Primeiras linhas sobre o processo civil tomo 1 e 2 1872

34^-ti J, gç(q6g) im. ^ vi'/ PRiiEIRAS LINHAS SOBRE 0 PROCESSO CIVIL Non tamen spectandum est quid RomcB fachim est, quam quid fieri dcbeat. PARTE I Proculus L. 12, D. de Ofíic. Pra?sid. DO PROCESSO ORDINÁRIO CAPITULO I Do processo em geral §● I rocesso ó a fôrma estabelecida pelas Leis para so trata rem as causas em Juizo (I). (1) Esta fôrma judiciaria comprehende todos os aclos que se fazem para instrucção da Causa, e para decisão delia. Como o seu fitn é fazer conhecer a verdade dando lugar âs Partes líligaotes para eslabclecerem os seus direitos, a maneira simples, e natu-

5 Soimx 0 Processo Civil 4 Primeiras Li?ifias §- V §● II Causa se diz a queslào agilada enlre as Parles perante 0 Juiz (4). Juízo é a legilima discussão enlre as Partes litigantes ácerca dos seus direitos, feita por aullioridade pública. §. Ví . 111 As pessoas que conslilnem o Juizo são principaes, ou secundarias. Aqnollas são o Juiz, o Autor, o Réo, estas são o Assessor, o Advogado, o Procurador, o Defensor, o Escuzador, o Assistente, o Oppoente, o Esofivào. O fim do Juizo é a indagação da verdade, e a admi nistração da Justiça (2). §. IV Fôro é 0 lugar onde se tratam as Causas, e se exerço 0 Juizo (3). §. VII O Processo em razão do seu fim é civil, ou crimi nal (5), em razão da sua causa eíTicienle é ecclesiaslico, ral de exercel-a se limitaria a fazel-as vir perante o Juiz para Uie expôrem o fado n Oin de que ouvindo-as elle lhes fizesse justiça. Mas quem não vê ser imprslicave) que a justiça se administre por similhanle modo, nos Estados polidos ao menos, a respeito de uma infinidade de demandas? O mal esiô em que deveudo-se se guir sómente o que ha de essencial na ordem judiciaria, se lhe misturara muitas cousas superfiuas, que deixam n campo livre á malignidade, e á calumnia. O remedio pois não se deve buscar na inteiro abolição do processo, porque isso é impossível; sua boa oiganisaçâo. üs que fazem uma idéa muito desfavorável do processo confundem a lei com o abuso delia ; mas onde é que se não acham abusos? (2) O estudo do direito, e o conhecimento das Leis se torna riam inúteis, se a justiça não pudesse ser reduzida a aclo. Que van tagem se tiraria de saber tudo o que possa ser objeclo de contes tações entre os homens, se sc não soubesse o modo de terminar estas contestações? Em vão qualquer Cidadão leria o bom direito, e a justiça da sua parle, se não pudesse conseguir que esta lhe fosse administrada. (3) Esta palavra Fóro vem do latim Forum, que significa pro¬ priamente praça pública, porque enlre os Romanos todos os ne gócios se tratavam na praça pública, e alli, ou em logar a ella proximo Unhara os Magistrados as suas sédes, onde diziam direito ás Partes. (4) As causas se distinguem umas das outras relalivamonte aos Tribiinaes perante os quaes se discutem, ás fôrmas porque são dirigidas, e ás diíTerentes matérias que fazem o seu objeclo. Daqui vem que umas se chamam Causas principaes, oulra.s de execução, de appelaçâo, e incidentes; umas ordinárias, outras siimmnrias; umas pelilorias, outras possessorias. (5) Processo civil diz-se aquelle em que se trata de uegocios que respeitam ao patrimônio de cada um; e criminal aquelle em qoe se trata dos crimes para a imposição da pena pública. mas na

7 Sobre o 1’rocbsso Ciyil 6 PniHBiRAS Linhas ou secular (6), em razão da sun fórma é ordinário, summario (7). §. IX ou O Processo ordinário compõe-se de aclos preparativos, médios, o posteriores. Os preparativos sào a Citação, o Libello, a Eícepção, o Reconvençào, a Contrariedade, a Ré plica, a Tréplica, a Oppozição, u Auihoiía, as Cauções: os modios süo a Liiisconlcslaçâo, a Dilação, as Prova.s, a Publicação, as Allegaçõcs, aConcliizão: os posteriores sào a Sentença, os Embargos, a Appellação, o Aggravo, a Re vista, a Execução. 8 VIII. A fórma dos Juijos é do direito publico, o não pódo alterar-se pela vontade das Partes (8). CAPITUI.O II (6) No Processo occiesiostico trala-so de coesas, e Causas ccclesioslicos; no secular irala-se dc Causas, e negocios profanos. (7) No Processo ordinário segue-se a ordem .solemne pre.scripla pelas Leis; no suimiiario só se observam os aclos subsinnciars. rogeiladns as solenuiidades. Ha negocios, qne pela sua noiurezal e pelo favor com que são olhados em direilo rcqiiereiii ser trata dos com mais celeridade; e daqui vem o disliucçâo destas duas diíTerenles espécies do Processo. (8) L. jus publicam 38, D. de pncl. Poreir. Decis. 83, n. 1. Se gundo esia regra se üovo onlemler n Oíd. L. 3, lit. 63, onde se diz que se deve julgar pela verdade sabido, não obslnnte n erro do processo. E preciso observar que lia erros que se podem snpprir om todas os Insinucias, e que aiuda que so não sup|irnm. não aonullam o processo: ha outros que devem ser suppridos antes do sentença, aliás annullam o processo; ha finnlmenle outros quo não se podem snpprir cm tempo algum. A’ primeira classe p.Tlencem os erros, qne ainda que siibsiancines da ordem civil não o são da ordem nolurol do Ju.zo, como a falta da verdadeira litisconlesloiZe n a V ^ tl" j-"-nmenio de caTlU Vi \'u daseulença. Ord. Ord’ 3 H." lus jurnmenlos das Toste,nunhas. * ' ’ ■ segunda classe pertencera os erros que de ald P.ocu. açao da mulher nas Causas sob.e bens dc raiz. Ord. L. d m. 47, a falta de Procuração dos menores de vinte e cinco e moiorp.s de qiiolorze, e doze sondo Autores !)ü Juiz § X Jiiiz se diz paru ailiuínistrar justiça (9). pessoa consliluida por autoridade pública do seu Curador, seudo lléos. Ord. L. 3, tit. 63, §. 1. A’ terceira classe pertencem os erros qne invertem a ordem natural do pro cesso, como a falta da citação pessoal; quando houve citação, mas foi niilla; a fnlta dc Procuração; quandu houve Piocuração, mas foi falsa. Ord. l 1, til. 48 §. lU. L. 3, tit. 28. e 29. til. 63, g. 5. (9) Justiça em gera) é um'.i virtude qne nos faz dar a Duos, e üos homens o quo lhes é devido, e neste sentido cila comprehende todos os nossos deveres. Os Jurisconsullos porém deíluera a Justiça unia voiiiado llrme, e consianie de dar h cada um o que é sou. A palavra Justiça se toma laniboin ás vezes pela prá tica desta virtude, e outras vezes sigiiidca o bom direilo, c razão. annos, ou a falta dc citação 1

