i 0 PROCESSO GRIMIML t i I BRAZILEIRO I I’OI5 Soão ÍÜcndes de Qlmeida Lente Cathedratioo da Faculdade de Direito de S. Paulo VOLUIVIE II Livro III. — A formação do corpo do delicto. — Buscas e appreliensões.—O inquérito policial. Livro IV.— Iniciativa da acção penal.- Curso da acção penal. Livro V.—Os recursos. Habeas corpus. COMMKHU TYPOGMPHICA 00 BMÍIL OU» OOS IHVAUOOS ÍJ I RiO DE JANEIRO LAEMIVIERT & C.— Rua do Ouvidor,66 CASAS Klr.IAKS KM S. HAltT.O K RFCIFE I 30 I II
H.TVTIO III Chegou a occasião cie estudar os actos que, devendo con stituir 0 instrumento da acção penal, podem ser considerados preliminares da formação da culpa e ser praticados pelas auto ridades policiaes, como auxiliares dajustiça criminal,nos termos do art. 10 da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871. Esses actos são: 1." A formação do corpo do delicto ; ■2/ As buscas e appreliensões ; 3.“ O inquérito policial. TITULO I A formação cio corpo do delicto SuM.MAiui).— O (iorpo (lo delicto. — Elementos intrínsecos e elementos oxtrinsocos do corpo do delicto.—Elementos característicos do facto cri minoso. —Importância histórica da prova visual.—Effoitos da regra — actio no)i díitur nisi constot de corjwrc (ZfZie/i.—Corpo do dolicto directo 0 corpo do delicto indirecto. — A presença da autoridade no Iiigar do dolicto. — Examo da autoridade isoladamente e exame com auxilio de peritos c testemunhas.—Systema dauossalegisíaçilo.—O auto do corpo do delicto.—-O auto de autópsia.—O auto do exhumaçiío. — O auto de sanidade.—O auto do exame de instiuimontos, meios o lugar do crimo. Formulário para os quesitos.—O corpo do delicto em rolaçao ao estado montai do dolinquoute. 236. Corpo do delicio é o conjunctode elementos sensíveis do facto criminoso. Cmpoé toda a substancia formada de elementos sensíveis isto é, de partes elementares dispostas e conjunctas. I’. C. II. —2® VOL. i ' i ■ ‘-.iüoc ! I . ■ AJv to ^-o I n I i j L í f > re c A .i
2 — 3 — o delicto exista, todos os.elementos materiaes accessorios (jue a elle se vieram juntar, quer com um effeito aggravante, quer com um eífeito attenuante: por exemplo, fracturas, emprego (le gaziías, chaves falsas, pedaços de fechos, reuniões armadas e outros elementos physicos semelhantes. Não são estes, sem duvida, os elementos que constituem a parte principal do corpo do delicto, mas são appendices materiaes que se lhe ligam,cada nm com seu caracter proprio. «Já se vê que nem sempre é possível ter sob os olhos ou sob os sentidos^ em um mesmo momento, todo o corpo do deUcto. Mesmo no caso do flagrante delicto, que é o instante mais favoravel para apprehender todo o corpo do delicto tão, elle não é percebido sinão nos elementos do tempo presente. Passado este instante, o corpo do delicto como que se dissolve; 03 membros se separam, se deslocam, se alterara, mara ou se consomem, de sorte a não mais serem achados physicamente e não poderem ser reconstruídos sinão metaphysicamente, pela memória, pelos testemunhos, por conjecturas ou por meio de raciocínios logicos. E’ preciso indagar, buscar, colligir e recompol-os,tanto quanto possível,ao menosintellectualmente, para que se faça o necessário exame 237. Os elementos dos corpos são ou constitutivos da exis tência, ou constitutivos da conservação, sendo que aqiielles de vem ser intrínsecos e estes podem ser extrinsecos. Analogicamente, no corpo do delicto se consideram, não só os elementos sensíveis e intrínsecos do facto criminoso, como os elementos extrinsecos qne possam sensivelmente contribuir para prova do mesmo facto : taes são, por exemplo, os objectos pertencentes ao delinquente ou á victima, encontrados no lugar do delicto e sna visinhauça, etc. O nosso Codigo do Processo, art. 136,já determina que autoridade mande colligir tudo quanto encontrar no lugar do delicto e na visinhauça e qne possa servir de prova ; donde se mesmo eaou se consu- .» a Elementos sensíveis são aqiielles princípios productores qne podem affectar os sentidos, isto é, que podem ser percebidos ou pela vista, ou pelo ouvido, ou pelo tacto, ou pelo gosto, ou pelo olfacto. São chamados também elementos mate^^iaes oivinliysicos, não só por sua natureza,como porque constituem a força physica ou resultam do movimento da força physica. Ora, não ha delicto sem um movimento da força physica que 0 causa e sem um resultado desse movimento. Quer este movimento, quer este resiatculo, se resolvem em elementos que podem ser percebidos pelos sentidos, elementos que,dispostos e conjunctos, constituem o facto criminoso e o damno causado. ^ A observação e a recomposição desses elementos sensíveis do facto criminoso,eis o que se chuvas.-formar o corpo do ãtheio. « Sem duvida, diz Ortolan,não ha delicto fóra da natureza moconstituem o direito, ral, fóra das condições metaphysicas que 0 dever, a culpabilidade; mas,também não 0 que não impede qne o homem tenha um corpo. ha homem sem alma. Eis a lição de Ortolan: «0 corpo do delicto comprehende todos os elementos ma teriaes que entram no delicto, nos tres tempos que elles abran gem : no passado, no presente e no futuro. No passado, nos phenomenos, elementos materiaes que precederam e se ligaram á acção mesma do delicto, como, por exemplo, a exis tência ou a presença em tal lugar,ou o estado, anteriormente a este delicto, dos objectos sobre os quaes exerceu-se esta acção, ou das pessoas que nella tomaram parte de qualquer modo e em presente, nos actos, plienomenos, eleactos qualquer proporção ; no mentos materiaes concomitantes com esta acção j no futuro, nos resultados ulteriores do delicto, taes como as consequências mais ou menos graves das feridas,a doença mais ou menos pro longada, a perda de algum membro, a morte consecutiva, etc. 0 corpo do delicto comprehende também,independentemente dos elementos materiaes constitutivos,indispensáveis para que M
