Amaro Cavalcanti l n r L A(RSTUDO THEORICO-PRATICO) \ (I RIO DE JANEIRO ii^:pitE3srsA. ^aczoista.x^ 1896 407S — 0-.
1 ^ y i'-- ri; - j » OBRAS JÁ PUBLICADAS DO AUTOR 65 I n /O^ AO LEITOR .. i L Resenha Financeira DO EX-lMPERIO — FÍÍo _ jggo (premiado na Exposição Internacional Jurídicos, realisada no Rio de Janeiro de Trabalhos era 1894). Não tivemos a pretenção de escrever ura tratado da sciencia financeira; mas ura simples resumo elementar da matéria, coordenada de accôrdo com os princípios theoricos geralniente admittidos, e illustrada com os factos da legis lação e praticas de nosso paiz. Destinado aos que procuram obter as primeiras noçôcs dessa sciencia, a exposição das matérias é feita em lingua gem a mais commum, ao alcance de todos. Também não nos adstringimos ao methodo rigoroso de quem escreve um compêndio escholar, isto é, 0 conjuncto de regras e princípios theoricos, dispostos em fórma didactica. Para augmentar a utilidade pratica do trabalho, depois da indicação da theoria applicavel á uma espccie, juntámos igualmente exemplos e dados de casos concretos, escolhendo de preferencia os da nossa historia. Entrámos mesmo em apreciações particulares e detalhes estatísticos, que alguns poderão reputar escusados. Servimos, porém, ao nosso proposito; porquanto, em vez de unia obrã de elevação scientifica, o que temos em mente, c um livro de informação, ou, si parecer melhor, um estudo pratico da doutrina financeira. Certos de que não faltam obras do maior merecimento, publicadas em outras línguas, pelas quaes cada um possa aprofundar-se nos diversos ramos da sciencia de finanças, não procurámos dar grande desenvolvimento ás difierentes theorias — A Reforma Monetaria — Rio — Política e Finanças — Rio — — O Meio Circulante Nacion i — E diversas outras. — 1891. (Idem, Idem). 1S92. (Idem idem). AL Rio—1893. (Idem idem). 009 í'i í r i }
VI yii e princípios que a matéria do presente trabalho podia com portar, para occuparmo-nos principalmente do que pudesse illustrar ou tornar mais conhecidos os systemas e factos da economia financeira do Brazü. A carência de livros, que guardem a tradição ou com pilem as nossas leis e praticas, é sabidamente um dos ob stáculos, com que mais lutam quantos se dedicam ao estudo de qualquer dos ramos da nossa administração publica. A publicação do presente trabalho exprime o des*ejo de concorrer para o preenclümento de tamanha lacuna, com relação ás nossas cousas financeiras. É o mesmo pensa mento, que nos tem guiado em publicações anteriores sobre a matéria. Não temos a vaidosa pretenção de fazer sciencia, mas, simplesmente, a de escrever trabalhos uteis. Na exposição dos princípios ou na analyse dos systemas praticados em outros paizes, adoptámos, trasladámos, o que os bons autores ensinam e recommendain, como de melhor ou mais correcto sobre as varias questões. Quanto à legislação e ás praticas do paiz, nos soccorremos a duíis fontes ; os documentos officiaes e as graphias dos nossos financeiros, transcrevendo e compilando mesmo de uns e de outras quanto nos pareceu conve niente (*). Tal é o livro que ora publicamos. E encarado sob o ponto de vista das temos fé que elle vai merecer benevolo acolhimento parte do leitor. Rio, 31 de Março de 1896. OllRiaENDA / ' * Paginas Línlias Erros èf.il Correcçõfis t 11 M ú d/l sua forinadüs. de essa pmu'OS, de as ideas . sempre em on estai^oes conformeao predomiimndona fosse os dados nossa Naz relli autorisou c maio ollieinas : estabdccimenlo : dos partieiilarcs dcniiinin/teuc) Hrazil : federal são : S. Piitilu. czcmin’0 Oityo prefi! reiu-i/i alliviou-se 181:;' devidiii l>!rp:amenltis aiifimentados r)i7 c sua formados de 'luo, essa pou(‘os do ideas sempre e em ou esta(,'õe» conforme ao predominando na fosse, os (Judos nossas Nazar-.-ili nuturisou a mareo ollieinas. cstaboleoiiiionto. dos particulares, denominação Urazil; federal, são : S. Paulo, dezembr/' h7iyo: ]>referencin alleviou-.se 181.1 dividiu pll^mmonto aiitímonlado r,í,7 10 ;ío Ü7 3 t’9 7 33 27 r.i 32 ÜJ 78 -l.õ 79 0 97 23 IU2 2U 110 39 138 31 112 8 mono117 2-1 118 18 119 20 lOU ‘) láO' 12 I.03 7 cousas patrias, ir.3 9 i:>7 por 31 10,■> l lOã II 202 250 200 10 .30 ●1(1 (') Dm 7A‘,iiog}-aphia:< ou obras dos autores nacioma<; j pagina 3= a 78 do presente livro. Por omissão1„voíum"r-L, t menconada a imcoria Financeira 0 Orçamentaria rto /wpcrió «-benador Dr. Lil>erato de Castro C.irrdra. ^"‘pano ilo Tiiasi , pelo cm i88^p. ° documentos assaa importante, e foi publicada 3fi8 17 oO.l 531 18 t' 30
ELEMENTOS DE FINANÇAS
ELEMENTOS DE FINANÇAS TITULO PRIMEIRO AS PRIMEIRAS NOÇÕES § I — NATUREZA E OBJECTO DA SCIENCIA FINANCEIRA 1. Os factos da ordom econoinica são hoje especialaiente partilhados por duna scienclas distinctas, ainda que baseadas sol)re princípios geraes da mesma natureza, para não dizei‘, de completa identidade. A differença ou distincção manifesta-se, so bretudo, entre ambas pelo ohjecio peculiar^ que cada uma dellas se propõe. Essas duas sciencias são: a «Economia Política» o a «Economia Financeira» ou «Sciencia de Finanças». A expressão «Economia Política» não foi certameute de escolha a mais feliz para significar a sciencia da producção e consumo da riguesa na sociedade; o adjectivo — político — quer dizer, como não se ignora, o que é da cidade, a cousa publica ou do Estado (do grego ^ cidade, isto é, a vida collectiva); melhor fura, que se tivesse adoptado a expressão «Economia Social», segundo se encontra em alguns autores. Para designar a segunda das scicncias supraditas se tem adoptado, em geral, o simples vocábulo Finanças, cuja etymologia não corresponde bem a todo o seu escopo e objecto. Como ó de ver, a expressão própria desta ultima sciencia seria a de «Economia Política», porque. Zt^tíraíoicníc, esta significa economia publica ou economia do Estado, e outra cousa não é a chamada sciencia de fmanço.s ou economia financeira. Mas, como aquella jã se acha consagrada na technologia usual o ' I