9 Sobre o ProcessÍ Civil 8 pRiUEiRAs Linhas . XII . XI Nâo póde^er Juiz: í, o mudo, e o surdo: II, o furioso (14); III, a mulher (15); IV. o cégn (lü); V, o infame (17). Enlre nós o Juiz; I, deve ser natural dftte Reino; (10) II, eiceder a idade de vinte e cinco annos (11); III, ser gra duado pela Universidade (12); IV, ter exercitado o Fôro §. XIII (13). É prohibido ao Juiz; I, injuriar os litigantes (18); II. advogar por algum delles (19); III, ou responder ás suas cartas (20); IV, descobrir o segredo da Justiça (21); V, dar 3 sentença por peitas (22): VI, e julgar na própria causa (23). §. XIV Finalmenle designa outro sim o poder de fazer direito a cada ura, a administração deste puder; e nesta ultiraa accepção é aqui tomada. Uma.das mais importantes, e honrosas funcçòes de que o homem pode ser encarregado é sem duvida a de fazer justiça seus simelhanles. Não basta porém que o Juiz lenha as qualidades requeridas pelas Leis [>ara julgar, e fazer justiça : é lambera ne cessário que obtenha do Soberano a jurisdicçào; porque, como se deduz da L. 4, D. de recepl. qui arbilr. par in parem non habet ou É do dever do Juiz; I. julgar a» Causas pelas leis e aos (14) L. 11, L. lá. D. de judie. (15) d. l. 12, I). de judie. L. feemina- 2, D. ric rco. jnr. (16) L. cíceus. 6, D. de judie. L. 1. §. 5, D. de poslul. (17) L. 2, D. de Senator. (18) Ord. L. 3. lU. 19, §. 14. (19) Ord. I.. 3, tu. 28. §. 2. (20) Ord. L. 1, lil. 5, §. 17. Lei de 23 de Novembro de 1612. (21) Ord. L. 5, lil. 9. §. 2. (22) Ord. L. 4, lil. 58. Liv. 5, tit 71, L. 156. D. de reg. jur. (23) Ord. L. 3, tit. 24, L. tm. Cod. nequii in sua causa. L. 10, D. de Jurisdicl. exceplo 1." paro vindicar a própria injuria feita ao cargo, 2.® a dos seus oíEciaes, 3." nos casos que são de jurisdicção vohinlaria, 4.® consentindo as Parles. Ord. L. 3 lil. 21, §. 26, lil. 24, L. 5. lil. 50, e 51. L. uU. C. siquis jus dícctiíí. L. 9, D. de jurisdict. Liv. 19, D. de offic. Prersid. Govean. ad Leg. qinju~ risdiclioni. D. de jurisdicl. n. 4, Coler. de process. execut. [>. 1, c. 5, n, 43. xmperium. (10) Ord. L. 1, lil. 10, L. 2, lil. 53. 2. Mend §. 9, n.23. P. 1. L. I, c. 2, (11) Ord. L. 1, lil. 80, §. 21, lil, 94, pr. e §. 1, Lei de 27 de Abnl de 1607, excppio se o Impernnlc dispensar na idade, L. 57 D. de rejudical. Nào basla comludo o simples stipplenienlo desla' 1607. Pode porem ser Juiz o filho-famili.i.s. L. 12. 5. uh D de judic., porque os Glhos-familias nas cotisas que são de direilo pú- “● ‘‘‘ 9“‘ seu (12) Lei de 13 de Janei 1723. Ha to de 1539. Decr. de 31 de Agoslo de ainda al^guns Juizes leigos; mas esles devem despachar r ^ Assessor, o qual deve ser um Jurisconsulto. L. 13. Cod. desentent. ei inlerloeul. Novell. 82. c. 1. Brunneman de ;>rocem c. 1, n. 59. (13) Res. de 31 de Agosto de 1723. cora

11 SOBKK O PrOCKSSO ClYlL 10 PiuiftiRÂS Linhas costumes recebidos (24), e segundo o allegado, e provado (25); II, supprir o que é de direito (26); III, ordenar o processo para o fira da indagação da verdadepe da adminis tração da justiça (27); IV, decidir pela verdade sabida, não obstante o erro do processo (28). §. ^VI Divide-se*a Jurisdicção: I. em secular e ecclesiastica; II, em volunlaria e contetioiosa; III, em ordinaria e extra ordinário; IV, em própria e delegada; \ , cm superior e sub alterna; VI, era civil c criminal. §. XVII A K r I G 0 I Jurisdicção secular ó aquella que se derivo do poder do Soberano, e tem por objecto o temporal. lücclesiastica c que traz origem do poder que Jesus Chi islo deixou <i sua Igreja; e propriamente só se exerce sobrrj o espiritual (30). Da Jurisdicção a §. XV Jurisdicçào ó o poder que compele no Magistrado de fazer justiça (29). bens do conlumaz, ou mesmo fis vozes pola da captma. Os nossos Magistrados unem em si o podei de conhecer das Causas, e o de fazer executar as suas seiileaças. Os árbitros porém nao lem a ju risdicção coaciiva, porquo i\ .«eu poder sómeiile se restringe a jul gar. (24) Ord. L. 1, lit. 5, §. 4, L. 3 lil. 64. Lei de 18 de Agosto de (30) A jurisdicção da Igreja na sua origem rosiringia -se a pou cos nbjeclos, que (oasisliaro; I, iio podiT de ensinar tudo o que Jesus Chrisio mandou crôr, c praticar; II, de interpretar a sua dou trina; 111, de roprimir nquellos que quizessem ensinar cousas contra* rias; IV, de convocar os fieis para a oração, e iiislnicção; V, do lhes dar pastores de difforenles ordens para os conduzir; VI, de dopôr mesmos pastores sc se faziam indignos do seu minislorio. Depois do jurisdicção que é do direito 1769. (25) Ord. L. 3. lil. 66. pr. (26) L. ttn. Cod. ut que.r desunt advocat. Moraes de Execul. L. 3, cap. 2, n. 28. (27) Ord. L. 3, til. 20, g§. 37. e 38. (28) Ord. L. 3. lil. 63. (29) Os Romanos onlendiain pela palavra Jurisdicção o direito propno a qualquer Magistrado para conhecer dos negocios do sua compelcncia, e promunciar sobre elles a sua sentença. Limiiava-se pois ao simples conhecimento, e decisão; lença era remellida os lhe foi atlribuiiido outra ospod humano, e positivo, a qual exercendo-so no principio sórnenie sobre matérias Ecclesiaslicas, depois sc osleiideo ás matei ias profanas quando interessam os Ecclesiaslicos. Primeiro as decisões dos Bispos, e dos Podies sobre maiuvia.s leinporaes não eram mais que uns arbítrios amigáveis; mas depois por coiice.ssão dos Príncipes se e a execução da sen3 oufros Magistrados que linhâo o cxercicio 0 po er méro, ou raixlo; sendo o poder inéro o direito punitivo, e 0 mixto 0 direito da coacçào para se executar o julgado, ou por meio da peiilmra, ou pelo da multa, ou pelo da missão na posse dos

13 Sobre o Processo Civil 12 Phímeikas Linhas . XXI . XVIII A Jurisdicção superior é a que está estabelecida sobre outra para reformar as suas decizões quando as reconhece injustas. A inferior é a que tem outra superior para quem dolla se recorre. A Jurisdicção voluntária é a que se exerce sobre os que não ha contestação entre Partes (31). A contenciosa é a que se exerce sobre objectos que as Partes contestam entre si. objectos em XXII . XIX A Jurisdicção Civil é a que conhece de negocios civis, e que lendetn ao interesse das Partes. A Jurisdicção crimi nal é a que se exerce a respeito dos crimes. A Jurisdicção ordinaria é aquella a que compete o conhecimento de Iodos os negocios que não estão incumbi dos, especialmente a outro Tribunal, ou Magistrado. A ex traordinária é a que é facultada sóraente para conhecer d negocios de certa natureza. . XXIII ü A ordem das JurisdicçÕes á de direito público, e não póde ser invertida pelos particulares, nem ainda pelos Jui zes (32). §. XX A Jurisdicção própria é aquella que ao Magistrado compete em razão do seu cargo. A delegada é a que é CommeUida pelo Imperante, ou por um Tribunal superior " para conhecer, e julgar algumas Causas. seculares as {31] E urna especie de jurisdicção volunlaria q.ie exercem certas corporações #obre os membros poein, sem algum estrepito forense. su (32) Daqui vem que não devo. um Juiz inlromelier-se oa jurisdicção alheia. Ord. L. 1. lit. 5. §. 8. lii 12, §. 5, L. 2, lit. 48. §. 2, L. 3, lit. 85, §. 2. Não pódeiii lambem as Parles sugeiinr-se a jurisdicção que não tem poder de conhecer dos seus negocios. Ord. 1.1, lit. 12, §. 3. Pegas nd ()rd. L 2, lit I, §. 14. n. 65, e70. Podem comtudo renunciar ao pgvilegio do seu foro para se sugeilarem ás justiças ordinárias. L. 29, Cod. de pait. uma rar e economico, que as comi

