LEGISLAÇÃO BRASILEIRA CASAMENTO CIVIL J^ecreto n. 181 de 24 de Janeiro de 1890 CQMMENTADO roR OSCAU DE MACEDO SOARES Advogado. EIDIÇ-A-O COnUECTA, AUGMENTADA CONTENDO O FOBMUI.AniO ('FFICIAL PARA USO DO JUIZO DOS CASAMENTOS LIVRARIA GARNIKR RUa no OUVIDOR, 109 rUO DE JANEIRO SAINTS-PÈRES, P 109, 6, .hUE des PARIS
AO LEITOR Publicando a segunda edição dissemos em Agosto de 189o ; a A primeira edição d'este despretencioso trabalho foÍ entre gue á publicidade logo depois de publicado o decreto n. iSl de 24 de Janeiro de 1890, que estabeleceu o Casamento civil. Não tivemos tempo de recolher em annotações as decisões do Governo federal, resolvendo duvidas sobre consultas, ou escla recendo e explicando, de motu proprio, pontos obscuros que execução da nova lei denunciava. Esta segunda edição, que refundimos completamente,contém as principaesresoluções e decretos governamentaes expedidos depois da lei. Addicionamos lambem algumas notas de jurisprudência dos tribunaes, firmando dou trina em questões controvertidas. Emíim, tudo procuramos fazer para que esta edição tenha a mesma acceitaçào da primeira, em pouco tempo foi esgotada. » A publicação desta terceira edição obedece á necessidade de aitendermos á procura que tem tido o nosso modesto trabalho visto achar-se esgotada, a segunda, ha muito tempo. Fizemos uma revisão dos commentarios, pondo-os de conformidade a doutrina e jurisprudência actuaes. Addicionamos o Formulá rio official para tiso dos juizes do casamento organisado pelo . desembargador Salvador Antonio Muniz Barretto de Aragão quando exerceu o cargo de juiz de direito dos casamentos do 1° districto da Capital Federal, e mandado publicar pelo Minis tério da Justiça por Aviso de 16 de Outubro de 1890, expressa, dirigindo-se áquolle illustre magistrado : a que com sr que assim
V! AO LEITOR « Respondendo ao officio de 15 do corrente, ao qual acompa nhou a consolidação e o formulário que organizastes para uni formizar os negocios referentes ao casamento civil, autorizo-vos a mandar imprimir, afim de ser observado em todos os juizosde casamentos. Saude e Fraternidade. M. Ferruz de Campos Salles. B I Além do formulário^ o sr. desembargador Salvador Muniz organisou uma consolidação das disoosições do decreto de 24 de Janeiro de 1890 e de outros actos do governo e do poder legis lativo. Dessa consolidação supprimimos alguns capitulose varias disposições, uns por desnecessários, visto serem reproducções dos textos já commentados do nosso trabalho, outros por have rem sido- modificados ou revogados por leis e decretos poste riores. Procuramos conservar propriamente o formulário, que traz 0 caracter de obrigatoriedade pela decisão governamental como garantia das formulas necessárias á boa execução da lei. E entendemos que esse formulário deve ter aquelle caracter para evitar que nos juizos dos casamentos, e principalmente, no inte rior do paiz, fiquem as formulas á mercê do entendimento dos juizes e dos officiaes do registro, dos escrivães de paz ou dos funccionarios aos quaes a legislação dos Estados commette attribuições d'aquelles officiaes. Ha, pelo menos, conveniência em considerar-se, pelo uso, obrigatorio o formulário, ainda que não exista lei ou decreto approvando-o expressa mente. Mantemos esta introducção, que escrevemos para a terceira edição. Damos a quarta augmentada com algumas leis novas e de cisões judiciarias, que se recoramendam pelo estudo revelado. DUAS PALAVRAS 1 soil biea Pour riu’unc républiQU® „Pro„„6Ílesprincipa|oslo,sdmve,n èlre celles qui reglcnt le. BPlaton. De tcfl.cU. par TioploUo Dro/í cicil e^pl. cb. Da manaye, V. 1, p. n préf. iodos os mereí a base O casamento foi sempre, cm iodos os lempos e cnii^ , considerado insUiuição da maior impoiiancu, ia da familia, que e povos cendo especial solicitude como garantia da sociedade. as de seus erfeitos, de suas relações constitue capuuio Pela importância e extensão jurídicas e moraes na vida social,o casamento nações cultas. 0 casamento orgais nccessaria das especial na legislação civil de todas as De facto, no dizer expressivo de Troplon niza o regimen interno da mais antiga e da mais ^ orgaassociações, da qual nasce a familia, <iue é a mn <xu ● L’homme n’esl pas né pour i a besoin d’a.mer et d etre de compagnie pH>» bénédictions 0X D’ nismo social. lude pèse sur son coeur qui Pour sortir de cet isolement, il n est pas^ honnête, plus consolante et plus la\orisée divines que le mariage. Nequo aliud p^o uts qi monio solalium, escreve Tacilo, Anual. IV. > Rio, 10 de Março de 1908. Oscar de Macedo Soares.
