DISEITO PUBLICO BRimElRO L /lAALy&I:; /I DA tOANÍITliaWO Dimm. À j\ l.ibci-tuüs amor aiabüi iios fccdorc juuxit. La consütiitioii est resprciaion dcj (Iroits, cl des ubligulioiib des ditrereutes i)ouvoira publitpica. Lcá lois nc sont cpio lo rciultat ct Texpression des droíts ct de-> de* voirs de 1’lioininc. A lu loi iüii empire, luix ilOlUJ^c^ leiir dignite. ío Pinieiila RIO DÊ JANEIRO ’*Vl'Of;il.U’JIIA 1.111’. li CO^ST, DE J. V1U.E1EUVE E C. UUA DO OCVIDOn N. tíü, 1857.
ÍVáo publicamos estü onsnio do Üireito Publico Brazileiro eanalyse da consUiuíçnu de nossa sociedade polUica, paia o uso das inlelligciicias supei'iores familíarisadas com us scíeiicías sociaes. Nosso trabalho aspira a menos: dcstína-seu auxiliar os esforços dos jovens Brazileiros quft dedIeSo-sc ao estudo do Direito, e que nílo tèiii ainda , ao menos que saiba* nios, um expositor nacional dos princípios fundamenlaes de nossas leis o liberdades patrias. Destina-se lambem ao uso de nossos eoncidadSos, que, empj*egados em outras proüssões, nào cullivüo bubilualmeiite n scieiicia da legislação. Poucas suo as seieneias sociaes, cujo conhecimento seja flio iilil lacililar, como a do Direito Publico c Adminis trativo. iL não só conveniente, mas muito necessário, que os membros de um Kslado, de uma sociedade livre, saibüo quaes são seus direitos e S(*us deveres no exercicio de suas relações poliiicas e administrativas; é quaes os di reitos e obrigações dos poderes públicos. C uivem indivíduos, á sociedaile, e ao governo, pois*que os gover nos são como os oiitias cousas bumunas; para serem ama dos e duradouros, precisão ser conhecidos, apreciados e (juei idos. Sem isso não ha espirito* publico, nem amor as instituições. Fazer amar as leis é um dos maiores segredos e cuida dos de aos uma legislação sábia, A veneração religiosa córa que o povo indiua sua fronte perante a autoridade da lei, essa yeiieraçüo idenlilica-èe com o amor dá patria e de dedlcuçõis”'^*^*^®’ ® orgulho, virtudes e De outro lado sustentar ●1 liK quérer ser livre, é preciso sübéi’ mais
jNThonrcçÃo. DiroUo AiUiiiiíisitralívo . do que do Díi'imío Publico. Eása obs«'noçrio poderá ser jiisln, mas parn minoi*ar sua íorça reíleclircmos que não conhecemos nem um trabalho na cional, que tenha publicado os primeiros ensaios relativos á importante instiluiçâo do conselho de estado, que é tão relacionada com muitas c valiosas (|ucslõcs do Direito Pu blico; eque tendo dc tocar nessa insliUiicão, nHo quereremos triinca-la, esim dar ao menos uma noção abreviada do seu mecanismo. Outro tanto diremos sohi‘e o desenvolvimento que pos samos dar ao ministério publico, e ainda mais ao supremo Iribunal de justiça, e lheorin da cassação ou revista. L a parte culminnnlo do poder judicial, é a sim ciipula polilica, e de elevada transcendência. É uma nobre inslUuição pouco estudada entro nós, c por isso mesmo desconhecida, até por alguns, que tém obrigação posidva de bem conhecò-la. En trando nessa aualysc, desejaremos conipieto-Ja, embora em resumo, f' Demais, ligando assim cm maiores propoi‘ções os pontos dc contacto entre o Direito Publico c o Direito Administralivo, oslabeleceromos desde já alguma facilidade para aceresconlarno tralialbo aclual algum oulro do carnclcr propria mente administrativo. No pequeno contingente, qucofforccemoscspecinlmentcá mocidade brazileira, fomos sempre lieis aos dous princípios que nos dominão , ordem e lihenfade: são sentimentos do nossa convicção sincera c profunda. Dizia um membro do parlamento franccz, e dizia uma grande verdade — L'Kv(üi(file cl /a Uherlé soni les Oascs (iclavmie Irffiafaíion , c( !e fo)ulemen( rfcnief de le pliis parfait du {/enre Iiinnain. A mocidade estudiosa é quem cm Jirove lerá dc governar o Estudo: nós oulros somos a luz ijuo se esmorece , qiic se linda, que se apaga; dia é a luz que se aeconde , que cresce, c que vai resplandecer; roecba agora nosso traba lho , osUide 0 logo depois o corrija, accrcscentc ; c aperfei çoado 0 oífereça á mocidade que tem dc succcdè-la. L(.*- vemos nossa pedra, segundo nossas forças, á pyramide (h patria. \ IV ISlKObüCOÂO. tos, suo os reguladores das suas liberdades individiiaes e publicas, os árbitros consceiieiosos dus interesses dc todos , c de cada mn. ' Suo lambem os guardas dos destinos mieionaes, i(Uo lèm por encargo miiiislrar os ruiidamcnlos da ordem o Iraiiqiiiliidadc piil)lica , manter a rcpulação c gloria da patria no estrangeiro , zelar ali dos interesses nneionues, ])Oiipar no inlcriur a fortuna do Estado e os sacriíicios do imposto ; e cnilim desenvolver a irUelligciicia , a indusIriu, a riqueza c a força nacional. Poucos passos pôde dar o cidadão sciu qiic se \eja eni contacto com snns condições politieas , ou com os olbos da odministrnçuo; é pois indispensável, qnc lenha pelo menos as prineipaes noções do como esses i'ainos do dii'cito procuruo harmonisar a' liberdade com o puder, do como, quando, e porque alguns dos variados direitos e interesses do indi\iduo são subordinados ao direito, interesse social colloctivo, e outros não. O plano íjue vamos seguir parece-nos iialurai e sim ples. Nosso direito publico positivo é a sábia constituição polUiea, que rege o império; cada imi de seus licllos ar tigos é um complexo i-esumido dos mais lumiiiosõs prin cípios do direito publico philosophico, ou racional. Pro curaremos pois desenvolvò-los; não separaremos um do outro : aquclle c a nossa lei publica, este é alonte esclare cida, de que cila foi derivada. Confi‘ontand(i-üs com algum desenvolvimento, embora resumidít, teremos pelo menos as noções elenieiiíares do direito publico, assim pátrio, como gei-iil , ou pliilosopliico; da lei, e da sciencia, qiiose auxilião, e niuliiamenle aperleiçoão, É a confrontação da norma irguiadora com asniaximas, ou demonstra ^Oes colligidas no deposito ncrando da intelUgencia. O estudo do Direito Publico não deve ter por tarefa o indicar só rapidamente a distribuição dos podcj es polilieos, so sua orgunisação, e relações fundanieutaes ; convem que accrescente mais” alguns esclarecimentos, que ministre idéas, emboia icsumidas, sobre o modo por que elles fuiiccionâo, sobre as condições mais fecundas, ou importantes, de cada uni desses grandes inslrumenlos E por isso mesmo que eiUrai-emos ou vcsociaes. õiu algum desenvol vimento sobre o poder executivo, e especialiuente sobre o conselho dc estado, que poderá parecer mais proprio cio u
