Marcas industriaes e nome commercial 1888

AFFONSO CELSO MARCAS INDÜSTRIAES E RCIAI NOME COMM I,ci 11. X;ií(i (Ic (f (ic (íaíüliro íIc Í.SS/ c lipgiikieiilo it. 0S2S i[c oI líc lleieniLro t!e lÜS/ LlVllElRO-KDICTOll 71 Ilu.v 1)0 OuviDoa 71 B. L. GARN112R RIO DE JANEIRO lMl-’K13>íS''- i888 ●179-Sí» 2

1 Cf G yr^ f^OxA 10.13.5C<?5 Não sendo ainda bem conhecido entre nós o direito re lativo ás vi(i7‘cas indusíriacs e uome commcrctalj pareceu-me que alguma utilidade havería cm resumir, sob uma ordem arestos c regras positivas em exesystcmatica, cs princípios geraes, que 0 constituem, maxtmc quando entram apenas cução a lei n. 33^6, que reformou a legislação vigente n’ c 0 respectivo regulamento, reccntcmcntc puessa matéria, blicado. Tal c 0 objecto do modestíssimo escripto, que hoje dou a lume, deixando os pscudonymos com que hei editado outros do mesmo gênero, c assumindo-lhe francamente a autoria. 0 lerem, Si alguma vantagem dclle advier para os que repular-me-hci sobejamente compensado do esforço c tempo consumidos na coordenação c mcthodisação de notas tooutra cousa esclarecimento pessoal, que madas para meu ahi não ha. Contra as severidades da critica, que, valha-me a intenção: — prestar pequeno serviço ás duas classes immcdiatamcnte dos industrialistas e commcrciantcs, não menos que d’aquellas. certo, muitos erros terá de corrigir, importante assumpto, a ■ l mocidade estudiosa, da qual, e a depende a sorte deste pai2. saberão todos dessegredo do nobilissimo encargo De tão patriótico empenhar-se, compenetrando-se e suc0 de alcance cesso c íacil e está ao boa vontade. Consiste no trabalho e na perseveranç. non loquil Rio de Janeiro, cm 3o de Janeiro de lSS8, : agere,

A ^ 7 u A> ● ^ O ' 7^/ _ 4^0-1. 6«t-0 ."7XJS. <5’tc^ <A, >● tpOu V. C-« ●. \ / -í ^Zt. /*? --CAmULO"! ' ' c^ ^ ^ ●" ^z' .~-í^’c5^ .'<< /-x.^ . ^-r'' fj- ' ^ ^'0 5"/'/< \ , y ÍP,4 Historico da lei 1. Os delictos de que pode ser objecto a proprie dade da marca de fabrica e de commercio, ou mais g-enericaraente — marca industrial —, não foram capitulados nem pelo Codigo Criminal, nem pelas leis penaes pi^omulgadas ate 0 anno de 1874. No intuito de reprimir actos dessa natureza, quo certa notoriedade, alguns legistas e magistrados entenderam appÜcarem-se-Ibes di versas disposições vigentes. Não prevaleceu a opinião, manifestamente incorrecta ; ao contrario, firmou-se a convicção de que a espocio escapára á providencia do legislador. assumiram 2. Effectivamente, o art. 167 do Codigo Cri minal, invocado para aquelle fim, refere-se kfaU de escripto pMico ou privadot seu ziso, siifcação e d suppressãode escripto verdadeiro. ^ / tí - - d-/ ' ^ c^J-O J

7 NOME COMMERCIAL 0 MARCAS INDUSTRIAES imitação dolosa, ou contrafacção daquelle emblema Para reconliecertentados contra se que não coniprelionde os atprivativo. Entre outros requisitos, é indispensável, no esa Yoluntariedade da victima, quando a marca industrial, basta ponderar que esta nem sempre é escripta, impressa, ou lithograpliada, e que muitas polo uso de tellionato, abre mão de bens ou valores, cobiçados pelo delin- vezes 0 crime pratica-se verdadeira, como que não pertencem marca legitima, quente. Embora illudida por promessas, artifícios fraudes, cila entrega ou cede o que é seu, porque util ou conveniente. quando è apposta ao proprietário dolla. a mercadorias, e assim 0 quer, julga Quem adopta certa marca, reserva-a para seu uso exclusivo, e, portanto, a contrafacção dolosa não pode praticar-se com acquiesS. Também nuo é applicavel ao caso o art, 257, que defino 0 furto. Este crime eornsisto em sul,- tralnr-sc ou imi¬ tação cencia sua a cousa, sobre seu dono. Geralmente que recalio, da posse de no attentado contra a marca reproduz-se, imita Si nisso consentir, não será punivel facto como offensa á propriedade da marca. (1) Tentou-se, por ultimo, encabeçar o delicto no não é ella subtrahida, não é tiral-a daquelle Prevenindo os delictos 0 -se; 0 que que a possue. commettidos por meio da imprensa, gravura ou litimgraplüa. em prejuízo de producções dos cidadãos brazileiros. o art 261 é peculiar aos factos attinentes á clo art. 20-1 do Codigo Criminal aos .●iodado da marca industrial chegou a ser da lei senador Junqueira, a (1) X appUcação crimes contra a propi'-- stentada na discussão su propriedade litte- autor do projecto nestes termos : a contrafacção ou imitação dolosa absolutamente confundir-se, quem respondeu raria e artística qne senão confunde marca industrial, e tão garantida deve nacional, como para o estrangeiro. Por maior latitude 0 estellionato e a dc fabrica, não podem com a da para o da marca ser falle perante jurisconsultos, pois dar a razao, ainda que 0 vou o nobro senador, que Os traços geracs também o é, contesta-o. estes : obtenção da con¬ do estellionato suo que se dê ao art. 264 do Codigo Criminal, explicado pelo 21 da lei Setembro de 1871, astuciosas e sagazes, por fiança de ^destinadas a encobrir ou adulterar a allogaçoes quo alimentando esperanças, verdade, por ra „a,.-uadam a victima a abrir mão do incutindo receios, per--.uaüam favor do quem emprega esses meios, absolulamente indispensáveis para que de meios fraudulentos; 2.» OlitenDescaminho, malversação, n. 2033 de não abrange a especialidade de que se trata, antes, positivamente, Pune-se ahi o estellionato, recahir sobro a a excliie. ou 1 quo <5 seu, Tres condições são dê tal crime: En>P«ff» ● esses meios ; o. cm que sem duvida podo marca industrial, como sobre outra SC qualquer propriedade, do valores por mas não é, nem pode ser çao a

