CLOVIS BEVILAQUA OBRAS DO AUTOR Cotii^o civil commeniado Direito civil (Theoria geral). 1 vol.in-8° fr.,433 pags.. enc Estudos de direito e economia polUica. cie Janeiro, 1901. 1 vol. in-8®, enc.. Diçôes de legisIaçAo comparada, 2? edição. 1 vol., br. 12$, enc Direito das obrif?a<;í>es. 1 vol., br. 17$, enc Criiiiinolo^ia c direito. 1 vol., br. 5$, enc ●furistas philo.soplios. 1 vol., br. 5S, enc Direito das siiccessões. 1 vol., br. 17$, enc Drojecto de codij^o civil brasileiro. 8 vols., br?.. . l>ireilo internacional j>rivailo (Princípios elemen tares de). Bahia, 1906. 1 vol., br. 15$, enc Direito de faniilia. 1 vol. in-8° de 653 pags. Em defeza do projecto de codigo civil brasileiro. I.ivraria Francisco Alves, Rio, 1906, br. 103, enc.. Esboços c fraffinentos de philosophia e litteratura. 1 vol. Ín-8® de 294 pags., br. 8$, enc Direito publico internacional. 20$000ed. Rio .'>a 7$00015S000 20S000' 7SOOO 7S000203000 20S000- (Hisfcria, Phihsõphia e Critica) 18300025$000' enc.. I3$000' 11$000 3Ü30UO- volumes enc.... o LIVRARIA FRANCISCO AEVES & C. Rua do Ouvidor, 16G —● Rio d© Janeiro 0 BBLLO HORIZONTS RUA DA BAHIA, 1055 S. PAULO RUA DE S. BENTO, 65 lOlG t I
II í 3ifc í:', 1 *) -. ti-OO 'J ESTUDOS jurídicos I .„t.rprelaçsl philosophica da historia do direito.—Apreciação das idéas jurídicas dos egrypcios, babylonios, hebreus e phenicios (*) t Não ha nuüío, negava Micelli a possibilidade de uma pliilosophia jurídica, sob o fundamento de que o direito não é, não pode ser um conceito universal, de que o direito é, substancialniente, empirico (1). Mas, em que pese ao douto psychologo do direito, e a todos que, antes delle, sustentaram a mesma these, as generalizações, de modo algum, repugnam á doutrina juridica, e, si as formas do direito variam, segundo as civilizações, quem olhar, através dessa opulenta vegetação, descobrirá idéas e institutos, repontando entre os povos mais diversos, mantendose inerradioaveis, no transcorrer dos tempos. (*) 'Primeira licção dada na Eschola de altos estudos, em 1913. (i) Rivista italiana di sociologia, 1913, p. 323 a 340; Esiste una filosofia dei dirittof I
6 — 7 Vel-0-eis, no desenvolvimento deste curso; porem, ainda no limiar dcllc, podeis reconhecer que o di reito é uma necessidade permanente da vida social,. versamcnle, se comprehenda ou se expresse o alludido principio ethico. E, substancialmente, o direito é a expressão da mesma actividade social, que é o estabelecimento da ordem, para o desenvolvimento das energias econodos fins ethicos necessários á que, sem elle, se não concebe a sociedade, como, sem esta, se não comprehende o homem, que Aristóteles caracterizou como zoon politikon, animal social. E não só o direito, como systematização das forças or gânicas da sociedade, como equilibrio dos interesse.s divergentes, mas o direito ideologicamente conside rado é uma unidade racional. Percebido emocionalmeníe, é o sentimento de justiça, que a civilização, desclassifica o collocal-o micas e consecução coexistência humana. Ha, pois, ahi, matéria para uma philosophia, ou seja ella, como eu supponho, uma generalização de conceitos para fornecer uma vista de conjimcto sobre as varias manifestações do phenomeno jurídico, es tabelecer as condições de seu apparecimento e mar cha evolutiva, e determinar as relações entre elle e a vida social, ou seja, como entende Joseph Kohler, e das forcreou e aperfeiçoa, c cuja ausência homem de entre os seres sociaes, para entre os inadaptados e os loucos moraes. Divergem, sem duvida, as deXinições do direito, porque o phenomeno é complexo, de grande vaiiabidesvia, dos a investigação das causas dos phenomenos ças, que operam por traz delles, applicada ao dominio do direito, por ser a philosophia do direito simples ramo da philosophia geral. Deste ponto de vista, o objecto particular da philosophia do direito do grande luminar da um lidade formal, e a intelligencia humana se pela inconsistência si attendermos, naturalmente, arrastada factos observados. Todavia, mente, ao aspecto morphico da i^hcnomenologia j ridica, é facil encontrar um terreno neutro, em que sou- será, segundo as palavras sciencia jurídica allcmã: dizer qual o fundamento da existcncia humana e qual o sentido mais proou, antes, da civilias divergências se possam esbater. Collocou-se, nesse ponto de vista, o egregio Del unidade fundo da actividade social. Vecchio, apresentando-nos o direito, na sua architectonica, isto é, como “a coordenação objecti\a muitos sujeitos, segundo lhes excluo o zação (3) . O que induziu Micelli, a proferir a sua sentença condemnatoria, foi a decadência, em que se acha vam os estudos de philosophia jurídica, nestes úl timos tempos. A concepção positiva do mundo era incompatível com o direito natural que Aristóteles concebeu, Cícero propagou, Grocio restaurou e transmitliu aos das acções possíveis entre o principio ethico, que as determina e impedimento” (2) . Em toda a parte e em e será uma coordenação objetodos os tempos, o direito foi, ctiva de actos humanos, segundo um principio ethico, ainda que variem os modos dessa coordenação e, di- (2) II concetto dei diritto, Bologna, 1912, pag. 150* (3) Rechfsphilosophie, 1909, p, i. l
— 9 — _ 8 — ás vistas inteira justiça, aos trabalhos pacientes e profundadas de Savigny e de seus discipulos, o ju rista moderno coinprehendc que precioso instru mento é, nas mãos do historiador, a philosophia, que apoio inestimável encontram as indicações philosoda elaboração da cultura pensadores,_que, depois dclle, vieram: Kant e os es piritualistas. Os systemas j:)hilosophicos, que occuparam o pensamento humano, durante a segunda me tade do século XIX, o positivismo e o evolucionismo, não nos deram uma philosophia juridica, cm substi tuição ao desacreditado direito natural. O positivis mo, por avesso á idea do direito, que devia ceder o campo á moral; e o evolucionismo, porque, prcoccupado com as leis cósmicas e biológicas, interes sado em vel-as apjjlicadas pela sociologia, apenas poude produzir ensaios insufficicntcs sobre o objecto da philosophia do direito. Mas esse mesmo lucionismo, aprofundando os estudos históricos, suscitando a comparação das legislações, e mostran do o elo, que prende o homem á sociedade, e a ciedade ao conjuncto cosmico, prepai’Ou o advento de uma philosophia do direito mais consentanea com a concepção geral do mundo, que hoje domina. As suas manifestações ahi se ostentam brilhantes, son dando, ainda, os