15 SoBHK O PnocBSSO Civil 14 Primeiras Linhas lilulo, regula-so a Piecedencin pela onliguidnde Ha posse A R T 1 r. O lí (36). §. XXVIl Da Dreeedencia Entre os membros «ie diversas corporações superiores umas j5s outras, os uilimos dos superiores precedem aos primeiros das inferiores (37). §. XXIV lljnlende-5G por Precedencin o direito de se constituir cm uma ordem, ou em um Ingnr mais honroso qiie outro (33). AUTICt0 III Da Competência XXV Ainda que só a vontade do Soberano é que póde esta belecer a Precedencia, ha com tudo certos princípios que regulam. Deve-se por tanto nllender á dignidade, authoridade, funcções, direitos, e privilégios dos cargos. §. XXVllI Competência ó o direito que pertence a um Juiz de to mar conhecimento de algum negocio, e de compollir o Réo a responder perante elle (38). a §. XXVI Entre os membros de uma Corporação o Presidente precede a todos (34). Depois dello seguem-se os que se dis-"* tinguem pela dignidade (35). Quando todos tem o mesmo (36) A.ssentos de 19 de Março de 1578, de 18 do Janeiro de 1718, de 25 de Fevereiro de 1745, du 10 e 17 de Junho, de 8 e de 29 de Julho de 1747, de Í7 de Janeiro, de 30 de Julho, e de 6 de Agosto de 1748, e de 30 dc Janeiro de 1749. L. I. Cod. de confer. et non. Seria para desejar que a virtude, e a scicncia fossem o.s Tilnios da prccedoncia ; porém isso viria a ser origem dc inimizades, c emulações, porque Iodos os homens pertendem a honra da virtude, e da sciencia, ainda mesmo no meio do vicio e da ignorância. (37) Arg. L. 5. Cod. dc cffic. Rector. Proninc. (38) L. 2, Cod. de ;urisdicí. omn. judie. As causas devem ser tratadas perante Juiz competente, isto é, perante aquelle Juiz a quem compele a jurisdicção o respeito da (33) Coroo a vaidade faz . cegar muitas vezes os homens para se julgarem superiores aos outros a quem na realidade são interiores em dignidade, vera a ser necessário assignar as differenças que esta belecem entre elles o poder, os cargos, e a profissão que exercem. O uso geral do Reino é considerar como o primeiro lugar o da mão direita. ● (34) Cod. .lustin. ut dign. ord. servetí> (3.5) Alv. de 16 de Junho, e do 20 de Novembro de 1786. 1

17 Sobre o Processo Civie Ifi Phíheiras Limias XXXI §. XXIX K comjuilencia gprni nasco do domicilio (40), a espoEm regra o Héo deve ser demandado perante o seu Juiz competente (39). O Réo porém póde ser sujeito é compeloncia do um Juiz, ou por direito commuiD, ou por direito poilicular, isto é, por algum privilegio. (40) Domicilio se tliz o lugar em que cada um habita. Ürd. L. 3, til. n, pr. O domicilio, ou é proprio, ou commum. A COrlc é o domicilio comniiim, c todo u cidadão, que iieUa fôr adiado, póde nlii ser demr.udado, exceplo: I. se tem fôru especial, e privativo; 11, se nào veio voluninriamenlc, mas obiigado de causa necessária. Ord. L. 3, til. 3. Este privilegio da Oóilese estende aos moradores das Ilhas. Ord. L. 3, lii. 5, ^ 12. O domicilio proprio é. ou voluti* tario, ou necessário; voluniario. quando alguém transporta para noia Cidade. Villa, ou Logar a sua pessoa, e a sua família, e alti se estabelece tiiosirando animo de permanência. Ord. Liv. 3, lit. 11, pr. Não c preciso porém para adquirir o fóro do domicilio tempo cerin de resideiicia como se requer para adquirir direito de visiiiliança O domicilio iioce.ssario é nquelle que n necessidade obriga a habitar como o de um oílicial na praça, em que a tropa cm que ellc milita se acha do guarnição, ou o degredadu que existe no lu gar do seu degredo. L. 22, §. 3. D. ad munirAp. O que Icin dous domicitios póde ser demandado cm qualquer dclles. L. 2S, §. 3, D. de eo quod cerlo loco. L, ul. Coil. de for. compet. A viuva conserva 0 fóro do marido. L. im. Cod. de mulicr. et in quo loc. L. uU. Cod. de incol. Os Qlhos familia.s, os criados, u os escravos segunm o do micilio do pai, amo, ou senhor arg. L. C, D. ad municip. Auth. habila quidem posl. Leg. uU. Cod. ne filius pro palr. O herdeiro deve responder no Juizo em que corria a Causa coin o defunto. L. 19, L. 30, D. de judie, excepto se é herdeiro o Fisco. Barbos, ad Ord. L. 3. lit. 27, 5I. iiH- O- Id- Feg- ad Ord. L. 1, til. 10, §. 8, ou se o lléo é pessoa miserável. Ord. L. 3, lit. 5, g. 3, Os Embaixadores,. Gover nadores, f Commissarios delegados nas Proviiicias devera ser de mandados per anle 0 Juiz do lugar onde titihi.n o doii^cilio nu tempo da sua Commissâo. Os estrangeiros tntiibetn devem ser citados peraoie o Juiz do domicilio, excepto se no lugar cm quo residem tem Jniz Conservador da sua nação. Os vagabundos que náo tem domiTomo I. § XXX A conipetRucia do direito ooinouim ou é geral, e se estende a todas as e.species de Causas, cu é especial restringe a certas raalerias. , e se Causa de que conhece, e a respeito das pessoas que perante elle litigara. Basta porém que seja competente de principio, pois o foro * occupado pela prevenção não póde declinar-se, e é applicavel a regra da Lei 30. D. de judie. = ní»t accepíum est judicium, ibi Antrideòcí. A competência procede a respeito da Causa principal, porque incidenlemenle póde o Juiz conhecer de questões, que aliás nào caberíam na sua jurisdicçâo. L. 3. Cod. do judie. Valasc. cons. 159, n. 9. O citado deve sempre comparecer perante o Magistrado que 0 chamou a Juizo, ainda que seja incompetente, para allegar a incompetência, e deduzir o seu privilegio. Mend. Pract. Lusil.. p. 1, "● Ord. L. 3. lit. 47, (39) Ord L. 3, tu. 11. pr. l. 2, Cod. de jurisdicl. Em geral o foro competente é o do domicilio do Réo. Ord. L. 2, líl 62 8 1 L. 3. tit. 1 g 3. L. de 22 de Maio de 1733. Limila-se esta regra: 1, quando o Aulhor tem foro privilegiado; II. havendo commissâo ge- . T^ii^ ^ conhecer privalivamenle de certas Cau¬ sas, , em matéria real, para cujo conhecimento só é competen te 0 Juiz do lerrilorio onde é sita a cousa demandada; IV, no caso de renuncia. Ord. Liv. 3, til. 6, g. 3. 2 1