9 NOME COMMEKCIAL 8 MARCAS INDUSTRIAES art. 306 do Codigo, que limita-se a cohibir folta mteirameiite diversa, qual abuso da imprensa. pela reprotlucçao ousada dos proprios sigiiaes distinctivos do Aréa Prôia, nome e firma dos fabriliberdade do cantos, e até das advertências com que preveniam publico contra o ardil e caral-o! procuravam desmas- 0 4-. A legislação era omissa; Animada pela certeza de impunidade, a fraode po-la conourrenoia criminosa ostentou-se francanão havia negal-o. Tribunaos. Ao cabo do os magistrados Debalde recorreram aos dispendiosos pleitos porfiados e recoiiheceram-se impotentes para proteger a proindustrial; triumpliou a fraudo; ™nte, em damno de fabricas importantes e acre ditadas, delonga data estabelecidas no Império. O facto mais notável occorreu na Bahia por vozes espoliados pela Rapè Aréa Preta, exposição :i venda de d/omVa&C,“,e depois ficou priedado immune a concurreiicia criminosa. (2) poder legislativo, ro dos Deputados que houvesse de Appellaram então para 0 com Meuron & C.^, trafacção da rada do Rapè Aréa Parda, querendo à Gamara prover sobre o assumpto. OuvidaaCommissãode Justiça Criminal, de que deputado pelo Maranhão Gomes de . 2 de 19 do coiisua marca — ope* principio por meio da em era relator o Castro, apresentou ella o parecer n Março de 1875, justificativo do projecto depois con- ... tido, com ligeiras modificações, na lei n. 268de 23 de Outubro do mesmo anno. (3) íipropriação dosscs valorôs, cleu oy confiou. condiçSe, dostacvse u„. elemento verdadeivame , caraet=r.stmo, que Iho imprimo cunho eepecial: ei a oMen?- ' valore,? é essencial para a eiisteacia do crime não m'° essencial é que o prejudicado o. entrcouc .olintaria.n Embora illudido, enganado, a doação rencia emfim dos valores, é voluntária. Isto posto, bem se comprehende que nada picie ter de commum com este crime o de contrafacção da marca, que se pratica sem 0 conseulimento do dono, pois que para si reservou o sen „so exclusivo. Póde a marca de fabrica um crime de estellionato ou a imitação dolosa ; isto é inconcusso. (Semador Affo.vso Celso, disc. de Í885.) om prejuízo de quem os entVogou, ver rj Correspondendo, aliás, no conjuncto de suas dispo'siç6es, ás luzes e patriotismo das camaras leente, , a permuta, a transfe0 Aceordão da Relação da Bahia de 28 de Julho de 1874, iiilgado, declarou quo _ outra lei qualifteou do delioto a eo.Urafacçao das “ lommereio (DmmTO, vol. õ». pag. 649). nem o Cocligo Criminal, (2) ou de commercio ser objecto de a contrafacção em que passou nonhiimí^ , de industria (3) Vide Anneso n. 1. mas estellionato não é nem marcas «a sessão da 8 de Agosto

il NOMK COMMERCIAL 10 ^íarcas industriAE.S Ijulicando os casos em que deva sec negado o registro, limitou-se ás liypotlieses de : Comporem-se as marcas exclusivameute de cifras ou Icttras; gislativas, defeitos, I osso decreto que menos resentiu-se de alguns . ., pi’Gcipitada preparaçáo teria cornando. Desejava-se n.na providencia queria-se legislar depressa, riamente deveríam prompta; c assim se fez. Necossa- Coiitereni imagens ou representações, que possam suscitar escandalo (art. 15); f,,,p--- . senões, tanto mais que luo era ainda bem conliecida paiz. (4) mais marcas idênticas, apre- a matéria no E quando duas ou sentadas simultaneamente a registro, e não havendo -cspcito de nenhuma prioridade de posse sejam alteradas pelos interessados (art. 12). Entretanto, é tamhem obvio que outros ha em que o registro deve ser absolutamente prohibido. Niío acautelou a espeoie, facilima de venfloar-se, do ser registrada marca idêntica ou Juntas ou Inspectorias diversas, o que póde pro- . oonflictos de direitos igualmente garantido.-, irremediáveis. Eis como foram assignaladas r em valioso documento ofncial : Sendo obvi , não us deficiências da lei, a 1 ‘O quG da admissão casos ou recusa do póde resultar era do intuitiva necessidade registro de uma marca industrial prejuizo para alguém, a indicação dos trarioaquella formalidade. Nada providenciou semelhante em con¬ vocai sobre isso o Decreto. e, portanto, prejuízos Só autorizou a - de fabricas nacionaes ^ocliictos estrangeiros, dependentes de Alfândegas, quando não ha razão ,’ovidencia os productos naciocondiçôes, e tanto destruição de contrafeitas ou imiiiiutilisação ou marcas tadas nos p") (1) 0 projeelo da Commis.suo do iustioa pívíj rin n ai,„prl„,l.a20 de (liscii.Kao e foi aoceilo sem deliale a 20 do Abril a 2 discussão a 28 o nes.se mesmo dia terminou, inieiando-,e a 30 de Juubo a 3.. Knoerrada esla a Lde Julho foi „n„ka,l! n projecto a i, e reraeltido ,a 22 para o Senado AM te, ” a 3de Acosto, seudo approvadÓ sem achata'; ‘ j moute na ordem dos lrahalho.s nos dias 2 3 o 4 do ^ ^.ro..oMiro.iMeomeme„das.edero,:t;t:tT;o mez. AlC a.s emendas submettidas a discussão sondo acceilas subio o projecto á sancção imperial. ’ despacho nas isentar dessa pi em Começou para naes, que achem nas mesmas se se encontrem. outros, onde quer que uns como (Art. 10.) Permittindo a apprelwnsao contiverem ma) deposito de p)'0- 'cas contrafeitas ou e de.ssc chicíos que

13 NOME COMMERCIAL 12 marcas industriaes Na sessão da Gamara temporária de 18 do Ou tubro desse armo, offereceu o deputado pelo MaraOlÍTeira o seguinte projecto: imitadas, não faz extensiva essa motlida ile cautela marcas contrafeítas ou imitadas, ainda não as nhão Almeida e « Art. 1° A Lei n. 2682 de 23 de Outubro de executada de accordo com as seguintes appiícadas aos productos, e outros actos de coiicurj que aliás capitula á mesma sancç<ão penal cie que è aquello susceptível. ( Art. H.) Náo tendo indicado rencia desleal. como criminosos 1875 será e submette disposições: § 1.0 Não será registrada a marca de producto industrial ciue tiver qualquer clistiiictivo cie outra já registrada. ‘n 2 Presumir-se-ba imitada, falsificada ou oontrifcita a marca não registrada, que tiver qual quer somelliança com outra registrada, soja pelo emblema, nome, sello ou chapa, seja por qualquer processo das acções criminaes e civis que consagra, estas, segundo os princiPios, tem de seguir ou a fórma do sunimario perante 0 jury, ou a das acções ordinárias dos arts. 65 a 73 do Regulamento 1850, 0 n. 737 do 2o de Novembro de que não são as mais próprias para a especiali¬ dade do assumpto. Querendo ser minuciosa na discriminação dos difconcurrencia desleal contra marcas para os quaes estabeleceu nou-sG confusa, dando logar, G contestações resultantes da guir as diversas dos seus distiuctiros. § 3° Considox'ar-secoiitrafeito o producto exposto imitada, falsificada ou contrafeita e, bem assim, 0 £òr dolosamente acoudicionado, em ha imitado, falsificado ou á venda com marca ferentes casos do de fabrica, penas, tor na pratica, a duvidas invólucros, que caixas, frascos ou revestidos de vasos iguaes ou do outra fabrica, cuja diííiculdade de disti nespecies de delictos, com a necessária clareza ( arts. G°e7° ), as becções depois mostrarão. dos similares distinctivos marca esteja registrada. ^ o Para a imposição que não estão definidos decretadas como , das penas stahelcoido pelos arts. 48 . 4824 (lo 22 de No- (5) § 4. ir-so-ha o processo esclo Regulamento n seguir G. A perfeições. execução da lei poz em relevo estas imporém até 1882 nada se íez para sanal-as. c seguintes verabrode 1871. e para do damno iiidemiiisação seguintes do Redo 1850, sendo , dos arts. 237 e .737 de 25 de Novembro ãmeiro quer no seg causado a aeçao gulamcnto n competente, quci no pi undo caso, ( 5 ) CoKsu;.TA das Secções perio e Justiça do Conselho de Vide Anneso — 3. reunidas dos Ncgocios do ImEstado de 17 de Março de 1884.

