1 \ \ \ \ ( i PRACTICA CIVIL E COniERCIVl I l'ELO oaqiuiu t/Ljiiacio <Jt amaibo, OFFICIAL DA OlVDEM DA ROSA, CADEIRA DO QEINTO ANXO DA FACU.DADE DEDIREITO DA IMPERIAL CIDADE DE SÃO PAlLO. LEME DA PRIMEIRA I S. PAULO. AZEVF.no MAROUES, noRunTO uE 011'ARCIAI. DE JO.AOÜIM Rua <lo Rozario n.° 'i9. t TVnOGlUPUIA t 1861.
i ou r j A f«6i |5í;>h:, íé.í>. m ^906©- (lo Governo Iraballio lilulo O benigno acolhiinenlo que íninerial, e do publico, inerccco o quf,iio anno dc 1856, pul^^cámos cora o ^ * Elementos doProcesso Crwnnal . . nos emprelicnder a coraposiçao dn l >aclici Civil e Commercicd,que daraos »» P**; ®; Não foi nossa inlcnçao ^ Jurisconsultos c pi-aclicos do ,g.,. queremos a lição, c o conselho; incnlo foi mais modcslo, c s.nccraracatc velamos. de D et vous verrez lUpenses^ les longucurs^ que les peines, les Ics (l(tn(jcrs meme de la jtislice^ sonl le prix que chaque ei~ toyen donne]mir sa liberte. (srONTESQCIEUjDE l’esI*U1X DES I.OIS l\y. G.® CAP. 2.'*) ireito Assim como todas as scincci , ● *8* nrosridc, acompanhando as phascs da civiiisàçâò, e fixando Iodas as relações do homem social. Estas relações de direito «“o‘«em m ● accão própria; são umaforça morta que c pi dso movef. O apoio das leis é á iodeisf™”; do; mas esse apoio precisa sei ‘ seus ministros não o concedem sem conl - mento,sem que aquclles contra quem vocado sejão chamados « f"*' oniniões; Nasce a verdade do 1. ,iic"ci., r;; as, o dirige a meira SC o Processo se (luc SC não podejulgar sem aii Ics. Descubrir a verdade e a Processo; discutir os factos c o pri , direito, e 0 uieio in
Ví. VM. Esles princípios, derivados da razão e ba seadosna experiencia,sãocomniunsao proces so assim criminal como civil; mas anuelle dis- ^ f™ ®’Suns pontos, como já tivemos occasiao de notar, a pode-se conhecer que Lrfàí 1 ? T ‘'«cerra trcs partes disnoder tÍÍi” ‘*«c“o-creação social; 2.») o ri oVÍnPP ’x"-“ '?rsdicção organisada; di.L ínli-r-®-’ "^.J«r'sdicção e o processo são nai^.p\í- ^o '«dubitavelmente destinadas paia realizar o direito vida social, pe queserviria conhecer líossos direilos^ se ignorássemos a .ao que os defende,o braço que os protege,e ren^^ deveui presidir á eslas lulas^foenses que surgem cada dia do coníliclo interesses particulares? iAi P^*^™**^^*' pois os princípios da compeicia, segundo a natureza de cada causa; prescrever o modo de instaurar o processo, e a maneira de defender-se: expor as leis da discussão condição necessária da mos a c.xtençâo, c dos as regras da prova;determinar As alterações por que tem passado a legis lação Civil e Commercial, depois de nossa emancipação política, mormente quanto a organisaçâo judiciaria,já requerem um trabalho methodico, e systhematico, onde os princieiicontrem facilmente quaes as innovadas formas de que elle se do arduo trabalho de piantes ções do direito, e reveste, dispensando-os èSr,sem nm guia, os escnptores do nosso esiuud , ggj.j.evcrão debaixo da influencia legislação em parte abrogada por leis fòro, que truma modernas. ^ Í?oi pois nosso , fim facili ludiosa os meios de se hamlitarem para um dia servirem melhor ao paiz. , , tar á mocidade esAos sábios,c homens versados n estas ma térias somente diremos Da veniam seviplis,quorum non gloria nobis Cansa,sed utilitns officiumqne,/««í. se dão as senlenças,se reformão, e se exccutão; eis í»S tlilfercntes questões geracs de que se oc- ^upa O direiSo formal. como
7 PKACTICA CIVIL E COMMERCIAL. i> 4UJÍI' DO PUÜCESSÜ OUDINARIO CIVIL E COMMEUCIAL. p,:|r|XiÇ.\0 E DIVISÃO DO PROCESSO. Diffinição. Todos os exemplares d'esla obra vão rubricados nolo autor,0 qual usará do direito que lhe concede o art. 261 do ‘go nmmal contra qualquer coiUravmlor d(M, Icí Processo c a lornia eslabelccida pelas leis para - 5 em juizo aj. Esla fôrma extende-se á divisão da causa. O § >● SC iratarcm as causas todos os aclos tendentes á insti'ucção e ^ , íim do Processo é conhecer a verdade, e lacditar as partes os meios dc deduzirem scos direitos e deíeza, para que o julgamento seja proferido com acerto e justi(,*a. Percir. Sous. Lin. Civ. §. 1. <0 , Processo: em razão do seu íim, em eílicieiite, em Ecclesiastico Ordinário, Summario, SumProcesso Civil todos § 2. Divide-se o Civil e Cviminal; de sua causa ^ Secular \ e de sua ídrma, em marissimo pàtíimoni^o d’alguem; tracta-se no e ncgocios temporaes. o sas cesso suinniario, iior ser cspccic li csU. i
1)0 .inzo EM CERAL. 4. PP.ACT. CIV.E COMM. 1'ART. 1. TíT. lí. CAI». I. Iiistanciih TITtLO íí. 3. Instancla ó o ‘j®!" TrnXra estr/Xio tpvminíi a causa com a dccibao í ,{ ;c nesie loma-se como synonymo de f[ ....jiil</ar as sentido especial c que diz a J cansas cm segunda e ultima mstanem O)- a) Porcir. Sous. Lin. Civ. §. 103. o ii» oh s S.. ..senlcnças. 0) E’assim quo sc devo entender a Ord. ^ ^ DO JLIZO. CAPITULO I. DO juízo em geral. Definição. Dessoas que comfdcm o Juko. feita r.Pln ^ ^/^gitima discussão e a decisão da causa letta pelo Juiz conmelente aj.Tres são as pessoas nrincimes que intervem no Processo para formar-se o jui^^ Tamor qi^ pede,0 roo que defende-se, c o juiz que^l^a AXn destas pessoas concorrem outras secundarias, queXo- o Assessm', o Escrivão os Advogados, Procuradores dXiisores, Escusadores, Assistentes, e Opponentes cj. ’ a) Mell. Freir. Liv. 4. til. 7. g. 1. Ord. Liv. a. til. 20.! c) Pereir. Sous. Lin. Civ.§.6. 1. pr., Mnrant. Spccul. Part. 1. n. 1. Lide. 4. Lide tem um sentido ®“íeV’iom S::mo todo;Juízo e a causai. a) Porliig. dcPonal. L>v.2 .l.n. 10. álUcnd. Part.2.Liv.l. .cap,20. n.4., Franç. Fòro. cap . Tamtralão-se as causas ^ exerce o jiuzo a). mais diFôi’0 c 0 lugar em que g. 5. Causa 0 que seja. yisões lithun íorwsi dcâU, l’í- “£fjuíS.Uv.2. “ O direito deduzido em Juízo; comeca ^nda antes da contestação da lide. N’este sentido é o inesmo que demanda a). Distingue-se as causas em relaçãtTaos ■"'« ■'« «««so.'* .ppdi,5„ Sf a) CAPITULO IIDO jn>- Befinição. âsíBíriSSs a) Marant. Spccul. Part n. 11, n.66. Franc. í- Juiz e todo O ma_g ■ autor á Mend. Part. 2. Hv. 1. . 1. cap.1. hom, constituido por £ justiça a.) «) J\lcJlo Freir. Liv. 4. tit. T. §● 20. l) Pereir. Sous. Lin. Civ. Not. 4.
