; ✓ PEDRO LE55A ESTUDOS .4 DE li < OBRAS DO MESMO AUTOR ● r í ■ii! I I IREI 1)0 Poder .Imlíciario (Direito Constitucional Brasi leiro). 1915. 1 vol. in-8, de 435 pags., br. 15$, enc. Disíücria^.õcs c polemicas, gr. (Rio de Janeiro), br. 88, enc. O determinismo psycliico e a imputabilidade ponsabilidadecriminaes. 1905.1 vol. de 130 pags. br. E’ a historia mna scicocia ? 1900. 108 pags. «.I 188000 1 vol. de 360 pags. Ín-8 IISOOO í 1- I I / li\ e res38000 1 vol. de 3$000 \ n \ _ r \ JV. ■J Discursos e Coiirereueias.l vol. de266pags.br. .3$000 d / 1/2.» EDIÇÃO. CORRECTA 2“ MILHBIRO / V ir <» I jh V / \r t livraria FRANCISCO ALVES RUA DO S. PAULO 129, Rua Libero Badaró 166, OUVIDOR — Rio de Janeiro BELLO HORIZONTE Rua cia Bahia, 1056 4 1 1916
V . í . ■ iMí _ Ü2/m PREFACIO DA SEGUHDA EDIÇAO ●'●●"to . V(; irt ! ●' t)*. % Esgotada a primeira edição dos Bsindos de Philoso~ phia do Direito, publico a segunda de capitulos, por não ter ainda tido tempo de escrever os que faltam para completar o programma por mim adoptado, quando lente dessa matéria na Faculdade de Direito de S. Paulo. Por isso não se prejudica com o mesmo numero estudo dos alumnos das utilisarem deste livro para se o escolas superiores, que se segredos de tão árduo ramo de conhecimencurso de iniciar nos assumptos capitaes num tos; porquanto, os philosophia do direito estão versados, com o merecimento que os competentes apreciarão, nos varios ensaios que principios cardeaes, de toda a theoria. O mais é compõem a obra, a qual encerra a base para a construcção - deducção das idéias geraes explanadas, e deducção lelativamente facil, e que se nos depara em muitos trabalhos os do mesmo genero. Julgo um beneficio social não insignificante divulgar nesta época os conceitos contidos neste livro. Nunca foi tendencia dis- niais necessário do que agora combater a esforçam por eliminar os principios solvente dos que se ,philosophicos permanentes do direito. Se até ha pouco o perigo para a conservação e progresso da sociedade resi dia nas escolas e doutrinas que, no combate aos velhos i'processos theologicos e metaphysicos, iam além da meta, e varriam do dominio theorico do direito toda ideia de '■^f^rincipio e de methodo scientifico; neste momento um n: PvÇq-
6 ESTUDOS DE PHlLOSOPHlA DO DIREITO inimigo não menos pernicioso se esconde nas tendências philosophicas para Q regresso a uma vã apparencia de espintuahsmo e de idealismo. Nunca me seria dado ex primir o meu pensamento a este respeito mais nitida mente do que o fez nas seguintes phrases um convicto e eloquente adversário da philosophia de Bergson, de Wilham James e de Boutroux: “0?i dirait qtdaujourdliui Ics esprits sont fatigués d’idées claires et préases; que le goM des fuyances de la pensêe a remplacé ■ l^antique goüt des credos positifs... qiCon prêfère les ^‘^ rêveries poétiques aux solides démonstration tales. . Lcs contradictions cttes-mêmes nc chonucnt pius; leurs dissonanccs amuscnt plutôt comme tm jeu ongmal et élégant. Bst-ce rancmie intellectuelle des decadentes f”. PREFACIO DA PRIMEIRA EDIÇÃO Durante o tempo em que leccionei na Faculdade de Direito de S. Paulo, costumava publicar quelle instituto de ensino umas dissertações, mais ou medesenvolvidas, sobre pontos do meu curso de philosophia do direito. No dar á estampa esses estudos não seguia a ordem do programma. Explanava com prefemais interessantes, na revista daexpérimennos races rencia os assumptos que me pareciam ou a cuja exposição, por ser mais difficil a matéria, se fim de facilitar Kio, 5 de julho de 1916. afigurava dever do professor, para a tarefa dos alumnos, conferir a precedencia. Esperando ter o tempo necessário para, desse modo facil, compor um livro, em que sj'stematicaniente fosse explicada toda ordem da publicação o me Pedro Lessa. a doutrina, pouco me preoccupava desses trabalhos. Tendo deixado a Faculdade de S.^Paulo, pretendia ensaios que me faltavam para ter o livro plaincessantemente tolhido pelos meus ensino de abril a escrever os neado, no que era prementes afazeres, quando a reforma do do corrente anno, feita pelo governo da União, veio dedesse intento, convencendo-me de que devia inúteis desses estudos, almover-me reunir e reimprimir os menos apenas corrigidos, outros completamente refundicursos jurídicos a ca rnais se faz mister guns dos e ampliados. Supprimida dcira de philosophia do direito, não um expositor, e ainda menos um compêndio, para a dide uma theoria que, por constar sómente de fundamentaes, ou principios, e por connos vulgação verdades geraes e
l) PRKFACIO DA PRIMEinA EDIÇÃO 8 ESTUDOS DE PIULOSOPIIIA DO DIREITO conhecimento dos princípios do direito, fica este sendo mera arte, cujos preceitos facilmente se desvirtuam na pratica, applicando-se ao talante das conveniências individuaes. vir que seja estudada unicamente pelos que já conhecem os diversos ramos do direito, nâo precisa ser completa mente explanada sob a fôrma didactica para ser bem comprehendida. Em nenhum paiz mais do que no Brasil se accentua a necessidade de attrahir a attençao dos que lidam com o direito, constituído e constituendo, para os princípios, para as verdades geraes, para as leis fundamentaes, que constituem o suppedaneo do direito, que lhe explicam a razão de ser. revelam o ijuid constante, permanente, inva riável, que se nota em meio das transformações das nor mas jurídicas, e infundem a convicção da necessidade absoluta da justiça. Provavelmente, entre outras razões, por sermos uma nação ainda joven, muito espiritos que se occupam com as theorias geraes do direi to, tao desdenhadas pelas intelligencias frívolas, que, sob color de só cuidarem de assumptos práticos, e confundin do phantasias e estereis abstracções com as theorias hauridas na observação dos factos, e necessárias para illuminar e fecundar a