Ensaio sobre o direito administrativo 1862

I ENSAIO ) sounK; I 0 DIREITO ADRIM8TRATIV0 PEI.O llisamíii' í)o Uniijuuy. - - - TOMO L ” 11 nc sufCt i^at dVlaklír ilani un pa;s il<v inucliont. il<t diambrci, ct Ic gouvcrnenivnt lurtciiiciiiain- |miii-l>-UolU vrer Je sct maux, luí üoanrr loiii In iiirai quVn lul )inimi'i, vt loaouitraíro aiix fiincMot roniequcncot dctoutt’^ tos faiitn qu'on 7 commet. Lc« coiuHlioni ilu lion eouvrrnpiiienl <ln jicuplntont ptu* com|iHquccs; oiinctaiU^ii pai a luu< Ict ●intérêU. ou ne garaniil tu* tatu In drntis un nirltant uik* constltutlon a U placu irun vivus iwuvoir, vt ou ))OUt aroir ÍDSlUué a Turin un parlcrornt ilalivn sant avoir fondc fn ttalio Ia lilivrld. n L'RglÍH* <*t Ia Socirti'Cbreiícnnn on iitl par M. Cuüot. /- lUO DE JANFTRO, TYrOGUAPUIA \’ACIOi\.\L.

! ● ● j T ú i Chojííôdo 7gl4 4. iiíiS?C!'C0 ●● :■ C' A N." ..● PREÂMBULO. por: (loiao, porque ecom qiic líin escreví este livro. ]>ii viagem que ullimamenlc íiz á Eu ropa não mc causarão lainanha impressão os monumentos das artes c das scicncias, a riqueza, força, c poder material de duas grandes nações a França c a Inglaterra, cpianlo os resultados práticos e palpavcis da sua administração. Os primeiros plicnomenos podemos nós conhece-los pelos escriplos que delles dão larga noticia. Para conhecer e avaliar os segundos não bastão descripçücs. Tudo alli se move, vem e chega a ponto com ordem e regularidade, quer na administração publica, quer nos eslalíelccimenlosorgauisados c dirigidos por companhias parliculares. I\cm o publico toleraria o contrario. As relações entre a adiníníslração c os administrados são fáceis, simples, benévo las, e sempre cortezes. Não encontrava na imprensa, nas discussões das Camaras, nas sdos

IV liado nos resultados da politica que acabava de scr inaugurada, regressei ainda mais fir memente resolvido, a buscar cxclusivamenle 110 estudo do gabinete aquella occupação do espirito, sem a qual não podem viver os í[uc SC liabituárão a Irazc-lo occupado. conversações particulares essa infinidade dc queixas c doéstos, tão frequentes contra verdadeiros ou suppostos erros, des cuidos c injustiças da administr mo contra a justiça entre nós, açao, e mese criminal. A na justiça quer quer criminal. civil população tinha confiança administrativa, I E hc sem duvida quer civil, Comecei a reunir c a pòr cm ordem numerosos documentos, c correspondência mesmo particular que possuo, (dã muita luz sobre os factos) com o fim dc escrever umas Memórias sobre a nossa politica exte rior, cspecialincnlc dos tempos cm que tive a honra dc dirigir a Repartição dos Negó cios Estrangeiros. por isso que a Franca tem podido supportai- as restricções solfrc na liberdade politi que ca. Infelizmenlc demorei, outros dar, o pouco tempo que alli a obrigação de me occupar-me de assumpios, não mc periniltirão estuqiiaiito desejava, as causas do phenoincno que mais me impressionara. Encontrei porem dilíiculdades que mc forão inclinando a adiar esse projecto. A his toria dc taes aconlccimcnlos cscripta por quem foi nclles, ha pouco tempo, também actor, c leve nas mãos o fio dos segredos da pódc íiizer algum mal, (piaiulo os €oincnci-me ainda mais dc que se a liber dade poliüca he essencial para a felicidade ^ boas instituições adminiscíKi T *ddas ás suas circuinstann ^ ^®®^'^>i*cntcmentc desenvolvidas o sao menos. Aquella sem produzir bons de epoca factos não manifestarão ainda todas as connao estas não póde Repiignava-nic sequencias ([iie os pejao. além disso, entrar em certas apreciações, as quaes poderião talvez molestar pessoas, ás quaes consagrei c consagro respeito c alfeição, lado ao paiz. ^'csultados. ^_Oq„e,i.eoccasiàodeobse.- ideas 1 ar c estudar uma giande revolução nas minhas e modo de encarar quando parti ia cansado nossas lutas poliUcas as cousas. E se e aborrecido das pouco conc que mui bons serviços tem prcspessoacs

VI t VI coordenar, classiIcgislação admi11111 Propuz-mc colligir, licar, c aiialysar a nossa de modo a poder formar todOj sobre cada Acliava-mc eu eiUregue a essa perplexi dade quando o honrado Marquez de Olinda, então Presidente do Consellio de Ministros, me encarregou da solução de alguns quesitos relativos á nossa organisação administrativa. nistrativa jui/o claro sobre o uma de suas parles, sobre a sua ligação e jogo, sobre seus defeitos, imperfeições e lascu A solução dada mereceu a mui honrosa e coinpcleiite approvação do illuslrado an cião, que a fez juntar ao Rclatorio que, como Ministro do Império, apresentou á Assemblea Geral Legislativa. Salisfez-me muito a approvação j não o trabalho, pó-lo achar muito perfunclorio, visto que devia ser, !iinilava-se aos quesitos postos em iiiafcria vastíssima, qiic sc liga e prende toda, como uns aos outros sc prendem os anncis de longa cadèa. ]\ão hc possível im primir movimento a um sem que sc faça sentir em todos. cunas. Algumas notas possuia eu (pic colligira meu uso, desde que tive a honra de para administrar (de 1836 a IS^iO, tempos par mim saudosos) a briosa Província do Rio de Janeiro. Pensava possuir um bom pe cúlio. Revendo-o lodo, achei-o muito iiiA nossa csphcra alargado considea como completo, c deficiente, administrativa linha-sc ravclnienlc. Posto que dislrahido frequentemente pelo cumprimento de deveres públicos c parti culares que me absorvião muito tempo, ciia tediosa c Aquella honrosa incumbência suggcrionic o desejo de trabalho cclei, em meiados de 1858 pesada tarefa de colligir, completar e dispôr materiacs. organisar c publicar um e por lim a resoar-me a um estudo consaproiumlado ao Direito admi nistrativo, doqualsóincntc que nao pódc deixar de ler quem estudou a jurisprudência, c Icm exercido por algum tempo altas tuncçõrs administraliv mais completo, liição de entreg cieucioso c { Examinei, uma por uma, artigo por arnada ou o menos possivcl possuia as noções ligo, para que escapíisse, pela ordem chronologica em que Collecçõcs, Iodas as nossas as trazem as as.

