Direitos de familia 1889

DIREITOS DE I / l^OR Lafayette Rodrigues Pereira I SEtiUNDA TIRAGEM RIO DE JANEIRO Tvr. 1)A TRIBUNA LIBERAL, Roa Nova üo Ouvidor n. 31 1889

O 11!&5b l«| /,./0<^ <!£«^ £3ÍC- /^ t.-^ ^2<^. í>MO,;i.^ íS-%^ -Í.X. il» M-í^.>509 INTRODUCÇÃO I limites dentro dos quaes se devia ensob os olhos a No traçar os cerrar o assumpto deste livro, tivemos . classificação do Direito Civil, modernamente usada na Allemanha e de que foram iniciadores He.se e Thibaut. nos parecesse a mais permais Aceitámol-a, não porque ^ feita, sinão como das : accommodada para uma versas instituições do Direito Civil. ● -Uma idéa mãi, cujas divisões e subd.v.sões se succedam, umas ás outras, de maneira vmcu adas pelos laços da subordinação que as c asses pos e res entrem nas anteriores e estas venham a per er inventadas a melhor e a distribuição regular das dis ● .T t *. I ‘ lí de uma classificação no tronco commum: eis o typo verdadeiramente scientifica. tantas outras scienentrar nos quaO Direito Civil, porém, como difficilmente se presta a classificação assim modelada. cias moraes, dros de uma

VII VI de família direitos Além de assentar em uma enumeração inexacta; Está a difficuldade sumpto. O Direito Civil é um todo orgânico, cujas partes integrantes são entre si tão intimamente Üo-adas ● ^ * é quasi impossível dividilmntilal-as. na propna natureza do asé falso o systema porque a differença de causas não determina a differeiiça de direitos, (i) Não preenche também os intuitos da sciencia a que as sem ao mesmo tempo differença de direitos—reaes classificação fundada na e pessoacs — clasificaçâo tão brilhantemente preconi sada pelo Sr. Dr. Teixeira de Freitas, o sabio e emia mestre estamos Ao demais, os elementos constitutivos dos direitos são de sua natureza invariáveis. Em qualquer grupo, onde nente jurisconsulto, que habituados a respeitar, todos que ordem de estudos. como nos damos a esta por differenças e semelhanças accidentaes aclie collocado o direito, se na essencia é sempre o base uma noção exacta, Esta classificação tem por deduzida da natureza dos direitos. (2) Mas não basta que o principio classificador seja E’ mister ainda que mesmo. Como, pois, descobrir nos seus elementos substanciaes as bases de Ao contrario: classificação regular ? os caracteres secundários que o di reito reveste nas diversas instituições em que funcciona, são tão variados que é difficil achar delles por sua generalidade classificadores. uma fundado na natureza da cousa. - seja sufficiente para determinar a justa distribuição do assumpto em classes, nas qnaes venham a se que possam servir de princípios 0 usufrucio (I) O mesmo direito póde ter ex. que provém já de lei, já de contracto e já de testamei Direitos diversos nascem ás vezes da -mo a obri-ação de indemnisar (direito pessoal)e a hypo le real), os quaes podem resultar ao mesmo tempo (2) Direito Jicssoal tomà-se “ direito pessoal é aquelle em que sujeito passivo do direito pessoal é aquelle que dá a mente alguém a uma ^ fazer ou não fazer alguma Por isso, embalde lidam Direito Civil tifica. escriptores por dar ao uma classificação rigorosameiite scienos Gemo habituado ás mais elevadas cogitações physicas, Leibnitz aventurou-se um dia a resolver difficuldade, imaginando uma classificação que tivesse por princípios determinadores as causas geradoras dos direitos. O celebre philosopho reduziu 2ls causas di ánco: natureza, convenção, posse, successão, delicto. metadous sentidos. Em sentido lato é individualmente 0 a em alguém . termos mais simples: direito individual- , ou, em faculdade de constranger prestação qualquer, isto é, a dar, prestar ‘ Nesta accepçao os direitos cousa.

IX DE família VIII direitos do Direito Civil que, sem quebrar a entidades analogas, ligadas por caracteres salientes. Ha caracteres naturaes Ha instituições integridade, não"^odem accommodar-se em nhuina das duas categorias. Onde collocar a suc nesua que, ou por muito generi* cos ou por muito individuaes, não servem de funda mentar classificações : — muito genericos, determinam a reunião de cessão ? Nos direitos reaes? Nos pessoaes? . Mas a successão abrange ao mesmo tempo d.rmto is.classifical-a antes numa cousas profundamente diversas; muito individuaes, não podem dar base para a divisão. Incorrem reaes e pessoaes. Por que, pois, - do que n’outra categoria? Em segundo logar, o principio a alliança dos direitos de familia com Que analogia, porém, que conform.da e g poder maritaI,o patno. o estado de filho curatela, com as na primeira censura os caracteres tirados da natureza real e da natureza pessoal dos direitos, todos os io classificador produz as obrigações. A noção, diz um escnptor, é laro-a : excepção, vêm se collocar n’uma ou direitos, n’outra categoria. ” Mas, estabelecidas as duas grandes divisões fazer as subdivisões? sem o casamento, o obrigações i-contracto, , como familias, a tutela e a do do contracto, do quasi Desloca-se;—não se resolve a difificuldade. Tem ainda que nascem delicto e do quasi-delicto ? O caracter escolhido não é tão differenças profundas, systema dous graves defeitos. este obli- , relevado que existentes entre os tere as direitos de familia e as obrigações, classificador submerge-se no meio a dá em resultado uma pessoaes comprehendem os direitos de familia na parte relativa pessoas, (Vej. § i.) Em sentido restricto direitos as O principio differenças reaes e patentes e reunião disparatada de entidades es a' cambem pessoaes são aquelles a que cor respondem obrigações, susceptíveis de apreciação monetaria, e como taes constituem um desmembramento do direito de pro priedade. “ Ils appartienncnt au droií incorrecta, mas e exposição clara das matérias, merecimento das classificações. Não tem por fundamento, superior do qual sejam - qui concetne les bicns, h ^airhnoine, parce que ces créances ne sauraieiit avoir pour object que des prestations qui ont pour le créancier — o intérét apréciable et qui peuvent au besoin être ramenées à une estimation en argent, reprósentation général de valeurs qui composent notre patrimoine. Marezol. § 48. é verdade, um principio classes em que un se divisões as

