Primeiras linhas sobre o processo civil tomo 3 e 4 1872 e 1873

PRIMEIK4S LINHAS SOBRE O PROCESSO CIYIL POR JOAQUIM JOSÉ CAETANO PEREIRA E SOUSA ADVOGADO NA CASA DA SUPPLICAÇÃO NOVA EniÇA^O ;\ TOMO III COIMBRA IMPRENSA UTTERARU 1872

m ò<o(o. w-\hh°\ see-í-^ V-3 CAPITULO XXIX ício Da Execução %. cccLxxxm I^Tcecnçãft é o neto judicial pelo qual a Sentença condemnaloiia se reduz a elTeilo (758). Non tamen spectandum fícri debeat. est quid Bomee factum est, Proculus L. lâ, D. de Offic. guam quid Praísid. (758) Slrauch. Dissert. de Executione Seníenti(B. Moraes de Execution. L. 6, G. 6, n. 1. A Execução é sem dúvida uma parle do Processo. Depois de ter o Juiz conhecido a verdade do fncto, o pronunciado a sua decisão confórnie os princípios de direito, é necessário que essa decisão se execute; e é nisto propriamente que- consiste o exercício da Justiça. Debalde se proferiríam os Sen tenças se ellas se não dessem á Execução. C. quoaâ consuUationem de rejudicat. Barbos, ad Ord. L. 3, Ul. 86, pr. n. 2, e interessa por isso a Bepublica em que ellas se executem. L. Servo 65, §. cum Preeier. 2, D. ad Trebellian. Silv. ad Ord. L. 3, til. 86, pr. u. 2. Moraes d. L. 6, C. 6, n. 1. A Execução tem lambem suas regras particulares, pelas quaes deve dirigir-se. Pois que n Execução é um acio judicial, elhí não póde fazer-se sem autoridade do ,Tuiz. Ord. L. 1, tit. 75, g. 21. Para a Sentença se dar á Execução é neces sário : 1, que seja extrahida dos Autos, e assignada pelo Juiz qúe a proferio, ou por outro que o substitua. Ord. L. 1, tit. 1, g. 13, tit. 23, §. 2, L. 3, lit. 30. §. 1. Mend. p, 1, L. 3, C. 21, n. 1. Pegas ad OrdL. 1, lil. 1, § 13, gloss. 91, et ad lit. 23, §. 2, n. 1. Se o Juiz que proferio a Sentença está ausente, ou morreo, assigna o Serventuá rio ; e não o lendo, noraêa o Regedor Juiz para esse aCo; e basl» que 0 Escrivão o declare em subscripçáo ; II, quo baja passado em

4 5 Sobre o Processo Civil Primeiras Linhas §. CCCLXXXIV O Processo da Execução fórma-so em virludc da Sen tença que se extrahe dos Autos (759). . CCCLXXXV A inosma Sentença exlrahida dos Autos é o fundamento do Juizo do Execução (760). in leg. alia §. eleganlcr. D. solut viatrim. n. 4. Moraes, de Execnt^ L. 6, C. 6, n. 5. Exirahe-se dos Autos o inslrumen lo da Sentença, assignado polo Juiz qiio a proferio, ou por aquclle que em seu lugar serve. Ord. L. 1, lil. 1, §. 13. lil. 23. §. 2, L. 3, lit. 30, g. 1. Pegas ad Ord. L. 1, lil. 1, §. 13, gloss. 91 et lit. 23, §. 2, u. 1. Sendo mais os Juizes é a Sentença que se extrahe dos Autos, assigoadij por dous, e quando ha iegiliino impedimento de algum dellos, como o da ausência, ou da doença, commelte o Rogedor a outro que ossigne etn sen lugar, d. Ord. §. 13. O Escrivão que extrahe a Sentença dos Autos, deve inserir no inslnimenlo todas as forças do Processo tanto da parle do Autor, como da parle do Réo. Ord. L. 3, lil. 66, §. 10. Deve pois o diio Instrumento conter a Acção do Autor, a Defezn do Rdo, e os Documentos em quo sc funda o Sentença ; e se a Sentença é sobre embargos, devo tombem ir incerto o Ihenr delles. Silv. ad Ord. L. 3, lil. 66. 10, n. 2 et 3. O Chancellcr, quando a Sentença é exlrahida iudcvidamcnle obriga o Escrivão a satisfazer 0 dnmno á Parlo. Silv. ad d. Ord. L. 3, lil. 66, §. 10, n. 5. Este costume sc conforma com o espirito da Lei, e deve observar-sc. L. 8Í de inirepertalione 37, D. de legib. L. Na m Imperalor. 38, D. cod. Hn porém casos em que nâr> é preciso extrohir Sentença dos Autos; a saber: I, nas Causas de siispeiçâo, em que basta exlrahir uma ceHidSo delles. Ord. L. 3, lil. 21, §. 20. Vás Alleg. 9, g. 22; II, quan do 0 objoclo da Causa é a re.speilo de móveis de pouco valor. Ord. L. 1, til. 65. §. 7, vers. E do que. L. 3, lit. 30, §. 1, tU, 96, §. 27. Frnnç. ad Mend. p. 1, L. 3. C. 21 condemnnçâo de preceito, em que basta passar-se Mandado de solvendo. Ord. L. 3. lil. 66, g. 9, lit. 96, §. 27. Moraes de Execut. L. 6, C. 6, n. 7. Este Mandado de snloendo é um Inslruinenlo, passado oni nome do Juiz, e por elle assignado; e nno passo pelo Chancellaria (Nol. 758). (760) Deve a própria Sentença, exlrahida dos Autos opresecislodeve haver . de rejudicata. Para 2. tu 5^. Í2 l ^ Chanceilaria. Ord. L. 1. lit. 23. §. «Pio: i." n.s ”● ’● 86, n. 1, cxl s's‘; ‘.i ~"í ■9 /. vers._£do,ue.= L 3. tit. 30. 8. 1. lit. 66 8 9 lii Certidão delia. Ord” L B 2” tença pendente da Appeíla ão não nól ''' ^ ^catera passado em julgado Scaccia X ç í^seciilada porque não Roderic. de Execlt. 1\ [ l q- n. lença tem artigos separados e só em’ V" ^ Appellação. porque nos outros passa a Ct a Póde dar-se à Execução. Câncer L 3 C ,7 rT. 112, n. 11. Moraes de Eajecití. L 6 rr ’ ^ ^^nlanell. £>em. fo'julgada deserta. Clement sí AbLu /‘ ” Appellação lot. de Attentatis, p. 2 C 12' ‘^PPella.f. Lancellação tem só 0 eReitt deloirvo ' « Appel- ‘R- 25,pr.e§§.1 e2,üt 73 r 1’ " suspensivo. Ord. L. 3 tença é ilUquida não se ext^cula’.ol’ a Senliquidaçào. Ord. L 3. lit 86 8 ^ J''"" P"'Reiro se haja feito n. 9. 8- Jíoraes de Execut. L. 6, C. 6 (759) Não póde ha ução é um effeilo, 0 1, 96, §. 27; 4.» e ti. 11, pag. 193; in, no caso da a ver Execuçà quo Qào póde 0 sem Sentença, existir sem porque a Exe- “ sua causa. Barbos.

