CLOVIS BEVILAQUA 4 OBRAS DO AUTOR -T COLLECTANEA JURIDICO-LITERARIA. Freitas Bastos & Cia. 1 vol. publicado. — JURISTAS PHILOSOPHOS. Editor José Luiz galhaes, Bahia. 1 vol. - ESTUDOS JURÍDICOS. Editora Livraria Francisco Alves. 1 vol. ~ LITERATURA E DIREITO Freitas Bevilaqua. 1 vol. — SOLUÇÕES PRATICAS DE DIREITO d vol., publicados. Livraria Editora da Fonseca Maem collaboração com Amélia de D I R EIT Livraria Freitas Bastos. legislação comparada DAS 1 legislação comparada vado. 2- edição. Editor José Luiz da Fon^ca sobre diroito priMagalhâes, Bahia. 1 vol. E 5 SU CE5S philosophia, literatura e historia — esboços e fragmentos. ^ — ÉPOCAS E individualidades. fe. ^ PHANTASIAS. Editores Laemert & Coinp. l vol. vol. Comp., ReciDESEMBARGADOR JOSÉ 2* edição H. Garnier. 1 Editores Hugo & SEGUNDA EDIÇÃO — traços BIOGRAPHICOí? MANOEL DE FREITaÍ DO 1 vol. - SYLVIO ROMERO, Opusculo. revista e accrescentada ‘ y guerras e tratados Wuarto Centenário do Brasil). (memória histórica para o Livro do “^T^kia da faculdade Editora a Livraria Francisco DE direito do recife. Alves. 2 vols. TRADUCÇõES — hospitalidade no passado, Franl “on1 Clovis Bevilaqua, ^ Vieira — JESUS E OS evangelhos. de R. Jhering. Opusculo. von COMPARADA de Araújo (de e traducção de 19 3 2 LIVRARIA EDITORA FREITAS BASTOS F R í^; I T AS BASTOS & CIA. Bethencourt da Silva, 21-a e 13 de Maio, RIO DE JANEIRO de Jules Soury. l vol. 74 e 76 Ruas:
■ ^ ●i / ■» 'O 'v'*^’' ●./ 1 1 * ● i <2 U>í ● t9. La succesfaionc a causa di morte é una grande istituzione sociale, é il portato delia necessita. Essa fá neirordinc economico lo stesso uffizio delia gencrazione noirordine fisico per la perpetuitá delia specie, delia oducazione ed istruzione neirordinc niorale cd intellcttualo, dolla continuitíi neirordinc político. (Buniva, Dcllc succcssioni Icgitthnc e testamentark'). La continuitá delia vita neU’umanitá traverso la catena non interrotta delle generazioni, che si succedono mediante il rinnovarsi costaníe degli elementi ond’essa si componc, implica necessariamente la continuitá nel godimento dei beni, necessari alia conservazione o alio sviluppo progressivo delia vita stessa. (CiMBALi, La Hiiova /n.sr dcl dirifto civile). ' .●●il
"1 ota Dreliminar da primeira edição Quanto mais me interno por esta densa floresta do direito, mais me sinto apoucado e tímido, dígo-o sem constrangimento. Não é que tenha visto marchar sobre mim como Dante Alighieri Una lonza leggiera e presta molto, Che di pel maculata era coperta. Como o excelso poeta florentino em seu atribulado transe, o que tenho encontrado são jurisperitos, a cada um dos quacs digo reverente, quando me curvo sobre um problema da sciencio, que elles cultivam com muito amor e honra: Vagiiami‘1 lungo studio el grande amore. Che m’han fatto cercar Io tuo volume. E. se a floresta é densa e vasta, sobre ella derrama-se abundante a fulgida luz do sol. luz que se insinua pelas clareiras que o rasgam, e pelos caminhos que a sulcam em todas as direcções. Porém é cjue o estudo do direito não é uma simples volúpia da mente; é antes a religião austera e grave do justo, cujos bonzos somos nós outros os juristas. E, para divulgar as verdades deste evangelho, cujas folhas de aço htunido a humanidade caldeou na forja das luctas sociaes, é preciso ter um pensamento claro e forte e uma palavra límpida e sóbria. Não são triviaes esses predicados: e
10 NOTA PREUlvriNAR DA PRIMEIRA EDIÇÃO devo pensar que os não supprivei sómente com a boa vontade. Mas falando não e a indtilqencia dos mestres que eu peço; é o conselho esclarecido, a correcção henevola pois toda a minha ambição é colher a verdade scientifica tste livro sobre o Direito das lhado pelo mesmo methodo historico sempre tenho appUcado assim. successões foi traba- PARTE PRIMEIRA -comparativo, que ^ ^^cus estudos jurídicos e ciue se; deste hvio. cujo assumpto, mesmo na íinc/ua nnrtu rensos, como o de Goueia Pinto, a quem. aliás a hr'ona e a comparaçao não eram mdifferenles. Mas desse jurista e tao confusa e desordenada uma collecçao. aliás preciosa, de notas' fazer-se do que um verdadeiro tratadn P assumpto a outra orientação, seria excusado ^ al o meu escopo. Se. portanto, os estudantes d quem de preferencia me dirijo, encontrarem systematização e mais clara expo.sicãTeT que encontrei eu no de Goveia Pinto a agora, andava a colher os elementos rí nao terei feito obra inutil ( -) ' ^<accessorio. Theoría gerai do Direito Hereditário CAPITULO I a exposição I ({ue antes parece para wn livro a Da successão e da herança § 1. DO DIREITO HEREDITÁRIO O i'ctomal-0. - direito. Os direitos civis distribuem-se. naturalniente, por duas grandes categorias: direitos das pessoas, quando são attributos dos indivíduos considerados isoladamente ou em suas relações de familia: direitos dos bens, quando attributos dos indivíduos em relação mediata ou ímmediata com os objectos do mundo physico. Na primeira classe, incluem-se as modalidades diversas da personalidade, cm relação com a edade, o domicilio, a nacionalidade, a saúde do corpo e do espirito e a outras circumstancias. cuja influencia sobre as pessoas se reflecte na vida juridica. Ainda na mesma classe estão comprehendidos aquelles di reitos. que nascem das relações de familia, as quaes, por a ^ats forte meu Iwco do Recife, Março de 1898. Clovis Bevílaqua. paginas seguintes. ^tíundante bibliographia comn das ITA-
Ir»O DA SUCCESSÃO E DA HERANÇA 12 DIREITO DAS SUCCESSÕES Ihos, mas não os obrigava a fazel-os herdeiros Augusto Comte, julgando immoral a successão legi tima, dizia, por seu turno, que, no estado normal da civilização, os filhos, "depois de receberem uma educação completa, não deviam esperar dos paes, qualquer que fosse a sua fortuna, senão o auxilio indispensável P^ta a hon rosa inauguração da carreira que escolhessem (2). A origem da riqueza sendo social, em proveito da sociedade deveria ella reverter com o fallecimento dos individuos, que a detinham. Stuart Mill, ao passo que justifica a successão testamentaria e contractual, oppõc-se, tenaz mente, á successão intestada, principalmentc quando esta vae beneficiar parentes collateraes (3). Outros escriptores tem insistido nas mesmas idéas depreciativas do di reito hereditário, preparando assim o terreno para a pro paganda dos socialistas de todos os matizes que, por seu lado, quebram lanças pela abolição da