Primeiras linhas sobre o processo civil tomo 1 e 2 ex 3 1879

PRIMEIH4S LINHAS SOBRE 0 ^'ÍSSO G D u u POR JOAQUIM JOSIÍ CAETANO PEREIRA E SOUZA Advogado na Casa da Supplicacão ACCOMMODADAS AO FORO DO BRAZIL ATK 0 ANXO DE IS77 pon Augusto Teixeu^a de Freitas Advogado na Côrto (io Rio do Janoiro. - rr TOMO I / RIO DE JANEIRO — rua do Hospício n. Typographia — Persevekança 1 8 7 9.

PROLOGO Trôz Livros de flor tem sido Mestres do nosso Fôro Civil, e d’ôllcs pertence a superioridade ás— pRiMÉiRAS Linhas sobre o Processo Civil—do abalisado—Joaquim José Caelano Pcrôira e Souza—, Advo gado da Casa da Supplicaçào de Lisboa, que seus numerosos discipulos tiverão o infortúnio de pcrdôr em 1818. Non tamen spectandum est quid Romos factum est, quam quid fieri debeat. Proculus L. 12. Dig. do Ollic. Pracsid. Saibamos o que deve-se faxér^ não o que se-tem fêito. Doutrina das Seguem-n’o cm merecimento, a Acções—do outro doutíssimo Advogado Portuguôz— José Homem Corrêa Telles—, c na sua especialidade as VorsSo. do —Primeiras Linhas do Processo Orpuanologico modesto Advogado da Villa de Covilliã—José Pereira de Carvalho—, tão vantajosamente conhecido como seus dôis opulentos Coévos. Pois bem: E’ meu intento agora remoçar á moderna da essas trôz estimadas producções com trajes Legislação do Brasil dèsde Política; não para até agora impossível; mas para que o Império, á ellas tão habituado, nada tenha de saltar nossa Independencia impedir o esquecimento d’cllas, Foro d’ôste a frequentes consultas. Primeiras em suas Processo ultima Edição Linhas do Encéto pôlas Civil—, rcgulando-me pôla quinta e

vir VI rcrá concordar n’cssa tão injusta apreciação? Cremos, quG ninguém. Praticamcnte, pódc-se níTirmar com verdade não havér quiisi um só dos nossos Processos, onde as Li nhas Civis de Pereira e Souza não sêjam citadas nin.i c muitas vozes, quando não transeriptas cm suas passagens, para convencèr os Magistrados da priméira e da segunda Iiistuncia na rectidão de seus julga mentos. de Lisboa cm 1849; pois que, da primeira c da gunda, nunca vi um quarta, soSü Volume ; 0 da terceira c em 182o c 1834, tudo impresso Cidade, já são raros os Exemplares. No Brazil nenhuma Edição d’ô'SC bom Livro deu-se á luz, na mesma por tal não considéro o das—Pri meiras Linhas sôbrií o Processo Civil Brazilèiro—, composto pôlo Bacharel d/anVí rrederico dc Souza Pinto—; com c primeira Edição em 1849, em 1875—por mu JariscousuUo—, nita; assim c scíTunda Thcoricamente, se as difliculdadcs na direcção das Cansas continiião á sér as mésmas para os Ad vogados c Procuradores, se as doutrinas fundaincntaos não mudarão para base das Decisões ; como D personagem incogporque quasi no tòJo dcsviou-se do seguido pòlo sJjío Autòi', inocorno por completamonte divcrginiios no concòíto sòbro a utilidade actuál da Obra. tboJo reputar — de bn wuilo (piaú compktaincníc iniilil entre nós—, 0 abundante deposito de taes doutrinas, o solução das duvidas forenses? « As PuiMÊiUAS Linhas Civis— i logo da Primeira E lição Brazileira) do xista —, (lõ-s no Proeximio Pramais seguro guia na Prova decisiva cm apôio de nosso juizo temos Consolidaçdo das Disposuüis LegisJoa jum José Caetano Pereira e Souza tempo constituirão uma Obra Foro, j:i porque csclurcci cuidados , por muito preciosa na pratica do Advogados prosontomento na latims c licguíauienlares couccrnciilcs ao Processo ( icil—, Juriscousulto perito, que o Govèrno Imperial acaba de publicar ; c todavia iiiiigném auôsse trabalho ofiiciál sem la aos nas diflique eucoiitravão na direcção das Causas que sustciitavão ou defeuJião ; cas vOzes nus doutrinas, pêlo nosas c juriJicas , Tribunács dc trabalho do um c já porque não poumiiito que crão luinitoris:i-so no Foro com ainouidado, coutiniiando-se á citar do môsmo modo Pereira c Souza—; quér os Juízos inferiores, quer os assentavão suas do vcllio o-houvera substituído, como Linhas Civis nculium Livro as primeira ordem. n cila decisões. » como se se por c.spontauciílado do opinião soja o nosso DIGO DO PliOCESSO CIVIL—. organisaefio judiciaria Primeiras Linhas CO- << Mas a nom onjnnhuão jndxiana do Impcrio (continan), a.s Mícv/fdw na ordem do Juizo, as nniUipicidis d.sponrues derojaóáus do Codirp Plülippiao, tornaiao Ooi-u. -suipre czdlcau,- e alé ccrlo tempo m.hspcnsaod,~de ha muito quasi completamente inulH entre nos. » Quem do nosso Foro, não inutilisou, Civis —, antigos Funcentidades com A nova não podia inutilisar, as ■ uma vez que os cionarios pêlos inodcruos, as mêsmas substituissem leitores outros nomes. pratico ou thcürico, que-

IX vni rias do seu proposito, sem lhe-faltar nada. Para 0 Processo em gerál, apenas dedicou o Capitulo I da sua Parte I no Tomo I. alterações 7ia ordem do Juiso não podião inutilisar, o As também excellentc não inutilisarão, Livro ; uma vôz que a-substituissem pela vig^cntc em cada um dos assumptos. disposições derogatórias de Codigo Philippino — no môsmo caso, já que maiórmente depois da — que não se-pouparão ás Não vôdes n’isto uma singularidade ? Ou premeditadamente, frueto de profundos esta-, dos, ou por feliz tendencia, o Autor atirou-se môio do seu assumpto; abrindo caminbo do parti cular para o gerál, — de um concreto reál para um abstracto sem consistência. Quem quizér aebar a attenda primeiro ao § V, e Ahi as chaves de todas as portas As ao estão são tão conhecidas; Consolidação das Lêís Civis —, mais pacientes illustraoòes. baze dc seu methodo, depois ao § VIII. da Obra intôira. O § V (base subjectiva), á partir do—Juiz—, e á terminar no—Escrivão—, forneceu matéria para ôito Capítulos, dêsde o Capitulo II, até o Capitulo IX. O § VIII (base objectiva), pêla distineção entre — a.rlos preparatórios,— actus médios,—e aclos posteriôres; á partir da — Reconciliação—, e á terminar na—Exe cução—, forneceu matéria para todos os mais Capí tulos da Obra; dôsde o Capitulo X, até o Capitulo finál. QUANTO AO METHODO A magna illiisão dos conhecimentos cm voga, origem de todos — prmcipio e ifm lisando-as os nossos erros, é querôr achar em todas as cousas, generasem realidade. Não admira mudança no systema das — 0 Processo Civil Braziléiro porisso a Primeiras Linhas sôbre , começando em sou - Ádos do Processo em gerál—; diviActos do Processo Ordinário (no TiActos do Processo Siimmario, (no Titulo II pôlos dindo-os, cm tulo III), e Titulo IV); e rematando, como gcncralisação em maté ria commum, pôlo Titulo V Parecerá talvêz menos aceitavel ésse methodo, que não generalisa, reputando Processo Ordinário e Summario— Processos Incidentes, — á Provas, Dos Actos incidentes do não communs ao — as matérias relativas á Recursos, — Processo —, Titulo VI vas —, Titulo VII ~ Das differentes espécies de Pro- (como se não Dos Recursos Dos Embargos fossem Recursos), Titulo VIII Titulo IX á e á Execuções. Mas, sendo só 7wminát o valôr dc taes não procurar a verdade por reáll Não será razoavcl , com a Philosophia, Direito Privado se-occultará sob a Da Execução —. O sabio Mestre, com notável simplicidade, dividio sua Composição em duas Partes ; Parte Primeira — Do Processo Ordinário ■—, cm trez Tomos, com seus gcncralisaçoes, como algum estreito caminho no prevêr, polo amplexo da Historia que nem sempre o tutélla do Direito Publico ? trôz Frontispicios; Parte Segunda - Summario—, em um só Tomo (o IV), Froritispicio ; c do Processo finál de O solérte Advogado da Casa de Supplicação com seu assim compreendeu todas as mate-

