Direito das cousas v 1 1877

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I PREFACIO Sed summa sequar íastígia rerum. Faz objecto do presente o livro o Direito das Cousasi Sob esta denominação se comprehendem a posse, o dominio e os modos de adqiiiril-o, os direitos reaes separados do dominio (juva ivi re alteno)^ a saber: o usofruto, o a habitação, as servidões, a emphyteuse, o penhor, antichrese e a hypotheca. Aquella simples nomenclatura é por si só suíHciente para fazer antever a gravidade e o alcance da matéria: quer dizer que estamos á braços com o Direito de propriedade, da vida humana neste mundo que Kant Typographia do — Apostolo Rua Nova ão Oui3Ídor2^<%^ ^ uso e a Nas condições chamava-fenomenal, - a propriedade, isto é, o complexo de cousas corporeas susceptíveis de appropriaçao, repre senta 0 papel de um elemento necessário. A subsistência do engraudecimento de suas faculdades desenvolvimto dos germens que a homem, a cultura e o mentaes, a educação e o Providencia depositou em seu coração, dependem materíaes. mão da essencialmente das riquezas I

n n VII B’ahi o caracter sagrado da sagrada porque tem a sua razão de nos elevados destinos do homem. Todas as escolas, assim as antigas como as modernas, a aceitão. propriedade. Ella é ser, a sua finalidade, susceptível de acquisição por toda pessoa, physicaou moral, á titulo oneroso ou gratuito, entre vivos ou cattsa mortis; a dominação absoluta da vontade sobre a cousa (dominio); a divisão do dominio em direitos elementares deslocados da pessoa do senhor (domini) e investidos em pessoas estranhas, por conveniências obvias: tal é em substancia a estructura do Direito de propriedade, como lentamente 0 formulára o Direito Romano. Esta organisação não é o producto da cogitação abstracta do philosopho; é o resultado logico da natureza moral, intellectual e physica do homem e das necessidades ineluctaveis da coexistência em sociedade. Todos as tentativas no sentido de tirar á propriedade o caiacter de direito individual e de subordina-la directamente ao império da vontade collectiva—Estado ou simples communidade—tem se eshoroado diante da experieucia. Vico iá instituiçües._huinanas__5ão impotentes, para I^er e conservar as__ copsas fora do seu estado natural, pensamento que Horacio com a liberdade de jpoeta expri^á nesta pintura, tão viva e tão "^ergica: NaUiram exyellas furca^ tamen usque raourrely Et mala perrumpet furtim fastidia vicirix. (’) O Direito civil moderno dos povos cultos propriedade se construiu sobre as bases do Direito Romano. O systhema feudal, producto do enfraquecimento das raças conquistadas, em fusão com os vencedores que vicrão Ha perfeito accordo quanto a legitimidade dc principio; a discórdia só surge, e energica, sediciosa, profunda, na maneira de organisa-la. O estigma, com que Rousseau íulminao primeiro homem que cercou um campo e se proclamou senhor delle, ■ qualificação candente de Proudhon, são gritos de indignação antes contra a legislação do que contra o principio da propriedade. e a Em cada paiz tem a propriedade a sua organisação jurídica. O conjuncto das disposiçbes que formão aquella organisação, matico, recebe o nome de Direito das Cousas. Tomado nos seus lineamentos fundamentaes, o Direito das Cousas se resume nisto : Em difinir o poder do homem, no aspecto jurídico, sobre a natureza pbysica suas variadas manifestações; e em regular a acquisição (por titulo singular), o exercício, a conservação, a reivin dicação e a perda daquelle poder, á luz dos princípios con sagrados nas leis positivas. O typo da organisação da propriedade entre nós é o typo romano; esse typo que, segundo a tradicção immemorial reproduzida nas paginas de Livio e Tácito e hoje constestada pelos escavadores da antiguidade, [fora importado das XUtahoas, de Athenas, a grande mestra nas letras, na philosophia, na política, em tudo que o pensamento humano tem de mais vasto^e profundo. A propriedade, direito individual protegido pelo Estado, reduzido á um corpo de doutrina sisthe- , nas V em matéria de na lei /! 0 Bpiat. I, 11, Ter. 24—25. I . k

vni IX do Norte, vasto apparelho que succumbiu para dar espaço ádemocracm tnumphante. iadrodusiuno regúnen da pro priedade do Direito Romano profundas alteLõ quencias uaturaes da necessidade de dominaçào dos senhores sobre escravisadas. ^ 0 Direito feudal acerca da propriedade ha de figurar \ sempre na historia como um monumento de iniquidade e ’ deextravagancia, de despreso pela dignidade humana do " mais atroz sacrificio da igualdade do Direito ás exigências } brutaesde um individualismo selvagem. Mas, desde que foi assumindo parte importante e pro eminente na direcção dos governos, o elemento democratie começoii de demolir a superstructura feudal, e afinal acabou por fazer restituir ao Direito de propriedade simples e justas do Direito Romano, corrigindo-as com a \ introducção dos temperamentos moraes da philosophia christã. Direito algum dia ha de pagar ao velho de admiração e reconheA historia do reino do occidente a homenagem cimento que lhe deve. Muitas das doutrinas que a revolução escreveu no codigo civil franccz, vigoravão de ha séculos nas ordenações e nas praticas dos tribunaes portuguezes. . assumptos desta natureza é uma palma não murcha entre as que a victoria colheu coes, conseapoiar no solo as míseras populações a A precessão em que reverdece e no Oriente. ■ri l O Direito que entre nós regula a propriedade, é ainda 0 Direito que herdamos de Portugal, salvo uma ou outia refórma parcial e_as modificações determinadas pelo novo regimen poUtico, Direito notável pelo merecimento interno de suas disposições, mas impevfeitissimo na fórma externa, contextura o Direito Ro0 !í as normas Constitue o fundo da sua mano no proprio texto latino. A legislação escripta, cheia de lacunas e omissoes, nao regula os assumptos de uma maneira cabal e syítematica ● limita-se, de ordinaiio, a ies’e emendas, verdadeiros retoques do corpo preexisDireito Romano. ■ , ^ , A accessão trazida pelos costumes e pelas trad.cçoes do foro Tobreser minguada, não offerece a firmeza, a precisão foro, soDiese ° paracterisar as regras do direito, e a segurança que devem .«racto Embora seja " P j^tervem formacr Z'Direito objeetivo, como direito formaçao gy^s disposições “Í "sós;' carecem ainda de reunir um cO codigo civil /raucez e os que o tomarão por m&delo consagrão era suas disposições o triumpho esplendido daquelle movimento de idéas. formular simples alteraEm Portugal, ende ou nuuca reinou exerceu fraquissihia influencia, subsistiu menos do século diante, o regimen da do Direito Romano, supposto o impedissem de regularmente aJA.stituiçao_ dos morgafins, 0 feudalismo, sempre, ou pelo propriedade fuuccionar -concessões debensdac_orôa.,p_YÍciamentQ daemp^eugeeadecadeucia das leis da amortisa^p. ou nosso as na não