15 NO.MK COMMERCIAL lí. .MARCAS INDUSTRIAE.S Mas, além de ser ainda lettra morta o preceito, que obriga 0 Supremo Tribunal de Justiça a firmar com Arestos a verdadeira inlelligeucia das leis, 0 juiz criminal ou commercial do íüro do rèo uu do autor, â escolha deste. § 5. Considurar-se-ha damno causado dos productos vendidos, da diminuição de imitado, falsificado peritos à vista da dicada. os seus descuidou-se o Governo do cumprimento daquelle 0 valor Qpor causar o que provier procura ou descrédito de producto dever. As conferências internacionaes de Pariz, cm 1SS3, para protecção da propriedade industrial, como que despertai-lhe a attenção, pois por Aviso do ou contraíeito, escripturação da fabrica projuarbitradü por vieram Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Pu blicas, de C de Fevereiro de 1884, incumbiu as Secçoes reunidas dos Xegocios do Império e Justiça do Conselho de Estado de redigirem o tão protellado § 6.'^ Da decisão que negar ou mandar fazer so para a Relação do districlo, 0 mesmo processado como si fosse ag Revogadas as disposições em contrario. registro haverá recur sendo gravo. Art. 2." Regulamento. Desempenharam-se as Secçoes promptamento do , formulando um projecto acompanhado de ● Continha adviria a proposta idéas aproveitáveis vantagem da sua adopção, que definia o damno causado matéria não pôde encargo minuciosa exposição de motivos. (6) trabalho a approvação do poder competente, ums minca foi promulgado o Regulamento, continuando a Lei de 1875 sem elle, mesmo depois Decreto ii. 9233 de 28 e monos na parte em Mereceu o epo/’ causar. Esta ser bem regulada por lei;; sua reservada ao prudente critério - 0 damno conforme apreciaçcio deve ficar (Io juiz, que arbitrará ciimstancias de cada de ratificada e publicada, por de Junho de 1884, a Convenção de Pariz assigiiada as circaso oceurrente. não chegou a discutil-a. anterior, resultante das 23 de Março do anuo A Gamara dos Deputados conferências a que acima alludimos. (7j Alguns dos inconvenientes revelados ctica da lei de 1875 poderiam ter sido pelo Regulamento, na praremovido.s já que 0 Governo expedisse clô 17 clô Março cie 1S84. para interpretação genuína de já pela jurisprudência dos (6 ) Citada Consulta dc (7 ) Vide Anneso — sua execução, dando suas disposições, Tribimaes. a Ü

17 NOME COMMERCIAL 16 MARCAS ÍNDüSTRIAES tendia, portanto, à sède do estabelecimento, que pode ser diversa do doinicilio Assegurava a Convenção (art. 4°) direito de prioridade, por uin certo prazo, a quem tivesse feito regularmenteo deposito de marca, para realizar igual diligencia em qualquer dos Estados da União, também omissa a lei de 1875. O. Esse pacto internacional veio tornar urgente, nuo mais a expedição de um simples regulamen to para a lei de 1S75, porém a sua reforma, afim do pul^a de accòrdo com os principios aceitos. Era mister honrar 0 compromisso contraliido com os demais Estados, que formaram a União par tecção da propriedade industrial, lei aquelles principios. Euti-e 0 Decreto legislativo de 1875 e a Coiivenção de Pariz davam aproconsagrando em no que era 4.0 Tornava obrigatorio o registro de qualquer marca depositada no paiz de origem (art. 6 ) e, consistissem em cifras conseguintemente, o das que ou lettras, aliás prohibidas pela mencionada lei. 5.° Consideravacontrafacção a falsa applicação iiome de alguma localidifferentes divergências. -se como se vai ver : l.° Garantia a Convenção o nome commercial registro, fizesse ou ou de commercio (8°), c a qualquer produeto do indicação de procedência, quando esticommercial ficticio ou alheio (art. 2°) independente de não dade, como vesse junta a um nome (art. 10) e autorisava a ’tado. Também a este respeito era omissa a lei, não podendo, portanto, ter logar a apprelieusão nessa parte de marca de fabrica nesse ponto era omissa a loi. sua apprehensão ao ser im2 ■ ° Equiparava os súbditos dos Estados da Uiüão, para gozarem em todos elles das cedidas ou poi vantagens conpor conceder, aos respectivos naciouaes, que dissesse respeito ou firma hypothese. no todos 03 produetos do marca, ena marcas industriaes, commercial, e fazia extensivos aos mdividuos de nacionalidade que em algum daquelles Estados do'miciliados, Fazia extensiva commercio e industria a piotecção da a nome 6. os mesmos estranha, favoi*es desde da lei era ponto sujeito tretanto que sob o regimen i delia estavam ou não privados, alem cereaes. estivessem discussão — SI - ■oduetos da agricultura, (vinhos mineraes entregues ou possuíssem estabelecimentos merciaesou industriaes. (Art. 3.°) A lei de 1875 limitara geiros (cujos estabelecimentos do Império), que residissem reciprocidade dos pi -. f7'uctas, gado, ctc.) — comao os 0 beneficio aos estranfossem situados fora em paiz onde houvesse para as marcas brazileiras. Nãoatcommercio. deposito central ácerca de marcas creava um larecimente do publico Míircas tio fabrica - 7.0 Por ultimo, para esc

19 NOME COMMERCIAL 18 MARCAS INDUSTRIAES não somente desliistram os créditos da mercadoria, senão também do fabricante ou commerciante. Por deficiente e ineíRcaz, carece a precitada Lei de ser revista, do accôrdo com as disposições adoptadas pela Convenção de Paríz, à qual adherimos para a protecção da propriedade industrial. No intuito de preparar trabalho condigno de vossa es clarecida attenção, commetti ás Secções reunidas dos Negocios do Império e Justiça do Conselho de Estado 0 projecto, que brevemente vos será apre sentado, de reforma do Decreto legislativo n. 2682. O parecer das Secções, que serve de exposição dos motivos do Projecto, escripto com a elevação e lucidez que tanto distinguem seu iliustrado relator, suppre cabalmente quanto a esse respeito aqui me coubera expender. Na Pavte co'/npleMentciv Relalorio encontrareis por integra esse impor tante documento. » (9) industriaes, o tia. (8) que no Império ainda não exislO. Para estes pontos foi, insistentemente chamada a attenção do Governo, reconhecer a necessidade da que, declarando revisão da Lei, comprometteu-se a preparar, no intervallo das sessões legislativas, trabalho completo, conhecimento das Gamaras. quesubmetteria ao E, na realidade, as mesmas Secções reunidas dos Negocio-s do Império e Justiça do Conselho de Estado foram incumbidas de organizar o projecto da re¬ forma, 0 que de prompto Do modo cumpriram. como satisfizeram a exigência do Go0 Reiatorio do Ministério da verno, dá testemunho i Agricultura, apresentado na estas palavras : « Este sessão de 1885, por movimento (o do registro das ir-se-ha acceutuando desde negociantes reconhecerem marcas), que os fabricantes e II. Na sessão de 27 de Maio'desse mesmo anno de 1885, 0 Senador por Minas, Afifonso Celso, e o pela Bahia, Leão Velloso, offereceram á consida Gamara vitalícia o projecto das Secções praticamente as vaiitagensdeser assegurada a integridade da reputação adquinda por manufacturas ou objectos de commerCIO, otíeito quenecessari deração reunidas do Conselho d’Estado, de que o primeiro lamente derivará da punição dos contrafactores, cujos artifícios fraudulentos fora relator. { 9) Vide Reiatorio de 30 de Abril de 1885 apresentado á 19^ Legislatura, Parte complementar, pag. 72. (liiV84^ÍcSlta darSwiões ?Íimicr peno e Justiça do Conselho de Negocios do Im1884. VidoAnneso--^ 3^ tie Novembro de la Sessão da