6 7 pRSMEiRAs Linhas SoBBB 0 Processo Civil i §. CCCLXXXVI singular (763). A Execução deve sor reqneriila pela Pnrle vencedora (76i), ou pelos seus herdeiros (76á), ou pelo seu successor CCCLXXXVII A Senlença é execulada pelo raesrao Juiz que a proferio tar-se ao Joiz para a sua Execução, o não basla o traslado delia. l.ordoZ,Cod. deExecul. rei judical. Moraos de Execid. L. 5. C. eiore^am^’ I’* ^ executar-se como expressaraeniejulsa. e determina, e não póde derogar-se nn Exe cução. nem eslender-se além do q.,e as suas palavras sôan, o de clara™ Pega, Forens. C. 5, 3. Orrando se oLdc „ modrda EseÇ80 é esta nulla e nao deve surtir ofTeiio valido. L. Properandum íLLru 9'“ reslituere GS. D 7e reivende. Moraes, de Execut. L. 6, C. 6. n. 1 vers Dix coul7ete e acondemnação é feita em uma , e se executa a Sentença em ouira ; II, quniido se N? Fyp rE\7u“âo7l ursem " Hl.'quando 03 rngeita, Ord. L 3! ,U 7e’ 8 1“'"" (761) Ord. L. 3, lii. 86. <ie re jwátc. Boehme: Moraes de Execut. L. 6, cuçào dentro de trinta n. 82. Passado este Ord. L. 3, til. 87, §. 1, ptio. n. 30. da habilitação feita era outra Causa. Mend. p. 1, L. 3, c.21, §●!, n. 3. O Testamenleiro universal nomeado em Testamento em que nenliiim herdeiro foi inslUuido faz ns vezes de herdeiro. Valasc. Cons. 68, n. 3, el Cons. 165, n. 5. Reinos. Obs. 55, n. 10. Phieb. Decis 95, Moraes de Execut. L.*6, c. 7, n. 72. Da Senlença proferida na Execução sobre a habilitação aciiva compele Aggrnvo de Petição, ou Insirumento. Phffib. p. 1. Aresl. 9. e ^obre a habilitação passiva se alguém é julgado habilitrtdo para contra elle proseguir n Exe cução compete Appellação, ou Aggrnvo Ordinário. Franç. ad ^fend. p.'í, L. 3, c. 21, §. 1, n. 32. O mesmo Recurso compele se alguém não é julgado habilitado para contra elle correr a Execução; por que com essa decigoo se pôe a este termo. Fóra do caso da Exccu. çào so alguém é Julgado habilitado só tem lugar o Aggravono Auto dn Processo. Leitão de Gravamin. qu. 6, n. 150. Silv. ad Ord. L. 3, til. 27, §. 2, n. 33: se se julga não habilitado com[iete Aggravo de Petição. Costa de Styl. Dom. Supplicat. Lilt. A. pog. 182. Silv. d, loc. n. 35 (Nota 668). (763) Cnmo o Cessionário. A acção, ou direito executivo póde ser transferido para terceiro, ou por venda. L. ewipíori nomtuts. 6, D. de haered. vel acl. vend. ou por doação, L. 2 Cod. de Donat. ou por dote. L. nomiufãus. L. 2. Cod. de obligat- el action., ou por doação tnao/utum. L. st in soluUim. Cud. cod. ou por legado. L. ex legalo nominis 18. Cod. de Legal, ou por Arremalação em hasta publica. Lei de 20 de Junho de 1774, §. 17. Phffib. p. 1, Decis. 116, n. 3. Moraes de Execul. L. 6, c. 7, n. 30, e lambem póde dar-se em penhor. L. 13, §. 2. D. de pignor. L. 4, Cod. qiiae res pignori. De Inslrutnunlo da Sen0 die-se pr. vers. e sendo recorrido; L. 6 i r. Introduct. in Jus. Dige.<it. L. 42, lii. V í'* 6, n. 3 el 11. Póde requerer>se a Exennnos. Mond. p. 2, L. 3, c. 21, §. 6 app 1 n. 27. Add. ad Gordos, in Prax. verb. Exce- §■ 1. n. n. 29- (762) L. 44. D. de litar-se P^ L. 1, Cd. ac,i„„. Z r:Z, 8- 82. 32. incumbo <5. 7. das causa, p„.A,ug„,, „ p. 1, n. qualquer modo que se faça a cessão deve lença eulregar-se ao Cessionário para que elle possa exercer

9 Sobre o Processo Civil 0 cuniprioiento denlro'dos limites da soa jurisdicção (765). 8 Primeiras Linhas (764), ou por qualquer outro quem for apresentada para a Phffib. p. 1. Arest. 68. Silr. ad Ord. L. 3, til. 86. pr. n. 39, elle é quem execnto a Sentença. Moraes de Execut. L. 6, C. 11, n-13. O succpssor DO cargo se identifica com o aoleccssor para a Execução da Sentença, e se reputam o mesmo Juiz. Ord. L. 1, tit. 58, §. 29, tit. 59. til. 65. til. 66. O Juiz a rb itro põe termo coro a Sentença ao seu OÍDcio, e não é orais Juiz para podôr executal-a. Ord. L. 3, tit. 16, §. 2, l.. cum (intea 5, Cod. de recepl. arbUr, Moraes de ExecutL. 6, c. 11, n. 9, Silv. ad Otd. L. 3, til. 86. §. 4i; porque não tem jurisdicção própria. Deve porém a sua Sentença ser executada pelo Juiz ordinário do Réo. Ord. L. 3, til. 16, §. 2, d. L, cuwt aníca 5, Cod. de recepl. arbitr, Cabcd. p. 1, Decis. 210, n. fin. Mend. p. 2, L. 3, c. 21, §. 6, append. I, n. 83, Silv. ad Ord L. 3. til. 86, pr. n. (765) Ord. L 1. tit. 58. §. 29. L. 3. tit. 86, pr. d. L. o Divo Pio 15, §. Senlentia Itonioj. 1, D. fre re judie. Moraes de Execut. L. 6, C. 6, n. 1, el c. 11. Apresentada a Sentença passada em julgado a qualquer Magistrado, sendo elle requerido para a sua Execttção, deve pôr-lhe o eumpra se, e execulal-o. Salgad. Labyrinlh. eredit. p. 1, c. 17, n. 36. Cabed. p. 1, Deci». 210, pr. Pegas Forens. c. 11, n. 5. Silv. ad Ord. L.'3, lil. 86, pr. n. 6. Rccusando-o, pôde aggravar-se delle para o Superior legitimo. Arouc. Aíleg. 13, n. 3. Silv. ad d. Ord. L. 3, tit. 86, pr. n. 7. Entende-se porém isto do Juiz Ordinário, e não do Delegado, porque a Execução é um aclo de Jurisdicçâo ordínaria, e a do Delegado é limitada. Tal é, por exem plo, a do Ouvidor da Alfandega. Üabed. p. 1, Decis. 210,11. 5. Mend. p. 2, L. 3, c. 21, n. 8. Silv. ad d. Ord. I.. 3. lil. 86. pr. n. 15. Noguerol. AUeg. 15, n. 4. Não tem lugar nas Execuções a Excepçâo declinaloria fori. Mend. p. 1, L. 3, c. 3, n. 47, et p. 2, L. 3, c. 21, ap pend. I, n. 81. porque, se entende haver o Réo lenunciado a ella não a havendo deduzido na Causa principal. Cabed. p. 1, Dec»s. 22, 6. Mend. p. 1. L. 3. c. 21, n. 47, p. 2, L. 3. c. 21, §. 6. append. I. n. 81. Fianç. od ilend. d. c. 21, t|. 4. n. 106. e o privilegio pôde nuociar-se assim expressa coroo lacilamente, se a Lei não o proreilo executivo. Moraes de Execut. L. 6. c. 7. n. 25. Deve poréro proceder á sua habililação nos proprios Autos antes de exlrahido a Sentença, ou e.stando já exlrahida, nos da sua Execução. Mend. p. 2, L. 3, c. 21, §. i, n. 19. Moraes, d. c. 7. n. 32. excepló se o Cessio nário lem a qualidade do Procurador etn Causa própria. Franc ad Mend. p. 1. L. 3. c. 21. §. 1. pag. 195, n. 28. Feita pôde 0 Cedente fazer segunda sem o consentimento do Cessionário A cessão nas cousas incorpni*«es produz o mesmo eíTeito corporaes a tradicçào. L. fin. Cod. quand. Fiscus vel privalus O jnesmo procede a respeito do comprador-da herança, do novo emllleula, e de outro qualquer successor singui (764) O Juiz a quem própria, e direcUmenle pertence a Eie cticao da Sentença éaquelle que a proferio. Ord. L.\ tii. 7 iit^03 L Co^d “n t »■ de re judie, l’ rProcarc"^'?» M - 39. Brunneroan. ocess. c. 29, n. 8. Moraes de Exeeut. L. 6. c. 6. n 1 c 11 confirme o Appelinção. ou Aggravo Ordinário, ou' eíle a prtvalivTord^T Sentença Juiz condemnad^prtiiegír-d^Vto.' f’"' ^ ^ “ lide não declinou Moraes de Execut. uma cessão não que nas ar. 44. n. 1, ^ se ao tempo era que começou a jurisdicção. Cabed. p. 1, Decis. 210, n 1 ei 2 21. Co»nrm,n„do-se „ >’'● "● 6 a que se executa e não « n s»Penor. a ultima Sentença L. 6. c. 11. n.3 mas sí „ ^ ^9. Moraes fre Fxecut. comy Conservador dos Alemãel''^'I"ur49 § da tnd„, e M,„a. Ord. L. 1, ,i,. 5,, „ C.LT a R. rei