f. XI X I p-f Quem, pois, emprehende escrever um livro de doutrina sobre qualquer dos assumptos regulados pelo nosso Di reito Civil, trava luta com as immensas difficuldades, as incerracter extrinseco e de sua natureza vago e indefinido — conformidade com a hoa razão, ou com as legislações ) dos povos cultos, as vezes divergentes entre si. Falta-lhe, / pois, 0 predicamento de lei escripta. Nos povos em que a legislação nacional é defectiva e recebe o seu complemento do Direito Romano, antiga Allemanba, do Direito % que de todos os lados sugerem as lacunas e tezas do Corpo de Direito vigente. Para se construírem as theorias é &íster, desde que faltão os poucos textos escriptos, consultaros costumes, as tradicções do fòro, o Direito Romano, a boa razão, os codigos estrangeiros, as opiniões dos práticos: Nesta variedade discordante de fontes, como chegar 4 ■» como na 0 poder judiciário exerce na formação uma grande influencia. E’ pelo seu orgão que opera a transformação das instituições antigas, sua acção lenta, mas efficaz, que o pensamento nacional, a Índole do povo, as exigências da sociedade, os costumes, perfazem o trabalho de accommodação do Direito Romano á nova ordem de cousas. se é pela a elementos logicos, precisos e certos ? E como dar aos resultados colhidos a authoridade da certeza legal ? Em lida com todas aquellas difficuldades, puzemos em pratica os diversos processos scientificos, para extrahir desse corpo de regras, tão informe, as doutrinas que nos parecerão exprimir mais correctamente o estado actual do nosso Direito. Eis 0 que nos cumpria dizer quanto as fontes. Agora outra face do assumpto. Neste sentido algum serviço prestarão os antigos tribunaes portuguezes. Ainda hoje o subsidio de praxe, que temos, é 0 que nos deixou a jurisprudência portugueza. Jurisprudência brazileira, póde se dizer sem temeridade ainda não a temos. ’ A collecçao dos julgados dos nossos tribunaes não offerece consistência para formação de uma jurisprudência. H^IâPJ-erisar.QS_a^inais__assombrosa variedade na íntelligencia e na appiicação, do Direito. Não exprimenTten dência alguma, nem o predominio do rigor scientifico nem o afrouxamento da equidade pratica. Acervo informe de contradicoões e inooherencias, muitas vezes a negação das doutrinas mais conhecidas e dos princípios mais ds defeitos e todas as singularidades das a obra do instincto taes familiarisadas com os estudos juriDireito Civil, preso á letra dos de progresso, senão por via de reAs pessoas pouco dicos acreditão que o textos, não é capaz formas legislativas. Este modo de ver é incorrecto. Certo os textos não podem ser alterados senão por 'decretos do poder legislativo, mas a formação Direito caminha perpetuamente, não obscreaçces, que são antes accidenque oproducto da razão humana, e pela discuçao. via de scientifica^j do tante a immohilidade da lei. cego, á mercê de influencias e passageiras, do Iluminada pela sciencia i

XII xni 0 Direito objectivo, isto é, cerrão os jurisconsultos do século XVI, ahi surgem com todo o brüho da sua belleza antiga nos escriptos dos modernos . . textos, as fontes, entregues entregues á logica dos jurisconsultos e á casuística da pratica, desabrochão de consequências em tomao os mais ;argos desenvolvimentos enromancistas da Allemanha. O Codigo Civil Francez é de hontem. Pois bem: o sobre seus textos, consequenciasi e recebem appli- \ corpo de doutrina que se organiza diariamente se aperfeiçôa. Compare-se a exegese doutrina dos escriptores mais modernos com os tra balhos dos primeiros commentadores í confronte-se a ju risprudência esboçada nos arestos da Corte de Cassação a jurisprudenoiâ fixada de cações sorprendentes. D’envolta I cresce e com as regras expressas subsistem germens fecundos e a as regras 0 pensamento e a necessidade do Lu^temp^o™e' -sciencia Xa t assumpto. A sciencia e a pratica arraucão aquellas regras dosvems em que permanecem occultas, e, dLdo-lhes um“ precisão luminosa, as reduzem á máximas deiiÍs necÍoMr t elementos foruuvoes e de novas regras (2) Assim, pois, de geração em neracão i h + ● tendo sempre por base a mesma coilec^ão ’ gnde, muda de physionomia, se aperfeiçôa. E’ disto latentes (1), lando nos primeiros tempos, com 1830 para cá. Que progresso, que riqueza de desenvolvi mentos, que revelações! Um escriptor, aliás estimavel, assustado diante deste phenomeno, exclamava: . O codigo civil francez é hoje um mitho ; os escriptores e os tríbunaes da França estão a fazer um Direito Civil que não ó (■ apenas o dilacerárão e do seu codigo. » Não: os escriptores e os tríbunaes francezes nem dilacerárão o codigo, nem estão a fazer um Direito Civü que não é 0 do codigo; mas estudão-no por todas as suas faces, Loedem á investigações profundas e f*em poderosas Lmblnacões: deste trabalho resultão mag^cas e solid^ não são senão o Direito do Codigo, scientiO de textos, pro se enriquece, se completa. r»:,rr Diano não estaciona, renova de face. Um’ caparão á agudeza e theorias que ficamente formulado. na immobidogmatica do Direito Roprogride sempre, e em cada século grande numero de verdades penetração da Gloza neste momento offe- que esexegese dos grandes recemos ao^^ami^^^^ aproveitados, na medida de nom scientificos do Direito nos e á posição fraqueza, os progressos sumptos que entrão em (1) Ihering, L’Esprit (2) lUering, loc. cit^ asDroit Romain. Introduct, \ 3. seus quadros.

● è/* XV XIV sobre o Direito Romauo e sobre o Direito Francez para os nossos estudos juridicos. O presente livro representa um esforço, uma tentativa, ensaio no sentido de aproximar a formaçao. spientí; fica do nosso Direito, na parte que lhe serve de assumpto, do ponto á que a doctrina tem chegado nos povos cultos. Tal é a intenção do livro. Da intenção ao facto, sabem-n’o todos, vae longo es paço, diíRcil de vingar. Mas... Satis esl magna voluisse. Ainda algumas palavras, e terminaremos as explicações que estamos dando ao leitor. Sob este aspecto a novidade do livro, comparado com o que se^ha escripto sobre o nosso Direito, se revela na exposição das doutnnas, na classificação e organização lógica dos princípios e nos corollarios deduzidos ('). Forão-nos de grande auxüio a elaboração scientifica por que nestes últimos tempos ha passado o Direito Ro mano na Alleraanha, e os grandes trabalhos de sobre o Codigo Civil Francez. O Direito Romano é ainda, a fonte mais abundante das O codigo civil francez, bem um exegese como acima observamos, regras do nosso Direito, como os demais codigos nao sao senão a accommodação escripta do Direito mano á civUisação moderna. A decretação desses «r T’ ^ autoridade externa de lei, mas sem embargo, elle consei-va autoridade talvez maior ;—continúa a RO' co- Na formação das theorias hão de notar particular esseus elementos Jo- /orço para reduzir cada principio aos r - uma gicos mais simples. Ha nisto duas utilidades tornar mais clara a intelligencia das matérias e . preparar soluções promptas para as questões praticas. Quantas vezes, nas se enredão e se complicão, por das idéas elementares que - cipios que dominão o assumpto? th ser a substancia, pensamento jurídico moderno. (") unidade de doctrina, em toda a i7ii ropa nos pontos fundamentaes do Direito pois, dizerhojeoque dizia proposito: Não’ é a regra, o molde do D ahi uma certa Civil. Póde-se, um escriptor notável á outro curar a ^ ^ jurisconsulto italiano . curar a solução de uma diffieuldade do I nos tratados dos escriptores allemães, * Hespanha invocar para justificar dos tribunaes francezes. Ahi está controvérsias jurídicas, as questões falta de noções precisas entrão na composição dos prin- proseu paiz' e um tribunal de suas decisões os arestos Direito de estrangeiros eitrahimos com razão da utilidade directa dos a De escriptores nacionaes a maior liberdade tudo que fazia ao nosso intento. Nesta praxe não fizemos senão imitar os exemplos dos nossos predecessores. Um delles disse francamente: « Je prends B outro justificava aquella e trabalhos í (*) Vôj. Posse (8 r, ● - reaes a 114-136, 59-80), .. ServldSes {'*) Ihering, J 3. mon bien oú je Io trouve. * N f V