VIII >x Leis, llcsoluçòes, Dccrelos, Provisões, Or dens, Avisos ou Decisões, para cxlraliir apoiilamcntos, tudo quanto iiic pareceu de naiureza administrativa. u classincaçào dos niaíeriaes assim reuni dos, a (iin de poder íacilinciUc encontrai' cada um na oceasiáo em que mc fosse pre ciso. , em Examinei, Ueuni e estudei para o mesmo tini, os volu mosos trabalhos do nosso Conselho de Estado desde 18õ2, época cm que começou a funccionar, senão todos, ([uasi todos escriptores que escreverão sobre o Di reito administrativo da Erança, que he o mais completo e desenvolvido. os até 1860, faltando—me sónicnte, para concluir, o exame dos assuniptos que tem corrido espccialmente pelas Scccões dc Marinha c Guerra. Copiei ou exlraclei todas aquellas Consultas, que mc parecerão esta belecer regra ou doutiina. Procurei, para comparar, inteirar-inc das priucipaes feições c do jogo das insti tuições administrativas em Porluçal, O f fSespanha, na líeigica, na Inglaterra, e nos Estados-inidos. na Procurei, separei c cxaininci, para dellas mc servir opportunameiilc, algumas das prmcipaes discussões, que sobre certos sumptos tem tido lugar na nossa Tribuna. Heiiilidos e dispostos assim esses inaleriacs, fallaiido-me séinenlc a mais miiida investigação de um ou outro ponto, <|ue re servei para a oceasião, dei principio ao meu trabalho, isto bc comecei a organisar c a desenvolver o plano, até então mental c geral, dando a prcfercncia á syiitlicse, isto hc descendo das llieses c prin cípios geracs para as appHcações particu lares. Cada uma das peças da nossa orgaiiísação administrativa iria collocar-se no lugar que llie corres|)oiide, de modo a deixar ver bem as- 'rive muitas desamor vezes oceasião dc deplorar o coni que tratamos o que hc nosso, deixando dc csluda-lo, períicialmciUc para sómente ler su fi citar coiisas alheias, desprezando a cvpcricncia que traiisliiz opimoes c apreciações de Estadistas em nossos. Organisei cm grosso, para depois, sando-a c desenvolvendo rcpiaperfeiçoa-la. -a,

XI desprezadas pelos cspirilos levianos e superíiciacs, Scão tudo nas scicncias, porque he dcllas que partem, he nellas que se basêão. As complicações appareccm no desenvol vimento, nas applicaçõcs. o modo pelo (pial funcciona, como joga no systema, com que outras peças se liga c prende, a influencia c defeitos que tem. íle porém este um trabalho todo positivo, que exige e admitlc na analyse, de cada uma de suas partes a invocação de doutrinas e principios sabidos, tolera a intercalação de theorias, doutrinas e exposições, que lhe destruirião seguimento, produzindo confusão; pio, eu não poderia, sem confusão, cm notas. He sem duvida por isso que grande parte dos autores c[uc escreverão sol>rc o Direito administrativo, reunirão {se bem ([ue alguns com extrema parcimônia e incompleta mente) debaixo do nome de Prolegoincnos, Noções prelcminares, &c., no principio dc suas obras, algumas defliiições, divisões c noções geraes que habilitassem o leitor menos experimentado a entrar no estudo do livro. Poderia o meu leitor ir buscar essas noções em livros elementares, principal mente francezes, metliodicos e claros, que al)undão. Mas ahi he que está o mal que eu dese jara evitar. mas que nao o nexo c por exemcortar a exposição do nosso contencioso adminis trativo positivo, e pratico segundo a nossa legislação, para expôr as suas regras geraes e theoria. E com tudo sem o conhecimento dessas regras c theoria, alguns leitores coraprchenderião, e não poderião formar uin juizo claro, sobre as imperfeições e la cunas da nossa legislação nao nesse ramo. Paia bem comprcheuder a exposição po sitiva c pratica que tenho de fazer, ciso, pelo menos, conhecer da scieacia. he preos rudimentos Nem sempre, nem em tudo, podem os autores fi-ancezes ser nesta matéria guias seguros para nós. l." Porque imprimem nas suas doutrinas o typo de suas instituições peculiares, e por tanto daquella centralisacão Porquanto os rudimentos, isto he as deünições, as divisões, as classihcações, certas noçoes pumouUacs, aliás simples e claras, excessiva c

.\ni üll Demais a maior parle ilos Tralados c obras cxislciites, íbrão cscriplos por Pro fessores de Direilo aduiinisli‘alÍvo, miii ver sados cm ihcorias, porém fallos daquella pralica que sómcnle pédc ser adquirida iia administração (1). E quem fôr procurar aqucllas noções do contencioso administrativo nas instituições Inglczas c Americanas, reconhecerá, depois de haver procurado c estudado muito, que não conhecendo essas oi‘sanisações aquellc contencioso, supprem-no por outro meca nismo incompativcl com a nossa orgaiiisação constitucional. minuciosidade regulamentar que tanto as caraclerisa. 2° Porque vários desses autores cialmcnlc os espeprimeiros que escreverão, commcllem erros, descobertos c demons trados por outros ([uc se lhes seguirão. Quem, por exemplo, fór buscar noções do contencioso administrativo cm Maçarei, em Degerando c outros, aliás escriptores de grande nota, ficará fazendo desse ramo imporlaiuissimo do Direito administrativo uma idéa errônea, ou obscura, confusa e incom pleta. Para livrar o Icilor de lão laboriosas in vestigações, parcccu-mc ulil fazer c expôr Scr-lhc-ha necessário ter quem o guie, poudo-o logo 110 bom caminho. Aliás lerá dc reunir uma bibliotheca e compulsando graiKlc numero de autores, coinparaado-os, inlcirar-sc dos progressos da scleiicia, pâr-se com difflculdadc ao iiivel do cslado qual chegou nos nossos tempos (J). fl Dans la scoonde cnUicporic sc Iroiivcnt Ics écrivains, appartPiiant presque tous n renscigncmciit ilcs facullós dc Drnit, qiii onl leutcdctablir on peu d’ordre entre des rlisposíiions diversos par leur origine ci par leur date. M. M. LafcrriiVe, Foiicart, Chauvcaii, Cabanlons, TroHcy, bcrrigny, prcscnlé des syntiiéscs de Droit adminislralif, qni sont lonles failcs a des noints dc vuc (liíTerenls kur diversUé vi a vani rcsitller de ce que lous avaient tird Icurs divisions dc leur esprU, plutut quo du sujet lui mâme.» e onl ao íl'i Já possuímos ilnas obras sobre o Direito administrativo, a saber: Os Elementos dc Direito administrativo comparados com o nistralivo Frnnccz, segundo o mctliodo dc Prailicr toderf, pelo Dr. Vicente l’creiia do Ilepo, Lente da Faculdade de Direilo do Recife. Neste Irnballío, qnc n.1o deixa de ter imTCcjmento, «tomou seu autor iior modelo (silo suas cxnressOes) o Direilo administrativo tranccz, porque he Drincinalmcntc nos livros franceres onde sc podem por ora colher os principios ceraes do nosso, compilando a sumnia das nossas principacs Içis administrativas » Ho vcrdadeiraincnlc um compêndio organisado pelo disfSo para uso dos seus discípulos, e. como lal, nao podia dcuar dc ser como a obra de Pradier, que seguio, bastantemente resumido. 0 nireito administrativo brasileiro pelo finado o (jual foi meu Lcnlc dc Direilo Palrio na Acadimia dc S. Paulo. Abs iciiiKKmc por isso cic observações. (Rnlbic) que nmito^ícílTnScntc^pserPvr*^ apreciaçao que faz um cscriptor Les ouvrages qoí ont éií ^ Direilo administrativo, deiu cailu-gorics. i,a promi?rc^ioiLÍrn'’V present peuvent clrc divisís on I»ar ordre alphabclio J i'”'® l<*S'Picls Ics maliòrcs liasard iJm inv r" logiqiic ciitre clles ct simnairc <^eUe abscnec^lc pl.i ,? a dans un Diclions íwr il""Les monogrnphics .