10 11 SoBftE O Processo Civil Primeiras Linoas §. CCCLXXXVIIl Póde a Sentença ser executada perante o Juiz que a Parte vence'dora eleger, sendo do do<i)icilio do Condemnado (766) excepto: I, havendo Fôro priveligiado (767); II, con sentindo 0 Condemnado (768), ou promellendo pagar h be L. 29. Cod. dipact. Cardos. verb. Foram. Silr. ad Ord. L. 3 d T' '■ " “''«"■●'""ia é deduzida em racldn porque o Réo conderouado deve ser eieíea^ de V- ’■ ® ° ™ do PriviJui Ord Ts °U 5 f 3'c'abed TT " c. 4, 8. a: appe,.^\':‘8,.'’snv. “i. Vurso-/' 36. Addic. ad Ph®b Deri« I7fi loiw ■ j ’ ’ L’lugar °a «^ra "uii rarp“Í7r‘''“\”°‘^' «=» ‘i>. 63,® 8. 4 el I nlTrArZ^Tl no Juízo. SHv. ad Ord L 3 ík fifi ’ consemido possão renunciar a pr nt ‘o é em .“er l’ e é expressa, e n.o .adtaZ ^ Ord 3 ^ L- 3. lii. 86. pr. n 28 P 90 n,.u í’ ' Ord. n-12. Pereir.Vecia. 99 n r ^ ArUc. 4. ser recusado de suspeito nem o Juiz da Execução 3. tu. 21. §. 28. Silv. ad Ord. L 3 ^““rr” affirme sôl-o. Ord. eiceder o modo da Execução se nrtHn ' P°''‘lt'e se 76. §. 2. Mend. p. 2, L. 3 21 S "*"**®- O^-d- L. 3. til. nao tem lugar Avocalorias de oiitros Juize!" ' pensao da Execução. Regim. do Des (in n ’ para sus C-11. D. 5. Pelo Decreto de 13 rto i ●' j ’ ' Pegas Forens earem-se para os Juizos de ^ avodas pessoas que lem privilegio de PôrVine ^ Causas principaea ">t^>to mais as suas Execuçõ! O jl R em Direito, e ‘ente para a Execução das não é o compoPara issode ve implorar-se oauTtf ®^d. L. 2, lii. 9, §, ● TU. derejudicaí. n. 32 Peg se faz por maio de Carla Precaloriá Mo *● » f'-® 1. 24, e guardada a Ordem dirt» „ n . L. 6, c 1 M- » 3ulz Secular conb^c t ' *o- «■ ». 2 e 3.' J“s»Ça, ou rnjusliqa da Senlença em para conceder, ou denegar o dito auxilio. Deve para isso remetlerse-lhe 0 traslado dos Autos. Ord. L. 1, til. 6, §. 19, t. 2, til. 8, §§. 1 e 2, sendo ouvidas as Parles perante o Juiz deprecado, d. Ord- L. 1, lil, 6, §. 19. Cabed. d. Decis. 9, n. íí*Tereir. de Man. Reg. C. 52, n. 3, et n. 8. Pegas ad Ord. L. 1. til. 6, §. 19, gloss. 21, n. 2. 1766) A Execução do Sentença deve fazrr-se no lugar do domi cilio do Condemnado, poslo que a Senlença final que se execula fosse alcançada oas Relaçôe.s por meio de Appellação, ou Aggravo. Cabed. p. l. Arcsí. 28. Mend. p. 1, L. 3, c. 21, n. 8. Almeid. de nuquinar. c. 28, n. 9. Enire os juizes do Fôro do domicilio é li cito ao vencedor fazer executar a Sentença peranie aquelle que . eleger; poslo que escolhido ura, nãd póde variar delle para outro. Valasc. Cons. 88, n. 9, Corleval. de Judie. til. 1, disp. 2, n. 607. (767) Ord. L. 1. lil. 24. §. 4, L. 3, lit. 86. §. 12. Moraes de £««- Cttí. L. 6, c. 11, n. 8. Quando a Causa principal perlence por privi legio da pessoa, ou da Causa ao Juiz que deo a Sentença, lambem lhe perlence a sua Execução por ser esla uma dependencia daquella. Cabed. p. 1, Arest. 28. Mund. p. 1, L. 3, c. 21, n. 8. Pegas ad Ord. L. 1, lil. 1, §. 6. ri. 3, §. 10, n. 1, el Forens. c. 5, vers. ídem. Ha Juizes espcciacs que são privativos para as Execuções das suas Sentenças, as quaes por isso não pódem ser executadas perante outros Juizes ainda que as Parlefe nisso consinlam. Taes sáo o Juiz de Índia, e Mma, o Conservador dos Alemães, os Conservadores das outras Nações alliodas, os Juizos do Palrimonio Real, o Admi nistrador das Sele Casas, o Provedor dos Residuos (Nota 764). (768) Moraes de Execut. L. 6, c. 11, n. 8. «ler. ad 1

12 13 raiuiiiRAS Linhas Sobre o Processo Civil nâo contra lercoiro (772): I, Exceptuara-sc o Succossor unii lugar ccrlo (769). §. CCCLXXXIX Não lendo o Executado bens no território do seu domi cilio, é «leculíida a Sentença pelo Juiz do lerrilorio onde elle os tiver, expedindo-se-ihe para esse fim do'Juízo do do micilio Carta Precatória Execuloria (770). era Juízo não deve hover cxccpção de pessoas. H. injudiciis deregul. jur.' in 6.* Moraes de Exeoit. L. 6, c. 7, n. 1. (772) Ord. L. 3, tit. 81. pr. L. 63. D. de re judicat. L. 10, D. de Execut. h. 2, Cod. quibus res judie. non. nocet. Maranl. de ordin. judio. lil. de Execut. n. 32. Pegas Forernt. c. 5, n. 1, o» a Senlença .seja proferirin sobre acç«io real, ou pessoal. §. 6. Inslil. de yieíton. França ad Mendes, p. 1, L. 4, c. 4. §. 1, n. 36. Não se executa pois: I, contra o Procurador. L. 22, L. 23. Cod. de Procurai, exceplo: 1.® se se oíTerecer á lide. L. 4, pr. D. de re judical. 2.® se for Procura dor cm Causa própria L. 4, pr. D. de Execut. rei judicat. L. 61, 0. de Procurai.] II, coniro o Dofonsor, Tutor. Curador, ou Syndico. L. 4, §. 1, el seq. D. de re judicat. cxcepto ; 1." se so oíTereceram á lide. L. 1, §. 2, L. 2, 0. de administr. tutor.; 2.® se pora o Tutor, ou Curador, feiia a novação, p-.issou a obrigação do julgado. L. &, pr. D. guando ex fact. tutov; 8.® so se houveram em culpa, ou mora. Silv. ad Ord. L. 3, lil. 41, §. 9, tU. 86, §. 23, n. 29; lU, contra o Institor, ou Proposto finda a administrarão. Ord. L. 3, tit. 85, §. 23, L. fin. D. de liistitor acl. Cabed. p. 2, Decis. 80, n. 4. Pereir. Decis. 40. Cald. de empt. c. 5, n. 54 el 55; IV, contra a mulher: 1.® nos bens dolaes quando ella casou por Dotes, e Arrhas, ou só por Dole segundo n Ord. L. 4, lil. 47, porque ao marido peilence a obriga ção de pagar as dividas feitas para sustentação da familia, salvo os bens dolaes. Valasc. Cons. 128. n. 4 et 5, el de Partit. c. 23, n. 7. Gama Decis. 186, Decis. 200, n. 1, Decis. 366, n. 2. Guorreir. de Diot.v. L. 6, c. 5, n. 39, c seus frutos. Carteval. de judie. tit. 3, Disp. 19, n. 12.; exceplo: l.° se a divida foi conirahida pela mulher antes do Malrimonio, porque por ella póde proseguir n execução nos bens dolaes, nau se considerando dote senão o que fica, deduzidas as dividas. L. muifer. bona. 720, de jur. dcl. L. suãstgna^um. 39, §● bona 1, D. de verbor. siijnificnt. Valasc. Cons. 118, n. 10 Pereir. De cis. 50, n. 9. Silv. ad Ord. L. 3, lil. 86, §. 23, h. 63; 2.“ se a divida procede de contracto de arrendamento assim de rendas fiscaes, como de particulares, ou outros laes de que possa resultar lucro a §. cccxc Executa-se a Sentença contra a própria Parle vencida (771) (769) Ord. L. 3. tit. 6. §. 2, lil. 11, §. i. 8 P''- 8-1* D. dejudtc. Strauch. re judical. L. 45, rez ad Cod tii d p Execut. Sent. et extraord. judie. Perez. ad Cod. m. de Execut. rei judie. n. 3. Silv. ad d. til. 86 or npara „ Superior l“ ^ fi? C.fin. p.3 8 1 n 1 if7 ‘ Senlença;’pWue pela lUiser, T condemnada ...............I,;. pr. Inst. de action. Coler. n. 1. Parlador. L. 2. rer. quotidian. na p* 1, Decis. 10, II. h

