; . ‘‘jf NOTAS DE USO PRATICO ●t ● I I E I CRITICAS, ADDIÇÕES, ILlUSTRAÇiS E REIIISSÕES Á IMITAÇÃO DAS DE MÜLLEU A STRUVIO SOBRE TODOS OS TITULOS, E TODOS OS íí DO LIVRO PRIMEIRO DAS INSTlTürçÕKS DO DIREITO CIVIL LUSITANO DO DOOTOtt PASCOAL .lOSÉ DE MELLO FREIRE. ' i>Anx£ I. POR MANOEL DE ALMEIDA E SOUSA, DE LOBÃO. r / ' t \ 1 X 9 ■J ) a" y. I * * i LISBOA r,. NA IMPRENSA NACIONAL. » ■ ● m ●4? k«* 1817. . t 1^^^. iiAm \ . í i 1 f ● V i ● 1 t
im\m íji Fi i ● f . ... _ ..n.^da í /^4a/w t A N.*do VolviuG ● \)JIAP- AOS LEITORES. K,^o por: V ‘ bo-U ■»*.4.cr _UEM SOU eu para ine arrog^ar a fazer Notas dé Üso prático, e Críticas, Addições, Illustraçoes, e Remissões de Doutores, ainda na mais minima parte dos escriptos do grande, e nunca assaz louvável Papíniano deste reino? Os elogios, que deIJe vejo na úl tima reimpressdo das suas obras, ainda foram limita dos; os meus seriam superiores, se a tanto chegasse a minha eloquência: Que dirão de mim tantos e tantos sábios, que juram nas suas palavras até o ponto de as analysarem, como se fossem de texto, e como que elle fosse infallivel, não digo nas senten ças do direitOj mas na puresa da latinidade? As obras de Mello podem verdadeiramente dizer-se entre nós, e no sujeito dellas, obras primas, e últimas; primas, porque nenhum dos nossos jurisconsultos, nem ainda só tentou a ardua empresa de reduzir a ordem, e inethodo systematico toda a nossa legislação antiga, media e moderna, como se propoz, e felizmente executou o nosso Mellon últimas, porque depois destas nada mais resta a desejar. Porém nSo póde negar-se por uma parte, que a Jurisprudência, em qualquer dos seus diversos ra mos, é uma vasta seara; e ainda que Mello nos seus compêndios fasciculou quasi toda a nossa legal, e em todos os seus ramos; não podia deixar de lhe cahirem, ou escaparem algumas espigas, de que eu também formasse este fasciculo = .^ía7e^ium.= Por outra parte; ninguém hoje ignora a íntima e inseparável união, que em todas as obras devem « alim res in communis vitm uj« os,tu- « magnifacimus ■ títüüalem aliquam aãfcrunt « et ad Len V conãucunl, contcmnimus; sic omninò » Quarum JuJlv compositioncm nos acromodari oportehit, ul « fario et guopiam rempuhlicam bect, hcB neces- « mnmLir honorentur: gnarum verum usurpatio, aut nuUius «2 7»/, ’ ^ala sit, harum non modo non ratio habeatur, scd ctiam e icgum corpore ecccmpla: rejiciantur. Novell. Leon. 46. 1 *
5 4 de DD., e apparato delles; onde os curiosos possam vôr mais dilTusamentc as matérias mesmas;em parte puz os meus sentimentos contrários. Pdde ser que nesta parte se verificasse em Meilo, o que disse Jus~ tinian. n't L. 2, § 14, Cod. de f^et. Jur. enucl. ibi:= Omnium habere memoriam, cl peniius m 7iuUo pcccare, dioinilalis magis, qiiim mortalilaiis est.» E pode ser que em mim, o infimo dos jurisconsultos, se ve rifique nessa mesma parte o que disse o mesmo Justiniano no L. 1, Cod. de Jur. f^eter. enucl:i<Cum upossil uniusforsan, el deterioris senlentia et multus, u el maiores aliqua in parle superai'€. « Nas matérias mais frequentes na praxe do fòro fiz digressões maiores, que me pareceram uteis, e que me persuado nao desagradaríto a muitos. Reco nheço a minha audacia, e concluo com Ovidio: El veniam pro laude pelo^ laudalus abunde Nonfaslidiosus si libi^ Lcclor, et'o. Sunt bona, sunl queedam mcdiocria, sunt mala plura Quee Leqis hic: aliter non fil. Avile.^ liber. Marlial, Jj. 6. ter a tlieoria com a [)rática, é uso do fòro: u Júrisu prudenlice vis omnis ntqne studium in duobiis positum esl, in cognitione nimirum, ejusque mu.(a) u Quemodmodum theoria sine praxi aut nuUius, uut li perexigui certè usus est; ita nihil reipublicce peryiiii ciosiusy quam si per eos, qui jura et res forenses u traclant, praxis à theoria sejuganlur (b).=Isto moveu a Jorge Reyero na prefação ad studiosa Jurisprudeniice § 2 a dizer:=« Junsprudenlia est habi- <( tus praclicus: non ergo nuda scienlia legum, a quo^ li et quibus verbis sint prolatcB... quam solam ostenli tantes vulgo legulei, vel legislce appelantur. » E no u§ 4:= Azsí omnia falhmt, Jurisprudenlia in ires ii particulares quasi habitus rcsoloitur: 1.” intelligendi ii principia legum inlerprelandarum: 2." dispiciendi., li quid servent fo7'a, in quibus versamwi: pe?'specti tum habendi modum, caque hodie oblinent, prq re ti nata in usum dcducendi. Esta talvez a razüo por que Justiniano no § 6, Inst. de Satisdat. disse:= « Q.UCC omnia apertius., et perfeclius quotidiano Judiii ciorum usu in ipsis rerum documentisappare7U. n Que bello exemplo nos oflerecem Strjjkio, Schlte7’o, Boch77iero, Leisero, e outros, que nas suas excellentcs obras sempre uniram a theoria com a praxe do fòro ? ^ „ Nuo pòde negar-se que esta grande obra neste 1. livro, tem mais de theoria, que de pnítica; e para facar com a sua perfeição (segundo o desejo de mui tos)^carecia de algumas notas do uso do‘fòro illusIraçòes, etc.: Facile est inve7\tis addere. Esta a razão porque me propnz em parte notar, em parte addi cionar, em parte illustrar, em parte fazer remissões (a) V.iUcríus-in Jurispr. F..r. in Prolognm 4c slud. jur (b) labr. in tprslol. prcinisi. Tom. i. de Error. Pragmal.
