PRIMEIRAS LINHAS SOBRE 0 PROCESSO GIV POR JOAQUIM JOSB CAETANO PEREIRA E SOUZA Advogado na Casa da Supplicação accommodadas ao foro do brazil ATÉ O ANNO DE 1877 POR Augusto Teixeira de Freitas Advogado na Côrto do Rio de Janeiro. TOMO III <íT / (/ RIO DE JANEIRO do Hospício n. 86. Typographia — Perseverança — rua 1 8 7 9.
lOijmcPí /. ^~f^i -p> ^ ^U, o'-J-'5PRIMEIRAS LINHAS SOBRE r f^V r. 11^ ■\f;^ M' OAPITULO DA EXECUÇÃO § CCCLXXI Execução (5i VIII n. 20), no Juízo Civil, é o acto, pelo qual suas Sentenças sc-reduzem á efi’éito (707), {7Ü“) A Execução sem duvida é uma pnrte do Processo. Depôis de tôr 0 Juiz conhecido n verdade do fncto, e pronunciado sua decisão conforme os princípios de Dirôito, é necessário, que essa decisão se-execute ; c n’isto 6 propriamente, que consiste o exercício da Justiça. Debalde se-preferirião as Sentenças, se não se-dessem íi Execução ; e interessa porisso á tôdos, que cilas se-executem. A Execução tem suas regras particulares, pelas quaes deve dirigir-se. Pôis que 6 um acto judicial, não se-pode fazêr sem autoridade do Juiz (Ord. Liv. I.» Tit. 75 § 21). Para a Sentença dar-se ã Execução, é necessário: 1— que sêja extrahida dos Autos, c assignada pelo Juiz que a-proferio, ou por outro cm seu logár (Ord. Liv.l.“Tit. l.<-§13,Tit 23§2.% eLiv. 3.“Tit. 30 § 1.»): Se o Juiz, que proferio a Sentença, está ausente, ou morreu, ou passou á outro logár, assigna seu Substituto ou Successôr legál; e basta, que o Escrivão o-declare em subscripção (Ord. L. 1.» T. !.«● § 13): II— que tenha passado cm julgado, e sem dopendcncia de transito pêla Chamcellaria, que fôi abolido pêlo Decr. n. 1730 de 5 de Outubro de 1869. Non tamen spectandum est quid Romee factum est, quam quid (ievi debeat. Proculus L. 12 Dig. de Offle. Preesid. Saíôamos 0 que deoe-se fazêr, não o que se-tem fiito. Versão. A Sentença, quando pendente de Appellação, não pode sêr executada, porque não tem passado em julgado; excepto : I-quando a Sentença tem partes separadas, e s<5 em alguma d’êllas se-intorp5e nas outras passa a Sentença em julgado,« Appellação ; porque pode dar-se á Execução; H-se a Appellação fôi julgada deserta : IlI-quando a Appellação tem só o cffêito devolutivo, e não o sus-
- 7 - - 6 - § CCCLXXII Bxeciição é um effeito, que não pode existir sem a sua causa. Extrabe-se dos Autos o Instrumento, ou a Carta, da Sentença, assignada pôlo Juiz, que a-proferio ; ou por aquelle, que em seulogár serve legalmente (Ord. Liv. l.**Tit. l.'*§13, Tit.23§2.*, eLiv. 3.0 Tit. 30 § l.*). Nos Tribunáes das Relações, as Cartas de Sentença são assignádas pêlo Presidente da Relação; competindo ao môsmo Presidente o exame, e inspecção da contagem, d’ellas (Regim. de Custas no Decr. n. SIS! de 2 de Setembro de 1874 Art. 68). 0 Escrivão, que extrahe Sentença dos Autos, deve inserir no Instrumento, ou Carta, d’ellatôdas as fôrças do Processo, tanto da parte do Autôr, como da parte do Réo (Ord. Liv. 3.*> Tit. 66 § 10): Deve põis o dito Instrumento conter, a Acção do Autôr, a Defêsa do Réo, e os Documentos em que se-funda a Sentença ; 0, SC a Sentença fôr sôbre Embargos, deve também ir inserido o teôr d'élles. O Processo da Execução forma-se era virtude da Sentença, que se-cxtrahe dos Autos (708). pensivo (Ord. Liv. ‘3.° Tit. 2õ princ., e §§. 1.» c 2.«, e Tit. 73 § 1.» ): IV— se a Sentença ó illiquida, póis não sc-executa, sem que primeiro a liquidação se-faça {Ord. Liv. 3.“ Tit. 36 §2.'-) : Sendo a Sentença liquida em parte, logo sêr executada na parte liquida, procedendo-se depôis á Liquidação (Consolid. de Ribas Art. 1201). A Sentença, quando impedida por Embargos, está no môsmo caso da appcllada; e também e illiquida em outra parte, pode não pode sêr executada, porque não tem passado em julgado (Notas supra 592 e 604). Actualmente, desde o Art. 4.° do Decr. de 20 dc Setembro de 1829, confirmado pêlo Art. 1.® § 1.® do Regul. de 15 de Março de 18^12, o texto d’cstc 2$ CCCLXXI deve Esta instrucção gerál deve sêr exactamente cumprida, como determina o actuál Regim. dc Custas no Decr. n. 5737 de 2 de Setembro de 1874, e Arts. ú baixo indicados : « As Sentenças, que se-extrabirem dos Processos Ordinários, deveráõ contôr : 1.® A Autuação : 2.® A Petição inicial : 3.* A Fé da Citação : 4.® A Conciliação : 5.® As Procurações ; 6.® O Libéllo : 7.® A Contrariedade : sêr ampliado — Têrmos de conciliação veriifcada—^ que tém força de SenXCI n. 1 supra c Nota 195). « Pode a Parte vencedôra (lê-se na Praxe Brazil. dc Ramalho § 363) movôr a Execução da Sentença^ ou implorando o Officio do Juiz, aos tenças { ou usando da k.cç\~.o—judicali seu in faclum—, nosso Direito se-exercita por Liv. 3.® mêio, que por assignação de déz dias (Ord. Tit. 25 § 8.®): Rara vêz se-uza no Foro d'êste segundo porque, se a cousa julgada fôr certa c liquida, não ha necessidade de nova acção : » Nunca aceitei e.ssa interpretação da citada Ord. Liv. 3.® Tit. 25 8.®, —quando .se-demandar 8.® A Replica, e a Tréplica : 8.® A Sentença, e os Documentos, em que ella se-fundar : Sendo estas Sentenças embargadas, a Sôbre-scntença conterá os Embargos; e a Sentença de desprêzo dos mesmos Embargos com os Documentos, á que cila se-referir, se forem diversos dos jú trauscriptos nas Sentenças : E se tivérem sido recebidos, conterá mais a Contestação (Art. 131 do cit. Regim. dc Custas) ; w « A Sentença de Embargos do terceiro senbôr e possuidôr, porquanto, Icndo-se nas suas ultimas palavras por via de acção, que nasça d’essa é manifesto não têr legislado sôbre alguma forma á cscôlha da Parte vencedôra ; Sentença—, gerál de Execução de Sentença, mas privativamente sôbre casos exepcionács, cm quo as Senten ças exequendas facultam propôr alguma acção, antes da qual nada se-tcnlia para executar. Por motivo d'ôsses casos excepcionáes, e raros, supprimi a palavra — condemnatorias — do texto do ou prejudicado, conterá: O Auto de penbora : 2.® Os Autôr. São inintelligívcis as cxpplicações do Praxista Alexandre Oonies á tal respeito em uma de suas Dissertações. Embarges de tercêiro : (708) Não pode havêr Execução sem Sentença, porque a