— 4: — vê qiie, no pensamento do legislador, devera ser reconjuiictos os mais minuciosos elementos sensíveis, as rainimas partes ele mentares do facto criminoso,íiuer relativas aos actos da prepa ração, quer relativas aos actos da execução, quer relativas ao facto consummado- Em sumraa, na reconstituição do facto cri minoso em todas as suas pbases, tanto qnanto possivel, era todos os seus elementos sensíveis, quer relativos á causa eíflciente principal ou instrumental,quer relativos á causa material;— na recomposição desscs elementos, quer relativos aos meios,quer relativos ao fim\ nisso consiste a formação do corpo do dehcto. Uma lição de Tobias Barreto contem a seguinte doutrina: consideração os meios do '< Aqui merecem ser tomados em — armas, chaves, escadas, corda, veneno, falso metal. etc. Também podem ser admittidas na mesma categoria certas circumstancias exteriores, dependentes do sujeito,ou por elle utilisadas, ou que entraram nos seus cálculos criminosos. » 238. Os elementos do facto criminoso se dividem também em elementos específicos e em elementos accidentaes. Os pri meiros,tambera denominados—elementos qualificativos ou caracteristicos,sempre devem ser resolvidos ein quesitos-, os segundos nem sempre necessitam da resolução em qu^esitos, mas devem ser colligidos,narrados e descriptos, afim de servirem de confir mação dos primeiros. A lei criminal, era suas clausulas, contem os dementos caracterisHcos de cada qualidade de delicto : a conversão dessas clausulas em proposições interrogativas constitue. a formula dos quesitos para o auto do corpo do delicto, quer em relação aos ele mentos que caracterisam o facto, quer em relação a elementos que caracterisam as circumstaucias. A jurisprudência estabelece regi’as especiaes para os quesitos sobre os elementos caracte rísticos, deixando ao critério da autoridade a formação de outros quesitos sobre os elementos accidentaes. 239. Desde os tempos mais antigos o exame do corpo do delicto, a presença da autoridade, a inspecção ocular, era a mais importante solemnidade do processo: isto se revelava nos casos de homicidio, ferimentos e violência carnal. No Deuteronomio, cap. XXI, versic. 1 a 23, ha o caso da reunião dos anciãos das cidades visinlias ao lugar em que foi encontrado um cadaver humano : alli se acha um verdadeiro exame do corpo do delicto. Na jurisprudência dos foraes,encontramos,no foral de São Martinho de Mouros, uma solemnidade similhante. Nas Ordenações Affonsinas, acha-se a lei de D. AffonsoIV, 110 L. V, tit. VI, em que se determinam os cinco signaes para prova do defloramento: «e os ciuquo signaes compridos, e crime. Como taesjulgara-se aquellas cousas que, em regra, se elle influe sobre o acham fóra do sujeito agente, e comas quaes torna physicamente possivel essa influencia: os in- objecto, ou strumentos e materiaes do facto. « Só os instrumentos artificiaes, e não os inseparáveis da diz ScHUETZE, devem ser tratados como pessoa do criminoso i J.1» meios. Mas, isto é um erro. Esses meios, em geral, podem divi dir-se em p)hysiologicos, mechcinicos, physicos e chimicos. 0 meio de praticar, por exemplo, o crime de estupro é simplesmente physioloyico-, e ninguém dirá que elle esteja fora do sujeito. Assim tambera aquelle que açula contra outrem o seu cão feroz,com o fim de feril-o, ou mesmo de matal-o, usa de um meio physiologico, que se acha fóra da pessoa physica do delin quente,masforma,por assim dizer,uma parte da sua organisaçâo jurídica. « A consideração dos meios tem importância no processo criminal como corpus delicti, como signaes do facto ; no direito criminal, porém, como qualificações do mesmo facto, e relativa mente á sa& propriedade para o conceito da tentativa. » Referindo-se aos instrumentos e materiaes do facto, diz 0 celebre professor brazileiro o seguinte: «Instrumentacoeleris: i . i
II 6 7 acabados,está o corpo em perigo;ese destes minguar biiã,a querela seja nenhuüa, e o preso logo seja solto, ca assy quer El Rey. E estes som os cinqiio sigiiaes: ella na ora, que o bomem delia travar, deve dar grandes vozes, e bvaados dizendo, vedes que 7ne fez Focim, nomeando-o por seu nome: e ella deve seer toda carpida: e ella deve vir pelo caminho dando grandes vozes, queixando-se ao primeiro, e ao segundo, e ao terceiro, e des y aos outros todos, que achar, vedes que me fez Foam \ e ella deve vir aa villa sem tardamento nenliiim: e ella deve hir aa Justiça, e senom direitamente se hir aa Justiça. nom entrar em outra casa que na terra houver, e não havendo dons, per o cirm'gião, que o curar, sendo examinado», como as do Alvará de 4 de Setembro de 1765, do Assento da Relação do Porto de 20 de Novembro de 1760 e do Alvará de 22 de Janeiro de 1810. «Durante os séculos XVII e XVIII,diz elle,poucos diplo mas legislativos se publicaram que pudessem merecer citar-se. Além do Alvará de 4de Setembro de 1765,que se refere ao pro cesso criminal militar,occupando-se nos primeiros paragraphos das diversas partes do corpo de delicto, não achamos digno de importância sinão o famoso Assento da Relação do Porto, de 20 de Novembro de 1760, que providenciou sobre o local dos exames desferidos e sobre quem deveria ser chamado a fazel-os, deter minando que fosse um cirurgião de partido da Relação, ou dois não sendo aquellè sufficiente, ou um com a assistência do mé dico do mesmo partido da Relação, na forma do antigo costume, e que estatuio os emolumentos que aquelles ou este deveriam receber. E se destas clausulas minguar alguma, a querela nom valha, nem a recebam a ella;ca assy o manda El Rey. » Nas Ordenações Manoelinas, L. V, tit. 36 mina o corpo de delicto do seguinte modo: « E bem assi se pode e deve receber querela que der qiiaP fôr