Elementos do processo criminal para uso de direito do imperio 1856

Fra/Io/Sí. V ' ' O s (p S. PAULO Badaró, *'A \^ Er '.■UA j kJ lí! A. DO yX /?■ £ús-U PAIVA TISO DAS 110 ÍMPEfilO ^ faculbades de <● Pü r ígmc/o Doidor Joaqi 1 « ANiNO DA FACULDADE QMNTO (TOADE de S. PAULO. /JÍDEIBA DA 1)A IMPERi/l lente av-pei^íiedía DE DIREl^ / .J / nr. *7^ i?' C4. '< ● « #. . TYPOGtiAPlíS-^ I)Oí3^ i |)E DEi^E3il>UO 1 DE ANTUNES. louzada antonio *■ 1856. jr

11'! ^ 5 2-3/f 7 / fçx ítG-Cv, > /o -S&SGSííS* \ A falta (rum compcndio para o en sino do Processo Criminal na aula de Practica, obrigou-nos a emprchender este pequeno trabalho, que temos a honra de offereccr ao publico. Ww ha quem desconheça que os escriptos que possuimos iVeste genero, ou leem por objecto a legislação antiga, essencialmente alterada pelas Leis e instituiespecialidades ções modernas, ou são \ .«»● »I WA L^do Pi’oc^ff-> ú r, ° necessário das iber^ades publici,sj/,suas formalidades são dl tinadas a proíegcr ;os direitos dos cidadãos a preserval-os dc 'todo'^^ acío arbitrário, dc lodo acerca d’uma ou d’outra parte do nosso 0 excesso do poderf efla íco. pois a mesma imporlancia, que a lei^' Trailc de h'ítsíri(ccmít §. 1. n. 7.\ í’* Hélie crmh{die. L. 1. Cap. i. *0 são os Apontamentos Se- . mo Processo, como sobre o Processo Criminal do Ex. nador Pimenla Buciio; obra esla sem du- % \ M grande lucreciniento', mas csfim muito diverso do ensino vida dc cripta com elementar. O estudo do Direito pelos Codigos das Leis ó coisa, se não impraclicavcl, ao menos mui diíficil e de pouco Lm Codigo é uma coniplcla acerca ; mas nunca póde ser uma obra resultado. Lei mais ou do objecto de menos irala que A n H i-

Império 19 (Ic Outubro ele t§55« ]?IisfiSi^tcrio em sciciiüfica, onde se devem encontrar os princípios geraes do Bireilo, expostos com ordem e metiiodo. A diiriculdade avulta a respeito do Codigo do Processo Criminal vigente, que além de ter os defeitos commiins de todos os Codigos para servir de Com pêndio, ainda se acha mòdillcado cm grande parte pela Lei de 3 de Bezemhro de iSfii, e outros actos posteriores. jX'esla situação tomamos o expedi ente de emprchender o Compêndio que hoje damos ao prélo: sirva este motivo se não de desculpa, ao menos para altenuação das ííillas que ahi encontrar a critica dos liomens versados n’csla ma téria. Tendo 0 Governo Imperial, ele conformidade da Congregação d’essa Faculdade, coin 0 parecer resolvido approvar o Compêndio de Practica do PioCriminal, organisado pelo Leníc Calhedratico da mesma Faculdade o Dr. -Toaquim Ignacio ilalal adoplado cesso malho » ● , c determinar que seja como na respectiva aula, conhecimento, e à quem mais comier. y. assim 0 coinmumco a para seu s. S.—Luiz Pedreira do Coulto Deos guarde a V. Sfir. Dircctor da Faculdade de Direito de Ferraz. S. Paulo.

KLEMENTOS Dü PROCESSO CRimiiXAIj* PARTE PRimEIRA, DA ORGAMZAÇAO JtDICiAUIA. solirc o Processo Criiuiiinl# § 1.*’ 0 Processo Criminal coinprcbcndc duas partos distinctas—as Leis relativas á crcarão c competência dos Tribunacs, Juizes e mais funcionários que constituem u jcrarchia judiciaria, c as niiilas judiciacs, que os Juizes devem observar acerca da prevenção, indagação dos delictos, c punição dos dclinA primeira parle constiLue a organização judiciaria a segunda abrange as regras c fora recta administração da jussentiüo slriclü se cbaina—Processo. que regulão a ordem c as fórqiientes. propiàamenle dita: malidades necessárias para Uça, 0 (jue cm

9 130 PROCESSO CHIMl-VAL. cS ELEAIENTOS todo 0 Inípcrio. CompOcm-se de com jiirisdicção cm dcsessclc Juizes lettrados, tirados das Relações por suas serve de Presidente. Todos anu^niidades, dos qiiacs um I. ÍÊii IBivflíüsío «SrsBflHchil cEoi!» »?ecízcâ CCEBB c 3ra*5í>aaB os seus membros tcêm o titulo de—Conselho, Iralamcnlo c usão dc beca e capa segundo a Lei de—Exccilcncia, X9aB|»ei*Bo, e iae.^ jesrisílBCçrao IPaslflcsaí €|anc exerde 18 do Outubro de 1828 art. 1."; são perpétuos c actos na forma da Constituição c responsáveis por seus e CriimBBal. das Leis, c só por sentença perdem os seus logares. §. 2.“ A Divisão Judicial do Inípcrio é cm Districlos Judiciaes, Provincias, Comarcas, Termos, Muiiicipios, Districtos dc Siibdclegacia, c do Paz, e Quarteirões. Exercem luncções Policiacs, §● S.'* ou Criminacs, na SECÇÃO II. lórma das Jeis: 1. 0 Supremo Tribunal dc Justiça cm todo o Iin- DAS ATTIlIBUlÇüES 1)0 SUPRCMO TlllRUNAL Dlí .lUSTIÇA. peno. 2.° As Relações nos Districtos Judiciaes. Os Chefes dc Policia nas Províncias. Os Juizes de Direito nas Comarcas. Os Juizes BItmicipacs e Delegados de Policia Termos ou 31miicipios. 3. /<. Ao Tribunal compele: Conceder ou denegar revista nas causas, c pela ■ art. 89 c 9ü da Lei das Rcf., art. Leis dc 18 de Setembro dc 1828, 2ü dc §. 5."^ l.° maneira prescripla no nos .m do Re Dezembro de 1830, c outras disposições cm vigor. 2.“ Conhecer dos erros dc ofíicio que commettcrcm os seus Ministros, os das Relações, Empregados no Corpo Diplomático, Presidentes dc Provincios, Arcebispos, c Rispos, assim como os crimes individuacs destes, cil. Lei dc 18 dc Setembro dc 1828 c Lei de 18 de Agosto dc 1851, Cod. Proc. art. 155. §. 1. Rog. art. 2/iO. decidir sobre os coiillictos do jurisdas Províncias. L. dc tr Conhecer e dicção c compclcncia das Relações 6.° Os Juizes dc Paz c Subdclcgados nos respec¬ tivos Districlos. 1° Os Inspeclorcs nos seus Quarteirões. 0 Jury. 8.° CAPITULO II. i 18 de Setembro dc 1828. 0 serviço d'cslc de sua competência estão riígiibuios pela cit. <le Setembro de 1828. Tribunal c a forma d SECÇAO I. os Processos Lei de 18 DA OHGAMZAÇAO DO TUIDÜAAL. 8 I 0 Supremo Tribimul dc Justiça reside na Corte .