— 5 - — 4 — As associasses menores, caracterisaclas nas províncias, municípios, communas, etc., teem, ccrtamente, como o Estado, 0 seu patrimônio ou economia propj’ia, para a satisfação dos seus nns e necessidades. Não é, porém, o nosso intuito discorrer neste trabalho, nem conjunctamente nem em separado, sobre a i/ieoria Qíijtraiica financeira de cada uma dellas; porquanto, bem estudada economia do Estado, nas normas e elementos da sua ncquhiçãoy do seu emprego e da sua administração,-~'OS princípios o regras reguladoras desta serão igualmente applicaveis áquellas, feitas as limitações convenientes, segundo a natureza das condições, e a extensão maior ou menor dos respectivos poderes. Não é preciso advertir, que sómente ao Estado, como a forma mais comprehensiva da collcctividadc, cabe o exercicio de uma autonoinia perfeita, e que a somma de faculdades das aggremiaçues políticas inferiores varia muito, segundo as épocas diversas 0 os dilTerentes Estados. Ora, basta esta circumstancia para crear evidente e notável distineção entre as duas espccies de economia supraditas; mas, quaesquor que sejam as condições relativas, de viaior para «jcHor ou vice-versa, o principio geral, predominante na economia do Estado, ó idêntico nas demais collectividades de categoria inferior, a saber : «desde que ellas existam, teem lorçosamente de adquirir e empregar meios cconomicos para preen cher os seus proprios fins. » scientifica, para designar disciplina diversa; sonos resta tain- "bem acceitar o termo —/Inanpas, ou a expressão complexa — sciencia financeira, para qualificar a matéria, que faz objecto especial de nosso presente estudo. Quando se trata dos factos diversos, que concernem tproducáas riquezas, e das leis ou a ção, repartição, circulação, e consumo regras geraes, a que taes actos são sujeitos,—em vista das neces sidades e fins dos indivíduos ou das associações privadas {asso ciações commcrciacs, industriacs, etc.) ,* alii temos O dominio proprio da «Economia Politica». Quando, embora tratando-se dos mesmos actos, factos o j,egras geraes, tem-se em vista, não as necessidades privadas, mas a satisfação das necessidades publicas, representadas por associações desta natureza, como a Municipalidade, a Provincia e Estado; alii temos, agora, o dominio especial da « Sciencia o Financeira». 2. Como os individuos particulares, o Estado precisa igual mente de scruipos e ííicíoí economicos, para manter a própria subsistência e preencher os múltiplos fins desta. As necessidades do Estado crescem: ordimriamente, á medida do augmento da sua população, e do gráo de civilisação ou adeantaraento geral da mesma *, e, extraordinariamente,— com o apparecimento accidental de pestes, guerras, faltas de colheita e outras calamidades publicas semelhantes. , Para satisfazer aos seus fins, quaesquer que elles sejam, tem o Estado de praticar os actos e serviços adequados, tomando ou recebendo, para isso, da economia nacional uma porção do meios ou os fundos necessários, os quaes passam desfarte a constituir haveres proprios do Estado, isto é, a economia publica ou a eco nomia do Estado. Por economia nacional^ não seria talvez preciso dizer, entende-se o conjuncto da fortuna commum ou a riqueza geral da Nação; — e por economia publica (I) entende-se, consoguintemente, a parte da economia nacional, que é especialmente desti nada a prover as necessidades do Estado. O gosto feito pelo Estado com os sous diversos "fins e necessi dades, ou, om termos mais breves, o cnsiaío do JUstado, chama-se — a ãosjjeza publica; o aos meios economicos, oceurrentemente arrecadados e applicados ao dito custeio, dá-se o nome de rendes do Estado ou — a receita publica. As rondas do Estado provém: o) do Dominio Publico Nacional, ou, mais acertadamente, da parte deste, chamada dommio prirado ou do Estado; b) dos Impostos; c) do Credito Publico. Os rendimentos das duas primeiras fontes constituem 0 que se chama, em linguagem technica, a receita publica ordinaria; os rendimentos da ultima fonte constituem receita publica extraordinária. Esta classificação, embora rigorosa no estudo da sciencia, não ó, em geral, observada na organisação pratica das contas da receita e despeza publica, chamadas 0 orçamentos. A despeça publica, objecto da applicação das rendas do Estado como se disse, distingue-se, igualmente, om ordinaria e extraordiMai ia, conforme se trata de serviços e misteres de caracter (1) Vide n. i.
— 6 — decorrem, constitue a sciencia fl»ancoira em seu sentido proprio, a qual, consequentemente, se póde defiair :—a doutrina da Economia do Estado. Ella ensina os princípios e as normas de bem constituir esta economia, de bem cmprcgal^a e hem adminislral-a^ em vista dos fins e misteres da vida publica. A aequisição e o emprego, diz Geflcken, dos meios economicos para os misteres públicos constitue a matéria (bihalt) da eco nomia do Estado (Staais-i.ririschaft). e a exposição dos princípios que dahi decorrem e devem ser praticados, é o objecto da sciencia do ifnanças, isto ó, a doutrina do custeio da casa publica (dic Lehre vom ôffcntlischen Saiiskalte), (2) Em sua inteira comprehensão, a sciencia de finanças tem um fim duplo : —primeiro, expor a economia ifnanceira dos diversos Estados, em seu desenvolvimento historico e nas suas circurnstan* cias aetuaes depois, examinar a mesma economia na sua razão de ser, illustrando os princípios do custeio racional do Estado e das instituições administrativas, que ao mesmo são subordinadas. « Ambos os fins são essencialmente ligados: o primeiro serve de base indispensável ao segundo: uma exposição theorica dos princípios, segundo os quaes se deve reger o custeio do Estado, seria sem valor, si ella não tivesse sempre ante os olhos O que, conformo as círcumstancias dadas, c possível ou acertado; de outro lado, uma simples exposição do guesubsiste (de factos), não merece 0 nome de uma sciencia, sem que ella utilise a somma dos conhecimentos adquiridos, para justamente chegar a conclusões geraes, sobre a preienção de uma sciencia financeira. Sob esta relação, olla não deverá jamais esquecer a sua estreita connexão com toda a economia nacional;» porquanto, em regi*a se póde aflirmar (e já acima se disse), que todas as questões financeiras são, immediata ou mediatamente, questões da própria economia politica ou