Primeiras linhas sobre o processo orphanologico 7 ed tomo 1 4 1861

ÍrâS LEíEAS ; 1SOBKE O J PROC^SO ORPIIMi|LOGICO I JOSE PEREIRA DE CARVALBO / \ ADAPTADAS AO FORO DO BRASIL 0 B^tCHAREL JOSÉ MARIA FREDERICO DE SOUZA PINTO SÉTIMA EDlÇAO CORRIGIDA, MELHORADA E AUGMENTADA POR 1 A \ COU A 1 lEGISLAÇlO Onni.WOLOGlCA ATÉ A» PRESEME Pelo Dr. J. J. Pereira da Silva Ramos, Aulor do Abcccdario-Jiiridico-Commcrcial, do Mntiiial do Processo Commcrcial, do Indicador Penal, ele. PARTE PRIMEIRA RIO DE JANEIRO EM USA DOS EDITORES-rnOPRIETARIOS EDUARDO & HENRIQUE LAEMMERT Rua da Quitanda, 77 18G1 I

.1 l&6i X rv^ AiD^siaííigOíeiíA Á Terceira Edição. 0 benévolo ncolliimoiUo, qnc esta minha obra mnrccêo elo Publico, me inipôz o dever ele mclhoi;a-la cjuniilo cm mim coubesse nesta terceira Edição. Cortei algumas cousas, cjuc me parecerão supérfluas; nugmcntci outras, cjuc julguei necessárias; alterei a ordem elas matérias, aonde isso me parcceo conve niente; e corrigí algumas opiniões, ejue linha segui do. Julgo cjuo está molhnr alguma coiisa; e SC delia resultar alguma utilidade, será este o melhor salario do meu Irabalho. J. P. C. Viduae, et pupillo non nocebitis. Si laeseris eos, vociferabantur ad me, et ego audiam daraorem eorum; et indígnabilur furor meus, perculiamque vos gladio, et crunt uxores veslraj vidum, et fdil vestn pupilli. ADVERTEIVGIA Á QUARTA EDIÇÃO. ^ As Primeiras Linhas sobre o Processo OrphanoJogico do Doutor José Pcreii*a de Carvalho, dc classica c entre os Jurisconsiiltos c dc PorUigaj, constituem huma obra pnma no seu genoro, c rivalisão com as Primeiras ●Unhas sobre o Processo Civil por Peroira e Souza, todavia, e se bem que pola Carla de Lei dc 20 de Outubro de 1823 ficassem cm seu inteiro vigor as Ordenaçjjos, Leis, Rcgiuicntos, Alvarás, Decretos Kesoluçücs, promulgados pelos Reis de Portugal até no (Ua vinte e cinco dc Abril de 1821, grande < anca, c alteração tem havido nas disposições deLcís aqnelJa data anteriores; c outras diversas disposições em acrescido, que lornão esta t^reciosa obra, tal JI"al se acjia, muitas vezes inulil no Fôro Brasileiro. ® confiança, que esta excellcntc Ao inspira, hc muito susceptível r a erro.s palmares a quem não estiver covV. 22. reputação nos Tribunaes do Brasil EXOD., GAP. XXII e muf ' ■■ik

PRIMEIRAS LINHAS renl.0 com as alterações, que no Brasil tem soirrido o l^roccsso Orphanologico. Entranhar essas alterações no corpo da Obra fora clesfigura-la; e com esta sacrílega invasão muito se oílenderia o seu mérito intrínseco. Incapaz dc seme lhante profanação, c ao mesmo lempo, querendo desvanecer os erros , que a Obra apresenta á face da legislação vigente, lançámos mão d’hum — Appciidice, no qual coordenámos remissivomente, c pelo melhor methodo, que podémos, as Leis, pccretos, Avisos, Ordens, c Portarias, que em muitas parles excluem a doutrina destas Primeuas Lmhas, e em outras muitas a esclarecem ; sobretudo os Avisos expedidos pelo Desembargador Aiiroliano dc Souza c Oliveira Coulinho, durante o seu Ministério da Justiça; sendo ellc quem mais scriamcnlc, c com mais acerto se occupou do Processo Orphanologico, que o laconismo, e a generalidade da Dispo sição Provisória á cerca da Administração da Justiça CiVil deixarão muito confuso, c espinhoso, já antes semeado dc difliculdadcs pcla Carla dc Lei dc 3 dc Novembro de 1830. Arduo foi esse nosso h’abalho: mas, delic uos daremos por bem pago, se merecer o benigno aco lhimento dos Sábios, a cuja protecção o oíTerecemos, e a quem o dedicamos. suimi; o PROCESSO ORPHAiVOLOGICO. nossa CAPITULO PllIMCUlO. Üo Processo Orphanologico cm gerai . J. CShama-so Processo Orphanologico aqucllc, cm que se descreve, avalia, c rcparlco Palriinonio, dos que deixarão Jjor sua morto herdeiros mciiorcs [1) , OU (1) Oi'd. do Liv. , Tit. 88, c do Liv. 4.” 5 Til. 96. Uasla que hum dos herdeiros seja menor para ter lugar este Processo, ainda que Iodos 08 iMitros sejão maiores. Quando algum menor, apesar dc não ser herdeiro, he com tudo interessado na herança, na (pialidade de Cdelcommissaiio, lambem lem lugar a disposiç-ão dii eil. Ord., proceder a Invenlnriu, ainda que lli'o não requeirão. O mesmo acontece SC algum menor für apenns Legalario “ de alguma quota dc herança; não porém quando lür dc alguma cousa certa, e delenninada, Pfrrír. c Soiiz. Prim. Lmh. do Proc. Civ., Pari. 4, iXot- 1021. O que fiea dito a respeito dos menores hc applicavel a Iodos aquelles, tpic poi' qualquer outro mo tivo pcrlencem á jiirisdicçâu do Jiiii dos Orpliãos, c que seráõ ohjeclo da IVola seguiiilc. Não se considerão como menores para cslc llm, senão .aquelles, que, além de não lerem completado a id.ide dc vinte e einco aniios ●* ’, são Orphàos de Pai, ou de .Mãi, /V^’. lí Ord. do Liv. 1.", Til. 88, §. 8, glo7.. 47, num. 8; Faz, Alleg. 65, mim. II; e Pcrcir. c Soiiz., eil. loc. Tanihem se não cmisldeião como laes, os que oljliverão sujiplemeiiln dc idade, os que estão casados, os qnc lem alguma Dignidade impor tante, os que lorãü emancipados por scii Pai, on demittidos do pairio I'ouer com requisitos Icgacs. Veja-sc o 7, e as Nut.as icspccliras. 0 Ji!Í2 dos Oiphãos deve J. M. F. de S. P. ' \ idí Ari tMiiu , paj. 3^ Vide ■■ Vide AiTiMiitL, r.ij:. 'i. IML, /). t