) X direitos XI DE família aggrupam OS direitos. Mas excellencia de distribui leias, em cada uma das collecção de direitos que se I.gam naturalmente por suas affimdades e pelos caracteres exteriores. Eis a classificação aliemã: (i) Parte geral do direito, tem sido não se lhe póde recusar a ir as matérias em classes paraldireito, dos actos jurídicos, causas geralmente aceita. E’ ácerca da distribuição das matérias da Pdvte quaes se accommoda uma especial que surge a controvérsia. Alguns escriptores imaginaram uma para o concurso de preferencías. Não ha, porém, necessidade desta nova categoria. O concurso de preferencías é uma phase que a Execitção póde tomar; pertence, pois, ás leis do p cesso. quinta divisão I. Pessoas. 2. Cousas. 3. Actos jurídicos. credores e rateio entre os Parte especial I. Direito das cousas. (2) 2. Direito das obrigações. (3) o- Direitos de família, (4) 4- Direito de As questões de prelação 1 rr > são sem duvida reguladas pelos princípios 0 Civil, mas taes princípios não constituem uma classe á parte. O penhor e a hypotheca têm o seu logar direito das cousas; os pnv.leg.os sao definido no expostos a proposito dos direitos a que As leis do processo ° concurso de preferencías, e ahi e . . r ,„pi,ios ficação dos cr^edores, segundo os princ.p.os fornecdos successâo. (5) creação de uma Pa7'te geral para a definição das pessoas, agentes do direito^ das alludem. A do cousas, objectos do (1) Makeldey, § 120; Marezol, § 48. (2) Esta secção comprehende : pelo Direito Civil. - . . posse, dominio, seus modos de acqu.s.çao e ext.ncção; e os direitos reaes, desmembrados do donrinm^„«rrW;a saber: emphitheuse. servidão, usufrueto. uso, habitaçao, antichrese, penhor e hypotiieca. (3) Obrigações e II princípios de resumidos os Alinhar ein quadros direito que regem as relações sua filiação lógica, travando-os com esclarecem e prendendo-os ás fontes q ^aes são os intuitos do . , , das obrigações (contractos, qua.si-contractos, delictos, quasi-delictos). ndo n de familia, segu razões que os (4) Casamento, effeitos do I pátrio, filiação, alimentos, tutela casamento, poder marital, poder e curatela. e successâo lestanientaria. derivam: ír timidamente livro que hoje (5) Successâo aâ intestato

XIII DE família XII DIREITOS quão defectívos, íncoherentes e disformes são os sub sídios offerecemos aos que começam a dar os primeiros passos no estudo do Direito Civil. O estudo directo das fontes leis escriptas offerecem para a que as nossas organisaçâo de^trabalhos scientificos. Ácerca dos Direitos de/ami/ia particularmente, não temos lei que regulasse a matéria sob um plano e a intelligencia do elemento philosophico das leis—eis a base e a luz das investigações que tem por objecto o Direito Positivo. O decreto da lei, exposto em sua simplicidade e nudez natural, só poderão interpretal-o em toda a. sua extensão os espíritos formados na constante lição do Direito. systematico e completo. No esboçar de cada assumpto deparamdeixam em claro pontos se a todo da 0 momento lacunas, que maior importância. , Essas lacunas é mister preenchel-as como consuetudinario e com o Romano, corrigido segun As disposições das leis positivas não são sinão arios de princípios superiores, que constituem ^ razão, a mente, a explicação do texto Estes declarações legaes. (i) Póde-se, pois, affirmar que um grande numero s - não a maxima parte dos princípios do Direito ^ ^ Pátrio formaram-se pelos costumes, pelas clecis dos tribunaes e pela elaboração as escnpto. ou são maximas princípios superiores. do Direito Natural . nm motivo creado pelas necessidades da sociedade. Sem a luz do principio superior (razâ histórica) de scientifica. ao philosopbic^ que o texto é a consequência, as dísposições legaes se complicam tornam muitas ou IV se emmaranham e se Direito Romano. ao vezes inintelligiveis. Mas sem o estudo das fdntes cogitações vagas, oscilla A nossa Direito Civil, é em dos o espirito perde-se em flXclS 6 na ausência de entregue ás perplexidades da normas costumes com o têm culio com que im Pátrio os coslei escriptaE’, porém, tenue e escasso o pe do Direito controvérsia. contribuído para a formação tuines que ainda não estão traduzidos em III ■ .1 Pem pobres e da Unimesquinhas, porém, são as fontes do as pessoas, dadas : Estatutos e i4i nosso Direito Civil. Sabem (0 Lei de i8 de agosto de i7^9> ^ versidade de Coimbra, L. 2, T. 5, oap. 2 3 'í a este genero de estudos ■iv

1 f XV DE família XIV DIREITOS A jurisprudência pratica qüe herdamos dos tribunaes portuguezes, força é confessar, augmentada pelos nossos tribunaes com as accessões que era de esperar e que reclamavam a mudança das instituições, a variedade das circumstancías e os pro gressos do Direito. Para esta esterilidade contribuem principalmente duas causas:— n faculdade de interpretar tribunal de Cassação. A timidez do poder judiciário chegou ao ponto de torçal-o a abdicar o direito de entender as leis e pedir ao executivo a solução das difficuldades occo rentes! Sem os requisitos legaes os costumes não consti tuem fonte authentica de direito. tem sido nao E, pois, só podem invocados pela autoridade moral que lhes dá o tempo, a sua conformidade com a indole do Direito e ser a extensão de sua pratica. V a timidez dos magistrados em exercer Direito e a falta de um Na constante applicação do direito ás hypotheses occorrentes, o poder judiciário vai dando com as obscuridades ^ omissões da legislação escripta. Não lhe é licito deixar indecisa ^ lei é obscura a questão, ou porque ou porque é omissa. Cumpre-lhe, pois. por via de interpretação doutrinai e pela combi nação dos elementos que lhe fornecem as fontes, acla rar os textos e preencher as lacu trnl IV, doutrina, que se construe com o trabalho lento dos tribunaes,, eminentemente pratico, nasce influxo da inspiração scientifica. O Supremo Tribunal de Justiça, como se acha con stituido, é impotente para fixar a inteliigcncia prati das leis. Falta-lhe a faculdade de Cassação: as suas da doutrina, podem nas. (i) decisões, mesmo no ponto de vista serannulladas pelas Relações revisoras. Dahi essa variedade e contradições perpctu julgados dos nossos tribunaes. supposto de um caracter e se organisa sob o nos ”ão fazem lei. Carta § ,4, ^ "'°5>§ 8, e lei de 18 de agosto de 1769’ versalmL7e'dIsTo"ÚLlVdl®Rl,ot'‘'“,f ^ seguida uniAssento de 33 de março de .786. ' authentica e aoTt Supphcação constituem interpretação nttca, e portanto pertence,n ao Direito escripto. VI Papel importantíssimo representa na organisaçao do Direito Civil Pátrio a elaboração scent.lica. Tendo por orgãos professores e ’ - em inta esphera mais elevada do que gira