successão causa mortís em proveito dos individuos. Mas as razões allegadas por esses pensadores não têm logrado convencer os legisladores dos differentes paizes da terra. E’ que ellas, fundando-sc em observações incompletas da vida social, não traduzem a realidade: attendendo a certas injustiças, infelizmente incrustadas nas leis civis, procuram sanal-as pela applicaçao de um remedio violento, de effeitos mais funestos do que o mal que pretendem extirpar. Sem querer aprofundar esta discussão, lembrarei, com CiMBALi, que “a continuidade da vida na humanidade, através da cadeia não interrompida das gerações, que se succedem mediante a renovação dos elementos de que ella se compõe, implica, necessariamente, a continuidade no turno, modificam, particularmente, a existência das pessoas. Na segunda classe enquadram-se dois grupos ou tros de direitos: a propriedade com as suas variedades e modificações para um lado, e as obrigações ou direitos de credito para outro. Em rigor, está completo o quadro dos direitos civis, lorém, se attendermos a que a successão é um modo de adqumr direitos reaes e obrigacionaes. a que o patrimônio e noçao especial do direito das coisas, mas a sua transmissao n?orfís causa se acha intimamente ligad direito das coisas, ao da familia, ao ^ das pessôas consideradas isoladamente Skacín‘°r" outro membro á classifKaçao. Sera este o direito herediiari dos ^ ° complexo transmissão constitue a successão - o ^● Essa tido d^nomina-se beçunça; e q^m ^ r^beTe^rro vocahnlo^^’'!' noções traduzidas vocábulos. Antes, porém, é conveniente funeçao social do direito hereditário. seu a a esse mesmo das obrigações e ao . reconheceremos a ÍO. por esses examinar a § 2.^ funcção social DO DIREITO hereditário duristas hereditário é e philosophos ha quaes o direito que deve, quanto “que a lei os seus fiachava que alimentassem a va aos paes (1) Esprit des lois, liv. XXVII. (2) Cours de philosophie positive, II, p. 197. (8) Príncipes d’économic politique, p. 599 e segs., da ed. italiana.. « sentido suecessor, pudiar uma herança. ° P-x*® de agir na “«us, e a faculdade de acceitar ou re-
' "1 15 DA SüCCESSÃO E DA HERANÇA 14 DIREITO DAS SUCCESSÕES 3. gozo dos bens necessários á conservação e ao desenvolvi mento progressivo da própria vida" (4). E’ indubitavel que não é sómente por egoismo que o individuo se afadiga na conquista dos bens, augmentando a ri cial, maior estimulo é NOÇÃO IDEOLOGlCA DE SÜCCESSÃO riqueza sopor certo o cuidado com a prole e conjuge: e amda mais que o grupo social de onde fosse banido o direito successorio veria faltar-lhe a base econkm‘r porque, se voltarmos nismo primitivo restabelecerem contingências de que conseguiu apos luctas Succcssão. cm sentido geral c vulgar, é a sequencia de phenomenos ou factos que apparcccm uns após outros, ora vinculados por uma relação de causa, ora conjunctos por outras relações. Na technologia juridica, significa a transmissão ele direitos e obrigações dc uma pessoa a ou tra. Sendo assim, a successão presuppõe, como doutrina Savigny, a connexão intima c immediata entre o direito da primeira pessoa, que realiza a transferencia, e o da segunda a quem é cila feita, de modo que o direito sub sista o mesmo sem solução de continuidade, não obstante haver mudado o seu sujeito. o ao commumesmas dolorosas -i^ínprrim-. c emergir a humanidade qu. mr,n„ conhança. os as E’ ceito parrrão°econLIpf "Igum preconpoderoso para augmento"da um factor de distnbuil.a do ^modTmís apTopld^^Í^" e ao bem estar dos indivíduos; consohdaçap da família, se a lei lhe mnrr. desapparecidol morte, e um estimulo que traduz que o faz da lei. A succcssão juridica é mortis causa ou intev vivos. segundo o facto. que lhe dá origem, depende ou não da morte do succcdendo. E' da bem chamada hcreditaria, que se occupa este livro, demos definil-a um meio sua conserva¬ ção successão mortts causa, tamPoa transmissão dos direitos e obriga ções de uma pessoa morta a outra sobreviva, em virtude da lei ou da vontade expressa do transmissor (1). um vinculo para a garante o gozo dos na vorageni da para sentimentos altruistimc ^empm^um affecto, quer quando f por- ^ vontade A successão póde ser a titulo universal, per universitatem, ou a titulo singular, singulatim. Diz-sc a titulo universal quando transfere a totalidade do patrimônio ou uma quota parte delle. O successor a titulo universal (2) quer quando a providencia parte Sendo assim, successão do modo combinados da cumpre aos legisladores regularem a consentaneo com ■ sociedade da ftmW interesses mas nunca eliminal-a por comoletn^ ^ mdividuos, mais (1) Gaíus nos deu uma definição que se tornou classica: Nihü cs( aliud hereditas qiiam successio in universum jns, quod dcfnnctus habiiit (D- 50, 16, fr. 24). Não por outras palavras sc exprimiu Julianus (D. 50, 16, fi. 62). (2) O direito pátrio vigente conhece dois únicos modos de adquititulo universal, que são a successão hereditária e o casamento da coiniuunhão universal. O direito romano possuia, ao vidamente nr por com 0 regimen lado da successão hereditária, a adrogaiio e a conventio in maim, que também eram modos de adquirir pir iiniversiiatem (Gaiun, II, 298). ^ cm/e, p. 205. P- 203-220, acha -SC mais desonvol-
DA SUCCESSÃO E DA HERANÇA 17 le DIREITO DAS SUCCESSÕES Do que acaba de ser exposto, resulta que a successão é um modo de adquirir, a titulo universal ou particular, tanto os direitos reacs quanto os obrigacionaes. E. por tanto. não é isenta de erro a indicação de Gaius (II. §§ 97 e segs.), repetidas pelas Institutas de Justiniano. { 2. 