9 8 se cm Ferias (.5); oxchie Iodas as Questões, que dependem de alta indag^ação (6)*; nuo admille re cursos alguns SLispciisivos (7), nem exoepçõcs decliincapazes )ior algum oulro motivo du admiuislraeao dos seus bens (2). §● 2. tanlo errônea, c devo proscrever se a pratica dc alguns Jiiizos, aonde os. Inventários se proccssào myslcriosamoalc, não se dando visla dcílcs aos co-herdeiros; pralica esla, qiic não só está cm opposiçào com os princípios de Direito, e da Legislação Portiigneza, mas que obsla a que possa fazerse Imma acertada Partilha. ,VJ. Frcir., Liv. 3.", Tit. 12, §. 14. Como po derá o Juiz do luvcniuriu deliberar acerladamcnle a Partilha, sc não ouvir breve, o sitinmariamcnle aquellcs, que nelia inleressão, e que podem aprescntar-lbe litiilus dc muita ponderação, ou desvanecer outros, que á piimeira vista parcciao Icgaes? .Se os Processos Snmmarissiinos exdiiciii tudo aqmllo, que os póde contplicai-, não exducm o que lie indispciisavel |iara o couUeem.enlü da verdade, c para o bom acerto da sua decisão, (o) Todas as Causas, que pela sua natureza não admillem demora, dem expedii-si; cm tempo dc Ferias, Oíd. do Liv. 3.o, Tit. 18; o que se deve entender das Ferias hiiman.is, c não das Divinas, porque nestas não SC póde praticar validnmenlc aclo algum Judicial. ainda que seja de jiirisdicç.ão volunluria ,c cum expresso cunsenlimenlo das partes. Cit. Ord., g. inic., c J/c/. Frcir., Part. /j.«, Tit. 14, §. 4.» (fl) Ord. do Liv. l.o, Tit. 88, Guerreir.. Tract. 2.o, Liv. G.«. Gap. 13, nuii). 9, Pcg. i Ord. do cit. Tit, 88, §. 3.», uum. 6G, 67,244, e 245, e Attn. o Sottz., Kc. Sum., g. 317. Todas estas Questões devem reinetP^va .as Acções Oídinarias, sem sc suspender o Inventario, e Parlillia. rtão são porém excinidas deste Pi-ocesso, antes pelo contr.ario se devem tr.ielar, c decidir nclle, todas as Questões consistentes em Direito, Alm, c Saii:., cit. loc., g. 3J8. Taes são por rxen»j»lo ; 1.* Se a berança se deve dividir in capita, on in slirpei; 2.* Se os bens descriplos no Inventa rio são vincnlados.ouallodiacs; 3.* Se são cmplivleulicos, c qual a nalurcza doemprasamenlo; 4-» Se deve clar-se pagamento, c alé que quantia, á doarao, qne nau Im insinuada; 5-» Se deve allendcr-sc 4 di.sposição do 1 estador, quando ordena que a Terça, de que dispõe, se fara cm certos, e determinados bens; ü.* Se as despesas do funeral, e bem"d’alma, bào de |>.'igar-se pelo monte, ou pela meação du defiinio Inventariado; devem adrniUir-sc licitações, e se admiUidas cilas f ’ objecto os dules Irasidos á collaeão. De Iodas estas, Dii-sc-lhe priticipio cxofllcio', ou a rciiucrimeulo ilerarlc(3). ‘ §o . o. Esle Processo he summarissimo (/j); poclc Iraclarpotei mcntecaplos, prodigos, desasisados, a.iscnOrd. do Liv. 1.', Tit. 7b! g.'S^,*Th.'rü’,“cTh'.’^r"^''Tirío3 “^T sao Igualados aos menores, c por isso a sua faLiula dev.^' Tocos esles arrecadarão pelos Juizes dos Orphãos, que laííõ íod. s o Z ^ ■, melhorarem a sorte de semelhantes individmis aimlinn?! 1’“' os seus rendimentos, e mostr.ando nquclle fi “ fazem credores os nossos sem<-l1,antes, quando se ochão em Mo’,! ' i,. nrcumstancias. A respeito dos prodigos s.i lhes hc ai.i,íir7 dicto, quando estão Aclarados taes por Sentença, JinhihidL da“adS mslraçao dos sens hens por Ld.laes aíTixados, cit. Ord. do Liv. 4 « Tit 403 f S'"?' sc indisncnsavel que sc duvide, ila Mm ausentes lomauaolcntião deixado Procurador, ou que a s.rn mmm pela diutmimlade da ausência. Vejão-sc as Notas 286, «>87 l gniiilcs;- ’ " ‘ ’ (3) Se n Juiz não procede a Inventario drntro do tempo dclcrmim,!, pela Lci, dem,i reqmrc-lo os Pais, ou parentes dos menores , dm ^í dois mezes, Oíd. do Liv. l.o, Tit. 88, g§. ü. e 8. O Pai, ou Avó « í assim o nao lar., perde o dimlo de succcdei- a seus filhos, c netos m ‘ nores, cousiiriuclo dc seus bens; e a Jlài ou Avô al/.. i S nas mesmas penas, não pódem ser Tiitoras dos mesi’,n< n7 '"'●““''-‘'■C'*» cit. Ord. Por este moih. providenciou àleit.. , dc se demorarem os luíenlaiios, sc Íiem nuo am' dencias se demorão ainda algmnas vezes pm- àínw ' chegao a fazer-se. ' ●miius. <{ue sc c se- ■aça uLi u lim iila u 7.* S« pódem servir-llies dc . - . , c outras Questões, que Ircquenlemenlc oceorrem neste Processo, tratarei nos lugares com petentes, dizendo a ● ● - — mancha, por que deverão ser decididas, lle contro¬ verso se^ ha Questões consislcnles em Direito, que deváo rrpular-sc d’alta nulagaç^au, c como taes excluídas do Processo? Portiig., </c Duiial., Liv. 2.", SnoV../.,*’.! shii, c que por taes se devem lepul.nr as pnrém, e com mclbnirs rundamciilus defendeu 7 n’l !' r "’V ^"1’- »'■>»● 10, e seguintes, lari.» « !t n” iMi'" S- 22. So suspcuder.ln progresso do Invcn- , a Partilha o -\ggravo dc Petição ** doutro das cinco Icgnas, por d7o ,1 "r l’‘"P'''«s Autos para o Juiz ad çhcju , na fôrma ína.., " S. 25. Ainda neste caso poderá o Juiz vir n„z ‘-‘n separado, e sempre ii deverá fazer quando Pror p* IriTiTlo, c ftó IciiJcnlc a demorar. Peretr» c Sotts.y lioc. C.V., Pari. 2.‘, Not. 652. e aniios. c alé não CiLL.seihocessòsNmmai-issimò aque|!*rc.Í7 *' |.ilo, nem liguru .k- J„izo, Oal. do Liv. 3 I Ti,‘ .'L ' "''V,' b. 7, .§ 5, IJoch.Pcuiz, Fiem. d.- P.-act.! Vh. S Proctio Natural, porque emão 22» Vid* .4rpr«uK(, r»e. 7. ** VIde .tsfrspicf, pag. 7. He por I. 2 \ ide -tr;'i\MM , (.Kg. -V Vide .\rrt*»i‘V. P-’E-

11 10 om Avaliadores: i)rocode-se onlão na doscrlpnào, r avaliação dos bens: na collação, dolcs, no caso dc os liavcr; sados yorbalmonlc, oii por oscripLo; o, deliberada a Parlillia por Despacho, se procede a elía, julga por Senleuça (10). nalorias (8). c avaliação dos ouvem-se os iniercs8. Deve comcçar-sc dcnlro de Irinla dias, c acabar-sc denlro dc scssenla (9). c se s- «● S- 5Nem a expressa proliibição do defunclo (11); ^ Parlillia, que ellc tivesse leito com seus bllios (12) ; nem as suspciçôes, por mais alLendiveis, finc sojao (13), pod('m excluir o Jnveníario, quando A sua marcha he cm summa a scguiiile: feila a nomeação do Cabeça dc Casal, hc notificado para receber o juraineiilo: declarados por ellc os her deiros , são lambem notificados para sc louvarem (10) Eslcs lermos süo csscncialisslmos, e nãn púdem omillir-sc sem Diillicladc (Io Processu. Pculc poré-m occoirornos Iiivcnlarlos mais algniiia coiisa, como por (;xcniplu, a licilaoão, a jiislificação das dividas, o encabeoanicnlo dos Irazos , elc. De liido Íslo Iraclarci pcio decurso desta Obra cm t-apilnlos separados, dizendo o que me parecer necessário iiara os niic principiiio na Mfigislralma, c na Advocacia, porque só para esles escrevo, cninpendiandii, o qiic Iculio lido sobre a matéria. (11) A vontade particular dc qii.nlqucr Cid.Tdào não j>ódo doroffnr. alterar a vontade piililic.a, ou .a dclerininavã» «ta L(ú; c nnr isso lie in sustentável n opimTio dos q.u: dizem qm; o J„iz dos Orpbrms não deve proc<|der _a Inventario quando alguma pessoa nobre, illnslra.la assi n' n_delerm.na no seu Icslamenlo. Knlre os mnilos priviI...gios .Kü1> cz” nao enconlm este , anK;s vojo que a Ord. do Liv. l.-* , 'hl 88 repliia la! caso. .Sc os Inv.mtarios dos .Nobres sc iifm lazem aWim.is le por bnma criminosa condescendência dos Juizes, c Escrivães; c porque nao tem bav.do b.nn pmcedmienlo exemplar em sem.dl,antes casos. ^ (12) llmna tal Parlillia seria cm Iraudc da Lei, que a dcsi.piuova i herdeiros menores, ou por cpialquer outro moli sujeitos .ã jurisdiceao do Jmz dos Oipliãos; (leve proceder-se a Iiivciilario. (la) A determinação da Oíd. do Liv .T ^ Tii oi i„ ● i do're«‘''ilg;r.U':", q';-Hlo;pr;ce.lem%^rn,7.;;oir;: devem loin^r liitin Àiíiunio ● suspeitos apenas 8 Sã Fsin Arf I ' ® (Ia Ord. (Io Liv./i.o, Til DG S, ut. Oul. Aos Adjuntos nã.. se pó lem pôr sospeiçeães algumas. 'k''' Ahi-rshirr, p.g. j|. (8) Ord. do Liv. 1.0, Tit. 88, §. 45, do Liv. 3.°, Tit. 5.o, S. 3 c Pcg. ã Ord. do Liv. l.o , Tit. 88, §. 4, mim. 20, 21 , c 29. Aiiuia que algum dos co-bcrdeÍr08, ou dos interessados tenha Privilegio de Pòro* c dos incorporados cm Direito, não pódc declin.ar, nem avocar do Juízo dos Orphãos o Inventario, a que fã se Jeo priucipio, c (inc he da sua Cüinpelencia, cit. loc., glos. 1, num. G. (9) Que 0 Inventario deve ser começado dentro de trinta dias depois (lü fallecímcntu do Inventariado he expresso na Ord. do Liv. l." , TU. 88 g. 4.0; mas que clle (leva ser ultimado dentro dc sessenta, a contar do dia cm que se lhe deo principio, iie opinião dos Doiilovcs, Ciierrcir., Tract. l.“, ,C“ns., 52, mnn. 9, c Pcrcir. c Souz. , Pari. INot. 10-1. llc \ci(lade que deve uUiinar-se quanto antes, vcmovciido sc como ja disse. Iodas as questões dependentes d’alta indagação ; mascambem be verdade qiic os Juues dos Orpbãos não Icm rigorosa obri-^acão de u conclmrinn dcnlro dc scssenla dias, c ([uc al(i seria imiitas “ve‘zes lu^eqnivel a Lei, que assim o determinasse. Tanto isto lic verdade mm a Ord. doL.v.4.a Tit 92, §§. I2,el3, manda proceder ao sequesUo da Jicianra quando u Inventario se demorar por mais dc luim anno leconhecendü por consequência quccslc Processo póde deinorar-sc muilò q>m esta Ordenação se refere aos In1 porqnc do sen contexto sc collige evidcnicmculc jiic lambem Iracta dos que se fazem no Jiiizo dos Orpbãot Não deve come- dmun, dos"r‘“' r l»vcntarí^(io , nem íc rcad. de h n'* colHu dciros, sendo o J uiz SS írin X- 1 nllcndivcl. Ord. du Liv. 3.o, TU. 9, dentro dn n.^1 do Jniz dos Orpháüs 0 prorogarií termo *, Tribunal dÜ n . principio ao Inventario , c só piide faze-lo o Jiiiiio (ic “‘olivüS allendivcis. Alv. de 24 dc Liv 1 '■ Ca» Cüds., 52, mim. 9, c 6'((crrciV., Tracl. l.“, scinpri-sUin-iilWiTSdGJoí^^^^V**^.'*'’''''^*® Piorugaçüo, susi.cudcndo sc a Parlilba íle'!’ ®-“"í ? 1 iiima ptio tempo, que a Provisão ddcrimiiar. AiJc im'.srii..i , 011 nao cxvezes cxivo e por isso, apezar dclla , a rescasos V'-r 7