1 XI X 0 mesmo METHODO tão conhecido, o tão sapiento, do insigiiG Praxista, com a sua unidade synthctica por vinculo de capítulos, c com a sua unidade analytica poL’ vinculo de pauagrapiios : Püi' Capítulos, cr.'', ordem consecutiva de nuincraçuü romana, no Procc.^so Otdinario somente, até o Rccarws— o uníco objccto do capitulo XXVIII, c as—Pxecurões — o unico objccto do CAPITULO XXIX : Por PAUAGUAPiios, na me=ma orde.in consecutiva de mimeraç.io romana, as.sim p;ira o Prucc.<sü Ordinário, como 2^íira o Processo Sunnjiario ; c só com dois ca pítulos, um —Do Processo nas C-nisas S:innunrins pro priamente laes—, outro—Do Proc'sso nas Cansas Summarins assim cha.na.las improprinmcnle Lisboa em seu ^ VI, note-se bem, só cogitou das pes-.ôas constitutivas do Juizo—; c não da — Organisarão Judie,aria—, assumpto da Parte Priinêir.i da mencionada Obra offijiál,— Consolidação do Conselheiro A.niOnio Joofptiin Ilibas; c também cpigrapbe do Titulo I da outra Obra protogonista, — Primôiras Linhas do Dr. J. M. F. do Souza Pinto—. XXIX ; seinlo os CAPITULO O primeiro exemplo d’ossa confusão achnmol-0 em nosso Codigo do ]D'ocesso Criminál, com a sua Dl Orfjrniisaçio Judiciaria cm nossa Xota 5, Parte I já está feita seguinte : ; c a censura pag’. G, do modo Orga- , com todos os seus « Pertence ás Leis Orgânicos a Judiciaria « nisrjçr/o <{ Funccionarios ; o que não impede sôr « completada nas Leis do I^roccsso Civil. Essas « Lêis suppoom legalmentc constituídos os « ditos Funccionarios, e porisso não devem « dc-signar condiçucs de sua capacidade pu- « blica para serem noinéado.5 ou eleitos, c <( cxercèrem suas funcçòes. Cumpre distin- « guir: SUPPPESSÕES tudos os córtes, que tc- Chnino nho feito na Obra, e não substituidos : SüPPllESSO Nas Partes divisória.s por capítulos, artigos, e NUMEiíos, só foi nCviessario fjzèr tròz córtes toiáes. Siipprinn no Tomo I o artigo II denr.a—, (capitulo II regras mantém-se actiiahnciite Custunic.s, Dii Prece- ●) ; porque suas estilos ou licito iuvocar Do Juiz « O Podêr Judícidl, só constituído, c « objéeto das Leis Conslilarioiiács : « O Jhidór Jndícuil constituido, porém «já org.inisaJo. objccto das Lêis Organíras: « E 0 Podêr Judícidl, constituído c or- « gauisado, mas já no cxcreieio de suas func- « çòcs, objccto das Lêis do Processo. mais por que por lêis ; sendo porém pèlo Autòr cm seus XXVT e pareialmciitc fundadas cin as regras colligidus XXVII, legislação patria. Eil-as : Corpora- Membros de uma á tüdos; « Entro os « çãD, 0 Presidente precede 'sem alguma alteraçao, Continuo pois á brilhar,

xni XII Supprimí 0 ARTIGO V Das Causas Fiscáes —, Depois d’ôlle, segucm-sc os que se- « distiugucm pêla dignidade : « Quando todos tem regula-se a Procedência « da pósse : « Entre os Membros de diversas Cor- « pornçüGS Superiores « últimos das supôriores « môiros das inferiores. também no capitulo II do Tomo IV ; porque perten cem igualmente á Diréito á parte, que por intêiro acha-se consolidado no exocllenteo raôsmo titulo, pêla antiguidade Manuál do Dr. A. « M. Perdigão Malheíros—, Nos §§ fôi necessário cortar alguns, não muitos, já por se-referirem, ou alludircm, á disposições revo gadas ; já por incompativeis com a vigente Organisação Judiciaria, e nova ordem do Processo Civil. Nas Notas também fôi de mister, e mais repe tidamente, fazôr córtes ; alguns totáes, e na maioria parciáes : umas ás outras, os prccédem aos pri- » Apreciem agora o subido quilate das aspirações do Autôr sobre êste assumpto no segundo periodo de sua Nota 3G : Supprimí tudo quanto exclusivamente se-referia, ou alludia, ao território de Portugal, e suas actuáes Possessões de Ultramar, sem possivel applicação ao território do Império : Supprimí todas as citações de Direito Romano, e Canonico, não porque teiihão perdido na maiór parte seu vigôr; mas para não interromper as con tinuas leituras do uso pratico, não sendo aos estudiósos difficil recorrêr á Obra originál: « Seria para desejar, que a Virtude c « a Sciencia fòssem os titulos da Precedencia ; porém isto viria á sêr origem do inimi- « sades, « c onnilaròcs; porque tOdos os ho mens pretendem a honra da Virtude, e « da Sciencia; « ainda môsmo no mêio do vício, e da ignorância. » E supprimí, pelas môsmas razões, ou melhores, todas as citações d'Escriptôres, em que tão abun dante fôi a Obra segundo os costumes de seu tempo ; não são lidos hoje muitos Supprimi no Tomo II Ordmario, do artigo III, 0 NUMERO IV Do Aggravo CAPITULO XXVIII; porque como tem e tanto mais porque já Escriptôres antigos, e quasi só modernos enriquecem as estantes dos nossos Juizes, e Advog*ados. os Aggravos Ordinários deixarão do existir, advertido a nossa Nota 071. Supprimi 0 artioo IV — Das Cansas dc Soldadas , no CAPITULO II do TOMO de mar, Fntes, IV; INN0VAÇ0E3 e Senuros porque estas Cansas Sicmntarias são poculiarmente reguladas pôlos Arts. 289 á 298, 299 á 307, e 308 í; l." todos os additamentos ou Chamo acréscimos, que INNOVAÇÕES tenho fêito na Obra; ou taes pro- 737 do 25 dc Novembro dc 1850, que forma Dirôito á partedü Rcgul. Com. e sogs., n.

