DÍREÍTO CÍVIL miim \m livros I DAS PESSOAS-II DAS GOUSAS III DAS OBRIGAÇÕES E ACÇÕES POR ^ ' ilUiSDEL BORGES CARí\EIR0 TOMO IV Í.IVRO 11 DAS C0i;SAS LISBOA IMPREKSA. DE J. Q. DE SOUSA KEVES ssa do Cemitcrio íic Saneia Calharina-08 3S-ri-aves S. XuV^DO Mqo Aos A\ij\k\i6s;,T UO
Z o ‘j C?ír-ÍoUr I d '( _ Mens Cl animus et consilium et scnlenüa civitalis posila csi . in legibus.., Lcgum idcò omnes servi sumus ul liberi esse possimus. Sendo-me apresentado em manuscriplo o 4.'’ volume do Direito Civil de Portugal, do Sr. lUanuel Borges CarJieiro, mas incorreclo, porque a morte ceifara este Inclytu JC. antes de lhe haver dado a ultima demão; persuadi-me que faria serviços corrigindo-o: para isso não poupei fa digas, coordenei as matérias, aqui, alli dispersas, suppri lacunas, imitei o estylo e linguagem do Aiictor quanto em mim cabia; segui sempre, ou procurei adivinhar o seu pen samento; corrigi immcnsas citações, nesta parte o publico decidirá se consegui o meu intento. Porém incumbindo a impressão, e revisão das provas a pessoa em quem depo sitava a maior confiança, que se responsabilisára a reim primir a obra por sua conta, se por ventura ahi apparecesse qualquer eiro ainda o mais leve; apezar dessa cauléla a íinal não veio á luz tão perfeita como eu aguarda va; ])nrqno apparecem alguns descuidos de compaginação. CiCER. rno CLUENT.
VI VII Tecendo o Elogio d’oste Varão Preclaro, não procurarei Iriijnr n virtude do ornamentos (rivolos, tão simples, lão Dclla como saíra j.las mãos do Omnipolenle, ella transluz cm todas as acções do lleróe. Se Magistrado, ninguém soube melhor desempenhar com eminente sabedoria a mais nobre funeçao da humanidade, a de fazer direito: nunca Sanctuario de Themis um sacrificado mais dilian! a\a a ^eulado escondida no Lahyrintho de um pro cesso, ou nas lu-egas de maldosa Irica; como deslindava as mais espinhosas questões da .Jurisprudência, O erro {pai ilha da Immanidade) ficava sempre alfogado em sua 1 ihos , a Justiçd dpparecia cm suas mãos com tod-i a sm liíu-ifivK 1'uncçoes atlmi- ;|n., «ntaHihis, aispe-sas halho improbo de JleporLorios. Não cr: volucionario a forra e a rapidez dã electricidade, c que ao mesmo (empo cuceirassc na mão as paixões damnadas; (|ue soubesse acalmar a febre ipie cm tacs crises devora os Estados; cra mister um d'esses homens que apparecem raro no desdobrar dos séculos: imi Anjo que leiinisse o mais elevado talento com todas as virtudes sociaes; O Deus dc Ourique nos enviou o Preclaro Borges; Magistrado rertissimo; o .Jurisconsulto profundo, o Orador da patria, o m:irfyr d'e!la. Á pcíiuena Viila de liescnde, na Comarca de Lamego, viu nascer nos íins do século passado o nosso lleróe; fo ram seus Progenitores o Sr. l)r. José Borges Botelho, c sua mulher, a Sr.® I). Joaniia Tiiomazia de Mello; seus Avós nai) tinham ompooirados l^crgamiiilios do que a vai dade se aliincnla; mas eram Poríuguezos chãos, c ahaslados; Porlugucze.s como os do tempo do Grande AlVonso; seu Pae, Lei Irado de saber, gravidade, e independên cia,'imprimiu-lhe no coração todas as virtudes que forma ram depois aquelle caracter singelo, franco, c honrado, aijueila elevação do sentimentos nobres qiic di.sliiigiio o lleróe, cm incmio levo a ventura de se ver reproduzido em mais subida [lerfeição. Passou o .lurisconsullo os pri meiros nnnns da mocidade nas Escholas, que n habilita ram para entrar na Universidade dc Coimbra, ahi se dera ao Estudo da Jurisprudência, onde com proílosa ap[)!icaçao íizéra rápidos progressos: seus vastíssimos talentos, seu disííricío mérito, por vezes lhegrangearam Coroas; Foi a gdona dos seus me.slros, e admiração dos Condiscipulos, e assim lançou os alicerces á colossal reputação (jue de pois 0 acompaniiava nos logares de Juiz de Fora da Viila (ie Vianna na Província do Aléin-Téjo, Provedor dc I eiria, Desemliargador do Porlo, e da Casa da Supplicação Secretario da Juncta do Codigo Criminal e Militar. A sa bedoria, e imparcialidade com que desempenliára estes Logares lhe aplanaram o caminho para entrar nas Córles de i8ál, e 1820, onde fora orgão das Leis, e o amigo dos hüiín‘ns. Arrastado em 1828 pelo despotismo :i Torre de S. Juliao da Barra, alli permanecera cinco annos, c depois de cruéis agonias faliocêra, ainda cm ferros, do ílagello da Cliolcra-moiJjus na Viila de Cascae.s, onde jaz. esnos Tribunaes, sem possibilida- ® '‘ípplicadas, deu-sG ao traexh-aclar, e redigir em copiosissimos «loncia, aqiii™'ÍII^LSd/nasLeT-''o'’l'^® Jurisprutos. Assei,los. Kesolurõe fosh n, líegimenCiirioiiico, c nos Cotli.r'ns ihs N' oni?’ fliirissimo linrgPs nas « .'' I n-' o Pre- , cornproliontsão Iri n a m Pipeiis das Leis, iirovc ndoT' f' P“'Cf>n-eu as vaniis 'IPPwililailes nno Ih n I <'s n|,usos, cnrlou todas ohsenou ' o s , 'T'’’- "" SU'-» tw' fníi e si, c os liomeus cn m -n abusos, leu e resolvou cnnf , ‘ r ” vantagens Ypines ,1o Oialonaucas nxan°e'’,f’ aivslos, varioilado ” c ma com os volumes, I , commentadorcs, dé- ‘■^^lumcsrelinalmenlea e apro-
IV muilas paginas vieram com alguns erros typograpliicos, mas como tudo isto não é cousa da maior importância; e no estado da typographia em nossa casa, seja quasi impossivel sair um livro isento de imperfeições, tive por me lhor nao privar o publico d'csla importantissima obra, snpprindo com uma laboada de erratas ^ algumas das la cunas que mais podesscm influir na interpretação do texto. ELOGIO PROXUXCIADO U ASSOCIAÇÃO nos AnVOÍiADOS !)E LISBOA NO DIA 27 DIC MAIO DE 18U PELO SOCIO EMYGDIO GOSTA, I'On OCCASIÃO DE SE MANDAR COLLOC.Ul NA SALA DAS CONFERÊNCIAS 0 RETIIATO DO PKECLARISSIMO JCRISCONSULTü SaAJVUKIi BORGBíS C.-ftBilVElRO 10. coNin. SEMIOUES Ao travéz das Gerações, (jue jiassam, gemem, c desapparecem esmagadas pela tyrannia, que mascarada com dilVcrentcs formulas governativas confia , ,.. . qtiasi sempre o mando a gente ignobii, rclu, que levada dc aml3ições mes- (piinhas, de interesses particulares, da ignoraiicia c do vãos ciqirichos, gora o demomo das revoluções, excita a anardiia; lá se divisava o Genio do Dem: o Preclarissimo .Ma nuel Borges Carneiro em pé no meio das ruinas com o sa crifício de sua jn-opiãa vida mettendo Uombros á rcedificação do Edilicio Social, a fim dc que no provir, a Palria bouvesse ventura e segurança! Para tamanhas façanhas era inislei' imi homem (]uc junlasse a enci‘gia com a modoi’ação; a infrefiidoz cuni a franqueza; a austeridade c o dev('r com a benevolência, que imprimisse no movimento reI Psle prefacio foi feito para a primeira edição, porém co mo nas reimpressões os erros typographicos foram cmendiHlü.^, não se torna necessária essa tahoada de erratas.