ferida, se mostrar feridas abertas e san2®, se deterquer pessoa que goentas, ou pizaduras ounodoashinchadas e negras: quer digua que foi de preposito, quer em rixa ; nom as mostrando nom lhe será recebida querela por razom de feridas que digua lhe serem dadas: salvo se mostrar alguü auto feito por alguu tabaliam : que der fee que lhe vio as ditas com autoridade de juiz: em « Do século corrente nada encontramos anterior a 1832 digno de menção, a não ser, pela singularidade e duvidas que levanta o Alvará de 22 de Janeiro de 1810,relativo á organisação dos juizes commissarios, delegados do fysico-mór do Reino, pois nelle se encontra o seguinte artigo : (o juiz commissario) ser nomeado para exames e vistorias do judicial em concurrencia com outros professores... « Desta disposição conclue-se que o poder executivo quiz assim deixar ao delegado do fysico-mór todo o tempo e toda a independencia para cumprir a difficil e multiplice missão que, 110 mesmo Alvará,lhe era incumbida; mas, parece poder também deduzir-se que, no alvorecer do corrente século XIX,o serviço dos exames medico-legaes só era pertinente aos professores de medicina e não a outros médicos,fysicos ou cirurgiões. » O citado Affonso Cost.\ refuta esta interpretação, fun dando-se não só na sua inapplicabilidade a exames fóra de Não poderá feridas da forma sobredita e que protestou qiierelar, tanto que soubesse quem o ferira: porque em tal caso dentro de hum anno, visto 0 dito auto, po- posto que já estee são das ditas feridas, derá perfazer a dita querela. E esto se aasi peeifizer dentro de hum anno do dia que foy ferido : porque,nom a vando dentro do dito anno nom lhe será recebida tal querela: somente poderá acusar sem querela quem lhe bem vier. » Em uma dissertação de Affonso Costa, apresentada, para 0 acto de licenciatura, á Faculdade de Direito da Universidade só as citadas disposições das de Coimbra, assignalam-se, não Ordenações, especialmente a do tit. 65,§ õ”, em que se deterpelos melhores dous cirurgiões. mina o exame das feridas — « li
9 8 Coimbra, Lisboa e Porto, como principalmente na significação professores, tomada no Alvará, não como para ex- da i)alavra Eis 0 que sobre isto diz Vangüerve, Pratica Jiiclicuã, II, caps. XLI e seguintes: « Chamam os Doutores ao corpo do delicto couceira do pro cesso criminal. E, assim sendo, e o fundamento do juizo nos casos criminaes, deve antes de tudo constar delle, e faltando este fundamento, em que o juiz e o processo se devem estribar, todo 0 processo se arruina com a nullidade.Porque quando a lei se funda em alguma qualidade, deve primeiro constar, como se colhe do que explica Scacia, de jadic., L. I, cap. 72 n. 3 vers. Si vero, nas palavras seguintes: « Si procedi potesf contra deprimir lentes da Universidade, mas sim — os individuos quepjofcssam a medicina. Por fim, assignala que, em relação á pericia nos tribunaes, foi de pequena monta á influencia da implantação do reginieii liberal em Portugal. 240. Antigamente, era corrente a regra de que a acção penal não podia ser proposta sem o corpo do delicto,—actio non datur nisi constet de corpore delicti; mas, comquaiito esta regra seja 0 ponto de partida de todo o processo, não tem actualmente os effeitos irritantes que antigamente tinha. Farinacio, na sua citada obra, tit. I, quest. II, diz: inq_uisitionis requisitum est prohatio corporis de- Primus linquentem raHone delicti, necessário ante processam constarc débet de delicto, quoniam uhicumque Icx disponit aliquod respectii certce rei, prius constare dehet de illa re. « Ha duas sortes de corpo de delicto, uma directè, outra indirectè presumptiva. « 0 corpo de delicto directo é aquelle de facto permanente, que deixa vestígios, como é o delicto de iiomicidio. E por esta razão devem os juizes formar o corpo do delicto por vista, e actos, nos corpos mortos, fazendo nelles vistoria das feridas, e lugar dellas, o tempo em que succedeu a morte,e o lugar, o dia, mez, anuo e hora; e tauto que, ainda depois do corpo ser sepul tado, se pôde nelle fazer vistoria, para saber o modo se foi vio lenta a morte. Este corpo de delicto directo se deduz da Ord.L.V,tit. 117, § U, nas palavras seguintes: « E bem assim se pode e deve re ceber querela á pessoa, que fur ferida, se mostrar feridas aber tas, e ensanguentadas, ou pisaduras, e nodoas inchadas, e ne gras, quer diga que foi de proposito, quer em rixa; e não as mostrando, não lhe será recebida. » :< O corpo de delicto indirecto presumptivo é aquelle que á noticia do julgador por fama e conjecturas, dando-se 31 verl).: E assim se diz vem pessoa « E isso mesmo vindo á noticia dos juizes. certa, como se deduz da Ord. L. I, tit. 05, licti. FA lieet Julius Clarus ãixcrit quod sola quèrela seu accusatio suffieit aã inquirendum ahsqite eo, quod aliter constet delicti et aliter faeiendo judex possit in syndicatu de corpore pimiri, ejus famen dictum intelligendum est, ut proceãat in delictis facti transeuntis, cujus non remanent restigia... In delicti dicitur constarc, non solum de facto scã etiem sufdcit prohare delictum in generi corpore de qualitate facti-, non sed qiialitates inferentes delictum... Corpus delicti dehet pro~ hari, antequam judex procedat acl inquisitionem, caijfnram, seu torturam.' « 0 primeiro requisito do inquérito é a prova do corpo do delicto. B si Julio Claro disse que, para proceder-se á inquibasta a querela ou aceusação, podendo de outro modo do delicto, isto deve ser entendido nos delictos não deixam vestigios... Do corpo de só 0 facto como a qualidade do facto, rição, constar o corpo de facto transeunte, que delicto deve constar nao facto como as qualidades que constituem o facto do delicto deve ser provado antes da isto é, não só o como delicto... 0 corpo inquirição, da prisão e cia tortura.
