O processo criminal brazileiro vol 1 1901

0 PROCESSO GRIMINA BRAZÍLEIRO l’OR £loào íQondcs de Slmeida Lente Cathedratico cia faculdade de Direito da S. Paulo voiltuivie: i Livro I. -O processo criminal brazileiro. Re trospecto historico das instituÍ9Óes judicia rias e formas do processo criminal.-Systemas accusatorio,laquisitorio, mixto,anthropologico.— Systema da nossa legislação.— Systemas dos actos policiaes do processo criminal. Livro II.— A prisão.— A prisão em flagrante delicto.—A prisão preventiva.- A fiança nas causas crimiuaes. ‘i Ü RIO DE JANEIRO LAEivjiviERT & C.— Rua do OuvidoP)66 CASA.S KIM.VKB KM 8. l*AUL» K IIKCIKK If. 19 0 1 V I ÈL

■ T PREFACIO Animado por algains eolleg-as, empreliencli a pu blicação dos meus estudos sobre o processo criminal brazileiro. Creio que, na parte em (pie me refiro aos nossos parlamentares^ aos nossos estadistas, aos nos sos jurisconsultos e aos nossos tribunaes, faço obra de patriotismo: desperto a admiração da mocidade estudiosa por esses vultos das gerações de ISOS 1822, de 1822 a 1832, de 1832 a 1841, de 1841 a 1871 e de 1871 a 1889, e, por fim, demonstro que, ã excepção dos casos em que a paixão partidaria invade o santuario da lei e da justiça, a geração de 1890 a 1900 e a jurisprudência dos nossos tri bunaes, ainda boje, continúa a manter as tradições liberaes do nosso processo criminal. Neste primeiro volume ha dons livros. Um, que ó necessária introducção: firma o principio de que o poder judiciário tem por missão a segurança dos direitos individuaes; das formas do processo criminal dominantes nos povos que nos deram origem e desenvolvidas entre a traz o retrospecto historico \ As;30Cí Advogados lí o / - ./ - ■ i -iO t- \ -.J T H C A ● 1 C \

VI nós até o presente ; — define os pontos de seme lhança e de diíTerença entre os systeinas de proe de processo policial até hoje, ao estabelece os cesso judicial menos por mim, conhecidos. Outro, modos do livramento da culpa, nos casos em que o indiciado não se livra solto, isto é, nos casos em que se livi’a preso e nos casos em que se livra afiançado. Para o segundo volume, então, estão guardados os actos do processo da investigação policial, assim como os actos da instrucção judicial, livrar-se o réo e prevenção quer nos processos em que I TITULO I , por preso ou afiançado, ha necessidade de pronuncia sobre a procedência da accusação. quer nos pro- 0 processo criminal brazileiro solto. Taiidnem no cessos em (gie o réo se livra segundo volume serão explicados e recursos anteriores ao julgamento, inclusive o es pecial de liabeas-corpus. Si Dkus me der vida. luz e saude, tratarei, no definidos os SuMMARio. — Os direitos iudividnaos.— O Dheiio Juduutrio.— 0 indi víduo c a sociedade.— As formas do processo.— As leis do processo criminal.— Fontes das formas do processo criminal brazileiro. 1. 0 direito é um attributo da pessoa. A pessoa é substância individual de natureza racional e social, substancia individual, que vive na sociedade, em . r- terceiro volume,dos actos do processo de julgamento dos recursos posteriores, inclusive o especial da revisão. e uma C E’ uma cujo seio exerce direitos de liomem e de cidadão. Dos direitos do homem, são congênitos o direito de vida, direito de conservação e aperfeiçoamento, o direito de liber dade, 0 direito de defeza; são adquiridos, ou porque dimanem de próprias acções licitas, ou porque dimanem de acção de outrem, ou porque dimanem de acção própria e de en direito de propriedade, o direito de familia, o 0 trem, — o Além disso, poderei corrigir os erros que, neste volume, a critica encontrar, apontar e convencer. S. Paulo, Agosto de 1900. direito das obrigações. João Mendes de Almbída Junior, Dos direitos do cidadão, tomada esta palavra no seu sentido amplo, significando o indivíduo na sociedade civil, — são congênitos o direito de habitação, o direito de locomoção, p. r. n. 1

o — 3 — 0 direito de associação; são adquiridos, em virtude do pacto social, 0 direito á segurança, o direito ao julgamento, o direito á força e á responsabilidade do poder social, o di reito de petição e o direito de accusação; são adquiridos, em virtude do pacto politico, o direito a formas garaiitidoras previameiite estabelecidas, ou no mesmo pacto politico ou em leis ordinárias. Todos estes direitos são considerados — direitos indivíduaes, porque são attributos da pessoa, isto é, da substancia individual de natureza racional e social. São correlativos oppostos aos direitos iwliticos, isto é, aos direitos de eleição e de accesso aos cargos públicos, direitos que somente se tornam individuaes depois de adquiridas as condições de nacionalidade e de preenchidas as condições da investidura e do exercicío. Aliás, o proprio Estado pôde ter direitos individuaes, ou, na locução da Escola, ad modum individuorum, como pessoa jurídica : é correlação opposta aos di reitos que 0 Estado exerce como forma orgauica do poder publico, quer promovendo directa e positivamente o bem so cial, quer influindo nos interesses individuaes em vantagem social, quer declarando e mantendo os direitos individuaes. E’ necessário que fique bem fixada a coniprehensão da idéa contida no termo complexo — direitos individuaes, locu ção consagi’ada nos nossos textos, usada pelos nossos esta distas, empregada pelos nossos jurisconsultos, arraigada nas nossas tradições, principalmente para determinar o objecto da actividade do poder judiciário. 2. O poder judiciário é o mais antigo e o mais ele vado dos poderes politicos; é o orgam impassível da lei. O poder judiciário assegura, por suas decisões, a soberania da justiça, isto é, a realisação dos direitos individuaes nas rela ções sociaes, quer nas relações entre individuo e individuo, quer mesmo nas relações entre o individuo e a sociedade. Suas funcções são declarativas e repressivas; são deelarativas, quando determinam a applicação da lei a um facto; são repressivas, quando tornam effieaz esta declaração diante a sancção da força publica ou pela reintegração do direito violado, ou pela punição dos actos qualificados como delictos, ou ao mesmo tempo pela reintegração e pela punição. Em summa, segundo a formula dos nossos estadistas das megerações de 1832, de 1S41, de 1871, — formula da qual não se afastou a geração de 1890,—o poder judiciário é consti tuído para determinar e assegurar a applicação das leis que garantem a inviolabilidade dos direitos individuaes. A sua actividade se manifesta por orgams, mediante remedios que removam os impedimentos ao exercício desses direitos, rein tegrem os direitos violados, ou reprimam as violações médios esses que, fundados na investigação da verdade dos factos, são actualisados em formas legalmente preestabelecidas. O Direito Judiciário, pois, como ramo da sciencia jurí dica que demonstra os princípios e as regras da actividade do poder judiciário, divide-se em quatro doutrinas: a dou trina da organisação judiciaria, a doutrina das doutrina das provas e a doutrina do processo. O minai é o complexo das fôrmas da justiça criminal. Não estando no nosso plano a doutriua da orgayiisação judiciaria, a doutrina das acções e a doutrina das nem por isso deixaremos de rememorar as respectivas regras, uaquülo que possam esclarecer as formas do 2^rocesso e a res pectiva doutrina, tanto mais quanto reaeçoes, a jyrocesso cr?'- provas. si é logico distinguir as doutrinas por abstracção, não é possível desligal-as por separação. 3. O primeiro interesse individual é a segurança da \ ordem social, porque o individuo não pode aperfeiçoar-se fôra da sociedade ; o primeiro interesse da sociedade é a segurança da liberdade individual, conservar-se e porque a