- 9 - - 8 ~ « As Sentenças, que se-extrahirem das Causas Ordinárias ou Summarias, além das péças já designadas para os Processos da primêira Instancia, conterão mais a interposição da Appellação, Procuração, Acordão finál ; e os Documentos, á que êllc se-referir, não sendo os arôsmos emque se-fiindou a Sentença appellada ; 3.® A Sentença, e os Documentos, 4.'» As Procurações (Art. 132 do cit. Regim. em que se-fundár: de Custas) : » « A Sentença de Artigos de Preferencía deverá contôr: 1. O Conhecimento do deposito: 2.* Auto de penhóra: 3." Petições, e Citações s 4.® As Procurações : 5.® Artigos: 6.® Contestação : 7.® Sentença, e Documentos, cm que se-fundár (Art. 133 do cit. Regim. de Custas) : » « Se a Senterça for em Causa Summaria, 1.® A Autuação : 2.® A Petição inicial, e a Citação ; 3.® A Conciliação : 4.® As Proeuracões: 5.® A Contestação: 6.® A Sentença, e os Docnmentos, cm > « Quanto ás Sôbre-sentenças, procedèr-se-ha como se-determíno Art. 131 (Art. 134 do cit. Regim. de Custas) : : « Era qualquér caso, havendo habilitação incidente, de Sentença deverá também coutôr : 1.® Os Artigos de Habilitação : 2.® Contestação : 3.® As Procurações : 4.® Sentenças, e Documentos, em do cit. Regim. de Custas) : » « As Sentenças do Formál de Partilhas 1.® Autuação : E as Sóbre-sentenças serão extrahidas com as mesmas péças já designadas nas da primêira Instancia (Art. 101 do cit. Re gim. de Custas); » « As de Revista, sendo esta negada, deveráõ contôr a inter posição da Revista, Procuração, e o Acordão do Supremo Tribunál de Justiça : Concedida a revista, e confirmada a Sentença recorrida pêla Relação Revisôra, sc já se-houvér extrahido Sentença antes da Revista, deverá contôr somente Procurações, e o Acordão que a-concedeu ; e o da Relação revisôra com os Documentos, em que ôlle se-fundou, se fôrem diversos dos já exarados na Sentença extrahida : Cf Não sc-tendo cxtraliido Sentença, ou tendo esta sido re formada pela Relação revisôra, conterá, além das péças marcadas para extracção das Sentenças de Appellação, a interposição da Revista, Procurações, c a Sentença do Supremo Tribunál; e o Acor dão da Relação revisôra com os Documentos, em que se-fundou; so fôrem diversos dos que baseárão o Acordão em gráo de Appelliição (Art. 1C2 do cit. Regim. de Custas). » Ha porém casos, em que não é preciso extrahir Sentença dos Autos ; á sabôr : I—Nas Causas de suspeição. emque basta extrahir uma Certidão d'ôlles (Ord. Liv. 3.® Tit. 21 § 20): II— No caso de condemnação de precêito, em que basta passar-sc llandado de paga (Ord. Liv. 3.® 66 § 9.® e Tit 96 § 27): Este Mandado {desolvendo) é um Instrumento passado em nome do Juiz, e por elle assignado : III— Quando a codemnação fôr só nas custas (Regim. de Custas no Decr. n. 5737 dc 2 de Setembro de 1874 Art. 70) ; IV—Nas Causas dc valôr até lOOgOOO, que são da compe tência dos Juizes de Paz (Tlegul. n. 4824 de 22 de Novembro de 1871 Art. 63 § 7.“, Av. de 26 de Setembro de 1872, Regim. de Custas Art. 30) : conterá : interposição da Revista, que se-fundár. na a Carta que se-fnndarcm (Art. 135 conterão; 2.® Petição, e Auto de Inventario : 3.® Declaração de Herdêiros : 4.® Collação do Herdôiro, em favôr de quem se-passa o Formál: 5.® Procurações : 6.® As Declarações, com que se-encerra o Inventario : 7.® Despacho de deliberação de Partilha : 8.® Citação dos Herdêiros para vôrem procederá Partilha: 9.® Auto e calculo da Partilha, e pagamento respectivo: 10.® Sentença, que a-julgar (Art. 136 do cit. Regim. de cit. Custas) ;
íl - 11 - - 10 “ dôra (710), ou por seus herdeiros (711), ou por seu successôr singular (712). CCCLXXIII A mesma Sentença extrahida dos Autos é o fun damento do Juizo da Execução (709). C710) Ord. Liv. 3.“ Tit. SGprinc. Pode-se reqncrèr a Execução dentro dc trinta annos. Passado este prazo, prescreve o dirèito executivo, isto 6, o direito de executar a Sentença, que até então era cxcquivel. Esta prescripção, passados os ditos trinfannos, não obsta, que por outra acção demande ordinariamente o credôr a mésma divida (Lobão, Execuç. Nota ao § 5.“). Nas Execuções for conciliações veriifcadas^ não ha Parte ven cedora, não tendo havido litigio. O direito de requerèl-a compete á quem figurar como credor contra a Parte constituida na obri gação § CCCLXXIV A Execução deve sêr requorida pela Parte vencePara a Execução (palavras d’essa legislação) bastará pies llandado do Juiz de Paz, contendo a substancia do jul gado; devendo, para ôste fim, baixar os Autos á aqucllc Juizo, caso a Sentença tenha sido proferida em gráo de appellação, e tenha passado em julgado. O Processo da Execussão por cQ7iciliações veriifcadas forma-se pelas Certidões dos Termos d'ellas, subscriptas pêlo Escrivão do Juizo, e reconhecidas pêlo Juiz: Vêja-se o § LXXXVIIíwpm, sua Nota 190. sim- (711) Os herdeiros porém devem habüitar-se no Processo da Exe cução. (Ord. Liv. 3.® Tit. 28^ 2.“ c Tit. 82 princ.). Incumbe pro mover a habilitação á quem tivér interesse no adiantamento da Causa. Deve a Iiabilitação, pena dc nullidadc, deduzir-se em cada uma das Causas por Artigos, e não basta juntar simplesmente certidão da habilitação fêita em outra Causa. O Testamentèiro universal nomeado em Testamento, onde nenhum herdeiro foi instituido, faz as vezes dc herdeiro. Da Sentença proferida na Execução sobre habilitações só com pete Aggravo de Petição, ou Instrumento, no Juizo Commcrciál (Art. üüO Civil, qualquér que sèja a hypothcse, e sem attendêr-se á dou trina dos PraxUtas antes do Regul. dc 15 dc Março de 1842. e (709) Deve a própria Sentença, extrahida dos Autos, apresentar ão Juiz para sua Execução., se e não basta o traslado d'ella. Sentença deve executar-se, como expressamente julga, c deter mina; e não pode derogar-se na Execução., A § 14 do Regul. n. 737 dc 1850) ; e não no Juizo nem extendêr-sc além do que suas palavras sôão, e declarão (Ass. de 24 de Março de 1773). Quando se-excede o modo da Execução^ é esta nulla, í e não deve .surtir cflTôito valido. Excede-se o modo da Execução : I — quando a condemnação é em uma cousa, a Sentença em outra ; (712) Como 0 cessionário. A acção, ou o direito executivo, é transfcrivel para terceiro, ou por venda, ou por doação, ou por dote, ou por dação in-solutum, ou por legado, ou por arrematação em hasta publica (Lei dc 20 de Junho de 1774 ^ 17), como também sc-pode dar em penhor. De qualquér modo que sc-faça a cessão, deve o Instrumento da Sentença entregar-se ao cessionaris, para que ôste possa exercer o cedido dirôito executivo. Deve p.orém preceder sua de extrahida a Sentença; ou, cução ■, c isto, SC 0 cessionário não tem a qualidade de procuradôr em c se-exocuta II — quando se-faz a Execução contém na Sentença : em maiór quantia, do que III quando a Execução se-faz sem sôr citada a Parte ■ IV ~ quando a Parte conderanada allega Embargos, que devem sêr recebidos, e o Executor os-regôita (Ord. Liv. 3.» Tit. 7C § 2.o) Nas Execuções par conciliações verificadas, está claro, que as Certidões extrahidas dos Têrmo.s d’ellas são o fundamento do Juizo Executorio. sehabilitação nos proprios Autos, antes estando já extrahida, nos da Execausa própria.