TITULO PRELiniNÂR! Do diretto^ dns leifl} e biblÍog:rtiphia do Direito Pnbllco, CAPITULO L DO DIREITO E SUAS DIVERSAS ESPEGIES. SECÇAO 1. DO DIREITO EM GERy\L, E DOS DOirS GR.4NDES líVTERRSSES. QUE FORMÃO SUA DIMSÃO EM DIREITO PUBLICO E PaRTICUI-AR. § 1.0—Do Direito em geral. 0 Direito, considerado em geral, ou em sua mais alta compreht^nsâo, é a luz da intelligencia, ou o complexo dos seus dictames applicado a manter e garantir as bcrns n lações naturaes ou civis, administrativas ou pulilitas do humein, da sociedade ou dos Estados, ü Direito e suas correspondentes igações sõo os princípios, as bases tiniies de toda a sociabilidade, legislação, progresso e perfeiçüo humana. obr § 2.®—Dos dona giandea mieresses gve foimuo sva divisão. As relações dos homens, desde que se reunem, ou se achão reunidos em sociedade, têm uma grande divisôo nâo só natural, mas fundamental, divisfio que deve ser bem hxana e definida, mórmente nos governos livres; qae jámais deve ser confundida, porque delia resultào consequências de summa imporlancia, e taes que estabelecem duas ordens de cousns diversas, e de competencas disíinctns. Esta divisilo ó a do interesse geral, collectivo ou commum, e do interesse particular ou individual. Com efleito, desde iiuo o homem se reune em sociedade, nâo pode deixar de reconhecer que 6 preciso que esta goze de segurança, de ordem, de meios para seu progresso; e que elle
— 0 — siiaà liberdades ou direitos nalurnes, omaneipados, no seio.da associação politica. . i o Estes dous direitos ou interesses, estas duas sociedades politica e civil, são ambos filhos da razão esclarecida e da complexa natureza social, ambos elles tem igual e o mesmo fim, a felicidade de todos e de cada um. A diíTerença está sóníente em proceder-se, segundo a reflectida natureza de cada um delles, do todo para os indivíduos ou dos indivíduos para o todo. É certamente necessário não só que a communidade, mas também que cada indivíduo seja feliz; é o bem-ser destes que compõe 0 bem-ser geral. Sc se fosse a sacrificar irreílectidamente os interesses individuaes ao só bem-ser geral, íindar-se-hia pelo sacrifício de grande ou da maior parte da sociedade, c desse mesmo pretendido bem-ser geral. 8 (levo eoneorrer }>aia u felicidade da cuiumunidudo ^^oci:il dr que 1^ parto; esse é o íntere.sse geral. Entretanto, epando associa, o íiomeni iião renuncia as suas liberdades, aos seus direitos individuaes, não se destina, resigna ou sacrifica a ir ser uma niachma, a,viver ou trabalhar só para o serviço social nem isso e necessário ao Estado; reserva a sua intellígencia c laculdade.s, o direito de suas relações privadas, o arliitrio supremo de seus negocios, dos meios uaturalmente licitos de pioeura.!’ o seu bem-ser; esse é o interesse ou seu direito particular; SG e para garantir o gozo delle 6 que o bomem so associa. Sendo facil de prever, como de facto foi, desde o berço da civilisação, que esses dous interesses podião mais do uma voz aciiar-sc em conílicto com grave prcjiiizo reciproco, a razão c sciencia de todos os paizes civilisactos procurarão distinouir e separar as relações, em que o interesse individual po°deria contrariar directa ou indirectamente o interesse publico e em rpie por isso mesmo dci-ciia ceder o passo a este, e áqueÚas em mie por nuo afíecta-lo. ou sómente affectar mediata W secundiiriamente, deveria ser independente, livro, ontremie á intelJigencia e vontade do mdinduo. Dabi nascerao, de.sde o tempo dos Romanos, as duas ordens de cousas .sociaes, a ordem-publica e a ordem privada e vonsequentemente a competência c dominio do Direito Publico ou Administrativo c do Direito Particular ou Privado a ^ .1.0—De aJgumas consequências desía dimsUo. Desta importante classificação o divisão dos dous interesses, ou do Direito Publico e Particular, seus reguladores distinctos, nasce desde logo a diversa competência, a dupla existência do poder administrativo e do poder judicial, o comella a seprvaçao profunda de suas attribiiições, que não devem jamais ser confundidas Com effeito, e desde logo manifesto que a gerencia das relações do cidadão com o Estado, daquellns em que a lei deu 0 predomínio ao interesse collectivo, em que collocou este debaixo da alçada e protecção do Direito Puplico ou Adminis trativo, que é ramo seu; ^ 3. ~ 7M Divclio Puhlico fí do Direito Particular. n. nuod ad statiim rcmuhlicfP Í/f asrelações do cidadão para com “ J-sitndo, relações do interesse o-Qval o rnir> nnr loci. ^ pertencem u ordem privada. Eireorganisa ns cnndipõós do liem^ 0 interesse collectivo, tjcne esse cin- ^ que^iíie^^d^lní'^ indiv idual nos casos ro^pS coín fóra desses casos deve i'oconhecKlo oindopeudenlo. ou norte ^guai^W ãTHbèS5'o^!irâS a justiça, jus suvm cuirjuc triòuendwn devido ao indivíduo, o não se occinvi dn ^ secundariamente. As convenções particulaj-ert?’ mfrmgem seus preceitos, valem^leis nrivnd ^ 11'^“ .ncaiu os cidadãos como homens trativo, que é ramo seu; é manifesto, dizíamos, que essa gerencia deve pertencer ao ]ioder executivo ou administrativo, pois que é 0 encniTi‘gado do zelar desse dominio. ^ ^ 8omelluinto c consequentemente, o que respeita as relações dos eidadãoá entre si, a seus iiiteressc.9, o quo ú administraçuo da justiça, deve pertencer n outro poder distmeto, aostribunaes judiciários: aliás não haverá liberdades ou direitos civis ■possiveis, pois que á pretexto da ordem, 011 interesse geraf i» poder administrativo escravisaria todas cilas, quo vacillnriuo inecMdas 0 pendentes dc seu arbiírio c do seus erros. C!oiivem sem duvida que as leis de cada Estado, antes dc classificar na collecção de sua legislação administrativa, ou em seu codigo civil ou comraercial, os interesses sociaes, reílicía ])ein a qual dessas duas com :ietencias deve cada assumpto ser subordinado; feita porem ac assificação. cumpre ser coberentc- <‘ rcspeita-la; 0 tanto mais que a lei pode fazer iinm ou outra oxeej)C‘ão nos princípios philosojihicos, ipinndo reconhecida idade nssmi 0 demandar. cm na nece*:s