IX DUAS PALAVRAS sempre procurado regulal-o e subtraliil-o á acíão do poder temVlíl DUAS PALAVRAS Ties são 03 principaes systemas pliilosopliico-juritlicos quanto ao modo de considerara instituição do casamento. Uns n’a sobo ponto de vista puramente religioso, negando ao poder civil competência para determinaras regras de sua constituição. Estes dizem que o casamento « attenta a sua natureza intima, não é um contracto, antes differe delle profundamente essencia, no seu modo de ser, na duração e alcance de effeilos. poral. B Predomina neste systema o elemento religioso. Outros, desprezando a religião, querem que o casamento seja contracto puramenie civil, encaramuma instituição puramente secular não admittindo quaesqucr formalidades religiosas, contrahe, se dissolve o vinculo do nas clauum em sua Do mesmo modo que se matrimônio pela simples vontade dos conjuges, que sulas do contracto poderão até estabelecer o numero de annos seus « Abrange a personalidade humana inteira; crêa a familia; funda a legitimidade dos filhos; dá nascimento a relações que só se extinguem com a morte : os direitos e obrigações que delle resultam trazem o cunho da necessidade de duração da sociedade. 0 terceiro systema procura estabelecer o meio termo. Se bem elemento civil, comtudo nao ha o desprezo pela que predomine o religião que se nota no segundo. Compete ao Estado regular a tórma, as condições, os elfeitos e todas as relações juridicas que do acto dimanam , mas poi em quizerem, realizar os preceitos da religião . e, no que dizem respeito ás pessoas, não podem ser alterados, modificados limitados pelo arbítrio dos conjuges. T Os contractos, ao contrario, teem por objecto actos indivi duaes, temporários, interesses ou 1os contrahentes, se o que professarem. Ha, porém, uma condição essencial e obrigatória — civil deve prevalecer para todos os effeitos de um casamento legitimo, ainda que não se tenham realisado as formalidades religiosas. materiaes, ephemeros e susceptiveis de apreciação monetaria. Os direitos e obrigações que delle.s derivam são regulados pela vontade das partes e por consenso dellas podem ser alterados ou supprimidos. Ila, poiem, ura ponto de contacto entre o casamento e o contracto é que para formação de um e de outro, faz-se mister o consentimenio das partes. E’ dahi 0 acto tí religião dos nubentes. liberdade 0 Estado nada tem que ver com a Alheio a todas as seitas, mórmente quando consagra do reconhecimento formal c , , , provém 0 erro daquelles pretenderam regular o casamento e definir-lhe princípios que regem os contractos. « Certo, no que diz respeito ao consenso partes, são applicaveis ao I direito que regulam a liberdade, a que os effeitos pelos de cultos, como consequência solemne do direito de liberdade religiosa, a sua missão e regular, interesse da sociedade em geral e do individuo em particular, as relações juridicas e moraes da instituição. 0 nosso direito civil reconhecia tres formas de casamento, attribue á religião exclufórma do casana vontade das casamento os princípios geraes do no a certeza e a manifestação do consentimento em matéria de contractos; mas fòra desconhecerlhe a natureza intima equiparal-o aos contractos para regulalcomo se fôra uma convenção. » prevalecendo o primeiro systema que siva competência para regular as condições e a t( mento e para julgar da validade do acto », taes são mento cathoUco, celebrado conforme o Concilio Tiidenuno e Constituição do Arcebispado da Bahia; 2“ o casamento mixto, isto é, entre cathoUco eacatholico, contrahido segundo as 0 : l® 0 casa- « A autoridade religiosa é a unica formalidades do casamento, assistir á competente para marcar ásua celebração e julgar da sua validade. » (Lafayette, Dir. de Fa7n.) E’ a escola catholica que as considerando‘0 sacramento tem
xt DUAS PALAVRAS DUAS PALAVRAS liclades do Direito Canonico ; 'ò'" pessoas que professam seitas dissidentes, celebrado de Iiarmoni com as prescripções das religiões respectivas. Em 19 de Julho de I8u8 deu-se o primeiro passo para a con- . 0 ministro da justiça Diogo de Vas0 casamento acaiholico ou entre quisia da grande reforma concellos, após luminosa exposição, apresentou o seguinte la projecto de lei : Os casamentos entre pessoas, que não professem a Art. 1 religião catholica apostólica romana, serão feitos por contrac o civil, seguindo-se o acto religioso, se elle não tiver sulo ceiebrado antes. II Tendo 0 Brasil uma religião privilegiada e garantida pela lei fundamental, resultava que os casamentos não contraliidos de aceordo com os preceitos da religião oflícial, se não eram consi derados verdadeiros concubinatos, não gomavam pelo menos do prestigio e confiança que inspiravam os catholicos. Paiz novo, dotado de elementos extraordinários, possuindo disseminada, civil lambem poderá ser contrahido dos contrahentes fôr catholico e o outro Art. 2.® 0 casamento nao. quando um Art 3 " O contracto civil, seguido da communicação dos espona do 2.®, torna o sos, assim na hypothese do art. 1. matrimônio indissolúvel e produz todos os effeitos cms que resultam do que é contrahido segundo as leis e costumes do como naturaes de prosperidade um território extenso com população nan rnln ' de attrahir a emigração européo MU ero d T' já em L seio grande doTs Lo ‘1'''= Professavam religião differente da do Estado, tornava-se necessária Idsse, em todos Império. Art. 4.“ Os casamentos mixtos ou entre pessoas ^ á egreja catholica, bona fide contrahidos, antes da pubhcaçao da presente lei, por cscriptura publica, ou celebrados de alguma religião tolerada, se consideram ipso facto raliticados os effeitos civis, como se tivessem sido contrahidos ou casamentos civis, uma estranhas nma medida geral que igunmoraes e jurídicos, os casa1 que estabelecesse, emfini, o para todos, deixando-lhes também os seus effeitos dientos acatholicos aos catholicos casamento civil obrigatorio liberdade de cultos. E os nossos homens de Já em 1834 a para celebrados na fórma prescripta para os Estado os Viscondes de Uru os pponham impedimentos taes que ulado 0 governo não descuraram esta questão, a j j i^laranguape e Abrantes 0 Conselheiro Nablco ^min'T'^'![‘*^'’ ° tia « na conveniência dè en ” em 1858, insis- ■encia de entregar pelo menos o casamento não não f ^0 Estado, de maneira surtissem todos os effeitos^^^‘^*^^*^ seguido do acto religioso, contrahido conforme '‘csultam do matrimônio Este estado de vez que a isso se nao o devam embaraçar, segundo o que houver reg em conformidade do § 1.®, art. 6.®. Paragrapho unico. Dentro, porém, de um anno, cont ^ publicação da lei, será livre dissolvel-os, quando o pern religião segundo a qual se tiver celebrado a ceremoma religiosa. Passado este periodo, ficarão sendo indissolúveis. Art 5.^* São reconhecidos validos e produzirão celebrados fóra do Império, segundo reconheciam só acatholico, como 0 mixto, qne, ainda quando todos os effei- « costume do Império, cousas, dizia los civis, os casamentos sido contrahidos. 0 eminente jurisconsuUo, é qiíe aqueile que hoje temos : casaas leis do paiz onde tiverem E’ o governo autorisado: j- ● ® Para regular os impedimentos, nullidades, divorcies mais conforme á moral do mentos reduzidos a concubinatos, esposos sem vínculos, filhos ' cfisainento civH.) § 1 sem direito, civis. » (e. Taunay, Do
XIII DUAS PALAVRAS xn DUAS PALAVRAS acccitasse o art. 2.® caso do cultus foram de Tres membros foram de parecer que da proposta, estatuindo o casamento civil para o contrahentcs, e os outros tres se quoãd thoviiM e fórma da celebração dos respectivos tos, como contractos civis. § 2, Para organisar e regular o registro dos mesmos casa mentos, assim como dos nascimentos que d’clles Na sua exposição reconhecia Vasconcellos ser fora de duvida casamendisparitas entre os parecer contrario. A H de Agosto de 1860 entrou em discussão, na camara dos deputados, a proposta de Vasconcellos com o respectivo parecer das commissões. « Lembrar estas datas, diz o ,Sr. E. Taunay, tem conveniên cia philosophica, pois no intervallo se havia dado radical inver são nas idéas da commissão e da camara, toda no sentido de provierem. que, como outras nações catholicas, podia o Brasil estabelecer o casamento civil e legitimal-o em todos os seus effeitos. ■r Fiel a taes princípios, continuava, o (Governo Imperial vem solicitar de vossa illustração e patriotismo medidas que protejam a segurança das famílias, seu futuro, e a sorte, hoje tão precaria, da prole dos contrahentes que professam religiões differentes da do Estado, promovendo assim, a par de uma legislaçao protectora de tão sagrados direitos, a tranquillidade domestica e a prosperidade da nação. O governo não contem pla com fria indiíTerença a confusão e a desordem no seio das familias restricções odiosas e contrarias ao modo de pensar bem manihaviam coujcicnciosamente estudado a festo d’aquelles que matéria. 1858 ou 1859 se houvesse logo discutido o projecto não teria hoje o Brasil de lamentar . de simples administração, ir no caminho já aberto, e onde Se em ou 0 parecer, de certo que faltas tão sensíveis em questão que^ podem inesperadamente ver-se desamparadas expostas á miséria e á deshonra, se as leis não regularem de modo conveniente os direitos e deveres dos conjuges, ou ambos sejam catholicos ou somente um catholico « E’ facto, e ficando habilitado a proseguii agora deverá dar ainda os primeiros passos e derrocar penosos tropeços. de idéas dominava, porém, espíritos mais e outro não. constante, e por todos testemunhado, mas grande numero de emigraçao para o Brasil melhoramento Entretanto qual será o homem para o Império, da família? Se Outra corrente timoratos sujeitos á influencia cathoUca. Travou-se renhido debate no parlamento, tornando-se salientes pelas suas idéas contrarias ao projecto alguns dos sic,natai do proprio parecer de 1859, aos quaes se uniram outros depu tados, notáveis por seu talento e illustração, mas excessivos n movimento reaccionario. que não so catholicos protestantes, procuram na de sua posição, morigerado que não vacille se se não contar seguro com a legitimidade se reputa concubinato vir a união que contrahir? lÍMmotiM ' incapazes de successão? » Remettido as commissões de justiça civil ticos, apresentaram o parecer, 1859, reconhecendo Illegitimos seus filhos Perderam-se em divagações philosophicas, emraaranhandose em distincções escolasticas e subtilezas aretaphysicas. um deputado que declarou negar o voto a qualquer me i ^ ^ declarasse os enlaces acatholicos legítimos e iguaes aos <c SC e negocios ecclesiasna sessão de 8 de Agosto de que c convinha poder temporal o cuidado de _ tholicos, uma vez admittida a \ cunho de sacramento entregar inteiramente ao i*egular e legalisara união dos acaimpossibilidade de lhe ser dado o TnHnc catholicos. » ponto arns * “"'«'issão estavam de accôrdo n’este ponto, mas quanto ao casamento mi monios catholicos. Outro julgava melhor não legislar sobre a matéria, e que lavor dos dissidentes, conalguma cousa se quizesse fazer a mixto dividiam-se as opiniões.