SoBHE 0 Processo Civil 19 PltlMElRAS Í.INHAS ciai é rf‘laiiva: I, ao conlraclo (41); II, ao delicio (42); IIÍ, á siUiação da cOLisa demandadi» (43); IV, á con[\cxão do negocio (44), á prorogação da jiirisdicção (45) IS . XXXII 0 fôro do privilogio compele por direito particular (46). expressa, qtiamio por palavras expressas se renuncia o proprio fóro, L. 18. D. dejurisdict. omn. judie, on lacila, quando porcoQscrilimeiiio tácito se sujeiir algiiein á alheia jurisdiccào. AUiinar. de Nulit. .'sent. p. 1, nibr. 9, qu, 171, n. 2, por exerapío, quando o R6o nâo usa da excepçào doclinaloria. (Jrd. L. 3, lit. 49, §. 2, quando 0 clérigo demandando alguém no jiiizo secular é nelle reconvindo, porque se enlenile tacüajnoule prorogada a jurisdiccào do juiz se cular para conhecer da recnnvençâo. Ord. L. 2. lit. í, §. 1. Era re gra Iode a jurisdiccào é provável L. 1, L. 2, de judie. L. 18, Cod. de jurisdict. nnin cilio conhecido pódom ser demandados perante o Juiz do lugar onde sâo achados ao tempo da citação. 0<*<mdo leni de se citar inuilos Rcos existentes em diversos domicilio.s, devem ser deman dados perante o Juiz superior dciodos oUes. (41) l'òro do comraclo se diz o lugar em que se celebra o con tracto, ou em que alguém se obriga a responder. Ord. L. 3, lit. 6, §. 2, til. 11, § 3. O fftro ilo CüuUacto é o competente para as cau sas que rcáuUam da ohrigaçnn do contiocio quando o lléo é achado no lugar mn que elle foi fidlo, ou designou certo lugar renunciando 0 seu fdro. Ord. L. 3, lit. 6, §. 3, L. 2. S- h- §● 3t>, §● I, Ü. de jwrindicl. L. 19. L. 20. L. 45. 0. dc judie. Oahed p. 2. arcsl. 88. Pi‘g. Forcus. c. 11, ii. 13 Isto se esleiule lambem nos (iua.si coiiiracios. Ord. L.3, lit. ll. Jj- 2. L. 2. L, 1 Cod. uh de ralinan. Quan do alguém se obriga a responder perante qiiaesqiu-r justiças uoiide a Porto 0 demandar se entende ser perante as justiças do lugar fimle íor achado, d. Ord. L. 3, üt. 6, §. 3, excepto se designa fôra certo, e determinado. Procede isto ainda que em tal obrigação re nuncie 0 Juízo do seu fòro. d. §. 3 vers. poslo,que. (42) Ord. L. 1. lit. 76. g. 1. L. 3, lit. ü. pr, e §. 4. L. 3, L. 13, ü. de Offic. PrcBsid. L. 1. Cod. ítèi .Seun(. (43) O fôro da situação da consa demandada'ô especial para acções reaes que sc dirigem contra aquelle que começou n pos suir dentro do nnno e dia. Ord. L. 3, lii, 5, §. 12. til. 11. §. 5 e 6. . (44) A competência do Juiz pela connexão dos negocios tem lugar quando elles são de tal sorte connexos, e dependentes uns dos outros, que se não pódera separar sem inconvenieiiie. L. 10, Cod. de judie, Huber. ad Pand. L. 11, lit. 2, Meud. p. 1, L. c. 3, §. 3, n. 13, p. 2. L. 3, c. 3, §. 3, n. 9. (45) A competência pela prorogação da jurisdicção tem lugar quando as Partes litigantes voluntariamente reconhecem a jurisdicçno de ura Juiz alifts incompetente. A prorogação póde ser ou !, . jvdic. Carleval de judie. til. 1, disp. 2, qu. 8, seci. 4. n. 1. ninda a que é limitada a certo genero de pes.soas como a do Juiz dns Órfãos, do.s Moedeiros, dos OÍIicines, e familia res do Sanio üíliPio. L. 1, Cod. de jurisdict. omn. judie. Barbos, in leg. 1, [). de judie. arl. 1, o 118. Carleval. de jrtdic. til. 1, disp *2 qu. 8, sfict. 4, n. 1181. Cabod. p. 1. decis. 22, n. 5. Não assim! I,' quando é limitada a cortas pessoas em particular. Barbos, d. art. 1. n. 204, arl 2. n. 4. Gail L. 1. obs. 35, n. 3. Altimar. d. rubr. 9, qu. 170, n. 29; IT, on a ccrlo genero de Cansas. Cabed, p. 1, decis. 22, n. I, Carleval. de Judie. til. 1. disp. 2, qu. 8. sect. 4, n. 1165, como as de comuiercio. as criminoes as ílscaes. L. I, Cod. si Advers Fiscum. L. 1, Cod. st de pedan. jud. L. 1, Cod. de jurisdict. omn. jud. as dos Residuos, ou Capellas. Vala.se. cons. 27, n. 5. Gnm. decis. 219; IIT, n respeilo das Causas para que eslá dado Juiz . privalivo com expressa inliibição aos mais Juizes paro d’ellas co nhecerem como as do Jiiizo de índia, e Mina. Ord L. 1, til. 51, §, 3, vers. de i/ue nenhum outro Julgador conhecerá. Cabed. decis. 22, n. 1. as P. 1. (46) Não só 0 fôro geral do domicilio, mas ainda o e.special rei sUo! cede ao fôro particular do privilegio. Ord. L. 3, lit. 11, $. 6, lit 55, § 10. Guerreir. Traclat. 1, L. 4. c. 14, n. 87, o qual com tudo póde ser renunciado. Ord. L. 3, lit. 6, §. 2, lit. 11, §. J.

21 SoüRli 0 PnOCKSSO CiVlh 20 Phimeiius Linhas Esle privilégio, ou é em rRzão da Cansa (47), ou ila pes soa (58). Sào Causas privilegiadas : f, as ecclosinslicns (49); lí, as da almotaçaria (50); III, as íiscaes (51); IV, as do commcicio marilimu (52); V, as de Ap<iseiiladorÍa (53); Ví, as da Cidade de Lisboa (54); Víl, ãs do Prolomedicalo (55); VIU, as dos failidos (56); IX, de conlrabaiulos da Inconfidência. Decr. de 18 de Janeiro, e de 12 de .Março de 1759. Alv. de 21 dc l^evereiro do 1766. Decr. de 9 de Sclonibro de 1777, t* de 29 do Onlubro dc 1778. Poriaria do Piesidenie do Eiorio de 23 dc Agoslo, e Decr. dc 3 de Dezembro de 1792; VII, do Fisco da Inquisição. Regimcnln de 10 de .Tullio do 1620; Vlll, dos bens das Ordens Miliiare.s. Definições da Ordem de S. Bento de Aviz. Defin. 38, tii, 5, pag. 124. Defin. 39, lit. 5, pag. 124.-Defin. 39, til. 5, pag. 125. Reinos. Observ. 5, Decis. 58, Carvaih. Euucleal. Ordin. Militar. Eniicleal. 1. Co;nprobaL. 1, n 2, el 17. Coraprob. 4, n. 66, el 68, Enucleat. comprobai. 6, ii. 325. Aviso de 9 de Outubro de 1800. Provisão de 19 do Agosto de 1802. França a Hend. p. 1, E. 2, c. 1. §. 4, II. 37; IX, d.'i Represnlia. (52) Como as Causas de fretes, e de soldadas do mar. Ord. 1., 1, til. 51, e lil. 52; II, as Causas do risco d. Ord. L. 1. Lii. 51. §. 3. Assento de 17 de Março de 1792; III, as de seguros. Alv. dc 11 de Agoslo de 1791. Assenlo de 7 de Fevereiro de 1793; IV, as das pre zas, e outras da repartição do Almiranlado. Decr. de 25 de Abril de 1795. Alv. de 26 de Ouiubro de 1796, dc 20 de Junho de 1795, de 7 de Dezembro de 1796, Decr. de 25 de Novembro de, 1797, e de 13 de Novembro de 1800. {53} Regimento de 7 de Setembro de 1590. Decr. de 19 de Ju lho de 1800. (54) Ord. L. 3,4il. 6, §. 5, Alv. do 9 de Setembro de 1522, e dc 15 de Ago.sto de 1530. Decr. de 29 de Novembro de 1754. Assentos dc 29 ile Julho de 1747, e de 13 de Fevereiro de 1755. (55) Uegiinonlo do Fy.sicu inór do 25 de Fevereiro de 1521. e do Cirurgião mór dc 12 de Dezembro do 1631. Lei de 17 de -liinho de 1782. Dec. de 12 de Setembro de 1792. (56) Alv. de 13 de Novembro de 1756, de 1 de Selemb.ro de 1757, de 17 de Maio de 1759, de 16 de Dezembro de 1771, de 24 de Julho dc 1793. .Assento do 29 de .Março de 1770. (47) O privilegio da Causa consiste em ler Juizes privativos que delia conhecem com exclusão de quaesquer outros. (48) O privilegio da Cansa profere sempre ao da pessoa. L. de 22 de Maio de 1733. (49) Ord L. ?, lil. 1. Pereir. de Man. Reg. ad Ord. L. 2, lit. 9, n, 33. Van. Espen. Jus eccles. tom. 2, p. 2, sess. 4, lit. 4, c. “2 lom. 4. p. 3, lit. 2, c. 3, II. 2. (50) Ord. L. 1. lil. 68, §. 19, Alv. de 23 de Oiiiiihro de 1601, de 14 de Abril de 1612, de 27 de Janeiro do 1640, de 6 de Agosto de 1642, de 9 de Março de 1678. Aviso de 9 ile Junho de 17i0. que vem em Nogroiros Inírod. nd leg. crim. c. 23, n. 24. pag. 160. (51) Ord. L. 1, lil. 10, L. 2, til 52, lil. 53, L. de 22 de Dezemb de 17G1. E.sle privilegio faz que as Cansas, «m qiie o Fisco tem in teresse, poslo que renióto, se remeltam no Juiz do Fisco no estado, e lermos em que se acharem. Ord. I.. 1, Ui. 18, til. 13, 1. Alv. de 20 de Maio de 1802. Aqui perioncom: l. as Cnusa.s sobre couta das Ueaes. Regimento de 18 de Outubro de 1650. §. 1. Alv. de 21 de Março de 1800; II, das Capellas da Corda. Alv. dc 10 de Junho, e de 10 de Setembro do 1604, de 14 de Onliibru de 1619, e de 2 dé Janeiro de 1654, de 18 de Fevereiro, e de 5 do Novembro de 1706. Resol. de 26 de Junho do 1769. Alv. de 23 de Maio de 1775, de 21 de Janeiro de 1777, de 2 dc Dezembro de 1791 Decr. de 23 de Agost de 1792, 0 de 8 de Julho de 1802; lil, das Diziriins da Chancellaria. Regim. de 16 de Janeiro de 1589. Alv. de 25 de Setembro, e de 20 de Outubro de 1655. Alv. de 13 de Novembro de 1626. Assenlo de 2 de Dezembro dc 1791; IV, das dividas Reaes pretéritas. Decreto de 11 de Outubro de 1766, o de 1 de Outubro de 1771. Alv. de 26 de Março de 1785. Decr. de 28 de Fevereiro de 1791; V, do Fisco dos- aiizentes. Lei de 20 de Março de 1642. Alv. de 6 de Seleinb de 1645, de 8 de Fevereiro e de 5 de Setembro de 1646. Lei de 6 do Dezembro de 1660. Alv. de 9 de Janeiro de 1792; VI, do Fisco ro 0 ro