horizontes, seguindo oiãentações differentes, mas penetrando, fundo, nas creações juridícas e derramando luz sobre as raizes, que as pren dem ã ps3'choiogÍa humana c á vida social. a phicas, no minucioso exame humana. tracta, naturalmente, de acconimodar a schemas logicos preestabeillustre Gans, Não se evolução dos institutos a lecidos, como fez, cm grande parte, o sua erudita e brilhante obra sobre o Direito here ditário na evolução histórica do mundo (4), mas de levar o esi^irito philosophico para a comprehensão da historia, de tentar descobrir a unidade por traz sentido da evolução do na evoda variedade, de apanhar o direito. Alguma cousa já sc tem feito nessa direcção, mesbello estudo de Marsomo entre nós. Citarei apenas o Junior intitulado Historia geral do direito (õ). A legislação comparada e a etimologia jurídica têm, sua vez, habituado as inteliigencias a sc orientar matagal do polymorphismo jurídico, e a distridos valores ethicos em categorias logiTiNS por 110 buir o acervo seriacões evolutivas. cas e ^ . . O que vou tentar, ainda que me apoiando nas indos mestres da historia do direito, da ledescobrir, na Seja-me licito, portanto, procurar historia das legislações, as ideas fundamentaes, que a dominam, interpretando-a, de aceordo com a philosojiliia do direito e nella colhendo os vestigações gislação comparada c da philosophia juridica, diffedellas, sob muitos pontos de vista. Em primeiro é minha inelementos re logar, cumpre deixar bem claro que nao tenção affirmar que a philosophia juridica se despara as mais altas generalizações jurídicas. Preconceitos da eschola histórica, aliás, sob tan tos respeitos, benemerila, fizeram com que andassem dissociadas as especulações philosophicas; porém, fazendo hoje wellÇÉSchichtlichey UutzvickcUoig, Bsrlift, (4) Das Erhrcchi in 1824-1825investigações da historia do direito e as Recife, 1898. (.0
11 — — 10 — a sua substancia ó fornecida pela penetração desses dois elementos, o philosophico e o historico (6). E’ uma idéa verdadeira c profunda essa do antigo pro fessor da historia das legislações comparadas, que justificaria a minha empreza, si outi*as não lhe des sem fundamento. Certameníc não busco o principio do direito com binando a verdade histórica e a mas procuro ler, nos documentos da vida do direito, que elles encerram de instriictivo para uma con cepção gerai do mesmo direito. A intuitos differeníes obedeceu o egrégio Gable, conhecida obra, La vita dei diritio. Elle escrehistoria comparada dos conceitos esseno edifício social prende, integra, da historia do direito. O direito é a expressão de um aceordo entre o indivíduo e a socie dade; não que se tenha jamais firmado um contracto social, como imaginara Rousseau, mas no sentido dc que, sendo a sociedade um conq^osto dc indivíduos, e não podendo o homem viver sinão ezn aggrcgados sociaes, para que se forme c desenvolva a sociedade e dentro delia viva e progrida o indivíduo, é forçoso que exista um principio, uma força que equilibre, combine, oriente e discipline os respectivos interesverdade racional, o ses. Sendo assim, ha no direito dois elementos, um outro indivi- social, que se manifesta na historia, e dual, que será objecto dc estudos psychologicos. philosophia do direito, portanto, ha de mover :ilio dessas duas alavancas: a historia e a A na sua -SC veu uma ciaes e constantes sobre que repousa e jnridico (7), e, nestas conferências, a historia das doutrinas, os systemas philosophicos, que formam a parte essencial do apreciado livro do celebre profespostos de lado, para somente expansão floral do pensamento com o au> psycholügia. Mas, assim como no direito, o elemento a sociedade é o meio. social c preponderante, porque indivíduo, nas especulações philoso- - histórica deve ser mais valiosa prchensão do elemento psychico. em que vive o phicas, a expressão sor italiano, serão apparccerem como jurídico cm nossos dias. e preparar a com Em segundo logar, devo prevenir, os que nie oudc historia do vem, de que não emprehendo um direito. Considero, apenas, alguns momentos da evo lução jurídica, alguns aspectos da organização do di reito em vários povos c em epochas diíferentes, no intuito de accentuar ideas geraes, que auxilio dellas, perceber a marcha do pens tem revelado curso Penetremos na velha civilização, que se desenvol veu ás margens do Nilo, e ahi destaquemos alguns factos (8) . Ainda que tivessem vindo da Asia as misobrenadam. ae, com o (6) Introduction gé>íéi‘a!e à Vhistoire dii droit, Paris, 1835» pa gina 333- (7) La vila dei diritto, 1890, p. 14. (8) As fontei das affirmações que se seguem são as seguintes: Prançois Lenormant, Les premicres ciz'ilisaíions, Paris, 1874, vol. I, p. 175 e seg.; Bnnes e Cantú, Historia univtrsal, vol. I, p. 257 e segs. ; Theophilo Braga, Historia tiniversal, Lisboa, 1878, p. 67 e seg.; Pastorct, Histoirc dc la Icgislation, Paris, 1817, vol. II; Goguet, na con- mcnlo jurídico, segundo se sciencia humana, iiara, em scguiüa, apreciar, com tendências actuacs da phi- esse critério historico, as losophia jurídica. Disse Lerminieu que o direito c uma sciencia mo ral, collocada entre a philosophia e a historia, e que
i3 — — 12 grações, que lançaram os fundamentos da sociedade tal como ella se affinnou na historia, conti nua a ser esse o i^oiilo de partida dos que estudam a marcha da civilização. Não tencionando fazer uma historia do direito, contento-me com assignalar o que considero capital. Ficarão fóra do nosso quadro: a) o direito inter nacional publico, ainda que se indiquem tractados de amizade, alliança e commercio, entre egypcios e vários outros povos, e seja de grande valor historico, a abertura dos portos egypcios ao commercio extrangeiro, no tempo de Psameüko; h) o direito inter nacional privado, ainda que um esboço dessa disci plina pudesse ser apontado, no tribunal existente na cidade de Náucrates, para julgar as questões, em que fosse interessado algum extrangeiro; e o direitoconstitucional, que, aliás, nos informaria organização da monarchia pliarahonica, e sobre suas instituições administrativas. Conservar-me-ei den tro privado interno e do penal. Comecemos pelo Direito da familia. No regimen juridico, vigente antigos documentos, e que prevaleceu até ao dominio inaccdonio, o casamento era um contracto civil, em que a mulher estipulava em seu nome, como pessoa plenamente capaz, acceiíando as promessas do futu ro marido, quanto aos donativos em garantia do pa¬ cto, e