XV XIV (lesliiio que quizcra dar-lhe de simples prolegoiucnos ou iulroducçâo a oulra obra. aquelle trabalho, que elle sómciilc poderia fazer com grande dispendio de tempo, e sem os recursos que eu já tinha reunido, e de que já dispunha. Podendo essa introducção ser considerada como obra destacada, deliberei antecipar a sua publicação á da grande, dando-a ao prélo separadamente com o titulo dcEnsaio. Nem por isso deixa de ser introducção áqiiella, e püdc dispór a opinião para rccebé-la. Demais o acolhimento que o publico üzer a este Ensaio mc poderá servir de governo, para continuar ou deixar de continuar o outro trabalho. llesolvi portanto que o meu trabalho fosse precedido por uma cspccie de prolegomcnos ou introducção, na qual expuzesse, separa damente, com a possivel clareza e desenvol vimento, osprincipios ea theoria do Direito administrativo com algumas applicações praticas, como exemplos, para ser melhor comprehendido. O estudo das nossas instituições lem-mc convencido de que, felizmente, as largas e liberacs bases em que assentão são excellentes. Quantas nações se darião por muito feliz;,es, possuindo a metade daquillo com que nos favoreceu a mão amiga da Pi*ovidencia. O desenvolvimento que temos dado áqucllas instituições, mais theorico do que praclico, he que tem sido defcctivo, inçado de lacunas, pouco acconnnodado mesmo, a certas circumstancias (algumas temporárias) do paiz. Tem-se cuidado c estudado pouco as maadminislrativas; não sc tem tratado Interrompendo o longo, dilficil c tedioso trabalho da apuração methodica, c coorde nação mais desenvolvida c definitiva dos vastos inateriaes que reunira, comecei, meio dc frequentes interrupções do anuo passado, a escrever aquella intro ducção, que he este Ensaio. O receio de cahir na obscuridade levoume a desenvolvimentos no em .Taneiro . ^ t[ue se não compa¬ decem com simples noções ou prolegomenos. mas considerações forão puxando outras com que cslão ligadas; ocorrer da peniia 01 alargando o meu quadro, e terminado o rabalho, confirmei-me, repassando-o, persuasao de que não lhe cabia na terias o nonie e

^vt[ \VI íalla na Inglaterra quem, ftcm paivão c conscienciosaiiiciile, ilhislre o espirito publico sobre Iodas as conveniências verdadeiraineiile publicas. dccoiligir ea psilalar os elementos praclicos que fornece a e\periencia das nossas cousas, que são os mais seguros para ir corrigindo c melboraudo a nossa administração (i). c i\ Inglaterra be o paiz no qual as reformas enooulráo mais obstáculos para prevalece rem. Mas hc também aqucHc no qual ellas mais infalHvclmciilc vingão, triumpbando dos maiores obstáculos, cidas pela rellcxão c pelo tempo, e bc isto ccrtamcnlc o que assigiiala á Inglaterra um lão bello lugar entre as iiaçces livres. O respeito pelo passado deixa subsistir niuitas vezes entre suas leis, textos que iudicão atrazo de alguns séculos, mas uma interpre tação liberal e pratica os vai, pouco a pouco, apagíiudo. Acontece alli o contrario do que em outras nações, nas quaes o espirito das leis bc mais liberal do que o espirito dos homens. E as reformas lentas c tardias que 03 Inglczcs preferem Icm «ma grande vaulagem. São as próprias pura remover o mal, e uma vez feitas íicão assentadas solida e deliiiilivamente. Não se tem procurado esclarecer c inte ressar a opinião do publico, chamando a sua atlenção sobre esses assumptos (pic lão dc perto o loção, prcparaiido-o pela imprensa c pela Tribuna, para formar o seu juizo, c auxiliar com a força que este tem, reformas e mel!iO!*amenlos necessários. quando amadure- (luacsqucr que possão ser Sóiiieiile as reformas assim feitas guras e assenlão cionadas raizes. são scporque quando são saiicpelos Poderes públicos já Icm Porque assenlão lão l)cm, porque são lão seguras, (ão vivazes na Inglaterra as rcíorinas ahi cmprchendidas? Porque existem abi espirito publico Aopinião que as faz romper: os que as propõem . e volão são meros instrumentos. no antes dc serem convertidas cm lei. be Mas não Estou convencido dc que as nossas insti tuições administrativas requerem, sobre imiilos pontos, sem alteração de bases constiViáiODá.—Coriiicnin Urüil AdmiiiislnliU'. *1“*^ ücs pie-

XIX xvm dcsperlíir, dispôrc associar a opinião nessas invesligações. Foi o fim que live em vista nos trabalhos que cmprchcudi. Procurarei consegui-lo, não com generalidades, nao com dcclamações, mas classificando, e desfiando pralicamcnlc a nossa legislação administrativa, lucionaes, desenvolvinicnlos menlos consideráveis, lacunas que aprcscníão. Creio que, pela escassez de estudos c de conhecimentos administrativos, uma grande parte da nossa população cm estado, de formar ciosa sobre intentadas. e melhorapreenchidas muitas não está uma opinião conscienquaesquer reformas «jue sejão analysando o modo pelo qual fimcciona o todo e cada uma das suas parles. Hc preciso primeiro <jue tudo estudar : conhecer bem as nossas instituições, c fixar bem as causas porque iião funccionão, l)orque funccionão mal c imperleitamcutc. Convêm muito o estudo e o conhecimento do que sobre cilas pensárão os nossos ho mens de Estado, e o dos factos proprios do paiz que podem esclarecer o assumpto. Hei de esforçar-me para que o trabalho que vou continuar tenha a dupla vantagem: 1.“ ©e conter a exposição positiva c incthodica, «1 mais completa possível, dc toda a nossa legislação administrativa, dc modo que possa servir de guia aos (pic se occupão de administração. 2." De compreliender, separadamente do texto, observações analylicas que indiquem demonstrem os defeitos c lacunas daquella e os melhoranienlos c reformas e ou e Também muito convêm o estudo e conliccunenlo do que se observa em outros paizes, com o devido desconto de I que alli produzem resultados dessas causas póde . Em muito, meditar legislação que me parecem mais convenientes. Esta ultima parte terá ao menos o mere cimento dc provocar a discussão sobre pon tos formulados, fixos c certos. causas cspcciaes negar ou mudar entre nós. líc dc crer que haja quem faça reparo cm uma palavra he muito sobre preciso estudar 0 assumpto, que detcmlo-sc mais cslc Ensaio sobre certos