I ( XVI II Ce n’est iious usança com este pensamento de Fontenelle: montant sur les epaules des autres que qu’en pÕuvóns voir d’un peu loin. » Quizemos ver um 'pov.eo longe e pois praticamos, á : lettra, o conselho de Fontenelle. Aos homens versados nesta ordem de estudos pedimos venia para os nossos erros. Elles nol-a darão porque conhecem as difficuldades do assumpto. I I 1. — Direitos reaes. Os direitos que formão o nosso palrimonio se di videm em duas classes:—direitos reaes e direitos pessoaes {obrigàçdes} (1). Estes direitos tocão-se por caracteres comrauns e se separão por differenças especificas (2). 1. —O direito real é o que affecta a cousa directa e immediatamente, sob todos ou sob certos respeitos (3), e poder de quem quer que-, a detenha (4). AAAAM a segue em Distingue-se pelas peculiaridades seguintes: (1) Savigny, Droit Rom. § 53 o 56; Marezoll, § 48 e 82. Vej. Zaclmriffi, Droit Civil français, § 168. (2) Savigny, cit. § 53; l\Iaynz, Cours do Droit Rom., §91; Zaclia riíe, § 177. (3) Sob todos os SG ó um direito . _ (4) Vej. Hubero, Iiist. II, I, n. II; Heinec., Recit., I, § 331, Maynz, cit.,§ 91 0 162. respeitos, se ó o dominio; sob certos respeitos, real desniembrado do dominio, como a servidão.

3 DAS COUSAS 2,—Os direitos pessoaes [obrigações] têm por objecto immediato, não cousas corporeas, senão aclos ou pres tações de pessoas determinadas (ii). Üm grande numero destes actos [obligationes danãi], uma vez realizados, dão resultado um-direito real ou conduzem ao exercício desse direito [12], effeito, que suposto argua intimi dade entre uns e outros direitos, todavia não lhes dcstroe a differença. Aos direitos pessoaes, attenta a sua essencia (prestação acto de terceiro) corresponde a obrigação de dar ou fazer, de pessoa cuja vontade se acha vinculada por uma necessidade jurídica. A existência dos ditos direitos presupõe o sujeito ac tivo do direito, o sujeito passivo da obrigação e o objecto. do direito—0 ^to ou prestação. E’ também outro corollario da natureza dos direitos 2 DIHEITO a) Tem por objecto immediato coim corporea, movei ou immovel (5). b) Põe a cousa que é seu objecto em relação immediata com o sujeito do direito, sem dependencia de acto ou prestação de pessoa determinada, isto é: a exis tência e 0 exercício do direito real presupõe tão só mente 0 sujeito activo do direito e a cousa sobre que recahe (6). c) Por parte de terceiros corresponde-lhe, não a obri gação positiva de dar ou fazer (7), mas a obrigação negativa e geral de lhe respeitar o exercício,—obrigação commum á todos os direitos e que se traduz na invio labilidade que os reveste (8). ● d) Da adherencia directa e absoluta do direito real á cousa resulta que as acções creadas para protege-lo (9) podem ser intentadas contra quem quer que o usurpe ou ollenda (10). cm ou (11) Savigny, § 53; Maynz, § 162: «Ce qui constituo Io veritable c’est le fait (Tune autre personne deter- objet de Tobligation.... minéô. > Marezoll, §48: «Ces droits sur certaines actions et prestations d'autrcs persoimes s’appelleiit obliffajwnes, creances. On les ce sont les seuls droits - (5) Savigny, § 56. (6) Grocio: Facultas lioraini in rem competens sine respectu ad certam personnam. Maynz, § 102: Dans les droits reds, notre droit 8’applique directenient à la cliose; nous avons le droit et nous pouvons Texercer sans que l’intervention dãucun autre hommo soit necessaire; Savigny, § 56. (7) Maynz, II, § 255. (8) Savigny, § 56; Ortolan, Generalisat, n. 75. (9) Yej. § 81—88 adiante. (10) Hubero, Inst. n, I, n. 11; Savigny, §56: «la proprieté abso luto avec la revendication iUimitée. » Kant, Methapliys. du Droit, ê XI: jus contra quemlibet luijus rei possessorem. C. Telles, Doctr. dasAcç., §08. appello aussi droits personnels, parceque auxquels reponde toujours et essentiellement robügation- d une perEonuo determinóe. » ...la plupart des obligations et les plus ím- (12) Savigny, § 56: portantes, ont pour objet d'arriver, par rintermediaire d’uno droit reel, ou du moins, a Texcrcice, a Tal é, por exemplo, a obrigação do <i. personne étrangòre, a un la jouissance de ce droit. » vendedor de entregar a cousa vendida, e todas as obrigações de dar {dandi). Alguns escriptores modernos têm classiftcado as obri gações em .glííiga^qs tie fazer (jwra personnalia in specie), e gações do dar (jura ad rem). Vej. Savigny, loc. cit., nota 6.

