<A TAClíA-SE NA LIVRARIA DE H. aARNIER 71 — Rua do Ouvidor — 71 DAS ACCOlíS DO MESMO AUTOU I‘0» JOSÉ HOMEM CORRÊA TELLES ri CoiiNolidiição «IsiM Ici« pivis, 3." edição augmcnlada, 1 grosso vol. in-1.* grande I*roinptii:ii'io ilas leis civis, 1 vol. in-1* grande AddUaiiioiilos ao Codigo do Coiiiiiicrclo,2 grossos vols.in-1* grande Tractado de ivstainciilos c suceesssões do Gouveia Pinto, accominodado a legislação actual, I vol. ene Foruiulario dos contractos, tcslaiiieiif€>s e outros acto.s de tabcIlionad<», 1 grosso vol. Ín-4* grande 30S000 IGSÜOO Accommodada ao Fôro do Brazil 32SOOO I6S000 i'on issooo Augu-sto Teixeira de Freitas Auctor <tt! Consolidação dos Leis Cieis, do Esboço do Codiuo CiciUetc, I OBRAS DIVERSAS !● NOVA EDIÇÃO MELHORADA ‘II Consultor criminal de CoRDEiao aecommodado ds lois da Republica, pelo D-- O. uk Maceuo Soakes. 1 vol. ene Consultor civil, 1 vol, ene Consultor eoiiimcrcial, 1 vol. ene Consultor orpliailologlco, 1 vol. lOSOOO lOSOOO lOSOOO lOSOOO. I t il * ene . criminal brazilciro, Apontamentos sobre o processo pelo D" Pimenta Bueno, nova edição inteiramcnle refundidao posta de aceordo com a actual legislação penal da Republica, pelo advogado D' AunEKUAL de Cauvai.ho, 1 grosso vol. ene. lÕSOOO Jurisprudentda criminal, pelo D* Viveiros dk Castro, 1 vol. th lUO DE JANEIRO 8SOOO une Direito iiitcnincional privado, pelo D* J. A. 1’imenta Bueno, l vol. ene Compêndio de tliooria o pratica de prttco.sso civil e rommcrcial, pelo Cons* Paula Bartista, 1 vol. ene A propriedade, pelo Cons" José de Alencar, 1 vol. ene Erboços jiiritico», pelo Cons* Jo.sk db Alencar, 1 vol. une... ' ! II. üAHNIEH — Livrkiiio-Editou 8800Ü í;| 71, Rua do Ouvidor, 71 15S000 7S000 7SOOO 1902
I mmm t ;í B i iü \ I *. Ct! -nada N.*âo . o Viiiu bgistrã on 9 PROLOGO Á Ü Tilulo c systenia (résle Livro é o niêsmo de outi'o, ijue no ])rincipio do Século passado deu á luz o celebre IIenmnc Boeiimer, de cujo trabalho aproveitei muito, e em muitos logarcs somente o-verti em linguagem; e, SC não fòi cm bom esiylo Late /ugum opas est, et muUiplex, et prope quotidic nocUni el de guo nunguani dieta crunt omnia. .1. QUINTIL. Ornori res ipaa oetat, contenta doceri VERSÃO Pers. Sat. r>. Assumpto disseminado, múltiplo : quasi diariamente núvo, e de cpie <(uc nunca sc-dint tudo. l 1
1 INTRODUGÇAO I Sirvão de Introducçâo as reflexões seguintes : 1.* que 0 estudo das .-Icçõgí é tão iniporlante que nin guém, ignorando-as, sabe quantas vantagens Ihe-resullüo do estado sociál; pôis as Acções sâo os remedios, que as Leis nos-dão para havôrmos o nosso de mãos alliêias, ou para obrigarmos os outros a nos-cumprirem, 0 de que tem obrigação perfêita. 2.“ Que é preciso sabêr os nomes de tôdas as Acções, porquanto, ainda que, quando se-intentão, não se-exija declarar os nomes d’ellas {!), é comtudo indispensável a Juizes, e Advogados, conhecêrem-nas, não menos pelos nomes, que pelos ejfôitos. Como poderão consultar aS Lêis, e os Doutõres que tratárão a matéria, se nem o nome juridico souberem? (1) o uso de intentar as acções, sem declarar no Libello seus nomes, é devido á inlroducç5o das Decretáes; é antigo, tanto no nosso Fôro, como nos da Europa tôda. D'este uso nasceu o abuso de Advogados negligentes fazôrem muitas vêzes Libellos, sem sabêrem se o que n’êlles pedem tem, ou não, fundamento. Se acertüo uma vez, errõo trôz : De onde o provérbio, — articule quem sotibér, arrazôe quem quizér —.
IX Vilt deve temer tanto qualquer principiante, como inten- cousa tar qualquér Acção, sem primeiro reflectir maduramente sobre o direito do autor, e sobre o meio de que mais con3.* Que nâo basta sabêr, que n’ôste, ou n’aquôllc caso, compete esta, ou aquella Acção; é preciso sabêr, quan tas se-'podem intentar para obtêr o mêsmo fim ; para que se-cumulem, se fôrem compativeis ; ■ côlha a mais commoda, se fôrem incompatíveis (2). 4/ Que é não menos conveniente sabêr, quando a Acção se-pode intentar contra uma só pessôa, e quando é forçôso intental-a contra pessôas diversas; porque dão incomparavelmente maiór enfado as demandas em que os réos são muitos (3). vém usar (6). ou para que se-estas, fêchão para sempre os Livros, são homens muito perigosos, se exercitao o Fôro. O mais, em que se-adéstrão, é, em esga ravatar uma demanda, urdir uma cavillação, sublüizar uma trampa, inventar um engano, e fazêr uma rêde de bulras para enredar as par/cs ; Heit. Pinto Dialogo da Discreta Ignorancia Gap. 8. (6) De 0 não fazerem muitos são victimas as parles. A ne nhum Advogado é indecorôso consultar outros. E os princi piantes íorrão muito trabalho, ouvindo os parecéres de algum Advogado de luzes, e probidade ; sendo velho, melliór. Costumase dizer — plus valei umbra senis, quam sapientia juvenis . E se não deixarem perdér dia nenhum, sem que aprovôitem ao menos um ponto, como Cicero disse que fazia Bruto, e Oríôrem notando em Livro de lembranças, em poucos annos possuirão um thesouro, e livrar-se-hão do enfado de rebuscar o que tiverem lido, quando Ihes-fôr preciso. Este livro é parte dos meus aponta mentos durante a adolescência, e, se servir de estimulo aos meus melhór cultivarem a seára da Jurisprudência Na5.“ Que é preciso considerar a tempo, se a Acção inten tada vai ou não, errada ; para desistir, emquanto as cusías são poucas, e mudar para a Acção mais idônea (4). 6.“ Que nenhum Alumno, apenas acaba seus estudos na Universidade, deve-se logo têr por habil para julgar, e advogar, sem primeiro lêr e praticar muito (5) ; e nenhuma ni/1 commodas as Acções melhores de provar, s que têrn um processo mais summario. Por isso a L. 24. D. íoss^nor ^ se obtemos a A Pubíirírtii/í usarmos da reivindicação, t feZ! Ml - ^ reivindicação, e porSnto é oempie util cumulal-as. Depôis que me dér por esbulhado já intenCaaSm'' ® ^ intentar a acçao Uti posstdetis que a acção Unde vi. mfnd^^fsíií^dí partilhas, pode desoista Dóde nPdfr P«r acção nova. O Cenfazendas one?idfl<. possuidôres das S demand.fn n -T ^ ^ eredôr do defunto poae demandar o herdêiro vendedôr da heranc que com pacto de Ih’a-pagar ^ ● sempre é permittide. Collegas, para cionál com o adubio das Lèis Romanas, haverèi por bem empre gado 0 tempo gasto em o-recopilar; senão, sirva pêlo menos a quem: Sal compendiolum, sal parvulus index, Curlse nolitiíB, perpauca vocabula júris. Et nolx quxdam normiB, et generalia dicla; Non coUecta libris, sed pxne accepta per aures. a, ou 0 compradôr, a-comprou, como Ihe-conviér mais. a mesma Acçdo, (5) Usus jrequens (disse acero) cepta superai. E Quintiliano: dcclrina sine usu, valei. Aquêlles omnium magistrorum prxPlus usus sine doctrina, quam que, mal conseguindo ns Cur-