XVI DIREITOS XVTI DE família jurisprudência pratica; obedece á inspiração de uma ordem parallelamente as lettras, as artes e as demais sciensupenor; caminha illuminada pelas luzes da tribunaes esforçam-se por chamar necessidades da vida; a sciencia lida por approximal-a do seu ideal. Tem a elaboração scientifica por missão preencher as lacunas das leis Cias nas vicissitudes por que passaram. A escola dos civilistas theoricos do seculo XVI e philosophia: os o Direito ás começos do XVII emulou dignamente com as escolas í^ue tão alto levantaram por esses tempos os estudos jurídicos em França e na Hollanda. (i) escnptas e dar ao Direito uma o-eral, notáveis pelas Os seus escriptos são, no cxcellencias que caracterisavam a escola Cujaciana. , methodo largo e fecundo de randes escriptores plantaram boas forma systematica, aperfeiçoando harmonia e pondo-o em -o com as necessidades do tempo. Esta missão ella a desempenha por um trabalho constante sobre os materiaes existentes: abe os elementos substanciaes, desenvolve-os, combma-os e tira deducções lógicas conformes o espirito e com o genio do Direito vigente, (i) ntre nós constituem os materiaes deste trabalho: As leis Mas si, praticando o Cujacio, tradições, todavia fraca e tenue foi a acção que exerceram nos estudos do Direito Pátrio. Era a época em que se renovava com ardor e ener o culto do Direito Romano. esses g delles com romanistas; todos Todos eram esses escriptores consumiram as suas admiráveis faculdades em c^P ^ commentar a Instituta, o Digestoe o CodigoAlguns, é verdade, como P. Barbosa, ^eira, prolongaram suas investigações de Direi ^lano até o Direito Pátrio. Mas o Direito Pátrio occupava sahiu-lhe adulterado e escnptas. Os estylos e os costumes, (2) E o Direito Romano como subsidiário. VII segunda plana e pervertido 0 A elaboração scientifica do Direi gal dias de esplendor a reito teve em Portue de decadência, acompanhando desse contacto Co Piincipaes escriptores desta escola ^ j g AltaManoel ck Costa Ayes Pinbel, E. Calde.r Pedro Barbosa, Caldas Pereira. i/ofessores-Costa Quintella, Heitor Rodngu , da Costa, ¥. Caldeira e Ruy Lopes da Vug ■ (i) Marezol, § (2) Por esfy/os ácerca do Direito. 2l. praxe entendemprocesso e também se as praticas dos tribunaes o niodo pratico de interpretarem ® muh

XIX DE família XVIII DIREITOS século XVII aos meados do XVIII, período fatal á litteratnra espirito e a indole. Deante da preoccupação do romanismo e da magestade das leis impcriaes, admiradas e veneradas como a razão escripta, os modestos cslatutos locaes perdiam os seus caracteres peculiares, e, por muita honra, eram recebidos como simples restricções do texto romano. A escola pratica que se formou ao lado dos theoricos do século XVI, si bem que contribuísse com grande pecúlio para a organisação do Direito Pátrio, e conte alguns escriptores de nomeada, é muito infe rior em merecimento, (i) Forçada pela necessidade diaria de appiicar c expli car o Direito de seus estudos. portugueza, foi quasi total a ruina dos estudos jurídicos. Perderam-se as tradições da escola cujaciana ; cahiu a razão philoso- abandono o estudo das fontes ; histórica dos textos foi substituída por um jogo Nos escriptos deste em phica e esteril das subtilezas da Gloza. periodo reina uma erudicção falsa e de mau gosto cardeal dos monumentos legislativos e o pensamento confunde e se dilue, emmaranhado n’uma infinidade de distincções, limitações e ampliações, a qual mais se arbitraria, (i) Os trabalhos desta quadra exerceram cia funesta no Direito: muitas maximas falsas, que ainda hoje corrompem a uma influendelles derivam sua origem vivo, ella fez do Direito Pátrio o objecto jurisprudência. Mas afinal surgiram dias mais felizes. Asidéas phi- ,0 século XVIII tão rudemente abalaMas esses estudos são imperfeitissimos no fundo. Tomaram nossa na fôrma e losophicas que ram a França, a paixão ardente e a audacia, com que renovavam as sciencias ao impulso dos methodos de reformas teor da polemica e da controvérsia» 0 são, pela maior parte, antes discussões de pontos isolados, de hypotheses, de casos occorrentes, do qno investigações systematicas e aprofundadas a ece lhes, de ordinário, a intelligencia intima gemo do nosso Direito; domina-os o falso principi^^ patrias não eram sinão meros correctise de Descartes e Bacon e as aspirações radicaes que nesses tempos agitavam a da sua influencia até o profundas e Europa, estenderam a acção reino do extremo occidente. do de que as leis intellectual são magni- Desse grande movimento in vos do Direito Romano. No longo espaço òo que se estende dos começos Manoel Alvares Pegas, Cordeiro, a este periodo (i) Pertencem C;,rd05ü, Guerreira, Silva, Maraes e Solano. (i) Álvaro Valasco, Melchior Phebo sã Antonio da Gama. Jorge de Cabedo ^ sao os mais notáveis escriptores da escola prati^ii'

I DE família XXI XX direitos espirito formara-se ao influxo das idéas philosophicas do tempo e na meditação dos escriptos com que a escola Allemã do século passado iniciara os trabalhos que foram tão brilhantemente continuados por Thibaut, Hugo e Savigny. Pi*ofundamente versado nas orisfens do nosso Direito e guiado pelo fanal de’ uma critica superior, Paschoal levou a luz e a ordem ao cahos, e alcançou reduzir a um corpo de doutrina systematico e regu lar, claro e simples, o vasto labyrintho da jurisprudên cia patria. Antes de Paschoal jaziam dispersos e mutilados os elementos do Direito Pátrio; ellejos reuniu, escoimou-os das fezes que os deturpavam, organisou-os, deu-lhes unidade, restitulu-lhes a côr nacional e fundou em Portug^al a sciencia do Direito Civil, As suas obras, verdadeiros monumentos para a época em que foram escriptas, são ainda preciosas; mas os tempos caminharam e ellas hoje não corre spondem nem ao estado da legislação nem aos pro gressos da sciencia. Paschoal já repousava no tumulo quando se ergueu em Portugal um escriptor infatigável, que emular com o grande reformador. Sabe já o leitor que falíamos de Manoel de Almeida e Souza, conhe cido pelo nome de Lobão, aldeia onde residia e donde datava os seus escriptos. Plomem de grande talento, Lobão amalgamava ficos effeitos, > Pombal na política, publico. A reforma da Universidade de Coimbra, mada pelo grande ministro de D. José I. abriu uma nova éra nos estudos jurídicos em Portugal o plano para o ensino do Direito CivirPatrio, dado Estatatos da Universidade, resumia os intuitos j da sciencia naquelle tempo. Lançaram-se os linea- ■ I mentos de estudos largos e profundos. No texto dos Estatutos foi exposto com complacente prohxidade o methodo, a que a Allemanha devia os admiráveis trabalhos de Thomaz, Heinecio —methodo que tem por instrumentos a phdosophia, philologia e a historia, progressos da Universidade, cumpre confessal-o, corresponderam aos intuitos da reforma, ao e/ ^ oppor tenaz resistência ao^espinto .nnovador. No ensino, como em politica, extirna " ^ ^ hábitos inveterados, extirpar os erros da tradição. Mas, sem por deante. os grandes trabalhos do Marquez de administração na e no ensino consumnos proprio de Boehmero, de Os não velhas As f* embargo ousara o pensamento da reforma foi js.gne honra de mterpretal-o e traduzil-o em reali- |j Estava prepa- j ua empreza que commettera. O seu em rado

