jurlsdicção do juiz dos orphãos, c que serão objecto da nota seguinte. Não se consideruo menores para este flm senão aquellcs que, além do não terem completado a idade de vinte c cinco annos (e), são orphãos do pai ou de mãi. Peg. á Ord. do Hv. 1», tit. 88, § S«, glos 47, n. 3; Vas. Alleg. 65, n. 11 ; e Pereira e Souza, cit. loe. Também so não considerão como taes Os que obtiverão supplemento do idade, os que estão casados, os que tôm alguma dignidade importante, (f), os que forão emancipados por seu pai ou demittidos do pátrio poder com os roquizitos Icgaes. Veja-sc o § 7® o as notas respectivas. (2j Taes são os furiosos, mentecaptos, prodigos, desasizados, ausentes, surdos c mudos, o todos os outros a quem a lei 0 manda a Ord., liv. 1, tit.88, § 5»; os avaliadores, porém, sào pro postos pelas partes, em audiência ou em petição.devendo neste ultimo caso o juiz, antes de approval-os, mandar que os interessados digão sobre as pessoas propostas ou proponhão outras. Sem avaliação nSo é posaivel chegar-se ao conhecimento da importância dos bens que se tem a partir: ella é, pois, essencial em todos os inventários. A faltado ava liação importa nullidade insanavol, e é fundamento para rescisão da partilha. Pheho, “parta ll.aresto 40; Pereira e Souta, nota lOSl; Acc. da Rei. da Forlalesa de 16 de Junho de 1874 (Dir. iO, pag. 304). Vide notas ao cap. 10. (c) Depois de avaliados os bons segue-se a partilha, que deve ser feita pelos parüdores do juizo, o na falta destes por pessoas nomeadas pelas partes para esse fim. Convem, porém, que sejSo as partilhas feitas sob as vistas do proprio juiz, para evitar prejuízos que muitas vezes provém do pouco escrupulo com que alguns partidores cumprem com 08 seus deveres. Em alguns juízos temos visto dar o juiz uma nota particular, á vista da qual fazem os partidores a partilha ; assim como também já vimos mandar dividir o monte partivel em tantos quinhões quantos sào os herdeiros, o lançar depois o juiz cada quinhão ● ao competente herdeiro. Nào aconselhamos, porém, esta pratica, por quanto, devendo ser attendidos quando razoaveis os pedidos dos her deiros, por esta forma torha-se-hia impossível fazéi-o Vide notas ao cap. 16 e 17. (d) A Ord , liv. 1«, tit 88, § 7», citada por Pereira e Souza na nota loai, a que ae refere o.autor, diz o seguinte; « E mandará (ojuiz) fazer inventario de toda a fnsenda e ben'>\gue a algum menorde ointe e cinco annos pertencer herdar. Entenderão os Art. que as expressões de que usa a cit. Ord. refere-se a uma guota de herança, o não a um legado de ● terminado, e ensinarão que quando o menor, orphão de pai ou mãi, fôr herdeiro do uma quota de herattça, dar~8e-h& o caso da Ord. cit., o por tanto poderá, ou autos deverá o juiz de orphãos fazer o inventario- ” ^ Sr. Dr. Teixeira de Freitas na nota 9« ao art. 1149 da Cons. das Leis Civ. seguío a opinião de Pereira c Souza, apoiando-so além disso na doutrina ôo nviso de 28 do Novembro de 1834, que impede o juiz dos orphãos do fazer o inventario pelo facto de haver um orphão legatario. Mais abaixo porém, o mesmo Sr. Dr. Teixeira do Freitas. Salvo g«a«cíe menores fOrem legatarios de tona quota da herança. O inventario em quo forem interessados orphãos ou intcrdictos não pódo ser foito oxtra-jucHcial ou amigavclmonto : á cc. da Rei. da côrte de lã de Maio de 1874. O Eegul. U. 482Ido 23 do Novembro do 1871 da lei n. 2033do 20 do Setembro ôo mesmo anno, dispõe no nrt. 83 : «( O inventario o partilha dos bons defuntos quo deixarem testamento, som lierdeiros orphãos ou intevdictop, ó da competência dojiüz da provedoria. Na falta de testaruento o do herdeiros orphãos ou intcrdictos, será feito o inventario « partilha pelo juizo commum. » Esta disposição fez nascerduvidas sobro a interpretação a dará palavra—ovp/iôos—duvidas cuja solução fniporta cm íinnar-so a competoncia do juizo da provedoria ou a do dos orphãos para a f.vctura do inventario. Orphão—dizem alguns—é o menor quo não tom pai; o que apenas não tem mãi, aclm-so sob o pátrio poder ; na expressões da lei devem ser entendidas do nccordo com n techiiologia juvidica, a disposição do , art. 83 do Rcgul. n. 4S31 só autorisa o juizo dos orphãos a inventariar espoliosem quo sojão interessados menores sem pai. Aeha-sc. pois, «●evogado 0 preceito da Ord. do liv. 1®, tit. 88, g 7.<> Esta doutrina íoi 2
II SOBRE O PROCESSO ORPHANOLOGICO 10 PRIMEIRAS LIKÜAS 3.*’ §2.« Da-se-lhe principio ex-o(Jicio ou a requerimento de parte(3). Este processo é sunimarissimo(4)j pòdo tralar-se em terminado pela lei, devem rcquerêl-o os pais ou parentes dos nienores, dentro do dous mezes: Ord. do liv. 1®, tit. 88, §§ 6® c 8.® O pai ou avô que assim o não faz perde o direito de ceder a seus filhos e netos menores, e o usofrueto de seus iíens; e a mãi ou avó, além de incorrerem nas mesmas penas, podem ser tutoras dos mesmos filhos ou netos: cit. Ord. este modo providenciou a lei os inconvenientes que resultão de se demorarem os inventários, se bem que, apezar de todas estas providencias ^nnos e annos, e até não chegão a fazer-se (h). (■i) Ord. do liv. i®, tit. 88, e do liv. ô®, tit. 06, §§ 12 e 22. manda dar curador. Ord. do liv. 1®, tit. 78, § 4.