XXI XX e fazer saliír de todos esses clemcnlos a luz que cnccrrão e iiodem dar. assiimplos, loque lão de passagem e tão de leve íias Assembléas Froviiiciaes e Munici palidades, que tão considerável papel representão, c devem representar na nossa administração local. corpol*açõ^s tão iiiiporlaiitcs, e Em semelhante assumjilo não he possivel, nem convém gencralisar, e a sua ex posição aqui ou seria incomplela e siiperíicial, obrigando-me depois a repetições,, ou alongaria dcmasiadaiuenlc este trabalho prelciiiinar c geucrico. Não ha qiiasi allribuição al Assembléas Provinciaes uma díts ciijo cxercicio não o lenha dado lugar prccedenles diversos, de duvidas São iumimeros sobre estas a um sem numero de c questões. Julguei dever occupar-mc d'esta matéria na oceasião cni que expozer melhodíca e miudaincnfe o que ha de positivo e pratico sobre este ijnporlantissitno ramo do nosso Direito adiuinislralivo. os pareceres, as vezes encontrados, das Sccções do Con selho de Estado. São innumeras as duvidas e questões sujeitas á decisão do Corpo Le gislativo, que não llies tem dado, lem tempo para dar-lhes, spluçãc.. O iiiesino farei quanto ás variadas e extensas allribuições dos Dresidenles das Proviiicias, c quanto ás Camaras Municipacs. e nem Os materiaes que tenho reunido sobre assHiiipio avulião muito. este um verdadeiro diáos. Aprescnláo vícios e grandes vícios na organisação das nossas Municipalidades, as quacs não tem acção, nem meios suilicientcs, c estão em demazia pcadas pela estreita íulela cm que vivem. Aqucllcs xicios estão, a meu ver, no todo da siia inexperiente organisação. Hc preciso cxpô-la toda para bem os descobrir c pór patentes. Julguei lie ussumplo que não póde ser (ratado eiu grosso e por alto. lle preciso cxpòr e examinar cada allriessi -íii 1 f’ ''*»alysa-la, chamar essa analyse, todos questões c soluções buiçáo de para os precedentes, duvidas, que lhes sejão relativas,

XXll lambem dever reservai* complelamenle esse exame para o outro trabalho, o qual, por ser mais extenso e miudo, dá mais ensanchas para uma analyse. ]^ão sei se conseguirei o meu fim. Infelizmente he para mim mais provável que não. Em todo o caso hei de trabalhar para trabalho, quando poderá provocar o os quaes sómente podem trazer melhoramentos reaes e sérios. He preciso pensar, meditar, trabalhar sériameule para melhorarmos as nossas insti tuições e estado, e ter bem presentes as pala vras de M. Porcio Catão no Senado Romano; « Vigilando^ agendo^ bene consulendo pros- « pera omnia cedunt: ubi secordüB te atqiie « ignavÜB tradideris, nequidqiiam Deos íwt- «jdores, irali infestiqiie sunt. » ENSAIO conseguil-o, c o meu para mai> não sirva, exame e a discussão, COM REFERE^CIA AO ESTADO E UNSTITIilÇÔES PECULIARES DO BRASIL. CJlPITOíO I. Dcíiuíçffesí.—Divisões.—DistiucçOes. Pour comprendre Ics cboscS il faul t-tre d’accord sur la sigmílration des raíils. En raatièrc adiniiiistrativc 1’absciicc dc loute csplicalion dc niots occasionne dc séricuscsdidlcultés. CUaiivcaii Adolplic.—Introd. Dii laiigagc adniiiiistralif. Vejamos primeiramenle a maneira pe)a qual o Direito administrativo entronca na grande classificação do Direito. O Direito tomado na accepçuo (1) de Collecção de leis relativas a certo ramo de matérias, ou de leis dc certo paiz, e em relação ás suas Ibntes c origem, divide-se era natural e positivo. « Aide loi, le Ciei Caidera.» Petropoiis, 8 de Fevereiro de 1862. (1) Sao muitas as definiçúcs dc Direito, porem as que o tonulo iia mesma occepçao, exprimem todas, mais ou menos, a mesma cousa. Dependem as acccpçiscs do pouto dc vista debaixo do qual os autores dessas deíiniçocs 0 coiisidcrárao. Nflo hc meu proposito apurar aqui dcíiuiçOcs, que podem dar c tem dado lugar a muita controvérsia. Como Virgílio, Pro rc pauca loquar. Podem ver Dalloz Repertoire de Legislation dc Doctrine el dc Jurisprudence, verbo Droit.—Hciucccü Elcnienta júris civilis, &c. L. l.oTitl.® De Justilia ct Jure.—Dupin Nolions sur la Justice 1c Droit et les Lois. Maítnitot Dictionnaire dc Droit Public ct ndiniuislralif.—Foucart Elcmenls dc Droit Public ct administratir,— Ahrens Pbilosophie du Droit, e muitos outros.