7 TITULO I. De Legibus. Que imiueasos volumes, tratando só de Legibus se têm formado pelos theologos? Os Soares, os AA. das Conferências de Angers, os Collegios Pa risiense e Lugdunense, os Salmaticenses, os Ferraris; que nao tem elles dissertado? Que trabalhos mais inúteis? Só é tolerável o de Gibert. Corp- Jur. Canon. Tora. I, Prolegom., aonde com boa crítica distinguio os poderes da Igreja, e o temporal para legislarem nas matérias espirituaes, lemporaes, ou raíxtas; bastam-nos estes princípios: todas as leis do suinmo imperante ligam no fòro civil, e no da consciência j Stryck. Foi. 2, Disp. 12, de For. Conscienlice, Gap. 2. AO LIVRO PRIMEIRO, E AO TITULO De Jure Publico. Nota:—O Direito Piiblico em toda asuaexten são se divide nas duas especiaes de universal, e «nrticular, e se subdivide em Direito Piiblico Civil, ou Ecclesiasíico, Estat. da Univ. L. 2, Tit. 3, C. 3 e 4: o Direito Pátrio também se divide em público e em particular, Estat. da Univ. L. 2 T. 6 C 2 ● OU par- bem conio o Direito Canonico ou é público o. iicular Scholion: Ou as leis do sumrao imperante imponham tributos, e comminem penas de conimissos, e outras, Colleg. Theolog. Lugduncns. Tom. 6, Diss. 2, Ari. 4,§ ], CX. 2, Putlman. Advers. Jur. L. i C. 22;os Censores Romanos, que notaram Ferrar. Ferh. Gabella um bellissiino discurso; ou as Leis regulem a fórma e solemnidades dos testamentos, Addit. ad Luc. Ferrar., Ferb. Testamentum, Ari. 1 a n. 7; ou exijam insinuação nas doaçóes, annulJando as excessivas da taxa legal, Slryk. Foi. 2; Disp. J2. C. 5 a n. 22, Patuz. Theolog. Mor. Tracl. 7 Contraciib. Cap. 1, § W,pag. 1Ò3, etc., ctc., etc. E isto porque a lei do siimino impe rante sempre se presume, que nada determina que não seja util e proveitoso ao seu povo, da quando esta utilidade não íira Jogo os olhos ao n. 28 com ain- , Estat. L. 2, Tit. 8, C. 2. O Direito Pábli universal, considerado sistematicamente é um com plexo das Leis piíblicas universaes, adornado nor methodo conveniente, e que exhibe o sentido ge nuíno dellas, a sua apphcação, e tudo o mais, que ó do loro deste Direito, Boehnier. Jus. Publ. P. ^ Cap. 3, § 1 ; continuando a Direito Público ticular, até concluir tende ICO gencr. expor as diflerenças do universal, e do Direito Piíblico V . 1 ^ ^ universal.se esabraça todas as cidades, e o particular se limita e circumscreve em cada reino, ou nação - em umas é mais si^cinto, em outras mais amplo e dif fuso; e que o Direito Público particular, sendo de rivado do universal, já o augmenta, já o imita attempera conforme o governo do Estado. .’ no
9 8 caüonis esl, quod parentis: jus religionis protegencl»: jus niagistratum ; et adrniiiistrorum creandorum, et alia complura cum his jiincta. Ad secundnm genus pertinetjus armonim,ac belli,èt pacis: jus fcederiim faciendorum: jus legatorum. ccetera". Brevi, ea omnia jura, sine quibus respublica nec donii tranquilia, et prospera esse queat, nec extra tuta, in solius summi imperantis, ducis, parentis, alterius sunt proprietate: ejus enim in finem cuin juribus in media ipsum per se ac natura sua junctum colligatumque est, ut nequeant divelli sinè reipublicse interitu. Ita vero pertinent, ut de non nisi soli Deo juridicam rationem redcFat; omnibiis verò, rite se atque ex publicar e administrare, factis magis, quam dictis persuadeat. Igitur hsec jura à nullo privatim, modo ne delegentur, sine crimine majestatis usurpari queunt. » 2. Quanto ás palavras =Quare de rcgni le<jihust fundamentalibus, etc. Estas Leis fundamentaes as transcreveu a Monarq Lusit. P. 3, L. 10, Cap. 13: O III. Coccei, rol. 1, Disp. 66, lhe fez um bello commentario.=A sua authenticidade é hoje sem disputa, como se pòde ver nos DD. que citei addições ao Tr. dos Morgados ao C. I, § 9: essa Lei de Côrtes do anno de 1674,se vê transcripta em Guerreir. Tr. 3, L. 2, C. 8, debaixo do n. 15. Ella foi j)rovidentissima para occorrer a funestos successos, que são frequentes em taes conjuncturas, V. Coccei supra, Art. 2, Q.. Q,pag. 892. A primeira e a principal regra do Direito público de cada uma das sociedades civis, é a Lei, que por excellencia se chama do Estado, porque ella é a Lei fundamental do mesmo Estado; ella constitue, e determina a fúrma do seu go- “ vcnio: ella regula a maneira de chamar u mo- “ narca, ou seja por elciípio. ou seja por succcssão; u iis nas 3. « ao público, Gundling. Jus. Nalur. Cap. 36, § 14; e não tem outro tribunal, que possa ser seu censor, mais que o da sua consciência, Extrait de TTolph. Lw. 8, Cap. ], § 23; por isso justa mente diz a Lei. de 23 de novembro de 1770. § Representando-me, que: « Ninquem pode conkeda justiça, ou injustiça das Leis, nem ainda disputar sobre aforça e merecimento dellas.. a Os princípios, que das Leis patrias, e para a sua interpretação recopillou Nogueir. CoeUi. Lelr. L. a n 5.* não são para desprezar. cer TITULO I, § 1 E 2. ^ Rubr.=Ju$ omne Puhlicum vel Privaíum: Publicum quid? Ao § 2 quanto ás palavras==c/u/y-í gu.ce imperanti competunl, etc. adde Genucns. de Offic. L. 2 C. 7, § 5, ibi.:=£í Jura autem, quse summis impcrantibus competunt, qum regia, et regalia dicuntur, duorum sunt generum, interna, et externa: quorum illa internam cívium a civibus securila- « tem, et domi felicitatem procurant, hsec externam, r uere qui illa immanentia, haac transeuntia, dicea rent, novis, nec necessariis vocabulis. Prioris nens sunt jus leges rogandi, interpretandi, exequendi pro summo império: jus psenarum ● jus do- ££minii eminentis: jus genericas tutellee familiarurn personarumque: jus commerciormn regendorum ● adeoque ponderuni, rnensuarum, pecuni^e cudend ’ JUS tnbütorum, vectigalium, portoriorum postulandorum, prout tutella imperii expetit: jus annonm adrninistrandaB, - ’ 1. (( u il le ae: , , quippe pnnceps, et rex csL et palcr: jus in artes, Jilteras, scholas, id enim edu-
11 10 t( nihil aliud sunt, quam jus a subaltenia poteslatc u conseiisu Imperantis constitutum,LigansilJius Loci << súbditos. Tudo o sobre que podem fazer Postu ras se achará ein Solan. no succ. dc Pe(j. tom. 3, verh. slQlutum. a fdrma, em que deve ser governado o reino, ou regida a republica. Tal era em Roma a Lei real; íí íaj em França a Lei salica; tal em Alemanha “ Rulla de ouro; em Portugal as Leis de Lamego ; em Inglaterra a Carta magna; em Polonia os Pacta “^nventa; em Curlandia os Pacta subjectionis; em Dinamarca a Lei regia; cm Hollanda a Uniáo de Utrecht, etc Assim com Real. Seien do Gover Deducç. Chronoloq. P. i, Dívis. J2, § 600. Confir Ge7iue7is. de Offic. L. 2, Cap. i, § 7. << í{ a n. a a-se Nota: Entre nós desde os princípios da mo narquia sempre foram authorizadas, como Leis municipaes(e como fontes de outras)as Posturas e Accordáos das Gamaras,.Estat. da Univ. L. 2, T. 3, C. 9 § 2 ??. 10 ibi.