XIV XV Scgiiiram-sc nas minlias consultas, para com pleto exame dos assiimptos: priamcntc, não substitiiiurlo cortes ; (lanças ncccssarias, ou sôjão mnou convenientes; isto c, perinutas apenas, clc Vídlio por nòvo, do insnllicicntc pòlo completo, do amplo pelo rostricto. Nas Partes divisadas Praxe Forense do Processo Civil por Moráes Carvalho—, cpic tanto so-confunde com o Dr, Caetano Alberto Siiárea; sem nada auxiiiar-nos sobre A Q qnc só escreveu ató Cxccurõcs — : i e Pratica do ProRcrursos por capítulos, augmentei D(i Rcconcilifição —, pòla cm seus Arts. os Processos, e boje regulada por tantas disposições secundarias ; porém não sc-augmontou o numero totál dos capítulos, passando o antig-o Capitulo XXVII — l)„s Cusías — á sêr n’csta Edição Capitulo X somente o qual O Compêndio de Tlicori a CONSTITUIÇÃO política no IMPEUIO 101 e 102 manda começar t()dos cesso Civil concisa c digna de apreço : A—Praxe BrazilOira do Consclliôiro Ramaího—, tão propensa ao desusado : E íiiialnioutc a citada Obra oíbciál do CouseCünsolídação das Dise lí'gulamentares concernentes ; tão arida cm suas Notas, e com a cxcresccncia de sua Parte Primeira sobre a — Organisação Judiciaria —. Alii tendes restaurado o fecundo Livro das — PRIMFIRAS LINHAS DO PROCESSO CIVIL serviços ao Foro sem sapervacancas; e, á não querôrdcs aceital-as por tacs, reebei-as então por—TERCEIRAS LINHAS—, já que 0 causidico Beirão nos-tem soccorrido com as por Raalit Raplisla , cuja exposição tuo um ARTIOO UNICO —. e ainda, mais nas Notas, avultarão tan0 molboramcntos, em todos os que torna-se quasi impossível dar conta d’(Tles. além de sêr iniitil o trabalho de classificalIhôiro A/ilonio Joarjuini Ribas posições Legislativas ao Processo Civil — tos acresccntamciitos, sentidos, os. Limito-mc á pedir esclarecida critica para as Deifni ções, c para a recomposição do Tomo II—Djs R N’ôsso importante ernrsos . conassumpto dos Recursos, CGu-mo cspcciál attenção o sdecto Livro da dos Aggravos tinuauao á prestar os môsmos linhas morcPratica do Dr. Joaquim dc Olivêíra Machado sem despresar, nem o moderno do pellaçõcs Manual dc Ap0 Aggravos dc Trirjo de Lourêiro —, 0 antigo do tão lido nem Manual de Appcllações de SEGUNDAS Gouvêia Pinto —. Se deixei dc citar velhos Praxistas, citados cada passo pêlo erudito Autor ; tal omissão, citando algmns modernos ; suas doutrinas, á ^tcitaíy. <Íifei(au6to kTcvxcivcl escassamento pag‘0 e cotejando á começar das vulgares — Segundas Linhas sobre o Processo Civil de Lobão—, compostas por esse laborioso Praxista 3 Pri- como Addições ás môiras do invejado PEREIRA E SOUZA.

PRIMEIRAS LINHAS r fÇ r rI 1 J * O A OAr>iruLO I DO PROCESSO Eil GERÁX § I Procésso ó a íórina cstaLolecida pelas Lèis, para sc-tratai*em as Causas cna Juizo (1). e Praxe (I) Kstii fónna jiuliciari:!, um complexo de formulas — formalisolemiiidadüs, compreliende todos os actos, (|ue sc-excrcem sua decisão ; para execuções, íi verdade, daudo lagár ás partes único mèio repmlúr de admiuintrar-lhcs Justiça. .'V í'r»rma dos dades — para iiistrucção das Causas, na primeira Instancia, c até, quasi sempre Seu flm ó fazer coiüie_ cêr para manifestarem seus direitos, processos judiciários, e araiormeute dos proces sos civis, cm muitos casos, deixn-so c não ])èlas — IJis—, na merecida categ-oria do iiuUnfiyia!^ —. Acertado additamento pois fOi o do §1.® da Praxe Por. de l\For. Carv., que an-()i’a ailéipto. A — Praxo do — contém a mais notável cla.ssc de — conliecér péla —Praxe—, — Lèis coiisnc‘ u:os — ~ csíi/hs quando Vovadoa 1700. — cosfiimrs^ que são .seguidos, — faudados c,yí hôa. razão —, quando — ]r(jitmamn}lc oji- —, nos termos do ^ í).° da Lèi de IS do Agosto de 0 — coslnmc —, para não sér os trés csscnciács requisitos : c devem sér si'guidos Scgunlo 0 § I I d’essa Lèi, corruptélla e abúso, deve reunir 1

- 3 - - 2 - divisão territorial, seus Juizes, onde impera 0 Tribuuáes (3). a Jurisdicçào de § II Juízo, no sentido do ^ I* «o logár do Fòro, onde cada um dos Juizes, c Tribunúes, funccióua no exercício de sua Jnrisdicçào (2). § IV Caum é a cada um dos espécie jurídica, de que sc-trata em processos (4). § III (●*1) Fúro {palavríis do AiitÚr nota 3) significa - Praca Può/tea porque entre os Romanos tódos os ne^úcios sc-tratavam ali, ou em logár proxirao, onde os Magistrados ti nham súas sedes, e diziam direito ás Partes. Assim era, porém não .sc-desprozem as outras accepeões das Segundas Lmhas de Lobão not. 3, sem as quaes éste i ‘ occnltará súas vastas relações ficará justificada. Se Foro, no sentido do ^ II, é o espaço de uma propriamente l.“ Sôr confórme ás bôas razOes, que constitúcm o c.spirito das Léi.s Patrias : 2.® Nâo sêr á cilas contrario 3.® Ser tão antigo, que cxcôda o tempo de cem annos. Estes caracWírcs, como questõe.s dc facto, devem sôr provádo.s, cm caso dc duvida, por quem allóga o — cosUme, e n’ôUo sofunda (Borg. Carn. Dir, Civ. § 15 n. 7}. (2) Juüo {definição do Autor no § II) é a legitima di.scus.são entre as Partes litigantes ácurca dc sôus dirêito.s, fèita por autori dade publica: Juízo (definição da Praxe Brasil, de Uamallio) no |5 c a legitima discussão, e decisão da Causa, fOita pêlo Juiz compe tente. issumpto em cousa alguma: c a definição do nosso têxto nao por — Furo — entende-se, — emp^^- ffii/ico, -pensão de aforamento, - dirèito parlicuUir c consuetndinano de alguma cidade, - privilégio, - liberdade, etc ; já se-vê, que não ha território civilisado sem - Fôro —, e que n’êste comprehende-se o — Juizo —, o muito maís do que a — Praça Pulhea . O Fôro Jndiciál 6 uma espécie do Fôro Fxtèrno, êste oppõe-se o Fôro Intèrno e á na consciência do cada (4) As Causas se-distinguem umas das outras relativamentc aos Juízos, ou Tribunáes, perante o.s quáos se-tratão ; ns fôrmas, pêlas qiiács são dirigidas ; c ás diíTcrentes matérias, que fazein seu objécto. D’aqui vem, que umas se-chamão - Causas prindpdes —, outras — incidenles — ; umas — pe/itórias outras — possesum. Quem não achar imperfeitas c.stas definições, rccoiihêça no sentido do nosso § I, onde atquo as Causas são tratadas, c não á dispêlo menos siia impropriedado tende-se ao logár, cm cu.ssão, c á decisão, d'cllas. surias — etc : Iode haver Caiísa sem Acção 0 portanto sem discussão. Causas principáes são aquellas, ein que trata-se do ponto principál da espécie ; ja-sc infra a Nota 4 ao § IV. E quando aqui não estivéssemos ligados e as Causas sempre fôssem Acções ; Juiz, 0 complexo dc suas decisões, despachos jurídicas, súa Jurisdicção cm siimma na synthesc do nosso § » e tács proiuiaciaçõe.s não são legüma discussão ao sentido do § 0 Juízo seria sentença Ju c pronunciaoões Causas incidentes são aquellas, em que trata-se de algum pontn superveniente, ou accessório; assim cliamadas pela connexão, que téin com a principal : Causas petitórias são aquellas, em que sc-discutem acções petilónas ; isto é, sêbre a propriedade de bens demandados ; Cax(sas possessórias são aquellas, em que se-discutem acções Jurispru dência Pratica, como em Gramraatica não é discussão o jui:o proposição, nem em Lógica o juizo da correspondente operação do entendimento. em