IX vm sempre torrenles üe Eloquência caíam ele seus lábios, que levavam a persuasão ao fundo da alma, qual outro d’Aguesseau parecia que o Orador encerrava na mão as pai xões iodas, e qiic arbitro d'ellas as distribuía segundo con vinha ao bem da Paíria. No centro dos applausos geraes que a Nação llic Iribiitava, sem vaidade, e perfeito esloico, nunca vistas ambiciosas entraram em seu coração ma gnânimo, preferiu sempre a honra de ser ulil, á vantagem de ser grande, insensível a todos os interesses, mui supe rior ao commuin dos homens, â natureza, não possuia Ihesouros que abalassem sua nobre independencia. Tantos e tão lidados trabalhos foram affogados na rcacção ãlonardiica de 18í23. O principio Liberal, qne pa recera dar alguns alentos de vida em clianioii de seu apoio o Preclaro Borges; mas destruído, anniqiiilado pela voragem despótica do anuo de 1828 lá o deixara om ferros; em quanto o Ileròc soITria tractos de homens ferozes, outros homens de mais elevados sentimen tos como cllo, mantinham vivo commercio de alma: admii’avam o Homem grande, Iranquillo, impassível iio meio da desgraça, redigindo com vastíssima erudição os últi mos livros do seu DlUElTO CIVIL L)E POUTüGAL, olYerccondo a seus concidadãos thesouros de Sabedoria, e de Gloria Nacional em troca dos ultrajes! É esta a scena mais sympathica quo se i)óde representar no mundo, este o sacriíicio mais perfeito que a terra pode enviar ao Céo! Nos ferros acabou o Inclyto Borges como acaba o justo! Cobre ainda ignota campa suas fiáas cinzas que deveriam cm marmórea urna collocar-se im centro dos lloprcsenImiles do Povo, para que servissem de cmulaçao aos bons, c corressem de vergonha a esses p-arasilos fomeulidos quo incensam Iodos os actos do Poder, embura vá afii a ruina do 1'lslado. Para comijcnsar esto ol)livio, esta feia ingratidão (cen sura pai'a os homens que até agoi’a teom dirigido o leme do Estado), desejái'a cii quo a Associação dos Advogados do ]Jsl)oa votasse unanime, que a Elíigie d'esíe Varão Pj-eclaro fosse collocada na sala das suas sessões ao lado da nossa divisa—A LEI—. Ei a justo que ficasse juncto d‘ella um dos seus mais inclytos defensores, o Preclaro Borfimdou essa Jurisprudência, que por sua pliilosophia c so lidez representa ainda o caracter dos Conquistadores do Mundo: foi tanto lidar, tamanha vastidão de conUecimeutos quem produzira os Extractos, Appendix, Addilamentos, Besumo Cbronologico, e Juizo Critico da Legislação Porlugueza, e por fim mais primorosa de todas as suas obras, O DIREITO CIVIL DE PORTUGAL. E pasmoso que em um homem só coubesse a immensa erudição das iiumanidades que superabunda em suas Ora ções no Parlamento, em sua Grammalica, seu Mappa Chroiiologico, seu Portugal Regenerado, e finalmenle no Resu mo de Livros Sanctos, nota-se alli a pureza, a elegaucia, e propriedade de sua linguagem, limpa de cisco, mas sem aquella aílectação que dá como plebeu, c sordido tudo o que tom rosaibos do estylo vulgar. Tantos monumentos de sabedoria, tanta piedade ciiristã, tão profunda política, tanta praclica dc negocios nos deixaram incontestável tes temunho do sua vasta compreliensão, c da energia dc seus pensamentos! Essas vigílias, esses afans em proveito da ilumanidade lhe abiáram de par cm par as poi lus da eter nidade; sua alma reproduzida em seus escriptos, cm suas façanhas ficou na terra, vivo entro nós, será assomlji'o das gerações vindouras. A Revolução de 1820 colhêra o Ileróe no meio d‘estas honrosas la^rofas. A Patria precisava então de J.ogisladores que tivessem intrepidez para derribar a velha Moiiarcliia, c vasta compreliensão para a reconstruir sobro alicerces que desafiassem a duração dos séculos, créditos para substituir a aristocracia do^^ Pergamiiilios, c da hypocrisia pela arislocracia-do iniM Ílo. O Preclarlssimo Bor ges Carneiro ioi um dos escolhidos jiara esta missão su blime. Lá 0 vistes, Senlmi-es, no Parlamento, era o Cam- ])eão da Gloiàa Nacional, o Inclyto defensor das Liberda des, 0 raio da lyrannia, das prevenções, e dos abusos; sempre grande e_magestoso; nu fosse quando debatii ])rofuii(las questões da Riqiresculacão Nacional, do velo, da Liberdade de im|)retisa, das attribuições, imhqxmdencia, edivisão dc poderes; ou quando advogava a (xuisa de infelizes o desvulidos; ou íinalmeule quando traçava com vivas córes as prevaricações ilo Podei-, e dos Magistrados, novo em 1 as
X ges, praza aos Céos, que lá da mansão dos Juslos aben çoe nossas íiidigas, derramo sobre nós esses Tliesoiiros do graças, de eloquência, de variedade, de erudição, delica deza de gosto, e profunda sabedoria que possuiu na ter ra. Fique entre nós do hoje para sempre, seja testemu nha de nossos trabalhos a Eííigie do Ileróe, cujo nome terá a vida dos séculos, marchará á eternidade com a mes ma placidez que os astros íiguram cm suas órbitas; Mundo, Senhores, possue um só thesouro, digna oílerenda para este Ileróe, sempre Augusto, sempre caro aos Portuguezes, é a nossa gratidão, nós lha votamos com to das as veras do nosso coração; cila durará em quanto o sol com seus raios alumiar o* mundo. NOVAS ABREVIATURAS 0 üb.—abaixo/ ac.—acima ( dentro do mesmo tomo. 1. (com ponto) ó abreviatura de Instituta ou Institutiones. Em Iodos os quatro volumes d’esta obra todos os números Uomanos sem ponto, nas citações indi cam ü Yo[ume, tomo, ou parte da obra citada, c fóra das citações querem dizer primeiramenfe, segunda mente, etc. llub. J. ou I/ist., ou fj\ R. D. n. 4.—Ulrico Huber ú Instituía, ou ao Digesto tit. rer. divis. n. 4.—o mes mo S. P. U. — tit. servit. prícd. urban. etc. Ccp. ou Ccpol.—Cepola (ou antes Cocpolla) de servitut. —hujns tomi; e nas citações do direito Komano,— hujus tituli; ou in hoc titulo. Egid. ou JEgid.—yEgidius. p. c pagina; mas lambem é paragrapho cm algumas cita ções de lUegger, ou llcincccio. h. t.