— 3 0 direito de associação; são adquiridos, em virtude do pacto direito ao julgamento, o 0 social Suas fuucções são declarativas e repressivas: são declarativas, quando determinam a applicação da lei a um facto; são repressivas, quando tornara efficaz esta declaração, me diante a saucção da força publica ou pela reintegração do direito violado, ou pela punição dos actos qualificados como delictos, ou ao mesmo tempo pela reintegração e pela punição. Em summa, segundo a formula dos nossos estadistas das gerações de 1832, de 1841, de 1871, — formula da qual não se afastou a geração de 1890,—o poder judiciaria é constituido para determinar e assegurar a applicação das leis que garantem a inviolabilidade dos ãireiios individuacs. A sua actividade se manifesta por orgams, mediante remedios que removam os impedimentos ao exercício desses direitos, rein tegrem os direitos violados, ou reprimam as violações, médios esses que, fundados na investigação da verdade dos factos, são actualisados em formas legalmente preestabelecidas. O Direito Judiciário, pois, como ramo da sciencia jurí dica que demonstra os princípios e as regras da actividade do poder judiciário, divide-se em quatro doutrinas : a dou trina da organisação judiciaria, a doutrina das doutrina das provas e a doutrina üo processo. O processo cri minal é 0 complexo das formas da justiça criminal. reacções, a , 0 direito á segurança direito á força e á responsabilidade do poder social, o didireito de accusação; são adquiridos, em reito de petição e o virtude do pacto político, o previamente estabelecidas, ou direito a formas garantidoras no mesmo pacto político ou em leis ordinárias. Todos estes direitos são considerados — direitos indiviãuaes, porque são attributos da pessoa, isto é, da substancia individual de natureza racional e social, oppostos aos direitos políticos^ isto é, aos direitos de eleição e de accesso aos cargos públicos, direitos que somente se individuacs depois de adquiridas as condições de São correlativos tornam nacionalidade e de preencliídas as condições da investidura 0 proprío Estado pôde ter direitos e do exercido. Aliás individuaes, ou, na locução da Escola, ad modum individuorum, como pessoa juridica: reitos que o Estado exerce como forma organica do poder publico, quer promovendo directa e positivamente o bem soé correlação opposta aos diciai quer influindo nos interesses iudividuaes em vantagem social, quer declarando e mantendo os direitos individxiaes. E’ necessário que fique bem fixada a conlprehensão da idéa contida no termo complexo — direitos indivühiaes, locu ção consagrada nos nossos textos, usada pelos nossos esta distas, empregada pelos nossos jurisconsiiltos, arraigada nas nossas tradições, principalmente para determinar o objecto da actividade do poder judiciário. 2. O poder judiciário é o mais antigo e o mais ele vado dos poderes políticos; é o orgam impassível da lei. O poder judiciário assegura, por suas decisões, a soberania da justiça, isto é, a realisagão dos direitos individuacs nas retações sociaes, quer nas relações entre indivíduo e indivíduo, quer mesmo nas relações entre o indivíduo e a sociedade. Não estando no nosso plano a doutrina da orgaxiisação judiciaria, a doutrina das acções e a doutrina das pxrovas, deixaremos de rememorar as respectivas regras nem por isso , naquillo que possam esclarecer as formas ão processo pectiva doutrina, tanto mais quanto as doutrinas por abstracção e a ressi é logico distinguir não é possível desligal-as por separação. 3. O primeiro interesse individual é ordem social, porque o indivíduo aperfeiçoar-se fóra da sociedade ; o primeiro interesse da sociedade é a segurança da liberdade individual, a segurança da porque a O , não pode couservar-se e ; ^ - k