- 5 - - 4 - As principáes sào : 1 O Juiz : 2 O Autor : 3 O Réo : As secundarias são : 4 O .Ííscssáí’ ; o O Advogado : G O Procurador : 7 O Drfensôr : 8 O Escusadôr: 9 ü Assistente : 10 O Oppoente : 11 O Escrivão. ^ V As pcssOas, que constitúcra o Juízo, são, pr pães, ou secundarias (5) : uicia pósse unicamente de bens demaii- 2)oss<’ssórias ; isto 6, sobre dados, com abstracção de súa propriedade. Causa (definição do Autôr em seu § agitada entre as Partes perante o Juiz, distinguindo as CausaS (na nota 4) umas das outras somente pela discussão. V) se-diz a questaO confundão Não se-tome a maior parte pêlo tòdo, não -seCansas c Acções, incúria de tantos líscriptòrcs. Sc todas as Acções, como remédios ou meios jjara pedir ao Juiz, que obrigue outrem perfeita (Corr. Processos ; á dar, ou fazOr, aquillo, de que tem obrigação Tell. Doutr. das Acc. § 1.®}, são Causas, são PrO' que tódas as Causas sêjão Acções ou Jurísdicção é graciosa, ou coulcficiósa ; lia ([uesEsta limitação não se-acha no Proc. Civ. de Paula Bapt., nem na Consolid. dc Ribas ; mas apparece na Praxe Brasil, de Ramallio Tit. ‘2.° Parte 1.^. inscrcvcndo-se — Pes Jui:cs, e Trihw/iács, que exèrccm a jurisdicção cítil—. Note-se porém, que a lista pessoal do nosso § V não é de rei)rcse>ila'ntcs da Orgauisação Judiciaria ; senão distinotamente de qwssuas cousliiudtas do Jni:o Cicil, das qiiáes a maiúr parte não exerce aquella representação. O. Autôr, 0 Réo, 0 Advogado, o Procurador, o Defcnsòr, o Escusaãôr, o Assistente, o Oppoente, constituem o Juizo, cs dois pri meiros prineipalmcTite, os outros secundariamente, sem represen tarem a 0/'^a//?í«fí7o Judiciaria; ao passo que tal representação pertence, ao Juiz principalmente, e ao Escrivão secundariamente, .sendo no mêsiiio tempo pessoas constitutivas do Juizo. ●Se a lista pessoál do nosso § V fosse dc representantes da Or~ gauisação Judiciaria, não seria completa, omittindo o SoUedadOr, 0 Distribuidor, o Contador, os Officiãcs de Justiça, etc. ; como omittio 0 § 34 da Praxe Brasil, de Ramalho. Menos completa fora a da Parte l."* da Consolid. dc Ribas, exorbitando iia inscripção; c só tratando de Juizes, das Relações, c do Supremo Tribunal dc Justiça. Na sua bréve noção das lèis do — Organisaçiio Judiciaria —o 8 37 do Proc. Civ. dc Paula Bapt. se-segue, ao inverso, céssos de Acções. A quando graciosa, não ha contestação entre p;irtc> tão agitada cm Juizo, não ha discussão possivcl. Eis a rigorosa distineção de tantos nomes, que idèste assiimpt® nao correm -com indilVeronça, c parecem exprimir a mêsina idéa: Procésso,— Autos,— Feitos, são os papéis continentes de qual¬ quer Cansa-. Causa, em g-crúl, o forque dos factos; em generalidade juridicaj 0 porque legal; em generalidade forense, o porqur do processado, ou ôsto sêjí\ conteúdo de acção, ou de outro procedimento sem acçaO’ picitèão, liti' Acção,— litigio, é só a Causa, omle contimdoin, ou duas ou mais partes ● A dananda dá origem c principio ao gio, e o litigio trata-se e desenvúlvc-se no procésso. constitutivs^^ (5) i)'èstc § V, sobre a indicação das pessoas do Juizo, sahem as divisões subsequentes, exactaincnte : èsma ordem, dêsde o Cap. II do — Juiz—, até o Cap. na iiie — Escrivão. l-^ste pessoál, deve-se lèr, constitúe o Juizo , do (pio .só aqui tratamos; c não o — Juizo cm gcrúl—, sob a dériia sviitlicsc de — tjrganisação Judiciária—, á semelhança Codigo do Procésso CrimimU na inscripção dc súa Parte agiira também só refére-sc á — Organisação do Juizo Cicil — ’ do tève n IIOS.SO o que a;

- 7 6 - crtmindl (7) ; cm razão de Biia fórma, 6 ordiná rio, ou simniario (8). on § O Processo, em razão do seu Foro, tico, ou seculár (6) ; cm razão do ó ecclc^iiasseu objécto, é civil, monios, pèlo Dccr. de 3 de Novembro de 1S21 {Consolid. das Leis Civ. Art. 95). (7) Procésso Civil (nota 5 do Autôr) diz-se aquèllc, cm que setmta de negocios, que respeitíío ao palrimonio dc cada um; c Procésso Crinividl aquêlle, cm que se-trata dc crimes para impo sição de pena pahUca. A primeira d’cstas definições é incxactn, porque ha Processos Citis, que não rcspèitão ao patrimônio de cada um,- quér tendo por objécto cousas singulares, quér o estado civil de cada nm. I temos a definição de j^rocesso, o Processo Civil (uüico de que aqui so-trata) vem à sèr a forma estabelecida pe las Leis, c Praxe, para sc-tratarem as Causas no Juizo Civil. 0 cuidado de informar, que o seu pessoal componente não s<5 dc Juizes c Tribunáes, ●Subalternos. Pertencem ás Leis Organicas n Organisação Judiciaria com tudos os seus Funccionarios, o que não impede .serem completadas nus lêis do pj-océsso Ctvil as da Organisação do Juizo Civil. As Lèis do Procésso Civil suppõe legalmentc constituídos e porisso não devem designar as condições de sua capaci dade publica para sêrem nomeados ou eleitos, funeções. N este sentido faço snppressOes, e modificações, nos §§ infra dos Capítulos II á IX. Cumpre distinguir, o Podèr Judi cial só constituído, objécto das Leis Conslilucionacs ; o Podèr Ju dicial constituído, porém já organisado, objécto das LUs Orga nicas,- c 0 Podèr Judicial, constituído e organisado, exercício de suas funeções, objécto das Leis de Processo. cr a senão também de Funccionarios èsses Funcciona- Se no nos, e excrcêrern suas O Procésso Civil, com distineção do Procésso Criminal, com preendo também o Procésso do Jui:o Commcrciál ●, mas d’èste tam¬ bém não se-trata aqui, por tèr suas leis privativas nos Regul. 737 e 733 dc 25 de Novembro de 1350, c noutras disposi ções ulteriôres. ns. mas no Quanto ao Procésso Criminal, sc a definição do Aiitúr espe cificou a 2>vna puòlica, fúi para excluir as^w/^j convcncionàcs, C[\\Q só no Juizo Civil podem sèr demandadas; cantos excluisse qiiaesquér penas da Legislação Civil por delictos não puníveis pèla Le gislação Criminal Procésso Criminal 3Jixío (Lobão f:5eg. Linli. nota 5), por exem plo, aecusando-sc criminalinente o furto, c portanto demandando-sc a cousa furtada, ou seu valõr c interesses; não existe liôje, em vista do Art. G8 da Lèi dc 3 dc Dezembro de ISíl, que em tôclos os casos manda exigir por acção civil a indemuisação do damno causado pèlo dclicto. (S) No Procésso ordinário segue-se a ordem solcmne, prescripta pèlas Lèis; no summario só sc-observão os actos substanciács, rcgcitadns as solemnidades. Ha negocios, que pèla síia natureza, c pèlo favôr com que são olhados em Dirèito, reque rem sèr tratados cora mais celeridade. D’aqui vém a distineção d’estas duas difierentes espécies de Procéssso. (0) OsArts. R.o e 32-i do Cod. do Proc. ■organisação judiciaria, tem matérias puramente cspirítuács. ramente cspiriluac^ confirma Crim , mudando a conservado os Juizes l*’celesÍasticos cm üsta limitição de matérias pi^~ -se no Av, de 28 de Agosto dc 183t} e no de 10 de Janèiro de 1837 cm additamcMito ao Regul. das Relações de 3 de Janèiro do 1833. Na ch tuáes (Praxe For. de Mor. de voto, de nullidade de estas ultimas concorda e que alguns Aiitères chainão—rfcZ/c/oí civis—. isse das Carv, Nota 7} (uitrão, as de matrimônio, causas espiriUidndc Sobre nu e ns de divórcio, o Av. fie 12 de Setembro de 1835, sobre ' 0 Av. n. 182 dc 28 de Julho as de nullidade de matrimônio de 1859, bem eiitcndiilo não .se-tratando das do partes acatliólica-''» que de tacs Cau.sas deve tomar conliccimcnto rèito do domicilio cm Jui/. dc D*' conjugal, ou do domicilio do conjuge deman dado, como providenciou o (Decr. n. 30(59 dc 17 de Abril de 18(53 (Consolid. das Lèis Civ. nota 11 O Procésso Ecclesiasíico, o ao Art. 1.53). 0 das Causas Ecclesiasiif'^^' rogula-sc entre nó.s p aviventada, quanto a inatrique é com di.stincção do das Causas profanas, Constituição do Arcehispado da Bahia èln