DIREITO CIVIL V. '6 LIVRO 11 DAS COUSAS PROSPECTO D’ESTE LIVRO II SeguD-se 0 Iractado àas musas ou hens, segundo objecto da Jurisprudência, e d’esíe Livro II (v. prefaç. tom. I pag. 1.^). Elle está dividido em duas partes; a -1.^ tracta do direito geral das cousas: a 2.“ dos bens que se regem por direito especial, sc., os bens ecclesiasticos, públicos da Coroa, vinculados em morgado ou capella, emphyteuticos, censeticos, casas e cousas pias. A razão de ordem da dieta parte vae indicada abaixo § 11, n. 12. ADVERTÊNCIA Tom. 2.®—pag. o3—linh. 3o Onde se lê: 12—E os bens=:leia: 12—lí E os bens Tom. 4.®—pag. 6 —linh. 21 Onde se lê: portanto:=leia: portanto: Í1 PRIMEIRA PARTE DAS COUSAS QUE SE REGEM POR DIREITO GERAL OTXüi-o a NATUREZA E ESPECIES DE COUSAS, SEUS VALORES PT. I DAS COUSAS EM GERAL § 1. Natureza das cousas. 1 Cousa ou bens em accepção juridica ê tudo o que pode pertencer a alguém, e ter uso na vida humana. Hei. I § 18B; d Inst. § 311. 2 As que actualmentc e realmente pertencem a al guém, se chamam o seu pairimonio, pecimia. Hei. I S 183. 3 Portanio os escravos eram cousas por D. H. tom. PART. IV 1
LIV. II TIT. 1 NATfREZA E ESPECIES 2 DE COUSAS, SEUS VALURES § 2 iiHo por anctoridade publica. Hei. 1 § 188. Str^. iv. 1, i. 8, § 1. V. pt. 2, h. l. dos hens dos Concelhos, lí Commims, publicas, de Cojporaeão ou individuo. 4 —A segunda divisão compreiiende: I commmjs, sc., cuja propriedade pertence a todo o genero humano, o uso a cada pessoa; e taes são as de uso inexhaurivel, como o ar, a chuva, o mar aberto ou alto. as suas praias. Hei. 1 § 190, 191. 5 Posto que estas cousas são também susceptíveis de domínio, cm quanto podem ser occupadas c possuí das. Hei. I § 191. V. Yaltel. ~II Xs. publicas, sc., cuja propriedade pertence uma nação ou á sua Corôa, o uso a cada um dos cidadãos, como os rios navegáveis, estradas, etc. Hei. 1 8 190 191 V. abaixo § 33, õ6. III As de uma Umveesidade, ou Corporação, cuja propriedade lhe pertence, e o uso aos seus indiví duos; como os logradouros dos Concelhos, etc. Hei. 1 § .J 9 V ^ devem confundir com o patrimônio (1 essa Corporação, cujo uso não se communica. Hei 8 191. V. abaixo § 22, n. Õ, seg. . cousas de cada pessoa, ou indivíduo fpropnedade individual). Hei. I § 190. 10 Sobre a natureza e direito de todas estas cousas ha nas monarchias acluaes muitas dllferencas do D. R como se verá na pt. 2, h. l. onde se lracta'de cada d aquellas cspccios. 3 1 § 33, n. 4.: c mesmo os filhos-familias a respeito dos paes. ibid. 4 Todas as cousas são por sua natureza livres ou allodiaes, sc., isentas de qualquer servidão, encargí), pen são, ou hypotlicca, fóra o dizimo ecclesiastico, c os tribu tos ou collectas que se lhe lançarem: c portanto: I ne nhum onus ou servidão se presume, mas deve ser pro vado por quem se interessar. Peg. 3, for. cp. 4, n. 161, 163; cp. 26, n. 92; cp. 28, n. 99õ, e u. 1045, 1046. Vai. cons. 82, n. 6; e jiir. mph. qt. 51. n. 1. Per. So. Inot. 629. as cousas 5 II Na duvida se julga a favor d’aquella liberdade, por ser o estado natural da cousa. Peg. cit. cp. 4, n. 163. G E exceptua-se quando ha quasi posse em contra rio. Per. So. 1 not. 525. Vai. Silv. ibi. 7 O encargo inherente à cousa foniis real) uma vez provado, a segue sempre e passa com ella para qualquer successor. O. III t. 93; IV t. 3 pr. Per. So. III not. 860. Peg. 5, for. cp. 98, n. 178. § 2. Divisões das cousas. I Sagradas, Saneias, e Ecclesiaslicas. G a 7 1 O D. R. estabeleceu em primeira divisão, ou classe as cousas sagradas,*ou dedicadas a Deus por aucloridado putilica. V. Hei. 1 § 184, seg.: II religiosas, sc., os logares onde se enterrava um defuncto. t\ Hei. I § 184, 187.: III as sanctas, sc., as que eram dedicadas aos deu ses médios, ou munidas com penas fortes contra qualquer violação, ou injuria, como o muro, ou portas das cidades, (■uja violação cru punida de morte. liei. 1 § 1S8. Bep. III p. 308, vh. lançar.; e os municípios, e arraiaes. Hei. § 188. ● uma III Moveis, iinmoveis. —A terceira divisão abrange os bens moveis e immoYcis. Moveis sao os qne sc podem sem destruição mudar de um para outro logar, como dinheiro, fruetos, gados. Hei. I § 194. Per. So. III ?iot. 790. —E portanto se comprehendem nesta denomina ção: 1 as obras portáteis, como tendas, barracas, altares quando se collocaram temporariamente com tenção do 11, —Hoje estão mudadas estas noções; pois o direito das cousas sagradas, ej’eligiosas se estabeleceu conforme os princípios da Religião Cbristã. v.pL 2, h. l. t. das coU' sas eccles. e sacjr. 2 12 3 E as portas, muros das cidades, etc. sómcnie se podem chamar sanctas em sentido civil to não podem ser violadas, , sc., cm qnannem me.^^mo concertadas sese
Dli COüSAS, SEUS VALORES § 2 õ , —lí Os fruclos pendentes, como pertença do pré dio. Silo. á 0. UI t. 47 pr. n. 30, seg. i\ abaixo § Sõ, n. 7. -0 ^—ííí Astenças, fóros, rendas, pensões ou outras prestações perpetuas ou vitalicias, ainda que sejam remiveis. 0. III t. 47 pi\ Silo. ib. n. 31. IV t. 48, § 8. Per. So. III 7wi. 790. Rep. I p. 607, vb. coitsentimento. 21 —^^Sendo temporárias, se reputam bens moveis. Per. So.jn. not. 790.; o que hoje se entende também das pensões de arrendamento, ainda que este se faça por toda a vida. 4 LIV. II TIT. 1 NATUREZA E ESPECIES 19 tirarem logo. Ilei. I § 194.: II as náos e embarcações. liei. § 194. Per. So. cü. nol. 790.; posto que se repu tam immoveis para alguns effeitos, como para pagamento de sisa, 0. I t. 78, § 14; e para serem hypothecaveis. Per. So. cit. not. 790.: III O usufruclo. Per. So. not. 790.; posto que se equipara aos immoveis para o eíTeito da 0. III t. 47 pr.: IV os semoventes, sc., animaes e gados, posto que ás vezes o Direito os distingue como diversa especie de bens. Stnj. § 16. Hei. I § 194. Per. So. not. 790. 22 —IV Os padrões Reaes de juro: c como laes sâo compreliendidos nas Leis de amorlisacão. Der. lõ Mar. 1800. Alo. 31 Jan. 1776, § 3. o. tom. III § 306, n. 11. '■ 23 —V As apólices, ou acções com que se entra nos empréstimos públicos. D. 23 Jan. ISO.Í - — Ou nos bancos, ou companhias de Commercio, l)ois são consideradas como bens soUdos e estáveis, e não da terceira especie, e gyram no commercio como dinhei ro liquido. Alv. 21 de Jiin. 1766, e 30 Ag. 1768. 