1 epulo Jurista-'^ do Futuro; bastando jiara iníelligentes, como'exemplos, cslns duas inlosophos, que proval-o aos (licações, «lue não devoni passar despercebidas. r Livro de , lUlO Civil, escrevendo um regularisando um complexo de costumes sua inicúU recommcnfazèr, não o que se-teni O Mesli’e da Fomno Praxe,— temeu parecer contradictorio na dação de sabermos o que cumpre PROLOGO ACTUAL fêito : . O Mestre da Maleria Civil, commentando a Lèi Hypolliecaria Portuguôza de 26 de Outubro dc 1836, eslranhando seu preâmbulo sòbre o - credito da vropriedade cliâ censura de só vôr teriiorkil —, acudio logo com a no credito uma bôa reputaçílo pessoal, não alguma quali dade lerritoriál! Pella unidade de padrão monetário! No môsmo espirito da minha ultima 0 — PROCESSO CIVIL —. publicação sobre originalmente composta pêlo ma gistral Advogado Joaquim José Caetano Pereira restauro agora-a — doutrina das acções — do outro ma gistral Advogado José Homem Corrêa Telles; menos preciôso, não menos admiravel, ao qual, na ordem didactica, antecedeu aquêlle tão luminôso Matéria e fórma, tôscas importa reílectir na signilicativa de- E quanto não monstração da ultima de suas producções jurídicas, com primôira Edição em 1836? Seu Di/jesto Porlugitêz, elle não o-chamou, no imitalivo gôsto da epocha,— Projecto de Codigo Civil senão acertadamente — dirôitos e obrigações civis, accommodado ás lêis e cosluservir de subsidio ao e Souza Livro não Tratado de prccursôr. da Nação Portuguôza, para mes Nôvo Codigo Civil —. ao principio, mas sempre e sempre trabalhadas pêla constância úo Positivismo, êi os dôis passivos elementos, de que só assim depende nosso fim racional ; e, se providencialmente, jã em, 1819, a instrucção do Brazil possuia o mais urgente dos dôis rabalhos jurídicos ; logo, no môsmo anno de 1819, não se-fez esperar a primôira Edição Lisbonense da - _ . trina das acções —, que vêio completar o subsidio (1). 0 Não se-trata de Jurisconsultas plenamente em seus conhecimento profissionáes, notem bem, a Carta Portuguôza em seu E todavia, Art. 146 § 17, pôlas mêsmas palavras da Constituição do Brazil ao Art. 179 QUANTO ANTES, UM CODIOO CIVIL E CRIMINAL, FUNDADO NAS SOLIDAS BASES DA JUSTIÇA E EQUIDADE —. Um CODIGO CIVIL E cniMiN.VL não poderá deixar de sôr um Códice ? Não poderá sôr Ui Fallante, por seu unico Legisladôr, de de promptissima saneção ; e não Lei Muaa, para consde Magistrados ignorantes e corrompidos? 18, mandava — onc.ANisAR, DOUversados senão de agudos Phitante abuso -S porém, como em vários logárerhrduvTda sôbre a postenôr publicaçao d'este outro Livro agora renovado. uma das N’esta novíssima Edição regulei-me por intermedias Porl.uguôzas, antes dc qualquór addiUimenlo
. / XIII XII Ramos, augmenlada com a Legislação posleriôr até 0 presente : incluindo-se as alterações, produzidas pêlu' Nova Reforma Judiciaria da moderna Legislação de Portugal. E como proceder de outra maneira, se taes additamentos, dèsde nossa In dependência Politica, são de lêis estrangeiras, pelas quaes 0 Brazil não se-governa? Com mais razão desprezei íúdas as Edições Brazilèiras, publicadas aqui no R!io de Janeiro pela conhe cida Officina de Eduardo & Henrique Laemmert na Sétima de 1879; que agora é a corrente, môsmos inconvenientes das sêis antecedentes. E’ breve a liistoria d essa emprèza meramente commerciál. Em 1837 publicou-se em Lisbôa uma Edição, que o Diccionario Bibliographico de Innocencio Francisco da Silva informa zendo seu Frontespício : — « com Addições. da nova Le gislação Commerciál, e dos Decretos que derão nova face ú administração da Justiça —. » Pois bem, l'ôi tal Edição a escolhida pêla Typographia de Laemmert para sua reimpressão brazilêira, junfamente com o Formulário de Libellos etc. Actualmenle , longo Frontespício : ■i por um Jurisconsulio. Se 0 plano d’essa especulação gananciósa fòi editar dos dôis Mundos, para tôdos um Livro para leitores os tempos ; o resultado ao contrario só podia sêr uma insensata mistura, confuudiudo-se aos leitôres do Brazil aos de Portugál com e ja e com os \ legislação de Portugál,' e legislação do Brazil para èlles sem iníerôsse. com a a N’este chãos de lêis estrangeiras com nacionáes e quasi sempre só indicadas por suas datas, sem adverniethodo, denunciando tantas vèzes um tra- tencias, sem balho de curiosos ; abandonei meu inicial proposito, de aquilatar seguidamente o interno de um Livro assim compõsto, admirando-me só do milagre de suas Sete Ediçues! A utilidade da Obra, que o Fôro não podia dispensar, sua passar quaesquér por engano sêr tercôira (2); e assim di- I reputação indestructivel, deixarião defeitos. publicou-se n’esta Outra Edição de origem diversa Côrte cm 1874, na Livraria dc Agostinho Gonçalves Gui marães & C.", com ôste Frontespício : u Theoria das Acções, segundo a Legislação BraziTratado de tôdas as Acções seguidas no Fôro manêira de as-riropôr, e bem a Sétima Edição de i879 corre com êste » Doutrina das Acções, accommodada ao Fôro de Por tugál, com Addições da nova Legislação do Codigo Commerciál Porluguêz, e do Decreto n. 24 de 16 de ilaio de 1832 ; e outros que derão nova face á Adminis tração da Justiça, consideravelmente augmentada commodada ao Fôro do Brazil. rico de Souza Pinto ; » sôbre a sêxta do Dr. « lôira ; ou .. do Brazil, ensinando a M assim de combatèl-as. » por José Homem Corrêa Telles ; Esta composição de Autòi- desconliecido, nao obstan e mudança <le seu titulo, é a mêsma - doitrina das ACÇÕES DE COIÍHÈA TEDDES dcnolando cn eno ; poiém, coLndo pouco de núvo, a acci-cscentando apenas al gumas das-nossas Lôis modernas do Brazi, também não exigio n-esla minha resUu.ração algum trabalho consecu tivo de referencias, censuras ou reclilicaçoes. e expressamente acpor José Maria . FredeSétima Edição, organisada Joaquim José Pereira da Silva ■ {< a nem fS"essTadSunH^°’ Porque a Edição por mim adoptada, Snfão rmfn f’ ""T ^ informada sem indicação de anno pô,o môsmo Bibliographo.