— 3 - 2 __ 0 Direito natural, o qual constitue o que se chama philosophia do direito, he a collecção das regras que a razão revela a todos os homens, e que são consideradas como gravadas no nosso ser pela mão de Deus. Sem duvida que ha noções primarias de direito que a razão sãa póde por si só descobrir sem o auxilio da sciencia. Constituem ellas o direito de todos os homens e de todos os povos, p são uma parte necessária e indelevcl de todas as legislações, que não forem absurdas. Essas no ções, essas leis são immulaveis, ,e não póde a sociedade civil subtrahir-se-lhes, nem muda-las impunemente. Civilis ratio, diz a Lei 8." Dig. de Cap. min., naluraliajura corrumpere non potest. Chama-se Direito civil ou privado, em contraposição ao natural e ao publico, aquelle Direito que tem por obinteresse individual, e comprehende jecto immediato o as leis que regem os contractos, as doações, successões, differentes modos de adquirir ou perder a proprie dade, 0 poder marital e pátrio relações entre as pessoas. os geralmente todas as e O Direito peculiar a um paiz, o jus civilatis Romano, toma a denominação de civil, criminal, maritimo, coramcrcial, militar, &c., &c. segundo a diversa natureza das direitos e interesses que tem por fira regular e sociedade se desen volve, que os interesses augmentão, o lomão novas e maiores proporçvões, a legislação que os rege, desenvolvese, destaca-se, aclara-se e classifica-se. Vão se separando 05 ramos que adiiuirirão importância, tomando denomi nação á parto, e codificando-se. Então he que as raias que os separão resallão, cse tornão bem distinclas o patentes, nas sciencias naturaes, nas acções, resguardar. A’ medida que uma 0 Direito natural applicado ãs nações, consideradas como entes moraes e collectivos, toma a denominação de Direito das gentes, ou internacional, absoluto. 0 Direito positivo he o institiiklo pelos legisladores humanos. - E quando vem de Deus chama-se Divino. Acontece o mesmo que quacs certas noções, ao principio apoucadas e envolvidas outras, se forão, com os progressos das socie- com dados humanas, desembrulhando, e separando, a ponto denominação disOs Romanos chamavão Direito civil {jus civilatis), em contraposição ao Direito das gentes (jus gentium), o direito interno e proprio de cada povo, de cada cidade. Era essa accepção mui larga. Comprehendia as leis pe culiares a cada povo, quer tratassem da organisação do Estado, e das relações dos governantes c governados, quer tivessem por Üm reger as relações dos membros da sociedade entre si, de constituirem depois ramos com tincla. hc possível poróm estabelecer entre aquelles ramos de direito uma separação completa c absoluta, por quanto ligão-se elles, prendemKeferem-sc á mesma sociedade, coiisiderao os direitos, as mesmas acções, os mesmos iritedehuixü dc pontos de vista diversos. 0 Não ejogão uns com os se os interesses privados. São tomadas porõm modornamente, como vamos ver, as palavras Di reito civil. outros mesmos resses, embora em sentido mais stricto, c como synonimas de Direito privado.

— 5 — A — Uireito criminal por exemplo relaciona-se com o Direito civil e privado e com o Direito publico. 0 Direito timo faz parle do Direito publico, quando tem por fim immediato o interesse da nação; do Direito das gentes quando regula as relações maritimas entre dous ■_ " paizes; e finalmente do Direito privado quando rege i leresses particulares. O Direito não privado, cem relação acadu sociedade, divide-se em Direito publico interno blico internacional ou externo. Todas essas cspecies de direito tem a sua fonte e base scienlifica no Direito natural ou na Philosophia do direito, e devem conformar-se com as aprecia ções da razão, sobre a natureza do homem, e da sociedade; sobre as relações moralmenle necessárias que dessa natureza decorrem; sobre a obrigação de proteger a condição moral do homem, e da socie dade ; c de desenvolver seus elementos de maric mais inprogresso, por meio de formas governativas appropriadns ao fim social. (1). c cm Direito puFinalmente, e hc este o ponto ao qual eu queria che gar, 0 Direito publico interno ou constitucional subdivide-so cm Direito constitucional ou poliíico e em Direito administrativo. Em Direilo publico iulernacional ou exlerno, porquo conslituidas as nações, em vista umas das outras, como entes moraes, tom relações quesao reguladas por trataos 0 usos, e a reunião das regras assim estabelccid constituo aqiiolla espccie de Bireito icitu das gentes convencional, externo, ou internacional, reito das gentes natural porém dá a esse Diveito ■ nid ou das geutüs positivo ou convencional, reservando ° PuWico interno ou constitucional de cada Estado. as Alguns, comoDcmolombe, Duranton, c Serrigny Trnilé du Droit public, dividcin-n’o em Direito publico propria mente dito, em Direilo constitucional ou poliíico, c em Di reito adminislralivo, cliamando Direilo publico propria mente dito 0 que comprebende os direitos individuacs. que se chama DiDircilo publico e que tera por base o Diou absoluto. O uso moderno os nomes de Direito inleriiacioou Os direitos individuacs Icm sido garantidos especialmontc por declarações que precedem certas consliliiições, e forão consagrados pelas Carias Francczas de 1811 e 1830 em titulo separado, debai.xo da ru brica—Direilo publico dos Francezes—. Forão de novo assim garantidos pelas Constituições de 1818 c 1852. (l) Pó(lc-S(! ver, c os autores que cita, o CTcelIente capllulo, sobre u Pliilosopliia <Iu Direilo publico, de Loferricre iin obra ariina citada, e f> S5 l.o dn Inlrodiierao —ídi‘o gencrnic sur Ia Philosopliic dii Droit. F lainbeni ioucarl—Eleineiils du Droit Public et admimslratif. Cap. l.» Üase l liilosopliiquo du Droit Public. Cumpre nunca perder de v.s a n fonte racional e moral do Direito. Por isso MacarcI-Elemenls de Droit Politique--tlellnio o Direito publico —0 Direilo natural apphcado a organisaç*o particular e interior de rada sociedade ciiil. (i). nrhr"? Constitucional, pror X au» tornpor íin. Estado a organisação de nm 1-siaüo, e as relações entre do mesmo Estado 0 governo, spectat. (2). c os membros Ád íítatum voíil >crbo Droit Publir. Dalloz riindo admmislraiir. 0 *le Legislalion dc Doctrine — l.aferinéro. ot (Ic Jurisprudence (.oiirs Tlieoriqui» ilc Droit Public i't

