/ ; MAMUAL y , EO PROCBjS/SO CIVIL* SÜPPLEMENTO f uo ' díg^Íto portuguez, \ POH \j: m: ^OTrca \\r TEnCEIBÁ EDIÇÃO. COIMBRA: \U imprensa íia Unipfvsiíiflíie; 1840. ^.
I ] I í J''^ AO LEITORJ .iV Legislação sobre o Processo Civil era uma parte (lo Digesto Portngiiez. O Governo emprebendeo Obra ; imprudente fora quem quizessc compe tir com o Braço Real. É forçoso porém confessar, esta Obra Regia é muito defectiva, esta é até inmmoda! eni vez dc termos em pequeno volume todas as Leis do Processo, como era possível; temos um volume de mais a estudar, qne nos não dispensa d#lèr as Ordenações, as Extravagantes , e os Praxistas antigos, para snpprír as lacunas da jíovissima Reforma. Para suavisar este trabalho , escrevi este Manual. qiic í F CO Asabbrevialuras N. Ref. querem dizer=Nova Bcfórina = dc ar de Maio dc i84l. Art. quer dizer = Artigo = da dita Reídrma. Vej. a Ad. fin. quer dizer = Veja-se a Addi- : J. ção fiuali / . ,4 ●●1 H
LIVRO I. DOS PRELIMINARES DO JUIZO titulo I. ■i‘ Das pessoas que podem ser Partes em Juíza, s- I I. Toda a pessoa a quem as Leis concedem um Di- .reito t pode requerer ao Juiz competente constranja o outro qne lhe é obrigado , %ev aquillo, que é objeclo do Direito de um e da obrigação dest outro. Chama-se aquelle mie requer: Béo aquellc que tí demandado. O direito de requerer chama-sc Jccão; e a salisfacçãu delia Vaeamento. L..5i. ff. de Oblie. * ' Soht. ^ que ^ satisfnetact,, L.52.ff.r/e §. a. Um impubere é iniiabil para ser autor réo; mas póde-o ser em nome delle seu nni nu seu tutor. Ord L. 3. T. 4.. §. 8. O menor pubore se c autor, deve ajuular procuração; se é réo deve ser pessoalmentc citado. Um e outro estarem em Juizo devem ser assistidos de seu mi ou tutor; além do qual o Juiz o//ício lhes deve „omear Curador I et™lo, a quem defere iuramrn! to de bem e verdadeirameule requerer pelo uor sob pena de mUlidade. Cil. oíd. §. 8 e o N lief. a/í. aSg. §. u„. ^ OU para inc~
( 7 ) ( 6 ) §● 7O .marido não pode intentar acção sobre bens iminoveís , sem outorgada mulher, ou sejão casa dos por carta de metade, ou por Dole e Arras; ou a demanda verse sobre a propriedade, ou sobre o usofruto, ou sobre aposse sómente. E se depois de começada a Causa se casar, deve juntar procu ração da imilbcr. Se ella refusar fazel-a, deve correr ao Juiz. Ord. L. 3. T. [\-j. pr, §. 3. e 5. §. 3. 0 tutor não pode intentar acção em nome do nem fazer iransacçâo sobre a já intentada do Conselho de Faniilia. N. Kef. menor, sem autorisação art. '4o3. §. 4. reSão assemelhados aos menores os desasisados , os furiosos, mentecaptos, e prodigos interdictos da administração de seus bens por sentença. Para lilisarem devêm ser assistidos do tutor ou curador dos bens’ e o Juiz lhes deve nqmear curador Le trado. Ord. U 4- T. ío3., N. Ref. arí. 389. e Sga. Bem assim 0 (leve nomear ao ab.sentecitado poredictos. —.Yej. a Ad. üu. §. 8. Os Juizes temporários, è Magistr.idos admi nistrativos podem demandar, c ser demandados, sen» pr^vja licença de outra alguma Autoridade. Üs presoô tombem podem ser demandados civilniente; e só o despacho ou mandado do Juiz qiio os mandar citar, deve ser appresentado á Autori dade que os mandou Fisto =. N. Ref. art. lí. Ref. ort. ao7prender , para llie por '99- §. 5. Não se repuiameuor o varão de vinte annos, e femea de dezoito aúnos, que obííverão C.irla de supplemento de.idade, ou qué são casadoií. Po dem litiffar mesnio sobre bens de raiz,- sem inter- .vencão dé Curador. Ord. L. 3. T. 4a- §● 3- §● 6. .§● 9As CamarasMunicipaes podem ser citadas sem licença de Autoridade aj , „ ., guma, e o sao na pessoa do seu Presidente, on Fiscal. Cod. Adm. art.g^., N. Ref. art, aoi.^. 3. Porém não podem intentar de manda, m?m defendel-a que importe acqnisíção, ou ahenaçao de prédios , sem approvação do Conselho Mumcipale aiUorisação do Conselho de Uístnclo. toil. Adm. art. 82. §. ao. 0 171. n.L. deap. de Oat.de 184o. art. 5 n _ //m de-1839, ^ Vej. a Ad. ün. ' ■ §. 10. As Juntas de Pnrochia á semelhança das Gama ras devem f A mulher casada não póde intentar acçãü sém autoridade do marido, nem proseguir a intentada antes de se casar. Se o marido a não quizer autorisar, ou não poder, por estar alienado dejuizo, fermo ou aiiserite, o Juiz com conhecimento de causa póde supprir a autoridade <)clle. Ord. L» 3. T. 47. §.5., Lobáoailíe//oL. a.T. 8. §. 18. n. 63. pag. 441. Blas se a acção da mulher for contra o marido mesmo » Como no caso de sevicias , de di vorcio , ou de caução ao dote, não é necessária autoridade do marido. Ord. L. 4. T. 66. , Silva á Orã. L. 3. T. 47- P**' ^5. Tarnbem se o marido e mulher forem rcos, e o marido der a caii-sa, eii requerer .autorisação do-Conselho de' para outras taes demandas. Port. do Min. ,í/o/ícmo dc8. d’Agostode 1839. Outras quaesquei* Corporaçoes podem demandar o que lhes d devido por seus l rocuradores, e podem ser citadas nas pessoas de seus respectivos Chefes, Síndicos, A’iacaes.,N. Ref, art. 201. §. 3, Oistricto ílefeii- nao quizcr bem póde a mulher juntar procura-í ção, e dcfeuder-sei Ord. L. 3. X. 47. §. 4. ou
(9) ( 8 ) gados'mais aballsaclos do Jtiizo, para privar o réo ile poder coiisliuiir um delles. Se o fizer , e o réo. se queixar, o Juiz manda <jue o autor escolha o réo se poder valer do patrocínio do TITULO II. um, para outro. Ord. L. 3. T. ao. §. i4* §● .● Dos Jdvogaãos e Procuradores. % M. O autor, e réo tanto podem requerer pessoalmente, como pelo ministério deum Advqgado, ou Procurador. N.Ref. art. 847. Porém cada um destes deve exliibir procuração por escrito. OrtI. L. 3. T. Queixando-se uma das partes ao Juiz, que os Advogados 011 Procuradores do Julgado peito á pessoa do adversarlo não querem aceitarlhe procuraçãoi manda que escolha um, e este ’ não jurar legitima escusa, sob pena em resnue aceite a ue suspensão por seis mezes. §. 17. ^ Para exercer 0 Officio de Advogado é preciso ter pelo menos o gráo iie Bacharel ein Direito. Ord. L. I. T. 4íi- p**' não havendo 110 Julgado ho mens graduados, o Presidente da Relação pode conced^er licença para advogar aos que a requere rem , mandando-os examinar por nm Juiz de Di reito. Decr. de 16 de Maio de K83a. art. a48.