®, tit. 90, e liv. 4®, tit. 103. Todos esles são igualados aos menores, o por isso a sua fazenda deve ser posta em arrecadação pelos juizes dos orphãos, que farão todos os esforços para melhorarem a sorte de semelhantes indivíduos, applicando para esse fim os seus rendimentos, e mostrandoaquellc zelo e interessede que se fazem credores os nossos semelluxntes, quando se achão em tão desgraçadas circumstancias. A. respeito dos prodigos só lhes é appUcavel o que fica dito, quando estão declarados tacs por sentença, e inhibidos da administração dos seus bens por editnes aílixados: cit. Ord., liv. 4®, tit. H'3, § 6°; il/or. liv. 2°, Cap.20, n. 32, Pai t. de Donat., liv. 3®, tit. lõ, n. 34, e Almeida e Souza, Acc. Sum. § G2C. A respeito dos ausentes, torna-sc indispensável que se duvide de sua habitação e da sua exis tência, que não tcnliSo deixado procurador, ou que sua morte se torne presumível pela diuturuidade da ausência. Vejão-se as notas 286, 287, 331, e seguintes (g). (3) Se 0 juiz não procede a inventario dentro do tempo deactíita pelo aviso de 21 de Novembro da 187(5. Em contrario arguuicutSo: Qao a expressão orphão ioi na pratica sempre comprehensiva dos menores sem pai ou sem mãi, como o attestào os praiicos c orpha* nologisías em gorai: Pliebo, parte II, Dec. 110, n. G; Pegas d Ord. liv, lo, tit. 68, g 7«, n 1; Guerr., trat. 1<*. ad ilubric., parte III, ^ e seguintes, e o julgado referido por Phebo na Dec. cit. n. 4. ainda quando se queira restringir o sentido jurídico da expressa*^ orphão, não se póde de modo algum haver como revogada a dispo sição do § 7® da Ord. cit., por não poder tal revogação provir do art*83 do Regul. n. 4.S24, que, na qualidade dc acto meramonte regalam®*^ tar da lei n, 2033, tcin a sua força dispositiva limitada pelo ceito do art. 102 da Constituição do Império, e pela autorisaç^ que pela mesma lei n. 2023 foi concedida ao governo para P® firmar certos preceitos legislativos (art. 29, g 14 da l(ü). saçiio quo não comprehendo a revogação do g 7® da Ord. do H''* ’ 83. Esta opinião é a mais aceitavol, o tem por si o Aceord. da çao da côrte de 10 dc Agosto do I87õ, publicado no Direito, voh ° ' pag, 249. Veja-se sobre a matéria os avisos n. 152 dc Ude ií"* sucdemorão ainda algumas vezes por , se 360 de 8 da Outubro dc 1S73; Teixeira do Freitas. Prompt. das Leis verbis Inventario: quando houverem herdeiros menores, etc.. I òuizes dos orphãos. cumprc-lhes faser inventavio de todos os olc.; Ramalho, Instit. Otph., g 80, n. b, nota 539; Pract. das ^y-eiçíSes.pog. 3S-2,etc. (®) ODr. Ramos, annotando estas pala vrasde Pereira de Carvalho, padar a entender que a resolução de 31 de Outubro do 1831, marcando ^ idado do vinte o um annos para termo cia menoridade, declaroujpso ficava 0 menor emancipado. Quanto ao orphão dc nenhuma duvida o.xiste; mas a Rosol. nada mais foz do que marcar P21 annos o teimo da menoridade. quo pelas Ord. era aos vinto o annos. Dizendo quo nessa idado o menor lornava-se apto para ‘Odos os actos da vida civil,a dita Rcsol,não estatuio todavia quo nessa entrava ollo no gozo dos direitos civis; o tornar-se apto da Resol. Wcr dizer ter discernimento bastante para pelos meios legaes entrar no B020 dos direitos civis. Tanto a Resol. de 31 dc Outubro de 1831, nao "rniou a regra da emancipação pelo íacto de alcançar o menor a idade ^biíe 0 um annos (salvo o caso do orphão de pai), que o Cocl. do ;^>^^Grcio, lei muito posterior á cit. Rcsol., declarou no sou art. 1®, '*)' segumia parte, quo-o filho maior do vinte o uin aimos, quefòrasCiado ao comtncrcio do pai, e o quo com sua approvação, provada por cs- ‘Pto, levantar algum estabelecimento commorcial, será reputado cman- ‘Pado e maior para todos os eíToitos logaes nas negociações mercantis. ^ (0 So Ó exacto o fncto do haver a Constituição Politica ilo Império no . i‘t. 199, g Ki, disposto aaboliçãodos privilegias, a menos que nãosejao ^ 'crentes aos cargos por utilidade publica, não ó menos exacto quo ha *'“'0 nós dignidados, ou ao menos tilulos henorificos, que emaucipão. pai. Co S 3o,
12 PRIMEIRAS LIlSnAS 13 SOBRE O PROCESSO ORPHANOLOGICO indagação(6); não admiUe recursos alguns suspensivos(7) nem excepções decUnatorias(8). férias(5); exclue todas as questões que dependem de alta Chama-se processo summarissimo aquelle, em que sc procede sem estrepito, nem figura de juizo: Ord. do liv. 3°, tit. 48; líIeL Freire^ parte IV, tit. '7°, § 5°, Roch. Peniz, Element. de Pract., tit. 5**, c Alm. e Souza, Acc. Summ., cap. 2 e 3. Apezar, porém, de ser summarissimo o processo orphanologico, não deve omittir-se nelle cousa alguma, das que essencialisão processo natural, porque então degeneraria em tumultuario. E’, portanto, errônea, o deve prescrever-se a pratica de alguns juizos, aonde os inventários se processão mysteriosamente, não se dando vista delle aos coherdeiroa, pratica esta, que não só está em opposiçüo com os princípios de direito c da legislação portugueza, mas que obsta a que possa fazer-se uma acertada partilha. Mc\. Freire, liv. 3°, tit. 12, § 14. Como poderá o juiz do inventario deliberar acertadamente a partillia, se não ouvir breve e summariamcnte aquelles que n ella intoressao, c que podem aprcsentar-llie titulos de muita ponderação, ou desvanecer outros que á primeira vista pare dão legaes (i)? Se os processos summariseimos excluem tudo aquillo que os póde complicar, não excluem o que é indispen sável para o conhecimento da verdade e para o bom acerto da sua decisão. (6) Ord., livr. !