IJO JUÍZO EM GElur. 0 rn.vcT. civ. e comm. p.vht i. tit. ii. cap. ií. :i conscicnciii llie (lide oiUni obstJHitc Ü vado no Processo,ainda íiuc (●ousa, 0 saiba a erro do i^rocesso Í). a] Onl. Liv. 1. lil.o. §. '^- h) Oril. Liv. 3. lil. 20. S- -'i- tit. 32, f) Oni. Liv. 3. lit. 20. g. 33., til. o3. §- 2. f/i Ord. Liv. 3. lit. 20. §. <0. c] Ord. Liv. 3. lil. 20. §. 35. n Ord. Liv. 3. lU.SG. fl ) Ord. Liv. 3. til. 20. g. 3L M Ord. I.iv. 3. tu. 20. S.37.M. , o erro ó sobro »lg"- i) Ord. I.iv. 3. lil. 60. pr. 'í.iv.S. til-1>3.; rii.-i das solcmnidiidcs do “iji, ' ,,.5 ,|o dUcilo iiaUir.ll. 0 Processo c IV,,● relativo á algu,«.i d-as “ “V . ‘^lU, 3. lil. 63. §● bnullü, cnão pódooJu.r.5uppr>r.O'd-«-i' Quando procede a requo vpvdiuio ser cm conlranu, mio 'imento de parte Das qualidades do Juiz. §. 2. O Juiz (* a pessoa principal do juizo, á quem in cumbe exercer imporlantes altribuições; e por isso leni a lei declarado (juaes as condições necessárias para que um cida dão possa ser elevado á dignidade de Juiz. E pois 0 iuiz deve ser cidadão Brasileiro a); ler de de 25 amios h); intelligencia e moralidade c); e para cer tos logares especificados na lei, ainda se exige o ser forma do em alguma das Faculdades de Direito do Império, c ter ])elo menos um anno de practica do fòro, adquirida depois da formatura d). Para entrar no cxercicio do emprego presta juramento e). a) Const. arl. 179. g. 14. b) Consl. arl. 92. §. 1. Para ser Juiz dc Direito, lendo as mais habililações legacs, basta ler 22 annos de edade. Esla utiica cxcepcão firma a regra estabelecida no tcxlo. c) Cofl. Proc. art. 33. 44. Lei 3. Dez. 1841. arl. 19. Kcg. dc 31. dc Jan. 1812. arl. 21. 23. 27., e uuLras disposições. d) Cüd. Proc. art. 44. F.ei 3. Dez. 1841. art. 13. c) Ordera 30. Dez. 1833. Port. 13. Agost. 1833. Quando procede o Juiz—ex-officio. a ida- . g. /1-. Pi'Ocede sóniènle scndo.veIipgocio d de inlcresse pmfjCim^^,^^, ^.^,^,,-,0 pj; 2-°) iliicrido, pode ü \,o m'io comparece ou nao coniumacia do liUsaiito 1 ● p,,. em jiuv-o cj, ' - dc /p; 3.0) obrigar o rco a s. ,, exec ●« der a restiUiiiiào in f ojíiramciilo o.io /; eoima julgada c); b.°) ‘ ® ,-cccbcr appclbu^mcoiicetler dilaÇÕosyA ' ‘0- (la §. 3. Ao Juiz pertence, cx-officío, ou á requerimento de parte, proceder e julgar segundo as leis, regulamentos, c costumes recebidos a). Procede, ex-ofíicio, acerca de tudo quanto diz respeito á organisação, investigação da verdade, ^ e ordem do Processo, ú e á administração da justiça. Pelo «) Ord. Liv. 3. lil- 1- 1”‘* Ord. Liv. 3. lit. Ib '■) Ord. Liv. 3. lil 31- '0 Ord. Liv.3.Iil- D.P*'''‘^- Ord. Liv. 3. lit. SO- P»’- Ord. Liv. 3. lil- o2. d' ) Ord. Liv. 3. lilOrd. Liv. 3. lil-70que segue-se que, ex-ofílcío, deve: I.o) fazer aos'litigantes as perguntas que julgar convenientes, tanto para a ordem do processo, como para a decisão da causa h); 2.o) regeitar os artigos impertinentes, assim como o libello obscuro e ine pto c), eas procurações não bastantes d)\ 3.«) negaras dilações maliciosamente pedidas e); 4.o) regeitar as testemu nhas inhaheis, ou dadas além do numero legal /V* 5o) despresar as allegaçtões e artigos difamatórios, e injuriosos//j; b.o) reprimir os meios empregados pelas partes para retariílar o feito h); 7.0) pilgar segundo o que achar allegado o pro- { ao é conb‘i'f *'. )/') dclegin* bons cüstuii^e^, üdc: S- 5. ^ois e aos
0 DO JlliZO EM CEIVAL. 8 PIVACT. CIV. E COMM. PAUT. 1. TIT.II. CAI». lil. a sua jurisdicção a)\ 2.°) injuriar as partes, seus procurado res, e oíHciaes que perante eile servirem h)‘, 3.'’) advogar ou aconselhar, salvo na causa propi-ia, ou das pessoas à quem for suspeito cj; 4.") revelar os segredos da justiça ã); 5.*’) re cusar ou demorar a administração da justiça c)\ O.o)julgar na causa em que advogar seu filho, irmão, ou cunhado no mesmo gráo f). a) Sendo o poder Judiciário uma delegação da Nação, c não podendo haver delegação de delegação, resulla a verdade da lliesc lirmada no texto, quo conforma coui a doutrina do Aviso deI3.dcSetcmb.de 1838. h) Ord. Liv. 3. lit. 19.§. 14. c) Ord. Liv. 3. tit. 28. g. 2. d) Ord. Liv. o. lit. 9. g.2.,Cod. Crimin. art. c) Cod. Crimin. art. 129. §.6. f) Ord. Liv. j. lit. 48. g. 29. o que se entende ácerca dc negoclos sujeitos â jurisdiccáo contenciosa, c nàu á volunlaria, Thoin. Vaíasc. Alleg. 29. 'n. 10. se íãz desnecessária e inútil a guarda do assessor. Todavia na da inhibe aos Juizes,que, antes de proferirem suas decisões, se aconselhem com jurisconsultos de reconhecida probida de, inlelligencia e practica de julgar a). n) Tetn entrado cm duvida —se as sentenças cscriplas e assignadas por as sessores, e pelos juizes, são validas, ou nullas. Sobre esta questão varião os areslüs dos Tribunacs superiores; nao ha uma regra lirmada pela praclica; c em falta dc lei, c estylo estabelecido, parece mais acertado, que üs Juizes dcspachciii só por si. DO AUTOU. definição. . 1. Autor se diz aquelle que comparece cmjuizo uin direito contestado. pedindo que se lhe declare Que.m pode sor mitor. 2. Podem ser autores todos aquelles que sao capazes" de'direitos; mas, por impedimento da natureza ou da lei, nem todos os que tem direitos podem estar em juizo e d’ahi resulla a necessidade de serem outrem, ou de obterem previa autorisaçao daque les a quem estão sujeitos, ou que são interessados 110 neg . . turalmente impedidos, e por isso representados por um Curador: 1.») 0 furiozo aj, 0 demente bj, 0 declarado por sentença cj; 2.») 0 menor dj, 0 ““‘ o ® " do ej.São impedidos pordisposição da lei: d.») lias,sem autorisação de seu pai/;,cxcepto a fu P«ci^ lio castrense, ou quasi castronse í-A „ que tom pleno domimo /ij, e na causa „ . jg itiiillier som autoridade de seu mando IJ, divorcio mj, de ausência do mando em l«g;« certo n), e quando é preposta pelo = se„do .a ciooJ; 3.») 0 marido som autorisaçao da «"“P® ’ ‘ demanda sobre bens de raiz pj; ●4.o) 0 j Prela do senhor cj); 5.o) 0 Religiozo sem niiebra s/ do ; 0 íallido, depois da sentença de abci tiii a d. q §■ J)0 AS8ESSOU. Definição. Assessor c o Jurisconsiilto que assiste ao Juiz §● í* . . . . leigo para o aconselhar de direito, e o instruir sohrc o mo do dc decidir a causa a). AIv. 28. Jan. 178o. D. Liv.l. lit. 22. frag.l. Cod. J.Liv.l. tit. ol. frag. I. 0 oilicio de Assessor é desconhecido no direito vigente. 2. Os Assessores, reconhecidos no Direito Roma no, forào aceeitos no Direito Portuguez por uso e costume. Depois da promulgação da Constituição, e das leis que derão nova organisaçao ao poder Judiciário, tal me não pode mais prevalecer; porque os Juizes julgão de baixo ds sua responsabilidade,não podendo isentar-se d ella, ainda que alleguem, que forão dirigidos por conselho de ho mem letrado, quando por ventura seus despachos e senten ças scjào ilícgacs. Essa responsabilidade indeclinável do Juiz a) USO e costu-