4 — As leis cio processo são o complemento necessário das leis cüiistitucionaes; as formalidades do processo são as actualidades das garantias constitucionaes. Si o modo e a forma da realisação dessas garantias fossem deixados ao critério das partes ou á discrição dos juizes, a justiça, marchando sem guia, mesmo sob o mais prudente dos arbitrios, seria uma occasião constante de desconfianças e surprezas. E’ essa a razão pela qual, si os legisladores puderam, em algumas épocas, deixar as penas ao arbitrio dos juizes, nunca deiarbitrio as formalidades de suas decisões. xaram ao mesmo sociedade nada mais é do que a coexistência dos individuos. Estes dons interesses igualmente sagrados, igualmente po derosos, exigem garantias formaes: o interesse da sociedade, que quer a justa e prompta repressão dos delictos; o in teresse dos accusados, que é também um interesse social e que exige a plenitude da defeza. D’ahi surge um dos mais temerosos problemas que a legislação tem de resolver e que envolve as seguintes difiiculdades: l.“ Conciliar as garantias necessárias á conservação da / brdem na sociedade com as garantias ao mesmo tempo recla- / madas pela liberdade individual; 2.“ Prover a accusação dos meios de investigar e cone prover ao mesmo tempo a defeza dos meios de se vencer, As formas do processo, diz F.\ustin Hiíliií:, são desti nadas, como pliaróes, a ilhiminar a marcha da acção judi ciaria: ellas devem ser assás poderosas para fazerem surgir factos incriminados a verdade ou inverdade da dos proprios accusação; assás simples para servirem de apoio e nunca de obstáculo ao legitimo exercício da accusação e á plenitude do direito de defeza; assás flexíveis para se prestarem ás justificar ; 3.° Proporcionar ao ollendido segurança e reparação proporcionar ao offensor um anteparo- ás paixões do oftendido, afim de que esta lucta entre o aocusado e o accusador não soffra sinão a influencia da justiça; 4.® Preestabelecer,em summa,instituições e formas igual mente garantidoras, igualmente efficazes, igualmente fortes, tanto para o direito social de punir, como para o direito individual de defeza. e necessidades de todas as causas e, ao mesmo tempo, assás firmes para evitar as astúcias e as violências. Reunindo estes as formas do processo asseguram a liberdade dos caracteres, individuos, porque garantem a defeza; dão força aos julga mentos e aos juizes, porque são o penhor da sua imparrevestem a justiça de toda a magestade, porque cialidade ; dão testemunho da prudência de seus agentes. 4. O j3?’ocesso criminal tem seus princípios, suas re gras, suas leis: priucipios fundamentalmente consagrados nas constituições políticas; regras scientificamente dedu zidas da natureza das eousas ; leis formalmeute dispostas para exercer sobre os juizes um despotismo salutar, que lhes imponha, quasi mecanicamente, a imparcialidade. Por isso, todas as constituições políticas consagram, na declaração dos ; direitos do homem e do cidadão, o solemne compromisso de I que—ninguém será sentenciado sinão pela autoridade compe- ; tente, em virtude de lei anterior e ua forma por ella regulada. \ 5. As leis do processo são regras praticas, pelas quaes <iada legislador buscou applicar aos factos e ás circumstancias os princípios constitucionaes e as regras da sciencia. Essas praticas, na contraprova da experiencia, vão demons- regras trando a sua legitimidade e a sua opportunidade, vão reflectindo, á medida que se manifestam, o espirito e as tendências do povo a que se applicam. E’ assim que, em gerai, as garantias da defeza crescem ou se enfraquecem nos differentes paizes, conforme o regimen

— 6 — de cada um, largas e tutelares nos Estados livres, incertas e restrictas nos Estados sujeitos a governos despóticos. A humanidade marcha carregada da experiencia dos séculos, diz o citado Fadstin Helie; porque abandonar esta herança? Quando a legislação arrisca-se a innovações teme rárias, não resiste aos esforços dos tempos e volta, como que insensivelmente, aos princípios consagrados pela successão lenta dos ensaios, pelas applicações pacientes. Os Locrios,—dizia Demosthenes no seu discurso contra Tímocrates, — « são tão afferrados á sua antiga legislação, aos regulamentos de seus paes, tão inimigos de innovações,. sobretudo em matéria de processo criminal, que o autor de uma moção nova a propõe com uma corda ao pescoço. Si é julgada boa, elle se retira vivo ; mas, si é julgada preju dicial, é elle estrangulado». 6. Estudemos, pois, em sua fonte, isto é, na origem histórica, na serie dos tempos, o desenvolvimento das formas do processo criminal brazileiro. Acharemos na legislação e jurisprudência dos povos que originaram a nossa nacionali dade, nos discursos parlamentares dos nossos legisladores, nas decisões dos nossos estadistas, na jurisprudência dos nossos tribunaes, nas doutrinas dos jurisconsultos pátrios, não só a filiação histórica, como a mais completa explicação da legis lação vigente. Isto não é uma obra somente de patriotismo; isto é 0 emprego do unico methodo apto para a apreciação scientifica das formas do processo criminal brazileiro. TITULO II Eetrospecto Eistohco das instituições judiciarias e formas do processo criminal CAPITULO I SuMMARio.—Instituições judiciarias e fórraas do processo criminal dos povos antigos.—O processo criminal no Egypto.—O processo criminal dos Hobreus.—O processo criminal dos Gregos. Çvv'> 7. Fazer o historico das instituições judiciarias e fôrmas do processo criminal dos povos antigos, seria um trabalho de consumir a saude e a existência, como já o disse Alberto Du Boys no seu prefacio da Historia do Direito Criminal dos povos antigos-, mas, aproveitando os elementos indicados por e outros criminalistas, resumiremos aquillo que mais nos interessar ao estudo comparativo e á filiação das reesse possa gras. Nada aproveita ao nosso estudo a observação das formas da justiça patriarchal, dos tempos de Noé e Cliam, dos tempos mysticos de ilelchisedech ou fabulosos de Deucalião e Orplieu. Entremos logo nas sociedades politicamente organisadas a principiar pelo Egypto, pelos Hebreus e pelos Gregos, afim de penetrarmos nas épocas posteriores. 8. O poder judiciário, no Egypto, estava concentrado na classe sacerdotal. Memphis, Tbebas e Heliopolis eram as / «k

9 8 reunidos ás margens do lago Moeris. Mas, este processo era, geral, destinado ao exame da conducta dos reis e grandes do Estado no dia destinado ás suas exequias. Não entra em tratar dessas solemnidades que aliás podem ser em nosso plano tres cidades que forneciam juizes para o tribunal supremo, incumbido de julgar os crimes graves. Esses juizes eram es colhidos dentre os homens mais distiuctos e mais prudentes; reunião não era iiifee estudadas- em Ciiampolliox, nas Cartas sobre o Egypto e a , segundo Diodoro de Sicilia, a sua rior, pelo mérito e pelas luzes, ao Areopágo de Atheiias. Nas provincias havia um juiz, especie de prefeito, a quem era delegado o processo e julgamento dos crimes leves, 0 qual, por sua vez, tinha delegados incumbidos, como funccionarios policiaes, de reprimir a chicotadas e bastoiuidas as Kíibia. processo egypcio os seguintes Distinguiam*se, pois, no principios: 1 A aceusação como um dever civico das testemunhas do facto criminoso; o.o Policia repressiva e auxiliar da instrucção, a cargo das testemunhas; ■i.® Instrucção publica e escripta; 4.“ Julgamento secreto e decisão symbolica. 9. Havia na Palestina tres especies de tribunaes, con stituindo tres gráos de jurisdicçao: os tribunaes dos l i cs, tribunal dos Vinte e tres e o Sanhedrin, Os tribunaes dos Tres, instituídos ás portas de cada ci0 infracções de menores consequências. O tribunal supremo não buscava prestigio na lueta oral da aceusação e da defeza e nas emoções da eloquência ; por isso havia alli o segredo da instrucção uma incblicidade muda e solemne, diz o citado Du Bo\s; e, signal característico do egypcio era, na plirase de ViGOüROUx, a mania de escrever, tudo alli era escripto, a aceusação, a contestação, a réplica, a tréplica, as conlissões e os depoimentos. O julgamento, esse sim, era secreto; e o presidente do tribunal, depois de tomada a deliberação no se gredo do sanctuario, nem assim rompia o mutismo solemne : limitava-se a tocar com a estatuêta da justiça, suspensa a seu pescoço, a pessoa do vencedor e, em seguida, no meio de um silencio glacial, mais terrivel ainda si havia um condemnado, era este preso pelos officiaes de justiça e levado ao supplicio que a lei determinava para o crime de que era acciisado. As testemunhas de um facto criminoso eram obrigadas, por lei, a mostrar que não puderam evitar o crime esoccorrer a victima; além disso, eram obrigadas a denunciar 0 crime e proseguir na aceusação, sob pena de umas tantas bastonadas. O aceusador, convencido de calumnia, soífria a pena do crime que imputou. Havia alli um caso unico de aceusação e defeza oraes: era o processo e julgamento dos mortos perante os curiosos . Era mas, nem como 0 dade {Beideronomio, XVI, 18), se compunham de tres juizes chamados schophetim e -tinham sob suas ordens officiaes que partes, assistiam ás audiências e procediam á citavam as execução das sentenças. Conlieciam de alguns delictos e de de interesse pecuniário. As suas decisões todas as causas appellaveis para o tribunal dos Vinte e Tres. Havia um tribunal dos Vinte e Tres em todas as villas cuja população passasse de cento e vinte famílias. ,Em Je rusalém havia dous. Além das appellações, esses tribunaes conheciam em primeira instancia, ou por acção nova, dos criminaes relativos a crimes puniveis com a pena eram processos de morte. A magistratura suprema era o Sanhedrin (assembléa). Chamavam-u’o também tribunal dos Setenta, porque era composto de setenta juizes. Sua instituição, como a dos