●, tit. 88, Guerreiro, trat. 2", liv. C®, cap. 13, ● f); Peg. á Ord. do cit. tit. 88, § 3^ n. 06, 67, 214 e 24õ, o Almeida c Souza, Acc. Sum., §317. Todas estas questões devem rcmetter-80 para as acções ordinárias, sem se suspender o inventario e partilha Não sfio, porém, cxcluidas deste processo, nntes pelo contrario se devem tratar c decidir nelle, todas as n o questões consistentes em direito: Almeida c Souza, cit. loc.» § 318. Tacs são, por exemplo : 1®, se a herança sc deve dividir iiiCíipUa ou instirpes ; 2“, se os bens üescriptos no inventario são vinculados ou allodiaes; S®, se são cmphyteutico.s, e qual a nalureza do einprazamento : 4», se deve dar-sc pagamento, e até que quantia, á doação, que não foi insinuada: 5“, se deve attender-se á disposição do testador, quando ordena que a terça, de quo dispõe, sc faça em certos e determinados bens; 6“, se as despezas do funeral c bem d’alma, hão de pagar-sc pelo monte, ou pela meação do defunto inventariado ; 7®, se devem admittir-so licitações, c sc admittidas ellas podem servir-lhcs de objecto os dotes trazidos á collação. I)e todas estas e outras questões, que frequentemente oceorrem neste processo, tratarei iios lugare.s competentes, dizendo a maneira jjorque deverão ser decididas. E’ controverso se ba questões consistentes cm direito, que clevuo reputar-se de alta indagação, e como tnes cxcluidas do processo? Portug. de llonat., liv. 2“, cap. 32, n. õá, üQlrma (5) Todas as causas, que pela sua natureza não admittem de mora, podem expedir-sc era tempo do ferias: Ord. do liv. 3®, tit. 18; 0 que se deve entender das férias humanas c não das divinas, porque n estas não se póde praticar validamente acto algum judicial, ainda que seja de jurisdicção voluntária, com expresso consentimento das partes: cit. Ord., § inic-, ® Mel. Freire, parte IV, tit. 14, quo sim, c que por tacs se devem roputar as intrincadas: porém, 0 com mclliores fundamentos, defendeu Trat. 2", liv. 8’, cap, 20, n. 16 cseguintes (k). O) Ord., liv. 4°, tit. 96, §22. ^ó suspenderá o progresso do inventario c dn partilha o ^{?ffravo de petição dentro das cinco léguas, por terem do renipttcr0 0 contrario fiuorrciio., 40 (j). A propna Constituição no art. 02, § lo, concede direitos politicos aos bacharéis formados, clérigos do ordens sacras, etc., 0 que suppo° ncllos 0 gozo de direitos civis. Não nos parece, pois. aceitavel 0 tom absoluto com quo 0 Dr. Ramos liegou que houvesse entre nòs a cmai' cipaçao pela dignidade (g) Furiosos se os proprios autos para 0 juiznt/ quem, na fórma da °*[cnação do liv. 1,“, tit. 5S, § 25. Ainda neste caso poderá 0 mandar escreveu- o aggravo cm separado, e sompro 0 defazer quando vir que 0 dito aggravo c frivolo 0 só tendente ‘●morar. Pereira e Souza, proc. civ., [larte II, nota C52 (1). 1") Ord. do liv. que attingissc 0 menor, mentecaptos e desasizados, diz a nota do A. grúos O Sü manifostn por aniiAiiI tratando apenas dccrcaruma protecção P' P desarranjo mental: cuida cie verificar a existcncia a ã d tes ●a l", tit. 88. § 45 do liv 3“, tit. 5 3' e dea ariaujo. Desde, pois, quo 0 individuo não possuo em plena iiitc-
lü SODUE O PKOCESSO ORPUANOLOCICO 14 PRIMEIRAS LINHAS § 4." A sua marcha éem sumina a scgiiiiUc: feita a nomeação Dove começar-sG dentro de trinta dias, c acabar-se dentro de sessenta (9). depois do fallecimento do inventariado c expresso na Ord. do liv. 1», tit. 88, § 4°; mas que clio deva ser ultimado denti*o de sessenta, a contar do dia em que se lhe deu principio, é opi nião dos doutores ; Guerreiro, Trat. 1", cap, 2®, Ta/rtsc, cons. 52, n. 9,e Pereira e parte IV, notal021. E’ verdade que devo ultimar-se quanto antes, removendo-se, como já disse, todas as questões dependentes de alta indagação; mas tarnbem é ver dade que os juizes dos orphãos não têm rigorosa obrigação de 0 concluírem dentro de sessenta dias, o que até seria muitas vezes inexcquivel a lei que assim o dotermiuasse. Tanto isto é verdade, que a Ord. do liv. 4®, tit. 92, §§ 12 e 13, manda pro- ' ceder ao se<iuestroda lierança quando o inventariose demorar por mais de um anno, reconhecendo por consequcncia que estfc processo póde demorar-sc muito mais de sessenta dias. Kem se diga que esta ordenação se refere aos inventários dos maiores, porque do seu contexto se collige evidentemente que também ■ irata dos que se fazem no juizo dos orphãos. Não deve começar-se o iuventurio dentro dos nove dias do luto do inventariado, nem dentro dos nove dias da moléstia de íilgum lios coherdeiros, sendo o juiz ccriiíicado delia por modo attcndivel: Ord. do liv. 3», tit. 0», §§ 9 e 10. Não é da coinpetencia do juiz do.s orphãos o prorogar o termo, dentro do qnal se devo dar principio ao inventario, e só póde fazcl-o 0 tribunal do desembargo do paço por motivos attendiveis. , Alv. de24 de Julho de ni3; 7uía>c, cons. 52, n. 9, e Gue7'reiro tract. p, liv. P, cap. £®, n. II. Ainda quando se obtenha esta Prorogação, sempre sc deve fazer a descripção dos bens, para evitar o seu descaminho, suspendendo-se a partilha pelo ternpo Peg. á Ord. do liv. 1-, tit. 88, § 4-, ns. 20, 21 c 29. Ainda quo alguns dos colierdeiros ou dos intere.ssados tenl.a privilogio e 10, e os incorporados em djreito, não póde rleclinarnem ayocar do juiz dos orphãos o inventario a que lá so deu principm, e que o da sua competência. Peg. cit. loc., glos. 1, n. G- (9) Que 0 inventario deve ser começado dentro de trinta dias gridado o exercido de suas faculdades mentaes está do liv. 4», tit. 103. no caso da Ord. Ao juiz dos orphãos cabe dar curador aos dementes netta 0 da doa prodigos ; 0 louco é inhabil nira/I nroKr.» ri Por objecto a propriedade pacidade do prodigo dimana da ° qualquer acto civil. A incadepois desta; ado demente nrrt * , ® '^^'^®®Sainte só