=<í NasPosturas,e Acoric dfums das Cantaras, e Settados das cidades, e « villas do reino, que tambern servir como Leis i( particulares pela authoridade que para o ditofim <í lhes era concedido pelos senhores reis. n A nossa Ord. L. I T. 66 § 20 e 29, continuou ás Gama ras a concessão deste poder Legislativo; adver te poróm Frar/os. de Reqim. Reip. P, 1, Disp. 3, § 1, n. 206, que as Gamaras tnhil possunt . quoad Leqes condendas, nisi quantum ref/imen sui qfficii eis concedit, etc. Conf. Pcg. Tom. 5 ad Ord. L. 1, T. 66 in ruhr. n. 8. Accrescenta Boehmer na dita nota x. a hnh Cf Ucet vel maximè deficiat hrec staiuendipoteslas, íí non lamcn dubiutn, qidn maqislratus oppidanus u cúm civibus illins Loci per paclum staluam i< quoddam de illis rehus concedere possil, de t( quibus libere pacisci valet id quod iunc inler u eos vim leqis cx pacto babebit. Um tal pacto assim feito polo povo, como povo, e como pes soa moral que nunca morre, Jiga aos successoTITULO I, § 3. De jure imperantiurn diriqendi acLiones suhditorum, etc. Vejam-se Boehmer, Jus Publ. Univ. L. 2, C. 3, Alartin. Posiliones de Jur. Civit. Cap. 4, Genu-' C71S. de Ojfic. L. 2, Cap. 8, § 4, Heinec. Elem. Jur. Naiur. L. 2, Cap. 0 d § i5o. Conf. Poríuq. de Donat. L. 2, c 10. 2. Sobre as palavras=Quare potestas leaum condendarum, etc. é verdade que nunquam à summo imperante abesse potest: Mas, e como diz Boehmer. suprà Cap. 3 § 23, 24, 'IQ. cc Magisiralus suhallerni “ Leqes condere nequeant, jiist hcec potestas illisfuerit íí enneessa el delegata. Non tantum vero Magisiralus “ cqtxdit statulo, ubi expressh privilegio hocjus aquisit( vit, sed etiam iunc, ubi totius civilaíis administrado, í‘ et cura cumjurtsdictione ipsis commissafuü.. . Intenm satis 7'cslricla est Magislrotus subalterni potes- « tas, ut de aliis negotiis, quam quee adminislrationem publicam respiciunl staluta condere nequeant,quemadmodum Legtbus anlerioribus imperantis deraqare haud possunt. n Et nota x. ibi.== Conduni quam statula, non jure proprio, sed irnperanlis, cujus auctorilale quoque valenf, iia ul I. íí (í íí nonnunex concessionc íí íí \ res. L. 7 § In Decurionibus ff. Quod cvjusq. univers. nom. L. 76 ff. dc Judie. Sabell. § Universitas n..7 et 0, Boehmer. od Jusff. L. i, T. 3, § õ, nofim. Gom tanto que este pacto se solemnize com os requisitos, de quib. Gob. Cons. 5
13 12 Slryk.Vol. 4, Disp. 18, Cap. 4, Luc. de AlienaiDÜC. 23, 24, 25, 26. TITULO I, § 5. Lef/um diversarum j(enera quando ubUqnil. TITULO I, § 4. I. Hoje nao só entram na classe das Leis as Leis mesmas e Alvarás; mas tem o mesmo eíTeito de Leis os Decretos, as Resoluíjoes de Consultas, e os Avisos da Secretaria, como bem demonstrou o Sena dor Ferreir. Cardos. iio discurso preliminar á grande obra, que projeclava. Nota: Jii no tempo cm que escreveu Souzde Macedo, como elle attesta Decis 20? n. 5, as graças de tenças se provavam só por Avisos c Cartas dos Secretários de Estado; conf. Pirez Carvalh., de Ordin. Milil. Enuclat. 3, Comprou. 4, ex n. 441. Pelo mesmo modo todas as dadivas e bcncficios do rei, Peq Tom. 1 ad Ord., paq. 4 15, n. 5. Essa Lei de 1G04 que prohibia que se executassem Portarias e Avisos,se vô transcripta cm Pcq. Tom. 14 á Ord.., paq. 240; ella e a Ord. L. 2, T. 41, estíío abrogadas polo contrario uso: o com razíío; porque gerairnente esses Avisos e Portarias, se suppóe, e devem suppôr emanados cx vivee voeis oráculo: Veja-se o Card. de Luc. de Jurisdiction. Disc. 82, sub n. 4. Os mesmos Decretos e Avisos, sendo em si Deci sões do Soberano sobre dúvidas oceorrentes, ainda que dirigidos a uma provincia, tem fórça de Lei geral ein toda a parto em que se identi fica a sua raz:to. Portuq. do Donat. L. 2, C. IO, ?í- 30 et 3I. Arouc. in L. I ff. de Const. Princip. Q Ruhr.=Penes Lusilanioe Reqes: Estes mesmos factos bistoricOs refere lado Coccei Vol. I, Disp. 66, Art. 2 á pag. 907; e propondo a pag. 910 a questão=An Regnum Portugalliae sit mere monarchicum ? Vem a coincidir essencialinente com o que demonstrou a Deducç. Chronol. P. I, Divis. 12, a § 675 ad 678. confira-se o meu Tract. dos Morgados Cap. 1, § 1 1. 2. O Direito de convocar Côrtes Geraes, ó um Direito na verdade magestatico, Cabed. Dcc. S cl 66,- Peq. Tom.l ad Ord..,paq. 144,n. 2. As razóes, porque cm Côrtes se estabeleciam as Leis, se vejam na Deducç. Chronol. Divis. 12 a § 669: c a razão porque ainda hoje se pratica nas Leis estas palavras=<e?ido ouvido os do meu Conselho^ e muitos outros ministros de letras e virtudes=a dá a mesma Dcducção § 671 : bem que diz Genuens. de Offle. L. 2, Cap 8, § 12, quo não são tão acertadas as Leis feitas por clamores dos povos, como as feitas por um prudente Legislador com particular conselho de sábios; e assim o demonstra optimamente. 3. Sobre as palavras deste ^=Et doctrina narcomacorum, etc. Esta doutrina, esta infame seita seria pedantismo confulá-la hoje depois de os fundamentos, com que a confutou a Deducç. Chr nol. Divis. 12 fl § 633;só podem ver-sc além dos DD. ahi citados, Boehmer. J. P. V. Pari. rfernl Cap. 5. § 20, na nota: Hein. ad Grot. de J. B. ei P. E. i, C. 3, () § 0. 1. O Clem comicos mose verem 0-
I ^Id 14 TITULO I, § 7. 2. Sobre as palavras = Velforales seu censuaIcs cerfi /oci.=Sc entram em collisao a disposição, dos Foraes com a das Ordenações Filippinas, prefere a disposiçiío daquelle á destes, por fòrôa da L. do senhor D. JoíÍo iv de 29 de janeiro de 1643; que, quando confirmou as ditas Ordenações, salvou os Foraes. A mesma Ord. Filippina L. 2, T. 8, § 5, no fim, e Tit. 33, § 1 e 2, salvou os Direitos estabeleci dos nos Foraes. Os Estat. da Univers. L. 2,T. 3, C. 9, § 10, nos dizem que parte da nossa legislação teve origem :=JS’os Foraes. que se davam ás cidades^ li ouvillas. lof/o que ellas se iam povoando, nos quaes i< não só se cstabdcciam os direitos, e pensões, que de~ le viam satisfazer os moradores, mas também iis penas, « que cllcs haviam de pagar, e os castigos, que deviam u padecer por certos delidos, que commellessem. « Sobre as pa\a.vvas=Pnvilcgia quoque,se dira ao Tit. 12 § deste Livro. Reverentía Legibus debita1. A Ord. L. 1 T. 5 § 4, castiga todos os Jul gadores, que não cumprirem e guardarem as Orde nações sendo-lhes allegadas. A Ord. L. 1, T.6,§ 11, manda castigar com pena de 2i^000 réis os Procu radores, que fazem Petição de Aggravo, frívola, ou manifestamente contra Direito; e não será admittido a servir, sem mostrar, como os tem pago. A Ord. L. J, T. 48, § 7, impõe aos Advogados a mesma pena, ou no caso da Ord. L. 1, T. 6, § 11, ou no caso, cm que conselharem contra as Ordenações, e Direito expresso,repetindo,que não sejam admittidos a servir seus oílicios, sem mostrarem como tem pago (os 2^000 réis): o o assento de 16 de novembro de 1700,-na Collecç. N. 150 declarou u que no caso da u Ord. L- 1, T 6,§ 11,devia proceder todas as vezes, u qne os Juizes do Aggravo assentarem que a Petiu ção he frivola, e não se lhe dando provimento, deit viam os Advogados ser condemnados na pena da u dita Lei. E quanto ao segundo caso cia Ord. L. 1, u T. 48, § 7, se venceu, que os Advogados deviam u ser condemnados na pena desta Lei todas as vezes, t( que embargarem na Chancellaria alguma sentença ic da Relação, e lhes forem os embargos rejeitados; u porque a dita Lei procedia também neste caso pela «generalidade delia; com declaração, que quando « na sentença principal tiverem voto a seu favor, ou u também nos embargos o tiverem, ainda que não i< 0 hajam tido na sentença; em cada um destes casos « fique no arbítrio dos Juizes vencedores haverem, “ou não condemnar na dita pena: O § 6 do L. 1 íiubr. TITULO I, § 6. Ruhr.=lUorum Codex. Quantas collecções de Leis patrias, e em que tempos? Vejani-se os Estatutos da Universid. L. 2, T, 3, C. 9, § 4, 5, 6, e melhor o prefacio da nova reimpressão da Ordenação Blanuelina.