.13 1-2 emancipados por sen Pai (10), oii estiverem eonsiiiuidos eni alguma Dignidade*impürtante (20); c quando por Pro\isão se commclter o diclo Inven tario a outro Magistrado (21). ellc pertence ao Jui/o dos Orpbãos pi*la Let (l^t) ? ou pela depcndoncia (15). ou §. 7. Não deve. porém procccler-so a Inventario, quando a herança fôr de pequena ponderação (IG); quando os herdeiros, apozar de menoreslivèrem obtido sup[)lemenlo de idade (17) *, ou torem casados (IB), sTinalizado Divisorio, nislrativo, pela Partilha o Processo Oi’phanologico começa o Processo Oi'plianoIogico Admique hc luima consequência dellc (22). . 9. Pertencem a esto Processo os nomeações 0 remoções dos Tutores, as emancipações; c a entrega dos l)cns, mcnios (2o). por mais atlcndivpis ((uc srjíio. Iisla lejsíslarno, que ú primuir.l visla pa rece opposla á boa adminiblinção da justiça, ve-ilando :i rccitsaçfio do Juis ila Paitilha, lic conlbrnic com a natnrcza dnslc Processo, c nada Inn dc prcjudici.al; porque ao mesmo (empo quo evita as demoras dos In ventários, qitasi sempre fmuslas, obsla aos excessos do Juiz suspeito, pelo Adjunto, quo Ibe !':>z tomar; c deixa s.alvos os recursos, quando ainda se verifique algnma injuslirn. escusas, as contas; c rendic Curadores; (J/|) Perlcnccm-lhc pela Lei todos os Inventários dos moradores do seu districto ●●, ainda que morrào íora dellc, com tanto que deixem herdeiros menores, ou incapazes por al-um oiilio motivo da administrarão dos spus licns; e islo amda que as propriedades da lieranra cstoiâo situadas em diverso disliiclo. Ord. do Liv. l.«, Tit, 88, §. e Pe;;., ãcit Ord., mim. 20 , 21, e 20, Neste caso dcpreca-se ao Juiz do Iai;;ar, aonde estão os bens, para os iazer avaliar coinpelcntetnenli!: vrja-sc a Nota 131. (15)0 Juiz, que conheceu do Inventario, e Pari ilha, IVila pnr innrie de uim I conjuges, deve conhecrr da ijne se laz por inoi lc du oiilm, sc do empo delia amda hmiv.^ hrrdriros menores, nu perlcucentcs ,mr alffuni ou Iro motivo ao Juizo dos Orpbãos, Pn.v. de 13 de Maio dc d53/,;Vssent. de 17 de Junho (le luol; /Vg. ã Ord. do Liv. l.o, Tit. 88, §. /i.o, num. IC c Perar. e Souz., Part. 4-*, Nota 1021. Se porém Iodos os herdeiros £ò. rem ja maiures ao tempo da morte do ultimo conjuge, cessa a iitrisdiccâo cio Jiiiz dos ürphaos, e só se pode proceder a Inventario a ícaueriuirnio dr Parte, c no Juizo competente. (19) Em quanto aos requisitos drsla emanciparão, e suas diversas especies, devem vér-se as Notas 317, c segiiinlcs. A demissão do pátrio poder liula com os requisitos legacs equivale á eiiiaiu-ijuiçâo, e produz os mesmos elleilos; Provis. de 20 de Jtinlio du 1750, e de 3 do -«otcmhro de J7üC. (20) Qiiarssrjão as Digniil-.id.-s.que equivalem á emancipar.ão c tudo o mais relativo a esta nvatmia, se pode vèr na Xota 325. ' (21) Quando por liuma Provisão especial se commellc o Inventario a qualquer Magistrado, hc clíe qticm deve faze-lo, e não o Juiz dos Orphaos. Nao perde porém este o direito aos respectivos emolumentos, por que Iodas as graças se entendem concedidas seni prcjnizo de lerceiio Conclnidü o Inventario pelo Magistrado, a quem foi couimeltido, devh rcmetler-sc ao Jiiizo dos Orpliàos competente, para nelle se nomear Tutor aos menores, e fazer tudo o mais, que depois de ultimada a Partilha manda lazer a Ord. do Liv, 1.», Tit. 88. o dar-llie o nome dc administrativo, pois mc parece eo I òd Partilha os bens portencentes aos Ornlrins f ‘ ° adiimiistrarein , iierteuce ao Juizo dos t.plMos c l.zerlhos adnimistrar. e pór cm arrecadação, sendo para iimti.„c-^ZT„ . 1‘dotes; que se excusão , os que allcgão justos , q e se removem, os qm: »e tornâo suspeitos; e que se lomão as contas nos tempos competentes. De Iodas estas matérias tractarci em '●q)i iilos^ separados, rem.ilando com a Curadoria dos ausentes “ respeito dos seus bens tem Ingar quando a , pela diiitnrnidade da ausência, os presume mortos. (23) ^ejao-seos Gapilulos 18, c seguintes, aonde todas estas malcrias ã iJ« ApFcxnici, g. (16) Como o Inventario lie para beneficio dos herdeiros, fica imlulii lavei não ilevcr lazer-se quando a lieranra fôr insi£'n!rir-i..i .. .b.or.ida ,,d„. c,.sí„, IM. á O,d. d,,S , ..""■'iVI e Perctr. c Sotiz., Part. 4.», Nota 1021. Por mais oetun n., ' ■ ’ ’ a herança, sempre o Juiz far.^ descrever os bens delia, pai-rn!, Tàso de apparecerem credores se saber quaes erão ; c semi.rc d,-v -r.-. „ ue tores aos Orpbãos, para cuidarem da s.ta educação! Veja se a Saln (17) Ord. do Liv. o.», Tit. 41, g. 8, c Tit. 42. A silos necessários para se obter o snppiemento de idade qiie lhe hc relativo, veja-sr a Nota 234. (18) Ord. do Liv, l.“, Tit. 88, g. 6.®, e Liv. Yrja-se as iXol,as 232, e 323. esse flin respeito dos requic de tudo e com o mais. 3.0, Tit. 42, g. Viili' Amsnia, ['«g, 8. ' Viác 4pziM>r<f, 1*6- 8