existe aiiLvior as;ntonça mente antes da sentença, que odeüarou tal\T ^ccia dademcncia na época do acto O anfnv^!,^ ^ °^*stcnque traía das curadorias ● reqrvJo ^ ‘5apiíulo especial cm tolvimento á ma\en^ aTsonrt"°' curadoria é dada. porém, unicamente menores ; a em curadoria sím,pA'.v o em ciírzdar- Divido-so meira é dada pelo juiz dos orphãos provisori^i. A prigundaquamio se es^ão os'prazos «“scncia : a sed^Bpois dos quacs, segundo a IiyDotlieao 1 ^ Regem entre nós a nmtcría ü mr?! ’ ^ ausimte o Roí», n ‘^Í33 de n t ® disposição dos bens do "■ «4 do 21 de Nov,™to de ““ “o Doe amuo dos bens do mdividuo quo houver deixado mez coma-se. ou do dia do fallecimento do cil liv da morte ao conhecimento a fazer inv/ ^ o avô oa coniufiG ^ de dous mezes contados do conjuge, e que a falta de obser um que a provisão determinar (m). ceito a íífi um mez herdeiros acarreta a exclusão de successão dos fdhos ou descendentes que tempo tiver. Arts. 181, 11-19 e 1153 da Consol. das Leis Civ. ^ preceito da Ord. do liv. 4<>, lit. Oü, 12, que sómcnío pormitte o questro da herança por demora no iiivciitario, quando não se fizer a 'dir rio dm dc um anno, parece autorisar n opinião dos que acreuo serem os prazos fixados na Ord. do liv. l», tit. fe8, §§ G® o 8®, para menores. Este laveutariado.oii do dia em do jiuz. AOrd. do avó são obrigados fallecimento do outro O vancia dosto pre-
46 PRIMEIRAS UNHAS 47 SOBRE O PROCESSO ORPHANOLOGICO declarados por ellc os herdeiros, são tamheni notificados do cabeça de casal, é notificado para receber o juramento; é intrincada no caso do concorrerem á herança ab intestaío sobrinhos, pois que os demais casos tôm solução na novella 118; Lobão, Acç. Sum., vol. 1», <S 327; No processo do inventario pódc oceorrer, o nello devo ser decidida, qualquer-duvida sobre o dirciío de accrescer entro herdeiros o collegatarios. E.n tempo opportuno estudaremos as duas questões. Em referencia á duvida suscitada pelo autor no final de sua nota. é mais aceitavel a opinião do Guerreiro, porquanto as questões do direito, por mais intrincadas que sr>jao,nuo dependem de prova estranha aos autos; antes, entendendo muitas vezes com a marcha do prooüsso ou liquidação de direitos, que nelle tím de ser e nrmados, não podem deixar de ser nellcs resolvidos, sob pena de inventario, 0 que a lei propoz-se a evitar. E som tribunacs tôm decidido sobre a legitimidade a iniciação, e não para a conclusão de tal processo, pois que o acto teiminativo delle, qual a partilha, pôde ser feilo dentro de um anno. (i) E praxe cm todos os inventários, depois de feitas as ultimas declarações e encerramento, dar vista aos interessados, incluindo sempre no numero destes o representante da fazenda nacional, que, com quanto seja notificado e possa assistir as avaliações, tem toda via 0 direito de impugnal-as depois, (j) O Dec. n. 1-28Õ de 30 de Novembro de 18Õ3, declarando no art. 3", quaes as causas que, por excepção, podem ser tratadas durante as e o Tribunal da Relação da iml XíT+r *1 «considerou nullidade de uma partilha reto t ifi?7 (nt r ,0 27 L Feve¬ reiro ae lbí7 {Di7\ vol. 13, pag. 6Uõ). ualo "^“i Pb'- bbb propriu nuturexa, e pelo am a quo tende, todas as questões que, provocando arando d scussao, possao traz,.r demor.i ao andamento da causa. TraSdo e"“o ‘ ° bens do fluado. de I tigios de demorada discussão acarretaria graves preiuizos s mteiessados. As heranças não constão unicamente do bens duráveis; ha nellas bens peicciveis e sujeitos á deterioraçRo● a demora na partilha podo ser causa de rcducção no valor dos bens do monte e portanto na porção dc cada herdeiro. Foi. atteiulendo a estas considerações, que a lei afastou do inventario toda ; pendesse de prova estranha aos autos. A Ord. do liv. Sllprohibe que so delenha a partilha começada, sob o pretexto do entrega do qualquer cousa, e diz.: fará sobre isso demanda, ató que a parttUin seja acabada. No g 13 ordena o sequestro dos bens inventariados desde que a pessoa que dolles está de levantar discussão antes da acarretar demora ao inv duvida com esto' fundamento que os nossos não ser ouestão dc nlta indagação a que versa . * , do reconhecimento de u.u filho natural, o por e resolvida nos prbprios autos do inventario. Aces dajel. do .ya resoiv laa^ de 1S73 c dc 33 de Junho de 18/o, c do Sup. . de 27 de Julho de 1875. (Dír., vol. 12. pag-110). ranhão de . Trib. de Just A vista para embargos de terceiros nao sc nega, mesmo em inven tario ; porque, contendo defesa natural, a ninguém pôde sev recusada, ainda nos proprios autos. Acc. da Rei. de Porto-Alcgre, de 13 de Junho de 187-1, (Rtr. vol. õ<>, pag. 421). Embargos de terceiro não suo o meio legal dc suspender o curso do inventario c nelle propor questão de alta indagação. — Acc. do .Çwp. Trib. de Just. de 18 de Novembro de 1374, (Djr. vol. G". pag. 41u). Apezar do respeito que merece-nos a decisão da Rei. do Por oAlegrc. parece-nos que a admissão de um oppoente. armado do arti culados e longos dizores. no processo summarissimo cio uiventaiio, quo não tem fórma nem estrepUo de juizo, repugna a brevidade recoininc í dada pela lei em taes causas, onde se liquidão interesses ^ ° prejudicão a lentidão commum g^tencão, prejudicado, por ver incluídos no inventario bens q tomo recurso do appellav do damno irrepa- ●so no a questão que deí“, tit. 96, no posse procura „ , , . P'irtilha e depois delia feita, se de caso pensado demora o inven arm. No § 17 ordena quo so não domore a partilha por cansa da parle m.qnida dos bens, devendo ser essa parte reservada para a sobrepartilha. Comolid. das Uis Cib., nata 37 ao art. 1177, 3» Edicç. Haqnestõos, po.