— lü — .. i ■ (<■(1 r'-mrjlc.NO lios nrincipiotí e maximas_da razão escla- (lo ílirnlo itMturii! aplacado ás rdaçoes das nações i : é a phüosoplua dessa parte do Direito Publico em Direito Publico externo positivo , que também pode deno- ■minar-se direito das gentes positivo, ou convencional, é a apnlicação, ou modificação de alguns desses princípios, estipuFada por tratados ou convenções expressas , ou accessão tacita entre^naior ou menor numero de nações , para que taes accordos sirvão de normas não contestadas na direcção de snas re iST'Z luto, recidsi entre si SECÇAO 2.' PA SUBDIVISÃO PO DIREITO PUBLÍCO. O Direito Publico em sua ampla generalidade 6 o complexo dos princípios reguladores tanto das relações do poder publico no interior, como no exterior do Estado^ Nessa generalidade ta^b^em 0 Diret’Slico ecoSstico“‘"™’ § 1- Do Direito Pnblico interno ^ universal e positivo. O Direito Publicí interno põde ser considerado caracter , como universal , ou como positivo, é a sciencÍFrfn^n^*!^ interno universal, ou puramente racional, os nrinP ’ esclarece e ensina os pnncjpios geiaes , as maximas racionaes , as condicões i roetonfseíàr rf «ordades ' frè h/h T dos poderes públicos breilos do homem o do cidadão. E' o complexo dos m-incinins nlla rauem Sín ÍJ ^ c«’i^tituiçã» do império ; ■■os nossas hlicvdíuip.ií o dosí' em duplo ' Direito Publico Dmlomalico e também um ramo do Di¬ reito Publico externo em sua sigmficaçao 0 complexo dos principios ranonaes o imsiti\os quo i^ulao as relações concernentes çÕGS poiiticas entro as nações. C.omo direilo, e entidade tineta da sciencia diplomática , ou diplomacia. , Direilo Publico Pcclesiashcn. — O direito 1 ublio) l^ccie 'linstico põde ser considerado por difterentes foce?5. V tes á igreja nacional. 8.«-- 0 Direito Administrativo é um ramo poderiamos ter classificado no antecedente ^ 1 fia , ou como direito positivo. , . - , - « iN’o primeiro caso é a sciencia da administraçuo , ‘ raGÍon& õa competência c da acção do direitos e seus affcntes, em sua gestão e rdnçoes com os üue tos e obrinac^es dos administrados, em vistas do mteiesse <ol|ecti ío ^ou" m-al da sociedade. E’ a sciencia que estuda e procla ma’as regras e condições geraes que são api^priadas paia Tem^mí o nelbnr desenipenlio do sennço administrativo, o bemque , no e resnlva dos i th Direito Administrativo. do Direito Publico, qne mas qiio o é o palladio de cas; mos. ^ -3." - Do Direito Publicofí.r/fírno, natural, dipJoma/icn , c pcrhsiasti çpos.ií/ro, maritirno. CO. dnastm.'es diííereníes . ermio universal Ü Direito Publico cxtenio universal hem direito da.s gentes universal ser considerado por eu como positivo. Cjue denomina-sG tamracional. ou abso- natura
— la - lá celebradas entre os indivíduos: c o complexo das noimas (luc presidem ás relações particulares dos homens entre si. Ellc determina o estado das pessoas, qualifica as condições do nacional ou estrangeiro, pois que dahi resultuo diflerencas importantes, marca a maior e menor idade, os mreitos e de veres do pátrio poder e dos filhos, as formas e effeitos do ca samento, as regras da successuo, e outras relações pessoaes dos particulares entre si. . . , ● ● -, Determina semelhantemente as condiçocs da acqmsicao, m opriedade, gozo, c transmissão das cousas, das partilhas, ip- ]íothecas, c servidões, para que os interesses individuaes tcnhão garantias certas e fixas. Einfim, classifica c regula as diversas obrigaçoes ^i^s, a& convenções, associações particulares dos indivíduos, attendendü aos seus interesses, c protegendo suas liberdades, e oiieitos E’ 0 dominio, como já dissemos, em que o poder administiativü não*tüm entrada, senão por criminosa mvasao. E o le^- men especial da sociedade particular dos hmiiens entre si; sao as suas transacções sanccionadas pelas leis civis,_ e manticms sómente pelos seus magistrados : ou por outra, são seus piopriüs direitos devidamente reconhecidos, que lhes duo a laculdade de governar-se a si mesmos, «em tudo que lhes nuo e expr^essameW prohibidò; pois que nisso consiste a sua liberdade ●SCI, a piosnerutadc social; ó quem ovamina o esc'-irecp elementos da administração. as disoussões dos negocios puliliiTod^r execK^V?" dos conselhos . e domíis orgLs do PT nJ d hnalmente quem assignala os vicios indi¬ ca as lacunas , as reformas , o.s melJioramentos resse social reclama. os quo 0 intetnbuiçao, ou exige amplos con lecimcntos outras sciencias , dos diversos política, estatística, legislarão , soes industriaes. competência, direcção ou gestão (o spií ^ icgultio a poe em cono auxilio de muitas ramos do direito , da economia comparada, e mesmo dasproíisE’ que possno suscitnr-se contra seus uteis esfo.T'os^ civil. g 2.U —Do Direito Commercidl. O Direito Commereialc o mesmo direito civil, sómente mo dificado em algumas relações para melhor ^"dusiria mercantil, á conveniência dajiqueza publica, <i “'doje d<^ interesses, c riscos das negociações, sua celeridade, ^ niente expansão. São-lhc pois applicaveis as observações que acabamos de expressar em relação á ordem civil, de que este direito faz parte. E’ o regimen das liberdades commerciacs presidido por seus respectivos magistrados. SECOAO :í.a DA SrilDÍVI.SÀO DO ) niREiTo p.iRTíonan. lo <ln Dirorjpul,liS e! Ací!níniSvÔ‘^c'’‘'‘‘*“ '1'*''"!?“- >--'.nns , ,b lmmo,ròa oWadío ramificnçnes constante, dos Do Direito Crminal. ^ 3."— Ü Direito Criminal tem duus relações: imuipublica, eoutra particular. ^ ● - i ...,,0 0 ínfracA primeira c a que respeita a imposição da do preceito da lei, a veíerencia para com a consequuu Buneção repressora. A segunda é a que particular da satisfação do damno operado. s vo¬ os. S 1- Do Direiin CívíJ^ çao refere-se á iiideinnisaçúo, ao interesse O Direito Civil,.///.? Oivi complexo das leis soas. das (! 0 ramo do dirpí que regnlão as comlicõ cousas, c 03 elloitüs das obri , . -ceito particular, 0 ,oes legitimas da ●Saçõe-s, R nesou oonvençõo.s fi