2i NOME COMMERCIAL 20 MARCAS INDUSTRIAES marca indique como de origem localidade ou esta’ helechnento, que não seja o da proceniencia da mercadoria ou objecto, desde que a essa indicação estiver junto um nome commercial su-gposto ou alheio. A discussão a correu larga c meditada. Durante esta offereceram-se algumas emendas, aceitou, edefinitivameiite adoptado remettido à Gamara dos Deputados. Decorreu que 0 Senado 0 Projecto, íoi um anno sem que a Camai-a dello so 0 fez nos iiltirnos dias da Sessão de com duas emendas as Publicas, Coinuma corrigindo erro do cópia o 0 art. 15 §3^ confirmação do 8^^ de lealdade e honestidade com- Os principies mercial, que devem presidir a todas as transuma prohibição mais severa e occupasse, e só 18S7, dando-lhe assentimento, propostas pela Gommissão de Obrí mercio e Industria, outra modificando exigiam acções, absoluta, excluindo-se o co'mplemenio. Por outra conviría antes prohibir ahsolutamenie qualquer indicação de falsa origem para marca da mercadoria ou do produeto, como garantia mais efficaz era bem do publico, muitas vezes illudidopor 11.3. (10) l!^. O Senado concebida; approvara a disposição assim essa indicação. « Art. 15. Será punido 100$000 a 500-^000, demarca de industria, indicação de localidade seja 0 da proveniencia da quando esta supposto ou alheio. Justificando observou : « 0 n. 4 (cioart. reproducção a nascente industria de lucrar com isso. Fora, meio de livrar os excollenE cumpre advertir, que nacional não deixaria com as penas de multado em favor do Estado, 0 que usar edecommercio, que contiver por exemplo, esse o tecidos ^denominados casimiras da concurencia esmagadora, que lhes mercado tes e duradouros estabelecimento ou que não mercadoria ou produeto, mineiras fazem imitações inglezas expostas no indícaçao fór zacompanhada de nome hão de trazer o denominação, e que desse ramo de producção provincial. Secções ponderaram que, por muito respeitáveis que sejam os princípios, só um cavaIheirismo pouco pratico e alheio ás idéas do século pode levar uma nação nova observam as de recursos, que de futuro com a mesma este artigo, aniquilamento Mas as exposição de motivos 8“ tio Projecto das Secções, do 11- 3 do art. 15) ved a qual era 0 , como a nossa, mais adiantadas e a que a ir além do que poderosas, privando ( 10) Parecer Junho desse témbroi 47 de 1887, í^uno. Só entrou apresentado discussão -se Sessão de 18 do no mez do Se-

23 nome commercial caminharem, sigamol-as; mais do que isso não é de l)oni conselho.» 22 MARCAS INDUSTRIAER poderão habilital-a a retaliar cm defesa contra a concurrencia de fatalmente victímas.» própria, que, na actualidade, sào Assim, a razão pela qual o autor do pro jecto não proliibio o registro da marca falsa proveniencia, em qualquer hypotliese, connome supposto ou allieio, foi não demais Estados indicativa de 13- E lembrando 0 que se passara nas Gamaras portuguezas o francezas quando discutiram disposição idêntica, opposição em tivesse ou não terem adoptado esse principio da Convenção de Pariz, o que deixaria o que em ambas encontrou igual nome das industrias do paiz, as secções accrescentaram : « Emquanto os signatários Brazil em ma situação. Posteriormente, porém, a idéa vingou nas con de Roma, para protecção os verdadeiros principios não vi a parte, não serã prudente por amor delles exclusivamente stitua seu uni gorarem por toda feroncias inteniacionaes que industrial, realizadas em 1886 ; e a Publicas, Commercio o Indusda propriedade Commissão de Obras se conumeo paladino. Os philosophos applau0 legislador, e alguma revista pouco lido citaria com elogios corrocta- dos Deputados procedeu diriam tria da Camai’a mente propondo emenda que fora aceordado. ou livro seu desprendimento conciliasse os dous laciouae., ja em condiçSes tão precarias o do ta manha desigualdade, fleariam de nei que para elles artigos com o que A emenda redigia o artigo por 3. Serà punido, etc,, o que usar de de commercio que contiver esta fôrma: Art. 15 n marca de industria e indicação de localidade ou ostaheleoimeuto. que nao seja 0 da proveniencia da mercadoria ou produeto, esl indicação esteja junto um nome supnao.» peior partido, pois acarretariamos os i inconvenientes, quo deputados Carvalh os 0 e Busson quizeram poupar aos respectivos paizes. E’ desenvolvimento dos que 0 legislador deve nri ao quer a posto, ou No art. 8° n dever-se-hia fazer ig a emenda. A Gamara recursos nacionaes Pnncipalmente attender; e, que não se deve ir além ão (Convenção internacional. ^ Ate indicação de ^<^ompanhada de ou supposto. Quando alheio, quer ao 15 n. 3 3 correspondente ilual alteração, uma vez aceita pois, as SecçQes julgam que ficou estipulado Prohiba na “se, por emquanto, origem, quando fôr ^em falso parto 0 Senado adbe- 'sua votou-a, e poi nome tamus demais nações

25 24 NOME COMMERCIAL marcas industriaes Tal é O liisÉorico da lei, que reg^ulando lioje no 0 nome commercial, . 9S2S do nu também como era de esperarSecções do Império e Justiça liavi por motivos tão ponder se, á idêa que ns ’iani recommeiulado, Brazil as marcas industriaes, e acaba de ser regulamentada pelo Decreto n osos. 31 de Dezembro de 1887. Vão esses dous recentes actos dos poderes públicos servir de base a um ligeiro estudo de tão importante matéria, sob o duplo ponto de vista dos prmcipios, e dos arestos firmados pela jurisprudência. O preceito poderia ficar melhor dizendo-se ; No art. 8° expresso, n. 3; E' prohibido U foi 0 da proveniencia do objecto. E no 15 §30: Será punido, ote,, tría ou de lidade quem usar de marca de iadusque contiver indicação de locaconimorcio ou estabelecimento, uieiicia do objecto. Este era que não íôr 0 da provepositivamente cuja redacção pensamento das das, emeii0 Regimento do uão permittia corrigir, depois de devolvido Camara dos Deputados. As emendas da Gamar vadas na sessão de 12 0 projecto á Senado 0 projecto pela -aforam, sem debate, í de Outubro de 1887 boie 0 n obteve "■ 14 . approe subindo -u, constituindo de Outubro de ( 11 ) 0 projecto da Iqí ru foi remetliclo pelo Senado á ° i!» Sotembeo do 1883, o dovobido ^ ““ snUo á Saneção iS87. commerciú