3 —Quando porém em testamento, escriptura, etc. se diz 0 seu movei, se entende a mobilia, ou alfaias de ca sa, no que se deve olhar o costume dc fallar da provín cia. V. Stry. cit. § 16. — Os moveis cujo uso consiste no seu consumo, e se satisfazem pagando-se outra tanta, e tal quantidade, como, grãos, vinlio, comesliveis, dinheiro, se chamam fungiveh. O. IV t. õO pr., t. Õ3, § 1. Hei. III § 3; II § 13 14 24 15 —Immoveis são as cousas que não se podem mu dar, ao menos sem destruição; como prédios ou bens de raiz, as construccoes immudaveis. Hei. I § 194. Per. So. III not. 790. ^ Estes padrões passaui-sc a pessoas que assistiram ao Es tado com seus cabedaes nas urgências do Reino, e se Iho ficam pagando, e a seus successorcs os seus rcdditos , que nao se ven cem senão no fim de cada anuo, e por isso o seu pagamento é annual por sua natureza e pelo costume do Reino. L. 22 Dez. 1761, t, 4, § 13. V. pt. 2, h. l. das mercês. ^ Sobre a natureza, e privilégios das apólices, e acções do 1.0 e 2." empréstimo publico v. D. 29 Oul. 1796, Alv. 13 Mar. 1797, e 1 Mar. 180 . Podem estabelecer-se muitas em um só emprestirao. D. 28 Abr. 1801. As apólices grandes cseus capi tães e juros gozam da natureza de padrões de juro R., c em caso de cessão qu Iraspasse, basta endossal-as. D. 23 Jan. 1801. AL 13 .Va?-. 1797, § 5. Sobre estes empréstimos públicos v. IL. no Rep. Ger. vb. empréstimos c contract. 9 e 15 Out. 1823. Alv. 31 Mar. 19 Mai. 20 Jul. 1827. ^ Estas apólices ou acções teem regularmente- a natureza que os donos Ibes querem dar, ainda que soja de morgado ou Capella; podem alienar-se; não são sujeitas a embargo, se questro ou l●ep^csalia. Alv. 21 Jan. 1766. Correm no commer cio livremente a arbítrio das Partos. Alv. 23 Fev. 1771, suspen dendo 0 do 30 .Afj, 1768, que probibia vendel-as com rebate ; Por bens tle raiz, ou prédio se entende não só a sua superfície, mas a altura da atmospliera e a profun didade subterrânea, que lhe correspondem perpendicu larmente ; as quaes portanto se consideram ser do mesmo dono, e lhe devem ser livres, segundo 0 provérbio —cjns est ceelum ciijus est solim. Ccp. cp. 45, n. 2; cp. 32, n. 2; cp. 43, n. 1. l. ihi. Hub. ff. Serv. urb. n. 10, 11. v. abaixo § 48, n. 1. —Coníam-se lambem nesta classe: I as cousas que se unem a um prédio ou se mettem nelle com desti no para seu uso perpetuo, como, traves, telhados, toneis grandes, portas, altares. Hei. I § 194. Stry. Iv. 1, t. 8, § 17. CarpzOD. pt. 3, cons. 12, def. lõ. Ccp. cp. 63, n. 12. V. abaixo § 12, n. 7, seg. —Porém, se se unirem a um morgado, não sc entendem por isso vinculadas com elle, se não foram comprehendidas na instituição, v. Sfry. cit. § 17. lü 17 18
6 LIV. ÍI TIT. I NATUHE/ÍA K ESPECIES —VI Os officios piiblicos. Dl), no Ren. 111 vb. mando póde. arg. 0. IV t. 48 pr. no f.; Jll t. 47 pr. 26 —A effeito. O ter bens de raiz produz a benefi cio do que é demandado por aiqinna divida, ou cousa mo vei 0 effeito de não ser obrigado a dar penhores ou fianp para segurança do auctor, sendo os dictos bens de va lor egual á divida, nos termos da 0. III t. 31; pr. l. 7, § 1, ff. qui satisd. cog. Strg. Iv. 2, t. 8, § 9, 11. Sobre 0 que v. Iv. III t. dos devedores. Urbanos ou rústicos. DE COUSAS, SEUS VALORES § 2 7 2o 60 111 Só Taliclllão pode entrar em casa de alguém a cilal-o. 0 Poi-teiro (ou outro ofíicial) deve fazer a cita ção de fora da casa, se d’ahi vir o que está nella. 0. III t. 0, § 13. Rep. I p. 4Õ8, vb. Citação. 31 IV Nenhum oiricial póde entrar na casa de Es cudeiro, Cavalleiro, Fidalgo, ou Deseinliargador, ou de suas mulheres, a fazer penhora, senão pedindo de fóra que lhe deem moveis, enão os havendo fóra. 0. III t. 86, § 12. ^ t. lõ —V É punido severamente: 1.® quem entrar por foi’ça na casa de alguém para o oílender, arrombando a porta. 0. V t. 4õ, § 4. Rep. III p. 308, vb. Lançar.: e por esLylo é caso de devassa ofliciosa. cit. Rep.: 2.® quem entrar com ajuntamento de gente para fazer mal, posto que 0 não faça. 0. V t. 4õ pr., § 2; I t. õ8, § 9. Alv. 15 Ag. 1717.: 3.° quem por fóra fechar a porta da casa sem con sentimento de quem está dentro. 0. § 5.: 4.® quem en trar na casa para furtar. 0. V t. 60, § 1. v. Rep. I p. 759, vb. crime de.: 6.® quem abrir a porta por artificio 0 som arrombamento. 0. V t. 60, § 10. 33 VI Sobretudo se deve summa veneração e in violabilidade aos palacios dos Reis, chamados portanto em D. R. Sacra, Sacratissipia. v. Rep. III p. 853, vb. Paço. 32 27K-x - edifícios destinados pa¬ ra Jiabitação (prédio urbano). Hei. II § 138. l. 198, l 211, f[. u. S.; ou para usos campeslrcs, como, colhei tas, gados (prédios rústicos). Hei. cit. § 138. 28 —Não é pois a situação do prédio que constiliie esta differença, mas o uso a que elle sorve. Per. So. III not. 830. Ás casas de habitação se devem as seguintes ín. inviolável. E portanto. nao podem as _auctoridades, ou seus oíliciacs entrar nella de noute, senão por seu consentimento expresso ou lacito. de dia so nos casos, e pela maneira que a Lei do tei minar. Const. art. 145^ § 6. ^ * 29 attenções: I A casa do cidadão é —E ás casas dos Embaixadores como seus re presentantes, as quaes teem immunidade civil. Al. 11 Dez. lí48. V. Vattcl, tom. 3, § 118. Thomas. disput. 16, tom. 1, § 26. 34 os estrangeiros não são obrigados a acceital-as etn pagamento de suas dividas. ci(. Al. 1768, e 1771.: o que tudo seSrr especialmente nas msliluições das Companhias do Pará dos ™- « r T' ^ Pernaml,’uco otó. D. Rep. Geial, vb. acções; e a respedo das acções do Banco de Lisboa; sobre o qual v. Alv. a Jun. § i, e L. 7 Jun. 1824, Der. inviolabilidade da casa do cidadão entro os considerava as S ® ® ^°"sagradas aos Deuses. «Quid Sanctius... f civmm? Uic arx simt, hic foci, p nateSy luc Sanclx Religionis ceremonix contineníur: hoc perfugium est i(a sanctum omnibus, ut inde abrqn nemi- ●nem fas sit. Cicero.» Couiludo cm D. R. não ha prohibição dc se prender ern sua casa ao culpado em crime que induza prisão, v. 1. 1, C. offic. diücr. judie. l. 103, f[. reg. jur. Por causa cível, V. c., falia de compareciincnlo, ou outra desobediência aos man dados do Magistrado, não se deve proceder facilmente a meios extraordinários, qual é, o de prender na própria casa. u. Slrn. Iv. 2, í. 4,íiU. ‘ Tirada da l. 18, //. iujiis voc. (que assim dispunha cer ca a iajus vücatio) que não póde esleuder-sc ás nossas citações. SlY\j. Iv. 2, l. 4, li 8.