— JO — tribunaes dos Tm,remonta a Moysés (JVzw?iero5, XI,17, 2õ). Era uma corporação política e judiciaria. A sua séde era templo. Competia-lhe interpretar as leis, sempre que os outros tribunaes o consultassem ou as partes o reque ressem. Julgava os senadores, os sacerdotes, os prophetas, os chefes militares, as cidades e tribus rebeldes. As penas eram,alèm das pecuniárias,a de morte(laindaçCw, fogo, decai)itaçào,estrangularao), à' Jíag(Maçào e a exeominunhão. A prisão não apparece como pena na legislação hebraica. Um principio fundamental dominava todo o processo hebreu: « uma só testemunha jamais valerá contra alguém ; qualquer decisão deverá apoiar-se sobre o dito de duas ou tres testemunhas.» Non stahit testis tinus contra aliquem, quidquid illud peccati et facinoris fuerit: sed in ore duoriim cnit trium testium stahit omne verhum {Deuteronomio, XIX, 15). Moysés descreve nos Números a hierarchia dos ofíiciaes que elle instituiu para a administração dos Hebreus, logo que os organisou, após a sahida do Egypto; e no Beiiteronomio a organisação das justiças locaes, as formas do pro cesso e os recursos. « O codigo era curto e claro, diz Moigno, nos Esplendores da Fé ;—as leis eram uniformes e invariáveis, os juizes eram os antigos da cidade; a justiça era prompta ; havia uma appellação. Não havia prisão preventiva, nem instrucção secreta e prolongada.» No Deuteronomio, cap. XXI, encontram-se formalidades do auto do corpo do delicto de homicídio. Quando era achado 0 cadaver de um homem assassinado, sem que se soubesse quem foi o assassino, iam os anciãos e os juizes ao lugar onde estava o cadaver, mediam a distancia dahi ás cidades do contorno; e os anciãos da cidade mais visinha, tomando uma novilha ainda não posta ao jugo nem ao arado, cortavam-lhe o pescoço. Chegando os sacerdotes, por cuja sentença se determinava toda a causa, os anciãos da dita cidade visinha, mesmo no 11 — perante elles, lavando as suas mãos sobre a novilha degollada, declaravam solemnemente que suas mãos não foram as que derramaram o sangue do assassinado, nem os seus olhos viram quem o derramou. O mais proximo parente do morto tinha o dever de accusar o assassino e seguir o processo, conduzindo-o perante depondo duas testemunhas contestes, proferida esse mesmo parente era o executor da sen03 juizes ; e, a condemnação tença de morte. Os homicidas involuntários eram postos sob. protecção religiosa ; para elles havia asylos nas cidades de refugio designadas pela lei, tres de cada lado do Jordão. No tempo dos juizes, os livros sagrados referem-se a tribunaes estabelecidos nas localidades. Samuel foi o juiz a que mais se dedicou á organisação dos tribunaes e facilitou administrUção da justiça; no L. I áos Reis, v.26,narra-se que Samuel «ia fazer justiça todos os annos em Bethel, Galgala e Masphat e dahi voltava a Ramatha,lugar de sua morada ordinaria elle levantou um altar ao Senhor «para o consultar.» 0 his toriador JosEPiio conta que, nestes tribunaes locaes, Samuel fazia-se assistir por sete juizes tirados á sorte, dentre os homens principaes e mais velhos do lugar.0 tribunal ordinário e permanente,que era o Synedrío,compunha-se de tres juizes. O recurso era um direito sagrado entre os Hebreus. Em todos os casos, o accusado ou os litigantes podiam recorrer a uma jurisdicção superior, para escapar ás pequenas influen cias de localidade. Mais tarde, o rei Josaphat, creando um tribunal superior Jerusalém, composto de vinte e tres membros, tirados dentre os padres, levitas e principaes chefes de familia de Israel, separou as causas religiosas das temporaes, designando Amarias para presidir as cousas pertencentes a Deus, e Zabadias para presidir os negocios que dependiam do rei ; a onde julgava também o povo. Ahi, diz 0 texto em X