17 16 .1 Cap. 2, n. 5j Barbos, ad Ord. L. 1, T. 48^ § 25, n. 5, Sabell. § Advocatus, n. 18, Zacch. de SaJar. Q. .25 a n. 66. O mais duvidoso é quando concorrendo as circumstancias dos §§ 6 e 7, da L. de 18 de agosto, é conderanado o Advogado nessa pena, ainda que nao subscreva. A Lei é penal, e pa rece níío deve ampliar-se ao que nâo exprime i de forma que o mysterio estK em ser condemnado, ainda que nao subscreva a Allegação; dito Assento só manda côndemnar os porque o Tit. 48, nesse caso só manda condernnar em 2ü cnisados; e sú suspensílo até se pagar a pena. Nota-se nestas Ordenações e Assento, 1." que nesses e similhantes casos iiSo iqandani demnar o Advogado em outras penas maiores, que a de dois, ou oito mil réis, conforme essa diversidade de concasos: 2.", que só comminam as suspensões em quanto as penas se não pagarem. A Lei de J8 de agosto de 1769, manda se condemnem os Advogados, pela primeira vez, em 50/000 réis, para as despozas da Relação, e em mezes de suspensão; mas nelia se nota 1.“ que esta condemnação só é merecida pelos Ad vogados, que com raciocínios frivoios, e com sofismas implicam as verdadeiras disposições das Leis: 2.", que sejam convencidos de dolo, S.", que preceda Assento sobre a diivida da Lei; e que os assim convencidos de dolo sejam autos, a que se juntarem os assentos, multados nas penas ahi estabelecidas, como assim se nota nos §§ 6 e 7 da dita Lei. Os Advogados, suspensos conforme as anti gas Ordenações,em quaftto não satisfazem as pe nas, podem conselhar nas suas Bancas, fazer respostas de Consultas; e ainda em processos; e só lhes fica prohibido advogar em juizo, e assignar os papéis,(que conforme o Assent. de 2 de maio de 1654 devem ser assignados pelos Advogados dos auditórios); « porque, aliud est itposlularej et advocare, el aliud consulere; it aliud domi, et aliud corain magistraiihus. Fragos. de Regim. Reip. P. i, L. 5, Disp. 13, 11. 249, Peg. Tom. 4 ad Ord. L. l, T. 48, § 25, . 6 Cabed. 1 P,, Dec. 214, n. 4, Cardos. Verb. Procurator n. 101, Egid. in Direcl. Advocat. seis nos et n Advogados dos Auditórios, que subscrevem pe* ças junctas aos processos, e que merecem con demnação. Por isto é que nesse caso, sem eni'- bargo do dito Assento manda condernnar os que fazem as Allegações, ainda que não as subscre vam; mas não declara que fiquem suspensos de conselhar nas suas Bancas. y 1 TITULO I,§ 8. . Aulhenlicce interprelatioyies. i. Os Estat. da Universid. L. 2, T. 6,C. 6,§ 7^ e 12 suppoem permittidas aos Julgadores, e Advo gados algumas especies de interpretações pelas de puradas regras da Henneneutica; menos a authen* tica que é primitiva do summo imperante. O mes mo MelL, na Hístor. Cap. 13, nos ensinou magistrab mente as solidas regras para a genuina interpretação das nossas Leis patrias. Omittio (por ser alheio do seu proposito) as regras da interpretação,v quando ha collisão nas Leis, nos pactos, etc., regras, que se podem vér no extracb de Wolph. L. 6, C. 3, a § 42, PARTE i. 2 P K
19 IS nada lio mesmo EsíaL. § 19, \h'\.~cí Mostrando Cl (o Mestre) consistir o dito (verdadeiro) espirito (i no complexo,d todas as determinações individuaes; de todas as circumstancias especificas,em que 0 legislador concebeu a Lei, e quiz qu& ella obrigasse, e dofim,e da razão que o moveram a estabelecel-a. » Accrescentando no § 20, « que «as razoes das Leis ponderadas em si, ou silo II inlrinsicas, ou extrinsicas, ou públicas, ou Cl históricas, ou particulares, secretas, e arcau nas, ou síío juridicas, ou poHlicas. E que con sideradas em quanto aos interpretes, ou sao í< certas, ou incertas, ou adequadas, ou inadequaII dos; ou suficientes, ou insuficientes. » E depois de advertir nos §§ 21 e 22, que muitas vezes porque assim convem ao bem público, «as razdes das Leis silo arcanas,recommenda no §23, <í que u para se evitar o engano, qne póde haver nes- ^ u tes casos, se nao devem seguir, e abraçar ce gamente as razoes indicadas na Lei antes pelo Cl contrário se deve sempre trabalhar por desco brir a verdadeira razáo delia na natureza, e Cl no fim do negocio, de que nella so tracta; na Cl oceasíao, e conjunctura da mesma Lei; e no Cl exame de todos os factos, c successos historicc cos, que contribuiram para elJa. II Cl Cl CC Cl Hein. ad Grot. de J. B. et P. L. 2, C, 16 a § 28. As da interpretaçiio dos contractos, que largamente escreveu o Cardeal Mantica, todas devem ceder «ás quinze ger«aes,que nos deixou Domat,pag.17:quanto a's da interpretaçcáo das últimas vontades, devem proferir-se as poucas escriptas pelo mesmo Domat. «á pag. 3-14, a esse cahos, que em grossos volumes se ve nos M«inticas, nos Menochios, nos Castilhos. Tal vez que nestes DD. se verifique o que aos Profcssores recomrnendam os Estat. da Univers. L..2, Níío adoptará sem exao grande número das (regras da interpretação) que dão os Doutores; formando differentes cni cada matéria; estabelecendo T. G, Cap. 6, §. 17, ibi.:= Cl Cl me regras umas para os <í contractas, outras para os testamentos, outras para Cl os benefícios, e outras para os privilégios; porque cc grande parte das que elles estabelecem, ras, duvidosas, e fàlsas etc. 2. A L. de JO de agosto de 1769 nos permitte » restricçoes o ampliações, que se deduzirem do espinto das Leis, significado pelas palavras dellas , tomadas no seu natural, e germino sentido: as que u SC reduzem aos prmcipios acima (§ 9)declarados ● as que por identidade de raz«ão, e fòrça de com- » preheiisão se acham dentro do espirito das disno- » siçoes das Leis. Com efleito as Leis não podem ser observadas conforme a intenção do legislador, sem a comprehonsão do seu verdadeiro espirito, e da verdadeira razão, de que ellas se animam, JÜstat da Umv. L. 2, r. 6, C. 6,§ 20, 23 e final. sao escuas Cl e 3. Parece que o ill. Mello não devia aqui pre terir o dar a seus discípulos alguma noção das re gras da applicação das Leis aos factos, que nos dei xaram Domat. Liv. proilimin. scct. 2, fi § J, pag. 5, Boehmer. ad jusff. L. I, T. l, § 7. Pelo menos as magistraes, que mandam ensinar os Estat. da Umv. L. 2, T. 3, C. 8, § 5, ibi.=(íO verdadeiro, e legi timo meio da solida, e exacta applicação das Leis na bo«a Cl ás causas forenses consisto precisamente Nota: Quem quizer acertar o caminho, que .deve seguir na indagação do espirito das lL, Lets C. II, § 27, e Cap. 12, desde trotanto ligue ao dedo esta o§7:eenregra geral ensi- 2 *