t XV XIV do Homem, não mnis passivo, a impôr sua fòrça pessoal ao exteriôr das resistências :— omnem viveníis operalioncm, qux passioni opponitur —. Rio de Janôiro, {) de Á(jôsto de 1880. Das — Addições á Doutrina das Acções das pêlo proprio Autor em 1845, apio\eitar ; pois fundão-se na ulterior Legislação de Por tugal, que não se-deve misturar não tratar-se de algum Irabalho de Direito comparado, e moraes, do sabio formado em publicanem mesmo pude nada' com a d’ôste Império, a Os elevados méritos, scientificos Autor, Augusto Teixeira de Freit.vs. nascido em 10 de Maio de 1780, Cânones pela Universidade de Coimbra em 1800, e faltro gralecido em 3 de Jlaio de 1840, dispensão phias. novas biograTudo consta minuciosamente do Elogio Ilistorico, que logo depois de sua morte foi lido em 10 de Ou tubro subsequente pêlo Dr. Viriato Sertorio de Faria Blanc perante a Associação dos Advogados de Lisboa. Só me-resta pedir que a Nota 3 da Introducção do Au ôr pags. vm supra sêja lida com as rectificações t a 10 a (3) infra, para não parecer incúria, ou coniradicçao. Cumulem-se as Acções, até pratico, nosso unico remedio ■ que sêjão um só direito exprimindo a fmál o facto (3) Não procedem os trêz Nota 3 : exemplos da Introducção do Autór Não 0 primêiro a partilha; no Alv. de 9 de Novembro ™ minha Nota 546, fundada OU dc algum ado Edição de Per. e Nao 0 tercêiro exemplo, sôbre credôres Op porque, nada podem exigir de não se-obrigarão. heranças vendidas; compradôres, que para com ôlles 1
< ' ● * i ■ í wj DOUTRINA DAS ACÇÕES J )<i TITULO I Das diversas especies de Acções § l.“ Acção é o remedio de Dirôito para pedir ao Juiz. que obrigue outrem á dar, ou fazêr, aquiilo de que tem obrigação periôita (1). (I) Obrigações imperíêilas nflo produzem Acção. Tal é a que o rico tem de dar esmolas aos pobres. O Juiz deve s6r competente, e a Competência regula-se pôla norma das Lôis. Add.Jíslu delinição de - Acção - fói a se^da, sem al guma differença. no Proc. üv. de Per. e Souza Nota 4. Ed de T. de Freitas ; onde se-distingue entre - Acções -e - Causas , Pôis que. se tôdas as - Acções - sfio - Caudas - todas as Cau sas nüo sSo — Acções —. , . r,ar As obrigações imperiõUas não produzem Acção, tencem á Morál que só tem saneção no Fõro tnierno (o da cons cienc^fe nunoa^o Fôro externo (o do Diréito) a nõo sérem assim forliílcadas por alguma expressa Ex-cluidas as obrfgaçdes imperfáitas, até rdes pertencem ao Fúro jurídico, pôsto que a possa sêr pedida por Acçdo. mas sómoute Ex“j'í.o como síja a obrigação de pagai- dividas prescriptas (Ccnsohd. dos Uís Civis Nota 50 ao Art. 550). x „ _ Tnrisdiccão - de 'ríSsriiíi;fr— siaslica c Sectildr, em Criminai e oítn, mmmrrciáL Ultima cm seus Juizos Privaüvos que são, - o Jui.o Commcrcxai. ' '-3 1 V, 1 í
— 3 — § 3.® Acções prejudiciáes stlo aquellas em que se-trála de defendêr ou vindicar o estado : De Cidade : De Familia (3). § 2.** As Acções tirão sua origem, ou do estada da pessôa, ou do jus in re, ou da obrigação pessodl : As primêiras chamamos — Acções prejudiciáes — : As segundas chamamos — Acções reáes — : As tercêiras chamamos — Acções pessoáes I (2). abslracção as duas primêiras especies de Acções ; e chamâo-se universaes, porque alcanção finalmente o absoluto da unidade veràadóira.Tal divisão Iriplice seria fêila em razãode uma objeclividade acludl, á ísem do presente e do íuluro; e não de uma obiectividade origindl, que já não aprovêita, e acha-se substi tuída. Quando o Autôr diz — jus in re —, entenda-se — Dirâilo reál—, que tem por objecfo coiisas immediatamenle, e não pessodes.. E quando diz — obrigação pessodl —, pôsto que tôdas as obri gações sôjão pessodes, íôi alludindo á obrigação reál (obligatio rei), que o Dirêito Romano faz cori’esponder ao diróiio reál. O Av. n. 96 de 5 de Março de 1866 vio obrigações reáes nos privi légios de navios, mas imaginando um dirôilo reál incognito sem o nome de kypotheca. (3) Como se alguém é ; Cidadão, ou estrangéiro; Pai, ou filho, de outro; casado, ou soltêiro ; legitimo, ou bas tardo ; etc. Estas Causas primôro se-disputão do que as acções fun dadas sôbre ellas. Se Pôdro, por exemplo, dizendo-se filho de João, o-demandar por alimentos ; negada a íiliação priinêiro sedisputa se é filho. Em ^enlido largo, dizem-se — prejudiciáes — lõdas as Causas, que, no concurso de outras, devem sôr primêiro discutidas ; pôis que, decididas aquellas, lica inulil a duspiUa d*estas. Questão de estado é prejudicial — Ord. Liv. 3.® Til. 11 § 4.®. Add. Esta Ord. Liv. 3.® Tit. 11 § 4.® apenas sei-ve hôje * nas suas seguintes palavras — porquanto a tal questão de estado é prejudicidl —; e não na chamada Acção da Lêi Diflamari, de que tratou o Autôr em seus §§ 21 e 22, por mim supprimidos. H Não ha caso algum actualmenle (Pereira e Souza Proc. Civil Nota 81 Ed. de T. de Frôítas), em que alguém possa, obrigar outrem a propôr-lhe qualquér acção; « O chamado caso da — IJi Diflamari —, com fundamento no § 4.® da Ord. Liv. 3.® Tit. 11 é o môsmo do .\rt. 234 do Cod. Crim., que agora subslitúe aqueüa Ord. » ^Vs questões d'estado — são muitas vézes questões previas accessorias, ou incidentes, de questões principáes; porém, sup- — 0 Juízo de Orphãos, — o Juizo da Provedoria, — e o Juizo dos Fêitos da Fazenda. A Competência do Juizo Ecclesiaslico regula-se entre nós aindia pêla Constituição do Arcebispado da Bahia, aviventada quanto a matrimônios pôlo Decr. de 3 de Novembro de 1827. E a Competência do Juizo Seculár regula-se pêla ultima Re forma Judiciaria na Lêi n. 2033 de 20 de Setembro de 1871, e seu Regul. n. 4824 da 22 de Novembro do mêsmo anno, com referencia a muitas Lêis anteriôres (sendo a mais notável d'ellas íia parte commerciál a do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850), e com o complemento do ultimo Regul. das Relações n. 5618 de 2 de Maio de 1874. Véja-se sôbre a — Jurisdicção —, e a — Competência —, o ci tado Proc. Civ. de Per. e Souza nos §§ XIV a XXVIII. I (2) Add. A divisão dos Dirõitos em pessodes e redes, e a sua correspondente das Acções, é fêita na razão de seus objeclos, como largamente desenvolveu a Introducçâo da Consolid. da Lêis Civis ; mas, lendo-se agora no têxto d’êstc § 2.