XV XIV DUAS PALAVRAS DUAS PALAVRAS vinha consultar a Santa Sé, porque os protestantes, embora rebeldes, estão sujeitos ás leis da Igreja. Outro constatava, cheio de haverem as convicções catholicas abandonado os homens do governo. « Não era mais apresentára em 1858 Senado, onde encerrou-se Agosto de 1800, foi remeltido para , , ● , „ alinal a discussão a 10 de Agosto de ISÍ 1, declarando a lei exten sivos os effeitos civis dos casamentos celebrados na forma das leis do Império áquelles de pessoas que, professando rel.giao contrahissem fóra ou dentro do das religiões rescontentamento, o íacto dc não diíTerente da do Estado, os Império, segundo o costume ou prescripções pectivas, obrigando-se 0 governo a regular o registro e provas casamentos e 0 dos nascimentos e obitos de acatholicos. 0 favioso projecto, dizia elle, que se e no qual sem rebuço se desacatava um os dOç,mas mais respeitáveis do catholicismo; pois adinittindose 0 casamento, validavam-se os casamentos dos dissidentes e se autorizava até o divorcio. » Como era de prever, foi o projecto de Vasconcellos emendado, mutilado, modificado profundamente. d’esses UI « Antes do mais na fórma, pois as commissões reunidas de justiça civil e negocios ecclesiasticos haviam-se apressado em apresentar proposta substi tutiva, que devia servir de base ao debate. E não contente com ISSO, antes e se abrir este, offereceram outros elementos para fundamento da discnssõo, debaixo de emendas, que, de facto, constituiram projecto novo. « Regeitados sem di substitutivo das Promulgou-se, finalmente, a lei n. 1144 de 11 de Setembro de 1861, porém deficiente, rellectindo-se ainda em suas dispo sições a influencia reaccionaria. Deixou o casamento mixto sob a lei canônica; exigio requisitos para a celebração do casamento difficeis de preencherem-se no paiz. , , op . 0 melhoramento trazido pela lei de 11 de Setembro de 1861 reduz-se, como disse o Sr. Lafayette, a proporçoes bem mesquinhoS. , - v or A lei n. 1144 não satisfazia as aspirações da Naçao. iNo par lamento iniciou-se nova campanha. Foram apresentados outros projectos de lei sobre o casamento civil. Em 11 de Julho de 1861, o do Sr. Tavares Bastos, em iscrepancia os projectos do commissões, soffreram governo e o ainda vigorosa impii- _ lam, comtudo, aos effeitos civis. 4 0/.ÍX , discussão das emendas 1860, entraram em 3“ discussão sustentou a necessidade de pouco mais lato do modo muito gnação, que só se referi « Encerrada a 14 de Agosto de a 21. Um deputado mostrou e algumas emendas de alcance um que as piimitivas, explicando também de nsa ocomo deveríam ser interpretadas as palavras ^ e piesnipçòesj a que se referia o projecto -... alguns loglrcs, '''f deputado, observai- que pastores das religiões toirrada mentos independentemente í se acha em uso, quepóde ser justifn , demos que não se deve prival-os do I interpremçào não foi combatida por nTnlZ no espirito do projecto. Approvado quatro artigos. No Uelatorio apresentado ás camaras selheiro PauUno de Souza, ministro do Império necessidade imperiosa de regular civilmente, com que professam religiões toleradas, os casamentos. « E’ lacuna imperdoável, dizia o Relatorio, na paiz, a que priva qualquer cidadão ou estrangeiro Império, pela circumstancia de não professar a Rstado, da faculdade de conirahir uma união valida, g cm seus effeitos, pela lei civil. » em 1869 pelo Sr, Conio, alludia-se á relação aos sefjmido o costume em discussão. em legislação dt residente no do enten- » E essa e assim passou 6Ste na sessão de 24 de tida,
XVII DUAS PALAVRAS XVI DUAS PALAVRAS Na sessão de 30 de Setembro foi apresentado pelo Sr. Conse lheiro Corrêa um projecto assignado por mais IT deputados, entre os quaes figuravam os Srs. Francisco Belizario, Andrade Figueira, Antonio Prado, Rodrigo Silva, no sentido daquellas idéas e mais ou menos conforme o plano de Tavares Bastos. Outra tentativa, de caracter mais amplo, appareceu na sessão de Junho de 1875, feita pelo Sr. Conselheiro Alencar Araripe, que consagrou o principio do contracto civil, como base indis pensável para a validade de qualquer Na sessão de 5 de Maio de 1884, o Sr. Conselheiro Maciel apresentou, como ministro do Império, um projecto, com 34 artigos, contendo idéas bastante adiantadas, estatuindo o casamento civil facultativo. Este projecto, porém, morreu na pasta das commissões, ou melhor, teve a sorte dos anteriores. Entretanto, a idéa sempre teve defensores acerrimos, quer no parlamento, quer na imprensa jornalistica, quer no pamphleto. A Sociedade Central de Emigração exerceu também grande influencia no movimento; e dos seus socios um dns que mais gslienles se tornou na defeza da reforma, foi dente, o Sr. Escragnolle Taunay alorias n’essa campanha. monia civil, podendo porém esta preceder ou seguir graçãü religiosa. Na Hespanha, a lei de 18 de junho de 1870 estatuira a lei civil como unica valiosa; mas o decreto de 9 de Fevereiro de 1875 declara facultativo c modo de contrahir núpcias, sendo o a consacivil e religioso ambos validos. Em Portugal, pela lei de 17 de Maio de 1877, estabeleceu—se também essa faculdade de opção. Na Roumania é obrigatorio o casamento civil. Na Bélgica e Ilollanda do mesmo modo. Na Inglaterra, como nos Estados-Unidos, existe a maior liberdade na maneira de casar, tendo-se tornado n aquelle paiz celebres os pretendidos consorcios chamados de Gretna Green, que a lei reconhecia validos. Na Allemanha, a lei de 6 de Fevereiro de 1875 estendeu aos diversos paizes do Império Germânico as disposições do Godigo , dos differentes cultos funeções dos officiaes do estado casamento. Prussiano, o qual declara os ministros incapazes de preencherem as : civil. O casamento civil é obrigatorio. Ignalmente na Suissa. Na Áustria é facultativo, declarando a lei de 25 de Maio de 0 seu vicc-presi- , a quem cabe grande parte das 1868 0 civil necessário. Na Rússia, muito embora a confusão estabelecida pela multi plicidade de seitas, a autoridade do casamento civil é acceita. Na Dinamarca, Suécia e Noruega igualmente. Nos estados americanos, o México, o Chile e a Republica do obrigatoriedade do IV acto Escreve ainda o Sr. E. Taunay « Que 0 casamento civil é uma conquista da civilisação e ina diável necessidade nas organizações sociaes modernas bem o demonstra a sua adopção em quasi todos os paizes policiados successiva introducção nos tÀxligos. Em França, o casamento civil é, desde 21 de Março de 1803, obrigatorio, e deve preceder o religioso, o qual, celebrado iso ladamente, não tem existência legal. Na Italia. existe do mesmo modo a obrigratoriedade da hhaiguay adoptaram francamente civil. » O Brasil não podia tornar-se indifferente a uma das maiores conquistas da liberdade, reconhecida e proclamada por todos , c cs povos cultos. Essa missão estava reservada ao governo provisorio da repu blica, que surgio do movimento de 15 de Novembro de 188 - Decretada a grande naturalização, seguio-se logo a sepa-ação cere-