~ 9 - 8 § VIII § VII 0 Processo Civil compòc-se, de aclos preparativos, actos médios, artvs posteriores: A fórraa esscnciál dos Juízos é do Dirôito Puhlico, não pódc sôr alterada dade, nem pelos Juizes peiia de rcspousabilidad minál (9). pelas Partes pena dc nuili0 cripcssoál;—quando houve citação, mas fòi nulla;—a falta de Pro curação, quaudo houve Procuração, mas fòi falsa (Ord. L. !.● Tit. 48 § U), L. 3.0 Tits. 28 e 20, e Tit. (53 § õ.'-. agòra tòdas as formulas, no aspócto das distinctivas entre Acções Ordi/iarias c .Irfyr.ç .^iimmarias, cumpre liquidar algumas questõe.s, I “ K livre ás partes convencionar .Icí-í/rí Ordinárias casos, em que as Leis facultão Acções Snnimarias ? 2.0 E livre ás partes convencionar Acções Siüiimarias para os caso'.5, cm que as Lôis as não facultão ? 3." lí' livre aos autôres por Acções OrdiJiarias nos casos Acções Simmarias ? 4.® lí’ livre aos autores, sem coiivcnçáO com os réos, demandar por Acções Simmarias nos caso.s, em quo as Lèís não lh’as-facultão ? Se consideramos Na espécie do Processo Snmmario entra o Snmiunrissimo (Mor. Carv. Praxe For. Con-solid. Arts. 085 á 305 á 317, S (5.% líamalhü Praxe. Bra.sil. Part. Terc., Ki5)aí 0 líxec.vtico (Uamalho 1022), 0 também que no Fòro Civil são frequentes : Kibas Arts. 1023 á 1190). Attenda-se porem, á que o Prorèsso Ordinário é tal sú por motivo das Acções Ordinárias; entretanto que o Processo Smnmario constíi dc Aeções Sumniarias para os 0 também dc outros Processos Snmrdarios^ que nao são Acções. Dalii a confusão, já observada nota 4, dos Processos c das Acções, ã ponto dc só tratar dc Acções o ProcCiv. dc Paula Bapt. § 35. sem convenção com o.s réos, demandar em que as I.èis lhes-facultão em súa Sccção Vnica désde o 1.® até o (Oj Seprundo c.‘«ta refrra cntenila-se a Ord. 1,. se-diz, — que sc-deve jnl<jar Tit. «3, spm érros 3.0 onde péla vcialado embarco do érro do processo—. .F’ jjrnoiso observar, que se-pódem suiiprir em tòila.s as Instâncias; não suppridos, sabida, A’ l.® Questão unamimente a Praxe na respósta nílirmativa (Lobão Xota 8, Ribas Consolid. Art. (5*50). que ha Concorda Linh. c que, cmhór*'^ pi'oeés.so : Ha outro.s, qu<í 4®' \cm .«Or suppridos antes da sentenea, aliás annullão o procésso* Ha finalmcntc outros, que não se-podem supprir A’ primeira classe não aimullão o A’ 2.® Questão cm lompo al.irumerros, que, embora snbstaP' ordem uaturál do .Tui'/0» fietã Varia a Praxe na solução, do Mor. Carv. § 2 que é affirmativa, na Praxe For. e nota 2, c no Proc. Civ. dc Paula Bnpt. 55 72 ; c nefrativa, cm Lobão na citada nota 8, c cm Ribas no citado Art. ó7ü ; mas sem razão a nepativa, já pedo simile lep-islativo do Furo Commcrciál no Art. 215 do Refrul. n. 737 de 25 dc Novembro dc 1850; já porque sem patente injustiça, c sem havér motivo do intere.ssc publico, não sc-pode tolliér aos réos a renuncia dc seus direitos, c portanto a dc convirem na substipertencem os não o-.stão da ciáe.s da ordem civil, como, a falta da (Ord. L. 3." Tit. 51); verdadeira litiscontcstaeão, falta <le publicação da .S(>ntença (Ordlit. G>íj, a falta do publicação dos juramentos das Testemn'^' has (Ord. L. 3.® 'Pit. 02;. que dc alínima sórte perturbão bastando a a 3.® os A’ seprunda classe jiertenccm ' a ordem naturál do .sübt® erros cesso, como a falta de Procuração da molhér 3. Tit. 47), a falta dc Procuração dos inc nóres de vinte e um anno.s, c maiores de quatórze c dòzc, Auture.s ; a falta dc citação do seu Curador, .sendo lícos (0**^' J,, 3. lit. Ü3 § l.“. A tcicéira classe pertencem os êrros, Q*'* dc citãÇ’^^ tuição do Processo Ordinário por algum dos breves méios do Pro cesso Siimmario. «Se as partes (^lor. Carv. Praxe For. na mesma nota 2) podem convir cm árbitros, que ciccidão dc plano e sem formalidades nas Causas bens de raiz (Ord. L. torna-sc podem transigir sôbre seus direitos ; SC invertem a ordem naturál do processo como,—a falta