5 DAS COUSAS 4 DIREITO pessoaes, que as acções destinadas a torna-los effectivos não pódem ser dirigidas senão contra a pessoa ■vinculada pela obrigação (13). 3.—Os direitos reaes e pessoaes augmentão o poder da nossa vontade sobre o mundo exterior; constituem, por assim dizer, um prolongamento artificiai das nossas faculdades originaes; recahem sobre objectos externos (a cousa, natureza não livre, actos de terceiros, natureza livre,) e podem se converter em valor pecuniário. São estes os caracteres communs entre os direitos reaes e os pes soaes (14). (direito de propriedade no sentido stricto) é 0 direito real era toda a sua comprehensão, ou antes .todos os^ direU^ reaes: manifesta-se por todos os actos que o homem póde praticar sobre cousa corporea: e a plena potestas, o império ex clusivo e absoluto da nossa vontade sobre a cousa (15). Desta sujeição absoluta da cousa a vontade humana vem 0 uso, de se confundir na linguagem vulgar e na juridica o dominio com o seu objecto—a cousa—e consi dera-lo como cousa corporea (16). A). O dominio é susceptivcl de se dividir em tantos direitos elementares quantas são as fôrmas por que manifesta a actividade do homem sobre as cousas corporeas. E cada um dos direitos elementares do do minio constituo em si um direito real: taes são o direito se de usofrueto, o de uso, o de servidão (17). 0’^‘dirdtos reaes," désmembrados do dominio e trans¬ feridos a terceiros se denominão—direitos reaes na cousa alheia [jura in re aliena) (18). B). Será permittido ao senhor da cousa fazer no seu dominio as desmembrações que lhe. aprouver para crear direitos reaes não consagrados nas leis? A constituição de direitos reaes sobre immoveis entende directamente com a organisação da propriedade: crea-Jhe restricções, diminue-lhe o valor, e gravando-a de onus embaraça-lhe a circulação: — o que influe directamente sobre o credito territorial, instituição, com a qual travão grandes interesses de ordem publica. Parece, pois, que é mais rasoavel a opinião de que o proprietário não póde constituir direitos ou onus reaes que achão estabelecidos e regulados pelas leis (19). a nao se (17) Savigny, § 56: « Dans le cercle de la proprieté, on peut concovoir une foule de dominations plus restreintes et circonscrites le droit positíf, formant d’autant de jura in re.y> Vej. § 25, par adiante. (18) Os direitos reaes, emquanto se conservão reunidos no dominão fazem objecto de estudo especial, porque se absorvem nelle. A legislação só se occupa daquelles direitos e os regula, quando separados do dominio—jura in re aliena. Vej. § 25, adiante. (19) Demolorabo IX, n. 515; Martou I, n. 35. Em contrario, Toullier, III, n. 96. (13) Huber. I.II, I, n. II: «Facultas competens in aliam personnam ut nobis aliquid det vel faciat, quod ideo producit actionem in certam personnam, non contra tortium. » (14) Savigny, § 56. (15) Savigny, cit. §56. Vej. § 25, adiante. (16) Maynz, § 1G2; Pellat, Princip, gencr, du Droit Rom., sur la proprieté, Introduct, n. G. nio,

7 DAS COUSAS O censo consignativo e o resemtivo (âG). Os privilégios (direitos de preferencia de certos cré ditos) (27). 5.— A parte do Direito Civil que trata dos direitos reaes se intitula na moderna classificação—Direito das Coiisas. E' 0 objecto deste livro. 6.—Suposto a jposse jurídica não seja um direito real, senão um facto; todavia, como ella põe o homem em contacto com as cousas corporeas, gera direitos rela tivos ás ditas cousas, e na maneira porque funcciona usurpa as exterioridades do.dominio, costumão os escriptores inclui-la no Direito dãs cotisas^ dando-lhe precedencia na ordem das matérias (29). 6 DIREITO Era esta‘a doctrina do Direito Romano, e é esta a doctrina entre nós vigente (20). C). No estado actual do nosso direito são havidos como direitos ou onus reaes: O usofructo, O uso, A habitação, As servidões, O penhor, (21) A antichrese, A hypotheca, (22) Também se considera como onus real o legada de prestações ou alimentos,- expressamente consignado immovel (23). Afóra os ditos direitos, quaesquer outros que os proprietaiios confirão a terceiros sobre os seus immoveis são lidos- como pessoaes (24). Deixarão, pois, de figurar entre os direitos A superfície (25). a no Maynz, §238. A essencia da superfície consiste em ser direito real; tirando-se-lhe a natureza de direito real, ella deixa do existir. Vej. § 179, not. 8 adiante. (26) Vej. Consolidação das Leis Civis, art. 364 not., eart. 365. (27) Vej. Lei n. 1237, art. 6»§ l<>. (28) Savigny, § 53; Maynz, § 91 e Makeldey, g 120. (29) Maynz, § 166, V.; Muhlenbrucli, Doctr. Pandect., § 229; Ma keldey, § 239. - Savigny (Possess., § 6), faz um longo o profundo estudo ácerca do lugar que deve occupar a posse no systema do Direito Ro mano. O sabio jurisconsulto observa que a posse é tratada no Direito como uma condição dos interdictos; e, raciocinando nesta ordem do idéas, a c^lloca entre os^pripações ex^delictis; porquanto segundo o seu modo de ver, os interdictos' possessórios se basôão nas obrigações que nascem d'um delicto. reaes: (20) Savigny, § 56, nota (d). (21) Vej. § 163 adiante. A jei n. 1237 de 24 de Setembro do 1864. art. 6° e § l*, não enumera ò*ponbor entro os“íTirefíÕs' ella só trata dos direitos (22) Lei n. 1237, art. &'> e § 1°; de 1865, arts. 261, 262 e 263. O direito real (Jus m re aliena) em relação a possi-ye! no usufrueto, uso e penhor. (23) Lei n. 1237,'art. 6«. ‘ (24) Lei u. 1237, art. ô'’ § 1“; Doer. n. 3453, art. 263. (25) Vej. a cit. Lei, art. 6“. Sobre o que seja—super/icie, rcae.s, porquo reaes em rolação aos ●immoveis. decr. n. 3453 de 26 de Abril ifLPveis só ó vej.

PARTE PRIMEIRA POSSE, domínio ■\AAATV SECÇAo IPrtTMTETRA. POSSE I CAPITULO I. POSSE: SUA NATUREZA E EFFEITOS: SK PERDE. COMO SE ADQUIRE E COMO § 2.— iYüfí7o da posse, A ^losse (1) consiste no poder de dispor physica- 1. (1) A nossa legislação ó tofalmonto omissa áccrca da posso, siia natiiro/.a, modos do adtiuirii’ c pcrdon. Exístom aponus di.jporsas nas Ordenações Pliilippinas o om leis extravagantes algumas disposições relativas ao uso dos romedios possossorios. p(H'tantissimo as.siimpto, como cm tantos outros, continúa a vi<rorar o Direito Romano com as modillcaçõcs introduzidas pelo pela pratica de julgar. A Uieoria da posso do Direito Romano é pur ventura a parto mui.s systenuUica c profunda dariuclle Direito, n. e. Neste imU50 wo2