12 13 e, bem assim, reorganisou as justiças das praças fortes de Judâ e de cada pequena cidade (Faralqyomenos, XIX, v. õ). Quando o accusado comparecia quer perante os ancião.-^- das cidades, quer perante o Tribunal dos ^'inte e 2b'es em Jerusalém, eram lidas as peças do processo e chamadas as testemunhas accusadoras. O presidente dirigia a cada uma dellas estas palavras; « Não te pedimos conjecturas, nem aquillo que soubeste por ouvir dizer: pensa que uma grande responsabilidade pesa sobre ti; si tu fizesses coiidemnar in justamente 0 accusado, seu sangue, mesmo o sangue de toda sua posteridade, cahiriam sobre ti ; Deus te pediria contas disso, como pediu contas a Caim do sangue de Abel : falia». Ouvidas as testemunhas, ouvidos os anciãos que acredi tavam na culpabilidade e os que acreditavam na innocencia, um dos juizes resumia a causa. Em seguida, retiravaiii-se os assistentes e principiava a votação. Dous escribas transcreviam os votos: ura, os dos que condemnavara ; outro, os dos que absolviam. Si a maioria era favoravel ao réo, era elle logo mandado em paz ; si a maioria era contraria, os juizes esperavam até o dia seguinte, para tomarem nova deliberação, depois de discutirem, nesse tempo intermédio, sómente a causa e mais nada. Na manhã do outro dia voltavam a tomar assento : os juizes, que já tinham absolvido, não podiam mudar de voto, os outros po diam. A conderanação só podia ter lugar por maioria de mais de um voto ; si não fosse possivel obter essa maioria, os an ciãos iam chamando supplentes, dous a dous, até formarem um conselho de setenta e um. Desde a legislação mosaica, além das garantias contra o falso testemunho, ficaram firmados os seguintes priucipios : 1." Não havia prisão preventiva; fóra do caso de fla grante delicto, 0 accusado hebreu não era preso sinão depois de conduzido ao tribunal para defender-se e ser julgado. 2." Não era o accusado submettido a interrogações occultas; segando os rabbiiios, ninguém podia ser condemuado so mente pela confissão. Ninguém podia ser preso e, muito menos condemnado, pelo dito de uma só testemunha, nem por conjecturas. 4.'* A instrucção e os debates eram públicos e os jul gamentos eram conferidos e accordados em segredo. O recurso era um direito individual e sagrado. 3. 0. Este systema de processo alterou-se somente com a doliavia casos em que era permittido, minaçáo romana; mas mesmo neste tempo, usar do processo hebreu. Pilatos, que¬ rendo aproveitar-se disso, para cohonestar a sua fraqueza, Tomai-o vós mesmos e julgai-o segundo disse aos judeus: vossa lei; » a isto responderam os judeus: «Não nos é per mittido processar ninguém em casos de morte.» — Non nohis licet interficere quemqnam. EHes reconheciam, pondera Dü ]3oYS,—que Israel não tinha mais tribunaes e que o sceptro tinha sahido da Casa de Judá! 10. Havia em Athenas quatro jurisdicções criminaes: a Assembléa do Povo, o Areopágo, os Ephetas e os Heliastas. A Assembléa do Povo reunia a todos os outros poderes mas exercia-0 raramente, por isso que 0 poder judiciário, não intervinha sinao nas accusaçoes de ciimes políticos mnis as mais das vezes, limitava-se a ordenar, por tribunal dos Heliastas tomasse conhecigraves; aliás. um decreto, que o mento e procedesse sobre o crime denunciado á Assembléa. O Areopágo, o mais antigo e mais celebre dos tribunaes de Athenas, era composto de um certo numero de juizes, ter variado em diversas épocas mas que nao que parece consta ter excedido de cincoenta e um; tinha, antes da in¬ stituição dos juizes heliastas, a competência para conhecer de todos os crimes, sendo que, depois, esta competência ficou restricta aos homicídios premeditados, aos envenenamentos.

— lõ — u aos incêndios e a alguns outros crimes puníveis com a pena de morte. O tribunal dos Ephetas, composto de cincoenta e um escolhidos dentre os senadores pela sorte, tinha apenas juizes, menos graves, em gue a lesão não atacava sinão principal mente um interesse privado, pertencia sinão ao oífendido, a seus paes, a seu tutor, a seu senhor; e, nas acções relativas a estes delictos, era permittida a desistência e a transacção. O primeiro acto do processo era a denuncia do facto cri minoso e do delintinente, feita perante um dos magistrados denominados archontes: o accusador expunha a denuncia; o archonte exigia indícios, testemunhas ou outras provas que liouvesse, dava juramento ao accusador; e, depois de exi gir delle a caução de não desistir antes do julgamento, designava o tribunal competente, convocava os cidadãos que deviam servir de juizes, apreciava-llies as excusas, fazialhes prestar juramento de julgar segundo as leis, invocando vingança dos deuses sobre sua raça si as infrigissem; e ■fixava, em seguida, o dia do julgamento. No intervallo de tempo entre o dia da convocação e o direito de accusação não a attribuição de conhecer dos hoinicidios não premeditados. O tribunal dos Heliastas, a jurisdicção commum dos a athenienses, reunia-se na praça publica e sob o Sol (d’ahi 0 seu nome). Composto de cidadãos, suas decisões eram con sideradas como proferidas pelo povo. O numero de juizes, sorteados annualmente, era de seis mil, que se dividiam em dez secções, formando outros tantos tribunaes, funccionando juntos ou separadamente, conforme a importância das causas. Este numero, para o funccionamento, não era determinado; mas, era geral, era considerável e se elevava conforme a gra vidade das causas, tanto mais quanto cada cidadão tinha uma inderanisação de tres obulos. Aos Heliastas não só com petia a plenitude da jurisdicção criminal, salvo nos crimes excepcioualmente reservados ao Areopágo e aos Ephetas, como também competia-lhes supprir, em relação aos crimes políticos, a Assembléa do Povo. dia do julgamento, prazo que não podia exceder de um exposição da accusação »era publicamente afíixada inez, uma no pretorio, afim de provocar o apparecimento de provas para destruil-a ou fortifical-a; e o accusado era notificado A legislação atheniense reconhecia duas classes de de¬ comparecer pessoal mente perante o magistrado, afim excusas, ou reclamar prazo para predefeza. Não havia magistrado ou funccionario lictos, j)iiblicos e privados, a cada uma das quaes correspon diam condições differeiites para o exercício da acção penal. Nos delictos inOMcos, isto é, naquelles cuja repressão inte ressava mais a ordem publica e a segurança geral para de oppor excepções parar sua pecialmente incumbido dos actos de instrucção : o accusa dor era quem colligia e reunia as provas para prodnzil-as durante os debates no dia do julgamento ; o accusado, por es , o direito de accusação pertencia a todos os cidadãos ; e, era certos crimes contra a patria, a lei, ao lado da acção dos cidadãos, conferiu a magistrados denominados — í/iesmoíéías biiição de vigilância e de dar denuncia ou perante o Senado ou perante a Assembléa do Povo aceita a denuncia, um cidadão para sustentar a accusação e determinava o numero dos juizes para tomarem conhecimento do facto. Nos delictos xtrivados, isto é, naquelles delictos a attriqne designava, si era buscava as provas da siia defeza e prestava jura- siia vez mento de dizer a verdade. O accusador era obrigado a de positar uma certa somma, sob pena de ser a causa eliminada da ordem da lista, somma que, afinal, paga pela parte condemnada, era repartida entre os juizes. O accusado, salvo nos casos de conspiração contra a patria e a ordem política, ficava