11 1)0 PROCESSO CRIMINAL. 10 ELEMENTOS SEcçÃo m. diligencias do Tribunal cil. L. art. h\. As processos e obrigações dos mais empregados estão determinadas no çap. 3.“ da mesma Lei. 10. Durante os impedimentos temporários íaz as vezes Secretaria; e na do Secretario o Ofiicial da respectiva DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. falta d'este, um dos Escrivães de appellaçÕes, designado pelo Presidente do Tribunal. _ substituídos pelos Gonlimios, e estes uns pelos ouL. de 18 de Setembro de 1828, cap. 3.° Reg. de 0 Thesoureiro c Porteiro suo tros. §. 6.° 0 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é nomeado pelo Imperador d’eutrc os seus membros, e em suas mãos presta juramento; é substituído, no caso dc impedimento ou falta, pelo Consellieiro mais antigo, e na concurrcncia de dous de igual antiguidade decide asorte. L. cit. art. 2.° c 3.“ §. T.'’ Compete ao Presidente: l.'* Dirigir os traballios dentro do Tribunal, manter a ordem c fazer executar o respectivo Regimento. L. de 18 de Setembro de 1828. §. 1.” 2.° Distribuir os Processos. §. 2.® 3.° Mandar colligir os documentos c provas para sc verificar a responsabilidade dos empregados, de cujos dilictos e erros de oificio deve o Tribunal conhecer. §. 7." Determinar os (íias de conferência extraordinária, e outras attribuições marcadas no cit. art. da lei dc 18 de Setembro de 1828. 30 de Agosto de 1851,art. l.° SECÇÃO I. DA ORGANIZAÇÃO DAS RELAÇÕES. §. 11. Todo 0 território do Império está dividido em quatro Districtos Judíciaes; Era cada Districto ba iima Relação, que exerce jurisdicção criminal na forma das Leis c Regulamentos. As sedes das Relações são Bahia, Rio 0 quadro legal de de Janeiro, Pernambuco c Maranhão. SECÇÃO IV. d’ellas é de 1/í Desembargadores, dos qiiaes mu Promoltor da Justiça c Procada uma é 0 Presidente SECRETARIO E EMPREGADOS SUBALTERNOS DO SUPREMO TRI BUNAL DE JUSTIÇA. , c outro o curador da Coroa, Soberania das Rei. art. 1.® (a). DO e Fazenda Nacional. Reg. 8.° Ha no Supremo Tribunal dc Justiça, para seu expediente, um Secretario, um Ofiicial da Secretaria, uin Thesoureiro servindo de Porteiro, c dous Contínuos. L. 18 dc Setembro dc 1828, art. /lO c i2. S 9.” Ao Secretario compete escrever de cm todos os 8 (\) A Relação (ia Rabia foi creada a 2 de Marco de^ 1609, por Felipe IÍI, que liie deu Rcgiinenlo. Com o andar do tempo esle tribunal foi derabindo por falta de ministros e de Presidente,

n no PllOCESSO CKIMINAL. f|iic llics coinpclc 0 julgamento llnal. 12 ELEMENTOS liog. arl. SIXCAO lí. em n. 5. iuierlociilonas com BJ Das üccisões ilelinilivas ou força dc definitivas, proleridas pelos Juizes dc Diieito, lhes compele haver por lindo o pro- nos casos cm que Í)AS ATTRinUIÇüES DAS IIELAÇÕKS. §. 12. Compete ás Relações em seus Dislrictos: 1,® Formar culpa c julgar a finai nos crimes de res ponsabilidade dos Commandantes militares c Juizes dc Di reito. Cod. Proc. ort, 155. g. 2. Reg. Rei. art. 9. §. 1. 2.® Conhecer dos casos cm que i)odc ler logar a ordern dc Ilaheas-Corpus. Cit. Rcg. §. 2. 3.° Conhecer por via dc recurso: A) Da denegação ou concessão de fiança c seu ar bitramento pelo Clíefc dc Policia e Juiz dc Diroito. Cod. Proc. art. 111. Reg. art, /i/iO, B) Da sentença que pronuncia ou nao pronuncia, c que sustenta ou revoga a pronuncia, quando proferida pcio Juiz de Direito ou Cbcfc dc Policia. Cod. Proc. art. 167. L. Ref. art. 69. §. 3. Rcg. art. /(39, hhi}. /t.° Conhecer por appellação: A) Das senlenças dos Chefes de Policia nos casos L. Ref. arl. 78. §. 2. Rcg. art. /lãO. n. 2. C) Das sentenças dos mesmos Juizes, aj quando absolverem, ou condemnarem nos crimes dc responsabi lidade. L. Ref. art. cit. §. 3. Reg.-art. cit. n. 3. h) Jurj' proferio decisão sobre cesso. 0 quando entenderem que pomo principal da causa, contraria á evidencia resultante perante cllc apren. 1. e 0 dos debates, depoimentos, c provas sentadas L. Ref. art. 79. ii. 1. Rcg. arl. /i/.9. c) quando a pena applicada cm consequência da decisão do Jurv lõr de morte, ou de galos perpetuas. L. Ref. 7,/i9. 11. 2. 2. Reg. art. D) Das sentenças do art. 301 do Cod. Proc. Crim. arl. 79. n. proferidas pelo Jurv, , nos casos ].. R. art. 78. §. à. Reg. arl. 7i50. n. à. A ordem do trabalho nas Relações c o proque devem observar nas cansas de sua competên cia, estão marcados no Rcg. de 3 dc Janeiro de 1833. §● 13. cesso, até que D. João IV tornou a instaural-o, dando-lhe novo Regi mento a 12 de Setcmliro de 1652. A Relação do Rio de Janeiro foi creada por D. José í, em 13 dc Outubro de 1751. Regia-se pelas mesmas Leis, que ohsci0 -Alvará de 10 dc Março de 1808 a vavüo as outras Relações, SbXÇÃo m. RELAÇÃO E SUAS ATTRinUIÇÕES. elevou á dignidade de Casa dc Suppíicação; mas o Decreto dcl3 dc Janeiro a reduzio a cathcgoria de Relação Provincial. DO PRESIDENTE DA 8. l/l. Os Presidentes das Relações sSo nomeados pelo de 18/i3, c subslilui- A Relação dc Pernambuco foi creada por Alvará de Cde Fe de 1821. A Relação do Maranhão foi erigida pela Resolução de 23 dc Agosto de 1811, c o dc Março de 1812. To.las as Relações do ímperio se regem pelo Regimento dc 3 dc Janeiro de 1833, e mais disposições cm vigor. verciro Governo, D. dc 6e Setembro dos, nos impedimentos ou faltos, pelo Desembargadoi mois antigo; na concurreucia de dous ou mais de igual aniiguidadé, decide a sorte. Reg. das Uel. arl. 8.

ií ELEMENTOS io I)Ü PROCESSO CRLMINAL. §. 15. Aos Prosidenles pertence: Dirigir os lra))allios da Relação, fi lazer executar a.s Leis c seii Regimento. 2.° Distribuir os processos. 3.° Mandar colligir os documentos c m membros da Relação, cm coníormidade do dor d entre os Decreto do 1.'’ de Março de 1758. anter a ordem. nccusar perante a Relaçao os E dc sua competência crimes dc responsabilidade dos Empregados públicos, c llic são conferidas pelo Reg. de 1833, e outras disposições cm vigor. exercer as attribuições que dc 3 dc Janeiro > provas para se verificar a responsabilidade dos empregados, de cujos de lidos e erros dc ollicios deve conhecer a Relação. As mais altribuições decretadas no art. 7. do citado Regulamento. SECÇÃO VL SECÇAO IV. DOS SKCniiT.UUOS, E CONTÍNUOS DAS faiLVÇOKS. DOS DnSE.MDAlUlADOnES DAS nr.LAÇÕES. das Relações são nomeados pelo Teem á seu cargo escrever tudo quanto Ibes c 0 mais Devem ter 8S. IG. Os Desembargadores das Relações são nomea dos ])cIo Imperador d‘ciilre os .luizes de Direito, do as suas antiguidades, na lorma da Const. dc 26 de Junho de 1850. segune da l.ei Usão dü bcca somente, e teem §.18. Os Secretários Imperador, fôr ordenado pelos Presidentes das Relações, Ibes compete pelo respectivo Regimento, boa guarda os livros e papeis qiic pertencem ao arc desempenhar as altribuições que perlenciao r.:: Rcg- fias Rcl. art. 76. Suo dos Escriviíes de appcllaçõcs, deD. dc 30 dc Agosto que cm aos cliivo, cxiinctos—Guardas-Mores—. substiluidos por um :ignado pelo respectivo Presidente, 0 tratamento de—Senhoria. Os que leêm o titulo de— Conselho—podem lambem usar de capa, sem que por isso gozem de prerogutiva ou prcccdcncia nos aclos da Relação, São perpetuos, e só por sentença perdem os seus logares5 todavia podem ser suspensos na forma das Leis, Const. art. 153, 15A, 155, e Reg. art. 3. dc 1851. Iia dous ConPara o expediente da Relaçao serviço por scmiiiaua, e um no nnscimnana: §● 19tinuos, que fazem o pcdimenlo fio outro, ainda que não seja da sua e são obrigados a desempenhar aqucllas obngaçoes dos extinctos—Guardas-menores—que amda tiverem logar. D’estes dous Conlinuos um serve dc Thesoureiro, o SECÇAO V. DO PRO.MOTOU DA JUSTIÇA, PROCURADOR DA COROA, .SOBERAMA E FAZENDA NACIONAL. da Relação. Reg. cit. outro de Escrivão das despezas §. 17., O Promotor da Justiça e Procurador da Coroa, Soberania e Fazenda Nacional, c nomeado pelo Imperaarl. 78.