23 Sobre o Phocbsso Civil 22 Primeiras Iinhas (57); X, de*falsi(lade (58); XI, as dn Misericórdia; XII, e do Hospital de Lisboa (59); XIII e de custas (60); XV, as da Inspecrão (6lj; XVI, as das Lapellas, e Resíduos (62). Ordens militares (65); IV, Os Desembargadores (66); V, os Lentes e estudantes da Universida.iie tle Coimbra (67); Ví, os oniciaes, e familiares do Santo OíUcio (68); VII os Moedeiros (69); VIU, os Rendeiros tiscaes(70); IX, os officiaes as de erros de oíTicio; XIV, (65) Ord. L. 2, lil. 11, §. fm. til. 12, §. 1, L. de 6 de Dezembio de 1612. §. 7. Aiv. de 21 de Oiitubio de 1763. 4. Assento de 11 de Fevereiro de 1536. Este privilegio dos Cavalleiros das Ürdens Militares procede sómenle nas Causas crimes. Nas eiveis respon dem elles perante as justiças ordinárias, d. Ord. L. 2, lit. 12, §. 1, d. L. de 6 de Dezembio de 1012, §.7. Eiceplo os Cavallei ros da Ordem de S. João de Jerusalem, ou de Malta, que gozam dn foro do seu privilegio ainda nas Causas eiveis. Ord- L. 2, tit, 25. Itesol. de 4 de .Inlho 1735. Lei de 6 de Dezembro de 1612, §. 8. Alv. de 25 de Julho de 1777, e de 27 de Novembro de 1797. Pelo Decreto do 19 de Abril de 1780 se estendeu o privilegio do fôro privativo dn conservatória de .Malta aos officiaes, e soldados malricoladn.s na Companhia da Côrle. (66) L. 2, til. 59, §. 10. Eslende-se este privilegio dos Desem bargadores Ss suas viTiva.s, que vivem honeslameiilc. Ord. L. 1. lit. 91, §. 7, L. 2, tit. 59. 15. Poiém os ouiros Magistrados pódein ser citados perante os Juizes lerritoriaes tío seu domicilio, lanle o Corregedor do Ci.vel dn Gôrte, ou o Juiz das Acções novas da Relação dn Porto segundo o dislriclo, á eleição do R., que comludo lendo escolhido não pode variar da escolha. Ord. L. 1, tit. 8, g. 4. L. 2, til. 4, L. 3. til. 5, §. 3, til. 6, §. 6. (67) Oíd. L. 3, tit. 12, §. 1. E.stalulos antigos da Universidade. L. 2. lil, 27, 1. (68) .Alv. de 20 de Janeiro de 1580, c de 31 de Dezembro de 1584. Decr. de 30 de Abril de 1699. Giierreir. de privileg. familiar. c. 3. n. 40. É seu Juiz privativo o Juiz do Fisco da Inquisição. Re gimento das cuufiscnçòíis cap. 40. (09) Ord. L. 2. lii. 02. Aiv. do 7 de Julho de 1362. do 4 de Março de 1408, e de 31 de Janeiro de 1452. Lei de 8 de Novembro de 1423. Alv de 22 do Outubro do 1711. L. de 22 de Maio de 1733 e de 6 de Dezembro de 1612, §. 9. Alv. de 19 de Janeiro de 1751. C. n de 24 de Novembro de 1440, e de 12 de Setembro de 1447. (70) Ord L. 2, til. 63. f. 3. 6, 9, e U. §. xxxm Sào pessoas privilegiadas quanto ao fôio: I, os ecclesiaslicos (63); II, os soldados (64); III, os í’.avalieÍros das (57) Estatutos da Junta do Commereio, c. 17, 5. Alv. de 15 de Outubro de 1760, de 26 de Maio de 1766, de 16 de Dezembro de 1771, de 20 de Maio de 1774, de 27 de Julho de 1795. (58) Decretos de 7 de .Maio, de 30 de Julho, e de 13 de Agosto de 1733, e de 14 de Junho de 1741. (59) Ord. L. 1, lii. 16. Alv. de 12 de Fevereiro de 1783. (60) Ord. L. 1, tit. 14. §. 1, e 4,‘L. 2, til. 45, §. 22. Assento de 23 de Fevereiro de 1634. (61) De.cr. de 29 de Novembro de 1755. Alv. de 12 de Maio de 1758. Decr. de 12 de Junho de 1759. Aviso de 30 de Junho de 1759. Edital de 19 de Dezembro do 1760. Decr. de 7 de Dezembro de 1762. Decr. de 15 de Novembro de 1787. Aviso de 17 de F de 1794. Decr. de 12 de Novembro de 1«02. (62) Ord. L. 1, til. 50, e 62. (63) Ord. L. 2, lit. 1, L. 5, lil. 88, g. 16. (64) AW. de 21 de Outubro de 1763, de 4 de Setembro de 1765 de 26 de Fevereiro de 1789, de 25 de Junho de 1770, 18- de 14 de Fevereiro de 1772. §. 2; de 18 de Setembro de 1781. Decr. de 15 de Dezembro de 1763. Procede sóno-me o privilegio do fÔro mi litar nas Causas crimes. Nas eiveis tem comludo os soldados presenteraente E.scrivào privativo. Alv. de 20 de Junho de 1797, e de 3 d% Julho de 1798. ou peevereiro 1 L