8 UV. ]I TIT. I NATURIiZA E EtíPECIlíS -Aos donos mesmo se prohibe destruir casas para negociar os materiaes. 0. II t. 26, -S 27 abaixo § 49, n. 16, seg. 36 Âs casas de Lisboa e Porto, como prédios mais rendosos, pagam 3 por 100 do seu rendimento de novo imposto, além da décima. Al. 7 Mar. 1801, e Instr. eod. § 14, 15. A/. 10 Dez. 1803, § 1, li, Incorporaes. De avomgo. DE GOÜSAS, SEUS VALORES 4 9 33 applicavüis âs cousas cujo valor é indetcrminavel. E tacs são: as suas . V. 2 —As cousas sobre a liberdade ou outro estado do homem. Süv. á 0. III t. 70, § 6, n. 24. 1.107, ff. reg. jur. AL 16 Jan. 1757. 3 —sobre infamia ou inhabilitação. Silo. ao cit. § 6, n. 24. 4 sobro emancipação. Silo. ao § 6, n. 25. l. 117, //'. legat. 1. 5 —sobre jurisdicção. O. III t. 20, § 9. G —sobro matrimônio. 7 —sobre as imagens ou outras cousas sagradas «jue Sü se podem vender sem avaliação nem penbora, por con venção particular, nos termos do Alv. 22 Fev. 1779, § 4. 8 —lambem não carece de ser avaliado o dinlieiro ou outro genero que Icnlia valor certo, c constante. Aòò-. 23 Mar. 1786. 37 A quarta divisão comprebende as cousas incorporeas, sc., direitos e acções (noniina debitormn): pois não se conteem sob a denominação de moveis, ou immoveis, mas constituem uma terceira especie. Ilci. I § 193,195; (i l'f}st.^§ 390. Vai. jur. emph. qt. 12, n. 10. l. 1, ff. rer. divis. Stry. Iv. 1, t. 8, § 16. 38 Créditos. Assim: V credor pode fazer penbora c execução na diyida que um terceiro deve ao seu devedor (nomm debitom), e feita a rematação lhe pertencem, cocompetentes para demandar pfrf J seu devedor, sem dependencia de-cessão. V. Iv. III tu. dos Credores. direitos se conteem os serviFstad^ nPinTm militares feitos por alguém ao mpre^ ni r ^ í^eí^ompensado com merces. Dos quaes v. ab. § 9i, seg. deavoengo. Também era conhecida a diflerença dos bens que alguém adquiria, e dos que herdava aada'naH divisão,“ considerar iniitil depois que aquella Lei foi derogada pelo Der. 17 M. 1778. 0 § 4. Valores determinados na Lei. —O valor das cousas dcsigna-sc mediante o preço nominal ou eminente que consiste na moeda, como repre sentante que é de todos os valores. D‘ella o dos inconve nientes de SC levantar o seu valor r. k. III t. da venda; e t. do pagamento. —Esta designação ou se faz pela Lei ou poi- ava liadores. Assim a Lei taxa, v. c.: 3 —I Os preços de muitos gêneros e mercadorias declaradas nas pautas das alfandegas para pagamentos dos direitos, e nas tarifas da décima, etc. 4 —II Os jornaes e vários comestiveis e genoros, do que V. tom. III § 321. —III O ouro em barra e em moeda taxado naX. 29 Mar. 1642, lilv. 17 Dez. 1663; na L. 4 Ag. 1688, que fixou o valor do marco ou outo onças em 90;$'000, e para as obras dos ourives 89,WO; na L. 11 Fev. 1719, e Alv. 3 Dez. 1750, cp. 5; e novissimamente na L. 24 iVoa. 1823, e A/ü. 5 .hm. 1824, § 3., 6 —IV A prata em barra taxada na L. 1 .fui. 1641, Al. 9 Jun. 1643, Al. 24 Jul. 1662, Ak. 22 Mar. 1668, 1 o 3 PT. n VALOR DAS COUSAS § 3. Cousas inestimáveis. vaini íb Direito as cousas que teem algum m-ns Tinr nnn^ ^ Cumpre expôr aqui asreo p que esse valor se detennina. Estas regras são iu-
m COUSAS, SliUS VALORIiS g õ —IV Nos lüilões c i‘cnialaçües que se fazem, quer pela fazenda U., quer a instancia de credores parliculares, nas quaes deve a avaliação dos Ijens penhorados publicarse na praça antes dos pregões, l. 20 Jau. 1774, § õ. Ord. Faz. cp. 177. v. Iv. íll t. dos credores. Salvo quando a penliora se faz não no prédio, mas nos seus rendimentos, e chegam os de um anuo para pagamento do credor exequente, a quem se adjudicam em falta de lançador: pois basta então (sem depeiidoncia de avaliaçao, pregues e mais solemnidadcs) a declaração que 110 aclo da penliora faz o rendeiro que paga ao senhorio. Ass. 23 Mar. 1786. 7 —0 mesmo é, se a penliora sc fez cm dinheiro. cit. Ass. 1786. 11 10 LJV. II TIT. I NATUaiíZA lí ESPKCIÍiS eL. 4 Ag. 1688, que fixou o marco em 6^^1000, c para as obras dos ourives da prata em 5;5!COO. 7 —Os valores que pela Ord. foram taxados cm de terminada quantia de dinheiro, assim cm matéria de mul tas e penas, como em quaesquer outros objectos para insinuações, provas de Direito Conimum, etc. sc en tendem hoje tresdobrados, cm razão da diminuição do va lor do dinheiro. Al. 16 Sept. 1814. 8 —Sobre o que observo: I que esta disposição pa rece comprehender os valores taxados nas leis anteriores a Ord.; por haver ahi mais forte razão. Pelo que pôde parecer ocioso o Al. 27 Maio de 182õ, que ti’esdobroii os 30j^00() réis de condemnação de dizima da Chancellana, mencionados no liegim. 16 Jau. Iõ89, c taxados na 0.1 t.20,§3. U Que não procede nos valores que foram augmentados por alguma lei posterior á Ordenação. Al. 1814. 10 —E portanto, v. c., o valor do marco de praia de que falia a 0. 1 t. 6õ, tendo já sido augmentado pela í it. L. fie 4 Ag. 1688, não deve enlcnder-se elevado ao valor de tres marcos. § õ. Fm que casos é necessária avaliamo. A determinação do valor das cousas por avalia dores tem logar em muitos casos ordenados nas Leis, de que^se Iracta nos respectivos logarcs d’esta obr 2 I Quando sc ha de prestar o valor de uma coiisa por esta haver perecido, ou se não poder entregar cm corpo. í\ abaixo § 8, n. Õ, e seg. CO 0- iVy questão sobro contracto, ou partilha que '“'ní' M '● '■ '^onímet. Icsw. i —III Nos inventários dc menores de herança, v. tom. III § 236, n. 12, das heranças. I , V. c., C 8 —V Nas adjudicações ou vendas coactas que se fa zem por disposição da lei: nas quaes sc deve dar ao dono algum augmento dc valor sobre o valor real em recom pensa da coacção. O. IV /. 11, § nlt. \ E iiao ser desapossado sem preceder o seu effectivo embolso. 0. cit. § II. Co?isí. art. 14ò. —VI Nas appellações ou aggravos para sc ver se causa cabe ou não na alçada do Juiz a qm, a qual ava liação ü ]-egulada na 0. III t. 70, § 0, 10, 11. Silv. ibi. Per. So. Rep. I p. 00, vb. alçada para. 9 9 10 a 1 ‘ Assim 0 dispõe esta Ord. para o caso da venda coada do Mouro captivo, disposição appilcavel n forlioria Iodas as outras vendas coadas, que não podem ser mais favoravvis que esta em que sc tracla da liberdade. Rep. I p. 250, vb. aiadUiçâo. Esto augmento dc valor ó pola mosrna Ord. odu quinta parle, ou 20 por JOO do valor da cousa. E assim sc dispoz áocrca de ou tros casos, como no dos bens de raiz, que se adjudicam ao credor na execução por falta de lançador nos lermos da/>. 20 Jun. 1774, 25, 26; no dos terrenos adjudicados ú fabrica de liação dc linho, lã, etc. Condi.r. 18 Scpl. 1805, arí. 3. Pelo que sc devem ler como excepções os casos cm que as Leis designaram outro prciiiio, como na adjudicação dos moveis, e ainda tios immoveis na execução, nos lermos da cil. L. 20 Jwi. § 20, seg.; a parlo nas execuções daR. Fazenda, Ord. da Faz.,- a terça na adjudica ção dos (erreiios á fabrica de papel dc Alcmqncr, D. lÒJul. 1802; 0 á de vidros dc Linhares, Condir. 15 dc Abv. 1807, arl. 7. a: como: c nas partilhas seg., e pt. 2, h. l .Oiil. valiu a 0115.1 ilc praia 325 L.n ònénn ' - ® ^oiiscguiiitcmenlc o marco devia vaier 2^600 reis. 0. I i. 18, ^ 36 no