-- 13 - - 12 - tada para o cumprimento dentro dos limites de sua jurisdicção (714). ^ CCCLXXV A Sentença é executada pelo môsmo Juiz, que a-proferio (713) ; ou por qualquér outro, á quem fòr apresen- § CCCLXXVI Pode a Sentença sôr executada perante o Juiz, que a Parto vencedora eleger, sendo do domicilio do Exe cutado (715); cxccpto : Fôitíi uma cessuo, não pode o cedente fazôr segunda sem con sentimento do cessionário. A cessão, nas cousas incorporáes que nas corporáes a tradição. O mesmo procede á respeito do compradôr da herança, do nôvo emphiteuta, como de outro qualquer successôr singular. prodúz 0 môsmo efFôito, C71-1) Ord. Liv. 3.® Tit. 80 princ. Apresentada a Sentença passada em julgado á qualquer Magistrado competente, sendo ellc requerido para sua Execução^ deve pôr-lhe o cum^ra-sc^ e execu tai-a. Rccusaudo-o, não se-pôdo aggravar d’elle, como ontendia-se c praticava-sc antigamente ; mas o Juiz vem á incorrer em res ponsabilidade criminál, sendo-lhe applicavel a saneção do Art. 123 n. 0 do Cod. Pen. Não tem logúr nas Execuções oppur incompetência de Juizo, porque cntcndo-sc havèl-a o Réo renunciado, não tendo declinado na Causa principal ; excepto se a incompetência fòr opposta em razão do logár do domicilio, porque o Rco condemnado deve sèr executado no .Tuizo do seu Furo. Não pôde 0 Juiz da Execução sôr recusado de suspeito, nem môsmo quando aíTirmo sòl-o (Ord. Liv. 3.° Tit. 21 § 23). Quanto ás Execuções por conciliações veriifcadas, a compe tência judiciál já se-acha declarada supra no reucia á Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871, e ao seu Regul. n. 482-i dc 22 de Novembro do môsmo anno. (713) O Juiz, á quem propriamente pertence a Execução da Sentença, «5 aquelle, que a-proferio (Ord. Liv. 2.° Tit. C3 § 4.») ; 0 Juiz da Appellação, ou elle a-confirme ou a-revogue. Con firmando-se a Sentença no Juizo Superiôr a que se-excciita, O .süccessôr no cargo identifica-.sc Execução da Sentença, e reputão-se o môsmo Juiz O Juiz arbitro põe tôrmo não 6 mais Juiz nao a ultima Sentença é não a primôira. 0 antecessôr para a com com a Sentença ao .seu Offleio, e para podôr executal-a ('Ord. Liv. 3.® Tit. IG § 2.<>) ● porque nao tem jurisdicção própria, devendo porém sôr executada pelo Juizo do domicilio do réu. Tal é a instruceão do correspondente Nota do Autôr mas actualmente cumpre attendèr ás innovações da Lêi n 2033 de 20 de Setembro de 1871 bro do môsmo sua Sentença XCII; com refeC do Regul. n. 482-1 de 22 de Novemanno : izes Municipaes a publicação e execução das Sentenças Cíveis podendo sêr perante ôlles interpostos os Recursos couberem, salvas rôito : (715) A Execução da Sentença deve fazôr-sc no logár do domicilio do Condemnado, pòsto que tal Sentença fusse alcançada em 2.“ Instaucia por meio de Appellação. Fôro perante aquôlle, que elegôr; mas, escolhido, não pode variar d'ôlle , que no caso as Decisões da competência dos Juizes dc DiEntre os Juizes do do domicilio é licito ao vencedur fazôr executar a Sentença E também cumpre attendôr ao cit. Regul. n. 4824 Art. 68 e aos Avisos de 12 de Fevereiro, e 27 de Marco, de 1872 que declarão competir aos Juizes Substitutos as Execuções nas Causas Civeis de mais de 100j?000, julgadas em primôira e ultima Instancia pêlos Juizes de Direito; salvas as Decisões, que â estes competirem. ’ para outro. 2. e nas Notas 713 c 714 supra, no que A regra aqui exarada Compeicncia Geral determinada pôlo domicilio, deve Notas 43 0 respeita á sôr entendida cm accôrdo com as instrucções das 44 supra.
- 15 - - 14 torio, onde elle os-tivcr, expedindo-se-llie para êsse Êm do Juízo do domicilio Carta Precatória Executoria ('719). L Havendo Foro privilegiado (716) ; - Consentindo o Executado (717) : - Ou tendo promettido pagar em logár certo IIIII § CCCLXXVIII (718). Executa-se a Sentença contra a própria Parte ven cida (7:20), nâo contra terceiro (721). Exceptuão-se : § CCCLXXVII Não tendo c Executado bens é executada a Soistença pêlo Juiz do torri no território de seu domicílio , (719) Ord. Liv. 3.» Tit. 86 princ. A reál Execução dos bens deve sêr fêita perante aquelle Juiz, que preside ao território, onde os bens são sitos. Oppondo-se Embargos á Carta I^recatoria Executoria, devem sêr remettidos ao Juiz deprecante sem suspensão da Execução. Do Juiz dcprecado competo Aggravo de Petição ou Instrumento (Regul. de 15 de Março de 1842 Art. IS § 1.®). As Cartas Executorias (Regim. de Custas no Dccr. 5737 de 2 de Setembro de 1871 Art. 139), tendo o formato das Precatórias, deverão contér ; 1.® A Autuação : 2.® A Sentença exequenda; 3.0 A Petição, e o Despacho que o-ordena : 4.® A Procuração. (720) É preciso, que sôja essa Parte condemnada na Sentença ; porque pela litiscontestação se-obrigou ã estár pèlo julgado. Deve soíTrèr a Exetução da Sentença sôja sua graduação, porque em Juizo não deve havôr excepção de pessoas. (721) Ord. Liv. 3.® Tit. 81 princ., proferida sobre acção reál, ou sobre acção pessoúl. Não se executa pôis : I. —contra o Procuradôr, excepto : l.® se se-offerecòr á lido, 2.® se fôr procuradôr cm causa própria; II—contra o Defensor, Tutôr, Curadôr, ou Syndico ; excepto : 1.® se offerecêrão-se á lide, 2.® se para o Tutôr, ou Curadôr, feita a novação, passou a obrigação do julgado; 3.® se se-liouverão em culpa, ou mora; ni—contra 0 Institôr, ou Prepôsto, finda a sua adminiitração ■ IV—contra a molhér : 1.® nos bens dotáes, quando casou sob o 1de '‘"“"“‘'‘peso exacta da Praxe Brazil. de Ramalho ^ 365), qne passou em julgado na 1 » mêsmo Juiz, que a-proferio, que é competente para Instancia, é o porque aquôlle, 0'é para a Exeou seu Successôr ; _ . ^ condemnação, também cuçao, a menos que sôja Juiz Arbitrai. Procede a rpom manece a jurisdição do Juiz assim nn ° de doniioilio depôis da Sentença Condemnado mudar da lide çíi exequenda, como mêsmo depôis da citação iniciál. A Execução (Ribas Consolid. fôita, ú arbítrio do Exequente, condemnado ou da Contestação Art. 1235) também poderá sêr do nôvo domicilio caso o-tenha mudado depôis de começada do 0. Acção principal.» (716) Ord. Liv. 1.