® — tirão sua origem deve-se reputar fêita sua divisão de Acções no ponto de vista dos — objectos origináes d'ellas —, pôis que só n’este aspecto objeclivo as Acções prejudiciáes podem sêr consideradas uma epjecie em anlithesc com as Acções redes e com as Acções pessoáes. Todavia, nada altero n’esta divisão do Autôr, porque é a fundamentál das matérias da Obra tôda. Seu Titulo III fói des tinado ás Acções prejudiciáes, seus Titulos IV e V 4is Acções If., Livro ás Aerõe^ pessodes, rematando pàlo Titulo XI\ e ultimo sôbre i Cumulação das Acções —. Dimi nui apenas o numero dos Titulos, para representar a gradação as idéas; reduzmdo-os a três sómente para a maternál divisão adaptada, e separando em Capítulos subordinados as matérias filmes de cada um dos três Titulos. Se não fôsse necessário guardar o systema du Autôr, eu divi diría as Acçues, como os Dirõitos na Consolid. das Lêis Civis, começando pê as Acções pessoáes, e passando ás Acções redes: mas com o melhoramento de synthelisal-as nas Acções gerdes ou unwersdcs, d^ que trata a Ord. Liv. 3.® - ultimas Acções chamâo-se gerdes. a 3.®. Estas porque reduzem á unidade por Tit. 66
1 J — 5 — _ 4 _ § o." Acções pessodes são as que nascem da obrigação de dar, fazôr, ou não fazãr, alguma cousa ; ou esta obri gação resulte : Do Contracto, Do Quasi-contraclo, Do Delicio, Do Quasi-deliclo, Ou do precôito da Lôi, Ou mèsmo de Equidade nos casos, em que esta obriga perfeitamente. Estas Acções competem contra a pessôa constituída na obrigação (3). § 4.® Acções redes são as que nascem do jus in re, e competem a quem tal jus tem contra o Réo, que não o-quér reconhecèr, possuindo a cousa sôbre que recahe o dirêito reál (4). pôsto possão sêr questões principáes, segundo reconhece a cit. Ord. n'estas outras palavras — e isto, quando a dita Causa sedntentou dirêila e príncipalmenle sôbre o estado da pessôa não deixão de sôr — Acções pessodes. Guardo a conhecida doutrina romana, — do estado de Liber dade, do estado de Cidade, — e do estado de Familia; e os- « separei em trôz Capitulos, como fiüação das chamadas — Acções preiudicides. ] reál em cousa própria (jus in re própria); a moderna só contem pla dirâilos redes em cousa aUiéia (jura in re aliena): Na Servidão da velha classificação entrâo o üsufrueto, o Uso, e a Habitação, que se-denominão Servidões pessodes em contrapo sição ás Servidões redes. Na velha classificação entra a Herança, não contemplada na moderna, por não sêr dirôüo reál, mas sim dirêito universdl: No Penhor (Pignus) da velha classificação entrão, a Arlichrese (qus é penhôr de cousas immoveis), o Penhôr propriamente dito (que é 0 de cousas immoveis), e a Hypotheca, que são os trôz dirêitos redes, a que chamo — garantia —. O que a moderna classificação chama Fóro é a Emphyteuse, que na velha classificação entra como Dominio; pôis que (sabem tôdos) divide-se em Dominio pleno e simipleno, e ôste ultimo dis tingue-se ein Dominio directo e Dominio ulil (Consolid. das Lôis Gvis Ai*t. 915) : E 0 legado de prestações, ou alimentos, etc. da moderna classi ficação não é mais do que um caso de Hypotheca Icgdl. Quanto a não sôr a Posse juí in re, confere a Consolid. das Lôis Civis Nota ao Art 811, onde provenio-se que as Acções possessorias pertencem á classe dos direitos pessoaes, como resultantes de obrigações de delicto, e não podem sôr intentadas contra qualquér possuidor; pôsto que o Dirôito Canonico introduzisse o con trario, subvertendo os verdadêiros princípios d'esta matéria, (õ) A obrigação de dar, ou fazôr, alguma cousa pode provir de sêr possuidôr o Réo, e, n’esses casos, a Acção se-diz — in rem scripía — (com assento na cousa); como, a Acção — quod melus causa — (de coação), e outras mais. I (4) Como são quatro as espécies de íus in re (dirêito na cousa), a saber: Dominio, Servidão, Herança, Penhôr, Vem a sôr acções redes as seguintes ; A de Reivindicação (para o dominio), Con/es5or/a e Negatoria (para as servidões), ettçao de herança, e tôdas as que derivuo do dirêito de suecessão (para a herança), Hypothecaria (para o penhôr). A posse não é considerada - jus in re - (dirôito reál). r i de^^i^clp nossa Lôi Hypothecaria 1237 n sSstIr repetida em seu Regul- * A Servidão ^ se-considerão omts redes : O Uso, A Habitação, A Arlichrese, O Usotrueto, O Fõro, O Legado de prestações gnado no immovel. Combinadas entre si esta moderna redes, com o péssimo nòme de do Dirêito Romano, êis i A classificação velha 1 I ■\ ou alimentos, expressamenle consiclassificação de dirôilos onus redes, e a velha classificação 0 resultado : 1 contempla a Dominio, que é dirôito
1 — 7 — — G — § 1° As Acções pessoáes devem sôr intentadas contra a pessôa obrigada, ou seus herdêiros, dentro de trinta annos (7): As Acções reáes devem sêr intentadas contra o possuidôr da cousa, dentro de déz annos entre presentes, e vinte annos entre ausentes (8). § 6.® Algumas Acções são mixtas de reáes e pessoáes, por sêrem produzidas pêlo jus in re, e pêla obrigação simultaneamente reunida na mêsma pessôa : Taes são as Acções : De Partilha, — Fainüiae erciscundse — ; De Divisão, — [Communi dividundo — ; De Demarcação, — {Finium regundorum —. (6). i S&o universáes, porque reduzem seu objecto a um palrimonio; — unidade metaphysica em que a herança pode ir abaixo de zero, visto que a herança é o süstentaculo da pessôa do defunto. Na Acção de Partilha, concorrem contra o Réo Inventariante a obrigação de partilhar bens da herança, e o direito absoluto do Autôr como herdêiro. Na Acção de divisão, concorrem contra o Réo condomino, a obrigação de dmdir bens partühados, e o dirêito reál do Autôr também como condomino. Na Acção de Demarcação, concorrem contra o Réo dono conflnante, a obrigação de prestar-se á investigação dos limites con fusos, e 0 dirêito reál do Autôr também como dono coníinante. (7) Costuma-se dizêr que as Acções pessodes seguem a pessôa obrigada, como a lepra segue o leproso, Que prescrevem por trinfannos, diz a Ord. Liv. 4.° Tit. 79 princ. Exceptúão-se as seguintes Acções : A de servidão promettida, que prescreve por déz a vinte annos ; A de lesão enorme, que prescreve por quinze annos {Ord. Liv. 4.'