nacional. permanente, eque são conseguintemente repetidos em cada exer cício financeiro ; ou da satisfação de necessidades accidentaes, ou de serviços transitórios do Estado. E' principio cardeal na matéria: que das fontes da receita ordinaria (dominio ifscal e impostos) deve O Estado prover-se para as suas necessidades regulares e constantes, isto é, para a sua despeza ordinaria ; e que súmente deverá recorrer á fonte da receita extraordinária (credito publico) quando, pela superveniencia de casos ou círcumstancias anormaes, as forças da receita ordinaria forem insuffleientes, para satisfazer as despezas novas ou imprevistas. As modalidades deste principio variam muito na pratica. Cumpre igualmente e desde já accentuar:—que toda questão ou difflculdade financeira envolve em si uin problemaeconomico; é erro manifesto, suppor alguém, que as finanças de um paiz podem ter vida prospera, autonoma ou cxclusivamente da nomia nacional. ecoOra, si é verdade intuitiva eda experiencia de todos: bons resultados —que os economicos são impossíveis sem a condição essencial do desDíivolvimento daproducção geral;—cpiQ os resul tados financeiros, estáveis ou reaes, se acham intimamente dependentes da prosperidade publica, ou mais explicitamente, da riqueza nacional em progi*esso constante. o que è, por sua vez, uma consecluencia da própria producção geral ;-então, concluir se deve, que não ha possibilidade de boas finanças para o paiz onde faltar producção abundante e crescente,-e isto será assim a despeito de quaesquer medidas de prudência ou argúcia, que ’os governos possam empregar, para supprir as necessidades do Estado. I «: A receita publica não póde ser de quantidade bastante, escala progr^siva, como exige o desenvolvimento de cada smao havendo, pre-comlicionalmente, fontes abundantes centes, donde aquella possa ser arrecadada. Nemo dat quotl non habet: onde não ha, adagio. ’ 3. A exposição systematica dos principiosque ficam resumida mente indicados, e das regras de applicação, que dos mesmos e em povo, e cres- * “«“^buch der politíshân Oekonomie », III Baud. , tfftsladaraos para o presente trabalho dírersos conceitos e iddas treraes in,4i obra, ilc» ndi-ertido que, de ora oro diante, a mesma sori indicada assin; SchOnberg, Ob. cit. O rei perde, diz o l 1
^ 9 — — 8 — 1) São, por exemplo, condições iguaes ou economia publica e privada : a) O equilíbrio entre a receita e despeza^ sem o qual nenhuma economia póde ser longamente proveitosa. Um excesso da despeza sobre a receita póde mui bem dar-se em circumstancias extraordinárias, ou temporariainente ; mas, destituido 0 equilíbrio de modo permanente, a economia do Estado, como a dos indivíduos particulares, cahirá fatalmente em ruina. b) Assim como é «ui economia para o iudividuo, o gastar elle as suas forças do espirito ou do corpo, em vista do lucro, por tal modo, que venha a adoecer o ficar impossibilitado de mais trabalhar ; assim também o Estado, que nada mais é do que a comHiim/«7o organisada de todos OS individuos, não deve exi gir tanto da economia prieada, para os seus fins, que a prejudi que de maneira duradoura; ao contrario,deverá procurar rendas íacSy com cuja repetição frequente lhe seja licito sempre contar. E’ certo que ha casos de excepção, tanto na vida do Estado, como na dos individuos: assim como o indivíduo, em tra tando-se da sua cxisiencia, procura os meios de mantel-a ondo os encontra; assim tambom, necessidades oceorrem, as vezes, quo podem forçar o Estado a satisfazel-as mediante que, em circumstancias iiormaes, seriam inieiramente conde' mnaoeis, (4) Na historia de todos os povos enconti*am-se casos justificauísstmos da especie. Foi com o ct«’so forçado do papel-moeda de um banco sabidamente fallido, que o Governo do Sr. D. Pedro I apparelliou os meios para sustentar e defender a nossa indeSendencia poliíica de 1822 ; foi recorrendo ao mesmo expediente e einittir papel-moeda para oceorrer aos sjus serviços internos, quo 0 Brazil póde sustentar e voncer sem maiores sacrifícios a longa guerra com o tyranno do Paraguay; e ainda ultimamente, não duvidou 0 Governo da Republica valer-se de idêntico recurso, para defender as instituições do paiz, ameaçadas de morte pela ternvel revolta de 6 clç setembro de 1893. Não é preciso accrescentar, que o curso forçado não é meio correcto aos olhos da boa economia, nem dos principies finan ceiros. coiamuíis, para a Ainda que a expressão economia publica seja comprehensivel ou appUcavel às associações publicas menores, como a procinda^ o municipio, etc.; todavia nos só empregamol-a aqui no sentido proprio de «Economia do Estado», e como contraposta ao de economia particular ou privada. § II — CONDIÇÕES COMMUNS E ESPECIAES DA ECONOMIA FINANCEIRA. 4, Toda a vida cconomica consiste na transmutação perpetua de tres estádios^ ● reciprocamente ligados e dependentes:a producção de bens, o seu consumo, e a habilitação, dahi resul tante, para a reproducção dos mesmos. Conseguintemente, o fim ultimo de toda a economia, em si, não é a producção da maior quantidade possível de bens, mas a satisfação de todas as necessidades humanas, por meio delles ; e a dizer tudo, uma satisfação tal, que, compensando inteiramente a despeza feita, sirva, ao mesmo tempo, ao consumo intellectual, moral o economico. (3) Diversa não póde ser a economia publica ou do Estado para esta deve haver semelhantemente uma producção de bens, . que forneça os meios do coMsumo, e também se deve ter om mira, — habilitar para a reproducção, fins da conectividade, e melhorar continuamente as condições desta. Mas já aqui appareco a distineção entre a economiaprivada (dos individuos particulares) e a economia do Estado. Desde que este não é uma fiessoa natural, mas uma imrsonálidade, for mada por uma ficção jurídica, que apenas manifesta-se pelo Governo, como o seu orgão executivo; a vida economica do mosmo necessariamente diversifica da economia privada, não só no que diz respeito á creação de certos bens e á aequisição de outros, mas ainda nos actos da sua distribuição, consumo. I recursos. isto é, preencher os emprego ou G) SchOnberg: ob oit. Í3) Schttnberg: Ob. cit.