ém, cuja solução póde ser provocada n.osmo no nl nl^r r “btSo-se as quo 0 autor enumera na nota 6. Lobao, no seu Tratado das Acçõss Summ ,rias, vol. l», aprodidas ° ^ ® questões que julga poderem ser deciautor inventario; não as enumera,nos todas, porqno o “■ ' ^ deoi-se ao trabalho dc apresentar as pvincipaes. é se a a questão pnmcira, que o autor apresenla, isto c, se a successao deverá ser deferida m capita ou in stirpes, sómento rocusar-llie a exclusão dos bens, por causar '■avel (Acc. da Rei. do Recife de 21 de Abnl de i,„peção (1) Podem oceorrer questões prejudiciaos a iniciação e o curso do As pi map - ^ ^ do casal, ou pede a partilha, a.a Acção de nullidade cio testamento. Allegação do haver renunciado a Rteado cabeça dc casal. menherança o que requer ser no- Diremos 3
18 S015RE 0 ['ROÜESSO ORPIIANOLOGICO 19 PRIMEIRAS I.INIIAS para se louvarem em avaliadores; procede-se então na descripção e avaliação dos bens (n); na collação c avaliação dos dotes, no caso de os haver; ouvem-se os interessados verbalmente ou porescripto; e, deliberada a partilha por despacho, se procede a ella, e se julga por sentença(lO). 6.“ Nem a expressa proliibição do defunto (11); nem a par tilha, que elle tivesse feito com seus filhos (12); nem as (11) A vontade particular de qualquer cidadão não pôde derogar, ou alterar a vontade publica, ou a determinação da ici, e por Í3so é insustentável a opinião dos que dizem que o juiz dos orphãos não deve proceder a inventario quando alguma pessoa nobre e illustrada fissim o determina no scutestamento. Entre os muitos privilégios da nobreza não encontro este, antes vejo que a Ord. do livro 1°, tit. 88, não exceptua tal caso. Se os inventários dos nobres se não fazem algumas vezes é por criminosa condescendência dos juizes e escrivães, e por que não tem liavido um proccnlimeiito exemplar em semelhan tes casos. (12) Uma tal partilha ser’a cm fraude da lei, que a desapprova expressamente, havendo herdeiros menores, ou por qual quer outro motivo sujeitos á jurisdicção do juiz dos orphãos; e por isso, apezar delia, deve proceder-se a inventario (o). (10) Estes termos são essencialissimos, e não podem omittir-ae sem nullidade do pvocesso. Pode, porém, oceorrer nos inventários mais alguma cousa, como, por exemplo, a licitação, a justificação das dividas, o encabeçamento dos prazos, etc. De tudo isto tratarei pelo decurso desta obra em capítulos se parados, (^zendo o que me parecer necessário para os que principião na magistratura e na advocacia, porque sd para estes escrevo, compendiando o que tenho lido sobre a matéria. 4.» Allegaçào do cabeça do casal de possuir os bens, que se dizem da herança, por titulo singular. 0.® Partilha já feita e acabada legalmente. 6.» Allegaçào, por parte do possuidor dos bens, do prescripçào do 30 annos. 7.» A recusa do herdeiro doado em conferir a doação, (m) A lei de 32 de Setembro de 1828, art. 2«, g 6o, conferio a atlribuição de prorogar o tempo dos inventários ás relações dos districtos. Vide Decr.dedde Janeiro de 18:33, orí. 9«, g 11, «arf. G2;e Decr. n. 5618 de 2d« Maio de 1874, arts. 10, § 4», e 134. A prorogação não pôde ser por tempo maior de seis inozes. O meio de conciliar-se a disposição da Ord. do liv. 1<>, tit. 88, g 4o, com as dos arts. 4õ do Regul. do Io de Dezembro de 1871 o 93 do de 13 de Novembro de 1872, é marcar o juiz dos orphãos um prazo, dentro do qual deva ser junta aos autos do inventario a certidão da matri cula dos escravos, e na falta de cumprimento da ordem juiz administrativamente, de conformidac(e com o art, 85 do Regul. cit. de 1873, do recurso do art. S<>, § 2o, da loi n. 2040, para o que é competente, salvo aos interessados o meio do art. 19 do Reg. do !●' de Dezembro : Ao.de Ode Setembro de 1876. (n) E nullo o inventario em que não tiver havido avaliação e descripçno de bons. Acc. da Rei. da Fortaleza de 16 de Junho de 1874 [Dir., voL 10, pag. 304). O erro nas avaliações acarreta a nullidade do inventario. Acc. da lielação de Porto-Alegre de 17 de Agosto de 1874. (o) A_lgumas legislações tém admittido a partilha feita pelos pais entro os filhos, quer por acío inter-vivos, quer por testamento. O codigo civil francez regalou a matéria nos art. 1075 a 10S0,'e sobre as suas disposições póde-SG consultar a excelleiite obra de Armand Bonnet, Partages d'Ascendants, ãousvols.; Mourlon, Cod. Nap, ool. 2<>, ns. 06t e seguintes \ Demolombe, roí. 22, cap. T". ns. GC5 e seguinte; Zachavi (Massé e Vergé) vol. 3<>, cap, 2», g§ 505 e seguintes, etc, O codigo civil chileno, nos arts. 1318 e 1330; o italiano, nos arts. 1044 a 1019 (V6de as annotações de Cattaneo e Borda), permittem igual* monte a partilha dos ascendentes, que alguns outros codigos, entro os quaes o portuguoz, recusarão sanccionar com suas disposições. A origem e historico dc taes partilhas pódc-so võr em Bonnet, Pa) t. d'Ascendant, vol. lo,n. i e seguintef. Algumas vezes os pais fazem em vida partilha dos bens que pos suem. entro seus filhos, para proporcionar-lhes meios de começar n sua vida, reservando para si uma certa porção de bons, com que se mantcnhSo. Essa partilha não exclue o inventario no caso de deixar o pai filhos orphãos: tal ó sem duvida a mento das disposições da Or do liv. l», tit. 83, í§g 4», §0 0 8.0 Quando, porém, apezar do haver um filho menor, o pai tiver feito assim partilha de seus bens, muito an e usar 0 mesmo