quanto <ás contribuições para as suas despesas pessoaes ou xíara os gastos domésticos. Na constância do casamento, os bens se não con fundiam, conservando a mulher a propriedade e a livre administração da sua. fazenda. Falam os auctores de um casamento servil; nias estabelecido conlractualmente, de- esse mesmo era clarando a mulher ter recebido o preço ajustado para que se tornasse a escrava do marido. Era por sua vontade que limitava a sua liberdade e perdia a sua hegemonia no lar. Sendo o casamento um contracto jjarticular entre devia resultar, immediata- os conjuges, o divorcio mente, do aceordo das vontades. Todavia, por um illogismo frequente nas relações sociaes, o divorcio era um direito do marido. Si a familia estava cercada de grande respeito, a tinha, ainda, consolidado, pois o sobre a as- monogamia nao se concubinato era frequente; e, si o marido não era da classe sacerdotal, podia estipular, no contracto de casamento, o direito de tomar outra ou outras mu¬ dos limites do direitolheres. Mais tarde, no tempo dos Ptolomeus, e sob a influ encia dos costumes gregos, essa feição do direito ma trimonial se modificou e a preemiiiencia da mulher lar, vestígio õu não de uni matriarcado inicial, se transformou eni egualdade jurídica dos conjuges. A mulher continuava a ser proprietária de seus bens, cra o marido que os administrava, quando nao perfeita conimunhão de bens, que se contractava, levantando a mulher a sua meação, ao dissol* sociedade conjugal. O direito de divorciar-se passou a §er commum a tempo dos mais ao no mas De Vorigine des lois, vols. I e III; Revillout, Coitrs de droit égy~ Ptien; d’Aguano, La genese e Vevoluoione dei diritto civUe, Torino, JS90; Dereste, Études d’histoire du droit, Paris, 1889; Létounieau, Évolution juridique, Paris, 1891; Martius Junior, Historia geral dodireito. Recife, 1898, p. 46 a 60. era uma ver-se a 1
15 — — 14 dor, como a garantil-o contra a evicção, assumindoa auctoria, si fosse necessário; h) a intervenção reli giosa pelo juramento do vendedor; e a tradição do bem, na presença do juiz, seguida da inscripção no registro cadastral. A venda era um contracto real. Sómente se com pletava com a tradição da cousa alienada e o recebi mento do preço convencionado. Tornavam-se, assim, difficeis as vendas a credito. A argúcia, porem, vendifficuldade, combinando a venda com o ernambos os conjuges, como era admittido entre os gregos. O casamento entre parentes, até entre imiãos, era permittido. O impedimento apenas se referia á linha recta. Esse costume, profundamenle radicado, atra vessou o dominio dos gregos c dos romanos. Desappareceu, naturalmente, com o christianismo, porém, ainda então, eram muito frequentes os enlaces entre cunhados, o que determinou uma constituição do im perador Zenão interdizendo-os, expressamente (9). Uma das manifestações mais interessantes dessa forma de endogamia era o levirato. Si uma egypcia enviuvava sem ter concebido, o irmão do marido morto era obrigado a desposal-a, para que a famüia se não extingiiisse. Passemos ao Direito patrimonial. Parece que antes do rei Bocchores, no Egypto, como entre todos os povos primitivos, a propriedade era collectíva. Attríbue-se a esse monarcha a procla mação da liberdade contractual. Quer isso dizer que foi elle um dos legisladores, cuja acção, aliás, não passaria da consolidação de costumes, que haviam, lentamente, alterado as instituições juridicas ante riores, substituindo o collectivisino pelo individua lismo. Começaram, então, a apparecer os tivos da propriedade. A venda dos bens se operava em tres momentos successivos: a) o contracto, em que se designava o objecto vendido e se affirmava o recebimento do preço, em que o vendedor, não so mente, promettia entregar os seus titulos ao compraceu a prestimo. Redigiam-sc, então, dois instrumentos: de um constava a venda e o recebimento do preço; do outro, o empréstimo, feito x^elo vendedor prador, da quantia correspondente ao preço total ou ao coma uma parte deile. ÍSos primeiros tempos, eram sómente esses os con tractos; a compra e venda, o empréstimo, o penhor,, a hypotheca, a locação e o contracto de casamento,, constância do ma- incluindo o regimen dos bens na trimonio. Depois foram apparecendo outras formas, entre as quaes sobreleva a fiança, necessária á ga rantia dos actos de venda, obrigando-se o fiador a íornar effectiva a realização do contracto, rclativamente ás duas partes contractantes. Os contractos, que, desde o principio, deviam serar, no< lavrados por escrii)to para se poderem prov período macedoniano foram subniettidos a outr á do registro e á da transcrijição no actos translaas formalidades: cartorio do tribunal ou ao deposito na conservatória dos contractos (syngraphophylas). Do direito hereditário, estava excluído o testa mento, que apenas apparecia, antes da infiltração do direito romano, por meio da adopção. A herança era (0) Cod. 5. 5, 1. 8. 1
— IG — 17 — O aggressor, sob pena de soffrer o supplicio do açoite e passar tres dias em completo jejúm. A mulher gravida não soffria a pena de morte. A lei esperava que ella désse á luz o filho, para que pena não atíingisse o innocente, Este respeito á per sonalidade humana é indicio de um grande desen volvimento moral, que admira já se achar consagra do em legislação de antiguidade tain remota. ■dividida entre os filhos por partes cguaes, sem dis' lincção de sexo, e sem altenção á edadc, salvo quanto favor do filho mais velho, en carregado de administrar a herança e efiectuar a i a um accrescimo cm a partilha dos bens. A penalidade era cruel, e barbara a inslrucçao cri minal, cujos meios de prova tortura, pelo juramento O furto era punido com fornecidos pela eram pelos oráculos divinos, cscravização do furtaBiblia dos irmãos e a dor, como se infere do que narra a 'de José, accusados de ter subtrahido uma taça do mido roubo é a Mas adiemos os commentarios e percoiTamos os livros juridicos dos babjdonios, ou, melhor, abramos o Codigo de Hammm^abi, que é um vasto corpo de leis conservado cm sua quasi totalidade (10). Descobriu-o, não ha muito, a coiiimissão franceza en viada á Pérsia, no subsolo do antigo palacio de Susa, e, depois de traduzido pelo P. Scheil, membro da commissâo, tem sido publicado e commentado cm quasi todas as línguas da Europa, inclusive a portugueza, serviço que devemos Alves de Sá. O casamento cra um contracto civil, que devia ser redigido por escripto. As obrigações reciprocas dos