10 11 que a fama publica de morte,7ião ai)p'irceenão o que se diz, faz presumpção que foi morto.» Este corpo de delicto indirecto e presumptivo foi a causa de muitas injustiças e erros judiciários. Pereira e Sodza. nas Primeiras linhas sohre o Processo Criminal, refere o caso da mulher que, segundo conta Anxeo Roberto. Bcrími Judicatarum,— tendo desapparecido da villa de Jeci, espalhou-se a fama de sua morte, foi indiciado como autor um pobre homem, que, posto a tormentos, confessou ser culpado dessa morte, foi conderanado, punido com o ultimo supplicio e, depois, a mulher, que estava ausente, reappareceu na villa. Eis, entretanto, a lição de Pereira e Souza: « Corpo de delicto é a existência de um crime que festa de maneira que se não póde duvidar de que elle fosse commettido. Elle é a base de todo o procedimento criminal, sem o qual este não subsiste. E’ de necessidade indispensável e nao póde ser supprido pela confissão do accusado. «Forma-se o corpo de delicto : R, pela inspecção ocular; 2^, por conjecturas legitimas ; pelos depoimentos das teste munhas . se maniintentar-se a queixa e denuncia e formar-se a culpa, como se deduz dos arts. 78, 79, 140, 205 e 206». No regimen do Codigo do Processo, o corpo de delicto indirecto era feito, em falta de corpo de delicto directo, prelíminarmente e não no mesmo summario ou formação de culpa: era um acto distincto do summario. Mas, a Lei de 3 de Dezembro, sem que abolisse a necessidade do corpo de delicto indirecto, apenas determinou que fosse elle feito no mesmo processo do summario ou formação da culpa. O Decr. n. 4824 de 22 de Novembro de 1871 trouxe a isto uma alteração, determinando que o corpo de delicto indirecto póde ser feito no inquérito policial. Assim, no direito actual, a acção penal póde ser proposta com 0 corpo de delicto ou sem elle. Mas isto deve ser entendido nos casos em que o delicto não tenha deixado vestígios ou delle sómente se tiver noticia quando os vestígios já não existam ; porque, nestes casos, o juiz da formação da culpa deverá pro ceder á inquirição das testemunhas do summario, sem necessi dade de uma inquirição especial para se verificar préviamente a existência do delicto. Em todo 0 caso, o corpo de delicto indirecto póde ser feito no inquérito policial; e o corpo de delicto directo, isto é, uma vez que o crime seja da natureza dos que deixam vestígios, é sempre o acto principal, o acto mais importante do inquérito policial, porque comprehende todos os elementos sensíveis do delicto, quer proximos, quer remotos. 241. Nas Instrucções de 4 de Novembro de 1825, regu lando as attribuições dos cominissarios de policia, no art. 10, já se determinava que: « Os commissarios devem apresentar-se logo no lugar em que apparecer, por crime ou desastre, algum cadaver humano, ou pessoa gravemente ferida;e posto que lhes não compete forcorpo de delicto legal, comtudo,emquanto não chegar 0juiz crimiual, tomarão com testemunhas todas as declarações, marem o « A inspecção ocular é absolutamente necessária nos delictos de facto permanente, isto é, nos delictos que deixam vestí gios depois de si. « Nos delictos que não deixam vestígio presente, e que por isso se cliamam de fado transeunte, bastam as conjecturas legi timas para formarem o corpo de delicto. « Os depoimentos das testemunhas tem lugar a respeito de uns e outros delictos para a sua qualificação. « O corpo de delicto somente prova o delicto, porém não mostra o delinquente. » O Aviso n. 221 de 9 de Abril de 1836 declarou que processo organisado pelo novo Codigo do Processo Criminal, não é essencial o auto de corpo de delicto, podendo sem elle « no
— 13 — 12 — armas e mais objectos ou circumstancias. que servirem para illustração do juize do procedimento legal a que liouver de pro ceder-se.» Si assim era no direito antigo,com maioria de razão deverá sel-o agora, depois que ficou coníerida á autoridade policial a competência para formar o corpo do delicto. A diligencia do comparecimento da autoridade ao lugar do delicto, além de ser o meio mais consentaneo do exame do corpo de delicto, produz outros resultados utilissimos, quer conside rada sob 0 ponto de vista geral da acção da autoridade, quer considerada sob o ponto de vista da instrucção dos processos. Considerados sob o ponto de vista geral,diz Faustin Helie, transportes da autoridade manifestam aosollios da população 0 poder dajustiça, que, mesmo nos lugares onde foi perpetrado o crime, vem desenvolver o apparelbo de suas formas e a actividade de suas pesquizas; levam aos espiritos ignorantes e timidos o pensamento de. um poder remunerador que protege e que pune ; inspiram aos malfeitores uma legitima inquietação ; imprimem ainda ura maior impulso ás investigações da policia judiciaria; fornecem os meios de uma fiscalisação mais real sobre os agentes desta polieia. Considerados sob o ponto de vista da instrucção dos pro cessos, estes transportes da autoridade para o lugar do. delicto, tendo por fim a sua inspecção pessoal da situação das cousas no momento da perpetração do delicto, apreciando o meio em que se consummou o facto, dão uma ídéa exacta desse facto; dalii se segue que a autoridade, tendo appreliendido o facto com o seu caracter proprio, pode imprimir ao processo dos exames e ás in formações uma direcção mais segura; e, conhecendo de perto os elementos do facto, poderá comprehender melhor os depoimentos das testemunhas, dando-lhes a fé que merecem. As testemunhas não dizem tudo, não podem contar sinão aquillo que viram e ou viram ; mas, para pesar o credito destes depoimentos, algumas os vezes mesmo para conciliar as apparentes contradicções, é pre ciso conhecer os lugares, a situação material de cada testemu nha, a distancia em que se achava collocada, si ella podia ver e ouvir. Devendo a autoridade em seu relatorio, explicar as circumstancias obscuras,circumstaucias inateriaes que acompanha ram ou se produziram ao redor da acção, bem se corapreheude quanto concorrerá para illuminar os factos, para fazer reviver a physionoraia do facto, o conhecimento pessoal dos lugares em que se elles deram. Alli, nos lugares do delicto, ha a considerar não só a situação e a posição da localidade, como os objectos encontrados e os signaes e indicios deixados pelo crime,(por exemplo, sangue nas paredes, porta forçada, etc.) Nestas considerações se fundou o Regulameuto expedido com 0 Decr. n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, art. 42 § 2“, quando dispoz o seguinte : « Dirigir-se-ha a autoridade policial com toda a promptidão ao lugar do delicto e, ahi, além do exame do facto criminoso e de todas as suas circumstancias e descripções da localidade em que se deu,tratará com cuidado de investigar e colligir os indicios existentes, e apprehender os instrumentos do crime, quaesquer objectos encontrados, lavrando-se de tudo auto assigiiado pela autoridade, peritos e duas testemunhas.» Uma vez presente no lugar, a autoridade,não só inspeccionará o corpo do delicto e as circumstancias concomitautes deste delicto, como a localidade, a situação, a posição, os signaes, os vestigios,osfactosaccessorios que precederame seguiram a acção e que podem determinar-lhe acausa e asconsequências;inspeccionará,em summa,todos os elementos que podem servir de indí cios ou de coiitraprova das declarações dos iuculpados e das tes temunhas;inspeccionará as pessoas e as cousas e tomará as me didas para apprehender eacautelar os instrumentos encontrados, os effeitos, as vestes,os objectos da victima e todos os mais ob jectos que possam servir de indicios do delicto e do delinquente. e