pratica, tacham de theoricos aos que ten tam aprofundar a comprchensão das leis pelo estudo dos princípios. Em tal atrazo vivemos iinmcrsos, no que toca a esta ordem de conhecimentos, que. não ha muito, se pre senciou -em uma das nossas faculdades de direito o espe ctáculo, realmente deprimente para um povo que inge nuamente nutre a pretenção de acompanhar o progresso scientifico, de em solenne di.scur.so apontar convictamente um professor aos seus aUimiios a Universidade de Coim bra como um dos institutos dc ensino em que mais pro veitosamente florescem os estudos de philosophia do di reito, c eleger c citar, para prova do descommunal asserto, rançosos e justamente esquecidos livros sobre essa matéria de Rodrigues de Brito, Ferrer e Dias Ferreira!... Dada essa phase einbryonaria da nossa cultura juridicophilosophica, não se deve estranhar que, como consequenPenso que foi um grave erro a eliminação da pliilosophia do direito dos jurídicos. Propugnei sempve a transposição dessa matéria do primeiro para o ultimo anno acadêmico. E’ intuitiva a necessidade de ini ciar os estudos de direito, ou pela encyclopedia jurídica, segundo foi estatuido ultimamente, ou por certas doutri nas d’entre as mais fáceis para o principiante, como o di reito constitucional e os rudimentos do direito Mas, abolir nos cursos juridicos mentaes, dos princípios cardeaes, nossos cursos romano, o estudo das leis fiinda- raros sao os ^ que assenta toda a estruetura do direito, é concorrer, commettendo uma falta imperdoável, para que se não tenha uma perfeita compre ensão das profundas raizes que prendem ao direito toda L?a nhid? penLve 1 absolutamente indis- ^arda^X^t- í-e um conceito justiça. e suprema necessidade .social da O que imprime, ridicos um cunho o que pode imprimir aos estudos juSem ella a tarefa do'juri's!nére“l reduz a um esforço inferior n5 lu cujo verdadeiro e nao lhe é dado por interpretar e applkar profundo sentido compenetrar-se. Não póde haver sem ella legisladores que elaborem sabias ll ao culto intclligente e sincero do direún''"^ “"sagrados realmente empenhados cm bem !h„ '‘'‘"""'^‘'■"'●ores pções, advogados que sotoponham o ego! 11^ “ exercido da profissão á elevada utilidade ' necessidade superior da conservação e dó°'’’ sociedade pela exacta observância das leis” pSot OS
11 PnEFACIO DA PRIMEIRA EDIÇÃO f 10 ESTUDOS DE PIIILOSOPillA DO DIREITO Na doutrina, actualmente tão abraçada, de Ihering, e nas innumeras variantes que tem produzido a abundante pro liferação das idéias do autor da Finalidodc uo Direito, este se nos apresenta como uma creaçao méramente subjectiartificial, completamente instável, sem raizes na reali dade externa. De facto, é essa a conclusão a que nos arrasta a doutrina contida no Ziveck im Recht (expressão a evocias logicamente inevitáveis, tenhamos uma profusão de leis, irreflectidamente feitas ao sabor dos interesses individuaes do momento, e sem o complexo estudo das neces sidades sociaes, em que deviam ter os seus únicos alicer ces; uma jurisprudência notável pela instabilidade, já mereceu de um dos mais illustres civilistas pátrios a censura candente, mas era parte justificada, de ser “o produeto do instincto cégo, á mercê de influencias accidentaes e va, e que que debalde Meulenaere traduziu por esta outra liição do direito, pretendendo por este modo emprestarlhe um caracter scientifico, que não tem a theoria), em que se nos ensina ter o direito por fim garantir a realisação daquillo que os membros de cada sociedade, cm cada periodo historico, entendem qne conslitue o interesse, oh e utilidade, da agremiação, nada havendo de geral, dc tavel, de necessário, no dominio do direito. Comprehendese que difficilmente se podería preconisar. sob a appa- *'encia de explicação scieiitifica, uma refutação mais effidos principies da moral e do direito, um meio mais adequado para destruir nos espíritos incultos e nos mediocremente cultos a noção e o respeito das mais necessarias normas ethicas e juridicas. Se todos esses uão têm um fundamento objectivo, não têm uma razao de ser que seja a mesma em todos os pontos do espaço e do tempo, não exprimem tuna necessidade social, e assen tam em conceitos transitórios de cada sociedade, de cada momento historico, de cada geração, não ha motivo para falso testemunho, a calumnia, cabo de passageiras”; c a profissão do advogado geral, tao prostituída, que difficilmente fóra delia , em se encontrarão mais perniciosos inimigos do direito. Nem se argúa que de natureza moral, e não intellectual, e a causa de todos ^ males. Sendo os nossos st L T-T “ « sentimentos, que denl-stnel Psychico, e pocomprehenditrír '"^-^d^deiras, que, bem transformam csa adhesão do sentimento, e se em impulsores da vontade var o caracter, ainda ^ efficazes de combater sação das verdades melhorar e eleem ultima analyse um dos meios er os males denunciados é a vulgarivencem, não da utilidad^sT periosa de bem formular "“®""’dade imsamente. ^ observal-as religiocanones que nos conreconhecida a inanidade ria juridica,rseldt natgortsa Sser de aceordo com o methodo scientifico / mau symptoma em nossos dias: theologicas e me¬ termos em grande aversao o roubo, o homicídio. Quem nos assegura que ao influencia das idéias taphysicas, certo espaço de tempo, sob a das futuras gerações, não se reformarão completamente crimes? Que um mação de uma theovação dos factos, amento dos espíritos' n-''”" '' vão desejo dc originLdadé T mais commum do que vermn<; .1 ’ codigo.s, expurgando-se delles todos esses sentimentos de repulsão podem provocar condemnados pela lei penal, quando é nossa convicção que a censura do direito, fundada exclusívamente na variave noção do interesse da maioria da sociedade, póde conver os é um tal desvair factos hoje -nos dos pelo que, a predireito, a este í a razão de ser.