25 Sobre o Processo Civil e niois officiaes da Âlfandoga (76); XV, os pescadores (77): XVI, os Officiaes da Còrle (78); XVII, os das Secretarias de Estado (79); XVIII, os deputados, e oíilciaes da junta do Coimnercio (80); XIX, os fabricantes sujeitos á uiesiua Junta (81); XX, os estrangeiros vassallos das nações alliadas que tem Juiz conservador do Reino (82). U 1’RIMEtílAS LiMIAS da saude (71); X, os da Bulla da Cruzada (72); XT, os sol dados da guarda Iteal (73i; XH, as Viuvas, os orfãos, me nores de 14 annos, e mais possuas mise-avids (74); XIII, os moradores das terras de Donatários (75); XIV, os oscrivàes, (71) Regiinenlo da Proveiiorio tnór da saude, c 21, L. de 17 de Janeiro de 1739. Decr. de 20 de Agosto de 1738. Porinria do Uegcdor de 31 de Março de 1764. (72) Regiin. da Buüa, §. 11. Prov, de 10 de Agosto de 1745. (73) L. de 3 de Fevereiro de 1642. Prov. dc 15 de liiiiho de (76) Ord. L. 1, tit. 52, §. 10. Negreiros Itilrod. ad leg. crim. c. 24, n. 74. (77) Alv. dc 5 dc Julho de 1747. Ordem do Desembargo do Paço de 4 de Julho de 1746. Negreiros inlrod. ad leg. crim. e. 24, n. 12. (78) Ord. L. 3, lit. 5, pr. (79) Alv. de 9 de Março de 1782. (80) C. 4. dos Eslnlulos ila Junta do Commercio dc 12 dc De zembro de 1756, confirmados por Alvará de 16 do mesmo mez e anuo. 1718. (74) Ord. L. 3, lil. 5, 3. tU. 12, §. 1 Não tem lugai o privile¬ gio de Viuva: I, sendo etla donalarin com jurisdicrão. L. de 24 de Maio de 1749 c. 29; II, nas Causas da almolaçaria. Ord. L. 3. tit. 5, §. 9; III, qnand)» liliga com Dcsembargadot. Ord. L. 3, til. 5, g. 7, 011 cora outra Viuva, d. Ord. L. 3, lil. 5, §. 3; IV, na.« Cansas de forço, deposito, e soldada.s. Ord. L. 3, lit. 5, §. 3. lil. 12, §. 1; V, sobre direitos Rears. Oíd. L. 3, til. 5, §. 5. Para a Viuva gnsnr deste privilegio é necessário que viva honesiamenle, d. Ord. L 3. tit. 5, §. 3. Egid. de pi ivileg. honeslal. orl. 4, n. 4 O privilegio das Viuvasse estende ás donzellas honestas. ,e. recolhidos. Ord L. 3, til. 5. g§.3, e 5. Tendo n Vinva uma vez i-srnlhido o fôro. não póde escolher segunda vez, d. 3. Pcg. tom. 13. nd Ord. L. 3, lil. 5, §, 3, c. 42, n. 187. Os maiores dc quatorze (81) C. 7, dOs EstaUiln.s da Pahricn dns sedas, confirmados por Alv. de 6 de Agosto de 1757. Alv. de 9 de Julho dc 1780. Resol. de 25 de Maio de 1789. (82) Como: I, os Inglezes. Ari. 7, do Tratado de Pazes de 10 de Julho dc 1654. Alv. de 20 de Outubro de 1656. Alv. de 16 de Setem bro de 1665. Alv de 2 de Março de 1669. Doer. de 5 de Fevereiro de 1669. Assento de 8 de Ahri! de 1634, de 15 de Fevereiro de 1791, c de 17 de Março de 1792; II, os Hespanhnes, Ari. 4. das Pozos de Lisboa de 13 dc Fevereiro de 1668. Ari, 7, das Pazes de ülreck de 6 de Fevereiro de 1715. Alv. de 22 de Novembro de 1668. Decr. de 13 de Novembro de 1691, e de 16 de Agosto de 1698; III, Os Francezes, Alv. de 7 de .Abril de 1685. Decr. de 12 de Novembro de 1698, e do 19 dc Abril de 1699; IV, os Alleiiiães, Ord. L. 1, lil. 49. §. 3. Alv. de *25 do Abril de 1517. Alv. dc 26 de Outubro de 1530, e de 9 dc Dezembro de 1589. Dccr. de 19 de Dezembro de 1743. As sento de 23 de Março de 1786. Sicilianos, Alv. de 20 de Jnfteiro de 1510. Os Vassallos do Imperadur, e Habitantes das Cidades Hnnsealicas lera Juiz conservador separado. Aviso de 31 dc Janeiro dc auniis, ainda que sejam orfãos. não gosnm deste privilegio nitenla a letra da Ord L 3, tit. 5, §.3. As outras pessoas miseráveis se qualifiram pelo prudente arbítrio do julgador. As Rdligiòi-s mendiranles iiào .se entendem debaixo desta denominação, exceplo se t,ão possuem bens alguns, nem ainda em comnium, como as de S. Francisco. Assento di°7 de Abril de 1607. PI (75) Oíd. L. 2, lil. 45, §. 46. Regim. de 10 de Janciio de 16Í3. Poslo que a Lei de 19 de Julho d<- 179u, j. daiada pelo de 7 de Ja neiro de 1792, exlinguisse os Ouvidores,. não exiinguio o privilegio da primeira inslancia dos moradores das terras dos Donatários, d. L. de 19 de Julho, §. 14. Avis. de 16 de Março de 1792, dirigido Dcsí-mbargadoi Chnticeller da Rtdaçâo do Porto. ao

27 Sobre o Processo CiriL 2(5 Primeiras Linhas §. XXXV . XXXIV 0 Juiz nào póde fazer aclo olgum de jurisdicção fóra do seu lerriiorio (84). No concurso de privilégios procede a regra que o pri vilegiado não goza do privilegio conlra outro igual privile giado (83). ARTIGO IV Da Prevenção . XXXVI 1778, dirigido á Casa da Suppiicação; V, os HoUaDdezes, Ari. 3, do Tralado de Pazes da Haia de 6 de Agosto de 1661. Alv. de 29 de Julho de 1695; VI, os Italianos, Alv. de 22 de Abril de 1800. Pro cede 0 privilegio do Fôro das nações alliadas em todas as Causas, assim de luercnncia, como quaesqiier outras, d. Decr. de 5 de Fe vereiro, e ainda nas de Preferencia, d. Assento de 17 de Março. Pelo Alv, de lõ de Setembro de 1802 se coiicedeo ás nações Fianceza, e Uespanhota a prerogaliva de poderem aggravar ordinaria mente das sentenças do seu Juiz Conservador em lugar da Appella ● ção, que dantes sóraenle lhes competia, como já estava concedido a favor dos Inglezes pein Alv. de 31 de Março de 1790. Facullam-se muitas vezes Juizes de Commissào com Administração, ou sem ella para algumas Causas mais disiincias; porém para esses Jiiizos não põriem avocar-se as Causas dos Juizos privilegiados em razão da pessoa, ou da Causa. Decr. de 13 de Janeiro de 1780. nem quando se acham pendentes das Relações. Alv. de 22 de Junho de 1805. Estas Graças de Commissào süo pessoaes. e se entendem concedi das ás pessoas, e não ás casas, findando por isso com quellas. (83) Ord. L. 3. tit. 5. §. 3. L. 11, §. fi. d. de minar. 25 onn. L. 8, D de excusal. Deve então o Aulor seguir o fô.o do domicilio (10 Heo; mas quando os privilégios não natureza, o mais forte allrahe Juiz que seria competente, ou eiu razão do domicilio do Réo, ou em razão ila qualidatle da questão pode ser pre venido por outro Juiz. gador é superior a todos os outros privilegioí pessoaes- Ord. L. 1, ●lil. 52, § 10, L 2, til. 59, §. 13. L. 3. lii. 5. 7. e 8; IV, o privi¬ legio dos Lentes, e Estudantes da Universidade prefero a>> das Viu vas, e mais pessoas miseráveis. Bento Pereir. Ac(rde»i. Litterar. L, 3, disp. 2, qu. 2, n. 317. Pegas ad ürd. L 3, tit 12- §. fin. n. 11, et Forens. c. 11, n. 90; V, o privilegio das Viuvas, e mais pessoas miseráveis prefere ao dos moradores das Terras dos Doiinlarios, a respeito dos quaes pódem ella.s usar da escolha que lhes compele. Ord. L. 2, lil. 45, §. 46. L. dè 19 de Julho de 1790, §. 14; VI, os pri vilegies encorperados em direito preferem aos outros posteriores, em que elles expressanienie se não derogam. Den de 13 de Ja neiro de 1780. São iguaes os privili-gius das Viuvas, e dos .Moedeiros. Ord. L. 2, tit. 62, §. 1, e os de.stes nos dos olliciaes contínuos, e familiares do número do Santo Oflicio. Aviso de 28 de Julho de 1685. Phaeb. ,p. ?, nr. 99 Concorrondo algum <>lirial de Justiça da Côrle, ou da Casa do Porto, ou algum oirn inl mór com Viuva, ou outra pessoa miserável, ness.a collisào de piivilegios é reServada a deci.são ao Soberano. Ord. L. 3, til 5, §. 6. (8() L. uli. í). de jurisdicL a morle dasao Iguaes, e da mesma . . a si, e vence o menos forle. Assim: I. 0 privilegio das nações eslrangeirns alliadas prefere privilégios iiacionaes desie Reino Assenl. de 15 de Fevereiro de 1791, a Iodos os oti sejam pessoaes, oii reaes. e de 17 de Março de 1792; II, enlre os privilégios nacinnaos o da Causa prefere no da pessoa L. de 23 de Outubro de 1604, §. 2; lU, o privilegio de Desembar-- 1 t