- Titre 13 § 3.») : As de Igrêjas, dos Mostêirios e do Fisco, que durão quarenta annos. Add. Cumpre actualmente distinguir as prescripções das Ac ções pessoáes do Dirêito civil, e as do Dirêito commerciál. Quanto ás do Dirêito Civil, vêja-se a Consolid. das Lêis Civis Arts. 853 á 883 : Quanto ás do Direito Commerciál,vêja-se o Cod. do Comm. Arts 441 á 456. (8) Exceptúão-se as seguintes Acções : A hypothecaria, que prescreve por vários tempos marcados na Ord. Liv. 4.» Tit. 3.» § 1. A de petição de herança, que dura trenta annos : A de querela de testamento inofficiôso, que sómente dura cinco annos. ~ prescrevem por déz ou de mndn onò ^ pa intentadas contra qualquér possuidor, (Per. e So^z. Prt Ci^ ^ ° possuidôr 1 Add. A velha classificação das e portanto das tracto, — Delicto, 1 ●inalro fontes das Obrigações, — Acções pessodes, — Contracto, ~ Quasi-conffnanfin «o ~ tem persistido até hôje ; desisaF fsx Iw ® - ímuras de causas — {ex variis cansarum figuris). ArfSM LMs Qvis Nota aSori^odo ° arbitrál por Equidade 86-“ ZdÍ?od ^ "■ 3900 de 26 de jlho da abtoLta a ™ julgamento é fundado na razão é a Ma ;a-.ão da Mi deTde Agôsto a7n69 ~ acção Cguod 7?)eíus cmnin dirêito reál. Nas Acções de covocaloria ou Puuliana) motivadas — por fraude (Refirro, ha duas Acções nWô " pêlo autôr do ncio deman/i ^^°^®sso, quando alienada a cousa parareivindbST’ tercôiro possuidôr d'ella (6) Em tôdos éstes da obrigação. O jus in re Add. Nüo se-conclúa erroneamente Acções mvetas fundaI 1 I > 1 ao Un/ ) 1 .1 1 A 1 n í casos verifica-se se montra evidente. um quasi-contracto, fonte V 1 lição de herança não sã - uma só pessôa). As Acções de pe0 rnxtas de dirêilos pessodes a redes. 1
1 8 — As mixtas sao aquellas em que se-demanda junlamente § 8. As Acções, em respêito ao fim com que sc-intentüo, dividem-se uma e outra cousa (9). § 9." As Acções reipersecutorias podem sêr intentaHerdôiros do Autôr contra os herdêiros do como : fleipersecutónas : Penáes : E Mixtas. das pêlos Réo (10) : , . As Acções penáes podem sêr intentadas pêlo Autôr, ou seus Herdêiros, contra o Réo ; mas nfio contra os Her dêiros do Réo, a não têr fallecido êste depôis da lide conAs veiperseculórias süo tôdas aquellas em que se-pede cousa que faz parte do nosso patrimônio : As penáes sõo aquellas, que 0 Réo estíl sujêito, por pacto ; testada (11) : em que se-pede uma pena, por disposição da L6i, ou a ou (9) Por exemplo, a Acçüo de injuria é penál; e a de pedir bens sonegados á parUlha é mixta conforme a Ord. Liv. l.° Tit. «s à u- ● Add Esla divisão do § 8.» não eslá mais em uso, e só tem impor tância,'com indispensável rccUficaçao, para fazer sobresahir os effêilos assignalados no sübsequente § 9.°. Com indispensável recUficação, porque : . ,fA,^ Em 1.“ logàr, a quaUficaçüo — reiperseculortas —, para o Autor, abrange acções redes e acções pcssoáes; e, para nós, essa quaimcação refere-se unicamente a acções passodes, em que se-pede cousa certa, (cousa nâo fungivel), em relação ás outras em que e-nede dinhôiro, ou qualquér quantidade consistente em cousas fungiveis ; em acôrdo com a Ord. Liv. 4.» Tit. 10 §§ l.“ e 2-", com a ConsoÜd. das Lôis avis Arts. 3-t-i e 345, e com Per. e Souza Proc. Civ. §§ 383''384 Ed. de T. de Frêitas : u , a 4. Enà.^ logár, a qualificação - penáes - comprehende sómenle . aquellas, em que o Réo está sujêito a uma pena por msposição de Lôi; e não aquellas em que a pena deriva de pacto, chamada hôje — pena convencionál —. ÍIOI Ainda que sejão nascidas de delicto. Oue os Herdêiros tirassem, ou nüo, provêilo do dehcto, nada ^ bens achariuo, se o delinquente tivesse reslipradôr, ou successôr.^» ° ° ™™°vel para o dominio do coropos daprMcrtpçaoda*s'^4rT ^ ^'° ^**’*'® vários temé 0 da ^cedo^d» A '■* >^VPolhecarlas, cujo processo agora Comm. n '737 de^ dTnf° t Art. 14 do cuida Lei «terminâo 0 1865. Hypothecana, e o Art. 263 do seu Regul. de peSldVd"oT7.re n?IrL ÍÍTeS Sf 'iesenvolvimento de I86d ; sêr independente, e di* importa; menos tuido. Ainda que por Dirêilo Romano as lido nossão sêr intentadas contra os auatmus ad eos perneneHl - (na razão do provêito por rece bido) entenda-se — proudiío de herança —, e não — provêito do delido —. Entendido por esta manêira o Dirêito Romano, con corda com 0 Dirêito Canonico. . (11) Exceptuão-se: A Acção de injuria, que do injuriado : Acções provenientes do deherdêiros do delinquente — nos Arts. 254 e 255 do dito Regul. cipàL 'íP hypotheca ê a mêsma da obrigação prinçal do mX f P^==“ iP5ao s6 correrá da data da transcrip- ‘ não pode sêr intentada pêlos herdêiros
— II — — 10 — § 11. -Icfüeí populares são as que podem sêr inten tadas por qualquér pessôa do pôvo, para conservação defêza de cousas publicas (13). 12. Em razão da fórma de processo, dividem-se as execuiiAs Acções mixtas seguem a regra das reipersecutorias na parte, em que se-pede o que pertence ao nosso patri- ^ PCíT'le penal possa sêr demandada aos Herdêiros do Réo. dividpm^^ razão do tempo, que as Acções podem durar, dmdem-se em perpetuas, e temporáes .- annof-^^ são as que durão trinta ou mais Acções temporáes são nos (12). ou I Acções em — ordinárias, vas (U)-' summanas 1; por novas prescripçües não interruptiveis (Per. e Souz. Proc. Civ. Nota 412 Ed. de T. de Freitas); Si as Acções terminão por sentenças irrevogáveis, começa a prescripçüo da vida executiva, que é de trintannos, a respêito da qual convem reproduzir agora a Nota 710 do citado Per. e Souza : (( Pode-sc requerêr a Execução dentro de trinPannos, e, pas- « sado âste prazo, prescreve o direito executivo; isto é, o dirêito de (I exécutar a Sentença, que até então era exequivel. Esta pres te cripção, passados os ditos trinfannos, não obsta que por outra <( .Acção demande ordinariamente o credôr a mêsma divida (Lo- (( bão Execuç. Nota ao as que durão menos de trinfan- nova i! g A de revogação da doação por ingratidão (Ord. Liv. é.® Tit. 63 Add.Confére a Const. Federal - excepção, que nenhuma ^ limitação do têxto — Ha n’isto umãcõSn contestada-, causado : » Actualmente fnala wí t ^ndemnisação do damno Civ. Nota 419), as Xwcfll a ! " Souz. Proc. se-reputão penas ● e na^Lr damnos causados não embora fallecidos’éstes Na mêsma confn.sn contestada, citando sem cabimento Edição de Laemmert-, e 0 Ari 269 § 5.