—● vVej. a Add. fin. 39* §● 12. Incumbe ao Juiz averiguar, se as procurações .são sufQciêntes; não o sendo, deve mandal-as re formar. Se a procuração do autor for defeituosa , a requerimento do réo deve o Juiz absolvel-o da instanciíi. Se o for a do réo, o Juiz deve proceder uo.feito, como se elle fosse revel. Ord. L. 3. T. ao. IO. . . §● *8. ● Para ser simples SoUicilador , basta ter a idade de vinte e cinco annos, e saber lèr e escrever. Ord. L. 1. T. 48.§. 20. Mas os SoUiciiadores das Relaqôes devem ser approvados pelo Presidente, o’qual lhes deve deferir juramento. Ord. L. 1. T. 55. pr. .§● ^9- . , , E nullo opacto entre uma parte e o Advogado 011 Procurador, de este haver pelo vencimento'da .causa uma quota parte do pedido na acção; pena de suspensão perpetua de advogar ou procurar, e de degredo. Alv. do i.* iVJgosto de 1774» amplialivo daOrd.Ijiv. i.T.43.§. 11. Aos Advogados e Procuradores é sómente licito haverem os salá rios do estilo do Foro. Q ,S. i3. í>c o autor, ou réo constituir procurador co- ■ luiecidamente incapaz, sabendo que 0 éj proce- <le-se do mesmo modo que se disse no §. 12. Se o Jiao sabia, deve o Juiz mandar citar a parte, para em certo termo vir constituir procurador capaz. Ord. L.3. T. 20. §. II. ^ ^ §● 14. TSao sç admltle em Juizo procuração a dons ou inais Advogados, ou Procuradores com clausula que um nada possa fazer sem os outros. Mas podem constituir-se , dando a cada um delles os mesmos po( cres m solidurn f Cardoso \ho. = Procuraíof' 69., lUan, Prat. Cap. 2. n. 7 §. i5. ao autor preoccupar os doiis Adve^ é licito
( 'O ) (>>) S- 30« Q Ad^^ogadü ou Procurador é responsável pelo daraiio .qye causar aó íjonkíttfirite,^^ r/‘ra.Qa,us3a du por negligènbia,"culpaou ignoraucia. Ord. L. i. T. 4'í §" 9-V io. E'.é prevaíiííador, se depois de ter áceitadò á procuração ^ ad voga,ou sülÜçíta a mesma Causa, a favor da parle çonlr^r^a, ou jlip,'descdbre b segredo deséii Cònstit.umfe. em, taes casos^ além da indemiiisação a parle, dçve sèr suspenso por toda'a vida. Ord. L. §● ai. ● c ^cve conformar-se com a ' mtormaçap escrita do seu cliente. Ord. L. i. T. 48. i 5. se fi^er alguma çonfissap Wrada ; d clíerite ,PU <iirf^^a^ri'aT,''qüb iSrfo Vbé" ^r’'"’ aliás 0 íui? as mandará rWr “w ™ Ord. L. 3. T. ao. §. 34. ? í repreendera. *9es°nlo n-'i em Juizo Artigos , ou Eapu ,dUinMÍr"m'e''"cò?isa*a1‘^''*^ -’ » Juiz ouvirU qV.. i ^ ^ sem‘Ifcfença do póde^pôrobtfi?”^ omras peças do O ^fl.v?ga,do,qiie requéte; contra alguma Lei do teern - “'""n “ Coínmum Z reUo expr’esso?'r > ●>" 'li de A»gravo contra í’®'içá'> ou Minuta pebjuíz seimndn n 'l” ●, ’ pdde ser^-riniltado §. a3. Tendo o Advogado justo impedimento; para não conliuuar no patrocinio da causa, deve re querer ao Juiz que o escuse , e que niande citar o seu cliente para constituir outro. Ord. L. i. T. 48. §. 8. Mas se a procuração lhe der poder de subslabelecer os poderes, fará o substabelecimento em pessoa idonjsa.. Aos Escrivães do Judicial, Meirinlios , e Alcaicíes não só é prohibido acéltar procuraçqes, maslambem 0 subslabelecer aquèllas, que lhes. forem feitas, ainda que ellás lbes dem esse poder. Ord. L. 1. T. 48. §. a8. ..Não é licito ao Advpgaclb-óü procurador reler os autos sob pretexto de se lhe ( everení ós salá rios, pois.para í^ cobrança destes Ihé é.côhcédicla ■avia executiva.Ord.L. i.T. à4‘S i**> N* Hcf. arU 614. : re Não pode também receber a quantia dèmándáda; fazer perdão de parte da divida ; ou transigir, se a procuração íbe não der espécihl poder para cada um daquelles actos. Man. do TaheV^. Em geral, quanto o Advogado ou pfociiráiiòr fizer, excedendo os limites da procuração, é uiillo.L. lo.Coá.áe Procurai., Vnm. Linh. Civ. ^.672 Not. ^ ^ ● . §● 25. Céssao os poderes do procurador eis que coiiste da morte do Constituinte; ou proferida a séiiieiiça definiiiva, salvo se ella admitlir Embargos ; e salva .a obrigação deappellar, se for contra o seucònstituinte. Ord. L. 3. T. 27. §. i. e 2. Tanibeni céssão, se 0 conslltiiintè revogando a procuração, coiistituio outro procurador Ord. L. 3. T. 26. pr. ^ ● 1.
( la ) ● ( ) tjue perderão o Officio por erros j cjue nelle fizerâo. Ord. L. i. T. 4d. §. e 26. 8.® Pessoa alguma póde ser procurador peran te Julgador, que seja seu pai, irmão , ou cunha do. Ord. iupr. §. 29*— a Add. fin. e os S E C G S O I. Dos que não podem ser Procuradores. §● 26. 'V" y Ao podem ser procuradores Judíciaes, nem ad vogar: . . !● Os menores dc vinte c cinco annos, salvo se tiverem o grâo de Bacharel em Direito. Ord. D,' I. T. 48. §. O A S E C JÇ Ã O II. Das pessoas que podem fazer procuração por sua mão. 20. As mullieres, excepto se sollicilarem a sua Oausa, on a de seu marido, ou de seus pais. L. 41. 11., E. 4. Cod. de Proc. ^ sua^Caii^a^c^^ Cavalleiros, excepto das de Lurr.», ● ' elles vivem, ou us caseiros, e íeitores. Ord. L. 3. X. 28. pr. de <Pn<j n ^ > excepto nas suas Causas , nas de seus pais, ascendentes, ou irmãos, nas da sua 28 § *1® pessoas miseráveis. Ord. L. 3. T.' 8.“ As S- 37. Podem fazer procuração por sua mãò os Fidal gos, os Cavalieiros, os Doutores, os Ministros do Desemhargo d’ElIíei. Ord. Ij. 3. T. 29. pr. eX. 69. §. i5. e os Negociantes matriculados. Assento de a3. de iVov. de 1769. Por estilo do Foro tombem são admittidos a fazel-a os Clérigos de Ordens Sacras, ou Beneficia dos , os Advogados, e os Officiaes Militares de Patente. Mor. de Exec. L. 4* Oap. 8., Silva á (àrd. D. 3. T. 29. pr. e 11. ao., Lobão Se^. Unh. Not. j53. a. como sãn pelos setis Officios, como sao os Juizes de Direito de i.* ou 2 ' instân cia nos seus districtos .,s r “:4rs §. 28. Estas procurações devem ser nao só assignadas, mas escritas todas pelo Constituinte , salvo se este tem dignidade para ter Secretario; cm tal caso o Secretario a póde escrever, e o Xitular assignal-a. Ord. L. 3. X. 59. §. i5. Alas quando marido e mu lher, pai e fillios, ou irmãos fazem uma procura ção um a escreve e assigna, e os outros a assiguâo, Man. Prat. Cap, 2. n. 11. 2. 6. rador’Re°io « Subdelegados do ProcnNacioiiaf nom '●»tlvogar contra a Fazenda oS: r’io"p7blT" ““0?’ do lipino dp n!; Í’A ’ ●'“'sado. Port. do /W<"- n " n, ‘'e '«38. N. Ref. art. g/i7. Os que forao condem nados ●§. 29. Xodas as outras pessoas devem fazer procurapor falsidade;