?! ● ■< 13 PREFACIO DA PRIMEIRA EDIÇÃO 12 ESTUDOS DE PHlLQSOPUlA / DO DIREITO por meio dos quaes se faz crêr que as normas jurídicas traduzem no domínio da pratica idéias que frequentemen te variam, conceitos incessantemente antagônicos. O di reito garante a satisfação de necessidades sociacs; e desde que uma dessas necessidades fòi bem appreliendida, e se formulou efficazmente a correspondente norma jurídica, nada mais faz a liumanidade no decurso dos séculos do que reproduzir com algumas variantes, aperfeiçoando, o preceito indispensável. O falso testemunho, que todas as legislações dos povos civilisados sempre vedaram e puni ram, já era condemnado nos poemas liomericos (*). Por * mais forte razão este crime, ainda mais grave, por ser mais nocivo á sociedade e aos seus membros, o homicidio, também punido por todos os povos, era tido em grande aversão desde aquelles tempos (**). Na Jurisprudência hthnologica de Hermann Post vè-se bem a repetição dos mesmos institutos jurídicos, em seus lineamentos geraes, em sociedades das mais afastadas épocas, das mais di versas raças, das mais differentes culturas. E' que. a despeito das difficuldades de bem apurar as exigências da vida social, e de bem formular preceitos jurídicos que as satisfaçam, ha certas necessidades sociaes tão intensas e evidentes, que se impõem á intelligencia humana em to dos os logares e em todos os tempos. Por bem compensados daria os meus esforços, se lograsse, embora no mais estreito, no mais diminuto cir culo de leitores, contribuir um pouco para desbastar a errônea e funesta convicção, hoje tão espalhada, de que Dão ha leis naturaes, em que se fundem os preceitos ethicos e jurídicos, convicção que deriva especialmente de theorias formadas tidos pcla lógica, e permittidos pelo bom senso, como, por ter-se amanhã, senão em appiauso convencido, pelo em justificada tolerância ? Durante todo o tempo em que professei a philosophia capital tZZJ ‘endo podido jámais comLd mto f acadêmico, a confusão do direito ziam escolas muito em voga naquella época balofa e mcolor explicação metaphysicas, d’entre nosso paiz era então esforcei-me menos a religião, que fa- com nem a vaga, do direito, contida nas doutrias quaes a nas mais propagada em a de Krause, sempre por estudar exposta por Ahrens, esse phenomeno social pelos mesmos processos logicos, pelo mesmo methodo, amente da mducção e da deducção, por sociaes e domínio das outras pareceu-me !iaver°des , ^ seguido esse a influencia nefasta da CKceslt^fí ° gantes idéias philosnnlií,. ● ●^ Coração das extravalitteratura jur '■dica “ oaçao do direito, de arrn.a ' ^ uma cxpliçao lhe é iinico fundamento^rn T observae efficaz, satisfacto ^ aos preceitos da Essa doutrina, diver*nnH^' da pratica, os princípios dos institiunc ° ^^P^^eação philosopliica Principaes escolas no lineamentos fund institutos. Nem composto exdusiv que se estudam sciencias, critério, e concorde com as necessidade e aos ser ont numero desses ■■ <1 formula? a°s ‘1"'= as escolas philosn i ● factos jurimm para o fim de explicar f°nna- . A doutrina que exponho >deias fundamentaes, suas ’ grande cabedal. Não , Ção e radicamento de respeito á grande amentaes de podería Um se cogita de conhece dicos, e todas nenhum apoio nos processos admit- sem I tem seus Princípios, suas ücraes, de que faz portanto paralogisnios, (*) Ilíada, canto III c XIX. (**) Odysseia, canto XV e XXIII. concorre, para a divulga- ^oje tão communs, J
14 ESTUDOS DE PHILOSOPIIIA DO DIREITO exemplo, a engendrada tontamente pelo espirito insano dc Nietzche, que chegou ao extremo de preconisar que Estado é a immoralidade organisada sob a fórma de di reito penal, de policia e de familia (***), e que “não absolutamente actos moraes: estes são puramente imagi nários (****); e se dentro desses modestos limites cono METHODÒLOGIA JURÍDICA seguisse demonstrar a alguns espiritos abertos aos ensina mentos da verdade que, por vereda diversa, adoptando o unico methodo que devem applicar os cultores dc todas as sciencias, o espirito humano é obrigado actualmente á mesma conclusão, a que desde a mais alta antiguidade têm chegado os maiores pensadores, muitos do.s qiiacs se utilisarain dos methodos peculiares ás escolas theologicas e metaphysicas: ha no mundo moral c no mundo juridico princípios, leis fundamentaes. que justificam e nos im põem a necessidade de formular e observar um certo nu mero de preceitos, indispensáveis á vida social. Nem a evolução das sociedades é incompatível com a existência desses princípios, assim como a evolução das especies animaes não exclue certas leis fundamentaes. do dominio da biologia, uLa seienza sla ncl método, peroc~ che (jiicsto c il processo esplicativo dei principii c fiiori dei qitalc non la sitssistere. /.aonde il diriíio, pcrc/iè può (juclalla dignità scienlilica, dev es- assorga servi innnlzato dalmctodo.i> (Francesco Metodologia dei Pepere, Enciclopédia .c Diritlo, liv. 1®, cap. 4®). Determinar com precisão o methodo ade quado ao estudo da philosophia do direito, fôresolver a mais grave actualmente sc nos depara no doutrina. dilliculdade, (jue dominio dessa ra que estão subordinados em todos os pontos cio espaço e do tempo estes phenomenos cssenciaes á vida - a es ruc ura ce ular, a^ nutrição e o pcrecimento, o crescinatural^ ^ ^'cção, a adaptação ao meio c a selecção ^ Que ha no amago da sia, alimentada pcl correntes de idéias, pie ainda lioje dividem os juristas plu)s, senão em ultima anaQ^se uma <| de methodo, uma renhida diseussão acerca do methodolügia portinaz conlroveros ade[)tos das ires largas radical mente ojiposlas, pliüosouostão Rio, dezembro dc { 19H. Redro Lessa. apitulo da niais interessante juridiea ? c (●**) H. Albert. (****) Obra citada, La Volonté dc Puissance, fundamentos do di reito iíleias e preceitos ministrados por lt>mo 2.®, n. 326. trad. dc .\ceei tem-se como uma n. 354.