-2i SOUr.E 0 PROCESSO ORPn.VNOLOClCO áo PRIMEIRAS LINHAS iO iiivenlapio quando ello pertence ao juizo dos orphaos pela lei (14) ou pela dependencia (15). suspeições por mais atlendiveisque sejão (13), podem excluir (la) A determinação da Ord. do liv. 3», tit. 21, não terá lugar a respeito dos juizes dos orphãos quando procederem a inventario nos casos do seu regimento, pois que sendo então averbados de suspeitos apenas devem tomar conformidade da Ord. do liv. 4°, tit. 96, § 2õ. Este adjunto, sendo na côrte, deve ser um doa juizes dos orphâos da mesma, 0 sendo nas oulras cidades ou villas do reino, deve ser o juiz dc fóra, juntamente juiz dos orphãos (o que hoje acontece necessariamente pela disposição do Alv. de 23 do Outubro de 1813); deve tomar por adjunto a um dos vereado res; cit. Ord. Aos adjuntos não se podem pôr suspeieões algu mas, por mais attendiveis que sejão. Esta legislação, que á primeira vista parece opposla á boa administração da justiça, vedando á recusaeão do juiz da partilha, é confoi natureza deste processo, e nada tem de prejudicial; porque ao mesmo tempo que evita as demoras dos inventários, quasi sempre funestas, obsta aos exce.ssos do juiz suspeito, pelo adjunto que lhe faz tomar, e deixa salvos os recursos, quando ainda se verifique alguma injustiça (p). (14) Pertencem-lhe pela lei todos os inventários dos mora dores do seu districto, ainda que morrão fóra delle, com Janto que deixem herdeiros menores, ou incapazes por algum oulro motivo da administração dos seus bens, e isto ainda que as propriedades da lierança estejão situadas cm diverso districto. Ord. do liv. 1 , tit. 88,*§ 4», e Fcg. á cit. Ord., ns. 20, 21 e 29. Noste caso depreca-se ao juiz do lugar, aonde estão os bens, para os fazer avaliar competenteraonto. Yeja-se a nota 131 (q). (lõ) O juiz, que conhece do inventario e partilha feita por morte de um dos conjuges, deve conhecer da que se faz poi morte do outro, se ao tempo delia ainda houver herdeiros menores ou pertencentes por algum outro motivo ao juizo dos orphãos: Prov. de 13 de 5Iaio de 1534; Âssent. de ll de Junha 4®, n. 16, c Pereira e um adjunto, na rme com a de 1551; Peg., ú Ord. do liv. 1", tit. 88, Souza, parte IV, nota 1021. , Se, porém, todos os herdeiros forem já maiores ao tempo da morte do ultimo conjuge, ce.ssa a jurisdicção do juiz dos orOs das comarcas geraes devem observar es seguintes regras; Quando fôr suspeito o juiz dos orpliãos, deverá tomar por adjunto o juiz mxinicipal ou o juiz do direito, sc estiver no termo: utsoí n. . dti20 de Outubro de 1837 e n. lOü de 21 de Setembro de *38;e no de achar-se a vara municipal unida á de orphãos, e mio estar o juu de direito no termo, devo tomar o juiz do orphãos ® * serem seus substitutos im vereadores os dos juizes de falleccr, reservando para si a terça e administrando com grande interesso para o menor a parte que llie houver cabido, morrendo o pai dover-se-ha fazer inventario e partilha unicamente dos bens quo elle bavia reservado para si, ou devoniõ todos as parcdlas dadas acs filhos vir á collocaçào, co/no bens doados o conferiveis, para fazer-se 0 inonto-mõr? \^ej. Valaseo, PartiL cap. 21; Guerreiro. Dq Divisio», Tm' = Lobão, Oií íff. Jíf-cípr.. gg ;JI2 (p) Quando os juizes dos orphãos reconhecem a procedência da siispeiçao que lhes é opposla. a sua substituição faz-se segundo a regra geral observada nos casos de ímpodimento. E' assim que os juizes dos oiplmos da córte, quo são juizes do direito, e cuja substituição iegulava-s(! pulos Doers. n. I3d do 2o dc Fevereiro dc 1S12, n. I'.)üd dc 2> dc :\Iarç9 do Ksò/ e ii. 2872 ile 3l dc Dezembro do ISGl. são substi tuídos nu fórnia estatuída uo Doer. n. 4324 de 1871, arts. 3® e 4®. c nas pelos respectivos supplentcs: art. G“ do cit. Decr. Quando, porem, não reconhecem a suspoição, da côrte tomão Novembro de 18õõ. plonlc do juiz municipal e de orpliãos. por modialos, camo no dominio da ürd. crão os de fóra 0 de orphãos: /Ju. h. 382 dc 4 du Seímôio < t. ● (q) AS Ords do liv 1®, tit 8S. SS -I®. õ®. 7®_e S®. S 13, ordenão expressainente ao jiaz já vimos tario. sempre que na successae sejão interessa domiola incerta, ser necessLio que o menor sejaherdeiro on legaUno ^ e não do cousa certa: d. 28 d« „0ía .021. ^ 1.ÍS, art. t eompetente pam cap. 2®. S 1®. «om D. Vido nota .d) no§ l. 0 inventario ó o do domiciho d« fal , ^ do Sup. Tnb. de de Selembrode 1872 ^ ^ pa[ Uõ)'. a a Sentença publicada no i7iV.. uoL Io. po». 682. 03 juizes dos orpliãos para adjuntos os designados no Decr. n. Iü7d do M ^1®
23 SOlíUE O PROCESSO ORPII.VNOLOfilCO PRIMEIRAS Ll.NHAS idade(17), ou forem casados(18), ou emancipados por seu Não deve, porém, |)roceder-se a inventario quando a herança for de pequena ponderação(16}; quando os her deiros, apezur de menores, tiverem obtido supplemento de dores se saber quaes crão; o sompve deverá nomear tutores aos orphSos, para nota 217(5). (17) Ord. do liv. 3V tit. 41, § 8», e tit. 42. A respeito dos requizitos necessários para se obter o supplemento de idade, e de tudo o mais que llie é relativo, veja-se a nota 234 (t). (18) Ord. do liv, 1», tit. 88, § 0“, e liv. 3% tit. 42, § 3», veja-se as notas 232 e 323. (3) A praxe tom atlmUtklo, de accordo c.m a opinião de muitos auto res, que todas as vezes que o expolio for tão diminuto, qne corra o p rigo dc sor absorvido pelas custas do inventario, o jiuz sar este processo: Pereira e Sousa, nota 1021, Ba) osa a i . Uv. l», tit 8S S 4» n.'2\ Guerreiro, dc Invent.,cap.o, do íip. 1 ,n- . ürcí. do tit. S3. §4». n. 51. Prat. das correiç.res, Pag. 333, etc. Nào é sufliciente, porém, para que sc dé a ®" acreditado alguns, que seja pequeno o espolio: tão exiguo que possa ser absorvido pelas custas gaa «í ade unuis.ut expcnialnr plus inconficiendo, inventario, quajn Aoiredtíaíií vis ferre possit, como diz Guerr., e isto sa* pijís damnipupillis affcrentcs, como se exprime to^ ● Tanto isto assim c, que o regimento das custas, nos ai . o, 186. lei n. 2033 e o Reg. n. 4821 dc 1371, nos arts. .3, § - GG. n. I. c 71. 