— 11 — — 10 — isto é, fazendo eajcessíua sobre as dos contribuintes, este seu erro achará a própria condemuaçâo na consequente mingua das suas foules de renda. — Logo, o principio de pru dência e moderação ó imperativo na matéria das receitas e despezas publicas. d) O esforço da acquisição individual mira natui*almente a isto não obtersómente o indispensável á vida do interessado^ mas ainda um excesso, que este possa applicar a aspirações e gosos que não são rigorosamento necessários á vidà, mulal~o, isto é, formar, pela economisaçãOy nm capital, para pôl-o de novo a fructificar. O Estado, porém, que'em regra não adquire pelo proprio tra balho, deve apenas recolher quanto precisa para despender ; não é da sua missão ajuntar capital, ou tornar-se rico por este meio; —●porque elle, strictamente fallando, é um simples administi*ador de uma parte da fortuna dos seus constituintes, para flns da conectividade total. 2) São, porém, condições, distincias ou esj>eciaes, da economia do Estado : a) O Estado, encarado como a mais elevada associação ccowomíca, crea, em primeiro logar, certos bens que não podem ser apreçados (õ) em valor monetário, e que, no emtanto, são a pre-condição de toda e qualquer producção economica es tável:—a segurança da circulação, {6^ a garantia do direito, e a vigilância do bem commum. Segue-se daqui, que na economia do Estado 0 principio da prestaçc7o (7) especial e o da reciprocidade não predominam, como na economia privada. De facto, aquella não procura, como esta, a compensação immediata de suas despezas feitas, ou o meio, para a continuação da sua actividade, na sabida paga (venda) de suas prestações (productos ou serviços). (8) b) Como soberano q\ie é,o poder financial do Estado decreta, sem peias, sobre todos os meios economicos que bem lhe parecem; emquanto que a autonomia economica das outras entidades é maior ou menor, segundo os limites concedidos pelo mesmo. Demais, sendo a sua existência illimitada, pódo o Estado, pov isso mesmo, dispor de meios economicos, que não será licito fezel-o a simples indivíduos ou associações privadas. c) A regra na economia privada é: que se deve regular as despezas segundo as receitas ; na economia do Estado dá-se o contrario primeiro se deve fixar quaes as despezas necessárias aos flns e serviços do Estado, e na medida destas, sei* calculado quantum de receitas, que é mister arrecadar sobre os haveres communs das differentes classes da nação. A razão fundamental desta regra é que as despezas publicas, desde que são rectamente calculadas.^ se justificam por si mesmas, como sendo outras tantas necessidades da própria nação. Si, abusando do seu poder financial, o Estado fixar as suas despezas de maneira caprichosa, ou accííQuaes as despezas que se devem considerar necessárias ao Estado, — é cousa muito relativa, e sobretudo dependente das condições especiaes do paiz e da nação. (9) e) O indivíduo bem como a associação privada podem appUcarse ao trabalho ou industria que lhes aprouver, comtanto que não arruinem as suas forças, nem lesem ao alheio direito ; dei xando-se levar na escolha, por motivos ou considerações diffe rentes. Não se dá, porém, o mesmo como Estado, na escolha das suas fontes de renda ; elle é obrigado a atíender, de preferencia, a considerações econômicas. Póde também explorar certas índust> ias (mas não toda e qualquer) em monopoUo,— como se dá, por exemplo, com o coít^ío, a fabricação da moeda e dapolvora no BrazU, —ouem co«c«r>*cHCJo com os particulares, comosuccedo com as estradas de ferro, os lelcyraphos, etc. Mas as rendas, que o Estado dahi recolhe, formam, nas rela ções liodiernas, apenas, uma parte, e as vezes, a menor, da sua receita. 0 (3) «Apreçados»—quo teora ura preço. 4o‘? SST '”™'' ““ a Uçã. (7) A acção de fazer ou prestar alguma cousa, na accepçSo economica. (S) Sciionberg: Ob, cit. (?) Ko titulo—●A Despeza Publica» trataremos deste ponto.
— 13 — — 12 — ou sacco). E nos paizes livres, o voto do Orçamento, ou a lei orçamentaria da receita e despeza publica, é da iniciativa do Poder Legislativo Nacional. De resto, os da adaiinisíraçcío /ínanceiva são 03 mesmos da sciencia de finanças, — tendo aquella, igualmenle, de occupar-se: 1) da despeza publica ; 2) da receita publica, com as suas divisões A maior parte desta provem aos Estados modernos das con tribuições dos seus constituintes (os súbditos ou cidadãos) ; e sobreleva desde já advertir: — que elles não pódetn denvar a sua receita sómente de wna tmica, nem mesmo, de algumas poucas fontes ; porque, si as oxigencias forem de grande importância, uma oupoucas/oHícsnãotardarão de ficar fatalmente esgotadas... Justamente,porque as despezas do Estado servem a fins diversos —a defesa do território, a garantia do direito, os estabelecimentos de educação, etc., etc.—deve também cada fonte da riqueza pri vada ceder uma parcella correspondente do seu rendimento, para, com o total arrecadado, serem satisfeitas as differentes ospecies das necessidades publicas. (10) especiaes; 3) e da administração, propriamente dita, da qual é iiarte integrante e principal, a contabilidade publica. (II) § IV — NOTICIA HISTÓRICA SOBRE FINANÇAS G. O estudo do finanças, metliodicamente feito, ou organisado em sysiema scientifico, è de data relativamonte recente, ainda que a _p/-a<íco ifnanceira deva ter existido desde tempos mais remotos. Onde quer que houve uma reunião de indivíduos ligados permanentomente para um fim commum, constituissom olles uma jiovoação, uma cidade ou finalmente um Estado ; alii bouve, sem duvida, e como condição essencial do proprio facto, uma economia 2iublka, isto é, gastos para manter os fins da commimhão, economicos para oceorrer aos gastos precisos. Pôde-se suppor um Estado tão rudimentar, em o qual a commimhão subsista sem ter meios (bens ou rendimentos), indepen dentemente proprios, por exemplo: emquanto as funeções da autoridade publica se limitem a levar o povo á guerra, e á apasiguar as contendas entre os seus subordinados. Nestas condi ções póde, com effeito, o chefe (a, autoridade ptiblica) contentar-se com uma parte maior da.presa ou despojos, tomados aos inimigos, ou com um guinhão certo da caça, da agricultura, etc. Dada, porém, a maior cultura dos indivíduos, divisão do trabalho e a expansão dos misteres o necessidades communs, a acção da autoridade publica torna-se igualmente mais § III — ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA OS 5. Tomada esta expressão lato sensu, ella tem triplicc objecto: 1) Tem de calcular a quantidade dos meios necessários para os diversos ramos do publico serviço e, ao mesmo tempo, cohcorrer para que as despezas exigidas sejam taes, que a sua satisfação possa realizar-se, sem prejudicar a capacidade prestativa dos contribuintes-, 2) Tem igualmente de procurar ou suggerir os meios para oceorrer ás despezas reconhecidamente necessárias, quer sejam ordinárias, quer sejam extraordinárias, e, no ultimo caso, dis tribuir, às vezes, 0 encargo por um periodo mais longo, mediante recursos do credito; 3) Tem ainda de bem applicar e administrar os meios obtidos. Em todos os paizes constitucionaes representativos, a acção do governo, no que diz respeito á receita e despeza publica, encontra—se com o direito superior da representação nacional. A fixação de ambas para um periodo determinado. anno, constituo o que se chama— Orçamento do Estado—(Budgct na França e Inglaterra, do vocábulo nonnando — bougette— bolsa e meios e com ella a em regra um (U) Da Iodas estas aspoeies tr-iitarGinos n?» titulos raspecttros. (10) Schonberg: Ob. cit.