II 10 PRACT. CIV. E COMM.PAUT.1.TIT.II. CAP.IV. DO Ji:iZO EM GERAL, qiiestrados á instimciii dn credor, pode fazer citar credor com a commiiiação de levantamento do sequestro, para que projionha a acção contra o devedor dj, Arouca dc rcr. divis. ad Lcg. 3. n. 8. Ord. Uv. 3.tiL II. <§ 4. Esla Ordenaçno tom sua origoai na npinião dos Glosadores, que ampliarão adisposiç<àüdo frag. o.lH. 14. Uv.7. do Cod., ospccial para as difamações sobre a ingenuidade do estado, á outros casos ahi não comprehendidos. T)ig. Liv. 46. tit. 1.frag.28. </) Alollo Froir. Liv. 4. lil. 7.§ 16. ín fiii. Pena em qnc incorre o aufor que pede mais do que se lhe deve. O mesmo n) Cod. Liv. 3. lil. 7. frag. unic. 0) f) Dig. Liv.60. lit. 17. frag. 6. 10. Liv. 14. lil. 7. frag. í. 12. Insl. Liv. 3. lit. 20. §. 8. b) Ord. Liv. 4. líL. 103. c) Ord. Liv. 4. lit. 103, (!) Ord. Liv. 3. lil. 41. Finda-sc a minoridade aos 21 annus comple¬ tos Decret. 31. Oul. 1831 ; c desde ctilão fica o cidadão liabiülado para todos os aclos da vida civil, não seiulo lifho-familias: |uir(|iie este. atmia depois de maior cdade, perinanocc debaixo do poder palerno, dcqualqiicr cdade que seja Ord. Liv. 4. til.81.§. 3.: cxlinguo-se esle poder p<*la emancipação, Ord. Liv. 1. lil. 3. §.7.,casamento Ord. Liv. 1. lit.88. §● 6., separação da casa paterna, c elevação á dignidade, Mello Fieirc. Liv. 2. lil. S. §. 22. 23. 27. c) Per. Souz. Lin. Civ. Nol. 96. f) Cod. Liv. 6. lit. 61. frag. 8. pr. Para os aclos Cnmmcrciaes a Legislação c mais ampla ò favor dos lilhos-familias. Cod. Com. arl. 1. §. 3. 0) Ord. Liv. 3. tit. 9. §. 3- T). Liv. 19. lil. 17. frag. 4. §. 1. h) Ord. Liv. 3. tit. 9. §. 4. Novella 117. cap. 1. g. 1. i) Ord. Liv. 3. lit. 9. g. 4. in fin. l) Ord. Liv. 3. lit. 47. princ. Cod. Com. arl. 1. §. 4. m) Não ncccssitão do consetilimcnto dos maridos as mulheres divorciadas por sentença do divorcio perpetuo, tendo feilo divisão de beus iiujuizo civil, Cod.’Com. arl. 1. g. 4. Gama Dccis. 357. n. 2. íi) Reinos. Obs. 28. o) Silva á Ord. Liv. 3. lil. 47. princ. n. 21. p) Ord. Liv. 3- tit. 47. lit. 63. g. 1. til. 70. g. 4. y) Dig. Liv. 50. fr. 32. Alv. 16. Janr. 1772. 7') Percir. Souz. Lin. Civ. Nol. 99. .s) Cod. Com. arl. 826. 838. Decreto N.® 738. de 25. N>ivbr. 1850. arl. 151. t S. 4. Deve estar bem certo de seu direito aquelle que liropoem á outrem acções em juizo; e por isso é punido o autor que pede mais do que se lhe deve, ou seja em razao da quantidade, ou antes do tempo, ou da ou sem desconto da quantia recebida. No prime.ro manda nialiciosamcnte intentada, o autor ® ^ na narte em (fue ba excesso de pedido, e c condemna do no tresdobro das custas, a respeito fe®/® ü roo é absolvido rtJ; e no caso especial de sei a demanda fundada em obrigação obtida com engano, o autor perde n.io só o ciue na verdade for devido, assim como tudo mais que lior cno-ano fòr acrescentado, posto que se arrependa depor de citado o reo bj. No secundo caso c condemnado nas cus las em dobro, e á não tornar á demandar o reo, senão depoi^s de passado o duplo do tempo, que ialtava, dou cj. Mas não tem lugar esta regra no caso lenda do devedor, nem quando o " e,.. ao debito presente, assim como no legado " ceiro caso‘ é condemnado/i tornar ao ° divida, ou a parto que ja tinha recebido ®f^^"Va„Hie bem cm dobro ej; porque a lioa fe nao soff.e que se pa^u íJuas vezes a mesma divida ()● Ninguém pode ser obrigado a demandar em juizo. §. 3. Em regra ninguém j)ode ser obrigado a pi’opor acções em juizo r/); e por cxccpção: l.o) o difamante pode ser obrigado a provar o defeito de estado que imputa ao difa mado, se não quizer sofrer que se lhe imponha perpetuo silencio h); 2.o) o fiadorpodc fazer citar o credor para que proponha a sua acção contra o devedor, ou que o dcsonei'o (la obrigação da íiança, quando corre pci-igo o direito de tíxeussão, que IIic compete contra o devedor, á quem clle aíiancou, como succede quando este se demora cm pagar, ou dilapida os seus bens <j; 3.«) o íiadoi-, cujos bens forào scdo que Io tias ciislas «) Ord. Liv. 3. tu. 34. pvin. Sc o ju/or ãcscor da demais, antes da contestação da lidc, é som pç„a singelas, cil, Grd. Resolve Barb, a mesma ü ● ‘ Jg,j,„-,ção. passa aos herdeiros, falleccndo o autor anlc nao
13 1)0 .lUTZO EM r.ERAI-. Quando um dos conjuges nega á outi-o o itava demandar sobre bens de raiz, o juiz supie timento, conhecendo da causa i). Ord. Liv.3. lit. 41.g.8. Decrct.31. Oulub.1831. Oíd. Liv.1. ül. 88.§.6. Liv. 4. tit. 81. §. 3. Ord. Liv. 4. Ut.97.§. 18. SOO co a) h) c) 12 PRACT. CÍV. E COMM.PART.I.TIT.II.CAP.IV. nsenlimento 6) Ord. Liv. 3. lil. .34. g. 1.K B:u b. á mesma Ord. n.2. dt?.qiie nfio pro cede a pena d’esla lei cunlra o aulnr, qimndü a divida c pedida eni jiiizo pelo seu procurador, c) Ord.Liv. 3. tit. 35. Quando esla excepção oppoem-sc antes da cnnle.slação da lide, suspende-sc ojuizo sobre a questão principal; c se éopposla depois da contestação não 0 impede, continuando a discussão da causa principal; e à final profere-se sentença na forma d’csla Ord. d) Silva á Ord.Liv. 3, tit, 35. pi inc. nn. 2.5. €) Ord. L. 3. lit. 36. Ord.Liv.4. lil. 98. 0 seiibor é quem representa o escravo cm juízo SC um curador. Pereir. Souz. Lin. Civ. Nol. 116. Arg. da Ord. Liv. 3. tit. 47. pr. Lei de 1 de Outubr.1828. art.81. “ P =.í"— ,c cm com ccnca, que se junta aos autos. d) falta dcllc nomcjaf) D.Liv.50. lit. 17. frag. 57. Exlcndc-sc a disposição d'csla lei ao rco que oppoem por compensação, ou reconvenção a divida já paga. Mcnd. Part. l.Liv.3. cap.8.: elimila-se: l.°) áccrca do autor que ignora cslar paga a obrigação, Barb. á Ord. Liv.3. tit. 36. n. 1. ; 2.«)c do que, de pois do pedido, renuncia a divida, Barb. á cit.Ord.il " f) 9) h) i) CAPITULO V. 1)0 REO. rco é mais favorecido. Definição. Quando e como o 8 S 0reo tem muitas vantagens que resullão de sua sitinç'Ío^’l.«) Pode deduzir ao mesmo tempo clè"ltfesa, ainda contrarias com condicionalmente a), mas n.io i Acerca da preparatraditorias l>); 2.o) no ae,„s intenneção dos autos,e o aiitoi ma < i^ualmente atlendidios e ordem do is favorecido c): d.o) se confessa o direito : nada dos; na decisão porem c duvidoso, deve ser o reo mais autor não prova a sua intenção,f '.^sio Que 0 Reo se diz a pessoa contra qiieni se propoem a §. aeçao em juizo. Quem pode ser demandado cm juko. §. 2. Podem ser demandados, na própria pessoa, to dos aquelles que tem a livre administração de seus bens; c na dos seus curadores, e outras pessoas que os representão, aquelles quGj por impedimento da natureza Ou da lei, não podem estar por si em juizo. São demandados na pessoa de seus curadores: l.o) o íuriozo, o mentecapto, oprodigo de pois dé julgado por sentença;2.o) 0 mudo e surdo 3.o) o menor de âl annos aj, e ofilho-familias/^, excepto acerca ■ pecúlio castrense ej,c dò adventicio extraordinário dj. São demandados na pessoa dos que o representão; l.o) o escra vo eJ; 2.0) ò Religiózo que, por não ter pessoa civil, só pode ser citado na pessoa de seo Prelado f); 3.o) a miilber casada por quem o marido intenta as acções convenientes, salve tralando-se sobre bens de raiz, por que então c tamliem citar da e ouvida no feito fj) 4.o) as pessoas collectivas, e moraes» que são representadas por seus Syndicos,e procuradores h)‘ do de seo contender, deve ser a so s excepções e replicas; prove dJ; mas e obrigado a p _ ‘ / qulor* assim como no por qne d este respeitoso injustiça <la segnimento da appellaç.io c iiArem como são as de sentença e). Nas causas‘f e outras seliberdade, matrimoniaes, ,c sustenta a valímelhantes, sempre e íavoiecido aque .q dade do facto f). i. 18. . 18. iii fi«* a) Cardoz, Prax. verb. Bciis. n ô) Card.Prax. verb. Rcus. n.