DIJ GOÜSAS, SlílJS VALORES § 6 objectos (le diversa matéria, que se lião dc avaliar. Per. So. 1 noi. 634: Porém nas terras onde lia avaliadores elei tos pelas Camaras, as parles nomearão precisameníe de en tre elles. /. O. t. 17, § 1. Per. So. I not. õ34. Vai. ibid. Hep. I p. 197, vb. arbítradores. 0 —sob niillidadc das avaliações para execuções e leilões que forem feitas por outrem que não sejam os ava liadores eleitos pelas Camaras. L. 20 Jim. 1774, § 8, ampliada a lodo o reino, e dominios pelo AL 2õ Ag. 1774 pr., § 24, seg. 28, seg. * 7 —Salvo sendo suspeitos as mesmas partes, abai xo n. 13. 3 —A. presente doutrina se entende também dos lou vados ou arbítradores, que o Juiz toma para jhe dar in formação e parecer sobre outros actos que nao são ava liar, Per. So. 1 not. ô34. 0.111 1.17, § 1. Rep. 1 p. 196. Da nomeação se faz termo assignado pelas par tes. O. / t. 24, § 21. Rep. I_p. 197. IO —Se uma d‘ellas nao se louva no termo desi gnado, nomeia o Juiz á sua revelia. O. III t. 78, § 2. Rep. III p. 223, vb. Jidzo de. Per. So. 1 7}ot. 534. 11 —Os avaliadores eleitos pola Gamara dão no principio do aniio juramento geral de avaliar bem e ver dadeiramente, sem affeição nem odio: os outros dão esse juramento quando são nomeados. O. III 1.17, § 1, e3; t. 87, § 5. Per. So. I not. 535. 12 —O avaliador dei>ois de prestar o juramento não so pude escusar, senão por causa sobreveniente. e é 13 12 LIV. II TIT. I NATUREZA V líSPECIES —E nella se attende á quantia pedida no íibellu, —VII Nas revistas para o mesmo fim, nas quaes se não attende á riuantia demandada, mas áquclla cm (iiie se condemnou. 0. III t. 95, § 8, 10.: e o mesmo c nos recursos interpostos nas causas criminaes. 0. I t. 65, 8 25; II t. 47. Silo. ao cit. § 9. —VIII No caso do navio e sua carga que a tri pulação salvou do ataque do inimigo para so liquidar o prêmio que se lhe deve na forma do Ed. 29 de Jnl. 1790. —IX Nos provimentos de olficios c mercês que se avaliam para se pagarem os direitos da Cliancellaria. Regim. 11 Abr. 1661. DDecr. 8 Mar. 27 Abr. 1799; 28 Jan. 1800. Decr. e tarifa 17 Nov. 1801. 1^*- —N. Nos lançamentos da Décima a que precede a avaliação dos generos coUectaveis. D. 10 Jun. 1802. 8 3. D. 8 Fev. 1803. —XI Na remuneração de serviços liados para serem satisfeitos, v. ab. t. XV. § 6. Quem avalia. Sua fesponsábilidade. 0. § 9. 11 13 a 15 que sao ava1 — Quando o valor não está designado na lei, o de terminam avaliadores; os quaes como o valor das coiisas consiste cm fado, sao uma especic dos arbítradores do que tracta a 0. UI l. 17 pr., e § 3, ibi—estimação oii aroiíramento~e a$ coiisas estimadas e arbitradas, o § 6, ibt~aggr^^ados m sexta parte do justo arbitramento. —Devem conseguintemente ser pessoas sem sus peita, e a mais aprazimento das partes que ser nossa 0. §§ 1, 2, 4; II í. .34, § 1; IV i. 3 A ellas pois períonce nomear cada uma o seu. 0. cit. t. 17. Rep. I p. 197. Mend. II h. 3, cp. 21, n. 25. Vai. ibi. ^ * Digo avaliações paru execuções c leilões, pois _só d estas avaliações faliam as cilt. Leis, c quanto ás oulias não ha Lei ([Ue imponlia nullitlade: e inosnio para outros aclos, além dos leilões e -rcmalagõcs, sé poderia permittir ás partes nomear pes soas diversas dos avaliadores das Camaras, porque a 0. Cíí- 8 1 não ordena prccisamcDlc o contrario, antes todo o cil. t. 17 põe por base d’esla eleição a livre vontade dos interessados. ●● 1 dá remedio da suspeição, e os citf. de entre pessoas peritas a entendidas no conhe cimento dos bens que hão do avaliar; como são, para mo veis os mestres dos olíicios respectivos; para casas, ]iedreiros e carpinteiros; para torras, fazendeiros e lavradores. Per. So. íli not. 831 no fim. Rep. 1 p. 197. o Devem-se puis nomear tantos quantos são os 4 Comtudo, como o cit. ^ Leis, posto que tractem da avaliação nas execuções, teem sido entendidas praclicainonle com maior generalidade, será mais se guro não permittir o Juiz ás partes aquclla liberdade.
ÜK CÜUSAS, SliUS VALORES § G mais annos. L. 20 Jun. 1774, § 8, 10, 11. v. Ed. Sen 31 Mar. 1810. 23 —a saber: os avaliadores dos moveis sem nu mero deteiminadü. cit. L. § 8.; os qiiaes serão contras tes e ensaiadores quanto ás peças de ouro, prata, diaman tes e outros moveis que íeem valor intrinseco certo e per manente. cit. L. § 10. * os avaliadores dos bens do raiz, que são doze dos prédios urbanos, c doze do prédios rústicos, cit. L. 20 Jun. § íl. 24 Os moveis qiic por estimação commum não ex cedem a 20?5000 róis, sao avaliados pelo avaliador das meudezas, e por esta só avaliação se procede ao leilão, e se rematam ou adjudicam ao credor exequente com as de clarações do Al. 11 Ábr. 1703, derogando o de 22 Fev. 1779, §3.- 25 As referidas disposições (excepto o que toca ao dicto avaliador das meudezas) teem também logar na cida de do Porto. Al. 2õ Ag. 1774, § 1, svg. 2G —Nas provincias do Reino as Gamaras elegem annualmente avaliadores dos mais practicos e peritos segundo a qualidade dos bens, e lhes podem também reformar provimentos pelos annos seguintes, cit. Al. 25 Ag. § 29,30. 27 O ofíicio de avaliador é mui importante pelos pre juízos que resultam das más avaliações. L. 20 Jun. 1774. § 12. 15 14 LIV. II TIT. I NATUREZA E ESPEGIES cnmpollido ató com prisão. Mend. II h\ 3, cp. 21, n. 25. Per. So, I mt. 534. Vai. ibi. 13 —A parte pode dar de suspeito o avaliídor; e os Juizes procedendo a suspeita, commeltem a avaliação a outro a aprazimento das parles. 0. t. 17, § 1. Rep. I p. 197. Per. So. I mt. 535. —Isto mesmo procede quando o avaliador eslá impedido, ou se escusou. Mend. cit. n. 25. As causas de suspeição são as mesmas que se podem oppôr contra as testemunhas. Per. So. cit. not. m fim. Mend. ibi. 14 15 -Não devem ser louvados os que foram teste munhas nas causas. Per. So. I not. 535. Vai. ibi. Nem os fjue fizeram a obra que se quer ava liar. cit. not. Silv. e Mend. ibi. — Discordando os dous avaliadores, nomeiam os Juizes um terceiro; porém o mais que ser possa a apra zimento das partos. O. § 2. Per. So. I not. 536. — Pelo que é praxe nomear cada uma d’ellas Ires louvados, 0 ü Juiz escolher um dos seis para desempatar. Per. So. cit. not. no tfm. Este terceiro ó obrigado a conformar-sc com a Icnção de um dos dous, ainda que lhe pareça iniusta. 0. § 2. Per. So. not. 536. Silo. ao cit. § 2, n. 2. DD. íh. v. Peg. ú O. I t. 1, §§ 6, 7, 8, n. 115. Rep. I p. IJG, vb. arburadores. (Soljre a mal applicada fonte d'esta Ürd. V. Per. So. cit. nota; e MeÜ.) 21 —Se a dissidência ó sómente sobre alguns arti gos ou circumstancias, sobro esses sómcnle vota o tercei ro. Per. So. not. 536. 