DOUTfilM DAS ACÇÕES POB JOSÉ HOMEM CORHÊ^ TELLES ■ ^ficccoíioautiri t i Aügüs^ Teixêi^ DE Freitas vogado Gdrfto do Rio do JanCiro (t / \ RIO D3S JANEIRO B. li. GARNIER*- Ltvreiro-Editor 71 Rua do Ouvidor 71 18 8 0
1 l'‘- imm ^ B 1 ■ - 5 S :3da .lü .. L í i j N.* do V. . rn'. fc«Jti'bJo por: " P R O L O G O / '%.o^ 0 Titulo e systema d'ôsto Livro é o môsmo de outro, f|iie no principio do Scciilo passado deu á luz o celebre J. Hennino. Boeiimer, de cujo trabalho aproveitei muito, 0 em muitos logares somente o-verti em linguagem : e, so não fôi em bom estilo íêatef, . iiuiu|,iutia hid ojia.v cní, d nvnflijiCcx, ct |iiDjie cjiiotiài cl' àc. iiMua la ivcuam pAtinl oiuma. QUINTIIj. .V iL“ = a Assumpto disseminado, múltiplo; quasi diariamente de que nunca se-dirá tudo. nôvo, e Ornari res ipsa vetat, contenta ãoceri. Pbbs. Sat. 5. r associa^Ao dos ADV^wAO.S C5 I SAO //
! f i INTRODUCÇÃO Sirvíio (Ic Itilroducção as rellexuos seguintes: 1.“ qiic 0 estudo das Acções ò tão iniporlaiite, que iiinguóin, ignorando-as, sabe quantas vantagens liie-resullão do estado social ; pói as Leis 'nos-dão s as Acções são os remédios, que para liavôrinos o nosso de mãos alliôias, j)ara obrigarmos os outros á nos-cumprirem o de que tom obrigação porfòita. ou Quo ó preciso sabôr os nomes de lódas as porquanto, ainda que, quando se-inteiitão, não os nomes irellas (1), ó comtudo in dispensável á Juizes, e Advogados, cojiliecôrem-nas, não A cções, sc-exija declarar (1) 0 uso (le intentar as acções, sem declarar no Libello seus é devido ú introducção das Dccrotáes ; e antig^o, tanto no coiJio nos da líuropa túda. D'èste uso nasceu o abu.so nejíligentes fazOrem nuiitas vôzes Libellos, sem que n’(illos pedoin tem, ou não, Oindamento. Se nomes, nosso Fòro, > de Advogados sabôrem. se 0 I
IX vm 5.* Que é preciso considerar á tempo, se a Acfjão intentada vai, ou não, errada; para desistir, em quanto as custas são poucas, o mudar para a Acção mais idô nea (-4). menos pelos nomes, que pelos effòitos. Como poderaõ consultar as Lôis, e os Doutôres que tratarão a matéria, se nem o nome juridico souberem ? 3.* Que não basta sabôr, caso, compete esta, ou aquclla .ícfão; quantas se-podem intentar 6.* Que nonlium Alumno, apenas acaba seus es tudos na Universidade, deve-sê logo tèr por habü para julgar, c advogar, som primeiro lôr c praticar muito (5); e nenhuma cousa deve temôr tanto qualquór principiante, como intentar qualquór Acção, sem primôiro reflectir maduramente sôbre o direito do autôr; de que mais convém usar (6). que n’ôstc, ou idaquôlle é preciso sabôr, para oblôr o môsnio fim ; SC fôrem compativeis; ou para se fôrem incompatipara que se-eumulem, que se-cscélha a mais commuda c sôbre o môio. veis (2 . 4.’ Que é não menos conveniente sabôr, (piando Acrao se-póde intentar contra uma só pessôa, e quando é Ibrçôsü intental-a contra pcssôas diversas; incomparavolimiiUe inaiór enfado as demandas, os réus são muitos (3). a (4) Ainda na Replica pode o Autôr mudar de Acção, desistiufli) da intentada, c pagando as custas fôitas. Porém desistir da lide coinccada com protesto de licar salva a mesma Acção,. nem sempre 6 permittido. porque dão om ([ue (õ) Ustts freq..3íis (disse Cicero) onnixm magistronm p'<scepta siiixeral. E Quintiünno : PIks iisxis sinc doctrina^ guatn doclt úta, sÍ7ie usu. talei. Aquélles, que, mal conseguindo as Cartas, fècUão para sempre os Livros, são homens muito perigosos, Fòro. O mais, em que sc-ndcsívÃo, 6, cm esgaravataruiHã ãemaJiãa, urdir urna camllação, sublüicar uma Iranipa, intentar um engano, e fa:èr uma râdc de bulras para enredar as parles: Heit. Pinto Dialogo da Discreld Ignorancia Cap. 8. (0) Do 0 não fazôrein muitos são victimas as partes. A’ ne nhum Advogado é indecorôso consultar outros. E os princi piantes forrão muito trabalho, ouvindo os pareceres dc algum Advogado dc luzes, se dizôr— plus talei umbra senis., quam sapientia juvenis —. E se não deixarem perdôr dia nenhum, sem que aproveitem ao menos um ponto, como Cicero disse que fazia Bruto, e o-fôrem notando em Livro de lembranças; em poucos annos possuiráõ um souro, e livrar-se-hüo do enfado de rebuscar o q\ie tiverem hdo, acertão uma vèz, errão trôz : De onde quem arrazòc quern quizér—. 0 provérbio, — articule se excrcitão o (2) Dizem-sc mais commodas ; ou as quo tem um dc reittind. Acções melhores dc provar, processo mais suminario. Porisso a L. 2í. D. posse por algum' lltemioT,’ A ^ .-a m noss/> ®^^'’lhaclo, já ^ acção t..- c sempre util cumulai não posso insistir intentar -as probidade; sendo velho, nielhtír. Costuma- (2) O Cabôca de Ciis-^i nr.* i ,. - '-‘'sai, antes de fé tnc manda., e sir demandado, » soista pode pedir o ’ fazendas a® pnrtilhas, podo de por acção nova. ura dos muitos O Cen- cen.so á possuidôres das O credôr do defunto the- oucradaa *^001 a prostocão d^ôllo podo demandar o herdéiro vcndadôr ' que com pacto de lh’a-pagar --●da herança, ou o compradôr, comprou, como lhe-conviér mais. a-
X l quando Ihes-fôr preciso. Este Livro é parte dos meus aponta mentos durante a adolescência, e, se servir de estimulo aos meus CoUegas, para melhor cultivarem a seára da Jurisprudência Na cional com 0 adubio das Lôis Romanas, haverêi por bem empre gado 0 tempo gasto em o-recopilar; senão, sirva pòlo menos á quem : y Sal compc7iãiohm, sal partxUus videx^ Curim nolitia^ El nota quadMU Non collecta lihris^ sed perpauca vocahula juris^ 7ioma, el generalia dieta ; pane accepta pei' au7'es. No môsmo espirito da miidia ultima publicação sôbre TuiocRsso CIVIL —, origiiialinonlo composta pôlo magistnil Advogado Joaquim Jusé Caetano Pereira c Souza, restauro agora a — doutrina das acçôrs — do outro magislrál Advogado Jod Homem Corrêa Tdles ; Livro não menos precioso, iiãu menos admii‘avel, ao qual, na ordem didactica, antecedeu aquôllo tão luminôso procursôr. 0 Matéria e fórma, tdscas ao principio, mas, sempre 0 sempre trabalhadas pôla ooiistancia do Positivismo, ôis os dois passivos elementos, de (iiie so assim deponde no.sso íim racional ; c, se providencialmcnle, já em 1819, a inslriicção do llrazil possuiu o mais urgente dos dôis trabalhos juridicos ; logo, no môsmo aniio de 1819, não se-fôz esperar a ])rimôira Kdição Lisbunense da — dou trina DAS Acçòiis—, que vôio completar o subsidio (1). (Ij Não ncliôi informação sôbre o amio, em que publicou-se DO PROCESSO CIVIL como em vários logáres á ellas a — DOUTRINA. DAS ACÇÕES —, não pode liavôr duvida postoriúr publicaçuo d'ôste outro Livro agora renovado. a primitiva Edição das — primeiras linhas pereira e SOUZA—; porém refere-se sôbre