<. .r.‘ 7»' XXIII DE família XXII DIREITUS um grande numero de opiniões, fal o cahir em repe tidas contradições. É dahi que provém o dizer-se que suas obras são um arsenal, onde se encontram com igual profusão o pró e o contra. Lobão exerceu extensa influencia sobre a nossa de certa seu espirito qualidades as mais estranhas. Agudo e perspicaz, sem methodo e sem ordem, rude e indi gesto, escrevendo n’um estylo barbarO; como um polemista do século XVI, ousado e timido acrimonioso mesmo tempo, o advogado da Beira, a vastos conhecimentos do Direito Civil e Canonico juntava largas noticias das leis e ao jurisprudência. As suas opiniões gozam siutoridade no foro. costumes pátrios e grande mais recentes floresceram dous civiManoel Em tempos listas lição das praticas forenses. Os seus numerosos ;rande distincção Borges Carneiro e José Homem Corrêa Telles. Espirito mais vasto do que profundo, muito versado na legislação patria, dotado de notável senso jurídico, B. Carneiro deixou ^ns Pessoas. Esse livro, rico de erudicção e de extensas noticias leis patrias, seria um bello monumento, si tivesse ^lais rigor scientifico, mais elevação, e si as suas ®yntheses fiida de diviso portuguezes de e extensos escriptos, em forma de Traéaa,os, Dissertações e Notas^ abrangem quasi i todo o cyclo do Direito e do Processo Civil. 1 Foi elle o primeiro jurisconsulto portuguez que fez uso deste excellente instrumento de interpretação ,] estudo da legislação comparada. Para esclarecer e firmar os pontos duvidosos da legislação patria, não raro invoca elle as dispo sições paralellas dos codigos estrangeiros que haviam sido promulgados até o seu tempo. Dos escriptores que no século passado de accommodar o Direito Romano colheu magniflcos subsídios Pátrio. bom tratado do Direito ■ nos um 0 e preencher as lacunas afrouxassem, diluídas n uma serie m nao de e subdivisões, que só servem es ‘^nunaranhar o assumpto. investigações de B. Carneiro pelos domínios líígislaçâ ^■iaes i trataram ao uso modcrnOy para illustrar o Direito sciencia mate- o patria trouxeram para a Importantes, que jaziam ignorados e perdido.s. inteliigrandes e obras: —■ desordem ridade e i graves defeitos maculam-lhe exposição das matérias, vulganguagem, abuso das cita' critica para repelÜi' aS Corrêa Telles ía^'icia concisa, ornada de boa erudicção jurídica, mas Sem talento exacto, uma era um na e mcorrecção de li gfande propensão para os estudos especulativos. . C»as suas publicações a melhor incontestavelmente ^ a Doutrina das acções. çoes e por vezes falta de boa doutrinas falsas. O desejo de reunir, a proposito de cada assumpto, H

'♦i XXV DE família XXIV DIREITOS publica para concentral-a nos estudos solitários do Direito Civil, estudos tão difficeis e trabalhosos, mas tão pouco estimados. Todavia temos já uma consultos da maior distincção. (i) Nesta obra, é verdade, o seu-trabalho consistiu primoroso opusculo de Bochmero-ZleAciwuiõus; mas fel-o com critério e saber. em accommodar ao foro portuguez o pleiade brilhante de juris* o Digesto Porí7igiiez resente-se da precipitaçío ' má a distribuição «das os assumptos não são deduzidos em sua ordem logica e natural; a doutrina trasladada no' sem que foi escripto. É com maté¬ rias; VIII .2- 110 texto nem ' sempre é a fiel interpretação do Direito vigente :V . omisso em uns pobtos, prolixo em outros, falta-lhe i .o espirito de unidade e de elementos tão inconsistentes, sobre legislação escripta insufficiente, aca nhada e cheia de omissões, o corpo do nosso Direito offerece largo campo para a controvérsia. Dahi a perplexidade, a duvida e a contradição. Nesta variedade e encontro de opiniões, como for^ 'Uiar a consciência e fixar normas claras e firmes; methodologia jiiridica indica-nos um processo ● . Ofganisado com s base de uma systema. Sem embargo, é um livro de valor. O Comnmitario critico á lei da boa que melhor reflectem de Corrêa Telles: bom razão é a obra as qualidades e os defeitos em P . ● - cla¬ reza e concisão; mas embalde hão de opusculo a discussão A procurar nesse que penetra o intimo do com as luzes de assum- pto e illumina Taes -o uma razão çáo seiendficalrre!t7a7Sl'"^ ^ elaborab-ntre nós Brasileiros estudo do Direito Civil. A politica attrahe modesta do civilista gloria do orador outros, os Srs. Augusto Teixeira de Freitas, Joáo Soares, Agostinho Marques Perdigão ^^alhe , ^ Paula Bapiista, Joaquim Ignacio Ramalho, são com justa razao contados entre os mais illustres jurisconsultos brasileiros. Os trabalhos do Sr. Dr. Teixeira de Freitas, pela profundi a das investigações, pela audacia do pensamento e pela ri^^c ‘ - - publicado (*) Entre Chrispiniano res / não ha muito gosto para o de no ^●■udicção, os grandes talentos. A o-loria se offusca diante dos fulgores da parlamentar e do jornalista. Só 2 póde afastar a intelligene estrondosas da carreira de melhor se tem competem com o que estrangeiro. Os diversos \scriptos do Sr. Dr. Perdigão Malheiro recomnien pelo estudo consciencioso e aprofundado das materu-, pela 1 I vocação energica e decisi cia das' luctas brilha uma lo cstylo. juste2a das ideas e pela concisão ●

i XXVI XXV] I DIREITOS DE FAMIEU ● H difficil comprehender e dominar o pensamento alheio, como é o da lei. É difficÜ percorrer, sem fra- <iuear uma e muitas vezes, tão longa serie de assum* ptos, de si mesmos complicados e abstrusos. Mil inexactidões, pois, nos terão escapado. Para ellas pedimos a benevolencia dos homens versados neste genero de estudos. Elles hão de reprehender a nossa ousadia, mas ^^0 de perdoar profundamente racional: — tomar por guias os principios directa e immediatanienüe deduzidos das fo tes, e o critério que dá a indole ne o genio do Direito vigente. É a esse toque que devem de ser contrastados os costumes, as praticas forenses, criptores e as disposições parallelas dos estrangeiros, (i) Foi esse o methodo as opiniões dos escodigos que na medida de nossa fraqueza en,pregámos na composição deste livro. U resultado absolutamente nã intuito. O instrumento i os erros. - ao era excellente corresponde ao mas o obreiro não soube manejai-o. (i) Para numero ''n escriptoreLm^gostmodemL Delles adoptámos francamente as n ● ^ estrangeiros, mais justas, consignando a=; nr^ f que nos pareceram de que foram extr!bidÍ ' a obra Por vezes allegáraos Codigo Civil Portuguez, o qual deve codigos estrangeiros, iião é sinão a cedificompletado em ^ s que os progressos da ter para nós mais autoridade do que os outros Ponuguez em substancia Civil Portuguez ^ugmentado O Codigo Civil cação do Direito suas lacunas e preexistente, com as reforma sociedade exigiam. E é de obscuridade 'go resolveu no sentido mais difficuldades muitas das duvidas e por omissão da am; ou que, ou por ^ >ga legislação, faziam o tor¬ mento dos interpretes.