9. § 6) e por muitos codigos modernos, segundo a qual a successão se nos apresenta simplesmente como um modo de adquirir a propriedade (5). toma o nome de herdeiro ( 3 ). Este é considerado repre sentante e continuador do de cujas, por tal modo que os direitos e obrigações componentes da herança vam sem alteração, apezar da mudança dos respectivos agentes (4). Nem todos os direitos transmissão hereditária. se conserporém, são susceptíveis de Os direitos personalíssimos ter minam com a morte do agente, desfazem-se, extinguem-se possa continuar o successor da Taes são os direitos estado do f * ’r ^ itaçao, muitos dos que dependem do rord 4 fií por ingratidão beneficio do° “ objectivam num § 4. DA HERANÇA Herança é a universalidade dos bens que alguém deixa por oceasião de sua morte, e que os herdeiros adquirem. E’ o conjuncto de bens. o ao morrer. Nas fontes agente, que se affirma dos direitos apphcaçao inteira ás obrigações, convem. & ^ O personalíssimos tem ^ que o mesmo predicado painmonio. que alguém deixa ● ● iprnanas. como nos escriptores modernos, a terminologia não se acha rigorosamente expurgada dc vacillações, e os dois vocábulos Successão a titulo singular é mittem objectos singularmente toma, então, e aquella cm que corsas que ih"""- que n_ao estejam substancialmente ligadas ao leMd^^'°^^ que nao tenham sido impostas pelo ístador em tancia com o legado. * concomise transherança c successão — apresentam-se como equivalentes. Successão. no sentido subjectivo, dizem, é o direito por força do qual a herança e devolvida a alguém: no sentido objectivo, é o acervo de bens que constitue a herança. Da mesma fórma este ultimo vocábulo é tomado nas mesmas duas accepçoes. Mas uma tal synonimia traz obscuridades para a sciencia, e não é trabalho improficuo o daquelles que procuram, na ^steza da expressão, dar maior firmeza ao pensamento, or isso, seguindo a trilha aberta por mestres dos mais conceituados, julgo necessário que se desfaça essa confusão, e que se mantenha uma distíneção de palavras, onde ha distineçao de ideas. Assim chamarei successão ao direito, e herança ao acervo de bens. o ou as (3) Dizendo as Institutas (2 10 s 7\ j suppoz-se que se achavk nesse ^líhT doi7Wiis m da palavra heres-de henis, dono Entreta^íí^ r- ^ etymolodmito romano, p. 196, nota n) faz deW f k — que significa tomar e n da raiz sansfm P- 134, nota 13)' reduz Í Jhering {Espiritu em Lange. Mas a raiz é a mesma parn n« a ^ a hr, apoiado - segundo se collige de JherW● Tno ^ herus proprietário, como heredinm / nmnr^ primitiva herea era earopeos, p. 39). Propriedade {Prehisioria de los indo- (4) Nov. 48, pT^af Foto ■ ● direito inglez (Clunet, 1896 p "ão é acceito pelo deheto se transmittem aós’^herdiiros™?o'obstante" “ obrigações (5) SAVIGNY, Sí/sténie, I, § 57, p. 373, nota; SÍ07LÍ, I, p. 4. Mazzoni, Siicres-' pena ser pessoal.
18 DIREITO DAS SUCCESSÕES DA SUCCESSÃO E DA HERANÇA 19 Sendo a herança o patrimônio, que alguém deixa ao morrer, devemos ter conhecimento do que seja patrimônio para ^mprehendeimos. exactamente, o que seja herança. I otrimortio é a totalidade das relações econo/7?íCí/s de uma pessoa, consideradas como unidade juridica 1 projecçao da personalidade juridica do homem sobre bens. Emquanto a pessoa vive. o patrimônio se lhe acha tao miimamente ligado, segundo observa Raoul Grasserie. que nós não o percebemos claramente, e achamos quas. uma ingenuidade repetir com os codígos que benf nT n"’"' empenhamos todos bens (1). Diz-nos. entretanto, a historia que nem sempie foi assim, que a garantia pessoal era. primitivamente aquella com que podiam contar os credores. Mais tarde e que se comprehendeu que os bens refiecti r paTrimonin^'"''* proprietário, attfnSo°:rcolsL" ° recebe a denominação de heranc mento da pessoa, se a considera para outra ou outras patrimônio observado um proprietário que fallece logar. vive. porem que deve passar a outro proprietário. Diz-se, então, que a succcssão está aberta, como querendo signi ficar que o patrimônio reclama novo proprietário em substituição do primeiro; ou que a herança c deferida, como querendo significar que os bons. cujo proprietário dcsapparcccu, como factor juriclico. sc acham á disposição de quem possua qualidade para occupar o seu logar vago. Para que o patrimônio de uma pessoa seja transmittido a outra cm consequência dc succcssão hereditária, dois presuppostos são necessários: de cujas, pois que o direito civil moderno desconhece a succcssão de pessoa viva. Viventis nuíla hereditas. A profissão em ordem religiosa determinava outr'ora, no direito pátrio, abertura da succcssão; porem, não consti tuindo mais hoje esse acto uma capitis minutio. não póde mais motivar delação da herança do professo, deve dízer-se da morte civil, que. entretanto, persiste nalgumas Icgisiaçõcs. Quanto á ausência, sc exceder de trinta annos. depois de aberta a succcssão provisória, ou se se prolongar até o momento cm que o ausente transpuzer a edade dc oitenta annos, equivalerá ao falíecimento para o effeito de determinar a devolução definitiva da he rança (1). 2. dizer, da pessoa cm proveito da qual é deferida a herança. E’ a os DE LA l.'" A morte natural do os nossos -tam e conserque personalidade O mesmo essa univero patrímonio, quando, pelo falledoessôi.; relaçao á transmissão pessoas. Portanto, a herança é o momento de sua passagem de ' que lhe toma a. A sobrevivência do beneficiário, quero no o § 6.” § 5.“ DO TEMPO EM QUE SE A3RE A SUCCESSÃO Abre-se a succcssão no momento da morte do de opcra-sc a transmissão do PRESUPPOSTOS DA DELAÇÃO DA Herança cujas (1). e. desde então. No momento cm ííe existir, destaca que *lla íca cessa patrímonio. que lhe sobre- (1) Codigo Civil, arls. 481 g 482. Veja-se, u esto respeito, Direiio da familia, § 93. (1) Codigo Civil, art. 1572. No direito romano, a successão testamentaria abria-se no momento da morte do testador, mas a legitima sóMente depois dc vorificar-se que não tinha logar a primeira. 0 meu .(1) Raoul Pans, 1892, DE LA GrasSERIK, ■ aubry et P. 27;
21 DA SUCCESSÃO E DA HERANÇA 20 DIREITO DAS SUCCESSÕES gnoii no ai-t. 1 578 (1). Consequentemente a junsdicção sobre o que lhe disser respeito é a do juiz desse domicilio. No direito internacional privado tem grande impor tância essa determinação: mas não se acham de aceordo a respeito os legisladores nem os escriptores. cm seguida (2). Afastando por ora a questão da successão de extrangeiros. é fóra de duvida que a competência do juiz do ultimo domicilio do de cujas se impõe como uma necespatrimonio para os herdeiros, necessidade de ser precisamente determinado justo em que se realizou o fallecimento. porque, momento, o vivo é chamado a tomar o logar do morto, em suas relações juridicas transmissíveis. Prova-se o tempo da morte pela certidão de obito extrahida do respectivo livro do registro civil (reg de 24 de Dezembro de 1928 ). e pelos meios communs de prova, inclusive testemunhas Em relação E' obvia, portanto, a o momento nesse como veremos e presumpções (2). aos commorientes, regulam os princípios do direito romano, isto c, se duas pessoas íaÜKerem no mesmo desastre, sem se poder reconhecer qual dellas primeiro succumbiu, ter-se-á por certo que a morte colheu a ambas no mesmo instante. Se fosse da outra, nesta emergencia preA ° descendente morrera primeiro ou São. Por°rL"utl' effep,'°o Crdio Qvü ha£::í a"an£tndo neste ponto, o chileno, o argentino, o hespanhol jecto do Dr. Coelho Rodrigues acceitam racional de que não ha transmissão de direitos quer pessoas se não se puder oiruios cimento de uma dellas (3). (1) Hermenkgiluo de Barros. Manual do Codigo Civil, XVIII, nú meros 60-68: JüÃO &IONTE1RO, Processo I, § 38 e nota 4; Itabaian'A de OuvEiR.