— 15 — — 14 — Athenas, ao t«mpo do seu florescimento, percebia os tres quintos da sua renda, de tributos dos aWwrfos; e todos os seus empregados de categoria inferior prio Estado. As suas outras receitas provinham do arrendamento de i moveis e minas publicas, dos direitos de alfandegas e mercados de emolumentos da justiça, multas, etc. Como imposto directo é conhecido o seu imposto extraordinário sobre a fortuna de cada individuo, 0 qual, a principio, mui raro, tornou-se frequente depois da guerra de Peloponezo,- ainda que só occurronte os fins da guerra. comprehensica, as suas funcções, de caracter geral e especial, 'multiplicam-se^ e daqui a necessidade de meios mais importantes menos incertos, dos quaes possa dispor, segundo os casos occurrentes. O Estado precisa de pessoal idonco, que se encarregue de certos actos e serviços, necessários aos seus flns; precisa igualmente de material apropriado para esses serviços; e, conse guintemente, deve ter os meios para compensar o primeiro, e para adquirir o segundo, na medida conveniente. No começo, os meios economicos do Estado são totalmente in natura, isto é, 0 chefe da povoação, ou já o principe do povo, . se reserva certas porções da riqueza commum, como terras, re banhos, florestas, para serem fontes próprias da sua renda ; —ou os membros da communhâo lhe consignam, por dever, umaparte do seu rendimento privado, como o dizimo do gado, dos productos da lavoura, da pesca, etc., com a qual o chefe satisfaz as suas despezas, até então, em nada distinctas da despcza publica, pro priamente dita. Mais tarde, como essa economia natural devera ceder à economia pecuniária, as consignações feitas ao Estado passaram também a ser percebidas em dinheiro, ou, ao menos, a ser fixa das segundoum valor monetário. A’ um rápido olhar, é este o aspecto commum da economia financeira em toda a antiguidade. Com 0 caminhar da civilisação, que melhor definiu as attribuições e poderes da autoridade publica, os bens desta, sobre tudo, os provenientes das conflseações ou das guerras, formaram o dominio do Estado, o os dízimos ou consignações dos parti culares foram, de mais a mais, especialisados, e convertidos em ií-ii)t{ío5 ou impostos. 7. antiguidade, cujo Estado era fundado sobre quista, a expoliação dos povos estrangeiros e a escravidão, — nem a edade-mèdia, que seguiu nos mesmos traços, e augmentou de classes privilegiadas e isentas de encargos com a instituição do feudalismo, podiam jamais elevar-se á concepção siquer, quanto mais, á realização, de uma economia publica, fundada em princípios e factos de razão e justiça. eram simples escravos do pro0 m¬ para Para Roma, fôra certamente a guerra, uma das melhores fontes das suas rendas, visto como os despojos eram divididos entre exercito eo Estado. Estes não consistiam somente nos moveis, porventura, tomados aos inimigos; a propriedade immovel do vencido passava igualmente a ser do dominio Romano. Também todos 0 do Estado , ^ os municípios, que não eram especial¬ mente dotados com o direito de cidadania . ou cora a isenção tribu¬ taria (civitates immunes) pagavam um tributo annual (stipendhon, tributumsoli),Qs dizimos, e outras taxas indirectas, aduaneiVaí xnternas, etc. Havia ainda dizer, — extorsões, e as fintas. confiss, pelas quaes se procurava, além do interesse flscal, o de anniquilar OS adversários, tirando-lhes todos Além dessas fontes de receita, figurava o » lançado sobre os cidadãos em caso de tum), 0 qual, depois de restituido. Este imposto ou as requisições militares para não os meios economicos. 0 imposto extraordinário, grave necessidade (tribuera, ás vezes, .. - ®ra arrecadado com a maxima injus¬ tiça ; porquanto, incidindo elle somente sobre o dominium exjure Qmnínn,, isto dava logar a que, emquanto os pequenos proprieano. contribuíam para o mesmo com todos os seus haveres sem deaucçao alguma; dade privada Estado, , guerra bem succedida. a conos grandes, ao contrario, que reuniam á proprievastas extensões territoriaes, arrendadas ao accrescend^v menor da sua fortuna; seus camon. interrompiam a cultura de campos, feita por escravos, cujo trabalho era respeitado na
— 16 — 17 — Segundo diz Boiteau, quando o cbefe dos Francos conquistou Gallias e ahi fundou guerra; ao passo que os outros, si elles proprios beneficiavain as suas terras, qualquer guerra mais longa importava-lhes uma paralysação completa da cultura, com osdaranos consequen tes. Como impoíío directo encontra-se, mais tarde, o de herança (üigcsiina hereditatum). Nas provincias subsistia um systema de impostos verdadeiramente feroz, que dava um rendimento importante, não ha duvida; mas cujo -cexame tornou-se tal, que não pouco contribuiu para a própria dissolução do Império. Não foram poucos os habitantes do paiz, que se remltarani ou emi graram, aterrados da crueldade dos impostos, indo buscar asylo entre os proprios barbaros, seus inimigos.— Jam inveniuntur romani, qui malunt inter barbaros ‘paa-peram libertatam, quam inter romanos, tributariam solicitudineni siistinero,— é O que se lê em historiadores de boa nota. O encargo maior ora o do imposto territorial, chamado capitatio ; e os que não tinham bens immoveis pagavam um imposto ^jor cabeça (censtis tributum). Os funccionarios deviam responder pela somma fixada da sua circumscripção, e dahi é facil imaginar o rigor da exacção por parte de cada um delles... 8. Os reinos ou Estados, que se formaram na Europa, depois da quéda do império romano no Occidente, nada souberam fazer de melhor ou de menos injusto na ordem financeira. Continuaram com o systema de impostos romanos, sobretudo nas terras que haviam pertencido ao grando império, e outros que, pelo cosíieme ou pela lei particular de cada reino, eram juntamente arrecadados. Não era, porém, nos impostos que consistia a maior fonte de renda dos Estados ou reis barbaros ; estes percebiam-na princi palmente de seus grandes dominlos territoriaes,— dominios, em parte, formados, de terras que haviam pertencido ao império romano, e, em parte, ás vezes maior, daquellas obtidas de povos vencidos nas guerras e conquistas, ou ainda, por outros modos diversos de acquislção (reivindicações, reversões, confiscações, droü d'aubaine,etc., etc.) que, segundo a legislação ou as praticas do tempo, eram considerados egualraente legítimos. Em alguns reinos, na França e na Allemanha, por exemplo, o dominio publico tornara-se então enorme. as 0 seu império, reservara, para a sua parte, o que havia pertencido ao âsco-gallo.romano,-e isto im portara nada menos, que o terço de todo o paiz! E de notar, que umíaí domimo não podia ser considerado, como domimo do Estado, no sentido moderno; elle constituía* a propriedade exclusiva do príncipe reinante, que dispunha do mesmo incondicionalmente, fosse para as suas despezas particulares e publicas, fosso para doações, ou para actos de mero capricho. Só mais tarde, e, em geral. som a devida efficacxa, e, que alguns Estados (notadamente a França, a datar do seculo XIV) adoptaram leis coarctoras do arbítrio dos reis a CEfSo respeito. Com a instituição geral do feudalismo, com as doacOes para bispados, conventos, etc., ou em consequência de perdas por 1V03 de guerra, os grandes domiuios dos reis da edade-niédia ficaram, de mais a mais, reduzidos ; e para supprir o desfalque das rendas, onde este se dava, recorrera-se successivamente impostos em escala crescente. As condições, em que isso so eJTcoÈuara, foram, porém, as mais dimceis c vexatórias : além da falta de justiça nos systemas exame e o esbulho dos contribuintes ! 