nistro de Apepi. Outras vezes, a pena deformação pelo corte das orelhas c do appendice nasal, que se applicava, egualmcnte, a criminosos de outras categorias. O homicídio voluntário era punido com a pena de do talião, quem mata deve morte, pois, pela regr morrer. Havia, como observa Letoubneau, uma prede modelar a punição pelo acío do assassinato de um filho tres dias e tres noites haviam a ermuoccupaçao noso. Os paes culpados ●eram condemnados a passar conhecido jurista ao daquelle, a quem cadaver ■abraçados ao tirado a vida. o calumniador soffria a pena, que devia ser applifosse verdadeira a impuconjuges eram estipuladas, inclusive, e como funda mental, a fidelidade. Não era a mulher que pactuava para si, como pessoa independente. Seu pae e falta, o cada ao calumniado, si tação. O 'parricida era queimado vivo, depois de se lhe introduzirem no corpo, fragmentos de canniço. O adultério era punido coni vergastadas e com mutilação do nariz, aquellas para o D. Juan, esta , na seu irmão eram os que a davam em matri¬ mônio. a (lo) Dareste, NouveUes études (Phistoire du droit. Paris, 1906, n, p. I a 40; £. Besta, Le leggi di Hammurabi, na Rivista italiana di sociologia, 1904, p. 172 e segs.; Cotih, Vie Gesetse Hammurabis, Zurich, 1903, Teloni, Documenti giuridici di Babilônia, na Rivista ital. cií.^ 1^2, p. 517 a 532. ESTUDOS jurídicos para a mulher. As testemunhas de uma aggressão deviam impeclil-a. pudessem, cumpria-lhes denunciar e, si nao o 1
18 19 Si a mulher não era fecunda, o marido podia to mar uma concubina, que, entretanto, nao tomava o barcas. Os salarios dos operários c artesãos, pedrei ros, alfaiates, cari^inteiros, estão fixados em artigos de lei. Os vicios rcdhibitorios podiam determinar a resilição das vendas. O deposito provava-se por escrijílo scllado, e o depositário respondia por elle, ainda que lh’o tivessem roubado a mão armada. Os terrenos de cultura eram arrendados, pagando-se o preço cm friictos ou cm dinheiro. Si a colheita era destruída por caso fortuito, já estando pago o preço ao locador, o arrendatario soffria todo o prejuízo; si logar da dona da casa. O ajuste de casamento era assegurado por um dodc sua futura consorte. Effe- nativo do noivo ao pac cluado o casamento, esses bens (tirhatú) eram restios administrava e lhes percc- tuidos ao marido, que restituil-os, após a dissolução da bens dotaes. Porém, si a marido os bia os fruetos, para sociedade conjugal. Eram mulher fallccia desccndencia, o sem adquiria. Ao lado desses bens, havia o chcrigtá, dote constituído pclo pac ou pelos irmãos da noiva, como A mulher era o pagamento ainda não tivesse sido feito, o prejuizo era dividido, proporcionalmtute, entre os dois. agricultor, attendeu hereditária. quota Legislando para um j^ovo Hammurabi a quasi todas as questões, que se podeidam suscitar entre visinhos; ao curso das aguas, á sua legitima, rictaria desses bens, mas sómcntc podia dispor faculdade lhe era conferida no acto ou prop dcllcs, si essa constitutivo do dote. Enviuvando, esses bens eram falta destes, por invasão do terreno alheio, ao corte das madeiras, á administrados pelos irmãos ou, na transfoimiação dos campos em pomares. As relações entre os commerciantes e os seus em pregados e propostos eram, cuidadosamente, regula das. As easas dc bebidas eram, ordinariamente, dirium feitor. Durante o matrimônio, podia cões á mulher. Era a marido fazer doa- o mídiinii, que ficava em poder á mulher, quando en- gidas por mulheres, i)or conta de commerciantes de grosso tracto; mas a entrada das lavernas era interdicta ás pessoas de sexo feminino, especialmente ás sacerdolizas não do marido para ser entregue fosse repudiada, feito doação propter niiptias, á culpa sua. Si o sem viuvasse ou marido não tivesse clausuradas, sob pena de serem lei concedia a esta unia porção do marido. sua companheira, egual á de um filho, na successão direito de repudio, que a lci recomulher não fia atiradas ao fogo. A penalidade era, aliás, sempre codigo babylonio. O ladrão e o receptador eram pu nidos com a pena capital, salvo si pagassem trinta vezes o valor do objecto roubado a um templo ou ao palacio real, ou dez vezes, si o objecto iiertencia a uin miiçhkinu. O dono da cousa roubada podia reivindical-a judi cialmente do poder de terceiro detentor, e, si este forte no velho O divorcio era o nhecia ao marido. Mas para que a capricho ou acto injusto casse ao desamparo, por um do seu consorte, ao ser despedida da casa conjugal, levava os seus bens, si não dci-a causa ao reimdio. Os contractos são regulados com certa minúcia no codigo de Hammurabi. Ha um capitulo determinan do o preço do aluguel de animaes, de canos e de
21 — Conhecia o Codigo de Hainmura}3Í, além dos cri mes dolosos, os meraniente culposos. O ferimento involuntário obrigava apenas ás despezas curativo. Si, do ferimento involuntário, resultasse morte, o responsável pagava uma determinada indemnização. Os honorários dos médicos, assim como a sua re sponsabilidade, os delidos dos construdorcs e dos barqueiros. A associação de ideas levou-me a tractar do direito penal, anlcs dc exgoLíar o direito civil. Volvamos a esse ramo do direito, para considerar a execução das dividas e a devolução da herança. O devedor insolvente tornava-se escravo temporá rio do credor, differentemente do que acontecia no Egjqdo, onde toda a responsabilidade ecoaoinica recahia sobre os bens do devedor. Rias si o credor matasse o devedor de miséria ou a pancadas, matar-lhe-iam o filho, si o devedor filho dc um homem livre. Esta disposição referente ao filho, procede, naturalnientc, dc qiic o devedor insolvente podia subtrahir-sc á servidão, entregando, em sen logar, a mulher, o filho ou a filha. Os bens paternos dividiam-se, egiialmcnte, entre filhos varões. As filhas não herdavam, mas rece biam um doto, quando se casavam, enícndendo-se ejue era essa a sua parte na siiccessão. Os filhos reconhecidos concorriam com os legíti mos á successão dos moveis paternos; mas eram ex cluídos dos immoveis da herança. A viuva continuava na casa do marido emqiianto vivesse, tendo recolhido os seus bens eram inalienáveis, e deviam passar á prole. — 20 — não justificasse a sua innocencia, podia soffrer a pena comminada ao ladrão. O roubador, que entrava nas casas, arrombando paredes, podia ser morto, e rombamento. coni o enterrado deante do ar- a armada, e o sal- Si o roubo era praticado á mão teador não podia ser apanhado, respondia pelos preque eile