CAPITULO U Considei'ações preJiminares lO. Ejd todo 0 producto da actividade humana incarna-se a personalidade de quem a exerceu. Niío se concebe propriedade mais natural e legitima do que a do agente sobro o fructo do trabalho que despendeu. No devaneio do poeta, ao escrever os cantos da epopéa, na estatua cinzelada pelo artista, colheita do lavrador como na fórma ou assim na essencía diversa que o fabricante, transformando-a, consegue dar à niateria prima, ha a creaçuo de alguma cousa nova, resultado do esforço de cada um, e, portanto, exclusívamente sua. direito do a assignalar de Desde logo cabe-lho modo que claramente revele a origem donde piocede, afim de não confundir-se com as idênticas, diligencia d’outrem, 0 semelhantes ou analogas, que operando na mesma esphera e com os mesmos in tuitos, possa constituir. a

29 NOME COMMERCIAL 28 marcas INDüSTRIAES 1'^’. Derivando destas fontes, o direito a marca D outro lado, entrando do commerciante e do i dos generos oíTerecidos vei lhes emblema, por muito, na reputação mdustrialisía, a boa qualidade industrial não e feitura da lei civil, senão proexiscomo os de propriedade e liberdade do directamente. Tendo por tente a ella, traballio, dos quaes emana garantir todos os direitos ínlierentes à natu reza do homem, a lei civil reconhece-o epiotege-o, ^ ao consumo, tão indísputa- ^ 0 direito de escolher cm um synibolo ou generos inniissão que apposto aos referidos rr iquG 0 estabelecimento onde 011 vendidos, como o o de defender G augmentarem foram preparados cm seus créditos esse direito; limita-sc a rcconhcccl^o c a fixar de fiibrica coiistiiuem A Ic» »rio crcju ã massa de seus negocios. Esse dicstrial, (i) as rcfjras quc o j^rotegem. As marcas ^ fôrma,m,UÚ,nplcs c mais lc}üíma ita propmMc rndas- ●ta a identilicação da obra dccadaprodudoi. la Coiwculioii lutcrnationalc i^otir cunho Característico, lhes trial, porque impov (Ut- Legislation IlaUennc ct Ia 2yrotcctiondcía2^rop'ictc imIuslricUc.) ^ ão, aliás sem imporlancia pratica, auctoi is üchi ioi (lic ler .lr»ãí — Sobre esta questão, ntroijuctmhuut.Gtoa<,v:v^Ro(CommcM * ís-9) nK.au(Codss dc la PropnCc Imlnsmc lcj.Ua,, as dc FaM,nc a dc CommcrccJ e ■icU IndustricUc) entendem que e 'ZZul. (Comde í^brica; pensam,porám,^mo -^-oB^^^ mc«í des loissur Ics bracts e J E. Poüu.let ct dc la conctirrencc ddoyalc); ãehyalc ct dc la cotitrcfaçou entre nós o Dn. Didimo da marca inmarca p> (t) N’a exposição de pelo ninistv convertido elle: « 0 motivos offerecida ao Parlamento bekM i-couu para jiisUticar Vl^eil de 1S79, aseim se Piopnedade das 0 do interior 1)^ na lei l» Ue ^ pi’incipio da dc Fabrique dc Fabrique traitò ãcs Marques 0 projecto I exprimiu (Traitò des Marques Gastox Mayer ( Dc la coucurrcncc ct marques) e natureza das marcas está cousas. R* na própria ecta do direito dc ou á venda^ a consequência dir eos Obicrtncs ri- . ^'^FCtos fabricados « correcto dizerou marca disti wopriedade sobre en màticrc da noms Vi’.ia\ ÇUarcas Niio procedem, por criptores. O fado das limitações di,-eiloAmaveaFOvnri.a demais, po.que tiiraes do liomem são - da communidade. Argunieu porquanto esta somente se signaes pertencem naluralmcntc quo a occupação ou apropiittç^ gnal em si nias nesse 'minado objccto i>avtí àesi dc Fabrica). ponto de vista nome, signal , Pcio trabalho é balliar. Sob este appòr seu prodo traasra.ões em que se fundam esles espostas por lei ao exercício do todos os lUreitos naS3 nue o direito de ém metiva Sobre os produetos do -«essaria do direito e a consequência interesse exercício, no ão ha occupação. limitados em seu tam lambem quc nullius e os emblemas e " - advertem emblema ou si~ «0 0 rIíIÍ" do Uat' Qxprossamcnt ^ disse; Commordá sobre res noannode 1880 cionacs de Rom meira que na Rali ●saiiccLonou o daquelle I nsar delia. cm Uma memória a todos ; mas mio escripia conferências iiUorna- *^)?osto de 1808 ® Pttva as ,, lei de 30 do. Pi’omulgoii-se sobre . G. ‘consegui,uemeiuo, dá-se não no icnal applicítdo âo certo e dc- a la (a primarcas de fabrica) fabrica é emblema ou sig ignação d este. to propriedade teni 0 direito do

31 NOME COMMERCIAL 30 MARCAS INDUSTRIAES Mas, a reg^ulamentação sómente será razoavel e cfficaz, emquanto limitar-se às exigências precisas para conciliar o direito individual com o direito do iniciativa privada, sem detrisubordinando a que lhe proporciona às ndiçoes que julga necessárias. Dahi a toda, a rjue está sujeito, cando e obtendo de prompto decisivo deres públicos, todos, respeitando a mento do interesse social, e preferindo a fvpnjssão à prevenção ; pois d’outra sorte impedirá muito maior somma mover. em mvoapoio dos po - contra um adversário astuto o inconourrencia criminosa. (2) de bens do que os males que possa inspirar em taes prinreA lei que iiào se cansavel a vexa; — so a me- cipios não protege, embaraça e nores e incapazes a tutela aproveita. A não existência de regras positivas será sempre menos perigosa do que um excesso de regulamen tação ; tanto melhor será o codigo industrial quanto menor numero de artigos contiver. (1) (2) Comquaato Pouu, industriae.s i.ET e outros reraoiuam á mais alta ' .vs patay™ de Santo ; uhi nomen timos tempos osta dada ensinem que <is marcas antiguidade, lembrando atô *“ titulou wcus posui, meares mcíim c.ví ● tnrKv;.. ■ -natnria ten. 3ijo ‘ ‘"davia a„ „„s „1- ■'■êislação 'er.fica das datas das meum invenio, convenientemente estu¬ de diver? ^ comme7'CÍal, 0 os privilégios paizes, como so industrial, o nome desenhos de fabrica ^ _ seguintes leis: 8»’ pi f na. isis’ 12 s sr1870, 8 de Julh 1871. (23 Haair lí^. A rnai^ca os modelos e 1877, i® de Março, Urttguay. 1877, 24 de Maio, VcnesucUa. 1879 de Abril, Bélgica. 1879’ 14 de Abril, Bourna^iia. 1879, 15 de Maio, Canada. 1883 , 4 de Junho, Porlvga . 1883 , 25 de Agosto, Jnglateira 1884, 26 de Maio, Sticota. 1884, 5 de Julho, 1887, 14 de Outubro, -Ora-i (1) G. Mayer, obracit. n ra. Estados Unidos. 8 de JunTj “O, Estados Unúl Novembro, Chüj. 3 de f''™’'"'’' ^tlemanha. 1873 2P 1 22 de Outubr t876, 14 de Agosto, tSí6, 14 de Agosto, ^ 1876, 19 de Setembro, 1874, 1874, 12 de 1874, 30 de os (2a). 1875, ra (2^). o, Brasil. .irge„u„„. Estados Unidos (3a). i ATistralia, . 1,