<> do Cod. dn P ^ ^ ^ Dezembro de 1841, acçao civü para indemnisacãn Crim., sôbre só cabêr sempre msaçao de damnos causados por deliotos. no Art. 72 § 19, quando estatúe pena passará da pessôa do delinsem 5.»).» (13) Nada obsta a qualquer pessôa do pôvo podôr demandar contra a usurpação de cousas de iiso publico, ou embargar, a obra nociva ao logdr publico, como a rúa, o mar, o rio publico. Add. Qualificar as Acções populares, só no aspecto do Juizo Civil, para conservação ou defêsa de cousas publicas, é restringir sem exactidão a idéa ; havendo as conhecidas Acções populares, ou publicas, do Juizo Criminál, de que tratão, a Constituição do Império no Art. 157, e o Cod. do Proc. Crim. D’ahi o add.itamento da Sétima Edição de Laemmert sôbre a nossa Legislação Crimi nál n’êste assumpto ; additaniento fóra de proposito, e inútil, são ordinários; isto é, devem ÇÕes perpetuas e Tem^n rf d’ôste § 10 entre Acn estas observações ● V r es, e sua importância resume-se Peoc. Civ. § 112 n. 2 S*? Libello (Per. e Souza anteriormente decorrido- mão se-conta mais o tempo tornüo-se perpetuas^ . demenos de trint*annos), ütuindo, em ambos os casos ^ de trinfannos; e subscasus, a Lüiscontestação estas prescripçSes (14) Tôdas as Acções, em regra, sêr tratadas por Libello, e suas péças próprias uUeriôres, conandamento estabelecido na Ord. Liv. 3.® Tit. 20. forme o Exceptuão-se : . As Causas de pequena quantia (Ord. Liv. 3.® lit .30) : com mais celeridade. E as que a Lêi manda processar Add Eis 0 melhór dos aspectos na divisão das Acções, e por isso 0 do Proc. Civ. de Per. e Souz.; dedicando os seus tréz primêiros I das Acções ordinárias, e o quarto e ultimo das Acções Summarias. O processo executivo, Sumuiarissimo, são subdivisões do ProSouz. Ed. de T. de Freitas, Nota 384. Tomos, ao Processo Tomo ao Processo ■ assim como o Processo cesso Summario (cit. Per. e j
: ’ — 12 — — 13 — Libello é a exposição dos (actos que dão dirêito ao Autôr em sèu pedido (16). § 14. Na conclusão do Libello está o principál da Acção, porque os Artigos devem sêr considerados como premis sas de um syllogismo ou enthymema, cuja conclusão é 0 pedido do x\utôr : Pêlo pedido se-reconhece a natureza, ou qualidade, da Acção ; e regularmente deve-se pedir cousa certa, e sem alternativa (17). titulo II Do modo de propôr as Acções § 13. Aá Acçõeí, que têm forma de processo ordinário, mtentão-se por um Libello, que deve sêr offerecido na pnmêira Audiência, depôis da em que o Réo fôr havido por citado (15): perio), salvos as excepções a tal respêilo nas Lôis em vigôr. Vô ja-se Per. e Souza Proc. Qv. §§ 73 á 93. Ed. de T. de Freitas. Não se-usa mais fazôrem os Juizes as pergu7ilas recommendadas pêlo § 4.° da Ord. Liv. 3.« Tit 20 ; porém a Nota 304 de Per. e Souza Ed. de T. de Freitas, aproximando o § 4.“ ao § 1." d'essa Ord., não reputa caducas estas disposições pêla superveniencia do Art. 161 da Const. do Império, dominando nas duas Legislações 0 mêsmo pensamento de concordio. (10) O Libello pode conlôr um, ou muitos Artigos; c cada um d’6síes um facto, ao qual o Autôr pode dar vinte Testemunhas — Ord Liv. a® Tit. õõ § 2.0. Dc se-juntarem no môsmo Artigo diversos factos pode resultar 0 perigo de sêrem mal inquiridas as Testemunhas. Repelir o mêsmo em diversos Artigos accusa má digestão do Advogado. PO"- excepçao sêr summaria a Causa, resulta numfT fu e do contrario Freitas) ‘ ® Nota 885 Ed. de T. de exfeSnte^^à^mu” í*’ Causas summarias de valêr nao r2oS dP dp ^ substituída pêla Lei para as Art. 27; estatuindo o summario sêbre be^ dp J í"*! nao versarem t Juiz a cilaçarde Réo^ d^^ ^ ° Autôr requer ao intenta pedir-lhe. e o fundlLnto d^seu peS"' ° Réo deue o Juiz *^3ár-ííie ® comparecendo o nar o Plâito ; ^ Quntas, pélas quaes possa deiermiNão sendo isto possivel, diencia seguinte — Ord. Uv. 3.« Tit. 20 § õ.*». (17) Que sc-deve pedir cousa certa Os casos, cm que a alternativa tem logár, constão de Silva n. 27 á cit. Ord. Liv. 3.® Tit. 20, e de outros Praxislas. attendêr á conclusão do Libello, e não á narpiimôira AuAn.rsp. * . apresente seu Libello : a Ude contestadMdfSr?^§ recebido ôlle, está Que 0 Juiz só deve . rativa dos Artigos, leccionam igualmenle os Praxislas. O resto da ordem do Processo não entra em meu proposilo. a^Cp^rfc^mpl^Jf^r/ra ‘ “de sesas, nao pod" m comera? Add Sôbre tôdos estes pontos satisfazem completamente as Prim. Linh. do Proc. Civ. de Per. e Souza, em seu Gap. — Do Libcllo . . , „ . A forma de raciocinar nos Libellos não é a do syllogismo, ou enthymema (formas deduetivas), mas a induetiva, sem nome na Lógica usuál. sua Acção ordinaria
1 f J — i5 — — 14 — § 13. Uma Acção sumniaria inleiiLa-se por uma simples Petição, na qual o Autôr narra o facto, e pede o que pre tende (18) : Se 0 facto depende de prova de testemunhas, pode sêr dividido por Itens, para facilitar o inquérito das teste munhas ; O pedido pode sêr incerto, comtanto que se-possa liqui dar (19). § 16. As Acções d'alma tôdas ; Se 0 Réo, accusada a citação, não comparece na Au diência, é esperado para a seguinte ; e, se ainda então é revél, é condemnado pêlo juramento do Autôr : Comparecendo, e consentindo o Autôr que ôlíe jure. é condemnado, ou absolvido, pêlo seu juramento. § 17. As Acções executivas intentão-se por Petições, on e se-requér, que o Réo sêja citado para em 24 horas pagar ou nomear bens á penhora ; e que, no têrmo de que tivêr ; aliás a pefinál Sentença, e a Execução prosiga até TITULO III Das Acções Prejudiciaes CAPITULO I são as mais summarias de DAS ACÇÕES 1)0 ESTADO DE CIDADE seguintes Acções do § 18 Add. Distinguera-se as Estado da Citade .* Justificações de nacionalidade (46): Add. 0 Autôr Corr. Telles contempla trêz casos §§ 34 c 35, que tenho supprimido. 0 priméiro, do estrangeiro que quér naturalisar-se Cidadão, Dorque as Caries de 7iaíufaíisaç«o são concedidas pêlo Gôverno Federal, e não por Acções ante o Poder Judiçiãl, nos têrmos do Art. 102 § 10 da Const. Federal, da Lei de 23 Outubro de 1832, e de outras posteriôres. O segundo, e o tercôiro, sôbre porque estão sem vigôr as Lôis antigas ã tal respulu. nacionalidade, como Acções d'interesse nublico, podem sêr necessárias, o lem cabimento para quol- resse pub P especialisadas em ros:aLegislaçdo(Regdl.do30deMmod^« col do ConL“rts. 457. 484,’ e 496 e Decr^ Ile 1R551 oara os Proprietários, e Capitaes, de Embaicaçoes ma snêlas’pSerêm gosL des íavOros concedidos a aes Em ar a yOes. Vôja-se o Manuál de 1'trdigao §§ 2-i3 a c Notas ibo “ ?rtta-se, bem entendido, da nacionalidade brasilêira. e ndo da estrangôira. em seus desnaluralisados, e visinhos, Add. As Jusli{icaçues de citaçaoTo qu:':Xo3t“ “ e Souz. §§ 473 e Sujnmarms, vôja-se o cit. Per. acções 475 ; e sôbre a das (19) Jixcepluão-se ns Acções de tias devem sêr liquidas, liquidar, ^ssignação de dias, cujas quanquo hôje nâo se-o™ervm (vulgo deceiidiíirfasWêif^p de déz dias h veja se o cit. Per. o Souza §§ 478 á 484.