METHOÜOLOGIA JURÍDICA 16 17 ESTUDOS DE PIIILOSOPIIIA DO DIREITO piocesso dos juriscoiisultos medi iiào o revelação sol^renutural, de accôrdo com o methoclo dogmático, e teremos adoptado uma doutrina theologica. AdmiUam-se como base do direito levaes, que passava a principio de uma breve expli cação de cada um dos termos mais obscuros do texto, escripta entre duas linlias do livro estudado, donde a denominação de glosa intevhnear. Mnis larcle ii glosa se transformou sentido do texto da os princípios a príorL^ revelados pela razão, e teremos abraçado racionabsta, coin o methodo dediictivo. Subdoutiána u ma cm uma elucidação do lei, lançada á a desi metta-se, pelo pio que domina tod conti’ario, o diredo ao pnncias sciencias, exija-se que elle i’Cpouse em conceitos fuudamentacs, dados pelo methodo induetivo, e teremos adherido á theoria scientifica do direito. margem, peio ijue passaram pela expi’essào—glosa niargio esclarecia completamente o tex to, tomando a fórma de interrompido, cl as giial-a nal. Quand um commentario não lamava-se apparoto. Ahi está o germen do commeiita.ríoy ainda boje é a tórma fpplicatl; tenipoi’íin(!OK ([ue rev(\ste a exegese, por innumcros jurisconsLiltos cona explanação dos codigosedas igantes. M.is, o direito e um s^^slema, oípio resulta í a narmonia entro as institiiiçòeí jaridicas, havendo a cada relação : thodica, mais arleífiiada dogmatica juridi ([ue ¥ ♦ É escusado notar mos dos method mento e á A epigraphe i mente revela que não nos occuparC' applicuveis ex|msição da dogmatica jiiridicauicial deste estudo bc que e nosso ohjectivo dissertar processos logicos, por cfuc a pliilosophia do direil Nem o assumpto oüeroceria a mesma íiculdade, se tivéssemos de limitar reito positivo. E’ bem conhecida methodo appiicado ao estudo leis extravi ao conhecí' os clara- s c as relações 3111 uma norma (^orrespoudene, pois, a exjHjsição mcao fiui didaeíico, da é a syntheüca, l(‘ apenas sobre os deve estudar-se ;o. dif' ca ou o sijsou tratado, em qm;, {lartindo dos priii- . , cxpositoi' vae descendo log‘icarnen- '^''"las juri.lúu.s, (iliudus a esses r.rincqiios. ' di' -nos ao divisão dc Cipios, o u e ao ensino da^ escriptas em rnethodõs exegetíco, ou lytico, e methodo syatfietico. kéxegese consiste na seguindo-se a ordem adoptada Fórma rudimentar da exegese foi a aTtO'' 'Iri os glosadores haviam sentido i ac e de fazer expo.siçòes resumidas de tios inteiros dc cada um dos livros do Ditossa 1 necesinterpretação da lei' na mesma rhilosophia do Direilo. 2 i;
METHODOLOGIA JURÍDICA 19 18 EbTUDOS DE PIIILOSOPHIA DO DIREITO Não cabe nos limites da methodologia juridica o estudo do methodo em geral. Isso mpete á lógica. La questione deL método tra nel domínio delle speciaU scienze, quando la forma speciale che Vindagine scientifica assume secondo il proprio ohbietto (*). 0 que importa á methodologia juridica, -- quaes os methodos applicaveis ao e ao ensino do direito; e, limitada a investigação á philosopliia do direito, por que methodos deve ser estudada essa doutrina. Todavia gesto. Taes resumos tiveram o nome àa sunima, e sorviam de inlroducção á exegese. Além disse, ao lado das glosas eram escriptas não raro algumas regras geraes e íYmdanientaos do direito, í[uc se denominaram brocardos. Pela sumnia o pelo brocardo ensaiou o methodo synlhetico noperiodo medieval, saria, .lustiniano já constiluiam exposições eyslematicas do direito. São esses co enst ricerca os seus primeiros passos Esta resLrieçQo é nccesporquaiito as fnstitutas de Gaio e as de é verificar estudo convem recordar algumas no ções e divisões, geralmente conhecidas, cuja omissão poderia prejudicar a clareza deste estudo. os processos adoptados ainda hoje para a explanação do direito, o j^riineii'^ sob a denominação de commentario e o segundo sob a de systema ou tratado. Excellente ser qualquer doS Codigo Givíl segundo sao as Instutiones Juris CwiLis Lusitani., de Melh^ Freire, e o Systema de Direito Romano, Savigny. Methodo, póde definir-se com Bertrand, conjuncto dos processos mais breves e se guros, que nos levam ao conhecimento das verdades scientificas p). A principal divisão do methodo é a que se commummente, em induetivo e deduetivo. 0 primeiro, queparte do estudo dos factos para a formulação das leis, para o geral, compõe-se dos seguintes pr sos. obseri>ação, experimentação, comparação e g^neralisação, ou inducção propriamente dita. Pela observaçã é o exemplo do primeiro póde coinmentarios de Troplong Francez. .Vdmiraveis modelos do ao faz do particular ou Como se ve, a exegese é urna applicaçã*^ da analyse, que consiste na decomposição objecto estudado, na hypothese o texto da 1®^’ em seus diversos elementos. 0 systema é appiicação da synthese, que se realisa reconstituição do todo. ocesexaminamos paciente e ( ) Filomusi Guelfi, Enciclopédia Juridica, § 25. í») Lexiq ^ ^ de Philosophie. ue ♦ *
METHODOLOGIA JUniDICA 21 20 ESTUDOS DE PHILOSOPÍÍlA DO DIREITO um certo attributo, ou em um determinado ele mento. A ahstracção consiste, pois, em sepa rarmos mentahnente de um todo uma parte, iia realidade inseparável. Cumpre notar que a observação, base do methodo inductivo, ser subjectiva ou ohjectiua. A primeira é a que se a segunda a que tem por objecto o mundo externo. Dahi a discriminação entre thodo subjectivo e o methodo objectivo, ou ex perimental. A exclusiva applicação do metho do subjectivo ao estudo da psychologia, da moral e da philosophia do direito, tem guintes graves inconvenientes: primeiro, a fal ta de íiscalisação ou verificação das leis for muladas por cada observador; segundo, dada a extrema variedade dos espíritos, a pz’ofunda diller. ^ ^ entre as minuciosamente os factos, que caem no domí nio dos nossos meios de percepção. E como os phenomenos sociaes, por sua extrema comple xidade, não ministram base para a formação de leis seguras, quando observados em aca nhado âmbito de espaço, ou em curto período historico, forçoso é recorrermos aos dois abun dantes repositorios de factos sociaes, que a estatística c a historia. Valendo-nos depois da provocamos, em dadas condições e nos limites do possível, a reproducção dos factos já ob' servados, dos da observação, em mais solida base. Mas, a observação e a experimentação só nos conduzem ao conhecimento dos factos iso lados. Para desses factos extrahirmos o suc-cO ideal., que constitue os comparemos, que investiguemos o que de commum, de constante, de geral, em determinada serie de phenomenos. Sómento então poderemosgeneralisar, formularas lei® a que esses factos estão subordinados, isto ói induzir. exerce sobre o são o meexperimeritaço-O-, os seresLiltã- para assim corrigirmos os para os assentarmos ou ença entre o homem culto e o selvagem, próprias intelligencias educadas diversamonte, com tendências a sciencia, é mister varias e precon ceitos oppostos, não é possivel em um grande numero de casos induzir com segurança, par tindo da observação exclusive do eu. ha 0 mesmo methodo inductivo, processo de generalisação, jielo qual doestudo os factos colhemos as leis que os regem, isto c, as 1 elaçoes constantes e invariáveis, ou o na produesse mesmo processo appiicavelás leis parciaes, de sorte o mesmo 5 dacl*^ Na maior parte dos casos comparar, senão quando abstrahimos dos óc' mais attributos do ser, ou dos outros elem®*^' que ha do commum c permanente cção dos phenomenos, iuductivoé nao nos e tos que concorrem na producção do phenO' meno, e fixamos a attenção exclusivamente cit*