17 ÜO PUOCESSO CUI.MINAL. IG ELEAII-NTOS Chefe (Ic Policia, que rec crimiSECCÃO \ll. Provincias do Irapeiâo, ha sitie na Capilal, c exerce allribiiieões policiacs ; porem pódc passar icmporariomentc por ordem do do PrcsidciUc da Proviiicia para Comarca da Província, no caso de ser Heg. de 31 de Janeiro lun nues Governo ou oniro Termo ou um ou ahi necessana. a sua presença DOS ESCRIVÃES DAS RELAÇÕES E OFFICIAES DE JUSTIÇA. §. 20. Os Escrivães que servião perante as ilclaçoes ao tempo da promulgação do Cod. do Proc. Grim., cm 9 de Novembro de 1832, ficarão servindo em virtude da de 18/(2, art. 60. §● 23. mente as Os Chef os seus ollicios, promiscuamenle com os Es crivães que esvrevião perante os exlinclos Corregedores, c Ouvidores do Crime c Civcl, cm todas as appellaçõcs Cri mes c Civeis. Cod. Proc. Crim. ari. /tO. mesma Lei, es de Policia podem exercer conjunclaíimcções de Juiz de Direito da Capital c sua da Corte e Provincias de- Comarca ou Termoj porem do Ilcg. 0 claradas no art. à. e mais actos posteriores, não accumulão outras funeções. g. 2/í. Os Chefes de Policia são nomeados direclaf)cscnihargadoi‘CS c pelo Imperador d entre São sulisiituidos uns pelos outros. por designação do Presidente. D. de 30 de Agosto do 1851, art 2 (O. §. 21. dous Olliciaos dc Justiça, que cada um em sua scmmana, Para o serviço de cada Delação, tamhcm iia servem altcrnadamcntc, e um 110 impedimento do São conservados em quanto bem sor¬ os mente Juizes dc Direito. outro. São obrigados a estar á porta da salla das ses sões da Relação, nos dias cm que as iiouver, c á c.xcciilar as ordens dos Prcsidcnlos na forma do art. 80 do Deixão os seus outros logarcs^ h) conveniente. Governo julga vem, c 0 logarcs; a) sendo removidos dTms para ou dispensados por mera deliberação do (lovcrno, ou á pedido (i^cllcs; c) sendo promovidos aos Supremo Tribunal dc Justiça, ijiumdo Desembargadores; clj ou privados por l. Ref. art. 2. Kcg. art. 21, 22, c 23. sentença. Regim. CAPITULO IV. SECGÃO II. Cliele.^ €lc DAS .VTTUIRUIÇÕES DO CHEFE DE POLICIA QCAXTO a' POLICIA ADMINISTRATIVA. SECÇAO 1. allribuiçõcs polig. 25. Os Chefes de Policia exercem tanto administrativas, como judiciarias. NO.MEAÇAO E DEMISSÃO DOS CHEFES DE POLICIA- ciacs (los ])ro[irirIarios dos ollicios Pxliiii;tos, providom-ia qnr ilrvn acahar com a moiTo irdlcs; c assim drrlantii o Av. do 11 <W Mw (\o. 18Í0. 3 g. 22. No iihinicipio da Corte, c em cada uma das (a) o Cod. do Proc. Crim. no cit. art. 40 não creou novos ollicios do Escrivães das appeüações: respeitou soiiiciitc os direitos

DO PROCESSO CRÍMINAL. 19 18 ELEMENTOS aclião á seu cargo, represcniando-lhes com civilidade sobre as necessidades que entenderem convenientes para que se convertão cm Posturas, o usando do recurso do arU 73 da Lei do 1.*' de Oiilubro de 1828 quando não lorem attendidos. L. iícf. art. h. §. 5. Heg. art. ÕS. §. 9. hhl. §. 26. As atlribuições de policia administrativa pertencem aos Cliefes de Policia sao: que Touiar conhecimento das pessoas desconliecidas ou suspeitas que se acharem cm seu Dislricto, ceder passaporte ás i)essoas que Ih o requererem, na for ma dos Regulamentos do Governo. L. Rcf. Reg, art. õS. §. 1. 2." Obrigar a assignar termo de I)cm viver aos va dios, mendigos, bobados por habito, prostitutas turbão 0 socego publico, e aos turbulentos lavras ou acções oíTendera os bons costumes, quillidade publica, e a paz das familias. L. das Ref. §. 1. cit. Reg. art. 58. §. 2. 3.“ Obrigar a assignar termo de segurança aos Icgalmentc suspeitos da pretenção do commcttcr algum cri me, podendo comminar n’estc caso, assim como aos comprehendidos no numero antecedente, multa até 30^000 réis., prizão até 30 dias, c trez raezes dc casa de corrccção, ou oOicinas publicas. L. Rcf. §. 1. cit. Reg. art. 58. 3. l.° c conart. h. §. 1. que perque por paa iran8.° Inspcccionar os Thealros e espectáculos públicos. L. Ref. art. h. §. 6. Reg. art. 9,“ Inspcccionar as prizoes da Província. ti. §. 7. Reg. art. 58. §. 11. 10. Remetter ás autoridades competentes os dados e documentos para formarem culpa aos delinquentes. L. Ref. art. h. §. 9. Reg. art. 11. Velar cm que os seus subalternos meibor emnprão os seus deveres. L. 58, §. 10. L. R. art. 58. §. 13. c art. 61. 2/í6. h. §. 10. Reg. Ref. art. art. 58. §. IA. 12. Rur-lhes instrucçÕes para melhor desempenha rem as atlribuições policiaes que lhes forem L. Ref. art. A. §. H. Reg. art. 58. §. 15. estalislica da Província e a da Reg. art. 58. §. 16. meio de seus Delegados e Subincuinbidas. Organizar a L. Ref. art. 7. §. 1. 13. Corte. l/j. Organizar, por A.® Julgar as contravenções ás Posturas das Ga maras -Miinicipacs. L. Rcf. §. 1. cit. Reg. art. 58. §. 6. õ.“ Exercer as altribuições que acerca das sociedadelegados, Juizes de Paz o Paroebos, o arrolamento da 58. §. 17. L. Ref. art. 7. §. 2. Reg. art. Província. Ministro da Justiça, e ao Presidente participações ncccssaiáas, na forma dos L. Picf. art. 7. §. 3. Reg. dos secretas, c ajuntamentos illicitos competião aos Jui zes dc Paz. L. Ref. art. A. §. 3. Reg. art. 58. §. 7. 15. Fazer ao da Provincia, as Regulamentos do Governo. e art. 129. 130. 6." Vigiar c providenciar, na forma das Leis, sobre tudo 0 que peiTcnccr á prevenção dos dclictos, c rnada segurança c tranquillidade publica. L. Ref. A. §. A. Reg. art. 58. §. S. 7.® Examinar sc as Gamaras Municipacs tcém pro videnciado sobre os objectos de Policia, que por Lei se nntençao art. 58. §. 18. 16. rsomear Carcereiros, art. c demittil-os quando liies 7. §. h. Heg. arl. L. Ref. art. não inereouo confiança. 58. §. 19.