DUAS PALAVUA3 XVIII da Igreja do Estado e depois o decreto n. 181 de 2i <le Janeiro de 189ü que promulga a loi sobre o casamcnio civil. Alteradas íicaram, portanto, diversas disposições do direito pairio, relativas au inatrimonio, (jue era regulado pelo direito canonico, inarcando-lhe a íei temporal lão somente os eíTeiios civis. CASAMENTO CIVIL Decreto n, 181 de 24 de Janeiro de 1890 Promulga a Lei sobre o Casamento GíviL 9 Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Previsori da Republica dos Estados Unidos do Brasil, consti- *-*íido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido Conselho de Ministros, re;olve decretar a lei seguinte ; 10 0 CAPITULO 1 Das FOnMALlDADES PREUMlNAREâ DO CASAMENTO I- As pessoas, que pretenderem casar-se, devem habi '--se perante o ofricial do registro civil, exhibindoos seguintes Dnaentos em forma, que lhes deem fé publica : 1. o ‘amb litar doc casamento c, não só uma elevada instituição moral c social, c contracto, que deve cercar-se das maiores garantias pai isso que tanto a lei civil, no regimen novo, com a rglij ^atigoj estabeleceram formalidades, de cujo preenchím , c validade do aclo. Estas formalidades constituem v ' tlccisão é o enlace matrimonial com o .= .joeção ‘^htre ° Troplong commentando o Codigo civil francez ^ ‘^asamp dito, enlace ° -^laos seos « primeiro une as mãos dos esposos; o <^^nlraclo gula o s o primeiro refere-se ãs pessoas dos conjuges; o segundo aos i
r\ O 2 DO CASAMENTO CIVIL LEI da liabilitação, c que dalu se firma a compelencia, de cada um dus conjuges, ou do casal. Ambos sc ligam, porém, de mancii-a táo iniimaquc um nào pódo subsistir sem o outro. Evidentemente 'J roploiig não se refere aos pactos ante-nupciaes quando íalla do contracto do casa mento, mas sim ao reginicn dos bens em geral, que é um contracto tácito, quando não è c.Kprcsso pnr escriplura aiile-nupcial. 2. Comparando-se a lei nova com o direito canonico e a legislação doa povos cultos, nota-se que a essencia dos princípios jurídicos permanece, embora existam pequenas modificações que apenas aíTectam as formalidades externas. Ü Concilio Tridenlino, no intuito de validar os casamentos cathodeve correr o pi'occsso quer para o mesmo processo, quer para o casamento. A critica sci-ia procedente quanto ao processo da habilitaçao a nao quanto ao acto do casamento. O aviso faz dislincçáo entre a habihtaçaoQ o acto do casamento, que pode-se realisar fóra da residência ou domicilio dosnuentes. A habilitaçíio, sim é que deve ser feita no districto de qualquer destes. § i. Acei-tidão de idade de cada um dos contrahentes, ou prova que a suppra. lico e mixto, exigia formalidadesou solemnidades externasque eram esseiiciacs e nesta parte nada mais fazia do que consagrar os princípios da lei civil adoplados na legislação dos povos cultos. 3. Ludgero Coelho [Do Cosam. Cio. Brasil.)^ define beiu o Casamento cicil : « A uniüu legal do homem c da mulher, tendo por base o consenti mento mutuo, por ifm a communhão de toda vida morul e ph}’sica e por e^eiío a procreaçãoe educação da prole». E para completara definição podia accrescenlar — como eJTeito a constituição do regimen dos bens. Mais concisa seria a definição do casamento civil — um contracto de effoilos jurídicos e moraes com o fim de organisar a faniilia legal. Por sua natureza e con sequências, diz ainda o cit. commentador, o casamento civil participa do direito natural, pelos princípios geraes que regulão a união dos sexos; no direito internacional pelos princípios de reconhecimento c respeito que Ib© tributam todas as nações; do direito cioil pelas formalidades, regras e condições legaes, que o regulam. 4. Formalidades são condições externas cujo concurso 6 requerido para constituir um acio valido. Classificam-se gcralmcntc cm su&sírtncíoe''* quando são indispensáveis ao acto e cuja inobservância lhe acarreta niillídado; e accidentacs quando não dão logar áquelle effcito, caso não sejam cumpridas. As primeiras são denominadas, tambem, intrínsecas, e as segundas extrinseaas. Aquollas constituem a essencia do acto, como o consentimento perfeito das partes contractantes; estas tem por fim asse gurar a realidade do acto, como a enunciação dc tempo, logar, ctc. Dividemse ainda em antecedentes ou preliminares, concomiíaníes e subsequentes, segundo precedem, acompanham ou seguem o acto. E íinalmentc denominam se habihtantes as que tornam o indivíduo capaz de certos actos, c laes são as do presente capitulo, sob a epigraphe - formalidades preliminares. Tem por objccto provocar as 6. E’ este um dos documentos csscnciaes para instruir a traheiiles. Se esles tiverem nascido depois do decreto n. 9SSG e e i de 1888 a certidão de idade deve ser extrahida depois do registro civii; se nascido antes d’aquelle decreto, dos livros dos parochos, onde devem SC achar os assentos de baptismos e dos quaes deve constar a cpocha do nascimento. Com as cautelas estabelecidas no decreto n. 9886, raras vezes o mesmo decreto tiverem registro civil deixará de fornecer as certidões. Entretanto o dos arts. 25 e seguintes prevonio os casos de supprimento ou restauraçao do registro, quando não exista, e dc rectificação do mesmo na ‘l contiver algum erro, engano ou inexactidão, c o processo i^spjjc ' uma justificação de conformidade com o decreto n. 773 o k. e de 1890. — Na escripturação dos livros dos parochos, tambem podem se sões, c principalmente nas parochias do interior entregues a pa P escrupulosos no cumprimento d’essa parte importantíssima do seu m - rio. O nicio do supprir a certidão de baptismo o de sanar irregu ‘ destes assentos é do mesmo modo uma justificação julga ^ . As certidões dc assentos dc nascimentos dc brasileiros em paiz es u . assentos tenham sido feitos segundo as