21 20 Lei mesina, nuo por pala- « no; ellc obriga íc vras, mas por factos; e como é preciso que elles sejam adoptados, por assim o dizer, pela niultidrio, que marca; em nâo os contradizendo, e niío fa zendo nada de contrdrio, e que cila usaria do mes mo em similhante occasiao, os factos vem a ser i( uniformes, j? como í< íi í( iC *< applicação das regras, e princípios do Direito aos factos; depois de se terem bem explorado, e coniu prehendido todas as especificas circumstancias u delle; depois de se haverem escrupulosamente con- « frontado com as circumstancias das ditas regras, e u das Leis, de que ellas foram deduzidas, e com tou das as determinações das Leis, e dos factos por meio de um bom e exacto raciocínio >> e Tit. 6, C. 8, § 4. tí u É preciso também que estes factos, pelos quacs o costume se estabeleço, sejam justos e rai< cionaveis, que elics nada tenham de contrario ao Direito natural, e divino, aos bons costumes,íÍ boa disciplina e ao Direito público; em uma palavra, que elles tenham podido ser authorisados por uiija Lei justa. Póde ser introduzido níio sómente nos casos omissos na Lei, mas ainda nem os que a Lei tem já provido. Nestes últimos casos elle con firma, e interpreta a Lei, quando ella ahi ó con forme, opthna Icgum hiterpres consuetudo. u t< í( le (( u Quando a Lei nova comprehende ou não os casos pretéritos? Vejam-se Süv. ad Ord'L. 4, T. 13,§ 8, a n. 4, Coy\3lanlin. adSlat. nrb. in predud. Art.4, Domat.no Lio.predimin. Scct. i, a ^ 12: c quanto á Lei penal, 6 regra fixa, que ella, como norma das acções humanas, não póde vir punir um crime antes coinmettido, Boehmer. Jus publ. L. 2, C. 3, § 45. Nota: , <í Nota:— Até aqui é conforme com a L. de 18 de agosto de 1769, § 14. Em quanto porém Dunod., prosegue mostrando, que como as Leis podem variar com os tempos (o* que é certo, Alvar, de 12 dc maio de 1769, no prefac.), e uma Lei.ao principio justa nas vistas do legis lador pode vir a ser injusta e onerosa pelas variações dos tempos, dos costumes, etc. Póde ])or tanto ser disfarçado pelo soberano um con trário costume, que laxe ao povo a liberdade opprimida pela Lei: em quanto Dunod diz que uma multiplicidade de actos, e duração de tem pos póde presumir tolerância do soberano, etc. Tudo isto está protestado e reprovado'pela dita Lei, 110 § M. A razão deste § é bem demons trada por Boehmer. Jus publ. uniu. L. 2, C. 3, §, 7iot. (o): só em uma republica, que tem poTITIILO I, § 9. Consuetudines, et Muíiicipalia Decreta. 1. bobre as palavras=rcccp/oií ratioimbilese^ue consuetudwes. O costume (diz Dunod. de prcescript. P. !, C. 13,) é o mais antigo de todos os direitos positivos; ellc tem procedido por toda a Lei escripta, e seu império é tanto mais doce e mais agradavel aos povos, a que elles se entregam livr « e voluntariamente; em logar de que elles recebe á Lei escripta de uma authoridade i( não os^ consulta. u te u e m i{ superior, que *^*^®*^^ formado por muitos actos similhantes approvados, ou tolerados pelo soberaE um (i ((
23 22 Loin conhecido, e fòrma um direito j)ara to dos indifferentemente, Mr. d’Argentré a com para elegautemente a umafontepiiblica,naqual cada um bebe a agua sem ahi ter adquirido um direito particular; e a prescripção a uma fonte particular, á qual algum não tem direito, se elle o não tem adquirido por uma longa Coníira-se vcrh. Lonsuetudo, i< o dér legislativo, póde o uso contrário de sua Lei, reyogál-a; concorrendo neste uso os requisitos da uniformidade, e do tempo. 2. Entretanto, salva a me.sma Lei,sempre plaueivelmente se poderá dizer J.", que ella m ceternum só reprova o costume opposto diametralmente a uma Lei clara; mas 2.°, não reprova uma observância interpretativa da Lei na parte, em que for duvidosa, o que é a interpretação usual, que depois nos prernittiram os Estat. da Univers. L. 2, T. 6, § ll, e que adinittem Mell. neste Tit. § 8, e Bochmer. ad jus ff. L. J, T. J, § 2; só 3 “, era falta de Lei clara adinitte esse costume assim circumstauciado (not. 2, ao § 8,); porem 4.% não se oppde aos costumes particulares de povos, e corporações, que não ha vendo Lei opposta, se não valera como Lei, tem fòrça de Lei ex tácito pacto: Boehm. J. P. U. L. 2 C. *3, § 17, no fim. Nota Não se deve confundir o que é prescripção com o costume; porque como diz Dunod. de proíscr. P. 1, Cap, 13, junto ao fim: « A prescripção differe do costume em que ella adquire pelo facto de um particular, e não íf serve mais que a elle; que ella tira o domiu nio a um para o transferir a outro; que ella t( exige o titulo e a boa fé, a sciencia, e a toleu rancia em certos casos; e em uma palavra, que ella não dá direito mais que áquelles^ íí que tem prescripto. O costume pelo contrário £( nasce dos factos uniformes de muitos partí- (í culares, e serve de regra áquelles, que ahi ££ não tem tido ^parte ; elle não tira nada a al- £í g'uem : elle não exige nem titulo, nem prova {( de boa fc: elle liga áquelles mesmos, que não ££ se « posse. « a n. 2. 3. Sobre as palavras deste § d.=Ciuüis ConcÜU Decreta^y. not. ao § 3; et adde,que a Gamara de Lisboa tem um Regimento datado em 1671, transcripto por Peg. Tom. 5, á Ord., pag. 365, não só ]>ara a mesma Gamara, mas como diz o seu exordio £< para que delia se communique louvável exemplo í£ ás mais cidades, villas, e logares destes reinos, e c£ senhorios, de que é cabeça. 4. Sobre as palavras=\ . írmandades, Confrarias, Collegios licitos podem Cre si fazer estatutos, que os liguem como pacto, c este com fòrca de Lei, França ad Mcnd. Arest. 10, n. 2, ct \\,Jul. Capou. Tom. 4, Discept. 262, ConcL 2, Struv. Exerc. 48, Thes. 102, Pcg. Tom. 4, nd Ord. L. 1, T. 62, § 39. n. 14, lieinccc. ad Pand. L. I, T. 3, § 96,. A nossa Ord. L. 3, T. 70, aulhorisa esses estatutos até o ponto de penniUir appellação ex^- trajudicial a qualquer indivíduo, a quem forem offensivas com injustiça as determinações dessas assembléas. Não ha, que eu saiba, Lci, que faça pre cisa régia confirmação destes estatutos; e parece desnecessária, valendo elles sé in vi pacli, quando não encontram opposição em alguma Lei, nem olfendem os direitos do rei, e da republica: Struv. e Capon. l." Quando assim, diz Fragos. dc regim. lei])- . 5, que tacs corporações jmr Collcgii autem, etc. As enP. J, L, 7, disp. 20