16 17 18 19 os 20 1 Nos Juízos, cujas sentenças passam pela Chanccllaria da Côrtc ou pela da Cidade, súmonte admitlcm certidões do con traste da Corte; pelo contrario não se admitlcm nos Juízos que são nomeados pelo Senado da Camara, c cujas Sentenças passam pela Chanccllaria do mesmo Senado. Rcs. e D. 22 Dez. 1780, cm Prov. 17 Mar. nSl. - É um officio ou incumbência provido pela Senado de Lis boa com 0 ordenado de 150f5 réis, sern emolumentos, amovivel pelo presidente havendo causa. cil. Al. 1793. Antcriormenlc não se avaliavam os moveis, qne por estima ção commum não excediam o valor de 10^000 réis; mas se re matavam pelo preço que parecesse justo ao presidente do leilão. cil. .M 22 Fev. 1779, S 5 V. Rep. I p. lOG. Disposivues novas. Para as avaliações nas execuções c leilões pro veram as Leis especialmente de avaliadores, e esta dispo sição practicaniente tem sido estendida aos outros objeclos. Lm Lisboa e cinco Icguas ao redor elege o Senado da Camara em cada anno avaliadores de entre as pessoas mais inteihgentes e practicas no conhecimento dos bens que liao de axaliar, e liies pódo reformar os provimentos por 22
DE COÜSAS, SEUS VALORES § 7 litigiosa, doentia, perigosa, ma! avizinhançada. Meml. I Iv. 4, cp. 8, 71. 61, 62. II. ibi. II 71. 88. Vai. Part. cp. 11, 71. 13, 14. Rep. 111 p. 866, vb. pacto de; p. 342, vb. lesão de. Stlv. á O. III t. 93, § 3, 7i. 24. Per. So. III 7iot. 8Õ9, 831. Vai. co7is. 43, 7i. Õ. Pcg. o, Vor. cp. 103, 71. 23 710 fm. I I » 7 “Se vendeu com o pacto de 7'etro, o qual dimimuUo 0 valor. Rep. cit. p. 685. 0. IV t. 4, § 1. Vai. C077S. 43, 71. 7. plus autem List. action. 8 —ou se pelo contrario o prédio se vae melhorar, V. c., por se construir juncto d’elle estrada nova reedificar a rua. i. L. 13 Dez. 1778, § 9, 10. , ? ^ avaliação se fez sem attenção a algum onus, deleito, ou outra qualidade, v. c., por se ignorar* deve fazer-se de novo. i. 0. IV t. 8, § 3. AI. 14 Out. 1773 Per. So. cit. 7wt. 831. A avaliação se entende comprehender sorios ou pertenças da cousa avaliada, v. c., os escravos gados, utensílios, tracíando-se de uma fabrica de assucar L. 6 Jul, 1807. V. abaixo § 12, 7i. 7, seg. 11 avaliação deve mostrar o valor medio e communal, nao o mais subido nem o mais baixo. O IV t 78 § 7, em cas. spec. Peg. õ, for. cp. 103, 77. 32. ’ ’ i2 —Pelo que é irregular a opinião de se fazerem as avaliações por preços baixos que chamam de equidade, emPoii. 07-ph. I cp. 1,77. 15; pois além do perjúrio dos avaliadores, liaveria ahi prejuizo de alguém. Para os diversos be77s. Os bens moveis se avaliam segundo seu estado pelo prudente arbiírio dos avaliadores. L. 20Jun. 1774, § 8. Rep. III p. 340, vb. lesão de. 14 —Sendo peças de ouro, e prata, joias, etc. que leem valor intrínseco, certo e permanente, se avaliam nes te mesmo valor, havendo-se respeito a metade do feitio, sendo peças que 0 tenham. L. 20 Jim. 1774, § 10 Al 21 Mai. 1751, cp. Ô, § 3. L. 25 Ag. 1774, § 24. 15 —De raiz. O valor de um prédio é 0 seu ren dimento annual, livre de reparos sendo prédio urbano PART. IV ’ 10 LIV. lí TIT. I NATUREZA E ESPEClES ●17 28 Elles são responsáveis por seus bens a estes prcjuizos: 0 que a respeito da Fazenda R. especialmente dispozeram as Ord. Faz. cp. 173, 177. 29 Além d'esta responsabilidade, são sujeitos a de vassa oíTiciosa que todos os annos se tira contra os (jue prevaricam neste oíTicio fazendo avaliações dolosas, c con tra os que a isso os induzem. Em Lisboa tira esta devas sa 0 Ministro mais moderno do Senado no íiin de cada anno; pronuncia c prende os culpados, c os sentenceia no Senado em prisão e degredo, na forma da L. 20 .hm. 1774, § 12. cit. Al. 1793. 3Q No Porto incuml)e este mesmo procedimento ao Desembargador que 0 Governador nomear, 0 qual sentciiceia os réos em Relação com os adjunctos que 0 mesmo Governador lhe nomeia. AI. 25 Ag. 1774, § 25. Nas ou tras terras inquire 0 Corregedor (la Comarca da devassa de .laneiro, e a remette com os réos á Relação do districto. onde se procede do mesmo modo. cit. Al. 25 Ag. § 31. nue ou se 10 os acces- § 7. Regi'as da avaliação. —A avaliaçao se faz por mandado do Juiz, dirigi do aos avaliadores. Per. So. III not. 832, 83'I. 2 —Estes, antes de tencionar, conferem entre si, esUmdo sós c em liberdade. Per. So. I mt. 535. 3 —Os das Camaras se regulam pelas posturas, e na falta d’ellas pelas Ordenações. 0. III t. 17, § 1. 4 —Avajiam pelo que a cousa vale, segundo a commum estimação, e nao segundo a aíTeição particular de al guém. i. O. IV t. 11, § idí. e t. 13. Al. 23 Mai. 1698. Rep. III p. 339, vb. lesão; I p. 250, vb. avaliação. —Tendo atíençao ao costume geral da terra. 0. i' ^ P* vb. arbitradores. õ —á muita ou pouca concurrencia dos consumido res ou compradores, e á abundancia ou raridade do genero, circurnsíancias que augmeiilam ou diminuem 0 va lor das cousas. Sag. —e ás qualidades da cousa, que podem augmentar, 011 diminuir 0 seu A^alor; como, se é onerada com alguma pensão, encargo, ou condição; sujeita á servidão 4 13 G 2
DE COÜSAS, SEUS VALORES § 7 19 LIV. II TIT. 1 NATUREZA E ESPECIES ou de grangeio dos fructos sendo ruslico, tomado vinte vezes, esse rendimento se calcula segundo a situação c es tado do prédio. Al. 2Õ Ag. 1774, § 30. Vai. jiir. emphqt. 11, n. 2, 3. opm. comm. Rep. 111 p. 339, vb. lesão de. Peg. õ, for. cp. 103, n. 31, 32, 33, 88. LL. Dl), ibi. Per. So. 111 not. 830. Anth. perpetua C. Sacr. eccles. Meiid. 11 Iv. 4, cp. 8, n. 100. ●16 —isto é, 0 rendimento que o prédio tiver no tempo da avaliação, sem attenção ao dos annos anteceden tes. D. 17 de JuL 1778, fallando dos prédios rústicos. ^ Um prédio pôde também ser avaliado pelo pru dente arbitrio ílos avaliadores segundo o seu estado e sihiação. DD. m Rep. 111 p. 340, vb. lesão de. v. not. jjro-r. preced. - ●18 —O que com mais forte razão procederá nos ter renos incultos, como a respeito dos que se adjudicam pa ra as estradas do Douro dispoz a L. 13 Dez. 1778, § 9. -19 —Também por documentos se póde designar es te valor, v. c., se o prédio se vendeu repetidas vezes em tempo breve por preço egual ou quasi egual. Rep. 111 p. 340, vb. lesão de. —O valor do prédio cujo usufrueto se reservou, ê metade do valor d’esse prédio. Arg. l. 68, ff. aã leg. Falcid. Portug. don. Iv. 1, prwlud. 2, § 6, p. 31. arg. L. 13 Dez. 161Õ. Vai. C07is. 16, n. 10. — Posse. A posse de uma cousa se avalia em me tade do valor d essa cousa. 0. III t. 70, § 10, fallando da avaliação dos Utigios para as alçadas. Silv. ibi. Vai. cons. 61, n. 47. 18 20 17 21 22 —Prazos. Se o prédio é emphyteutico, o valor do dominio util se acha diíninuindo da avaliação feita co mo de prédio livre, o valor do dominio directo. ^ — O valor do dominio directo, é a importância » Posto que este D. 1778 ex subjecta matéria falledas avalia ções que se fazem para as adjudicações dos prédios encravados; cointudo a sua disposição 6 mais geral; 1." pelas palavras ibi— e para outros casos similliantes: 2.