\h I.) §. H. Jtiizdos Orpliiios servir-se deliüs por so (ü a (-G); comprar-lhe os bens (27); conservor- ’ dar a juro o seu dinheii-sJj; arbitrar salarios a seus officiacs** (30); nem prove-los por mais dc ircs mczes (31). CAPITULO II. T)o Juiz dos Orpitãos. S- 10Juiz dos Orphãos hc a pessoa consLiluida por Aulhoridade Hcgia* para Cazer os Inventários, c Partilhas, cm que inlcrcssão pessoas incapazes de administrar seus bens; para cuidar da sua edu cação , c destino (2A), e para fiscalisar a boa administraçào, c arrecadação da sua fazenda (25). ro 8. 12. Os Salarios dos Juizes taxados pela Lei (32). dos Oiphãos éàt achão-se riMaiidi, para Ihc cyarclar n jiirlsdicoâo dco por molivos, os a«e so afl.5,. -Sd“ond' dc^í*a^rn5oToNcsaínda ‘Io cil Alv *ouo’m!'Í^T instaurasse .1 disposi\íão il!a de salIsÍ.L?ò. s'‘M>cnso, sena para os bons Porlngucícs bí. do^Sío^rín.í.?! p- S- l/l. Costuma porém o Desembargo ailiiir!^.^ I ‘ a>spensa, Imvcndo motivos allondivcis, c ailJUrando*sc a soldada (.ompeteiite, ’ « ^ l"”' pessoa, Ord. do Liv 1 « Tit RR niina salutar severidade as liaudes, Uj'iiiirios. acbão tracladas com aquella extensão compatível com o tilnio dcsl.a se Obra. (24) Aquellcs, que pela sua idade, ou pelo desarranjo das suas facul dades inlellccliiaes são incapazes de reger-se , precisão da continuada protecção da Lei. Se o desenvolvimento das faculdades pliysicas hc tardio, o das intcllccluacs hc ainda mais vagaroso, poiqnc na idade , cni que já SC desenvolvem foiças, c paixões, ainda falta a prudência necessaria paia vcgiila-las. Que seria da Sociedade, se aqiiclles , que dão os primeiros passos na carreira da vida, não cncoiltr.issein Imm.a mão bcinfascja, que os dirigisse, e que suifocasse, nu moderasse 1» , , - . 05 seus iuipeliiosos, e desregra¬ dos desejos? Ue nesta epnea da vida que o homem tom maior nocessidade de hum director, que possa dclendcr a sua razão, apenas nascente, ,i seducções, que a cereão por toda a parle. Se senicllinnles jicssoas fosse abandonadas, a Sociedade se veria carregada dc mendigos, c criminosos, e na triste necessidade dc punir dcliclos, que podia, c devia evitar. Saibáo os Juizes dos Orphãos que elies são responsáveis para com üeos, c para com a Sociedade, de qualquer descuido, qnc lenbão na educação oaqucllcs, que a Lei commotte ã sua vigilância, 0 que por isso não devem olhar com indiirercne.a hum objcclo de tanta importância. (25) Ord. do Liv. l.o, 'pit. 88, g§. 22, c seguintes. Ilnm M.ngisirado, a quem a Ivci encarrega tão impurtanlc commissão, não devia scr Imin homem leigo , e por isso 0 providonlc Alv. de 23 de Outubro de 1813 cxlmgiiio, coiii gorai satisfação dos 1’ortnguozcs amantes do bem publico , 08 Juizes dos Orphãos perpetuos , mandando unir aos Juizes de h’óra a jurisdicçao, que elles cxercião. Ainda porém não está completa a obra de sejada, porque vecuhindo a jiirisdicção dos Juizes dc Fõia, quando estão ausentes, ou impedidos, nos Vereadores inuis velhos, acoulcccm então cousas, que fazem estremecer. Aslrea deixa nestas oceasiões cahir da mfio n imparcial balança; 1 vende-sc pelo grosso, üem os Vi.lc Afprvnu.l' p'*-’' os eviluii a Lei com qnc se podiao fazer aos desgraçados das (28) Sendo achadas cm poder do Juiz dos Orpliãos alíiumas cousas ciltiiccntes a qualquer oiplnio da sua Jurisdicção, incorre na pcim do j apr o seu valor anoveado, e de perder 0 Oir.ció. ürd. do Liv. 1 ^ i II. 08, 30. ’ (30) Decret. de 2 de Juniio de 1Ü95, (31) Ord. do Liv. 1. adniilti-lus a Ord., m a juro. c Alv. de 10 de Oiiliibro dc 1754. , lil. 97, g. 8. Fiudos os Ires mczes, não devein om- ronr..r1« pioiiiovi(lus legilimamcnle. A cit. iiiczes os seus Om,-'-. prphãos o poderem prover por Ires i iezts os seus OOiciaes, lic só applicavd aos Juizes dos Urohãos i'.io ao mesmo tempo Juizes dc róra. '^'pnaos , (32) Ord. do Liv. 1. Lsles .Salarios são os servir que , Til. 88, g. 49, u Lei de 7 de Janeiro dc 1750. passando a i, ^ Inveiil.arios, eTennos ilelles, não impoil.mcia dos bens da qiumda dc trinta mil réis, perleii- e, não havendo então aonde sc peze a justiça, conliccco o Alv. dc 5 dc Setembro de 177/|, ^ nit r"-®' 1&. \iile Arri.vsiu., 15. ●●● VMí AlTlSSIlt, p,.;;. l(i. n. I

1 17 ●16 monda (3.'i) para roqnoror por nqnolloá mjia])ois . qno suo paia ostai- om Jui/.o (o5). §. is. llecorre-Sü delles* para as llülaçõüs cios respoctivos Districlos, ou para os Provedores das Comar cas (33). §. 15. Dovn doíorir Curador Gc- 'Se jJiramonlo ao I (30). r;i CAPITULO UI. S- 16. Portonco ao Curador Geral d „ , ,, Orpliàos ;■ l.° loiini-s,. por pnrlo ddirs e c.^colluT onlrc os Louvados d.is outros (o/); 2." L;cunr (38); 3.- sor ouvido OS J)o Curador Geral. lA. Jclcndu os <ÍJicilos dos pocícjosos, sú a rírindc pódc íii/.or Uí}|<?7^ uos dcsvalidos» dc cjnctij nada sc espera ^‘■“'^'●^«●>5, Pm q„e . pa/.(.ti dc adimm.slrai' m-iis hens. dpv iioim-affio iiuliiz i Curador Geral hc a pessoa IcgiLimatncnlc nocem-lhes cem réis; dc trinta mil réis alé qiialrocenlos pcrlencem-lUes du zcnlns réis, dc qualrocuiilos mil réis para cima pcrlcnccm-lltcs qiialrocentos réis; e nada mais. Das Partilhas pcrleiiccm-llios dez réis por inilhciro alé .1 quantia dc trinta mil réis, cm que devem levar Irezcnlus réis; chegando a íiizemla a qualroccnitis mil réis, prrtcncein-llies oitocentos réis; chegando a Imm cmilu de réis, perlencom-lhes mil e diizciilos léis; chegando a dous cunius, c d’ahi para cima, diuis mil reis, e nada mais. Dc tomarem contas aos Tutores portencem-lhcs sessenta réis, alé á quan tia de trinta mil réis de icndiiiienlu; chegando o rendimento a cem inil réis, perlenccm-lhus duzcnlus réis; chegando a trezentos mil réis, perlcuccin-lhes trezentos réis; c d’ahipara cima qualit)eenlos réis, e nada mais, c isto ou sejiio niiiilus mpliâos, ou liiim só. iVão [)C)dem levar caminhos por irem lòia lazer invcnlarii>s, nem cie irem tomar Cuiilns aos Tutores, Ü1I Curadores, dentro dc doas léguas de. distancia; nem ainda sendo esta maior pódeiii levar caminhos, sc os ditos Tutores. ou Curadores, as que rem ir dar «aonde elles resi<lem. Indo tomar eoiilas lota do lii"ar da sua residência, nos casos em que o podem lazer, só |i<idem levar por dia quinhentos réis rateados por todas as tonlas, que cm cachi dia lomaicmTudo 0 que fica dito, s<; entende dos Juizes dos Orphãos , mesmo tempo Juizes dc Tora, porque osoiitros só poJcni lc._. rios, 0 Assignalinas du cit. Ord. g. 49, e nenhims outros, cil. Lei. (33) Se o llecurso he de despacho definitivo, e por consequência Appellação, vai |>ara a Uelaeão do Dislriclo; se Im de Desp.aeho loculori.i, e por const qiiem-ta tie Aggravo, vai 011 |)iua a mesma RiJaçã') 1 ou para o Provedor" da Cmuaiea, segundo a escolha do A"'n-avan!e. Se a Kelaeão, ou Provedor, está Ima das ciuco le<oia.s, Vüi cT^/ltíf^ravo P'**' Inslrunicnlo; se cslé deulm ch-llas, vão os inopHos Àulos, UihL do L*'’* l.", Tií. 62, g. 3/|. A alçuda dos Juizes dos Orphãos, e a vezes a encarregar da es, im pessoas iucaqmvel qualquer .Scnlenea, Ord. do Liv 3 « fit""’ ^ (3fi) Todo.ç a queües inexe /o. ser lançado nos Aul.Ki ucir hiin T " ’o-'’’’-^ 6, e deve ^ ^ l’or ambos, nomeado, d.-yn Procurador daquelles, a quem he -h-scriptos no InvenüaHo, c' .scôlher"m.Vrc co-herden-os maiores, os rnic lhe ‘-«'●c os Louvados nomeados pelos «L 17. Não lendo 0x^^0001, 11*0 tempo para íazer as neee.sarís"*" “ conceder- «●ceahir a louvarão em l)ossüas'incapazcr^"“-““’ qSo“râTlar'ddla‘*‘'i;ã^^^ « incmnenicnles mosEr-trcl que são au 'Var os Salaia dc 1 I. iC- , que se achava r«6- 17. t) ‘ Vide ArpE.cMfL, i'’S. 17 \ ide .XpptxMce á