(. i4 ) ( i5 ) ,ç5o , pu porTabeIlião.em Instrumento Publico; on por teínrjò apud actà\ escírito pelo Escrivão presença (lò Juiz ou cóm clun's lesteníUülias fóra da presença (lelle. Ord'.’XV 3.' t! pr. Se 0 réo estiver íóra dó seu dóhílèilio èrn parle certa, deverá ser citado por Precatória. $e.e^)lver,ausenlf ciri parte incerta sómente será chamado s\ fiÓnciliãção , quahdò ComjDafeccc ● por si,'oii^por se^J cioso , e ern qualquer esíadó dà Causa. N. Rei. arL a 11. em Se ps çprróps da fnèsma causa íbrèifi dbus, cada um de diverso íuizó de Paz; bèni póde o aulpr chamar á conciliação a cada um no seu Juí zo; ou escolher um dos Juizes de'paz para ciliação de ambos, ficndo ode fóracitado por Pre catória. Arg. da íí. Ret. urf. 179. Se 08 co-réps forem tres ,^ou mais, cada qual de diverso Juízo de paz, nãò é íiecessaria a conci liação. N. Rei. art. a 10. §. un. n. ^8. TITULO III. Dos Juizes Competentes» §. 3o. a conALém dos Juizes de Paz, qne só servem para as Conciliações , temos nclualmente : 1.* Juizes Eleitos ein cada fregnezia um, coiU alçada eni Lisboa é Porto álé à :5oo terras (lo Reino i;a5b' rs.' 2. .Juizes Ordinários, em cada Julgado um 1 menos em Lisboa e Porto oiidc os não ha ; con» , aJçaila alé 6:000 . raiz. rs. j e iiás mais - ——^lU "JiQ i ' ~ SECÇlO II. Do Juiz Éleito competente. §. 33. Juiz Eleito 0 competente para conhecer e jul- " , As causas sobre moveis ou dinheiro, que não exceder a sua alçada , se o réo é domiciliado no seu Julgado ; a." As causas de damno feito em seáras, vi nhas, hortas, pomares, pastagens, e arvoredos sitos nos . limites da sua jurísdicção , quer sejão feitos por animaes, ou por pessoas; com tanto que o damno não fosse feito por crime, em que tenha bigar a justiça, ou não exceda a suà alçada: porrs. em niòveis‘, e 4moo rs. en* 3." Juizes de Direito, em cada Comarca um? com alçada de ao:oob rs. na raiz, e’3o:oooi’S. uoS npveis. IN'. Réf. art» 82. 118. e i/|5.- . . ● O gar. SE C CÃO I. I. Do Juiz de Paz competente. §. 3í. pAra a Concihaçao <5 competente o Juiz de Pí»^ <0 domicilio do réo. Se tiver dons domicilio*’; .«quelle dos dous, onde o réo for achado. N. iirt. J77.
( ) ( "6 ) um de diverso Julgado , podem ser demandados todos no Juízo do domicilio de >im delles, á esco lha do autor. Se o co-réo , cujo Julgado for esco lhido, transigir com o autor; ou se o autor desis tir da acçao contra cUe, os outros co-réos podem declinar a Causa para o Juizo do domicilio de um delles, em que todos concordarem ; e não con cordando, nâo terá lugar a declinaloria. N- Ref. art. 179. (fl). §● 37A regra geral do §. 3/i. tem muitas excepçoes, ou por causa da natureza das Causas , ou em altcnção aos privilégios das pessoas e das causas, como lias Secçóes se verá. que em taes casos pertence o conhecimento ao Juiz Ordinário, 011 de Direito: Julga as coimas , e transgressões dasPostuda Camara Municipalfeitas dentro da sua jurisdicção, ainda qne excedão a sua alçada , salvo recurso para o Tribunal competente. N. Ref. .oTt’ ras o i/,5. A citação do réo demandado pelo quasl-deli-- clo deverá ser feita por Precatória , quando seja domiciliado fóra da jurisdicção do Juiz. S E C Ç I O III. . > Tio Juiz Ordinário do Domicilio, S E C G 1 O IV. s. 34. ● Vo Juizo da situação da Cousa. E regra, todas as Causas Civeis devem ser lU' tentadas no Juizo Ordinário do domicilio do rco* Se no julgado do réo não ba Juiz Ordinário , comí> acontece em Lisboa ; ou se as funeções do Juiz Or^ thnario dormem , como acontéce has Cabeças Comarca , quando o Juiz de Direito está 110 Julgfl' do; em taes casos o Juiz de Direito exerce asfunc" çoes de Juiz Ordinário. N. Ref. art. 118. 2. e«//- .170. §- 38. O posstiidor dos bens ha menos de anno e dia pode ser demandado perante o Juiz do Julgado, onde ós bens são silos, ainda que seja doiniciliado em outro Julgado. Depois do anno deve ser demamiado no seu domicilio. Ord. L. 3. T. ii. 5. e 6. , íí. Ref. arí. 181. lambem se podem intentar 110 Julgado da si tuação dos bens; ^ §. 35. Se oreo tem dons domicílios em diversos Jní" gados , pode ser demandado em qual dos dous ío^ achado no jempo da'citação. N. Ref. art. 180. T- se nao tiver domicilio certo, como acontece agahundos , póde ser demandado no Julgado» onde for encontrado. Mello L. 4. T 7 a6. , , , S. 36. ^ ^ Se os reos de uma Causa forem muitos, aos V {a) As questões sobre 0 domicilio dos Criados, Estudan tes, Soldados, Degradados, Givil. Vej. Dig. Port. To e outros pertencem ao Codigo art, 3o, c seg. m. 2. L
( >9 ) ( i8 ) esta clausula sómente o poderá demandar no seu domicilio 5 ou no lugar onde o encontrar. Ord. L. 3. X. 6. §. 3. §. 4í. Os arrematantes, das rendas públicas podem ser demandados perante o Juiz de Direito da Co marca, em que contratarão.-N. llef. art. i8tí. E os que alhearão bens de raizj e por causa da evicção forem chamados á autoria , devem ir defender o possuidor ao Jnizo, onde for dema dado por causa dos ditos bens. Ord. L. 3. T. 45. §. 1.' As acções de expropriação ; 2.“ As de tombamento e demarcação , feilo pelo Juiz de Direito da Comarca; As de Nnnciação de Obra nova , e de pedir , ‘ Cauçno de damno ainda náo leito ; 4." As de servidões prediaes ; 5.“ As de abolição de Vinculo; oii de reducção dos encargos dclle; 6." As de despejo de Herdades; 7. Á de pedir a Curadoria dos bens do ausen te. N. Ilef. aw. 181. As ^acções de força, roubò , furto , ou on' ; tro malefício commettido em alguns bens. Ord. 3. T. C. I 3.“ nII. 8." 