DIREITOS DE § .. Nofãü dos DircUos dc familia A divisão do Direito Civil, l'oj^ titulo-Z?/,-,,-*^ do por objecto a expo- ^içao dos principios de direito que regem as relações fandiia, no ponto de vista da influencia dessas re- '^‘Wesnãosó sobre as como -bre os ot. O casamerito, fundamento legitimo a conhecida sob o ‘‘‘‘o-poder ; Çào ; a esíado-civiU^^P^^^^''^^ para supprir a autoridade desti o ^í'tificial iiiada a proteger suas pessoas e formam ^ a cu7'atela, instituição Os ostão inhibidos de governar assumptos que ^ons: 0 taes são, em geral, os dos Direitos de faviilta^ (*) Droit u.(i) V«- ● ● Mí»re7.olIr Uvé Miikeldey, Droít Romam. i o3 ’ ‘^oniains, §§ 8i e 158. i>. f- 1

». i SECÇÃO PRIMEIRA UO CASAllEMTO CAPITULO PRIMEIRO DOS ESPONSAES § 2. Nat7ireza dos esponsaes O casamento pode ser precedido de esponsaes. cnomina-se em direito —esponsaes—a promessa o hom D em e a mulher reciprocamente se fazem e ^^citam de se casarem em um prazo dado. (i) ■^cto preliminar, os esponsaes têm por fim assegu3- realização do casamento, difficultando, pelas so- ^^^nidades . fundado p onstituem bs esponsaes um ^ pois, lhes são applicaveis as regras de direito ácerca ^ssencia dos actos jurídicos. que os cercam, o arrependimento que nao causa justa e ponderosa. em verdadeiro contracto, ^ de sponsalibus. (23. i) : Sponsalia sunt mentio et ●ssio nuptiarum futurarum.

r DIREITOS 4 de família Assim que podem ser annullados, por motivo de incapacidade d’um dos contrahentes. Os filhos familias, porém, e os menores de vinte um annos, como a que pro* vém de demencia (i); por faltade consentimento livre quer legítimos, quer illegítimos, não podem validamente contrahil-os sem o consentimento de seus pais, tutores Oa den e serio (2); por dólo ou por erro sobre a pessoa ou sobre as qualidades essenciaes delia. (3) ou curadores, (i) egação de consentimento pelo pai, tutor ou atirador ha recurso para o juiz deorphãos, que pode dar recusar a licença pedida. (2) § 3. Pessoas pie podem co7itractar cspo7tsacs Os niaiores de vinte um annos, que não estão sob patrio poder, são obrigados a sollicitar o consentipaterno, tão sómente por dever de obediência speito filiaes; mas a negação da licença não ^ "libe de celebrarem o Da natureza dos ^ento esponsaes, acto que tem por objecto a reahzaçao do casamento, resulta que só são capazes de contractar esponsaes as pessoas que, sendo maio res de sete annos (4), podem de futu si justas núpcias. (5) os os esponsaes. (3) ro contrahir entre § 4* P^cts formalidades dos espoíisaes (í) a CarLlt Itl 96 ^ ^6 n. 9. ciaes da pessoa é quaUficaifo^-i'^^ O erro sobre as qualidades essenconvenção das panes Ha errn natureza do contracto e a si, por exemplo, a espok é escrava essencial da pessoa, contracto se declarou que a esnos^í, - ignorava; sino depoís que ella tem filhos. ^ e verifica-se . (4) Pr. 14. D. de impiib. (4. 2). traiu non posstnt, plerÍmqTnem^' f ^ O impubere maior de sete ?nn« despoiidere poiest. nao casamento. Provém isto rh contrabir esponsaes : quer como condição de capacidade^f"'^*" Ha\endo entre os esnosos ^ ^ ®utro acto. podem ser contraluH?^^"^° casamento obterem dispensa legal, Lei de 6 ^"^^0 sob a condição ^ 6 de outubro de 1784, § 3, intuito de cercar o acto de garantias, que evitem ^'‘'**eflexão e lhe dêm caracter de plena authenti- o (2] ^ fie 1784, § 4. cie j**"’ loi de 22 de setembro de 1828, art. 2, § 4> Prov^ - niarço de 1842, art. 5, § 5. LpJ de consentimento incorpora-se á escriptura tie espon- ^ outubro de 1784, § 4. . . f'On.semj ^ 5) ^ secreto o processo do suppnmento (3) p. juiiífroliend^; fie 6 de outubro de 1784 § 6. Esta disposição comVf»n esH os filhos illegitimos, reconhecidos ou legitimados, ser entendido 0 § 3 do Assento de 9 ue 1^72 ^ sponsalibus (23. ,) C, 7. 8. X de desponsal. 111 as os de de

6 DE família 7 DIREITOS procas com inteira liberdade e sem a menor coacção, se devem cidade, a lei prescreve que na celebração dos esponsaes se observem as formalidades seguintes ; I. O contracto esponsalicio deve ser reduzido á escriptura publica, lavrada pelo tabellião do logar. (i) 2. A escriptura deve ser assignada pelos contra por seus paes (2), e consignar: Os nomes dos paes dos contrahentes ; 2. A idade dos contrahentes; 3- O logar onde nasceram e foram baptisados; 4- A freguezia onde residem ; 5- E, si são parentes, a natureza e o grau de pa- ^entesco, accrescentando -se, no caso do parentesco 'tiiportar impedimento, a clausula de que se obrigam a obter hentes. na falta destes pelos tutores ou curadores, e por duas testemunhas ao menos. (3) 3. Todavia, residindo o tabellião a mais de duas léguas do logar da habitação dos contrahentes, póde _ ^cto fazer-se por escripto particular, assignando, alem das pessoas referidas, quatro testemunhas, pto particular, não sendo reduzido á escri ptura publica dentro de Estas solemnidad pois. de qualquer dellas tracto e de todas dispensa legal, (i) O § 5- Pactos e condições que se podem additar aos esponsaes mcz, deixa de valer. (4) são substanciaes; a omissão, acarreta a nullidade do conQue nnr 4. 1 promessas, pactos e convenções Na escrinr'^ " accrescentadas, (5) racão de ^ raçao de que foram feitas um es ^ licit Esponsalicio aos contrahentes juntarem ao contracto ou clausuo as quaesquer condições, pactos . ^ não forem contrarias ás disposições das leis e ^^^tureza e fim do casamento. (2) condição impossível ou torpe invalida 0 con* Us expressa dcclae aceitas as promessas reci- A tract (3) 0) Lei de 6 de (2) O pai pode especiaes. (3) Lei cit. de 6 para lavrar casos, em que fazem de 1830. (4) Cit, lei de (S) Cit. lei, Póde outubro de 1784, § fa-ier representar por procurador com poderes escripuías°if _São também competentes as vezes I . K de paz, nos «es de tabelbàes. Lei de 30 de outubro ■se restringir o effeito dos esponsaes a certo prazo. (4) estas (>) Cit. lei (") Ord. (3) B. (4) B. § 34, T. 46 pr.; Lei de 6 de outubro de 1784, § rr. T. IO, § 97, n. 5. Larneiro, cit. § 97, n. 6. L. íe 6 de outubro de Carneiro, L. 1784, § 2. 5 r.