18 19 í;ni luilo aquillo. em que os mesmos Orpliãos iiilerossâo. clirecla, ou indircclamenlo (39). §. 19. Nem sempre ho iuhabil para Curador Cíeral aquelle, que o lie para advogar em Juizo (42). §- 17. Devem-lhc ser inlimados todos os Despachos proferidos nos Inventários, e Processos, em que ellc figura (40). CAPITUJ.O IV. Di) Escrivão dos Orphãos. %. 18. S- 20. Escrivão dos Orphãos* lie o Oíficial legilimamcnie consliluido (43) para processar os Inventários, mais autos, cm que figurão pessoas menores dc vinte c cinco annos, ou incapazes de administrar seus bons (44). Os seus Salarios não Lei (41). se achão taxados pela c podem interessar luals a seits prestimidos consUtiiintes. O nartido mais seguro em tal casoheimpugnar o acto da Licitarão; e quando apesar disso se mande proceder a ella, ag-ravar no Auto do Procesio, ou por peticâo Nao querendo recorrer por algum destes modos, então deve reuucrer ao Juiz do Inventario que exclua da Licitação tantos bens de raiz, cjnanlos forem necessários para se prefazerem as Legitimas dos co-lierdeiros de quem he Curador. Ainda que os herdeiros maiores licitassem todos os 7w’- perderião o direilo á respectiva parte, que devena pertenccr-lUos, porque aliãs não baveria na pirtilha aignaidide (42) Ainda que os Ecclcstaslicos não podem , aprzar de serem rorniados, advogar em Jiiizo sem obterem Provisão, u prestarem fiança dc pessoa leig.i, Ord. do Liv. J.®, Tit. 48» c do Liv. 3.", Tit. 28, § 1.®; podem comtiido advogar pelas pessoas miseráveis, c por isto cslà^o «as circumslancias de poderem ser Curadores. necessaria. (43) Não estando legitimamente consliluido, ou com Encarte sendo Proprietário, ou com Provisão, ou Provimentu sendo Serventuário, lie nullo tudo aquillo, que processa; e o Juiz, que o consente a servir, he responsável por todas as perdas, e dam nus, que dessas nullidades rcsullão. Achando-sc suspenso, ou imjicdido o competente Escrivão dos Orpliãos, nomêa o Juiz, por tempo dc Ires mezes sómenlc, liuma pessoa p.ira servir por clle, Ord. do Liv, 1.®, Tit. KG, g. 8. Não lhe compele po nomeação, se o Escrivão tiver morrido, segundo diz o Senador na .Nota, qm; se acha no Reperlorio da Ord., Toni. i.«, patr 239, íundado na Ord. do Liv. 1.®, Tit. t, g 23, Tit. 4, S. ult., c Tit. 3C, S. uii aonde se faz diirercnça entre o caso da morte, e o do impe- (39) Por huma constante pratica se manda 0 Curador Geral - sempre ouvir por cscriplo nao s(i nos Inventanos, mas nas justificações das divi das; nas nomeações, escusas, e remoções d^ff :trre'sT nare^T/nciraçõí; arbitramentos, abonaçoes de fianças, reduerões de testamentos, (40) De outra sorte não lhe seria possível recorrer dos despachos, quantal^Sa: ne‘l?r‘“'’ eonsequencia as obrigacõe’s^condiEDculdade, e por isso não responderlo lemnn' ? mesmo salario, que deve cor* Alv! de 7 de Jammò **‘“*’“^*‘® > segundo reconheceo o « evitarem contino A ' k’ .® Entretanto para contarem ícm S ^ j ^ ^ adoplado a pratica de se pelas que s? dão trezentos reis reis peías dos outro, p Inventários de pouca consideração, e seiscentos possa pedir ma“or «lar^ pratica porem nao obsla a que o Curador Geral trabalho, pois que osbò^ dependerem de maior Hunu resposla\c pou?ãsTiT se contào pela rara. (44) Qu^aes srjão csl.is jicssoas o declara a Ord. do Liv. 1.®, Tit. 88, 5. 45, e Jil. 90, e a do Liv. 4.®, Tit. 103. Os ausentes em lugar incerto, e e qiic não ba certeza se são vivos, ou mortos, só pertencem ã iiirisicçHo do Juízo dos Oiphàos, quando não tem Pai, Mulhir, ou ProciiPl cimstiluido, Ciierrcir., Trai. 1.", Liv. 4.®, (Jap. 14, des”a Obra ** ^ 42, e Cabed., Dec. 197, num. 8. A'pja*se o Gap. 24 " \id« Arp,.,n<t, jp 1Ü2. niiin.

^.1. 20 ihcs serem pedidos (51); h.° rdardar o expediente elos 1 rocessos, por qualquer pretexto (52) ; 5.° j{>var maiores emolumentos* do que aqiiellcs, que lhes pcrlcncem (53); G.“ roce])er dinheiro á conta das §. 21. São expressas na Lei as suas ohi-igaeõos (hõ) , 0 ns penas, em que incorrem no caso de failarem a cilas (íiG). I c 17 r ‘l'= 153/,, c Assem. Liv 1 o T « í- C enlre cHes V. Orcl. do maVores ’,,m '' sirslrmòn f,ue, oinda se.uiu í;;™ “r.";iírii 'r^T. nio pnroee c<)nidi'iiic com .i Ord. do Liv 1»’ Ti, ' ‘^V- ’ I sejão j:-. .naiores ao lempo da Pahí ,a d,.l‘'“ 1 V ■ J...ZO dos üq.hãos, su aljju.u dos diclos hè.d'. ro, V Inveniano SC começou, ,,cla refera dc Direilo; Ul,í írme/ mrSm jmiiciam, iLi ct Jincm acapere dcbfl. A opinião conlraiia, scjímdii ,)c)o O d ^TVr-^ rdv. 4..., c.p. 14, 15^, p°ov ?W r /■ tÍ-'V , S- 15, .mm. 1, e 2, glos. 15, c pm1 .V. I' - ^L, L.v. 4.“, Gap. 3.", mim. IC, pairce-nu! itistislcn- ●ucl, njic^ar dc sc ler julgado por dia nos Tiibuiiacs Superiores. n.iri*os^'rcmH^*^ Oulubro dc 1754. Ainda que esla Lei he privativa íldL nds m'.\ l‘c apj.Iicavel ncsla parle a lodo o soffundo^ r J/> delia era adoptada na pralica, do^ Tlcpertür n í)o qnc vem no Tomo I.“ “ Escivãos doí^n T- ’ mancjra segiioile : « \i julgado tpie os « d,t 1>1 mi 'V'» podem lirar Carias, Foll.as . m-m Formaes «e_ l.aiiil|ias, se.n ns Parles Jlias pedirem, c (lão de fa/.er '1 " Jssignado. como lhas pedem; e, não sahendn «o lermo por d.ias T.slemtmlias. » Ainda 1'onnaes de 1’arlillins antes da emanciparão, Jiorém de tudo islii lic, SI Não podem os Escrivães dos Orpliãos: 1.° comerar íiança (/i7).-;c sem serem casados (AH); em Inventários , que lhes nao sejao pcrlcncenles pcia dislrihiiicão (/i9) * ou pela deptm— dencia (50); 3.° cxlrahir Eormaos dc Earlilhas sem a servir som 2.® escrevei os (45) Oíd. do Ln. 1.0, Tit. 80. Os Lsenvaes dos Orpliãos, além de deverem fiscahsar sob.e a condncla dos Tutores par.a iníhrmarem o Jmz, devem ler huma cscripluração de tal sorte arraniada, que dc Imm golpe dc vista se possa saber, não sp o nmiicrn dns Ori.liãos ‘ idades, e destinos; mas os nomes de seus Tutores, ' porlancia de seus rrndimciilos líquidos, seus nomes, e Fiadores, a imapplicação, que se iUus doo. (40) A rrpai-açrm do prcjtiizo causado, e a suspensão são ordinariamente as penas, que a Lei decreta : pela primeira sc remedea o mal passado, e pela segunda se evita o i'utuio. ou a eiuiii» cscre\i'r, se asMgnaréi , , . „ . ‘1“^ ln‘-’S sejáo pedidos qnc'o não Sã3. Magistrados, que sabem punir aq.udi que .a\nd'n neste elTrt dcvui!I'os"í''^ pag.ironi ns seus rmoliinicutos, pois Processo, e reqnen. ' cmli.mar com o cxp.-dienle d passado os Ires mezes Ord' dcvedoies, se não liverciu 81, §. 30. '● 24, S. 41; Til.79, 18, (53) Oíd. do Liv. I.D 'pif c>/, ^ .. Wães dos Orphãos ò declmV rf!. i dos qnc lorão angmcnlados al'Mins .li 1l' 8'J , ,sc luuu '“''s Comarcas ll^e ● q»c os Conrgcdorrs dos 0. ir.K^ rV *● q'‘>' tlillVicm l‘c muito S‘:ralmculc estes cmol.i (>S ^ u Oidades, e ^ illas princinaes devia s(,r dc duzentos niil reis, e uas oiitjas de cento e ciiicocnt.a^mil reis tu dc cem iml le.s, segundo a povoaeão, ou grandeza deKas, deve aenrl a disposição do Alv.de 13 de M.-ii» de Sn m‘CL*b* cs, d./pl?’'p (^'>ncede tio laço Irovisao de dispensa llegim. do Des. do P.aç., g. 40. (49) A dislribiiie porém o Desrmliargo por tempo de Imm anno imprmogavel, O qne Imm Escrit ’ ''●'"●endo mais tl" ’A’iL 79, S. 21 : à si7a iVlM Alv. de 23 de Abiií d'e 1723 nullidadc cm lodo o Processo, os Processos ser íi:..ir;i,,’,-1^ ’ l'="‘mdo luim só líscrivão, d. vein icgalmenie qnc elle '“'La sorte não podtu-ia cmisfar ^50) í) E ** conjuges, deve'p, ''"‘■'"Lu'io por moi te dn Imm «existirem heuleiros menores , ou por qiialtjucr outro motivo sujeitos ●'i'1'riii- ■ r-^p. la. a X i'l« Avríwiir rii;:. 10.