— 14 - piiio obátante estes dous carucierus distiuctos do dircitu criminal, que faz eoin que elle importe ao Estado e aò indiví duo, com que participe do direito publico e particular, elle é incluido por todas as legislações no domiuio deste segundo ramo, ou antes do poder judiciário; por isso que mais que ihuito convem preinunir os direitos imÜviduaes, e as liberdades publicas, não só do arbítrio, mas mesmo da influencia do po der administrativo. Elle seria senhor absoluto da sociedade, desde que tivesse a faculdade de em;arcerar os cidadãos, de impôr-lhes penas; as liberdades políticas não terião mais efficacia alguma, e as civis ficaiião sem defensores. partes, uma, das disposições que são da ordem e direito natural, e que por isso mesmo são applicaveis a todos os homens, tan to nacionaes como estrangeiros ; e outra, das disposições pura mente arbitrarias, ou formuladas só pelo interesse da socie dade civil da respectiva nação, e que por isso mesmo são especiaes, e só applicaveis aos nacionaes, e não aos estrangeiSáü disposições estas que, umas vezes, garantem direitos que não devem ser partilhados senão pelos membros da nacio nalidade, e que, outras vezes, iundào-se em circumstancias par ticulares, como, por exemplo, a do clima, que muito importa á fixação da maior e menor idade. Certamenle seria um erro o applicar a estrangeiros que estão em nosso paiz, e que casárão-se segando as leis de sua patria. os mesmos efteitos que as leis brazileiras julgarão convenientes para regular os direitos e obrigações desse contracto entre seus súbditos, 0 assim semclhantemente. Em regra quanto ao estatuto pessoal o homem c dominado, uu dirigido pwas leis do Estado a que elle pertence, em qual quer parte em que se ache, por isso mesmo que cm qualida de de súbdito lul c ahi admittido; e uhi vive. 1*03. § -1. Do Direito InternaeioRol j^arlicular ou 2>ricado. Direito ^Intemacional particular é o complexo dos ])rincipi e ^sposiçoes positivas, segundo as quaes ns leis, o direito pri vado de uma nação, póde ou deve ter apnlicarão no território de outra. Este impoHante ramo do Direito, que afíbeta as relaccões ex teriores do Estado , e o interesse particular dos indivíduos, (' que como tal participa do Direito publico c parlicular, tem eni vistas e por fim barmonisar as relações das nações e de seus súbditos, evitar e resolver o conílicto de suas leis particula res, muitas vezes dissonantes cm seus pr^íceilos, ção; é sem duvida de mister evitar proco tão importante. __Elle ensina, pois, como a lei deva estabelecer suas disnosiçoes a^ respeito e como, na falta dellas, devão os tribuLes leguldi-se, qual o preceito que deva prevalecer, se o nacional üu estrangeiro, segundo a natureza da questão, e os princípios da razao, uso, e aceordo das nações civAisadas! t^ama-se Direito Internacional particular do D ireito Internacional publico, também do simples Direito Part' Elle lida com > commeicial e criminal, e com os processos respectivos, (lá elle ° ‘‘“S pessoas, da elle a denommaçao de estatuto pessoal, e á nue regula o direito sobre as cousas, a denominação de estatutoVeal ^ Eava nao equivocar-nos nas questões desta especie de direi to, jamais deveremos o!vidar-nos de uma formal Sstinrcão nue cumpre sempre ter em vistas. Commummente se diz auè i ?)ireito civil de um estado é applicavel tanto a!i seu suSdflo na tural, ou nacional, como ao estrangeiro - ? tensa de mais, e ein que por isso hl algim erro ‘ No Direito civil, como bem nomipraA n,v^ i ' -n ^ Belheiros de Estado de NapoTea^o I o.s ^ ò.°—Dos dijfereiUes ijrocessos do Direito jMrtícidar. .É escusado expressar, que tanto o processo civil como o commercial e criminal, seguem as condições e competências do 1'espectivo direito e poder; pois que são como que accessorios delle, são meios legaes endereçados arealisara acção, ou applicaçâo dos preceitos desse mesmo direito. ou appHcaesse meonvenieuto reciCAPITÜLO 11. para distingui-lo quer geral, quer positivo, c icular interior, os diversos ramos do Direito Particular civil l)At> ÜIVEKSAS KSPECIES 1>E LEIS E DA mUHüGKAPHlA DO DIREITO PUBLICO. SECÇAO !/■ k UAS mVEHSAS ESPECIES DE LEIS, As leis consideradas em geral são as expressões legitiinas , as normas das relações moraes do homem para com a ordem natural, publica , ou particular da sociedade; ellas recebem differentes denominações e definições em vistas de diversas circumstancias, como passamos a notar. - es cone essencial distinguir duas
1 -> ■— 11 — i(i Eftüifj leis tuiiiü.0 numes especiaes segundo os objecíos a que se referein, conio leis militares , íiscaes, municipaes, etc. Leis civis. — Silo as que regulão os direitos, interesses e reliifoes naturaes c privadas dos individuos entre si. Quando ellas são omissas ou dm idosas recorro-se á sua fonte, o Direito Natural, que forma o complemento dellas mi parte em que pro cedem da equidade racional. Leis conwierciaes. —São as qiuí regulão os direitos e interoses individuaos no exercido da industria mercantil. Leis criminaes. — São as que sanooionuo ou re rrimem a inIracçào dos preceitos legaes; são a sancçâo da ordem social; e as jienas são cm geral meios de força legitimamente prescriptçs c empregados para fazer respeitar a lei c a justiça. § — Das leis quanto d sua o-rujem. A& leis quanto a sua origem, ou fonte donde são derivadas uenominao-sc naturaes, ou positivas Leis naimaes. — ^^^o as normas prescriplaspela la esclarecida, sao preceitos que rcsuitão das condições nioquiies Iiãü haveriii ordem nem justiça entre elles. 1’“’^ poder social vpnt^L SM-urança dos direitos, c dirigir os diffc1 entes seiviços da sociedade. ° comprelicndem duas classes, cuia divisão de\’o ncicccr sempre imuta atteução. Ou ellas se i irigem a recoonhecer e sancciouar um preceito natural, oi a cri4 uma übmaçao puramente social, ou arbitraria, d l Ipí nn ° l»'iiicqno é essencialmenlc justo tal é o ittmàeS l,o,S " P™PriedadÍ, osVbíeitos O loubo o ImS pune a violência, repressão ●j^sta proporcionar uma justa rnesmo^mw-’ >^^enos discricionária, por isso inenos bmn nnmi 1 da conveniência social mais ou ! ● 9f*^Piehendida, ou avaliada, e obra somente dos l iSesseT'd nnr k'*** ® ™obilidade do vistas § —Í)a,5 leis quanto razão nalu- — Dos refjulamcnios. Os regulamentos não suo leis, são somente aclos da adininis tração, que estabelecem, por viu de disposições methodicas o dentro da órbita das atribuições do Poder Executivo , os meios e detalhes convenientes para que as leis tenhão boa e effecti- \'d execução ; como depois melhor veremos. S' DA BlBLlOCKAPniA DO DIREITO PUBLICO E ADMINISTRATIVO. Jj Vllico. (tos diversos do direito. A.S obras o escriptos, de quo nos auxiliamos cm nosso trabalho, e (pic podem ser consultadas com proveito, suo as seguintes: De Loime—Constituição da Inglaterra. Blackstone — ComnicnUirio sobre as leis inglezas. Laya—Direito inglez. Tocqucvillc — Democracia da America. JMurat—Principios do governo americano. Chevalier—Cartas sobre a America do Norte. Pavard — Elementos do Direito Publico c Admmisírativo na Bélgica. Laferrière Foucart— Nivieii —Estiulus administrativos. Cabantous—Direito Administrativo. . Placarei— Administrativo o Direito Político. ramos e objectos dp'^hu^f ® positivas considerada de qtie procedem, ou objectos respondcntesdenãminaçis: leis Éíoral não só as relações interiiacioimes cní de presidem certas aí— f , “«<1- -tabce dos direitos e deveres políticos Ls ddadã^ e gestão dos interesses geraes ou coíiecfivn^ ^ organi.saçuu correspondentes relações com sociedade e as nistraios. c obrigações dos admis ein relação ao ramo de direito a que respeitão, tomuo as cor- — Direito Publico 0 Administrativo. Elemeiito.s do Direito Publico e Admniistratn e. I