— 15 — 14 Um projecto de José de Alencar, apresentado á Gamara dos Deputados em 1869,dava á diligencia do corpo do delicto sua verdadeira extensão, considerando da maior relevância 0 exame dos lugares onde o crime tenha sido encetado e coiisummado. Não deixou isto de levantar observações ; mas, o Decr. n. 4824 de 22 de Novembro de 1871 muito se approximou do projecto de 1869, a proposito do qual fez o deputado Andrade Figueira, na sessão de 2 de Setembro desse anno, as seguinte^^ considerações : « O projecto crêa um auto de corpo de delicto em que a au toridade ouve as pessoas presentes ou sabedoras do facto, ouve as partes, o offendido, o autor do crime e osseus cúmplices.Isto não pode ser; isto é um verdadeiro suminario, em que ha teste munhas. a Segundo o projecto de José de Alencar, o corpo de delicto deveria conter, sempre que fosse possível: «l.° O exame no corpo da victiuia, quando o houver, ou nos objectos que tenham soffrido violência. «2.° O exame do lugar onde o crime tenha sido encetado e consummado, assim como em suas visinhanças. « 3.° Aguarda dos instrumentos do crime,conservação dos vestígios permanentes, descripção dos que forem ephemeros e de quaesquer circumstancias importantes. «4.° Declarações verbaes e summarias das pessoas pre sentes, assim como qualquer particularidade nellas observada. « 5.” Declarações da victima ou do offendido, bem como do autor do crime e seus cúmplices. >' O deputado João Mendes tinha formulado a seguinte emenda: « Não sei como e porque o projecto considera assim o corpo do delicto. Eis : « O exame do lugar onde o crime tenha sido encetado e con summado, assim como as suas visinhanças, é praticado diaria mente, e sempre que se faz necessário para intelligencia das circumstancias do delicto. « A guarda dosinstrumentos do crime,conservação dos ves tígios permanentes, descripção dos que forem ephemeros e de quaesquer circumstancias importantes. «Isso já está no Codigo do Processo,porém nos artigos que tratam das buscas, e alli até com maior desenvolvimento. >' Em resposta, disse José de Alencar: « O corpo de delicto, em minha opinião,não deve ser o acto rudimentario ou superficial, que se pratica actualraente. O corpo de delicto, como desejo vel-p realizado, é, por assim dizer, a materialisação do crime,é a apprehensâo,a reunião, a collecção de todos os seus vestígios proximos ou remotos, é, emíim, se nhores, a palavra o diz, a incorjporaç.cio do delicto. » « l.“ O exame no corpo do offendido, ou no objecto da vio lência, ou ein quaesquer escripturas, ou finalniente em tudo o que puder fornecer a prova da existência material do crime. « 2.°(Como no projecto). « 3."(Como no projecto). « 4.” Relação das pessoas presentes ou sabedoras do delicto, bem como a descripção das particularidades que nellas forem observadas. « 5.“ Declarações do offendido. » Esta emenda não chegou, porém, a ser apresentada, porque, então, na conferência das comiuissões, ficou resolvido o plano de um projecto novo, cujas disposições se manifestaram na Lei 11. 2033 e no cit. Decr. ii. 4824 de 1871. 242. Mitterm.íyer faz, eui relação á vistoria ou inspecção ocular da autoridade,considerações que convem aproveitar. A vistoria ou inspecção ocular reveste ura caracter diífereute, conforme a acção que a lei confere a autoridade: algumas legis lações,como a da Allemanha e daFrança,autorisam a autoridade k
« 16 17 a proceder,por si só,em seu caracter publico, ávistoria ou exame do facto e das circumstancias do delicto; outras, como a ingleza e a nossa, a obrigam a ter auxiliares,testemunhas e peritos. Por outro lado, não sendo o juiz da causa, e sim a autori dade policial, quem faz a vistoria ou inspecçâo ocular, aquelle mandar um aviso ao coroner da circumscripção, reclamando um mandado para proceder a exame. Si o coroner acha que o caso é suspeito, expede o mandado aos agentes de policia {constábles), para que convoquem um jury de vinte e quatro pessoas, que ex aminem 0 corpo e as circumstancias da morte,e para convocação das testemunhas. O coro7icr,sijulgar utU, convoca directamente os médicos assistentes do defuiicto ou os que, y^ost mortem, foram encarregados de examinal-o. Feita a visita do corpo, voltam os jurados ao imhlic house,onde o coroner, depois de ouvir successiV amente as testemunhas e os médicos ou peritos, a todos os quaes os jurados podem fazer perguntas, faz o resumo da prova obtida {cviãe7icc), apresenta-o aosjurados,afim de que elles deliberem si, em sua opinião, a morte é devida á causa natural, a uma causa desconhecida, a um accideute ou a um crime; e elles, respon dendo, si acham que é a um crime,accrescentam: é desconhecido», ou;—«cujo autor foi Fulano de Tal» ou «cujo autor nos parece ser Fulano de Tal». Os jurados assignam o ■verãict; e o coroner, depois de redigir um attestado para o 7*egistrar dos nascimentos e obitos do districto e uma portaria para 0 enterro, no caso de crime, ou remette o veràict a uma Côrte de jurisdicção summaria para a instrucção, ou apresenta-o dire ctamente ao grande jury da Côrte de Assises. 243. Legislações ha que, como a nossa, exigem o trans porte da autoridade ao lugar do delicto, mas não exigem que a autoridade, em auto especial, descreva o resultado de suas observações pessoaes. Entretanto, não deve a autoridade no seu relatorío, deixar de reproduzir, das observações que fez, aquellas que possam explicar ou servir de contra-prova ás de clarações dos peritos e das testemunhas. Uma vez chegada ao lugar do delicto, a autoridade policial — « cujo autor juiz, a quem podem ser consignados, em tempo opportuno, os objectos portáteis encontrados no lugar do delicto, si pode apre ciar taes objectos, não pode apreciar nem a situação local, nem os objectos não portáteis, sinão pela descripção constante do auto e pelas explicações contidas no relatorio da autoridade policial. quer o do plenário, nenhum delles tem por guia a evidencia immediata dos sentidos, de sorte que, para elles, a autoridade que se trans portou aos lugares e que presidiu e assistiu aos exames—é uma testemunha, posto que qualificada. A. autoridade policial, procedendo á inspecçâo ocular e exOjuiz da causa, quer o da formação da culpa pondo no seu relatorio as impressões que teve, pode merecer maior ou menor fé, conforme a sua imparcialidade reconhecida ou suspeitada, conforme o seu critério e reflexão; entretanto, é natural que a autoridade policial, conscia da gravidade de sua missão, observando, por dever de officio, mais minuciosamente do que qualquer testemunha vulgar, faça um exame mais puloso; e, por isso, suas referencias devem, em regra, merecer maior fé. E’ preciso, pois, que o juiz tenha confiança na since ridade dos funccionarios policiaes, em seu amor á verdade, para (lue possa crer na exactidão das observações, que, não podendo constar do auto, constam do relatorio. Na jurisprudência ingleza, principalmente em relação homicidio, ha uma diligencia especial, que recorda a convocação dos anciãos, deseripta no Deuteronomio; referimo-nos íiojurye ao verãict do coroiier, que consiste nisto: Todo o agente de po licia que verifica um caso de morte violenta ou súbita, deve logo escruao deverá: l.“ Examinar o facto criminoso e suas circumstancias e fazer descripções da localidade em que se deu ; P. C. I». —2" VOI.. É