15 Sobre o Processo Civil 14 PiuuBiRAS Linhas versai (773); II, o Successor singular, sendo a Acção real (774); III, 0 Fiador do Juizo (775); IV, o chamado á AuadÍ8D(arocnlo da Causa. Pronç. ad Mend. p. 1, L. 3, c. 91, §● 1. pag. 125, D. 25. A cousa julgada aprorcilo, e prejudica aos herdeiros, e contra os herdeiros por cíTcito do quasi contracto quo se entende celebrado em Juizo pela lilis^contoslação. L. 3, §■ II. D. de pecul. L. 44, D. de rejudicat. Valasc. Cone. 136, n. 5. Moraes d» Exeeut. L. 6, c. 7. d. 41. Sílr. ad Ord. L. 3, tit. 27. g. 2. n. 36- Sendo muitos os herdeiros nâo sâo executados todos tn $oUdum, mas cada um pela sua quota hereditária. L. pro hoireditarits 2, Cod. de hmredit. aclion. L. 1 ot 3. Cod. si pluree una srn^eiUia. L. 43, D. de re judieaí. Sendo herdeiros a benefleio de Inventario só estão obrigados dentro das forças da herança, e não pódem set executados em seus proprios beus. L. Qn. g. in computaíione 9, Cod. D. de jure deliberand. Estão na razão do herdeiro: I, o Oonataiio do todos os bens. Valasc. Cone. 110, □. 5; II, o Pídeicommissario universal, L. 44, D. ad TrebeiJian. L. resíiluia. 37, D. eod. Moraes de Execui. L. C, c. 7, o. 66; III, o Testamenteiro universal, quando no Testamento não foi nomeado herdeiro, porque nesse caso representa odofunio. Valasc. Cons. 68, n. 3. Phmb. p. 1, Decis. 95. Mend. p. 1, L. 1, c. 3, D, 21 (Nota 762]. (774) Ou seja a siiccessão por titulo oneroso, ou lucrativo. Assim pódem ser executados: l.” o EmOteula successor do Prazo. Moraes de Execui. L. 6, c. 7, n. 75; 2.” o Successor do Morgado, ou Capella. Molin. de Primogen. L. 4, c. 8, n. 6; 3." o Successor da Commenda. Cabed. p. 1, Deris. 198, p. 2, Decis. 15, u. 7. O EmHteutn responde até pelas pensões decursas do tempo do seu an:ecessor; porque o fôro ó um onus real que possa com o prédio paro O successor. Barbos, ad Ord. L. 2, tit. 27, §. Qn. a. 4. Moraes de Execui. L. 6, c. 7, n. 75. (775) Ord. L. 3, tit. 92, L. fin. Cod. de usur. reijudicat. g. 4, Inst. de satisdat. Caldas de Empl. c. 33, n. 37. SÜv. ad d. til. 92, D. 1, não assim o fiador ao contracto. L. 1, D. judicat. solv. d. L. fin. g. fin. Cod. de usur. rei judicat. Straucb. Disserl. de Exeeut. Sent. thes. 2, Noguerol. Atleg. íl, n. 35, Ph®b. Decis. 180, ». 8ambos os conjuges. Ord. L. 4, tit. 60, vers. E isso mesmo. Phmb. p. 2, Árest. 18. Moraes de Exerut. L. 6. c. 8, n. 60; 3." quanto ás dividos resultantes dos bens adquiridos durante o matrimônio. L. Jifaius' D.pro soc. Gama Decis. 306, n. 6. Valasc. Cons. 103, n. 34, exccplo se no Contracto dotal ha pacto expresso de não haver communica* ção dos bens adquiridos durante o m.itrimonio.^Ord. L. 4, til. 60, ●vers. salvo, sem o qunl pnclo expresso elles se entendem nicados. \ alasc. Cons. 103, n. 27. Póra deste caso especial os bens dolaes, assim como os eniQieuiiios vindos por porte da mulher, estão obrigados &s rendas. Barbos, ad Leg. si consInrUe25, D. solut. matrimon. n. 48; 4.® na meaçâo dos bens por dividas conlrahidas pelo marido antes do malrimonio. Ord. L. 4, til. 95. §. 4. Barbos, ad d. Leg. 25, n. 47. Valasc. d. Cons. 103, □. 33, et de Partit. c. 23, n. 2. Moraes de Execui. L. 6, c. 8, n. 108, não assim por dividas conuahidas durante o malrimonio, exceplo a divida dn fiança do mando. Ord. L. 4. til. CO. não sendo de fiança de rendas públicas, d. Ord. L. 4, tit. 60. vers. E itlo queremos. Cam; Decis. 162, n. 4 Cl 6. íloliD. Disp. 422, n. 10, Di,p. 436, n. 6, .ers. cie jure autem Lusitano. I commU' (773) L. Ex coniractu 44, D. de re judicat. L. 6, 8. ult. D. de Exeeut. senlent. Rodcric. de Execui. c. 4, n. 1. Mend. p. 1, L. 3 c. 21. n. 9, Porque a instancia da Cousa passa para os herdéiròs’nô mesmo estado, e com todas as suas qualidades assim activa, como passivamenle. Ord. L. 3. tit. 27. tit. 82. pr. L, 21. D. de inofficios. Deve porém preceder a suo habilitação, d. Ord. L. 3, tit. 27, §, 2 tu. 82, pr L. 1. Cod. u( act. ah hasred. et contra hnsred. Mend! p. l! L. 3. c. 21. §. 1. n. 3. Moraes dt Execui. L. 6. c. 1, n. 16. O herdeiro leigo devo responder no Juiz Ecclesiaslico aonde o Clérigo era de mandado. se a hdo já estava contestada com o defunto. Pereir. de n. eg.p. c. 30, n. 103; mas o herdeiro Clérigo deve responer no Juuo Secular aonde o leigo era demandado, posto que a hde ainda nào fosse contestada. Concordata do Senhor liei D João I. arl. 32. Incumbe prover o habilitação a quem tiver interesse do ,1