23 22 Cuslas anles de cüuludas (5/|); 7.“ Orpliàos por soldada (55), uu comprar-lhos «ous bons (õ6). dos sorví r-sc CAPITÍÍLO V. Do Cabeça de Casal. §. 23. g- 2/1. ■ Devem guardar os Processos*, niie lhes forem dislribuidos (57) ' * e assistir ás Audiências (58). ** Nem sempre depende do arbítrio do Juí/ meacao do Cabeça dc Casal (59). §. 25. a noS- 16. Prüvando-sc q«o anles disso ti.io 3>go'na cüiisa, ainda que 1'ossc para o descoiilarein ao depois i perdem os ÜIBcios para sempre. Esta Lei, que teve cm visla evitar a» cxtorçues, que se iar.ião aos miseráveis litigantes, que sempre cstfio em Uivida, por mais que tenhão dado, he presenleinente mal executada eni quasi todo o itemo, sendo nor isso írequcnllssimas as queixas daquellcs, s,m Obrigados a pagar por inteiro todas as Custas, sem que se lhes abonem as quantias, que já tinhão dado mas áei« recibo. Os Magistrados, que lizerem executar a cit Ord ’e aiie nãu perdoarem aos mfraclores delia, além de cumprirem com o’ se,?dcv^‘í', scrao abençoados pelos moradores do seu dislriclo* (55) Ord. do Liv. l.«, Tit. 89, g. 8. «ne o T’ em hasta publica, pois 3craWm: ’ S. S , nfiü exeeptna enso .ilgum , e porLo minea podem vender-Íe sínüV cnriia^r"*^'í !■'*“*' “ orphãos de dividas, ou para os l>"bhca, ou seja para pagamento Sc não comparece, depois do nomeado, tilicado , pôde o Juiz conslrange-Io meios legiiimos (60), c noa isso pelos S- 26. Comparecendo, defitre-sc-lhe juramento (61), (59) Por morte de hum dos conjuges llca o outro na posse dos bens, do Liv. V", Tit. 95, è àô- 6, c 9. Se aqiiellc, que morre, hc viuvo, deve ser nomeado para Labeça de (,asal o co-herdeiro mais veilio, sc com elle vivia ao empo do iallecimenlo, aliás hum dos outros, em quem se verificar esta circunistanoia. Sc nciiluim delles vivia com n inventariado, deve o Jiiix conhecimonlo dos bens, e mais probid^vem si dech hl* “ nomeação de Cabeça de Casal i l^gilirnos, e sem suspensão. Veja-se a Nota 6. na‘ SiocedeTrr"""*!” ° Casal no termo, que se lhe assigainda no caso (Íg sr'^n'ir herança, o qual se não levanta, maa no taso le se oirerecer fiador idoneo, Ord. do Liv. Tit 96 Sèi^‘ comparecimento jiilga-se também a notificação nor &c;4ron, ^ cS (57) Esta obrigação dura uos Inventários herdeiros, P"*’ i<-’nipo dc Iriiila annos, que a rcspeil» e nos ònf;'Í^n “ cmancipaçãò do ultimo do» prolericla passou eín Suloado^^o^^® “ ultima Sentença nelle* vaminhando-se os Proces^sns nni!° T'^, reputão findos. Desnnma-los A sua custa salvo ’* ^ ° '^nipo, devem os Escrivães relb»'- fortuito, Ord. do Liv '-t ● tp."'-‘''d”^fi"e se desencamiiihárào por cas» (58) Eslaob ' ’ ■ ■ Oi'd. do Lh“ í‘f'"^Tii ^79 gcralmcnlo a todos os Escrivács, pelos Escriv.àes dos Orpbãos’ nom.,» f^pí^cialmente desempenhada este Juizo exibem línic ,,vi„ que os Litígios pertencentes devem arrcCtar-sc be no fiinSlní Audiência* a».slir os Escrivóo!) ; ' , » 0„j„ .olo clc«"' conformidade da Ord ,i r ● P . í^vrarem os Termos necessaiios* por Jegilimoimpedhnenu; Quando poren’ 0 Iiütoeolo ao comnauheir,.' l?tmiein ir pessoalniente, devem niand' i 'it.ro, assim como os Livros, c Autos uecessaiin-- ceder.i os Casal^póde* V"’ controverso sc o Cabeça Hc Tract. 1 <■ hfv \ juramento por Procur.adnr? O nosso Gwrrcir. 1. , Lnp. 8, nmn. 15. seguindo u Pcg. á Ord. do na no ● Vm!.. '“le Amxiufi, p,i[;. 2P.