'Tg^sni-i pr. S E C G 1 O VI. Do Juízo competente por quasi-contraio. S E C Ç Ã O V. po Juízo competente por Contrato, s- 42. Ogestor de negocios alheios .sem procurador mandados dade procuração , o o Tutor ou Curador podem ser de para contas, ou pela sua respoiisabiliperaule o Jiuz do lugar onde administranio a.mli. que em oülio Julgado sejio dumiciliacos. Ord L. 3.T. 3.,L. L. Cod. Uhi de raciocm. S* 4o. A Qnelle que em um lugar se obrigou a pagar t dar , 011 fazer alguma cousa , póde ser demandado por aquella obrigação perante o Juiz Ordinário daquelle lugar, se abi for encontrado, ainda que seja domiciliado em outro Julgado. JMello L. 4- T. 7. §. 27. , Prim. Unh. Ch\ Wot. 41. Se alii não for encontrado, sómente ahi póde ser deniamladoj, se ua escritura da obrigação, ou em escrito -que lenha força de escritura se tiver obrigado a responder naquelle Juizo. Ord. L. 3. V. í), §. 2. Se a escritura ou escrito não designar Juizo certo , e disser que se obriga a responder em qual quer Juizo, oiK e o autor o qiiizer demandar; por 1 agi oport. E osRecebcdore.sFiscaes podem ser demandanos perante o Juiz de Direito do lugar, onde é sito o Tribunal ou Repartição , a que devem dac conta da sua arrecadação. íí. Ref. art 186 §● 43. ■ ■ 11 II- pessoa podem ser lemanclados pelas divulas e obrigações do defuuOnriTr deíia responder. L, T. 11. §. 2. , L, ,q. ff, ,/e Judiciis. Os herdeiros de
( 21 ) ( 20 ) O Juízo <1o ilefunto é também o competente 5 ■ redueçao do seu Testamento mincupativo, I para por em pública forma o Testamento par* J ticular que clle tiver feito. Bem assim para fazer o j| Itivenlario; e para conhecei* das causas dos co- J lierdeiros relativas á herança ; e das que os credo- j,- res moverem a mesma herança, em quajito esla se j conservar indivisa. N. Rei. üvt. i8a. e i83. i S- 45. Os accessoriosde uma Causa devem pela mesmarazão ser tratados no Juizo , onde foi tratada a Causa principal. Assim os Honorários, e Salarios, e Custas deveráo ser executados pelo mesmo Juí zo , sem embargo do Escrivão ser subalterno do Juiz. Ord. ti. 3. T. ‘iíx. §. 3. x\s multas impostas por sentença são executa das pelo Juiz da Causa j>rincipal. N. Rcf. art. 670. SECCAO VIIT. O Va ProjOQacào da jurisdicção. par.a a «u SECç^Ão vir. Do Juízo competente por connexâo das Cauias> ‘ §● 44. i Evem ser tratadas no mesmo Juizo as Causas ; de tal sorte connexas , que uma se não possa se- ; parar da outra sem grande inconveniente- O Juizo das Prefercncins não pode deixar de ser um só, c é o da arrematação ou adjudicação dos bens. lí* Ref. art. ü4í* O Fiadorque pagou pelo devedor pode a todo o tempo executar este pela mesma sentença, sen* dependencia de cessão, de conciliarão, c de nova demanda. N. Ref. art. 613. §, ●>.. íla casos em que o Inventario por morte de iin* dos conjilges não pode bem fazer-se, senão iio mesmo Juizo e Carlorio , em que se fez o do outro conjuge ; e neste sentidí) se deve entender o AS' ● sento de 17 de Junho de i65i , que transcreveo j! Paiva e Pona Cap. r. n. 79. (a) , j §. 4GRoroga-se a jurisdicção tíe uVn Juiz incom])cten011 por vontade expressa das partes , ,como sc disse no §. 4o.; ou por vonta<lc tacita , consiulin- ● <lo o réo 110 .Tuizo, sem oppòr a dcclimuoria. Ord. L. 3. T. 4o* §● 2.; ou por disposição da Lei, como quando o roo oITerece Reconveução contra o au tor. N. Ref. art. 3i5. § D te . 2. 47Para ter lugar n prorogaçao c necess.ario (pie o Juiz prorogado lenlia jurisdicção para conhecer de eau.sas da mesma natureza da prorogada. O Juiz Arbitro não póde couliecer de outra *caiisa, senão da expressa no compromisso. Ord. I,. 3. T. 33. b. c 8. Ü.S Juizes Coimnerciacs nao podem conhecer de outras causas, que não sejão conmierciacs, ainda que as partes couvrtdião cm prorogar lhes a juri.sdicçáo. Cod. Cotnin. art. 1034. Os Juizes seculares não podem coidieccr de causas purameute espiriiuaes. Cap. 8. X. dc /Jrbiir.^ Rieg. Jus Dfcles. p. 2. §. 785. (fl) Outros muitos casos se potlcsn tcv nos DD. que cscrc' vcr”io sobre 0 Titulo do Dig. Qiiiòtis dc rchiis ad eundent jir dicein catur.
( ^3 ) ( aa J (le Direitos deviOos á Fazenda Pnbiica. N. Ref. «rí. o5a. mJ88! SECÇÃO IX. 3. Dfs Cansas sobre o disscntimenlo fJos pais, mores , nu Curadores, para o casamento dos fillios^fanidias ou menores. N. Rcf. art. 34o. N. Referí 33g*“* <le Tombos, e Demarcações. 5.* Finalmenle de todas Fazenda Publica fo Dos Juízos privilegiados. §. 48. Não as Causas, em que a e são tratadas se concede privilegio algum pessoal de foroj senão aos estrangeiros de Nações ailiadas, a que j tem sido concedidos Conservadores por Tratados» ! cm quanto estes durarem. N.Ref. art. 178. §. iin* | §. 49« , Estes Conservadores são Juizes privativos só"' ■ mente lar-.» as causas relativas a mercancia. Alv« | de 16 i e Set. de iG65 , Alv. de 7. dVMVde i685 c ■ C. de,aç) de Julho de iGpS. {a). E visto que forão ' subst.limlos ao Ouvidor’ da Alfandega clç Lisboa j ‘ a sna jnnsdicçao ,se nao póde estender fóra da CiOnvidn..'n r" ''«^‘‘‘-'■'●inado ao diw Ouvulor. Ord. L.,. T. 5í. §. 4. 5. t>. eg—Vid. a Add. ^ r autora ou ré por acçao ordinaria. N, Reb §. 52. art. 359. As cansas commerciaes são da privativa compelencia dos Juizes Commerciaes da^i.Mnstancia Na.s terras onde os não h.r , o Juir. de Direbró“; O lu.ürjo e competente psra mandar citar 0 réo Rara se louvar com o autor em árbitros NecocianCommTr!'“o3j'° Cod. te commercial um,a Causa 6 ba.stan- §● 53. fin. §. 5o. versos Jirivilegiados o aiituf o réo. Ord. Liv. i. T. 5a. §. Nid. a Add. fin. § 5t E re.servado ao Juiz de Direito Julgado baja Juiz Ordinário gamento; *■ Das Causas da Fazenda dores, e Rendeiros Fi deiros. N. Ref. 2.° iLis Ca Bispo da'Dmces’^'''‘'‘:r;T'’'“ <='”’'‘<=<=i--ou,o do. cauL pura,remo i .1^:“ ’ i’ *9- pr., Ind. Sess. 2 j. de liegular. Cai A 1 ^4- ^ A causa de separação dos cias em paizes Catliolicós d Em concurso de di (leve seguir o foro d. e Liv. 3. T. 5. 3. _ as o.s ainda que nO o preparo e ). 19. contra os Receb^" hef' conjuges por .sevi- ^‘veser tratada no Juizo iscaes, seus fiadores 011 ) an. 341. usas dc contrabando ou Descamiidi^ plamição dc uma vínlirseS‘^ca“|sn“o,^“''"- f <la «ligo Commercial ha legUlação sobre as cn"ÍJtada?'‘' quaUdadrde Causaa CiveiT TaT/m" jurisdicção a loáo « vus, e ate mesmo aos Crimes.