25 24 j clararanw(os mestres) aos ouvintes, que ellas sao applicaveis, e que não só podem, mas devem ter log-ar nos sobreditos casos omissos nas Leis pairias; « não por authoridade alguma própria da legislação, í< que as estabeleceu, mas sim pelo supremo, e so- « berano podêr, e authoridade dos senhores reis meus predecessores; os quaes attendendo a ser o direi- « to romano mais copioso; a ter provido maior número de casos do que as Leis patrias; a serem u pela maior parte as Leis romanas fundadas ha boa íí razão; e considerando ser muito conveniente para bem público, que até nos ditos casos omissos haja uma Lei e norma, fixa o constante para a decisão das causas, e não fique a administração da justiça dependente do arbítrio dos julgadores; authorisaram, deram vigor, e mandaram observar as Leis romanas, que procediam nos ditos casos omissos para nelles se podêrem, e deverem allegar, e observar nos auditórios destes reinos em supplemento, ii ii o (C subsidio das Leis pátrias. Com uma geral permissSo se estabelecem, independente ae regia auctoritate; o que eu duvido; bem que os seus estatutos se costumam confirmar. Nota, .. ^ollegiLim non alitòr subsistere potest, nisi ad certum ordinem membra eius u adírmgantur ut tamen unicè pacta talia reis « Collegir respiciant, nec bonis moribus contra ria smt. Possunt,emm poenam conventionalem « determinare, et se ad eandem adstringere unde tamen pro miè dieta jurisdictio Collegiis adscnbi non debet. » Ita Boehm, J. P L 2 C. 3, § 27, not. (c) íi u TITULO I, § 10. Peregrinijuris, etc. íí o que Eu fui servído coiiformar-Me na dita Minha «Lei, de 18 de agosto, debaixo das clousulas c «modificações nelia contendas; para os necessários fins de impedir «a perniciosa extensão das ditas Leis romanas; e o intolerável abuso, que dellas se havia feito em prejuiso das Leis patrias. e 1, Sobre as sive rommm _ Pcreyrtjio nmnque jura, sive rommm, etc A Lei cie 18 de agosto de 1769 nao proscreve do fôro o direito e ahsolutamente dir; ella romano tão geral, falta de T p1= ^ ^ expressamente, em dadL na f P fnnrazao, que ahi declara: ao mesmo tempo permitte o recurso ao subsidio da nações chrisUis, illuminaclas, polidas. O idêntico legisiador da clita Lei, elle depois nos Estat, da Univefsid L z, 1 5, u. 2, ^ 19, nos abno authenticamente Jnteiiígencia, ut ibi. « Reconhecendo, que as disposições das Leis (romanas) nos sobreditos casos omissos peias - Leis patrias nao tem opposição, nem repugnLicia com algumas das referidas -Leis e direitos, ♦ de-. a sua mesmas * Isto é, quando as Leis romanas, assim subsidiarias, não tem algum vestígio de supers tição elhnica e paga dos romanos, quando não oppostas aos dictames da boa razão, depois de bem depurada esta, e qualificada pelo di reito divino; illustrada pela moral christã, pu rificada das falsas iJlusoes dos Estoicos, e ou tros philosophos, em cujos systemas ae imbuiram alguns JurisconsulLos romanos; quando não essao
■ ll 27 26 gTaiide paric adoptaclas na legislação dcsLe rei no: eu vejo o concilio Trident. recebido neste rei no sem restricção alguma pela Lei na Ord. L. 2, T. I, Coll. J, n. 1 ; e nao vejo revogada esta Lei por fòrça das declamaçoes da Deducç. Chrunol. P. l, Divis. 4, d § 75, ct Divis. 5, d § 130; eu vejo as nossas Ordenações a cada passo reinettendo-se ao Direito Caoonico: eu vejo nos mesmos Estat. L. . 2, T. 2, C. 3, § 12, que  todos e' evidente a ii necessidade, que tem os legistas de uma boa noçao u do Direito Canonico Mandando que no em curso do Direito Civil aprendam lambem os Le~ gislas as instituições da Jurisprudência Canônica, e Historia da Igreja, e do Direito Canonico jâo contrárias ao direito natural das^entes po sitivo, consuetudinario, ou prático (porque aon de por qualquer das referidas especies do di reito das gentes se achar recebido, e praticado pela, maior parte das naçoes civilisados o con traio do que dispõe as Leis romanas, cessará a determinação destas, e prevalecerá sem hesi tação o que se acha determinado, e recebido pela prática, e uso da maior parte das ditas na ções); e quando as Leis romanas se encontra rem com as Leis políticas, econoraicas, e mer cantis das referidas nações; como antes do dito transcripto § 19 haviam declarado estatutos desde o § 10, até o 13. os mesmos u a jVfota: — Com eíTeito os magistrados civis (l.“) conhecem, podem, e devem conhecer in cidentemente as nullidades das profissões reli giosas, Peg. de Maior Gap. 9, a n. 426: (2.'’) conhecem incidentemente das nullidades dos matrimônios, Peg. supra Cap. 10, a n. 428 La te Cortead. Decis. 174. (3.°) Nos recursos á Coròa conhecem de causas, que parecem do . fòro da Igreja, nos casos em que os ministros ecclesiasticos abusam dos cânones, Cortead. De cis. 29, e nos outros muitos casos, que de Pe gas succou Solan. verbo Reciirsus.=Ora,(per guntaria eu ao respeitável Mello) por quaes Leis se hão do decidir estas questões? Para quaes outros íins se mandam instruir nas Ins tituições Canônicas, etc. os alumnos destinados para o fòro civil, senão pelo Direito Cano nico? Veja-se Gibert. Corp. Jur. Canon. P. 1, T. 8, pag. 21, e 22: Que casos não cumulou Fevret. de Ahus., em que do juizo ecclesiastico secular, e que interpõe recursos para SG Sobre isto: As nossas Ordenações tiveram c. grande parte por fontes as Leis romanas, Estat. da 9, § 2, e 6: e das Leis romadeveni receber illustrações as Ordenações que as tiveram por modêlo, Estat. da Univ. L! 2 T. ^ ■ 6, § 21, e T. 5, C 2, § 8. O mesmo Mello na Historia do Dtr. Ctv. Lus. na nota ao § 126 no V Ut =conheceu, que, c ut,benè possit Juricona sultus hcec omma explicare, debet in utroque iure « non mediocnter eúe versalus, illorumque inteí^preíí tationem gyetcre ex proprio utriusque fonte, etforo, etc. L no f Omnejus í>=recomniendando que se leia, releia, e converta em sueco e sangue a dita Lei de 18 de agosto. 2. Sobre as palavras do mesmo § 10.= Sive Cànomca, id est ex Pontificum romanorurn EpistoIts Decretahhus erecta, publicam apud nos authoritalem non habere potest, Novell Const. is, Aunust. 17G9, § 9, et 12.=Eu vejo nos Estat. da Univ. L. 2, T. 3, Cap. 9, § 5, declarado, que o Decreto dc Graciano, e as Decretaes de Gregorio IX foram em nas