8 DIREITOS DE família 9 H. permittido estipular*se indemnizaçáo pecuniária se arrepender sem SI iião deu nenhumas, é obrigado a dar outro tanto ^as que recebeu, (i) para ser paga pelo esposo que justa causa, (i) Nâo está em uso § 6. Effeitos dos csponsaes entre nós o darem ou promette* contrahentes arrhas csponsalicias (2) para rem os penhor e segurança do casamento, si bem que uma semelhante pratica não é prohibida por lei. (3) No silencio dos contrahentes a respeito do destino das arrhas, prevalecem as disposições seguintes: Realizando* Póde acontecer que, depois de assignada a escríP^tua de esponsaes, um dos esposos, por uma dessas ^tibitas variações de vontade, tão próprias da mobili- *^^de do espirito humano, mude de resolução e se re- ^'Jse a cumprir a promessa feita. , ^01'çal-o nestas cirumstancias a contrahir as nupajustadas fôra contrariar d’uma maneira cruel a e os fins do casamento, preparando destarte futuro de lutas, de odios e de perturbação no seio ^unia ^ intima união, provém que a obrigação resultante dos esnão é absoluta, sinâo alternativa, ^ue a cada um dos contrahentes compete se o casamento, voltam as arrhas ao conjuge que as deu (4) ou confundem -se na comniunhão dos bens, segundo tado. (5) regimen que foi adop- ● Natureza o Não se realizando Por justa hentes o casamento; sociedade onde só deve reinar 0 amor, a paz e causa; restituem-se as arrhas aos contraou a seus herdeiros; (6) Por injusta causa; Dahi Ponsaes A-Ssim 3cçào: contrahente culpado restitue e perde para o innocente as que deu. 0 as que recebeu Ou feita; (1) Cit. lei de6de o«tubrodei7S4.§8. do casamento sâo cousa^mSo ^ garantia da realizaçaO do nosso direito COrd t 'p de arrhas no sentido usu* (3) Ord L . T . ’ Consult. T- 46 pr.; Mello Freire 1 . T r (4) Const.. 3. c C de 5 28por 6m assegurar a realiz^câo^ul (5. i.) As arrhas têm ntento. perdem a razão Realizado o casalem ao que as deu. é pois logico que voJ* Const. .5, c. cie donation í. para exigir o cumprimento da promessa P^ra pedir a indemnizaçáo devida pela quebr promessa, (oj j ° ^‘§'^Çâo de indemnizar, porém, cessa para o repudio. (3) 3*5 ● C. de spons. et arrh. spons. Ou a da 2 n. 3- havendo Causa § ?7, (5.1.) M^-lIoloc. st. Cit. (5) Ord. L. (2) L ' 3) Qtaí outubro de 1784, § 8. lei, tòiiiem. (5-3.; k

1 IO 11 direitos DE família A indemnização, escriptura, deve 3- Pela falta da condição imposta; (i) 4° Expirado o prazo marcado ou o legal, sem re clamação dos contrahentes; (2) 5? Pelo 69 Pela no caso de não ter sido taxada na ser arbitrada pelo juiz segundo as circumstancias occurrentes. (i) promessa, em falta de estipulação sobre prazo, so pode ser exigida até dous dos mutuo dissenso; (3) recusa d’um dos esposos fundada em justa annos depois da data causa. (4) Constituem justa causa para a recusa: a enfermicontagiosa ou repugnante, ou a que inhabilita para os misteres da vida; a infidelidade; a impudi- ^cia, e, em geral, todos os vicíos e costumes torpes. (5) esponsaes. (2) resulta dos esponsaes é a de assignaÇ ezdias(3), torna-se, porém, ordinaría, si a emnização subsidiariamente devida é illiquida. (4) dade, ou E. porém, de notar que estas causas não valem ou guando occorrem depois, ou quando já existiam ao ^^po da celebração dos esponsaes, e não eram igno- "■^das. (6) § 7- Dissolução dos esponsaes Os esponsaes dissol morte de vem-se: i9 Pela um dos contrahentes; superveniencia de i 29 Pela : sarnento ; (5) impedimento para o cac Cit. lei de ® seguintes,... emergentes e lucros Digelt^'Pnn ^ ^,^^Po»salib. (2, ,v r ; ^ort. P. II. 123-1), Const. 2. C. de repudiis (5-7)’ (3) Lei de 6 de (‘i) É incompetente - ^ L 3. T. 25. Pereira e Sou^^ o.dEs saci""™ L. ,, T. com outra pessoa. 6ée outubro de nosquaes explica cessantes. ^784, § 8. Lobão, Acç. Suin cm que consistem os damnos (0 B. (2)Ej"™Í°>«í;§99.n- 7- ^ ii^odo de dissolução equivale ao ● Carneiro, cit. § 99, n. i. (S)B z. (6) j^'.^^‘«eiro, cit. § 99, n. 3- D. Fort. P. IL 68. reí^ndos de sentença ou de qualquer solemnidade. B. Car ■ ^ 99> n. 8. mutuo dissenso. outubro de '784, §6. (4) B. ern’relig?âò’' é o recebimento de giao approvada; o casaineuto

12 direitos DE família 13 sua constituição, no sen modo de ser, na duração e al cance de seus effeitos. CAPITULO SEGUNDO O casamento abrange a personalidade humana Jiteira; crêaa familia ; funda a legitimidade dos filhos; ^'lascimentos a relações que só se extinguem com a morte: CASAMENTO; DIVERSAS ESPECIES ; CELEBRAÇÃO SOLEMNIDADES DA OS direitos e obrigações que delle resultam 0 cunho da necessidade e, no que dizem repessoas, não podem ser alterados, modifilimitados pelo arbitrio dos conjuges. ■ ^'^^*■^^^^05, ao contrario, têm por objecto actos icuaes, temporários ; interesses materiaes, ephe- ^■eit ^ ^^'^ceptiveis de apreciação monetaria. Os diPela^ ^ Igações que delles derivam, são regulados vontade das partes e por consenso dellas podem '^"alterados § 8. Moção do ^tazem casamento ^Peito á cados ca.amento é o acto solemne pelo qual duas pes soas de sexo differente Os se unem para sempre, sob u pi-omessa reciproca de fidelidade no amor e da mais estreita communhão da vida. Legitimar a véo do direito (I) procnaçâo da prole, envolvendo no . ^ pl^yslca. dos dous sexos é, certo, “ P""<=‘P=>es intuitos do casamento; mas o fim admir ^ instituição, está nessa fii r dnas existências, que, confund.ndo-se uma na outra, correm os mesmos destinos, compartem, com igual- - que a cada um cabe nas capital, supprimidos. (i) porém, uin ponto de contacto entre o casamento °utr ^ ^ ■ que para a formação d’um e de j é mister o consentimento das partes. E' d'ahi o erro daquelles que pretenderam regular ^ definir-Ihe os effeitos pelos principios ou Ha. e 0 soífrem das mesmas dores e v. dade, do quinhão de felicidade vicissitudes da vida. que provém ●Casamento Stie O ^^§:em os ^erto casamento, attenta um contracto, contractos, que diz respeito ao consenso da vontade são applicayeis ao casamento os principios ^l^cito que regulam a liberdade, a certeza e ^l^uçào do consentimento em matéria de con- ^sua natureza Intima, não c - profundamente, ciu maris et fceniince et con^ortiurn sunt conjunctio comiminicatio. § i. j. patr ãivini et huniani nmomum est viri et mulie^* 9) : Nuptiee sive àuetuclinem coniinens. C. í r individuam vit^e con. in vitas consuetudiiipm^ *?●' ^ ' cohabitan > retinendi conjuges facit. > no antes differe delle da; partes, Droit Rom. § 141; Lord Robertson, Notas a