33 NOME COMMERCIAL 32 marcas INDUSTRIAES duas ordens de proposições, umas que qualificou Disposições adraissiveis e outras que considerou apenas coino cotos dignos de sevein rccommendüdos aos diffenenies gO“ vernos. , arraos distinctos. poi-ém tão estreitamento enti-elaeados, que em mais de ponlose emmaranham,-do direito industrial derno, ainda tratado da Vniao, no uni morapida e ieos acontecimentos em via de cunda, entretanto, org-amsaçiTo; como todos importantes neste século do Accentuou As primeiras foram assim expressas : de commercio deverá ■vapor e da electricidade. a) A marca de fabrica e ser facultativa em todos os Estados contratantes. Todavia actos do poder competente poderão a marca obrido Cn->n ? ° íTiovimento principalmente depois 3“ pf' Inauslrial, rouuido as confel"" ^ «eguiram-sc rre T iM«d,ede Romatresannos para uma obra civili.sadorf ^dtima demão dasjii da Hespanha. em destes Estados declarar cada um gatoria para productos determinados, eni reivindicavel perante h) A marca não deve ser os tribunaes de justiça, si não mente depositada ( registrada); 0) A marca regularmente depositada (registrada) em um Estado deve ser admittida a deposito ( redemais mais tarde, convocadas a, que receberá talvez para 1889, na capital tiver sido regularsiia a ãprazadas w"* 2-r ^açao do grande deside CIOU em 1856, inercio da nenliuma modificação, nos gistro), sem Estados contratantes; para a reali- '/'atura que AVoodcroft registro ) regularmente feito ei ser attrideraais Estados enund) O deposito ( qualquer dos Estados contratantes de\ buitivo do prioridade de registro nosc 0 ministro da França bem defini gural, concitando-a:—« legislação internacional! não será Agricultura e com- ,^0 no discurso inaulançai as bazes de ^ Pnopriedade industrial 0 uma durante certo prazo ; c) Os productos estrangeiros, ' , ^ohnVanteoucoramerciaiite, mente a marca de um fabric r,mbii, de importação, devem ser prolu transito e da ai 'eheiisão onde quer trazendo illicita- ■^erdadeiramente A parte protegida, sinão quando negras simplices por todo formes uma 'mutuo encontrar , uniGnire os Estados <^ommercial de pnecisas ^specie de G residente 110 paiz bidos á entrada, excluídos do susceptíveis de appi ^^-iahelecendo ^'^gimen -contra oplagiato seguro mazenagem e que se encontrem. e a contrafacção. 10. Pr onunciotl-se 0 Jlarcas tio fabrica ^ Congresso de Pariz sobre

35 34 NOME COMMERCIAL marcas industriaes votos manifestados pelo Congresso con sistiram : e) Os depositos (registros) de marcas de fabrica e de commercio deverão ter logar, mediante o paga mento de uma taxa minima, e tanto quanto possivel igual. (4) o>) Em deverem ser considerados como acei¬ táveis para marcas de fabri de commercio, -íca— os nomes, ou razão as denominações do logar da fabri- A maxima parte destas idéas prevaleceu na Convenção de Pariz, a que já nos referimos, e á qual 0 Brazil adberio, tornando-se assim membro da União Internacional para protecção da pro priedade industrial. Subraettidas á revisão Conferências de Roma, formularam os delegados cação, as lettras, cifras ou palavras,— todas sob uma fôrma distinctiva ; forem — as designações (si necessárias) do produeto, insignias, em blemas, estampas, timbres, sellos, sinetes, vinhetas, relevos, combinações de côi debruns, a fôrma do não as nas cores, invólucros, orlas ou produeto ou do sou conti- os seguintes artigos addicionaes: l.° O produeto, que nente, e contiver indicação falsa de quaesquer outros signaes juncta, ou separadamente, ctos de uma fabri que sirvam conpara distinguir os produica, de uma exploração agrícola, ou um commercio; 'eliendido no acto da provenieucia, poderá ser appi - importação, em qualquer dos Estados contractaiites. no Estado os objectos de Qualquer A appreliensão poderá effectuar-se falsameiite indicado, ou naquello em que o pro- marca deve sponsabüidade do depositante, reza dos produetos; C) Os compradores illudidos acções, que os proprietários das e fraudulentamente imitadas. A recusa, declarar sor admittida sob a reseja qual for a natudueto for introduzido. EUa terá logar a requerimento interessada, indivíduo do Ministério ou Publico, ou da parte sociedade, conforme a legislação local. Ostribunaesdecadapaiz decidirão quaes sejam caracter genenco escapem devem ter as mesmas marcas contrafeitas os recursos, que por seu a estas disposições. As autoridades não são apprehensão das mercadorias parte de vendedor a origem eproveniencia dos marcas arguidas de principio, prova de a retalho, de produetos, que contrafacção, devo effectuar a obrigadas trouxerem ser, em transito. em sua má fô. . Indust. Doc. (4) C. TniRioN, De la Prop (3) Teisseremc “E Bort, disourso na abertura do Congresso.

1 37 NOME COMMERCIAL 36 MARCAS INDUSTRIAES valiosissimo contingente Brazil concorreram com para o commettimento em que se acham empenhados os governos civilisados do velho e novo mundo. Não é uma concepção perfeita a Lei de 14 de Outubro ; (6) consagra, porém, as idéas mais adiantadas ate hoje aceitas pelos homens de estado, de sciencia e de trabalho ; e, sem temermo-nos da confrontação com os preceitos vigentes em outras nações, po demos, convidando-as a meditarem sobre ella, assim : 14 de Outubro de 1S82, que regula de patentes de invenção, afoitamente 2.° Não ha intenção fraudulenta no caso previsto pelo art. 10 § 1° da Convenção, quando provar-se ter sido com o consentimento do fabricante, cujo nome estiver applicado ao produeto, que tal applicação se fez. Approvou 0 Governo Imperial estes artigos, que teriam de ser assignados como nova Convenção, para entrarem em execução um mez depois de trocadas as ratificações. (5) como sobre a de a concessão ' dizer-lhes: ... Si quid novisU recthis istis, Candidus imperti; sinon, his utere mecum i Progride, pois, a obra de unificação da le gislação industrial. Será ella possivel em absoluto? Seguramente não, observa judiciosamente criptor, porque essa legislação especial tem muitos pontos de contacto com / um esIci caroce de I a abolição deste trabalho Veioa entende qno a é nada menos que (6) O Da. Didimo da pequenos retoques, xim dos quaes do crime de imitação da marca: no corro as alterações a geral de cada Estado, a cujas differenças cumpre attender-se. Mas, não ha nisso grande inconveniente lembradas. pois basta, para o accôrdo internacional ser altamente henefico ficuo, que qualquer industrial fazer respeitar seus direitos em todos apreciaremos e proou negociante possa - j os Estados, e que as disposições essenciaes da Lei sejam de natu reza a ammar o espirito de invenção e o desenvol vimento do trabalho e das permutas. Promulgando a recente Lei sobre marcas de fabrica e de commercio, os poderes públicos no (5) Relatorio do MiniaSerio sessão legislativa de 18SÍ. do Estrangeiros apresentado na