III XIII Não sc-trata do JurisconsiiUos plenamenle vergados em seus conlieoimcntos profissionáes, senão de agudos Plülosophos, que reputo Juristas do Fuhiro; liastando proval-o aos intelligentes, como exemplos, estas duas iudicações, do promptissima saneção ; e não Lei Muda, para cons tante abuso de Magistrados ignorantes e corrompidos ? N’esta novissima Edição regulei-me por uma das intermedias Portuguôzas, autos de qualqiiór additamenlo da moderna Legislação de Portugal. E como procedôr de outra maneira, se taos additamenlos, dôsde nossa In dependência Pülitica, são de lôis estrangôiras, pelas quaes 0 Brazil não sc-governa ? para que não devem passar desapercebidas : O Mestre da Forma Civil, Praxe, — rogularisando um complexo de costumes temeu parecôr coutradictorio escrevendo um Livro do , uao recommcnnão 0 que na sua iniciál (lue cumpre fazôr, dação de sabôrmos o se-tern fôito: dcsprezôi tòdas as Edições Brazilõiras, publicadas aqui no llio de Janôiro pôla conhe cida Ollicina de Eduardo á Henrique Lacmmert, e já na Sétima de 1879 ; que agora é a corrente, e com os môsmos inconvenientes das sèis anlccedenles. E’ breve a historia (Vossa empi'(^za meramente commerciál. Com mais razão O Mostro da Matéria Civil, commcntando a Lôi IlypolheoiM-ia Porluguôza do 26 de Outubro de 1866 iraulmndo sou preâmbulo sôbro o~emlito da wopriedada ternional —, acodio logu rom a cbã consura de só vôr uo credito uma bôa roputacão pcssoál, não alguma qualidado torriloriál! Itella unidade dc padrão moiiolariu ! esEm 1837 publicou-se em Lisbôa uma Edição, que 0 Diccionario Bibliographico dc fnnocencio Francisco da sôr tcrc(^ira (2); c assim diE quanlo não importa rellertir na siguiQrativa de monstração da ultima do suas produeções juridicas pruuôira luhção om 1865? Sou Difjeao Porl " mio o-ebamou, „o imitativo gôsto da opoeba ~ de toíhrjo Civil —; senão dirêiios com Silva informa por engano zendo seu Frontispicio : — « com Addições da nova Le gislação Commerciál, e dos Decretos que derão nova face á administração da Justiça —. » Pois bem, loi tal Edição a escolhida p(‘ila Typographia de Lacmmeid para sua reimpressão brazileira, junlamcnte com o Formulá rio de Libellos etc. uguôz, olle Projecto arertadamento — Tratado de (iccommoilado íêis e obrifinções civis, mes da Nação Portiifjuêza, Nôvo Codigo' Civil—. c costul>im senir dc subsidio ao E todavia, A.rt, 1-15 ^ 17^ do Brazil OC.VNTO Avms, UM comr.o soi uus , uo,uo.„u- Um «Ml. M cururM,. „ão podorá doixar do Nao poderá sôr Lêi Faltante, notem bem, ; pMas môsmas pal ' § IH, ã Carla Portuguôz Actualmoute a Seiima Edição de 1879 ôste longo Frontispicio : ã em seu avras da Constituição mandava — corre coin ao iVrt. 17<) ohuamsau, ^aviL K cuiminAl, l-U.NUADO N.VS Ediçíío por mim adopttula, nem fòi essa additada, nem a segunda também informada sem indicação de nnno pêlo môsmo Bibliographo. - (2) Engano provado, porque COUIGO' lim Códice ? por sou unico Legisludôr, do sôr 1.
XV XIV Côrte em 1874, Guimarães & com ôste Froutispicio : « Theoria das Acções, segundo a Legis- « lação Brazilôira; ou Tratado de tôdas as « Acções seguidas no Foro do Brazil, eusi- « liando a manôira de as-propôr, e bem assim « de combatôl-as. » na Livraria de Agostinho Gonçalves « Doutrina das Acções, accommodada ao « Fôro de Portugal, com AddiçOes da nova Le- « gislação do Codigo Gommerciál Portuguôz, e « do Decreto n. de 16 de Maio de 1832 ; « e outros que derão nova face á Adminis- « tração da lustiça. por José Homem Corrêa « Telles ; consideravelmente augmcntada, e ex- « pressamente accommodada ao Fôro do Drazil, por José Maria Frederico de Souza Pinto Í — Seiima Edição, organisada sôbre a séxta do Dr. Joaquim José Pereira da Silva liamos « augmentada com a Legislação « 0 presente ; Esta composição de Autôr desconhecido, não obstante a mudança do seu titulo, é a môsma — doutrina das ACÇÕES DE CORRÊA TELLES —, deiiotaiido criterio ; porém, contendo pouco de nôvo, a accresceníando apenas al gumas das nossas Lôis modernas do Drazil, também não exigio n’esta minha restauração algum trabalho consecu tivo de referencias, censuras, ou reclificações. « « « posteriôr até incluindo-se as alterações, duzidas pôla Nova ílcforma Judiciaria, « um JurisconsuUo. » pro- « por Se 0 plano d’essa um Livro especulação gananciosa fôi para leitôres dos dôis Mundos os tempos; o resultado ao contrario insensata mistura, confundindoa legislação de Portugal, a legislação do Drazil Das Áddiçôes d Doutrina das Acções—, publica das pôlo proprio Autôr em 1845, nem môsmo pude nada aproveitar ; pôis fundão-sc na ulteriôr Legislação de Por tugal, que não se-deve misturar com a d’éste Império, á não tratar-se de algum trabalho de Dirôito comparado. Os elevados méritos, scientificos e moraes, do sabio Autôr, nascido em 10 de Maio 1780, formado Cânones pôla Universidade de Coimbra em 1800, e fallecido em 3 de Maio de 1849, dispensão novas biographias. editar Pãra tôdos sô podia sôr uma se aos leitôres do Brazil e aos de Portugal ' sem interôsse. com com para ôlles N’este cabos de lôis estranr.A;. quasi sempre só indicadas por si„, , T” tencias sem inotlmHn i ^ datas, sem adver- '-■«« ™, .,L «quiUlar scguiOuinoLUe o inlprl T" 'T'“' pôsto, admirando-me s6 do mTa t «íüidade da Obra, qí o ^ “«>" 1-.- Outra Edição do origem diversa, publicou em e Tudo consta minuciosamente do. Elogio Historico, que logo depôis de sua morte fôi lido em 10 de Ou tubro subsequente pôlo Dr. Viriato Sertorio de Faria Blanc perante a Associação dos Advogados de Lisbôa. ■s® n’esta