® Tit. 24 § a Causa principal pertence á Fôro a Sentença, também pertence dependencia d’aquella. para as Execuções de ; sôr executadas perante cousintão. Quaes sôj no § XXV íttpra m Entend»-se esta excepeão _ , somente nos casos, que não competirem á que n êstes (Nota supra 717 ) pode tirar a competência. (718) Ord. Liv. 3.® Tit. 6.® Este é 0 chamado Nota 54 stipra. -l-".eUv.3..Tit. 86§ 12. Quando pnvilegiado, ao Juiz, que deu por sêr esta uma Parte vencida, qualquér que sua Execução, suas ^-^Peeiáes, que são privativos suas Sentenças, as quaes porisso outros Juizes ectualmcntc e nas suas Notas. a ou a Sentença sôja não podem » ainda que as Partes n'Ísso os Jíiizcs Privativos^ am vêja-sc consentindo o Executado - Juizes Privativos^ porconsentimento das Partes não 0 . 2.® e Tit. 11 § 1.0, FC-^O io Contracto sôbre o qual vôja-se a
“ 17 - 16 II- 0 successôr sing;ulár,seudo reál a Acção (723): ■ O fiadôr do Juizo (724) : ● O chamado á Autoria, se tomou á si a defêsa I— O successôr universal (722) : III IVregimen dotál (Ord. Liv.4.® Tit.4T); porque ao marido pertencea obri gação de pagar as dividas fôitas para sustentação da familia, salvos os bens dotáes, e seus fructos; excepto: l.° se a divida fòi contraliida pela molhér antes do matrimônio, porque contra ella pode proseguir a Execução nos bens dotáes, não se-considerando dote senão o que fica deduzidas as dividas: 2.® se a divida procede de contracto de arrendamento, quer de rendas fiscaes, quer de parti culares; ou outros taes, de que possa resultar lucro á ambos os conju ges (Ord. Liv. 4.® Tit. 60) : 3.® quanto ás dividas resultantes de bens adquiridos durante o matrimônio, excepto se no con tracto dotál ha pacto expresso de não liavôr communicação de bens adquiridos durante o matrimônio (Ord. Liv. 4.® Tit. 60)* sem 0 qual pacto expresso elles se-entendem communicados : Fúra d’èste caso especial, os bens dotáes, assim como os ompliiteuticos vindos por parte da moJIiár, estão obrigados ás rendas : 4.® na meação dos bens por dividas contraliidas pelo marido antes do matrimônio (Ord. Liv. 4.® Tit. 9.") § 4.®); não assim por divi das contraliidas durante o matrimônio, excepto a divida dè fiança do marido (Ord. Liv. 4.® Tit. 60), não sendo de fiança de rendas publicas (Ord. cit.). (122) Porque a Instancia da Causa passa para os herdeiros no mêsmo estado, e cora todas as suas qu^didades assim activa, como pa.ssivamente (Ord. Liv 3.® Tit. 21,6 Tit. ^2princ.j. Deve porém preceder sua liabilitação (cit. Ords.). Incumbe promover a habilitação á quem tiver interesse no adiantamento da Causa. A cousa julgada aproveita, e prejudica, aos lierdèiros, e con tra os herdeiros, por effèito do quasi-contracto, que se-entende celebrado cm Juizo pêla litis-contestnção. Sendo dôis ou mais os herdôiros, não são executados todos solidariamente, mas cada um pela sua quota hereditária. Sendo herdeiros á beneficio de Inventario, só estão obriga dos dentro das fòrças da herança, e não podem sêr executados em seus proprios bens. Kstão na razão de herdeiros : I — o Donatario de todos os bens: II — o Fidcicommissario universál: III — o Testamentèiro universal, quando no Testamento não fòi nomeado herdeiro, porn'csse caso representa o defunto. da Causa (725) : V- Todos os que recebem causa do vencido (726) : (723) Ou sêja a successão por titulo onerôso, ou lucrativo. Assim podem sêr executados ; 1.® o Emphiteuta sucessôr dos bens aforados : 2.® o Successôr do Vinculo. O Emphiteuta responde até pêlos fôros vencidos ao tompo de seu antecessôr, porquanto o fôro, pôsto que não sêja mais um onus reál, que passe com o prédio para 0 successôr, vigdra actualmente como um p'ivüegio nos tôrmos do Art. 5.® da Lêi Hypothec. n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 (Consolid. das Lêis Civ. Art. 1270 § 6.® e sua nota 11). Quando essa Lêi em seu Art. 6.® colloca o fôro entre os oinis reács., enten da-se o de hypotheca do immovel aforado; já que, nos tôrmos do Art. 2.® § 1.® da môsma Léi, pode sêr objecto de Iiypotheca o domínio util dos bens empliyteuticos. (724) Ord. Liv. 3.® Tit. 92. Não assim o fiadôr do contracto. Só pode 0 fiadôr do Juizo sêr executado em face de Sentença pas sada era julgado. E' licito coratudo ao fiadôr nomeár bens do devcdôr originário, para correr custa (Ord. Liv.3.® Tit. 92, c Liv.4.®. Tit. 59princ). Juntão-se os bens do fiadôr aos do devedor, quando o fiadôr é do Juizo, ou se-obriga com a qualidade de prineipál pagador; podendo o credôr promover a Execução contra qualquer d'êstes, e até variár de um para outro. a Execução n’ôsses bens á sua e se-reputão o mesmo patrimônio, (725) Ord. Liv. 3.® Tit. 45 §§ C.® e 7®. (720) Ou sêja immediatamente, ou niediatamcnte. A.ssim pro cede a Execução : I— contra o donatario, porque o doadôr não podia doár senão o que era seu, deduzidas suas dividas passivas : II— contra o comprador da herança, porque se-entende vendida cora tòdos os onus (Ord. Liv. 4.® Tit. 61 § 4.®): III— contra o que detéra a cousa cm nome do Executado, conio 39 que