( 25 ) 3.“^ Se for parente cia outra parte por consanguiíiulade até o 4-'* gráo de Direito Carionico, ou por Ciinhadío em quanto este durar; ou se a outra par te for Official seu subalterno. Ord. L. 3. T. ií\. pr. 4* Se for inimigo do reciisante , ou amigo da outra parte, e delia tiver recebido dadivas. Guerreir. de Rccusat. L. 4. Gap. 2. e 3., God. do Proc. Ciw. Fr. art. 378. n. 8 (24) Ecclesiastico , por que o vinculo Sacramental 6 mais nobre que o vinculo do contrato civil. Mend2. p. L. 2. Gap. 4- n. 5., Lobão a JiJelío L. 2. Tit. 7- §. I. n. IO. Concorda a Port. do jUin. de Just. de 17. de Dez. de i83q. §. 55. Occorrendo no foro Secular por incidente uma questíio privativa do foro ecclesiastico, prejudi cial á cansa principal, deve ser rcmettida ao Ec clesiastico a questão incidente, para ahi ser deci dida; suspensa entretanto a disputa no secular, Yalasc.'Co;?í. i5q. e 9. r §. 58. Ninguém podo recusar o Juiz depois de ter conslnlklo nelle , ainda que tacitamente; salvo se a suspeição sobreveio de novo. Ord. L. 3. Tit. 21 nr §. 59. ^ ■ Na_esccuçao da sentença não se póde oppôr suspeiçuo ao Juiz , nem ao Escrivão , salvo se ha bqtiidaçao, sobre a qual tem de haver sentença. Ord.L. 5. T.2i.§. 29., Silva ib. n. 11. neic^o não é admissível M is o í' não púde juig iVl.is o Escrivão pode ser recusado ^ ■Viciar o ràvro. Üesideralur. A Rcf disto.-Yid. a Add. íin. §● 56. Depois do réo ser cit.adc» para o Juízo compe tente, ainda qne lhe sobrevenlia privilegio pessoal, ou ainda qne césse a causa , porque foi cliamado áquelle Juizo, nem por isso p(3de declinar. Porque eni regra onde uma causa c começada , ahi deve ser terminada Ord. L. 3. Tit. 11. 7., L. 2., L. 3o. ir. úeJudtc.y L. 2. Cod. de Jurisd. omn.jud. a sussar. porque piíde não cogitou ao ° «●'‘■"'■'‘fio for suspeito ao autor éo u ” propôL sua acio J„| "'r r .lasuspeiçáo; e íirs « h’? ● "ola ei» um protocollo íua seuclü Ju.a <la Causa o immediato em votos’ u “■>f<;saa , tomn-se nota nr, tocollo , (leclaramlü os motivos ncrnnr. f ' do , d-que o Juiz os uão coufelo.r?' F ‘ ^ encarregado de Darllrlii-... ● . ● ^ Escrivão c votos, para na sé»uiine . """"«'iato em nliecimeuto ria suspeic5o n v no... “ titulo IV. f)üs Sitspeicões. S- 57. ou e o devem ; se o UM Juiz, ou Escrivão suspeito : pode ser recusado po^ Se tiver interesse na Causa. Ord. L. 3* T* prorecusaI. 24. pr. a.” Se tiver procurad a favor de uma das o ou advogado 11a Causa parles, ou tiver daflo o scu voto por escrito a respeito delia. Silva á Ord. L. 3T. 21. §. 5. n. 5. e §. i3. a. 2., Cod, do Proc. Pranc, arí. 37S. n. 8.
( í>7 ) ( ) exceder, deverá ser julgada pelo Substituto do Juiz de Direito. N. Ref. art, 364Se o Juiz de Direito não confessa a suspeiçãoí na mesma Audiência se louva com o Recusante em Árbitros, e sendo dous escolhem terceiro para desempate. O Escrivão Ibe coiitinúa os autos por a4 horas para elle responder, e se findo os nuo entrega , entende—se confessar e da recusa deve o Escrivão recurso, se a suspeiçao é ou não procedente; de . tudo se faz um auto no protocollo. Se cedente o conhecimento da causa vaiao 3.“ tos; na falta delle, ao Juiz do anno passado, e na falta deste, ao seu iiiimediato. N. Ref. art, 3i8, nr. §. I. 2. e 3. (a) julgar pro- a em vo62. Se o Juiz de Direito, qtie houver de julgar a nnal a Causa intentada perantp o Juiz Ordinário, for suspeito ao autor, ou ao réo de intentar a acçao, e o rco na Audiência em qiie for offerecido oLibello, exporão verbalmente os j motivos da sna suspeição, e reduzidos a escrito, o Jiiiz Ordinário remette o processo ao Juiz de Direito com citação da parte.— Decidido ahi este í incidente, o processo é reenviado ao Juiz Ordinário, para continuar a sua instrucçáo. N. Ref. art 3iq. í- §. 63. lanto no caso do §. antecedente, como quando suspeiçao é posta immediatamciite no Juiz de Direi to, porsero instnictorda causa, os Artigos dasuspei* , çao distribuídos, lhe vão conclusos. Se elle confessa Termo, e a causa regressa pa- !, í? díi Comarca , se de rnm ’ ^ Ordinário da Cabeça íla este a ^ P t t ® í se couber na sua alçada ; e se a o praso a suspeição; passar Certidão ao recusante, pena de suspensão. Se entrega resposta , os Árbitros são notificados para irem a Juízo receber juramento: o Escrivão lhes faz clnso os autos com a resposta do Juiz, ella, estes julgão se é procedente , k, ráó ouvir verbalmeiite o Recusante , quizer dar, e decidem sem recurso, se se prova ou nuo; decidindo que se não prova, condemnão o recusante em nuilta de cinco até vinte mU reis. N. Ref. ar{. 3ò5. 3G6. e 367. §■ 65, suspeição é opposta a algum 3uiz da Reo recusante sórneme a póde deduzir na Sesc|ue o feito íor dislribuido, salvo sesobrevier vov Til,?', 7Vf'^G"erimento ao Presidente por , j«n(ando-U.e os documentos que comGeclarando as^es.emusenTn ^ de jurar; o Presidente.' senta-o em Mesa, o autor antes a sua conou sem e sendo-o deve* f e a prova que a Se a lação , são em de - apreü Juiz recusado retira-se, o Juiz quem toca por distribuição com os dous seguines dec.dem , se a suspeição sendo provada ,nrocusado „V" '"andão que o re- cusauo responda a é a nrimeir'. ^ o * responde, ouse confes./. ^ ^ o iiao era, toma-se para 0 recusado nao votar na Causa. &e Este artigo não concorda com o art. 760. para julga'’ Audiência é bastante ; pam a tanto o^Jiiil^ V ’ EÓáe fazer no mesmo acto. rara dar ●» . conceder espaço ao recusante d cLl a anSopoclér darnai.-Aud.en^a , a sunih do que dispGe o art. 761. * outro fT ' «“loc > e o outra. .●i ji a susjíciçüo iiãí^ uri. 3i8 confunde-se uma cousa coto Uüta, Vid. a Add. no fin.