- 11 - 10 - 10 A Autoria:' .11 As Cauf-õcs: Os módios sào : 12 A Litiaconteslação : 13 A D ilação : 14 As Provas: 15 A Publicação: Os preparativos sSo: 1 A Reconciliação : 2 A Cilação : 3 O Libello : 4 A Excepção : 5 A Reconvenção: G A Contrariedade : 7 A Réplica : 8 A Tréplica : 9 A Opposiçào: O òro da acção^ erro totál, occasióna nulUdade totál) os òrros da Ord. L. 3" T. (33, quando parciáe.s, oecasiiínão nulUdades parcidfs, que pódem aèr sauada.s; erros da causa de i^edir^ que não occa.siúnão nullidaclea; deficiências do e na mesma linha não se-achSo .scnâo os próva, e consequentes absolviçOe.s. A.s 7tnllidades 2)arciács não têm cfteito retroactivo, sd aíTéctão os actos anteriôres, os que Ihcs-derão causa; e os subsequentes ou po.steriôrcs, sc dcpendeiite.s ou connóxos. São mãlidades lotáes-. — a falta de reconciliação, nos casos não exceptuádos; — a falta de primôira citação, — a falta de Tutor ou Curadúr cm Causas menúres, — a da intervenção da molhér casada em Causas sobre bens de raiz, — a intervenção de falso procurador, etc.—e outras. liquido, que pddem renunciar quaesquúr formalidades (cxcópto actos subS' a primôira citação - Lui de 31 de Maio de 1T71 - tanciáes). Por convenção, acç.ão ordinaria, onibdra outros digão o contrario. , c pois, ató pódem tornár aumiuaria .V 3.« Questão Os Praxistas são omissos parecendo-me Se licito é aos réos as Leis não faciiltão dfi justa esta resposta ● a renuncia das Acções Ordiitarias^ quando aos autúres Acções Summarias ; ]ícla incsrní^ razão 6 licito aos auturo.s a renuncia das Acções Summarias nos casos, ■São utiilidadcs pa7'ciáes, — não assignar-sc tôrmo probatório,— a falta do citação pcs.soál para a appcllnção (Ord. L. 3.° T. 70 § 4.®), — a fnlta de citação para vôr jurar testemunhas (Ord. L. 3.® T. 20 § 13) ; — c, gcralnicntc, quaesquôr actos niillos, de que os posteriôres não tonhão dependeneia (Mor. Carv. Praxe For. § 4.® e not. 3). Quando o.s erros do processo são ifisuppriceis^ .seguem-se nulUdades insanaocis — suhstauciàes — absolutas ; quando êrros suppriceis^ rcsuUão nulUdades sanaccis — accidcníúes, — relativas ; 0 sob esta distiucção pratica, de accôrdo com a sã interpretação do Autôr em seu § YITI e Not. 8, ôis como sôbre os casos da Ord. I.. 3.® Tit. ü3 pronuncia-se a Consolid. das Leis Civ. Notas 30 0 31 aos Arts. 2õ e 2(3. 0 impuòcre for citado, c não .seu Tutor, o processo ó niillo por nxdlidade imanavel\ importando este caso a falta de citação, segundo a Ord. L. 3.® T. (33 § i).", e T. 75 princ. Insanavel quúr dizer, que o menór, ou seu Tutôr, não pódo mn que as Lôi.s os-favorécern com procedimentos forenses menos longos. A' 4." Questão Rc.spondc pèla Praxo a solução negativa do Proc. Paula Bapt. no citado § 72, . ’ f( O autor, não pódc só por si fizer mais expedito o Procésso Simma^d bitrariamonte, restringe ao lésa-o em seus dirôitos; e dá-lhe motivo á justas rcclaniaçOeS) que devem sêr attendidas, pronuaciando-sc a nulUdade por competência de accão. » ele Civ. e n’ôstes bons tôrmos que adópto ● .scudo essa inversão, porque ío, a pessôa, que o-cscóllic udversario os meios de defòáí^’ seu iO' Com estas distiacçOes deve sôr entendido Lobão Segnota 8, quando escreveu,— que o êrro da acção é insupprivd— Quid, quando escreveu era seguida,—bem como a cansa não expressa no quo a cousa Se etclU pedir ; ainda que por outra causa diversa btíllo, nem disputada denian- se-venha á conliccôr, dada pertencia ao autôr — ?

- 13 - - 12 - 19 Os Recursos: 20 A Execução (10). 16 As Âllegações: 17 A Conclusão : Os posteriórcs sào ; 18 A Senlença ; que a pena de nullidade nâo procede, quando a sentença for dada em favôr dc menores fBorg. Carn. Dir. Civ. Liv. 1.® T. ]2 § 124 n. 4. Aquèlle, (í favor de quem milita a nulUdade, piklo renunciar le{?almente o direito, que d’clla Ihe-provinha ; c, se a sentença fOr á seu favor, reputa-se renunciada a nullidade (Mor. Carv, Prax. For. nota T). Quando a nullidade do processo respeita á qualidade pessoál de uma das partes, não aproveita às outras, se o pedido da acção não fòr indivisivel. Sendo divisivel o pedido da acção, como quando propósta contra herdeiros de devedôr dc dinheiro, se a nullidade consistir na falta de Tutôr ou Curador de licrdciro menor, ou de Curadôr à lide (Ord. L. S.® T. procésso 6 nullo só quanto ao menor; maiores, que até podião sèr demandados cm separado por súas quOtas hereditárias. Que incorrem os «Tuizes cm responsabilidade criminal, alte rando arbitrariamente a forma esscnciál dos processos, legislão, cspccialmcnta, o Art. 102 ilo Cod. Crim., punindo os infringentes de Iciis reguladoras da ordem do processo; gcralmonte, do nos se guintes Arts. do mêsmo Cod. a litoral disposição da lèi mento ; no Art. 154, deixando do cumprir exactamente qualquer Lèi ou Regulamento ; e no Art. 100, julgando c procedendo contra lèi expressa. ratiifcar o processado^ dade. e 05 .Tuizes não pódein supprir a niiHí' Ao contrario, podem, e devem, nullidade, sem dcpendencia dc allegação d’clla. n’èste caso pronunciar í*' Quanto ao puhere ou aduHo: T.® Figurando no Curador .sem procésso, intervenção do 2.® Figurando somente como Autor ou Rèo, somente o menór : o menor sem assistência, autori- oti 41 §§ 8« e t).®); n’este caso o não contra herdèiros sação, do Curador : 3.® Tendo sido citado peciál citação do menór; 4.® len lo sido citado somente o menór sem citação do como réo somente o Curadôr, som csradur; Em todos è.stes Sanaccl qnér dizèr, ratiifcar o ^^'oressaão ; quando arguida sentença (Ord. L. 3. casos, ha nullidade sanarei^ relativa. ■Ac que 0 menór, os .Tuizes pódem supprir tál nullidade^ na primeira ou na segunda Instancia antes da ou sou Curadôr, p<*' 12í) ns. 1 c 2, procedendo contra c infrin.írindo-a ou qualquer Regulao T. 0:3 1.® 2.®j. o A’o caso dc falta de mandando juntal-a om caso dc falia de cilarão., mandando fazòl 3.® T. 03 § 1.®). niillí' procuração os .Tuizes supprem a um tèrmo, j)onii de lançamento» (10) I)o V supra {pessoal do Jtti:o Civil) sahirão todas as diclèsdo 0 Gap. II, até o Cap. IX; c agora d e.^te § VIII divisões da novo), até o pena de ravo- -a visões da Ohra (actos do procésso ordinário) sáhein todas as outras Obra, desde o Cap. Jlelaãva quér dizèr, que só interessa ás partes, só prejuclicí^ ao menór; e d’ahi resulta, que os .Tuizes não pódem supprilsem que sèja arguida; e quér dizèr Curador, j^ãde raliifcar o que .se-fèz. X — Da llcconriliação — (Cap. a. Cap. XXIX — Da Execução —. Tôdos èsses sen mais, que o menór, ou Capitulos, como já observei supra Xota... pera iiiscripção — Do Pro- teneem á Primeira Parte da Obra com A o-aliifcação^ n’èstes casos sèr expressa^ ou tacita. tratando .'‘omente da Acção Ordinaria. A cm régra nos mais) pó^^*^ sacramental ment í (coinn iHficação do processado^ posto vésso Ordinário —, mas Segunda Parto da Obra, com o inscripção — Do Procésso SionmaCaiisas Snmmarias—,- c portanto das dereVí .Vkmsão AeçõcSy só fcomo X'ão depende suppõe-.‘íc no Fôro) de termo de no —, trata das rnarias., c também das Causas Sioiiinarias qno iiao cm dois Capitulos com numeração nóva. rc que sèja a melhor forma dc ratificar. A ratiifcação cóbre como dos cxtrajudiciáes feito retroactivo as nullidades dos , quando são relativas ; salvo o prejuizo do terceiros. actos jurkliciáeSí 0 com ICstá entendido»