- 19 - - 18 - § CCCLXXIX VI— 0 menór pêla Sentença contra seu Tutôr, ou Curador (727) : Deve sêr citado o vencido, antes que a Sentença se-dê á Execução (729) : Quando a questão fòr sobre O devedor, na existência de certos VII requesitos (728). (729) Ord. Liv. 2.° Tit. 53 § l.°, Liv. 3.° Tit. 76 § 2.“, e Tit. 86 princ. A razão vem á sér, porque a Execução é iDstancia, e n’clla pode ainda o Réo allegar Embargos (Ord. Liv. 3.® Tit. 87 princ., e § l.“). Esta citação é de indispensável cessidade, e, omittida, a Execução ô nulla, excepto : I— Se 0 Réo fôi logo no principio da Causa citado para tôdo o necessário d’ella, por estar para ausontar-se para fóra do Império, e se-difRcultar porisso nova citação: II—Na Execução de Sentença sôbre espólio, quanto á resti tuição da posse. Deve ser citada a própria Parte, c não o Procuradôr (Ord. 4.®, 5.», 6.0, 7.®, e 0.®, e Tit. 86 § 1.®). Excepto, se o Procuradôr fôr especial ou gerál, e a Parte estiver ausente; porque, n'cste caso podendo fazêr-sc, é a pri meira citação da Causa (Ord. Liv. 3.® Tit. 2.® princ.), -e também lhe-póde sêr feita esta para a Execução. Se 0 Réo está fóra do logár, em que se-ba de fazer a Execução, é citado por Carta Citatoria, dirigida ao Juiz do logár, onde ôlle Réo é morador (Ord. Liv. 3.® Tit. 2.® § 1.®, eLiv. 3.® Tit. 86 princ.). Na falta de cumprimento d’esta Carta, tem logár Aggravo de de Petição ou Instrumento (Regul. de 15 de Março de 1842 Art. 15 § 1.®). 0 coramodatario, o locatario, o depositário ; porque estes só tem detenção, e o Executado conserva o dominio, ea posse; IV— contra o arrendatario devendo-se porém distinguir entre o caso, em que a Execução se-faz na propriedade, se-faz somente nos rendimentos; porque n’êste segundo caso prosegue a Execução^ fazendo-se a penhora nas rendas em mão do arrendatario, excepto se êste pagou as rendas adiantadas. V— contra aquôlle, para quem a cousa foi transferida em fraude da Execução (Ord. Liv. 3.® Tit. 8li § 16,e Liv.4.® Tit, 10 § 9.®):A aliena ção, que é fèita em fraude da Execução nullo nunca sabe a cousa do domínio do alienante : fêítaa alienação em fraude da Execução, quando se-faz de cousa litigiósa na Causa de Acção reái [Ord .Liv.3.® Tit.86 § 16); ou quando se-faz depôis da penhora, ou immediatnmente antes d’ella, na Causa de Acção pessoal; ou quando o po.ssuidôr, para quem a cou.sa fôi abenada, sabia, que havia Causa pendente, e que o devedor tinha niais bens, por onde pode.s.se pagar (Ord. Liv.3.®Tit.S4§ U e Tit. 86§ 17) : N’èste caso não é nece.ssavio usar de Acção Paulima. ou Rcvocutoria. ’ uma nova ne0 0 em que sempre é nulla, e por titulo Entende-se Liv. 3.® Tit. 1.® não (727) Excepto: 1.® ; Curadôr, fòi condemnado escondeu os bens do se pela calumnia do litígio o Tutor, ' nas custas : 2.® ou se 0 Tulôr, ou Curadôr, , menor, para n'éUcs não se-fazôr Execucão : 3. quando a Sentença fôi proferida contra o menór por culpa, móra ou negligencia, do Tutór, ou Curadôr ‘ , , Se 0 Réo está ausente em parte incerta, é citado por Edic0 mesmo 6, se está em tos (Ord. Liv. 3.® Tit. 1.® § 8.®). logár não seguro : Réo mora, se não se-sabe ao certo de sua habitação: Oppondo-se o Réo á Carta Precatória com Embargos, não deve conhecôr d’èlles o Juiz deprecado, mas deve remettêl-os ao Juizdeprceante; o que se-exceptúa : 1.® quando os Embargos respêitão á forma do Precatório, e conchiem sua ineptidão, e nullidade ; quando os Embargos mostrão evidentemente a incompetência ●luiz dcprecante, porque o Juiz deprecado n’êsse caso deve vindicar sua jurisdicção. Não ba.sta constar da Província, em que o asaim convencido. (728) Léi de 20 de Junho de requesitos são : 1.® ; no acto da penhora : 2.® 1774 §5 17, 27, e 28. a confissão de divida certa, Estes liquida, feita a assignatura de devedor do Executado sc-entende constituir-se depositário Não se-livra o devedor do Executado no respectivo Auto, pela qual do Juízo. 2.® com dizôr, que sua mão penhora, ou embargo, de outros credores para deixar de pagar ; pôis deve dcpo.sitar a quantia penhorada * seu podêr, com declaração dos do tem na em mais encargos que n'ella tivér parao Exequente disputar preferência com os respectivos credòres.’
- 21 - - 20 - CCCLXXX bens de raiz, deve sei' também citada a molbér do Executado (730). A Execução ●começa, logo que o Réo é requerido para o cumprimento da. Sentença (731). E’ citado 0 Réo para pagar effectivamente, ou dar bens á penhore, se a Sentença respeita á (Quantidade; e se ella respôita á cousa certa, é requerido o Réo, para que a-entregue (Ord. Liv. 3.° Tit. 86 princ., e § 7.®). Esta citação comprebende tôdos da Execução até a Liv. 3.“ Tit. 86 princ. e Nem é necessária seis mêzes ; visto como na Execução á não tratar-se da Liquidação. Quando o men(5r não excede a idade de dôze, annos, segundo a qualidade do sexo, deve sôr citado Excedendo essa idade, deve Curador. O fiJho*familias sentimento, é este supprido pèlo Juiz ú requerimento do marido. (Ord. Liv. 3.® Tit. 47 § fin., e Tit. 63 § 4.“). os actos (731) Ord. Liv. 3.® Tit. 86 princ. Seu primeiro effêito é o da Penli(5ra, para a qual se-passa Mandado do Juiz por escripto, que êlle assigna (Ord. Liv. 1.® Tit. 75 § *21) ,● bem entendido, se a Execução tem por fim pagamento de dinheiro, ou entrega de cousas fungiveis ; isto é, representaveis umas por outras ; e de ordinário consistentes em numero, pêzo, ou medida (Consolid. das Leis Civ. Art. 477 e sua Nota). Se a Execução provém de Acção reál, ou pessoal reipersecut(5ria, isto é, para entrega de cousas não fungiveis; o proce dimento não -é 0 de Penbora, mas o explicado na Nota 735 infrd, fundamento na Ord. Liv. 3® Tit. 86 § 15. Arrematação (Ord. Liv. 2.® Tit. 53 § 1.®, ' §§ 14, 27, e 28, e Tit. 79 princ.). nova citação, posto que passem mais de nunca perime a Instancia, ou quatôrze seu Tutor. 0 seu sêr citado juntamente com sendo pubere, deve sér citado juntamente com 0 Pai seu administraclôr na Causa sobre bens adventicios; 3. T-t (Ord. Liv. . 41 § 8."). Pode porém sêr somente citado o fllho-familias ● quasi-castrensés (Ord.' o pai nSo r ' ^ 'P ' * ° 'Ic l^cns adventicios, o pai nSo tem usofrueto (Ord. Liv. 3.» Tit. 9.» 8 U) Nem 0 furiôso, nem o demente, podem sêr citados’ seu Curadôr (Ord. Liv. ’ com Se a Exmição tem os sobreditos dois fins, como sempre acontece nas provenientes dc Acção reál, ou pessoal reipersecut(3ria, por motivo de cobrança das respectivas custas, do ordiná rio começa pêlo primôiro d’êsses dôis procedimentos (o da penhora), se o Exequente não prefere começar pêlo segundo ; ou, sendo possível, promover ambos simultaneamente. « No comôço da Execução (Ramalho Praxe Brazil.) deve o Réo sêr novamente citado (requoridoj, para que pague, ou dè a Sentença o-condemnou 1.® em que mas soTit, 41 § 8.®). mente deve sêl-o (730) (Ord. Liv. 2.