. ( 29 ) ( »3 ) fcscrever nn Causa , diiranle o processo da suspeição. Se loclos os Escrivães forem suspeitos, vão-se as partes em pessoa que escreva enlretanto, á qual o Juiz defere juramento. íí. Ref. art. 3ao. Asuspeição a Escrivão do Juiz Ordinário escre ve-se no protocollo ; e é cliamado em votos, para a julgar verbalmente. Sendo opposla a Escrivão do Juiz de Uireito, deve o recu» sante formar Artigos até a Audiência seguinte, e para tomar conhecimento delles devem-se nomear Árbitros. Mas bem podem as parles convir, que seja Juiz da suspeição o Juiz de Direito ou Ordi nário. Ord. L. 3. Tit. pr. No caso do Escrivão ser julgado não suspeito, o recusante é obrigado a pagar-lhe em dobro tros tantos salarios, quantos forem coutados Escrivão interino. Ord. L. 3. T. a3. §. a- . §● 7^‘ E licito a qualquer Juiz, ou líscrivao, dar de suspeito, declarando-o assim com juramento dentro de ires chas, depois do feito lbe\r Negando o recusado a suspeição , as parles louvão-se em um Juiz da Relação, que a juigne. Não concordando em um so , cada uma das .partes nomea um , e o Presidente faz tirar á sorte uai terceiro , para o caso de empate. O Juiz nomeado deve julgar em dez dias ; e se houver testemunhas, deve perguntal-as na Relação. Entre tanto que não julga , o feito principal está parado. N. Ref. aj't. 'jSç). 760. e 761. {a)- §. 66. Se a suspeição é opposta a um Supremo Tribunal de Justiça, o processo mo que fíca dito no §. antecederite ,* e deve tam bém ser opposta no aclo da distribuição, excepto se sobrevier de uovo. N. Rcf. art. 800. 67. Na Relação dos Açores 1 ouirnmediato Conselheiro do é o mesouao e da índia , se forem suspeitos tantos Juizes, que não hque numero Icjal para o julg.amento', passará a Causa para a Reaçao de Lisboa. N. Rcf. art. /j6. -se g. 68. Se no progresso da causa sobrevem a alguma das partes motivo de suspeição, póde loso oppòl-: . jurando que Uie sobreveio de novo j e observa-se a mesma ordem dc processo, que fica marcada nos §§. antecedentes. N. Ref. art. 3^i. 369. e 762. . . . §■ %■ As suspeiçoes aos Escrivães são opposlas verbalmenle na Audiência no neto da distribuição, segimlamenle a cila. Se o Escrivão a confessa, e a Causa immediataniente distribuída a nao confessa, noméa-^se outro Escrivão para titulo V. Arhilros. ou S- 7^- To,,as Se a outro. mJnl '''"●'..s- R.ras vc.7es aj á SccoSo do^Jiíi". á distribuído; e se o scra dar a l„a p„va nos dez dia?."''"' P”**” ° rccusanio
( 3i ) ( 3o ) pellada para a 2.* inslancia; da sua decisão ha o recurso dc Revista ; snlvo se as parles tiverem nunciauo a a[)pelIaçrio J55. e 22G. tariamente pelas Partes. Mas quando nomearem dons, devem logo escolher terceiro para o caso de empate, pena de millidade do Como íí. Rcf. a/t. i5o. ^ Podem também escolher um Escrivão do Lu^ar, para escrever nd processo. a/-í. j54 §. 72. compromisso póde ser feito por escritura I ou por termo nos autos, ou por je.scrito particular assignaclo pelas partes, e por duas teste munhas. N. Ref. crí. i53. reoii Revista. N. Ref. arL roniisso. r\ 7^’- Quando os Árbitros forem dous 011 mais Uespacliüs preparatórios devem ser assinados’ todos, pena dc nulhdade; salvo so um só foi autorisailo torios da Causa. N. Ref. os por se no compromispara deferir nos art. 228. O pfiblica, preparaS* 77* No julgamento da Ca conformar-se com as Leis l^dem com tudo julgãr ’ isso forem autorisados promiitehies houv Proferid: do L usa os Árbitros devem e Direito do Reino. oscjuo et bono , se par.i no compromisso, e os com erem renunciado ^ I 73iseniiuma pessoa se póde escusar de ser Juiz r itt^o , excepto com legitimo impedimento. Póde ser escolhido para Arbitro qualquer Juiz, ainda ines.i«) os de segunda instancia, se as partes reimciarem o direito de appellar. N. Ref. arí. 162. de Sentença , mas ainda depois, rodem ® os ""tos "a 2." instancia podem as partes comprometter-se cn. Árbitros. N. appellação. os autos ao 3uiz interpor a sna autoridade , e mulia; n,afse'fo'r ifp‘^[^èlírd-" m <Ie ™ condemnaráó 0 venc d, Ref. art. 231. ' proiJorcioiial. a í a sen tenra , ugar , para esle i uecretü judicial : gna. N. Kcf. remetlem 11 §● 74* ao J^Í7'nl*rr*' *“^^pi'í>mittentes póde requerer os Arbitro os Árbitros para prestarem juramento, a fim de conhecerem <la Causa. N. Ref. arí. aaS. terceiro d^de^nuàled’^'''^ ‘’‘®oordareni, e o promisso fica scni effciío'^"M.Í‘.'’ o comsoinente sobre a quantia dn^^ a ‘''®aordia foc "111 conden.nado cinco ‘"“'"'«"'"aÇão, v fi-iii^e, entende-se cr ’ , tiienor sonnn.a. L. 27. S "Tf “‘n" ‘^""“rdado n.i lambem bca nuUo o com "■ »3. processo (allecer algum “ ''«rante Compro,mllcnles. anterdo aiites dos Árbitros conie- §● 75 Os Árbitros são Juizes de facto e de Direito Devem observar a forma do processo dosignmlã venSL""??’ <> tiver sido, dedTcanf “^'‘■‘'''ttttttd.i na Lei, conforme o valor tos d is 'tcstV ‘'''T escrever os depoimen- íça h do JnD O r*’ ''"●t-lo a Causa cLcda a bitros n,..í I v ! ^ ti dos Arexceder 1.612' ‘ "'Stancia. Se a Cansa leiKT nart * podc*-se appclbar da sua scii- «ei>ín para a Relaçao. Quando julgarem cansa apnu ● gr. outro em o
( 3a ) ■( 33 I çarcm a conhecer da Causa, fallecer um delles, e j o compromisso dá poder de julgar a cada um in ' soUdurn^ bem póde conhecer e julgar aqnolle que resta. Ünl. L. 3. T. i6. §. 6., N. Ref. ar/. i56.c 234* j §. 8o. Se diiraute a discussão perante os Árbitros unia parte argúe de falso lun documento junto pela ' outra parte, é o processo renieüido ao Juiz respe^ ! tivo para decidir este incidente; íindo clíe, são devolvidos os autos aos Árbitros- N. Ref. art. 227* §. 83. 0 principio da Audiência cannunciado cm vozaporta do eclificio*por um OÍHcial de Dili gencias. 0 Juiz faz publicação das Sentenças , e despachos; depois ouvirá os requerimentos dos ' prcso.s, ou afíiançados, os de pessoas Religiosas, c iUulhcres que cstéjão presentes; em seguida Advogado.s c Procuradores, começando pelo mais antigo. Ord. L. 3. T. ip. §. j. e/|.* Os Advogados entregão os amos, aniculados, c requerimentos quc.tivcrem , c requerem se to mem .os termos dcRecursos, l^rotcslps de nomea ção dc Jjouvados , c outros. Aceusão tambem as citações feitas, fazcmlo-a.s apregoar i.“ e 2.“ vez pclo Ofiicial cie Diligencias os citados , e que se lhes assiguem os prasüs da Lei. Se os réos forem muitos, e nao for possive! apresentar as citações de todos acensa-se a citação ícila , c fica esperada a acção ! ate serem prcsciUc.s as citações dos co-reos : quando a ultima for accusacla , o Kscrivão deve intimar o.s reos c.spcrados , ou .seus procuradores, para íicarcni sciente.s da Audiência, cm que devem sentar sua defeza. N. Ref. hlta á os .0490V T I T ü L o YI. Das Jitdiencias Ordinárias. §. 8r. Os Juizes Ordinários, a fazer duas Audiências e de Direito são obrigados dias do aprepor semana , nos costume, e nas casas para isso destinadas , com®' çaudo (lü I. d Abril alé fins de Agosto ás no'® horas <la manhaa, no.s outros mezes ás dez. íí. art. 245. 32G. 48o. 484. e 48'). Tem assento na Audiência 0 Delegado ou Su^' delegado , o.s Advogados 011 Procuradores , os crivães, o Distribuidor, as testemmilias e quer pessoas que judicialmente forem cliamadi»,^; ?[' 482. Os Sollicitadores , c Ofíiciaes Dehgencias devem estar de pé. Ord. L. i. T. 3- Os Escrivães e mais Empregados quando ® dmgirem vocalmentc ao Juiz , ou quando alg*ima peça do processo, tambem o devem pc- Tf. Ref. art. 487. §. art. 490. §. 5. 84. co'«P'‘»i’ece, e quer confessar t-, 1. no protocoilo a co- a da conlissao , e e comlemnado de preceito, a.s- - guando o Juiz, orcoou seu ba.stante procurador, e tambem o autor. Se confes.sa sómcnte parle do peduiü, e o amor aceita a confissão , é condemnaou jtf ])receito na quantia couíessad.i, e fin -> acçao cni vi-or pelo rc.slame; assinaiulo-se.-lbe as Audiências da Tjei para contrariar i. 'S': ra a coiUranedadc. N, Ref. ^ g ^ 1’=' 3 0 âo de I.