23 METHODOLOGIA JURÍDICA 22 ESTUDOS DE PHILOSOPHIA DO DIREITO A conilíiiiação dosses dois procossos fórmoLhodo positivo^ logigo, ou scientífico. E lai c o único methodo de que dispõe a iutelligcucia do Iioiuom des d(3 mais se sao felici. que, comparando essas leis c generaüsando mais, chegamos, sul)imos a leis de caracter fundamental, aosprincipíos de uma sciencia. Assim que explicar um tacto é dcscobrir-lhe a lei a que está sujeito, e explicar uma lei é reduzil-a a uma outra mais geral. Explica-se este phenomeuo hydrostalico, o deslisar de uin liquido por uma lei do peso, e explica-si: lei da gravitaçào pois que no estado actual de cimentos não póde ser reduzida a nenhu ma outra mais geral (*). Dos principios assim obtidos deduzi^ mos, isto é, extrahimos pelo raciocínio, do conformidade ma o para conhecer as verdaordíMu scienLiíica. Fóra dclle nada consegue do (jue, segundo a expresmeno m- de Cogliolo, dwíiiazioiií piu o superfície inclinada, pelu a lei do peso pelu universal, lei prímiti^<^'> conheNa própria sciencia deduetiva por oxcellencia, a inallicMiiatica, os dois únicos suppostos axiomas ([ue lhe servem de base, incidência medíata (j terceira .* o da conossos is coisas iguaes a uma são iguaes entre si) e o da igualda de ([uantidades igUaes quantidades iguaes são iguaes) uao passam de proposições induetivas, como cabalnuMite demonstra A. Baiu. Sc commumd(5 das somimis (as sommas de com os preceitos da logicUi as verdades parciaes, os coroliarios, em summa, que virtualmento estão contidos nos resultados da inducçãoFórma typic nos oíferece no syllogismo, raciocínio dedu" ctivo, constituído por tres proposições, de tal arte concatonadas, que, postas as duas pi*!" a terceira (conclusão) leis particulares. mente nos ilindimos acerca da origem dessas verdadef as é porquíí os objectos a ‘applicam, as grandezas e as for mas, sao muito facilmente representados por nossa imaginação, do sortí' que num curto es paço do tenqio pode mitado de exp(*riinentaçõ(?s idoacs ('). Não é liíáto, des scientilicas sultados di s universaes. qneellas S( se perfeita, da deducção a, unos tazer um numero uiipois, adinittir como verdaI>roposições que não sejam reapplicação do nuíthodo positivo. premissas,) succede necessariamente. meiras 0 methodo doduetivo é, portanto, o verso do induetivo : desce do geral para particular. iU" 0 (*) Alox. Hain, P^ff* 32/, tia trad. de Compayré Logiqnc Deduetive <rí Indu.rtive, vol. 1’, (q Bresson, Les Trois Évolutions, § 9.
25 METIIODOLOGIA JURÍDICA ESTUDOS DE PHILOSOPHIA DO DIREITO Acceitar como íundaiiiento do direito concei tos revelados por uma fórma sobrenatural, ou principios dados a príorí^ é confundir o domí nio da sciencia com o da religião, ou com o da metaphysica. 0 objecto da sciencia é a ex plicação^ como o da religião é a /e, e o da metaphysica um coajuricto de especulações sobre os seres e os phenomenos que não podemos nhecer scíentificainente. 24 aíTirniar que discussão a nova philosophia substitue á vaga dos direitos a determinação rigorosa dos deveres respectivos” (*),como se houvesse í ( iim só principiante desidioso, que Ignorasse a correlação necessária entre os di reitos e as obrigações^ impropriamente deno minadas deveres, e não soubesse que a deter minação rigorosa dos deveres juridicos im porta a dos direitos e vice-versa. CO' Até ha havia sido pouco tempo, pois, o direito não innalzato alia dignità scientifica”, para nos servirmos da expressão de Pepere. As diversas escol < i as de pliilosophia do direito applicavam o methodo deductivo exclusiva- dc Foram alguns profundos pensadores época, como Spencer, e jurisconsultos contemporâneos, como D’Aguanno, Puglii\^ Cogliolo, entre tantos outros, que pela app^^' á philosophia do um cunho scientiíico mente, ou o methodo inductivo de modo defi ciente . nossa Para nos convencermos dessa verdade, que recordemos resumidamente os me em cada uma das princibasta thodos adoptados paes correntes de philosophia do direito, ainda hoje seguidas por grande numero de juristas. cação do methodo positi\ direito imprimiram essa doutrina. Augusto Comte, demonstrando qnc sciencias sociaes se devem estudar pelo iiic®" mo methodo por que se estudam as sciencia® interiores, prestou um assignalado serviço formaçao dos principios scientificos do dirc^" to. Mas, cumpre notar que a isso se limitoi^ contribuição do philosopho francez c a no^ a® 0 methodo em <[ue assenta a doutrina theologica em toda a sua pureza, é a deducção, a um conjuncto de idéias ({uaes .se deduzem as regras corpo da moj^al e, consequentea e sen ponto de partidí reveladas, das que íormam o a seus discipulos p o estudo de que ór occuparnos. Tão estranhos foram uns e oU' ara ( ) leixeira Rastos, Principiof: dc Philosophin Positiva. vol. 1?, |,ag. 230. tros aos assumptos juridicos, que uni ào^ vulgarisadores do mestre não hesitou