CAPITULO in Ba marca industrial, seus requisitos e fins A marca de fabrica e de commercio è o ca¬ racterístico ostensivo da proveniencia de productos e mercadorias, que os distingue de outros idênticos semelhantes de origem diversa. (1) Pode a marca deixar de ser exteriormente apparente, (2) adherir assignala, ser ou nSo inheou ou n2o ao objecto que rente á sua fórma. (3) ai’t. l**; da Lei n. 3346 (l) Esta definição está implícita do 14 de Outubro de 1887. , (2) A marca de certos vinhos vem impressa na par 0 í a iévisivel aberta a garrafa. Fadistinclivo em uma outros analogos, no introduzida no gargalo; e s ) - bricantes de guardas-cliuva coUocam 0 das hastes da armação. Em ambos os casos, 0 /Ri-dara marca á ostensiva, mas não..t.rmrn.cntc app^cntc. (Enn^n niDE, n. 847 ; Pouillet, n. 12; exemplo, (3) As conhecidas machinas ^ forma de ui ● configuração, no capitulo apresentam a rente á fònna. do objecto com a qae ou fórma do mesmo objecto. Desta occupam nos seguinte §§31e41.

40 41 MARCAS INDUSTRIAES ^WE COMMERCIAL E’facultativa a marca. Não constitue obri gação e sim direito do industrial ou negociante. (6) E’ esta a doutrina geralmente aceita, ainda que, em diversos paizes, são obrigatórias varias marcas, como, por exemplo, as que devem ser gra vadas nas armas offensivas e defensivas e nas obras de ouro e prata. (7) Denomina-se de fabrica, quando dà a conhecer o que productor, a localidade ou o estabelecimento de procede o objecto; de cornmerciOy si indica o nego ciante ou casa que 0 expõe à venda. Simultanea mente póde ser de fabrica e de commercio. E' appiicavel a marca a toda especie do producto e mercadoria, natural ou artificial, ani mada ou inanimada, como gado, aguas mineraes, vinho, cafè, borracha e outros. (4) Seu uso é permittido ao indivíduo e á Tivemos e vigoram entre nos disposições analogas. Assim, os ourives eram obrigados a mar car os seus artefactos e leval-os ao Ensaiador da personalidade jurídica, assim no interesse privado, como no publico, tanto ao particular, como á municipalidade, ou Estado, desde que explorem qualquer ramo de industria ou de commercio. (5) Casa da Moeda, (8) onde tinha logar o contraste. Todo 0 impresso, lithographia, ou estampa deve ser acompanhado do nome do impressor ou giava dor, da indicação da localidade em que veio a lume e do anno da publicação.(9) Os pharmaceuticos devem envoltorios dos medicalogar de resíprovincia mencionar, nas vasilhas ou mentos que preparam, seu nome e dencia. (10) (4) Os termos gencricos excluem toda a duvida em que se exprime a lei n. 3346 a este respeito: « — o industrial eo ncfjociantc — (isto c — todos) tènx o direito dc assignálar, etc. Não era tão clara a lei de 1875, e todavia não se lhe poderia razoavelmente dar inteUigencia diversa, como demonstraram as Secções reunidas dos Negocios do Império e Justiça do Con selho de Estado, na consulta de 17 do Març. Annexo n. 3.) iffencias cadu25 da Constituição destas exig SS, Mas, a primeira cou diante do art. 179, §§24 e de 1884. (Vide ●-0 (õ) Desde que as municipalidades, as províncias e o proprio Estado podem explorar a industria e o commercio, não lhes <5 contestável o direito de assignalarem seus produetos e mercadonas, como qualquer particular, sujeitando-so ás solemnidades que a Lei prescreve ' registro, deposito e publicidade. Braün, — ns. 75 0 76. 1 (tj) Lei n. 3346, art. l.“ (7) Draun, n. 17; PouiLLET, ns (8) Regimentos de 13 do Junho de 1689 e (9) Codigo Criminal, art. 304. (tO) Regulamento n. 9554 cie 3 dc Feveieiio mell; BEDARRinE, n. 8IC. ’ Março de 1693. ivodelSSÔ, art. 55. para garantia da marca, isto é, o

43 NOME COMMERCIAL 42 MARCAS INDUSTRIAES gundo tornaria injustificável e odioso o exclusivisrao illudirá tomando um pacote de barra de ferro do Império, que abolio as corporações de oíficios e proclamou a plena liberdade de trabalho, industria e profissão ; e quanto às demais, são apenas medidas do policia, indispensáveis á segurança e saudo publicas, e não podem ser consideradas marcas industriaes obrigatórias. do uso. Ninguém se fumo por uma peça de seda, uma rolo de cordas, tenham embora marca iden- por um tioa. Por que prohibir o emprego dos mesmos confundem ? em¬ blemas para mercadorias, que se nao ; repute distincta não e consistente em concepção des- ! combine elementos não offercccr semelhança generos que entre si não guardem analogia. O es^sencial é que possa induzir em erro ou confusão. ( 1"^ 30. Para que a marca se âO. A marca deve ser distinctaj isto ê, ter cunho proprio ; e especial — destinar-se a certo produeto ou determinada mercadoria. ( 11) Sem primeiro requisito confundir-se-hia com outras, não revelando, portanto, a diversidade de origem dos generos que assignalasse. 0 que por si não se diíferença, menos ao que se applica. mister que seja nova, conhecida, original ; basta que 0 jã utilisados por fórmaa com outra, ou que se appliqne a não Sem 0 semarca é preciso caracteres de uma (11) A cspecialidado da marca, no sentido que llic atlribuimos, é no pensar do Dr. Didimo da Veiga um dos defeitos da Lei. (Obra cU., introducção, infinc.) Infundado reparo. A’s razões consubstanciadas no texto que justificam a Lei, convém accresccntar as adduzidas pelo Minis tro do Interior, na Bélgica, ao discutir-se alli o projecto depois convertido na lei de 1° de Abril de 1879, dizendo: E’ Gvidentemente inadmissível que o deposito do uma marca (o rogisiro) dé ao deposUanle JtVciío exclusivo dclla para qualquer espeeiedt merendaria. Seria isso exagerar consequências do deposito e lornal-as vexatórias. Viria dalii, para 08 que se apropriam, no domínio commum,de uma marca, a necessidade de informarem-se não sô das marcas ante riormente registradas para o genero de commercio ou industria que exercerem, mas lambem de todas as demais tiverem sido depositadas para qualquer ramo do negocio ou industria. (Braun, n. 24.) (12) Para apreciarem-se os consideral-a em seu conjuncto. Pouco importa, pois, q»® tenliam entrado na composição dxistria similar, si agrupados de ãispostos, distinguivem-sô 0 que importa é que a marca ^ a confusão de pro- ... Pois que a marca tem por ” niarca pécie scr parallcladuetos similares, segue-se que amesnm ^vdmitta-se uma mento empregada em industrias i empregada por um marca consistente em uma cruz, o q f^^eto do fabricante de velas. Podoria oll« de fios? Como adoptar a mesma marca qualquer ^ porventura, neste caso ameiite {— componba , ainda em íwdiversamente elementos de que de outra marca, outra fôrma, ou iii existente. se 03 da marca ja nova não possa confundir-se com ao uso as Seria possível a confusão 1-omar uma vela por um fio, e marcas que reciproc