1 15 DO juízo em r.EUAL. tempo cm que estiver obrigado nadamente todos os aclos do mez e anno em que escrever j()\ 0.“) ter livro de Protocollo das audiências, onde lavre os lermos e requerimentos das partes //); 7.°) assistir as audiências L e proliibido ao escrivão: \°) receber maior salario do que o taxado no Jlegimento l); 2.o) ser procurador, salvo sendo em causa pró pria,ou de seos familiares m); servir com soo pai ou com seo íillio no mesmo Juizo, sendo um escrivão, e o outio Juiz n) 4.^) reter os feitos, ou demorar a sua expedição, a pretexto de falta de pagamento de custas o); o.o) escrever autos que Ibe não forem distribuidos, havendo mais escrivães no mesmo juizo p) C.o) dar certidões, alem do que consta autos q); 7.o) dar más respostas as partes rj. }; 5.0) escrever fiel e ovderocesso, designando o dia, nos 14 PllACT. CIV. E COMM.PART.I. TÍT.II. CAP.V. c) Oinl. Prnx. verb. Rciis. n. 2o. (í) Canioz. Prax. veib. Iteus. n. II. Prg. Tom. 1. ile maior. a{). C. ii. 811. e) CanJ. Prax. verb. Rcus. n. 10. Pcg. For. tom. 2. can. 20. n. 06. naí?. 1166. Mascard. Concl. 686. n. 1. f) Card. Prax. verb. Rcus. n. 26.0rd. Liv.3. lit. 87. CAPITULO VI. 1)0 ESCRIVÃO. Definição, %■ !● Lscrivuü é o official iegitimamonle coiistiluido pnra organisar o Processo, e escrever todos os actos do Juizo. Almcid. Souz. Scg. Lin. Nol. 181. a) Alv. 23. Novembr. 1612. Doer. 3. .1077. 3. Novembr. 1696. Ord.Ijv. I. lil. 21.§. 3. til.97. pr üulubr. 1603. 9. Ag. 1668. 21. Scícmbr OA sr ds.o nI .ti.v2. 71. . At ub. r .9 71,6 0S8.. 3P.r oAvl.v 2 32. 3J uNl ho. v‘ 8o|^3... H«n.'2c o^üXü . de negiieiüs em seo carlorm pode ler mn ^ ados que incllldo escrever 05 termos de audirnci. . 97. S 10. requerem segredo dcjusnça. Ord. Liv. l.m. 24. §. 3. m. 9/ S Ord. Liv. 1. til. 24. §§.19. 20. 21. Card. Como são os (le que traCi a b) Nomeação dos Escrivães, 2. São nomeados pelo poder Executivo vães das Relações, dos Juizes de Direito do Civil e Crime, dos Juizes Municipaes e Orphãos, dos Feitos da Fazenda, e da Provedoria e Resíduos aj; pelos Delegados de Policia, sob proposta dos Subdelegados, os que servem perante estes, e os Juizes de Paz b)y salvo sendo privativos d*esles Juizes, por que em tal caso são nomeados pelas Camaras Municipacs cj, 1. Julb. 1830. Decrel ^^6 Marr 1833 I uri. 6. Seteinbr. 1833. Dccr. 30. Ag. 1851. 30. Dezembr! 1854'.' b) Lei 3. Dezembr. 1841. arl. 9. Rcg. 31. Janr. 1842. art. 18. 19. 42. €) Reg. 31. Janr. 1842. art. 19. 42. Av. 9. Ag. 1845. Dos deveres do Escrivão, os Escric) Prax. verb. TabclL n. 13. Alraeid. Souz. Scg. Lin. Not. 184. oarndn.o sL, i vC.OtS. etiivte. i s2 4a.l cS320S .a nEu ü’ oS .bO^r ^d .oL iáv . g1u. n mn i .. r oo vs - s a LusUis art. 107. Ord. Liv. 1. lit. 24. §. 16. lit. 19. §. HAlv. 4. Jun. 1823. Av. 11- Dezembr. 1833. <i) e) n v) h) ndo impedido, nivi.ir lugar. Av. H De- Dcvccbcgará audicncia ° ^ em síu 0 protocolo para que outro escrivão csucva cm seu zembr. 1837. Ord. Liv. 1. lit. 24. §. 47. 1. lit. 48. §● 24. Av. 21 Novembr. 183o. Ord. Liv >) l) j- 3. Sendo o Escrivão um official puhlico tlesünado ao serviço do Juizo, tem deveres á cumprir; e os principaes sao: i .0) ser obediente ao Juiz aJ; 2.») servir o oílicio por si mesmo b), salvo tendo legitimo impedimento; por que em tal caso passa-se provimento á serventuário cJ - 3 o escrever por ordem do Juiz os actos prejudiciaes clj; e’independente d ella todos os outros que por costume pode escreverei; 4.0) guardar os processos para dar conta d’elles á todo o n) Av. 12. Novembr. 1833. o) Ord. IJV. t. tit. 24.§§. 41. 42. Fort. 15. Fev p) Ord’. Lif 1. til. 97. §■ iíO. Lei 3. Abr. 1609. Alv. 23. Abr. 1/-J- ,) SIcnd. Pari. I. Liv. 1. c,rp 2. Append. I. n. 3- ■" m. Ord. Liv. 1. lil- 1. § 31. m) r. 1837. Regí r) m. 23. 1'
n 16 1)0 .lUlXO EM GEllAL. 1'llACT. CIV. E COMM.PART.I.TIT.Il. CAl>. VI. riü í/J; e cm lalta cVesles os que têem licença concedida pelo í-resWente da respectiva Relação b). Não havendo advogados no aiulitorio, ou estando impedidos, podem as 1’'^*' seus articulados, c mais peças do 1 locesso, do Juiz, c assii^natura do termo dc suDa fé do Escrivão. §. 4. Em qualidade de oílicial puLlico, o Escrivão tem íé e autoridade acerca de tudo que faz em razão do oíÍicio rtA mas nao é tal que exclua a prova em contrario; e por isso pode a parte interessada ser admittida a provar a falsidade do que certifica o Escrivão. E porque a fé do Es crivão resulta de sua qualidade, segue-se que não tem a mesma fé: l.o) quando exerce o oílicio sem titulo, não po dendo 0 erro commum supprir essa fiilta b); 2.o) quando afirma alguma cousa alem do que se acha nos autos, ou do que practicou cm razão do oílicio cj. tes assignar os precedendo licença jeição c). a) Onl. I.iv. 1. til. 48. pr. Av. 2o. Agosto. 1836. h] Ucg. 3. Janr. 1833. art. 7. §. 6c) Av. 11. Janr. 1838. Direitos e obrigações do Advogado. direitos exclusi- . Tem direito o 3 0 Advogado assim como icm_ vos, tèm'deveres c obrigações ^ .ye advogado: \.<^) á uma lionoraria pelo patiocm , q regl-sc peli Regimento das qualquer ajuste particular com âornassar procuracutivamente comose fossem lavradas çoes de sua propi a ^ advo‘--ar cm qualquer audilopor Tabelliao pubhco í/A cJ São obrigados íâo em que não seja Juiz dos menores, i.o) á prestar gratis- o seo \ «T-joarecem indefesos no liohfcs c pessoas ^ fg causarem á parte, Juízo f); 2.») {ja ii. 3.0] requerer conforme as por dolo, culpa, ou frivolas, e sofisticas bj; leis, ®;srd SCO cliente, guardando as convenicncias devidas ao Juízo, e f do calumnias e injurias era suas tazoe y. a) Ord. Liv. 1. lit. 24. §. 21. b) 0 erro commum supre o defeito pessoal do Escrivão somente no caso dc ser lU Kibi! para exercer ollicio, ou dc ter commcllido algum crime pelo qunldcvacaducar o titulo, c nocnlanto continua no excniirio do ca ao Ord. Liv. 1. lit.80. g 13. Mor. Exer. Liv. 4. ciip. 3. u... 21 ^24. ^ r) Mcnd. Püit. 1. Liv. 1. cap.2. Appctid. 