\. Direitoa íÜos Sncccssòess 2‘ ed., §§ 70 e 71; Lacerda de AliMEIT>A, Siicccssõcs, ClIIRONI, /s/ifu*ÍO?2Í TURCO, Istiiuzioni di diritto civile italiano, § 117; Planiol, III, n. 170o; Huc, I, n. 391; Cod. 3, 20, lei unica; Codigo Civil francez, art. 110; ita liano, 923; argentino, 3.284; mas se fôr sómente um o herdeiro, perante o juiz do domicilio deste devem ser propostas quacsquer acções depois de aeeeita a herança, accrescenta o art. 3.284; portuguez, 2.009. Este ultimo codigo providencia para o caso de não ter domicilio o hereditando. Abrir- -sc-á, então, a successão onde o finado tiver bens iinmoveis; so por ven tura po.sáuir elle immoveis cm diversos logares, abrir-se-á, onde se acharem elle,s em maior quantidade; se não tiver immoveis nem domi cilio, abrir-sc-á no logar do fallecimento. D. õ, 1, fr. 19 pr.; Cod. 3, 20, lei unica; Codigo Civil suisso, art. 538. entre nos, 16; §§ 8 e 9; Laurent, Coura cit>, numero ki diritto civile italiano, paragrapho 439; GiANcomo ensina Com o francez e o proprincipio entre quaesprovar a prioridade do fallc- (2) Veja-se o § 23 deste livro. No dominio do direito nacional, póde surgir, facilmente, a questão de saber, por exemplo, onde deve ser pago 0 imposto de trasmissâo cattsa. mortis. Tratando-se de moveis e immoveis, a iei patria tom dado preferencia ao estatuto real, ao logar da situação (dec. n. 5581 dc 31 de Março de 1874, art. 2°); porém, tratan do-se do direitos e acções submette-as ao império do estatuto pessoal, á lei do domicilio do de cnjiis (cit. doc.). A este respeito, proferiu o erudito Dr. Arthur Leal Ferreira um lúcido e bem conduzido julgado, cuja conclusão é a seguinte: “Havendo-se aberto a successão, na especie dos axitos, não nesta capital, mas na villa Araruá, em Sergipe, onde se finou o de cujus, ahi domiciliado, é bom de ver quo á fazenda deste Estado (da Bahia) fallece direito á percepção do imposto de transmissão de propriedade das acções do Banco Mercantil",{Diário da Bahia, nu1.16 de 30 de Julho do 1897). Posterionnento o advogado Joaquim Paranaguá publicou extenso e erudito estudo sobre este assumpto. E’ mais uma face pela qual se manifesta a influencia do domicilio. Por acto de 1 de Outubro de 1897, o governo de Pernambuco, revo gando 0 art. 48 do dec. do 26 dc Dezembro de 1894, determinou que a taxa de herança e legado fosse paga no municipio em que se procedesse ainda quando os bens estivessem em municípios differentes. O § 7.” DO LOGAR EM QUE SE ABRE A SUCCESSÃO Abresá-SS.»-'5.. mero E' i ^ consi A Huc, Conimcntairc théoricaso mais notável da prova declaração da morte supposta do .cto comparada, 2* ed., paao inventario na (3) Cod. Civil, gínas 127 e 128. art. 11; Licçõea de Icgislaçã
1 I 22 DIREITO DAS SUCCESSÕES 23 DA SUCCESSÃO E DA HERANÇA sidade para a bôa administração da justiça, muito embora alguns bens Os romanistas não sc tem poupado esforços para dÜucidarem os segredos desse preceito, complicando com argucias e exuberância de imaginação o que somente a historia e o direito coiuparado pódem explicar. Realmente, a difficuldade csvac-se. quando collocamos a injuneção alludida ao lado desse outro principio, segundo o qual o herdeiro era o continuador da pcssôa do defuncto, não só. como hoje. em suas relações econômicas, mas ainda perante a familia e os sacra. Ora. o chamamento de um extranho para a direcção da familia e do culto domestico só era, primitívamente. possivcl quando o homem não possuia descendentes nem pcssôas que lhes fizessem as vezes. moveis ou immoveis se achem situados outros logares. E' o meio de reunir, em um todo inteiriço, os diversos elementos da succcssão. Hoje que no Brazil, difíerentes systemas de processo, maior interesse ha em deadir qual o principio attributivo de competência em matéria de successão. E, como a nacionalidade c a “acTo d'o'°f''' podendo sómente variar a situaçao dos bens, nao devemos hesitar na acc>itacão da competência do juiz do ultimo domirili^ aceutaçao a personalidade jurídica do * cuIT vmculos entre ella e o sólo, tornar inalteráveis (3). q e a moite voio cm coexistem, Havendo alguém da prole do de cajus, ou a elle preso pelo vinculo agnaticio, seria esse o herdeiro. Ninguém existindo em taes condições, o que se verificava perante os comicios curiaes, era possivcl transferir a successão a um extranho. Sendo assim, era impossível a coexistência das duas cspccics dc vocação hereditavia. uma excluiria. forçosamente. a outra, pois que o testamento era inadmis sível. emquanto subsistissem parentes succcssivcis. Mais tarde, a vontade teve a maxima liberdade (2), poude mesmo afastar herdeiros, que haviam recebido essa qualidade da lei; mas, não obstante, persistiu aquella vedação de admíttir a designação da lei em concomitância com a do testamento, como acontecia nos tempos em que este cra um meio jurídico dc crear herdeiros exclusiva mente para aquelles que os não tinham pela natureza. Desapparecera a necessidade da prohibição com as alte rações soffridas na vida social do povo romano: porém, conservou-se a recordação inconsciente de um estado § 8.^ KSPECIKS dh SUCCESSÃO d. voiThutá”'" NÓ“„;r.'" ““ o» legitima, c, no spgundo f ^ successão Em nosso direito,'não°;a succesTã"“'"^ contractual. A legislaçâ como se systemas Jurídicos £● - ^ ^ tomana queria se fizesse por um modo ^ successão era legitima legitima “m excTus\o°d''^^° hereditari ou testamenS: " parte testaius et ex parte Jnt declaram as Institutas ^^cedere poiest nisi pteceito antigo. ’ - S 5). reproduzindo e testamentaria (3) Vei cm Climei, (2) Nihil enhn est quod magis hominibiis debeatiir, quam iit .^uprevia' voluntaíis, postqimni jam aliud yelle non possunt, liher ait styhis, et Hciiujn quod iteruvi von redit ay'bitHnm, (Cod. 1, 2, 1. 1). a este respeito. P. 908, ^”vias conskierações de Wauí- (1) V.