® Tit. .53 l●^ e Liv. 3.® Tit. 86 §§ 27, penhôres (nomêe bens á penhora), se em certa quantidade ,* ou para que entregue o objeeto demandado, fôi condemnado em cousa determinada » : « E’ necessária (o mêsmo Praxista continuando) esta citatação, porque a Execução é um nôvo Juizo, onde pode o vencido ainda oppôr muitas excepçoes (defesas) ; ou a nullidade da Sen tença, ou a da fórma da mêsma Execução^ e outras : E a citação, que se-faz no principio da Execução, basta para tôdos os actos a Execução e 28). Quando a Execução é sôbre bens "" porque elle molbér : Na Execução de Acção pessoal, ainda moveis, ou acções ; basta é 0 defensôr legitimo da se Sentença proferida em Causa sôbre nèssc caso. Segue e só por temôr de que ella see necessária a de 1774, ella nao a-exige, nem 0 contrario na se-pratícava tica do Fôro, i de sêr prudente. Quando o marido é arrematação inclusivamente, ainda que : E' tão essencial a citação d’ella até fique suspensa mais de sêis mêzes no comôço da Execução (com o nome especial de — requisição), que, sendo omittida, annulla-se tôdo o processado. » ■se hôje nullidade. praque não deixa 0 quem promove recusa injustamente ^ Causa sobro bens de para isso seu eonraiz, e a molbér pi*estar
- 23 - 22 - § CCCLXXXII CCCLXXXI dia feriado, ex- Â Execução nao póde fazêr-se em cepto se lia perigo na Deve a Execução terminar dentro de trêz mêzes (732). Se 0 Executado a-rcíardar por dolo além d“êste tôrmo, pode sêr log-o prôzo até se-ultimar. (733). demora (734). § CCCLXXXIII O vencido em Acção reál, ou pessoal reiperseem escntrede déz dias « A Execução (Consolicl. de Ribas Arts. 1222 çará pêla citação do condemnado sob cutória; isto é, cm qiic so-pedc cousa certa Execução da Sentença á e 1223) comepena dc nullidade : Esta citação compreenderá tòJos os actos da Execução até tação, salvo não havendo lançador os dias da Lôi ; pécie, 6 obrigado na ga d’ella em espécie dentro do prazo a Arrcmabens apregoados, findos sèr citado o Executado para noaos pois que deve então (e também sua Molhér, tratando-se de beus de raiz), mear^ou dar lançadòr : E não será preciso renovar esta primeira citação, ainda que a Execução tenha estado de sêis (735). de Petição dos Executados, cabe Aggravo ordena-se a prisão Instrumento (Regul. de 15 de Março de 1842 § G.°). A Ord. Liv. 3." Tit. 80 § IS diz—condemnado será logo , e actualmente não se-usando èrte rigôr, o § GCCXXXI reduzio o impcriòso á facultativo. suspensa por mais . ou de Em- mèzes. excepto tratando-se de Liquidação, ou bargos » ; meu têxto n'êste ff Por esta citnção (a será requerido o Executado ; «1.0 mesma Consol. de Ribas Art. 1224) pplicação da regra já estampada sxip-<x no § attendèr ao disposto no Art. 2.'’§ só exceOu para que entregue a cousa certa, sôbre n condemnação (Ord. Liv 3 <> « 2. (134) E' uma CCX, e sôbre a qual deve-se 4.0 do Decr. ii. 1285* de 30 de Novembro de 1853, que á ExccuçOcs) as peuhóras, depositos. quo versár Tit. 86 § 15) : para que pague a quantidade de dinhèi cousa fungível, em que fòi condemnado penhores sufficientes, livres, e 7.0). » Ou iro, ou de se já está liquidada ; ou dô e desembargados (cit, Ord. §§ l.» e priptúa (no que toca sOes. (735) Ord. Liv. S.» Tit. 80 § 15, e Lêi de 30 de Novembro de Audiência ao vencido deentregar a cousa deman- (732) Ord. Liv. 3.o Tit. 83 § 18. ’ por principio algum. (Ord. Liv. 3.o Nao deve a Execução retardar-se princ., e § 1557. Assignão-se êstes déz dias em pôis de citado para largar a posse, ou dada; c, depois de decorrido o dito prazo, se-faz o competente então se-vorificar a lit. 87 (T33) Ord. Liv. 3.® Tit. 80 S 18 1577 § 48. Não procede esta d Para ella têr logár, é necessário que não deve o Executado sêr privado de e sem dolo não sc-pode impôr pena ● estabelecida tanto e Lôi de 18 de Novembro de disposição com lançamento mi seguinte Audiência, para ^ ^ Mandado, ou Carta, de posse para Ih a-ser Nem é attendido o Réo, ainda que se-offe- . Este têrino não pode sèr coarctado o 3.® Emhargante. que se-verifique dol revelia; e se-passar tirada judicialmente, rêça á pagar o justo preço 0 ; porsua justa dcfèsa, nem esta Ordenação fòi como para o Exequente sêr promtambém pode prorogar-se. ou preterido, nem Deve 0 vencido entregar, não soinento mas tumbem seus fruetos, segundo a demandada, cm pena, cousa da condcmnaçãOf ptamente pago. Tem iguilmentc forma bgár dolo prisão do Executado, os b produzidos até o tempo da posse. Se o vencido alienou a cousa se ôlle lit. 8() § 13, e Lei dc 27 de Junho de liiis- occiilta, demandada depois da ou son^ígi por (Ord. Liv. 3.° n74 § 13). quaes n esses casos (ou em outros eiveis) Dos Despachos, pilos
- 25 - - 24 - § CCCLXXXIV contestação, prosegue a Execução contra aquelle, para quem passou essa cousa litigiosa (Ord. Liv. 4.® Tit. 10 § 9.°, e Liv. 3.® Tit. 86 § 16). Faltando a citação para o Reo largar a posse, é a Execução nulla; e pode o Executado usar da Accão de Fôrça para sôr restituido á sua posse até sôr citado, gnarem depôis d’isso os déz dias. Nas Acções pessoáes, em que só se-pede quan tidade consistente em cousas fungiveis, deve-se logo executar a Sentença sem alguma espéra de tempo (736). e se-lhe-assiMas, na Execução da Sentença em Acção de Fôrça, é necessária a citação do vencido para o vencedôr tificar na não pelo vencido, porque então, feito o deposito, a cousa julgada se-entrega ao vencedôr. Mas, no caso de Execução de Carta de Partilha, executa-se a Sentença não obstante quaesquér Embargos do vencido, ain da que sêjão de bemfeitorias, sem prestar-se fiança alguma (Ord. Liv. 4.® Tit. 96 § 22). O mêsmo é na Execução da Sentença proferida em Causa de se-rase-assignão ao Réo déz dias; pôis assim como de facto o Réo esbulhou o Autôr, também defacto lhe-deve ser tirada a posse cm virtude da Sentença. Quando o vencido está impossibilitado de restituir julgada, on porque já não existe, ou por outro algum motivo; é compellido á prestar o prèço de sua estimação, e do interesse, e de tudo o mais em que fica lézo o vencedôr. Se 0 vencido é condemnado á restituir a cousa, recebendo 0 prêço; êlle posse, nem a cousa fôrça. f736) Ord. Liv. 3.