0. A partir do seculo X um novo elemento polUico-fmauceim ™.o aeceutuar a sua existência entre os orgãos da vidapuWica: nos referimos as communas e cidades livres, que se organisaram sysiemauoamente, para o lim do defenderem-se das violências e extorsões ordenadas pelos reis, e, principalmeiife, pelos senhores moaos com As cidades livres (e também as eommunas auíonomas) tinham a etc «"■■“'as. pedreiras, flcientê^L “ ‘■“dimento de taes bens tornou-se insuf- cieiito para os seus fins, adoptaram ellas O S, Q!(e gosavam das vantagens da cidadã. sua principio de exigir um subsidio cor0 A. Í
— 19 — 18 — especiaes, que se succederam rentes Estados, na e\iolução financeira dos diffeem consequência das transformações de ordem política ou de natureza eeonomica, quer durante o predomínio desorganisador do feudalismo, quer apó? o abatimento deste reconstituição da rtíafc-a, que conseguira tornar-se o centro director das aspirações communs de toda a vida nacional. Apenas apontaremos: Com 0 absolutismo declarado. rcspondente, pam o, dcs^cza commxim; e eis alii, como appareceu pela primeira vez, o iraposto, qual se entende em seu sentido obrigação para todos os membros de uma communbão de contribuir para as despezas da mesma, na razão de suas posses,— como Fôra precisamente nesse direito de tribuiação propHa, que sistia 0 caracter da cidade livre, em contraposição com a cidade I moderno, isto é : « a e a wm dever geral do cidadão ». n concom que as monarchias se apresentaram no continente europeu, extinguirain pauveis, as liberdades ou regalias das cidades nicipaes, sendo, de uma do rei,— de exigir dos real ou feudal. A principio, foram cobrados impostos especiaes, conforme as necessidades oceurrentes ; crescendo estas, impostos ordinários (permanentes), com addicionaes, para casos, verdadeiramente extraordinários. Os impostos ordinários oram, em regra, de caracter indirecto, lançados sobre os objectos de consumo e actos de circulação ; como extraordino.rios, adoptaram-se de preferencia os direitos sobre a fortuna, e, quasi sempre, combinados com impostos pes- . Com 0 correr dos tempos os extraordinários também se -se, por incorrí' ou instituições muvez, rcaffirmado o direito soberano seus súbditos os impostos que julgasse systemas destes, embora de formas diflerentes segundo os Estados, - injustiça,pelas isenções e privilégios classes da liyerarckia política Apropria constituição territorial-politica dos Estados ura obstáculo serio, para que pudesse haver de impostos, fundado obrigação. appareceram os necessários. e natureza eram, em geral, eivados de com que favoreciarn a certas ou social. era então um systeraa regular uniformidade das taxas, na igualdade da na proporcionalidade dos haveres, e em outros requisitos semelhantes. soaes foram tornando permamentes; e, quando as rendas não bastavam, recorria-se ao credito publico, ora por antecipação da renda (diriãa fluetuante), Q ora por títulos de renda (dhida fundada), pro priamente ditos. Todo este systema, adoptado para o custeio da cidade livre., realizava-se por meio nicmerario; de maneira que, já nas cidades medievacs, se vae encontrar uma economia publica, regida por funccionalismoproprioy sob fiscalisação, legalmente instituída, conforme agora se entende na pratica hodierua. E, pois, si é licito ver nessas corporações locaes da edademedia os predecessores — mais legítimos — do Estado moderno, porque ellas, representando as liberdades communs, desempe nhavam funeções, que mais tarde constituiram outros tantos fins do poder publico : então, é particularmente no terreno das finanças, que semelhante pretenção melhor se caracterisa. (12) Não cabe, porém, no estreito espaço de uma simples noticia his tórica expor e analysar os factos e as praticas diversas, geraes ou JZ’a “ executal-c, tratando-se de mledT -^^w«,e-3)paizes conr^uistados com deveres, pos.tivos e negativos, inteiramente differentes ■ comoo Imperio Germanico.formadoder<»ríto,-.w aísHncos, onde OB direitos flscaes dos L„„íes.),cn-e,. ( príncipes e senhores da lerra) contrastavam com os do monarcha, tinham de soiicitale ou e aquelJes por sua vez os, em oceasiões extraordinárias, das suas communas ou cidades autonoraas, as quaes se reservavam a P^etençuo de concedel-os, ou não, e até, de fixar o seu nscalisar quantum e 0 seu emprego ? em grande parte da proveito á Schünbarg, Cfi}. cít pruaento «noticia histórica». ao qual temos ou arrecadavam » rendas (12) Estas cidades livres também «concediam para os cofres do rei. A I
— 21 — - 20 — mental e imperativo ntí matéria de impostos; e sempre que os reis pretenderam violal-o, encontraram a maior resistência do povo e do parlamento, e, algumas vezes, surtindo dalii consequências funestas para os violadores. (13) Reconhecida assim, e deflnitivamente, a supremacia do i«rlamento em matéria cie finanças, foram por este successivaraente adoptadas as regras convenientes da fiscalisação e contabilidade geral, de maneira a fundar um systema financeiro, tão racional, que as outras nações procuraram imitar,como de melhor modelo. Neste systema foram ogualmente aperfeiçoadas as normas e pra ticas do credito publico, as quaes, fundadas em princípios do saber e da experienc»a, tornaram-se também, por isso mesmo, lições fecundas desse mister. Entretanto, bó um pouco mais tarde, é que a Inglaterra teve impostos regulares ou permanentes. A taxa sobre jjasas data de 1606 ; o land~tax, de 1692 ; e o im posto de sellonão se encontra antes de 1694. Póde-se dizer mes mo, que, nesse paiz só houve um systema de impostos, perma nentemente organisado.em fins do século 17®, após as revoluções