19 18 elemento de instrucção; neste caso, convem até fazer desenhos e modelos. 2."- Investigar e colligir os indícios existentes; 3.° Appreliender os instrumentos do crime e quaesquer objectos encontrados no lugar do delicto e siia visinhaiiça e que possam servir de prova. Segundo o systema da nossa legislação, estes actos devem ser praticados em uma só diligencia, com o auxilio de peritos, em falta destes, com auxilio de pessoas de. bom senso meadas e juramentadas pela autoridade, e tudo em presença de duas testemunhas pelo menos, lavrando-se auto assignado pela autoridade, peritos e testemunhas. Os regulamentos mandara que, além do exame do facto cri minoso e de suas circumstancias, a autoridade faça a descripçau da localidade. E’logico, diz Faustin Helie, que a descripçâo dos lugares siga o exame do facto, porque autoridade poderá conhecer o interesse desta descripçâo e as peculiaridades que importa notar. Estas peculiaridades são, segundo a situação dos factos, ora a situação dos lugares, sua disposição, suas circumvisinhanças, sua proximidade ou tamento de uma habitação, ora seu estado material, fracturas internas ou externas, a situação dos fechos ou fechaduras, ou dobradiças, que tornem a entrada ou introducção mais ou menos facil, posição dos moveis, si estão desarranjados ou quebrados, si conservam signaes ou marcas que se refiram ao delicto, etc. O exame deve se estender em certos casos aos lugares visinlios; porque,o estado desses lugares pode muitas vezes revelar, quer os preparativos, quer a continuação e consequências da acção. Emfim, sempre que a prova possa ligar-se á distribuição dos lugares, a accidentes de terreno, ás distancias que forem obstá culo á vista ou ao ouvido,é necessário levantar uma planta para completar a descripçâo constante do auto eapproximar os lugares (hoje é muito usado tirar a pliotographia dos lugares)do olhar do juiz. Esta medida pode ainda ser util em relação aos objectos qne não podem ser deslocados e cuja forma e extensão é um 110- ou sóraente então, a afasTodos os indícios existentes devem ser colligidos, assim como devem ser apprehendídos todos os instrumentos do crime e objectos encontrados, que possam servir de prova. Tudo isso concorre para a recomposição ou formação do corpo do delicto e deve, si for p' ossivél, ser feito em uma só diligencia. Um auto de corpo de delicto.feito com toda acircumspecção, exactidão e sagacidade, é como que a reiteração do facto crimi noso perante os juizes, semelhaiitemente a uma photographia animada de tudo quanto se passou no lugar e no tempo do de licto. Todo 0 esforço da autoridade deve consistir em dispensar, tanto quanto possível, esclarecimentos que dependam do inter rogatório do delinquente, de perguntas ao offendido, ou de depoimentos de testemunhas. Assim, era sentido restricto, só é considerado corpo do de licto 0 composto de elementos sensíveis do facto, independentemente de qualquer informação sobre quem seja o agente; mas, era sentido amplo, tem sido considerado como pertencentes a informações das diligencia do exame do corpo de delicto, as testemunhas de vista e de ouvido, dadas iio acto do exame, ou proximameiite ao tempo em que se deu o facto, e as diligencias posteriores relativas a objectos que se liguem ao facto, mesmo que se achem afastados do lugar ou do tempo do delicto. Considerado o corpo de delicto em sentido amplo, a lei estabeleceu, para as diligencias do exame, regras especiaes; 03 regulamentos estabelecem, considerado no restricto sentido, regras relativas aos quesitos sobre as circumstancias elemen tares esseiiciaes, deixando ás autoridades a liberdade de fazer quesitos sobre outras circumstaucias. A nossa legislação, relativameute ao corpo de delicto, con tida 110 Codígo do Processo, no Regul. ii. 120 de 31 de Janeiro 1
— 21 — 20 Árt. 173. Os peritos, em qualquer exame do corpo de delicto, devem escrever os termos teclinicos e mesmo redigir por escripto as suas respostas, quando assim o convenha, para que o escrivão por alii se guie na redacção dos respectivos autos. Arfc. 174. Quando o juiz de paz fizer o corpo de delicto, remettel-o-á immediatamente,com officio seu,á autoridade policial ou criminal a quem pertencer proseguir no processo. Art. 17Õ. Quando qualquer exame do corpo de delicto tiver sido feito a requerimento de parte nos crimes em que não tem lugar a denuncia,será entregue á parte o respectivo auto, pagas as custas, sem que delle fique traslado. Art. 176. Para qualquer destes exames póde a autoridade entrar na casa alheia, precedendo as formalidades da intimação do morador, dono ou inquilino, e as mais do art. 151. Estas formalidades são dispensáveis, quando a casa for estalagem, hospedaria, taverna, casa de tavolagem ou outra semelhante, emquanto estiver aberta. Art. 177. Os autos serão lavrados pelo escrivão,rubricados pela autoridade que os presidir e assignados por esta, peritos e testemunhas. Art. 178. A autoridade que proceder ao auto do corpo de delicto terá a maior cautela nos quesitos que formular e dirigir aos peritos, devendo ter muito em consideração as diversas cii'- cumstancias do facto, não só aquellas cuja existeiicia importa diversa classificação do delicto, como todas as outras que o acompanham e possam provar existência do delicto por mais fugitivas que ellas pareçam ser.Para isso poderão guiar-se pelas regras do formulário annexo, accrescentando, em todos os casos, um quesito sobre o valor do damno causado. Art. 179. Si se tratar de outros factos não exemplificados no formulário annexo, ou de tentativa,fará a autoridade sempre as perguntas que julgar necessárias segundo a natureza delles : hera como, em qualquer caso, poderá fazer mais algumas outras. de 1842 e no Aviso de 23 de Março de 1855, foi consolidada pelo autor desta obra no Decreto do Estado de S.Paulo,n.494 de3Ó de Outubro de 1897. 