0 o Regul. n. 5467 de 12 de Novembro auppòem a existência do inventários de valor in erior . ’. ^ deverãõ ser julgados, nas comarcas geracs cm pelos juizes dos orphãos e em segunda pelos dc ’ Abter-se a disPor estes juizes, em primeira e ultima , . juramento pensa o processo geralmente praticado é es o jos bens, ^0 cabeça de casal que faz a declaração sobre a ■^'encionados por eUc os herdeiros, c feito -- -f^^^^.^rquaí é ouOf valores estimativos, lavra-sc de tudo ^ concedida V‘do o curador-geral. e concordando esto na f*spen^ « por simples despacho, no qual nomOn^so " ^ sujeita . (t) Sendo a emancipação por carta do supp §2®, cujo «3 limitações das Ords. do liv. l®. tit. g k sentido se pôde vèr explicado em ^ 30 tit. 42, e 0 ás de que trata " ""^tmanlàdo, ^lanto ^ ns. 3 c seguintes, limitações que sujuti cuia auto- ‘‘ pratica de certos aclos. ú jurisdicçao do juiz dos ori . cuidarem da sua educação. Veja-so a phaos, e só se póde proceder a inventario a requerimento de parte e no juizo competente (r). (10) Como 0 inventario é indubitavel nao dever fazer ficante, para beneficio dos herdeiros, fica -se quando a herança fôr insignivJZj-’ ’ * Souza, parte IV, nota 1031. lor maiô pequena, porem, que seja a herança fará descrever os bens delia, ' ’ sempre o jmz apparecerem cre- para no caso de nml se processou o inventario do primeiro marido de ovnb<'rt« ● ♦ ^ ‘^'^P®>'dencia dá-se unicamente no juizo dos mphaos.e isto quando ao tempo do segundo inventario os Ciros 0 XSoeV scMudLm™ado7oTilro\"LrT^^^^^ dito inventario: Av. n. 65 de lõ de 7?e>,z, j tpiem competeria o Processo Civil Portuguez assim dispõe: ^RT.23~o der a invontario por obito de algum dos conjm-es é o comn^? se proceS"r:;=r,t?rt;::,ErS?3= 1™ ir£iLI r
n SODRE O PROCESSO ORPIIANOLOGICO sorio, começa o processo orphanologico administrativo, que é uma consequência delle(22). PRIMEIRAS LINHAS 2o pai{19), ou estiverem consliluidos em alguma dignidade impnrlanlc(20), 0 quando por provisão se commeUcr o dito inventario a outro magistrado (2ij. §9.0 8.0 » Pertencem a esto processo as nomeações, excusas e reíuoções dos tutores e curadores; as contas, as emancipa ções, e a entrega dos bens e rendimentos (23). Finalisadn peta partilha o processo orplianologico divi- ^10) Emquíinto aos requizitos desta emancipação, e suas di versas espocies, devem vôr-se as no!ns 317 e se{»uinl''8. A demissão do pátrio poder feita com os requizitos le^aes equivale ú emancipação e produz os mesmos cíFeitos : Prov. <le 20 dc Junho da 1750 e de 3 de Setembro de 1700. (20) Quaes sejão as di^nidades que equivalem á emancipa ção, e tudo 0 mais relativo a esta matena se pótlc vôr na nota 325. CAPITULO II DO JUIZ DOS ORPHÃOS 10 Juiz dos orphãos é a pessoa conslituida por autoridade ^®8ia para fazer os inventários e partilhas em que inlerespessoas incapazes de administrar seus bens; para cuidar (21) Quando por uma provisão especial se cmninotto o inven tario a qualquer m:i|?istrailo, é elle qunm deve fuzúl-o, e. não o juiz dos orphãos. Não perde, poróin, este o direilo dos respec tivos emolumentos, porque todas as praças so entendem con cedidas sem prejuízo de terceiro. Concluído o inventario pelo magistrado a quem foi oomraettido, deve remetter-sc ao juizo dos orphãos competente, para nellc .se nomear tutor res, fazer tudo o mais aos menoque depois dc ultimada a partilha manda fazer a Ord do liv. 1®, tit. 83 (u). Sej a-me licito o dar-lhe o nome de administrativo, pois ^ parece competir-lhe, porque designados pela partilha os ^ ^pertencentes aos coherdeiros impossibilitados de os admipertence ao juizo dos orphãos o fazer-lh’os admiTio ® arrecadação, sendo para esse llm que se tiv tutores; que so oseiisão os que allegão justos ino- ®» Que se removem os que, tornão suspeitos e que se toinão nos tempos competentes. De todas estas matérias risaçào nccessitào de impetrar para a validade do taos actos, não pôde deixar do correr perante este o inventario em que forem intorc.esados ‘ inenoi’os emancipados nestas con«li(;ües. Assim o determinou a pro'’*' sào régia dc ‘?õ do bütenibro do I7á7: Sobre esta matéria vi-lo a nota ao n. 2 do !§ 170 desta olira, (u) Nào so dão oiUre nós essas commissões do juizes. A competência para os inventários dimana de lei. A existcucia do menoros. orphãos ou intordiotos, interessados como herdeiros ou legatariosdo quota incerta da heranra. firma a compcteti' ciados juizes dos orplmus: Ao.ddiSclj NoveiníifSd: 1831. Rui. da rôrte d.: IQ d-j .i gosto dc 1873 e «rí. 83 do Hcgul. n. 48‘2i dc cie i^ovembro de 1871, as "'●ontas capitulos separados, rematando com a curadoria e com a successão provisória que a respeito dos bens tem lugar quando a lei, pela diuturniciade da au.seníO«5s P^®®nmo mortos, ^^terias ^oin cia ) Os -se os capiluloa 18 e seguintes, aonde todas estas achão tratadas com aquella extensão compatível ^ titulo desta obra. se 4