políticas por que passara em 1649, 1G60 e 1688. Em 1784 William Pitt apresenta-se, como reformador decidido das finanças inglezas :—reformou a tarifa aduaneira em ^entido liberal, acabou com o contrabando, regularisou a divida publica, impoz taxas sobre o luxoj e estabeleceu pela primeira vez o i/icornc-ma; (1798). Com estas e outras medidas encheu o thesouro pimlico, que havia encontrado exhausto. Depois de Pitt, o estadista deste século, a quem as finanças inglezas mais devem, é, sem duvida, Roberto Peel. Quando em 1841 coube-lhe a vez de voltar ao poder, o de/icit do Thesouro, queemJ839 se elevara a 36 milhões de francos, em 1840 a 44 milhões, em 1841 a 35 milhões, era já calculado em somma superior a l(i0 milhões, para o seguinte anno de 1842 ! Doante de situação financeira tão desfavorável e que tirava sua razão de ser, das condições econômicas geraes do paiz, Peel en tendeu que só uma reforma radical da legislação economica e financeira, seria capaz de resultados satisfactorios. Viu que era chegado para a Inglaterra o momento de abandonar a sua politicaproteccionista e adoptar francamente as praticas do livre cambio, e neste empenho, depois de haver restabelecido o incomefax, como fonte certa, de abundante receita, tratou da reforma da 10. O Estado, que, mesmo a datar da offerece um interesse particular em matéria de finanças, é incontestavelmente a Inglaterra. Dous factos principaes lhe dãojus á esta preferencia -.—primeiro, que principios, dos mais importantes, relativamente ã administração financeira, foram alli reconhe cidos e applicados, muito antes, que em outro Estado da Eu ropa ; segundo, que a historia e a pratica financeira da Ingla terra revelam-se intimamente ligadas com os mais importantes successos da x>oUtica nacional,—sempre a caminho do aperfeiçoa mento e da realização do bem publico, mas sem esquecer nem lesar ao bem particular. Guilherme I (o conquistador normandoj, proclamado rei de Inglaterra em 1066, achou-se, segundo diz David Hume, na posse e senhorio exclusivo de todas as terras do reiuo, e, depois de havel-as distribuído com os seus companheiros ou auxiliares da conquista, reservou das mesmas pai*a a coroa 1,422 feudos nobres, dos quaes tirava renda enorme, e superior ás necessidades do publico serviço. Este grande dominio foi conservado e, mesmo, augmentado por aequisições posteriores. Foi este rei quem, pela primeira vez, sujeitou o território nacional a um cadastro (Domes-daij-book), e todo o systema íiscal, á uma Repartição Central—Scaccariwm (exchig^uier, exchequer— thesouro publico), por onde devia correr todo o movimento da re ceita e despeza do Estado, — cora um pessoal h.vreaucraticamenic organisado para os diflerentes misteres da administração e con tabilidade. Estabeleceu igualmente a prestação annual das contas de todo 0 movimento financeiro (Roíulus annalis, isto é, í/«j Great RoU of the Exchequer). E embora modificado peliis reformas posteriores, esse Tribunal do Thesouro, então instituído, sub siste 0 mesmo em seus traços fundamoutaes, até ao presente. Contrariamente ao que era comraum no continente europeu, não tinha o rei da Inglaterra o direito de lançar e cobrar im postos por sua autoridade ; si estes eram necessários, deviam, nos termos expressos da Magna Charta (de 1215), ' pelo parlamento, isto é, per commune consilium ii «ser concedidos nostri regni» . Este principio da Magna Carta, confirmado por actos poste riores dos parlamentos, e acceito pelos reis, tornou-se fundaobra «Finance and PolHics»-de Sydney Buxton (Londres ISSS) enuj autor d'%-ersos successos políticos] da Inglatorra, directamonte casionndos por medidas flnaaeeiras. 00í
— 23 — 22 dinheiros públicos-a perioiHcidade da reunião dos Estados Ge- —a concessão dos subsídios^ apenas, para o tempo de u»t etc.; estas e outras providencias, vencedoras ou não, em deliberações, o respeitadas ou não pelo rei, qualquer das liypotheses. grande valor encaminhamento e a verdade das cousas publicas. No emtanto, desde 1614, que os Estados Geraes deixaram de ser convocados ; e o o&5o?u(is»io constituira então a unica regra em finanças, bem como, em todos os domais negocios do reino. A apreciação, porém, dessa phaso da historia financeira da antiga França vae além de nosso intuito ; apenas, destacaremos dahi alguns nomes illustres, que o estudante de finanças não pôde deixar do conhecer. Estes nomes foram: —5»/íi/ (DuquedeSully. 1560-1641), um dos maiores ministros de finanças que a França tem tido. Serviu 14 annos sob Hen rique IV. Viu-se deante de uina divida superior a 300 imlhoes de francos; mas procedeu com tal espirito de sabedoria e correcção na matéria, que, à morte desse rei, havia 42 milnoes de saldo em especies na Bastilha. Cuidou séria e efflcazmente da vida economica do paiz, e a elle se deve o primeiro orçamento (budf/ci), que serviu de base ã contabilidade publica. Siilly escreveu suas ^£emorias. —Colbert (Jean-Baptiste. 1619—1683). mmistro do finanças, no reinado de Luiz XIV:—introduzindo ordem na economia do Estado diminuindo os qastos com a cobrança dos impostos, c abolindo diversas taxas internas, que difilcultavam a circulação economica, conseguiu ver restabelecido o equilíbrio entre a receita ea despeza. Não podia, porém, esse címVfMo resistir às condições da politica dominante: guerras infelizes não tard^ ram a deslruil-o, e as finanças francezas voltaram ao estodo deplorável, que, de inal a peior, veio patentear-se em completa ruina, ao rebentar da revolução de 1789. —rMríro((Anne Robert-Jacques,1727-1781),—ao entrar, como ministro de finanças sob Luiz XVI, accentuouem uma exposição: « Point de banqueroute. « Point d’augmentation dMmpots; « Point d’emprunts... . , « Pour ses troispoints^^disiaellc) il n a qu un moyen, c est de reduire la depense au-dessous de la recette...» E eil-o de maos a obra, para a execução de tão enorme programma, que lhe cintou labor immenso e profundas decepções. As suas reformas iniciadas em finanças foram numerosas,e muitas dellasda maior sabedoiaa. Mas Turgot teve de succumbir logo, deante dos grandes c nobres, cujos interesses, atà então privilegiados, não ficaram bem resalvados pelas suiis referidas reformas. Entre os seus differentes escriptos ha: « De 1 imput sur le ^ venu des proprietaires et de celui sur les consommations »(17o/;● torifa aduaneira, da qual supprimiu numerosos artigos, emodifleou para simples direitos íiscaes as taxas prohibitivas ou auasi prohibitivas que pesavam sobre outros. Também Ibi obra sua a importonte reforma do Banco de Inglaterra ; e para remate cionoso deseus trabalhos