XVI DOUTRINA DAS ACÇÕES Só rae-resta pedir, que a Nota 3 da Introducção do Autôr pags. vni supra sôja lida com as rectiâcações da Nota (3) infra, para não parecêr incúria, tradicção. ou conGumulem-se as Acções, até que sôjão um só dirôito pratico, nosso uiiico remedio ; do Homem, não mais passivo, ao exterior das resistências: quo3 pnssioní opponitur —. exprimindo á fiuál o facto á impôr sua fôrça pessoál — omnem vicontis operalionem, TITXJLO I l>as divorsas ospeoios d© Acooes 0 líio de Jaiiôiro 9 de Agosto de § 1.® Acção é o remedio de Dirôito 1880. para pedir que obrigue outrem á dar, ou fazêr, aquillo, de qne tem obrigação perfeita (1). ao Juiz, (1) Obrigações imperféiías não-produzem Acção. Tal é - - rico tem de dar esmolas aos pobres. O Juiz deve sôr’ competente, e a Compeíe/tcia regula-se pêla norma das Lêis. e a que o Acid. Esta definição de — Acção — fôi a seguida, sem al guma differença, no Proc. Civ. de Per. e Souza Nota 4, Ed. de T. dc Freitns; onde se-distingue onivo — Acções — e — Causas—, pôís que, se tôdas as — Acções — são — Causas —, todas as Causas não são — Acções (3) Não procedem o-s tréz exemplos da Introducção a pS.: no A,v.rririraTi,;’: logo aos herdêiros sem^*enp i ^ 1’eranças transmittem do Autór Nota 3 s As obrigações tmperfêilas não produzem Acção, porque pertenque só tem saneção no Fõro interno [o da ctencia); e nunca no Fôro externo (o do Dirêilo), assim foitificadas por alguma expressa disposição legál. Excluídas as pertencem -se oem á Morál de consá não sêrem Souza: Não segundo exemplo, sôbre minha Nota G38 nós, nem poderião dn Hypothecaria de 24 obrigações imperfêilas, até as obrigações naluráes ao Fôro jurídico, pôsto que a extincção d'ellas não possa sôr pedida por Acção, mas somente por Excepção, ^ja a obrigação de pagar dividas prescriptas (Consolid. das Lêis Civis Nota ôO 0 Censoista ; Pags. 230, mos da outra porque, nos têrnem ha co^isas entre r dirêilo reál de Setembro de era face do Art 1864 : exemplo, sôbre eredôres de porque, uada podem exigir de compradôres nao se-obngarão. ^ como 6.® da Lôí Não 0 tercèiro Art. 550). ao ãeranças vendidas; qne para com êlles 1 L
- 3 - - 2 § d.® Af^ções prejiidiciáes são aquellas, trata de defendôr ou vindicar o estado : De Liberdade : De Cidade : De Familia (3). 2." As Acções tirão sua origem, ou do estado da pessôa, ou do jus in re, üu da obrigação pessoál : Ás primêiras cbamamos—Acções prejudiciács — : Ás segundas cbamamos—Acções redes — : Ás tercêiras cbamamos—Acções pcssoáes—(2). em que serestanto do Livro ás Acções pessodcs, rematando pêlo Titulo XIV e ultimo sôbre a - Cumulação das Acções-. Diminui apenas o nu mero dos Titulos, para representar a gradação das idèas; redusindü-os á três somente A Competência {Competência judiciál) é a — Jurtsdicção — de um Juiz em Causa submettida ao seu conhecimento ; e a —Jurisdicção—é o dizêr jurídico, pêlo qual o Podôr Judiciál está autorisado á exercêr suas funcções; dividindo-se esta em Ecclesiastica e Secular, em Criminál e Civil', c subdividindo-se esta ultima em seus Juizos Privativos que são, — o Jtiizo Commerciâl^ — 0 Juízo de Orphãos, — o JvAzo da Provedoria, — e o Juizo dos Féitos da Fazenda. para a maternál divisão adoptada, e separando em Capitulos subordinados as matérias filiáes de cada um dos três Titulos. Se não fôsse .. , necessário guardar o systema do Autôr, eu dividiría as Acções, como os Lirèitos na Consolid. das Lêis Civis, começando pêlas Acções pesssoies, e passando ás Acções reàes’, mas com o melhoramento de syntetisal-as nas Accões geráes ou untversáes, de que trata a Ord. A Competência do Juizo Ecclesiastico regula-se entre nós ainda pèla Constituição do Arcebispado da Bahia, avíventada quanto á matrimônios pêlo Decr. de 3 de Novembro do 1827. E a Competência do Juizo Secular regula-se pôla ultima Re forma Judiciaria na Lèi n. 2033 de 20 de Setembro de 1871, e seu Regul. n. 4824 da 22 de Novembro do mêsmo Liv. 3.» Tit. 66 § 3.0. “ ultimas Acf5(?í chamão-se çeráes, porque reduzem á midade por abslracção as duas primêiras especies de Abções; e chamão-se umversáes, porque alcanção fiualmente o ahsobito da unidade verdadéira. Tal divisão tríplice seria fêita em vtdaãe actuâl, á bem do presente e do futuro; e não de uma oèjectividude originál, que ja não aprováita, e acha-se substituída. Quando o Autôr diz —in re—, entenda-se - reál—, que tem por objecto cousas immediatameníe, e não pessoáes. E quando diz — obrigação pessoal —, Estas razão de uma objectu anno, com referencia á muitas Lêis anteriôres (sendo a mais notável d'ellas na parte commerciál a do Regul. n. 737 de 25 de Novembro de 1850) e com 0 complemento do ultimo Regul. n, 5618 de 2 de Maio de 1874. das Rjkções Vêja-sc sôbre v. - JurisdicçM -, e v. - Competência tado Proc. Civ. de Per. pdsto que tôdas as obrigações sôjão pessoáes, fôi alludindo ã obrigação reát {ohligatio Dirõito Romano faz O cie Souza nos XIV á XXVIII. rei), que o correspondôr ao dirêito reál. O Av. n. 96 de 5 de Março de 1866 vio obrigações reáes nos privilégios de navio.s, mas imaginando um dirêito reát incognito de hypotheca. (2) Aílil. A divisão dos Diréilos em pessoáes c reáes, c a sua torrespoadente das AcçS,s, 6 féita na müo de obicclos, eorao largamente desenvolveu a Introdueção da Consolid. mas, lendo-se sem 0 nome da Lèi.s Civis; agora no téxto deste § 2.’- lirão sua. winern-, deve-se reputar fèita sna divisão de no ponto de vista dos -oí;„í« srr,ini,s pais que sd n’ê te aspeeto objectivo as AcçOss p^sjudicides podem sér eonsideradas em antíthese com as Acções reáes davia, nada altero (3) Como se alguém é ; Livre, ou escravo ; Cidadão, ou estrangêiro ; * Pai, ou filho, de outro ; casado, ou soltêiro ; legitimo, bastardo ; etc. Estas Causas ã uma especie as Acções pessoáes. To¬ ou e Com : n’esta divisão do Autôr, mentál das matérias da Obra tôla. : ás Acções prejudiciaes, seus Titulos TV porque é a fundade.stinado primêiro se-disputão, do que as acções fun- Seu Titulo III fói e V ás Acções reáes \ e 0