'2i 110 PROCESSO CRIMINAL. SKCÇÃO IV. ELEMENTOS 20 SEXCAO 111. DOS CHEFES DE POLICIA. DAS ATTPilDUir.ÕES CRIMINAES DAS ATTRIRVir.üES DO CHEFE DE POLICIA QUAMO A POLICIA JUDICIARIA. no cnClicfc Je Policia, quanto scííuinles allnlniições; Proceder a aulo cie corpo de delicio, c formar e aos Ofllclacs qiie pcranlc elle §. 29. Perlencc no minai, as §. 27. A.S atlribuiçÕcs do Chelc de Policia quanto á Policia Judiciaria são: l.° Proceder á aulo de corpo de dclicto. L. Kef. l." culpa aos delinquentes, llcg. ort. 1^8 §. 1. servirem. art. A. §. 1. llcg. art. õ8. §. 4. 2.® Prender aos culpados no scii, ou em outro qual quer Districto. L. Kcí. art. 5. Ii. §. 1. Keg. art. 58. forma das Leis aos (juo pro2.® Conceder fiança na lumeiarem, ou prenderem. §. 2. 30 Prender aos culpados, ou scjao outro .Tiiizo. L. Kcr. art. h. S- 1- «eg. an. WS. ^.3. h Conceder mandado de busca. §● -ttodo a Província, nos crimes Su110 scii 011 cm E^nnar culpa cm gados 3.'* Julgar OS crimes a que não esteja imposta pena multa até lOOíSOOO réis, prizão, degredo, multa correspondente á sem ella, e Ircz mezes de casa maior que a desterro ale 6 mezes, com OU \le responsabilidade, aos baltcrnos, quando mereção. b 5." Dele , Siibdelegados, e 5. metade do tempo, ou de coiTCCçuo, ou oíTicinas publicas, onde as houver. Kef. art. 4. §. 1. Rcg. art. 58. §. 6. 4“ Conceder mandado de busca na forma da Lei. 58. §. 12. L. L. Ref. art. 4. §. 8. Reg. art. SECÇÃO V. —empregados. 28. Os Chefes dc Policia exercem por si mesmos e immediaiainenlo dentro do Termo da Capital cm que as attribuiçõcs men- residem EXPEDIEXTE DA POLlCl.A se fazer o expediente da Policia ha na Canitacs das Províncias mencionadas no - destinada: nas outras Capitães Chefe de Policia, que é obrigaSC ialmentc reside o Para §■ 30. Corte e nas nnia faz na cm que casa cspec , e nos em que se adiarem cioiiadas nos §§ 1, 2, 3, 4, 5, G, 7, 11, e 12, do art. 58 do Reg.; nos demais termedio de seus Delegados e termos da Província por inSubdelcgados. Rcg. art. Por- csla jurisdicçiio. harmonia com o preceito PoJer Execuíivo Chefes dc Policia exercer perfeito acordo c para poderem os lanto SC acha o Reg. cm do on. 102 §. 12 d.i Consl., quo aiilonza ao Rpgiilamoulos que para expedir os Recreios e 59. (a). resliíngio a disposição ampla c art. 4.® da Lei de 3 de Dezembro forem adequados á Av. dc 20 de Agosto (.\) 0 art. i)9 do Rcg. nao hoa cxcciiçao das Leis: assi obsoUila que se encontra de 18IÍ. cm virtude da qual os Chefes de Policia são competenculpa aos delinquentes cm toda a Provincia; lieslabeleccr as condições qnc suo indispensáveis no tes para formar mitou-se someiilc a m 0 declarou o de 1831.

“ 22 ELE^riíNTOS 23 ÍH) PROCESSO CRIMINAL. (Jo á ler uma sala reservada paro esse fim, e para guarda' do qiie pcrlence ú rcspecliva Uepartição. lícg. art. 10. e 11. 31. O expediente da Policia da Corte regiila-se -Iiafizes <le SMi-eUo. pelos líegulamciiLos cspeciaes do Governo^ o das Sccrelai‘ias das Províncias pelos llegiincntos qnc organiziio os SECÇÀO I. (.heícs dc Policia, sendo approvados jiclo Governo, do-se no entanto pelas instriicçoes dos de Policia com regenmesinos Clieles apjirovação provisoriu do Presidente da IlliMOÇÃO E DEMISSÃO DOS JUIZES DE DIIIEITO. D\ ÍOMEAGAO, g. 3/í. Km cada Comarca lia nni Juiz dc Direito que fonna dos Kcis. Cod. Proc. art. G. nomeados pelo Imperador, respectiva Provincia. 3íj. 32. Rog. art. 12. c 1/í. O mimero de empregados da Secretaria dc Po licia da Corte 6 determinado pelo Governo: o dus Provín cias, mencionadas no §. 23, é de dois Amanuenses; das outras c dc um só Amanuense. e 0 lieg. art. 12 exerce jnrisdicçao na Os Juizes dc Direito são Formados em Difoito, c que reunem habilitações declaradas no art. do Cod. Proc. Crim., 199. Tcêm accesso Ueg 2/i d'cntre os Bacharéis , 13. as e l/i. . art. . da L. Picf. c art. aos logarcs das Pxclaçõcs, segundo a ordem de suas anliguidodcs, na íbrma da Kci de 28 do Junho de 1850 art. 3. g. 35. 153; c somente deixão os seus vidos pelo modo prcscriplo no art. Junlio dc 1850, b) sendo promovidos nos 3, cJ sendo demiltidos á pedido seu, ou por Rcg. art. 199. Os Juizes dc Direito são perpeUios, Const. art. Jogares, a) sendo 2. da Lei dc 28 de lermos da cil. remoLei arl. sentença na forma das Leis. Os livros que deve ter cada uma das Secretarias de Policia das Províncias esluo determinados pelo art. 15. do Rcg. §● 33. Para a expedição dos negocios da competência da Policia administrativa, enumerados no arl. 2. do Rcg., assim como para escrever todos os actos especificados 110 art. IG, os Clieles dc Policia se servem dos Em pregados de sua Secretaria; e para os negocios perten centes á Policia Judiciaria, enumerados no art. 3., e dos criinínacs, servem-sc de qualquer dos Escrivães que crevem perante os Juizes Municipaes e Subdelcgndos. L. Ref. art. 8. Reg. art. IG. esSECÇÃO H. DAS ATTKinUlÇÕRS Clll.MINAES DOS JUIZES DE DlIiElTO. Aos Juizes de Direito na parlo criminal com- 88. 3G. pele as seguintes aUribuições; ." Eonnnr culpa aos Empregados Lublicos não pric julgal-os de¬ do responsabilidade, vilcgiadüS nos cnmes

/ '21 KLEMKNTOS 2o UO PROCESSO CRIMINAL. íinilivamcnlc. L. Rcr. nrl. 25. 1. 5. Reg. ari. !Í00. e Tcslimimiias, ale que o ConccIlJO des Jurados se dê [lor saLisiêilo. Art. cil. 8. O,® Lembrar ao Cunccliio os meios necessários para cil. 9. 10. Fa/er appiicação do Oircilo ao lacto julgado pelo Jury. Ari. cil. §. 10. 11. Appeüar cx-olficio das decisões do Jury nos casos do nrl. 79. da L. das Ref. 12. Miillar, na Uirein á Sessão, on que, tendo comparecido, se rcliraanics do ultimada; c conhecer das causas, quer sej.io produzidas antes, quer depois ilc multados, art. 103. 10/(. lícg. art. 13. Decidir de Direito as questões iucidenlcs, e de Reg. art. cil. 13. 1/j. i'roccdcr ás correições na lorma de seu Regi mento. Ari. 0 conhecimento da verdade. Arl. lorma da Lei, aos Jurados que lálrem L. das Uet‘. 200. 12. que dependerem as decisões do Jury. cii. 1/i. S- ^ (A). 2.® Proceder ou mandar proceder as diligencias des, nccc.ssarias para ou paro mais amplo coiihccimculo ex-oílicio á toilüs da verdade sanar ()!iacsqucr nullidae circimslancias que possuo inlluir no julgamento dos Proces sos Crimes, que lhes Ibrcm presentes, cm que lenha logor por parte da justiça; e proceder do modo, á requerimento de parte, que não tenha logar o procedimento art. 25. §. 3. a aceusação mesmo nos processos crimes cm cx-olIicio. L. Ref. Reg. art. 200. 2 3.® .Julgar as licia, Juizes Municipacs, c Delegados. 2. Reir. art. cit. §. 3. Correr os lermos da suspeiçues posta .4.® sun s aos Cliclcs dc Po25. I.. Ref. ari. Comarca as vezes determinadas por Leí, ou pelos Regulamentos do C no. L. Ref. art. 25. /i. Picg. art. cit. § 5.® íb’csidir á revisão L. Ref. art. 29. l . /». c ao sorteio dos Jur Reg. art. cit. §. 5. Over15. Conhecer dos processos que lhes lorcni suhjciArl. cil. §. 15. nos crimes dc moeda ados. tos por via dc recurso, ou de appcllação. lí). Julgar dcdnilivamcnlc Instruir aos Jurados na oceasiao dos jnlgaincnlos sobre questões dc Direito de que dependa a decizão do processo, sem iiianilcslarcm sua opinião a commcllidüs nos Municipios lulsa. roubo e bomicidio, das ÍVonlciras do Imperio: de resistência comprebendido nu jirimcira parte do art. 1Í6 do Cod. Crim.; dc tirada os arls. 120, 121, 127 do Cod. L. dc 2. dc Julho dc 1850, de prezos de que Iralão Crim da prova. lícg. nrl. cit. §. G. 7.® Manter a ordem e polícia nas Sessões dos Ju rados, nos termos do §. 7. art. 200. do Piog. 8.® lícgulur acerc os debates das partes, dos Advogados ., c dc bonca rota. art. 12, que revogou o art. 820 do Cod. Comincrcial. , SECC.lO III. (A) A atíribuiçOo dc íurm.ir culpa aos Empregados publtcfis não privilegiados ê exercida conunulalivaincnlc pelos Juizes dc Oircilo com todas as anloridarlcs judiciarias, a respeito dos ülliciacs que. .vriEimuiçõEs cuimin.ves nos .lUizcs nr: numiro km cür.uKii:Ào. DAS j)craíUc as mesmas servirem art. 2Õ. §. 1. da L. Itd'. c art. laü do í]od. I’roe. luto c o poder de jul- Correiçud em seiilidu §● -'I