10 DIREITO das COVSAS O direito clc tc-la sob sua dclcn11 mcnlc da cousa, coni a intenção de dono, c de defende-Ja contra as aggressões de terceiro (2). uma cousa pliysicamente snbnictnossa vontade. senhor da cousa leni Cão (3). No segundo aspecto a dominação da vontade sohrc a cousa é a posse. ■2.—O domínio não PresupOe, portanto, tida á dominação da A dominação physica da vontade sobre a cousa apparece no Direito sob dous aspectos: ciue c a realização e o cxercicio de SC pódc adquirir senão por ti tulo justo c d'uma maneira conforme ao Direito: ó um poder, uma faculdade juridica cm toda a força da sua csscncia. a] Como facto um direito preexistente; b) E como facto qne não se acha ligado á um di- -- que produz effeitos legacs. "^0 primeiro aspecto a dominação da vontade sobre a cousa c um corollario do domínio. A posse, porém tem por fimdamciilo um direito anl^cnor dc que cila seja a consequência e a manifes tação; inslaura-sc pola simples acqiiisição do poder sico dc dispor da reilo anterior, mas cousa, unido a inlemão cie havc-Ia própria, nada importando Aciuelle que é como injusto (i); c, gacs (o). ' A posse é, do dominio: (6) ^subsistir só, ou coc\istir comclle. soja ím -poder'do'natureza divci-sa' posse reveste as apparoncias e os caracteres exteriJres SC por modo justo ouvez adquirida, produz effeitos le- Hssa tlicoiia, poróni nívo púde convir cm todo o .sou rigor ao.s povos modernos. Os Romanos, dando niiiiia importância ao elemento matca-ial da po.c.se, a consideravão como adiniravel no uma ponto de vista scientinoo, pois. em sua origem o ossencia distinct tem vida própria . . estado do fnctu. cstranlio aos i)riiicipios quo regnlão a acriuisição o o cxercicio dos direito.s. E' em sentido contrario a tendenria do niroito Moderno. ’ pelo Direito Caiionico, continuada pelos ipeido aceusada a e independente; pódc iniciada civilistas práticos c fortonos codigo.s promulgados ilo século passado G ibroo para subordinar a para oá. í-Ia mani e.sto posso, tanto (iiianto permitto a sua natureza, A lei francozn, por exemplo, .só a protege com a acção compoteiite, quando pordura p-do mono.-; um aniio, dades para produzir a ” ‘ ao principio do direito. (3) lí o_Jus alíributo do dominio com 0 i . 'lue nuo se devo i^oss^sswnts-^osHO. Vcj. Savigny, cit. Go.ifumlir e reune as qualiCod. do Proc. Civil, art. 53; Cod. Civd, art. 2259, e Zachariaí, g 188. Vej. igualmonto o G. C. doCliilc, art. 018, c o Portuguez liste espirito Marezoll, § 8g. (õ) Vcj. adiante, § 4. (6) Fr. § D; art. 488. se maniiüsta nas modidcaçr,es que prudência tom imposto ao Direito Romano, p5) Savigny (Traitó de Ia po so.s., traduit par Hci.ri Stao Itlor, edit. 1870), § io; Maynz, Droit Rom.,§ 163; luralis laculfas nossa juriscomo adiante se verã. õ, D. dc adq. po Noc possossio et l»t § 1®. D. codem. Niliil Orl. 3,40, S2; 78 § 3; «lobeiit. ' po sossiono. ●jmü pr.iprietas inispropriotas commime habet Mello, 3, 5, § 5 : Na- >ei iiisistondi animo, silii hahendi. ^^58 p;'. c § 1.

vz DIREITO DAS COUSAS 13 pócle fazer jusliça por suas próprias mãos (9). Pevmittir cjuc. aquclle que sc julga com melhor titulo á da cousa, perturbasse está dessa mesma da propriedade. Com effeito, no modo porque cila funcciona 6 0 cxercicio de facto, sem a legitimação de um principio juridico, das faculdades que constituem o dominio ou o direito de propriedade (7). Á.—E’, certo, para notar, como sendo um poder que se gera fóra das normas do l)ii'eito, viesse a posse a alcançar a protecção das leis e a tomar tão largos des envolvimentos entre as instituições juridicas. Para isto concorrerão razões poriderosas c de ordem elevada. a posse ou usurpasse a posse em que outro cousa, seria itjfriugir o dito principio, sena plantar no seio da sociedade ordem a anarchia, a des- , a confusão (10). tir.íin «“1‘dadc i‘ca(ll) accrcsce quo na generalidade dos íiiitia hgada ao dominio. do que induzir delia portanto colloca-Ia sob 3.’ pracasos a posse pois, de mais natural iXada a H£sumj)Qão_dp .propriedade, e a protecção da loi (12). l." A. primeira entende com o respeito devido á per sonalidade humana. A posse é a vontade do homem á aclLiar sobre uma cousa externa; exprime um estado da pessoa, isto é, a pessoa cm contacto com a cousa. Os actos que tem por fim perturbar aquelle contacto ou subtrahir a cousa á (0) Fr. 176, pi'. D. de reg, jur., causa, 4,2. Voj. Murezoll, § 49. 50;17; fr. 13, 0. (10) Doctrina do Ruclor/T. Vcj. Saviírnv cit s r .. p> tmeiro citado a ouvido Quod iu«tus posse.... não sendo todo 0 direito conisua justi(;a..,. perca J>ela sua própria força. acção do homem, importão offcnsa á pessoa. Assim, pois, para resguardar a inviolabili dade da pessoa humana, a lei se vio forçada a proteger a posse (8). ípiQ nelle tinha, polo fazer í sem autoridade da justiça. » (11) Muitas vezos o senhor da possessorios em luger iU.s acçDes drrèh-imlTcatóo"?-’ d mai., fácil do provar do quo o dominio r on! pos^orias são mais rapidas do quo as íoL ^ Z." - Lobuo. lutordiet.. § 5; Dig. Port, I, art. 3». Cod. Civil do Chile, nas primeiras edições do presumpeao como fundada, observa ^«0 suposto a dita na do Direito Romano, aa maioria dos nota I. Um dos principaes fins do Estado ó a organisação dc um Poder, incumbido de fazer reinar o direito, c dc restabelecer o seu império onde quer que seja vio lado. D’ahi 0 principio fundamental—que ninguém se Zachariíe,^ 180; Savigny art. 700; C. C. Port., art. 477. sou Traci. ãc Posse adinittiu condemnou-a na G- nias na 7" P“-^ p™prioturi„.:i’e~t: esta (7) Savigny, § !«●; Maynz, § 1C6. Os actos possessorios, como o dc corcar^o etrreno, o do cultival-o, o do £ortar arvores, so confundem no ponto de vista material com os actos dominicaes do proprie tário. (R) E' a doctrina do Savigny (§ 6”). Voj. Maynz, § 106. Em con trario Mühlenbruch, Doctr. Pandect., § 229, nota 7. cusoa 0 Sobro a origem liistorica da pos-sc. voja-.«G § 12. « me.-mo SaviiJíny,