1 14 DIREITOS DE família 15 E í>iquestionaveI tence, de tractos; (i) mas fora desconhecer-lhe a natureza Íntima equiparal-o aos contractos para regulal-o como si fôra uma o direito que a cada religião perregular a intervenção do elemento divino sarnento, marcando-lhe as condições de validade ^ lorma, no convenção, (i) Instituição da maior importância pela magnitude e extensão de seus eífeitos na vida social, o casamento entra naturalmente na esphera do direito civil. Assim que: a lei civil é competente para marcar-lh^ as condições de validade, estabelecer as solemnidades de sua celebração e definir-lhe _ P^na que o acto se torne perfeito ante suas 'nettid*^^°^^ ^ possa receber a graça que lhe é proMas é e, também, fóra de toda a duvida que, por sua por seus eíifeitos na vida social, entra o na esphera das attribuições do Estado, 0 q^nnto a fórma, condições e efifeitos, em- ■"^"■ula oivil, tem tanta competência quanta para Pnedad ° pessoas, a orginisação da prodorr,; ● successões e os demais assumptos do do Direito Privado, ^^to religioso, ■ religiosa; natureza e 'Casamento os effeítos. qnal, § 9. Interve^^,0 do elemento religioso no casa^nenlo Não ha seita relicrí giosa que não considere o casanão systema mento como um facto de ‘tenha estabelecido de prescripções. O chnstianismo, desde e o elevou á dignidade de D ahi sua competência e que para sua celebração casamento é da competencia da acto civil, é da alçada do o ^^toridade Estado. um O Estado sua fundação, chamou-o ^ sacramento. regulal-o°eWah?o“/°'’'°' f''' ^ 3- acção do poder temporal. nâo pode interferir nas prescripções da* acerca do casamento. A religião nada tem ^nm as disposições da lei civil que entendem ^ as que Ver Kstas palivras luudem *Vlo sed consensus facit. P^ra formaçio " necessidade do conseuC^)OsjurisconsultosromTn como contracio. No svstem^^ consideravam o casa««en 0 nâo na theoria classificação o casaine'^ pessoas (GaiuT'r‘^‘“- ‘‘“V ■ '.'^aius, Com. i n. ro8; Inst. Ligiosa póde exigir que o Estado I o casamento celebrado conprescripções. Consagrar em lei uma Só timento ^ como valido ^ suas f, civu_^ ^ej. os Estudos do Sr. A. Herculano sobre o casamento

i6 direitos 17 DE família marcar as formalidades do casamento, assistir á sua celebração e julgar da sua validade, limitando-se a legislação temporal a defi nir-lhe os effeitos puramente civis, (i) semelhante pretenção seria plantar no seio da legisla* ção uma tyraniiia cruel e intolerável, que acarretaria) para os que não professam a religião favorecida, a usurpaçãodo direito de fundar familla legitima, direito q e, por congênito com 0 homem, não ha na terra poder com autoridade para desconhecel-o e abolil-o ! O Estado §10. Diversas formas cie casamento 3- seu turno não tem o direito de impot que os contrahentes se casem segundo as prescrípç es a rehgião que professam. A observância dos deveres religiosos deve consciência. ^ 0 estado actual do Direito Civil Brazüeiro só são ^^cebidas tres ser deixada á liberdade de coacção sob qualquer fórma, neste ' ® 3cto aos olhos da moral e da e dá legar a scenas de io-nominiosa o como validas e capazes de effeitos civis as seguintes fôrmas de casamento: A assumpto, desvirtua própria religião hypocrisia. 19 o Concilio Bahia casamento catholíco, celebrado conforme o Tridentino e a constituição do arcebispado : (2) Deante da lei do Estad 29 0 o casamento deve ser uOt sem caracter religioso, accessi' pessoas, que se mostrem legalmente casamento mixto, isto é, entre catholico e Soa que professa religião dissidente, contrahido ^ondo as formalidades do Direito Canonico; (3) Binalmente acto meramente civil, vel a todas habilitadas. O Estad as , o casamento entre pessoas pertencelebrado em harmonia ° não póde, consciência do individ gião do nao tem o direito de forçar n no para aceitar antes uma rei’ póde, pois, privar do direitr> que não professam ^ s ás seitas dissidentes, prescripções das religiões respectivas. (4) COiu as qne outra. Não de fundar familia religião preferida Tal é legitima (2'! iii' ^ X no fim do volume. ^ , 1, -1 ” de setembro de 1564; Lei de 8 de abri (3) B r' 46, § I ; Lei de 3 de novembro de 1827. de ^ '"7 n- ix 5 Aviso ^ Uill-ir. ,! ^ g 5 c n. 495 de 25 do mesmo mez eanno, A . ● circular da me.sma data. cio ^^^èxto é contrahido segundo as formalidades legislaç^^«»ciho Tridentino. E’. portanto, nos termos de nossa (4^ T ’● oasainento valido ’7 de ^ ^'44 de ii de setembro de 1861. e decreto n. 3069 ^onl de 1863. aos e a verdadeira Bntretanto ns ●^oatrina. Batre muitos povos ^‘^'^^^aclamente radicado^ que a autoridade ainda o principia ‘g‘osa é a unica competente conceitos O de n. P. 2

i8 I>IREITOS HE família 19 Prevalece, pois, entre religião exclusiva ções e a fórma do dade do Todavia, nós, doutrina que attribue á para regular as condi- ^ e para julgar da valiconipetencia XITULO I>RIIMÜEIRO casamento acto. ca^Rxnento catliolico os m. L ^ Acerca os membros das seitas -j 'onovação nn. dissidentes, sarnento, (i) .1 do casamento entre consagrou uma ● passou para a dispensar os impedinullidade desta fórma de § II, Por ^'iie let é regtilado 0 casamento entre os catholicos ? ca- ^raque os casamentos dos catholicos possam ser ^cebidos como validos e produzir effeitos civis, é ster que sejam celebrados segundo a fórma esta- ^^‘da pela igreja catholica. (§ 10). ssim pois, são entre nós reguladas pelo Direito ^ onico a,s condições de idoneidade dos contratõe ^^'■^^olicos, as solemnidades do acto e as quesnullidade que lhe dizem respeito, ^^^s^niento entre catholicos se inicia, se perfaz e Poi^al^^ dominio do Direito Canonico: a lei tem- ^cab das mãos da igreja; recebe-o feito e ^do e marca-lhe tão sómente os effeitos civis. Ca í O § '2. Vas Ç^-faltdades e condições para ^2^' 0 matrimônio cathohco se poder contraT (0 Cit. lei de 17 de abril de ^^lando por base a natureza juridica e o caracter as prescripções divinas e consio Direito Canonico í^oral ri onia ordem elevada, 1861. art. *. § 4; cit. reg. de