leis do paiz em que tiverem logar os nascimentos, ou ^ue tenham sido passados nos consulados brasileiros nos termos do regul. n. . ^egiincnio consular expedido com o decreto n. 4068 dc24 dci aio e ^ mais legislação respectiva. Dcc. cit. n. 9886, art. 40. a integra do decreto n. 773 dc 20 de Setembro de 1890 . Gencralisaimo Manoel Deodoro da Fonseca, chefe do governo P ^ eonstituido pelo exercito o armada em nome da Nação, a uecessidade que lhe representou o ministro e secretario de es cios da justiça de claramente determinar quaes as «ertidão do idade, no caso c para o fim de que trata o § nrocesso u- 181 de 21 de Janeiro de 1890 e assim tambem de ^us justificações dos requisitos necessários para se habilitarem ^cononiisando tempo e despeza; Decreta ■ i I para produzirem efTcilo, é necessário que os ,, opposições ao casamento, caso existam, e impedir que elle sc conlracle com violação das prohibições, pela lei. Ludgero Coellio, Obr. cií.,p. 12. ^ ’ 5. Tratando da questão da compelencia para a habililarão a que se refere este arltp, Lydio Marianno, Comm. á lei do Caeam. Cioil. diz que a solução dada pelo Aviso do Miuislerio da justiça de 1- de Outubro de 1820 não parece jur.dica, porquanto, pelo principio geral de direito o que regula .a competência 6 o domicilio de qualquer dos nubenles tanto para a habili tação, como para o casamento. Acerescenla que o citado Aviso não attendeu ao espinlo do decreto n. 181, em sua disposição clara c explicita do art. 4, nas palavras - «ma copia do edital será. remetlida ao ofíioial — do outro districto - que deverá publical-a e affl.val-a, etc. DesUas palavras, diz este Comm., conclue-se evidantemente, que sòmente nas duas ciroumscripçõe» no estabelecidas ^ da- exigida pelo art. 1 pTcerU^ > na falta ou impossibilidade da apresentaçao do r g cecuintes do assento de baptismo, p6de ser supprida por alguns d g *ieio8 : r > r
5 DO CASAMENTO CIVIL 4 LEI Jta, como filho legitimo, ou natural, ou adoptivo; casado, solteiro ou viuvo, maior, menor ou interdiclo. Residctxcia é o logar onde a pessoa tem a sua morada fixa. Difícre do donúcilio : aquella se adquiro pela habitação, e este delia independe. O domicilio é um sentido proprio, rigoroso, a relação legal entre uma pessoa c o logar onde ella exerce certos direitos. Donde a dislincçào entre domicilio político e cicil. Não obstante a doutrina, a legislação de alguns povos consagro cm seus preceitos legacs, a svnonimia entre os dois vocábulos i outras, porém, esta belecem a respectiva dislineção. O projecto, v. g. do Cod. Civ. Franc. con siderava os dois termos synonimos; posleriormente, porém, desappareceu a commenladores I. Justificação, pelo depoimento de duas testemunhas, perante qualquer juiz do .civil, inclusive o de orphãos, o de casamentos c o juiz de paz. II. Titulo ou certidão com que se prove a nomeação, posse ou exercício, em qualquer tempo, de cargo publico, para o qual exige a lei maioridade, ou de matricula, qualificação ou assento official de que conste a idade. III. Attestado dos pais ou tutores, não havendo contestação. IV. Qualquer documento que em direito commum seja acceito por valioso para substituir a certidão de idade. V. Attestado de qualquer autoridade que em razão do olficio tenha per feito conhecimento da pessoa, não estando esta sob poder ou administração de outra. VI. Exame de peritos nomeados pelo juiz competente para conhecer da capacidade dos pretendentes. Art. 2*. O processo de justificação da idade dos nubentes serã summarissimo, dispensando-se todos os termos que não forem rigorosamente essenciacs e a citação das testemunhas que espontaneamente comparecerem. Se ambos os nubentes a requererem perante o mesmo juiz, correrá a jus tificação em um só processo. Art. 3. Na referida justificação e cm outras necessárias para a realização do casamento civil, os juizes, escrivães e officiaes de justiça perceberão pela metade os emolumenlos Lixados para actos semelhantes no regimento de custas, approvado pelo decreto n. 5.737 de 2 de Setembro de 1871. Art. 4. Revogão-se as disposições om contrario. O ministro e secretario de estado dos negocios da justiça assim o faça executar. Sala das sessões do governo provisorio, 20 de Setembro de 1890, 2“ da Republica. — Manoel Deodoro da Fonecea, Salles. confusão com a redacção definitiva do art. 102 e os seus assim SC expressam sobre a matéria : « Aux termes de la loi tout Français ne peut aooir quun seul domicile pour Vexercice de ses droits cioiU, <]uoiqu.'il puisee aooir plusieurs rcsidenccs. « —M* DIock — Dic.de laLa Lèg. Franc., vbo. — Domicile. O Cod. Cic. Port., no cap. relativo ao casa mento {Tit. 2, cap. 1, art. 1075 pr.) firma a alludida distineção nos seguintes lermos: « apresentará ao official do registro cicil do seu domicilio, ou da sua residência, etc. » Finalmente, entre nós, acha-se positivamente firmada a distineção na Constituição Mineira, tjue (Tit. 3, cap. 2, art. Sl) assim a estabelece : « São condições... o domicilio e residência, etc. « Consoante, portanto, á disposição da lei, trata-se do logaa*, onde o individuo tem a sua morada fixa {residência, em sentido rigoroso), e não do logar onde exerce ou púde exercer certos direitos (rfomic-t7ío, em sentido proprio). — Cumpre, pois, aos conlrahentes apresentarem ao official do rogistro civil a declaração — em fórma que lhe dè fé publica —de que são solteiros ou ciuoos;fWios ^^gitimos, naiuraes ou adopticos, maiores ou menores, residentes cm ta ou qual logar, e o mesmo em relação a seus pais. Essa declaração dcie ser exhibida por meio dc certidão de obito do conjuge fallccido (si se tratar viuvo ou viuva); certidão do registro civil dos nascimentos (para a prova da filiação legitima ou natural); certidão do notario publico (no caso de serem filhos adoptivos); attestado de duas testemunhas maiores c quali ficadas, que declarem não haver eiitreoscontrahcntes impedimenío algum; e inalmente, aítesíado dc residência passado por autoridade competente, em euja circumscripção morarom os contrahentes. Ludgero Coelho, Obr. ct£. I — M. Ferraz de Campos § 2. A declaração do estado e da residência de cada um delles, assim como a do estado e residência de seus pais, ou do logar em que morreram, se forem fallecidos, ou a declaração do motivo por que não são conhecidos os mesmos pais, ou o seu estado e residência, ou o logar do