■15 DAS C0U5AS 0 clcmenlo moral, -a intenção, consiste, iia vontatle de possuir a eousa como própria {-rnÍmo sibi habendi.) 2.—Esta intenção n;io se deve confundir com a in tenção do scnlior (t/LíKmiííí), conscio de seu direito. A intenção do proprietário legitimo tem por objecto o dominio; a intenção do mero possuidor exprime lão sómcnle a deliberação de reputar a cousa por sua e de pro ceder cm xelação a ella como se fosse verdadeiro nhor (/i). M Diiiemí, 5'. ■ Mas, qualquor que seja a protecção qiic a lei dá á posse, essa protecção não firma umj?stado dc cousas mcoiicusso e perpetuo. A [lossc, adquirida de uiii imalo injusto, succiinibo afinal diante do direito (í:í). § d.— Eíemenlos da jw^se. se1. —A posse, como sc deduz da sua noção (§'i') con.da a detenção physica da cousa; outro moral, [animis) -1\ uiknção ã.e ter a cousa como própria (l). A posso resulta da união destes elementos. Um delles sem d outro c insuíTiciGiite para gera-la (^). A detenção é o faoto material qim submette a cousa a vontade do homem c crea paia ellc a possibilidade do dispor physicamnnte delia, com exclusão do ipieiii quer que seja (8). dc. dous elementos: um material [corpus], ●lo commodatario, do locatai-io. os qnaes dotem a oou.ca cm virtude do ; titnlü ([uo import;» o rocoiilicoiniciito do direito do terceiro o cxcliie a I intenção do po-^^-siiil-a como própria. Os Romanos dosignavão a deten ção polas x*alavrnf> — iatcrc. c(n'poraliter possidere, A respeito da mera detenção, convém notnr: / esse ín possessionc» / l.® Que ella não ó um faeto mecânico, um SOI- racional, exprime sempre mas que. .sendo acto de uma deliberaç.io do espirito. . Toncre iion est eorpore roíii continfrerc, sed iia auingi've vlioncm Inicnãi habeas. Do.ioau, L. 5, T. 13, §4. Assim a detenção presupòo a iattmçâo do rotei a cou«a, soni .incluir o pensamento dc íü-la como ijropria. 2." Quo a mera defeiição, embora do.sli-rada dc rolaçfio directa com um ílireito, ú muitas vezes não a cansa, m.as a ocoa.sião do oxerdeio de certos direitos. Assim, aquellc que detém a cousa, púdo repeilir as vias rle la-to empregadas para arrcbata-la, ou recusar a restituição por motivo tlc iKmifeitrrias c despezas com a mesma tii a{}'fA posftü injusta não prevalece contra o dominio. Ord. 4", 58, § l®.... E sendo restituulo,2)0'?e»'dõ lidyai' ürdinayuonenla soí//v? a proprindade.» Na acção dc reivindicação, provado o domínio, o reiviiulicante vence, o possuidor ó vencido. Acerca daexcepção dc dominio nas acções possc.s.sorias,vej. adiante § 22, not. 0. (1) Fr. 3, § 1.» D. do adq. vel amitt. pos.s. (41,2); Adipiscimur possossionõm. .roipore ot animo. (2) Fr. 3, § l.« (D. 41,2): corporc ot animo, ne^uc per se animo ant per se eorpore. (3) Veja-so adiante § 10. A detenção som o animo sibi habendi, ó um inel’o fuoto, sem relação com a acqui.sioão dc um direito. Tal 6 o caso do dcpo.sitario, cousa {proplcr debitum cnm re jnnetum). Ord.. L. 4, T. 54. § 1*>.) Nu primeiro caso, o direito exercido ó o do legitima dofe.sa 5 gundo 0 de ju.sta indcraiiisação, fmuíado cm uma razão do equidade; — ex>.epiio doli mali. Zaoariie, § 184. no se- (4) Tal ó a intenção dó possuidor que sabe não ter direito ã cousa, como a do salteador, a do que e-.sbullia 0 proprietário. Sa- § 9.

DAS COUSAS 17 16 DIREITO 3.—Da doutrina exposta resultão os corollarios se guintes : l.® Que 0. pussuidor não reconhece sobre a cousa seu (5); 2. Que a intenção de possuir a cousa como própria nem sempre presupoe no possuidor a convicção de que cousa realmente lUe pertence (G), relações sob as quaes apparece ella no campo do Di reito, não lhe descobre outros effeitos além destes: a) Dá direito aos inferãictos (acções possessoiias) (^). b) Conduz á prescripção acquisitiva (usucapião), c) Induz a presumpção de propriedade. 1. A lei protege ? posse contra as offensas e usurpações individuaes, conferindo , cessarias para se manter nella injustamente perdida (§ 18). 0 direito de invocar os intcrdictos é um eíTeito que lesulta da posse desde que etla se constitne pela simples reunião dos seusdous elementos substanciaes, independentemenle das qualidades que ella póde ou injusta, de boa ou de qjá fé (3). Assim que Ioda a posse dá direito direito superior ao ao possuidor as acções nc- -, ou recupera-la quando a § A.— Elfeitos legaes da posse. Tem-se altribuido á posse muitos e numerosos effeitos (1), mas 0 estudo severo de revéstir, de justa sua noção e das differentes aos interdictos. (5) A intenção, cm quG está o possuidor de ter a cousa comu própria, excluo necessariamente terceiro. E’ diver? i*ecouhecimento do direito de . ^ simples detentor, como a do locatario, 0 qual reconhece o direito do proxirietario. 0 direito de defender a posse contra vias de facto o o de reter a cousa {jus retentionis), não são eOeitos da posso, como se «Icmonstroii no § antecedente, nota 3. (6) Opinio seu coí/itaUo dominii: a cousa roubada, mas tem Savigny, cit. § 9. (1) Os glosadores 0 salteador, por exemplo, possuo consciência que ella não lhe pertence. Níio sc devo conrundir a occupação e a u-adição, modos do adquirir 0 dominio com a posse. Sempre que se dá a occupação o a fradíeção. concorrendo o animo sibi habcnâi, se adquire a posse; no entanto nem sempi'G SG adquire o dominio, como se a cousa occupada pertence a terceiro, ou se a tiadieão ó feita d e os juriseonsultos que se lhe .seguirão, davão á posse i.m grande numero de effeitos. Houve até um que clie-ou a attribmr-lhe setenta e duas beatitudes. (Savigny, § 3.) Mas a analyse desses elieitos demonstra que são devidos a outras Por exemplo: < 0 direito de fazer seus os fruetos percebidos. » Não é effeito D Kr " propriedade putativa que deriva da aecão Piibhciana. (Savigny, § 3 e 22. a.) Yej. adianta §56 e 88. 2.0 « Na acção de reivindicação, o possuidor vence, nao pro\a 0 seu dominio.» Nao ó uma consequência da posse, mas do principio geral de processo: se,n2)c’r necessitas probandi %ncambit tlh qui (Savigny, § 3, n. 4.) non domino: donde se vô que a oecupação o a tradição não se podem considerar como i:o3se pro duzindo o dominio, como alguns erradamonte o tem pensado. (2) A posse eni relação aos interdictos é denominada pelos Romanistas —íjosímío ad inte,-dieta, a posse que leva á usoeapião — poísessio ad usucapionem, (3) Fr. I § 9; fr. 2. D. Utipossidetis (41,17): I, § G, de interdictis (bl5); Ord. L. 4, T. 58 pr. e § 1.° interdictos u c. causas que não A posse. se o autor são a garantia de direito que a lei confei’e ao 3