( 35 ) { 34 ) \os: 4.“ acções de dous contos para cima: 5.'’ exe cuções atéíCcm mil reis: 6." execuções de cem mil reis para cima até dous contos: 7.* execuções dc dous contos paro cima : 8.® acções comminatorias de embargos á primeira; 9.* parte a Fazenda Nacional: Se o rco comparece com a conlra-íc da citação, ●ipparece o autor, pedindo absolvição da { -- apregoado, c coiideninaíloj; nas custas, absoluto o réo dainstancia.' Ord. L.3i. 20. §■. 18. e uao instancia; e o antor acções em qiie c 10.“ Justificações: 11." requerimentos em que se implore oOfíleio do Juiz: 12.“ Inventários de Maiores. Os inventários de me nores são distribuídos pelo Juiz era livro particular. N. Ref. art. 4o5. §. i. e art. 499. Os Ofücios dos Escrivães são designados pelos números i.” 2.® 3.® Os papéis de cada classe são também numerados, e quantos forem estes tantos bilheleá com §.85. 'i que a Lei marca ãs partes para of n os seus articulados, ou para outros Cnsi*. f o Pf^^n-plonos :_o Juiz nHo pólle rcP.rrtiar, ' paitc contraria nao convier. Acabados elle.s pó' í de-se requerer lançamento cin AudiciAcia. e dissí’f se toma nota no protocoUo , mandando prosegU>f Os termos fcrecerem papeis, o.s mesmos mimeros são lan çados em uma urna. Estes bilhetes vão sendo tira-, dos á sorte pelo Distribuidor ; e com o papel que tiver o numero correspondente se vai enchendo a escala dos OfGcios, em modo que todos fimiem Igualados. ^ Por exemplo. Ila dous inventários de a distribuir, e os Officios " do I.® Üfíiclo está dous , S- 80. Fazendo-se aoJmz na Andiencia alnins rí' CP.SOS pzra líesIferir.^üT; f 3“ n? ^ Man. Prat. Cap. .9. maiores ● sao tros , , . , escala prcenclmla. Ntmicráo-so se <IuasTòrto!!Tr,'“"l' ' ‘"ePem- »» a sorte n. a-, distribulro’’""’‘=‘™ Ofliclr mas losííos^^scHvW®"'''''' ««ProtocoP novos ® . '■ 'Pstribuiváo .l"' ,: acções de cem mdreis até do ● 1 OS -íiiice requerimento c o tn I ao 3.® coii; §. 88. ou arresu.5 , penhoras em comoco d’ ’ diligencia uii providenríí mande prorapiidão. deucia, que dcOfficiaes de ÍM?rgenciarmiT^*^ Escrivães , c rem. Só serão distribuído^ Pro»npto5 achacussãü contenciosa. PorLn ° yenhão á dis_ ■ requerimentos c di iis Não os Promplo baralhar „ qoG 11,c der.ão. Kra f distribuir ,,cla or,lr„ 'L r ''«>= , o ,„a.ulal »» Livro (Ia Disiribuiçiin ’ *'"> ronsenlir lauuiias >>'’ pina dcimllidade L V serviço fnriâo, se revogasíf»’^ Oni I , T. 79. I. lio .7 , rcsiiiiiin'^^ ^ «^isiribiilçtlo para o nrinViD?n sensala; c miidaiid» N. 6gí. "" Audiência , como c nas Relv¬ ou i i
(36) ( 37) >igcndns respectivas a pleito corrente, saopni'il.! imio dependciicia do mesmo pleito. N. Bef. art. \ /í94. §. 3. e4. . _'i * São também isentos de distribuição prévia ^ e Porto os cumprimentos dc Sentenças e precatórios, sendo livre ás parles recor-' [ rer ao Juiz , que mais prompto acharem. Tí. I art. 557. SECÇAO I. Das Ferias. liisboa Cartas §■ 9^- Sao feria<Tos todos os dias Santificados pela Igre ja, c os declarados de grande gala por Decreto, ilem assim os dias que decorrem desde vespera de Natal até dia de Reis; os tres dias do carnaval ; e desde Domingo de Ramos até Domingo de Paslinalmente todo o mez de Setembro. N» lleF. nrl. 85r. e 852. §. 89: Concluída a distribuição lem lugar o julg^''^ mento de qualquer acção, cm que não intervier ‘ Jury. coella: Findo 0 julgamento, o Juiz matida apregoar» que se acha acabada a Audiência. Se até esse : papel jnílí' .j que nessa Audiência devia scr apresentado» i será recebido ; salvo se houve desobediencià oi^ omissão culposa. N. Ref. art. 5oi. Soa. §' 9^^- íc T ouvir a todos os requerentes con^ aiíabilulíide, e urbanidade, sem usar de palavra® ! de remoque 011 escandalo , nem consintír que 1 ígao. Deve também manter a hoa ordem fazendo que os assistentes eslejão com acalamenlo esileO' CIO , sem fazer torvação. Âos que o contrario obr.r rem, pode multar em pena pecuniária para presos pobres 5 e sendo o caso mais grave pd antoar os desobedientes. Ord. L. 3. T. lo ^ /ie j/j. ^ Se o dia da Audiência vem encontrar-se com dia Santificado, faz-se no immediato. N. Ref e SaG. —Vej. a Ad. fm. §● 9'2- _ Uma citação em dia não Santificado, ainda que nao e milla_, sendo feii.a p;,t-a o ciiLo tomparccer cm dia nao feriado. K valida tamb a'citação ainda que em dia Santificado, quando tcni por ími interromper a prescripoão, evitar al gnm damno irrcparavel, ouse o citado está ' '■esperas dc se ausentar. Ord. D. 3. T. i ^ iv Ref art. ao^. nn. O auto de Corpo de Delirr * « " o,n r Sn.uilii;,,lo. N. He ■ . «/í. 919. : bem assim fazer prisão inoveis, que estão cm risco de i^Iur. ele lixec, L. mento se apresentar articulado , ou ciai, ' avU e 5o3. feriado 5 em em oS ãe e arresto ein serem occuiiados. I. C. 4. §. a. n. 45. §.,93. Nos dias de ferias nãô Santificados nrwln r zer penhora, prosegnir a ..ecnoáo <l,^So ' ” tomar lernio <lc appellarão. O,',! t uça, e 8- §. 1 summui
( 39 ) ( 38 ) >9* 1.’ De Deraamias sobre colhimento deíructos, j que se podem perder. Ord. L. 3. T. i8. §. 3. e 42.® Sobre alimentos devidos fure sansuinis.Ovà’ 6. TITULO VIL Das Accòes^ 3.- Sobre Forcas novas , e sobre Kuuciação. de iiova obra. Cit. Ord. §. 11. ' Sobre posse em nome do ventre. Ord. i^'\ §. 95. § 7* A,acçáo do autor , se tira a sua origem da qiia-i lidade ou estado da sua pessoa ,, é prejudicial, Se da obrigação pessoal do róo , ou esta pro- - venha de contrato, qiiasi-contralo, delicto, ou quasi-delicto , a acção é pessoal. Se do jiis in rc, qual se reputa ser o domínio, o direito de servi dão predial, o direita de herdar, e o direito de penhor-ou hypoteca, a acção é real. Doutr. das Acç. §. 2, 5. Ouvir as p.irtes sobre questões de idadej| ou sobre pjiblicaçao e abertura de testamentos-] Cit. Ord. g. tí. e 9- * 6.* Prover de curador os bens desamparadoS| remover o tutor ou curador suspeito , c ouvir escusas dos que intentão livrar-se da tutela , (iuradoria. OrcL ib. §. õ. e q. 7.* Ouvir os presos , que requerem livramento* Ord. ib. §. i/|. §.96. Ua porém acções mixtas de pessoaes e reaes j. como são as de partilhas de herança , ou de bens communs , e a de requerer demarcação. Duutr. das Acç. d. 8.“ Tomar conhecimento de quaesqner acções» i que perccerião , se não fossem intentadas ● íicaud'? orn silencio, logo íjue a lide seja intentada. CHOrd. §, 12. ^ U Jmz dc Paz póde em ferias fazer concib^*' Or!i commettimento de ● L iS. §. 10.; mas não póde haver coo’^ revel o réo que não comparecer. §v97Se dcpoi.s de intentada uma acção prejudicial^ o mesmo autor intenta outra pessoal ou real, qne não tem logar, se for vencido na prejudicial; deve-se sobreestar no processo da. acção pessoal ou real , até que se conclua a prejudicial. Doutr. das Acç. §.3. §● 9«* As acçõe.s pessoaes devem scr intentadas con tra a pessoa obrigada, ou contra seus herdeiros ; as reaes., contra o possuidor da cousa, sej.a quem for. As mixtas., contra um, ou contra outro, como ao autor mais convier. Doutr. das Jcc. g. 4, e seg;