24 DIREITO DAS SUCCESSÕES social anterior, sob a fórma residual do preceito ex pane testaius el ex parte intestatus decedere potest. . direito moderno libertado já de um princípio rossihzado na historia e desapparecido da consciência dos povos, permitte que o testador disponha sómentc de uma parte de seu patrimônio, ou que o distribua todo em legados. E mesmo um dos pontos caracteristicos do direito civil actual prover á successão de certos herdeiros, deixand?sDÔr indivíduo para momo de seu patrinerno CAPITULO II Transmissão da herança § 9." TRANSMíSSAO DA HERANÇA NO DIREITO ANTIGO Ao tempo da communhão patrimonial na familia, sendo cada membro delia comparte no patrimônio commum. não havia transmissão hereditária. A posse c a propriedade continuavam inalteráveis, depois da morte do chefe do grupo; apenas mudava a pessoa do adminis trador da fortuna domestica. Este primeiro estado de organização economica da sociedade, por sua generalidade e diuturnidade. afeiçoou a consciência humana de tal modo. que em uma era pos terior. quando o patrimônio já se deslocava por causa de morte, de um para outro proprietário, só poude ser conce bida a transmissão da herança como uma universidade de direitos e deveres de toda a categoria, cahindo sobre o herdeiro, sem que elle pudesse evitar-lhc as consequências, ainda que desastrosas. Vestígios desse modo primitivo de conceber são os heredes necessavii do direito romano, e essas maxirnas do direito germânico e franccz. embóra nascidas cm outro c diverso momento historico ( 1): do direito franccz foi introduzida, no dizer de (1) A saisbiv Mourix>n, ‘●■para subtrahir a propriedade ás exigências feudaes”. Os se nhores féudaes eram considerados os verdadeiros donos de todas as suhmettidas á sua auctoridade, e o domínio diiecto dellas, nies“
1 26 TRANSMISSÃO DA HERANÇA 27 direito das successões herança. Os herdeiros seus e necessários, isto é, os que se achavam dircctamcnte. sem intermediário, debaixo do poder parcntal do testador. não tinham, a principio, liber dade para afastar de si a herança, mas. afinal, o pretor concedeu-lhes o benefirío de abstenção, para a obtenção do qual era sufficiente qiio o herdeiro não praticasse actos indicadores de posse ou dominio. c cm consequência do quai a sua fortuna particular era collocada fóra da acção dos credores e Icgatarios da herança (4'). Os herdeiros externos, isto é. todos os que não se achavam sob o pátrio poder do testador. deviam, nos primeiros tempos, fazer uma adição solcmne. cm um prazo determinado, se o tes tador lhes havia imposto essa condição. E' a essa adição que SC dá o nome de cretio. feito depender a instituição da creíio. podiam os herdeiros adir, ou comportando-sc como proprietários dos bens dei xados. ou por uma declaração expressa, mas sem deter minação de tempo, salvo sc os credores ou outros inte ressados pedissem ao pretor uma fixação de prazo para dentro delle o herdeiro tomar uma deliberação. Cahindo em desuso a cretio. subsistiram os dois Fórmíírioí H*” nioví sar,ú le Vif. dade npla rV concepção é a responsabiliclade pelas dividas de alguém assumidas mento de seu cadaver. senta sob a fórma individual, devedor, achacom o enterraA responsabilidade iá ja SC aprec. adherindo á pessoa do ^ 30 que delia ainda subsiste míseros despojos inanimados, o seu ’ o direito de seus retinr qp a r- - Mas não tem leniar-se da superfície dn cAU antes de satisfazer a seus rípdor ^ tomará sobre si o encargo de s„as'div:dlr'( 2 T Mais tarde comprehendeu-se a necessidadi' ) extranho. fizesse a í,t- ° Te" í monaentoíoTrÍpr: ^ q herdeiro í«ssarroÍstoé°íe"”'’"" nao tinha o direito de recuMr a herdeiro’ d^s dívidas da herdeiro. ao menos o rança. Assim do sexo mascui tarem-se Se o testador não havia Dça, desde o mi-pv-, - outros hermtervençao do archo nte para modos de adir: a pro hevede gestio c a manifestação verbal da vontade (5). Estabelecidos esses princípios, cra natural que a posse, que sobre os bens tivera o finado não sc transmittisse. immediatamente, aos herdeiros. Por isso dizia a lei roCum beredes instituti sarnus. adita henditate, omnia quidem jura ad nos tvanseunt\ mana: possessio tamen nisi natuvaliter compvehcnsa ad nos non pertínet (6). consequentemente, emquanro a adição não vinha revelar o succcssor. a hcrarxça era jacente. ^0 depois de que 0 vassallo quem as ante E. subenfeudadas, lhes nv OUP r. ^ontribuição. Parp Pedir os ■ius ^alleddo, no ^ tributo ^ ^ P^sse medis*f,™ «.«" «s iísr'” <”'-nndU,„en cic. representando a pessoa os (4) Inst. 2, 10, § 2; D. 29, 2, frs. 12, 57 e 71, § 4 d seguintes; 30, l, fr. 89. (5) Inst. 2, cit., §8 5 a 7. (6) D. 41, 1, fr. 23, pr. 4. (2) pog.j, H. PosT, o ' ^‘^'issenuchaft, § g P. 297, ^echts, r»ota 1.