17 — 16 em liberdade até o julgamento final, sob caução ou fiança de tres cidadãos que se responsabilisassem pelo seu compareciniento em juizo. No dia do julgamento sidencia de um thesmotéta. Uma simples corda separava juizes da multidão; um episteta (secretario ou escrivão) lia a exposição da accusação e as peças relativas. Depois da lei tura, 0 accusador desenvolvia sua accusação e fazia ouvir suas testemunhas; seguia-se o accusado, que devia comparecer sob pena de ser julgado pela simples exposição do accusador, e que, por si ou por seus defensores, expunha a defeza e oppunha testemunhas a testemunhas. As testemunhas eram obrigadas a comparecer em pessoa, sob pena de multa de mil drachmas, sendo que, em certos casos, si se recusassem a depor, eram-lhes applicados tormentos, que, também eram? em geral, applicados aos servos e, em casos graves, applicados a accusados de outras classes. Os depoimentos não faziam parte distincta dos’debates: o orador parava cada vez que havia necessidade de um testemunho. Cada orador não podia fallar sinão dentro de certo tempo medido por um clepsydro. Terminados os debates, o episteta ou um arauto, por ordem do presidente, convidava os juizes a proceder á votação para 0 julgamento, que devia ser proferido no mesmo dia antes do sol posto. Duas votações tinham lugar, uma sobre a culpabi lidade do accusado, outra sobre a pena; a primeira era feita por meio de conchas, seixos ou favas brancas e pretas, sendo que a maioria ou igualdade das brancas absolvia e a maioria das pretas declarava a culpabilidade; passando, então, os juizes a votar sobre a pena, exprimiam os seus votos em taboletas enceradas, que eram também recolhidas em uma urna pelo magistrado. Tudo era feito em publico. Si 0 accusado era condemnado, eram logo tomadas me didas para execução da sentença, ficando logo o condemnado reuniam-se os juizes, sob a preos entregue aos On.ce, magistrados sorteados para policia, vigi lância e inspecção das prisões e execução das sentenças criminaes. Si era absolvido, procedia-se logo ao exame da conducta do accusador ; si este tinha por si a quinta parte dos juizes, a sua accusação era considerada fundada ; si não tinha, era a accusação considerada temeraría e elle incurso em uma multa de mil drachmas, além de interdicto do direito de accusação; e, si a accusação era julgada calumniosa, mais graves eram as penas. Os traços característicos do processo grego eram, pois, os seguintes : 1."* O direito popular de accusação e de julgamento; 2.° A publicidade de todos os actos do processo, inclu sive 0 julgamento; 3.° A prisão preventiva; 4.° A liberdade provisória sob caução, salvo nos crimes de conspiração contra a patria e a ordem politica; 5.” O procedimento official nos crimes politicos e a restricção do direito popular de accusação em certos crimes que mais lesavam o interesse do indivíduo do que o da sociedade. Deixamos de fazer referencia aos tribunaes de Esparta; mas, é de crer que a Assembléa do Povo, os Gerontes (sena dores) e os Eplioros (magistrados populares), tivessem attribuições semelhantes ás dos Heliastas, á dos Ephetas e ús do Areopágo de Athenas. As leis criminaes de Lycurgo, resentindo-se da organisação politica dos espartanos, pouco auxi liam as nossas fontes. Basta considerar que, em Esparta, eram punidos, como crimes, o celibato, a iiitroducção de ouro ou prata na cidade, o excesso de gordura, o talento culi nário, etc., ao passo que não eram reprovados, nem o adul tério, nem o furto praticado com habilidade, etc. A legislação attica, porém, é sufficieiite para o estudo das nossas fontes. r. c. B.

1 18 — 19 — A necessidade que teve o Direito Romano de regular a policia popular, a principio exercida por qualquer do formalidades, e depois sujeita ás formas solemnes da actio iwpularis; a necessidade de regular a vindicta publica contra os crimes públicos, dando lugar á acção penal publica, hlicum juãicium \ a organisação dos comicios por tribus, cúrias e por ceiitiirias: tudo demonstra que, na pliase militar de Romiilo, na realeza aristocratica e sacerdotal de Numa Pompilio, na realeza democrática de Servio Tullio acção contra o despotismo dos Tarquinios, sempre se agitou 0 sentimento da afíirmação da jurisdicção popular. Expulsos os Reis, a jurisdicção criminal passou, testação, para o Senado e para o Povo, a delegavam aos cônsules, que ficaram, entretanto, attribuições permanentes de policia, taes como a de tomar medidas preventivas, ordenar prisões e executar as sentenças. Solum relictum est iis ut cxrcere possent^ ut in vincula publica diici juherent(L. 2§ 16, Dig., de orig.jur.) Que os cônsules buscavam manter esta jurisdicção dele gada como si fora própria, é o que resulta dos movimentos que, no segundo anno do Consulado, produziram a Lei Valéria, proclamando o direito de recorrer de quaesquer decisões dos magistrados para o Povo. Esta lei foi confirmada pela das Doze Taboas e por outras duas posteriores leis, que a des envolveram e tornaram efficaz por saucções penaes contr magistrados que dimcultassern os recursos. Estas leis Valerice, mais asseguradas pela lei Porcia sobre a inviolabilidade dos cidadãos romanos, firmaram gada da jurisdicção dos cônsules. 12. Ás assembléas do Povo,ou comicios,se formavam por mirias, por centúrias e por tribus. Nos comicios por cúrias era exclusiva a influencia dos Patrícios; nos comicios por centúrias, instituídos por Servio Tullio e modificados successivamente povo sera ao pitpor e na resem couos quaes, ás vezes, com as a os a natureza simplesmente deleCAPITULO II SüMMARio.— Instituições judiciarias o fórnias do processo criminal no tempo dos Reis o no tonipo da Republica dos Romanos.— Os comicios.— O Senado.— Os qiuestouos, os duumviros, os censores; os Cônsules; os pretores: jurisdloções delegadas.—As qiuvsiioncsperpetuai.—O quesior. ozjudlcesjuruti.— O processo nas qua’HÜones2)crpctuai.— ^om\^i;üo do tribunal das quíKstiünes perpetuai-, processo do julgamciito.— Princípios dominantes. 11. Em Roma, nos primeiros tempos, ao menos pelo que tem sido possível verificar das fontes bistoricas, a jurisdicção criminalj como todas as outras manifestações do poder publico, pertencia ao Rei, que ora julgava só, ora assistido por um conselho, ou de senadores, ou de commissarios duumviros ou qusestores. Mais tarde, os Reis, em alguns casos, delegavam as funeções de processar e julgar aos duumviros e qusestores, cujas attribuições eram muito incertas. Havia a reclama ção ao povo, a provocaiio ad populwm. Nada mais é possível adiantar, em relação ao processo nesses primeiros tempos. Entretanto, segundo assignala Jhering, no Espirito do Direito Romano, § 20,— esta jurisdicção criminal do Rei, que tinba priraitivamente, como a própria dignidade real, um caracter puramente militar, além de ter sido já a primeira tiansiçao da justiça popular e da vindicta privada á adminis tração regulada da justiça criminal, não excluía o povo de toda a participação nos julgamentos. h. provocaiio ad populum, si não tinha lugar nos crimes políticos e militares, em que o Rei julgava segundo o direito da guerra, manifestava-se nos outros crimes, não tanto como recurso á superior instancia mas como uma reclamação de jurisdicção. 11 ra