0 — I Como porém a nossa Conslituição no seu uUimo titulo, debaixo da rubiica— Das disposições geraes, e garantias dos Direitos ci\is e políticos dos Cidadãos Brasileiros—, garante a inviolabilidade dos direitos civis e políticos, que tem por base os direitos abso lutos que derivão da mesma natureza do homem, e se reduzem a Ires pontos principaes, a saber liber dade, seu governo, a extensão, limites e harmonia dos Po deres políticos, e as garantias dos Direitos civis e polí ticos do cidadão. As raias do Direito administrativo, o qual, como veremos, he uma sciencia muito nova, não estão ainda tão claramente fixadas, que não comprohcndão nella uns autores mais, e outros menos. Por isso as definições que delia derão, são umas mais c outras menos amplas; c he por isso mais ou menos restricto o circulo das matérias que abrangerão. Cada um seguio seu systema, 0 que produz grande confusão no espirito daquelles que procurão iniciar-se na sciencia daquelle Direito. segurança individual e propriedade (1) e isto mesmo titulo em que, de envolta, trata de dis posições geraes, preferirei no e mais simples divisão de Direito publico interno ou constitucional, cm Di reito constitucional ou político c em Direito adminis trativo , comprehendendo 0 Direito constitucional, politico aquellas matérias que constituem o cha mado Direito publico propriamente dito. ou Demais conformâo-se esses autores com o typo da legis lação especial que tiverão cm >isla. O Direito administra tivo da França, o da Ilespanha, o de Portugal, o da Bél gica, 0 nosso mesmo, tem muitos pontos de semelhança entre si, mas diversifica complelamente do da Inglaterra, c dos Estados-Unidos, como teremos oceasião de observar. (2). 0 Direito constitucional ou politico he aquella parte da legislação de um povo, que regula a fórma do Tl .“drartíSSíífsSp[)oem"?aÍMiliadc '"T* i*"”«0 cSitHiçllo idade, renda, &c. ‘ capacidade, islo lic cerlas condiçoes, como çloqu!-iUc Pn5ia1'soS'lcs’plaiScaroí(frcrdÇ^? “ UI iniprinient son rcdoulalilc noiivSmí.ii ● cmlisation modernc, et ●ly.a des droiis univorsels inlié cn ces Icrmcs rígime nc Peut légiiimcmenl rorÜsw «l<i«cnul ducis, que derivciu du seul míriirnprcn„nf.i indiviaux circonslaucos cilcricuros do ^ j chaque honimc, sans écard ■l«c lout hommc qui S porlc cJlu "S « respecl ligai des droils ccDeraSxX t’h m,?-x “r.'"'® ^ ‘Icploycr. Le des supirioritfs natnrcUcs, deSs dnii, d^velloppcmcul découlé dcpuisprèsd’uQsièclc bicn ou mal compris, ont cnracs, les progrês ci les égarcmenis" m!r!. gouvernemerns eux mimes tauiôtlcs T5)°È7ird"’“Tr"'i roucan , Cab!l^lous^^r”SIuros’'’7o\To*’l^[“^"^ ''“'‘erriérc, Dallo/. sidcíaro^^DircHoSdSSmií^ caso^nSmdiK de“còfi! Jiitcrno ou consliiunoS.^^^^^^ ^ ‘Io Uireilo publico Adoptarei a definição que dá Laferrière, a qual me parece mais comi’>rehcnsiva e sntisfactoria, mediante al gum desenvolvimento. 0 Direito administrativo propriamente dito, diz elle he a sciencia da acção c da competência do Poder Executivo, das administrações geraes, e locnes, e dos Conselhos administrativos, cm suas relações com os ■interesses ou direitos dos administrados, ou com o interesse geral do Estado. (1). (1) Adiaulc sc verá n imporlaucia das palavras emprifo,—Por ora limilo-mc «T chnmnr sobre cilas-a allençdo do l-cilor.

9 — — 8 — Se ha grande centralisação administraliva no paiz, prepondera, ainda nas localidades, a acção e a com petência do Poder administrativo geral. Se lia grande decentralisacão avulta nellas e competência das autoridades locaes. As definições adoptadas por Degerando, Cabaiitous, Clanche, Gandillot et Boileux, Chantagrel, Colmeiro, posto que mais lacônicas, coincidem com a que fica dada. Definem o Direito administrativo — O complexo das regras ou leis que determinão as relações entre os administradores e administrados. Foucart define-o;—Aquella parle do Direito pu blico que lem principaltnenle por fim a gestão dos interesses colleclivos, em vista do bem ser social. Maçarei diz que o Direito administrativo se compõe das leis de interesse publico, as quaes, em uma naçao dada, regulão os direitos c deveres respectivos da admimstraçao e dos cidadãos, como membros do Lstado. a parte organica, regulamentai’ e tcchnica da admi nistração. Cumpre, como diz o citado Laferriòre, distinguir no todo da administração dons objectos principaes. a acçao O 1.® he a disposição e o mecanismo dos serviços públicos, 0 desenvolvimento da sua organisação inteas relações respectivas dos agentes rior, com os inferiores, a execução material, o lado ramente technico dos diflerentes serviços. superiores pu2.“ As relações da administração com o cidadão para a execução das leis e regulamentos, isto he direitos e deveres recíprocos dos administradores administrados. os 0 l.° he o que se chama a parte organica lamentar e technica da adminisrtração. que he propriamente o Direito administrativo, torna-se effectivo no momento em que a acção do administrador se dirige ao administrado. , regu0 2.\ Nem hepossivel separar a acção da organisação. Não he possível conhecer a acção de um poder sem co nhecer esse poder; e para o conhecer he preciso ludar a sua Essas differenças as do modo pelo qual diversos autores lem tratado do Direito administrativo, lambem se expiicao pelo maior ou menor alcance da distmeçao que estabelecerão, entre a sciencia da admi nistração e 0 Direito administrativo esorganisação, suas attribuicões, e relações geraes com os outros Poderes do Estado. O Direito administrativo porém não se contóm, nem póde ser contido, nos estreitos limites de uma laco- *iica definição. O que he porém certo he reilo administrativo que a sciencia do Dinãopóde ahstrahir do ipie se chama 2

— 10 — 0 Direito administrativo, como observão Dalloz c outros, entra nos pormenores e nas numerosas applicações dos princípios estabelecidos pelo Direito cons titucional ou político, ao qual he subordinado ; occu* pa-se do interesse geral, e applica~o aos casos especiaes; regula e assegura a boa execução dos servi ços públicos, como por exemplo: provendo á justa repartição e cobrança dos impostos; fiscalisándo as despezas publicas; protegendo e fiscalisando certas corporações, e estabelecimentos de bcneücencia c soccorros públicos-, tomando medidas de policia admi nistrativa e preventiva, que tendão a assegurar cidadãos os beneücios da ordem, segurança e salubridade publica; prove a segurança do paiz, e de cide as questões contenciosas que surgem das medidas administrativas, &c. €Al>lTLL.O II. VilFcreucas e rclaçOcs cutre a Scieucia fia admiuistraçãoj ou /Scicucia aclfniui«trativa> O o DircUo adiuinistfAtivo. — Hído sSo sóincute as Leis adiuiuísteativas as que coustitiicm o direito admiuistrativo. aos Le Droit admiuistralif n’est point Ia scicncc de radminislralioQ; raais il einpruule à cette hciencc de iiombrcux elcmeats; il lui sert dc régululcur. Maçarei Cours d'adiuÍDÍstratiou ct de Droit adiDÍQÍ5lratir> De matérias lão vastas, tão minuciosas, tão complica das, tão praticas não pode uma simples definição dar idéa completa e perfeita. Ha cm todas as sociedades um numero de necessi dades communs, maior ou menor segundo o seu des envolvimento e civilisação, as quaes o Poder publico deve satisfazer. He o fim da administração publica provôr a essas necessidades colleclivas, e dirigir os in teresses sociaes, quer geraes quer locaes. Algumas breves indicações sobre os limites e diíTcrenças que distinguem o Direito administrativo de outros ramos e de outros Poderes, c sobre as rela ções que com clles tem, darão uma idéa mais com pleta, e A Sciencia adminislraliva he a Sciencia dessas ne cessidades c interesses, c do modo dc os satisfazer eonvenientemente. suppriráõ a deficiência de uma definição. Chama-se administração o complexo dos agentes dc ordens differentes, hierarchico ou não, nomeados pelo Governo, ou de eleição popular, espalhados por todo ü terrilorio nacional, aos quaes incumbe cuidar da-