® Tit. 86 priuc. Mas por estilo do Fôro, depôis da citação do Réo para necessária a Execução^ a qual é sempre , espera-se vinte e quatro horas para dentro d'ellas dar sufficientes bens á penhóra. Este estilo é fundado ■7.®). Fóra d’èste prazo, como possuidôr de bôa fé, faz seus os fructos até 0 preço Ihe-sêr satisfeito ; de dominio, exeepto se possúe, não por titulo mas só por direito de penhôr, porque então deve Porém não procede isto irrevogavelmente porque, satisfôito 0 prêço, deve o vencido restituir * pagando-se-lhe os juros da lôi Na Execução de Acção reál não é o Executado ouvido' Embargos alguns, sem que se-assignem os déz dias ga da cousa demandada; mas, achandocutado recebidos pagar, ou disposição da Ord. Liv. 3.® Tit. é prohibido ao Juiz concedêr algum outro na Execução (Ord. Liv. 3.® Tit. 86 princ.). N’essas vinte e quatro horas, pode gamento, ou requerer compensação de cousa liquida já julgada por Sentença, e da mesma espécie (Ord. Liv. 3.® Tit. 78 §§ 4.® compensar os fructos. na os fructos, por equidade.^ Executado provar pa- 0 , com para entrese os Embargos do Exeem apartado, ou pendendo Appellacão “ ... Tit 86 8 1 ● Liv. 3.» tituição dos fr;ct:s l": ^"" Não dando - aa ● e 7.®), porque compensar é pagar. Se 0 Réo paga logo dentro das vinte e quatro horas, tôdo 0 procedimento executivo (cit. Ord. Liv. 3.® Tit. 86). Não é Réo ouvido com Embargos alguns, até que pague, ou nomee bens á penhóra (Ord. Liv. 3.® Tit. 86): Passado 0 prazo Executado essa nomeação de se a cessa 0 de vinte e e 15). quatro horas, não fica já livre bens (Ord. Liv. 3.® Tit. 86 §§ 1.® e 7.®). O cabeça de casal, condemnado como tal, deve sôr executado, SD ainda possuir os bens fTO indiviso ; mas, se os ben& já estão partilhados, tem logAr Embargos de divisão; requerendo cutado que sêjão citados tôdos os herdôiros para a Execução, fim de se-pagar pro raiu-i e segundo as porções hereditárias. ao 0 vencedôr fiança, põe-se em sequestro a cousa que se-devia afiançar j- “ cousa, q ® Tíf fin ^ arrecadaçao seus fructos (Ord. o )- O sequestro vem sempre supprir a falta de fiança, e quem a-pode dar evita 0 sequestro. Não tem logár 0 seque-stro, allega bemfeitorias por êlle fêitas Liv. ou a fiança, quando 0 Executado j na cousa pedida , ,v . . . em razão das quaes lhe-compete a retenção ate sêr pago; exeepto se vencedôr consignar em deposito o valôr das bemfeitorias i ’ O juradas
- 26 - - 27 - ARTIGO I § CCCLXXXVI Não ss-pode proceder á Penlióra contra alguém ■ senão cm Execução de Sentença, ou por motivo de divida privilegiada (738). Da pcnhóra § CCCLXXXV Pcnhóra é o acto escripto, pelo qual, primento de Mandado do Juiz, se-tirão bens do podôr do Executado, e se-pòem sob a guarda da Justiça, para segurança da Execução (737). em cum- § CCCLXXXVII Quando a condemnação da Sentença versár sobre outra quantidade, podem sêr objecto da bens do vencido (739), e do seu dinbôiro. ou penhora tôdos os n3"7) A pcnhóra deve ser reál e iflhada^ isto é, com effectiva, e corporal, apprehensão de ben^, c entrefía delles á Justiça, ou á quem esta os-manda entregar (Ord. Liv. 2.» Tit. 52 § 7.%eLiv.3 ● Tit. 86 § 1.0); não devendo ficar na posse do condemiiado, para que êstenão os-esconda, consuma, ou aliene. Sem isso não se-habilita 0 credor para entrar Não se-suppre a penhora pela fiança, ainda que o devedôr aoíferôça ; porque ha mais segurançana cousa, que na pessoa {meliu9 est pigyiori incumhcre, guam hfgersonam agere). « Para podêr produzir seus effèitos, a penhdra (Ram. Praxe é essencial, que sèja feita : l.** Por ordem judiciúl, expedida em Mandado do Juiz comBrazil. § 377), sob pena de nulidade. concurso de pre.erencia ou rateio (Ord. Liv. 3.0 Tit. 91 § l.oj. Mas nem porisso perde o Executado o dominio, ou a posse civil, pôsto que fiq Liv. 3.0 em petente: _ue privado da natural (Ord. Tit. 86 § 1.0). Conserva o Executado aquella, e o domínio, ate a Arrematação; e o Depositário Judicial detêm os bens penlionome do devedor Executado, de maneira que á êsts compete a Acção de força. Não pode porém o Executado alienai os tens depOis do penhora, por sêr essa alienação em fraude da Execucao. 2.® Precedendo citacão do Executado, e de sua Molhér, se a ainda que a condemnação Execução recaliir sobre bens de raiz sôja por acção pessoal : 3.® Reál e iflhada, isto é, com effectiva apprensão de bens: 4 ® Por Officiáes competentes : 5.® Aecusada na primeira Audiência, assignando-se nesta os seis dias da Lôi ao Executado para oppôr Embargos : C.® Em bens moveis, e removentes; e, na bens de raiz. rados em Ao Depositário só eompete Interdicto perturbado na detenção da Fêita a os fruetos d’ella; para retôr a posse, sendo falta d‘èstes, era cousa penliorada. penhora na propriedade, fieão também apprehendidos se-reputão parte do prédio, porém em utilidade do Exccudepôis da penlióra, senão depôis da Arrematação. ■■ ao ea.seo do prédio comprehende (73S) Como a divida de alugueres de casas (Ord. Liv. 4.* 3.®). São as dividas, que dão direito á propôr Acções porque os fruetos e seguem a propriedade. Cedem tado os fruetos percebidos perde o dominio Tit. 23 § Executivas. porque clle não (730) Ord. Liv. 3.® Tit. 86 §§ 7.% e 8.®. Deve-se porém guardar a ordem do Dirêito, segundo a qual primeiro so-devem penhorar bens movei.s; na falta dô.stes, os de raiz; e, na de uns e outros, os dirêitüs e as accões (Ord. Liv. 3.® Tit. 86 i.®, 8.®, e 9. , o Lò 20 do Junho dj 1774 §§ 23 e 27). Só não bastando os veis, se-faz polo ré.sto penhora nos bens de raiz (cit. Or ● b A penhora fôita os todas as suas pertenças. Quando o objecto da Exec deve e Executado sêr intimido marcado pêlo Juiz, sob falta de bens ueão é a prestação de algum fncto, tempo prisão, em para pratical-o dentro d pena de penlióra: e até de porque se-considera em dolo.