METHODOLOGIA JURÍDICA 27 26 ESTUDOS DE PIIILOSOPIIIA DO DIREITO podemos formulaldas especulações da ção das leis, dos costumes e das inclinações dos ca d o ü as, partindo das idéias, ou razão, ou da contemplamente, o do direito. Queremos saber se o inaIrimonio é dissoliivel; e logo se nos depara o texto l)i})Iico n jípoliildr terminanteniente o diQuod Deus co/yím.ríV, homo noti averiguar se o poder marital deve ser eslatuiíío pelas leis civis; ainda os livros sagrados nos respondem positivamente Vir esl caput ntuLierisj noa niithe^' povos. No primeiro caso teremos appliprocosso deduetivo dos metaphysicos, que dos conceitos da razão, das idéias do espirito humano, deduzem ethicos. No < ( VOICIO: paret'\ Cumpre geraes os preceitos segundo, o metiiodo induetivo, se eleva pela goneralisação principios, Lerá sido o processo adoptado. Imporia, losopliia Lheol íí que dos factos aos que sim: \nri \ Releva examinar os íundamenLos do pati io poder ; nao tomos necessidade de estudar porém, notar que aos olhos da phiogica sómento são justificáveis um e outro inethodo, quando subordinados ao critério supremo Aw revelação, tal interpretada pela Igreja. yVssim,por exemplo, o inethodo deduetivo dos metaphysicos, que tem os interesses e as necessidades do filho, nem os do pae, divino, nem os da sociedade: no preceito em um dos mandamentos do Decalogo, está o meliior snstentaculo do instituto juridico. Pa como e Lucien I3run, professor de phi' losophia do direito na Universidai^lo Catholica de Lyon,todí do direito ra jionlo de partida na mera observanos ]>rincÍjnos fuudainentaes, natiiralrncnte pola razão, nos levar ({ue o divorcio é perinittido, repellir essa conclusão por errônea. seu ção subjectiv revelados asas normasjuridicas, tanto ns como as do direito intei’' nada mais devem ser qi'^' Íai (Iroit des natio^^ jnivado, acionai [mblico, dedueçoes do Decai á conclusão de devemos n (( oíro: visto ser contraria ao (msinaniento religioso, á 1 evelaçao sobrenatural. Se, pelo estudo dos actos tia instoria e das tendências e nccessidailes socij thodo iiulucti devo todas { setrouve daus Le DécaLog droits et tous les deuoirs iiatioas puis (juelíes se le^ conime tous possiòles. Ac Décai^' eomme les pnrU' composeat de pu' p;ue regarde Les culiers, cidiers' les, chegarmos, ajioiados no mo vo, á coiuáusão de que o Estado e independente diante de is religiões, ainda devemos refugar t-ssa conclusão ; porquanto, o poder legitimo, cst.ibelecido por Deus, de Deus emanado direser neutro linlrelairLo, a (loiiti-iria lheologioa alllruia quo a revolação seja o uiiico _ nientodas normas aioraes e juridicas. Tani íiãõ luiitlã' (q íntroduclion h 1'lUude du Üi'oit, |>ag. í
i| 29 METHODOLOGIA JUIUDICA 28 ESTUDOS DE PIIILOSOPUfA DO DIREITO mas fundados iia revelação. "‘‘II y a cela de commuin entre toas les systènies rationnels possibles, que toas considérent Viãée da bíen, telle quelle est impllquée dans les jagements moraaxdasens communi, conimc aneconception a priori de ía donc, selon ces systcnies, ('idee cacliée sotis le niot bíen, toas reconnaíssent qae ce nest ní l instinct ni l'expérícncc qaí noas la donnent, niaisqaclle emane de la raison intaitive”. (*) A idcia do justo, o padrão que nos serve das instituições e das é dada pela razão, c transmittida á uUciligencia poj* uma intuição immeA razão nos subministra sem depenraciocinio as idéias absolutas do bem, ilo hello, do verdadeiro e do justo. Con sequentemente, o methodo applicado pelos racionaliatas ao estudo da moral o do direito ó 0 deduetivo: da ideia cta ou indirectaiTumte, immediata ou niediatamente, não pódo ser indopendente de Deus: ‘‘"oninis potestas a Deo'\ ""per nie reges regriant, et condilores decerniuiL”. A j)liiÍosophia ibeologica coordena aS conclusões finaes de todas as sciencias sob a autoridade dos dogmas ; subordina á 1^» á crença, todas as especulações da razão e todas as investigações da inteiligencia da pelos processos scientifícos; em substancia, o doniinio da sciencia e o da religião. Não comproliende que.sa/;cr éadherii’ verdade, provada pela observaça^ dos factos, ou demonstrad raison. Qaelle qae soit Q-uia- ’ o funde, con para aferir a justiça leis, nossa diata. deucia de a uma meio . . . . raciocínios logicamente adduzidos, queZer/c, créi\ é adherir j a assO ao p i uma proposição» cuja certeza se assevera, reconhecendo, eU' tretanto, a ( impossibilidade de proval-a meio de factos, ou demonstral-a com raciooí' absoluta do justo de rivam todas as instituições de direito. Não se induzem da observação dos factos os princí pios, as idéias aS' igorosamente logicos. senta no sobrenatural, negação da lei, . (^jservar os factos, isto é. nios r A religião 5 a no milagre, que e a sciencia tem por niissai» leií?’ * e cardeaes, que fundamentam as normas jurídicas. Basta-nos esse conceito da razão, hoje repellido pelos mais eminentes mestres da psychologia e demonstr i para lhes conhecer as as relações constantes c invariavcií’ que ligam os phenotncnos. Dogmas, pontos té, cienças individii ministrai' base I c\o e da lógica, os quaes ensinam que todos os principies e sub' podem dentificã^' aes. nunca arn para dodiicções Sob a ctcMiomiiiação de rucionulianio, t?'" geríd, enfeixatn-sc todos dados na razão., em antithesi* SC {*) 'íouffroy, Cours de Droit Naturel, torao29, pag. 123. fllÕ' os S3'steinas com os systO' i
31 METHODOLOGIA JURÍDICA ESTUDOS DE PHILOSOP1HA DO DIREITO 30 go, coin O conceito de justiça, que faz parte ou da inleiligencia, do homem .1 idéias fundamentaes sào resultados de indu- da razão, cçoes; basta-nos esse modo dc conceber convencermos I)em da inaniculto. a A theoria de Bcntham e a de Savigny peccam por um defeito opposlo ao assignana doutrina theologica e no racionalismo, isto é, methodo inductivo. razão para nos dade das thoorias do racionaüsmo. A ps}'" chologia comparada é irrefutável, quando ensina que em certas hordas selvagens não se descobre pela mais minuciosa perquisição a mais vaga ideia do justo: a força mate rial não é contrastada por nenhuma noçã<^ de justiça. Os philosophos e jurisconsultos duvida» lado pela appiicação deficiente do Bentham observa aconselha os factos e induz; a bondade e a anos pelas suas conseaponta certas connea felicidade uo e da sociedade. Mas não se que apreciemos justiça dos actos hum quencias ; descobre e xõos causaes entre esses actos e do individ subjectivistas procuram, não ha destruir esse argumento, ponderando que apenas communica os principios absointelligencia do homem, que pode comprehendel-os, e realmenle os comprebende, de modos diver a razão lutos á eleva a uma concepção scientifica da moral e do direito. Certas phrases do philosopho e legislador britannico desvendam bem empirismo do systema. No capitulo quarto da primeira parte da Deontologia lè-se este conceito : o sos, com interpretações Fora o caso de in([uirir: em q^^ nos aproveitaria ministrar a razão o princip'*^ absoluto, universal e eterno^ do justo, se, apreciaçao dos actos que mais interessan^ á vida e ao desenvolvimento do individn^ e da sociedade, esse principio não nos nece um critério seguro e constante para ^ estimação dos preceitos jurídicos, e se mostra susceptivel das mais contrarias e absurda^ applicações ? Não é absolutamente verdade qu® razão de todo homem encerre as noções bem e do justo. Não confundamos as ideia® de prazer e de dôr, que tem o anthropop^®' varias. cada indivíduo é não sómente o melhor, mas o unico juiz competente, do que lhe é pena ou prazer”. Falta no systema utilitário de Benth na u am aquillo que constitue explicações scientificas, isto c, o conhecimento das relações necessárias, lavariaveis, entre os actos voluntários do home for** a essencia das m e suas consequências sob o aspecto conservação e do desenvolvimento do in divíduo e da sociedade. Ainda ninguém fez com maior justeza da a ào