1. n. 32. DO ADVOGADO. Dcfuiição. Advogado é o Jurisconsulto que aconselha c auxilia as partes litigantes em Juizo, admittido para esse lirn por autoridade publica a), a) Pçrcir. Souz. Lin. Civ. §.67. A autoridade do illustração c moralidade. §. 1. advogado resulta dc sua Rog. da Itel. do 3 do Jan,-. 1833 ^ "t"íul™ído u'gím E " . 1. til. 48. §.11* «) Quem pode advogar. cori. arbitramento; c segu tcncão ao trabalho, c( conhacto A^-qnoía-hUs.Ord. Liv ^ Alv,22. Janr. 1810.§.31. ctivnoia á thcca log.ll nos bens do , 'jjj, da Cas. da SupI ndv para cobrar seos honorários. Cosl. Lsi. ● A ftlvocacia e uma industria, cujo exercício tem grande míluencia na ordem publica, e tranquilidade das famílias; 0 por isso não c confiada senão áquelles quo oííerecem sufficiente garantia á sociedade em razão dc certas habilitações legaes. E pois somente podem advogar v,- formados em Uireito em alguma das Faculdades do ImpeOS ogado Iqp®" lodos 03 crcdoics . Aiiuol' li’ C) n. 28. 3
I i9 1)0 JlüZO EM OEUAL. 18 PllACT.ClV.E COMM.PAIIT.I.TIT.II. CAI*. VII. ã) Enlemic-se o loxto iiccrca dos Hacharois Formados; por que os Doutores podem passar Procurações dcsco proprio punho, ainda que nõo oxeroão a advocacia. c) Ord. Liv. 1. lit. 48.§. 29. Port. 29. Sclcmbr. 184.o. f) Cabedo.Dec.214. n.7.0 Juiz deve sempre preferir o advogado de tnai: edade e melhor fama, ao mais moço. c principiante, afim de que não scia mais pento o da parle contraria. Ord. Liv. 3. üt. 20. %. 14. ^ 0) Ord. Liv. 1. tU. 48. gg. 10. 17. h) Lei. 18. Ag. I7íi9. gg. 7. 10. Alv. IG. Dczcmhr. 1774. §.8. i) Cod. Crim. art. 2'il. c) Dig. Liv. oO. lil. 17. frag. o. 40. (/) Dig. Liv. íiO. tit. 18, frag. /lO. e) Ord. Liv. 1. lil. 48. g 2o. f] Dig. Liv. 3. lit. 3. frag. oL fl) Ord. Liv. 1. lil. 48. g. 2(>. h] Orl. Liv- 3. Lil. 28. g. 2. D Ord. Liv. 1. lil. 18. .g. 27. salva a cxrrpção ahi cspcciricailii. /) Avizo. 10. Novembr. 18'íO. í») Ord l iv 1 lil 48 S. 2!). Port. 29. Selomlir. 181o.;0 qtiesc onlonile a nsniito (iosnogociosde jnrisdifçao coiilonciosa ; por que acerca dos negonosde Jurisdiecfio volmitaria podcu.Iinz conhecer ainda na causa dos (ilhos. Tlumi. Vai. Allog.29. ii. 19. CAPITULO VIII. llmiíos dos poderes do procurador. 1)0 PuocciiAnon. Extensão e 3. 0 iiodcf do |)rofimuloi' nnsce do mnndalo, ou lirocunição,(|ue i)odc sci- ^eviú vara todas as causas c doliendcnciaa, ou csiiediil |.imi cerla causa, ‘ .■ação ai.ula pode ser dada co.n Xs cila; c ad Jr/otia ou ad jadiema). “/T mianto poderes da Focuração poile o p.'Ociu'.ulor fa/,e^^ d ^ íorábcnideseo coiisEiUmite: mas iiao pode piacticai acto algum de que possa resultar prejuízo, por s.^ào os poderes da procuração, menção d’ossos actos, como sao a ° ® conlLão da divida h). l>ortauto o nuUo, « sabilidado do ma.ulauwin, tudo quanto este faz com cmlsso dos poderes que reecbeo dc seo constiLumtc ‘ . conclnsão po..cm'se limita: I.") .[uando o ma.ulata.ao exce le o mandato com sciencia o paciência domandan e 0 j ● do excede o mandato acerca de negoco '1«« « mra consultado, approvaria c); 3.o) quando ^ 'If mandatnriü é da natureza do acto, annc\o a cue, e manuciuiiiu ... . m-ocuraçao com linec deo 0 cssario para serlcAado a uieno I . ‘mroveila vre administração ó tida por especial, ; 1""'® para os actos qnc trazem gravo damno c piepn. ,/jDefinição. ,, . a pessoa que administra alheios com mandato do constituinte a). a) Voei, ad. Pand. Liv. 3. lit. 3. n. 1. §● 1- Procurador ó negocios Quem pode ser procurador. §.2.^ Poj:lem sei; procuradores judiciaes todos aquelles que não são prohibidos a). São excluídos de iirocurar jmzo; 4.0) o menor de 21 annos b); 2.o) o lunozo e o clemente c;; 3.0) o prodigo julgado por sentença d): A-o] iníame c); 5 o a mulher fr, G.o) o que perdeo o oílicio por carj^o hj, 8.0) 0 que recebeo salario por uma das narles á í'ayor d outra parte t); ü.o) os empregados de lãzcndí nas réiiáitiçoes em que tiverem exercício (J; lO.o) nem pode alguém procurar perante julgador que seja seu pai ou irmão, ou cunhado no mesmo gráo m). ^ em 0 a) Ord. Liv. 1. tit. 48. <§ 19. Q K ^ estarem cünlradicüo com a do Liv. J lií. 9. §. 5. que.cxige somente a edade do 17 annos; porern eunc lia-sc altendendo-seque es a trata dos Procuradores _ e aq lella dos Procuradores Judieiacs, Itcpci l. Lctr. J. pag. 2. (b) «} Voct. ad. Pand. Liv. 3. lU. 3- n. 7. f>) Mello Freir. Liv. 4. tit- 3.§. H - Vínnc.. Apcncl. 2. n. 82. . 1. Liv. 1. cap- 3. ;í MeiVl. Pai l
20 21 PnACT. CIV.ECOMM.PAllT. DO juízo m GEDAl.. tlor, e ao Juiz do foiío c)ou |)Oi* justa razao, ou por inimisadc f), «) Oril. I,iv. 3. tit. 27. pr. Pode porem appellar da scnlcnça, ainda que tia procuração não lenha poderes para isso cit. Ord. b) Ord. Liv.3. lit. 27. S- 2. Almcid. Souz. Scg. Liii. NoU 107. f) Dig. Liv. 17. lit. 1. frag. 27. g. 3. Almcid. Souz. Sog. Lin. Nol. 108. (/) Ord. Liv. 3. lil. 26. pr. e) Ord. Liv. 3. lil. 26. princ. g. 1. Liv. 1. tit. ^i8. g. 28. Mtllo Frcir. Liv. 4. lit. 3. §. 11. Nola. n Mend. Part. 1. Liv. 1.cap. 3. n.4í. in fin. Ord. Liv. 3. Ut. 26. §.1. Procurador cm causa p' rópria. I'T11’.II.CaP.VIIí. c) AUiraar. deNuIIit. Tom.5. Qucsi. 3í. n.269.266. 267. rfj Ailimar. deNuIÜt. Tom.S. Quo-st, 3I e) Allimar. Tom. 5. Qiicst. 31. n. 325. í! mITv ?Tr-'' "● «● -!'● 8- "■ j) Mend. Pari. 1. Liv. 1. cap. 3. n. 38. n. 119. Besponsabüidade do Procurador Judicial. §. Ninguém pode poderes d uma , gado 0 prociiradoi in>nf.n>.o ' ^constrangido á aceeilar os ' -Tvpir f a«ceitação íica obriao constituinte por iiegl^nch pelo abandono do íeito sem Kc! 1 * necessidade, ou impedimento cj e níi' ’ " contestação sem iTiesmo antes da sa dj; ao m^doErn "rn <1» eaunio da parte contraria/depo?s do senhor do feito on «inhlri/x algum premio 4/) pelo suhsíabelecimenío dos potlfre^da ^iomanda ej; pessoa menos idônea f); 5.