— i:j — — 12 — tões assim susciladas (1). Fúrma simplesmente admi nistradores. fiuelías necessidades, direitos e interesses que nao per tencem á ordem politica ou ao Direito civil, e que não são da competência do Poder judicial. Macarcl, Cabantous, Vivien, Trollcy, Pradier, Laícrriòre e outros, distinguem entre a Sciencia da ad ministração, c a do Direito administrativo. llc preciso não restringir o Direito administrativo ao conhecimento e applicação das leis propriamente administrativas, quereguluo pontos da organisação, ou acção administrativa. Supposto estas leis sejão o prin cipal elemento daquelle Direito, não o constituem ellas cxclusivamenlc. Por (luanlo ha leis de natureza mixta, cuja applicação, pelo que respeita a questões de pro priedade, ou penalidade, ho da competência do Poder judicial, e as qtiacs comtudo fazem parte do Direito administrativo, pelo que respeita ás relações da admi nistração com os administrados. Tacs são por exemplo as nossas jeis sobre a desappropriação por utilidade publica. Tal hc, por exemplo, a nossa lei n." GOi de 18 de Setembro do 1850, que manda dispdr _adminislrativamente das terras devolutas do Império, o autorisa o Governo a comrainar, no respectivo Uogulamcnto, penas de prisão, despejo c multa, as qnacs são impostas pelo Poder judicial. A. 1." hc com eíTcito mais vasta, o csscncialmcnte cspeeulaUva. Comprchcndc as regras da vida pratica das nações os princípios sociaes qne as devem recer 0 estudo dc suas necessidades e interesses, e o dos meios de os satisfazer, hem como o dos grandes oramentos sociaes. Comprcliendo não somente a ® da adminisaçuo, como lamljcm o proprio Direito administrativo. Dtrscrula mais os phonomonos sociaes do que as leis escnptas, c apoia-se sobre todas relacionão me¬ as sciencias que se com a sorte do homem. Vai beber na PhiIHstoria '■egras de proceder, da pormlarto e impostos, as leis como a Sabedot’ “ p dizer de si, na todas as leis disposições, qualquer que seja a sua natureza, suo matéria dc Direito administrativo, em tanto quanto podem servir de base ás relações respectivas entre a autoridade administrativa e os administrados. Pode estabelecer-se como regra, que ou tim Ciiradonho este nicu trabaÜio. (1) Para nao tornar cm demasia extenso c limiiar-mc-hei, sobre muitos pontos, a cousidcraçucs f subsUineiadas dc muitos auloins; ponmc ,'ivíc Maçarei Cours (Tadminislraliou ct de Droil Droil PublS l.«, cTom. 3. Observalions rf -íUmiiuctniif Tnm 1 cr Livrc Prclcminairc—Cabantous ULpcimons tcriití.. ei admiiiistraiii lom. 1. Traiié de Ia bicrarc uc admimstrallvc Noiions Pre cmmaires g 3 —iroiiey n./.rnr,. Pn.iini- Prétií Tom. i.ct Chap. 2-Viueii Etudes admimslralivcs, Prcracc-PraUíci irccw dc Droit administralif, &0A 2.S ramo da 1 “ Tfn ^ ®“^eito administrai Je mo aa l. Ho por isso mais ri sitiva e practica. Diri resolve ivo, he um - circunscripta, mais poas dimc„l,i administradores, negocios, e guia as iurisV^”*^ Pralica surgem dos guia as juusdicçoes que conhecem das ques- !

CAP1TVL.O III. Difrcrcncnsf c relacScs entro o Direito CODS* titiioional 011 polUlco c o Direito adniiiiiisx trativo. Diffcrcnoas c relaçOes entre Go* verno e Administração. La legislalíon administrathe vil ct se meat en dchors des príncipes politiques. Ciiauveau Adolphc. A. organisaçfio, fôrmas e acção aclrainistraUvas estão intimamente ligadas com a organisação, fôrmas acção dos Poderes Políticos. São portanto, ainda ■ se m«vão separadamente, inseparáveis e deorgae que Yivao e pendentes dos princípios em que se basêa a nisação política. Separar completamente o Direito administrativo do constitucional, diz Laferrière, fora lirar-lhe razão de existência, lle por isso que são tão diíferentes as instituições admi^ nistrativas dainglaterra, dosEslados-Unidose da Franca. 0 He por isso que varias providencias legislativas Erança, sobre o ensino do Direito administrativo, a sua na e

17 — — lü — Podor administrativo, c dahi a distincção entro Governo c Administraçtão(l). vários cscriploros tem entendido que não se póde en sinar 0 estudar esse Bireito, sem comprehender maior ou menor numero de noções do constitucional c politico. Como governo, o Poder Executivo applica por si diròctamente as leis de ordem política. Como su e tal hc 0 promulgador e o executor das leis, por meio do regulamentos c providencias geraes; lio o encar regado 0 0 depositário do pcnsarocuto politico, c da direcção moral dos interesses geraes da iVação, e das Pelo que, no decurso do trabalho que vou encetar» ser-mc-ha muitas vezes preciso recorrer, se bem que li geira c succintamento, aos elementos deste ul limo Direi to. Todavia, selieimpossivel, tratando do Direito adminis trativo, abslraliir complclamenlc do constitucional e poli tico, não 0 lic, por certo, distingui-los e assignalar a cada um a suas relações com as outras. Como administrador, o Poder Executivo, não applica, nem lhe hc possível npplicar, por si só e dircclnmcnlí’, as leis da ordem administrativa, mas sim por mein do um complexo de agentes dc ordens diversas, dis seminados pelas difrercntcs.circumscripçòcs lerritoriaes. Esta applicação pode ser leila, até certo poulo vantagem, por autoriílades oloctivas. A acção governamenlal do Poder Execulivu ser livre, eoseu poder mais ou menos discricionária, sujeito sómcntc ás leis (em cuja confecção intervem), á opinião cá Ueprcsciitaçao Nacional. A acedo « Poder administrativo quanto graciosa. Como contenciosa mui. não 0 deve ser. sua natureza, as suas funcçôes e os seus limites. O Direito constitucional e politico regula as grandes feições daorganisaçãopolilica. isto hc a forma de goas atlribuições dos Poderes políticos, e as ga rantias do cidadão. Tem por fim principal a ordem pülilica c a direcção do paiz nas vias geraes da con servação c do progresso. O Direito administrativo refere-se mais propria mente á autoridade administrativa 0 á administração. Suppõe uma organisação política á qual so accommóda e que elle não regula. Tem por fim principal plicação das leis de, ordem publica, a gerencia c di recção do interesses que não são meramente políticos. Não so pòdc dar organisação política solida radoura sem cenlralisação. Â li va porém póde dispensa-la mais ou menos. verno, (* com tluve administrativa do Poder Executivo, como sómoiilc he discricionária em Pulo menos a ape dunos mais uu menos. Poder Executivo organisação adminislra- 0 Poder Politico reparte-se ileprescnlativos , entre Governos O Poder Executivo, como veremos» obra como Poder Executivo maiur deiciivuhimeülo, «luc pnííí'’ ●* diaalc 0 (l) Kslc poulo lerá para sua iinporUmcia. pnro, politico, ou governamental, 3 OU como