metuodologia .JuninjcA .J3-. ESTUDOS DE PHILOSOPHIA DO DIREITO 32 planetaria C/' g"! avitílçuo, fícducçôes cer onsistc eiii dodiieções da lei da a critica do utilitarismo do ({ue laiiiosa carta oscripta a Stuart A ideia c|ue eu defendo, é t[ue a ai propriamente dita, a sciencia do recto e precisão Spencer na Mill: ffue nos dão a conhe« porque os corpos celestes cessariamenic certos Jogares om certas epoentre a üccupain ne- C i mor procedimento, tem por objecto deterinin poj'{jue certos modos dc proceder são prejudiciaes e outros convenientes. Taes resultados lions e maus nào podem ser accidentaes, devem emanar como consequências necessárias da constituição das meu entender, consistí? a missão cia da moral em deduzir das leis da vida ^ A i'claí;ão cas. existcntí* antiga moderna é anaar astronomia Ioga a que se verifica, segundo a moral utilitária a astjonomia c como e penso, entre e a sciencia moral p aiuente dita. A ohjecção (yue cu faço ao alilitansmo corrente, é que ainda pro lendeu a fónna desenvolvida d não ve não (?oma moral; período jirimitiviíNo coisas, da scien- que se conserva no moral”. *r o direito e mutilar nrn da sciencia dc Assímt; das condições da existência que especies ●oduzir^ iiifc' excJusivainentí’ na '‘●(íiii do luU acções tendem necessariamente a pi felicidade, e quaes as que nos levam á licidade. Feito isso, as deducções assim old' das devem ser consagradas como leis procedimento ; e devem ser oJiedecidas scH* dependencia de recta e immediata, de felicidade graça. Talvez mais claro o conceito complexo, complGíamonte o direito do é Mão espir seieiitific caract(‘r o, reconhecer conclo^ o di]’ciUx ■ í numa arte^ (pie tom por base eoria sciontifica, um cííiijiiucto dc geraos, do Ids no sentido í*ias h uma verdíi- (pie as scimith (ic dl' q ualquer co nsideraçào, ou í. a esse termo. AceoiU de deS" > it doutrina <le lícnthan, tem o dimáximo bem-estar a toriu»' Nos prinie'" iiiif por um exemplo poss que quero dizer, ros tempos, apenas continha planetaria observações accimuiladas das posições dos planetas ; de vações permittiani mento, que certos reito fiara a .« por íiin o possivel 1^ . -.auto, Sí' houvesse o ohs<n’vado i í^oes hu sociedade, líntrel a astrono acei'Cã za c > l ida das agremiaos pont(7s do ospíiço jmssivcis, Bentham se teria oÍc0 dos movimentos (lo SO manas om tode bsc^' [\r\af~ ecup IS e do vez cm quando essas predizer, approx corpos celestes o ^ determinadas cp la da astronoii^ o l-enipo ''ado a estíi Ui^ genei‘{iiisação, j ‘citdica <|„ direito, c|ue, ,\rdigo — Pliilosophia do Direito. a esta concepção expiimin S(* P. L riam certas posições em cas. A sciencia rnoden essa 3
METítODOLOGIA JURÍDICA 35 34 ESTUDOS DE PIIILOSOPHIA DO DIREITO EntrcítanU), se todas as nações e todos os povos tem sido impoilidos pela natureza das <‘oisas á formaçrio d mas juridic 0 direito ó a íbrçíi pela coiiliecida plirase: especifica do organismo social, assim como aííinidade é a íbrça cspecilica das substan cias ph}'^sicas e a vida a dos organismos indi' viduacs’', e um conjuncto de nornocessidade do dii-eito se as, se a unpõe a todas j conclusão agremiações humanas, a que devia chegar a escola liistopor Sponcer, quando douionsLra que o direito é um is a kv A penetrante observação dos factos va-nos a induzir que o direito é uma c cão de vida indispensável ao homíun : ca-se necessariainente na sociedade. Taml)em a escola histórica observa c i**' ais elevadas gennralisações da sciencia. Não é o acíiso, anii'*^^‘* i ica é a oílerccida íondk principio orga- áíi' nico da sociedadcC ). A legislação de vei cada povo nada que uma serie de preceitos, - verdades fundamentaes, em certos pnncipios de ordem social. Desconhecer í’esiduo de lodí mais é apoiados em do certas uuz, mas nao esse Savigny, não são as eircuinstancias, não n vontade, ou a sabedoria dos homens, que o direito. 0 espírito ou a consciência nacioJ^^ Ving^'" direik^ as legislações escrijitas e consuetudinarias, equivale a huHia e a ílora de todos Hensiveis dilVerençí estejam lundamenti is CYCi^ suppôr que a os paizes, dadas as is de clima e de solo, não as mesmas leis biologicas les. Que são as divergências nas stituições jurídicas, ao lado das alterações que uma mesma especie vegetal ostenta em onsequencia do influxo de elementos sos? As auranciaceas que no .Jarlas se exhibem ás nossas visma de enfezados arbustos, que só giaças aos meticulosos e inexcediveis / produz o direito, e os usos da vida assim como gera a commum. (*). Não é o uma noção abstracta, elaborada unicum pela razão, mas a expressão da conscien^J‘^ de um sujeitas { povo, que se desenvolve de um uit’ como um produeto da natnrezu ( ís dictantiMf'^ cos- organico, 0 direito se íorma, rebus i necessitaie exigente. Sendo assim, na escola histórica nãu ■ logar para os princípios fundamentaes, versaes e permanentes, do direito. Nem pouco se compreliende o direito ideak uiicos divorí dim dasTulher tas sob a for d ipsis vivem I *^|‘**^^*^® <[ue as cercam desde os tempos Francisco I, ^ que se estiolam no Jar- e as (*) Justice, capítulos 2, 3, 4, 5 e C. ( < ) Systenia de Direito Homano, vol. 1?, § ( ^) Aguiléra. L idóe du droit en Allemagnc. pag- 178-