“) por po, sendo presente ou sabedor da procuração eni ter appellado em temsentença j() nao Procurador em causa própria se diz atiuellc que ao do mandante— g. 6. trata de negocio por utilidade própria, e n ^ aui commodum mandatee actionis sihi apphcan deoei aj, e lal c 0 cessionário á quem forao cedidas as acções, como 0 fiador que paga ao credor, lí quem este ‘ do debito; o comprador da herança, que ^ \mzo-procnratorio nomine , pria pode fazer quanto c permittu o a aquclle tem pi curação especial, c ate transigir c)\ por que trata dc negoe que ihc interessa d). . fl) Allimar. de Nullit. Tom. 5. Onesl 31 tor nií. 68. 69. Cod. Liv. 2. tii. 13. f,V Ord. Liv. l.iit. 48. g. jo. 0 Ord.Liv. 1. iit.48.g§.8. 9. d) Ord. Liv. 3. lil. 26. prin. c) Ord. Liv. 3. lit. 26. prin. f) Allimar. de NuIIit. Quest. 31. 9) Ord. Liv. 3. tíl. 27. prin. n. 350. n. 6o.Card. Prnx. verh. Procurníig- 17. a) Dig. Liv. 3. lit. 3. frag. õo.Valcron. de Transact. Ut- í- 5. n. *9. Vosl. ad Pand. Liv. 3. lil. 3. ii. 8. . Canloz. Prax. vcrl). Procurai, u. 2., Olea dc b) Dig. Liv. 3. lil. 3. frag. 3t Cess. Jur. tit. 1. Quest. 2. tJ. 35. segg. Valcron. dc Transact. Quest. 5. n. 52. c) d) Card. Prax. vcib. Procurai, n. 3. Quando expira o officio do Requisitos da procuraçao. K 7 \ Procuração judicial pode ser ícita, Tabcilião a) cm Instniraentu P^j^^^bT^oinior cseripin acla — cscripto pelo Escrivão l' , conter particular das pessoas qualihcadas pe a t .jciirador; e declarar, l.o) o nome do constiLiun e e i o p^ 2.0) ü lugar, dia, mcz, c anuo cm quoloi 1 procurador. tuo pelo _ 3.0) pela morte do constituinte rador 5.®) r>pl*i i* ^ pela morte do procU' ir rador, antes da contestação da lide Lblicamr^ —««.1 p.1, j. p™c,™S"S ' tumte, antes da contestnça'o da lide, notificando ao m constíprocurir
PRACT. CIV. E OOMM. PART. I. TÍT. If. CAP Vflí. para que foi feita; 4.o) a extensão e limites dos pndeivs actof “'"‘O Itasla para os actos que requerera especiaes poderes d); 5.") duas lesleraunhas e nao sabendo, ou não podendo o const t^ute cscrevep, deve assignar oiUi-a '‘‘Miiumio ts E pessoa por elle e); G 0 scrivão reconhece conhecidas fj. a 23 1)0 JUÍZO EM GERAL. (Ic csci iptiua publica para iua validade.Giicrreir. Trai. 4. Liv.6.cap. 2. im.81. 82. Qucsl. Tor. 2i. caPiTUio IX. .o) (lue parfe, ou duas testemunhas delle re1)0 DEFENSOR, DO ESCUSADOR, DO ASSISTENTE E DO OPPOENTE. «) Onl. Liv. 3,liL 29. priri. h} OriL Liv. 3. liL. 29. prin.' c) Ord. Liv. 3. lil. 29. Do Defensor, I. Defensor é aquelle que sem mandato do reo o defende em Juizo a). Também se chama—Ajudador b). Nas causas ciáminaes são admittidos os defensores c)\ porem nas causas civis são desconhecidos d). Pode ser voluntário quando espontaneamente vem defender o reo, ou judicial quando c dado pelo Juiz. rt) Pcrcir. Sous. Lin. Civ. g. 69. Ord. Liv. 1. tit. 92. g. 10. c) Ord. Liv. 3. til. 7.g§. 2.3. rf) McIIü Frcir. Liv. 4. lit. 8. §. 2. Not. Do Escusado)'. S9.g. 13. Assen. 23. Novembr. 17 9. u) Mcnd. Pari. l.Liv. 1.cap.3. n. 38. cj HLm.doTíibcl. g.273.Sendo: sença <lo Juiz,.- - , I^^ocuraçno apud acta, c pasçaih rn eslcniunbas nrenaoprccizn dc l , Ord. liv. 3. Ui. 2íi pr. ^ f) Ord. Liv. 1. lil. 78. §. c. Das pessoas qualificadas para escrevo\ ou mandar esciever as suas procurações. §. 8. São qualificadas pola lei para mandarem escre ver as suas procuraçòes por seos escrivães, sendo ,)or elles iiue/p"s r’nn r Arceljispos, Ibspos, Du(|ites. Marn tmhmpnin Titulares que tcniião O tiatamento de—Grm/CT,—ff,;; e i)ara escreverem e asciaraér'~;'’® C«>>all^-íros}Donloresb)- us nego- (as e). Poi uso do foro estão admittidos á fazer l)rncur^- çoes, por sma própria mão,os Bacharéis Formados Mestres em artes, oíficiaes mditares de patente, e as mulher vas d estes; assim como os Clérigos d’Ordens Sacr noristas,sendo Beneficiados d). -●es e viuas, e Miá Juizo defender ao reo admittidos escusadores, tanto . 2. Escusador c o que vem por não comparecer a). Sao - ^ . a *n nas causas eiveis, assim como nas criminaes mostrando pi - curação, epor isso são procuradores especiaes; e nisto i vem dós defensores h). «) Ord. Liv. 3. tit. 7. g§. 2. 3. til. 20. §. 3. Pereir. Sous. Lin. Civ. NoI. T>2. a) Ord. Liv. 3. iji. 39. g. 13. b) Ortí. Liv. 3. lit. 29. lii. 39. g. 13. c) Lei. 3. Agosto 1770. 29. Novonibr. 1773. Do Asslsíeníe. §. 3. Assistente é aquelle que yem *'* sua própria causa com a alheia a). l oí ® partes, f-:msa todo o que tem direito de ^uxihar al^um^ à 'tssim como quem tem direito propno aceua Cod. Com. art. 21. bas as partes c nâo d?s procurações exlrnn.iip; oc ^ osentiinonlo de ainpendom s.mt.,uc da vontade domandanie; pn.'que“csUs^.nmücíé^Ua;
25 JUIUSDICÇÃO E COMPETÊNCIA. 24 PnACT. CIV. E COMM. PAUT I.TíT. II. CAP. IX. qucsliio, puscitada cnlre outros, para que evite alguma coliusão croucle lhe resulte prejuízo. São pois admittulos a as sistir em juizo; l.o) 0 legatario, na causa em que Irata-sc da nulUdade do testamento, ou da defesa do legado da cousa litigioza; 2.0) o comprador da legitima,no Processo de Par tilha da herança; 3.o) o senhorio, na causa do cmpiiiteiita contra terceiro; 4.°) o usu-frutuario, na causa sohre proprie dade &c.Mas para que alguem seja admittido assistente é ne cessário, que, summariamente, mostre logo o interesse que tem na defesa da causa b).0 assistente pode vir á juizo an tes, ou depois da sentença,com tanto que não tenlia passa do em julgado; c recebe a causa no estado em que se achar c), Nao pode o assistente declinar o 1'ôro d)salvo sendo a Fazenda Nacional e). rt) McU.Frcir. Liv. 4. tit. 8.§.4. b) Pcrcir. Sous. Liii. CIv. Not. 173. c) Franç. á Mcnd. l’art. 1. Liv. 3.cap. B. n. 2. Oíd. Liv. 3. tit. 20.§ 3ü- {/) Orti. Liv. 2. tit. I. g. 11. Liv.3. tit.43.§. 11. jDo Oppoenic. §. 4. Oppocntc c aqucllc que inter excluir á um, ou á outro dos litigantes vezes de autor. vem na causa paru ,ou á ambos; faz as a) A i,,.15,110030 segundo » forço 2“'”'’;';;“"ts80 6 laU5Í“no‘'o ioltloo ^Jnr dice.tis Dig. Liv. 2. tit. l.frag. 1. To,iwn,Io-s(; ““l í". tem 0 conhecimento da causa civil. Dig. Liv. 50. t . ● S 4‘> tit 1 fra"' 5 a iurisdiccão volunlana Dig. Liv. 1. Ut. Ib. Irag. . m. qaq- y ,r. o r-j,„ o «.23. Poremcslasignifi- §. 2., e a cnnunal Dig. Li\. 