27 DO PROCESSO CRIMINAL. ELEMENTOS gar c castigar, iiilicrcntc ao suinino Império. Orei. Liv. 1. lil. 5S. §, 8.5 cm sciUido resiriclo signiíica 0 poder concedido aos Corregedores das Comarcas de certos actos denuidos ua Lei, Ord. Liv. 1. lit. õ8. §, 9., ouo mesmo oxcrcicio d‘cssa jurisdicção. Ord. cil. §. 10. (,v). §. 38. O direito de fazer correirão, pela legislação vigculc, compete cxclusivamcnlc aos Juizes de Direito suas Comarcas, L. Uef. art. 20, c somente acerca de jurisdicçuo inferior^ c por isso é limitado pelas disposi ções do arl. 57 do cit. Deg.de 2 de Outubro de 1851. O Juiz Municipal, ainda que esteja substituindo ao Juiz de Direito, não pode fazer correição, salvo estando a Comarca sem Juiz de Direito por mais de dois annos. lleg. do 2 de Outubro de 1851 art. 1. g. 39. Ao Juiz de Direito cm correição compete: 1.® Syndicar c inlbrmar-sc sobre 0 i)roccdimenlo dos Juizes Municipaes, d”Orphãos,Delegados,Subdelcgados c mais Funccionarios declarados no art. 25 do Rcg. de 2 de Ou tubro de 1851, a fim de saber se exercem legalmcnte os empregos, c se cumprem seus deveres poi‘a proceder con tra os que estiverem culpados, lícg. cit. nrl. 1, 2, c 3. 2G exercerem em L. Uef. arl. 2G. §. 3. c-í. fins declarados no §. 2." Visitar as prizões para os í>. do cil. art. 31. do í»cg. Exanihim- iodas as nullidades, erros, e irrcgulorifindos ou pendentes, quer os Snb3.® dades havidas nos processos de formação de culpa, quer d uquclles em yuc delegados, Delegados de Policia, c Juizes Jlnincipaes, julgão dermilivarnenle, para aj exercer as alliabuiçoes que lhes são couícridas pelo art. 25. 3. da L. Ucí. (§. andamento dos processos 2 3(i .) bj providenciar 0 requerimento da parlo, do Promotor publipessou do povo, quando icnbão direito de 0 íazer. ■L. 31. S- cj mandar proceder á novos proconliccimcnto do delicio c dos delinquentes, cm . n. pendentes á co, ou Picg. cit. ai cesses para quarilo não prescrever o crime, iios casos de que Irala o S i do art. 31 do cit. Heg.; d) corrigir, ou responconlra a Lei c por prevaricamotivo illcgal, profeobrigão á termo de bem dcclarão improcedente 0 corpo mencionados no §. 5. do ● laes dessabilizar aos Juizes, que suborno, ou outro ção, peita, ou rirão sentenças, e despachos que viver, c de segurança, (jue de delicio, c quacsquer tros sem (pie possão revogai arl. 31 do cil. P>cg., ou tculião passado cm julpachos c sentenças, uina vez que gado. L. Picf. art. 2G. 1. Juizes de Direito manllndos, ou Em correição podem os §. /lO. dar vir á sua presença (piacsquer processos pendentes, com tanto qne não cstejno snbmell.dos njnigamonto, ou julgados por Juizes supenorcsí^coin das jurisdicções ordinanas, a\oIndo não IIjí^s V pcrmitlido impedir 0 curso (,\) No começo da Monarchia Portugueza era 0 Rei em pessoa que fazia as correieões. percorrendo as .suas terras para administrar justiça aos scos vassalos; todavia algumas vezes mandava Delega dos cm seu nome, que se chamavao—Jlcirinhos Corregedores, Adi antados. suhmeUidos aos Juizes vMiniicipaes, julgímicnio final, on cando os processos Delegados, e proporudos pui‘a Subil ser elcgados para em snbmcuidos ao Jiiry, ou formados Mais tarde porem fizerão-sc as corrciç.õcs no Reino: 1.® por immcdiata ordem do Rei; 2.® pelas Provisões emanadas dos Tribuiiacs Superiores nos casos da sua competência: 3.® pelas Relações uüS Districlüs; 'f.® pelos Corregedores da Corte c das Comarcas.

2i) !U) PUOCRÍ^SO CIU.MIXAPsicccAo íl. KLKMENTOS ■para serem julgados pelo Jiii/, de Direito, a qnalfjiicr Juiz. líeg. de 2 do Outubro de 18õl art. 51). nu concluso.s n.\s \’muunr.õr.s roLuaAivS nns uruT.Anos. rR^l- rw ü i cumuinlivamonie ennt niiloridíules, attribuirões poos Os Delegados exercem Policia, e outras r adminisiraiivas, c judiciarias. . líOlieles de licines IBeac^’Sí.alaí« de primeira classe sae: As da I.“ As enumeradas no 2G. 5. f, 1, 2. 3. -I. nu. lUeg. art. 02.) 12. 0, 7. 8, 9, 10. 11. 0 allribuicões (l0 Paz até a data As da segunda são as (pio 1. 2, 3 c h. polic o (. As Juizes Sl-CCAO l. iaes (pio pertenciao . ila [.. (Ias lUd'. (Cit. 1.. ail- «■) aos I I 2i. mi. se contém no §. I)A NO^lIvAÇAO r. III'.MISSÃO DOS DICI.EOADOS DI-: I'OUCIA. §. /ll. Corte, Os Delegados são nomeados pelo Imperador na 0 pelos Presidentes nas Provincias, sol) proposta SrXCÂO IH. do Chcle de Policia, d'cntre os Juizes Municipaes, de Paz, Bacliareis Formados, ou outros fjuacsquer cidadãos (á excepção dos Paroclios) residentes nas Cidades, c Yillas ca beças de Termos, lendo as (pialidados dc eleitor, art. 1. L. Uef. licg. art. 25 c 26 nos ni-xF.OAnos. Cm.MlNAlíS iiAS ATTr.iiui(;oi:s aUrÍbni(;õcs criOs Delegados lambem exercem ulativamenle com o Cliele dc Policia, o oiilras 8. hh. . São conservados os Delegados de [‘olicia (pianto bem servirem, c o Governo na Corto, sidenles nas “Provincias julgarem convciiiciUe. logarcs; §● '^2. e os minacs cmii em autoridades, c sao: IbcDeixão os í, 2, 3, c h. 2" As que perloncião aos Juizes de Paz até a data ● clla não Ibrão devolvidas esAs mencionadas no 29 nn. 1." da í.. das Del'., e que poi autoridades (pic crcoii. pecialmente ás Quando promovidos aos cargos dc Juiz dc DiPieg. uri. 28, §. I. deliberação do a reipiorimento mera subal- rcilo sendo IJacharcis Formados. Suiidelegados, c seus responsabilidade. [. n. 1. Av. do crimes dc 3.'* Formar culpa aos 2.“ Quando dispensados por Covenio, ouvido o Cbeíe de Policia, ou d'ellos, anmiindo o Governo. 2. 3.® Quando são privados do logar ternos, quando increçao, L. Uet. arl. V 10. 1. dc Setembro dc 18/i9. Kog nos . art. 212. seg. par Av. de 31 de -Maio de 185J. por scnlenço. à- 3.