17 SOBBE O PllOCESSO ClVIL tença havia contra o seu TiUor, ou Curador (778); VII, o da 16 Primeiras Linhas tboria, se tomou a si a defeza da'Causa (776); V, todos os que recebem Causa do vencido (777); VI, o menor pela SeniDoado conservo o ddiniiiio, e a posse. L. rei 8, D. commodati. L; lioet 17, D. deposili. L. offieium 9, D. de rei vendicat. L. cerlè 6, D. de precnr. L. non solet 39, 0. locat. L. penes 63, D. de verbor. significat; IV, conlra o Uendeiro. Deve-se porém dislinguir enlre o caso em que a Execução se faz na propriedade, e aquelle em que se faz sómenle nos rendimenlos. Nesie segundo caso prosegue a Execu ção fasendo-se n peiihora na renda em mão do Rendeiro. Moraes de Execut. L. 6. c. 7, n. 8: exceplo se o Rendeiro pagou as rendas adiantadas. L. 6ona fxdts 57, 0. de regul. jiir.\ V, contra aquelle para quem a cousa foi transferida em fraude da Execução. Ord. L. 3. tit. 86. §. 16, L 4, lil. 10. §. 9. Pegas Forens. c. 5, n. 145. Silv. ad Ord. L. 3. tit. 86, §. 16, n. 1. A alienação que é feita em fraude da Execução sempre é nulla. Salgad. de Reg. Prolect. p. 4, c. 8, n. 117 Peg. d. ci 5, n. 122, e por titulo ntillo nunca sae a cousa do domínio do alienante. Gomes L. 45. Tauri d. 24. Moraes de Execut. L. 6, c. 7, n. 10. Enlonde-se feita a alienação era fraude da Exe cução, quando é feita da cousà litlgiosa na Causa de Acção real. Ord. L. 3, tit. 86, §. 16, L. 4, lit. 10, 8- 9. quando é feita depois da penhora, ou ímmcdiatamenleantes dcUa, na Cau.«a de Acção pessoal. Pegas Forens. c. 5, n. 120. Silv. ad Ord. L. 3, lil. 86, §. 1, n. 33, ou quando o possuidor, para qucin a cousa foi alienada, sabia que havia Causa pendente, e qnc o devedor não tinha mais bens por onde podesse pagar. Ord. L. 3, lil. 84, §. 14, lil. 86, §- 17i= Portugal, de Do7ioí. L. 3, c. 38,' n. 41. Silv. ad Ord. L. 3, lil. 86, §. 17, n. 73 el 75. Neste caso não é necessário usar da Acção Revocaloria. Moraes de Execut, L. 6, c. 7, □. 20. Silv. od Ord. L. 3, tit. 86, n. 2, lil. 8, n.73. {778) L. 1. Cod. quando fiscus vel privatus. L. si se non obíulii. 4, §. 1, D. de re jitdicat. L. 2, Cod. de administr. fulor. L. 1, Cod. quando ex fact. tutor. Caldas Forens. L. 2, qu. 34, n. 4, oiceplo: 1.® se pela calniunia do liiigio o Tutor, ou Curador foi coudemnado em custas. L. no» est ignolam. 6, Cod. de adinin. tutor. Caldas, d/ qu. 34, n. -i; 2.® se o Tutor, ou Curador escoodeo os beas do me nor para nelles se não fazer Execução. Bolanoe. Cur. PhiUp- PTomo ill. 2 Moraes de Execut. L. 1, c. 4, §. 1, Ca. 13, n. 23, L. 5, c. 11, n. 2, - L. 6, c. 7, D. 23. Só póde porém o Qador do Juizo ser executado á face de Sentença passada em Julgado. Moraes de Execut. L. 6, c. 6, D. 23, vers. und, É licito comtudn ao Aador nomear os bens do devedor originário para prosegnir a Execução nesse.s bens á sua custa. Ord. L. 3. lil. 92, L. 4. lil. 59, pr. Phseb. p. 2, Decis. 179. 8. Pegas Forens. c. 5. n. 114, Silv. ad Ord. L. 3, lil. 86. §. 1, i., 5, Silv. Pereir. fíeporí. das Ord. verb. Fiador. Nol. (6) pag. 427, vers! sed quando. Edição de Coimbra. Aiunlnra-se os bens do Qador aos do devedor, e se reputam o mesmo pairimonio quando o Qador o é do Juizo, ou se obiiga com a qualidade de principal pagador, Mend. p. 1, L. 3, c. 21, §. 11. n. 59. Silv. ad Ord. L. 3, lil. 91, pr. n. 83, e póde 0 Crédor promover a Execução conlra qualquer destes.'LCrcdKoris arbilrio 8. D. de disíracl. pignor. L. yeneraliler. 28 Coú. de fidejussor. Noguerol. Allegat.l. n. 48. e ató variar de um para outro Salgad. Lobirint. credit, p. l, c. 17, n. 10. I Procurai, L. 56. §. 4. D. mandali. L^ /in V /in. Cod. de usur. Barbos, in leg. venditor. D. de judie 198, Moraes de Execut. L. 6, c. 7, n. 24. [mi I pen. p. de re judical. Boer. Decis. 177. n. 8. Roder. de txecul. c. 4. u. d5. ou seja immedialamenio. ou mediatamente L hueredis 170, D. de verbor. significai. L. qui per successionem 194 D. de regul. jur. L. sicut. 8, §. superoacaneum. 7, D. guib mod ptjn. Mend. p. 1. L. 9.c. 21. n. 41. Pegas Forens. c. 5. n. 11. ScheELucãl^ iTT' “í Procede a Liecuçao. l. conlra o Donaiario. porque o Doador não podia dar senau o que era seu. deduzidas as dividas. L. subsignatum 39 8. ona . . ever or. significai.; U, conlra o Comprador da herança porque esia se entende vendida com Iodos os onus. Ord. L. 4 m. 61 Ô. 4. L. 2. Cod. de kaered. vel aclion. vend.; UI. contra o que delem a cousa era ooroe do coudemnado, como o Commodalario, o Loca tário, 0 Depositário ; porque-estes só tem a detenção, e o conden. □.

19 Sobre o Processo Civil Primeiras Likdas 18 devedor na exislencia de cerlos requisitos (779). §. CCCXCI c. 21, n. 14; II, na Execução da Seolença sobre espoUo quanto á restiluiçâo da posse.*Pegas Forcns. c. 11, p»g- 912, cot. 2, pag. 942. n. 2t0. el de Interdict. mnjoral. posses, n. 675, Silr. ad Ord, L. 3, lil. 48, ad rubr. n. 43. Duve ser cilada a própria Parte. « nao o Pr iciirodor. Ord. L. 3. lil. 1. §S- 3. 4. 5. 0. 7 e 9. lit. 86. §. 1. L. 1. pr. D. de liber. adgnoscend. L. aut qui aliíer. 5, §. Et si forle. 2, D. quod vi anl. ciam. Mend. p. 1, L. 3, c. 21. n. 2, p. 2, c. 21, d. 11. Ph®b. p. 1, Decis. 4. n. 3, el Áresl. 53. Cosia ad Caniính. de form. libell. annotal. 4. n. 1. aiinol. 52, n. 8. eiceplo se o Procu rador for especial, ou geral, e a parte esliver auscnle, porque nesle primeira citação da Causa. Ord. L. 3, Deve ser citado o vencido anles qwe a Sentença se dê á Execução (780). Quando a quesl.âo é sobro bens de raiz 2, c. 5. §. 10, n. 12. Gulierres de Tutell. p. 2, c. 23; 3.® quando a Sentença foi proferida conlra o menor por culpa, mõro, ou negli gencia do Tutor, ou Curador. Moraes de ExectU. L. 6, c. 7, n. 73, vers. Teríítís. caso podendo fazer-se é lit. 2, pr. Moraes de Execut. L.-6, c. 1, ii. 42, lambcfii lhe póde ser feiia esla para a Execução. Mend. p. 1, L. 3, c. 21, n. 2, p. 2, c. 21, n. 11. Moraes de Execul. L. 6. c. 1. n. 23. vers. sed concordabis. Silv. ad Ord. L 3. lil. 86. pr. n 63. Deve ser feila por Esvrivâo. e nâi) por Porleiro excedendo a Causa o valor de mil réis. Ord. L. 3, lil. 86, pr. lil. 89. pr. com diíTerença do que está determinado para a primeira Inslaiicia da Causa. Ord. L. 3, lil. 1, §. 5. Se o Réo está fóra do lugar era que se hn de fazer a execução, é cilado por Carta Cilaloria, dirigida ao Juiz do lugar aonde elle é morador. Ord. L. 3, lil. 2, §. 1, L. 3, til. 86, pr. Cabed. p. 2, Decis. 197, n. 9, Valasc. Cons. 38, n. 2. Moraes de Execul. l 3, c. 1, n. 44. Na falia do cumprímeolo desta Carta lem lugar o Aggravo para superior legitimo. Barbos, ad Ord. L. 3, lil. 1. §. 5. n. 2. Moraes de Execul. L. 6, c. 1, n. 48. Se o Réo está ausente era parlo incerla é cilado por Edilos. Ord. L. 3, lil. 1, g. 8, el lil. 12, §. 1. O mesmo é se está em lugar nòo seguro. Phíob. p. 1, Aresl. 131. Moraes de Execul. L. 6, c. 1, n. 45. Não basta con.siar da Província em que o Réo mora se náo se sabe ao cerio a sua habitação. Barbos, ad Ord. L. 3, Ul. 1, §. 8, n. 7. Phffib. p. l, Aresl. 69. Moraes de Execul. L. 6, c. 1, n. 45. Oppondo>se 0 Réo á Carla Precolona com Embargos não deve conhecer delltís 0 Juiz depiecodo, in«s deve remeUel-os ao Juiz dcprecanie. Cabed p. 1, Decis. 49. Mend. p. 1, L. 3, c. 21, n. 55. Moraes de cut. L. 6, c. 1, n. 48, o que seexceplua; 1.® quando os Embargos á íórnia do Precatório, e concluem a sua ineptidão, e (779) L. 2, Cod. quando fiscus vel privalus. Guid. Pop. Decis. 20, n. 2. Mend. p. 2. L. 3. c. 21, §. 3. n. 41. Esies requisitos são : 1.® a coiiflssão de divida certa, e liquida feita no aclo d.n penhora; 2.* a subscripçâo de devedor do Executado feila no lespeclivo Auto, pela qual se entende constiluir-se deposiiorio do Juizo. Moraes de Execul. L. 6, c. 8, n. 2. Silv. «d Oíd. L. 3, lil. 86. g. 7, n. 16. Não se livra o devedor do Executado com dizer que lem na suo mão penhora. ou embargo de outros credores para deixar de pagarpois deve depositar a quanlia penhorada na sua mão com a declaraçao dos mais encargos que nella tiver para o Exequenle poder disputar cora esses crédores a preíerencia. Mendes p. 1, L. 3, c. 21, §● 7, n. 42, * I p. 1, Decis. 210, D. 4. Remos. Obs. 40, n. 14. Moraes de Execul. L. . c. 1, n. 28. c. 14, D. 37. A razão é porque a Eiecucào é uma L ® Embargos, ürd. A Amin-,1 ’ ^ tilação é de indispensável necessidade , 12. qv,. 82, 6, Silv. »d Ord. I.. 3, c. 21, eiceplo : I, se o Réo foi e°sUr"Dar'”"''"* “ "^''ssnrio delia por pato nuseiuar-se paro fóra do Ileiiio, c se dinirullar por íLo a oov» cuo,ao. Piiarb. p. ,. Ar.sL ÍIO, Ra,b„s. 1.. 3, Ib. ,. § 15 2. aloraes de Cxecnt. L. 6, c. 1. H4. p,a„ç. lú.oj respeitam n. ● P-1, L. 3,