il 20 — IJti roíjas, 0 conftrmava. o accusado era ipso fado decla rado culpado e a pena proposta seria applicada: todavia, em alguns casos, os tribunaes modificavam a pena. 13. O Senado, assembléa dos mais velhos {seniores') paes de familia, a principio composta, seguudo Cícero, de cento e cincoenta senadores, cujo numero se foi mais tarde augmeiitando, conhecia das accusaçoes de crimes não capitaes, de todas as accusaçoes de crimes commettidos por estran geiros e dos crimes politicos commettidos fora da cidade de Roma. Além disso, o Senado podia, em virtude de delegação do Povo, delegação assas frequente, conhecer de acousações de crimes capitaes; e. independentemente de delegação podia denunciar quaesquer crimes, proceder a inquirições, ordenar que as accusaçoes fossem levadas á presença do Povo, assim como delegar aos cônsules, em circumstancias extraordiná rias, alguns poderes de repressão instrucção e punição. 14. Além das assembléas do Povo e do Senado, havia magistrados com jurisdicção própria, posto que circumscripta em circulo mais estreito, para repressão de certos crimes: taes eram os qiucstores, instituídos para inquirir sobre os crimes de homicídio ; taes eram os dmimviros, creados para repressão dos crimes de lesa patria e lesa magestade {perdudlioncs); taes eram, emfim, os censores. Por outro lado, tanto 0 Senado como o Povo, podiam delegar o seu poder judiciário: este delegado era habitualmente um dos cônsules ou um pretor; mas, qualquer cidadão podia momentaneamente exercer estas funeções temperarias, sempre limitadas ao cum primento da commissão. 15. Pouco a pouco estas delegações foram se multipli cando. O crescimento do numero de causas e a difíiculdade de processar causas complicadas perante as grandes assem bléas, tudo isto exigia a delegação da jurisdicção a tribunaes ou juizes em commissão, commissões estas denominadas seus elementos, preponderavam os Patrícios; nos comicio.s tribus, introduzidos para dar ao Povo um meio de resis tência ao Senado, a igualdade de todos era completa. Os comícios por cúrias foram pouco a pouco reduzidos duas attribuíções: a collação do imperium, investidura do commando, e o conhecimento dos iiegocios relativos á religião em por a e aos augurios. Os comícios por tribus conheciam principalmente das prevaricações dos magistrados e não impunham exacções e sinão penas pecuniárias. Os comícios por centúrias conheciam das aceusaç-ões de crimes capitaes e, em grão de appellação, decidiam as acções publicas. Convem notar que, em Roma, que podiam provocar a acção de qualquer cidadão — eram os definidos nas leis Jiilia marjestatis, Julia de adulteriis, Cornelia de sicariis et veneficiis, Pompeia parricidii, Julia peculatus., Cornelia de testamentis, Julia de vi prieata et publica, umhitus, repetundarum et annona \ todos os outros crimes, quaesquer que fossem as circumstancias e particularmente os os crimes furtos, eram processados por acção privada e perante a jurisãicção civil, que impunha as penas pecuniárias do duplu^vi, do triplum ou quadrnplum, si não havia transacção das partes. As centúrias eram presididas pelos cônsules, ou pelo dictador, ou pelo pretor e, algumas vezes, pelos tribunos. Esses magistrados eram os únicos competentes para couvocal-os; de sorte que, tendo o aceusador de requerer a elles e obter a convocação, o direito de aceusar estava, por isso, quasi dependente de sua vontade. No dia da reunião con vocada, 0 aceusador e o accusado tomavam successivamente a palavra, as testemunhas eram ouvidas e o povo nada mais tinha de fazer do que confirmar ou rejeitar a aceusação. 0 requerimento {anquisito) do aceusador annunciava o crime e a pena; de sorte que, quando o povo, com a formula