31 1)0 PROCliSSO CRIMINAL. 30 ELEMENTOS nmiuiíiliva; nos que jarisilici;ão população 1’Cgular não pútie Seiulo os Municipios pequenos, ser inscriplo na tle Mimicipacs com extensão c SECÇÀO IV. .! in/.cs tiverem uma liaver mais tlc um. D\S ATTRir.üIÇOES VIUVATIVAS DOS DELEGADOS. pouca popularão, cm que nuo possa de 50 Jurados, remicm-se doiis ou mais só Juiz Municipal. lista O numero L. liei. debaixo da jurisdicção dTiin §. /<5. E da competência privativa do.s Delegados; l.“ Nomear os Escrivães dos Sii])delcga(ios5 o os Inspcclorcs de Quarteirões solirc jiroposta dos mesmos Snlidelegados. Rcg. art. G2. n. 2, 2.° Organizar a lista dos Jurados de sen Dislriclo. líeg. art. 2í2. seg. part. ii. 2. art. 20. Kcg. art. 31 c 32. . §. /(S. Durante o quatriênio os Juizes Muiiicipaes deixão os seus logares somente nos seguintes casos: a) nomeados Juizes do Direito; b) removidos para demissão, SC Ibrem pedido seu; c) so pedirem outros logares c 0 Ciovcrno lli’a á conceder: d)c linalmcnte se íorcni pi Ucg. arl. 36. L. Uef. arl. l-'«. '1vados por sentença. SECÇÃO I. OLICI.VES DOS JLIZES MOMCirAES. DAS .VnaiDÜIGOES I’ I autoridades poliattribuições conferi das cxpccilicadas no (Reg. arl. 6/(.) Os Juizes Municipacs como mesmas runeções c ; DA NOMEAGAO, ntXONDLCflAO, E. DEJllSSAO DOS JUIZES Mt:NICH’AES. 3S. AO. cxcrccni, as Delegados, com cxccpção nn. 7, 8, 10, 11 0 12. ciacs das aos §● 4<>. Os Juizes Municipacs são nomeados pelo Im perador d’cnlre os Radiareis Formados cm Direito, tendo §. 2«. ])do menos o nmio dc praclica, adquirida depois da for matura. L. Rcf. art. 13. Rcg. arl. 3A. O modo dc contar o amio dc pracLica se acha de clarado no art. 35 do Rcg. A nomeação dura por quatro aimos; lindo este SECÇÃO 111 ● ATnimUlÇÕES CniMINAES DOS JUIZES ÍIUMCIPAES. cspcciíicudus 110 funcçücs criLcis c RcgulaincnAlem das allribuicõcs pollciaes Juizes Municipacs exercem declaradas nas DAS tempo podem .ser promovidos aos logares de Juiz de Di reito, reconduzidos oii passados para inelliorcs logares, por igual tempo, com tanto que tenlião bcin servido, líeg. art. 36. A7. Nos grandes Municípios c populosos, cm que §● 50. g. /i9, ainda os ininacs, que sc aclião los do Governo, c sao: Julgar dclinitivamenle o crime de oonlrubandü. 1. liaja gramlo alIUioncia de negocios, pódem haver aló tn;z

33 DÜ iniOCHSSO CULMINAL. n-2 EÍ.EMENTOS e -4, da 2, 3, art. 1. S8* crimes especificados Lei dc 2 de Junho de 1850. no não sendo o dclinquenlc prezo om lin^iMiile. L. ilas lief. arl. 17. g. 1. Uo|^. arl. 211. §. 1. 2.® ih’oceder a aiilo de coi’[io de delicLo, c rormar cidpa aos delinqnenles, e aos olliciaos que pcraiiLe clies servirem. Reií. art. cil. 2. Conceder lianea iios casos permiiüdos por Lei aos réus que pronunciarem, ou prenderem. ArL. cil. ò. L. Ueí‘. arl. 17, g. 5. /í.® Prender os culpados, ou sejão no seu, ou em oiilro Juízo. Picg. arl. cil. §. It. 3.“ Ssa?í0lelesa4l«s íle l®«lãcta. í>s SECÇiO I. : DliMISSÃO DOS SUliDELEG.VDOS. D.\ NOMEAÇAO E õ." (ionceder mandado de i)usca. AiL. cit. g. 5. 6." Suslenliir oii revogar o.v-nl'iicio us despaclio.s dc pronuncia proloridos pelos Delegados, ou Sululelcgiulos. Arl. cil. (i. L. ilel’. arl. 17. 3. 7." Verificar os lados que fizerem olijeclo de qiieiva contra os Juizes do Direilo das Comarcas em que não nomeados pelo ImperaProvincias, sob g. 51. Os Subdclegados sao dor na Corlc, c pelos Presidentes nas , do Cbcfo de Policia, ouvido o Juizes de Paz dos respectivos proposta li‘C os Delegado, d'eiiDislriclos, Bacharéis nelles reKoraiailos, e oulros qiiaosqucr cidadaos, qiie lenbão as qualidades dc cleiloi, ■cconbccida probidade e inlelligcncia. sidircin, com tanto que c sejão homens dc i houver Relação, procedendo pelo modo declarado no Reg. art. 211. 7. L. Rei. art. 17. h. Reg. art. c 27. Tainbcm os Subdclegados sao 25. 8.“ conservados cm PreDeixuo os c 3. Julgar as siispcicões postas aos Subihdcgados. Art. cit. g. 8. do líeg. L. Rcí. art. 17. g. G. Executar dciilro do Termo as sentenças e man dados dos Juizes dc Direito,'ou Tribniiacs. Cil. art. do llcg. g. 9. Cod. Proc. arl. 35. g. 2. 10. Substituir 0 Juiz dc Direito na sua lulla ou impedimento. Art. cit. do Rog. g. 10. L. Rcí'. 17. g. 7. 9. arl. Cod. Proc. arl. 35. g. 1. quLtfbom sonem, c o Governo na Corte, e os Províncias, o julgão conveniente. ^ comprebendidos nos gg. sidenlcs nas seus logarcs uus casos do arl. 28. do Reg. SECÇÃO ÍL As nlLribuiçõcs crirniuaos (jue eiTio da competên cia dos Juizes dc Paz até a data da Lei das ReC, 11. c (pie > SCDUECEGAIlOS. DAS ATTUnmiÇÕES rOLlCIAES DOS cila não devolveo cspcciaimonto ás autoridades (pie creou. Arl. cit. do llcg. g. 11. L. Rcl'. art. 17. g. 2. i'roccssar exciusivameiilc ate a 12. ! ) pi'unuiR'ia nos Dislriclos, Clieiés dc Policia, o oulras auc judiciaria. cm seus Os Subdclegados exercem §● cumulalivamenie com os de policia adniiuisLrali\a toridades, fuucçdes