® porque restabeleceu a antiga practica revogando o Atv. 14 Out. 1773,'que regulara as avalia ções para as adjudicações dos prédios encravados ou coiitiguos que se deviam fazer pela L. 9 JuL eod. ficando por consequên cia lambem derogada a L. 20 Jun. 1774, § 11, c 25 Ag. eod. § 30, na parle em que haviam estendido o dl. Al. 14 Out. ás ava liações para as rematações c leilões. Comludo a expressão do ctL D. 1778—casos simillianlcs, não estabelece precisamcnlc em regra geral a avaliação pelos 20 annos de rcndimenlo. Ainda depois deste Decreto Ioil sido conhecidas avaliações feitas ao arbitrio dos avaliadores segundo a estimação commum c o estado aclual do prédio, e a utilidade que produzD’estc modo se mandaram avaliar os terrenos que sc adjudica vam para as estradas do Alto Douro. L. 13 Dez. 1778, § 9, 10, 11.; e mesmo alguns DD. opinam, que o melliodo de avaliar pelos 20 annos é merameute presumplivo, e que sóinciite se deve usar, quando por outro modo se não pode determinar o valorMend. cit. cp. 8, n. 100. Mascard. concl. 657, n. 4. 2 Em alguns casos particulares as leis que d ellcs Iractavam, dispunham algumas differenças no modo de avaliar, corno na ad judicação dos terrenos para as estradas do Douro, L. 13 Dez1778, § 9, 10, 11; para as obras do rio Cavado, Regxdam. 20 Fev. 1795, art. 12; para a reedificação de Lisboa, onde os nos dos terrenos incendiados e pardleiros, se chamam por edirtos, 23 ignorando-se quem são, D. 15 Nou. 1787; na venda coacta do mouro captivo, O. IV t. 11, § uU. \ etc. ^ Sc 0 prazo ó gravado com luetuosa, ensina Per. So. III not. 836 710 f. que sc deve diminuir alõm do valor do dominio directo lambem uma luetuosa: porém as Leis que regulam o valor do dominio directo não metteni em conta a luetuosa, a qual se paga somente quando morre alguma das vidas. A tliese posta no texto parece conter a verdadeira avaliação do dominio util, pois incluc em si os diversos encargos que teem os prazos, gundo as suas diversas instituições. Comludo commuminente se dão outras regras, sc., que a qualidade emphyteutica faz dimi nuir 0 valor do prédio na razão de 3 por lOÜ, Silv. à O. III t. 93, § 3, n. 25, ou na razão de quatro mil réis por cada 100 réis de fôro, Pon. orphan. cp. 3, n. 68; ou a terça parte, Peg. 5, for. cp. 103, n. 24. 11. e DD. ibi. Silv. cit. Mend. II Iv. 4, cp. 8, n. 93. Porém nenhuma d’ostas opiniões alteode ás diversas nature zas, e encargos dos prazos. A L. 13 Dez. 1788, § 11, fallando da adjudicação dos terrenos empbyteuticos para as estradas, manda attender á qualidade c natureza d’elles, ao seu actual estado, ao fôro que pagam e a quem. se¬ do-
DE COUSAó, SEUS VALORES § 8 21 LIV. II TIT. I NATUREZA E ESPECIES de vinte foros e um laudemio. Per. e So. III 7wf. 830, citando os Decr. 23 Fev. 1771, e 7 Dez. 1772. ^ 24 —Este laudemio se calcula sobre o valor do do mínio ulil, ou pelo que fica depois de deduzidos os 20 foros. Per. e So. cit. not. 836. cit. Prov. 1813. 2o —Se 0 prédio é subemphyleutico, além do va lor do domínio directo calculado como acima, se ba de di minuir também o dominio util do emphyteuta piáncipal, sc., 0 valor do foro que lhe paga o suljempbyleuta, to mado vinte vezes, e o que fica é o valor do dominio ulil do subemphyteuta. Per. So. III not. 836. 20 Dicorporaes. Os bens da terceira especic, v. c., dividas cobraveis, se avaliam pela sua verdadeira impor tância. L. 20 Jun. 1774, § 12, 27. 27 —E estando-se em execução, os créditos do de vedor executado se rematam ao crecíor exequcntc nessa mesma importância; porém as custas que eile fizer para os cobrar se abonam depois de contadas nos autos, citL. § 28. 28 —Também pode elle rematar real a real. L. 20 Jun. 1774, § 12, 27.; e se lhe imputa então em pagamen to, nao so 0 que cobrar, mas o que por sua culpa deixar de cobrar, cit. L. § 29. 0 trabalho dos Médicos e Cirui-gioes para pa gamento das visitas que fazem aos doentes, se avalia por dons flledicos, com atlenção ao costume da terra, á rique za do doente, ao trabalho, distancia, etc. Al.22Jan. 1810, § 34. 20 ^ 8. A que tempo se refere a avaliação. 1 —0 valor da cousa regularmente se refere ao tem po em que se faz a sua avaliação; como nos inventários, tom. III § 236, 71. 12; nas execuções, nas quaes os bens penhorados se avaliam no estado em que se acham, no tempo em que se mettem cm pregão, e por esta avaliação se regula a sua rematação. L. 20 Jim. 1774, § 9, fallaiido dos moveis que se deterioram com o uso. 2 —Outras vezes se faz relalivamente ao tempo do contracto de que essa cousa foi objecto, como quando se questiona se este foi lesivo. 0. IV1.13 pr., § 1, 3. Rep. lll p. 340, vb. lesão de. 3 —Nas doações feitas pelo pae ou mãe ao filho pa ra casamento, escolhe este o que a cousa doada valia no tempo da doação ou no da morte do doador. 0. IV t. 97, § 4. Rep. I p. 251, vb. avaliação, v. tom. II. —A qual escolha so tem logar quando o filho quer ser doado e não herdeiro do pae. cit. Rep. p. 251, com Vai. etc. i) —A estimação da cousa ou quantidade promettida que se deve pagar em valor por não poder, ou não in teressar jâ ao credor depois da mora, que se lhe preste cm corpo. Síry. Iv. 13, t. 3, § 2. 0. IV t. 78, § 8. Per. So. III not. 786. v. abaixo § 14, n. 30, seg. G —Esta estimação, digo, não havendo diversa con venção, l. 28, If. 7iovat., é 0 qne a cousa valia no dia de terminado para se prestar, l. 4 pr. ff. co}idict. tritic., e a avaliação se fará rclativamenle a.esse dia, incluindo tam bém 0 prejuízo que o credor teve em não se lhe fazer en tão entrega. Strg. § 3. Brunnem. ibi. (Condictio triticor ria.) 4 29 * Estes dous Decretos faliam dos terrenos que sc adjudica rem para a reediíicação da cidade de Lisboa. Comtudo se houver mos de fundar a tlicse cm exemplos, deverá melter-se na avalia ção a importância dos 20 fóros, e tres laudemios em logar dc unii pois assim se mandou avaliar o dominio directo na adjudicação ou venda dos prédios eniphytcuticos da rua Augusta na reediOcaÇão de Lisboa pelo I). G Mar. 1769, /). 17, Ed. 24 Mar. 1770; dos da Patriarcbal, e da R. Corôa, cit. Leis, eEd. 30 Jau. 1801; dos que se adjudicavam pela L. 9 Jul. 1773; Stipp. a Prov. Dsb6 Jul. 1776; c geralmentc dos que se executam pela R. Fazen da, Prov. Co7is. Faz. 10 Mar. 1813. 7 —Não sc havendo determinado Icmpo para a en trega, sc a cousa pereceu ou sc deteriorou notavelmente, deve prestar-se o que valia no tempo ein que pereceu ou se deteriorou. Se porém neste caso o devedor estava em mora de entregar, prestará o maior valor que a cousa te ve desde o tempo da mora até o tempo da contestação da lide, 0 com referencia a esse tempo sc faz a avaliação.
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