29 28 Hora dahunl: entretanto a proposiçíío absoJuta Sive Canônica, etc. não deve segiiir- de Mell. neste se decidem pelos cânones, e Leis ccclesiasticas ? Sim vejo essas palavras do § 12 se sem esta exposição. , da L. de 10 de agosto; mas depois de prenotado o exposto, fesso que não entendo claramente qual seja a sua applicação pratica. Sd sim noto, que esta Lei neste § não revogou a Ord. L. 2, T. 9, e em consequên cia lica a Igreja nos delictos mixtifori punindo com penas temporaes, e próprias esses delictos mes mos; e depois da nova Lei assim o tenho visto ticar: noto que nãò abolio conpraos recursos á. Coroa 3. Sobre as palavras=j^wsdem, id est nuUius omiiino aulhoritalis esse debent DÍ(£cesum Consiiiu^ tiones non in sceculari modo, sed et in ipso eliam ccclesiastico in rebus scilicel civUibus, et externis.= Convem os mais reinicolas, que as constituições synodaes dos bispados, sim são Leis de superior legi timo; mas sü obrigara quanto á política externa da Igreja, e no fòro interno quanto ãs suas determi nações tem por objecto a espiritualidade, e a direc ção das consciências, Cald. L. J, For. Q. 20, in 'fm.. Barbos, ad Ord. L. 3, T. 64,in pr. n 14, Silv ihtdem n. 45; mas não quando assentam sobre ma térias temporaes, ou são contrárias a direito, Silv. supra n. 10, ti. 29: e mesmo não tem authoridade quando contrárias aos et 45 Barbos, de Episcop. All. 93, sao cânones, e determinações apostóli , a que os eccJesiasticos mesmo podem recorrer,ex Oò'or. ae t atron. Reg. ResoL 45. Nota: , A meu ver, aquellas palavras da Lei so podem entender-se, ou fazendo-se diíTerença (com Gibert. Corp. Jur. Can. Tom. 1 T 0, e Eyh. Introd. ad J. E. Tom. 4, L. 1, c’i) entre as Leis tia Igreja ineramente ecclesiasticas sobre matérias do seu privativo, e compe tente fôro, por niars que auxiliadas pcibs sobe ranos temporaes; e entre as Leis da Igreja so bre matérias temporaes, ou mixtas: nas primei ras procedem as jialavras da Lei, para ficar a sua execução privativa do fòro ccclesiastico; e nas segundas do fòro civil: salva sempre aos magistrados civis da jurisdicção de conhecer I as primeiras, tanto incidenteinente, como por via de recurso.- ou podem entender-se essas palavras da Lei, fazendo as distineçoes, de quibiis Rieg. P. 4, a § 255, entre a jurisdicção crimi- ^icia ecclesiastico, ou a advoiiticia,entre a do foro interno, ou externo: oii fazeiido as distineçoes dos delictos in specie, de qua Eyb. Pom. 4, L. 3, C. 2, a § 477. Alii mccas, Benedít. XIV. de Synod. Dicecesan. L. 12, Cap. \,n. 1. Nota;—Estas constituições não se impri mem, nem reimprimem sem serem revistas pe los procuradores da Corôa:estes costumam pro- ● testar, que se risque tudo o que offende, usurpa a jurisdicção real, ou é contrário ás Leis patrias, e costumes legítimos. Na primeira edi ção da constituição cio bisp. de en, que fatigado já o régio procurador de acusurpações da jurisdicção real, fez um protesto geral, e requereu, que elle se estam passe em Iodas as reimpressões, porém na pri meira so não estampou: no que se authorisani pelo Desembargo do Paço péde dar-se-lhe um ou notei cusar
31 30 (lade, e qnasi nenliuin logar pócie ler narchia; porém, quem ier Stryk. V^ol. 11, Disp. 15, =de usit inutilium injure=achará, que os títulos do direito romano abrogados, ou abrogaveis, não tolalmente inúteis; porque delles se podem ainda deduzir bons principies c sentenças judiciosas dos Jurisconsultos. Com effeito, o nosso Arouca, commentando aquelles titulos 1.% e 2.” do Liv. 1 das Pandectas, deduzio dessas Leis muitas regras de jurisprudência applicaveis no fòro. Convenho que os §§ 4, 5, 7, 8, 9, das institui ções não podem ter applicação no reino monarchico. Declamo que de todas as Pandectas, e nellas da L. I fT. de Constit. Princip. se deveríam riscar as palavras=íí ulpotl cum Lege Regia, qure de Impe is rio ejus lata esl, popuHs ei, et in eum omne suum u Imperiuru, et potestatem conferat. Pois que, dei xando de referir o que sobre essa Lei 7egia discor reu Gravín. de origin. et progress. Jur Civ. Tom. 1, Gap. 114, et Tom. 2, C. 23, 24, 25, está hoje de monstrado na Deducç. Chronol. Divis. 12, com fun damentos superiores a toda a contestação, que os senhores reis deste reino recebem o podôr immediatamente de Deos, e assim o tem authenticamente declarado nas muitas Leis, que recolligio Nogueir. Coelh. Let. P., a n. 165. 2. O Til. 2, do Liv. 1 das Pandectas, tracta de . Legilms, Senatus, Coasultis. et longa consuetudine; <lo longo costume íica tractado na not. I, ao § 9: dos senatus consultos, em quanto podêr legislativo communicado pelos soberanos ás Gamaras, fica dito nas notas ao § 3, c 9, o resto do dito titulo =de Legibus contém umas regras scientificas, já da arte Nomothetica, já da Hennencutica jurídica; regras originaes, e fontes em que legisladores, e DD. tem bebido. Dessas mesmas Leis deduzio o nosso Arouc. em uma mosão iranseat pela regra=ca omnia nostra facitnus quibus auctoritatem nostrain imjjcrlinmr. Ainda assim authorisadas, duvido, que subsistam as penas pecuniárias, que as constituições impõe a cada passo; porque assentam os modernos, que a Igreja não tem poder de as impor, Gi' bert. Corp. Jur. Canon. Tom. 3, P. 2. T. 6, Sect. 8, parj. 562, Rieg. P. 4, § 245, Eybel Tom. 4, Liv. 3, Gap. 4, sub § 483, Gmeiner. List. J. E. Sect. 3, §“742; e não pódc firinar-sc que pela approvação das constituições pelo Tri bunal palatino, se subentenda communicado es se poder temporal, ficando á Igreja venticio. Entre tanto, o que s6 plausivelmente ■ se pode dizer, é que as constituições diocesa nas pela maior parte são conformes com o con cilio Tridentino recebido neste reino: na parte pois, em que com ello so conformam e que promovem a sua observância, poderão ser exe quíveis; não por jurisdicção própria do podôr ecciesiastico, nem pelas constituições; mas pela adventicia, communicada na indistincta aceita ção do concilio, com que as constituições se conformarem. ad- como TITULO I, § li. Romani. 1. Concilie Mello neste §, que tudo quanto contém nas instituições do Justiniano L. t, T. 2, § 4, 5, 7, 8, 9, e nas Pandectas L. I, T. 2, e 3, e L; 50, T. 9, apenas se péde appiicar ao nosso Di reito pátrio, porque sò pertence ao eslado da libersc