1 28 OIKEÍTO DAS SUCCESSÕES TRANSMISSÃO DA HERANÇA 29 ^ herdeiro futuro, non heredis futun, sed defuncti (7). Sómente cm favor dos herdeiros seus € necessários, havia a transmissão immediata da por effeito da lei íipso jure) ( 8). Civil, a propriedade dos bens da herança era transmittida. desde a morte do de cujus, aos herdeiros de qualquer cate goria. incluídos mesmo os legatarios. se o legado era incon dicional e recahia sobre coisa infungivcl (21. Em relação á posse cumpria fazer distineções. Sendo a succcssão legitima, a posse dos bens here ditários era mantida ao conjuge sobrevivo ate ser concluida a partilha, salvo quanto aos bens proprios e incommunicaveis do conjuge premorto (3). Não havendo conjuge, ou havendo e tratando-se dc bens incommunicaveis. a posse cabia aos herdeiros cha mados á succcssão, fossem descendentes ou ascendentes, até ao infinito. Se fossem, porém, da ordem dos collateraes os succcssores, a posse civil do alvará dc 1754, scrIhes-ia sómente respeitada se fossem irmãos, tios ou sobri nhos do de cujas, c além disso noronamenfe conhecidos como taes (4). Aos outros herdeiros collatcraes, a posse dos bens da herança era sómente concedida depois que justificavam os seus direitos de succcssores. Até que os herdeiros desta classe se habilitassem, a herança seria arrecadada, inventa riada e administrada, para serem os bens entregues a seus legítimos donos fã). Se a succcssão fosse testamentaria. a posse civil ca bería ainda ao conjuge sobrevivo, descendente ou ascenherança, § 10. transmissão da herança por direito pátrio indicada, rece beu uma profunda alteraçao, no direito pátrio com o alvara de 9 de Novembro de 1754, segundo o qual a morte, aos herdeiros mscriptos ou legitimos, com todos os effeitos aa natural, sem necessidade de acto algum de Fevereiro deS°77r"Í“'^° preceito, o assento dc 16 de alvará, se trammitte^aor ^ ° décimo gráu, contado seg^u^do Parentes até o Taes cerceamentos não deviam tei . j>outrina (1) ● regulamentar, cuja forca ohria sob a fórma lei contraria; mas o que é c h na pratica, os effeitos do ahr j attenuáramA.™, sua comtanto succcssão. acima citadoanterior ao Codigo (2) Teixeira de Freitas, nota 57 ao artigo 1.025 da Consolidação das leis civis, com apoio no direito romano e cm Correia Telles. (3) Ord., 4, 95, pr., e §§ 1“ a S”; Reg. de 15 de Junho de 1859, art. 3°; Cotisolidação das leis civis, art. 981 e nota 36; Pereira de CarVALIIO, Processo orphanologico, §§ 27 e 30 e notas 64 e 70; Ribas, Acções Possessorias, 45 a 49. (4) Reg. de 15 de Junho de 1859, arís. 3® e 4“; Consolidação das leis civis, arts. 979 e 981. (5) Reg. cit., art. 2®. v quando tratar da herança jacente (§ 21 deste livro). Inst. 2, 14 W 0 illustre Gaiüs a do herdeir § 2; 3, 17^ pj. j ^ d4. E’ certo, porém» f: 4í « duas personalidades, fr. 31, § 1). (8) Inst, .3, b § 3, Wetter, IJroit ci P. 96; Droii romam, II, p. 344. cntica de RokJT ^ Junho de 9 dc Novembro «t- 1/Í34, por esses Terei oceasião de voltar a esto assumpto, 1859. dign’al'”‘ Novembro ín.^ meditação a judiciosa reguSn™. I
TRANSMISSÃO DA HERANÇA SI 50 DIREITO DAS SUCGESSÕES tração da herança até á partilha, assumpto dos §§ 103 Neste momento só nos interessam os dente, segundo acaba de ser exposto, e também ao testamenteiro e ao herdeiro inscripto (6). Os icgatarios sómente depois da partilh posse dos bens que lhes eram deixados (7). Dlann^Tó^^*T°' “ herança é transmittida, de inscripto. Quanto deíro, e seguintes, direitos, que se transmittem com a abertura da successão. a entravam na § 11. EFFHITOS DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO SUCCEDENDO PARA O SUCCESSOR canonico. e ao herdeiro não se dá transmL°sâÍ“de' q^^^lidade de her dade de meieiro que elle é mant’id“‘^’ ® serem divididos O tpit-, posse dos bens ate por forç, r°o„,a* » i-v.atidura «ndo. .-nas, ,.ã„ satXd"“, Tiotí’ deral-0 para a transmissão da de vista deste Do principio de que a translação dos bens da herança SC ctfcctúa, desde o momento da morte do succedendo, mesmo quando o succcssor ignora o facto, c dc que a posse desses bens é transferida dc um para o outro sem necessidade dc apprchensão material, resultam effcítos dc grande valor jurídico, dos quaes são mais notáveis os seguintes: la que constno ponto posse da herança paragrapho. deu-lhes dureza’/b^^ afastar dessas morte de alguém, o ^ successão, pela tem-se. desde logo. ao.s herdeiros - fterança transmitrtos (art. 1,572), O leglado testamentae snnples, adquire a propriedade d " é puta ^orte do testador («t 690) desde a f^^rdeu-o. 6^0). mas deve pedil-a ao O herdeiro não necessita dc solicitar do juiz a posse, que a lei lhe attribue, desde que está numero daquelles a quem esse direito é reconhecido, segundo foi exposto no paragrapho anterior. Sc alguém pretender tomar posse dos bens here ditários. o herdeiro poderá rcpulsal-o, usando do interdíeto possessorio adeciuado, como qualquer outro possui dor legítimo. 1. immissao na normas, no 2. 3. As acções possessorias intentadas pelo auctor da herança podem ser continuadas pelo herdeiro, sem solução de continuidade, e desde o momento em que a herança Ibc é deferida. Ao conjuge sobvevwentf^ o regi^en da communhão de t celebrado sob doZ: h da herança ■ <^onúnuar. até mulhpf ^ 579). eTTco°'^ ° da cabeça SC ao 'f exercerá as funr”-^°'^ sobrevivente é a elíe F. cio cabeça de casal as normas, porém sómení°’ vivendo com se referem á adminis4. Sc o herdeiro fallecer antes dc se haver pronun ciado a respeito da herança, sem mesmo ter conhecimento del)a, transmitte-a, não obstante, a seus herdeiros, salvo SC a instituição estiver subordinada a uma condição pensiva. porqu pois dc satisfeita a condição. As tres primeiras consequências decorrem da tidura da posse cívii, e a ultima do princípio geral da susentão, a delação sómcntc se effectúa de- V, (6) Reg. , C^) Teixei COELH Cod. 6, 31, ivescit., RA DE art. 2“, § 20. U7iica, § 90/ § 638; ^eis civis, art. l.Oíõ, > D. 6, 1, fr. 50; 31, fr. 80; i