- 28 - - 29 - fiadôr condenmado pêla mêsma Sentença (740). § CCCLXXXVIII Devem toinar-se os penlióres proporcionalmente valor da divida, e só tantos quantos bastem para segurança (741). Chamão-se bens inoveis aquelles, que, segundo sua naturèza, e sem desfazêr sua forma, podem sôr movidos de um para outro logár. Os que por si môsmos se-movem, como os escravos, os ammaes chamíío-sa semoventes. E os que, segundo sua naturõza, e sem desfazer-se a sua forma, nfio se-podem movôr de outro logár, chamílo-se bens de raiz ou immoveis. Na classe dos bens inoveis entrão: l." i.„ barcações, pôsto que se-reputão bens immoveis de Direito e eram porisso susceptíveis do lirpotliecaí fructo d’êlles: 3,« ãO SUã um para os navios, e mais em¬ para alguns eíFèitos 2.“ 0 0 dinhêiro. Computão-sc entre os moveis ● os semoventes, como os escravos : 2.-> os dirôitos e as accOes e por.sBO tem n6ve dias do presDes para sua arremataciir immoveis as tenças. as pensões, r ndas annuaes, se são perpetuas; e entre os moveis porarias (Consol. das Lêis Civ. Art. 43). ’ Tendo 0 Exequente hypotheca especial em alguns bens dn cendemnado, ou tondo-Ihe sido consignados alguns bens para hdieLr”“i nao valendo hôjea c ausulada especial hypotlieca não derogar a generalidal n «“'>0 -uitos, os "ens hy" dt '●'vcr.r :í=í'. obngaçao de aceital-os (Ord. Liv. 3. o isso 0 Executado sôr pago. Entre êsces môios, é um o de fazôr deferir juramento á pessôas, que tenhão razão de sabêr onde taes bens se-achão, á fim de sôrôm ahi penhorados. Deve para isso precedèr Despacho, e autorisacão do Juiz Exccutôr aos OfBciáes para deferir o dito juramento . Essas pessôas são obrigadas á prestal-o sob pena de prisão. uso1.0 c as se são tem- (740) Pode porém o fiadôr, ainda que se«obrigue como prinbens do originário devedôr; e fazôr cipúl pagadôr, nomear os promover a Execução á sua custa nos ditos bens, marcando-seIhe tempo para ôsse fim. (741) Ord. Liv. 3.0 Tit. 86 §§ 8.o e 10. Sendo a penhóra fôita dc outro modo, pode-se requerôr ao Juiz; e, se ôste nao no modo da Execução deferir, tem logár Embargos por excesso (Ord. Liv. 3.0 Tit. 76 princ.). Se os bens primeiramente apprehendidos não bastarem, procede-se depois da sua excussão á nova citação do a excussão dos bens desistência da primeira y- penhora, - --SC para no segunda penhóra, para a qual não ó nccessaria Executado (Ord. Liv. 3.® Tit. 86 § 14). Sem sôr linão tem priinoiramcnte apprehendidos, ou sem a penliórii, não se-pode proceder á segunda. A desistência porem só tcin logár, quando os bens apprehendidos se-mostrao compliAinda que a penhóra so-faça cm sc-annulla; 0 Exequente Tit. 86 §7.®;. Deve apresentar os títulos dos « Nomeando o Executado por que nomôa. Nota ao § 367) 6 0 Juiz mandar. bens v.« , {Ram. Praxe Brasil exhiba os titulor e "t? “ ' tré. dias, ,.e, não o Jbint^“^ tirá ao Executad obrigados á outrem. cados, ou bens de a divida, nem porisso faz nullo 0 acto, e só impõe pena aos (jfliciáes, modo. Os OíTiciács, á quem se-entrega o Manbens de mais valor que que espaçadas até 0 Juiz permit0 Requerimento «r. ^ ^"<^es de fazôr nao ô mais admissível » a nomeação de"2T;Í;LÍ!: 0 credôr pode usar dos mêios mio para descobrir onde sc-achão os bens do devedôfTfi^^^^^i 1 a nm de por élles porque a Lôi não que excederão o da.lo dc penhóra, devem fazôl-a dentro dc cinco dias sob pena . Tit. 79 § lin.. e Liv. 9." Tit. 80 §§ sôr no prazo marcado, f 1,-u- ’ outros bens esta exhibiçao de titulos deve e depôis d’esta para -se penhora, de suspensão (Ord. Liv. 1. 20, 21, c 22). Achanilo os OfTiciáos Depôis de fechada a porta da casa, cm que devem d’elia-' algumas fazôr penhóra, não podem proccdôr á abertura jmliciál 1.® Sem Despacho cspcciál do Juiz da Execução, e
- 31 - - 30 - Os bens de Morgados, e Capellas (743) : Os de Benefícios, e Patrimônios, Ecclesias- § CCCLXXXIX IIIRegularmente, a penbóra pode-se fazôr era tôdos os bens aiienaveis do dovedôr (742) : Ha porém alguns bens, em que absolutamente não se-pode fazôr penhó ticos (744) ; 1.°, e Lêi do 25 de Fcverôiro (7-13) Ord. Liv. 3.“ Tit. 93 de 17ÜI. Sc de facto sc-venJôrcm, estão sujeitos á reivindicação. Pode-se porém fiixór penhóra nos fruetos, e rendimontos, d’esses deduzidos os onus (Ord. (nholiitanicnlG iiiipeiihoraveis); e outros, que só podem sèr peuborados cm falta de mais bens. ra Executado percebe era particulares circumstancias (re- Vinculos, que o OU lativamcnle impenhoraveis). Liv. 3.® Tit. 93 A Nota 794 do Autor, (i que refere-se a Nota 795, contem respeito d'èste assumpto, as quaes 1.®). muitns particularidades á supprimo por inuteis ; visto que a Lêi de 6 de Outubro de 1835 prohibio 0 cstiibelcciiiicnto do quaesquér Vínculos (Morgados, e os existentes por morte dos § cccxc Pertencem á primôira classe, mente impenliorQve:s (§ CCCLXXXIX) ; a dos hens ahsolutaCapellas vinculadas), e exlingiiio actuács Administradêros le<ritimos. Rcstüo porém alguns Vínculos, sôbre os quaes é nppiicavel a legislação anterior, raas cora tôdas modificações da citada na ConsoH.I. das Lêis Civ. Arts. /3, e explicações de suas Notas. vezes com Mandado de aiToiiibamento; i’ mente qual a diligencia, e o motivo d'ella: 2.® Sem assistenci as dcsignando-sc expressa. 74, e 75 (741) O Autor classificou separadamente os-íctí ãe Beneífcios—^ hens de Patrimônios EcdesiasHcos- ; dizendo sua Nota 796, a, ao meno.s, de duas testemunhas ● Assim dispõe o Art. 212 do Cod. Cri matéria civel applicação á im., com e os— , acrescentando o Art. 213 do môsmo Cod.: « O Official do Justiça, encarregado da diligencia tara com tôda a attenção para com os moradores da ca.s.a, resAuto assignado pêlo -^o-lavrará Nao podem os OfTiciáes receber depôis d’clla fôita (Ord. maiór salariodoque llius-é taxado “ í" «-●. de 2 de Setembro de 18~' á respéito dos primeiros: « Pode-sc nos fruetos, cm falta de comtudo fazêr penliéra vida do Executado, comtanto que Ihe-fique a-Gxecumnis bens, durante a peitando a modéstia salva sua dceento su.ctcntação : E á respéito dos si‘gundos, dizendo sua Nota 802: rendimento anniiál taxado cth : Esta pensão, imposta nus rendimentos do prédio para o fim 0 salario da pcnhdr Tit. 8G § 2')) ; por Lei, « Kxeepto, cada Diocese vinculado em Patrimônio Ecclesiastico, adjudica-se .«0 Rc-reservar o senão a. Liv. 3.® nem receber sem incorrôi'ein no resnão recebem gerál n. 5737 dc íicar sempre salva. » líeuni e.^tas duas classes Patrimônios dc bens, porque os Beneífcios e de acudir com Ecclesiasticos tinlião o üin commum honesta sustentação dos Ordenaesta differença entre éllos,qim meramente particular, ao passo 74. seus rendimentos á cotignia c lía hôjc (742) Pode-se fazôr penhora, também no usufruto dos cm Ordens Sacras, os Patrimônios são de instituição que sd ao Govérno (Const. do Imp. Art. 102 § II) compete pro ver os Bcncifeios EccUsiasllcos \ de modo que os d’e.stes são veiieimentos do Empregados Piiblicos, que na ^ ^ êr absolutamente penliorados. Cohcrentemeiito os não só na propriedade; Lxecutado. mas se só ôste pertencôr se-deve fazé ao Em primeiro logár for achado ao Executado, depois nos moveis, e finalmentc r a ponhora em dinhéi mais facil ro se em razão do pagamento ; raiz. Quanto á ôstes, ou nos rendimentos. nos bens de pode-se fazôr penhora nos fruetos,
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