pertencesse, essa estavam previstos, c ainda previstos cantão, a juizos causados o ■Vestígio da responsabilidade colleclíva, te medida de policia, porera providencia uma imporlan comniunidades a rei>ellir de seu gre- que forçava as mio os bandidosA mulher adultera era expulsa do lar, e, ferreteado no seio, vagava poder encontrar abrigo siquer na desclassificada, mais do que com o do seu crime sem estigma pelas ruas. Era uma casa paterna. uma precita. Ao filho adoptivo, que repudiasse o pae direito civil, cortava-se-lhe a lingua, que b asIhe haisso, ou a mae, era por phemava, ou furavam-sc-Ihe os olhos, que ^-iam mostrado o caminho de rcgi-esso á casa de seus paes pela natureza. offcndessc physicamentc o seu proSão penas expresAo filho, que genitor, coi’tavam-se-lhc as maos classificação : os Dellas, a adoptada. o talião. Também entre os badente. siuas, segundo a mais expressiva era bylonios paga-se Mas ao talião accrescentava-se uma olho por olho, dente poi multa, si a victima era um miichkinii. Requintando a -- a lei condemnava á morte a tando a filha de mii homem livre, a Era filho por filho. idéa de vindicta, contida no talião, filha de quem, maltrafizesse abortar., propnos, que 1
— 23 — oo A lei mosaica pcrmittc a polj^gamia, porém prohibe o casamento entre os parentes mais proximos e entre os cunhados, salvo quando é preciso dar de scendência ao irmão que deixou viuva sem filhos (levirato). Ao lado do casamento legitimo tolera p concubinato. Não podia contrahir novas núpcias, tendo filhos io inventario c auctorização do confiados á guarda podiam, absolnpequenos, sem previo -- juiz. Os bens inventariados eram do marido e da mulher, que os nao lamente, alienar. podem indicar na Prodromos do testamento sc donativo de inimovcis aos filhos, sem O marido penie repudiar a mulher, e, si esta não convola a outras núpcias, rccebel-a de novo, no lar. O paírio poder, como entre os babylonios, não c illimitado. O filho rebelde i)óde ser condcninado á morte, mas por sentença do juiz. adopção e no obrigal-os á collação. lém, notarei alguns princípios da biAntes de passar jurídicos exarados nos fragmentos suincrianos bliotheca de Assurbanipal, que completam e servem de coroamcnlo ás ideas dos babylonios sobre as atlida moral. Os escravos podiam deviam exceder de uma a casamento se eífe- Ao tempo dos patriarchas, o ctuava por conipra da mulher. Depois, introduziu-se o costume de dar a familia um dote aos nubentes. nidades do direito e Os juros não determinada. O co-herdeiro, que libertar-se. taxa partilhar os bens da successão, era A justiça devia ser temperada pela equidade, como romanos nos ensinaram. A quem nao attendess consciência, o juiz não attenderia. Eis ja esboçada a condemnação -- Por oceasião de se pactuar o casamento, o noivo offcsomma á sua futura consorte, dizendose recusava a delia excluído. recia uma lhe: tii és sagrada para mim, oii hi és minha mulher. Aliás essa operação era meramente symbolica. os Mais commummente, segundo a regra da Mischna (12), o marido dota a mulher por um vrado por cscripto. E* a khetiiba. Durante o casa mento o marido dispõe, livremente, desses bens, mas, dissolvido o vinculo conjugal, a mulher entra na u sua do abuso do direito. contracto laaceusam a legislação SC consubstanOs historiadores do direito dos hebreus de pouco original; ciou tanto com a alma do povo israelita, esse direito, dos séculos c das desventucorpo dc leis mas posse dellcs. E’, antes, uma pensao para a viuva ou para a repudiada, e mais sc nianico do que do romano. Daiíesti; vé, particularapproxima do dote gerque se manteve, através ras da raça, sendo, ainda hoje. um pleno vigor (11). 376; Pastoret. llistoirc de Ia législation; Lctourncau, Évolutioa /«- ridique, p. JÔ5 a 293; Martins Junior, Historia geral do direito, X». 80 a 90. (12) Mischna é o desenvolví meíito da tei Tn<isaica, devido ao rabbi Jchuda. Reunido á Ghcmara, a Mischna forma o Thaltnitd ou segunda lei. -.‘(11) Fontís: a Biblia; minha Legislação comparada, X . Dareste, Ltudes d’histoire du drait, p. 18 a 52; Lamberl, Droa c.etl comparé, p. 231 a 279; Glasson, Lc Mariage aml et le dxvorce. i^- ris, 1880. p. 145 a 150: H. Post, Allgemeine Rcchtswxsscnschajt, 1891, p. J39 a 141 ; C. Cantú, Historia untversal, toI. I. p. 33o à à
— Í5 — 24 mente, na khetaba, uma clausula penal: o marido tem o direito de repudiar a mulher, mas, repudiaudo-a, paga-lhe uma certa somma. Si se tracla de um movei, a venda opera a transfe rencia da propriedade pela apprehensão (mes~ chikhah). Esse contracto póde ser rescindido por lesão da sexta parte do valor, A venda dos immoveis transfe re a propriedade pelo pagamento do preço, pela en trega do titulo ao adquirente ou j^cla prcscripção de tres annos (hazakah). As obrigações, que se originam da visinhança e da indivisão, os danmos resultantes das ruinas dos prédios, as distancias cm que devem ser feitas asplantações e as conslrucçoes, as regras sobre as per furações de poços, estabelecimentos de pombaes e cortumes fazem objeclos de disposições dignas de estudo. A lei mosaica dcsconlicce a adopçao c o testamen to. A Mischna introduz o testamento por simples escidpto, sem formalidade, e até por declaração verbal. Na successão legitima, ba o direito de primogemíura quanto aos bens paternos. A successão materna divi de-se entre os filhos, havendo tendcncia a ebamarem-se, egualmcnte, as filhas, que eram outr’ora ex cluídas, porque recebiam um dote para o mento. que o marido A mulher possue bens j^reprios, administra, na constância do casamento. A restitui ção desses bens, que são inaiienavcis, é garantida por uma hypotbeca. as estava organizada de A propriedade das terr modo que os indivíduos tivessem dcllas apenas o vendas sómcntc sc effcctuavam As uso e o gozo. com a clausula dc resgate, e o bem podia qualquer tempo, remido pelos proximos parentes. Além disso, de meio em meio scculo, extinguiam-se ser, cm bens volviam aos antigos donos. as alienações, e os casas cidades, cujas transferencias se excepto as tornavam irrevogáveis, depois dc um anno. condições expostas, os coníraconbece o Pentateiico, são: o deposito, o de serviços. A Além da venda, nas ctos, que empréstimo e a locação de cousas ou prohibida. Um instrumento de credito em titulo pagavel ao portador. Conhccc-se a manda seu filho receber uma lisura era uso cra o historia dc Tobias que divida de Gabei. O rapaz, em cia filha de um amigo de seu pae, e envia uma pesHages, onde se acha o devedor. seu casa- caminbo, enamora-se Das leis judaicas não consta a vingança privada, 0 vingador é Deus. “Eu soa de seu sequilo que, á vista do titulo, se prompíifica a pagar. a sinão para ser prohibida. vida do homem da mão do homem, diz de Jerusalém, cra uma estransacções sobre vingarei a clle a Noé, e da mão do seu irmão, que o matou. O grammatophilakeion pecie de bolsa onde se operavam Quem derrama o sangue do homem, será punido pela cffusão do seu proprio sangue, porque o homem foi creado á imagem de Deus”. títulos de credito, o desenvolvimento do direito constante da Mischna venda sob um encontra no Pentateuco. apresenta-nos o contracto de compra e aspecto differente do que se Moysés também não permitíe a composição pelos M