TRANSMISSÃO DA HERANÇA OO 32 DIREITO DAS SUCCESSOES 3." A investidura é concedida aos herdeiros legítimos, mas não aos testamentarios e contractuaes. Estes neces sitam de fazer a adição da herança, mas, depois de fazcl-a, suppõe-se que continuam tambem a posse do defuncto (3). 4." A posse immediata dos bens hereditários é restrin gida aos herdeiros da linha recta, descendentes ou asccn- .dentes. Todos os mais têm de pedil~a ao juiz (4). S.'" Todos os herdeiros, legitimarios ou não. devem pedir a posse dos immoveis hereditários. Para os moveis, a posse toma inicio com a tradição, segundo o inventario feito pelo tribunal competente (5). successao, em virtude da qual se opera a transferencia dos direitos e obrigações do de representante. cujus para o seu herdeiro e S 12 TRANSMISSÃO DA HERANÇA NO ACTUAL direito estrangeiro Não existe aceordo de vistas modernas, em attínencia á i nas differentes legislações da herança pela força unicT"rÍcrConro"°:5„í; códi gos sao mudos a respeito c outros se reproduzem fazendo resoar monotonamente o mesmo aceorde breve nesta resenha, procurando dizer só mente necessário para expôr a variação dos posse, enconcram-sí os princ^piorSuínter. qualauer ' 4 q , consideram-se investidnç m todos os herdeiros legitimo- e i posse da herança legataríos f]). " ' instituídos, mas não os segundo a linguagem do dirphò°^i:‘^ «nivcrsal privilegio dessa investidura A goz^m do 'nW os filhos e ^ successorcs sobrevivente e o Estado, devem^^'' ° n^'hr na posse dos bens (2) ^ os faça S 13 scrci mmto o estrictaACCEITAÇÃO DA HERANÇA Apezar dc operar-se a transmissão da propriedade e mesmo da posse dos bens hereditários independentemente da vontade e até do conhecimento do herdeiro, ninguém e constrangido a tomar sobre si os encargos da herança. Não existem mais os herdeiros neccessarios do antigo preceitos, nos c transmittida. Em relação á nem dc outro acto (3) Era o systema do Codigo Civil de Zurich, arts. 69 e 928. 0 principio do que, com a morte do hereditando, os seus bens passam a seus herdeiros, veio para o direito Occidental, segundo já foi observado, por influencia do direito cessão legitima. Mas 0 principio era peculiar á sucA successao testamentaria e a contractual, “dependendo, por sua natureza, da vontade, necessitava da adição, para que o herdeiro tomasse essa qualidade effectivamente”, observa SCHNEtDER, em justifi cação do dispositivo do Codigo de Zurich (Co7n77i€ntario aos artigos ci tados). germânico. (4) Cod. Civil argentino, arts. 3.410 e 3.414. (5) Dispunha assim o direito russo antigo — Lehb, Droit civil 7niS8e, I, p. 472, e II, p. 82. Pelo Codigo Civil soviético, o herdeiro pode pedir, ao tribunal popular, um attestado de sua qualidade de herdeiro (art. 436), mas é outro esse ponto de vista. Pelo direito americano, é duvidoso, diz-nos Walker, se é necessário uma actual en/ry para per feição do titulo de proprietário e possuidor, conferido ao herdeiro (AyneHoan Imv, § 159). ?925?ííl P°i‘i«Suez, 0^ filhos natur^ef a posse da herançi no (2) Cod. 1.492; italiano, concurso com os suisso, aii:. 560systema do Codigo devem pedir a estes arts 79A ^ ^ ifahano (art. 927). ^24. 1.004 e 1.006. em Civil francez, i
% TRANSMISSÃO DA HERANÇA 24 35 DIREITO DAS SUCCESSÕES direito romano. Deferida a herança, póclc acceital-a ou não. Acceilação ou adição ú o Tnanifesta a sua vontade de receber a herança que lhe é devolvida. E uma confirmação da transmissão effectuada por força da lei. em alguns casos: ■ significativo de que a pessoa chamada a succcssão assume a admmistTação dos bens hereditários, para effectuar o pa gamento dos credores _c a partilha entre os co-herdeiros. arcPÍtirS ^ A acceitaçao é pura e simples; não ha mais acceitaçao a beneficio de Pode ser bem de caracter puramente conservatorio (3). Não têm, porém, o mesmo valor os chamados actos officiosos. como os re ferentes aos funeracs cio finado, nem os de conservação c administração provisória (4). O que fica exposto c sufficiente para se resolverem quacsquer duvidas, sem que haja necessidade alguma dc ■ mais detalhes Cumpre, entretanto, notar que a cessão gra tuita. pura e simples, aos demais co-herdeiros não importa acccitação. (Codigo Civil, art. 1.582). A renuncia feita a titulo oneroso ou a titulo gratuito cm beneficio de co-herdeiros determinados, sendo aliena ção. (venda ou doação), importa acceitaçao. Mas se fôr a renuncia gratuita, feita em proveito dc todos os co-herdeinão tem a mesma consequência . Di r-se-á que renunciar pura c simplesmente ou re nunciar cm favor dos co-herdeiros são actos equivalentes, porque a estes accresceria a parte do renunciante. Porem, na realidade, quem renuncia, simplesmente, á herança conseiva-sc cxtianno. inteiramente. á successao; e quem faz cessão dc seu direito hereditário a titulo, gratuito realiza uma doação No primeiro caso. o accrescimo do quinhão de caoa co-neroeiro resulta dc sc ter verificado a não exE tenoa de um dentre clles; no segundo, porém, da munif’ o successivel acto pelo qual o successivel em outros, c um acto inventario. onhWrr. resulta de um escripto PuWko ou privado (1), de termo nos autos do invenqual se^deva presumir claramente a sua vontade de ros Em direito brasilei salvo se se tratar de sados . ro, e ociosa a acceitaçao a acceitaçao expressa, requerimento de interesOs actos julgados como importando para administral-os definith quaesquer onus herança , vidas da heran acceitaçao sao ^<2 sua qua- *^05 bens reaes; 2" recon^t ™ »«rsido (o) Cod. Civil, art. 1.581, § 1“; francez, art. 778; italiano, 934 G scgs., portug-uez, 2.027; hespanhol, 999; uruguavo, 1.0G2 g segs.; argenuno, ...M9 o segs.; chiieno, 1.241 a 1.244; peruano, 755; boliviano, Luiziania, 982; venezuelano, 99G, 998 e 999; Íhí õ.- ^ Rocha, /«sfib 1-0 Huc^ íhéorique et pratique dii Coáe Civil, V, nh. 10o a 1()9, i.Iourlon, RcpctiiiO')is écrites, ns. 219 a 227; 6’ianTimco, § 117; Laurent, Cours ólémcntairc, II, ns. 83 a 86; ÍIermeneOILDO I>E Rap.roR, Munuül f/o Codigo Civil, XVIII, ns. 91 e segs.' ItaBAiAXA HE Oliveira, Succeiisõen, 2® ed., ns. 87 e' 89. * (4) Cod. Civil, art. 1..581, § 2^; franccz, art. 779;’itlaiano, 935; hespajihol, 999, al. 3.“; portuguez. 2.028; uruguayo, 1.064; argentino, 3.328; chileno, 1.243; boliviano, 543; auctores citados á nota supra. Os actos mesmo conservatórios, feitos pelo successivel, tomando o titulo de her deiro, importam acceitaçao perante o Codigo Civil venezuelano, art. 997. que não sejam francez^, 77^^itnUn3^’J Civil 1-095; da Luiziania, 982^Uu peruano, 754 e 755- vmT’ ^^^ayo, 1.052 drigues, 2.608. ' 9G6; ’ _ (2) AlgTjii^as leo^islaonoc 1 Assim é ^po^dh-e^te foccultrou imposta tigos 9.52, 95.3 e Civil da herança1-022. biver a 3-331 hni, . ^ 801; italiano, are 0 Codigo Civi? as Òrdeji da Luiziania, deste livro). ' ™ ->aÇão ás penas dos fei f art. 1.581; argentino, 1.061 portuguez, 2.027; 3.319; hollaiidez, c segs.; chileno, 1.241; projecto Coelho Roboliviano, ao