21 Sobre o Processo Civil 20 Primeiras Linhas §. CCCXCII deve ser também cilada a mulher (781). A Execução começa logo que o Réo é requerido para o cumprimento da Sentença (782). nnilidade; 2.® quando os Embargos mostram evidentemente a in competência do Juiz dcprecante, porque o Juiz deprecado nesse' caso deve vindicar a sua jurisdicçào. L. 1, D. si quis jus dicent. non obtemperaverit. Moraes de Execut. L. 6, c. n. 48, et c. II, é ci tado 0 Réo para pagar eíTeclivamenle, ou dar penhoies se a Sen tença respeita á quantidade; e se ella respeita a cousa corta, é requerido o Réo para que a entregue. Ord. L. 3. tit. 66, pr. e §.*7. Gama Decis. 203. Hend. p. 1. L. 3, c. 21, n. 86. Esta citacâo comprehende Iodos os aetns executivos até à Arrematacào. Órd L 2 1'^ S”"- ad Ord! L. à, Ul. 86. pr. n. 58. Nem é necessária nova citacâo posto aue passem niais de seis mezes. porque na Execucão nunca se perime a Insiancia. Barbos, ad Ord. L. 3. lil. 1, §. 15. n. 2. Gam. i60 n ■ liquidação. Gam’ Póde esta cilaçao ser feila por qualquer OíTicial para a maior ex0 menor não excede a idade do doze ● ● ● §. 1, D. ex qmb. Caus. in possess. Excedendo essa idade deve ser cuedo junUmenle com o seu Curador. L. fin. §. ubi aleí. quw hber. Valusc. de Porlit. c. 7 r. 41 et 42 Mn raes de Jjsecíií. L. 6. c. 1 d 30 n fiikn r. i- ’ . ‘ d 4i. Moser cuadoiuoumeule coó. o fae serill::'.'::,:: a° rõrd^ri",:; :rrs :-i“~r:s:rett r V. ura. L. d. m. y, §. 4. Moraes de Earecuí l 6 p i r, zo cundus. Nem o furioso nem o fiZ \ \ ’ nem c demento podem ser citados, mas lil- 4l, §. 8. Moraes d. L. 6, c. 1, n. 41 il- 86, §. 27 e28. Mend. p. §. CCCXCIII Deve a Execução terrainar-se dentro de Ires mezes (783). 1. L. 3, c. 21, §. 4, n. 45, p. 2, L. 3, c. 21, §. 12, n. 196. Gama Decis. 203. n. 3. Pereira Decis. 34, n. 2. Decis. 76, n. 3. Silv. ad d. §. 27, n. 51. Quando a Execução é sobre bens móveis, ou acç ôes basta a citação feita ao marido; porque elle é o legitimo dcf ensor da mulher. Malh. de Auclion. L. 1, c. 5, n. 6. Na Execu çno de Sen tença proferida em Causa sobre Acçã o pessoal ainda que ello se promova em bens de raiz não é necessária a citação da mulher, porque a Lei de 20 de Junho de 1774, qne deo novo forma ás Exe cuções, não a exige, nem ella se pratica nesse caso no Fôro. Quando o marido é pedição. Quando que promove a Causa sobre bens de laiz, e a mulher recusa injustamente prestar para isso o consentimento é este supprido pelo OÍBcio do Juiz a pedimenlo do marido. Ord. L. 3, tit. 47, §. 6n. tit. 63, §. 4, L. si cum dotem 22, §. eo autem ietvpore 5, D. solut. matrim. Moraes de Execut. L. 6, c. 1, n. 38. (782) Ord. L. 3, tit. 86, pr. O seu primeiro cffeilo é o da Penhora, para a qual se passa mandado do Juiz elle a&signa. Ord. L. 1, tit 75 6, n. 12. ou quaseu 3, Cod. de 6on. por cscripio, que 21. Sloraes de Execut. L. 6, c. (783) Ord. L. 3, lit. 86. |. 18. Nã deve a Execução retardar-se por principio algum. Ord. L. 3, lii. 87. pr. e §. 1. Gallerat. de .. nunciat. c. 187, n. 4. Poslh. de subhastat. Inspecl. 14, n. 53 et 54 Achando.se porem a Sentença por Aggravo Ordinário,’suspende-sê a Execução por seis mezes, ajnniando-se certidão da apresentação do Recurso nn superior Instancia. e justifica ndo-se a nbonoção do Executado, ou prestando este fiança idônea. Ord, L. 3, lil. 84, §. 41. A Sentença que julga a abonação, ou a idoneidado da fiança resô 0 seu Curador. Ord. L. 3 (781) Ord.L. 2, iit.53, §. l.L. 3, t

23 SoDRE O Processo Civil 22 Primeiras Linhas Se 0 Execulado a demora por dolo além desle (ermo, é prezo até se ultimar a 'Execução (784). isto 6, em que se pede cousa certa em especie, ó obrigado na Execução da Sentença á entrega delia em espccie dentro no termo de dez dias (786). . CCCXCIY A Execução não póde fazer-se em dia feriado, excepto se ha perigo na demora (785), exlrnordinarins. Oril. L. 3, tit. 18, §. 11, L. /in. Cod. de feriis. Hrnd. p. 2, L. 3, c. 21, S* n- 56. Mornps de Exeeul. L. 6, c. 12, n. 111. (786) Ord. L. 3, lil. 86, §. 15. Lei de 30 de Novembro de 1557. Gomn Deci$. 277, n. 1. Barbos, ad leg. si debüor 2, D. de judie, n199. Pegns Forens. c. 11, png. 914, col. 2. Silv. od Ord. L. 3, lil. 86i §. 15, n. 1. Assignam-se estes dez dias em Audiencio ao vencido depois de cilado para largar a posse, ou entregar a consa deman dada, e depois de decorrido o dito termo se faz o competente lan çamento na sognitile Audiência para então se veriflrar a revelia, o se passar Mandado, ou Carla de posse para lhe ser tirada jiidicialmente. L.-68. D. de reivendicat. Nem ó ollendiilo o Réo, ainda que oíTereço pagar o justo preço. Bnineman. de Process. c. 29, n. 6. Este termo não póde ser coarlado, ou preterido. Gama Decis. 277, n. 1. Barbos, ad Ord. L. 3, til 86, §. 15, n. 1, nem também póde prorogor-so. Silv. ad Ord. L. 3, lil. 20. §.44, n. 1. lil. 25, pr'. n. 80, lil. 86, §. 15, n. 6. Deve o venridü entregar não sómenle a cousa deman dada, mas lambem os seus frucios, segundo n fôrma da condemnação, produzidos até o tempo da posse. L. cum fundus 31, D. dereb. cred. et st cerl. pelei. Moraes de Execul. L. 6, c. 13, n. 86. Se o ven cido alienou a cousa demandada depois da lilisconlcslação prosegue a Execução contra aqiielle para quem passou essa cousa litigiosa. Ord. L. 4. til. 10, §. 9. L. 3, lil. 86. § 16. Cabed. p. 1, Decis. 131, n. 6 et 7. Mend. p. 1, L. 3, c. 21, n. 41. Faltando o citação para o Réo largar a posse é a Execução nulla, e póde o Executado usar do Acção da Força para ser reslitiiido á sua posse até ser cilodo, e se lhe assignarem depois disso os dez dias. Leitão Fin. fíegund. c. 14, n. 8. Silv. ad Ord. L 3, lil. 48, ad rubr. n. 40, lil. 66. § 15, n. 3. Mas na Execução da Sentença dada cm Acção de Força não é necessário a cilaçâo do vencido para o vencedor se ratificar na posse, nem s® assignora ao Réo os dez dias. Silv. ad Ord. L. 3, Ut. 48, ad rubr. n. §. cccxcv 0 vencido em Acção real, ou pessoal reiperseculoria, lera 0 efTeilo retroaclivo. e por ella se póde levanlar a penhora anlecedenlemeDle feila assim nos bens, como nos reiidimeniosücando porém em seu vigor o jus exigendi. que lem trato succesl sivo, e 0 da ontigmdade para regular a préíerencia, os mais cíTeilos civis, a Lei neste i que se explica por lermos negativos. 8 4S^N- 86, §.18. Lei dc 18 de Novembro de 1577 §. 48. Nao procede porSm esta disposição com o l-reeiro Emb pnte. Phmb. p. 2. Arest. 65. Silv. ad Ord. L. 3, lil. 86 8 18 11 Ter Oqoc dolo porque não deve o Evcoulado ser privado da sua jusladefeza. Meooch. Cons.383, r,.4. Decian. Cons.85 „ 47 ,õl beieeid'a^lamo"'I ''' «''‘‘'"■'í- '»> 'LJunho de 1774, §. 19. ^0 (785) Entende-se isto das férias divinas, e para todos caso lem decreto irrilaiile, pororr a de e das repentinas, e