seu fallecimento. § 3- Aautorisaçào das pessoas, de cujo consentimento depen derem Interdictos. Este 8 é 6em o são : forem menores ou 7. Os contrahentes podem ser solteiros ou viúvos o devem então declarar eeu estaao o res,denota. A mesma declaração deve ser feita pelos oais ou peto sobrevivente se um d’elles fór fallectdo. Se ambos forem falleddos prestarão os contrahentes as certidões de orbito e farão as declarações do estado e residencia d'elles e do logar onde morrèrão. Se forem fl hos de pais mcognitos, isso mesmo declararão. As declarações exigidas n’esle 5 2 são mdispensaveis para a realisação do casamento. Nem ojuiz poderã eousenlir aa celebração do acto, sendo omittida aquella formalidade. A falsidade do qualquer destas declarações é crime punido pelo Codigo Penal Tit. VI. cap. II. ® 8. Estado, em direito civil, é a situação que occupa uma pessoa na famú OS contrahentes para casar-se, se corollario das disposições do direito civil paliio, que cxi consentimento das pessoas sob cujo poder vivem os nubentes, aes 1* Os filhos-familias, qualquer que su-ja a sua idade, sem o consen i "^0 pai. Ass. de 9 de Abril de 1772 § 2 n. 5; Lei de 6 de O Ass. de 1772 foi confirmado pelo Alv. de 29_de Agosto de 177b, n, sua doutrina prevalece contra as disposições das Icis e e 29 de Novembro de 1775. (Opinião de Lafayctlc). ^ e um l^i^rtanto ^unho 2* O menor quo
1 7 G LEI DO CASAMENTO CIVIL direito antigo que não forem expressamente revogadas ou contrarias ao espirito da lei nova. Concordam sobre a matéria do consentimento os Cods. civis francez, arí. 146, Sardo arts. 106 e sogs., das Duas Sicüias, arts. 150 e 154, Austriaco, arts. 4-í, 52 e segs. O consentimento dos pais e tutores deve ser feito por estes com a firma reconhecida e do juiz por meio de alvará de licença. Tratando-se de filho natural torna-se preciso o consentimento ma terno. 9. Na Capital Federal muitos pretores Unham entendido que depois da lei do casamento civil que nãoé precisooconsentimentodo Juiz deürpliúos para 0 casamento dos menores, bastando a autorisaçáo do tutor. Tendo-se casado um orphão sem o seu consentimento, o Sr. Dr. \i\eiros de Castro, Juiz da Camara Civil e Criminal, impoz-lhc a pena da privação da posse e admiuistração dos bens. Dessa decisão foi interposto aggravo para a Corte de Appellação, a q»ial, dando provimento ao recurso, estabeleceu que basta o consentimento do tutor. Eis a contra minuta do aggravo, na qual o dr. Viveiros sustenta a sua deci são : “ D aggravo que ora ó submettido á vossa cance mais extenso do que um simples interesse individual que se suppoe offendido; vai dar ensejo para ser por vús decidida uma questão de direito, importante pelas suas consequências praticas, acabando ao mesmo tempo com uma corruptela que se está estabelecendo nas prclorias, com grave prejuízo dos infelizes orpbdos. ^ A questão a decidir é esta. Púde o orphão casar-se com o simples consen limento de seu tutor, ou ainda é preciso a autorisaçáo do Juiz? Entendo que continua em vigor a Ord. L. 1, T. 8S, § 27, que, portanto, o orphão não póde casar-se sem a autorisaçáo do Juiz, e, se procede de modo contraino, se cffeclua o casamento sem licença do Juiz, incorre na pena estabelecí a no § 19 da citada Ord., ficar privado da posse e administração de seus bens até completar a idade de 20 annos. \ ● j r» O decreto n. 181, de 24 de Janeiro dc 1890, não revogou a citada Ord. Quer § 3 do arl. 1, quer no § 7 do art. 7, diz elle expressamente que para o Casamento dos menores é necessário o consentimento das pessoas de quem dependem e sob cujo poder e administração se achão. Ora, o orphão se acha ®ob a administração e poder do Juiz. Logo, não póde casar-se sem o con sentimento do Juiz. ^no se trata de um zelo de prerogativas, massim j ,● umteresses dos orphãos. Os antigos Juizes de Orpl^^cs desta cida e in ao 'rrnado a praxe salutar de sómente permilllr o casamento de orphãos pre Cedendo escriptura de separação de bens ou regimen dotal, garantin o assim ® seu futuro contra as contingências e incertezas da vida. ^ a v, v Esta providencia, que os tutores em geral descuráo e desprezão, oj «ato mais necesbaria quando foi estabelecido o divorcio, que trará a parliin^ cs bens no regimen da communhão. E assim o infeliz orphão, a etn ccsa.stre moral do casamento infeliz, terá de perder a metade de sua tortum vez para lucro e beneficio de seu algoz. E’ certo que esta praxe nao e fandada em Id, mas o juiz é o protector legal dos orphãos. co^nprehend a sua nobre e elevada missão estabelecendo estas providencias em foi pelo pai demiltido do pátrio poder, sem o consentimento do proprio pai. que fica sendo seu tutor. — 3® Os menores orphãos de pai, sem o consen timento do tutor e do juiz dc orphãos. Ord. liv. 1, lit. 88, § 19, lei de 6 de Outubro cit. § 4. — 4» Os menores, filhos illegitimos,reconliecidos ou legi timados, sem 0 consentimento de seus pais. Ass.de 9 de Abril de 1772, § 3, lei de 6 de Outubro, § 6. A generalidade d’este § 6, isentando a todos os maiores da necessidade de pedir consentimento aos pais, comprehendo tam bém os filhos illegitimos e assim restringe a disposição do g 3 do Ass. (Opin. de Lafayette). O § 3, art. 1 do decreto n. 181, accrescentando— se /orem menores — parece excluir os filhos-familias maiores e assim a lei de 6 Ou tubro de 1784, art. 6, supracitada, parece ficar quando não revogada, pelo menos entendida de outro modo, isto é o conscnlunento do pai só 6 exigido para os filhos-familias menores. Mas 0 § 7 do Dec. n. 181 de 1890, mais generico do que o § 3 do art. 1, dava logar a admittir-se a expressão — gualguer gue seja a idade do § 6 da lei de 6 de Outubro, porquanto diz 7 : pessoas gue estioerenx sob o poder, ou sob a administração de outrem, emguanio não oblicerem o con sentimento, ou o supprimenio do consentimento d'aquellas, sob cujo poder ou administração estiverem. Ora, por este paragrapho o fillio-familia maior de 21 annos que estiver sob o poder ou administração do pai, deve obter d’estc 0 consentimento. illustrada decisão tem um alAccrescenta o § 3 do art. 1 : — ou interdictos. A interdicção decçeta-sc por prodigalidade, ou quando o paciente soffre qualquer das especies do alienação mental, desde a fói-ma mais simples e inoffensiva até a mais perigosa ou grave. Quer cm um, quer em outro caso o interdiefo perde a capacidade