18 ~ Silvestre Pinheiro—Curso de Direito Publico. Sismondi—Constituição dos povos livres. Isambert—Direito Publico. Fritot—Sciencia do publicista. Lanjuinais—Constituições dos povos. Cormenin—Direito Administrativo. Henrion de Pansey —Obras judiciarias. B. Constant—Curso de politica constitucional. Graverend — Lacunas da legislação. Destut de Tracy, e Condorcet—Commentario sobre o espi rito das leis de Montesquieu. Garnier-Pagés — Diccionario Politico. -Favard de Landade — Repertório da lec^islaç Magnitot. e Delamare — Diccionario do Direito Publico e Administra ivo. administração—por diversos autores. Escolha de relatorios e discursos pronunciados na tribuna nacional da França, de 1789 a 1820. isíõfm pronunciados na tribuna francesa, de TITULO PRIMEIRO. ao. Üa uu^àu^ subcrauitt c iiodcruai iioUticos braxUcirob» CAPITULO 1. Annaes do parlamento francez, de 1839 a 1848 Annuano historico universal fundado por Lesur Foehx- Direito internacional privado a. x. í»/? e yChassat Tratado dos estatutos, _ t.é Westoby—Legislação ingleza. KAÇÁO líKAÜlLElIU, SKU TERRITOUIÜ K UEEIGÜÜ. tíECÇAO 1. P.i ISAÇÃÜ ÜIUZILEÜU K SüA l.NÜbrENÓJiiNCIA. g 1*» u 30) — 0 ímpcrio du Bmzil é ii associa^iuo política de todos o» Brazíloiros. Elles formão uinu nação lívrc c iudependente, que iiao adinitto com qnalquoi* outra laço algum do união ou fedçraçuo» que 50 oppouha 4 sua iudcpeudcucia, — Coust. art. l,® e outros, a respeito do poder judicial ^ 1,0—Da e7na7ic?paçào òrazüeira. ^ 1 —Aorigem das associações nacionaes está implantada na natureza e destinos tia humanidade; o viver em sociedade condição indeclinável das necessidades iiitellectuaes, physicas do homem; a íõrma da associação pode ' ■■ dependeiicia desse estado é providencial c ü uma moraes e variar, mas^ a ”^^^^'^s&-a?i]eiros, dominados por essa condição geral, faziào parte da nação portugueza. Habitando territono tendo necessidades e interesses difterentes metade da nacionalioutr ora diverso e onginquo, , da mãi-patria, constituindo pelo menos
21 — fis posspssõos qiio n monnvcbia portiigucza 1in)m na America Mcndional ao tempo da emancipação do Brazil. üs PortuSiezes possvuão touos estes terntorios conjuntamente com os razileiros, assim como estes possuião juntamente com elles os territórios de além-mar. Separando-se, e constituindo-se os Brazileiros em nacionalidade independente, separárão-se, e constituirão-se com todas as possessões que a coroa commum tinha no Brazil. Essa foi a condição territorial inherente á sua emancipação, e.sse. o facto e direito confirmado pelo reconhe cimento dè sua independencia, assim pelas naç:õcs em geral, como particularmcntc pela nação portugueza. E’ o direito dos Estados americanos; proclamando sua existência nacional des tacada das antigas metrópoles, elles se constituirão sobre 0 solo americano que então possuião, salvas as sub-divisões espontâneas cm Estados distinctos, que então realisárão. — 20 — dade, certos de que os governos são instituidos para obem-ser dos povos, e não estes para o bem-ser dos governos, tendo o direito e os meios necessários para emancipar-se, prodainárao sua separarão; e a sua independencia legitima c gloriosa foi, conm devia ser, rcconliecida não só pela generalidade das nações, mas também por sua antiga inetropolc portugueza, jielo tratado de dc Agosto dc 18*Iõ, mandado observar pelo decreto de 10 de Abril dc 1820. Sj 2»—-Do im-perio ou nação brazileira. 3. Assim íuiidüu-se o império do Brazil, ou por outra phrasü, a nação brazileira, ipu* ó a associarão de todos os Brazileiros; que é a sociedade civil e politira de um povo ajiienemxü livrc e independente. Em qualquer parte que Brazileiros se achem, emquanto conservarem esse caracter ou (jualidadc, fazem parte da naruo, têm direito á sua protecção, e 0 dever sagrado de prestar-lhe sua fidelidade, de interessar-se por seus destinos e por sua gloria. ^ 2.“—Da Iniegrulade do Territorio ]\ acionai. os 6..— O territorio do império não constitue sómente a sua mais valiosa propriedade; a integridade , a indivisibilidade delle é de mais a mais não só um direito fundamental, masum dogma politico. E’ um attributo sagrado de seu poder e de sua independencia; ó uma das bases primordiaes de sua gran deza interior c exterior. Essa importante integridade indmsivel é com razão confiada pelo art. 145 da Constituição triotismo, ás armas, e ás forças de todos, e de cada Brazileiros; ella é consagrada no juramento que o imperador presta antes de ser acclamado; Const., art. 103. § 3."—DjL independencia nacional. <1« império, a primeira disposiçao gaiantia e dever, que a nossa sábia lei fundamental estabelece no seu art. 1<>, é o da manutenção e defesa da existencia nacional livre o soberana. Ella confirma esse dever em seu art. 14o, chamando todos os Brazileiros ás armas nara ® a independencia da patria-^elH ao paum dos sua —Dos Limites do Levriiovio L'acionai. ^3 7.—Uma das mais importantes necessidades do império, para conservar a paz e harmonia com os Estados liniitrophes, i\ de definir claramente a linha dos seus limites, e dessa arte evitar dcsintelligencias, questões, o conilictos de jurisdicção. Procedendo de aceordo com o principio commum americano cio vtipossidelis, já satisfizemos essa necessidade cm relaçao Estado Oriental pelos tratados dc 12 de Outubro de 18ol (1), de 15 cln Maio de 1852 (2), e hem quanto a repu¬ blica do Perú pela convenção de 23 de Outubro dc 18ol lo|; resta ainda satisfaze-la pelo ciue toca á Uoniedcraçuo Argen tina, Paraguay, Bolívia, Equador, Nova Granada, ^ enezuela, como SECÇÀO 2.a ao DO territorio n.acioxal, SUA integridade, LIAiITrs E DIVISÃO EM PROVÍNCIAS. ’ '' cm quo actualmm?te‘írSa,ts^Qua^^ Pi'0vineias nu fôrma como pedir o laem do Estado. Coim^^^rí S iD.—O territorio <lc 1352 , amiexo (1) Relatorio do miiusterio dos negocios estrangeiros F n. 3. (2) Rclatorlo dito do 185-3, aimexo A n. 2. Í3) Kclarorío dito dc 1853, nmiexo A n. 4. Do Territonu Nacional. nacional coinpreliencle e compõe-se de todasí í