●27 2G personalidade do crime, passará de paes A prova dos crimes se faz por testemunhas, e, al gumas vezes, o aceusado é admiUido a jurar a sua innocencia. O juizo de Deus é apenas adniiltido em caso de suspeita de adultério. A mulher aceusada de ter violado a fé conjugal é levada ao templo, onde o sacerdote lhe dá a beber as aguas amargas, carrega das de maldição. Si nada acontece á aceusada, está evidenciada a falsidade da imputação (17). Uma singularidade da Mischna é que o ladrão deve restituir o objeclo roubado, segundo o seu valor ao tenq^o do furto, lucrando a differença, no caso de augmento do valor, mas o usurpador de um immovel, assim como o terceiro, que o adquiriu do usur pador, deve restituil-o no estado, em que se acha, sem direito ás bemteitorias. delictos (13) 0 proclama a cuja responsabilidade não Ihos (14) . a fimuitos deO seduetor Mas, si dcsapparccera a composição, a pena pecuniária. iictos se appiica a paga á donzella, sua victima, somma rcccbcr as noivas. cgual ao dote, A pena dos feriulta accrescida das despeta alguem, havendo rte do dono, este soffrc a pena de morte, determinada que costumam mentos cm rixas é uma m medico. Si um boi ma zas com o culpa da pa mas póde pagando uma livrar-se quantia. , Ao Iiomicidn involunlario, abrcni-sc asylos em alcidades, onde o delinquente se conserva, por acalmar os resentimentos gumas um tempo sufíicientc para da família da victima. bilidade colicctiva cncontracidade, a obrigação encontra um cadaver em Vestígio da responsa se no costume, que impõe, a uma Poucos são os documentos referentes ao direito phenicio (18). Sabe-se, porém, que os gregos e os romanos delles herdaram leis, instituições e cultura geral. Os gregos receberam dos phenicios, diz-nos .Ikering, o cai^ital de civilização da Asia para o transmittir á Europa. A lenda de Cadmo symboliza esse facto. Os romanos devem aos phenicios a lex rhodia de jactu, pois, antes de Rhodes scr dorica, havia sido colonizada pelos phenicios. Devem-lhes a instituide se dcsculj)ar quando se seu território (15) . escravização de pescontra os bons blasphemia, a A idolatria, a sôa livre, o adultério c outros crimes costumes são punidos com a pena do talião era rigorosamente dente, mão por nuio, pc por pé, queimadura por queimadura, ferida por fepisadura”. de morte (16). observada: A regra Ollio por olho, dente por declara o JLevirida, pisadura por tico (XXI, 21 e 25) . (17) Num., V, II a 31. (18) Fonies: JJicring, A hospitalidade ito passado, Recife, i8o>, trad.; Mover, Dic Phoenicier; C. Cantií, Hist^ Universal, I, p. 414 c segs.; Lenormant, op. cit.., II, p. 413 e segs. (13) Números, XXXV, 3^* (14) Dcuteronofnio, XXIV, l6. (15)- Deuteronomio, XXI, i a 9- (i6) Deut., XXII; Exod. XXI e XXII; Lcv., XXIV. i
~ 29 28 rasteiros obtinham a protecção juxidica do nacional, como se pertencessem á sua famüia. cão dos cônsules commcrciaes, a sociedade para ardistineção entre o capitão inamentos de navios, a (magister navis) e o armador (exercitor), e a repre sentação nas emprezas de armação. Interpretemos algumas dessas formas juridicas, generalizando o pensamento que encerram. 1°. Impressiona o espirito, desde logo, que certos institutos SC reproduzam enü’e os povos, por cujas legislações passamos, ligeiramente, os olhos. Essas similhanças, que se cnconti’ain cm numero conside rável de codigos, ou até se mantém em todas as le gislações, tornaram possível a hella creação de HeuMANN PosT, a jurisprudência eihnologica, vantajosa mente continuada por Giuseppe Italia. instituições de Roma e de Carnota que os phenicios. Confrontando as thago, o grande Jct. aliemao lendo realizado um grande feito político de inconconstituição substituindo a lesta vel originalidade, monarchica, pela republicana, substituição egual sc operasse em Roma. ha encontros irrecusáveis. A divisão trina do povo influiram para que Realmcnte está em ambas as cidades: tres tribus, tresentas gen tes. um senado com tresentos membros, dois snffctas. Ka Republica Mazzarella, na Em Carthago, havia romana, dois cônsules. Aos phcnicios coube, ainda, a gloida de ter creado o direito dos extrangeiros, na anliguidadc, instituin do a hospitalidade xiara íms commerciacs.- Não se tracía dc uma entre amigos, mas de um sob a protecção divina e com todas as grandes institutos sociaes, transmissão da heNão são somente os como o casamento, a filiação, a rançn, a organização da defeza contra o crime, que se apresentam cm todos os povos juridicamente or ganizados. Ha pensamentos, modos de ver mais par ticulares, assim como piãncipios mais geraes, que se reflcctcm em vários sys temas legislativos, ou, ainda, percebidos pela intelligencia, entram para o patrimônio geral das ideas humanas, como permanências irreducíiveis do direito, como univei’- salidadcs racionaes do domínio jurídico. gentileza, dc um coseqiiio direito dc hospitalidade, garantias ju¬ rídicas. que, uma vez desse direito cra uma hebreus denominavam O titulo comprobatorio prancheta, que os phenicios c cJiir, cheres, aelyclotk, os gregos synibolon e os hospitalis. A prancheta era de madeiroVéde o Icvirato. Apparecc no Egj^pto, no império babylonio, no direito isi'aelita, como na índia, entre povos da Oceania, no Caucaso, por toda a parte (19). Exerce uma funeção social, e desapparece, quando. manos tessera ra, de barro ou de metal. Quebravam-na, e cada seu pedaço, que, con- uma das partes ficava com o servado nas famílias, podia ser apresentado, quan do a opportunidade o exigisse. Era uma íorma de obrigação a pessoa indeterminada, em beneficio de extrangeiros vindos ao paiz, e cm virtude da qual fo- (ig)< Hermann Fost. Elhna. Jurbsbrudenz, 1895, I, P* I33. 1S9 c segs. e II, çg. 69.