19 DAS COUSAS Mas 0 concurso do elemento moral, a intenção, transfor mando-o em posse, communica-lhe caracter jurídico.(1). Este caracter jurídico, resultante da natureza elementar da posse, e a maneira pela qual clla tem sido tratada pela legislação civil, elevão-n’a á cathegoria de um direito. Basta memorar: 1.—Oue a posse inclue em se o direito de invocar os inlerdictos, verdadeiras acções adaptadas a protege-Ia contra a perturbação e o esbulho (2). 2.—Que a posse subsiste, ainda em ausência do pos suidor (3); adquire-se c conserva-se por via de repre sentantes (i); liga-se a personalidades civis, destituídas dc vontade própria (5); transrniUe-se por successão (6) e ó snsccptivcl dc apreciação pecuniária (7). 3,—Que 0 direito que compete ao esbulhado para re cuperar a posse perdida, ó um direito puro, desligado dc todo elemento material, isto e, do peder physico actual sobre a cousa (8). 18 DIREITO A protecção dos intcrdictos constituo, pois, o caracter geral da posse no sentido juridico (-'5). %—A posse é também a base fundamental da prescripção aequisitiva (usucapião]; não basta porem por si só para produzir esta consequência, c mister ainda o con curso de outros requisitos, como justo titulo c boa fc. Mas, como na aequisição da propriedade pela usucapião a posse é o elemento gerador dominante, não sendo os outros requisitos senão qualiQcaçüCS que se lhe exigem para aquelle fim, d’ahi procede o considerarem a usu capião como um eíTeito d’ella (5). § 5.—A pusse é facto ou direito? O elemento material da posse, a detenção, c em si um mero facto que não acarreta consequências Icgaes. possuidor contra todo o facto que llic perturba ou usurpa a posso. A posso ó a causa determiiiauto dos intcrdictos; a oíTensa á posso é oceasião dü seu cxercicio. (4) O intcrdicto prosupõe a posso; a posso presupOo o iuterdicto. Não ba posso som iiitordicto. I. § 5 dc intcrdict., (4,15); fr. 3, §8. D. Utaposs. (41,17.) (5) Alguns cscripÍOTOS sustentão quo a usucapião não so pãdo rigorosameuto reputar clfeito da posso, porque ó insullkâonto para produzi-la. Maynz posse so acha para com a usucapião cm rolaqão tão intima o es treita, que 0 largo descuvolvimoiito quo a posso alcançou no Di reito ó, cm grando parte, devido a ser clla o vchieulo (luc lova ã usucapião. Os intcrdictos e a usucapião, observa Savigny (§ 2), são a razão porque existência da posso. (1) Fr. 49 pr. D. dc adquir. vcl amit. poss. (41,2): Plurimum o.x jure possessio mutuatur. Cit. fr. 49, § 1": Possessio non tantiim corporis sed ct jiu'is ost. (2) I. pr. doaction. (4,G); fr. 51 D. do oblig. et act. (44,7): Nihil aliiul est actio quani ju$, quod sibi dobeatur, judicio persequendi* Não Iia acção a quo não corresponda um direito. Vej. Maynz, § 136. (3) Vej. adiante, § 15, n. 1. (4) Yej. diante, § 13. (5) Tacs são as corporações de nuio-morta, as municipalidades. (0) Vcj.,§ 12. (7) Ord. L. 3. T. 70, § 10; Mello, 4,23, § 9, nota. (fi) Riuldorf, Appciidico a Savigny, 7*^ edição, n. 19, in fine. a posso x>ov si só IGG, nota 8. Todavia a direito ordinariamente se indaga da cm I

21 DAS COUSAS 20 DIREITO Estes desenvolvimentos e applicações da idéa dc posso scrião inintclligiveis, se cila fosse um simples facto, c não entrasse em sua composição um elemento juridico, energicamente accentuado (9). E’ pois força reconhecer que a posse c um facto c um direito:—um facto pelo que respeita á detenção, um direito por seus effcitos (10). sejão susceptíveis de apprehensão: mas ainda as cousas é mister que possão ser apropriadas. D’ahi a exclusão das cousas que estão fóra do commcrcio, como as ruas, praças puhlicas, portos, templos, cemitérios (3). §.—7 Composmsão. \ .—A posse é de sua natureza exclusiva. Sc alguém tem 0 poder dc dispor physicamentc dc uma cousa, é evidente que em relação á essa mesma cousa outro não póde ter igual poder:—0 poder d’um aniquillaria o poder do outro. Da noção da posse, pois resulta: Ouc duas ou mais pessoas não podem ter á um tempo a posse da mesma cousa, possuindo-a cada um por inleiro {m íolidum) (1). D’ahi dous princípios de grande valor pratico: IEmquanto perdura a posse antiga, não póde começar a existir nova posse; 2.° Firmada a se entende exlincla (2). § 0. Qmes as cousas que podem ser objecto da posse. Os dous elementos que em sua reunião formão a posso estão dc si mesmos indicando que cila póde rccahir. quaes as cousas sohre 1. Kão ha posse sem detenção physica. A'ãopódcm, portanto, ser ohjecto d’ella senão cousas corporeas (1) as susceptíveis dc serem apprehendidas (2). 2.—A posse requer ainda existcncla da nova posse, a antiga a intenção dc.tcra cousa própria {animus sibi habenãi). Aão basta, pois, que como (3) Savigny, § 9; Maynz, § 107. (1) Fi’. 3, §5.® D. de adq. vel amit. poss. (41,2): Plures eamdem rem iii solidum possidero noii popsunt. Contra natnram quippc est, ut cum ego aliquid etuoam, tu quoque id tenere videaris. Este frag mento ê -celebre entre os interpretes do Direito Romano. Acerca do .sua intcUigencia, vcj. Savigny, § 11. Lqbão, notas a Mello, L. 3, T. 2, § 8, n. 25. (2) Savigny, § 11. Se duas pessoas não podem ter a posso da mesma cousa íji solidum, stígiie-sc que duas posses. Os jurisconsultos usão muitas vezes de.stas phrascs: —jjosstf (9) O fado tí imr sita natureza personalíssimo, inconvcrtivol e iiitransmissivel. Como pois alliar o fado- com as applicaçOcs que a idéa da posse recebo no systema do Direito? (10) Savigny, § 5; Miilonbruch, § 230. (I) Fr. 3pp. D. de adq. vel amit. poss. (41,2); Savigny, g idéa —posse, posteriormente incorporeas (jio-e in ro 12. A se appUcou, por extensão, ds cousas aíiVna). A posso em relação ás cousas iiioorporoa-s recebeu a denominação do-qaasi-pos.so: (quasi-possossio.) \c.]. ndiantc. § ^ (2) Fr.3,§17; fr.*3o, Maynz, g 107, nota ll; é inconcebível a coexistência de § 1 c 3. D. adq. poss. (41,2); Savigny, § 9; Mollo, L. 3, T. 4,§ 11, I