base principal, é também certo minimo de po- S?»;rSSS. —. r*» ST ?ÍS'.St s"d,a"3 í=sit: Sosa“' e“ue idéa de ambições tederaes, ja ouli léguas quadramentos em França não excedem ‘SoTenor. das, os condados na Inglaterra tem area ainda a e OaiantiU ii.gu/iu-j lum iza. ... ... os povos prelenr os gumCi» das coidijíiuiao, i nhas, os nos; isto é, procurão, sempre que é possível, linhas naturaes, e não arbitrarias, para que evitem futuras contesta ções, linhas que sejão dc facu defesa, e também qi\c não obstem as suas relações coimnerciaes. . de Imiití -i lumãn üs uila^ monta - — D(( (livisuo fim provmrias. ^ 1- / 8.—A divisão do império em províncias , qual existia tempo em que foi promulgada a nossa lei fundamental como a actual, não é nem devia ser de ordem constitucional; não são Estados distinctos , ou federados, sim circumscripções territoriaes, unidades locaes , ou parciaes, de uma só e mesma unidade geral. São centros de vida , de ordem , e de acção ad ministrativa , partes integrantes do império, como a constituiexpressamente reconhece; podem pois ser sub-divididas se gundo exjgir 0 hem do Estado 9. O importante princi]iio de liomogeneidadc ou unidade nacional, que d o laço o mais robusto da força n indivisibiliOade doimpeno, muito lucrará com uma boa divisão deprovinnas. Wao 6 possível negar que uma divisão proporcional exer ce nruita influencia a respeito ; a razão o demonstra, o mais do um facto 0 coníirma. Por isso mesmo (|uo o imiicrio ó imi c unico, (luo ellc iifio ó 0 .eno" 7oH™o Fno? oqTlibrio,'’''’”' ™ ’ ‘1"" Desde então demais ao SECÇAO 3.a TOLEBANCIA PE OUTROS CULTOS. assim DA RELIGIÃO Dü IMPÉRIO E « 10 e 2 0)—A religião catholica apostólica romtiim contIimflr& :i ® ser a líiiiiüo do império. Todas as outras tidas com seu culto domestico, ou particular . e™, fónna alguma exterior de templo. Const., çao isso .destinadas sem firt. 5.0 l_o—])a Religião ão Estado. 10.—A religião , o dever sagrado de prestar culto , de ado rar 0 omnipotente, o senhor do universo, e o mais justo de todos os deveres; é a lei suprema da cieatum intelligente ; é o seu hurailâe tnbuto ao seu principio primordial de toda a justiça, o primeiro de toda a moral, e tainbenr a base das sociaes. - A observância desse dever, e o desenvolvimento desse pr n cipio mais ou menos appnreiite, constitue o culto, ou so » ou também exterior. 11 culto interno ou interior, a fó, o amor , a adoraçiio espiritual, c uma relação immediata do homem para com Deos ü um acto privativo de sua consciência; dos direitos dos mais invioláveis da humanidade , der político tem accesso , e menos impeno dentio desse sane tunrio ; quando fosse possível exerce-lo, sena oí dade. que reservou para si esse domínio. ^ Quando porém o culto não se encerra so no : coração e consciência , quando passa a ser ^ festar publicamente o seu pensamento , a sua ^rei Ç ’ ^ ou predica , ou pelas ceremomas . nlos P^s quando não se trata mais somente da libci^de ^ ● da liberdade do culto , então tem lugar cm I condirÕpf.,tíT“ interesses, e as perpetuidàde^ P “filiares da unidade nacional, e com ella a quedos centros arlm Importa certamente muito p „ „ ‘centros administrativos nao teiihão raios tão extensos FentroTí™?-" go’''<=™‘'mental; é de mister que esses cação\ os costumei! Òcmactc rii’,i™f""’’™’’‘" mem na mocidade nacional, para qlc àfiSf pelo ensino , em comimim da consciência, e sim
T — 25 — — 2i — a jntorvoiKj-iío do Iroitimn e indispiitnvol dii-eito dn podnr íiocíívI ja para manter e defender a sociedade , já para proteo-er, ou simplesmente tolerar ou não estes ou ãquolles ciútos seus ministros. O creador da ordem relimosa ú o mesmo creador da ordem temporal, 6 o mesmo legislador supremo ; clle deu á sociedade pohtica 0 direito e o dever de existir e de conservar a ordem publica, de não consentir que ella seja perturbad 12.—Procedendo destes da iminorlalidadc ila alma, ou da sua existência dn Deos, n . ● i * o-o moral, e costumes pubhcos, codigo criminal, arts. 2/8. 2/9 e 280 serião principies corruptores de todas as virtudes sociaes. li. — A matéria ileste antecedente relaciona-se com um ramo especial do Direito com o Direito Publico Ecclesiastico, comprehende questões especiaes, nue luio cabem nos li mites desta secção, nem serião próprias delia ; teremos de examina-las quando tratarmos do immsteno da lustiça, que tamliein é dos cultos, em nosso trabalho de Direito Administiati^o, ■ se 0 pudermos concluir. G os a. , , princípios o nosso artigo constitu¬ cional começou por declarar que a religião catholica apostoli- (.>a romana é , e continuará a ser a religião do Estado , pois < ue felizinente ella ó a erligião , senão de todos , pelo menos üa quasi totalidade dos Brazileiros. Assim o seu culto não só interno, como externo constitue um do.s direitos fundamentacs dos Brazileiros ; 6 a religião nacional, especialmente protemaa; os que não a professão não podem ser deputados da nação : ConRtitmoio art js 3": o impera.lm-autos (te acclamado jura mantü-la, art. 103. CAPITULO II. D\ SORERA.N1A D\ NAÇÃO, SEU GOVERNO E BVNASTIA. SECÇÀO 1." DA SOBERANIA NACIONAL, SUA DELEGAÇ.ÃO E REPRESENTAÇÃO. 10 a 3o.)-Os Poderes PoUiicos, Legislativo. JIoclôrador. Exe- ^ cutivo e Judicial (art. 10), uo Iraporio do Brazil suo dolegaÇÜC3 da morio. Coust., nrt. 12. » i Os\-eprcsontautes da nação Itrazileiva são o Imperador e a as^eraIdt-a geral. Gonst., art. 11. ^ j^ n — Da Soberania Sacional. l.K —A sabia lei fundamental quo rege os ^inos do Bra zil. proscreveu, como devia, o ^ ou povos patrimonines, ilo intitulado Direito Dnino - uic iiiheo. si.f pro raiione /●o?i/7i/fl5, —dogma ([UO o anelar pro gressivo da civilisação não tolera, e que os povos o os laclos de qualquer associação nacional que se institua, não pela acção da violência, sim por suaacçyo f seu seio necessariamente a idca conjunta de s( i ] ? . ? „ der de sua própria soberania, como origein primitna de todos 03 poderes polilicos, como a unica iacukUide legitima dc cons titui-los e dclega-los. A soberania é o poder e a mdepent encaa de uin povo que pertence a si mesmo, o poder cm íí: síli ser píimitivo. a força intelligento e suprema da socie dade, ainda não delegada. Nem obsta que alguns princípios; elles só servem para necusar Entretanto attondendo ás mesmas considerações iá pondera das, accrescentou o dito artigo quo os outros cultos serião to davia tolerados nos lermos por elle prescriptos dos pelo art. 276 do codigo criminal. e sancciona2.