- 5 - - 4 - § 4.“ Acções reáes são as que nascem do jus in re, e competem á quem tal jus tem contra o Réo, ^ que não o-quér reconliecôr, possuindo a cousa sôbre que recabe o dirêito reál (4). Herança, ''' Pcnhôr, Vem á sêr acções reáes as seguintes : A de Reitindicação (para o dominio], Confessoria, e Negatoria (para as servidões), Petição de herança, e tôdas as que deriv2o do dirêito de successâo (para a herança), Hypolhecaria (para o penkôr). A posse não é considerada— in re—[dirêito reát). dadas sôbre ellas. Se Pêdro, por exemplo, dizendo-se filho de João, o-demandar por alimentos ; .negada a filiação, primôiro sedisputa, se é, filho. Em sentido largo, dizem-se — prejudiciáes — tôdas as Causas, <iue, no concurso de outras, devem sêr primèiro discutidas ; pôis que, dicididas aquellas, fica inútil a disputa d'estas. Qríísítto de estado é prejudicial — Ord. Liv. 3.o Tit. 11 § 4,». A«ld. Somente (disposição da nossa Lôi Hypothecaria 1231 de 24 de Setembro de 3864 Art. G.“, repetida em seu Regul. n. 3453 de 26 de Abril de 1865 Art. 261) so-considerão onns reáes : A Scrtiãão, O Uso, A Habitação, A Artichrese, O Usofruclo, O Fôro, O Legado áe prestações ou almeníos, expressamente consignado no immovel. Combinadas entre si esta moderna classificação de diréitos reáes com o péssimo nôme de onus reáes, e a velha classificação do Dirôito Romano, ôis o resultado : A classificação velha contempla a Dominio, que 6 dirêito reál em cousa própria [jus in re própria)', o moderna s<5 contem pla diréitos reáes em cousa alhêia (jura in re aliena)'. Na Servidão da velha classificação entrão o Usufrueto, o Uso, e a Habitação, que se-denominão Servidões pessoács em con traposição ás Servidões reáes. Na velha classificação entra a Herança, não contemplada na moderna, por não sêr dirêito reál, mas sim dirêito universal: No Penhõr (Pignus) da velha classificação entrüo, a Artichrese (que é penhôr de cousas itnmoveis), o Penhôr propriamente dito (que é 0 de cousas immoveis), e a Hgpotkeca, que são os trôz diréitos reáes, á que chamo—dí garantia—. O que a moderna classificação chama Fóro 6 a Emphyleuse, que na velha classificação entra como Dominio; pôis quo ('sabem Add. Esta Ord. Liv. 3.® Tit. 11 § 4.® apenas serve hôjô nas suas seguintes palavn.s — a tal questão de estado é prejudiciál ; e não na chamada Acção da Lêi Diffamari, de que tratou o Autôr cm seus §§ 21 c 22, por mim supprimidos. « Não ha caso algum actualmente (Pereira e Souza Proc. qne alguém possa Givil Nota 81 Ed. de T. de Frôitas), obrigar outrem á propôr-lhe qualquér acção ; « O chamado caso da — Lêi Diffamari —, com fundamento § 4.® da Ord. Liv. 3.® Tit. 11 é o em no mesmo do Art. 234 do Cod. Crim., que agora substitúe aquella Ord. » K%~ questões d'estado ~ muitas vèzes questões previas accessorias, ou incidentes, de questões principáes ; porém sunpôsto pissao s6.- questões principies, srgundo reconhece a cit. t/rd. nestas outras palavras . tentou dirêila e principalmenle sôbre de sêr — Accões pessoáes. Guardo a conhecida doutrina romana. - do estado de liberdo estado de Cidade, - e do estado de Familia ● e osCapituios.leon.0 aiiaqao das chanradsa - « isto, quando a dita Causa se-in-^ 0 estado da pessóa—, não deixão dade. (4) Como são quatro cousa), á sabôr: Dominio, Servidão, as espécies de jus in re (dirêito na
- 7 - 6 - § 6.® Alg-umas AcçSes são mixlas de reáes e pessoáes, por sôrem produzidas pôlo jus ia re, e pôla obrigação simultancameute reunida ua môsma pessoa ; Taes são as Acções : De Partilha, —Fainilice erciscundm— ; De Pivkão,—{Communi dividundo— ; De Demarcação, — (Finium regundoruin—. (6). 5.“ Acções pcssoáes gação do dar, fazêr, esta obrigação resulte : Do Contracto, Do Quasi-contracto, Do Delicto, Do Quasi-deliclo, Ou do precôito da Lõi, Ou mêsmo de Eguidade obriga perfeitamcnte. Estas Acções competem contra ua obrigação (5). são as que nascem da obriou não fazôr, alguma cousa; ou 0 portanto das — Acções pessoáes, — Contracto, — ^uasi-contraclo ,— Delicio, — Quasi^âelicio, tem persistido até liôjc; designando-se as outras fontes péla indicacçilo gcrál — figuras ãe causas — [ea variis cansarum figuris). Sôbre a Equidade vôja-se a Consolid. das Lôis Civis Nota 86 ao Art. 30-1, onde informa-se, que o julgamento arbitrál por Equidade fôi autorisado pêlo Art. l.° § 2.® do Regul, n. 3D00 de 26 de Junlio de 1867; ponderando-se que èsse julgamento é fundado na razão absoluta, e que esta diverge da recta razão,— dirêita razão, que é a hôa razão da Lôi de 18 de Agôsto de 1769. nos casos, em que esta a pessôa constituida tôdos) divide-se em Dominio ●pleno distingiie-sc em Dominio directo Lêis Civis Art. 915) : E 0 legado de prestações, ou alimentos, etc d sificaçuo não é mais, do que um Quanto á não sôr a Posse Lôis Civis Nota e simipleno, o Cste ultimo e Domviio util (Consolid. das As Acções pessoâes competem contra a pessôa obrigada, e também contra seus lierdéiros, como lê-se infra no § 7.® Escusado é o romnnismo das Acções pessoâes im rem scripAceNa Acção de exhibição {ad exhibeyidum) a posse da cousa á exibir não reputa-se exercício de algum dirôilo reál. Nas Acções de coacção [quodmehis causa), corcio nas motivadas—por/‘ríiaíffi {Rcvoca~ toria ou Pauliana) com simulação ou sem ella,— dolo,— êrro, ha duas Acções n'um só Processo, quando, alienada a cousa pôlo autôr do vicio, demanda-se logo ao tercôiro possuidôr d’ella para rcivindical-a. a moderna clasn caso de Hgpoihcca legàl. Jns VI re, confere Consolid. das íio Art. 811, onde possessorias pertencem á classe dos tantes de obrigações de prevenio-se direitos 1 Que as Acções pessoacs, como resulconka qualquér possuidôr; pôstoql TDfrêit7 intentadas matéria. verdadôiros princípios d'esta delicto (^) A obrigação de dar, de sôr possuidôr o Réo scripia - icom assento causa — [de coação) Estas, á on fazêr, alguma n’ci3ses casos na cousa) ; » e outras mais. . somelhiinca das — vmte annos, e nodpm \a ● de modo que o Réo node ^ (Per. e Souz. Proc. Civ. Not^' ^ consa pode n Acção se-diz como, a Acção (6) Ern tôdos éstes casos veriíica-se um quasi-contracto, fonte da obrigação. O Jus in re se-mostra evidente. provir — quod metus redes — de Não se-conclúa erroneamente, que tal qualificação Acções mixtas funda-se na "existência de direitos mixtos [jiessoáes e reáes ao mêsmo tempo contra uma só pessôa). As Acções de petição de herança não são mixtas de dirôitos pessoâes e reáes. 1 prescrevem contra por déz ou Q^-Tlquér possuidor, 0 seu í^ntopossuidôr Aihl. A velha classiacação das quatro fontes das Obrigações,