f 21 20 DE família direitos estabelece uma serie de condições sem o preenchí- ® ento das quaes o casamento não póde ser legal- ® mente contraindo. § 13. Dirimentes absohíios sob (i relação da capacidade A falta de qualquer daquellas nome de impedimento. Os impedimentos sã tivos. (i) Dirimentes nullidade do Prohibitivos condições recebe o validamente celebrado Não póde Ihltando a um ou a ambos os contrahentes capacidade o casamento ser prohibi' sao ou dirimentes ou P^ra contrahil ^^putam-se capazes todos os que não são por declarados incapazes. São incapazes de se casar: Os impuberes (menores de quatorze Sendo homens; de doze, sendo do sexo feminino, (i) Os impotentes; (2) 3- Os castrados; (3) 4- Os -o. \ sao aquelles cuja infracção casamento. (2) ^mpedientes lei acarreta a ou s,“" -C:: r:;:rr annos, Os dirimentes dividem Absolutos se dizem ■se em absolutos e relativos. que importam inhabilidade os que já são casados ; (4) clérigos de ordens she 5* Os maiores; (5) ras 0 casamento com de desponsation. linipub. (4> -)● n^de Casar Q impubere que esta proximo á puberdad p 33- q. I. E' mister que a impotência conento ^ tenha sido ignorada ct ( V * ● 3. 4, X. defrigidis. (4- iS)- / V frequentei, Sixti V, aii. i5®9* [)^Math;,5,6.;C. =.C.34.q.<- . „ ^^'dent. Sess. 24, canon dc sacram. «(grioi, ^indan?! °*'dcns sacras não annulla 0 ^^menté V^*^cannpif° tendo sido consumniado; a lei canoni „ . V ytt ordena depois de casado. Const. uni ● de voto, in VI, * (2) C. 2. C. ^*^terior trah ao (1) Monte. DiríMfM v.. 1 .. (2) Picieuda ^ (3) impediunt fierí - fa^fü (4) Monte t -Qff " (5) Monte 943.

22 direitos DE família 23 7- Os loucos de tnHn « a loucura. (2) emquanto perdurar § 14. Vzri. como é, midade de Tanto por exemplo, a condição servil, a enferespinto. (i) nos casos de violência e ameaça como no de ^^**0, póde a nullidade resultante ser sanada pela ulteri acquiescencia dos contrahentes, expressa ou or ^»ien^es absolutos tacita. (2) Quanto ao cofisentinieiilo ' se distingue do contracto, onsentimento reciproco dos contraO casamento, fem por bas hentes. e 0 § 15. Dirimentes relativos O deve tado d uma ser livre, sério e nianifesmequivoca. (3) casamento : Estas parentesco. Entre uianeira i portanto, nullo prohibiçôes decorrem em primeiro logar do E’, o i.” Si o consentimento A’ inherente tal parentes o casamento é prohibido: ' ^a linha recta, entre ascendentes ou descen- ●^entes om dos contrahentes fo* ou por ameaça (meiu)\ (4) ou não filho de dólo, sobre ou sobre qualidade previamente conhecida, teria Presumpções consanguineos in injinitnm (3); entre aííins no grau (4) e entre o adoptante e a adoptada; (5) lO pessoa. ella a ^ue, si fosse segundo exercido, influencia (0 c. razoaveis, decisiva contrahente illudido, qiial: eo qui duxit in matr. (4, 9). A respeito de erro (*) C pessoa a pratica é mui restricta e circumspecta. X. de conjugio serv. (4. 9); C. 21, sobre deliber na ação do de sponsalibi et 'natr. (4-1). ^ ● ^7 (23 2); § í- J- de ritu nupt. (i.io); f (S*4)- Direito sempre aceito pela igreja catbo- (4) E ’ ^ ^'Ure ° padrasto e a enteada; a madrasta e o enteado; ^ ^ '^cra, a sogra e o genro. Pratica fundada em (5) O rio^^S^dimento éperpetuo: não se extingue pela emanci- ’gualmente perpetuo entre o adoptante p ● Er f ^doptaclo, e entre a mulher do adoptante e 0 adopn^' ^ (3.5). O voto liypoUiese em ,,^^'dent. sesr°-^”*^*‘‘°‘'' estando ainda casamento consum.° canonL^'^' E' esta a unica dift-erença entre & I- f cadcre. Caneil'Tnri°^‘-tit.: Meu.J'"''-Í4- i). ^eil maioria J||“j.^ccipiendum I-abeo C ^*ca. Sü' i.

■i 24 25 direitos , DE família 2. Na linha collaterali affins até > a affinidade tendo havido promessa, ainda em vida do conjuge entre os consanguineos ou o 4 grau inclusive (i); até o 2° sómente si provém de copula illicíta; (2) 3 ntre homem e mulher vinculados pela quasi- ^ a e que resulta do matrimônio rato, até o 4 grao inclusive (3); sómente no ' de esponsaes; (4) que se acham ligados por parentesco ninocente, de se casarem ; (i) 7- Entre o conjuge adultero e o complice do adul tério, tendo sido a morte do coniusfe innocente cau sada por um ou por ambos elles, para o fim de se casarem; (2) ainda vindo a grau O o casamento prohibido : Entre o raptor e a raptada, salvo si a raptada, posta em liberdade, consente; (3) 9' Entre catholicos e pessoas que não são bapti- ®^das. (4) 4- Entre os espiritual; (5) ^êm depois íactos criminosos, pedimentos 5- Entre complice I se casarem; (õ) Entre prohibições que resultam de certos . » as quaes se podem reduzir aos íui" seguintes; as conjuge que mata quem concertár o e o o outro conjuge a 0 crime para o § I ó. Impedimeiitos impedioites fim de N *^Íuge adultero e o seu comi^licO/ o achani'Se ^ estado actual da disciplina da igreja impedimentos reduzidos aos seguintes ; ^^oto simples de castidade; (5) ponsaes validos ; (6) estes (0 C.9 X. de estando (2) Cone. (3) Mont. S íflonio rato falta de I contrahfntes ^’essa o impedimento Trident. Sess ●>. . i ^ ‘'‘V 973- Subsi.' matr. cap. 4tenha sido ainda que consentimento. ^ uma vez que não seja poi . (4) Concilio Tridenr c * reSa ^ ^ impedimento prov^^ ■ ecu como na collateral. no i'' grlu assim na - (5) Cone. Trident c ^ í’™ent‘r'e of ''T-*"'" A cognaçúo c.siiirit‘'“‘ adSeío‘'^-''o um 2* Es niaU’í" 0) C. 4- C. 33. q. I. Adultério e promessa de casamento, homicídio. Oraii ratian. ao C. i. C. 33. q. i. Adultério e 7- X. de raptorib. (5. 17.) ^7- C. 28. q. I.; Const. e 10. ordeno^ 9- C. 27. q. i. Voto de entrar cm religião, de tomí. . ’ Ue nào casar. Pi,È2. X- fresponsalib. (4. :); C. i.,,X. ‘'<=sponS' Pu^os ri"!* Os esponsaes constituem impedimento a ^ casar com pessoa que não seja o seu esposo. C. (4) C. Singularis nobis.'' Benedict. Xlv §§ 9 ar converiionib. i "'fiddium (3.33.) Homicídioso*’’

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