23 DAS COUSAS â.—A relação de direito entre os compossuidores c a seguinte: cada■ compossuidor só pôde exercer sobre a coiisa actos possessorios que não excluem a posse dos outros compossuidores (5). E’ de notar que, realisada a divisão da cousa, cada um se reputa possuir a parte que lhe toca, desde o mo mento em que se estabeleceu a compossessão (G). 22 DIREITO 2.—Entretanto nada obsta que diversas pessoas possuão em commum urna mesma cousa indivisa [pro mlíviso];-é 0 que se dvàYi\àpossa commum, ou segundo a tcchnologia moderna—comjmsessão—(compossessio) (3). Neste caso nenhum dos compossuidores por inteiro, mas cada um possue uma parte abstracta, c não pôde dispor senão dessa parte (i). possue a cousa §8. Terminologia, cpialificacMS da posse. mais antiga, posso mdho)', posse fundada Cod. Civil Fort., art. 488.) Estes modos de dizer em melhor titulo.—(Vcj. . uao presupoem, póde parecer, a coexistência de. duas poss successivas, e querem dizer que, sendo duvido.^ valece a posse mais antiga, ou a Doctr. das Acç., nota 416. (3) Fr. 5. D. de stip. servor. (45,3); , (50,16); Savigny, §11; Makeldey, §247. (4) Ir. 32, g 20, D. de arlq. vel amit. Makeldey, nos lugares citados 1. Á terminologia usual (!) do nosso Direito em matéria de posse é a seguinte: como á primeira vista L-s, mas alludcm á posses -- a a pi’ova, prequo é fundada cm melhor titulo. (5) Lobão, luterdict. § 271. lí’ o principio que regula as relações dos etmdominos, applieado á compossessão. O socio que é molestado pelo outro socio na posse da cousa commum, ou que é delia excluído, póde invocar contra esse socio o remodio do força turbativa ou fr. 25, g 1.'’ D. de verb. signif, poss. (41,2). Vej. Savigny o i^ota antecedente. inãJ ° ™P«5SÍvol a compossessão por partes zndcnmnadas-. lacertam partem possúlero nomo potest. (fr, 32 S2. D. de usurp,, 41,3.) E' uma pura subtileza, que levaria í ’ ‘ seguinte: dous proprietários ■ compete no predio que detóm expoliativa, Lobão, lug. olt. (0) Este. principio é de alcance pratico em questões de prescripeão aequisitiva. Vej. Cod. Civ. do Cliilc, art. 718. quo pertencem á sociedade mercantil, E’ de notar que as cousas moveis ou immovois, emquaiito se conservão como taes, não suo . objecto dc compossessão, porquanto, quem tem a posse é a socie dade, pessoa jurídica, c não Varias pessoas podem ter a posso da mesma tempo, sob diversas relações e para eíTeitos diversos, como por exem plo, 0 devedor e o ci^edor pignoraticio, dos qüaes o primeiro tem a segundo tão sómente para os inter¬ no resultado a cada ura que ignoram a parle quo cm commum. não terião a po'.í.se de SC predio. Na posse civil que do defunto passa aos herdeiros, estes, tes do vcriíicado o seu numero, como ãs vezes acontece ●sabem a quota que lhes ha de caber Dã-se a os SOMOS. cousa e ao mesmo iiao mas a posse deiles é iuconcussa. compossessão: os herdeiros, antes do feita partilha; 4. hntro mando e mulher, casados segmido o munhao dc bens; 4*0 ^“fisocios, ácerca das cousas communs; diviãunm! ^cção com;ni»uposse para a usucapião, e o clictos. Fr. 16, D. dc adq., poss., 41,2. (1) O nosso Direito na sua terminologia ácerca da posse não tera a precisão que se requer na lingua jurídica, defeito dc que tam bém se resentia o Direito Romano. I.® Eutro regimen da com

1 25 DAS COUSAS 24 DIREITO cffectivamente e sempre assenta na detenção material (i). Esta qualificação excluc Posse, Posse natural, Posse civil. 2. O termo—posse—desacompanhado de qualificativos é ordinariamente empregado para exprimir a posse jurí dica, tanto a que dá direito aos interdictos (2) como a quele va á usucapião (3). 8. Por posse.naíwml se entende a posse jurídica, que portanto, as especies de posse, que, por um desvio da theoria fundamental, se adquirem e se conservão independentemente do facto pliysico da detenção (5). 4. Posse civil ó a que se adquire por força da lei, sem necessidade da apprehensão material dacousa (G). Tamhem se denomina posse civil a que c tomada de uma maneira conforme á lei (7). As tentativas hercúleas de Savigny, (§7), para demonstrar as expressOes possossio, ptossassio naluralis no Direito Romano mn sentido invariável (4) AIv. dc 9 de Novemb. de 17fí: «A dita pow.-terá todos os eíleitos i\i\.posse natural, sem que seja necessário que íí> tome.» Estas ultimas palavras «sem que esta sc tome», dão á entender qiio não natural sem a detenção pl.3^«ica da consa. Aposse natural a quo se allude, ó a posso juridiea, e não simplosmoute a detoneão pois quo se lhe attribuem cITeitos, aos quacs são equiparados ' eíToiíes da posso civil. Regulamento n. 737 do ^3 de Novoml). do 1830, art. oD7: « Entendo posíc natwnl ou cin7 com cíTeitos da A contraposição da po,we natural á chil a (5) Vcj. § 12 adiante. Tal ó a posse do lierdeiro, polo eonstituto possessorio (§ 14). (0) Alv. de 9 de Novemb. do 17^. o Assento de 16 do Fevereiro do 1786; Mello, L. 3, T. 2, § 8e nota; Dig. Fort., P. I, arts. 587 o 017: Pereira e Souza, Prim. Linli., nota 788. A lei de 17 do Agosto dc 1707, § 7, denomina i»nsso chUíssima a pos,sc cm quo lica a viuva, «do tolos os lions do casal assim patrimoniacs como da eoríia o ordens. » Aqui a pos^^c civilissima é tomada na accepção dc po.s.so quo se adquiro por simples decreto da lei, pom neccssiilado da apprebonsão material, njpconcia da glosa. (7) Alv. do 9 de Novcini). dc 17'^: «Sou sorvido ordenar posso civil que os dcfunctos em sua vida houverem tido, passo lo^^o nos ben.s livros aos herdeiros.... » quo 0 210SSCSSÍO civilis tinlião V 1. ^ consagrado, se quebrão diante das ditílculdades invenciveis que oppoeni a letra dos texto« Accarias, Prócis dc Droit Roni. § 1G9, nota 4. n. 212, vi-finc, nota 1; Maynz, 03 Os glosadores sab.scqucntes interpretes Icvárão ao maior au e a confusão da teclmologia jurídica ne.ste assumpto, distmcções as mai.s arbitrarias. Os c cs croando nossos cscrlptorcs de ordinário reproduzem a linguagem desses interpretes. Yoj. Mello, L. 3, T 2, ccu.sa a dinerença iiot.ida. a ad.juiritia (2) Ord., L. 4, T. 58, pr. e § 1°. , - provar, será o eslmlhado restituulo ú sua e sendo rostituido, poderão htigar ordinariamente sobro a propriedade. » Ord L 3 T. 4 e § 2. Alvará de 9 de Novemb. do 1774: «Querendo evitar ’ mconvemente.s quo resullão do sc tomarem 2iosses de b pessoa.... a que não pertence a propriedade dollcs. » (3) Ord., L. 3, T. 40, § 3: dizer «Porém, sem embargo dc as.?nn 03 ens.... por «Se so entender ajudar da , cora algum titido, de quo R' uina remi- 2>ossc, por que a possuio por muito teinqjo, possa causar 2irescrip.ção. Algumas vezes encontra fleando se que a nossas leis a palavra posse, si<>^niI 3 T 80's7 material, como por exomplo „a Ord. viaalaiJn 1 “““ U” "«trem íiq„e por g ma em posse dos penhores (bens penhorados.) » -se D. c. 4

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