- 9 - - 8 - 8.® As AcçSes, em se-intentão, dividem-se 7.® As Acções pessodes devem, contra a pessôa obrig*ada, de trinta respôito ao fim, com que como : sêr intentadas ou seus herdêiros, dentro annos (7) : As Acções redes devem possuidor da (8) Exceptúão-se as seguintes Acções A hypotliecaria que, prescreve por variss tempos marcados na Ord. Liv. 4.'’ Tit. 3.° sêr intentadas contra annos entre 0 cousa, dentro de déz 1.»: A de petição de herança, que dura trinta A de querela de testamento inofficiôso, que somente dura cinco annos, presentes, e vinte annos entre ausentes (8). annos: São universaes. Visto a hesança . o susteatacu.o da .Jito Ift;” “ Na Acffflo de Partilha, concorrem contra obrigação de partilhar bens Autôr como herdêiro. A<lil. Quanto á prescripção das Acções reâes (prescripção adquisitiva) vêja-se a Consolid. das Leis Civis Arts. 1319 Sôbre devôr-se intentar as Acções redes contra o possuidôr da cousa, confere, em bôa interpretação Art. e.» á 1333. O Réo Inventariante, a 0 0 dirêitú absoluto do com o dispôsto no § 3.® da Lôi Hypothecaria n. 1237 de 24 de Setembro de 1864, e no Art. 262 do da herança, seu Regul. u 3453 de 26 de Abril de Na Acção de Divisão, 1865, dizendo : obrigação de dividir bensTarXlrto éin'’ também como condomino, ’ fioanttiritéoTSa;:::™" f-os. e 0 .,>«0 I™itea e»- a « Os onus redes compradôr, ou successôr. passão com o immovel para o domirão do Está sem vigôr a Ord. Liv. 4.®, Tit. 3.® § 1.® sôbre os vários tempos da prescripção das Acções hypothecarias, cujo processo agora é 0 da Acção de Assignação de déz dias pêla forma do Regul. Comm. n. 737 de 25 de Novembro de 1850. Assim dsterminão 14 do citada Lei Hypothecaria, e o Art. 203 do seu C*) Costuma-se dizêr, obrigada, ’ 0 Art. Regul. de 1865. que as Acções pessodes segue 0 leproso, por trinfannos, diz r seguem a pessôa como a lepra Que prescrevem Eis a innovação sôbre prescripção das hypothecas no se gundo periodo do § 7.®, e no Art. 11, d’essa mésma Lei. prescripção da hypotheca não pode sôr independente, e diversa, da priucipál. ^ Ord. Liv. princ. 4.® Tit. 79 Exceptúão-se as A de servidão seguintes Accões' Promettida, que prescreve « A annos; por déz á vinte E com êste desenvolvimento nos Arts. 254 e 255 do dito Regul. de 1865 ; As das Igrèjas, annos. Liv. 4.0 por quinze annos (Ord. e do Fisco, « A prescripção da hypotheca é a raôsma da obrigação principal : dos Mostêiros, renta que durão « Ella não poderá sôr provada senão por sentença judicial» que a-declare, e só á vista da sentença se-fará a averbaeão : « A quaCumpre Accões pessodes Quanto Civis Arts. 853 á Quanto ás . Arts 441 á 456. cic distinguir do Direito Civil, ás do Dirôito prescripção adquisitiva de déz e vinte annos nao po derá valer contra a hypotheca inseripta, se o titulo da môsma prescripção não estivér transcripto : « 0 tempo d’esta prescripção só correrá da data da transcripção do titulo. » a.s do D.re.to Commerciál : ' ■' Consolid. do, Lêis Civil, a 833: do Direito Coram erciál, vejá-se 0 Cod. do Comm.
- 10 - - 11 - As Acções pendes podem sêr iatentadas pêlo mas não Reipersccutórias : Pendes: E Mixtas. As reipersecutórias são tôdas aquellas, em que sepede cousa, que faz parte do nosso patrimônio : As pendes são aquellas, em que se-pede umu pena, á que 0 Réo está sujeito, ou por disposição da Lôi, ou por pacto : As mixtas são aquellas, em que se-demanda jun tamente uma e outra cousa (9). § 9." As Acções Teípersecutorias podem ser inten tadas pêlos Herdêiros do Autôr contra, os licrdôiros do Réo (10) : Autôr, ou seus Herdêiros, contra o Réo; contra os Herdêiros do Réo, á não tôr fallecido êste depois da lide contestada (11) : As Acções mixtas seguem a torias na parte, em que se-pede o que pertence nosso patrimônio, sem que a parle pendí possa sêr demandada aos Herdêiros do Réo. regra das rcipersecuao Que os Herdõiros tirassem, ou niío, provôito do dolicto, nada importa; menos bens achariSo, se o delinquente tivesse restituido. Ainda que por Dirèito Romano as Acções procenienles do de licio possuo 3ôr intentadas contra qualems ad eos perve7ieril^[xin razão do proveito por êlles recebido}, entcnda-sc prosêUo da herança—^ e não—proréíío do dehcío—. , Entendido por esta manèira o Dirèito Romano, concorda 0 Dirèito Canonico. herdêiros do delinquente — os f9) Por exemplo, a Acção de injuria é penál; e a de pedir bens sonegados á partilha 6 mxia conforme a Ord. Liv 1 » Tit. 88 § 9.». com Afld. Confere o nosso Cod. Crim. no Art. 29, passando somente nos herdêiros dos delinquentes a obrigação de satisfazer . o damno causado pêlo dcUcto— o val^r dos bens herdados—. Esta disposição parece, pôis, dispensar n'esscs casos a abstenção da herança, AtUl. Esta divisão do § 8.» não está mais em uso, e só tem importância, com indispensável rectificação, para fazèr sobresaUir 03 effôitos assignalados no subsequente § 9.®. Com indispensável lectificação, porque : Em l." logár, a qualificação — reipersecutórias — ^ para o Autôr, abrange acções redes e acções pessoáes; e, para nós essa . caçíio erfere-se unicamente á accões pessoáes, em que’ se-perle cousa certa, (eonsa não fungível), em relação ás outras em que sc-pede dinhêiro, ou qualquér quantidade consistente cra cousas fungiveis; em acôrdo com a OrJ. Liv. 4.® Tit. 10 1.® e 2.% coi» a Consolid. das LMs Civis Arts. 34t e 315, e com Por. e Souaa Proc. Cv. §3 383 e 384 Kd. de T. de Fréitas : .....u"' - P«da - compreende somenta de ° d pena por disposição de Lô. c nuo aquellas, em que a peua deriva de pacto, cl>amada hôje— convencionál —. ^ sua aceitação á beneficio de inventario. ou a (11) Exceptuão-so : A Acção de injuria^ que não pode sêr intentada pêlos her deiros do injuriado : A dc revogação da doação por ingratidão (Ord. Liv. 4.® Tit. 63 § 9.®. quando e.statúc pessóa do delinquente. Supprimida, portanto, repute-se a limi tação do i^Tíio—exccptQ se kouvèr fallecido depôis da lide contes tada—. Confere a nossa Const. Polit. no Art. 179 § 20, excepção, que nenhuma pena passará da sem Ha n’iRto uma confusão da pena com a indonnisação do damno (10) Ainda que sôjão nascidas de delicto. L