^— Da tolerância de oídrofs ctdios. 13. —Consequentemente uma vez quo não haja violação dos hmite.s traçados nelo art. 5», e pelo art! 17Í). S Õ-* da SSituí cao, mnguem poderá Mr perseguido por motiVo de relio-ião ^ des de que respeite a do Estado, 0 não konda a moral Lste principio do summa justiça, pois quo o poder Sieinl nuo tem direito de reprimir senão a infrneção de sSas leis Tiiio o quo oífende a moral, ou a ordem c pnz da sociedade adm-se garanlaln po,- diversas disposiçües 'de noLas lefs Segundo o art. 191 do codigo penal é crime— oííender í aquelle que respeitar iinr 7,m ^ criine que sujeita á iicna do prisão ?oLafncÔ..ror O art. 277 do se- -perseguir por a do Estado, e iião sar ou 7omhn. "Sf ^ 0 acto de abu- ^'On^bar do qua quer culto estabelecido Certamente seria contradictorio reconhecer vre em sua crença deve ter permissão para seu culto desde que for innocente, e entretanto deivar ^ ● ● Çuito, clcsiii. que dom .is affecterião a oidein pXa ^íio é porém, iicm jamais deverá ser permittido cultn nl RU.U, nu netos attentatonns dos verdulfl” dame “aí" dn no imperio. que o homem li¬ em contrariem estes os seus autores, enão factos anormncs
- w ípítos pim 0 h<?m-spr c]a sociedade. Sem o acto legitimo desse dep.isito íieiihiuiia individialidado, ou íVacçao nacional, tera jániais direito algum de exercer o poder social; seria uma usurpação, um crime que cumpriría reprimir. _ Na hypothese contraria seria forçoso concluir que a naçuo era escrava ou propriedade de outrem, idéa que aífionta a ordem moral estabelecida pela Providencia, e o bem-ser dos homens. A nossa lei fundamental proscreveu para sempre esse absurdo, e para sempre íirmou o principio verdadeiro e inseparável da dignidade humana. Sara destruir os direitos imprescrepiiveis das nações. Sem uvida, c evidente que ii sociedade nacional é a massa collectiva de seus membros, o todo dos socios, e consequentemente 0 complexo de todos os direitos e forças sociacs; quem pois, senão ella, terá a faculdade e o império de dictar as condições de seu modo de existir, de sua própria associação, e de fazêlas effectivas e duradouras? De que outra fonte nasceria o di reito de impor servidão ou preceitos a homens livres, relacio nados só pelas leis da razão e da moral, senhores de sua intelligencia e de suas acções ? D’onde deduzir o nome de súb ditos e de soberano? D’onde derivar a idéa de siinerioridade moral ? ^ § 3.0—J)a representação ãa nação hradhira, 17. — Assim é que o imperador e a assembléa geral legisla tiva, como as mais altas delegações do poder nacional, c‘? lógica e constitucionalmente os representantes da nação, são como que a soberania secundaria, vigente, em acção. O imperador representa o poder, a magestade aa nação império e íóra de Ic; elle e a assembléa geral representão a summa autoridade nacional, decretão leis, que são verdadeiros actos de soberania. A assembléa geral por si só reconhece 0 príncipe imperial, resolve as duvidas que possão oceorrer na successão da coroa, escolho nova dynastia no caso do extineção cia imperanlc, o exerce outros actos, como depois veremos, que estão inlimamcnte ligados com essa alta representação da soberania brazileira. Iv por isso mesmo, que o titulo de cada uma das camaras legislativas é o de augustos e digníssimos senliores representantes da nação. — Constit., art. 10. A soberania é pois um attributo nacional, a propriedade que a nação tem de sua própria intelligencia, força e poder collectivo e supremo; é o indisputável fireito dc determinar íqrmas, instituições, garantias fundamentaes, o modo e condições da delegação do exercício desse mesmo poder. suo as no § 2.«—Da Delegação dos Poderes. 16.—Entretanto . , _ . . . como a soberania nacional repousa no seio danaçao inteira, om sua universalidade, como não é possí vel in.stituir os poderes públicos de modo que seião exercidos por elJa em massa, como não haveria cm tal caso governo nom governados, vevcla-se natural c claramente a necessidade ÍndoexerriH^ÍI representauto.s sous, o exeicicio de taes poderes, iiialicnnvd e imprescriptivcl, cila S s sempre^a cação, pob que os homens nao podem alienar as faculdades constitiiondLt ser moral, sua intelligencia, sua vontade, não sriTpmi a delegação lica ella não tdnih npm7““ ™madiato mas adstricta a respeitar a ordem acnmfpm 1 estabeleceu; essa é n , .c sua segurança, de seuliem-ser e do seu progresso. fípSS” ^ intelligencia e a força da acção social, pa>sa desde entuo a pertencer aos poderes instituídos aos agentes encarregados dclles nos termos da respectiva constic declara ° fundamental reconhece No^s.sos poderes políticos são pois delegações do oxercicio do grande poder nacional convenicntcment? divididas não "ão a l)ropna soberania ju-imitiva. sim expressões representações t e la iaculdades animadas, entidades correFatnV enS a idtg de sua origem e leis constitutivas ^ ^ _f"elo que fica exposto é evidente que taes poderes delefndos sao propriedades mdividuaes, sim depofitos de aUo^lor SECÇÃO 2. DA FüBMA DO GOVI-nXO NACION.\L E DVNASTI.V BRAZILEIRA. § lo e 2-^) — 0 seu governo é inoiiavchíco-liereclitavlo, constitucio nal c representativo. Const., art. 3.o A dynastia iinpcrante ó a do ?euhov D. Pedro I, actnal impe rador c defensor perpetuo do Brazil. Const., art. 4.o g 1.»—Da forma do governo nacional. ] 8 —Nenhuma associação nacional póde subsistir na anarchia, ü indispensável um governo, uma ordem publica, uma organisação apropriada á sua civilisação e necessidades sociaes. A maneira por que a nação distribue o seu poder constitue ■' diversas formas de governo. A nação brazileira, quando emancipada, livre e mdependenô as i