— 31 30 pulos e imitadores do direito phcnicio. Esta licçâo da historia nos ensina que o direito é uma creação social ou humana, e não exclusivamentc nacional. Si \ é nacional na sua feitura legal, na sua fimcção co- ■ activa, é humana e social na sua substancia ethica e nas idealidades, em que essa mesma substancia se pode decompor. Por não serem cssencialmcntc nacionaes, é que as leis podem ser adoptadas por povos differentes dos que as conceberam, e podem ser transmittidas, como lun acervo hereditário, de geração em geração. Está nessa circumstancia, uma das condições do progresso juridico, porque torna possivcl a divisão do trabalho, na elaboração das ideas j uri dicas. Cada povo c cada geração esforça-se por obter as formas jurídicas necessárias á conservação e ao des envolvimento da vida social. Os resultados obtidos são coinmunicados a outros povos e Iransmittidos a outras gerações, na medida das respectivas necessi dades, c segundo a sua capacidade moral. E, facili tado o trabalho pelo concurso, sobra energia mental para novas creações, como para o das existentes. d.° Alguns institutos, porém, são proprios de cada povo e inaptos para serem imitados ou assimilados por outros. O jubileu dos israelitas é um caso notá vel dessas singularidades juridicas, assím como a norma de lucrar o ladrão o accrescimo do valor do bem furtado, entre o momento do furto e o da resti tuição. O jubileu é uma instituição contraria ao des envolvimento economico da propriedade territorial, aquella regra jurídica favoravel ao ladrão revelouse, desde cedo, divergente do sentimento moral. Não organizando-sc a vkla collcctiva por outros moldes, ideas dircctoras da constituidc ser. A sua crescido numero de povos predominando outras çáo da faniilia, não teve mais razao generalização, cm tam de raças diffcreníes, e vivendo cm epochas diversas, instituição foi 1 indica, bem claramente, que creada por uma necessidade geralmcnte sentida facto de apparecer independenteniente do contacto, que, entre si, tenham tido os povos, nos diz a espon essa , c o taneidade dessa formação. is ha dois factores natureza humana, E não admira que assim seja, pois communs em todos esses casos: que é fundanientalmenlc a mesma, cm toda a parte, e a vida social. Nas mesmas condições, esta a lorma propriedade, que já não vilizações aqui examinadas, porém que a collcctiva da encontramos nas antigas cideixou cla¬ ros vestigios ncllas. proj>riedade collcctiva e tuições desapparecidas, principalmcntc a porque da primeira sos dias, até entre povos Outras se mantiveram, levirato são instisegunda, ainda ha sobrcvivcncias em noso Mas a aperfeiçoamento do oceidente. e foram transmittidas ás A ellas me referirei em a perguntar: as reivindiallcgar o precedente legislações contemporâneas seguida. Limito-me agora cações feministas não poderíam egypcio ? 2.° Algumas similhanças jurídicas são, reconhecifalar como Gabriel Os eg^^^pcios damente, adaptações, ou, para Tarde, são modalidades da imitação, adoptaram instituições e leis da Grécia e de Roma» sem que os gregos e os romanos lh’as tivessem impos to. Por sua vez, os gregos e os romanos foram discie
— 33 — 32 — restricta aos bens. Devemos, á vista dessas observa ções, recusar, ao direito, a idéa de progresso? Evi dentemente, não. Em primeiro logar, as formas j uri dicas, que pu deram manter-se até nossos dias, vindo do fundo longinquo da historia, possuem uma forte elastici dade, para conter idéas novas, desconhecidas dos antigos e accommodadas á cultura moderna. A adopção dos egypcios e babylonios se não con funde, nos seus fins, com a adopção de nossos dias. O orgam permaneceu, mas a funcção social que exerce é inteiramente diversa. Os titulos ao portador são instrumentos admiráveis da facilitaçâo do cre dito em nossos dias. Si os judeus os adivinharam, não puderam extrahir delles todas as possibilidades eco nômicas, que a idéa continha, Essas antigas formas renovadas se encontram ao lado de um vastíssimo numero de outras formas in teiramente novas, afeiçoadas segundo o momento jurídico actual. Finalmente, cumpre observar que o progresso jurídico se caracteriza não tanto pelas for mas e exterioridades quanto pelo conteüdo moral, que ó a substancia dos institutos e das normaa legaes. 5.° O que se apura, em ultima analyse, do estudo dessas legislações antigas, é que o direito, sendo ex pressão da vida social, varia em suas formas, com os povos e as edades, mas se conserva uno em sua funcção geral de manter a ordem e assegurar o des envolvimento da sociedade. Não é o direito uma teia de Penelope que uns povos teçam e outros desmanchem, para recomeçar o trabalho. E’, antes, uma grande tela, em que os arESTUDOS jurídicos fóra do meio tinham condições para se propagar social, onde surgiram. cxtranhos c mais justifi- Outros institutos menos caveis não encontram meio proprio sínão onde se formaram. A lhese de Jhering de que o solo faz o povo, de que, em cada povo a differença de cultura deve pôr-se, exchisiuamenie, a cargo de sua patria (20), póde ser exagerada, mas mas reduzida a limites racionacs, é profundamente exacta. Todo povo tem leis, que lhe são próprias, e matiz do seu particuiarisnio. entendida em termos. impõe ás leis geraes o porque tem necessidades, que sómente ellc experi menta, e, accommodando o direito extranho á sua orvida, dá-lhe côr c feição particulares. ganização da 4.° Muitas formas jurídicas, encontradas no direito israelita, mantiveram-se até eg3"pcio, babylonio dias. Certas noções íoram, definilivamente, velhas legislações. Lembiemoeffectuar a ou nossos ■estabelecidas nessas necessidade da tradição paia nos da transferencia da propriedade, principio que' vigorou e, ainda hoje, adopta o direito no direito romano, pátrio. Lembremo-nos da adopção que a lei egypcia e a direito moderno consagra, hebreus não desconheciam babylonia regularam, e o Rccordemo-nos de que os os titulos ao portador, que, entretanto, nos parecem Pense- forma obrigacional de índole moderna, elevação moral, com que os babylonios man davam temperar o direito pela equidade, na distinrcsponsabilidade civil uma mos na cçao entre doio e culpa, na Posada, Madrid, 1 (20) Prehisforia de los indo-eiiropeus, trad. 1896, 109 a 119, 307 a 308. 3