- 13 - - 12 - 11. Acções populares sào as que podem sêr inten tadas por qualquér pessoa do povo, para conservação on defèza de cousas publicas) (13). § 12 Em razão da fórma de processo, dividem-se as A.rções em Uvas (14). 10. Em razão do tempo, que as Acções podem durar, dividem-se em perpetuas, e lemporáes: Acções perpetuas são as que durão trinta ou mais ordinárias, — summarias, execuannos: I Acções temporáes são as que durão menos de trint’annos (12). « êste prazo, precreve o direito executivo ; isto é, o dírêito de « executar a Sentença, que até então era exequível. Esta pres- « cripção, passados os ditos trint'annos, não obsta, que por oulra « Acção demande ordinariamente o credôr a mêsma divida (Lobão « Execuç. Nota ao § 5.®). » (13) Nada obsta á qualquér pessôa do pôvo podêr demandar contra a usurpação de cousas de uso publico, ou embargar a obra nociva ao logár publico, como a rúa Ai1<l. Qualificar as Acções populares, só no aspecto do Juizo Civil, para conservação ou defesa de cousas publicas, é restringir sem exactidão a idéa ; havendo as conhecidasAcções populares, ou publicas, do Juizo Criminal, de que tratão, a Constituição do Im pério no Art. 157, e o Cod. do Proc. Crim. D’ahi o additamento da Sétima Edição de Laeramert sôbre a nossa Legislação Criminál n'èste assumpto ; additamento fdra de proposito, e inútil. Aetualraente (palavras minhas em Per. e Souz. Proc. Civ. Nota 419), as obrigações de indemnisar damnos causados não se-reputão penas; e passão portanto para os herdêiros dos Réos, embora fallecidos estes antes da lide contestada. » Na mêsma confusão labora a Sétima Edição de Laemmert, citando sem cabimento o Art. 168 da Lêi de 3 de Dezembro de 1841, revogatorio do Art. 31 do Cod. Crim., Crira., sôbre só cabêr sempre acção civil para indemnisação de damnos causados por delictos. eatisado : mar, o rio publico. Art. 269 e 0 § 5.® do Cod. do Proc. (12) Adil. É importantissima distineção d’êste § 10 entre Acções perpetuas e Acções temporáes, e sua importância resume-se n’estas observações: A prescripção ãos âirêiios é prescripção das Acções á propòr, que se-interrompe pêlo propositura d’estas: Interrompida a prescripção por eífêito do Libello (Per. e Souza 112 n. 2 Ed. de T. Freitas), não se-conta mais o tempo antenormentedeceorrido: mas conta-se de nóvo o tempo delia, por effôito do Libello offereciclo era Juizo : Se as Acções chêgão á Litiscontestacão, sendo duração de trinta (14) Tôdas as Acçõss, em regra, são ordinários \ isto é, de vem sêr tratadas por Libello, e suas péças próprias ulteriòres, conforme o andamento estabelecido na. Ord. Liv. 3.° Tit. 20. Exceptuão-se : As Causas de pequena quantia (Ord. Liv. 3.» Tit. 30): E as que a Lêi manda processar com mais celeridade. Aüd. Eis 0 melhór dos aspectos na divisão das Acções, e porisso 0 do Proc. Civ. de Per. e Souz.; dedicando os seus trôz primêiros Tomos, ao Processo das Acções Ordinários, e o quarto e ultimo Tomo ao Processo das Acções Summarias. O Processo Executivo, assim como o Processo Summarissimo, são sub divisões do Processo Summario (cit. Per. e Souz. Ed. de T, de Freitas, Nota 884). Proc. Civ. perpetuas (coDfl OM mai.s annos), contiruão era sua perpciuidade\ sendo temporáes (com duração de menos de trinfannos), tornão-se em^Imbos também de trinfannos; e substituindo, os casos, a Lilisconlestação estas presenpções não interruptiveis (Per Ed. de T. de Freitas) ; Si as Acções terminão prescripções por novas e Souz. Proc. Civ. Nota 4l2 i,rí*-/.ríno- 1 ● sentenças irrevogáveis, começa a prccni çao da via executiva, que é de trinf peito da qual convem reproduzie Souza: nova á res- ’.ir agora a Nota 710 do citado Perannos, « Pode-se requerêr a Execução dentro de trinfannos, e, passado
- 15 - - 14 - Libello é a exposição dos faclos, que dão dirêito ao Âutôr cm seu pedido (16). 14. Na conclusão do Libello está o principál da Acção, porque os Artigos devem sôr considerados como premissas de um syllogismo ou enlhymema, cuja conclu são é o pedido do Autor : Pôlo pedido se-recoiihece a naturôza, ou quali dade, da Acção ;● e regularmente deve-se pedir cousa certa, o sem alternativa (17). TITXJX.O II T>o modLo d.© pr*opôr* as Acooos 13 As Acções, que tem forma de processo ordi nário, intentão-se por um Libello, que deve sôr offerecido na primêira Audiência, depois da em que o Réo fôr havido por citado (15) : Emquanto não se-mostra por excepção sôr summaria a Causa, deve em regra sêr tratada ordinariamente, e do contrario resulta nullidade (Per. e Souz. Proc. Civ. Nota 885 Ed. de T. de Freitas). A Ord. Liv. 3.® Tit. 30 sôbre as Causas summarias de vaImperio), salvas as excepções á tal rcspôito nas Lèis em vigôr. Vôj n-se Per. c Souza Proc. Civ. §§ '/S á03. Ed. de T. de Freitas. Não se-usa mais fazôrem os Juizes as fcrgnnlas recommendadas pôlo § 4.® da Ord. Liv. 3.® Tit. 20 ; porém a Nota 304 de Per. e Souza Ed. de T. de Freitas, aproximando o § 4.® ao § 1.® d’essa Ord., não reputa caducas estas disposiçOes pêla supervenicncia do Art. 161 da Const. do Império, dominando nas duas Legislações o mô.smo pensamento de concordia. lôr não excedente á mil réis tem cessado, e acha-se substituida pêla Lêí n. 2033 de 20 de Setembro do 1871 Art. 21 ; estatuindo 0 summario para as Causas de mais de 100^000 até 500^000, que raiz ; e o summarissimo para as não versarem sôbre bens dc Causas, cujo valor não passa de 100,<>000 réis. (16) O Libello pode contér um, ou muitos Artigos ; e cada um d’ôstes um facto, ao qual o Autôr pode dar vinte Testemu nhas— Ord Liv. 3.® Tit. 55 § 2.®. De se-juntarem no môsmo Artigo diversos factos pode re sultar 0 perigo de sôrejn mal inquiridas as Testemunhas. Repetir o môsmo em diversos Artigos aceusa má digestão do Advogado. (15) Ord. Liv. 3.® Tit. 20 §§ 4.® e 5.® Quando o Autôr requer ao Juiz a citação do Réo’, deve logo que intenta pedir-lhe, e o fimdamento de Aceusada a citação na primôira Audiência, 0 Réo; deoe o Juiz fazér lhe perguntas, pêlas 0 PUito : em sua Petição declarar o seu pedido ; e comparecendo quaes possa determinai' Nao sendo isto possivcl, manda ao Autôr, Audiência seguinte apresente seu Libello : Apresentado o Libello, está (17) Que se-devo pedir cousa certa —Ord. Liv. 3.® Tit. 20 que na primôirí^ § 5.®. Os casos, em que a alternativa tem /ogár, constão de Silva n. 27 á cit. Ord. Liv. 3.® Tit. 20, e de outros Praxistas. posta a Accão ; esta a lide contestada (cit. Ord. § 5.o, e Tit 57 e, recebido ôllCj Que 0 Juiz só deve attendêr á conclusão do Libello, e não á narrativa dos Artigos, leceionam igualmente os Praxistas. O resto da ordem do Proce.sso não entra em meu proposito. se-a^arT 127 á 139, onde /o assim 0 Réo citado— * ° o.rCtcula sua Acção ordinaria contra Actualmente, não só as AcçSes Ordinarms como tôóas Causns, nao podem começar em Juizo sem constar a tettatlv» de pTévm-MmncÜmçáo-no Juizo de Paz (Art. 161 da Const Sôbre tôdos estes pontos satisfázem completamentc as Prim. Linh. do Proc. Civ. de Per. e Souza, em seu Cap. — Do Libello —.