25 2/i para fazor dehaixo «Iclle a closcriprào dos bons, ^ as cloclarnções indispensáveis (02). s- --í-- He privaliva do Cal)eça dc Casal a descripção dos bens ((3»S), n íica na posse de Iodos ell(?s aUá Partilha (íi/i). * §. 28. Nào descrevendo exaclamcnlo todos os bons da herança incorre em penas , demandadas que lhe podem pelos herdeiros (05) , o pelos creser tio Liv. /i.», Til. 9G , §. 12, . , porque nesse caso Iic a Ijcianea oysla cm seqijeslro com Iodos os seus rcadinieiilos, até á decisão das dilas Ouea toes. i\ao leiii Inçai- o dilo sequestra , se a tlcinora da Parlill.a lür niotíada pelos ou los l^rdc.ros, ou por virtude dc Prov^ã.) Uegia, concedida ‘ couforinidadc^da iXota 9 (Go) Oi-d. do L.v 1.", l.t. 88, §. 9. O Cabeea dc Casal, que deÍTa de descrever alguns bens perlenceuUs á herança, incorre ua pe.ía dc pêr! dtr lodo 0 direito, que a clles linlia, e ua dc p.igai- o díplo do^ justo \alor aos outros co-herdeiros. i\ão incorre porém n.is diflas pciias antes dc coiummadas por Sentença prorerid.a com conliecimciilo ortiinano. Tanibcm nào incorre iiellas; 1." se a occiillaeão não foi maliciosa mas filha da ignoraneia, Gmii., Dec.184, clnlasc., dc Part., Cap. 8,’ mim. 88: 2.>' se os bens occtillados, ou nào descriplos, iião cslavão ein poder do dcfunclo ao Icmpo da sua inorlc, por ser csla circumslnucia ftxpressamenie requerida pcla cil. Ord. do Liv. d.", Tit. 88 §.9: 3.» se erao modicus, em relação á opulcncia da beranca, i Ord do r a ’ 25; c Oiicrrcir., Tracl. l.», Liv, ●!.», Lap 9, „„ni. 33^ q m,iica sc presume, e por isso deve ser conprovado. Em duvida, deve presiimir-sc qne a occultaçâo nao loi dolosa , e qualquer escusa deve ser alloiidida , noce. , Selecf. , ^ap. 47, num. 5, e 21, Hagn., Cnp. 60, num. 350, c iiaerretr., cif. Io*c bendo com eíleito dolosa a occultaçâo, tem lugar as sobrediclas penas' ou ela fosse de brus moveis, ou de raiz, ou dc dividas activas, pois que todos esles bens Lizern p.irlc da herança, e todos elles sào manda- ● dos descrever pcla Ord. do Liv. l.^ Tit. 88, §. 4. Em quanto po"ém ás dnicl.is, he necessário que os litj.los dcllas cslivcssem em poder do (elimclo ao tempo da sua inorlc. Pedem-se aquellas penas por Áccão orüinana de sonegados, e com o Lihelio sc devo logo ajunlar huma Cer tidão, por onde conste qne se iião descrcvèrào iio Inventario os bens que se pedem, e. que se dizem occiillados maliciosamenle, Pc^. á cit! ^‘rd., §. 9 mim. 108, c Pcrcir. c Soiiz., Proc. Civ., Xota 1021. Esta ,lS’i^ r‘ «●espeita á parte penal, não tem lugar contra os licrnu í o a dar partilha dan a Acrlo P^>nnumio indevidamente. Tem lugar iianiLiL^ rn/r-’h‘"‘-‘'‘' provando-se pledades occultadas*'*^'/ comltido as quantio. a mn fAl- ’ 8.», mim. 37. Não exime da P-.iia, iiuii 0 ollerecimerno Ic.to antes da conleslarão da Lide, nern o protesto, que ordmaiiamenie costuma fazer o Cabeça de Casal, de dar cairegação todos os bens, que lhe forem lembrando. Se este nrotecio “ 'i'- T^e^íon:;, «mpre ren, h. Invi nlano, em que sc foz a occultaçâo maliciosa , a cil Orrl ^ ■* . '«‘‘a a sua extensão, porqiir. «●» apezar de Irartar dos Iiivenlanos, em que ha menores. Liv. 1,», Til, 87, assenta que não, fundado em qiio a cil. ünl. Vcqiier 1 pro forwa que o Invenlarianle jure eni pessoa, ji.ara que o jmaiiiciilo i lhe esliiunle a consciência. O cmili aiio perém delciule o Senador Olirciift I eni luima Xota, que traz o Repertório, aonde, dciiois de citar aqiielle lugar de Guerreir., acn-sceiiln : .-/ fpio tnnicn cnvciiilo cciixco, (liiiii sciiuciitlo iCntcnllam Pcg. c<n.«cf ejusmodi juimocníuui non pon.i.r pru slari per PrcfU' \ ratorem, </iioiÍ niillo jure proluiliir. » Esta razão do diclo Senador O/it eint lie desmentida jicla cit. Ord., que, bem relleclida, e.vige o jmaiiirnio pessoal dnquellc, ein cujo poder ficarem os bens; e por í.sso, c prlas i outras razões dadas por Stryli de Caulel. juram. P. 2.», Si-ce. l.“ , Cap. 4."» num. 313, c seguintes, he melhor, e mais conronne’cmii .a Lei, c ● com o Direito a opinião do cil. Giicrrdr., tão hem snslinlada coiu j Sülidos fiindaniontospor Ahncid. c Souz., no Pasc. dc Di.sserl. .liirulico-Pra ticas, Dissert. 1. Se o Cabeea de Casal deve prestar pesso.almentc csie juramento, tnmhcm o Juiz Iho deve possoalmente deíi-rir, porque sendo a pessoa eleita para semellianie aclo nãn jiódc commellc-ld a outra qualquer, Frag., P. 1, Lir. 4.", Disp. 10, num. 119, GucirciV. Tract. 1.", Liv. 1.", Cap. 8, mim. «, /'rg. :i Oíd. do Lir. 1.'*, Til. 87, §. 8, num. 12. Deve por tanto dcsli;irar-se, como conliaria :i l.i-i, a pratica de se comineller ao Escrivão a faculdade de deiV-iir csle tiliamenlOi Almad.cSouz., cit. Dissert. g. 9, .liuda naquclies Jiiizos, em que isso está j em costume, pois que hum costume tal he dos que se adião justamcnl*- ' reprovados pcla Lei dc -18 dc .Igo.slo dc J7tí9, ^ (62) O Cabeça de Casai deve declarar o dia do fallm-hnenlo do inveii' lanado; .sc lez. Icslamenlo; qii.v-s os herdeiros, que lhe Íicíirão, sd'* nomes, idades, c estados. Todas estas declarações sào do absoluta n'-' ccsMdüde, e Iodas se devem escrever em hum Ãulo, ou Termo lançado dc CasaL ° c assiguado pelo Juiz, e pelo dicto Gabeça seu 5 diridü? fi'zer d ^ ^ eo-herdeiros ted Cab -ei ,1 í -''"r alguns contra a vontade Labtç.a de Casal, ainda que nolori .mente p.rteneão á herança. * Wrd^- o a descrlprâo dos dotes, qne . ^ c t ? ic^bi rao, pois que elies mesmos os devem descrevei- .Ieha.*<> dc juramento no acto da cullação, segundo direi no lugar compcU'»"- In erdhin i"" <’-●» »-amiteiiçáo, o» ^ rU ü d S f IV íícsforçar-se in con(i»f»'‘' cil. Uid. , §. 1. Perde porem o Cahcca de Casal a nosse dos In-ns- f Miscilar Questões, que demorem a Paríilha p,.,. mais íe íiuin am.o, cO- os ou I. (i

'i6 dores, do deUmclo inveiilariado (66). 27 §. 29. pessoas da competência do Jiiizo dos Orphãos, n&o exclue os outros, antes, por se dar nclles a mesma razão , deve verificar-se a mesma dis* posição, Gam., Dec. 122, eKu/aic., de Part.,Cap. 8, num. 40 e 41* A opinião contraria, apezar de seguida por Pog,, cil, loc., num. 11» elos. 13, e ao 13, num. 106, e por rrag., de Regim. Rcip., P, 1.* ● Liv. 6.*, Disp. 15, nnm. 32, c por Perclr, o Souz, ^ Kol. 1021, não tem obtido lugar no Foro. Além das sobredictas penas incorre o Cabeça de Casal na de perjuro, mas be necessário que Ihc seja demandada nos termos da Ord. do Liv. 5.®, TU. 54 c 117. Veja-se Goirâa TcL, Tract. das Ac., §§. 155, 156, 157, c as competentes Kolas. ?são pódc o Cabeça de Casa] alienar bens alguns da herança aiUes de feila a Partilha (67), accionar , ou ser accionado m solidum pelas di vidas (68). * nem S- 30. (66} Como pela occultação dos bens se prejudicão os credores da he rança, quando os bens dcscriptos não chegão para o pagamento das di vidas, fica indubilavel terem clles direito para aceusar essa occultação por Acção ordinaria. lle porém contraverso se provada com elTeito a occultação maliciosa perde o Cabeça de Casal o beneficio du Inventario, ficando responsável uHra vires hwreditaüs; ou se fica só obrigado ao do bro do valor daquíllo, qne occultou em Traude dos credores? A primeira opinião hc seguida por muitos, c graves DD., referido.s por 6’oncio/.. de llxrcdil. Ari. 1, num. 390; c por Carv. , de Testam., P. 2, num. 223, 224,225; por Bag., Cap. 66, num. 326; e por Porlug.^ do Donaliun., Liv- 3.“, TU. 19, num. 27. A segunda he defendida pelo mesmo Carr. num. 427, 428,429;por Guerreir., Tract. 1.», Liv. 1.®, Cap. 9, num 129, c pelo Card. de Lue., dc Iliercd., Deç. 20, nnm. 9. Os Codigos modernos das Nações cultas, c cjvilisadas, também não são conformes a este res peito. O dc Sardcnba no Liv. 5.®, TU. 8.®, S- 13, determina o se guinte : ■ Será reputado por herdeiro puro e simples aquelle , que occultar, ou deixar d« desciever scienlemente no Inventario cousas c elTeUos pertencentes á herança, sein qiic o protesto de descrever os que ao depois lhe oceorrerem possa valer-llie. » Em Hamburgo lia Estatutos semelhantes , segundo diz Slryh. Us. mod., Liv. 28 Tif 8 § 8 O Codigo Civ. da França, no Art. 801, diz assim: .O herdeiro, quê se fezculpavel de occultação de bens, ou que omitlio scienlemente, e de má fé alguns eíTeitos da successão, não os descrevendo, he privado do beneficio do Inventario. . Pelo contrario o Codigo Frcdcr., P.2., Liv. 7i i- I I condemna na pena do dobro o herdeiro, "^0 descrevêo no Inventario alguns bens hereditários. Concorda coi» este Lüdigo 0 Estatuto dc Eugubio, Liv. 2.®, Rnb. 34. Em tanta varnnrfrrmí*^ opmiõcs parccc devcr segnir-se a ultima; já porque mai» rwnonraveis «S"’® ° Natural, segundo 0 qual nunca oÍ herdeiros são ^305- iTnõrmn Elem. Jur. Nat., Liv. s. 3U0, Já porque mais conforme A Ord do Liv i ® TU 88 S. 9* AÍÍefce maliciosa só comminà ê pen‘a no dobroR^rnorauP Lh ® constante pratica de julgar nos Tribunacs deste hum Arenr,í ' .^or., Tom. 6, Cap. 11, pag. 809, refere se vê revocado sepiir-se a primeira opinião, esse mesmo AresU» Arcstostranscriptos^noit conformes os outrO» beraçôes, ou t^nçâ^s dó,' "'T' 5^, c no num. 78, e °as deU oW-., Ac. sum T o ’ ® Veja-se sobro udo esta Nota ’ ^'«ert. 4.®, de onde foi extjabid» Devo tlar coiUa dtí iodos os fniclos (69) tar^VO)'^ I»-í‘juÍ2os, que podia evic CAPITULO VI. Dos Herdeiros. §. 31. Chaiii3o-sc herdeiros aqucllcs , que Icin dij‘eito babeis para poderem prvs.a-lo. Acresce que nío naçao sem a certeza do domínio daquelle, que aliena, esta iiao nódc da Parlillia, por ser ella’qu?dèS„fÍ de CaLYÍie^níral * c,.-herdeiro. Se apezar porém disto 0 Cabeça entrar no juizí duffin * herança, deve 0 Juiz fazc-la tario do aLnanle pelo «í 3“Sór‘'"' P^Somento do miinbão heredi- (68j Md. Frcir., P 3“ 7 e i num. 14. Pódc nnr;.n. b- 11, e / alase., de Part., Cap. 6.® . dente ao seu quinhão Iierodiraio’ hem*^* accionado pelo parte coricspon- ( «9 ) Ou elL sejão co-herdeiros. elies pertencem á herança e ,i PO»* que todos co-herdeiros. Devem-se-lhes «nJ 1 '■«P-‘“‘«r pelos ua cultura P ,.««» 1 porém levar em conta todas as despezas feitas (70) O P k , cuainao vulnplnosas. clusivamenle a‘"'posÍ dn^l’ '®L“ ^ concedo rxsua conservação como « r "® Í * P^ri\]U:s, devo relar a perderem, o,, deteriorarem nor Íl“ ® P°r isso se « lIcs se herdeiros todo 0 danino. i»risfazei aos outros r». l