25 Sobre o Processo Civil 24 Primeiras Linhas §. CCCXCVI Nas Acções pessoaes em que só se pede a quantidade, que consiste nas cousas fungíveis, deve logo cxecutar-se a Sentença sem alguma espera do tempo (787). 43, lU. 80, §. 15, n. 5 et 6; pois assim como de fado o Rio esbulhou 0 Autor, Inmbem de faulo llie deve ser liroda n posse em virtude da Sentença. Quando o vencido eslà impossibilitado de restituir cousa julgado, ou porque já não existe, ou por outro algum princi pio, é compellido a prestar a satisfação da .sua estimação, e do inleresse, e de tudo o mais que fica lezo o vencedor. L. qui restiluere 68, D. de reivend. L. JuliannsB, ü. de confess. Salgad. deltrg.Protect. c. 5, n. 33 el 34. Gom. Variar, tom. 2, c. 10, n. 22. Silv. ad Ord. L. 3, lit. 36, §. 16, n. fln. Se o vencido é condemnado a resti tuir a cousa recebendo o preço, elle como possuidor de boa fé faz seus os fruclos até o preço lhe'ser satisfeito. Arg. k-g. boiuc fidei 48, D. adqxrir. rer dowin. L. jn&te posúáel. 12, D. de adquirir, pos ses , exceplo se possue não por titulo de dominio, mas só por direito de penhor, porque então deve compensar os fruclos. Moraes de Execut. L. 6, c. 13, n. 7, vers. pro concordia. Porém não procede isto irrevogalraenle; porque satisfeito o preço deve o vencido resliluir os fruclos. pagando-se-lhe os juros pela equidade do L. bxt. 5, Cod. de actíon. a 0 valor dos berafeilorins juradas pelo vencido, porque então, feito o deposito, a cousa julgada se entrego ao vencedor. Pegas de Interdicl. Majorat. possess. n. 822 et 823. Silv. ad Ord. L. 3, lil. 86, §. 15, n. 17. Mas no caso da Execução de Carta de Partilho, executa-se a Sentença não obstante quoesquer Embargos do vencido, ainda que sejam dc bemfeiiorias sem se prestar fiança alguma. Ord. L. 4, til. 96, g. 22. Mend. p. 2, L. 4, c. 3, n. 19. Phmb. p. 2, A rest. 52Guerreir. de Divis. L. 8, c. 10, n. 1, el seq. Silv. ad Ord. L. 3, lilS6, §. 15, n. 22. O mesmo é na Execução da Sentença proferida cm Causa de força. Pegas ad Ord. tom. 1, Proem. gloss. 43, n. 160 et 161, et de Interdicl. Majorat. possessor. c. 11, n. 677. Silv. ad Ord. L. 3, tit. 86. § 15, n. 2 {Not. 885). (787) Ord. L. 3, tit. 86, pr. vers. E mandará. L. dc 30 de No vembro de 1557, §. 1. Cald. Forens. qu. 33, n. 1. Mas por eslüo do Fôro depois da citação do Réo para a Execução, a qual é sempre necessário (Not. 780) espera-se o Réo vinte c quatro horas para dentro dellas pagar, ou dar penhores suflicienles. Silv. nd Ord. L* 3, tit. 86, pr. n. 68. Este eslilo é fundado na disposição da Ord. L3, tit. 86, §. 7, e da L. quod dicxmus. 105, D. de solntion. el liberation. Cnbed. p, 1, Decis. 110, Caldas Forens. d. qu. 33, n. 1. Silv . nd d. til. 86, pr. n. 69. Fóra deste ternto é prohibido ao Juiz conceder algum espaço na Execu ção. Ord. L. 3, til. 86, pr. Cabed. d. Deris. 210, n. 1. Mend. d. c. 21, §. 6, appotid. 1, n. 86. Nessas vinte o quatro horas póde o Exe cutado mostrar o pagamento, ou requerer a compensação de cousa liquida já julgada por Seniença, e da mesma especie. Ord. L. 4, tit- "^8. §§● 4 e 7, porque o compensar é pagar. L. avtplius. 15, D. ralam haberi. Mend. p. 1, L. 3, c. 21, §. 8, n. 45. Pegas Forens. c. 5* J curnempt. Gamo. Decis. 96, n. 2. Moraes d. c. 13, qua resoluliime. N» Exm-uçõo de Acção renl não é ô Eiccmodo ouvido com Enilinrgns olgims sem que »o nssi..npm de, d,es per» e enlrrga da cousa demandada. Mas achando-se os Embargos do Eaeculado recebidos eiu aparlado, ou pendendo Aggrovo ordmano, on Appcllaçlo, se a cousa A movo] não a recebe 0 vencedor sem afiançar primeiro a sua rcsliliiição, o a salistacão dos damnos. Ord. L. 3, lU. 80, §. 1. Se é in,movei, deve sômenle dar fiança a resiuujçao dos íruc‘os. Ord. L. 3, lil. 86 8S 3 Pt e 8.17. Silv. ad Ord. L. 3, lil. 86, §. 15, n. 17, 18 el 25. Pereir. d'e Jlevls. 0. A5, n, 1: N5o dando o vencedor Dança, põe-se em sequesOrd“ L”3“ür86's‘‘Vr”n“"“"'”''' ' 'nmlos. P ' ’ ' ’ ^ vem sempre n suprir a falta da fiança, e quem o póde dar evita o sequestro, i 20. Cod. de a co7 eí sensxl. Sdv. ad Ord. L. 3. lit. 86. §. 15. 19. Não tem lugafo se¬ questro, ou afiança qunndo o executado allega bemfeilohns por elle feuas na cousa pedida, em razão das quaes lhe con peu aíelençao alé ser pago, enceplo se o vencedor consignar no Deposl n. 7, vers. ex os 4. Mend. p. 2. L. 3, c. 21, n. 86. n. i