r' 2G PIUMEIUAS LINHAS SOiMlE O PllOr.ESSO OUPIÍANOLOGIC») "27 da sua educação c destino(24), e para fiscalisai’ a hoa administração e arrecadação da sua fazenda(2o) (a). a quem a lei encarroí»a tão important" commissão, i ser um liomem lei<yo,e por isso o providunte Alv. de 23 de Ounão devia (Ias são (24) Aquelles, que pela sua idade, oii pelo desarranjo faculdades intcllectuaes, são incapaz«‘s de rejrer-se. prcci da continuada protecção da lei. Se o desenvolvimento dsJS fa culdades pliysicas ú tnrdio, o dus intellcctuuos ó ainda mais vapaioso; porque, na idade em que já se di'sonvolvcm forças pai^üe'.5, ainda falta a jtrudencia nceessaria para Que seria da soci(*dade .se aquelles, que dão os primeiros passos na carreira da vida, nfio encontrassem uma mão bemfazeja que os dirigisse, e qu-' suffocasse ou moderasse os seus impetuosos e desregrados desrjos? E’ nesta época dn vida qutí 0 homem ti-m maior necessidade de um director, que possa defcmder a sua razão, apenas nascente, das seducçõos que ccrcão por toda a parte. Se semelhantes pessoas fossem aban donadas, a sociedade se veria'carregada de mendigos o crimi nosos, e na triste necessidade de punir delictos, que podia devia evitar. Saibfio os juizes dos orphãos que elles são res ponsáveis para coio Deus, e para com a sociedade, de qualquer descuido que tenbão na educação d’af|uelles, que a lei commette á sua vigilaucia, e que por isso não devem olliar com indifferença um objecto de tanta importância. (25) Ord. do liv. l*,tit. 88,§§22 eseguintes. Um magistiado, clmmareRi a contas os íuiores. oclc obrigarem os cabeças do casaes.cm quehouvorcm orphãos, a fazerem inventario dmtrodetlous mozes.o nãodemorarem as partilhas sob pena de sequestro do« bens da herança : Ords. Hv, lo, tit. S'5, í5§õaí) oseguiutcs; dt Ord.. §.§ 3'í, 31 o so guintes; liv. l», tit. 1D2 om todos os seus pimgraphos: liv. i». tit. Oò. 12 0 13, 0 muitas outra.s providencias tomarias pelo leíysl.adov, indicão clavamenlo o interesso que llios inspirava a condição dos orphuos. 0 juiz dos orphãos ó, entro nós. nomea lo pelo Imperador d’entre os doutores e baclmrels formados, haljiUiados para serem juizes municipacs; sorvem polo mesmo tempo e são subsütiiirlos do mesmo modo : 117 e 118 da Iji de 3 de Dícemòro de tS H. nrl. I®, <5 3\ da lei 2ó-31 de 1S7I, e art 6®, *§§ l® e > do De:r. it. l^ít do oji/io. I'*m também, em virtude do mc.sino an. II", alçada igual á dos mizes !minit!Ípaos : R :^ul n. r2sõ de 20 d; .Yourfoióuíi d.? iS')?, «rf. 7»; c regulal-as. a >*. 11. -{■'21; rit., nrts. ul, íií. 2 e 71, ■■ D n. .M »7 di 1373, nrt. 32. 0 orl, 173 ilo R 'gnl n. l “0 de 31 d<! .Tatietro de H12 declara que cm *‘®í?ra g.)ral o cargo ile juiz dos orphàos rh-vc cstir ligado ao do juiz iiinnicipai, 0 no .art. 171 firmou immediat unente .a excípçào de liaver gmndo expediente, coso om que estari \o os dous cargos separados. O nrt. 93 ria rRapodçTo prc)VÍsoria marcou ein geral as aitribuiçocs jiiiZ';s d')R orphãrfs, as qnacs o art i® do Regnl.de lõ dc ãlarço o.sp^^.dalison mais em seus lÍvors).s nar.agraphos. hígislaçu) inangmarta pela b>i n. 9»33de2'dc Setembro de 1S7I ‘ '.xo mt),l[|’|j.a._'õ;;s nas iiüribnir;tje'ii conferidas aosjnizos ilos orphãos pe as b'is anteriores, na bn n SiTUle ilo mnsino mez c anno. qiic ^ von lição do ostailo servil, creou nova ompetcncia nos lizos ein mlaç lo ao ostarlr» de cousas por ella inaugurado. J'imos quae.s as nttrU>nii;õtís rpie Ih-js ãeãrão subsistindo e quaes lUe forão cro tdas p d,as iiov.a.s bds. N*as c (a) Segundo so v6 do g inic. da Ord. do liv. 1®, tit. 83, ora nntigamente a jurisdicção orphanologLoa perteuceute aos juizes ordinários, aos quaes cabia prover á administração das pessoas e fazendas dos orsobre rtf. phãos; cedo, porém, coiiheceu-sc que os encargos que pesavno ^ os juizes coinmuns não lhes peraüttião dispcusnr o zelo e ‘1« reclffinavão os interesses dc pessoas, que o infortúnio coUo*ííi‘‘® ^ situação prccaria o que tiiiiião jits ã protecção (jue o Estado deve con^ ceder a seus cidadãos. Tratou-se então dc confiar a um juizo esp«c>^ a administração dessas pessoas, o forão croados os encargos dc jm^^ dos orphãos com escrivães privativos. As Ordenações Phillipinas, em vigor entro nós pela lei de 20 de Oi ^ lubro de 1393, art. l®, contem grande numero de disposições tenJ®*^ tes todas a protegerem os interesses dos orphãos. A obrigação imposta aos j uizes de nomeav-lhes tutor dentro do ® dias do íallecimento do pai: Ord.doíio. 102. § inic., Hv. 1®/ 911 e seguintes, etc,; a de procederem u inventario no mesmo prazo, a de recolherem ao cofre o dinheiro e joias que lhes pertencerem ; íi V,. es ( comarcas de (juo Iratão os arts. t® ihi lei n. 9) J3 o l® tio Rt‘gul. cstnndo confiaila n jurisdicçlo orphanologica n Juizes de di que sãt* procos-^aules e jalga iores dos f-ôto.s que p'ranteellos ® tratão, conservão ■»« juizes do.s orphui>s r-m sua plenitu le as attri- ^iÇooa quo a laos iiiagistra'bis conferem as antigas e novas leis. ■'lueíino. pov'in. uío aconleco nas comams denonilnailas ger.acs, °bde 0-; juizes dos orphão-.i, rm tielii o luipara lt)s aos juunicipaes, ' ^●^Ucas alLribuiçòf.s cxi-crvão cotno julgadores, seu lo. na maior narle feitos da ‘^ir'-ilo. 8 ;o b ts9i. feiio. . imu qno poranto eUc.s se proisjssão. meios preparadores dos causa aló Qual julganvulo, o qual pertoneo uos juizes tio i^as comarcas goraes competentes os juizes dos orphãos: \
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