- 16 - -17Uma Acção summaria intenta-se por uma simples Petição, na qual o Âutôr narra o facto, e pede 0 que pretende (18) : Se 0 facto depende de prova de testemunlias, pode sôr dividido por Itens, para facilitar o inquérito das testemunhas : 15. § 17 As Acções executivas intentãó-se por Petições, onde se-requér, que o Réo sêja .citado para cm 24 horas pag*ar, ou nomear bens á penhora; e que, no têrmo de séis dias, oppouha os Embargos, que tivér; aliáz a penhora se-julgue por Sentença, e a Execução prosiga até finál (21). O pedido pode sèr incerto, possa liquidar (19). 16. As Acções d ahna, são as mais summarias comtanto que seTITTJLO III oas» Acções r*x‘eJu.clioiaes de todas: Se 0 Réo, aceusada a citação, é esperado para a seguinte; e, ainda então é revél, é condemnado pêlo juramento do Autôr : CAPITULO I não comparece na Audiência, se DAS ACÇÕES DO ESTADO DE LIBERDADE § 18 Alhl. Distinguem-se as seguintes Acções do Estado de Liberdade (22) : Comparecendo, e consentindo o Autôr que êlle jure, é condemnado, ou absolvido, pêlo seu juramento (20). A forma de raciocinar nos Libellos não é a do syllogismo, ou enihymema (formas ãeduclivas), mas a induetiva, sem nome na Loírica usuál. ° O Réo é acreditado, não só na confissão da divida; como também no pagamento, que jura têr féito d’cUa—Ord. Liv. 4." Tit. Õ2, § 3.". Se 0 Autôr se-oppõe, á que o Réo jure, é este absolvido da Instancia, e aquêlle paga as custas. (18) Não tomos Lêis, que designem a ordem do Processo summano, e porisso a Praxe é muito variante Eis Sòbrc a forma das AcçOes d'alma (vulgo de Juramento d’ahna)., vêja-se o cit. Per. e Souz. §§ 485 á 492. (21) E’também variante a praxe dos Executivos em falta de Lôi, que regule a ordem de seu processo. Alguns Julgadores consentem, em que se-penhore o Réo, não seIhe-assignando 24 lioras para pagar, ou nomear bens; mas é êrro, porque o caso da Ord. Liv. 4 ® Tit. 23 § 3." c excepçáo, e não regra. qne a Petição do Autôr a citação do Réo, pode-se dizêr, se-exibe na Audiência, aceusada que está posta a Acção. Ail«l Sôbre a forma das Acções Smmarias, e Souz. §§ 4-3 e 474, r e sôbre a das Accões Summarmm vôja-sc 0 cit. com as especialidades do § 475; ■ -as, vèjâo-se os §§ 493 á 49C. Per. (19) Exceptuãotias devem sôr liquidas, liquidar as Acções de A&signação de dias, cujas quan- ® condição; aliás, dizem, se-devem que hôje não se-observa. se 0 Aild. Sôbre : (vulgo decendiarias], vèj Atlil. Sôbre a forma das Acções Executitas, véja-se o cit. Per. e Souz §§ 497 á 500. (22) Ailcl. A liberdade, racionalmente considerada, é o sôr u forma das Aaões Ja-se 0 cit. Per. de assignação de déz dias e Souza §§ 478 á 484. (20) Ord. Liv. 1.. Tit. 49 § l.o, Liv 3 ● Decr. de 10 de Maio de 1790. Tit. 59 5.“, 9 2
“ 18 - 19 - Acções de liberdade (23} : Manutenções de liberdade (24): do homem sem antithese. A Uhcrãade^ como estado, tem o seu obrigado correlativo, que é a escravidão. D’ahi a difFerença entre AcçSes etn fatõr da liberdade —, que são as quatro primêiras d'êste Capitulo I; e — Acções contra a liberdade —, que são a quinta e ultima d’èste mésmo Capitulo, com o norne Cíq—Acções d’Escravidão —. de exibir pessôa livre e seus §§ 30 á 33 - a Acçõo contra fi lhos e criados fugidos-, que também tenho supprimido ; A — ^ acção de exibir peísôa livre—, porque seu fim se-alcança hôje pôlo remedio da — Ordevn, de Hahcas-corpus \ qualquér que sêja o constrangimento illegál Nas Ca\ísas cm favôr da liberdade: § 1.® O processo será sxmmario: na liberdade, e portanto o -cárcere privado - punido pêlo Art. 18.) do Codigo Crim. {Cod. do Proc. Crim. Arts § 2.® Haverá appellação ex-ofifcio, quando as decisões fòrem contrarias á liberdade (Lêi n. 2040 de 28 de Setembro de 1871 Art. de 340 á 355, e ultimamente a Lêi 7.®, e seu Eegul. n. 513Õ de 13 de Novembro de 1872 . 2033 de 20 de Setembro de 1871 Art. 18, de 22 de Novembro do môsmo n e seu Regul. n. 482-4 anno Art. 7õ), como tem recoArt. 80). O processo surarnario ó nhecido a Theoria das Acções Nota 51 ; indicado no Art. 05 do Regul. n. 4824 de 22 de Novembro de 1871 : § 1.® As Causas de liberdade § 2.® \infra na Nota 31 sobre § 3.® Estes processos n. 5135 de 1872 Art. 81). Esta determinação de serem svmtmarias as Causas em favôr da liberdade não é bro de 1871, pôis 0 E a — Acção contra filhos e criados fugidos —, escravidão, ou constrangimento illegál de liberdade, r dos filhos-familias porque não ha nem na sujeição pátrio podêr, nem na dos criados amos por effèito de livres contractos de locação de serviços. Também não ha escravidão na vida ecclcsiastica ou monaeál, além de serem hôje sem uso as Acções contra aquêlles, que pretendem subtrahir-se á sujeição d’es»a vida, eao á seus superiôres, indicadas igualmente pêlo Autôr era seu §27 e Nota. não dependem de conciliação : os mnnuteuidos) : serão isentos de custas (cit. Regul. ao aos para as ereadas pèla cit. Lêi de 28 de Setemque tem seus processos peculiares ● camente para as antigas Caxms de Libei-dadc, summarias no Proc. Civ. de Per. T. de Freitas, de que trata o Autôr Na praxe do dão-.çe muitas qu negão sujeimas unienumoradas como e Souza § 475 n. 0 Ed. de (2o) Ailil. Acçães de liberdade, em gerál, sem alguma qna- _ j sao as do antigo Direito; presuppondo o crime de j pessôa livre, agora previsto pôlo Art. 179 commettido pelo Rèo demandado, em seus §§ 23 e 24. ^ nosso Fôro estas Causas de Liberdade vezes pêlos méios ordinários e isto pêla regra de ; por Acções ordinárias, quando as pêla Lêi iificação, demantal é o difíicil das re¬ duzir á escravidão provas ; do nosso Codigo Penál; sôr livre ou nos Autôres demandar seu fnvAr VA- summarias tem sido concedidas seu favôr. Vêja-se no citado Per a solução da 3.^ Que.stão. Só nas Acções de Liberdade n. 5135 de 1872 precedêr a informando sêr costume do ou por antepossuidôr seu. N’esta ultima posse, pôsto que haja justo titulo, e bôa fé, no Réo actuál possuidor demandado, não lhe-aprovôita o favôr da alguma prescripção adquisitiva pôis que a liberdade é imprescriptivel, e não se-pode adquirir que outro não podia perder. em e Souza, Nota 9, for indmnisação manda o cit em sèus Arts. S8 8 2 ® e Ri s l o ^0.1 avos’. noss° » a.*. 28’ 0 (24) C\x—Manutenções de posse de liberdade —, entrando pôis as Manutenções de liberdade na classe das Acções possessortas, ou inierdiclos possessorios, como — Interdiclo uti possidetis-- ; visto aos escravos ; sua liberdade. que a posse, por extensão do Direito Canonico, não se-applica somente ás Além da chama i .suppriraida antiga Acção da L os §§ 28 e 29 do Autdr a cousas como objectos corporaes, mas igualmente I>iffaraari, especificão mais por mim — a Acção ■