i 27 Sobre o pROCtsso Civil 26 Primeiras Linbas §. CCCXCVIII ARTIGO 1 Nno se póde proceder a Pcnhora conlra alguém senão Da Penhora . CCCXCVIl Penhora é 0 acto judicial pelo qual em virtude do man dado do Magistrado se tiram os bens do poder do condemnado, e se põem debaiio da guarda da justiça para segu rança da Execução (788). Donat. Reg. L. 3, c. 38. n. 54. Phteb. p. 2. Are$t. 3. Mend. p. 2, L: 3. c. 21, n. 172. Silv. ad Ord. L. 3. lil. 86. §. 1, n. 48 (Nol. 904). Mas nem por isso perde o Executado o domioio. L. 9. D. de pignoraí. act. L. 38, §. si piguus. 37, D. eod. ou a po.sse civi! posto que flque pri* ▼ado da naUiral. Ord. L. 3. lii. 86. §. 1. Silv. gà d. §. 1, ii. 32. Con serva 0 Executado uma, e oiilra até n Arreraaloção; e o depositá rio judicial delem os bens penhorados no nome do devedor, de ma¬ neira que a este compele a Acção de (orça, ou Interdito unde ni. Porlug.ll de Donat. Reg. Obs. 52. n. 5. Gatn. Decis. 277, n. 3. DerAs. 341, n. 3. Moraes de Execul. L. 6, c. 12, n. 48. Silv. d. n. 32. Não póde porém o Executado alie n. 24 et 25. Moraes de Execut. L. 6, c. 9, n. 28. Silv. ad Ord. L. 3, lit. 87, §. 1, n. 7. Se o Réo paga logo dentro nas vinte e quatro ho ras. céssa todo o procedimento executivo, d. Ord. L. 3, lit. 86. Não é o R éo ouvido 1 nar os bens depois da penhora por set essa alienação em fraude da Execução. Maced. Decis. 61, n. 17. Pegas Forens. c. 4, n. 121. Silv. ad Ord. L. 3, lit. 86, §. 1, n. 33. Ao Deposiiario só compele o Interdicto relinendcB possessionis sendo perturbado na detenção da coiisa peiihorada. Moraes de Exe^ cut. L. 6, c. 12, n. 50. Feito a penhora na propriedade ficam tam bém npprehendidos os fruclos delia, arg. da Ord. L, 3, lil. 86, §. 1, L. 7, tn quib. càus. pign. Moiaes d. L. 6, c. 9, n. 126, porque os fruclos a propriedade L. 1, Cod. de porlu pignor. d. L. 7, D. de in qutb. caus. Cedem p<»réni em utilidade do Execiilado os fruclos percebidos de pois dn penhora, porque elle não perde o doniinio senão depois da Arreinalaçào. Portugal de Donat. Reg. L. 1, c. 3, n. 16, Mend. Decis. 27, n. 1. Silv. ad Ord. L. 3. lil. 86, g. 1. n. 36. A penhora feita no casco do prédio comprchetide todas as suas pertenças. Mo raes. d. L. 6, c. 7. □. 6. Quando o objeclo da Execução é n presta ção de algum fado, deve o Execiiladn ser compellido a pralical-o dentro do tempo taxado pelo Juiz debaixo da pena de penhora, e até de piizào na falta de bens; porque se considera ero dólo. Aveodan. lil. de Ias Exceptiones. u. 14- Bülanos Curia Philippica p- 2, §. 14, o. 5 (Nol. 869). Não se supre a penhora pela fiança, ainda com Embargos alguns até que pague, ou nomeie penhores. Ord. L. 3, lil. 86. Passado o termo de vinte e quatro ho ras não fica já livre ao Executado a nomeação de bens ã penhora. Ord. L. 3, lil. 86. § 1, e §. 7. O cabeça do casal condeninado como tal deve ser executado se ainda pussue os bens pro indiviso; mas se os bens já eslôo divididos tem lugar a Exrepçâo da divisão para 0 Réo requerer que sejam Iodos os herdeiros citados para a Exe cução para se pagar cada um pro rala, e segundo as suas porções hereditárias. Pegas Forens. c. 5, sub n. 32, vers. Et eliam. Silv. ad Ord. L. 3, tit. 86, §. 1, n. 4, et ad Ord. L. 3, til. 87, §. 1 el 36. * se reputam parte do prédio I.. 44, I). de reivend. c seguem 1 D. 35 (788) A penhora deve ser feita com ofTectiva, e corporal appreheosao dos bens. c entrega deites á Justiça, ou a quem esta os manda entregar. Ord. L. 2, lit. 52. g. 7. L. 3, lil. 86, «. 1. vers. até serern. Moraes de Execut. L. 6, c. 12, n. 47. Silv. ad Ord. L. 3, lU. 86, g. 1, n^ 39, nao devendo ficar era poder do condemnado para que este não os esconda, consumma, nu olliene Poslh de snbhastat. Inspecl. 14, n. 82. Silv. d. □. 39. Sem isso não se habilita o crédor para entrar cm concurso. Ord. L. 3, lii. 91, §. 1. Portugal de

29 SoBRB 0 Processo Civil 28 Primeiras Linhas em execução da Senlença, ou em virlude de divida priviliegiada (789). náos, e mais embarcações. L. 1, §§● 6 e 7. D. de vi, et ri armoí. BruDneroan. ad d. Leg.*l, n. 3. Slrauch. de navib. p. % n. 31. Bar bos. ad Ord. L. 4, lil. 48, pr. n. 18. Valasc. dejur. emphiteut. qú. 2, n. 9, poslo que se repulam bens immóveis para os effeilos de direito, e são por isso suscepiiveis de hypoiheca. -Aiouc. Alleg. 3, n. 7 e 8. Pegas ad Ord. L. 1, lii. 78. §● 14. n. 66: 2.» o nsuffucto. Barbos, in Leg. corruptionem. Cod. de usufr. n. 16. Gueireir. Forens. qu. 10, n. 10: 3-® 0 dinheiro Aulhenl. de nuptiis c. 24, §. et guia paruni. Aiilhenl. hocnisi. Cod. de solut. Hermosill. gloss. 3, L. 4, parlil. 5^ lil. 5, n. 5- Gobius de aquis qu. 10, n. 61. Menoch. Cons. 1281, «● 6. Compulam-se entre os móveis para este eíTeilo: 1.“ os semoveu- !es, como os escravos, lil. liistit. de servil, cognat. lil. Cod. de serve pignor. dat. lil. Cod. de serv. asporland: 2.® dos direitos, o acções, e por isso lem nove dias de pregões para a sua arremaiação. Gail. L. 2, Pracl. Obs. 12, n. 9. Marin. iíesoi. jvr. L. 2, c. 162, n. 10. Nu merara-se entre os immóveis as tenças. as penções, e rendas annuaes se são perpétuas. Mend. de annon. Civil, in rubr. n. 34. Por tugal. de Donat. üeg. L. 2, c. 26, n. 86. Pinheir. de Cens. Dispul. 1, sect. 5, n. 5õ, e enlre os móveis se sâo temporárias. Mend. d. n. 34. Surd. Decis. 204. Gail. L. 2, Practicar. Ohs. 10, «. 3. Tendo o Exequenle hypoiheca especial em alguns bens do condemnado, ou tendo-lhe sido consignados alguns bens para o seu pagamento, por elles deve começar n Execução. L. 2. Cod. de pignor. L. 4, §. ex conventione 4. D. de re judical. Posib. de subhastal. Inspecl. 27, n. 29. Silv. ad Ord. L. 3, lil. 86. §. 14. n. 17 et 18. Moraes de Execut. L. 6, c. 12 n. 31; exceplo se ha clausula para que a especial hypoiheca não derogue a generalidade dos mais bens obrigados. Faria ad Co vas variar. resolul. L. 3. c. 18, n. 4. Guerreir. qu. 21. n. 8 el 9. Sendo muilos os bens hypoiherados póde o Exequonte começar por aauellos que lhe parecer-L. 8. D. de distracl. pignor. Nogueroll. Alleg 7 u 108. Não nomeando o Executado bens á penliora no termo legaMNola 787) o direilo da nomeação iransfere-se para o Exequenle. Ord. L. 5, lil. 86. §● 7. Moraes de Execut. L. 6, c. 12, n. 13. levem os bens nomeados á penhora pelo Executado J doserabaracados; e de outro modo nao lem o Exequenle ob g Ç §. CCCXCIX Quando a conderanação da Senlença versa sobre a quan tidade, ou interesse, pódein ser objeclo da penhora todos os bens do vencido (790), e do seu fiador conderonado pela Int offereça; porque, como se deduz do §. Unde consm. 14. Inslil. de obhgat. gu® ear delict. melius est pignori incumbere quam m personam agere. (789) Como a divida de alugueres de Casas 3, ou de Foros, n. 2õ el 26. Ord. L. 4. lit. 23. 8, e censos. Moraes de Execut. L 1, c. 4, §. 1, Cas. 14, 7e8.Stra«ch. üiWl. Senl. hes. 3. Deve porém guardar-se a ordem de direito seennHn o qual pnraeiro se devem penhorar os bens móveis ni falia LV n tZVr os direitos. e „c;õ4td L q' R O n ® ® Junho de 1774, §^'=>2 e 27 L ■ V- p-1.1*- 3. c. 21. 'J! C. 21. n 41 el 6o. Fragos. de Regim. Reip. p. 1. l. 5 Disln 8 móveis T bastando móveis se faz pelo resto penhora nos bens de 1, Cod. defide Instrum. Posth. de Subhas.tat. racs d. c. 12, n. 3. Chamam-so bens móveis a sua natureza, e sem desfazer n ; um para outro lugar-, os qne por si cravos, os animaes chamamsua nalurez.i, de Execut os bens raiz. d. Ord. §. 8. L. Inspecl. 14. n.65. Moaquelles. que segundo sua fôrma pódem ser movidos de niesrao se movem como os es se semovenies ; e os que sesMinfin « ....„.c r::.v:;r.r," í

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