financeiros, einprehendeu elle e realizou em 1840 a grande reforma das leis cereaes (comdmos), apezar da n interesses poderosos, com que teve de arear. Peel tem sido de mais a ® ° continha a occupar logar de historia politica e financeira de seu paiz. (Juízo biographico de G. de Molimri sobre Robert Peel.) 11. A historia financeira da França, em suas dilTerentes épocas, è tambem digna de ser estudada com interesse. O produeto do grande dominio territorial reuniu sob a sua raes; anno, suas tiveram, em 0 influencia para o bom que Hugues Capet coroa, fora, por muito tempo, bastante as despezas ordinárias do Estado. Embora diminuído mente pelas distribuições feitas «ai-ec foi ct hommaqet, grandes do reino, ainda assim, continuara assaz importante, em consequência de novas aequisições. Mas. além do rendimento de para successivaaos seus domínios, os reis de França sempre tiveram o dos impostos, que clles arrecadav ridade própria ; e tanto mais reduzido tornara-se, porventura, o dominio da corOa, quanto mai.s augmentaram elles, já a gnota, ja O numero, dos respectivos impostos. E’ certo quo desde Philippe os Estados Geraes, am,por auto0 Bôllo (1302) foram convocados ● If ® ouvisse sobro negocio^ políticos de certa gravidade, e outras, positiva mente, para pedir-lhes Este proceder, porem ma.or,a doi casos não passara de um hMl, para o flm de obter mais facilmente dos povos aqulllo de que o rei precisava ■ sem que o procedente constituísse uma oh,igaçao, para o futuro’ aos ollios do mosmo. na Como quer que fosse, a convocação dos Estados Gcr deixou de occaslonar . , aes não resultado apreciável: o povo ap-.míe.e,queo5reis precisavam de sens subsídios, e que orecisandcos, estavam obrigado, a recebal-os, cm daLs cC diçoes e circtimslancias.. ● Não foram, com cffoito nnm poucas nem de somenos importância, as questões aventadas e a, regias postas sobre a matéria, nas discussões do taos nssembléasaíí/n«Wnda de todos deante do imposto,-a lommla de cm,as doi 1 I
— 25 — — 24 — I Advogara, de preferencia, os impostos indirectos, já como de renda abundante, e já como meio de forçar o povo a ca- ~~Necker (Jacques), ministro de Luiz XVI, e rival de Turgot, mas differente deste em seus actos e direcção de espirito i Turgot era systematisador, e elle, sobretudo, empírico. Foi incontestavelmente um grande financeiro e prestou, nas circumstancias, os mais assignalados serviços. E’autordas obras << De 1 admmistration de Finances de la France » (1784), e «Sur 1 administration de Necker par lui-même» (1791) occupou-s0 principalmente dos actos de seu governo. Necker fora ministro de finanças, de agosto de 1788 a setem* oro de l /90, e deixara o poder, por discordancias com a Asseniblèa Isacional da Revolução. Esta, como sabe-se, empreliendeu uma reforma geral do nnanças, ao sabor de suas idéns: vendeu todos os bensdo Estado, inclusive os ecclesiasticos, que foram igualmente considerados, como taes; alterou, aboliu e renovou diversos impostos ● e pretendeu introduzir a ordem em todos os serviços concernentes. Mas tudo fôra debalde, em relação a qualquer melhoramento estável. Ajiancarota foi a situação normal da Revolução, da qual Napoleao so conseguiu libertar o paiz, pela reorganisação de seu systema fiscal, bas^ndo-o em quatro impostos directos principaes:—0 sobre immoveis (foncier), o de portas e ianellas (snrles portes etfenetrcs), o dito pessoal e de moveis (pcrsonnclimhiUer) e o de beneficios industriaes (de patentes), todos os auaes teem, ate agora, subsistido, como bases das finanças francezas. pazes cultivar as industrias no paiz; mas isso sem excluir a moderação das taxas de entrada, relativamente aos objectos de primeira necessidade. — Bois-GvÁlbcrt (Pierre le paysan, 1645—1714) autor de duas obrasi Bctail de Zct France sous Louis XTV (169d) e Facturn de Jci France (1706) ; em ambas as quaes, além de outras questões financeiras, discutiu a injustiça do systema fiscal existente e in dicou 0 remedio que nas circumstancias seria o mais proficuo aos interesses públicos e privados. — Yauban (Sebastien de, 1635—1707) é autor do famoso livro Bhnc lioyale, no qual, inteiramente preoceupado de alliviar o povo dos encargos fiscaes, pi'opÕe o novo imposto (que forma o titulo de seu livro), e que devia gravar de preferencia as classes abastadas, e de maneira, a produzir importante rendimento. Sem pretender analysar as vantagens ou inconveniências do systema aconselhado por Vauban, sobreleva, todavia, notar que elle, contrariamente à opinião recebida, não propuzera um im posto ««ICO da décima; admittindo, ao contrario, outros inferiores segundo as categorias dos contribuintes, e deixando subsistir um grande numero de impostos indirectos, que qualificara de impostos voluntários. Na ultima I 12. Encarando as finanças, como doutrina financeira, isto é, como Bciencxa,tZísííncía»ie«íe caracterisada, púde-se afflrmar, que a sua existencia começa apenas no século xvni; sem embargo de que, antes deste se encontrem trabalhos, relativamente impor tantes, sobre alguns dos ramos, que ora constituem o objecto da referida sciencia. — C«cs«ay(François,1694—1774), chefe da escola physiocratica, e iU7ra&ea« (Marquis de, 1715—1789), pae do grande orador da revolução franceza, também se occuparam,—o primeiro nas suas «Maximes du gouvernement économique», e o segundo na sua «Theorie de rimpôt», das questões financeiras, isto é, dos defeitos do systema fiscal existente, analysando-o conforme os princípios da escola, que ambos professavam. A escola physiocratica, não se ignora, partia do principio, de que sómente a terra é capaz de dar um produeto hquido, isto é, e quo, portanto, o systema fiscal I Na França, por exemplo : — Bodin (Jean, 1530—159C) publicou , . , 1576 a sua obra denominada, «Republique», na qual, além das questões de oi-dem política e economica. examinou as differentes fontes da ronda publica, expendendo a este respeito conceitos acceitaveis: ’ a unica fonte «enZda riqueza, devia basear-se sobre um ímposío geral, lançado sobre aquelle produeto. «Que Timpôt soit établi iiiimédiatement sur le pi® duit net des biens-fonds et non sur le salaire des hommes, ni sur les denrées» (Quesnay, maxima 7). verdadeiramente fnn+p, 1 “■ Tenalidade dos empregos (era uma das íontes de renda), e a injustiça de os impostos sómente graTarom 0 povo, com isenção da nobreza o do clero ; demonstrando, ao que a gemralidade e a p,-oporcio«aUdade dos mesmos era-lhes indispensável, como fundamento pro singularum facultatibus — «in omnos ordines exequantur».
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