- 21 - - 20 - Acmo de liberdade Acções de liberdade por indcmnisagão (25): Acções de liberdade pelo Fundo de Emancipação (26) : Acções d’escravidão (27). § 19 Compete á pessoa livre, que é tratada por escrava, ou á cada uma das interessadas em sua liber dade, contra quem a-tein na escravidão: Pede, que se-a-declare livre, mandando-se restituil-a á sua liberdade natural (28) : O Autôr não tem obrigação de provar, que é livre, porque tnl se-presume por naturêza (29); e tão favoaos direitos como ohjecíos incorporaes; no exercício dos mêsmos direitos. consistindo, n’êstes casos, {^õ) Adii. As Acções de liberdade por indei/inisação são do Direito moderno, e dimanão da cit. Lêi de 1871 Art. 4.<> § 2.% disposições do seu Regul. n. 5i35 de 2 Arts. ob a 58, e 84 á 86, com as mais citadas nos Additamentos a Consolid. das Leis Civ. pags. 126 e 127. (28) Seria nulla a venda, que alguém fizesse de si; e, quando se-obrigasse á servir á um amo tôda a vida, desobrigar-se-hia por indemnisação de perdas e interesses. Pondo de SMancipação também sao do Dirèito moderno, e dimanão da môsma Lèi de 1811 t ISirirtVTn disposições do seu cit. Eegul. ● a 47, com as mais citadas nos mêsmos Addipags. 138 e 139. Afid. As palavras do têxto — que é tratada por escrava -indicão, que ns Acções de liberdade podem ser intentadas por mo tivo de quacsquer factos do Réo contra a liberdade do Autôr, até mêsmo de uraa diffamação em prcjnizo íclla, não tendo havido da parte do Réo alguma posse do Autôr como seu escravo. E as palavras do mèsmo texto — contra quem a-tem na cscra^ indicão ao inverso, que as Acções de liberdade presuppoem no Autôr a posse do Réo como seu escravo, semelhando assim estas Acções as de reivindicação. Ha exemplos era nosso Fôro de Acções de liberdade com um, ou com outro, d’èsses dois fundamentos. ● tamentos ú Consolid. I (27) A.Ail. As Acções d’escravidão são de que trata as contrarias á liberdade, 0 Autôr em seus §§ 26 e 27. O Direito moderno da cit. mandando matricular viãão Lèi de 1871, e de seus Regulamentos, especialmente tôdos os escravos do Brazil prazos para isso, e considerando libertos . ° esja^.s não dados cm tempo á dita matrifull omissão dos interessados; certamente d escravidão, facultando Acções ordinárias de 1871, e Arts. 8 marcando facto os por culpa ou rppi - Acção reclamações nos mêsmos interessados contra os ditos libertos (Art. '§ 2. «do cit. Regul. bendo Acções à'escracidão (29) Ao Réo incumbe provar, que o Autôr é seu escravo; mas, se 0 Autôr por longo tempo íivér sido possuião como escravo, deverá então provar, que é de condição livre. por 8-® § 2 O da cit, Lêi n. 513.5), essas reclamatorias por falta de maem cinco taes reclamações cessarão, tncula, e prescrevendo (Nota 44 infra) ; mittidas até Aild. 8e as Acções de liberdade só fôssem admissíveis, quando annos as Acções (^escravidão 0 Autôr se-acliasse na posse do Réo, a regra do tôxto não tir 0 Autôr obrigação de provar que é livre, porque tal se-presume por naturêza — porque só fôrão per- - matricula em 30 de c;,,, , d^Pôis do ae betembro de 1872 de 18(3 (Regul encerramento da a cxcepção toria applicação; e sempre dar-se-liia da Nota — detêr o Autôr provar sua condição livre, se por longo tempo fi-ndando ê n. 4835 de l.o As Acções d'escTavidão motivo da nunca esse anno em 30 de Setembro ae Dezembro de ' escravidão dos mLTt Lêide7de^Wmbrodel83^;C^:;:':!7’ Lêi II. 2040 de 28 de Setembro de 1871 1871 Arts. 15 e 18). tivér sido possuído como escravo—. O longo tempo dêssa posse, á semelhança da posse das eousas ao Brazil por mêsmo depôís da nienos usadas, graças a seus Regulamentos. com 03
I I - - 23 - -22Manutenção dc liberdade § 20 Compete á que/n cslá m posse de li¬ berdade (31), ou á cada um dos interessados n’ella, ravel se-ieputa esta Acção, que em tempo nenhum prescreve (30). entre t T = vinte annoe entre ausentes; havendo pôis sí um mèio de coneiliar a re-ra do teuo com a excepção da Nota, e que vem á sèr: applicar a ve<n-a '‘"TV- J/de liberdade Cjplda. ° “ ™”‘° ■rcMniicaloriae de ‘'^Vrcmmpção de liberdade das pessías na, paizes. onde introBrasil é sido tolerado da mêsma liberdade. P™vas positivas Quaes os modos sua liberdadu e deverá sôr deimitado em po.lôr de outra pessoa, que não sêja seu reputado senhôr, etc. yêzes na Praxe. Os favôres das Acções dc liberdade remontão á Ord. Liv. 4.° favôr da liberdade são Justa doutrina, e observada muitas c a Tit. 11 § 4.°, onde se-reconliece, - que em muitas cousas outorgadas contra as regras geráes . Na Lêi de 6 de Junho de 1755 § 13 acha-se a regra - da preda liberdade do homem, incumbindo a prova em condu7.io-sc como no sumpção trario á quem requér contra a liberdade —. O Alv. de IC de Janôiro de 1759, por sõr de valôr inestimayel a liberdade {liherlas inestimabilis res eit), declara não admiltirem avaliação as Causas de liberdade. São sempre mais fortes (Alv. de 16 Janeiro de 1773}, e de maiór consideração, as razões á favòr da liberdade, do que as possíveis de provar o Autôr dc liberdade, nos Acçbes po.sitivamentc vem á sôr íias Acções reivindicatorias os môsmos, pêlos 44. que podem justificar o captivèiro. (30) Esta acção é s.vmniaria. (31J Adil.— Á’ quem está em fbsse de liberdade—, entenda-se posse actuál, não posse preterita. «Esejá tivér estado (Ic-se na Theoria das Accões §92), em algum tempo na posse de sua liberdade, poderá requerôr, qxie môsma sêja manutenido, justificando primeiramente que de f.icto já houvera estado na posse de tal liberdade. » Como sôr manuienido em posse de liberdade, que pordeu-se, cessou, e portanto já não existe ? Attendaporem á distineção da Nota 22 s ~ mêio^ ordinários quasi sempre pede, e ■ seas serviços compensaveis se E’ tão necessário usar dos 'UeSurpada, que o Autôr direito. itpra. nas Acções de liberdade na co:n indisputável Ços prestados ao Réo durante coin as 0 pngamento de o captivèiro, serviços Nem o Art. respectivas despôzas. nem 0 Art. 81 do Regul. accessóno Dcdidn rio i 0 Art. 18 §6.» da de servicosi reconhece, da Lêi n. 2040 dc 1871 n. 51:15 de 1.873, vedãoôsse ’ Oj pêlo contrario, tembro de 1871 2.“ do « Os manuienidos cm sua liberdade flô-se no Art. 81 Regul. n. 5135 de 13 ue Novembro de 1872) deveráõ contruetar seus serviços durante o litígio, constituindo.se o locatano, ante o Juiz da Causa, bom e flél depositário dos salarios, em beneficio de qualquér das Partes, que vencêr o plêito: Se o não fizerem, serão forçados á trabalhar era Estabelecimentos públicos, reque rendo ao Juiz o pretendido senhôr. » Esta disposição só pode têr cumprimento nnsAci.'5eí de reivmdicação de liberdade usurpada, não nas de simples declaração de pessàa livre ; e, se, n ésses casos de reinvindicação, começa-se pêlo deposito da pessôa do Aut Lêi n. 2033 dc 20 de Scboa doutrina de se tratar ordinari sação á favôr dos contra Isto Confirma sôbre podèrconsentioflo r a § 4.0 Alm. e Souza Acç. Summ. anamente a Acção de hberdade, aqne a parte, em favôr de quem - — vmevrique licct contemncre hac «s partes ; isto é summariafüi ’ quee pro se inirodueta « O havido a ordem estabelecida s.viit —. . ^ P®** escravo (Tlieoria tentar a Acção de liberdade, das Acções requererá um Curadôr § ^2), para iu, [supra Nota 22). 1
RkJQdWJsaXNoZXIy MjI2ODU=