- 2S - — 29 — 6 dü alta sabedoria e transcendente vantagem social; a Luròa, ou por outra a ordem publica, repousa nâo so sobre uma vida inteira, mas como que sobre a pei-petuidade. 21. — Por sua base constitucional neütralisou os perigos da monarchia pura, da absorção de todo o poder legislativo e ju diciário, do poder sem limites, sem contraste, do despotismo, vizinho da tyrannia. Paru que um governo mereça o nome de constitucional não basta quecllcseja instituído pelocojisentimenío nacional; é do mister além disso que a naturcya e extensão dos poderes polí ticos, e suas attribuiçoes sejão expresamente fixadas, e limita das por disposições que eslabeleção o fundamento, a norma iimiriavel, a regra lixa c suprema , assim do governo, como dos direitos e obrigações dos cidadãos. A constituição é a lei luiidamentul, que divide, organisa e estabelece os limites c niodo por que os poderes polilicos devem funccionar, e as ga rantias dos cidadãos. Assim procedeu a constituição brazileira : ella dividio os po deres nacionaes, designou suas attribuiçoes, suaindependencia, c concurso para o bem social; enumerou as liberdades publi cas, fixou a maneira constante dc governar a sociedade ; collocou as balisas além das quaes nem um poder deve passar. Nossa patria não está pois sujeita á direcção do arbitrio, da vontade illimitada, da escravidão; cumpre só que ella laça observar religiosamente sua constituição, pois que é a sua reliião política, c será infallivel o seu progresso e prosperilade. 22. — Pelo elemento representativo offerece nossafórma po lítica uma nova e valida garantia á sociedade brazileira. Os go^●ernos tOm o nome de representativos quando os cidadãos activos participão no exercicio do poder publico, para que este funccione no sentido dos verdadeiros interesses sociaes, já es colhendo temporária c livremente seus representantes, dando-os , ou conseiTando-os periodicamente no corpo legisla tivo , cargos que também pedem occupar, já intervindo como jurados no poder judiciário, ou como membros nas camarasmunicipaes , e já finalmeiite possuindo o direito de petição , e a liberdade da imprensa. Por estes variados meios exerce a na ção sua infhiencia sobre os negocios públicos, e representão os cidadãos, ou por seus mandata^rios ou por si mesmos, o direito que tem de ser partes componentes da soberania, e não homens estranhos á sua associação, uma combinação sublime, que colloca a sociedade, por mais numerosa que seja, c sem confusão, como que na gerencia immediata. na cooperação, ou liscalisaçuo activa do governo do KstuJo, combinação que ramifica-se nas administrações provinciaes e municipaes, e cuja acção alarga-se tãnto mais quantq mais llberaes são as leis regulamentares. a ^ de pscolh,'!' íWn 1 ■ mais adeciuada ás suas condiçrês e progresso intelloo^lual, inoral senão as da sua razão fi?. f"?"' ""^.^í^neições e ideas moraes. Na A razão brazileira esclarecida pela experioncia dos novos sentimento do seus liabito.s, a p'revisão' de sua Wa íca e bem-ser, aconselharão- he (lue nreferi^çp» n ® hereditária, constitucional i ro^tX!^ A também que adoptasse, approvasse e fiypQ<o Y,',,.oV. ● ^ ] de constituição cpic o SenLr if Pedrf T ti sen^o elaborar por sábios Bmzileiros, e queüi lia Lbm“ttMo uo mizo nacional; aconselhárão-lhe que^ com^r^sr f fie alta sabedoria Le fozia bua^ que sanccionava pelo seu poder ’ Foi uma resolução inspirada pela Providencia Certnmpnio tivas, em q^ue esse centro todavia tem mVte n sobre que ainda assim teminspeccão Judiciarias, esta fôrma de governo symbXa í uniSa ’ diferentes e' oppostS deMihdn^ “ “‘«‘'Puídos por idôas «nna de governo òsinlosrnn ” .st TJ^TITJSSSr&SfZ. é 0 principio da segmanca c da ordem ir l amnaes, principio que oart.ln da " ‘ de&emolvp, como depois veremos Fvitando assim a mobilidade do poder da sociedade sobre base certa, fimie ’ não poo a existência e os grande ’ questão periódica. O estudo da vida voz mais demonstra que amaxima'— . ao seu 0 s por sua por munos.sa iei fundamental ãssoiitou os destinos não disputada, base (jue 5 nitcresses da liarão em pnlitica <los povos de onda 0 movavcha ndn morre —
- 31 - ; recoulieceu os quatro poderes eílesdeu as denominações quepasNossa constituição creou e que acima enumeramos, e a àimos a rcíerir no paragrapho seguinte. § 2.0—Da Braziíeira. 23.—Para a sua mais alta re como devia, a dynastia do Sr altos prestígios, credor da gratidão nacional, esse augusto prín cipe, sobre ser o representante da antiga soberania nacional do Brazil e Portugal, foi o principal cooperador da independencia braziíeira. Por amor do Brazil renunciava o throno Portuguez , rava fundar um Estado livre , era o núcleo da ordem. presenlação escolheu a nação , ■. D. Pedro 1. Circuindado de o^Da Denominação dos Poderes Polüicos. §2.0 Oc Poderes Políticos que como taes a iiossa l^UuudadoropSExecuüvo% exrn^ssões n^turaes pSsa a ^o- Alem de suas normas que dirijao os seus difciedade de leis secundaiias, i^lações, as duas granferentes serviços, ^ ja ordem social ou colleotiva, des classes de ; é pois indispensável um poe os da ordem P ser exercido distincta e sepamteresse collectivo ● f^.Srias He íhTer observa-las, autoridade que, na conr® MoSl rlplk^ devesse providenciar sobre a. segurança do EsSdo e satisfação das necessidades sociacs; eis pois a preci são de um outro poder, do P^der executivo. -....ficular e Semelhantemente as leis da ordem mento ao que e °gc”^eSes poderes, existem sempre Este, assim como nã^ senão em ser o seu em toda aassociaçao na , poder, ou separado, sujeito oxercicio conjunto com o de ouUyou aifferentes. a cüudiçoes mais ou as constituições faz parte O poder moderador "^Jatarmos de cada um delles sera -““ 25. rocu0 por vir , das esperanças do Brazil, devia pois ser o seu monarcha por si e sua dynastia: elle foi, e será. Dynastia 6 a serie , a successão . mesma familia; a Providencia permitta, para o bem dos Brazileiros,que a queactualmcnte impera jamais haja de extinguir-se. M a ordem desta em uma CAPITULO m. Dos PODEUES 1»ÜL1TIC0S, SUA üivisAo, Abusos A uesPeitO; E FIM DA CONSTITUIÇÃO NACIONAL. SECÇÃO 1. da ENU.MERAÇÂO E denominação dos l’OD£liES POLÍTICOS., ^ In vccouliecUos pela coustituiciio do mpcno doBrozilsao quatro :-o Poder Legislativo, o Podei* Modi.rudor, 0 Poder Ijiccutivo c o Poder Judicial, Const. l.“—Z)a Enumeração dos Poderes Poliikos. , art. lOr 2-1. amnh 'üüer delegação mais ou menoà E-eiSe nor pÍu nacional; é a competência, a força intellíleleíaSas no ® autonsada mra exercer as attribuições üuegaaas no hm da conservação e bem-ser social ^ dem TuS náo póde existir sem orces.dSTndeS^av^S:: nTo |Xro.sTeiIÍr;*; "r der social. Creando um governo leWaS ella 0 direito de dividir oS concentrar ™ numero de ramos; depende isso do svstem. formai''" "'‘íflectáa eprevidenf^deVeconsocial*''^^ normas e condições de uma boa organisaçdo
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