244.Em relação ao auto do corpo do delicto, resultante do exame dos primeiros vestígios,eis o disposto: «Art. 169. Quando tiver sido commettido algum delicto que deixe vest-igios, que possam ser ocularmente examinados, a autoridade policial ou juiz de paz, que mais proximo e prompto se achar, a requerimento de parte, ou cx-officio nos crimes que tem lugar a denuncia, procederá immediatamente a corpo de delicto. era Art. 170. Para ser feito o exame do corpo de delicto serão chamadas, pelo menos, duas pessoas profissionaes e peritas na falta, pessoas entendidas matéria de que se tratar, ou, na sua e de bom senso nomeadas pela autoridade que presidir ao mesmo ●1 corpo de delicto, a qual, tendo-lhes deferido compromisso, encarregará de examinar e descrever com verdade, ecom todas as suas circurastancias, quanto observarem, e de avaliar o as damno resultante do delicto. Art. 171. Havendo no lugar medico, cirurgiões, pharmaceutícos e outros quaesquer profissionaes e mestres de officio que pertençam a alguma repartição ou estabelecimento publico, ou por qualquer motivo tenham vencimento da Fazenda Publica, serão chamados para fazer os corpos de delicto primeiro que outros quaesquer, salvo o caso de urgência em que não possam concorrer promptamente. A’s pessoas que sem justa causa se não prestarem a fazer o corpo de delicto será imposta a multa de 30$ a 90$ pela autoridade que presidir ao mesmo corpo de delicto, salvo si fôr juiz de paz, porque nesse caso será a dita pena im posta pelo chefe de policia, pelo delegado ou subdelegado. Art. 172. O corpo de delicto poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora do dia ou da noite: e sempre o será o mais proximamente que for possível á perpetração do delicto. f ● i. . C A ■ I
— 23 — 22 — antes da autópsia, o lugar onde foi adiado o cadaver, a situação e posição em que foi encontrado, as vestes que trazia no mo mento da morte; e a autoridade os attenderá, si não liouver perigo na demora. § 3.^ Os peritos não devem esquecer exame algum que os possa levar á convicção de que um crime se ha commettido, in clusive exameschimicose microscopicos; e, quando não possam estes exames ser feitos no momento, poderão os peritos entregar á guarda da autoridade a porção ou as porções ou partes do ca daver sobre que tenha de ser feito o exame. Art.183.Os peritos descreverão com a maior minuciosidade e exactidào o aspecto exterior do cadaver no todo e em cada uma de suas partes. § ]." Em relação ao todo, deverão os peritos descrever calculo da idade, a cor da pelle, o sexo, a estatura, a configu ração do corpo, 0 estado de nutrição geral do cadaver, os indí cios de moléstias e anomalias especiaes,taes como signaes,cica trizes, tatuagens, membros, dentes de mais ou de menos, etc.; e, bem assim, descreverão os signaes da morte e estado da putrefacção. § 2.” Em relação a cada uma das partes do corpo, deverão descrever a cor e os outros característicos dos pellos, cabellos e barba, a côr dos olhos, os corpos estranhos que houver nas aberturas naturaes da cabeça, o estado das duas filas de dentes, posição e condição da lingiia, assim como o que acharem de notável iio collo, peito, abdômen, superficie dorsal, anus, partes genitaes e nas articulações ou juntas; outrosim, si acharem qualquer lesão,devem determinar-lhe,não só a natureza como a fórma, posição,direcção,comprimento,largura,aspecto das par tes circumstantes, deixando-a intacta para, no exame interno, serem determinadas a profundidade e mais condições internas. Art. 184. Os peritos, depois de aberto o cadaver segundo as regras da scieiicia, descreverão o estado interior com toda a 0 a si assim entender conveniente para descobrimento e esclare cimento da verdade, e deixar de fazer outras que, pelas circiimstancias do caso, entender serem absolutamente inúteis ou excusadas. Art. 180. Os peritos deverão ser minuciosos no exame a que procederem e declarar com toda a exactidão tudo quanto encontrarem ; de maneira que no auto fiquem bem consignados 0 facto e todas as suas circumstaiicias apreciáveis no exame, assim como todas as investigações de qualquer genero a que se haja procedido no corpo de delicto. Para isso deverão os peritos attender bem,não só á inspecção exterior, mas também ás investigações de outra qualquer ordem e relativas ao facto, podendo até fazer perguntas ao oífendido, que os orientem e esclareçam. Art. 181. A autoridade também por sua parte deverá ter muito cuidado em colligir os instrumentos que encontrar e de que houver suspeitas, que hajam servido para a perpetração do delicto; os quaes, assim como quaesquer outros objectos nas mesmas circumstancias, serão mencionados no auto logo após a declaração dos peritos e postos era juizo para servirem de prova, como no caso caiba. » 245. Seguem-se.as disposições sobre o auto da autópsia: «Art.182. Quando o exame interior do cadaver fôr neces sário para o descobrimento de causas e circumstancias que não podem ser bem observadas na occasião do auto de corpo de de licto, deve a autoridade mandar proceder á autópsia, da qual se lavrará auto especial. § l.° Deverá a autoridade ter toda a cautela na determi nação do fim da autópsia e formular os quesitos era vista do facto e circumstancias, aproveitando, em tudo o que fôr applicavel, as regras estabelecidas para o auto de corpo de delicto. § 2.” Os peritos poderão requisitar da autoridade forne cimento de meios, modos e tempo opportunos para conhecer.
1 — 24 — miuuciosidade, quaes as lesões internas e externas correspon dentes, suas causas, etc., qual a posição, côr e estado das visceras nas respectivas cavidades, si ha corpos extranhos, gazes, líquidos ou coágulos,qual a quantidade e o peso relativo, emfiin, tudo quanto possa esclarecer o facto. » 246. Sobre o auto da exliumação diz o Decreto ; « Art. 185. Si 0 cadaver que tiver de ser examinado já es tiver enterrado, proceder-se-lia á exhumação. Art. 180. A autoridade, tanto quanto fôr possivel e si não houver prejuízo para a justiça, fará a diligencia pela manhã e cercar-se-ha, não só de pessoal sufíiciente para as escavações, como de cautelas hj^gienicas que evitem as consequências das exhalações e infecções. Art. 187- Si 0 cadaver estiver enterrado em cemiterio pu blico,0 respectivo administrador indicará sob pena de desobe diência, 0 lugar da sepultura ; e, si fizer indicação falsa, será processado como incurso no art. 262 do Codigo Penal. Art. 188. Si 0 cadaver estiver enterrado em cemiterio par ticular ou em lugar particular destinado a enterramentos, o proprietário ou administrador, qualquer delles, será obrigado, sob pena de desobediencia, a indicar o lugar da sepultura ; e, si fizer indicação falsa, será processado como incurso no citado art. 262 do Codigo Penal. Art. 189. Si 0 cadaver estiver enterrado em lugar não destinado a enterramentos, e si não houver pessoa que indique a sepultura ou esse lugar, a autoridade, pelos indicios que tiver, procederá por si, declarando isso mesmo no auto. Art. 190. Si não puder ter lugar a autópsia e o exame do corpo de delicto logo em seguida á exhumação, se lavrará disto auto