1. nt.-. irao. » , r 0 lii i cação 6 abusiva, como observa Coccej. Jus Coiitrov. Liv. 2. No uso do direito,0 jurisdioção consisto somente f p! " Jni” Io oonhooer da oausa oivil, o doprofer.r ,a ", *1 l.iv. 42. tit. i. frog. 1.; a «1Tígl 5°““»mo lenha à sua disposição algum meio jav. 1. tit. sulta quo sempro en^ndo-so st encontra m.-oiSo'fr!g S §.'2. do Dig.ÍJ.—o siM ,noto—o 'SSISãSãHliS fios-'imposição da pena de morte naSC esse poder — çãü (noíio); e divcrsilica do— de punir os criminosos, c 1.frac.3.Este poder tem tres graos lural dc morle civil, c d’oulras penas graves. ODircilo Palrionao.- apparcnlc do que real.IVIayi^ acccitüu esta lermínoj ia exactidão é mais ogia, cuja .. .Elem. dcDircit. Rom. §. 12y. nao 0 seu Divisão d(i Juvisdicção* Secular e Ecclesiasextraordinaria; 8 2. Divide-se a Jurisdicção em tica-,^voluntária e conloncioza;^ superior e inferior; civil, ciares'e se exerce Secular 6 a que nasce cias origem sobre negocios tomporaes;“ :„(q deixou á sua Igretlo podet^ue Nosso Se-*»!' f° e se ]-A soltre o espiritual; a t>oluntM a q pavtes; coníenobjectos em que não partes contestão cioia 6 a que eonhece ff rconhecimento entre si; ordimnae. aquella ‘í. I íLurubidos especialfle todos os negocios, que nao , ‘ , extraordinaria é a mente á outro Tribunal, ou ™ de certa <iue 6 facultada somente para , i gobre outra para natureza;superior é a que esta esfabelcua, .4 .ILlllSDICÇÀO E COíU»ETEi\CI/\. DA ■leiiisDicçÃo. Definição. Jurisdicção c o poder dc admiuistivu* Justiça a}‘ Exercem este jmder Juizes o Jurados, na forma da Consti tuição c das leis. §● 1-
â7 .lUniSDíCÇÃO E COMPETÊNCIA. 26 PIUCT. CIV. E PAUT. I. TIT. HI, CAP. I. reformar as suas decisões, quando injustas; inferior a que tem outra superior para quem d’ella se recorre; civil é a que conhece de negocios civis, e que respeitão ao interesse das partes; criminal é a que se exex’ce a respeito de crimes: commercial a que conhece das causas commerciaes. Quem pôde exercer Jurisdicção. §. 3. Toda a Jurisdicção é uma delegaçao da Nação aj que exercem os Magistrados e Juizes legalmente nomeados pelo poder competente. Por tanto l.“) não adquire-se a ju risdicção, nem por costume, nem por prescripção; 2.®) nem se proroga, salvo sendo aprorogação —í/e persona ad personam^ com tanto que não seja limitada á certas pessoas em particular; 3.o) não podem os Juizes e Magistrados delegal-u à outras pessoas, devendo exercel-a pessoalmente, soh sua responsabilidade; 4.*’) nem podem os Juizes eMagistrados co nhecerem da causa própria, ou em que sejam interessados b)- a) Const. art. 12. 6) Cod. Liv. 3. tU. S. frag. un. Divisão da Competência* S- % A Competência, ou é de direito commum, ou e privilegiada. A de direito commum, ou é p'al especia a primeira extende-se à todas as especies de causas e a e pecial é restricta ao contracto, ou quasi contracto, a» delicto á situação da cousa demandada,a connecçao dos negoc os e á prorogação da jurisdicção. A privdeg.ada f« f‘ particular concedido, ou em razão da ‘f Depois da promulgação da Constituição, i > g,. privilégios das pessoas, permanecendo o , isso subsistem causas privilegiadas, como ^ao as 1iscaes. Commerciaes, as dos Resíduos e Cape a , C6P1TUL0 III. 1)0 rõno COMPETENTE. P^Qção geral. 6 1 E’ competente o foro em que o réo serdimaudado dicção h). a) Remig. Mascl). Insl. Canon t») Remig. Masch. cit. 0 proprio 3ui% à quem 0 rco ío pode .Liv.2. lit.2. not. 2. conhece da sua competênc ia no duvida da competência § e deve 0 Juiz . A in- CAPITULO II. DA COMPETÊNCIA. ^oção geral. „ A Competência é a medida da Jurisdicção; e pode-se defimr_assim-o dvreito que tem o Juiz de conhecer de algum negocio, e de compelir o réo a responder perante ellG a). Diz-se Juiz competente aquelle que tem jurisdicção - respeito da causa e das pessoas, que perante elle letigão. A competência a respeito da causa também faz o Jui2^ competente para todas as questões incidentes, que aliás não caheriao na sua jurisdicção b), ^ |. 1. a) Pcrcir. Sous. Lin. Cív.§.28. b) Valasc. Cons. 139. n.6. éia. do Juiz alie¬ comparecer perante ePe para ● oudeclinatona, e o pi recursos legaes, . Nem se pode preceito da . 2. Quando que o mandou citar,deve gar as excepções de incompetência prio ,luiz da citação é quem c™ «m,? fias excepções oppostas a su j pontra o flizer que conhece da causa propua, eon
20 JURISIUCOÃO E COMPETÊNCIA, as raferidas Ordonacõcs ; pnrqiio, tendo sido siippr>>nidos os Coircgedores da Corte, e não'lendo passado esta atU ibniçào para as aütondad.-s. que 03 substituiram, c visto qac desde cnlao deixou de exisUr o roío commuin, no sentido do Direito Romano. 6) Heg. Com.,i,l. 60. Ord.Liv.3. lU.ll. pr. §§.3.6. Ass.23.Novcmb.lí69. C) Ord. Liv.2. tit.56. g. 1. rf) Dig. Liv.SO. tit. 1. frag. 23. §. 1. e) Dig. Liv.SO. lit.l. frag.22.g.3. frag. 27.§.3. n Coelh. da Roch.Dir.Civ.g.68.,Dig.Liv.SO. lit. 1. frag.23. g.1.m ím. ff) Coclíi. da Roch. Dir. Civ. g. 68. /i}' I’ereir. Sous. Lin. Civ. Not. 40. *) Arg. de frag. 6. lit. 1. Üv. 50. 4. tit. 13. l) Ord. Liv. 3. lit. 11. g.2. Reg. Com. art. 63. ín) Dig. Liv. SO. lit. 1. frag. 27. g. 2. n) Mello Ficir. Liv. 4. tit. 7. g. 26. 0) Ord. Liv. 3. tit. 11. §. 4- Barb, á Ord. cil. n. 3. Foro do contracto. dc Dig. Auth. Habita quidcin. Cod.Liv. Si» PRACT. CIV. E COMM. PART. I. TIT. III. CAP. III. lei bj; porque,sustentando a sua jurisdicçào, defende a causa publica, e não a própria. a) Dig. Liv. S. lit. 1. frag. 5. 6) Cod. J. Liv. 3. tit. S. frag. un. Fôvo do dòniicilio a). §.3. 