SoBEiE 0 Processo Civil 28 Primeiras Linhas . XXXVIl CAPÍTULO ÍII A prevenção é pois o direito que tem ura Juiz de co nhecer de alguma questão que primeiro se sujeitou ao seu conhecimento (85). Do ,i utor §. XL §. XXXVIII Aiilor, se diz a pessoa que pede em Juizo que se lhe dê, úu que se lhe julgue algum direito Póde ser a Prevenção perfeita nu imperfeita, segundo for ou não compatível o dedinar-se ajurisdicção do Juiz que primeiro conhecco da causa (86). ou faça alguma oousa (89). . XLI . XXXIX Pódera demandar em Juizo todos os que não são expressamenle prohihidos (90). Produzem a Prevenção nas matérias civis a citação, (87) nas criminaes a prizão (88). . Xl.ll São [lorém proliii)i<los: I. o furioso (91); II, o demente (92); Ml, 0 prudigo (93); IV, 0 menor sem assistência do (85) Nasce n prevenção da conciirrencia, que é o direito quo tem muilos Juizes de conhecer da mesma qnesião. (86) Ha duas ospecies.de Prevenção, perfeita, e inipnrfeiia. Diz-se perfeita quando se faz sem o encargo de poder ser decli nada a jiirisdicção. e imperfeita quando fica o direito de se decli nar a junsdicçao, e pedir que a Causa seja remetlida n outro Juiz. Póde nào só declinar-se a jurisdicçào, Causa para outro Juizo a requerimento da Parle, corno no caso do noghgencia do Juiz inferior, ou de suspoição, ou de commissào, ou de privilegio, ou de connoxidade. (87) L. 7, L. 30. D. de judie. Cardos. in Prax. vQ\b. jurisdicUo n. 5. (88) Alv. de 25 de Dezembro do 1608, 23. L. 3, D. de ufíic. Prrnsid. L. 1, Cod. vbi de crimin. agi oporl. ●/r (89) L. 1, D. de edend. L. 19, D. de prohnl. L. l, de except. L. 13, L. 29, L. 62. D. de judie. Huiiii. de process. disserl. 1, concl 9. (90) Ummins Dispul. ad process. judiciar, dispui. 1, lhes. 4. Hiinn. Encycloped. jur. p. 2, lii. 5, c. 9. n. 3. (91) 12. D. ad ley. Cornei, sicar. L. 2, §. 3. D. de jur. CodÍcill. L. 10. I) de r g.jur. Vant. de nullit. ex defect. habilit. ii. 15. (92) Uumiiiis d. lhes. 4, n. 22. (93) L. 6. D. de V. O. L 1, D. de curai, furios tende depois de estar declarado prodigo, e lhe ser prohibida a administrarãii de bens. Vaul. d. !oc. n. 23. mas lambem ser avococln a 0 que se en- !

SoüKK O Pkocksso Civil X, 0 escravo sem fluihoridíule de seu si-nhor (100); XI, n marido liligando sobre bens do raiz sem outorgn da mnllier (JOI); Xn. 0 julgador lenipornl (102). 81 . PjUMEJRAS lilNMAS seu tulor, nu curador (94); V, o linnido (95); VI, o mudo, e surdo (OO); VII. o liliio-familias sem aulliorÍ<ladc de seu pai (97); VIll, a (98): IX, 0 religioso sem aullioridade do seu Prelado (99); 30 uiullior sem aullimidade de seu marido . XUíí Ninguém ropiilarmento pdde .sor obrigado a prop6r acção em juizo contra sua votilade (103). (94) Ord. L- 3. lit. 41, §. 8, L. 1, L. 2. Cod. quiligit. person. sland. injndic. habcnnt velnon. Vale com tndo a Sentença dada a favor do menor iiãíi nnlhorizado polo sen cvirador, nào assim con tra eile. 14. Cod. de procitraíor. L 1. Cod. qui legit. person. stand injndic. hnbeant. vel non. Ao mesmo menor ainda qne le nha tutor, ou curador, ou ainda f(ui- tetiha pai, deve ser dado um curador álide. d. O d. L. 3, lil. 41, §. 9, CaH.«ad leg. si curatorem. Cod. de tri itilegr resUt. Valnsc. de partit. c. 7, n. 2. (95) Vaniius. de niUlil. ex defect.. habUitat. n. 51. Ummins Disputai, ad process. judiciar, di.sjuil. 1, lhes. 4, n. 25. Gail 'L. 2, obs 86, n. 9 Sendo porém demandado, pode dofender-se por Pro curador. Bruniieman. de process. c. 1, ri. 61. (96) Ummius d. dispiil. 1, thes. 4, n. 23 Vaniiiir. d. loc. n. 19, §. XMV Não pofle 0 Aulhor pedir mais do que se lhe deve seja em razão da rousa (104), ou do tempo (105), ou anles , ou (100) L. -H. §. 1. I). de judie. L. (j, Cod. cod. L. 32. D. de rciiul jur. ■' (101) Ord. L. 1, lil. 79. § 22. L. 3. lil. 47. tii. (13. §. l. lit 70. §. 4. Vnlasc. de jur. emphyt. (pi. 12. ii. 5, qu. 2:), n. 6 IMueb. p. 1, dec. 61, n. 8. Esla oiilorgu din-e ser expies.sa, o nãn basta o enusenhmutilo tácito. Mendes \k 1, L. 1. c. 3. n 11. Arouc.. iii leg. 29, deadoption. n. 5. Negando meiilo póde esie ser suprido por ofTicin dn Juiz. Ord. I,. 3, tii. 47, §● 5. Phícb. p. 2. ar. 62. Silv. ad Ord. L. 3, lit. 47. n. 4. ’ (102) Ord. L. 3, lil 9, pr. L. 48. 1). de judie, exceplo se preoeder Licença Régia. Ord. L. 3. lit. 8, e lil. 9. Regim. do liesembaiBo ● do,Paço§§. 46. e52. (103) L. un. Cod. ut nemo invitus Gail L . 1 ob. 9,.n. 5. Honiiius Kncycloped. jur. p. 2, lil et 25. (97l L. fin. pr. Cod. de bonis qua: liberis. Huun. hncycloped. jur. p. ●, lil. 5, c. 9. n. 4 exceplo: I, a respeito do pecúlio Irense, on qnasi caslronse. L. 4. g. 1. D. enstrens. pecul.; II, ou dos bens advcnücios em 117, c. 1. §. 1: 111, filho póde dtniandar casmiiiher injuslanieiile o seu conseiitique 0 menor lem pleno domínio. Novell, na Causa <le alimentos. Nos casos ern que o 0 pai sempre é neoessurio que preceda venia. Ord. L. 3, lit. 9, §. 1. (98) Ord. L. 3, lit. 47. Cabed. p. 1, dec. 107, n. 7. Mend Pract Lusit. p. 1. L. 1. c. 3. n. 9. el L. 3. c. 19. n. 36. exceplo: 1 no caso do divorcio. Gam. decis. 357. n 2. Phmb. dec. 72; II. no da auzencia do mando em lugar remoto. Reinos, obs. 28. Guerreir. de divis. L. 6. c. 2, n. 114; lU, quando a mulher é preposla pelo marido em alguma negociação. Altimar. de nullit. seul. rubr. 11. qu. 19 n 27 Silv. .id Ord. L. 3, lil. 47, 21. 5, c. 9, II. 1. Mas por excepçno de.sln regra póde o diíTan;ado obrigar o diír.imanle o que deduza contra elle acção, ou se ab.slenha de o diffamnr. Ord. L. 3, lil. 11. , §● 4. L. 5. Cod. de ingen. et manummis. (101) urd. L. 3. lil. 34. (105) Ord. L. 3, lil. 35. 2. Franç. ad Mend. p. l, L. 1, c. 3, n. u. exceplo se sobrevier causa de novo, (99) Vaniius de nuím. ex defect. habiUt. n. 47. ümraius Dispu tai. ad process. judiciar, disp. 1, lhes. 4, n. 26. L