— 23 — 22 composição de cada tribunal. A lei Pomjjeia exigiu que os juclices jurati tivessem condição de renda e substituiu ás listas especiaes, que cada pretoi* fazia por occasião de entrar em funcções, uma lista geral, annual e publica, redigida pelo pretor da cidade, da qual eram tirados os jiidices para todas as qiccestiones ou jurisdicçôes. Os juâices deveríam ter aptidão legal e mais de trinta annos de idade. 17.0 tribunal funccionava publicamente,no Forum,onde todos os actos do processo, debates, etc., tudo em summa, era feito coram pojnilo. O primeiro acto do processo era a accusação, que podia ser exercida por todos, excepto as mulheres, os menores, os magistrados, os calumniadores julgados e os indigentes ; claro está que, em relação aos crimes de que tivessem sido victimas, estas pessoas não estavam excluídas do direito de accusar. 0 accusador dirigia-se ao pretor e pedia licença para formular a sua accusação, iiti sibi liceret nomen deferre. 0 pretor, depois de verificar si o facto constituía crime e si era de sua competência, admittia ou rejeitava a accusação ; e si eram muitos os accusadores, o pretor escolhia delles um que oíferecesse mais garantias á justiça, aceitando os outros como snbscrÍ2)tores. Admittida a accusação, feita a subsc7'Í2‘)t'io, o accusador prestava caução juratoria de proseguir até final sentença — pe7'severaturus se in crwihie 7isque ad senteoitiam — e pro cedia á nomUiis delatio, fórmula pela qual declarava o nome do accusado, o crime e as questões do processo, afim de ser feita a inscripção. A esta delatio no77iÍ7iis chamavam também liheUum Í7iscriptio7iis. Eis o que, a proposito, diz o Dig., tit. de accusatio7iihus et hiscriptio7iihus, L. 3* : Lihello7'U7n insc7‘Í2itio7iis eo7ice2)tio talis est: «Cônsul et dies: Apuã illuiji l^rcetorem vel procoiisulem Lmcius Titius p7'ofessus est se Mceviam lege Julia de adalieriis rea7n defe7’re: quod dicat eam qucestioneSf creadas a principio temporariamente, á medida que os crimes eram commettidos, e mais tarde creadas com um caracter permanente, para distribuirem entre si os processos e julgamentos dos crimes públicos. Isto deu-se no anno 155 A. C., ou 604 da Era Romana: a lei de pecuniis repetimdis estabeleceu uma commissão permanente para julgar o crime de exigir pagamento de dinheiro já pago; tres outras leis ao mesmo tempo, crearam semelhantes commissões perma nentes para conhecer dos crimes dc de 7nuyestate e de ambitu\ mais tarde, Sylla creou quatro novas commissões permanentes para conhecer e julgar os crimes de ve7iejiciis, dc sicariis, de falso et de cor7'upto judicio e de ; emfim, as leis Julice instituiram novas para as violências, perjúrios e adultérios, de vi privata, dc vi i^ublica, de perjuriis, de aãulteriis. Cada uma dessas jurisdicções era presi dida por um pretor, de sorte que, na phrase de um jurisconsulto,— em Roma, nesse tempo, podia-se dizer que cada crime tinha o seu magistrado. Do caracter permanente dessas commissões veio-lhes o nome de qucestiones pe7petuce. 16. A composição desses tribunaes se resumia em dous elementos: o pj-etor^ que tomava então o nome de qiocesítor, questor, e os judices jurati. 0 pretor, ou antes, o questor, examinava as accusações, verificava si entravam no circulo de sua competência e negava ou concedia a accusação segundo os casos; depois (ao menos nos primeiros tempos) escolhia os juizes, formava o tribunal, presidia os debates, apurava os votos dos judices jurati e pronunciava o julgamento. Os judices jurati eram simples cidadãos, a principio tirados da ordem dos senadores ; depois, também da ordem dos cavalleiros ; e, por fim, tirados da ordem dos senadores, da ordem dos cavalleiros e da ordem dos tribunos do thesouro: mais adiante veremos o numero de juizes necessário para a l í

T — 25 — 24 — cum Gaio Seio in civitate illa, domo illius. mense iUo, C07i~ sulibus illis^ adiãtermm commisisse >. Utiqiio. enim ct locus designandus esí, in qiio adulteriurn cominissnm est, et iKVSona câliia a accusação e o nome do accusado era riscado do rol dos réos, nomcn rei ex reis cxemiúum est ; no outro, isto é.. na ausência do accusado. era este julgado á revelia, como si presente estivesse. Si o accusado reconhecendo^se culpado, deixava Roma, condemmindo-se ao exilio, os juizes limita vam-se a pronunciar contra elle a aquoi et ignis interdictio, as sommas dadas em caução eram confiscadas e os fiadores processados no caso de connivencia com o accusado. Vem a(iui a proposito, antes de descrevermos o processo do julgamento, explicar em que consistia essa caução e o que eram esses fiadores. O accusado, logo depois de inscripta a accusação, era notificado para comparecer perante o pretor; si, comparecendo, confessava o crime, devia ser preso até o dia do julganibuto. Si confessiis fiterit reus, in vincula ini' liliea conjiciendm est, donec de eo pronuntiarctur (Dig., de custodia et exhihitione rcoriim^ L. õ): si, porém, declarava falsa a accusação, elle podia pedir ser deixado em liberdade sob caução fidejussoria, consistente não só em sommas fixadas pelo pretor e depositadas pelos fiadores, como ainda na obri gação que assumiam estes fiadores de guardar e apresentar 0 réo no dia do julgamento. 18. Nesse dia do julgamento, quando as partes compa reciam, 0 processo principiava immediatamente. A primeira operação era a composição dos juizes do tribunal, isto é, formação do tribunal. Esta formação podia ser feita de dous modos, ycr editionem ou per sorNtionem: a eãitio, que não tinha lugar sinão em certos casos e que cahiu logo em desuso, deixava ao aceusador o cuidado de propor os juizes (edehat jiidices), tirados da lista geral, em numero duplo do necessário para o julgamento e dos quaes o accusado podia recusar metade; a sortitio^ que substituiu quasi geralmente a, eãitio, consistia em lançar em uma urna os nomes de todos os juizes da lista annual, 7iomina jtidiciim selectorum, a cum qua admissum dicitur, et mensis. E accrescentava a lei que isto era assim acautelado na lei Julia %mblicorum e applicava-se a todos os outros crimes et generaHter proscipitur omnihus qui reum aliquem deferunt. Outras cautelas estão determinadas em todo o referido titulo do Digesto, entre essas as assignaturas do aceusador ou de outrem a seu rogo, si não sabia escrever, si litteras nesciat. Feita esta inscripção, o pretor fixava o dia do comparecimento do aceusador e do accusado perante os juizes; esta fixação do dia do julgamento era uma formalidade substancial, que se denominava diei dictio: era uma regra — que nenhuma accusação podia ser sustentada sinão em dia fixo, nc nisi prodicta die quis aceusetur, segundo Cícero, pro domo, cap. 10. O prazo entre a diei dictio e o julgamento era ordina riamente de dez, vinte ou trinta dias. Durante este tempo, 0 proprio aceusador investido de uma commissão {legem), que lhe era conferida pelo pretor, procedia ás investigações, a todos os actos da instrucção, dirigia-se aos lugares, apprehendia documentos, notificava e inquiria testemunhas, sendo que, para effectividade, a commissão consignava penas contra os que recusassem obedecer. Por seu lado, o accusado, que ja tinha sido notificado da accusação, ficava com o direito de seguir 0 aceusador, fiscalisar seus actos, fazel-o acom panhar de um agente que vigiasse suas diligencias, assistir ao exame das testemunhas, interrogal-as e contradictal-as. Esta phase era a da inquisitio, que devia estar terminada dia fixado no para a audiência ou sessão do julgamento. Podia acontecer que, no dia fixado, ou o aceusador ou 0 accusado não acudisse ao pregão, isto é citação. No primeiro caso, isto é, na ausência do aceusador, não respondesse á L

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