0Fôro commum geral nasce do domicilio doréo, e sujeita todas as acções reaes e pessoaes,quer sejão civis ou commerciaes b). Diz-se domicilio o logar em que alguém tem fixado a sua residência com animo deliberado de ahí permanecer c). Este é o domicilio voluntário, que diversifica do necessário, o qual adquire-se, quando a necessidade o obriga à habitar em um logar, tal é o do militar na Praça em que está de guarnição dj; o do degradado no logar do seu degredo e), podendo todavia conservar o seu antigo do micilio, se n'elle tem casa e bens f); o do empregado ])Ublico vitalício no lugar onde exerce o seu emprego, não assirn 0 temjporario g), assim como os Presidentes, e comniisrovincias, os quaes devem ser demandados nos Jogares onde tinhão o domicilio ao tempo de sua commissão h). Alguns não tem domicilio proprio; mas estão sujei tas ao das pessoas de quem dependem, e taes são os filhofamílias, as mulheres casadas, os criados, e escravos que se guem o fôro de seus pais, maridos, amos e senhores i). O herdeiro responde no juizo em que corria a causa com o defunto /J.Quemtem doisdomicilios pode ser demandado eiD qualquer d’elles m); e o vagabundo onde fòr encontrado í?A' e 0 difamado deve ser demandado no fôro do seu domiciliOt pela regra —difamatus,pro réo habetur o), a) Por Direito Romano, o fôro do domicilio ou era comnnim ou nroprif’* Roma cra o domicilio commum ; ahi podião todos ser demandados, po " que dizia-se —a patna commum,Dig. Liv. 50. lit. 1. frag 33 — communis iwslra valria est; c por esta razão alguns lhe chamão — Fói'» d origem, ü roro proprio. on singular era aqiiollo cm que algnem vivin. ou tinha a sua fortuna. A disposição da citada lei passou para o Dircif» Portuguez, c se encontra na Ord. Liv. 1. tit. 39.§. 1.. Liv. 3. lit. 3.. na Aíl. Liv. 3. lit. 3. Por tanto todos os que sc achavãoom Lisboa, ainih» que domicilianos d outro lugar, podiam ali serem citados e comnellidf* a responder porqualqucr acção perante o Corregedor da Còrlc. Porém* depois da nova organisação política e judiciaria, não podem mais sarios nas do logar em que al0 con- ^ .4. O fôro do contracto nasce guma pessoa obriga-se a responder,_ ou to tracto, ou o quasi contracto se aperfeiçoa a). tente o logar em que fez-se o ● ^.^contrado 0 domicilio do réo, sómente no caso e . a noréin aliás não é obrigado a /* torv-u* auc ti que contraclou com pessoa moradora dpiriumhl-o no nha de ausentar-se,e fiou o preço, mio pot , j norque logar do contracto, ainda no caso não presume-se que qj,e^ renuncia do tinba animo de permanecer cj. INa (*d esfôro proprio, por escriplura puldica, ou r pecificando juiz certo e cleiermmado l ‘ A q não 0 réo ser demandado perante n-eral do fôro seja encontrado Mas se o rco íaz i ' ® ^p.nei. juiz, proprio, sujeilando-se a responder IJ® ‘ que 0 autoi- escolher; pode ser ‘ poi- caso for em que for achado, não estandp de ^ etc. e). *uito, assim como por naiifraguo, por ‘ ^ ,.n-srcsU’icto,hdireitocommerciahofôro oontrado ema.
31 JUIUSDICÇÂO E COÍIPETEISCIA. 30 PEACT. CIV.E COMM. PA1\T. í. TIT. III. CAP. III. mitando-se ao logar certo cm que a parte tem-se expressa mente obrigado a responder; mas o autor pode preferir o foro do domicilio f). SS-1-3.. lil. 6.S.2.Mcn.Freir. Liv.4. iit.7 <5.27. &●-7. Os commcnladorcs do Direilo Romano fazem difforenca cnlrc o conlraclo em que o reo obriga-se à responder, coem que obriga-se â paí/ar em qualquer logar onde lor cticonlrado. D’esta difTcrenca fazern nascer Obrigações diversas: porém as citadas Ordenações nenhurna differença fazem. e. segundo cilas, observa a praxe, que, *a palavra —mpondci. lançada no mslrunicnlo, cntcnde-sc synonima de — p«oar. Ecid. ad L. Lxhoc.jur. l>arl.2.cap.13. CIaus.5.-n.lO. ^ h) Ord. Liv. i. lit. 8. §, 8. O Mell. Frcir. Liv. 4. lU. 7. §, 27. d) Ord. Liv. 3. lit. 6. g. 2. c) Ord. Liv. 3. tit. 6. g 3. f) Reg. Cora. arl. C2. herança no foro do réo que a possue, nu naquelle em que os hens da herança estão situados, se o rco possuir a menos de anno e dia cj. ' Duvida-se porém, se, pela generalidade das referidas Ordenações, pode o réo ser demandado no loro lei siue, ainda que ahi não seja encontrado. A opinuio commum é, que 0 direito da escolha c limitado ao caso de ser o leo encontrado no logar em que está situado o objecto da deinanda; porque o foro rei silm é equiparado ao do contracto q;. o) Ord. Liv. 3. lil. 11. §S-i>- ô) Inst. J. Liv. 4. lil. 6. §● c) Correia Tcllcs.Doutr.Acç.g.i27. d) Ord. Liv. 1. lil. 8. §. 8. Pvdr. Barb dc Jad. ad Leg. heeres absens §. proitide in arlic. dc /br. rei siía n. 15.10. Foro — continentia causie. e outras similhantes , e acer j fliversas para que seconsortes da lide, sujeitos a evijão todas processadas ® ^ ,?gspeito de questões que detar-se julgamentos ‘°^e„te,^segundo o axioma vulgar vem ser decididas umíoi m A,nndo são muitos os coninconncíRÍsideniest]udicmmh).\. oiuiz sendo do sortes da lide, compete ao f ‘ JX od««- domicilio d’um d’el es, P«*'a, perante «j , ^..0 Por tanto pela continência da causa laz se cuiuf que aliás seria incompetente cJ* o) Dig. Liv. 11. lit. 0) Salgad. Labyrintb c) Mencl. Pari. 1. Liv. 3. cap. 3. n Salgad. Labyr. Credit. Pari. 1. cap. n. iv.3. tit. í- frag 2. Rag. 1. 2. Cod. J.LiV- .Crcdit.Part. l.cüp.4.n 13.. Part. 2.Liv. 3.ca . 16. 1 Foro do quasi contracto. g. 5. E’ fòro do quasi contracto aquelle em que al guém tratou de negocio aljieio, assim como o tutor, o cura dor, e qualquer outro administrador, os quaes são obrigados a prestar contas, e a responder n’estc foro por todas as ac ções relativas á gerencia do negocio, posto que outro seia o loro do seu domicilio a). Esta obrigação dos tutores, e cura dores dos menores c applicavel ao curador do ausente ao curador do ventre, e dos liens da herança jacente; porque a respeito da prestação de contas, todos são equiparados rt ) Ord. Liv. 3. lil. 11. §, 3. D. Liv. S. lit. 1. g. 19. b) tíucrr Trat. 4. Liv. t, cap. 2. * p. 3. §. 3. I1. V». 2., Ueg. Com. arl. 61. Foro—rei sítoi. §● 6. O foro rei . c especial para as acções, que dirigcm-se contra aquelle que começou a possuir dentro dc um anno e dia qualquer que seja a natureza do ohjeclo moou wimovd; e esta no arbítrio do autor a escolha d’este loro, ou 0 dodomicilio doroo «1. A razão da lei é que a reivin dicação diz mais respeito a cousa do que á pessoa possuido ra b). Por tanto bom pode intentar-se a acç,ão de petição de
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