33 SomiE 0 Pkocesso Civil 32 PhiMEÍHAS I.INHAS fio implemenlo da condição (106), ou mais do que já recebeo (107). CAPITULO IV Do Héo §. XLV . XLVIt 1'ódtí o Autor dcsiólir da demanda, se o caso se acha re integra (108), pagando as ciislas do processo (100). éo se diz a pessoa conlra quem se dirige, e se propõe a acção em .liiizo. I §. XIVI XLVIII Dlive 0 AiUor vir pro[iarndo a jnizo cede tempo para deliberar (110). e não se lhe con- Por via de regra pódern scr demandados todos aquelles que leni o livre administração do seus bens. §. XLIX Não pódern ser demandados em Juizo: I, o furioso; II, 0 monlecnplo; III, o prodigo, depois do declarado lal; IV, 0 menor sem assistência de tulor. ou curador (111); V, o como se o devedor cnmeçnr n fazor-so suspeito de falência de bens. Vas. allegai. í6, n. 3b. Barbos, ad Ord. L. 3 rens. Cap. 1, n. 261. (106) Dili. Ord. L. 3. til. 35, n. 8. Pog. Fu-' (111) Ord. L. 3 lil. 41, §. 8. Isto precede ainda nas Causas criminaes, L. 4, Cod. de authorit. prc.psiand. <) menor que excede a idade do quatorze annos, c n tnonor que excede a de doze devem ajuntiir Procuração aos Autos nos lermos da Ord. L. 3, lil. 29, e lil. 59, §. 15. Os que não exredem esla idade só pódeni ser citados na pes.soa do seu lutur. Ord. L. 3, lil. 29, §. 1, til. 41, §. 8, lil. 63, §. 5. Aos menores dc vinie e cinco nunos se nomeia curador in lilem, ainda londo pai, tutor ou curador. Ord. L. 3, til. 41, §. 9. Uma vez porém nomeado o curador in litem não se allcndq a nuUidade do processado por falia da .sua nomeação. Conciol. ad Stalut. Euguh L. 2, rub. 55, n. 25. Tomo I. nha Al í>i r> j legal. 2. Reinos, obs. 41, n. 21. Peg. de majornt. c, 4, n. 173. c. 6 n. 459. (107) Ord. L. 3, lil. 36. Nem vale o'prolestb de levar em conla que 0 Réo moslrar que tom pago, d. lil. 3fi s i rao'^nãn 1^ da Litiscontestar,rt" I consenlindp a (109) Diln Ord. L. 3, lil. 34. (110) Ord. L. 3, lil. 20, §. 2, L. 42 §, fin. D. de except. doli. L. 2, Cod u. 1. 0 c. 47. tu fin. D. de reg. jur. L. 5, de dilal. Mend. p. 1, L. 1, C. 3, 3 i

1 35 SoBRi!: 0 Processo Civil . 34 Primeiras Linhas preso (115); VI, o eseravo (113); VIÍ, o mudo e surdo (114): VIII, 0 íillio famüias (115); IX, o reliifioso (116); X, a inuIher casada (117); XI, o Magistrado lemporal (118). LI O Réo a respeito das suas excepções faz as vezes de Autor (151). §■ L. CAPITULO V O que é licito ao Autor n deve ser igualmonle ao Réo (119). Antes a condição do Réo é mais lavoravel que a do Autor (120). ‘ Do Assessor em juizo LII ssRSsor SC diz o Jurisconsnllo que assiste ao Juiz leigo para o aoonsellinr de direito, e o instruir sobre o modo de decidir a Causa (122). (112) Ord. L. 3, til. 9, §. 12, eiceplo: I, obtendo o Autor Pro visão de licença para a citação. Regim. do Deseinbargo do Poço §. 88; II, havendo começado a demanda antes da prisão, d. §. 12, vers. e hem assim. (113) Arg. Ord. L. 4, til. 81, §. 4, L. 6, Cod. de judie, exceplo nos crimes públicos. L. 2, Cod. dc aceusat. ei inscriplion. (114) Ummius. Disputai, ad process. judiciar, disp. 1, ihes. 5. (H5) Excepto a respeito do pecúlio castrense, - ircnso, ou do adventicio, nos casos em que o usuínicto lhe per tence. Ord. L. 1, til. 88, §. 6. L. 4, til. 97, §§. 18 e 19 til. 98. §. 7. L. 4, §. 1. D. de casirens. pecul. Novel. 117, cum 125. D. de rcgul. jur. Daqui vem; I, que póde o Réo usar de mui tas defezas, não só diversas, mas contrarias. L. 25, pr. de probat. L. 5, L. 8, 0. de except. L 9, Cod. eod. Silv. ad Ord. L. 3, lil. 68, §. 3, n. 9: II Réo, a quem basta fazer duvidosa a prova do Autor. De Luca de judio. disc. 2, II. 14. Guerreir. de ralion. reddend. l. 8, c. 1, n. 64. Franç. a Mend, p. 1, L. 1, c. 3, n. 7. (121) L. 1. L. 2. D. de except. Moraes dc execut. L. 6. c. 4, n. 14. Iiicumbe-llie pois a sua prova. Barbos. Axiom. 198. Manlic. Decis. 251. (láí) Alv. de 28 de Janeiro do 1785. L. 1, D. de offie. adsessor. L. 1. C. de adsessor. O oíDcio de Assessor é tâo antigo que Ulpiano foi .Assessor do Prelor. L. 9, §. 3, vers. sed ex facto D. quod. met. caus. O .\ssessor é chamado conselheiro na L. 5. D. de offie. asses sor., e na L. 3, Cod. de assessor. \ porque com eíTeilo em aconse lhar 0 Juiz consiste principalmenle o seu oOlcio. ümm. Disput. ad process. judiciar, disput. 2, lhes. 1, u. 2. ou quasi cas¬ que iia coilisào das provasse deve julgar a favor do . I, tj. 1, Mcrid. ad letj. oportet. Cod. de bon. quae liberis n. 134, (116) O Religioso não tem pessoa civil, e só póde ser citado pessoa do sou Prelado. (117) Salvo sendo , (118) Ord. L. 3, lil. 9 na authorisada por seu marido (Nol. 98). pr. Exceplo; I, havendo Piovisão de li cença. Regim. do Oesembnrgo do Paço g. 49; II. se ainda uào era Juiz no tempo da Sentença f.iial, P,.g..Hd Ord. L 3. lii 9 pr gioss 2, n. l5; III, se o juiz delinquiu no seu oiricio. d. Ut. 9. L. 4, Cod. ad leg. Jul. rept.; IV, para não raria. L. 5, D. de offie. Preesid. Br proscrever a acção tempo- ,..Q, , utmemon. c/e processu c. 1, n. 61. liiy) L. 41 D. de Regul. jur. Gap. 32. de Itegut. jur. iu 6, VaUsc. co„,. 26, 1, Silv. ad Ord. L. 3, til. 49, §. 2. 71, el lí, tu. 59, §. 6, n. 5. Barbos. Axiom. 10, o. 7. (120) L. 4. L. fin. Cod. de edendo, L. 38, D. de re judicata. L. ;

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