35 DO PROCESSO CRIMINAE. 3Í- ELEMENTOS CAPITULO 1\. As primeiras suo: l.“ As enumeradas no g. 26. nn. 1, 2, 3, fi, 5, }l>OS ●JíBÍKCS €lC 6, e 9. 2.° As que pertenciuo aos Juizes de Paz até a data da Lei das Rei’. (Art. 6, da mesma Lei.) E as de policia judiciaria suo as especificadas no 27. nn. 1, 2, 3, e A. (Rcg. art. 63.) SECÇiO I. DURAÇÃO DO CARGO DE JUIZ DE PAZ. DA ELEIÇÃO E TEMPO DE Procedeno dia §. 56. O cargo de Juiz dc Paz é electivose á respectiva eleição de quatro cm quatro annos 7 de Setembro, segundo a forma marcada no Cap. da Lei de 19 de Agoslo de ISiG. Os quatro cidadãos mais votados são os Juizes dc Paz do quatriênio, cada dos quaes sorve uin anno, precedendo sempre o que obteve maior numero dc votos. Podem ser Juizes de Paz todos os que podem ser no Districto á que perA.^ II m eleitores SECÇAO III. DAS ATTRIBUIÇOES CRIMIXAES DOS SUBDELEGADOS. §● 0^- mulativamente com o Chefe dc Policia e outras autorida des as seguintes attribuições; As mesmas incumbidas ao Chefe dc Policia, e . 29. nn. 1, 2, 3, c /(. 2.® As que pcrtencião aos Juizes dc Paz até a data da Lei das Ref., c que essa Lei não devolveo ás auto ridades que creou. Rcg. art. 212. n. 2. Os Subdelcgados na parte criminal exercem cu1. enumeradas no , com tanto que morem Art. 99. cit. Lei. lence a eleição. SECÇÃO II. DAS ATTlllBUIÇÕES POLICIAES DOS JUIZES DE PAZ. SECÇAO IV. Os Juizes de Paz, depois da Lei das Rei. arl. criminaes que §● 91 que tirou-lhcs todas as atíribuições limitados ás seguintes funeções policiaes: custodia 0 bobado durante a bcficarão Fazer por cxercião em 1 DAS ATTUIBÜIÇOES PRIVATIVAS DOS SUBDELEGADOS. Rcg. art. 65. ^ Evitar as rixas, procurando conciliar as partos. ;. 1- §. 55. São attribuições privativas dos Siibdclegados; í.° Propor aos Delegados cidadãos idoneos para serem nomeados seus Escrivães, e Inspcctores de Quar teirão. Reg. art. 63. n. 2. 2,’’ Dividir o seu Districto eni Quarteirões, conten do cada nm, pelo menos, vinte c cinco casas habitadas. Rcg. ail. 63. n. 3. . bedice. 2.» Art. cit. g. 2. 3.« Fazer que não haja vadios, nem gando-os a viver de honesto irabalJio. I mendigos, obriArU cit. . 3.

37 DO PROCESSO ClUMlNAr.. ele:\iextos 36 conmiei-c.o, ou induslna, düvcóõ lor o duplo. Lxcopluaosu os Senadores, neputados, Cousclhc.ros d'Eslado. .arcebispos. Bispos, Magislrados, OHic.aes de .luRlica, .lui/.es Ecciesiaslicos, - Vigarios, Presidentes, e Sl crelaHos dos Govcnios Pioviuciaes, Coimnaudautes das .\rmas, c dos Corpos de 1." linba, e outros didos no art. 223 do Beg. L. Bof. ari. c Ministros comprelien27 c 28, c aii. /<.“ Corrigir os bêbados por vicio, tnrbulonlos, e meretrizes escandalosas, que perlurbão o socego publico, obrigando-as a assignar termo de bem viver, com cominaçuo de pena, e vigiando o seu procedimento ullcrior. Art. cit. §. li. õ.® Fazer destruir os quilombos, c providenciar para que se não formem. Art. cit. §. õ. G.® Fazer corpos de delidos. ArI. cit. 6. 7.® Ter uma relação dos criminosos para os fazer prender. Art. cit. 7. 8.“ Avisar aos Juizes de Paz dos outros Districtos, aos Chefes de Policia, Delegados, e Subdclegados, acerca dos criminosos que souberem que existem nos seus Districlos. Art. cit. §. 8. 22'i do Iicg. CIPITLL ole €íis5í?‘teiru«<. laaspecíores nomeados dc Quarteirão são S 60. Os inspedores los Delegados dc Policia sob proposta dos, c conservados cm quanto rorem ’ , quando dosmereçao á essa ● estos, c inlerinamcnlc s demissão, ropresenlamlo os L. Ref. art. 0- l^eg. lios Siibdclegapo da confiança dos sa confiança, podem ubstiliiidos, alo mesmos: mas ser suspensos poi Delegados resolvão necessidade d cila. a que os CAPHXLO X. Subdelogados a D» «Tsary. §. 58. O Jnry pronuncia sobre o fado em todas as cansas subjeitas á siia intervenção. Em cada Termo cm que se apura o numero de cincoenla Jurados ou mais criar-se-á um Concelho de Jurados. Não se apurando este numero, reunem-se dons ou mais Termos para formar um sü Concellio. L. Ref. art. 31. Reg. art. 223. §. 59. São aptos para ser Jurados os cidadãos: l.“ que podem sor eleitores^ 2.® que sabem ler c escrever; 3.® que teêm o rendimento animal por bens de raiz, ou emprego publico, /<00^ rs. nos Termos das Cidades do Rio dc Janeiro, Rabia, Recife, e S. Luiz do Maranbão; 300?5 rs. nos Termos das outras Cidades; e 2009 rs. cm todos os mais Termos. Quando o rendimento provier de hh. art. -V2 c s 61. Os Inspedores Subdclegados e Juizes de Paz para que estes^ ^ dcsempenbcm os suas obngaçoes . ^.,,’|,.ibnicucs poliReg. ai-l. IS; e cxerccm as seguintes atti.biiiçocs 1 de Quarteirão servem perante os melhor 91. ciaes; dos crimes, admoes2. do Cod. 0 não fação, Juizes dc Paz resVigiar sobre a prevenção ■eheiididos no art- Se quando se corrijao; 1.® laudo aos compí Pr. Crim. para devem dar parte aos que Subdclegados ou poclivos. llagrantc dender os criminosos em 2.® Fazer pre

39 DO PROCESSO CUIMINAL. iiloncos são nomeados imlividiios com as liabililaçücs de claradas no art. 216 do Heg. cadas no art. 37 do Cod- do Proc., e art. 221 do llcg. e outras disposições. Suas obrigações csluo mar3S eí.e:\ientos licto, ou pronunciados não afiançados, e os conucmnado.s á prizão. 3. Observar e guardar ns ordens c inslriicções (jue Ibes forem dadas pelos Subdelegados, e Juizes de Paz para bem deseinpenbarcm suas obrigações. Cod. Proc. arl. 18. líeg. art. 66. g. 62. Quando as ordens c instrucçues d‘estas autori dades forem opposias cm matéria sobre a qual a toridade ó cumulativa, devem recorrer ao Delegado, e observar o que clic decidir, lícg. art. 66. sua au4ic iiriiaiciB-a SECÇAO I. DOS ESCRIY.\ES DO JUDICIAL—SUBSTITUIÇÃO. í5í>!9 l?rom«í4í)B’es S*iaMic«s. Odlcial Icgiliniamcnte instituído para todos OS aclos do Juizo. do Judicial são nomeados pelo precedendo informação dos respeemos determinadas pelo Decr. do de 30 de Dce escrever 66. Escrivão c 0 organizar o processo §. 67. Os Escrivães Poder E.vecutivo §. 63. Em cada Comarca ba um Promotor publico, e dous, sendo muito extensa e populosa. Havendo mais de um, podem os Presidentes marcar-Ibes Districlos, com petindo todavia á cada um d‘ellcs denunciar os crimes, c promover a prizão dos criminosos, que possão existir no outro Districlo. E. Hef. art. 23. lícg. aiT. 213 e 215. Os Promotores são nomeados pelo Imperador na' Corte, e pelos Presidentes nas Províncias, por tempo indefinido^ c indislinctamcnle demittidos sempre que o Governo julga conveniente ao serviço publico. No impe dimento, ou falta do Promotor, nomea o Juiz de Direito 8. 6/.. Juizes, c as mais diligencias , de 1851 art. 10, e segg., c de lS5/i. Os das Cidades e Villas quc,.em vir- . 39 do Cod. Proc. Crim., ficarão scrvmdo Juizes dc Direito e Municipoes, continuão a serbem as suas obrigações, anto desempenharem 30 de Agosto zembro tude do art perante os vir em qu conforme a Lei de 11 de Oulubro de 1827, pcraiile Chefes de Policia,.luizos Municipaes, e Delegados de PoPteg. art- 16 e 17. §. 68. Nos impedimentos subsliLuidos uns pelos outros, sendo previamente designa do vaga é 0 logar provido temaiiloruladc perante quem os iicía. ou faltas são estes Escrivães dos pelo Juiz^ no caso porariamente pelo Magistrado, ou quem o substitua interinamente, participando n‘esle caso ao Presidente da Província para fazer a nomeação defini tiva. Pieg. art. 217, e 218. L. Uef. arl. 22. Dcg. dc 30 de Agosto dc 1851 art. 3. g. 65. Para o cargo dc Promotor são escolhidos com preferência os Dacbarcis Formados; não liavcndo porem . , , i houver do servir, segundo o Decr. do 1.” de Julho de