juridica, poi’quo está privado da capacidade moral; a lei vem então em seu auxilio dando-lhe um curador para cuidar de sua pessoa e bens. Ora, um indivíduo n’estas condições não póde casarse. E e por isso que o Dig. fr. 4 De Spons. não adnültia que os dementes e furiosos conlrahissem esponsaes, porque elles não são capazes de con sentir. Desde que não ha capacidade de consentir, falta-lhes a do livre con- ^nso, que é uma das condições indispensáveis para a validado do casaen . nosso ireito civil antigo era rigoroso : o menor sujeito ao poder sem teença deste, contraliia matrimônio, incorria na pena ele flp OHp direito dc pedir alim.entos, a arbítrio do pai Ass. lilia 1 neín i 1 ^ i ^ § 6. Em relação á filha-fars cLnmTtLe ^ applicaçào e effeilos, segundo as circumstancias oceorrentes nos termos da Ord. liv. 4, lit 88 1, 2 e 3. Os menores, orphãos de pai, se o casamento é desigual ficam privados da t lTTZL:::" --P^^tarem vinte a°nnos’(Gnu llv l Ut.88, Ldeaue .a;bem rrnISu«^^^^ T “ para não sotírerem as penas e Sra ° ? de 1772 e AIv. de 29 de Losto de Hie! ® naturaes, e sim em filhos-familias o decreto n. ISl de IMO, não eslatuio pena alguma para os menores cffl questão parecendo que, ou não eogilou da possTbilidarde reí^isa°ie um casamento sem a exigencia do 8 3 _ autorior,^/:^. reausai desnecessário estabelecer a penalidade ou então ® a. pcuuuuaae, ou então admitliu as disposições do im de defender e acautelar os Mas o Alvará não falia em filho® ou menores. fií^rantia e proveito do orphão.
9 DO CASAMENTO CIVIL 8 LEI H. 0 casamento nullo não produz ciTeitos em relação aos contrahentes, nem quanto aos íillios (art. 61); portanto se um indivíduo contrahio casamento declarado nullo, está deseinpe dido e póde casar-se, ainda em vida d'oquelle que foi conjuge. E’ como se não tivesse havido casamento. E neste caso de\e o declarou nullo o Forão estes os fundamentos justificativos do des]iacho recorrido. .Fntendo que o orphão não póde casar-se sem autorisaçflo do juiz, que não basta o consentimento do tutor, continuando ainda cm vigoraOrd. L. 1* T. 88 § 27, que incorre em pena o orplião que se casa sem autorisação do juiz, ficando privado da posso e administração dos seus bens até completar a idade de 20 annos; que deve ser estabelecida a antiga praxe garantido o futuro pelo regimen da separação de bens. São estes os pontos conlraverlidos que submetto á vossa illustrada profi ciência. contrahente juntar certidão da sentença que casamento anterior. Se o nuhcnte é viuvo deve apresentar cerfallecido. Na falta ou impossibilidade Rio, 19 de Setembro de 1903. — Frcincisco José Vieeiros de Ccistro ●● Concordamos com tidão de obito do conjuge _ 6e apresentar esta certidão, póde o nubente exhibir uma justi \ cação julgada por sentença, como se pratica com lelação á piova da idade. ^Ipi50 de 14 de Jaijeiro de 1801. An. 2. A vista dos documentos exigidos no artigo antece- ‘'ente, cxliibidos pelos contraliontes, ou por seus procuradores, ou representantes legaes, o ofiícial do registro redigiiá um acto nesumido em fúrma de edital, que será por clle publicado duas vezes, com o iiitervallo de sete dias de uma a outra e atfixa o edificio da reparti(;ão do registro, desde segunda. doutrina sustentada pelo dr. Viveiros, tanto mais quando a decisão da Corte não inliibe o orplião ou seu tutor de requerer ao juiz aquella autorisação. E assim temos visto praticar-se, havendo autorisa ção do tutor e do juiz. A do tutor é que é sempre indispensável. Em regra, é de bom conselho, principalmonte se os orphàos possuem bens, que se pro cure, a intervenção do juiz, para conceder a autorisação. No processo tam bém officia o curador geral, que procura acnutclaros interesses dos orphúos requerendo as providencias necessários. Esta providencia torna-se. porém, utn quando se tratar de orphão de pai e tnãe, havendo, portanto, tutor daiico. Se a mãe é a tutora, investida, como se acha, pela lei, do pátrio poder, basta o seu consentimento. E’ dispensável a intervenção üo juiz si se trata de tutor ou tutora nata, Lydio Manano, Comm. á Lei do Camm. Cioil, opina pela dispensado alvará dojuizo, fundado na decisão do Governo constante do Aviso dc 11 de Setembro de 1890, confirmado pelos de 31 de Novembro do mesmo anno e de 8 de Janeiro de 1891. Vide logar ostensivo no ^ piãmeifa publicação até o quinto dia depois da o Aviso dc 11 de Setembro no Appcndice. 2. Instruída a petição dos nubontes com os de ■ 1 e seus e entregue ao official do registro, esto re igii^ oc amas que 6 um acto resumido de todas as declarações ei a Estó cdilal serA publicado duas ve.es con, o í'“ ^ g ^ outra e affixado em logar onde possa ter a maior pu ici os proclamas, cuja pratica de serem publicados pelos n’esto edn catholicos, está sendo introduzida. A lei civi . ^ 0 ^ Pi'blicidade que o Concilio tridentino lambem visava ma . rjpi sacramento seja precedido de tres banhos ou pioc a do domicilio dc cada um dos conirahentes iia ° Prin O® codigos civis das nações ciiluas ,,,os que ttiai Esta publicidade é necessária afim dc evilar-se impedime - ^fde annuUariam o casamento caso fossem reconhecí os. peln r, da justiça em aviso de Julho dc 1S90 presidente “ 8“v=,.„„dir do eslado de Sau.a Catharina 21 municipal de Joinville que, /' ijante podiáo ^ ‘ Maio nndo a lei do casamento civil, só d’essa d.ata em d,ante p ^f^^nchidas as formalidades do arl. 2 da mesma lei. ^ «apitai federal, em vez do official do registro, f °^^‘'"^^.getindoe tann ^ Junho de 1890 (piem arfixa os e i ^ decreto u. outras obrigações estatuídas no cit. dec. Vi e « 14 de Junho de ISCO. § 4. A dedíiração de duas testemunhas maiores, parentes ou estranhos, queattestem conhecer ambos os contralientes, e que não são parentes impedimento conhecido, outro. grão prohihido, nem teem outro que os iniiiba de casar-se um com o cm fios § 5. A certidão de obito do ção do anterior conlraliido. conjuge fallecido, ou da annullacasamento, se algum dos nubentes o houver 10. São füi-malidades, cujo fim é esclarecer ção, habilitando o juiz a consentir testemunhas podem ser parentes considerou suspeitos os parentes. As assignalnras das testemu nhas devem ser reconhecidas,por labeilião. Estas declarações serão feitas de aceordo como art. 40 do dec, n. 181 de 1890. e instruir a petína celebração do acto. As no estranhas. A lei aqui não ou 8er Na Pelo de Ih Vide.