45 NOME COMMERCIAL 44 MARCAS INDUSTRIAE.S Logo veremos que o proprio iiivolucro pôde con stituir a marca. (16) 33. Da marca resulta dupla e inestimável van31. Pôde, porém, a marca deixar de ser distincta, sendo ao contrario idêntica a alguma já apropriada, para a mesma especie de productos ou mercadorias: tagem para o proprietário, e para os consumidores, ou 0 publico em geral. A este preserva de erros inadvertidamente pra ticados, e dos embustes urdidos, afim de que seja tido como verdadeiro o que não passa de insidiosa a concurrencia a) Si dentro do prazo de dous annos, não fizer 0 proprietário uso delia ; ( 13 ) h) Si findos 15 annos, não renovar o registro. (14) imitação ; áquelle protege contra criminosa. Si a prosperidade dos Estados depende da plena segurança e máximo desenvolvimento da iniciativa privada, nenhuma instituição merece mais o patroindustriaes. Nas 30- Appoe-se a marca aosobjectos ou ao seu re cipiente, entendido este no sentido mais amplo e comprehensivo de tudo que sirva para cobrir, encerrar ou conter, capa, cobertura, revestimento, caixa, frasco ou vaso, seja de simples papel ou do custoso metal. (15) cinio da lei do que a das marcas lutas pacificas do trabalho ellas garantem a cada um 0 posto conquistado pelo esforço, pela intelligencia honestidade. Suum cuiqiie; nisto resuma-sc o fira a que se destinam. (17) e POUILLET, 11. 19, Cumpre observar que a Lei não púdo a este respeito, como de outros, estabelecer regras fixas o positivas, e deixa ao prudente arbítrio dos tríbunaes decidirem si ha na marca novidade bas tante para não confiindir-so com outra. Vide Brau.v, n. 24, IBeDARiuDE, ns. 843 a 845, e dk Villeneuve et Massb (Dic. do Content Com. verb. contrafacion, n. 70). (13) Lei, art, 12; Reg. n. 9828 de 31 do Dezembro de 1887, art. 3.0 (14) Idom. Ha aqui verdadeira prescripção, conveniente o justa, ao contrario do que pensa o Dr. Didimo da Veiga. Si aquelle que apropriou-se de certo symbolo não o emprega, que razão de ser teria o privilegio do uso exclusivo? Por que privar a outro mais diligente de aproveitar-se delle, desde que a nin guém prejudica ? (15) Rendu, n. G5; Pouillet, n. 39. (16) Gap. 4», n. 34. tie uma fabi-icacfio (17) A marca ou os signaes nronriedado industrial não são sômenle uma garantia ‘ visto proporalidade dos productos. n.799 do fabricante, mas também para "TobrcU.!n.l4;Bau..aa.uu cionarem-lhc meio De Villeneuve et JIassè: e seguintes.

CAPITULO rv Do que póde ou não constituir marca industrial 34. A marca de fabrica e de commercio póde consistir em tudo, que não sendo prohibido por lei, assignale o producto ou mercadoria, como sejam, emblema, estampa, sello, sinete, carimbo, relevo, involucro, caixa, vaso ou frasco; sua côr,formato ou dimensões ; qualquer denominação necessária ou vulgar,comtanto que revista uma fórma distinctiva, e, revestindo-a igualmente, as (algarismos), os nomes, firmas ou razões sooiaes. (1) lettras ou cifras do Dezembro de 1887, . 9823 de 31 (1) Lei, art.2®; Reg. A Lei íifastou-so nesta parte, e com muita sa ^ «. 2682 de 23 de Outubro de ms, podería servir de marca industrn . ^ da de

! 49 NOME COMMERCIAL 48 MARCAS INDUSTRIAES Assim, na cifra ou lettra — o typo depliantasia,a combinação das cores, quo a torno difibrente do ca racter commum ; no nome, firma, oii razào social,— 0 signal ou ce/cí’«, que os preceda, emraoldureou siga, a particularidade na disposição das lettras e appellidos. A fôrma dístinctiva do que se trata no numero antecedente é todo o accessorio, que â lettra üU cifra, ao nome, firma ou razão social possa attribuir cunho peculiar. Negocios cio Inipei’ioc Ju.s(iç<a do Conselho de Estadojuslificiiraju a innovação jios seguintes termos : «Convindo deíinir o que se deva entender por marca do industria ou de commercio, as Secçoes reunidas julgaram des necessário entrar nas longas exemplificações que sc encon tram oin outras leis analogas, o foram transcriptas pela nossa de 1875, limitando-se unicamejile a tornar expresso que o nome e a razão social, assim como lettras ou cifras, sob uma forma dislinctiva, podem ser admittidos para aquelle lim, deaccòrclo com a Convenção. As especificaçt7es, longe de tornarem a iJêa mais clara, geram duvidas. As legislações estrangeiras mais recentes, como a alJemâ, já citada, e a belga (l** de Abril de 1879), não as adoptaram. Ao ser discutida esta lei, houve quem propuzesse uma emenda, enumerando o que podia constituir marca de fabrica, fundado em que outras legislações o faziam, e tratando-se de uma lei criminal, nunca haveria clareza de mais. O relator do projecto respondeu muito acertadamonte— que querem adoptar uma marca bem sabem C|ue para isso podem servir-se do emblemas, cunhos, sellos, etc. Essas indicações acham-se não só na exposição dc motivos, como nos autores quo So occupam da matéria. Pareceu que fazer uma enumeração necessariamente incompleta,—pois pódem-se descobrir nume rosas espccies de signaes,—oflerecendo poucas vantagens, daria logar a muitos inconvenientes. hriqva, n. 30.) « E tanto assim (?, accrescenla o escriptor, que era França um autor, 0 Sr. Jícudu, inquire si as etiquetas pódem ser classifi cadas entre as marcas de fabrica, attenta a sua omissão na enu" meração da lei de 1857.» Esta exigência da Lei funda-se em razoes iiicontrastaveis. Toda a marca industrial suppue : 1°, um elemento iiiTCiicional, uma concepção pro por mais rudimentar que seja, de quem a pria escolheu e adoptou ; 2°, o acto de sua apropriação, determinado geiiero de industria ou adopção para ou de commercio. Nenhum destes requisitos concorre no nome, intriiisecameiite. Seu portador considerado em si, ou nem o adquiriu pela occupação, estado civil, e nada cumpre-lhe nao 0 creou, achoii-o no seu fazer para conserval-o. Emquanto, pois, limita-se a usar delle como indicativo de sua iudividiuilidade. nascimento Ih o traiis3 estranha às marcas Os 0 nas condiçoes em quo mittiu, a denominação e - fabrica o do commercio. (2) do exem- apenas texto não omimer.n. vi,, tíc mai-ca imlusU-ial. .lomlc i-c-s.iHa quo rmaamissivcis.aestlequer.uuan. — Cumpra observar quo plillca 0 ({UG pódc scr. (piaosquor outras concepções s. os necessários requisitos. ( Z ) u. 49. Marcas 4c fabrica (A. JS)'aun — Marques de 1

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