( 4< ). ■( ho ). í.a menos tempo. Aquellas, a qne as Leis não ascínrão trinta annos. L. 3. Cocl. jN'. Ref. art. \i\o.. I A 1 1 99A- acrao ae perdas e dainiios signão praso algum de praescr. 3o. an. ou próvenba rr 1- 1 crime , póde ser intentada pel^ , oüendido ou por sens herdeiros, não só contra a pessoa obrjgada, ou seus herdeiros, mas tambei» contra os socios , ou ciimplices do crime c sciis herdeiros. Sendo proveniente de crime póde scf aceumuiada com a accusaçâo criminal, ou intep' tuda separadamente. lY. Reh 853. e 85p. contrato §● ío4* pessoal não póde ser cedida pessoa podero.sa por cansa do cedente, e dc hão poA acrão real ou ou traspassada em Oííicio, pena dea perder o der usar delia o cessionário, ürd. L. 3. T. 3q. pr. S« a ccdencia íoi feita a pessoa poderosa , não pelo Ofíicio (]UC lenha , mas por causa de dignida de ou privilegio : o cessionário não póde usar da cedencia , c o cedente sómente póde i acrão pessqalmente, sem ser admiltido por procu rador. Ord. L. 3. T. 3p. §. *2. 1^ . lOO. acnoes piiramcnle penaes provenientes dO]5 < c ícto iiaopudem ser inlentfidas contra os íierdeiroS ( o ( e iirqiicnie. Se a acção íoi inlcntaila conir» chc e morreo antes de Sentença de i." in.stancia. lutT ^ oft-emüdo sómente póde pro.se-« giiii Cünlra o.s herdeimv: flr\ fl de ner(l-,c ^ i aceusado pe a acrao V . L. 38. ff. cie ^ 'wi-q-eníe .sHo.nn.itoS. , n»o l!ic coi,bo n'à í,eranr""T''' ’ 'Vã''"''''’ '*■/:, Vi,mio ao S , T,?' o ● ’ ^ '■ inst. rfe Perp. et temp. act- i S* 102. ^ intentar a io5. Como o cessionário dãima acção tiãopóde ter mais direito, do que tinha o cedente, por isso deve inlbntar a acção ceditia no mesmo l''oro, onde a podia intentar o cedente. Assento de a3 de iVov. dc J7Ó9. §. 106. Uma acção Uligifjsa não póde ser vendida, escambada, ou doada a qualquer , ainda que püdcro.so não seja ; exceplo se íor dada em dote, ou casametilü , ou em partilha de herança , pena de iiullidado. Ord. L. 4- >(>● 3. e As acções por di\idas a jurol, ou de emprésti mo gratuito , que éxcecleiu a 10,^000 reis , não pu- {!om scr .alteiiditlas ein Juizo, sen» qne o^autor íijnnte Certidão, ou Nota de e.stareni manifestadas lio Livro da Decima. Alv. dc 1 i de Maio de cada 11. i O pagamento d: <mniandado í ■ 0 ÍMte7-Ísos^do\ "Í;, ! ;> . nr.,. .. r peU uiexecurao podeju excede „ ^ qhem incorreo na p'-’”’ as sao unia na; (1;|5 I perdas ó' Cnp.' .‘4Pmbf● - 1770. §. /]., Rc.sol. de 12. Junho do 17-0. G. e 7. §. 108. o povo é concedida acção popular contra os usurpadores dos bens públicos ou Cü:mmui.'i, ou cuiilra os fpie nelles íazem obra dor , 70, ,L. 4. 3M(jr. de «er 7>. das Obri<?. n, 35b' ‘ . S- i<>3. ® r o va A quninuer pessoa d O tempo da d n das^aerões ' P^his Leii * regula^® nial» P^‘lü das ptcsciqiçfjea, a um.is
(43) ( 42 ) §. III. Processão-se sunimariamente: ^ J.* As causos de pequeno valor, islo é, que Düo excedem a alçada do Juiz Ordinário. N. Kef. ort, 2^8. ● _ _ 2.® As de abolição de alravessadouros inúteis. L. de 9.. de/zi/Ao de 1778. §. 12., Prim. Linh. OV. líot. 1010. 3.“ As de abolição dc vincnios insignificantes. ' Tí. Ref. art. 3io. , Prim. Linh. Civ. ISot. 983. /i." As de adjudicação de agna superabundanle, on deaqueducto para a conduzir, ou para en xugar pantanos. Alv. de 27 de JSov. de j8o4prejudicial ao público , ou outro almim dainnd.^ Doiitr. das Wcç. §. 14., Lobão Tr. dos Inierd. | 113. §● 109. - ●! ^ ,Em razao da fórina do processo , umas acções sao executivas, outras summarias, e outras ordina- Jnas. Ioda aacçao éordinaria , quando a Leiaiiuo í] ciassiijca cm summaria, ou executiva. Lobão Acç>i\ òum. §. /|. iSot. r çr §● oao executivas , i." as causas de cobrança de ri u^s, impostos, ou contribuições legalmeiite ; aiiça as, servindo os Conliecimentos ou Cerlidõesl'^ sentença passada cin julga- , tio. N. Ref. art. 187. e 244. J n i -;multas comminadas por Lei , oupre';, Nadonaí ’! iia menos de cinco reute e Documentos ; 1;:-.;. s:.çí <los'3ui P. lionornrlos, e Cnst.^* <le'Justiça ’ l^rocurailores . e Oflicit.cS «.anele p.igar ^000,1"'“'"'“ (1"" íf licf. an. OVi, — Ve “ . ' A(l. fin. As causas sobre alugueis ou rendas anui.i qnc e.cedão cic Trea amios 12. 5.* As de adjudicarão de prédios encravados , ou contiguos. N. Ref. art. aq/p , Alv. de i/j de Oat. de 1773., ileer. de 17 de Julho de 1778. 6.* As de alimentos luluros devidos jure scingiiinis. Prim. Linh. Civ. Not. 95a. As de Apanagios das Viuvas íllustres. Pief. art. 298., Prim. Linh. Civ. Not. 989. 8,* As de canção no damno superveniente. N. Pcf. art. 290., Prim. Linh. Civ. ííol. 995. 9.'’ As de colheitas de frutos que se podem perder. Ord. L. 3. T. 18. §. 3. e 4-1 bcf. art. 29.3. ■ 10.* As de curadoria dos bens do ausente, que se reputa morto. Jí. Ref. art.'òoç^.—Vcj. a Ad. íin. 7- «s, ou Rcndeir<»‘‘^ annos, havendo Conta >€oi' que a legalizem. IV. Ref. ari- 34 I. 4. os 11.“ As de despejo de casas. Ord. L. 3.3.3o. §. 3. , K. Iicf. art. 281. ° As de despejo de Herdades. K. Pvef. As de embargo de nova obra.íí. Ref. art. das Cam art. I -2. 312. i3." n5 290. i./j.'’ As de encampação por esterilidade. N. Ref. art. 292. j 5," As de Força nova N. Ref. art. 281. - e rendas dos ires 7.“ , de . íN. Ref. iC.® As dc Foros , censos,
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