— 17 — — 16 — A posse não contesladíi do exerricio. de direitos de Cidadão IJrazilèiro, não havendo prova em contrario, é sufficienle (49) : Correm estas justiíicações no Juizo dos Feitos, com citação c audiência do Procuradôr da Fazenda (50) : Não lia, n’esles casos, appellação cx-ol[ício (51). Justificação de nacionalidade § 19 Add. Quando se-duvida da nacionalidade, não basta justificar com testemunhas, é indispensável tam bém proval-a documentalmente : Deve-se sôa : provar igualmente a identidade de pesI CAPITULO II Add. Suo Cidadãos Brazilêiros natos : ou libertos, ainda que se êste reside por serviço de Naçao (Const. do Imp. Art. 6.° Vi4rpm^ estrangôiro, de pai brasilêiro, que viérem estabe ecôr domkiüo na Republica, züêira estrangôiro, illegetimos de mãe bra- züêira, que igualmente viérem estabelecêr domicilio na Repuvico°deRZmit°.^ em paiz estrangôiro, de pai brazilôiro em serBrazil ’ venhão estabelecêr domicilio no ACÇÕES no ESTADO DE FAMÍLIA sua !.«). § 20 Add. l)istingiicm-se as seguintes Acções do Eslado de Familia : Deixa (Ic sôr ('idadão Brazilôiro : l.° O que sc-iinluralisar cm paiz estrangôiro (Coiist. do Imp. Art. T.“ §'1.°): 2.° O que nceilar, sem licença do Imperador, cmprôgo, pen são, ou cmulccornção de qualquer Governo estrangeiro (Const. 3.0 U que fúr banido por Sentença (Const. do Imp. Art. 7.° § 3.°). Sôbre a cxQCla interpretação dc Lôi n. 1096 dc 10 de Setembro de 1860, vêja-se a Consolid. das Lôis Civis Nota ao Art. 408. f adoptivos : sendo já residenterní^n™i^°^^^®^^’ ® possessões, que, dependencia na<5 Prr. ■ epocha da proclamação da Im pressamente. ’^’*’^eias de sua habitação, adherirão a ella exdependencia eircumstaneias adherirão á luImperio (Const. do Imp. A?t 6 o ®ua residência nO ua'íuraít.ado. : da Independenciã^^ue uo Brazil antes residência, e jurarão a Cnn ^ continuação de sua lurídúcçíio na forma da T concedido Cíirín de 'Na23 de Outobro drS . n ^ Art. 6.» § 5.<>, Lôi ■ rausados ^^togêlros, quíper L™ se-manda reputar natuAdd.Tenho supprimido n'esla classe do Acções : As do pátrio podôr, nos §§ 4-4 c 45 do Autôr; porque a sujeição de filhos menores no podôr dc seus pacs mal conseguc-se hôje pôlas Autoi-idndes Policiács, c as emancipações coaclas (Consolid. das Lôis Civis A'rt. 204) repulão-sc inúteis depúis da Lôi de 31 de Outubro dc 1831 sôbre a capacidade para tôdos os actos da vida fado dc maioridade aos ^■i^fo o um mmos. V6ja-se o civil pelo . r. >●, Av. de 8 de .Janôiro de 1856, a que refere-se a citada Consolid. Nota ao Art. 8.° : As de um contra outro coninçie para reconhecimento do consorcio nos §§ 46 47, e 48, do Autôr ; porque tunibém seria possível para tal fim recorrôr ás Autoridades Policiács, como reconhece 0 proprio Autôr em seu cit. § 48 ; mas expediente iiicfncáz, e sem uso aclualmentc : „„ „„ As do pai contra o corruptôr dos filhos, nos §§ 63 e 64; porcrimináes, não de iniuria, na equiválencia do que são acções 2 de 1853).
— l'J — — 18 — .t.ç de Eaponsüe.s : .lò- de licença para casamentos : de filiação : As de posse em nome do venirQ : -4í de divorcio : As de mllidade de matrimônio : /U’ tíc nidUdade de casamentos não calholicos ; Acção de filiação § 21. 0 filho natural pode fazer citar ao pai, ou aos liei‘dèiros d’esle, para (pie o-reconhiàção por (al ; e pedir ao Juiz que assim o-julgue : Add. Se 0 filho nalurdl, intentando esta Acção, concorrôr á herança com íillios legitimos do mesmo pai, môsmo § Gi dó Autôr ; mns iiutorisadas p(Ílo Art. 280 do Cod. Crim., que pune qunesquór bfíensas da moral c dos bons costu mes. Jü as de millidade dc profissão religiosa, etc., nos §§ G5, Gü, c 67, por completamenle obsoletas, senão hôje sem causa possível. Add. Sòbrc as .iCções d'Espoitsites, altenda-se aos Arts. 76 ã 87 da Consolid. das Lôis Civis. Add. Sòbrc as Acções de licenças para casamentos, alícnda-se aos Arls. 101 ú lOG da mesma Consolid., et ao cit. Per. e Souza Nota 960. Add. Em seus §§ 36, 37, Acção de filiação nalurdl palenia —, mais frequente em Fôro ; indicando por concomitância no § 39 — a Acção de palernidade naturál, e no § 40 — a de maternidade nalurdl; entretando que, no tocante ao assumpto complel com e 38, 0 Autôr só trata da — 0 da filiação, podem occorròi menos frequência outras importantes .‘Icçõci-, bem dislinguidas pfHos Juristas Francôzes : As negatarias de palernidade legUima (Adiou en desaveu Dirôito Fnmcíiz), contra a presumpção de paternidade, fundada na prei'i{n?pçdo dc prenhéz : As rexlamalorias de filiação Icoilima (Acfíon en réclamatio^^ detat, na generalidade do Dirôilo Francôz) : E as dc contestação de maternidade (Action en contestanon üdtat, na generalidade do môsmo Dirôilo Francôz): SoUmütv ^ moderna Lôi n. 403 de 2 dc tt W , V / "““snrlo subsIUuii- os §§ 3Ü, 37, e 38, sObie f-^iniaçno nalurdl paterna. Add. Art. 1.® da Lôi n. 403 dc 2 dc Setembro de 1847, que assim dispõe : — Aos filhos naiurdes dos nobres íicào extensivos os môsmos dirôilos beredilarios, que pôla Oi'd. Liv. 4.® Tit. 92 competem aos filhos naiurdes plebóos —; Filhos naiurdes são aquiMlcs cujo pai e mãe, ao tempo do cóito, não tinhão entre si pai-enl()sco, ou outro impedimento para casa rem (Consolid. das Lôis Civis Art. 208) : Que a citada Lôi de 2 dc Setembro de 1817 trata somente dos filhos naiurdes ein cspecic, e não dos espúrios, igualando os dirôilos lici-cdilnrios des filhos naiurdes dos nobres aos dos filhos naiurdes dos plebdos, Consolid., e no Art. 961 e sua Nota. no vôja-sc na Nota 7 ao Art. 212 da inôsma vôz se-inlcnlu só. Cumulu-se, — ã .Acção de Esta Acção rara ™ V<^‘í'r « , no \i't 1 » '^●tíltos jiiridicos da ragra GStmnpfldn ™o;r no HO narr' ^ 3'° nio icpoilo para eaclarecimcnlos provellosos. mfno^usadl ° malr/monio -, qualifloMa» n. IIH do 1, "do SoíoSo do‘l8ül “ ““ em petição de herança, — ou à de alimentos : Os filhos da nmlhdr casada escusão inlcnlul-a, poi-quc sc-prtsumem do marido, emquanlo nào se-prova a impossiliilidade dc sôr caso de ausência d‘ôlle por mais de déz inôzes, ôlle o pai, como np 011 no de impotência pliysica : Add. Os filhos de mulher casada, islo é, lilbos legitimos, em bora protegidos pôla presumpção de palernidade segundo n regra demonstrado pôla Certidão do casamento —(pn/crií est, demonstraní), podem lôr precisão de intenestadü, como de oppôr-se á — é pai 0 fpiem justee nuplicc tal-n por /Icçào reclãmaloria de seu Acção negatoria de palernidade (Nota .õ6 supra). i 1