- 15 - 14 I 1 Pelos Juizes de Paz, em seus Districtos (14) : 2 Pêlos Juizes Municipáes, ern seus Termos (15): 3 Pêlos Juizes de Dirêíto, em súas Comarcas (16): 0AI>ITUL0 II DO JUIZ Regul. n. de 25 de Novembro de 1850 Arts. 411 á 486, não tem jjirisdicção, pôsto que diga ãirêilo. Nem 0 Conselho Supremo do Almirantado {mencionado no § 70 da Praxe For. de Mor. Carv.j, nem os Auditôres de Guerra c de Marinha ('mencionados no Art. Õ7 § 5.® da Coiisolid, de Ribas), porque não pertencem ao Juizo Civil, limite d’esta Obra. S IX Juiz (§ V n. 1) é 0 representante da organisaoão judiciaria, primôira pessoa do Juizo, á quem exercer jurisdicção nos termos das Lêis só pertence em vig^òr (11)- (14) Com assento nos Arts. lül e 162 da Const. do Imp., a primeira Lêi do Juizo de Pãz foi a de 15 de Outubro de 1S27 ; e as riltiinas são : A de n. 2033 de 20 de Setembro de 1871 (Novíssima Re forma Judiciaria), que no Art. 22 declara competir aos Juizos dc rác 0 julp-amento de Causas Civeis até o valor de lOOJOOO, com appellação para os Juizos de Direito ; O Decr. n. 4824 de 22 de Novembro do mesmo anno (Regul. da Lêi precedente), que no Art. 63 repéte a mèsma disposição, e acrescenta : — sendo préviaincntc intentado o mèio da reconci liação : § X A jurisdicção civil, uir Juizos Primixos (12), nos têrinos das Lêis cm vigôr, só póde sem disting exercida (13) : sêr (11) Juiz (definição do AutOr em seu g X) se-diz a pessoa cons tituída por autoridade publica para administrar justiça, c subs titui e.sta definição ; não séja applicar lêis á factos para relacionar E o Decr, n. 54G7 de 12 dc Novembro de 18“3, que no Art. 28 assim dispõe:—A’ excopção das Causas Fiscács, c das que versarem sobre bens de raiz, compreendem-se na competência dos Juizes dc Púz tôdas as Causas Civeis até o valôr de 100',>000. não porque excrcêr jurisdirção (como delino) e portanto administrar justiça ; as duas ideas de Juiz mas também G e Jurisdicção, porque hôje infelizmente ha entre nós pessôas con^tituidas por autoridade publica para administrar justiea, que não são Jui/,es ! Alludo iios Julgadflres do cliiimado - conünciúso adminisiralico — (1")) Sem assento na Const do Imp., a primeira Lêi do Jnizo Municipal, com jurisdicção civil, fôi a de 3 de Dezembro de 1811 Art. 114, e do Regulam, de 15 de Mnrç.« de 18i2 Art. 3.®; a citada de 20 de Setembro de 1871 Art. 23, , representando o Governo, e n’eata qualidade sendo partes e jnr/.cs em seus negócios. A minha definição destinguo 0 Juiz propriamente tal, sendo as ultimas e seu citado Regiil. de 22 de Novembro do môsmo anno Art. 64; com alçada de mais de 100,$030 até 500,$000, e appellação no eífèito suspensivo para os que representa o Podêr Judiciãl com os U71ÍC0 Podér seus Juizes do Dirêito, Imp. Arts. 151 e 179 n. 12. inde])cndc7ite da Const. d® Juizes de Dirêito. lo3 a lo /, a (10) Com assento na Const. do Imp. Arts. primêira Lêi do Juizo de Dirèito., na parte civil, eltá nos Arts. 8 e 9 da Disp. Prov. annéxa ao Cod. do Proc. Crim., seguindo-se da Lêi de 3 de Dezembro de 1811 Art. 110, e 36 ; sendo (12) fícin distinguir Juizos Pricativos, proprios Juizes Mmiicipàes e os Juizes de Dirêito. São actiialmente 'privatioos no civel só infra^ quando trata-se da Competência. [13) Nao menciono Arhitros, ou Juizes Ârhitros na phrase phrase porque os exércein os Juizos designados os 3- modificação, do Regúl de 15 de Março do 1842 Arts. 3.® e da L. ●S.'* T. 16 ; porque o Juizo Arhifrál, do Ord. na

17 - - 16 1 Julg'ái' pôla verdade sabida, sem embargo de ôrros do procésso (19): 2 Julgár segundo o allegado c provado (20): 3 Julgár pelas Leis Patrias, pelos costumes rece bidos, e pelas disposições subsidiarias, nos tôrmos da Lei do 14 de Agusto de 17G9 (21) : 4 Decidir os casos oceorrentes, absteudo-se de consultar ao Governo nas, obstáculos, e duvidas (22): 5 Datar seus Despachos (23) : G Assignar tôrmos de recebimento nos Protocóllos dos Lserivães cm Audiência (24) : 7 Combinar as Audiências do seu Juizo, de encontrem com as de outros 4 Pelas iícíações, também cm seus Districtos (17): 5 Pelo Supremo Tribunál de Justiça (18). § XI Incumbe aos Juizes : Imperial á pretexto de lacu- as ultimas Leis, a mêsma de 20 dc Setembro de 1871 Art. 21, e do seu Regul. de 22 dc Kovembro subsequente Arts. ü(5 e 01, onde se-declavam tòdas as súas attribuiçúcs civis. São Juizes de Direito os cliainados Jui:es do Citcl (com a jiiri.sdicção declarada no Av. n. 14 do 9 de Julho de 1812, até 200j?000 segando o Art. l.o do Decr. dc 30 do ^^ovemln-n de 1853); mas al)olido.s pêlo Art. 11.') da Lòi de 3 de Do/.cinbro dc ]811, c Art. 481 do Regul. de 31 de Janeiro do 1842. Súu extinccão, como determina ê.s.so ultimo Regul., se-ha do voriíicar, (|naiulo algum fallecor, fôr removido para logár vago, ou promovido á nao respeitada pêlo Ministério da Jiis0 aleada modo que sc não Juizüs cm prejuizo das Partes (25); 8 Tendo Feito cm sua de sessenta dias ao cünclus ao, dcspaclial-o mais tardar, quando uma Relação. Providencia tica! no prazo a SíMitença for definitiva; e, prazo dc dez dias (26): nos mais casos, no (11) Com assento na Const. do Iinp. Art. 158, as Rela.çõrs, continuarão ultcriormcnte com o R.egul. de 3 dc Janeiro do 183:1. dos Arts. 121 á 123 da Imi c Arts. 8 c 0 do Regul. de 15 do Março de 1812 ; c aetualmcnto íunccionão, depòis do Art. 21 4■^ 0 0, c G.o, da citada Lôi n. 2033 do 20 dc Setembro 1811^, CO Art. ,0 do respectivo Regul. u. .1834 dc 22 do Xov,uni.ro <10 raCsmo unno, o do Decr. n. 22-12 de 0 do Agô.to de 18'3, n. oG18 dc 2 de Maio do 1874. seguirão com a» di.sposieuc.s de Dezembro de 1841 ●3 de (19) Ord. Liv. 3.« Tit. 63. (20) Ord. Liv. 3." Tit. GG princ. de 18 de Agôsto (21j Ord. Liv. 3." Tit. G4, antes da Lêi com de 1109. 0 iiòvo Regul. (22) Av. de 1 dc Fevereiro do 1856. (2.1) Provisão dc 25 do Fevereiro Junho do mêsmo anno. (24) Cit. Alv. de 4 de Junho dc 1823. (25) Av. do 10 do Junho dc 1833. (2G) Lêi n. 2033 (Refúrma Judiciaria) de 20 do Setembro db 1811, Art. 21 § 8.", só em relação ú Juizes do primeira Ins- (Ifi) Com ussento també.n nu Const. ,1o I,np. Arts. 108 o 18 ,1o 77'"^ poucus ,Us,o" " '"‘-■‘-■■nento csdureei.la por núo 23 dc O tul n. 238.1 <lo Supremo TribuniU de 5'iíÜfer Governamental como devem lamentos 164 dc 1823, e Alv. dc 4 dc e competência no n mo , “^Aros ; 0 pêlo Decreto n GU2 ,, 10 dn Março dc IsiG, tomados os novos Assentos. que regulou Rstes dois Regu- 3 vem como Appendicc no fim da Consolid. de Ribas.