1 u DO CASAMENTO CIVIL 10 LEI mesmo dia da apresentação dos documentos e^- cditol ou primeiro proclama, sele dim» d’csle, seja certiíl23. Assim, dentro forem oppostos- « Nada impede que no gidos pelo art. 1 seja imblicado depois o segundo, c no sexto dia, contado da afixaçao cada a habilitação c realisado o casamento, arts. 3 e de 13 dias podem os nubentes habililar-se e casar, sc nao impedimentos legaes. 0 Accrcsce que no caso de estar algum dos con sc perigo de vida, ou de ser forçado a ausctitar-sc proxi ^ norlanlo, ê acha auctorisado pelo arl. 3ô a dispensar os proc am ’ ’ possivcl 0 casamento no mesmo dia da apresenlaçao os . , „ jo . Parece, pois. que o illuslrado rcdactor cquivocou-sc __ art. 3 que (ixa o prazo de dois mezes para “ t cn ro habilitição so desde o primeiro atc.ao sexagésimo dia. contado do celebrar o maliímonio independentemente de no^os pi ‘ 22. » lindo esse prazo, podem ser dispensados pelo juiz. n Dias depois foi publicado o seguinte decreto de 11 de Junno 13. Preveuir os abusos c inconvenientes, oriundos dos casamentos claff destinos c obler-se a revelação de impedimentos, que porventura possan? existir entre os coiitrahenles : tal é o fundamento da presente disposição. Interessando, com cfTcilo, 0 casamento a toda a sociedade, a sua publicidads' constitue, evidenlementc, o seu principal caracter; e a utilidade de pnocl.omal-Oy com alguma antecedenein, é intuitiva ; — nadadece ser ocoulio em um acío, em que 0 proprio publho é, sob cenos respeitos, parte interes sada, e que dá á cidade uma noca familia. Ludgero Coeliio, Obr, citp. 25. imminenle Art. 3. Se, decorrido este prazo, não tiver apparecido quem se opponha ao casamento dos contrahentes, algum dos impedimentos que elle pode declarar ex-officio official do registro certificará ás partes que estão habilitadas mezes seguintes áquelle prazo lhe constar e nao 0 regula a dispensa de proclamas ; ^^ncificrarão 0 que repre- « O chefe do governo provisorio, tomando e .Tr.it-irfederal, sobre a sentaram os juizes de direito dos casamentos 3G doresU icçúo dos casos do dispensa de proclam. a decreto o. ISl <Ie 2. do Janeiro “„,t“ia.fause„cr’em sevv.ço immmente perigo de vida c da forçada c imm ^ publico, previstos no citado artigo, casos ha em que , ^ mento púde produzir grave, sci.ão irreparave ‘ conlralienles, exigência dos proclamas será talvez um vcx. / ‘ ^to o supprWo o podendo, entretanto, ser abreviada a celcbraç.i oaracompletar íim dos proclamas mediante justificação dada requisitos prova do estado e condições dos nubentes, ou e anterior e se legaes, como so praticava de conformidade ° , iro ● Lei Allemá observa em muitos paizes (cod. Nap., art. 100 , coi ● o * § 50 e cod. Belga, avl. 27.) * Decreta ■ ■ Art. 1». Os juizes do direito privativos dos ou irnpedimcnto. os outros juizes ultimo, nas res- ‘urisdicçao conferida pelo decreto n. Ibl de 21 „„trtn«5ar o certificado Pectivas comarcas, poderão dispensar os proclamas e autoiisaro habilitação exigido polo art. 3 do mesmo dccieto ' jç concedida “ I. Em todos os casos e na forma em que e .gte fôr a essa faculdade ao presidente do acio do casamen o, competente juiz juiz de paz e negar a dispensa, aggravo de petirao paia o compe direito. “ n. Se á vista dos documentos especificados para casar-sc dentro dos dois Q upparccer oppoentes que alloguem impedèXldnc "'"^^/PPurccerem oppoentes ou impedimentos que podem scr ° registro cerlincará ás partes que estfm habilitadas para casareni-se na fúrma do § 3. opponlfa prazo dos proclamas, apparcoer quem ZZll—Z ‘““o impedimento seja declarado °Jo‘/'r™‘° ° ®“rdo registro dar-i nm., , i '^^/frio, quer pelo oppocnte, o ofhcial prapo atores ■*“ P epa.alonos do oasaraenlo e com esta certidão eneotari o contfahonte r demora do casase a questão. A proposilo do prazo de dois mezes, seguintes ao de que trata o art. 2, na impren.sa. Respondendo disse o Governo , sua falta exercer a surgiram reclamações Diário o/Jl.dal: “ artigo editorial sob no jornal « o Paiz deu-se pelo seu illustre redactor. « E' fõra de I 0 titulo « Casamento civil» equivoco que motivou do hontcni publica duvida levantada um a corrente anno, qu^Srsalh^ mento pode ser celebndr, ° P^oximo, 21 deste mez, nenhum casaproduzir cITeitos civis, sem a dos Estados Unidos do Brasil para c expresso no art. 103. ^servancia do nrl D do citado decreto ‘ ■ ia com das dis])osiçõcs da nova lci,como no ® ^a justificação dada perante o mesmo juízo dos j-p^g jo toda a u prova documental ou o depoimento de tres contrabentes excepção, as pessoas de cujo consentimento epen . - convencer para casar-se, concordarem na dispensa dos pioc a ’ nssim da urgência, como de nao haver iuipedimento lega .^^ ^ * III. Nos casos cm que, a prudente juiz lhe parecer conveCasamento possa produzir grave dainno, c para c\ « Comprehendem-se entre essn«s riío.... ● - malidatles exigidas para a celel ● actos de habilitação e forsuppridos por actos canonicos c casamento, que não podem scr religiosa, que a lei permitlo anto= tendentes á ceremoniít do paragrapho unico do citado iw casamento civil, nos termo» civil de especie alguma. todavia lhes reconiiccer effed^ do- « D’ahi, porém, redacção, de ficarem oscasam?ní^ '"^conveniente, apontado pela illustra 03 casamentos suspensos poc ãois mezes.
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