1 37 METUODOLOOIA JURÍDICA ESTUDOS DK PHILOSOPHIA DO DIREITO 36 ionnada em lei j)ositiva, essa necessidade 6 ncebida pelos publicistas, pelos econornispelos jurisconsultos, pelos estadistas, pelos philoKop] e íasicin ●odu55Ín‘^^’ dim das llesperides, eni (iunnes, pi fructoH niüüiios c acres, sfui as mesmas frondosas e luxuriantes, ta^b* Ifacto aa CO 3 pia"' tas. tasque, arvores nos encantam a vista, o paladar .v o o zona inlerlro|)ical. 0 pbilosoplut (|ue inducli va mente de genoralisaçào em gcn(M*alisa(;ão, e e gado a reeoniieeer c[ue toda legisiat.ai‘ cm qualciucr paíz e ein (lualciuer periode b»- fundamenlacHjos, í[ue expõem o seu ideal ]>ropaganda da reforma exigida pelas depois ideal se converlo em novas condições soííiaes. Em geral, é de renhida lueta que o lei escripta. 0 direito, mente, do mesmo modo vida hnpois, uào se forma suavecomo os usos da segundo pretende Savigny, uma lueta incessante, [)ertilorico, repousa em princqnos necessários, semjjre os mesmos. ^ Neguem, sequizerem,a esses priacap o qualificativo—jurú/icos; digam í|uebii^b> leí natural^ e não um dirrUo natural-, querem alguns; anirnieiu, como outros, devem ser estudados na commum, mas em meio de naz, como ensina Ihcrinír. iir’ prctciui^ ‘loiogicos-, ^ loío^fa lo c.itirto Applicando exclusivamcnlo o mothodo que são principLOS S()( objectivo ou positivo. a combinação do procom o deduetivo, jiodereinos principies fuiulamenlacs do diIcptos da doutrina tlioologica e lacioualistas de Lodosos matizes, c‘oufundindo soci >< cesso induetivo r* ou na fnstona natura,l do dírríto, (fuc la cosa. (jueda siendo .la nusuKf A escola lústorica (outra lamina, o ideal na i * ^'onhecer roito ? Os j os I» u censurável) roito. Modilicad nao coinprebendo as as relações radas, por exemplo, as condições ecoiioni de uma sociedade, laz-so neces.sario alb c mothodo positivo com o empique uma theoria scientiíica sociaes, ●*>co, entendem do direito i ceito do justo, asseveram, nipotento para nos dar o conDo mero estudo dos factos, se poder.á nunca subir até á oncopçao das idéias geraes e fundameutaes, * os princijiios, (ju(* dominam a doutrina do direito. Pc as normas juridicas corres[>ondcntes. ● de, penetrando na consciência nacionab que tanto se preoccupa Savigny, não (● ● ii em suinma, que não é pos- nsam, JV -Ví ( ') Dorado Monlero, /i7 Positivismo cn y Social Italiana, pag. 175. la
39 METUODOLOGIA JURÍDICA ESTUDOS DE PHILOSOPHIA DO DIREITO 38 As leis são as relações constantes, neiiwariaveis, que ligam os phenonossas investigações inundo inorgânico, tacilimo c coinproconnexões necessárias que ald ao atLentarmps no nioviiia queda conphenomeiH) sivel comprehender c explicar o juridico pelos mesmos processos logicos p*^^ que se estudam os phenomenos do doinini<i ^ das outras sciencias. 1 cessarias, menos. Se limitamos ao hender as se nos seus discip^*' los denominam especulativas^ em opposiÇ^i*’ que cliamam sciencias praticas^ rcpro‘I*i' zindo uma errônea classificação, qnevenií^*'' ha As sciencias que Ihering e deparam : mento uniforme dos astros, stante sobro a torra dos dos ao corpos mais jiesana successão das estações, convencemo-nos de que se dá na realisação desses plionomenos uin encadeamento, ou entrosamonlo, de deriva <iue o ar. Aristóteles, quando a verdade é que mente sciencias (todas da mesma natiu’e^í‘1 G artes^ ou conjiinctos de preceitos de util heciinentuí’ I- causas e effeitos, de que necessidade de que taes resultados produzam, A lei da gravitação universal, Hegundo a dade pratica, baseados nos con scientificos ; estudo das leis, a 0 missão as sciencias tem por a que estão subordinadas varias classes de phenomenos. Que é lei, nesta accepção em que pelos cultores das sciencias, o na especial, technica, dos juristas? a noçao classica de Montesípneu, as leis as relações necessárias que derivam da tiireza das coisas. Para A. Comte as leis siíí*’' , phenomenos, relações *í ^ i nos permittem por alguns desses pl^onoOi^ nos prever os outros. As leis são as ' ções uniformes de dade, disse Stuart Mill. A lei é a ordeio guiar, a que se conformam as manifestaÇ de uma força ou de um poder, eis mula de Spencer. qual todos os astros, cm todos os pontos do espaço e do tempo aa razão directa das do quadrado das di.stancias, mostra variavol, , se attraem massas e na inversa claramente nos o que é a relação necessária c inque se denomina lei. tern“^ o é usado (\o Será le I essa noção de lei applicavel a tophenomenos do dos os mundo inorgânico, superorgameo, ou social ? Por as, e restringindo a pergunta que temos em mente, será o con teúdo da lei moral laçao constante . physica ? Se verificí dente orgânico outras palavr as relações constantes de lhança entre os e successão e fim ao e da lei jurídica uma rce invariavcl, como o da lei successão e simult^^**^., j ●armos <[uesim, ficará evique o methodo elficaz para o estudo fí" . u'' fu» a
35 METIIODOLOGIA JURÍDICA ESTUDOS DE PUILOSOPHIA DO DIREITO 34 Entretanto, se todas as nações e todos os povos tem sido inipellidos pela natureza das eoisas á formação de mas juridicas 0 direito é a força pela conhecida phrase: especifica do organismo social, assim como a aílinidade é a força especiíica das substan cias physicas e a vida a dos organismos viduaes”, i I conjuncto de nornecessidade do dii‘eito se um , se a indiirnpõe a todas as conclusão a agremiações inimanas, a ffue devia chegar a escola histó rica é a ollerecida por Spcncer, quando de monstra que o direito é um principio orgâ nico da sociedade (’ ). A legislação de cada povo nada que uma serie de preceitos, apoiados cm verdades fundamentaes, em certos princípios de ordem social. Desconhecer esse residuo de tod dos factos hv condiao homem: veriíi' A penetrante observação va-nos a induzir que o direito é ção de vida indispensável ca-se necessariamente na sociedade. Também a escola histórica observa e ií^' uma mais é d( duz mas não attinge as mais elevadas gene' ralisaeões da sciencia. Não é o acaso, aílirnni Savigny, não são as circumstancias, não é í* crêa certas as as legislações escriptas e eonsuetudinarias, equivale a suppôr que a híiHia e a ílora de todos os paizes, dadas as St nsiveis difterenças de clima e de solo, não estejam sujeitas ãs mesmas leis biológicas nnclamentaes. Que são as divergências nas nstituições juridicas, ao lado das alterações especie vegetal ostenta em onsequencia do influxo de elementos cosmicos diversos ? As auranciaceas que no Jarim dasTulherias se exhibem ás nossas vissob a íórma de enfezados arbustos, que só graças aos meticulosos e inexcediveis que as cercam desde os tempos e as que se estiolam no Jarvontade, ou a sabedoria dos homens, o direito. 0 que / espirito ou a consciência nacion-O produz o direito, e os usos da vid linguí' : assim como gera a commum. (^). Não é o direit^^ noçao abstracta, elaborada unicamente pela razão, mas a de um a uma 1 expressão da coiisciencí*^ mod^^ uma mesm povo, que se desenvolve de um orgânico, comouin produeto da natureza , 0 direito se forma, rebus ipsis dictanübus nccessitate exigente. Sendo assim, na escola histórica não 1':; | principios fundamentaes, oouco .P direito. Nem t pouco se comprei,ende o direito ideal. a et vivem logar p versaes e ara os cuidados de de 1 ^"rancisco l, { ) Justice, capítulos 2,3, 4, 5 e C. de Direito Romano, ( ) Aguiléra.iVrfeerfttrfroã vol. 19,§Y11. Allemagnc, pag. t' en LI
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