TRANSMISSÃO DA HERANÇA 37 36 DIREITO DAS SUCCESSÕES não repugnavam á investidura da posse immediata. estabe lecida pelo citado alvará, uma determinação de prazo para deliberação E tanto é verdade que não ha repugnância entre os dois factos que os Codigos modernos, acceitando a saisine. nem por isso acharam supérfluo marcar um prazo para dentro dellc vir o herdeiro declarar se acceita ou não a herança (2). Assim, se a lei não prescrevia um prazo fixo para dentro dellc ser feita a adição, e se o direito de adir ou re nunciar perdurava, em regra, ate extinguir-se pela prescripção trintenária, era admissivel que os interessados requeressem, ao juiz. para assignar ao successivel um termo para pronunciar-sc (3). Esse termo era de cem dias por direito romano, quando pedido pelos interessados (D. 28. 8, fr. 2), de nove mezes ou um anno. quando solicitado pelo successivel (Cod . 6. 30. 1. 22. § 13) prazo sem decisão da pessoa chamada á successão, conside rava-se feita a adição pura c simplesmente (Cod. 6, 30, 1. 22. § 14) Não havendo nestas disposições nenhuma su perstição. nenhuma peculiaridade do direito romano, desapparccida com a respectiva civilização, deviam ter vigên cia no direito pátrio, visto como as nossas leis eram silen ciosas a respeito No pensar de TeíxEIRA DE Freitas, os interessados podiam sómente pedir para que se fizesse inventario. Mas terminado o inventario, fosse feito por outrem, pelo tescencia do cedente. Esta liberalidade é uma verdadeira doação que se submette aos cânones reguladores da espccíc. quando favorece a determinados co-herdeiros. O direito romano considerava a adição acto legiti' mo, e, portanto, não tolerava que fosse feita por parte nem sob condição (D , 50, 1 7, fr 77) O direito moder na cuja excepção unica se verifica na acceitaçao a beneficio de inventario (5) que o direito brasileiro vigente poz de lado Mas o herdeir^ a quem existir um legado, poderá diar o legado áqueila (6). faver de acceitar a herança e repuou, em contrario, acceitar este ren\inciando S 14. Esgotado o t>0 TEMPO EM qde deve ser ACCEITA A HERANÇA A da abertura da^ succes^ã^o^ sómente depois conhece herança de pessôav"a"Mas°a"r^° sao maica sómente o instantP in' * i í da succesacto da adição; resta saber tetnpo adequado concedido ao herdeiro para J/í a um prazo firmavam que esse tempo demro!t™'- ^cceitação ou a renuncia ser Gcdaace da innovaçâo do alvará de cabimento em -11 segunda opinião fir.K Novembro de 1754. >"cto„d,d, de Teixeim ,5” por força da ITas (1)^ Entretanto. ao herdeiro presumido dispõe de tres mezes para fazer o inventario, concluído este tem quarenta dias para deliberar, e o tribunal, apreciando as chxurastancias, ainda po derá prorogar esse lapso de tempo; Cod. Civil italiano, arts. 951 e 952: os interessados têm de pedir, ao juiz, para constrang^er o successivel a declarar-se, e, independentemente dessa requisição, se os chamados á sucacham na posse real dos bens hereditários, perdem o direito á (2) Cod. Civil francez, arts. 795 a 798: ●.■st segunda parte; portuguez, 1.813, seConeoliclução das leú civis, nota 33 nO n, cessão se renuncia, decorridos tres mezes, depois da abertura da successão. Vejamse ainda: o Cod. Civil argentino, arts. 3.314 e 3.315; portuguez, ar tigo 2.041; Projecto C. Rodrigues, 2.615. (3) C. DA Rocha, Instituições, § 429; Goveia Pinto, Tracíado dos . 32, ed. Macedo Soares, Rio de Janeiro, 1877. 1®) Cod. parte, art. 978. Civil, art. 1.583, gunda testamentos, cap A DE Freitas,
1 39 TRANSMISSÃO DA HERANÇA 38 DIREITO DAS SUCCESvSOES Assim. OS menores c as pessoas que lhes são por di reito equiparadas devem adir representadas ou assistidas por seus paes. tutores ou curadores, porque a acceitação de um incapaz, sem as formalidades da lei. não produz efíeito. c nulla ou annullavel (Cod. Civil. arls. 82. 84, 145 e 147). Alguns codigos exigem, em taes emergencias, que a acceitação seja sempre feita a beneficio de inventario (1). o que constituc uma providencia digna de ser imitada A lei patria. porém, contentando-se. em regra, com a accei tação tacita. deixou que o caso dos menores ficasse incluí do na largucza do preceito commum Os interesses dos orphãos e interdictos não sc acham, porem, desabrigados, porque, outr’ora. encontravam por si a bronzea couraça da restituição in integram (2). c actualmcntc não ha res ponsabilidade altea Vires heredüatis. As mulheres casadas necessitam de autorização de seus maridos para acceitar, válidamentc, qualquer herança ou legado. E’ quasi ocioso dizer que esta exigência não se applica ás mulheres desquitadas, ás quaes o desquite restitue a capacidade civil cerceada pelo casamento (3). Se a herança c deferida a uma mulher casada, cila é que é a successora, não o seu marido. Este intervém no acto sómente para dar a sua autorização: portanto, não poderá, por si e sem o concurso dclla, fazer uma adição válida E da recusa de assentimento por parte do marido tem a Ihcr recurso para o juiz (Cod . Civil, art. 245, í) - tamenteiro. por exemplo, fosse pelo herdeiro, que assignava termo de mventariante sem declarar herança ou que simplesmente adia tano, ficariam que sc abstinhã da a beneficio de inven- , bens nesse estado de transição indefinida, ate decorrer o prazo da prescripção? Certamente não: effe' ctuar-se-ia o pagamento dos credores c legaiarios. e partiIhar-se-iam os bens entre os co-herdeiros Imaginc-sc ago- ° não seria Sa se ane . «nia resolução^ Sup' Srdeve^e swattrZM vantajosa, mas de modo que sc uma fa\ta;,“hrvessraTcSsc\ícnto\>rS deUa'^^ ser permittido ao arbítrio do uma parece^^ulr^E’ ’-"^«‘^™'"^damente, o seu silencio? Não íoderiar Lra’r hypotheses juiz par” P^dia ao Attendendo l estarcTn^J" obstinado a falar , art. 1.584, dispoz: "O interess “ Codigo Civil. clare se acceita, ou não a herMc. ° 7 ° herdeiro dede aberta a successão. reauerp,- P°‘^2ra. vinte dias depois de trinta dias nara i i'azoavcl. o herdeiro, sob pena de seTave a"b° . O direito de acceitar pasL . , P^^' antes de exercei herdeiros do herdeiro, suspensiva ^^^^es de verí' se achava adstricto se mua condição (1) Cod. Civil francez, art. 776; itíUiano, arts. 930 a 933; ai^gentirío, 333; portuguez, 2.02Õ; chileno, 1.250; uruguayo, 1.031; hespanhol, 992. 15 Q^E PESSOAS (2) Argumento da Ord., 4, 87, § 3°; Teixeir.v ns Freitas, Consolidarão, nota 7 ao art. 1.040, § l”; C. da Rocha, InstifmçÕes, § 427. (3) Codigo Civil, art. 242, IV. Veja-se o meu Direita ãa famüm, § 181. Por direito romano, as mulheres casadas não tinham necessidade dc autorisação marital para acceitar, validamcnte, uma herança (Wetter, Dro-it civil, p. 107). PODEM A ad‘ ' (3 ^OCEiTAR a'£°“ il
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