29 28 2.“ Os Asccnclenles (73); 3.” Os Collalcraes (7/|). §. 33. Os herdeiros ou siicccdcm in slirpes (76). á succcssão . com exclusão ele quaesquor Iros (7J). oii- §● 32. aipila (75), ou in ]Na ordem dos herdeiros legilimos preferem: 1.® Os Descondcnles (72); ^ ^«!'S'«sos, e solemncs, vivendo debaiso de Inima Regra deTs.idâd,? sccula.isados. O vSlo n. F^^ òS ^;^ ««bs.ste, nao pode .nhnbiUla-los, porque enlào todos ob Lcclcbiasticos senao inliabeis; o da pobreza desai/parece nela sccuIt risaçao, purqnc de oiilra sorlc não poderião os sc-cularisados ter palrinionio; o da obediencia Religiosa também acaba de lal sorte, q.ie o irclado Religioso incorre cm excomiminhâo se mais continuar a rcconbecer o seciilarisadn por seu súbdito. Apezar porém dt-sl.as jiendidas, nas quaes se observâo alguns erros, scudo principal—que pela scculansaçâo dcsapparecc o voto da pobreza,—o quo bc 1'also, pojs que l;io somente se relaxa; parece aebar-se decidido o contrario na Uesoi. Regia de 2S de Dezembro dc ISOü, c no Aviso de l.» de De zembro de 1SJ2. são Icgilimos, ou loslamentarios: aquellcs succc- (71) Os herdeiros ou virtude da Lei; estes por virtude do Testamento. Pertencem dem por á primeira cl.asse todos aquellcs, qiic eslão em gr.ão mais proximo parentesco com o defunclo, ou pela sua pessoa, ou representando a de seus Pais. A representação, que ciilrc os Desecndenles lie até ao iufi' nilo , só icgiila a resprilo dos (lollatcracs entre irmãos, c filhos de irmaos, R’ovel. 118, Cap. 3.“. A disposição desta Aovcl. foi gcratmentc recebida, por se conformar com a razão natural, Grof., de Jure bcll. et pac.i Liv. 2.», Gap. 7.% §. 6-“, c McL Frcir., P. 3.*, Til. 8, 5. Kola. Conformou-se com a sua disposição, a respeito da succcssão dus Morgados, a Ord. do Liv. A.®, Tit. 100. dc razoes exna (72) íicsla classe sc comprebcndcin não só os filhos, mas os netos, bisnetos, c Iodos os que se acbão nesta linha, olé .ao infinito, sem diirrrença de sexo, família, grão ou id.idc, c isto ou sejão havidos dc legitimo matrimônio, ou naliiraes, salvo sc fmem dc 1’ais imbies , Ord. do Liv. Til. 92. .Xão são porém elassificados entre os herdeiros, ainda que csicjão no mesmo gráu: 1.® os desmoralisados, ou prosei-jp- ^ tos*; não assim os Degradados, Tlioiiuiz. IVotii .lo TU. de capil. dciuinnl: : 2.", os Ileregcs, Ord. do Liv. 5.", Til. 1: 3.°, os .Vjioslalas *‘, cU. Ord. §. 4.®, e L. 3. Cod. de. Apuslat. : 4.®, os crimiunsos de Li'sa Magcsladc Divina, ou humana **’, seus filhos, ou netos, Ord. do Liv. 5.®i Tit. C, ,§. 43; não assim as filhas, eil. Ord. <?. 14, c t\Jcl. Frcir. P. 3.*, Tit, 5, g. 31: 5.®, os Olhos incestuosos**'*, on .de punível, t! damnado coito, Oíd. do Liv. 4-®, Til. 93: G.®, os Religioso.s pro fessos, Ord, do Liv, 4.®, Til. 84, §● 4-®I pódem porém succeder Legado deixado para alimentos uos lermos da Lei de 25 de Junho de 17Gh §. 10, c do Decreto de 17 de Jullio de 1778. .\in In que os filhos tnraes dos Kobres não succcdem a seu Pai, siiccedem com tudo a su“ Mai, posto que Kohie seja, não lendo d«'scendentes legítimos: esla^ ua mesma razão os espúrios, Mcf. Frcir. , Tit. 8, g. 13. Os Ivgitimados por subsequente malrimonio estão na razão dos Icgilimos, sem dillVreiiça aguma, Ord. do Liv. 2.®, Til. 35, §. 12; não assim os legitimados p‘>' 1 royisâo Regia , ou por qualquer outra maneira , pois que não snccedeb inlcslaio, e são excluídos da snccessão, não só pelos filhos legili'«‘’®' ate pelos collaleiaes, C<im., D<-c. 11, 1.34, 183, Cabcil. , F. 2- ’ ec. , c Mcl. ifrcír,, Tit. 8, §. 14. A respeito dos Religiosos Im overso se os Seeularisados, ou Lgressos devem ser considerados '* Classe cios lurdeiros? Os qne suslenlão a afnrinaliva discorrem asei inliah.I.dade decretada pela Ord. do Liv. 4.0, Til. 84, §. 4.», c p<-Io > ' de 25 de Junho de 176G, lo, parece limitada aos que sc achão ligí“*'’* I ^.7^) falta, ou inhahilidade dos Descendentes, devolv optinia aqs Ascendentes, com e.xclusão .absoluta dc quacsqiier outros, U. Uo Jjiv. 4.", i’ii. 91. Preferem scinpi-u os m.als'proximos nos mais romolos, porque na ordem dos Ascendeiiles não tem lu-var a i-em-nseo laç:m, Novel. U8, Gap 2.®, HIc(. Frcir.. P. 3.», TUrS, S. IG Se os Ascendentes nau são egUiums, succedem da mesma fórim? q„«‘seu; rec rro?o" rd ""ír circnmslaucias ? por ser (ciproco 0 d le.tn da succcssão. lle porlaulo appiicavel aqui, o nuc dissemos na Aota aulecedeule. ^ ^ e-so a succcssão {74) _Xa falta dos descendentes c Ascendentes, succcdem os CoIIat irmao.s_germanos, e os filhos delles excluem os uterinos gnineos. Na lalta de irmãos, c filhos dc irmãos germanos, succedem inaishnclamonte os unilateraes, e seus filho.s, e na falta delles devoIve-se jí ■> '1“’” eracs. c consanqumnis ^0! JienN-b;'" 'íi' lde-sc a herança ‘ em tantas parles igiiaes vblai e.n nV mesmo U '«andra todos aquellcs, que por somente concorrem ã herança filíoT'o ' S- "'-'■‘“va uuios, ou 11'inaüs do delunclo. duanlas as ^l‘>'pcs, divide-se a herança cm lautas parles iguaes SCO irn,.- ' V. g. concorrem á l.erancL dc vlrTo Rmcto,'Tnas 'iTfàir ’ Inuihem irmão do deeigualmenle; 5 ^ AiiUmU,, tamhem faliccido, ‘“'b parles t ?"* ‘ «as» > ‘“‘u. se divide a herança em em Ires; h.ónl ’ d*vidina sc smeedessem in capita, mas sin, para I-rancisco, irmão do defunclo; outra para os doiis ' i‘i< .VrrrMiif mas ■. r®£- 21. YíiIk .VpwMiec. p.iç. Cã. - VUi A " Ví<li' Am\m<r. i»;;- 21. isprii. pag- 21. , pag. 21. rf LNMi ●— Yid« Al

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