19 — — 18 0 Poder Executivo governamental e político nao admitlo porém essa separação sem imminente perigo de ruína, como em outro lugar veremos. e as Camaras Legislativas. 0 Poder administrativo não. As Camaras Legislativas não administrâo. Asfuncções do Poder Executivo, como governo, são mais propriamente de iniciativa, direcção geral, de conselho, administração mento. Em todas as medidas geraes a administração devo conformar-se, no cumprimento de seus deveres oíliciaes, com as vistas do Poder político, por quanto seria a sua resistência, e má vontade uma fonte de desordens. Mas se assim he no que diz respeito à marcha o pensameuto geral, devem comtudo os dous Poderes ser considerados como separados, não para se contrariarem, mas sim para contêr-se cada um nos seus limites e condições respectivas, todas as vezes que se tratar da execução das leis, de pormenores, e das relações entre os administradores e os administrados. Posto que a administração seja instrumento do Poder Executivo político o governamental, pode dar-se essa paração e tem se dado. Assim foi que a vigorosa e bem combinada organisação administrativa da França, 'soífrendo apenas modificações, servio a primeira Uepublica, 0 primeiro Império, a Restauração, a Monarebia de lulbo, a segunda Republica, e serve o segundo Império, resistindo liarias, sobrevivendo ás muitas Constituições Republi canas e Monarchicas que aquelle paiz tem lido, du rante os últimos 70 annos. lançando, preservando fazendo fructificar as sementes de muitos melhora mentos. mais ou menos estranhos á politica (1). de apreciação o Cabe-lhe imprimir na seu espirito geral, c o seu pensa- 0 O Poder administrativo he portanto secundário e subordinado ao Poder político. Organisa deste e o põe por obra. Pelo que, a autoridade adminislratiya hc, especial mente nos paizes centraUsados, o attributo essencial, 0 instrumento principal do Poder Executiyo goyernamontal. Ile por meio do complexo dos agentes que coTos n «dmmistração que se põe elle em contacto com os particulares, que lhes transmitte que estuda as suas necessidades clamaçòes. 0 pensamento seas suas ordens, e recebe as suas roA admmistraçao he portanto a acção yital do Poder poh ICO e 0 seu mdispensayel complemento. O Poder MhÍo " 0 braço. O Poder poü ico serye-se da administração para fazer preyalecer 0 seu systema, e dar aos seryicos pnhUcos impulso em harmonia com suas yistâs. ^ todas as tempestades revolucioe um Nt. pai.is aeoíoira&ajo, p„í„,, Srrf g ? ngorosamente chamar instru mento do Poder executivo central. jè !●.. In rvrivif fiíJniinislrfltif. ct plus on sc sent pínélré (1) « PIns 011 éUulic Ic mcrveiUc.use organisatioii. qui lépand (Padmiraüoii en in conis social; organisalioD, telicnieai la vio ct lo moiive.neut .lans VolnSmSDoluL^ Lc puissanie, qn’cUo lésibtc A |cs iüstiiuiwous Ubéral (lú B^uvcnicmcut fondé cii 1830 csl ciure uaus

21 — 20 - A circumslancia, aliás inevitável, de sc achar o Poder administrativo, pelo menos o geral, reunido ao polí tico e governamental, nas mesmas mãos, as do Poder Executivo, traz com efleilo o continuado perigo da in vasão dos interesses politicos na administração. A tentação Iic frequente e frequentemente os governos sacrificào considerações c vistas administrativas impor tantes a conveniências pessoaes c políticas passageiras. A administração torna-se o vasto campo dos íiivores, c 0 meio de procurar c ‘firmar apoio político, ás vezes momentâneo, com grande prejuízo dos servi ços administrativos, e ás vezes com grande desinoralisaçào. A responsabilidade ministerial, que pude ser um freio quando se trata dc grandes principios c de grandes interesses politicos, hc illusoria por negó cios meramento administrativos, mórmente quando dizem respeito a direitos de indivíduos. Qual lie a maioria parlamentar que, por questões dessas, so presta a sacrificar um Ministério que sustenta, a dar razão aos seus adversários, e lugar a que suba a opposição ? Assim os desvios administrativos, a oílensa a direitos questões administrativas não tem corrcctivo eflicaz, suíliciente, e real na responsabilidade dos Ministros, principalmcnte quando a injustiça recabe sobre indi víduo que não tom importância política. Quando uma Nação tem iuslituições administrativas conformes com os bons principios, uteis, prolectoras, arraigadas nosliabilosda população, os novos governos, dada uma mudança política, servem-sc dellas; apenas luodidcâo uma ou outra base, um ou outro prin cipio, mus não as destroom, nem podem destruir. Servem coniludo do garantias. Quando o puiz não tem <*ssas insliUiiçõcs, assentadas, mal desenvolvidas, cada mudança politi traz completa mudança administrativa revolucionário OU as tem mal concebidas, mal íca c 0 arbilrio não encontra empecilho algum. Taes são as Uepublicas Ilispaiio-.Americanas. T organisação política couslauteiiienle mudavel. organisaçãü adiuiiiislraliva. Tudo he dopnulu do arbilrio dos cholbs das rovoluçõòs' cm Quasi não precário c tom A organisação administvaiiv ‘"Iminislraoüüs ccniralisadas, as regras polas quacs so loge, 0 exanio, a discussão, o conselho, as Iradicôcs .«hiln uo, CUJOS saltos, por cimadclanU.s barreiras 'pumlas lhe oppu^cr uma organisação adminislrnliv’ crfa a completa c previdente, darão mais nos olhos i*>.>rch,i, ce. h) pensamento, a administrarão na evea 'gamJI ^^«dàos '■ t,.uanlws ,[„o o sysloma administrativo tiver a sua hievarcliia a, nas so a cm con¬ sagrado. O unico cííicaz que púde ler enconlra-sc na pratica pussivel, entre o que he político e SCiSífSssH «Fij™ I r.iiic ílc 1 lii» u"/*’ . a" nneon;. .Scrri-íiiv CíMilcnlic-usc ailmiiiisirmivó. « ^'-^“'PClencecl «Ic la (m matlòri’ paração administrativo.

RkJQdWJsaXNoZXIy MTk2NTU1OA==