19 - 18 4 Delegar súa jurisdicoixo cm Advogados, dandolhes commissão para fazerem Audiências (30) ; 5 Dizôr palavras d’escandalo, e remoque, á Pro curadores, Escrivães, e outros Ofíiciáes da Audiência; e á Parte alguma, que perante êlles viér requerer súa justiça (31) : 6 Em gerál. qualquér acto, ou omissão, punivel pêlo Codigo Criminal, ou por outras lôis em vigor ; quér especialinentc como delicto de Juizes, quér geralmente como delicto de Empregados Públicos á êlles extensivo (32). 9 Em gerál, cumprir cxactamcntc quantas obri gações, ao seu cargo relativas, Ibes-scjão impostas pôla legislação cm vigor. § XII Prohibe-se aos Juizes : 1 Julgar cm Eôitos seus, ou de seus parentes, ou de Officiáes d’ante êlles ; á não sêr nos casos, em que as lêis expressamente o-facultão (27) : 2 Exereôr a Advocacia cm qualquer dos logárcs de súa jurisdicção (28) : 3 Advogar, ou procurar, cm publico ou secreto, qualquer Causa, á não sêr súa própria, ou do pessoas á que sêjão suspêitos (29) : S XIII Os direitos dos Juizes : nem ter sido revogada por legislaç-So alguma posteriôr, nem sêr possível que o-fêsse em rav.ão dos graves inconvenientes, — que resnltarião de se-permiili7' inàisthiclamtnte aos Juizes o exercício da, Advocacia. (30) Av. de 13 de Setembro de 1838, que repróva taes dele gações, e commissões ; antes da Const. do Império, eom funda mento nas Ords,, Liv. l.“ Tit. 5.* § 15, Tit. 7." § 21, Tit. 8.» prine., e Tit. 05 § 4.°; e, dopòis da Const., porque dividio, e harmonisoii, os Poderes Políticos ; sendo os Juizes delegados da Nação, que só por si devem exercitar tôdos e quaesquér de jurisdicção. Concordão, Ramalho Praxe Brasil. Consolid, Arts. 158 e 159. tancia; mas additada, 0 modificada, por seu Regul. n. -lS24 de 22 de Novembro do mêsmo anno no Art. 72, <i 0 Juiz de que assim dispõe : primeira Instancia 6 obrigado á despachar Feito dentro de sessenta dias, contados da conclusão, tença fôr definitiva; 0 se a Sene dentro de déz dias, nos demais casos: « Far-se-ha carga ao Juiz com a sua assignatura, em Livro propno do Escrivão, pelo recebimento dos Autos conclusos; e desse Livro se-darão ãs partes as certidões, que pedirem : « Sao comprehendidos n'ósta disposição os Juizes de segunda Instancia. » ^ actos 3J, e Ribas (27) Ord. Liv. S.» Tit. 2i. (28) Avs. de 5 de Dezembro de 1837 e dc 28 de Agosto do 1843. (31) Ord. Liv. 3.° Tit. 19 § 14. (29) Ord. Liv. 3.» Tit. 23 § 2.° Agosto de 1813 declara (32) O Cod. Crim. punindo: Espceialmente, como delictos de Juizes; os julgamentos cm contrario á Art. 131, Oi’d. Liv. 3.® Tit. 75 princ. » filie 0 cit. Av. de 23 de ê 3-“ do Art. 129 es os pessoal, I uão lêce ceriaexercido da Advocacia aos Juizes—; Art. 129 n. 1, litoral disposição da Lêi; e no dos casos dü nullidade manifesta pêl» não ter sido revogada pèlo : do Cod. Crim., que, punindo como prevaricador aífeição, odio, contemplação alguma das partes, que perante êlles litigão, mente em dsia pemiltir o no que por aconsêihão ou interesse a pêita., um

●“ 21 “ 20 § XV A Jurisdicrão divide-se (35) : 1 Em ecclesiastica, e scculár : 2 Era civil, e criminal: 3 Em inferior, c superior : 4 Era graciosa, e conlcnciósa. 1 Consistem na Jurisdicção : 2 Determinão-se pela Competência: 3 Firmão-se pela Prevenção (33). ARTIGO 1 ● A Da Jurisdicção í XVI § XIV Jurisdicção ecclesiastica (§ XV n. 1) é a que tém por objccto o csplrituàl, c traz sua origem do podOr deixado pelo Senhor Jesus Cmristo á sua Igrêja (3G): Jurisdicção scculár (§ XV n. I) ó a que tóra por objccto 0 temporál. Jurisdicção (§ XIII - 1) c 0 dizer juridico, pelo qual 0 Poder Judiciál está autorisado á funeçoes (34). n a cxcrcôr suas Em gerúl, como ddictos de Empregados Públicos fòr extensivo, desde o Art. 129 até o Art. IGG. uo que (35) Supprimi as divisões da Jurisdicção, como supprimirão, a Praxe For. de Mor. Carv. § 11, e a Praxe Brasil, dc Eamalho § 2.0 : {33J É novo ôste § XIII, divisões nos Artigos I, II, divisões no Autôr como razão d’ordem das trèz e III, d'éste Cap, n. " supprimi a dn. ~ Preccdaicia~\ subria quatro sub- ICm ordinaria, e extraordinária, definidas pelo Autor em seu § XIX', e no Proc. Civ., de Paula Bapt. ^ 39; porque não rc.spondc esta divisão á do Processo cm ordinário c snmmario em nosso § TI, havendo Processos Siuninarios no Juizo Coinmiim, e Processos Ordinários nos Jui:os Pricatüos ; se não ó a mésnia da Competência em gerát, c espcciúl. Era 2)ropria, c delegada, definida pèlo Autôr em seu § XX; porque não temos aetualmentc Juizes dc Commissão, que fòrao ex tinguidos, pelo Dccr. de 17 de Maio dc 1821 (na Lèi 0.“ dc 20 do Outubro de 1823); sobrevindo o Art. 179 n. 17 da Const. do Iinp., que abolio as Cominissões Especiács nas Causas eiveis ou cri mes. cor- (34) Jurisdicção (define compete ao Man-istrado de seu § X\) é o poder, que 1 " Porarn n , 1 dcflnicão: 1. ^ orquo O poder dos Magistrado; dica mdeterminadamente s para fazérein justiça inconstituído, mas não f - i. o«o. prestes, ..oZ—SentiáC" — 2.» Porque a coherencia manda da nossa Nota 2 sòbre o Juüo, do § XIV sôbrc iniconsiatentes cm relacionar entre si as idéas nosso § IX e súa Xota 11 sôbre I Jurisdiçeão. 0 JvÀz, e agora do corresponde á do Processo EcclestasHco, c (3G) ICsta divisão Secuiár, no § VI svpra. A Jurisdicção Ecclesiastica, posto que so tenha por objécto o espiritual, conhece de cértas matérias profanas. A Igrêja, em vr Tal é a — Jurisdicção as attribuições do Podèv MctórtlaTsãdo Competência quando-se classes de Juizes, ou á Juizes de ^as significando em relação á inultas vezes — a-enuncia uma classe.

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