34 — tistas vêm, successivamente, dar o seu traço, accentuar um colorido, realizar determinada figura, man tendo a harmonia do conjuncto, porque as pincela das destoantes tendem a desappareccr cobertas por novas camadas de tinta. Esses velhos povos executaram, dignanientc, a sua tarefa. Comprehendamos nós outros a altura da de coüaboradores do direito humano. II Institutos e noções jurídicas dos hindús e dos grreg-os, sob o ponto de vista da evolução humana (>) (2) nossa missao e, trabalhando com alma, tenaz e carinj^osamente, na construcção do direito pátrio, tenhamos sempre em vista que não podemos nos dcsaggregaj. (Jq corpo social mais vasto, que é a humanidade substancia dos direitos é o interess ou moral, a substancia do c, Culta, e que, c, economico Sempre, um Na primeira licção, passei em revista, ainda que rapidamente, as legislações do Egypto, Babylonia, Phenicia, Judéa. Tive opportunidade de chamar a attenção dos senhores para a circumstancia de que muitos institutos, ainda que proprios, originários de cada povo, podem communicar-se, transniittir-se, e que esta era uma das condições do progresso jurí dico, porque assim se effectuava a divisão do traba lho. si a principio ethico. necessaría, tanto na economia, propriamente (i) Segunda licção dada na Eschola de altos estudos, em 1913. (2) ConsuItem-5e: Martins Junior, Hist. ger. do direito, p. 97 a 118; Dareste, Études d’hist. du droit p. 69 a 100; NouvcUes études, I, pag. 141; Jhering, Los indo-europeus, trad. Posada, Madrid, 1896; G. Le Bon, Les cizdlisations de Vinde, Paris, 1887; F. de Coulangcs, La cité antique, 1885; Summer Maine, Uancien droit et ia coniniunautê Primitive; G. Carlc, La z'ita dei dkitto, 1800, p. 56 a 133; Mahaffy, Social life in Greece, 4.“ ed., Londres, 1879; chelet, Les origines du droit franqais cherchées dons les symboles, et formules du droit universel, 1S37; Leist, Grcco-italische Rechtsgeschichle, 1S84; Brochard, Études de phtlosophie anciennc, 1912; Langc, Hist. du materialisme, trad- M. B. Pommerol; Soury, Hist. du matérialisine, 1881; Janet, Hist, de Ia Science PoUtique dans ses rapports avec la morale, 3.“ ed., 1887; Lewcs, llie History of philosophy; Platão, Republica, e Leis; Aristóteles, Moral a Nicomaco e Política. k
— 37 — — 36 — desenvolvimento da intellectualidade Os persas, gente da mesma raça, são mais enér gicos; educados na iucta, fundaram o império mais vasto que conheceu a antiguidade; mas, dominados pelas suas próprias paixões, entregaram-se ao luxo, que corrompeu as almas, e lhes desmantelou o edi fício poliíico. Os gregos são bellicosos, imaginosos, enfrentam a natureza, alegreinente, e dahi as suas artes, a sua philosophia, e, sobretudo, uma orientação nova na comprehensão das cousas, uma direcção nova no curso da civilização. Os romanos foram, como os gregos, bellicosos; dieta, como no humana. Agora, apreciando outra estirpe de gente, vamos inteiramente novo, que direílo. deparar com um phenomeno é a continuidade histórica no Não é que a legislação dos cgjq)cios dos phcnicios, dos babylonios , dos hebreus, tivesse transaffirmamos o sysiema jurídico cada uma, e como que se nao nós mesmos mittido a outros povos; contrario; mas c que a legislação, o a dessas gentes era propno morreu com a sua civilização, ao passo que, em readeia historiestabcleceu uma c tempos até boje. A semente fortuna particular de lação aos aryanos ca, desde os primeiros se porém mais graves, menos brilhantes, sob o ponto de vista intellcctual, são mais fortes, sob o ponto de ' vista politico; por isso, não idealizam, constroem; não especulam, tractam de crear obras gigantescas, eram incapazes os ser por elles lançada teve colliida, desenvolvida, levada á gloria pelos povos, fôra, particularmente, confiada a sagrada . As legislações a a quem missão dc elaborar a cultura humana para as quaes, naluralmente, hellenos. dos outros povos seriam como lagos remotos, peque nos rios. que se communicariam á corrente maxima do direito, por intermédio de outros afiU.entes que são os povos de origem aryca. Não se supponha que haja aryanos, unidade intellcctual ou Vêem os senhores: gentes nascidas da mesma estirpe, gentes da mesma raça, apresentando-se na historia, com caracteres diffei’entes, com aspirações E não falo dos germanos, dos celtas, dos slavos e lithuanos; cada um com sua feição própria. E bem é que assim seja, porque, precisamente, dessa variedade psychologica é que resulta a possibilidade grandiosa construcção da cultura unidade de raça nos moral; não, basta outras. considerar que os aryanos, na índia, têm caracteres muito diversos daquelles que apresentani na e a florestas da Germania. dotados de poderosa que procuram decicontrario, é sempre de se operar humana. Pois, consideremos esta gente, desde o seu começo. Comecemos pelos aryas, que são os ascendentes de todos esses povos, a que acabamos de nos referir. Surge-nos logo um problema de solução um pouco a de, na Italia, ou nas Ainda que os hindús sejam intelligencia, não é com a razao frar os enigmas da natureza; ao com o sentimento e a inspiração. As forças cósmi cas, elles não procuram dominar e dirigir, antes absorver-se nellas. Dahi a religiosidade, o mysli- diffidi. Qual era o habitat dos aryas primitivos? cismo.
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