33 32 damento a conclusíto cie qua Pcg. ao mesmo § 28, n. 23, et 28. « Decrela^ quce, non legitimo numero i< Decurionuin coaclo fada sunt, non valent, etc.; e quando ds eleições, a outra conclusão de qua Peg. > L. 67, pag. 310, n. 24. u Eledio vitiatur per u conlemptum unius ex Elledoribus^ etc. Conf. Barbus. Vot. 7. a n. 171, 5. A L. 4, no mesmo Liv. e Tit. determinava, « Ambitiosa decreta decurionum rescindi deii bcnt, sive aliquem debitorem dimiserint, siye lar- *í giti sunt. Proinde (ut solent) síve decreverint, de « publico alicujus vel prasdia, vel aedes, vel certain « quantitatem prcestari, nihil valebit hujusmodi de- « cretum. n Esta Lei, digo, se vê adoptada no nosso r-eino em ambas as suas partes, pela L. de 2õ de julho de 1766, (relativa já a outras mais antigas) em quanto probibe aos Vereadores fazerem despeza, ou liberalidade sem provisão régia, que lha permitta(sôbre o que se veja largamente Guerreir. Tr. 4, L. 7, C. I, a n. 52); e em quanto prohibe aos Vereadores aforarem os bens públicos, e do concelho. 6. A L. 6, no mesmo Tit., determinou, « Quod semel ordo decrevit^ non oporlere id rescindi, etc. »» parece ser a fonte da Ord. L. K T. 66, § 49, que prohibe as Vereadores revogarem o que elegeram, ou escusarem os que elegeram, como assim se tem entendido no senado, uf per Peg. ad eund §, n. 21, 32, 38, Conf. Cabed. B. Dec. 84, n. lo, ct 23, Bal~ mased. de Collecl. (X. 95, u. 45. Concorda a L. I, Cod. de Decret. Decuriun. super immunilat. 7. A L. 6, que escusa da pena aos ignoran tes dos decretos do senado, esta Lei parece a fonte da Ord. T. 1, n. 2, § 10, c T. 18, § 11; porque com eíTeito toda a Postura da Gama ra, adinstar das mais Leis, so obriga, sendo pu blicada, Fragos, de Rcgim. Licip. P. J, E. 7, Disp. PARTK I. oo que ser 3 no seu Commentatio notáveis princípios geraes, è adoptados. 3. O titulo 9, do L. 50, das Pandectas=De Decretis ab ordine faciendis=TiS.o só foi em geral a fonte da Ord. L. I, Tit. 66; mas nao deixa cíe ter ainda algum uso, pelo menos scientifico, no fêrOj applicando-se aos Vereadores, que assembleados for mam uma especie de senado, ou ordem cm cada um dos concelhos com jurisdicçao de «estatuir ínaterias de polícia (not. aos §) 3, e 9); a eleição dos médicos, que pela generalidade da Ord. L.* 1, T. 66, esta commettida ás Gamaras,(como assim esta declarado, e praticado, Rcpertor. debaixo da Conclusão.=Fereadorcs fazem avença, etc. Fran ça ad Mend. Arest. 39, n. 2, Peg. Tom. 6, For. Cap. 175, n. 4); estava nos romanos commettida a essa ordem, ou senado na 1^. 1, do mesmo Liv. 9, T. 50: e as nossas Gamaras, para bem regularem esta elei ção, se devem conformar com a mesma L. lavras cerli de prohitate morum cligant ipsi, quibus se, Uberosque dine corporum commitant cin nas pac t peritia arlis suos in cBgrituNota:—Eleito uma vez pelos Vereadores o medico, nao podem mais removel-o ex abrupto sem c^ausa ordinariamente provada, ou deter minação do rei: de outro modo cominettem es polio, e ficam responsáveis por seus bens - Fran ça ad Mend. Arest. 39. ’ 4. A L. 2.“ e 3.“^ do mesmo Liv c Til nnn annullavam os decretos desse senado sem leo-itLo numero dos decur.oes ou sem concurso de duas nar^ tes tie tres; estas Le^ parecem as fontes da Ll. L. I, T. 9, § 8, Ta. 16, § 4: e aqui tem fuiula-
35 34 10. A L. 2 contém uma maxima política, de qua Sitnanc L. 4, de Republ. C. 10, Mastrilh. de Maqistr. L. 3, C. 3, a n. \ Arouc. â mesma L. n. 3, et 4. 11. AL. 3, que âiz^Seyie/idum imperato7Ís j quod a divina scilicet ejus indulgentia prpjiciscitur, quam plenissiml intrepretrari debemus;='pB.- rece que suppõe nos soberanos o attributo de ma gnífica liberalidade, que Ibe é proprio, e que pro testou o imperador Anastac. na L. fin. Cod. de Praepos. agent. in reb., aonde- arguio e increpou forte mente a stricta interpretraçâo, que se fez de uma sua graça. O Cod. Freder P. 1, L. 1, T. 2, § 23, seguio o mesmo systemá, com tanto, que da interpretaçêto lata não resulte prejuiso á sua corô», ou a terceiro. 44, Peg. Tom. 5 I 9 j ?l. Cap. 1. üd Ord. pag. 253, . O Tit. 4, do Liv. 1 das Pandectas, ainda pódc ler algum uso, pelo menos scienlifico. Já declamei em parte contra a L|. (not. 1, ao § n) .í alioma de que tudo o que o príncipe determina «tem o yigor de Lei (L. I, ff. de Const. Princ., « § sed et quod Principi Inst. de J. N. G. etc.') di eta a mesma razão patural, e resolvem'todos os juristas de boa, e solida doutrina, que não tem Jo gar nos deoretos, e nos rescriptos; porque os de- «f eretos emanam em controvérsias entre partes e “ os rescriptos se fundam nas siipplicas das partes O supphcas dos pertendeiítes-. porem a respeito das Leis, Üdictos geraes, sendo estes sómente aquelles « quaes tem toda a fòrca o dito axioma e aos se não póde duvidar a observância sem se com^et prmeipe estabeleça/oii derogu^as irtèrSe: ntocr’ ^ expè<^çro“rYãr"'‘°^ nos ma- (T graves Di 12 I 6° . A"f“J*,-Deducf. Chronol P. § 670, conf. Heinec: ad Pand P Neste sentido se deve ènlender rei. Gordos referida 8 O i( ou vis- . L « § 108. a doutrina de Fer Nota:— Assim expõe largamente este axio ma legal Barbos, et X^b. Thesaur. Loc. Co raun. L. 2, C. 10, ax. 25. Porém em contrário estão a L. 43, ff. de Vulg. et Pupill. Subst., a L. 191, ff. de Reg.jur., que só ao príncipe re servam a interpretação authentica das suas gra ças; e está a regra=Que os privilégios se de vem interpretar strictamente=Esta antinomia atormentou Boehmer. ad Pand. Exerc. 30,§ 27, até o ponto de açoutar Triboniano pela má complicação de Javoleno no que delle cortou para formar esta mesma L. 2, e dizer falsa essa regra. OAo ^ ^ 1ao§5. Privilegio peS” mos adoptado^nas''Lei?'^nuTre'°''-'^‘'i° mesmoTeÇoelh. Lit. P„ 1, 274 266 Nogueir. 9. sao. A L. 4, é uma regra liermeneutica, de qua Moraes de Execut. L. 1,0. 4, n. 3, conf Boehm. ad Jus ff. L. 1, T. 1, n. 6, t 4.*’ . 11 3 *
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