especial, declarando-se no auto a razão do adiamento, assim como onde fica depositado o cadaver e as providencias que se houver tomado para que não possa o cadaver ser subtrahido ou substituido; e, nesse caso, a autoridade exigirá sempre dos peritos que examinem o exterior do cadaver e declarem qual o seu aspecto e signaes característicos, tendo os peritos em vista, nas respostas,os elementos para a prova da ideiifcidadee as lesões visíveis exteriormente. No dia seguinte, ou. si possivel fòr, no mesmo dia,se procederá â autópsia e exame do corpo de delicto, segundo as regras estabelecidas, e determinando-se si o cadaver é 0 proprio e idêntico que fôra exliunuido. >* 247. No caso de auto de sanidade, eis as regras: « Art. 191.Quando as lesões corporaes não forem bem obser vadas na occasião do auto do corpo de delicto ou forem de tal natureza que não seja possivel aos peritos emittir juizo seguro sobre alguma-circumstaiicia essencial ou sobre as consequências que podem resultar, procede-se a exame de sanidade. Art. 192. A autoridade terá sempre presente o auto de corpo de delicto, afim de o coufrontar e rectificar no mesmo exame. Art. 193. Sobre os quesitos regiilar-se-ha a autoridade,não só pelo que a parte requeira, como pelas regras estabelecidas para o auto de corpo de delicto; e fará os que forem requeridos e os que forem uecessarios para o descobrimento da verdade. Art. 194. O exame de sanidade também póde ser feito ou requerido para verificações da imbecilidade nativa, do enfra quecimento senil, e de qualquer aífecção mental do réo, assim como de enfermidade do ofteudido. Art. 195. A descvipção dos peritos deve ser a mais exacta, clara e minuciosa possivel, do mesmo modo que no auto do corpo de delicto, segundo as regras já estabelecidas. » 248. E, para o exame posterior dos instrumentos e meios do crime, eis as cautelas: «Art. 196. Si os instrumentos ou meios empregados para o crime não tiverem sido apprehendidos na occasião do auto de corpo de delicto, poderão as partes requerer e a autoridade ordenar o exame para determinar-se a aptidão ou iiiaptidão, ● k
26 — 27 sufficiencia ou iusufficieucia, efíicacia ou inefíicacia desses in strumentos ou meios, desde que seja provado que esses instru mentos ou meios foram os que serviram para o crime. Art. 197. Si occorrer duvida sobre a descripção do lugar do crime, poderão as partes requerer e a autoridade ordenar o exame, para solução da duvida, quando fôr evidentemente pro vado que não bouve no lugar alteração posterior ao crime. Art. 198. Estes exames serão, sempre que fôr possível, feitos pelos mesmos peritos do auto do corpo do delicto. » 249. O formulário para os quesitos foi assim organisado: SEGUNDA REGRA homicídio (ahts. 2D4 a 29/) Si 0 caso fôr de homicídio, perguntará: 1." Si houve a morte ; 2.° Qual 0 instrumento ou meio que a occasiouou; 3." Si foi occasionada por veneno, substancias anesthesicas, incêndio, asphyxia ou inundação; 4.° Si foi occasionada por lesão corporal que, por sua na tureza e séde, foi causa efíiciente delia ; õ.*’ Si a constituição e estado morbido anterior do oftendido concorreram para tornar essa lesão irremediavelmente mortal ; PRIMEIRA REGRA liKSüES CORPORAES (aRTS. 303 A 30<í DO roíUGO PENAI.) Si se tratar de lesão corporal, perguntará: l.° Ha offensa physica produzindo dôr ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue ; 2.° Qual 0 instrumento ou meio que o occasiouou ; 3.” Si foi occasionada por veneno,substancias anesthesicas, incêndio, asphyxia ou inundação. 4.° Si por sua natureza e séde pôde ser causa efíiciente da morte ; 5.“ Si a constituição e estado morbido anterior do offendido concorrem para tornal-a mortal ; Si das condições personalíssimas do oífendido pôde re sultar a sua morte ; 7." Si resultou ou pôde resultar mutilação ou amputação, deformidade ou privação permanente do uso de orgão ou membro; 8." Si resultou ou pôde resultar enfermidade incurável e que prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho ; 9.° Si produzio incommodo de saude que inhabilite o pa ciente do serviço activo por mais de 30 dias. 6. 6.” Si a morte resultou das condições personalíssimas do offendido; 7.° Si a morte resultou, não porque o mal fosse mortal, e sim por ter o offendido deixado de observar o regimen medico hygienico reclamado pelo seu estado. TERCEIRA REGRA INFANTICIDIO (aRT. 298) Si se tratar de infanticidio, perguntará o juiz: 1.0 Si houve a morte ; 2.° Quantos dias tinha o reeem-uascido; ou,—si o recemnascido tinha mais de sete dias ; 3.° Si foi occasionada por meios directos e activos ; 4.° Si foi occasionada pela recusa á victima dos cuidados necessários á manutenção da vida ea impedir a morte.
i 28 — 29 — QUARTA REGRA ABORTO (ARTS. 300 A 302) SETLMA REGRA ' ENVENUNAMENTO (ART. 296) Si se tratar de aborto,fará as perguntas seguintes; 1.® Si liouve provocação de aborto ; 2.° Qual 0 meio por que essa provocação foi feita ; 3.*^ Si esse meio era proprio para produzir o aborto ; 5.® Si houve ou iião expulsão do friicto da concepção ; 6.® Si 0 aborto era necessário como meio do salvar a ges tante de morte inevitável. Quando se tratar de envenenamento, perguntará: 1 Si liouve propinação de veneno interior ou exteriormente; 2.® Qual elle seja ; 3." Si era de tal qualidade e em dóse tal que causasse a morte ou pudesse causal-a ; 4." Si, não a podendo causar, produziu ou podia produzir lesão corporal, qual seja; 5.® Si não podendo causar nem a morte nem lesão corporal, produziu ou podia produzir grave incommodo de saude, e qual seja esse incommodo. QUINTA REGRA VIOM5NÜ1A CARNAIi (ARTS. 2()Í) A 2()9) Si se tratar de violência carnal, fará os seguintes; 1.” Si houve defloramento ; 2.® Qual 0 meio empregado ; 3." Si houve copula carnal ; 4.® Si houve violência para fim libidinoso : 5.® Qual 0 meio empregado, si força physica, si outros meios que privassem a mulher de suas faculdades e assim da possibilidade de resistir e defender-se. OITAVA REGRA RALSIDADE (ARTB. 24Ô E SEGUINTES) Si se tratar de falsidade, perguntará : l.° Si 0 papel ou escriptura, ou outro objecto que se apre sente é verdadeiro ou falso ; 2.° Si é falsa ou verdadeira a assignatura tal no papel ou objecto apresentado ; 3.® Si ha alteração no papel ou escriptura ou objecto,quer no todo, quer nas letras ou caracteres, ou em qualquer outra parte ; SEXTA REGRA PARTO suppoRTO (arts. 285 A 288) 4.® Si é do punho de P. a letra do papel ou a assignatura ; 5." Si ella se parece com a do réo ou de algum conhecido ; 6.® Si ha indicios de ser o réo ou outra pessoa quem o íiSiforocaso departo supposto,deverá perguntar oseguinte: 1 Si está gravida a mulher ou não ; 2." Si realmente esteve e pariu ; 3.'‘ Si a criança nasceu de tempo ou de que idade ; 4.® Si a criança presente é ou parece ser própria ou alheia. zesse ; 7.° Qiiaes são esses indicios, á vista do papel,escriptura ou assignatura, ou objecto apresentado. à
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