— 21 — — 20 — § 22. 0 pai natural, pretendendo que o filho o-reconhêça, e lhe dè alimentos, deve allegar, e provar ou tro lanlo, como fica dito a respeito do filho (68). § 23. A mãe, querendo cobrar a despesa, que fèz com a criação do filho, deve fazer cilar ao que ella chama pai não pode proval-a sem o reconhecimento paterno por escriplura publica lavrada antes do casamento de seu pai : Add. Se 0 lilho natural, intentando esta Acção, não concôrrer á herança com filhos legítimos do mesmo pai, só pode proval-a pêlo reconhecimento paterno, ou em , escriptura publica lavrada em qualquer tempo, ou em testamento : Tendo a cil. Lêi de 2 de Setembro de 18i7 prohibido êsse quadro de indecências, admilUndo unicamente provas de reconhecimento paterno por escriplura publica^ ou lestauiento; segue-se não sôr hôjc admissível qualquer defêsa que não se-funde na nullidade d'aquôllos instrumentos públicos. Nenhuma prova actualmente pode supprir as exigidas pêlo nosso moderno Dirôilo, c nem môsmo a dos Assentos de baptismo assigiiados pôlo pai e por testemunhas; salvo no caso excepcionàl do Art. 45 n. 5 do Regul. de 17 de Abril dc 1863, sendo de pessôas não calliolicus a filiação natnrãl reconhecida no Registro Civil dos nascimentos : Vãja-sc a Consolid. das Líis Civ. Xota 7 ao Art. 212. Admira, pòis, que as sele Edições de Luenimert, e ainda a ulti ma dc 1870, reproduza laes quacs os 37 e 38 do Autôr Corrôa Telles, transcrevendo em uma Notu sem combinação alguma os Arls. e 3.® da cit. Lèi de 2 de Setembro de 18i7l Admira oulrosim que a Tlworia ilas Acções, não obstante subs tituir 0 lèxlo dü § 37 do Autôr pôla transcripção dos trôs Artigos da inôsnia Lei de 2 dc SeleiiilJi o de 1817, deixasse liear u anliguulba dc pudèr u Réu uppôr, — com o tempo do cóilo, — ou que a - e outras semelhantes conjccluras, que exciuissem as da íiliação! 1 Add. 0 Réo só pode oppôr nullidade ou a da escriptura publica do reconhecimento paterno ; ou a do tes tamento, de onde êsse reconhecimento constar (67) : Add. Art. 2.0 do oil. Lèi de 2 de Setembro de 184-7, que assim üispoe; — O reconhecimento do pai, íôilo por escriptura publica antes de seu casamento, é indispensável, pura que qualquér [Ubo n /.uraf possa tér parle na herança paterna, concorrendo ôlle com IiUios legítimos do mésmo pai — ; Vôja-sc a mésimi Consolid Art. <J62. ● * ■I das Léis Civ. Nota Art. 212, c í ao iiascimenlu não coinruiia ● quü u mãe tratava com outros sujOit: di^õp -~ ^ Setembro de 1847, que assim Doderã \fx7i^r /dáíçào mlurúl, nos outros casos, só seou testamento ™ “““ ^ PoWica, Véja-se a mésma Consolid. das LlMs Civ. Nota 7 ao Art. 21% nabírdí ^ Setembro de 1847 a íiliaçüo e por isso erãn P^vada por qualquér genero dc provas, dião da defêza : Posições d esta Acção, c Ihes-corresponÍG8) \ detésa do filho será a mésma do pai no § antecedente : Se a alguém conviér que outro o não chame seu filho, ou seu pai, usará da Acção daL. Diflamari, etc. Add Esta Nota não procede oin seus dãis períodos : Não no priniiiro período, porque, lendo cessado a deWaa do antíRo Diríito nus dc im„ção íííc9«»ud, suPsütu.da pi a do leconhccímculo pulerno on, escriplura puDlicu, nuo se-pode neuãi ao asserto nuío o diréito de contestar esse reconhecunenlo, e tanío muis quando não livér outorgado e usstgnado u respecl.va ^1íin'l«un: período, porque acíuaí.neuío, n.sse caso ..m se-usaria da Acção dc injuriã, coslu„u,ndo-se apenas ta.e. .edu- -niações publicadas em Periodicos mais lidos. no^^^sAoAntôrC^retsr'’^®"’ “ eóito dos pais em temnn nn. ° i-econbecimento paterno ; ou o filho: ou que onaitinli-.^-.’,^'^ coincidisse com o nascimento do mente indicios e presumncõTs^ ® manteúda; ou finalmandante era o pai, e'^Lo Xtamemf ^ do filho prelendente°nãrcoin^°*l^^’'^°^ ° doscimento amãetrLvacom divLs h mens™” turas, que excluisaerr, o» f e outras semelhantes conjec- ’ ^ as fundamentáes da proposta fiiliação.
7 — 23 — 22 n’ôsto caso, ObsLíi-lhe a defesa de fingir-se prenhe, e, se-faz exame no venlre (71) : Esta Acção é siimmaria, e duquelle, ou a seus herdeiros, e povar a íiliação pelo. sobredilo modo. corre em férias (72). Acção de ])osse Acção de divorcio cm nome do venlre preiihe pode pedir a posse dos bons do nni‘*^'.n ventre, a fim de sêr alimentada L es, e de reservar-se suecessão ao postiiumo (7Ü) ; 24. A mulher dos conjiigos pode requerer separaçao e cohaljilação, i)or causa de adullerio, perigo § 25. Cada um de íhoro, imminente de sua vida, ou por outra legUima causa (73) . V Esta .4eç«o ó orciinaria tontos : Ainda qnc a iiiãc docaia querendo dcpôis deinand: Add. A enusa i Liv. -i.o 'lii. QD sj Civis. Atlondaniaridú, um Icrcôiro intenta apossar-se dc bens do féto, cuja posse a viúva não devo rclôr. porque versa sôbrc alimentos pi’C' I Sentença não pi'ejudicai'á au Iilho, m ao pai por alimentos. ”“anÍT, ‘‘'■íslo § 30 aclui-sc na Oíd. ■ . q«o autonsou o Ari. 220 da Consolid. das Lôis a O exame faz-se por Parteiras, ou por Médicos. Se a tmilhór dolosamcnlc ohlôvc n posse, pode sôr demandada ● por .Vccfíf) de força, e condcmnnda em pãrdas e dainnos. Ord. Liv. 3.° Tit. 18 § 7.", Alm. e Sonz. Ac. Suinm. § iOi. Sc a mulhór sc-fingio pnridn, tornando par seu um Iilho alliôio, commcüo o crime de paria sUjipú.slo. Add.O crime dc parlo sitppúslo, pune-o prcsentcmcnle o Ari 285 do Cod. Penal. ^ n Sôbrc o lolãl da nialcria , vôja-sc o Ari. 1.® e Nolajla Consolid. das Lôis Civis, c Per. e Souza líd. de T. dc I’'reitas § o05 n. 17. se porôin á Nota d'6sse poi onde sc-convencc nã 1 clles sô])r Ari.220 da môsnia Consolid-, ,, ^ 0 as provas do Di^pf, ^ " f^scripuira Gonsolíd.), sc poi' « consequência do Art 3 o ° naturál; c ial 6 a » «ào admiitc outra nrnvn a rr ~ Setembro dc 1847, 'liese de estar vivo o tini ^ naturúl paterna na bvpo- " iaexoquivel cm Tm7n^r,'v^ disposição do “ espúrios : Se pai^a a fiih.PV ’ , sc-pqde reconhecôr filhos " escriptura publica :;S ’ nV ^ ^ôi quer a prova " para os filhos espúrios admUr^ indulgcnlo " facimaudoa procoasos cscanl ““ 1=™''“’ “ Aiud» quo a müo decaia „ ” lòsn^'’ cITcl 0 õ n n dos não cnI i (idnllerio, — apostasia ou heresia, — sc um obriga __ crueldade, — Iraiçòcs Irainadns pam iirar Tacs são c oulro a pccenr, a vida: ■ A Icpi-a, niorbü gallieo, c outras molòslias conlagiósas, não são causas legitimas para requerer separaçao dc cohabitaçao, bem que o-sôjào parn scpni-ação ele lhalmno. Add. No lirazil regula cardealmenlc as .1cç;7m do divorcio cm Ouist. do Arecbispado cia 3 dc Novíinl)ra de 1827 declarou a respOilo nos Bispados, c nas Frepréjudicaráao filho, r«, í seus alimentos, se a sua ^on icciiTicnto palonio em cscrip* seu Livio 1.® Tit. 72 ns. 310 á 317, u Bahia, que o Decr. ele . do iUHínmoniü cm errccüvnübservniicia ííiiezias do Império (Consolid. das Lôis (.IV. Alt. J.)) ' nésS,oi no Lio a p„l,ua.„-«d„«e™-, POr íslo sôr onlec nos mais f)-cqucnle 1 a causa irequ .no dos divorcias (Nota 58 supra): cd'è\\cm expressa menção n cil. Ctmst. do Arcciuspado da Bahm n. 310, rendo sôbrc as lc.,ilimas causas muitas causas Im approv.^ das pôla I-rôiu, pôlas quaes um dos casados sc-pode separar do ou^ ou perpetua ou temporariamonlc, quanto ao Ihoro, e mutua cohabitação —: ,! a I Os alimentos dados a i, - fPesta Acnvn^r°'®'^ proprio fôlo. por Ignorar a existência"^dollH^''”^*”’ “ P^elerio o pos- ®“e; ou quando, por morte do lí’ 1
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