ÍO ELKMENTOS 41 DO PIIOCESSO CIUMINAL. 1830. vimcnlo iiUonno, serv iiiijMjiliineiilos. jXiío upparüccndo porem quem requeira esse proein os siibsLilulos marcados paiu Dccr. dc 30 de A”oslo de 1851. ÜS aiÜiciaes dc .ywsíiça dos Jiil*cs de pciBueica iiasfaíiciaos SKCCÃO lí. §. 71. OlViciai de Justiça c a pessoa nomeada pela aiiordens Icgacs dos DOS KSCaiVAES DOS SLDDELEGAÜOS E JII/.ES DE PAZ. toridade competente para executor as Juizes e Magistrados. §. 72. Os Omeioes dc Justiça dos Termos são nomea dos e demiltidos pelos Juizes Jlunicipaes d‘eiUrc as pes soas dc sua jurisdicção, maiores sníTicientc para o bom desempeniio do serviço do Juizo. Kstes Oniciacs sorvem lambem perante o Juiz dc Direito, nccnmulcm as runeções de 2í annos, cm numero Dclegados §. G9. Os Escrivães dos Siibdelcgndos e Juizes de Paz propostos por uquelles, nomeados pelos Delegados dc Policia do icrnio, e conservados cm quanto íbrem d íiança dos Stibdciegados. Quando convcuiciilc ter Escrivães separados e iia pessoa <jue ([ueii'a servir 0 cargo separadamente. sao a conos Juizes de Paz jnlgüo autorizando o Juiz dc Di- , ainda que estes não de Juiz .Municipal. Os <)os Dislriclos sao e Cod. Proc. ar(. Reg. art. 51. rcilo, compele á Camara Municipal lazer Rcí. art. 9. Reg. art. 18, 19,.^2 !i2. /«I c nomeados pelos Subdclegados, Juizes de Paz c DclegaL. a nomeação. ,/í3 c hh. Pai'a ser i)roposto á cslc cargo alem de bons costumes, 21 annos dc idade Processo, oii ao menos aptidão para adquiril-a. Crím. art. lí. 0 nec e igualmcntc servem perante os dos do Policia. Dcg. art. 1'i c 52. essano ler, praclicu do Cod, Proc. ÍIVPITIXO \V. §. 7ü. Compete aos Escrivães do Subdclcgudo c Juiz de í^üz: tios 1’Ucfes dc Policia, JulKfS Miiol- »clcf5at1os, Salídclc^acBos, c tStaiíEC.s dc Pa** .fisl*.cs dc Bílrelio, 1. I']scrcvcr cm forma os processos, oílicios, man¬ dados c portarias. cis»ac.s, 9 o Passar procurações nos autos, certidões do não contiver segredo, sem dependcncia de despaebo, tanto que seja verbo ad vcrbiim. 3.'’ Assistir ás uudicncias, c lazer irdlas d‘cllas, citações por palavra, ou por carta, /i." Acompaniiar os Juizes de Paz o Subdclegados nus diligencias dc seus oílicios. Cod. Proc. Crini. art. 15. que com OU fõra impedimento ou Aos Cbcles dc Policia po Desembargadores nos logaies em ipin Juizes de Direito da Capital. r ou das §● 'íífalta substituem os ba Relação, ou os Comarcas mais vizinlias, designados pelo (ioverno na Corto, c pelos Presidentes n As faltas repentinas são as Províncias. Mii- subsliuiidas pelo Juiz G

’í2 '13 DO PROCESSO CRIMINAL. ELEAIKNIOS tender a L. líef. art. 19, c üccr. de 21 de Novembro de 18A9 art. 7. nicipal da Capitai, que serve somente em quanto sc não apresenta algum dos Juizes de Direito, que for cliamado. Heg. arl. 53, c 55. 77. Aos Delegados e Siibdelcgados sul)stiiiicm os nomeados em lista servi- §. 7.5. Aos Juizes do Direito substituem na Comarca os Juizes Mimicipaes na forma do Dccr. dc 20 de Setem bro de 1851. \ ordem da substituição é designada pelo respectivos Suppientes, os quaes sao sextupla ao mesmo tempo com os efíeclivos para rem pela ordem, ein que estiverem collocados seus nomes. Coverno na Corte, c pelos Presidentes nas Provincias no Reg. art. õA. Os Juizes dc Paz são siibsliluidos por Snpplen0 são. mcz de Janeiro de cada anno. L. Rcf. art. 17. g. 7. Reg. ari. 211. n. 10. Não havendo porem Juiz Municipal Formado cicio na Comarca, onde falta o Jniz dc Direito, exerce a substituição cm toda a Comarca um dos Suppientes do Juiz Municipal segundo a ordem que llic é marcada. Av. N. 51. dc 28 dc Julho de 18.53. cm exer78. (os, eleitos no mesmo aclo era que aquelles tambem Quando um Juiz de Paz esta cm exercício os outros Irez eleitos para o quatriênio são sens Suppientes, precedendo substituição 0 mais votado, qualquer cm lodo 0 caso na que seja o Juiz em exercicio. g. 75. Aos Juizes Municipaes por faltas e impedi mentos substituem os Suppientes, que são nomeados pelo Imperador na Corte, c pelos Presidentes nas Provincias. A nomeação deve rocahir em seis cidadãos notáveis do logar pola sua fortuna, inlclligcncra, e boa conducla, os quaes servem segundo a ordem cm que seus nomes cslão cscriptos na lista, que não pódc ser alterada nem por de missão involuntária, nem por nomeação parcial, nem por mudança da ordem em que sc achão os nomeados durante 0 (jiialricnio. L. Rcf. art. 18 e 19. Reg. art. 55. Dccr. do 21 de Novembro de 1859 art. 5. c 6. Av. dc 20 de .Scicmhro dc 1853, c 2G de Outubro do 18-53. g. 7G. Porem,esgotada a lista, faz-se outra pela mesma maneira, c os incluidos servem somente pelo tempo que íaltur aos piimciios seisj e em quanto sc não forma outra lista, 011 quando todos os Suppientes estão impedidos por qualquer causa, os Vereadores substituem ao Juiz Muuiordem da votação: c assim se deve eii- segumlo a

PAUTK KKGllNni lio PliOCIvSSO CIUMIÍVAÍ H - 5-C TITULO I. CIUMIAC(;\o pnu.icA \\r—D.v ACÇÃO pAUTicri-AU cnnifNAi., r, DA ACÇÃO CIVir—COMPKTFACIA. xoçõrs OEKAFS—DA Xoçôes A mlmlnislrarii*^ jnsliça lêin pnr ohjoclo a íarlo (|u(' snl>" aiilor á nnia |U'na, ou á onia contoslaoüo lopalrocinio iValgueni. líaqui rosuUn a divisao ilo Civil, ou Cniniual. Criminal é a ordem legilinia que Souz. Lins. das Leis, ou á mn so Per. Juizos Criniinaes Sappíicarao c cxceucao jnilu 0 seu lativa ao Processo oni §● mo dero o!)Servar nos Processo . OrdiDivide-sc ein ordinário e snmmano. guarda a ordem soleninc do Criin. 1nario é aquclle em que Direito; u‘m meios mais amplos, tanto para a aceusação. como para a defeza. Summario é aquclle em que pela pouca importância do aclo. ou pelo interesse publi co, ligavlo com a causa, a Lei prescreve um conhecimento mais abreviado, e exige uma decisão mais prompta. SC

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